PORTARIA CONJUNTA COANA/COCAD Nº 215/2026
PORTARIA CONJUNTA COANA/COCAD Nº 215, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a continuidade de prova de conceito para o aperfeiçoamento da segurança aduaneira e dos serviços prestados pela Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, com identificação biométrica e avaliação de níveis de serviço.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, caput, inciso I, 147 e e o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada a continuidade da prova de conceito no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, destinada à avaliação de soluções tecnológicas e procedimentos operacionais aplicados ao exercício das atribuições de fiscalização e controle aduaneiros da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. A prova de conceito terá por finalidade conciliar o fortalecimento da segurança aduaneira com a correta identificação de pessoas, a prevenção e a repressão aos ilícitos aduaneiros com a melhoria dos serviços prestados pela RFB, a redução dos tempos de atendimento e liberação, a fluidez dos fluxos legítimos, e a facilitação do comércio.
Art. 2º A prova de conceito compreenderá:
I - na Aduana da Ponte da Integração, o controle aduaneiro de cargas, veículos e condutores, mediante identificação, monitoramento e tratamento dos fluxos conforme o risco e a conformidade, com vistas à consolidação de um corredor aduaneiro inteligente; e
II - na Ponte Internacional da Amizade, o controle aduaneiro de viajantes, bagagens, veículos e trânsito vicinal fronteiriço, com aperfeiçoamento da identificação, do registro de passagens, da seleção fiscal e do atendimento aos usuários.
Art. 3º A prova de conceito abrangerá o uso de identificação biométrica, inclusive por biometria facial ou palmar, como instrumento de apoio ao controle aduaneiro e à integridade do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1º A execução da prova de conceito e o tratamento das informações observarão a legislação vigente.
§ 2º A utilização das informações será limitada ao necessário para as finalidades aduaneiras da prova de conceito, observados os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade, a transparência, os direitos dos titulares e o sigilo fiscal, vedado o uso incompatível com essas finalidades.
§ 3º Os dados de identificação biométrica serão vinculados ao NI-CPF, sempre que existente.
Art. 4º Serão estabelecidos e medidos níveis de serviço apropriados às atividades de fiscalização, controle e atendimento aduaneiros prestadas pela RFB nos fluxos abrangidos pela prova de conceito.
§ 1º Os níveis de serviço serão definidos por tipo de fluxo, consideradas suas características, seu volume e seu perfil de risco, com indicação dos valores de referência, das metas, dos pontos de início e término das medições, da metodologia e da periodicidade de apuração.
§ 2º Os resultados serão comparados com os procedimentos em uso e avaliados conjuntamente quanto à segurança aduaneira e à melhoria dos serviços, com metas compatíveis com as intervenções fiscais necessárias.
Art. 5º A prova de conceito será coordenada conjuntamente pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana e pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad, no âmbito de suas competências, e executada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu.
§ 1º Caberá à Coana orientar a avaliação dos requisitos e resultados aduaneiros e dos níveis de serviço.
§ 2º Caberá à Cocad orientar a avaliação dos requisitos de identificação e vinculação cadastral relacionados à prova de conceito.
§ 3º A Alfândega definirá as etapas, o cronograma, os fluxos, os indicadores e as metas, submetendo-os à aprovação da Coana e da Cocad, e realizará as medições e os ajustes operacionais necessários à execução dos testes.
Art. 6º A Alfândega apresentará à Coana e à Cocad relatórios de acompanhamento e relatório conclusivo com os resultados da identificação biométrica, da efetividade do controle aduaneiro e do cumprimento dos níveis de serviço estabelecidos.
§ 1º Os relatórios indicarão os ganhos, as limitações e os efeitos sobre os tempos de atendimento, a fluidez dos fluxos e a qualidade dos serviços prestados pela RFB, acompanhados de recomendações para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho.
§ 2º Os resultados subsidiarão decisões sobre a adoção e a expansão das soluções avaliadas, inclusive sua adaptação ou replicação em outros pontos de fronteira alfandegados do País.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
RÉRITON WELDERT GOMES
Coordenador-Geral de Cadastro e Benefícios Fiscais
Fonte: Diário Oficial da União — 04/11/2026.
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