IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EMBARCADA NO EXTERIOR FRACIONADAMEN TE INFORMAMOS QUE NOS CASOS DE IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS QUE FORMEM UM CORPO ÚNICO E COMPLETO E QUE SEJAM OBJETO DE UMA SÓ OPERAÇÃO COMERCIAL, COMO POR EXEMPLO BENS DE CAPITAL, QUE SEJAM EMBARCADAS NO EXTERIOR SEPARADA E SIMULTÂNEA OU SUCES SIVAMENTE, DEVE-SE ADOTAR O PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O DES PACHO DE IMPORTAÇÃO DE EMBARQUES FRACIONADOS, OU SEJA,AQUELE PREVISTO NOS ARTS. 78 E 79 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.206, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. PARA OS CASOS EM QUE, POR MOTIVOS JUSTIFICADOS,O TOTAL DE RE MESSAS SEJA REALIZADO EM LONGOS INTERVALOS DE TEMPO, PODERÁ, ADICIONALMENTE, SER AUTORIZADA A ENTREGA ANTECIPADA DE CADA PARTE DA MERCADORIA, NOS TERMOS DO ART.
Trecho parcial — notícia do acervo histórico
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