RESOLUÇÃO CAMEX Nº 99/2013
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
(Publicada no D.O.U de 26/11/2013)
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001820/2012-64,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
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China |
Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd. |
12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
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Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY |
15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) |
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Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd. |
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Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd. |
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Green Plastics Products Co., Ltd. |
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12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) |
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Demais empresas |
15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26/11/13 e retificado no D.O.U. de 05/12/13
ANEXO
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição, elaborada pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante também denominado peticionário, de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo originárias da República Popular da China, doravante também denominada China.
Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, originárias da China, comumente classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 27 DE JUNHO DE 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 69, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.
2 DO PROCESSO ATUAL
2.1 Dos procedimentos prévios à abertura
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
O peticionário, encaminhou manifestação, em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, o peticionário protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 20 de novembro de 2012. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 30 de novembro de 2012.
2.2 Da abertura da revisão
Em 12 de dezembro de 2012, por meio da Circular SECEX no 64, de 11 de dezembro de 2012, foi iniciada a revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de escovas para cabelo da China.
2.3 Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõem o §2o do art. 21 e o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da revisão a peticionária, os demais produtores nacionais (identificados por meio da petição de abertura), os importadores e os exportadores chineses (identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda), e o governo do país exportador, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 64, de 2012.
Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção do governo chinês – com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Observando o disposto no §4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo da China também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Deve-se ressaltar que foi solicitado, em 17 de dezembro de 2012, que a embaixada da China notificasse acerca da abertura da revisão às empresas cujos endereços não foram identificados.
Em atendimento ao disposto no §3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram também notificadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar exportado pela Alemanha para os Estados Unidos para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial a República Popular da China não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de se manifestar sobre a questão no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se os produtores/exportadores que representaram o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Foi concedido ainda prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para os produtores/exportadores se manifestarem sobre esta seleção. Cabe mencionar que a referida seleção não foi objeto de contestação pelas partes interessadas.
Assim, foram encaminhados questionários para 5 (cinco) produtores/exportadores da China, identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB: Green Plastics Co., Ltd.; Sunsang Plastic Products Co., Ltd.; Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.; Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd. e Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd., que representaram 64,6% das importações do produto objeto da investigação no período de análise de continuação do dumping.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também foi notificada da abertura da revisão.
2.4 Do recebimento das informações solicitadas
A empresa Indústria Condor S.A., doravante também denominada Condor, solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor nacional, cumprindo tempestivamente o prazo concedido. As empresas Escovas Fidalga Ltda., Florence Ltda. e Gaspar Ind. e Com. Ltda. entregaram a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido. As demais produtoras nacionais não se manifestaram.
A empresa importadora R&A Ltda. respondeu ao questionário do importador no prazo original concedido. As empresas Daihatsu Ltda. e Belliz Ltda. solicitaram prorrogação do prazo de resposta, enviando tempestivamente o questionário do importador no novo prazo concedido. A empresa Top Internacional Ltda. respondeu fora do prazo estabelecido. Os demais importadores não responderam ao questionário.
A empresa produtora/exportadora Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd., doravante também denominada Guanpin, respondeu ao questionário dentro do prazo de prorrogação solicitado. Os demais produtores/exportadores não responderam ao questionário.
A Associação Nacional do Comércio de Artigos de Higiene e Beleza - ANABEL, doravante também denominada ANABEL, solicitou sua habilitação como parte interessada no processo, na qualidade de entidade de classe representante dos importadores de escovas para cabelo.
Nos termos do §3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, a mencionada solicitação foi deferida, uma vez ter sido verificado que a ANABEL possui dentre seus associados empresas que efetivamente importaram o produto objeto do direito antidumping durante o período objeto de análise desta revisão.
2.5 Das investigações in loco
Em 24 de abril de 2013, foi enviado correspondência para a Condor, informando a intenção de realizar investigação in loco, bem como solicitando, face ao disposto no art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, a concordância desta empresa com a realização do procedimento.
Após a manifestação de consentimento, protocolizada em 5 de junho de 2013, foi enviada confirmação do período em que seria realizada a referida investigação in loco e encaminhando o respectivo roteiro de investigação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada
No período de 10 a 14 de junho de 2013, procedeu-se ao exame das informações fornecidas pela Condor, nas suas instalações situadas em São Bento do Sul-SC.
O procedimento consistiu na conferência de dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoque, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstrativos de resultados e livros contábeis. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de escovas para cabelo e da estrutura organizacional da empresa.
Da mesma forma, em 20 de junho de 2013, enviou-se correspondência para a Guanpin, informando a intenção de realizar a investigação in loco, bem como solicitando, face ao disposto no art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, a concordância desta empresa com a realização do procedimento.
Após a manifestação de consentimento, recebida inicialmente por comunicação eletrônica e protocolizada em 27 de junho de 2013, enviou-se Ofício ao seu representante legal confirmando o período em que seria realizada a referida investigação in loco e encaminhando o respectivo roteiro de investigação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
No período de 29 a 30 de agosto de 2013, procedeu-se ao exame das informações fornecidas pela Guanpin, em Shenyang, China.
Neste caso, foi efetuada a verificação das informações referentes às vendas de escovas para cabelo destinadas ao mercado brasileiro no período de outubro de 2011 a setembro de 2012.
Em atenção ao §3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o resultado das verificações in loco foram juntados aos autos do processo, na suas versões reservada e confidencial, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes desta Resolução incorporam o resultado das referidas verificações in loco e as alterações que se fizeram necessárias.
2.6 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas em 16 de agosto de 2013 para participarem da audiência final, realizada em 18 de setembro de 2013, na sede da Secretaria do Comércio Exterior – SECEX.
Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 70, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para esta Resolução.
As partes interessadas que participaram da audiência foram os representantes da empresa Condor, do SIMVEP, da ANABEL e da Guanpin.
2.7 Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 3 de outubro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 70, de 2013, as partes interessadas a seguir: SIMVEP, ANABEL e Guanpin Woodenware Co., Ltd.. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
No decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação. Importa ressaltar que as partes interessadas tiveram ampla oportunidade para apresentar elementos de prova que pudessem ser utilizados na defesa de seus interesses.
3 DO PRODUTO
3.1 Do produto sujeito ao direito antidumping
O produto objeto da medida são as escovas para cabelo, usualmente classificadas no código 9603.29.00 da NCM, exportadas pela China para o Brasil.
As escovas para cabelo tem a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou, de uso profissional, quando o consumidor é cabelereiro e profissional da beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas, etc.
Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais:
- Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;
- Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;
- Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).
