PORTARIA SECEX Nº 549/2026
PORTARIA SECEX Nº 549, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 975, de 19 de outubro de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 975, de 19 de outubro de 2026, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 975, de 19 de outubro de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e
d) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único desta Portaria, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 975, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026 |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MODELO LPCO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2106.90.90 |
Outras |
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido |
0% |
1.422 toneladas |
N/A |
26/10/2026 a 25/10/2027 |
Ex 002 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas |
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Ex 003 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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Ex 005 - Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe |
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Ex 033 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de xarope de glicose, proteína do soro de leite, caseinato de potássio, óleos vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas |
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Ex 035 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia média, óleos vegetais, amido de batata, minerais e oligossacarídeos-HMO bioidênticos |
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Ex 040 - Preparações alimentícias, apresentadas na forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral, indicadas para manejo dietético de forma exclusiva ou complementar à alimentação convencional de crianças de 1 a 10 anos com sintomas graves de alergia à proteína do leite de vaca (APLV) ou a múltiplos alimentos, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia média, óleo vegetal, amido de batata, contendo vitaminas, minerais, mio-inositol, taurina e L-carnitina |
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Ex 041 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia a proteína intacta do leite de vaca, da soja ou com restrição de lactose, à base de maltodextrina, proteínas do soro do leite extensamente hidrolisadas, isento de lactose, triglicerídeos de cadeia média (TCM), amido de batata, óleos vegetais, DHA, ARA, nucleotídeos, taurina, vitaminas, minerais e oligossacarídeos |
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B |
2832.10.10 |
De dissódio |
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido |
0% |
24.650 toneladas |
1.750 toneladas |
14/11/2026 a 13/11/2027 |
Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso |
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B |
3908.10.25 |
Poliamida-6, sem carga |
I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido |
0% |
2.600 toneladas |
230 toneladas |
26/10/2026 a 25/10/2027 |
Ex 003 - Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220 °C e inferior a 260 °C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos |
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B |
9001.30.00 |
- Lentes de contato |
I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME) |
0% |
61.300.000 unidades |
2.600.000 unidades |
01/01/2027 a 31/12/2027 |
Ex 001 - Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo Ex 002 - Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo |
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Fonte: Diário Oficial da União — 27/10/2026.
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