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DOU · publicado em 10/12/2018

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 97/2018

RESOLUÇÃO Nº 97, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão da cobrança dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, em razão de interesse público.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, de 21 de novembro de 2018, resolveu,ad referendumdo Conselho de Ministros:

Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China.

Art. 2º Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituta

Anexo

I. Introdução

1. O presente anexo apresenta informações sobre interesse público expostas na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain/MF), e consideradas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), relativas à prorrogação da suspensão das medidas antidumping definitivas contra as importações de laminados planos a quente da Federação Russa (Rússia) e da República Popular da China (China), aplicadas e, imediatamente, suspensas, conforme a Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.

2. O produto em questão corresponde a laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura.

3. O produto é comumente classificado nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90.

II. Antecedentes

4. Nesta seção, serão retomados, brevemente, alguns elementos do Parecer Decom nº 31/2017, da Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, e, ainda, da Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.

II.1 Parecer Decom nº 31/2017

5. As peticionárias da medida de defesa comercial foram as empresas ArcelorMittal Brasil S.A. (AMB), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. (Gerdau).

6. O período de investigação foi estabelecido de janeiro de 2013 a dezembro de 2015 e dividido da forma a seguir:

P1 - janeiro a dezembro de 2013;

P2 - janeiro a dezembro de 2014; e

P3 - janeiro a dezembro de 2015.

7. O dimensionamento da investigação em trinta e seis meses foi justificado, com base no §5º do art. 48 do Decreto nº 8.058/2013, pelo fato de a fabricação de produtos laminados planos a quente pela empresa Gerdau ter sido iniciada em 2013.

8. Ao final, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços recomendou a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, nos montantes especificados no Quadro 1:

Quadro 1 - Montantes da medida antidumping definitiva recomendada

 

 

Produtor/Exportador

Medida

Antidumping (US$/t)

Equivalente

Ad valorem

China

Grupo Baosteel:

77,72

13,9%

 

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

   
 

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.

   
 

Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.

   
 

Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.

   
 

Grupo Bengang:

44,08

7,9%

 

Bengang Steel Plates Co. Ltd.

   
 

Maanshan Iron & Steel Company Ltd.

154,68

27,6%

 

Grupo Hesteel:

206,04

36,8%

 

Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.

   
 

Handan Iron & Steel Group Co. Ltd.

   
 

Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd

   
 

Angang Steel Company Limited.

184,49

32,9%

 

Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.

   
 

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd

   
 

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd

   
 

Qingdao Sino Steel Co. Ltd.

   
 

Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd

   
 

Shenzhen Sm Parts Co Ltd

   
 

Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.

   
 

Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.

   
 

Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.

   
 

Demais Empresas

226,58

40,4%

Rússia

JSC Severstal

118,50

22,6%

 

Demais Empresas

207,43

39,5%

II.2 Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF

9. A Sain/MF destacou a elevada proteção conferida aos produtos laminados:

a) as alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil aos produtos de que trata esse caso variam de 10% a 14%, níveis bastante superiores à alíquota média mundial, que é de 4,7%;

b) 87% dos membros da Organização Mundial do Comércio aplicam tarifas inferiores a 10%;

c) Há 13 medidas antidumping aplicadas contra 8 origens, incluindo gravames sobre as importações de laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga.

10. Por fim, a Sain/MF ressaltou dois fatores que, inevitavelmente, impactaram o desempenho das produtoras brasileiras de aço: um deles foi a significativa retração do mercado doméstico causada pela crise econômica sofrida pelo Brasil, que representou um forte choque de demanda; o outro foi o incremento da capacidade produtiva, com a entrada de mais um concorrente nacional no mercado de laminados brasileiro, representando aumento de oferta.

11. Ambos os fatos contribuíram para reduzir preços e gerar deterioração nos indicadores da indústria doméstica.

II.3Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018

12. A deliberação sobre a recomendação de aplicação da medida antidumping definitiva às importações brasileiras de produtos laminados planos originárias da Rússia e da China foi pautada na 1a Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), realizada em 18 de janeiro de 2018.

13. O Anexo II da Resolução Camex nº 2/2018 apresenta os principais argumentos favoráveis e contrários à aplicação da medida antidumping:

a) Favoráveis à aplicação da medida antidumping:

• Excesso de oferta mundial de aço; excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e fechamento de mercados com vários casos de antidumping contra a China; e

• Novas medidas de defesa comercial contra as exportações brasileiras, como dos EUA e da União Europeia, por exemplo, que reduzem o rol de países de destino para as exportações nacionais.

b) Contrários à aplicação da medida antidumping. A aplicação da medida poderia:

• Afetar a agenda política de cooperação econômica com dois países de origem do produto - China e Rússia - que integram os BRICS;

• Resultar em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida antidumping;

• Resultar em perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, de alto valor agregado - máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens;

• Resultar em perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia;

• Alcançar as operações dedrawback, onerando as exportações brasileiras de bens que utilizam o bem em tela como insumo; e

• Resultar em primarização da pauta exportadora e enfraquecimento da posição brasileira no mercado internacional, como consequência do aumento de custo de produção de bens de maior valor agregado.