A produção de escovas para cabelo apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:
- Escovas em plástico:
- o Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes;
- o Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
- o Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
- o Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
- o Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
- o Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
- Escovas em madeira:
- o Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
- o Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;
- o Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
- o Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;
- o Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;
- o Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
- o Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;
- o Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
- o Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
De acordo com a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2007, o produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos ou não, com tubos de metal/cerâmica ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais ou mistas.
3.3 Da similaridade
Nos termos do §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Face à semelhança das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos, e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, segundo apurado na investigação in loco realizada na empresa Condor, ratificou-se a conclusão, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
3.4 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se comumente no item 9603.29.00 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário foi 18% no período de outubro de 2007 a setembro de 2012.
Também são classificados no item tarifário 9603.29.00 outros produtos que não são objeto da análise, tais como escovas de dente, escovas e pincéis de barba, escovas para cílios ou para unhas, dentre outras.
Alíquotas do Imposto de Importação
Em %
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NCM |
Descrição |
outubro de 2007 a setembro de 2012 |
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9603.2 |
Escovas de dente, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos. |
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9603.29.00 |
Outros |
18 |
4 DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos elementos de prova da possibilidade de continuação ou retomada do dano ante a extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de escovas para cabelo da empresa Condor, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
Conforme informado na petição que deu origem à revisão em tela, e considerando que não houve resposta tempestiva por parte dos demais produtores nacionais, aplicou-se o disposto no §3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, e considerou como melhor informação disponível o dado contido na petição, segundo o qual a produção da Condor representa cerca de 63% da produção nacional de escovas para cabelo.
Cabe destacar que a empresa Fidalga manifestou apoio à petição, porém, apresentou resposta ao questionário do produtor nacional fora do prazo. Conforme o peticionário, a referida empresa responde por 17% da produção nacional, e as demais produtoras pelos restantes 20% da produção nacional total de escovas para cabelo.
As informações acerca da participação de cada produtor na produção nacional de escovas não foram objeto de contestação pelas demais partes interessadas durante o processo de revisão.
5 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1. Da abertura
Por ocasião da análise relativa à abertura da revisão, e com vistas a verificar a continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo da China, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012.
5.1.1 Do valor normal da abertura
Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de revisão, com vistas à determinação do valor normal da RPC, conforme previsto no §1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço praticado por um terceiro país de economia de mercado nas exportações para outro país.
Segundo a peticionária, o preço de exportação da Alemanha para os Estados Unidos da América (EUA), em 2011, deveria ser utilizado para apuração do valor normal chinês tendo em vista que: i) a Alemanha seria o quarto maior exportador mundial neste segmento, sendo os primeiros colocados os países asiáticos; e ii) os EUA são o segundo maior importador de escovas para cabelo da Alemanha e mais próximo da economia brasileira que a Áustria, país que mais importa da Alemanha.
Os valores de exportações da Alemanha para os EUA fornecidos pelo peticionário foram extraídos da base de dados Trademap do International Trade Center, para a posição SH 9603.29.30 (hairbrushes) para o ano de 2011. Verificou-se esta fonte, além de realizar consulta à Eurostat Statistics da European Commission, base de dados que alimenta a fonte anteriormente mencionada, no intuito de confirmar valores e volumes relativos às transações entre a Alemanha e os EUA, utilizando-se do período entre julho de 2011 e junho de 2012.
O quadro a seguir apresenta o valor normal apurado, para fins de abertura da investigação, com base na exportação de país de economia de mercado para terceiro país. Cabe mencionar que a proporção do número de escovas contidas em cada quilograma (12 unidades em cada quilograma) utilizada na apuração do valor normal, para fins de abertura de revisão, foi a mesma determinada na investigação original.
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Valor Normal da Abertura |
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Volume de exportações da Alemanha para os EUA (kg) |
1.800 kg |
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Valor das exportações da Alemanha para os EUA (€/FOB) |
59.560 € |
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Número de escovas por quilograma |
12 unidades/kg |
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Preço unitário (€/FOB) |
33,09 €/kg 2,76 €/unidade |
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Preço unitário em US$ Paridade média (julho de 2011 a junho de 2012) = 1,3389 |
US$ 44,30/kg US$ 3,69/unidade |
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5.1.2 Do preço de exportação da abertura
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Os dados referentes aos preços de exportação na abertura da revisão foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.
Conforme mencionado anteriormente, o item tarifário 9603.29.00, no qual normalmente são classificadas as escovas para cabelo, abrange outros produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração dos dados de importação conforme esclarecido no item 6.1 desta Resolução, tendo por base as descrições dos produtos constantes de cada declaração de importação.
Concluída a depuração, esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do produto objeto de análise, entre julho de 2011 e junho de 2012, e a quantidade total, em quilogramas e unidades, das referidas operações.
O quadro a seguir informa o preço médio unitário de exportação da China para o Brasil, conforme metodologia explicada anteriormente.
Preço de Exportação da Abertura
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Valor (US$ FOB) |
Volume (quilogramas) |
Preço (US$ FOB/kg) |
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86.574 |
8,80 |
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762.235,46 |
Volume (unidades) |
Preço (US$ FOB/unidade) |
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1.478.486 |
0,51 |
5.1.3 Da margem de dumping da abertura
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, auferidas quando da abertura da investigação estão apresentadas a seguir.
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Margem de Dumping da Abertura
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Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem Absoluta de Dumping US$/kg |
Margem Relativa de Dumping (%) |
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44,30 |
8,80 |
35,50 |
403,4% |
|
Valor Normal US$/unidade |
Preço de Exportação US$/unidade |
Margem Absoluta de Dumping US$/unidade |
Margem Relativa de Dumping (%) |
|
3,69 |
0,51 |
3,18 |
623,5% |
Assim, para fins de abertura da revisão do direito antidumping, verificou-se haver durante o período analisado, julho de 2011 a junho de 2012, indícios suficientes de que a China continuou a praticar dumping em suas exportações de escovas para cabelos para o Brasil.
5.2 Da Determinação final
Para fins de determinação final, a análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China para o Brasil de escovas para cabelo abrangeu o período de outubro de 2011 a setembro de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o §1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
De acordo com as informações detalhadas das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período, 86,6 toneladas de escovas. Trabalhou-se, portanto, com a probabilidade de continuação da prática de dumping.
5.2.1 Do valor normal
Atendendo ao disposto no §3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar nas exportações da Alemanha para terceiro país para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado.
