ANUÊNCIA TRANSITO ADUANEIRO - ÓRGÃOS ANUENTES INFORMAMOS QUE, CONFORME DETERMINA O ART.328 DO DECRETO Nº 6.759/09, SÓ ESTÃO SUJEITAS À ANUÊNCIA PRÉVIA À CONCESSÃO DO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO AS MERCADORIAS RELACIONADAS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO DO ÓRGÃO OU AGÊNCIA RESPONSÁVEL PELO RESPECTIVO CONTROLE. PARA MERCADORIAS SUJEITAS À ANUÊNCIA, O BENEFICIÁRIO DO DO REGIME DEVERÁ PRESTAR ESSA INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA ELA- BORAÇÃO DA DECLARAÇÃO NO SISCOMEX TRÂNSITO. A FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO DO REGIME, PODERÁ DESEMBARAÇAR A DECLARAÇÃO, SEM ANUÊNCIA, QUANDO SE TRATAR DE MERCADORIA NÃO RELACIONADA COMO SUJEITA À ANUÊNCIA EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO DO RESPECTIVO ORGÃO.
Trecho parcial — notícia do acervo histórico
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O módulo que substituiu a LI: anuentes, como a NCM define a exigência, pré e pós-embarque, e os erros que travam a liberação.
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