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DOU · publicado em 10/12/2018

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 99/2018

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 18/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de outubro de 2018, resolveu,ad referendumdo Conselho de Ministros:

Art. 1º Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 2º Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorem, no montante abaixo especificado:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (%)

Bélgica

Lutosa S.A.

11,2

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituta

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL

Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas "batatas congeladas", quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer DECOM no60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de dezembro de 2015.

Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.

No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotasad valorem, nos montantes abaixo especificados.

Direito Antidumping Definitivo

 

País

Produtor/Exportador

Direito

Antidumping (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

59,1

 

Wernsing Feinkost GMBH

6,5

 

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

55,2

 

Demais

59,1

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

11,7

 

NV Mydibel SA

9,9

 

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

13,3

 

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

24,8

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

133,2

Países Baixos

Agristo BV

13,2

 

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

 

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

37,2

 

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX no6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:

i. Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA, doravante denominada Lutosa;

ii. França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e

iii. Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as demais empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços - Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotasad valoremequivalentes.

Em relação à empresa alemã Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotasad valoremdas empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.

Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4o, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquotaad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.

Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotasad valoremdas empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.

Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4o, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.

Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4o, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquotaad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.

Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotasad valoremdas empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4o, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquotaad valoremfoi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.

Ressalta-se que após a publicação da Resolução CAMEX no6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados. Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.

Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX no6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução no1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2017.

Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotasad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

 

País

Produtor/Exportador

Direito

Antidumping (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

 

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

 

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

 

Demais

43,2

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

9,4

 

NV Mydibel SA

8,4

 

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

 

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

17,2

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

78,9

Países Baixos

Agristo BV

11,5

 

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

 

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

28,7

 

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

73,6

2. DO COMPROMISSO DE PREÇOS

2.1 Dos termos do compromisso

Por meio do compromisso de preços firmado com o Governo brasileiro, a Lutosa se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a € 744,26/t (setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis centavos por tonelada), em condição CIF, o equivalente a € 705,22 (setecentos e cinco euros e vinte e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).

Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices)da Europa e no preço futuro da batatain natura, publicado pelo sítio eletrônico doEuropean Energy Exchange(EEX's).

Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batatainnaturano custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Lutosa nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.

A Lutosa se comprometeu a fornecer à autoridade investigadora relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho e entre 1ode julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.

Cumpre ressaltar que a Lutosa, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;

ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;

iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;

iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;

v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;

vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Lutosa;

vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

ix. Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e

x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Lutosa encaminhou à autoridade investigadora relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificaçãoin locona empresa, como demonstrado a seguir.

2.2 Da Lutosa

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 10/12/2018.

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