Durante o prazo legal, as partes interessadas se manifestaram a respeito da utilização da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentaram alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado valor normal. Nesse contexto, foram apresentadas como alternativas para fins de apuração do valor normal da China, além dos preços praticados nas exportações da Alemanha para Estados Unidos, como utilizado na abertura da revisão, os preços praticados pela Alemanha nas exportações para outros destinos e os preços praticados nas exportações de Taipé Chinês para terceiros países, exclusive o Brasil.
Após análise de todos os dados e manifestações apresentados no decorrer da revisão, apurou-se o valor normal da China com base no preço médio de exportação da Alemanha para a Áustria.
De acordo com as informações do Trademap - ITC, a Alemanha foi, em termos de valor (única abordagem comparativa possível pela fonte Trademap), no período de outubro de 2011 a setembro de 2012, o 3o maior exportador mundial de escovas para cabelo, respondendo por 5,5% do comércio mundial de escovas comercializadas na posição SH 9603.29. A Áustria, nesse mesmo intervalo, constituiu o maior mercado de destino das escovas para cabelo da Alemanha, com o volume de importações bastante próximo da quantidade importada pelo mercado brasileiro.
As estatísticas de exportação da Alemanha para Áustria, para o item 9603.29.30, constantes do Trademap, são disponibilizados apenas em unidades. Dessa forma, para fins de apuração do volume de escovas exportado da Alemanha para Áustria, aplicou-se ao montante em unidades apresentado pelo Trademap, o fator de conversão apurado com base na quantidade média de escovas exportadas pela China para o Brasil em P5 para cada quilograma, de 17,1 unidades/Kg.
Dessa forma, o valor normal apurado para a China com base no preço médio de exportação de escovas para cabelo, classificados no item 9603.29.30, da Alemanha para a Áustria, no período de outubro de 2011 a setembro de 2012, está apresentado a seguir:
Valor Normal da China
Exportação de Escovas para Cabelo da Alemanha para a Áustria
|
|
Valor (US$ FOB) |
Quantidade (Kg) |
Preço (US$ FOB/Kg) |
|
Alemanha para a Áustria |
4.003.000,00 |
120.609,59 |
33,19 |
5.2.1.1 Das manifestações acerca do valor normal
A ANABEL em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2013, argumentou pela inadequação da utilização da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. Segundo a Associação, a Alemanha não apresenta as cinco características essenciais apontadas pela doutrina para este fim, quais sejam: (i) equivalência ou, caso não seja possível, a significância do volume de produção do produto objeto da investigação; (ii) representatividade do volume de exportações para um terceiro país; (iii) composição da cesta de exportações para um terceiro país; (iv) similaridade dos processos produtivos do produto objeto da investigação e (v) estrutura da oferta e das condições de concorrência no mercado interno do terceiro país.
Em relação ao item (i) equivalência do volume de produção do produto objeto da investigação, a ANABEL afirmou que:
“Conforme informações disponibilizadas a partir do sistema Trade Map do Intenational Trade Centre, em termos de quantidade, a Alemanha figura como 5o exportador mundial das mercadorias classificadas no item 9603.29 do sistema harmonizado de classificação de mercadorias, e como 4o exportador mundial em termos de valor. Inicialmente esclarece-se que, conforme informações disponibilizadas pela European Brushware Federation o número de produtores de escovas para cabelo situados na Alemanha é muito reduzido. Ao verificar nos sites dos respectivos produtores listados pela federação, verifica-se que o número é ainda menor, haja vista que os fabricantes mencionados fabricam outros tipos de escovas, que não apenas escovas para cabelo.”
No tocante ao item (ii) representatividade do volume de exportações para um terceiro país, argumentou que:
“As informações relativas ao período atualizado da investigação (outubro 2011 – setembro de 2012) somente estão disponíveis para o código 9603.29 e, portanto, não se referem apenas a escovas para cabelo. Assim, verifica-se a total inconsistência dos dados disponíveis para o período atualizado da investigação, a partir da fonte indicada pelo peticionário, o que impossibilita uma análise própria acerca dos dados de exportação de escovas para cabelo da Alemanha para os EUA.
Nessa linha, a partir dos códigos tarifários utilizados na Alemanha, é possível filtrar especificamente as exportações de escovas para cabelo, por meio do código 9603.29.30 para o período de janeiro a dezembro de 2011.
Em termos de valor exportado, a pesquisa inicial para o código 9603.29 (código poluído) apresenta os EUA como 2o maior destino das exportações alemãs, tendo sido exportados USD 3.624.000,00 para este destino no ano de 2011. Entretanto ao refinar as mesmas estatísticas para o código específico de escovas para cabelo (9603.29.30), verifica-se que o valor das exportações de escovas para cabelo da Alemanha para os EUA representou, na verdade apenas USD 62.460,00 no ano de 2011, 29o destino da Alemanha. Em termos de quantidade, a pesquisa inicial para o código 9603.29 (código poluído) apresenta os EUA como 13º destino das exportações alemãs, tendo sido exportadas no ano de 2011, 49 toneladas de produtos classificados em tal código. Todavia, as estatísticas específicas para escovas para cabelo (código 9603.29.30) demonstram que os EUA figuram como 45o destino das exportações alemãs, tendo sido exportadas para os EUA meras 2.000 toneladas de escovas para cabelo no ano de 2011.
De acordo com as informações fornecidas pelo Trade Map, as exportações de escovas de cabelo para os EUA representam apenas 0,4% do total exportado pela Alemanha para o mundo no período de janeiro a dezembro de 2011. Resta, portanto, claramente demonstrado que, no ano de 2011, 60% dos produtos exportados pela Alemanha para os EUA, classificado no código 9603.29, se referem a produtos diversos do objeto da presente investigação, o que demonstra que as exportações da Alemanha para os EUA não são representativas do volume de exportações para um terceiro país.
Ainda conforme dados do Trade Map, o preço médio das exportações da Alemanha para o mundo é de € 15,77/Kg, ao passo que o preço médio de exportação de escovas para cabelo da Alemanha para os EUA é de € 34,70/Kg, sendo este o segundo maior valor USD/Kg verificado nas exportações mundiais da Alemanha para o mundo.
Diante do exposto verifica-se que o peticionário teve o expresso intuito de distorcer as estatísticas fornecidas pelo sistema Trade Map ao selecionar as exportações da Alemanha aos EUA para fins de cálculo do VN.”
Quanto ao item (iii) composição da cesta de exportações para um terceiro país, alegou que:
“O mercado alemão de escovas para cabelo é voltado para segmentos diferenciados de mercado, e caracterizado por um mix reduzido de produtos, os quais possuem qualidades muito específicas, tais como matérias primas de alto valor agregado. Dessa forma, a produção alemã de escovas para cabelo dificilmente atenderia a demanda por consumo de modelos mais diversificados e de menor valor agregado, especialmente ao mercado de escovas para uso profissional, que exige uma ampla gama de produtos, bem como a concorrência em nível de preço.”
