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DOU · publicado em 22/09/2020

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 96/2020

RESOLUÇÃO GECEX Nº 96, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, originárias de da Ucrânia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003543/2019-09 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.102475/2019-99 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 174ª Reunião, ocorrida nos dias 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

145,26

 

Demais empresas

708,60

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1 Da investigação original com relação à Ucrânia

Em 31 de janeiro de 2014, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, usualmente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da Ucrânia e do decorrente dano à indústria doméstica.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 5 de 14 de fevereiro de 2014, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de fevereiro de 2014.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto nº art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução Camex nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 106, de 2014

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

145,26

 

Demais

708,60

1.2 Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (China e Romênia)

Por meio da Circular Secex nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no DOU de 13 de setembro de 2016, foi iniciada a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas nominais (141,3 mm), quando originárias da Romênia.

Nesse caso, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Romênia para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, com a prorrogação do direito antidumping então em vigor sob a forma de alíquota ad valorem de 14,3%.

Já com relação à China, a revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, foi iniciada por meio da Circular Secex nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.

No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.

O quadro a seguir resume as medidas antidumping em vigor aplicadas ao produto em questão:

 

 

Origem

Direito Antidumping Definitivo

Romênia

14,3%

China

US$ 743,00/t

1.3 Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos

Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:

 

 

Produto

Origem

Ato Normativo

Prazo de Vigência

Tubos de aço carbono não ligado

China

Resolução Camex nº 65 - DOU de 21/07/2016

21/07/2021

Tubos de aço carbono sem costura, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas

China

Portaria Secint nº 543 - DOU de 30/08/2019

30/08/2024

2.DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia, encerrar-se-ia no dia 24 de novembro de 2019.

2.2 Da petição

Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante também denominada "Vallourec", "peticionária" ou "indústria doméstica", protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Ucrânia.

Em 16 de setembro de 2019, por meio do Ofício nº 4.490/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou, dentro do prazo prorrogado, as informações complementares no dia 3 de outubro de 2019.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 40, de 20 de novembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014 e alterada pela resolução Camex nº 35 de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Associação Brasileira de Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM, o Instituto Aço Brasil, a Embaixada da Ucrânia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), do Ministério da Economia. Constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular Secex nº 64, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo, produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 27 de novembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada fora encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram identificadas para receber o questionário do produtor/exportador as empresas relacionadas Interpipe Niko Tube LLC. e PJSC Interpipe NTRP, únicas empresas ucranianas que realizaram exportações ao Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

A empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares e informações espontâneas.

2.5.2 Dos importadores

Nenhum dos importadores identificados solicitou extensão de prazo ou apresentou resposta ao questionário do importador.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores PJSC Interpipe NTRP e Interpipe Niko Tube, em 08/01/2020, solicitaram, por meio do SDD, extensão de prazo para resposta aos questionários do exportador/produtor até o dia 07 de fevereiro de 2020, solicitação atendida pela autoridade investigadora.

No entanto, nenhum dos produtores/exportadores identificados apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

2.6 Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início.

Por meio do Ofício nº 4.573/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Vallourec, no período de 21 a 25 de outubro de 2019, em Belo Horizonte - MG.

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 30 de setembro de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de se obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 5.094/2019/CGSC/SDCOM/SECEX de 11 de outubro de 2019, que confirmou a realização da verificação na data proposta.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 12 de novembro de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

2.7 Dos prazos da revisão

No dia 22 de abril de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 27, de 20 de abril de 2020, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

 

 

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

15/06/2020

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

06/07/2020

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20/07/2020

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

10/08/2020

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

24/08/2020

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio do Ofício de nº 1.324/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 29 de abril de 2020 e do Ofício Circular nº 21/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 29 de abril de 2020, sobre a publicação da referida circular.

2.8 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 15 de junho de 2020, ou seja, 54 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 11, de 16 de julho de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 10 de agosto de 2020, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária e a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da Ucrânia.

O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir:

0,3% de alumínio

0,0008% de boro

0,3% de cromo

0,3% de cobalto

0,4% de cobre

0,4% de chumbo

1,65% de manganês

0,08% de molibdênio

0,3% de níquel

0,06% de nióbio

0,6% de silício

0,05% de titânio

0,3% de tungstênio (volfrâmio)

0,1% de vanádio

0,05% de zircônio

0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados.

Os tubos de aço carbono, sem costura, objeto da revisão, obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV OS F-101, CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN-10208.

Normas técnicas em vigor internacionalmente

 

 

Norma

Instituição Normalizadora

API 5L

American Petroleum Institute

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

ISO 3183

International Organization for Standardization (ISO)

EN-10208

Comitê de Padronização Europeu

Cabe esclarecer, ainda, que o produto similar pode atender a determinada combinação de uma das normas acima com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106, NBR 6321, ASTM A333, etc., quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106, API 5L/ASTM A106/NBR 6321 ou API 5L/ASTM A53. As principais normas associadas estão apresentadas a seguir:

 

 

Norma

Instituição Normalizadora

ASTM A 106 /

NBR 6321

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 53 /

NBR 5590

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 333

American Society for Testing and Materials (ASTM)

Segundo a peticionária, no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americana ASTM-A53 e ASTM-A-106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, também respectivamente.

Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. Nos quadros acima, foram citadas as principais e conhecidas normas demandadas no mercado.

Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto produzido pela Vallourec é, tal como descrito no item 3.1 deste documento, o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais.

Segundo informações da peticionária, o produto similar doméstico possui as seguintes características:

i.Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao uso do tubo a ser fabricado.

ii.Composição química: a composição química do aço, principal matéria-prima desses tubos, varia de acordo com a norma técnica específica e ao grau do aço e está relacionada ao uso desses tubos.

iii.Modelos: Não se aplica. As variações observadas entre esses tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas, como por exemplo, o grau do aço.

iv.Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são para receberem a solda, enquanto que aqueles com rosca e luva são para fazer a conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas.

v.Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto que o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto que o laque incolor protege a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto sob análise citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.

vi.Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo, sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da investigação.

vii.Capacidade: A capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço.

viii.Forma de apresentação: normalmente, os tubos de condução são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

ix.Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão consiste na sua utilização na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas) / FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono são também utilizados em processos industriais diversos como siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades.

x.Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas.

Com relação ao processo produtivo, a peticionária afirmou utilizar a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

Conforme informado na petição, a Vallourec fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 16 (dezesseis) polegadas (406,4 mm).

Os tubos de aço carbono podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. O processo de estiramento consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz.

Para a fabricação de tubos, incluindo o produto similar, a Vallourec utiliza a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios:

Site Jeceaba

Fabricação de aço:

O processo de produção de aço é por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Mineração e Vallourec Florestal, respectivamente. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contra-fluxo em que se carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias primas adicionais para controle de processo).

