RESOLUÇÃO SF Nº 4/1998
RESOLUÇÃO SF Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 1998
Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
O Secretário da Fazenda resolve:
Art. 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea"b" do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26/09/1991.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF 14, de 22 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, e SF 2, de 8 de janeiro de 1996.
ANEXO I
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS COM ALÍQUOTA DE 12%
|
Item |
Descriminação |
NCM |
|
1 |
Comportas de represas |
7308.90.90 |
|
2 |
Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico |
7309.00.90 |
|
3 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: |
7611.00.00 |
|
4 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas |
8207.90 |
|
5 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 |
8403.10 |
|
6 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403 |
8404.10.20 |
|
7 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
8411.1 8411.2 8411.8 |
|
8 |
Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves |
8412.10.00 |
|
9 |
Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica |
8412.21.90 |
|
10 |
Outros motores hidráulicos |
8412.29.00 |
|
11 |
- Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros) |
8412.31 |
|
- Outros motores pneumáticos |
8412.39.00 |
|
|
12 |
Outros motores e máquinas motrizes |
8412.80.00 |
|
13 |
Bombas para concreto |
8413.40.00 |
|
14 |
Outras bombas volumétricas alternativas |
8413.50 |
|
15 |
Outras bombas volumétricas rotativas |
8413.60 |
|
16 |
- outras bombas, elevadores de líquidos |
8413.82.00 |
|
17 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
18 |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
8414.40 |
|
18-A |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
|
19 |
Geradores de êmbolos livres |
8414.80.90 |
|
20 |
Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm |
8414.80.90 |
|
21 |
Outros fornos de laboratórios não elétricos |
8417.80.90 |
|
22 |
Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico |
8418.99.00 |
|
23 |
Exclusivamente aquecedores para óleo combustível |
8419.19.90 |
|
24 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
|
25 |
Outros centrifugadores |
8421.19.90 |
|
26 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico |
8421.21.00 |
|
27 |
Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
8421.22.00 |
|
28 |
Filtros prensas |
8421.29.30 |
|
29 |
Exclusivamente filtro a vácuo |
8421.29.90 |
|
30 |
Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg |
8421.39.10 |
|
31 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
8423.82.00 |
|
32 |
Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
8423.82.00 |
|
33 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg |
8423.89.00 |
|
34 |
Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg |
8423.89.00 |
|
35 |
Macacos hidráulicos, exceto os manuais |
8425.42.00 |
|
36 |
Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: - Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos - Outros |
8426.12.00 8426.19.00 |
|
37 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8426.4 |
|
38 |
Outras máquinas e aparelhos: - próprios para serem montados em veículos rodoviários |
8426.91.00 |
|
39 |
Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação |
8427 |
|
40 |
Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários |
8428.39.10 |
|
41 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação |
8428.90 |
|
42 |
"Bulldozers" e "Angledozers": - de lagartas - outros |
8429.11 8429.19 |
|
43 |
Niveladores |
8429.20 |
|
44 |
Raspo-transportadores ("scrapers") |
8429.30.00 |
|
45 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.40.00 |
|
46 |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51 |
|
47 |
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus |
8429.52 |
|
48 |
Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
8429.59.00 |
|
49 |
Bate-estaca e arranca-estacas |
8430.10.00 |
|
50 |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.3 |
|
51 |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.41 8430.49 |
|
52 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.50.00 |
|
53 |
Máquinas de comprimir ou compactar |
8430.61.00 |
|
54 |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
8430.69.1 |
|
55 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão |
8441.80.00 |
|
56 |
Outras máquinas, aparelhos e equipamentos |
8442.30.90 |
|
57 |
Máquina de impressão serigráfica |
8443.19.10 |
|
58 |
Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 |
8449.00.9 |
|
59 |
Outras máquinas de costura; para remalhar |
8452.29.90 |
|
60 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: - "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons - por ultra-som - Outras |
8456.10 8456.20 8456.90.00 |
|
61 |
Trefiladeiras manuais |
8463.90.90 |
|
62 |
Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
8465.99.00 |
|
63 |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
8466.10.00 |
|
64 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar. |
8479.82 |
|
65 |
Prensas |
8479.89.11 |
|
66 |
Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos |
8479.89.12 |
|
67 |
Aparelhos para limpar peças por ultrassom |
8479.89.91 |
|
68 |
Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria |
8479.89.21 |
|
69 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|
70 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica |
8481.20 |
|
71 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
8481.40.00 |
|
72 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
8481.80.21 |
|
73 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
|
74 |
Válvulas tipo globo de ferro ou aço |
8481.80.94 |
|
75 |
Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA |
8501.31.20 8501.32 8501.33 8501.34 8501.40.11 8501.40.21 8501.51 8501.52 8501.53 8501.64.00 |
|
76 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos |
8502 |
|
77 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
8504.10.00 |
|
78 |
Transformadores de dielétricos líquidos - de potência não superior a 650 kVA - de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA - de potência superior a 10.000 kVA |
8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 |
|
79 |
Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA |
8504.32 |
|
80 |
Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA |
8504.33.00 |
|
81 |
Outros transformadores, de potência superior a 500KVA |
8504.34.00 |
|
82 |
Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: - de corrente contínua - retificadores, exceto carregadores de acumuladores - conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
8504.40.30 8504.40.2 8504.40.50 |
|
83 |
- Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos - Eletroímãs |
8505.20.90 8505.90.10 |
|
84 |
Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas |
8514.40.00 |
|
85 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas |
8515.11.00 |
|
86 |
Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.19.00 |
|
87 |
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
8543.30.00 |
|
88 |
Tratores (exceto os da posição 8709): - Tratores rodoviários para semirreboques - Tratores de lagartas - Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) - Outros |
8701.20.00 8701.30.00 8701.90.10 8701.90.90 |
|
89 |
'Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias |
8704.10 |
|
90 |
Caminhões-guindastes |
8705.10 |
|
91 |
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.20.00 |
|
92 |
Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis |
8707.90.90 |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 16/01/1998.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #140. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
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