No que diz respeito ao item (iv) similaridade dos processos produtivos, a ANABEL afirmou que:
“A grande maioria dos fabricantes alemães de escovas para cabelo são empresas muito antigas, cujo processo produtivo é direcionado para a manufatura em menor escala e pela produção de escovas de alta qualidade e valor agregado, voltado para o segmento high-end, ou seja, os produtos são caracterizados por sua altíssima qualidade e são utilizadas matérias primas diferenciadas no processo produtivo. Dessa forma, é possível afirmar, com segurança, que não há similaridade entre os processos produtivos utilizados na produção de escovas para cabelo na Alemanha e na República Popular da China.”
Finalmente, quanto ao item (v) estrutura e as condições de concorrência no mercado interno do terceiro país, argumentou que:
“A estrutura de concorrência no mercado alemão não reflete as condições do mercado de escovas dos países asiáticos. Trata-se de um mercado que se aproxima de um oligopólio, com reduzido número de participantes, voltado, precipuamente, conforme mencionado acima, para o desenvolvimento e produção de produtos para o segmento premium. Esse fatores, naturalmente, fazem com que o preço da escova alemã seja superior à média do mercado da Ásia, o qual é caracterizado pelo grande número de fabricantes cujas relações são pautadas em uma concorrência por quantidade de produtos, e não por qualidade, diferentemente do que ocorre na Alemanha.”
A referida Associação sugeriu então a utilização das exportações de Taipé Chinês para o Japão, no período de outubro de 2011 a setembro de 2012, como valor normal de exportação da China (10,06 US$/Kg), pelo fato de tratar-se de país de economia de mercado e por cumprir com as cinco exigências da doutrina supramencionada.
Em manifestação protocolada em 8 de agosto de 2013, o SIMVEP apresentou-se favorável à adequação das exportações da Alemanha para os EUA para fins de apuração do valor normal da China, além de argumentar pela inelegibilidade do Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado.
Inicialmente, o SIMVEP questionou a argumentação apresentada pela ANABEL no tocante aos cinco critérios teóricos citados, alegando que “são meramente doutrinários, os quais, portanto, devem servir somente de orientação às autoridades encarregadas pelo procedimento de investigação do dumping, quando da determinação do terceiro país de economia de mercado.”
O SIMVEP, ao contestar cada um dos cinco itens doutrinários elencados pela ANABEL, alegou, em relação ao item (i) equivalência do volume de produção do produto objeto da investigação, que:
“Não há como se falar em equivalência de produção de qualquer país se levado em conta o volume da produção de escovas com origem na República Popular da China. Isto porque, de acordo com dados disponibilizados pelo TRADEMAP – ITC, no ano de 2012, a China isoladamente exportou em valores o equivalente a quase metade de toda produção mundial, um total de US$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de dólares). Apenas para fins de comparação, naquele mesmo ano, Alemanha e Hong Kong combinados, mesmo sendo 2º e 3º maiores exportadores de escovas classificáveis no código 9603.29 do SH, não atingiram a mesma representatividade de vendas internacionais feitas pela China.(...) resta evidente que inexiste economia no mundo capaz de ser considerada equivalente a China na produção de escovas objeto da investigação. Neste sentido, o que deverá ser levado em consideração no presente caso, conforme a argumentação da própria ANABEL é a significância do volume de produção.”
Acrescentou, ainda, que:
“neste caso, não há o que se falar em insignificância do volume de produção da Alemanha, visto que o país é atualmente o 2º maior produtor mundial em valores de venda das escovas classificáveis no código 9603.29 do SH. (...) sobre o fato da codificação estar “poluída”, segundo sustenta a ANABEL, ressalta-se que pela ocorrência do código interno alemão, é possível realizar depuração mais precisa dos valores correspondentes às escovas de cabelo. Contudo, tal valor não seria justo para comparação com os valores “poluídos” adotados por todos os demais países, inclusive o Taipé Chinês (Taiwan)”
Por fim, reafirmou que:
“resta evidente, portanto, a impossibilidade de se desconsiderar a economia alemã como critério de comparação sob o argumento, único e exclusivo, da falta de representatividade de sua produção, vez que a Alemanha, depois da China, representa a segunda maior produção do item analisado.”
No tocante ao item (ii) representatividade do volume de exportações para um terceiro país, discorreu que:
“O que se visa demonstrar, neste momento, é a representatividade das exportações efetuadas para terceiro país. Nesta caso, adotou-se, para tanto, os Estados Unidos da América. Argumenta a ANABEL que, por meio do código “limpo”, pode-se constatar que as exportações para os Estados Unidos não devem servir de base para a comparação, tendo em vista que seu volume é reduzido. Ora, é preciso esclarecer que nem todos os países de comparação possuem a alternativa de se realizar a verificação através de codificação aberta, como fora adotada com a Alemanha. Desta forma, não seria justo dizer que os valores de comparação do Taipé Chinês são mais relevantes do que os alemães, tendo em vista que somente existem dados de comparação igualmente “poluídos” para aquele país. Neste sentido, ao se verificar os dados globais de exportação da Alemanha, é possível constatar que os Estados Unidos são o segundo maior destino das exportações de mercadorias das posição 9603.29 do SH, atrás somente da Áustria. Assim, os Estados Unidos foram escolhidos como comparação por serem o maior destino de exportação não europeu da Alemanha, do qual poder-se-ia chegar a um preço de venda justo, sem existência de vantagens por participação em blocos comerciais e sistemas de integração. Há de se ressaltar, ainda, que os Estados Unidos são uma nação com características quase que idênticas às brasileiras, com conceitos de estética e higiene tipicamente ocidentais. Isso permite afirmar que os EUA são uma fonte de comparação perfeitamente válida para os fins pretendidos, diferentemente do Japão, por exemplo, que possui cultura, geografia e população com características muito diferentes da brasileira.”