O aço líquido é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento/forno desgaseificador a vácuo, cujo objetivo principal é a redução do conteúdo de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço. A etapa final de produção do aço é, então, a sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados).

A partir de meados de julho de 2018, com o desligamento do alto forno da planta do Barreiro, o aço passou a ser produzido apenas na planta de Jeceaba, sendo, então, transferido para a planta do Barreiro, onde continua o processo de laminação do produto similar.

Site Barreiro

Laminação do tubo:

Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.

O processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.

Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho) da Vallourec.

Trefilação (estiramento) do tubo:

Processo que consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), por meio de uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.

Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.

Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7304.19.00 da NCM/SH. A alíquota do imposto de importação para esse item foi 16% ao longo do período de análise de indícios de possibilidade de continuação/retomada do dano.

Cabe destacar que os produtos classificados na NCM 7304.19.00 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias:

 

 

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18

100%

Chile

ACE 35

100%

Bolívia

ACE 36

70%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

69%

Venezuela

ACE 69

69%

Colômbia

ACE 72

60%

3.4 Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o SAPP produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Vallourec se apresentou, na petição, como a única produtora brasileira de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), no período de abril de 2014 a março de 2019.

Com vistas a ratificar esse dado, solicitaram-se informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço carbono objeto deste processo, no período de abril de 2014 a março de 2019, à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM), por meio do Ofício nº 4.492/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 17 de setembro de 2019 e ao Instituto Aço Brasil, por meio do Ofício nº 4.493/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 17 de setembro de 2019. O Instituto Aço Brasil respondeu ao ofício no dia 27 de setembro, esclarecendo que a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. é a única produtora nacional dos tubos sem costura mencionados no ofício enviado por esta Subsecretaria. A ABITAM não apresentou resposta à solicitação.

Assim, para a análise da continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da Vallourec, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeitos de início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da Ucrânia.

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da SERFB, as importações de tubos de aço carbono dessa origem alcançaram 317,4 toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando 21,4% do total das importações brasileiras e 3,4% do mercado brasileiro de tubos de aço carbono no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Ucrânia, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1.1 Da Ucrânia

5.1.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Ucrânia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas ucranianas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Ucrânia foi determinada, para fins de início da revisão, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.

Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VIII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL] , que representou [CONFIDENCIAL] % do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno ucraniano, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na Ucrânia foi considerado adequado.

Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (abril de 2018 a março de 2019).

Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a)outros matérias-primas;

b)insumos;

c)gás natural;

d)energia elétrica;

e)outras utilidades;

f)mão de obra direta;

g)outros custos fixos - manutenção e apoio;

h)outros custos fixos;

i)depreciação;

j)despesas operacionais; e

k)margem de lucro.

5.1.1.1.1 Das matérias-primas

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Ucrânia, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2018 a março de 2019, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão.

Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:

Código SH-6 das matérias-primas

 

 

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

Minério de Ferro (Fe)

2601.11

Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)

2601.11

Carvão Vegetal

4402.90

Sucata

7204.49

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Ucrânia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações ucranianas de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela Ucrânia

 

 

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

País importador

Preço US$ CIF/t

Minério de Ferro (Fe)

2601.11

Ucrânia

71,89

Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)

2601.11

Ucrânia

71,89

Carvão Vegetal

4402.90

Ucrânia

878,75

Sucata

7204.49

Ucrânia

316,91

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

Ucrânia

1.246,94

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

Ucrânia

1.139,23

Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Ucrânia, além de despesas de internação.

No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Ucrânia, conforme disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.

As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela Ucrânia para importação das matérias-primas

 

 

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

País importador

Alíquota do Imposto de Importação

Minério de Ferro (Fe)

2601.11

Ucrânia

2%

Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)

2601.11

Ucrânia

2%

Carvão Vegetal

4402.90

Ucrânia

0%

Sucata

7204.49

Ucrânia

0%

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

Ucrânia

3%

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

Ucrânia

3%

Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Ucrânia, foi considerado o mesmo percentual de 2% utilizado para o cálculo da internação no mercado brasileiro do preço do produto objeto da investigação, na investigação original de tubos de aço carbono originários da Ucrânia, conforme Resolução Camex nº 106, de 2014.

Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas, considerando, de maneira conservadora, a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva na Ucrânia. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de um valor normal mais reduzido.

Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:

Preço CIF Internado na Ucrânia das Matérias-Primas em US$/t

 

 

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Despesas de internação

Frete Interno

Preço CIF internado

Minério de Ferro (Fe)

71,89

1,44

1,44

-

74,77

Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)

71,89

1,44

1,44

-

74,77

Carvão Vegetal

878,75

-

17,57

-

896,32

Sucata

316,91

-

6,34

-

323,25

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

1.246,94

37,41

24,94

-

1.309,29

Ferro Silício (FeSi)

1.139,23

34,18

22,78

-

1.196,19

A seguir, foram apresentados os índices de consumo e as fontes das informações utilizadas separadamente para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica.

Na produção dos tubos sob análise, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro pellet feed. Ainda que nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária foi considerado como adequado para fins de início da revisão. Cabe registrar que o pellet feed é um minério mais fino obtido após o processo de flotação. Essa matéria-prima deve passar pelo processo de pelotização para ser utilizado na siderurgia.

Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:

Consumo de ferrosos pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Tipos

Kg/t

Minério de ferro

[CONFIDENCIAL]

Minério de ferro (pellet feed)

[CONFIDENCIAL]

Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:

Custo construído de ferrosos [CONFIDENCIAL]

 

 

Custo construído ferrosos

Consumo em Kg/t

Preço Importação Ucrânia em US$/t

Custo construído em US$/t

Minério de Ferro

[CONF]

74,77

[CONF]

Minério de Ferro (pellet feed)

[CONF]

74,77

[CONF]

Total

   

[CONF]

Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, o consumo de carvão vegetal, utilizado como redutor, por tonelada de tubo produzido, foi o seguinte:

Consumo de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Tipos

Kg/t

Carvão vegetal próprio

[CONF]

Finos de carvão vegetal

[CONF]

Carvão vegetal total

[CONF]

O preço médio de importação do carvão vegetal na Ucrânia foi então multiplicado pelo consumo, em quilogramas, desta matéria-prima por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:

Consumo total de carvão vegetal pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Custo construído de redutores

Consumo em Kg/t

Preço importação Ucrânia em US$

Custo construído em US$/t

Carvão vegetal

[CONF]

896,32

[CONF]

Já na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Ucrânia foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.

