RESOLUÇÃO Nº 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
(Publicada no DOU de 30/10/2014)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, comumente classificados nos itens 7304.51.19, 7304.59.11 e 7304.59.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo(US$/t)
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China
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Jiangsu Hongyi Steel Pipe CO., Ltd.
Ningbo Sanji Steel Tube CO. Ltd.
Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd.
Tianjin NingPu Tai Steel Trade CO Ltd.
Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd.
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908,59
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Demais empresas
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908,59
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Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1 – DA INVESTIGAÇÃO
1.1 – Da petição
Em 31 de julho de 2013, a V&M do Brasil S.A., que no decorrer da análise da petição passou a se chamar Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante denominada “Vallourec” ou peticionária, protocolou, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, petição para o início de investigação de dumping nas exportações da República Popular China, doravante China, para o Brasil de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, de agora em diante denominados “tubos de aço sem costura”.
A Vallourec é a única produtora nacional do produto similar, seja por meio de laminação a quente ou por trefilação a frio. Cabe ressaltar que a informação foi trazida na petição inicial e ratificada por meio de consulta à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM.
Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária, em 19 de agosto de 2013 e 16 de outubro de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. As informações complementares foram apresentadas em 2 de setembro de 2013 e 21 de outubro de 2013, respectivamente.
Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, em 29 de outubro de 2013, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 – Da notificação ao Governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado, em 14 de novembro de 2013, da existência de petição devidamente instruída protocolada na sede da autoridade investigadora, com vistas à abertura de investigação de dumping e de dano dele decorrente de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37.
1.3 – Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura originárias do país sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 70, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de novembro de 2013.
1.4 – Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da investigação a peticionária, única produtora nacional, os importadores e os produtores/exportadores chineses – identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e o governo da China.
Adicionalmente, todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7o do citado Decreto, os Estados Unidos da América - EUA como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.
Dessa forma, a autoridade investigadora também notificou do início da investigação o governo do país indicado como terceiro país de economia de mercado e os produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado apontados pela peticionária.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.
Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no 70, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ressalte-se que, em razão de não ter sido possível localizar o endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados da China, solicitou-se a colaboração do respectivo governo para tal tarefa, não tendo recebido retorno daquele governo.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Acerca dos produtores/exportadores chineses selecionados, destaca-se que: a) a empresa Ningbo Yongxin Import and Export CO. Ltd. (Yongxin IE), que de acordo com os dados detalhados de importação consta como produtora/exportadora, é uma
trading company pertencente ao grupo Ningbo Yongxin Group (
http://www.yongxingroup.com/en/oration.html) do qual também faz parte a Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. (Yongxin ST), produtora do produto objeto da investigação conduzida pela autoridade investigadora; b) a empresa Zhangjiagang City Yiyang Import & Export Trading CO.Ltd., que de acordo com os dados detalhados de importação consta como produtora/exportadora, é uma
trading company pertencente ao grupo Yiyang Pipe Producing (http://www.yiyangzg.com/index.php/en/about-us/profile) do qual também faz parte a Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd, produtora do produto objeto da investigação em foco.
Nesse sentido, considerou-se como partes interessadas as produtoras/exportadoras Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd, não tendo sido notificadas do início da investigação suas relacionadas utilizadas como plataforma de exportação (trading companies).
De tal maneira, foram selecionadas para responder ao questionário as seguintes empresas chinesas: Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd.
Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários, aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e aos produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no1.602, de 1995.
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 – Dos importadores
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores NSK Brasil Ltda. e Schaeffler Brasil Ltda., doravante denominados, respectivamente, NSK e Schaeffler.
Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à empresa Schaeffler Brasil Ltda., em 24 de abril de 2014.
A empresa Promac Equipamentos Ltda. apresentou documentação comprovando que não importara tubos de aço sem costura no período da investigação de dumping. Em função da comprovação, modificou-se a classificação de suas importações que, por conseguinte, gerou impacto na lista de produtores/exportadores identificados como partes interessadas na investigação em questão, bem como nas quantidades e valores das importações provenientes da China no período de análise de dumping. Salienta-se que tais mudanças foram incorporadas ao Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37 a partir da Nota Técnica que versa sobre os fatos essenciais sob julgamento.
As demais empresas importadoras, apesar de notificadas a respeito do início da investigação, não responderam ao questionário.
1.5.2 – Dos produtores/exportadores
Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de aço e tendo em vista o disposto na alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Os produtores/exportadores Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e sua plataforma exportação Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
Foram remetidas cartas de deficiências à Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e à Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd., dando-lhes oportunidade para fornecer informações complementares e esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração da investigação , quando solicitado, concedeu-se dilação, desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado. As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares nos novos prazos concedidos.
1.5.3 – Dos produtores/exportadores de terceiro país
Conforme mencionado anteriormente, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7o do citado Decreto, os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.
As seguintes empresas estadunidenses foram indicadas pela peticionária e notificadas pela autoridade investigadora: Plymouth CO., Webco Industries, MST Seamless Tube and Pipe, Arcelor Mittal - Shelby e PTC Alliance - Copperleaf Corporate Centre.
Destaca-se que foi enviada à sede da autoridade investigadora correspondência eletrônica remetida pela empresa estadunidense Webco Industries, a qual mencionava o fato de a empresa não confeccionar o produto similar, bem como solicitava orientações sobre como a empresa Webco Industries poderia dar conhecimento desse fato à autoridade investigadora brasileira.