No que diz respeito ao item (iii) composição da cesta de exportações para um terceiro país, o SIMVEP argumentou:
“Infelizmente, não há informações suficientes disponíveis para o conhecimento preciso da cesta de exportações da Alemanha para os Estados Unidos da América, isto porque os dados estatísticos não fazem diferenciação entre os tipos de escovas de cabelo comercializados entre aqueles países. No entanto, o que se deve ressaltar é que, indiferentemente dos modelos de escovas comercializados por aquele país, a aplicação de tais escovas não é diferente de pentear, desembaraçar, alisar, escovar ou modelar cabelos(...). Assim, tendo em vista que a cesta de exportação da China para o Brasil é demasiadamente abrangente, contendo diversos modelos de escovas que são igualmente produzidas no Brasil, não há como se desqualificar o produto alemão, que certamente envolve os mesmos produtos. Ademais não foi apresentado qualquer material que ateste ser o produto alemão diferenciado do produto brasileiro ou chinês, ao passo que a ANABEL somente argumentou em tal sentido sem produzir qualquer prova de tal situação. Por fim, há que se destacar que a ANABEL alegou ser reduzido o número de produtores de escovas da Alemanha, apresentando, para tanto, uma lista de produtores obtida por meio da internet. Ora, ao todo, constam 53 empresas na lista apresentada, o que evidencia não ser um número reduzido de produtores, pelo contrário, bastante elevado. Basta destacar, por exemplo, que o Brasil não dispõe sequer de uma dezena de produtores deste mesmo produto. Ademais, são estas mesmas 53 empresas alemãs que compõem a 2ª maior exportação mundial do produto em questão, no que é inviável afirmar sua irrelevância. Finalmente, não há que se dar azo à argumentação da ANABEL quando esta, em sua tentativa de desqualificar a cesta de produtos alemães, alega de forma controversa que o produto alemão é do tipo hi-end (com alta qualidade tecnológica) ao mesmo tempo que define o produtor alemão como antigo e pouco desenvolvido, em nítido apelo para desqualificar tal mercado.”
Em relação à similaridade do processo produtivo, item (iv), o SIMVEP discorreu que:
“Conforme demonstrado durante todo o processo de investigação, o processo produtivo de escovas é relativamente similar em todo o mundo, podendo se compor da manufatura dos cabos de madeira, posteriormente entufados por máquinas entufadeiras ou por meio de injeção plástica por moldagem. Assim, não faz sentido algum tentar descaracterizar o processo produtivo alemão, até por que, conforme demonstrado em visitação in loco, bem como nas petições da indústria nacional, até mesmo o maquinário destinado á fabricação de escovas é, em boa parte, originário de países como Alemanha e Áustria.”
Por fim, quando aborda o item (v) estrutura da oferta e as condições de concorrência no mercado interno do terceiro país, o SIMVEP argumentou que:
“Neste ponto, ao que parece, a ANABEL comete erro de interpretação do critério adotado, não se pretendeu que a estrutura de oferta e as condições de concorrência do país de comparação fossem similares ao do país substituído para a comparação. Ora, se um país não é considerado como economia de mercado, tal situação se dá especialmente em razão da inexistência de uma estrutura de livre oferta e condições de concorrência naquele mercado interno. Neste diapasão, o que se deve demonstrar é justamente que a economia de comparação possui uma economia de mercado, com estrutura de oferta e concorrência livre. Neste ponto, inexiste qualquer dúvida de que a Alemanha, uma das maiores e mais competitivas economias mundiais, possui uma economia livre à concorrência, sendo totalmente improcedentes os argumentos trazidos á baila para sua descaracterização como tal.”
Ao final da manifestação protocolada em 8 de agosto de 2013, o SIMVEP contestou a adequação do Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado, baseada nos cinco critérios anteriormente utilizados:
“Em razão de todo o demonstrado, resta clara a improcedência da alteração do terceiro país de referência, especialmente porque, conforme demonstrado claramente, a Alemanha é a maior economia produtora do produto sob investigação quando comparados os dados disponíveis com os demais países, não se configurando qualquer razão de exclusão, especialmente porque a ANABEL se limitou a argumentar sem produzir provas robustas de suas alegações. Caso fosse concluído pela não adoção dos valores comercializados entre Alemanha e Estados Unidos, seria mais preciso adotar os valores alemães para terceiros países ou ainda os valores médios de tal país, o qual, sem dúvidas é a maior economia de comparação. Destaca-se, por fim, que não há qualquer razoabilidade a adoção da comparação, solicitada pela ANABEL, com base nas exportações de Taipé Chinês para o Japão, seja comparando as operações de tal país com as alemãs seja com os demais países de comercialização, em especial os Estados Unidos da América.”
Em suas manifestações finais, protocoladas em 3 de outubro de 2013, o SIMVEP reafirmou a indicação do uso das exportações da Alemanha para os EUA como valor normal da China, alegando novamente tratar-se a Alemanha do segundo maior exportador mundial da posição 9603.29 do SH e os EUA a maior economia importadora mundial da posição 9603.29 do SH, bem como a segunda maior economia importadora da mesma posição de produtos de origem alemã, ressaltando que sua análise não considerou a abertura de informações em mais de seis dígitos tarifários por isto ser impossível para os demais países, inclusive para o Brasil, para a China e para o Taipé Chinês, dentre outros.
O SIMVEP esclareceu que:
“não há que se atacar a argumentação apresentada pelas importadoras de que as escovas de cabelo alemãs seriam do tipo hi-end, ou um produto premium, quando em todo o processo investigatório vislumbram-se todos os tipos possíveis de escovas de cabelo produzidas, demonstrando-se que tanto o Brasil como a China as fabricam. Ressalta-se ainda que as linhas de produção da indústria doméstica são compostas quase que em sua totalidade com maquinários provenientes de países como a Alemanha e a Áustria, o que demonstra ainda mais claramente a similaridade dos processos produtivos de ambos os países. Ademais, os importadores não apresentaram quaisquer informações que comprovem a inadequação da Alemanha, senão dados estatísticos igualmente considerados pela Peticionária.
(...) No que tange à diferenciação de qualidade dos produtos alemães em relação aos produtos brasileiros e chineses, é essencial lembrar que durante a investigação foi demonstrado nitidamente que tanto a República Popular da China como a República Federativa do Brasil produzem escovas de cabelos de todas as qualidades, desde as de uso doméstico, mais simples e com cabos de madeira, até aquelas profissionais, de alto valor agregado, compostas de cerdas animais, cerâmicas e metais em suas composições.
Relevante recordar que as escovas de cabelos, independentemente da qualidade, se prestam a funções comuns tais como escovar, desembaraçar, alisar, enrolar, pentear e modelar cabelos.
Neste sentido, não há que se acatar a argumentação apresentada pelas importadoras de que as escovas de cabelo alemãs seriam do tipo HI-end, ou um produto premium, quando em todo o processo investigatório vislumbram-se todos os tipos possíveis de escovas de cabelos produzidas, demonstrando-se que tanto o Brasil como a China as fabricam.”
