ASSUNTO: IMPORTAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE. NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (DI) REGISTRADAS PARA OPERAÇ ÕES EFETUADAS AO AMPARO DO REGIME ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL (RECOMPE), OS IMPORTADORES DEVERÃO PRESTAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES NA CORRESPONDENTE ADIÇÃO DA DI: NA SUBFICHA II: A) NO CAMPO REGIME DE TRIBUTAÇÃO: SUSPENSÃO; E B) NO CAMPO FUNDAMENTO LEGAL: CÓDIGO 89 - RECOMPE: LEI 12.249/2010, ART.9º,III REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.243/2010, ART.5º,III. OS DEMAIS CAMPOS REFERENTES À TRIBUTAÇÃO DO II DEVERÃO SER MANTIDOS INALTERADOS.
Trecho parcial — notícia do acervo histórico
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