A empresa Arcelor Mittal - Shelby encaminhou comunicação eletrônica para a caixa eletrônica da investigação, em 19 de dezembro de 2013, solicitando extensão do prazo para resposta do questionário de terceiro país. A solicitação, em 19 de dezembro de 2013, foi deferida e o prazo foi estendido para o dia 30 de janeiro de 2014. No dia 13 de fevereiro de 2014, nova comunicação eletrônica foi enviada para a caixa eletrônica da investigação contendo o anexo preenchido que fora encaminhado juntamente com o questionário. Tendo em vista a incompletude do anexo e a não resposta do questionário de terceiro país, solicitou-se complementação das respostas, contudo não se obteve resposta até o final da fase de instrução. Nesse sentido, a autoridade investigadora ficou impossibilitada de utilizar das informações recebidas da Arcelor Mittal - Shelby.
As demais empresas estadunidenses não responderam ao questionário de terceiro país.
1.6 – Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 13 a 17 de janeiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação conduzida pela autoridade investigadora.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses Yongxin ST e Yongxin IE nos dias 8 e 9 de maio de 2014, na cidade de Ningbo, província de Zhejiang, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigaçãode que trata este documento.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, nas respostas aos questionários, bem como em informações complementares solicitadas e respondidas pelos demandados. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
Há de se esclarecer, porém, que tendo em vista os resultados da verificação in loco nos produtores/exportadores chineses, conforme consta do Relatório de Verificação in loco e da notificação de fatos disponíveis, de 28 de maio de 2014, concluiu-se que a empresa Yongxin IE não reportara adequadamente o plano de contas contábil da companhia, inviabilizando a realização, de maneira confiável, do teste de totalidade de vendas. Nesse sentido, tendo em vista a utilização de informações não presentes nos autos do processo, considerou-se que a totalização das vendas foi realizada em desconformidade com o disposto no § 2o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ademais, os relatórios contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco na peticionária, bem como no produtor/exportador chinês foram juntados aos autos restritos do processo. Os documentos apresentados pelas empresas foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.1 – Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador chinês
As empresas chinesas, por sua vez, trouxeram aos autos do processo, em 20 de junho de 2014, suas considerações a respeito da verificação em suas instalações, de acordo com o apresentado a seguir:“I - Do plano de contas incompleto, da atualização do software Kindee e da extração do plano de contas completo: [...] Como uma Trading Company exportadora, a Yongxin IE possui dois tipos de contas contábeis, aquelas registradas em moeda local (RMB) e aquelas registradas em moedas estrangeiras (dólares americanos, euros, entre outras). Apenas posteriormente à verificação, a Yongxin IE pode compreender que o sistema financeiro da Yongxin IE não possibilitava geração de um plano de contas completo de forma direta. Quando da elaboração do Questionário e Informações Complementares, o contador da empresa extraiu do sistema de contabilidade gerencial (“accounting management”) um balancete (“trial balance”) referente à situação contábil ao término de dezembro de 2012. Para fornecer ao Decomtal informação na forma de plano de contas, foram deletadas as colunas “saldo inicial”, “montante no mês”, “acumulado no ano” e “saldo final”. [...] O problema ocorreu porque o software Kindee estava automaticamente disposto, naquele momento, para mostrar apenas as contas registradas em RMB. Como a Yongxin IE é uma trading company internacional e diversas contas, inclusive a conta [CONFIDENCIAL]1, são registradas em moedas estrangeiras, o plano de contas originalmente extraído ficou incompleto. Foi necessário à empresa consultar a equipe técnica do software Kindee para compreender como seria possível extrair um plano de contas que incluísse também as contas registradas em moedas estrangeiras. A equipe técnica da Kindee se dirigiu às dependências da Yongxin IE e fez uma atualização do sistema da empresa para possibilitar a extração do plano de contas de forma completa pelo sistema de manutenção. [...] Apenas após a atualização do sistema da empresa ocorrida depois da verificação in loco foi possível à Yongxin IE obter o plano de contas completo; II) Da confiabilidade do Teste de Totalidade das Vendas efetuado durante a verificação in loco:A Yongxin IE reitera ao Departamento que o Teste de Totalidade de vendas efetuado durante a verificação in loco foi feito de maneira confiável. Primeiramente, conforme reconhecido em Relatório de Verificação in loco, Os valores constantes dos relatórios financeiros conciliaram adequadamente com a conta de “[CONFIDENCIAL]” [...]Apesar de não ter sido possível às autoridades, durante a verificação, comparar o nome da conta [CONFIDENCIAL6 em chinês com sua tradução juramentada e com o plano de contas da empresa, o Decom tem em sua posse as capturas de tela obtidas durante a verificação e, com a tradução juramentada do plano de contas completo enviada como Anexo 4, é possível ao Decom ter certeza de que o nome da conta utilizada efetivamente é “[CONFIDENCIAL] 7 e que ela se reconcilia com as informações fornecidas no questionário e com o plano de contas completo, extraído após assistência técnica da empresa do software Kindee. Por meio da comparação das capturas de tela que se referem à conta utilizada para reconciliação das vendas e do Anexo IV fornecido em conjunto a essa manifestação, qualquer dúvida do Departamento com relação ao teste de totalidade deveria se extinguir. Importante notar que a empresa já havia informado ao Decom que as receitas são registradas na conta de [CONFIDENCIAL], tanto na resposta ao questionário, quanto na explicação sobre as práticas contábeis durante a verificação in loco. Conforme ressaltado no Demonstrativo I-4.4 – Fluxograma do Sistema Financeiro e Respectivos Livros Contábeis, fornecido na resposta original ao Questionário do Produtor/Exportador Chinês, a Yongxin IE reportou que registra as receitas na conta de [CONFIDENCIAL]9, de modo que a verificação in loco da totalidade de vendas foi feita seguindo as informações disponíveis nos autos do processo.[...] Nota-se, portanto, que o Decom verificou a conciliação dos valores do sistema contábil para [CONFIDENCIAL] com os valores das Demonstrações de Resultados do Exercícios de 2012 e 2013 e do sistema com os valores e volumes totais reportados. Nota-se, ainda, que a Yongxin IE não apenas já havia informado nos autos que as receitas são contabilizadas como [CONFIDENCIAL], mas também que se verificou in loco tal informação”.