O SIMVEP argumentou, ainda, pela desconsideração da utilização das exportações da Alemanha para a Áustria como valor normal da China, pelo fato de tratar-se de economia integrada ao bloco econômico da União Europeia, situação esta que propicia um nível de comércio mais elevado e a prática de preço diferenciados com a nação vizinha, diferenciando-se, portanto, das prática de mercado e concorrência em relação a países não membros do bloco econômico.
O SIMVEP apresentou, também, consideração adicional pela não utilização das exportações do Taipé Chinês para terceiros países como valor normal da China, por esse país já haver tido a origem de seus produtos desconsiderada pela SECEX em duas oportunidades, citando as Portarias SECEX nos 17 e 44, de 22 de abril de 2013 e 15 de dezembro de 2011, respectivamente.
Nas manifestações finais protocoladas em de 3 de outubro de 2013, a ANABEL reiterou seus argumentos pela não adequação das exportações da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China. Inicialmente, alegou que não haveria representatividade das exportações alemãs, tendo em vista que “conforme informações disponibilizadas no sistema Trade Map do International Trade Centre, em termos de volume (...) a Alemanha figuraria como 6o exportador mundial das mercadorias classificadas no item 9603.29” e não como quarto maior exportador como informado no parecer de abertura. Informou também que o Peticionário promoveu classificação da Alemanha em termos de valor, enquanto usualmente se considera o volume de exportações do terceiro país para classificação de representatividade, e que neste gabarito a Alemanha é tão somente o sexto maior exportador mundial do código 9603.29 do SH.
A ANABEL também alegou ausência de representatividade das importações dos Estados Unidos em termos de volume, pois segundo informou, “os Estados Unidos atuam como 45o maior importador dos produtos alemães” no período da investigação, também com base nos dados de exportação de escovas para cabelo do Trademap classificadas na NCM 9603.29.30.
A Associação reiterou, ainda, o conceito da não similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto exportado pela Alemanha, que segundo a ANABEL, tem mercado produtor concentrado, com reduzido número de participantes voltados para produtos do segmento premium, utilizando matérias primas de alta qualidade como madeira especial de reflorestamento com acabamento manual, e com um mix reduzido de produtos de alto valor agregado, fazendo com que seu preço seja superior à média do mercado da Ásia, o qual é caracterizado pelo grande número de fabricantes, atendendo a uma demanda de baixa renda por produtos de menor valor agregado, cujas relações são pautadas em um concorrência por quantidade de produtos e preço.
A ANABEL, afirmou, ainda, que a indústria doméstica:
“forneceu ao DECOM os principais importadores da Alemanha com base: (i) no valor das importações, o que, conforme visto acima, não está de acordo com os parâmetros utilizados por este d. DECOM; (ii) no ano de 2011, que nada mais é que um período aleatório que mais lhe convinha para a abertura da revisão, tendo em vista que, obviamente, não corresponde com o período da investigação; e (iii) nos dados do item 9603.29 da SH (“NCM poluída”), sendo que, para o caso da Alemanha, estão disponíveis os dados relacionados apenas às escovas para cabelo, item 9603.29.30 da NCM (“NCM limpa”)” afirmando ainda que “diante do exposto, portanto, verifica-se que o peticionário teve o expresso intuito de distorcer as estatísticas fornecidas pelo sistema Trade Map ao selecionar as exportações da Alemanha aos EUA para fins de cálculo do VN, buscando, deliberadamente, apresentar indícios falaciosos de práticas inexistentes. Assim requer a ANABEL que a escolha do terceiro país de economia de mercado seja realizada com base nos fatos que corretamente espelham o mercado internacional de escovas para cabelo e que estejam de acordo com os critérios utilizados na prática desse d. Departamento, a fim de se evitarem decisões pautadas em arbitrariedade por parte da autoridade”.
A ANABEL argumentou, também, pela adequação da utilização das exportações do Taipé Chinês para o Japão como valor normal da China, por tratar-se do sétimo maior exportador mundial em termos de volume de produtos do código 9603.29 do SH, por atender aos critérios estabelecidos pela prática da autoridade investigadora e também pela doutrina para o estabelecimento de terceiro país de economia de mercado, e apresentar, ainda, mercado consumidor, processo produtivo e produto com maior similaridade aos da China do que a Alemanha.
A empresa Guanpin, em sua manifestação final protocolada em 3 de outubro de 2013, argumentou também pela inadequação do uso das exportações da Alemanha para os EUA como valor normal da China, apresentando exposição de motivos similar à apresentada pela ANABEL, sugerindo, assim, que se utilizasse as exportações do Taipé Chinês para o Japão ou para os EUA, como valor normal da China, com referenciais sugeridos de 10,06 US$/Kg e 15,10 US$/Kg, respectivamente. Apresentou, ainda, outras duas sugestões de valor normal para a China, quais sejam, as exportações da Alemanha para a Suíça ou para a Polônia, com referenciais de 1,25 US$/unid. e 1,02 US$/unid., respectivamente.
Por fim, a Guanpin solicitou que, caso se optasse pela manutenção da aplicação da medida antidumping, fosse apurada uma margem antidumping individual à empresa, em função de sua colaboração com a revisão e do resultado da investigação in loco realizada em suas dependências.
5.2.1.2 Do posicionamento sobre as manifestações
Inicialmente, em relação as manifestações da ANABEL e da empresa Guanpin, cabe destacar que não foi possível determinar a representatividade dos países exportadores de escovas para cabelo com base no volume das exportações, tendo em vista que a pesquisa relativa ao volume das exportações da Alemanha no sítio eletrônico do Trademap (RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2007), posição 9603.29, apresenta como resultado informações em quilogramas para alguns países e em unidades para outros (como é possível averiguar no próprio anexo apresentado pela ANABEL e pela Guanpin), o que inviabiliza o somatório desses volumes e o estabelecimento de um ranking de representatividade. Ademais, não foi apresentada memória de cálculo da metodologia utilizada pela ANABEL e pela Guanpin para se chegar aos volumes apresentados em suas manifestações e que levaram a conclusão de que a Alemanha seria o 6o maior exportador de escovas de cabelo, tampouco informaram qual fator de conversão foi utilizado para transformar os volumes de quilogramas para unidades. Dessa forma, não é possível acolher a referida informação apresentada pela ANABEL e pela Guanpin.