O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo destes outros insumos na Ucrânia, de acordo com a metodologia descrita:

Consumo e custo de fundentes pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Outros insumos

Consumo em Kg/t

Custo em R$

Custo unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a)

   

[CONF]

Custo total ferrosos peticionária (R$/t)

   

[CONF]

Custo total redutores peticionária (R$/t)

   

[CONF]

Custo total ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b)

   

[CONF]

Part. % (c=a/b)

   

[CONF]

Custo total construído - ferrosos (US$/t)

   

[CONF]

Custo total construído - redutores (US$/t)

   

[CONF]

Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)

   

[CONF]

Custo Construído de Outros Insumos (c *d)

   

[CONF]

Na produção do ferro gusa, são gerados sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, que são: [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma que a tabela anterior, não há preços internacionais de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentado anteriormente.

Consumo e custo de sucata pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Créditos Sucata/Resíduos

Consumo em kg/t ou DA3/t

Custo em R$

Custo unitário (R$/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a)

   

[CONF]

Custo total ferrosos + redutores - peticionária (R$/t) (b)

   

[CONF]

Part. % (c=a/b)

   

[CONF]

Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)

   

[CONF]

Créditos Sucata/Resíduos Construído (c *d)

   

[CONF]

Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:

Custo construído de matérias-primas no alto forno [CONFIDENCIAL]

 

 

Item

US$/t

Ferrosos

[CONF]

Fonte redutores

[CONF]

Outros insumos

[CONF]

Créditos/resíduos

[CONF]

Custo matérias-primas alto forno

[CONF]

Na fase de produção da aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata, fundentes e ligas para a definição da composição do aço.

O consumo de sucata por tonelada de tubo produzido, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 pela peticionária, foi o seguinte:

Consumo de sucata pela peticionária (aciaria) [CONFIDENCIAL]

 

 

Tipos

Kg/t

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Sucata Total

[CONF]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na Ucrânia, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:

Custo de sucata construído (aciaria) [CONFIDENCIAL]

 

 

Custo sucata

Consumo em Kg/t

Preço importação Ucrânia em US$/t

Custo construído em US$/t

Sucata

[CONF]

323,25

[CONF]

Além da sucata, na fase de aciaria, são utilizados os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL]. Os preços internacionais de tais insumos também não estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Ucrânia, conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de fundentes construído (aciaria) [CONFIDENCIAL]

 

 

Item

Consumo em Kg/t

Custo em R$

Custo Unitário (R$/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a)

   

[CONF]

Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b)

   

[CONF]

Part. % (c=a/b)

   

[CONF]

Custo total construído - sucata na aciaria (d) (US$/t)

   

[CONF]

Custo materiais fundentes construído (c *d)

   

[CONF]

Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, sendo eles: [CONFIDENCIAL]. Seguindo a mesma metodologia utilizada para os insumos em que não há preços internacionais, o custo destes insumos foi construído a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo construído de ferrosos (sucata) na aciaria, conforme metodologia já descrita anteriormente.

Crédito de sucata e resíduo construído (aciaria) [CONFIDENCIAL]

 

 

Crédito sucata/resíduos

Consumo em Kg ou DA3/t

Custo em R$

Custo unitário (R$/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a)

   

[CONF]

Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b)

   

[CONF]

Part. % (c=a/b)

   

[CONF]

Custo total construído sucata na aciaria (d) (US$/t)

   

[CONF]

Créditos Sucata/Resíduos Construído (c *d)

   

[CONF]

Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido em P5:

Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Tipos

Kg/t

Ferro silício manganês

[CONF]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo de ferro e silício manganês construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Item

Consumo em Kg/t

Preço Importação Ucrânia em US$/t

Custo Construído em US$/t

Ferro silício manganês

[CONF]

1.309,29

[CONF]

Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido pela indústria doméstica em P5:

Consumo de ferro silício pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Tipos

Kg/t

Ferro silício 75%

[CONF]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo construído de ferro silício [CONFIDENCIAL]

 

 

Item

Consumo em Kg/t

Preço Importação Ucrânia em US$/t

Custo Construído em US$/t

Ferro silício 75%

[CONF]

1.196,19

[CONF]

Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75%, utilizam-se as seguintes fontes de ligas: [CONFIDENCIAL]. Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre os valores destas fontes de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de ligas construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Item

Consumo em Kg/t

Custo em R$

Custo unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Total outras ligas (R$/t) (a)

   

[CONF]

Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (b)

   

[CONF]

Part. % (c=a/b)

   

[CONF]

Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (d) (US$/t)

   

[CONF]

Custos outras ligas Construído (c *d)

   

[CONF]

Custo Ligas Construído (US$/t)

   

[CONF]

Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias primas é o seguinte:

Custo de matérias-primas aciaria construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Item

US$/t

Custo fonte minério

[CONF]

Custo outros insumos

[CONF]

Custo créditos/resíduos

[CONF]

Custo ligas

[CONF]

Custo Matérias Primas Aciaria

[CONF]

Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria) encontra-se indicado no quadro a seguir:

Custo total de matérias-primas construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Item

US$/t

Custo Alto Forno

[CONF]

Custo Aciaria

[CONF]

Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria

782,00

5.1.1.1.2 Outros insumos

Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos (materiais de acabamento, ácidos e neutralizadores, tintas, solventes, refratários, ferramentas técnicas, lubrificantes, eletrodos de grafite, abrasivos, dentre outros).

Calculou-se, então, qual o custo efetivo total da indústria doméstica durante o período de análise de continuação de dumping relativamente às rubricas que compõem o total de matérias primas, quais sejam: ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.

A partir desse número, verificou-se, então, qual a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, apresentado no item 5.1.1.1.1.

Custo de outros insumos construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Outros insumos

Valor

Material de Consumo Peticionária (R$) - Total em P5

[CONF]

Serviços de Terceiros na Produção (R$) - Total em P5

[CONF]

Material de Embalagem (R$) - Total em P5

[CONF]

Outros Insumos (R$) - Total em P5

[CONF]

Total Outros Insumos Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[CONF]

Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b)

[CONF]

Relação a/b

[CONF]

Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t)

[CONF]

Total Outros Insumos Construído (US$/t)

232,00

5.1.1.1.3 Do gás natural

De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [CONFIDENCIAL].

No que diz respeito ao consumo de gás natural para a produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, na indústria doméstica, este foi equivalente a [CONFIDENCIAL] Nm3(Normal metro cúbico).

Considerando que os preços disponíveis relativos a gás natural na Ucrânia se encontram em EUR/kWh, os dados de consumo, tanto da indústria doméstica quanto da Ucrânia, foram convertidos para kWh. Para tanto, utilizou-se o poder calorífico (PCI) do gás consumido.

