COMUNICAMOS AOS OPERADORES DE COMÉRCIO EXTERIOR QUE, A PARTIR DO DIA 09/09/2014, A ANÁLISE DA ANUÊNCIA DO DECEX NAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO REFERENTES AOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6204.44.00, 6204.63.00, 6204.69.00, 6209.30.00, 6210.40.00, 6210.50.00, 6211.11.00, 6211.33.00 E 6214.90.10 SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO DO BRASIL, EM VIRTUDE DO CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE O MDIC E AQUELA INSTITUIÇÃO. CONFORME DISPOSTO NO MÓDULO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX, OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO, E O LICENCIAMENTO DEVE SER REALIZADO PREVIAMENTE AO EMBARQUE DOS BENS NO EXTERIOR, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 17 DA PORTARIA SECEX Nº 23/2011 (LICENCIAMENTO COM RESTRIÇÃO DE EMBARQUE).
Trecho parcial — notícia do acervo histórico
Notícias publicadas há mais de 2 anos são exibidas parcialmente aqui. O texto integral, com histórico e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Siscomex — Portal Único de Comércio Exterior.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #444. Texto original é comunicado oficial do Siscomex. Reprodução comercial requer autorização.
O módulo que substituiu a LI: anuentes, como a NCM define a exigência, pré e pós-embarque, e os erros que travam a liberação.
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