Em nova correspondência, recebida em 19 de agosto de 2014, as empresas chinesas se manifestaram de acordo com o exposto a seguir:“A Yongxin IE entende que a conferência dos nomes das contas contábeis com o plano de contas é apenas uma maneira possível, e não a única, para dar confiabilidade ao Teste de Totalidade dos Valores e Volumes de Vendas. A Yongxin IE já havia fornecido ao Departamento suas demonstrações financeiras que, apesar de não auditadas, conferiram com os valores totais de vendas. Tais demonstrações financeiras estavam disponíveis durante a verificação e foram efetivamente utilizadas, conforme consta no relatório de verificação in loco”.
Ademais, a exportadora chinesa, em sua segunda manifestação, asseverou que apesar de não ser auditada por auditores externos e com a intenção de colaborar “entrou em contato com as autoridades fiscais do governo da China e solicitou a emissão de Declarações de Impostos nas quais consta o total de receita recebida pela empresa e de imposto pago pela empresa trimestralmente nos anos de 2012 e 2013. Tais declarações são fornecidas em conjunto com Declaração Oficial da Embaixada da China no Brasil”.
Acerca das declarações, ainda, “A Yongxin IE também questionou o DECOM se seria necessária notarização e legalização de tais documentações. Em resposta por meio telefônico a equipe do DECOM informou que seria positiva a notarização e legalização dos documentos para que se comprovasse que tais documentos haviam sido efetivamente emitidos pelo Governo da República Popular da China. Após resposta positiva pelo DECOM, a Yongxin IE iniciou prontamente a notarização das Declarações de Impostos. Ocorre que, no momento da resposta do DECOM, não havia mais tempo hábil para a conclusão do processo de notarização e legalização até o dia 19 de agosto de 2014. Apesar de terem processo de notarização e legalização prontamente iniciados, as Declarações de Impostos ainda estão em processo de legalização pela autoridade consular brasileira e serão fornecidos em versão notarizada e legalizada assim que disponíveis.”
Alegou também que“forneceu os documentos para a Embaixada da República Popular da China no Brasil, a qual atestou que tais documentos se referiam a declarações de impostos emitidas pelo Ministério da Fazenda Nacional da cidade de Ninghai, órgão do Governo da República Popular da China”
Por fim, o produtor/exportador chinês esclarece: “... que não está fornecendo dados diferentes ou documentação que comprove qualquer divergência de dados observada durante a verificação. Ou seja, a Yongxin IE não pretende mudar os dados verificados durante visita do DECOM à empresa. A empresa tampouco pretende mudar os documentos utilizados pelo DECOM para comprovação dos dados, tais documentos permanecem os mesmos. Por outro lado, a Yongxin IE demonstra sim pelos documentos anexos que os relatórios financeiros utilizados para comprovação dos dados são corretos e confiáveis.”E solicita “que a determinação final de dumping referente às empresas Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Ningbo Yongxin Irnport & Export Co.,Ltd. seja feita com base nos dados fornecidos pelas empresas, verificados e confirmados in loco.”
No dia 10 de setembro de 2014, a Yongxin trouxe aos autos nova carta de manifestação que incluía as demonstrações de impostos emitidas pelas autoridades fiscais da China, por ora, devidamente notarizadas, legalizadas e traduzidas, por tradutor juramentado, para o português. Ademais, reforçou as manifestações anteriores quanto a não consideração pela autoridade investigadora do teste de totalidade.
A Vallourec manifestou-se acerca da verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses conforme segue: “Primeiramente, é importante destacar que é de responsabilidade da empresa a conferência dos dados e documentos encaminhados ao DECOM. A apresentação do plano de contas de forma incompleta, ademais, não foi corrigida nem mesmo no início da verificação in loco, quando oportunidade é concedida para correções menores das informações apresentadas ao Departamento. [..] Neste contexto, e lembrando que as empresas chinesas em questão não submetem suas demonstrações financeiras a auditoria independente especializada, o fato de terem sido encontradas diferenças entre valores reportados pelas empresas chinesas ao DECOM e aqueles verificados pela equipe técnica do Departamento se torna ainda mais relevante. Diante destes fatos, a indústria doméstica entende acertada a decisão do DECOM de levar em consideração os fatos disponíveis no que tange à apuração do preço de exportação das empresas do grupo Ningbo Yongxin, confiando que tal decisão será mantida na determinação final.”
