Notícia Siscomex Importação nº 0075/2026
Considerando as falhas sistêmicas na API Recintos, Siscomex Trânsito e CCT para a conclusão de trânsitos aduaneiros de importação, relatadas desde 12/07/2026;
Considerando que essa indisponibilidade impede o ateste de integridade dos trânsitos nos sistemas da RFB, gerando a retenção de veículos, o não armazenamento de cargas e a impossibilidade de registro dos despachos de importação;
A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), estabelece a seguinte solução de contorno temporária, válida até a normalização dos sistemas:
1. Manutenção das Rotinas: Os procedimentos rotineiros de pesagem e verificação da integridade do lacre aduaneiro devem continuar sendo executados normalmente.
2. Processos Administrativos: As Alfândegas devem criar processos administrativos fiscais em nome de cada um dos recintos alfandegados e cujos números serão informados diretamente para cada recinto.
3. Documentação por Trânsito: Para cada trânsito aduaneiro que chegue ao recinto, deverá ser gerado um arquivo contendo:
4. Liberação e Armazenamento: Realizado o procedimento acima e não sendo constatada nenhuma irregularidade, o recinto está autorizado a romper o lacre, armazenar a carga e liberar o veículo transportador.
5. Juntada de Documentos: Ato contínuo, o recinto deve solicitar a juntada do arquivo mencionado no item 3 ao processo informado no item 2. No e-Processo, utilize a opção de tipo de documento “documentos comprobatórios – outros” e insira o número da DTA correspondente como título do documento.
6. Abrangência: Este procedimento aplica-se exclusivamente aos trânsitos que apresentarem problemas sistêmicos para sua conclusão partir de 12/07/2026, e desde que a integridade do elemento de segurança seja atestada na forma da legislação vigente.
7. Cargas Especiais (DI-Preliminar): Cargas perecíveis, perigosas e medicamentos poderão ser registradas pelos importadores na condição de DI-Preliminar, utilizando o mesmo número de processo vinculado citado no item 2.
8. Suspensão: Este rito excepcional será suspenso imediatamente após a normalização dos sistemas da RFB.
9. Penalidades: O descumprimento destas orientações sujeitará o recinto às sanções previstas no Decreto-Lei nº 37/1966, no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e nas demais normas aduaneiras vigentes.
Os atos praticados por depositários, transportadores e agentes de carga em decorrência da contingência, em conformidade com os procedimentos excepcionais estabelecidos pela administração aduaneira, não ensejarão os efeitos previstos no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, inclusive quanto ao registro de penalidades no âmbito do Programa OEA ou abertura de processo para exclusão do interveniente do Programa.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: Siscomex — Portal Único de Comércio Exterior — 16/07/2026.
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