Ademais, constatou-se que o referido sítio eletrônico do Trademap fornece para todas as origens os valores, em dólares FOB, das exportações de escovas para cabelo constantes do item tarifário 9603.29 do SH para o período analisado. Portanto, foi utilizado o valor das exportações, em detrimento do volume, para determinar a representatividade da Alemanha nas exportações de escovas para cabelo, por ser a única alternativa viável de acordo com a fonte estatística utilizada na presente revisão. Com base nesses dados, verificou-se que, efetivamente, a Alemanha representou, no período de outubro de 2011 a setembro de 2012, o 3o maior exportador mundial de escovas classificadas na posição SH 9603.29.
Nesse sentido, verificou-se que não procedem os argumentos apresentados pela ANABEL acerca da alegada ausência de representatividade da produção ou das exportações da Alemanha. Além disso, como alegado pelo SIMVEP, não foram apresentados elementos de prova que confirmassem as informações acerca da diferenciação do produto fabricado na Alemanha ou do processo produtivo adotado na fabricação do produto objeto da presente análise.
Por outro lado, não se confirmou a afirmação do SIMVEP de que o comércio da Alemanha com a Áustria, principal destino das exportações alemãs, possua peculiaridades pelo fato de tratar-se de economia integrada ao bloco econômico da União Europeia, e que essa situação propiciaria um nível de comércio mais elevado e a prática de preço diferenciados, divergindo das prática de mercado e concorrência em relação a países não membros do bloco econômico. A existência de bloco econômico e de consequente comércio intra-bloco não acarreta em presunção automática de que os preços praticados nessas operações possuiriam preços diferenciados, mesmo porque os dados obtidos com base no Trademap correspondem a valores de exportações na condição de comércio FOB, sem sofrer, portanto, qualquer influência de eventuais isenções dos impostos incidentes sobre essas operações.
Ademais, constatou-se que, efetivamente, a utilização de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China não seria adequada. Como alegado pelo SIMVEP, o Departamento de Negociações Internacionais concluiu, no âmbito dos processos administrativos de investigação de origem, que as importações de escovas de cabelo alegadamente produzidas pelas empresas Yu Hsuan Brush Industry Company Ltd. e Peng Hong Wang Industry Co., Ltd. declaradamente originárias de Taipé Chinês não seriam, de fato, daquela origem.
Nesse sentido, considerando que constam nas estatísticas de exportações de Taipé Chinês dados relativos à comercialização de produtos que, como demonstrado nas investigações conduzidas pelo Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior, não seriam de fato originários daquele país, concluiu-se pela não adequabilidade de adoção dos preços praticados nas exportações desse país para fins de apuração o valor normal da China.
Por fim, cumpre ressaltar que, conforme determina o art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, constitui regra geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos exportadores ou produtores conhecidos. Dessa forma, em função da comprovação, por ocasião da investigação in loco, dos dados apresentados pela Guanpin em resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem individual de dumping foi estabelecida.
5.2.2 Do preço de exportação
5.2.2.1 Da Shenyang Guanpin Woodenware Co. Ltd.
O preço de exportação da empresa foi apurado com base nos dados fornecidos pela Guanpin, e confirmados em verificação in loco, referentes aos preços efetivos de exportação de escovas para cabelo ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição de comércio FOB.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Guanpin ao mercado brasileiro totalizaram 3.654,90 quilogramas, referentes ao montante total de US$ 75.429,36.
Cabe ressaltar que a totalidade de escovas para cabelo exportadas pela Guanpin para o Brasil corresponderam a escovas com cabo em madeira, base de alumínio, cerdas mistas e de uso profissional.
Sendo assim, o preço de exportação de escovas para cabelo da Guanpin para o Brasil, na condição FOB, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação da Guanpin para o Brasil
Outubro de 2011 a Setembro de 2012
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Valor US$ (FOB) |
Quantidade (Kg) |
Preço médio (US$ FOB/Kg) |
|
Guanpin Woodenware Co., Ltd. |
75.429,36 |
3.654,90 |
20,64 |
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5.2.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a empresa Guanpin constam da tabela a seguir:
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Margem de Dumping das Exportações da Guanpin para o Brasil
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Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem Absoluta de Dumping US$/Kg |
Margem Relativa de Dumping (%) |
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Guanpin Woodenware Co., Ltd. |
33,19
|
20,64 |
12,55 |
60,8% |
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5.3 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
Tendo em conta as informações anteriores, concluiu-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping por parte dos exportadores de escovas para cabelo chinesas para o Brasil.
6 DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de escovas para cabelo. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de escovas para cabelo, o período de outubro de 2007 a setembro de 2012, dividido da seguinte forma:
P1 – outubro de 2007 a setembro de 2008;
P2 – outubro de 2008 a setembro de 2009;
P3 – outubro de 2009 a setembro de 2010;
P4 – outubro de 2010 a setembro de 2011;
P5 – outubro de 2011 a setembro de 2012.
Os cálculos efetuados foram realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números exibidos nesta Resolução estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.
6.1 Das importações
Para fins de apuração do volume de escovas para cabelo importadas pelo Brasil, foram utilizados os dados detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda.
Uma vez que nos itens tarifários analisados nessa investigação são classificados tanto o produto objeto do direito antidumping como outros produtos, fez-se a depuração dos dados de importação de forma a excluir as operações de importação de produtos que não se enquadram na definição do produto objeto do direito antidumping.
Nesse sentido, foram excluídas as importações de chaveiros com escova para cabelo, espelho com escova para cabelo, outros kits com escovas para cabelo, escovas pneumáticas, escovas rotativas, escovas com pedra pomes, escovas para peruca, escovas para limpar pente, removedor de cabelo para escovas, escovas para as mãos, escovas para os pés, escovas de banho, escovas faciais, escovas cervicais, escovas de unha, escovas para cílios, escovas para massagem, escovas de limpeza automotiva, escovas para vaso sanitário, escovas para roupas, eliminador de bolinhas em rolo, escovas para mamadeiras, escovas para aplicação de talco, escovas para limpar pratos, escovas para pêlos de animal, espanadores, esfregões, limpadores de língua, massageadores de gengiva, escovas de dente, escovas de dente caninas, pincéis de barba, pincéis de tintura para cabelo, pincéis de maquiagem, expositores de escovas e partes de escovas.