1.6.2 – Do posicionamento
Primeiramente, entendeu-se que o fato de a empresa chinesa não ter suas demonstrações financeiras, bem como suas contas contábeis auditadas por entidade contábil da China contribuírampara a decisão de negativa ao pedido da Yongxin de aceitação de seus dados fornecidos após as inconsistências encontradas durante procedimento de verificação in loco.
Acerca do fato da manifestação da Yongxin IE mencionar que a Embaixada da República Popular da China no Brasil “atestou que tais documentos se referiam a declarações de impostos emitidas pelo Ministério da Fazenda Nacional da cidade de Ninghai, órgão do Governo da República Popular da China.”, a Nota No.J0819/14 de 19 de agosto de 2014, proveniente do Escritório do Conselheiro Econômico e Comercial da Embaixada da República Popular da China, sobre a qual a exportadora chinesa faz remissão, no entanto, declara que “o procedimento de certificação dos documentos supracitados ainda não foi concluído na Embaixada do Brasil em Beijing. Devido ao tempo apertado, gostaria de solicitar a vossa gentileza a aceitar os devidos documentos para a investigação”. Nesse sentido, a referida Nota não endossou o argumento contido na manifestação da Yongxin. Ainda que endossasse, a legislação pátria é clara no sentido de quem deve atestar a autenticidade de documentos estrangeiros no Brasil, como regra geral, é a autoridade consular brasileira do país que emite tais documentos.
Com relação às demonstrações de impostos emitidas pela autoridade fiscal chinesa de Ninghai, a produtora/exportadora chinesa esclarece que as juntou aos autos no intuito de comprovar a receita bruta percebida pela Yongxin IE nos anos de 2012 e 2013, para que a autoridade investigadora valide o teste de totalização de vendas. Contudo, há de se atentar para o fato que as demonstrações apresentadas referem-se aos trimestres contidos no período de análise de dumping, ou seja, 4 (quatro) demonstrações compreendendo o período de abril de 2012 a março de 2013. Nesse sentido, utilizando-se do terceiro trimestre apresentado, outubro de 2012 a dezembro de 2012, consegue-se vislumbrar a receita bruta total com vendas de 2012. Para a totalização de 2013, tal análise encontra-se debilitada, pois não foram trazidos aos autos as demais demonstrações, ou, pelo menos, a do último trimestre de 2013, para que houvesse a devida comparação com os valores da demonstração financeira, já verificada, da empresa para o mesmo ano. Salienta-se que, com relação ao ano de 2012, o valor total referente à receita bruta com vendas constante da demonstração fiscal fornecida pelo governo chinês coincidiu com o pertencente à demonstração financeira da Yongxin IE.
Outro fator preponderante para a não aceitação das argumentações da Yongxin presentes em suas manifestações se dá pelo já mencionado fato da utilização de informações intempestivas para comprovação da base total de vendas (demonstrações fiscais e plano de contas atualizados). A autoridade investigadora entende que a etapa para comprovação dos valores reportados no questionário do exportador se dá por intermédio do procedimento de verificação in loco. Procedimento que gera a confiabilidade necessária para que se decida pela aceitação ou não dos dados da companhia. Segue § 2º do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995: “Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente”.
O fato de as demonstrações fiscais, bem como o plano de contas atualizados terem sido acostados aos autos após a verificação caracteriza o descumprimento da legislação que disciplina o processo em questão, conforme o excerto acima.
Salienta-se, ainda, que há maiores esclarecimentos também relativamente ao resultado da verificação in loco no exportador chinês no item 4.3 deste documento.
1.7 – Da aplicação do direito antidumping provisório
Nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, por meio da
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 30, DE 11 DE ABRIL DE 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de tubos de aço sem costura quando provenientes da China, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:
Direito Antidumping Provisório
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País
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Produtor/Exportador
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Margem de Dumping absoluta (US$/t)
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China
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Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.
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759,56
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Jiangsu Hongyi Steel Pipe Co., Ltd.
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759,56
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Jiangyin City Dingrun Exactitude Steel Tube Co. Ltd.
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759,56
|
|
Ningbo Sanji Steel Tube Co. Ltd.
|
759,56
|
|
Qingdao Jinxinlei International Co.,Ltd.
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759,56
|
|
Tianjin Hengyun Cold Rolling Exactitude Seamless Steel Tube
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759,56
|
|
Tianjin NingPu Tai Steel Trade Co. Ltd.
|
759,56
|
|
TWM (HK) Industrial IMP & EXP Co., Ltd.
|
759,56
|
|
Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd.
|
811,13
|
|
Demais
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811,13
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A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que a importação a preços de dumping do produto investigado esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos.
Ressalte-se que a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo estipulado de 6 (seis) meses, a partir da publicação da referida Resolução CAMEX, de acordo com o disposto no § 9o do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi proposta com base nas margens de dumping apuradas na investigação e calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens.
1.8 – Da notificação da utilização dos fatos disponíveis
Em 28 de maio de 2014 os produtores/exportadores Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Ningbo Yongxin Import & Export Co.,Ltd. foram notificados das divergências identificadas durante a verificação in loco e foram comunicados de que a decisão da autoridade investigadora levaria em consideração os fatos disponíveis no que concerne ao preço de exportação.
Nesse sentido, concedeu-se aos produtores/exportadores chineses como prazo - já estendido - para novas explicações, o dia 17 de junho de 2014, em função dos limites de duração da investigação em foco, nos termos do § 3º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. Cumpre destacar que os produtores/exportadores aduziram suas considerações tempestivamente, após a extensão do prazo já aludida, e que essas se encontram ao longo deste documento.