14. Nas considerações finais desse anexo, pontuou-se que a aplicação da medida antidumping sobre 19 códigos da NCM relativos a laminados planos a quente teria o condão de:

a) afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se utilizam desses itens em seus processos produtivos;

b) impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e quantidade;

c) elevar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 0,09 ponto percentual em decorrência da diminuição da rivalidade deplayerssujeitos à aplicação de medida antidumping; e

d) produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.

15. Assim, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros, considerando os impactos econômicos, o baixo volume de importação, bem como a redução das importações nos últimos anos analisados, resolveu aplicar a medida e suspender sua exigibilidade, por até um ano, prorrogável por uma única vez por igual período.

III. Manifestações sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial

16. As partes interessadas no caso em análise se manifestaram sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial, com base nos seguintes normativos:

a) Decreto nº 8.058/2013:

"Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público:

I - suspender, por até um ano,prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;

II - não aplicar direitos antidumping provisórios; ou

III - homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 67 e no § 2º do art. 78.

§ 1ºOs direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho.

§ 2ºOs direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão." (grifos nossos)

b) Resolução Camex nº 29/2017:

" CAPÍTULO X

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 30 - Nos casos de suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços, em vigor,pedidos de prorrogação da suspensão poderão ser apresentados:

I -mediante solicitação fundamentada dos interessados; ou

II - a pedido de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta.

Art. 31 -O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Secretaria do GTIP, no mínimo, três meses antes do vencimento da medida de interesse público.

Art. 32 - A Secretaria do GTIP dará publicidade ao pedido de prorrogação e receberá manifestações sobre o caso em até trinta dias.

Art. 33 - Terminado o prazo previsto no art. 32, a Secretaria do GTIP apresentará ao Grupo resumo das informações recebidas no prazo de vinte dias.

Art. 34 - O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de dez dias, contados do envio do resumo pela Secretaria do GTIP e suas conclusões serão apresentadas para decisão do Conselho da Camex ou do Gecex, ad referendum.

CAPÍTULO XI

DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

Art. 35 -Caso o ato de suspensão não estabeleça expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão, poderá ser apresentado, mediante solicitação fundamentada dos interessados, pedido de reaplicação pelo prazo remanescente de medida antidumping definitiva. (grifos nossos)

Parágrafo único - Pedidos de reaplicação de medida antidumping obedecerão, no que couber, ao disposto no Capítulo X."

17. A seguir, são apresentados os principais argumentos defendidos por cada parte acerca do interesse público no caso em tela.

III.1 Manifestação das peticionárias da medida de defesa comercial

18. As empresas ArcelorMittal Brasil S.A., CSN e Gerdau apresentaram pleito para que a medida antidumping seja reaplicada pelo prazo remanescente, ou, subsidiariamente, caso a Camex não decida pela reaplicação, para que a medida antidumping tenha sua suspensão de exigibilidade prorrogada.

19. Os principais argumentos apresentados pelas peticionárias da medida de defesa comercial foram os seguintes:

• Caso a medida antidumping seja extinta a partir de 19 de janeiro de 2019, as exportações de laminados a quente da China e Rússia, apesar de comprovadamente serem feitas a preço de dumping, poderão entrar no país sem o pagamento da medida e continuar a causar dano aos produtores brasileiros;

• Diante das alterações sofridas pelo mercado siderúrgico, principalmente em razão das medidas restritivas adotadas pelos Estados Unidos da América - EUA, mas também levando em conta as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, tanto contra exportações chinesas e russas de laminados a quente, como contra exportações em geral, por meio de salvaguardas, o mercado mundial de aço sofrerá reestruturação, resultando em desvio de comércio para o Brasil;

• Com fenômeno daovercapacitychinesa, resultado das políticas de subsídios, aliado à queda no consumo mundial de aço, há um aumento significativo dos excedentes exportáveis, que fatalmente serão alocados para países que não tomam medidas para conter avanço de exportações com preços significativamente baixos, com dumping e com subsídios;

• O setor de aço nacional opera hoje com um nível muito baixo de utilização de sua capacidade instalada (68%), quando, por conta de suas peculiaridades, deveria estar acima de 80%. A nova dinâmica do mercado ameaça redução ainda maior do nível de utilização da capacidade instalada, o que resultará em contínuo agravamento do atual cenário;

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 10/12/2018.

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