Foram levantados, nesse sentido, os dados relativos ao poder calorífico (PCI) médio do gás natural utilizado pela indústria doméstica em P5:

Poder calorífico do gás natural (PCI) [CONFIDENCIAL]

 

 

Mês

PCI Normalizado (Kcal/Nm³)

Abril/2017

[CONF]

Mai/2017

[CONF]

Jun/2017

[CONF]

Jul/2017

[CONF]

Ago/2017

[CONF]

Set/2017

[CONF]

Out/2017

[CONF]

Nov/2017

[CONF]

Dez/2017

[CONF]

Jan/2018

[CONF]

Fev/2018

[CONF]

Mar/2018

[CONF]

Média P5

[CONF]

Considerando, assim, o fator de 0,001163 kWh por kCal, temos o seguinte consumo de gás natural em kWh por tonelada de tubo produzido:

Consumo de gás natural [CONFIDENCIAL]

 

 

Tipo

Valores

Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (Nm3/t)

[CONF]

Correlação Nm3 x kWh: 1 Nm3=8.663 kCal / 1 kCal=0,001163 kWh / 1 Nm3 = 10,7415 kWh

[CONF]

Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (kWh/t)

[CONF]

Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais do governo da Ucrânia relativos ao preço de gás natural, foram consideradas as informações disponíveis, relativas ao segundo semestre de 2018, divulgadas por meio do sítio eletrônico https://ec.europa.eu/eurostat pelo Eurostat (Statistical Office of the Europen Union), órgão da União Europeia responsável por elaborar estatísticas a partir de dados oficiais dos países daquela região e de outros países.

Segundo o Eurostat, o preço do gás natural na Ucrânia para uso não residencial, no segundo semestre de 2018, foi igual a EUR 0,0291 por kWh. Considerando a paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada do dumping, equivalente a 0,8636, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o preço do gás natural na Ucrânia foi equivalente a US$ 0,0337 por kWh.

Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Ucrânia e o consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, temos o seguinte custo de gás natural construído:

Custo de gás natural construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Gás natural

Valor

Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (kWh/t)

[CONF]

Preço do Gás na Ucrânia (US$/kWh)

0,03370

Custo do Gás Natural Construído (US$/t)

[CONF]

Além do custo de aquisição do gás natural, a indústria tem que arcar com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Para o cálculo de tal custo, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de gás natural e o custo com a distribuição interna do gás ([CONFIDENCIAL]) na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 pela peticionária. A relação encontrada foi aplicada ao custo de gás natural construído, conforme quadro apresentado a seguir:

Custo de distribuição interna do gás construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Gás natural

Valor

Custo de distribuição interna de gás (MO, manutenção, custo de transformação) na Peticionária (R$/t) (a)

[CONF]

Custo do Gás (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b)

[CONF]

Relação (a)/(b)

[CONF]

Custo do Gás Natural Construído (US$/t)

[CONF]

Custo de distribuição interna de gás (MO, manutenção, custo de transformação) Construído (US$/t)

[CONF]

5.1.1.1.4 Da energia elétrica

Segundo a peticionária, o custo relativo à energia elétrica, da mesma forma que no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica utilizada, envolvendo ([CONFIDENCIAL]. No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código ([CONFIDENCIAL] em P5 consumiu o seguinte:

Consumo de energia elétrica pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Tipo

KWh/t

Energia Elétrica

[CONF]

Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais da Ucrânia relativos aos preços de energia elétrica naquele país, foram consideradas as informações divulgadas pelo Eurostat, assim como utilizado para apuração do preço do gás natural. Assim, o peço da energia elétrica na Ucrânia para uso não residencial, no segundo semestre de 2018, foi equivalente a EUR 0,0618/kWh. Ao se considerar a paridade cambial EUR/US$ média do período de continuação/retomada do dumping, equivalente a 0,8636, o preço da energia elétrica da Ucrânia resultou em US$ 0,07156/kWh.

Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da peticionária e os preços de tal utilidade na Ucrânia, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Energia Elétrica

Valor

Energia Elétrica - Consumo Peticionária (Kwh/t)

[CONF]

Preço da Energia Elétrica na Ucrânia (US$)

0,07156

Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t)

[CONF]

Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:

Custo de distribuição de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Energia Elétrica

Valor

Custo de distribuição interna de energia elétrica ([CONF]) na Peticionária (R$/t) (a)

[CONF]

Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b)

[CONF]

Relação a/b

[CONF]

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t)

[CONF]

Custo de distribuição interna de energia elétrica construído (US$/t)

[CONF]

5.1.1.1.5 Outras utilidades

Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:

Custo de outras utilidades construído [CONFIDENCIAL]

 

 

Outras utilidades

Valor

Outras Utilidades - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[CONF]

Energia Elétrica + Gás Natural - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (b)

[CONF]

Relação a/b (%)

[CONF]

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) construído (US$)

[CONF]

Custo Outras Utilidades Construído (US$/t)

[CONF]

5.1.1.1.6 Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL], apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada "outros custos variáveis" está apresentado no quadro a seguir:

Outros custos variáveis construídos [CONFIDENCIAL]

 

 

Outros custos variáveis

Valor

Custo Peticionária Materiais e Serviços de Manutenção - Total em P5 (R$)

[CONF]

Custo Peticionária Beneficiamento - Total em P5 (R$)

[CONF]

Custo Peticionária Outros custos variáveis - Total em P5 (R$)

[CONF]

Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis - Total em P5 (R$) (a)

[CONF]

Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b)

[CONF]

Relação a/b (%)

[CONF]

Custo matérias-primas Construído (US$/t)

[CONF]

Outros Custos Variáveis Construído (US$/t)

[CONF]

5.1.1.1.7 Da mão de obra direta

Conforme já verificado, a indústria doméstica contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar ao final de P5. Neste período, foram produzidas [RESTRITO] toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado.

Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária

 

 

Mão de obra direta

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[RESTRITO]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

2.217,6

Tonelada produzida / hora por empregado

[RESTRITO]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.

Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra na apuração do valor normal construído para a Ucrânia, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo State Statistics Service of Ukraine, órgão oficial do governo da Ucrânia que apresenta diversas estatísticas relacionadas ao país. O sítio eletrônico de tal órgão disponibiliza os salários médios mensais de diversos setores industriais, bem como a média de horas trabalhadas em cada setor.

Com vistas a se considerar a informação mais próxima possível do produto objeto da revisão, foram utilizadas as informações relativas ao setor industrial de produção de metais básicos e produtos de metais, exceto máquinas e equipamentos. O salário mensal médio encontrado foi convertido de hryvnia ucraniano para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping constante dos dados do Banco Central do Brasil.