1.9 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.
Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento.
A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX em 29 de agosto de 2014. Na portunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para a determinação final relativa à investigação em tela.
Participaram da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora e do Ministério da Fazenda, representantes da peticionária, Vallourec, e do produtor/exportador chinês, Yongxin. Representante dos importadores Schaeffler Brasil Ltda. e NSK Brasil Ltda. também compareceram à audiência.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.
1.10 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 15 de setembro de 2014, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em foco. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, especificamente no dia 15 de setembro de 2014, a peticionária manifestou-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado. No mesmo cerne, salienta-se que a Yongxin, produtora/exportadora chinesa, no dia 10 de setembro de 2014 e os importadores NSK, no dia 11 de setembro de 2014, e Schaeffler, no dia 12 de setembro de 2014, também se manifestaram acerca dos fatos essenciais sob julgamento. De maneira semelhante, cumpre mencionar, ainda, que as manifestações apresentadas também foram incorporadas a este documento de acordo com cada tema tratado. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 – DO PRODUTO
2.1 – Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno.
Normalmente tais tubos obedecem às seguintes normas técnicas: DIN EN ISO 683-17, SAE J404, JIS G 4805, A 36-102, EN 119-2 (1974) e EN ISO 4957, as principais utilizadas internacionalmente, e são fabricados, em sua maioria, nos seguintes graus de aço: DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2.
Ademais, para a definição do escopo do produto investigado, vale notar que a participação de fósforo (P), enxofre (S), níquel (Ni), molibdênio (Mo) e cobre (Cu) não é relevante para a delimitação e definição dos tubos sob análise. Os elementos que efetivamente definem o escopo do produto são carbono (C), cromo (Cr), manganês (Mn) e silício (Si). Considerando, portanto, as especificações dos tipos de aço anteriormente citados, DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2, e considerando que a variação de até 0,05 pontos percentuais (p.p.) no teor de cada elemento no total do aço é aceitável, não implicando modificação significativa do produto, tem-se os seguintes intervalos aceitáveis do teor do elemento químico significante em porcentagem:
Amplitude do teor dos elementos químicos significantes presentes nas ligas de aço em porcentagem
|
Carbono (C)
|
Cromo (Cr)
|
Manganês (Mn)
|
Silício (Si)
|
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0,85 a 1,15
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1,25 a 1,70
|
0,20 a 0,55
|
0,10 a 0,40
|
O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, embora possa também ser utilizado em outras aplicações, como em construção mecânica. O rolamento é um dispositivo que permite o movimento entre duas ou mais partes. Serve para substituir a fricção de deslizamento entre as superfícies do eixo e do mancal por uma fricção rolante. O rolamento compreende os chamados corpos rolantes, como esferas e roletes, os
anéis que constituem os trilhos rolantes e a caixa interposta entre os anéis.
Ademais, conforme informou a peticionária, estão também excluídos do escopo do produto os tubos comumente utilizados na fabricação de aeronave e em eixos de transmissão, bem como os que foram fabricados com ligas ou de acordo com as normas a seguir: ASTM 723, ASTM 333, ASTM A335, AMS 6360, aço STE 460, aço 4130 entre outras.
2.2 – Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é classificado atualmente no item 7304.51.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 16% no período de julho de 2010, data de sua criação, a março de 2013. Antes do período mencionado, os tubos de aço sem costura, trefilados a frio, se classificavam no item 7304.51.10 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação referente a esse item da NCM foi também de 16% durante o período de abril de 2008 a junho de 2010.
Entretanto, o produto em análise comumente é importado de forma errônea por outros itens da NCM, a destacar: 7304.59.11 e 7304.59.19. As diferenças entre essas NCMs e a que corretamente descreve o produto se dão pelo tipo de estiramento a que o aço é submetido, na composição de liga de aço, bem como no uso final do produto. Acerca dos itens tarifários em que o produto é erroneamente classificado, observa-se que para o item 7304.59.11 o Imposto de Importação se manteve em 2% durante todo o período analisado. Já para o item 7304.59.19 sua alíquota de Imposto de Importação foi mantida em 16% de abril de 2008 a março de 2013.
Cabe ressaltar que no item tarifário em que o produto é corretamente classificado estão, atualmente, abarcados produtos com diâmetro externo superior ao do escopo da investigação em foco, até o limite de 229 mm, bem como formado por outras ligas de aço, que não de aço inoxidável.
2.3 – Do produto similar produzido no Brasil
O produto similar fabricado pela Vallourec no Brasil é tubo de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno, conforme apresentado na petição e observado durante a verificação in loco.
Os tubos em questão possuem como principal matéria-prima o ferro gusa, sendo a composição química final do produto determinada conforme as normas específicas do tubo, sendo as principais as já mencionadas no item 2.1 deste documento. Ademais, o processo produtivo utilizado para a confecção dos tubos pela indústria doméstica é o mesmo do produto objeto da investigação em foco, conforme constatado durante visita às instalações fabris da Yongxin ST.
O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, com diversas aplicações nos segmentos automotivo, industrial, mecânico, agrícola, entre outros. Os tubos produzidos pela indústria doméstica também podem ser utilizados em outras aplicações, como em construção mecânica. Ademais, possuem as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da investigação, além das mesmas aplicações. No que diz respeito à forma de apresentação, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados.
