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DOU · publicado em 19/10/2026

PORTARIA SECEX Nº 548/2026

PORTARIA SECEX Nº 548, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, para estabelecer critérios para alocação de cotas para exportação, outorgadas pela Noruega, determinadas pelo Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto no Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 19972.002055/2026-32, resolve:

Art. 1º A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção III

Das Cotas de Exportação no âmbito do Acordo Mercosul-EFTA"

"Art. 102-D. As cotas de exportação do Mercosul para a Noruega, para o período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio - EFTA, assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2025, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146, de 22 de junho de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, compreendem os seguintes produtos específicos:

Produto (Cota)

NCM

Cota pro-rata (2 meses) - 2026

Unidade de medida

Tarifa intracota - 2026 (%)

Cota máxima por operação (unidade de medida)

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - CAVALOS

01012100; 01012900

66

Unidade

0

Sem Limite

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - CARNE BOVINA

02013000; 02021000; 02022010; 02022020; 02022090; 02023000

111

Tonelada - Equivalente em peso em carcaça

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - CARNE DE FRANGO

02071100; 02071210; 02071220

33,33

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - MEL NATURAL

04090000

15

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - BATATAS

07129090

13,33

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - MAÇÃS FRESCAS

08081000

566,67

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - TRIGO DURO

10011900

1.333,33

Tonelada

0

250

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - MILHO

10059010; 11031300

1.666,67

Tonelada

0

7.000

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - PREPARAÇÕES CARNE DE FRANGO

16023210; 16023220; 16023230; 16023290

16,67

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - MELAÇOS DE CANA

17031000

1.583,33

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - SUCO DE MAÇÃ

20097100; 20097900

29,17

Tonelada

0

35

ACORDO MERCOSUL EFTA - NORUEGA - FARINHA DE SOJA

23040010

833,33

Tonelada

0

250

" (NR)

"Art. 102-E. A alocação e o controle dos contingentes tarifários serão realizados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior, por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex

§ 1º A distribuição das cotas entre os exportadores interessados será realizada pelo critério de ordem de pedido das licenças de exportação no módulo LPCO, observada a disponibilidade de saldo no momento da análise pelo Decex.

§ 2º O pedido de licença de exportação deverá ser instruído com pelo menos um dos seguintes documentos contendo o peso líquido em quilogramas (kg) dos produtos a serem embarcados para o exterior:

I - fatura proforma;

II - fatura comercial (invoice); ou

III - documento equivalente que comprove a negociação.

§ 3º A quantidade dos produtos consignada em cada pedido de licença de exportação não poderá ultrapassar as cotas máximas por operação referidas no art. 102-D.

§ 4º A licença de exportação de que trata o caput terá validade de sessenta dias para vinculação a um item de Declaração Única de Exportação - DUE.

§ 5º A não vinculação da licença de exportação emitida a um item de DUE durante o prazo assinalado no § 4º acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota.

§ 6º A reincidência da situação prevista no § 5º, apurada entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de exportação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado.

§ 7º A licença de exportação deverá apresentar peso líquido dos produtos nela consignados correspondente ao peso líquido constante do item da DUE a que estiver vinculada.

§ 8º O item da DUE correspondente à exportação cursada ao amparo desta Subseção deverá ser preenchido com o código de enquadramento 80123.

§ 9º Quando do pedido de licença de exportação dos produtos carne bovina desossada (NCM 0201.30.00 e 0202.30.00), o exportador deverá informar as quantidades de cada item mensuradas por peso líquido em quilogramas (kg), ficando a cargo do módulo LPCO a realização da conversão automática e o monitoramento do saldo nas unidades de medida específicas desta cota, mediante a aplicação do fator de conversão de 1,33 (um inteiro e trinta e três centésimos)." (NR

"Art. 102-F. As exportações amparadas pelas cotas de que trata esta Seção ficam sujeitas, para fins de obtenção do tratamento tarifário preferencial no mercado de destino, à emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul, por meio do módulo LPCO.

§ 1º O certificado referido no caput, com assinatura digital, ficará disponível ao exportador no módulo LPCO, após a vinculação da licença de exportação emitida ao respectivo item da DUE e o desembaraço aduaneiro de exportação. mercado de destino, à emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul, por meio do módulo LPCO.

§ 2º A emissão do Certificado de Autorização de Cotas Mercosul não constitui garantia de fruição do tratamento tarifário preferencial na Noruega." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2026.

DANIELA FERREIRA DE MATOS


Fonte: Diário Oficial da União — 19/10/2026.

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