Desse modo, o quadro a seguir apresenta os salários médios mensais e a média de horas trabalhadas no setor industrial de produção de metais básicos e produtos de metais, exceto máquinas e equipamentos, ao longo do período de abril de 2018 a março de 2019:

Custo médio de salário por hora na Ucrânia

 

 

Período

Salário Mensal (UAH)

Horas trabalhadas por mês

Abr/2018

10.588,73

142

Mai/2018

10.783,11

146

Jun/2018

10.915,37

142

Jul/2018

11.272,62

150

Ago/2018

11.239,46

149

Set/2018

11.237,85

143

Out/2018

11.850,18

155

Nov/2018

11.807,50

154

Dez/2018

12.495,92

143

Jan/2019

12.072,45

143

Fev/2019

11.505,16

140

Mar/2019

13.753,17

146

Total (média simples)

11.626,79

146

Taxa de Câmbio UAH/US$

27,2124

 

Salário mensal (US$)

427,26

 

Salário horário (US$)

2,92

 

Tendo em vista o valor do salário apurado e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:

Custo de mão de obra direta construído

 

 

Mão de obra direta

Valor

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[RESTRITO]

Salário por hora na Ucrânia (US$)

2,92

Custo Construído de mão de obra direta (US$/t)

46,65

5.1.1.1.8 Outros custos fixos - Custos de manutenção e apoio

Segundo a peticionária, na rubrica "outros custos fixos" estão considerados os custos relativos à manutenção da área produtiva, incluindo tanto o custo relativo a empregados indiretos como outros custos indiretos na produção, motivo pelo qual não se poderia calcular seu custo apenas a partir do cálculo do custo construído de salários e benefícios.

Verificou-se, então, qual o custo total das rubricas que compõem os outros custos fixos da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra direta na produção da peticionária. A relação verificada entre estes custos foi então aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção demonstrado anteriormente, para apuração dos custos de manutenção e apoio:

Custo de manutenção e apoio pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Custos de Manutenção e Apoio

Valor

Outros custos fixos - Mão-de-obra de manutenção

[CONF]

Outros custos fixos - Apoio de área Peticionária (R$) - Total em P5

[CONF]

Outros custos fixos - Apoio da empresa Peticionária (R$) - Total em P5

[CONF]

Total Custos Fixos Manutenção e Apoio Peticionária (R$) (a) - Total em P5

[CONF]

Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) - Total em P5

[CONF]

Relação a/b (%)

[CONF]

Custo de mão de obra direta (US$/t)

[CONF]

Custo Fixo Manutenção e Apoio (US$/t)

[CONF]

5.1.1.1.9 Outros custos fixos

Inicialmente, cabe ressaltar que a peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição desta rubrica os valores relativos a outros custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos e outros custos fixos da peticionária.

No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da revisão, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.

Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária.

Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra direta na produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de mão de obra direta construído, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Outros custos fixos construídos [CONFIDENCIAL]

 

 

Outros custos fixos

Valor

Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[CONF]

Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) - Total em P5

[CONF]

Relação a/b (%)

[CONF]

Custo mão de obra direta construído (US$/t)

46,65

Outros Custos Fixos Construído (US$/t)

[CONF]

O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Ucrânia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:

Quadro-resumo de custos construídos [CONFIDENCIAL]

 

 

Resumo Custo Outros Insumos, Utilidades, Mão-de-obra, Depreciação Construído

US$/t

Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas)

782,00

Outros Insumos

[CONF]

Gás Natural

[CONF]

Distribuição interna de gás

[CONF]

Energia Elétrica

[CONF]

Distribuição interna de energia elétrica

[CONF]

Outras Utilidades

[CONF]

Outros Custos Variáveis

[CONF]

Mão de Obra Direta

46,65

Custos Fixos Manutenção e Apoio

[CONF]

Outros Custos Fixos

[CONF]

Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t)

1.488,93

5.1.1.1.10 Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

Para fins de apuração da depreciação, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros da empresa Interpipe NTRP, produtora ucraniana do produto objeto da investigação, relativos ao ano fiscal de 2018 e ao primeiro trimestre de 2019, disponíveis em seu sítio eletrônico http://www.ntrp.interpipe.biz/upload/ce80e0d4696e31a9324df5bcb646078c.pdf.

Cabe ressaltar que a indústria doméstica foi questionada a respeito do período considerado, por este ser superior ao período de revisão, tendo justificado que não havia disponível demonstrativo financeiro que abarcasse somente os três últimos trimestres de 2018. Dessa forma, considerou-se que os dados da empresa ucraniana Interpipe relativos ao período de 2018 e ao primeiro trimestre de 2019 seriam adequados para fins de início da revisão.

Assim, com base em tal fonte, foi calculada, para fins de apuração da depreciação, a relação existente entre os valores de depreciação e o custo das vendas da empresa (deduzido dos valores de depreciação). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação construído, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação

 

 

Depreciação

Valor

Depreciação (UAH) (a) - Interpipe (2018+1 Trim. 2019)

538.375

Custo das vendas (UAH) (b) - Interpipe (2018+1 trim.2019)

12.804.638

Custo das vendas sem depreciação (UAH) (c=a-b) - Interpipe (2018+1 trim.2019)

12.266.263

Relação (a)/(c) (%)

4,4%

Custo de produção sem depreciação (US$/t)

1.488,93

Custo de depreciação (US$/t)

65,35

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação:

Custo de produção construído

 

 

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação)

US$/t

Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t)

1.488,93

Custo construído de depreciação (US$/t)

65,35

Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t)

1.554,28

Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos dos demonstrativos financeiros da Interpipe, considerando a somatória dos valores de 2018 e do primeiro trimestre de 2019, os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da Interpipe, conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Interpipe para despesas

 

 

Interpipe NTRP

Valores em UAH (2018+1 Trim. 2019)

%

Custo dos produtos total

12.804.638

 

Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras)

1.616.949

12,63%

Despesas/Receitas Financeiras Líquidas

802.627

6,27%

Outras Receitas/Despesas Líquidas

-76.841

-0,6%

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Interpipe sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir:

Despesas operacionais

 

 

Despesas Operacionais (Interpipe)

Valor

Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t)

1.554,28

Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras) (% sobre Custo de Produção)

12,63%

Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t)

196,27

Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção)

6,27%

Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t)

97,43

Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção)

-0,6%

Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t)

-9,33

Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

284,37

A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais:

Custo construído (incluindo depreciação e despesas operacionais)

 

 

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais)

US$/t

Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t)

1.554,28

Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

284,37

Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t)

1.838,65

Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Interpipe relativos ao período de 2018 e do primeiro trimestre de 2019.

Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais, considerando a somatória dos valores de 2018 e do primeiro trimestre de 2019.

Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da Interpipe, conforme resumidos no quadro a seguir:

Margem de lucro operacional

 

 

Item

Valores em UAH (2018+1 Trim. 2019)

Receita de vendas total

17.096.673

Custo dos produtos total

12.804.638

Lucro total antes de impostos

4.292.035

Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras)

1.616.949

Despesas/Receitas Financeiras Líquidas

802.627

Outras Receitas/Despesas Líquidas

-76.841

Lucro/Prejuízo Operacional (a)

1.949.300

Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b)

15.147.373

Mark up sobre Custo+Despesas (a/b)

12,9%

Considerando o mark up de 12,9% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares norte-americanos por tonelada do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional

 

 

Margem de lucro

Valor

Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção)

12,9%

Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

1.838,65

Lucro Operacional

236,61

5.1.1.1.11 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Ucrânia, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído da Ucrânia (US$/t) [CONFIDENCIAL]

 

 

Despesa

Valor

Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas)

782,00

Outros insumos

[CONF]

Gás natural

[CONF]

Distribuição interna de gás

[CONF]

Energia Elétrica

[CONF]

Distribuição interna de energia elétrica

[CONF]

Outras Utilidades

[CONF]

Outros Custos Variáveis

[CONF]

Mão de Obra Direta

46,65

Custos Fixos Manutenção e Apoio

[CONF]

Outros Custos Fixos

[CONF]

Custo Depreciação

65,35

Custo de Produção

1.554,28

Despesas Operacionais (Administrativas e vendas)

196,27

Despesas/Receitas Financeiras

97,43

Outras Despesas/Receitas Operacionais

-9,33

Custo de Produção + Despesas Operacionais

1.838,65

Lucro Operacional

236,61

Valor Normal Construído

2.075,26

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa ucraniana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.

5.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela SERFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

297,89

317,4

938,54

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Ucrânia de US$ 938,54/t (novecentos e trinta oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na Ucrânia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes ucranianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Ucrânia.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.075,26

938,54

1.136,72

121,1

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da Ucrânia alcançou US$ 1.136,72/t (mil cento e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

5.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping

Em 13 de março de 2020, o Governo da Ucrânia protocolou no Sistema DECOM Digital - SDD manifestação na qual expressou que, embora o art. 11.3 do Acordo Antidumping não prescreva expressamente nenhuma metodologia específica para que as autoridades investigadoras estabeleçam a continuidade ou possibilidade de retomada da prática de dumping em uma revisão de final de período, as autoridades investigadoras deveriam basear tal determinação no disposto do art. 2 e 2.4 do referido acordo.

O Governo da Ucrânia ressaltou que a metodologia de construção do valor normal adotada pela peticionária não refletiria os preços reais no mercado ucraniano, sendo apenas baseado em dados supostamente construídos, não podendo, tal informação, ser considerada objetiva e não tendenciosa de acordo com a jurisprudência da OMC.

O Governo ucraniano alegou ainda que a margem de dumping objetivamente calculada seria consideravelmente menor se efetivamente estabelecida.

Nesse sentido, o Governo da Ucrânia citou que a União Europeia, em recente revisão de tubos de aço carbono, em 2019, reduziu o direito aplicado de 13,8% para 8,1%.

Assim, o Governo ucraniano concluiu que a margem de dumping calculada pela peticionária seria tendenciosa e não objetiva, não cumprindo com as provisões da OMC e que não poderia ser levada em consideração pela autoridade investigadora para o propósito de determinação da continuação ou retomada de dumping, devendo concluir pela falta de necessidade de continuidade de aplicação da medida para fins de neutralizar o dano causado à indústria doméstica, conforme artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping.

Em 03 de abril de 2020, a peticionária protocolou no Sistema DECOM Digital - SDD, manifestação, na qual refuta as alegações do Governo ucraniano de que não haveria evidências de retomada de prática de dumping nem de continuação ou retomada de dano causado pelas importações originárias da Ucrânia, assim como, a afirmação de alteração da situação do setor siderúrgico naquele país.

No que tange ao questionamento do Governo da Ucrânia em relação ao valor normal construído, os quais, segundo ele, não refletiria os preços reais no mercado ucraniano, não podendo, portanto, ser considerada uma informação objetiva e imparcial nos termos da OMC, a peticionária sustentou que atendeu o que está estabelecido no Acordo Antidumping e no Decreto 8.058/13 e que os dados de construção do valor normal referem-se àqueles do país exportador, devidamente verificados e validados pela autoridade investigadora.

Adicionalmente, a peticionária recordou que as produtoras exportadoras PJSC Interpipe NTRP e Interpipe Niko Tube, identificadas e notificadas acerca da abertura da investigação, se habilitaram e solicitaram extensão de prazo para envio das respostas aos questionários do produtor/exportador, a qual fora concedida, entretanto, as respostas não foram protocoladas no Sistema DECOM Digital - SDD, fato que as sujeita à determinação de dumping com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1.5 Dos comentários da SDCOM sobra as manifestações acerca da margem de dumping

No que se refere à manifestação do Governo da Ucrânia de que a metodologia de construção do valor normal não refletiria os preços reais no mercado ucraniano, sendo baseado em dados supostamente construídos, não sendo tal informação objetiva e não tendenciosa de acordo com a jurisprudência da OMC, a autoridade investigadora, ressalta que a metodologia de construção do valor normal foi adotada em plena consonância com o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio - OMC e conforme o previsto no art. 38 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo a metodologia de construção do valor normal atendido às especificações do art. 34, c/c o art. 37 da Portaria SECEX nº 44 de 29 de outubro de 2013.

Cabe ainda salientar que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping estabelece que uma petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, não sendo cabível exigir que na petição sejam apresentadas informações sobre o preço da totalidade das vendas de tubos de aço carbono no mercado ucraniano. Esse entendimento inviabilizaria o início de qualquer investigação por qualquer autoridade investigadora.

Conforme relatado a partir do item 5.1.1. deste documento, para fins de determinação dos preços que compõem as rubricas adotadas na construção do valor normal relativo à fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados no mercado ucraniano, refletindo, portanto, os preços daquele mercado, ao contrário do que foi manifestado pelo Governo da Ucrânia.

Com relação à afirmação de que a União Europeia teria, em recente revisão de tubos, em 2019, reduzido o direito aplicado, esta autoridade investigadora esclarece que não faz parte da análise da margem de dumping a investigação conduzida por outra autoridade investigadora, atendo-se, tão somente, para esse fim, aos elementos de prova constantes nos autos do processo.

Ademais, em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram notificadas do início da revisão. Nesse sentido, as empresas produtoras/exportadoras identificadas foram notificadas e receberam os questionários do produtor/exportador para prover informações de seus dados primários no âmbito do procedimento de revisão de final de período.

Deve-se ressaltar que os produtores/exportadores, a despeito de terem os prazos para a resposta aos questionários prorrogados pela autoridade investigadora, optaram por não responder. Ademais, não houve qualquer manifestação dos produtores/exportadores até o encerramento da fase probatória.

Dado o exposto no parágrafo anterior, tendo em vista a não cooperação por parte dos produtores/exportadores identificados na presente revisão, a autoridade investigadora promoverá a apuração da margem de dumping com base na melhor informação disponível em consonância com o parágrafo 10 do artigo 6 do Acordo Antidumping e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

5.2 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeitos de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2018 a março de 2019, para verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia.

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores ucranianos, o cálculo da margem de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, aquela apurada quando do início da revisão.