2.3.1 – Das manifestações acerca do produto similar produzido no Brasil
Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 27 de janeiro de 2014, a Schaeffler Brasil Ltda. afirmou que “não há diferença técnica entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, uma vez que ambos seguem as especificações Schaeffler”.
Já a NSK Brasil Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 30 de janeiro de 2014, alegou que “O material importado é ligeiramente superior, considerando-se a estrutura e a limpeza do material (inclusões não metálicas)”. Ressalta-se que a argumentação acerca do produto foi reiterada em manifestação pós-audiência protocolada pela NSK.
A peticionária, em manifestação protocolada dia 19 de agosto de 2014, asseverou que “Considerando que nenhuma manifestação sobre a questão foi apresentada após a referida determinação preliminar, resta claro que a conclusão alcançada preliminarmente pelo DECOM somente pode ser ratificada em sua determinação final”.
2.3.2 – Do posicionamento
Com relação à alegação apresentada pela NSK Brasil Ltda., a autoridade investigadora esclarece que não pode se posicionar sobre questões de qualidade quando não são fornecidas provas que possam corroborar a afirmação apresentada, além do que, cabe salientar, que eventuais apontamentos pertinentes a diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica não têm o condão de impedir a conclusão pela similaridade.
2.4 – Da conclusão a respeito da similaridade
Conforme informações obtidas na petição e ratificadas durante procedimento de verificação in loco, pode-se concluir que o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas características físicas e químicas, além das mesmas aplicações.
Consoante o exposto, a autoridade investigadora ratificou que o produto produzido no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3 – DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final de existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura de parede e do diâmetro interno da Vallourec Tubos do Brasil S.A.
Cabe ressaltar, ademais, que a Vallourec é a única produtora nacional do produto similar, seja por meio de laminação a quente ou por trefilação a frio. Tal informação foi trazida na petição inicial e ratificada por meio de consulta à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM.
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de 1o de abril de 2012 a 31 de março de 2013, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura da China.
4.1.1 – Do valor normal no início da investigação
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado, para fins de abertura da investigação, utilizou-se, para apurar o valor normal, conforme previsto no art. 7o do Regulamento Brasileiro, a média dos preços de venda do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
No caso, para apurar esses preços, optou-se por utilizar a cotação média dos preços dos tubos de aço sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da América (EUA), de acordo com as informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Companyapresentadas pela peticionária. A partir dessas cotações, apurou-se para a China o valor normal de US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).
4.1.2 – Do preço de exportação no início da investigação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno provenientes da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping, ou seja, de abril de 2012 a março de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB.
Conforme já mencionado, o produto objeto da investigação é corretamente classificado no item tarifário 7304.51.19, entretanto, comumente é importado de forma errônea por outros itens da NCM, 7304.59.11 e 7304.59.19, ademais, antes de julho de 2010, o produto em análise seria também corretamente classificado na extinta NCM 7304.51.10.
Nesse sentido, para fins de determinação do preço de exportação na abertura da investigação de que trata este documento, consideraram-se como importações do produto objeto de análise de dumping os volumes e os valores das importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1 deste documento, claramente identificados como sendo o produto objeto em todas as NCMs analisadas, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o produto é corretamente classificado, ou seja, no item 7304.51.19. Portanto, os volumes e valores das importações totais aqui mencionados referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste parágrafo.
Assim, para fins de abertura da investigação de que trata este documento, o preço de exportação da China para o Brasil, do produto objeto da análise, foi o resultado da divisão do valor FOB dessas exportações no período de análise de dumping, pelo respectivo volume vendido, em toneladas, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação em tela, conforme apresentado na tabela a seguir:
Preço de Exportação de abril de 2012 a março de 2013
|
NCM
|
Valor Total (US$ FOB)
|
Volume (t)
|
Preço de Exportação (US$ FOB/t)
|
|
7304.51.19
|
3.049.377,51
|
1.761,36
|
1.731,26
|
|
7304.59.11
|
838.577,26
|
458,76
|
1.827,92
|
|
7304.59.19
|
2.854,52
|
2,56
|
1.115,04
|
|
Total
|
3.890.809,29
|
2.222,68
|
1.750,50
|
Sendo assim, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$ 1.750,50/t (mil setecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada métrica).
4.1.3 – Da margem de dumping no início da investigação
Para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se a média simples dos valores normais apresentados pela peticionária para o produto objeto em questão e a comparou com o preço de exportação praticado pelo país investigado, que foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume.
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
Margem de Dumping em US$/tonelada
|
Valor Normal (A)
|
Preço de Exportação (B)
|
Margem de Dumping Absoluta (C=A-B)
|
Margem de Dumping Relativa (%) (C/B)
|
|
2.424,35
|
1.750,50
|
673,85
|
38,5
|
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013.
4.2 – Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura, originárias da China.
A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportado e informações complementares das empresas Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e à Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd.
Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as informações contidas em tais respostas, muito embora, àquela época, as empresas não terem sido objeto de verificação in loco.
4.2.1 – Do valor normal
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária apresentou os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Como justificativa para tal escolha, a peticionária se baseou no know how estadunidense no setor de tubos de aço ligados, bem como no fato de os EUA serem um mercado onde as fontes de informações são transparentes, tradicionais e de credibilidade reconhecida, como a publicação especializada Preston Pipe & Tube Report. Observa-se ainda que, no prazo previsto pela Circular de abertura da investigação, não foram recebidas quaisquer manifestações contrárias à utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.