6.1.1 Do volume importado
A tabela seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de escovas para cabelo, em toneladas, no período de outubro de 2007 a setembro de 2012.
|
Volume das Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo (Em número-índice de toneladas) |
|
|||||
|
PAÍS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100 |
44,5 |
15,5 |
20,4 |
20,3 |
|
|
Importações Sob Análise |
100 |
44,5 |
15,5 |
20,4 |
20,3 |
|
|
Taipé Chinês |
100 |
216,6 |
149,9 |
245,8 |
201,6 |
|
|
Coréia do Sul |
100 |
343,5 |
239,0 |
395,4 |
370,3 |
|
|
Indonésia |
- |
- |
- |
- |
100 |
|
|
Tailândia |
100 |
435,1 |
734,2 |
923,4 |
611,7 |
|
|
Colômbia |
100 |
71,8 |
81,2 |
197,7 |
113,3 |
|
|
*Demais origens |
100 |
185,2 |
125,3 |
143,8 |
74,1 |
|
|
Total (exceto China) |
100 |
227,6 |
165,9 |
266,2 |
225,9 |
|
|
Total Geral |
100 |
128,6 |
84,6 |
133,3 |
114,7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*Compõem demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.
Deve-se ressaltar que, durante o período considerado nesta revisão, houve importações do produto analisado realizadas pela indústria doméstica da origem investigada, bem como de outra origem, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Volume das Importações da Indústria Doméstica de Escovas para Cabelo
(Em número-índice de toneladas)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
- |
- |
- |
- |
|
Importações Sob Análise |
100 |
- |
- |
- |
- |
|
Coreia do Sul |
- |
- |
- |
100 |
65,8 |
|
Total (exceto China) |
- |
- |
- |
100 |
65,8 |
|
Total Geral |
100 |
- |
- |
13,4 |
8,8 |
Segundo informado no questionário do produtor nacional, trataram-se de importações de escovas para cabelo de alto valor agregado, tipo high-end, que complementaram o mix de produtos oferecidos aos clientes profissionais da empresa. Nesse sentido, excluíram-se das importações analisadas para fins de determinação de dano as referidas importações efetuadas pela indústria doméstica. O volume de importações considerado está apresentado a seguir:
|
Volume das Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo (Em número-índice de toneladas) |
|
|||||
|
PAÍS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100 |
49,6 |
17,2 |
22,7 |
22,6 |
|
|
Importações Sob Análise |
100 |
49,6 |
17,2 |
22,7 |
22,6 |
|
|
Taipé Chinês |
100 |
216,6 |
149,9 |
245,8 |
201,6 |
|
|
Coréia do Sul |
100 |
343,5 |
239,0 |
384,4 |
363,0 |
|
|
Indonésia |
- |
- |
- |
- |
100 |
|
|
Tailândia |
100 |
435,1 |
734,2 |
923,4 |
611,7 |
|
|
Colômbia |
100 |
71,8 |
81,2 |
197,7 |
113,3 |
|
|
*Demais origens |
100 |
185,2 |
125,3 |
143,8 |
74,1 |
|
|
Total (exceto China) |
100 |
227,6 |
165,9 |
264,6 |
224,8 |
|
|
Total Geral |
100 |
136,1 |
89,5 |
140,3 |
120,9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*Compõem demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.
Observa-se na tabela anterior que o volume de escovas para cabelo importadas da China reduziu de P1 a P3 (50,4% de P1 para P2 e 65,2% de P2 para P3). De P3 para P4 aumentou 31,7%, e de P4 para P5 praticamente não houve alteração (redução de apenas 0,2%). Se comparados P1 e P5 houve redução das importações de escovas para cabelo originárias da China de 77,4%, o que demonstra a efetividade da medida antidumping aplicada.
As importações das origens não investigadas elevaram-se 224,8% de P1 para P5, principalmente as originárias do Taipé Chinês e Coréia do Sul que aumentaram nesse mesmo período 101,6% e 363,0%, respectivamente.
Ressalta-se que a proporção de unidades de escovas para cabelo por quilograma importadas da China passou de 13,6 unid./kg, em P1 para 17,1 unid./kg em P5, conforme apurado nos dados de importação da RFB.
Em relação ao volume total das importações brasileiras de escovas para cabelo percebeu-se aumento de 20,9% de P1 para P5.
|
Participação no Volume Total das Importações Brasileiras (Em número-índice) |
|
|||||
|
PAÍS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100 |
36,4 |
19,3 |
16,1 |
18,7 |
|
|
Importações Sob Análise |
100 |
36,4 |
19,3 |
16,1 |
18,7 |
|
|
Taipé Chinês |
100 |
159,2 |
167,6 |
175,3 |
166,7 |
|
|
Coréia do Sul |
100 |
252,1 |
267,6 |
274,6 |
300,0 |
|
|
Indonésia |
- |
- |
- |
- |
100 |
|
|
Tailândia |
100 |
300,0 |
775,0 |
625,0 |
475,0 |
|
|
Colômbia |
100 |
51,9 |
92,6 |
140,7 |
92,6 |
|
|
*Demais origens |
100 |
136,4 |
140,9 |
104,5 |
61,4 |
|
|
Total (exceto China) |
100 |
167,3 |
185,4 |
188,7 |
186,0 |
|
|
Total Geral |
100 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*Compõem demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.
A participação das importações de escovas para cabelo originárias da China no total das importações brasileiras decresceu até P4 e aumentou em P5, comparativamente ao período imediatamente anterior. Se comparados P1 e P5 verifica-se redução de 41,8 p.p. na participação dessa origem frente ao total importado pelo mercado brasileiro.
As maiores elevações de participação sobre o total importado de P1 para P5 concentraram-se nas importações originárias do Taipé Chinês, com aumento de 22,4 p.p. e da Coréia do Sul de 14,2 p.p.
6.1.2 Do valor das importações
Visando tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF.
A tabela seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de escovas para cabelo em valor CIF.
|
Valor das Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo (Em número-índice de US$ mil CIF) |
|
|||||
|
PAÍS |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100 |
66,9 |
21,0 |
31,0 |
29,5 |
|
|
Importações Sob análise |
100 |
66,9 |
21,0 |
31,0 |
29,5 |
|
|
Taipé Chinês |
100 |
197,6 |
156,9 |
272,6 |
221,8 |
|
|
Coréia do Sul |
100 |
313,0 |
216,8 |
358,0 |
311,7 |
|
|
Indonésia |
- |
- |
- |
- |
100 |
|
|
Tailândia |
100 |
415,7 |
844,8 |
1.097,5 |
743,6 |
|
|
Colômbia |
100 |
79,9 |
87,9 |
228,0 |
144,4 |
|
|
Demais Origens* |
100 |
217,5 |
149,0 |
199,7 |
151,9 |
|
|
Total (exceto China) |
100 |
221,0 |
177,8 |
298,6 |
255,3 |
|
|
Total Geral |
100 |
159,2 |
114,9 |
191,3 |
164,7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*Compõem demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
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