5.2.1 Da Ucrânia

5.2.1.1 Do valor normal para fins de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal na Ucrânia, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros custos fixos e variáveis, mão de obra direta, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Tendo em vista que as informações a respeito da construção do valor normal foram devidamente verificadas e validadas por esta autoridade investigadora, não ocorrendo nenhuma alteração ou atualização posterior, manteve-se inalterado o valor normal construído para fins de início de investigação, conforme o item 5.1.1.2.

O valor normal apurado para fins de determinação final alcançou, portanto, US$2.075,26/t (dois mil e setenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

5.2.1.2 Do preço de exportação para fins de determinação final

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela SERFB, na condição FOB, metodologia idêntica à descrita no item 5.1.3, quando calculada para o início da revisão. Tendo em vista a ausência de atualização do cálculo do preço de exportação, manteve-se inalterado o valor demonstrado no item 5.1.3.

O preço de exportação apurado para fins de determinação final alcançou, portanto, US$938,54/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

5.2.1.3 Da margem de dumping para fins de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de determinação final, considerou-se que o frete interno na Ucrânia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes ucranianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Ucrânia.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.075,26

938,54

1.136,72

121,1

Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Ucrânia alcançou US$ 1.136,72/t (mil cento e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

5.3Do desempenho do produtor/exportador

Segundo a peticionária, as informações disponíveis nos catálogos e no sítio eletrônico da produtora ucraniana Interpipe NTRP não indicam a capacidade instalada para a produção de tubos sem costura.

Entretanto, para fins de avaliação do potencial exportador da Ucrânia, a peticionária apresentou catálogo da Interpipe Steel, empresa do mesmo grupo, o qual informa ter capacidade de produção de 1,32 milhões de barras redondas, utilizadas na produção dos tubos sem costura. Assim, conforme sugerido pela peticionária, considerando uma estimativa média de utilização de 1,1 tonelada de aço para a produção de uma tonelada de tubo sem costura, tem-se uma capacidade produtiva estimada do grupo Interpipe equivalente a 1,2 milhões de tubos de aço sem costura.

Embora não seja possível especificar se todas as barras produzidas são destinadas à produção de tubos sem costura e nem se a capacidade acima informada é totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tecnicamente isso seria possível. A peticionária justificou que não foram obtidas informações que permitissem maior detalhamento de tal capacidade instalada e destacou que, na investigação original, a Interpipe teria apresentado seus dados de capacidade de forma confidencial.

A despeito do grau de incerteza da informação apresentada, a capacidade instalada indicada equivaleria, no limite, a 121 vezes o consumo aparente brasileiro em P5. Portanto, não se pode desprezar a capacidade instalada estimada daquele país que, mesmo na hipótese de incluir outros produtos não inseridos no escopo da revisão, apresenta acentuada desproporção em relação ao mercado brasileiro.

Outrossim, em consulta ao sítio eletrônico da Association UKRMETALLURGPROM, realizada após o início da revisão, constatou-se que a produção de tubos da Ucrânia teria sido na ordem de 1.005 Mt (milhões de toneladas) em 2019, o que equivaleria a cerca de 108 vezes o mercado brasileiro em P5. Registre-se que a informação diz respeito a tubos de aço e não mais sobre barras que podem ou não ser convertidas no produto sujeito à medida.

Não foram encontradas informações quanto à capacidade produtiva e eventual capacidade ociosa na Ucrânia. Entretanto, o volume de produção mostra-se extremamente elevado quando comparado ao mercado brasileiro, de forma que se pode inferir que direcionamento, ainda que residual, do referido volume ao Brasil poderia gerar impactos relevantes sobre a indústria doméstica.

Buscaram-se ainda informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. A peticionária apresentou dados públicos constantes do sítio eletrônico TradeMap relativos ao volume e aos valores das exportações da Ucrânia de tubos sem costura classificados no subitem 7304.19 da NCM/SH. Cumpre registrar que os dados referentes à Ucrânia são espelhados com base nas importações dos demais países.

Os dados das referidas exportações, de abril de 2014 a março de 2019, portanto, correspondente aos períodos de análise de dano, consta do quadro abaixo:

Exportações da Ucrânia

 

 

Período

Quantidade (t)

Valor CIF (mil US$)

Preço médio (US$/t)

P1

49.340

55.457

1.123,97

P2

22.908

23.183

1.012,01

P3

35.272

25.080

711,04

P4

44.174

34.471

780,35

P5

57.662

58.044

1.006,62

Buscou-se, ainda, comparar o volume das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia e o mercado brasileiro, conforme quadro a seguir:

 

 

Exportações da Ucrânia e mercado brasileiro

Em toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ucrânia (A)

49.340

22.908

35.272

44.174

57.662

Mercado Brasileiro (B)

20.890,5

11.214,2

6.731,1

8.053,1

9.237,5

A/B

2,4

2,0

5,2

5,5

6,2

Observou-se, portanto, volume significativo das exportações de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia ao longo de todo o período de revisão, representando de 2 a 6 vezes o mercado brasileiro. As referidas exportações tiveram comportamento crescente ao longo do período analisado. Ademais, segundo a peticionária, os preços praticados em P3 e P4 demonstrariam que os preços das exportações ucranianas podem ser ainda fortemente reduzidos, em decorrência de prática de dumping.

Por todo o exposto, conclui-se pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia.

5.3.1 Das manifestações acerca do desempenho exportador do produtor/exportador

O Governo ucraniano, em manifestação protocolada em 13 de março de 2020, alegou que a situação do setor de aço daquele país mudou dramaticamente em decorrência de conflitos regionais que tem afetado a produção de suas indústrias, visto que parte das plantas de produção, especialmente metalurgia, estariam localizadas em territórios ocupados. Essa situação afetaria sua capacidade de produção, custos e potencial exportador. Reforçou que a economia da Ucrânia está sendo afetada por essa situação desde 2014, apresentando redução em seu PIB e na produção de aço. A redução na produção de aço da Ucrânia teria reduzido sua participação no mercado mundial de 3,2% em 2007 para 1,1% em 2019.

O governo da Ucrânia apresentou dados de produção demonstrando a redução na produção de aço bruto entre os anos de 2012 a 2019:

 

 

Ano

Produção (milhões ton)

2012

32,9

2013

32,8

2014

27,2

2015

22,9

2016

24,2

2017

22,7

2018

21,1

2019

20,8

Adicionalmente, o Governo ucraniano citou que, de acordo com a Association UKRMETALLURGPROM, teria havido redução na produção de aço naquele país em 2019 comparado a 2018, incluindo decréscimo de 8,8% na produção de tubos, sendo que a capacidade total de produção de aço não excederia 28,4 milhões de toneladas desde 2018.

Assim, segundo o Governo da Ucrânia a limitada capacidade instalada daquele país o impediria de aumentar a produção e consequentemente de causar prejuízo à indústria doméstica no Brasil.

