Notícia Siscomex Importação nº 0054/2024
Comunicamos que em 09/09/2024 foram promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1. Exclusão do texto descritivo de destaque “080 – Alimento(e insumos) para ind/uso humano” para os códigos a seguir:
2007.99.21 De açaí (Euterpe oleracea)
2007.99.22 De acerola (Malpighia spp.)
2007.99.23 De banana (Musa spp.)
2007.99.24 De goiaba (Psidium guajava)
2007.99.25 De manga (Mangifera indica)
2007.99.26 De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)
2007.99.27 De mamão (papaia) (Carica papaya L.)
2007.99.29 Outros
2008.19.00 -- Outros, incluindo as misturas
2008.20.90 Outros
2008.40.90 Outras
2008.50.00 - Damascos
2008.60.90 Outras
2008.70.20 Polpa com valor Brix igual ou superior a 20
2008.70.90 Outros
2008.80.00 - Morangos
2008.97.90 Outras
2008.99.00 -- Outras
Posição 20.09 - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
21012010 – De chá
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Comércio Exterior
Fonte: Siscomex — Portal Único de Comércio Exterior — 09/09/2024.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #1695. Texto original é comunicado oficial do Siscomex. Reprodução comercial requer autorização.
O módulo que substituiu a LI: anuentes, como a NCM define a exigência, pré e pós-embarque, e os erros que travam a liberação.
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