DO ART. 5º DA IN SRF Nº 645/2006, O EXPORTADOR DEVERÁ AINDA INFORMAR O NÚMERO DA DI QUE OFICIALIZOU A IMPORTAÇÃO NO BRASIL, NO MESMO CAMPO PROVISÓRIO PREVISTO PARA INFORMAR O CCPTC; - AS INFORMAÇÕES DO CCPTC E DO NÚMERO DA DI DEVERÃO ANTECEDER A PRÓPRIA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NO RE; - MERCADORIAS AMPARADAS POR DIFERENTES CCPTC DEVEM SER DECLARADAS EM DIFERENTES RE, COM PELO MENOS UM RE PARA CADA UM DAQUELES; - DEVERÃO SER DECLARADAS EM RE DISTINTOS A MERCADORIA AMPARADA POR CCPTC E A MERCADORIA EM QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO RELATIVAMENTE À ORIGEM OU AO CUMPRIMENTO DA PTC; E - O NÃO ATENDIMENTO DO ESTABELECIDO NO ART. 6º PODERÁ OCASIONAR A RECUSA DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA DO ESTADO PARTE DE DESTINO EM ACEITAR OS CCPTC DECLARADOS, QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO NESSE PAÍS.
Trecho parcial — notícia do acervo histórico
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