Complementarmente, o Governo ucraniano afirmou que, de acordo com o relatório do U.S. Department of Commerce, as exportações de aço originárias da Ucrânia estariam em tendência de redução desde 2011, apresentando um volume 42% inferior em 2018, quando comparado a 2011. Acrescentou que considerando sua baixa capacidade exportadora, ao se comparar com os maiores exportadores (China, Japão e Índia) e a significante queda na sua capacidade instalada, tornar-se-ia óbvio que a Ucrânia não teria oportunidade de aumentar sua produção e capacidade de exportação de aço, inclusive tubos, não promovendo ameaça de dano à indústria doméstica.

A peticionária, por sua vez, em manifestação protocolada em 3 de abril de 2020, destacou, no que se refere à alegação do Governo da Ucrânia, de que a situação do setor siderúrgico na Ucrânia teria se modificado dramaticamente, que a manifestação apresentada analisa dados gerais da economia ucraniana, bem como dados gerais do setor siderúrgico ucraniano, os quais, além se não se referirem ao produto objeto da investigação, não se relacionariam à existência de prática de dumping e à possibilidade de retomada do dano decorrente de tal prática. Ademais, contrariamente ao alegado pelo Governo ucraniano, os dados apresentados na petição e já analisados pela autoridade investigadora demonstrariam a existência de potencial exportador das produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação.

Em 7 de agosto de 2020, a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou suas manifestações finais a respeito do desempenho exportador daquele país. Assim, considerou inapropriada a comparação realizada por esta Subsecretaria, na qual cotejou-se a produção total de tubos de condução da Ucrânia (1 milhão de toneladas) com o mercado específico de tubos de aço carbono no Brasil (9.237,5 toneladas). Na opinião do referido governo, a linha de tubos de aço carbono seria apenas uma linha específica dentre todos os tipos de tubos de condução existentes, sendo incorreta a conclusão alcançada pela autoridade investigadora no que se refere à capacidade de produção ucraniana.

Do mesmo modo, a Embaixada da Ucrânia destacou que a capacidade instalada da Interpipe, na ordem de 1,2 milhão de tonelada, mencionada na nota técnica de fatos essenciais, não necessariamente seria destinada à fabricação de tubos de aço carbono, dada a variada gama de tubos de condução fabricada pela referida empresa.

Ademais, em 2019, Interpipe teria reduzido a produção de aço em 4,2% em relação ao ano anterior, enquanto a produção de tubos decresceu 13,3% no mesmo interregno. A Embaixada ucraniana também salientou a redução na produção de tubos de condução na Ucrânia, decaindo 29,4% no primeiro semestre de 2020, quando comparado ao mesmo período no ano anterior, sendo produzido apenas 0,41 milhão de tonelada de tubos de condução em seis meses naquele país.

Ainda, de janeiro a marco de 2020, as exportações ucranianas teriam encolhido 24,5% em valores e 31,8% em volume, quando comparado ao primeiro trimestre de 2019. Já em 2019, conforme palavras da supramencionada embaixada, as exportações ucranianas de tubos de condução caíram 9,5% em termos de valores e 6,8% em volume, quando confrontado com 2018. Logo, ficaria obvio que a Ucrânia não teria experimentado um aumento de sua produção ou capacidade instalada, o que, portanto, não causaria dano material à indústria doméstica.

5.3.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações acerca do desempenho exportador do produtor/exportador

O Governo da Ucrânia relatou ter havido mudança na situação do setor de aço daquele país, em que a capacidade de produção estaria afetada em decorrência de conflitos com um país vizinho, o que teria reduzido o volume produzido na comparação em 2018 ante 2012, o mesmo ocorrendo com sua capacidade de exportação que teria sido reduzida em 42% em 2018 em comparação a 2011.

Informou também que, de acordo com a Association UKRMETALLURGPROM, teria havido redução na produção de aço naquele país em 2019 em comparação a 2018, incluindo decréscimo de 8,8% na produção de tubos.

Apesar da alegação do Governo ucraniano de que sua capacidade produtiva e de exportação estaria limitada, fato que impediria que aquele país aumentasse a produção e consequentemente, não causaria dano à indústria doméstica no Brasil, o que se pode constatar, por meio das estatísticas de exportação originárias da Ucrânia para o mundo, conforme apresentado no item 5.2. deste documento, é que tais exportações apresentaram aumento ao longo do período de análise (P1 a P5), sendo expressivas a ponto de representar cerca de 6 vezes o volume do mercado brasileiro em P5.

Nesse sentido, a redução do volume total de produção, acompanhada pelo incremento das exportações do referido país, indica haver tendência de diminuição da demanda interna e consequente aumento da oferta externa, o que apenas reforça a probabilidade de aumento das exportações a preços de dumping, no caso da extinção da medida.

Ademais, conforme informação constante do endereço eletrônico da Association UKRMETALLURGPROM, indicado pelo próprio governo da Ucrânia, a produção de tubos teria sido na ordem de 1.005 Mt (milhões de toneladas) em 2019, o que equivaleria a cerca de 108 vezes o mercado brasileiro em P5.

Com relação à afirmação do Governo ucraniano sobre a inadequada comparação entre a produção total de tubos de condução da Ucrânia com o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, cumpre ressaltar que, mesmo tendo ciência de que esta não seria a comparação mais acurada, tais informações serviram como um parâmetro para dimensionar a capacidade produtiva ucraniana, considerando-se, assim, a melhor informação disponível.

Outrossim, destaque-se que o Governo ucraniano não disponibilizou dados que permitissem a essa Subsecretária realizar um cálculo de capacidade específico da linha de tubos de aço carbono. Simplesmente apontar possíveis imperfeições das análises, sem que sejam trazidos aos autos elementos de provas que permitam o detalhamento dos fatos e o aperfeiçoamento dos cálculos, soa apenas como retórica sem lastro comprobatório.

Com relação à alegação que a capacidade instalada da Interpipe (1,2 milhão de tubos) seria segregada entre os vários tipos de tubos de condução produzidos pela empresa, há que se relembrar que essa empresa, ainda que tenha manifestado interesse em participar ativamente do processo em questão, por meio de documento protocolado no SDD em 8 de janeiro de 2020, omitiu-se em colaborar com a revisão, eximindo-se de fornecer dados que poderiam elucidar diversos aspectos do procedimento investigatório.

Cumpre frisar ainda que o período analisado nesse processo de revisão refere-se a abril de 2014 até março de 2019. Análises que considerem um período de tempo mais abrangente são inadequadas, podendo distorcer os fatos ocorridos estritamente no período de análise de dano. Ademais, ainda que a tendência demonstrada revele uma redução no desempenho exportador ucraniano, tal capacidade ainda seria de alta magnitude quando comparado ao mercado brasileiro.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 22/09/2020.

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