Em que pese ter sido enviados questionários para os produtores estadunidenses solicitando sua colaboração com o fornecimento de dados para determinação do valor normal com base em vendas efetivas do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, não foram recebidas respostas que pudessem ter sido utilizadas para fins de determinação preliminar. Optou-se, portanto, pela utilização da informação constante na petição inicial.
Para cálculo do valor normal, a peticionária apresentou as edições de dezembro de 2012 e de julho de 2013 da referida publicação internacional contendo as informações de preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos EUA durante o período de análise de dumping das exportações chinesas para o Brasil.
Nas edições utilizadas, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos “Alloy SMLS for Ball Bearing”. Ressalta-se que “SMLS” é a abreviatura de seamless, ou seja, sem costura, e que o termo “Ball Bearing” concerne a rolamentos. Nesse sentido, os preços utilizados são de tubos de aço sem costura, utilizados na produção de rolamentos, conforme o produto objeto da investigação de que trata este documento.
Cabe salientar que a Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica no intuito de viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que 1 tonelada curta corresponde a 0,907185 toneladas métricas.
Ademais, a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB no mercado interno dos EUA e ainda na condição CIF, quando tratado de produtos importados, já com a devida adição de impostos alfandegários, mas sem o adicional de frete interno nos EUA, o que tornaria o valor normal ainda mais elevado e a margem de dumping ainda maior. Logo, a condição de comércio pode ser caracterizada como similar à FOB, em benefício aos produtos/exportadores chineses e importadores brasileiros.
Considerando as informações e metodologia acima descritas, obteve-se o valor normal apurado calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping (P5):
Valor Normal - Tubos de aço sem costura
|
Período
|
US$/Toneladas Curtas
|
US$/Toneladas Métricas
|
|
Abril 2012
|
2.246,00
|
2.475,79
|
|
Maio 2012
|
2.235,00
|
2.463,66
|
|
Junho 2012
|
2.233,00
|
2.461,46
|
|
Julho 2012
|
2.219,00
|
2.446,02
|
|
Agosto 2012
|
2.203,00
|
2.428,39
|
|
Setembro 2012
|
2.214,00
|
2.440,51
|
|
Outubro 2012
|
2.194,00
|
2.418,47
|
|
Novembro 2012
|
2.181,00
|
2.404,14
|
|
Dezembro 2012
|
2.168,00
|
2.389,81
|
|
Janeiro 2013
|
2.174,00
|
2.396,42
|
|
Fevereiro 2013
|
2.167,00
|
2.388,70
|
|
Março 2013
|
2.158,00
|
2.378,78
|
|
Valor Normal (P5)
|
2.199,33
|
2.424,35
|
Sendo assim, o valor normal para a China, na condição similar à FOB, nos termos acima, alcançou US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).
4.2.2 – Do preço de exportação
4.2.2.1 – Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yongxin ST, bem como por sua tradingrelacionada Yongxin IE, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Conforme reportado, a Yongxin ST exporta seus produtos apenas por intermédio da relacionada Yongxin IE.
Foram considerados primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, referentes às vendas da Yongxin IE para o Brasil, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário e informações complementares.
Em seguida, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio oficial proveniente do Banco Central do Brasil para o respectivo período de análise das exportações, ou seja – abril de 2012 a março de 2013.
Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading relacionada do preço da produtora uma vez que, dentre outros fatores ocasionadores de custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada, as vendas realizadas pela Yongxin ST ao seu canal exportador, Yongxin IE, se deram, no tocante ao termo de entrega, na forma delivered, ou seja, custos de transporte e de seguro incorridos pela empresa até a entrega ao cliente, conforme consta do Apêndice IV – Vendas no Mercado Interno constantes das respostas ao questionário e das informações complementares. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL] %) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL] %). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012, último ano com parecer auditado disponível à época da determinação preliminar.
Diante de tais considerações, o preço de exportação médio para o Brasil da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 1.580,39/t (mil quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).
4.2.2.2 – Das demais produtoras/exportadoras
O preço de exportação das demais produtoras/exportadora foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume provenientes dos dados detalhados de importações, disponibilizados pela RFB. Ressalta-se que foram excluídas da fonte de dados as exportações da Yongxin ST, pois essas constam de análise separada, conforme item acima.
Posteriormente, constatado que parte considerável das importações foram provenientes de trading companies, optou-se por novos ajustes a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço das demais produtoras/exportadoras. Foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL] %), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL] %) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL] %). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012, último ano com parecer auditado disponível à época da determinação preliminar.
4.2.3 – Da margem preliminar de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
4.2.3.1 –Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.
Margem de Dumping - Yongxin ST em FOB US$/t
|
Valor Normal
(A)
|
Preço de Exportação
(B)
|
Margem de Dumping Absoluta
(C=A-B)
|
Margem de Dumping Relativa
(C/B)
|
|
2.424,35
|
1.580,39
|
843,96
|
53,4%
|
4.2.3.2 - Das demais produtoras/exportadoras
Margem de Dumping – Demais produtoras/exportadoras em FOB US$/t
|
Valor Normal
(A)
|
Preço de Exportação
(B)
|
Margem de Dumping Absoluta
(C=A-B)
|
Margem de Dumping Relativa
(C/B)
|
|
2.424,35
|
1.523,10
|
901,25
|
59,2%
|
4.2.4 – Da conclusão preliminar a respeito do dumping
Tendo em conta as margens apuradas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013.
Nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.
4.3 – Do dumping para efeito da determinação final
Para fins da determinação final, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura provenientes da China.
Entre as duas empresas selecionadas para o envio de questionário do produtor/exportador, Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd., somente a Yongxin encaminhou resposta à autoridade investigadora e colaborou com o procedimento de verificação in loco. Entretanto, conforme já mencionado neste documento e comunicado à empresa chinesa, decidiu-se por não considerar os valores reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador na determinação final em função do resultado de procedimento de verificação in loco.
Para apurar o preço de exportação apresentado a seguir, então, utilizou-se dos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, em função desses dados se caracterizarem como as melhores informações disponíveis no processo, nos termos art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ressalta-se que o emprego das melhores informações disponíveis no processo para o produtor/exportador Yongxin ST e sua relacionada Yongxin IE se deu em função da utilização, durante verificação in loco, de informações solicitadas porém não apresentadas de forma completa pela empresa nos autos do processo, sendo que a incompletude das mesmas só foi constatada no próprio procedimento de verificação in loco. Dessa maneira, então, considerou-se que a totalização das vendas foi realizada em desconformidade com o disposto no § 2o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.3.1 – Do valor normal
Considerando as informações e a metodologia descritas constantes do item 4.2.1 deste documento, obteve-se o valor normal apurado calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping.
Nesse sentido, para aplicação da determinação final, o valor normal para a China, na condição similar à FOB, nos termos do item 4.2.1, alcançou US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).
4.3.1.1 – Das manifestações acerca do valor normal da China para fins de determinação final
No que tange à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado, a Schaeffler, em manifestação protocolada dia 17 de setembro de 2014, asseverou que “os EUA não são o país de economia de mercado mais adequado para tal fim no presente caso”.
Alegam que: “em diversas investigações antidumping envolvendo a RPC já foram discutidas a preocupação e dificuldade encontradas para se definir um terceiro país adequado para apuração do valor normal, em substituição aos preços praticados na própria RPC. Primeiramente, não se poderia eleger um país economicamente semelhante à RPC, pois tal país tampouco teria condições de economia de mercado. Em segundo lugar, as características peculiares da RPC, como número de habitantes, extensão territorial e capacidade exportadora, são únicas, não havendo país no mundo que a ela se compare. [...]Ocorre que, para que essa apuração seja adequada, os preços do produto similar (internos ou de exportação) no terceiro país escolhido devem se aproximar dos níveis de preços em uma concorrência perfeita. Ou seja, países em que a produção do produto similar seja reduzida e/ou a estrutura de oferta seja concentrada devem ser evitados, pois os preços praticados tendem a ser mais elevados, levando à apuração de um valor normal superestimado. Sendo assim, pode-se concluir que o primeiro critério razoável para se definir o terceiro país de economia de mercado adequado se perfaz na análise da capacidade produtiva instalada e do volume de produção desse terceiro país. A eficiência produtiva ainda poderá fazer com que tal país seja competitivo no mercado internacional e mantenha elevadas exportações do produto similar.
Em países com elevada capacidade instalada, produção e exportação, é também provável que haja facilidade de acesso à matéria-prima e minimização do efeito de distorções no mercado interno causadas por eventos inesperados (aumento repentino de demanda, por exemplo). Dessa forma, ao eleger um país com significativa capacidade instalada e produção do produto similar, esse D. Departamento estará adotando uma opção seguramente mais adequada para apuração do valor normal. Muitas vezes, informações acerca de capacidade instalada e produção não estão facilmente disponíveis ao público em geral. Porém, um indicativo de que certo país possui produção significativa de determinado produto é seu desempenho exportador. Obviamente, um grande exportador do produto similar, desde que não seja também um grande importador, só poderia ter elevada produção interna. Informações de comércio exterior podem ser facilmente encontradas nas mais diversas fontes”.
A Schaeffler traz aos autos, ainda, dados provenientes do UNCOMTRADE, denotando as exportações, por país, para as subposições do Sistema Harmonizado (SH) 7304.51 e 7304.59 para os anos de 2012 e 2013. As conclusões trazidas aos autos pela importadora são as que seguem: “Conforme se verifica, a RPC é o maior exportador, em volume, das mercadorias classificadas na NCM 7304.51 [sic], e o segundo maior exportador, também em volume, das mercadorias classificadas na NCM 7304.59[sic]. Os EUA, por sua vez, são apenas (i) o quinto maior exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic], tendo exportado, em volume, apenas cerca de 30% do volume exportado pela RPC; e (ii) o sexto maior exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.59[sic], tendo exportado, em volume, menos do que 60% do volume exportado pela RPC. Se não bastasse o acima exposto, é importante destacar, ainda, que os EUA também são um dos maiores importadores das mercadorias classificadas nas NCMs 7304.51 e 7304.59[sic]. Conforme consta das estatísticas de comércio exterior disponíveis no UNCOMTRADE (docs. nºs 3 e 4), entre os anos de 2012 e 2013, os EUA importaram 53.637.850 kg das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic] (i.e., 96,5% do total que exportou neste mesmo período) e 518.433.430 kg das mercadorias classificadas na NCM 7304.59 [sic] (i.e., mais do que três vezes e meia o volume que exportou no referido período). Os dados acima apresentados sinalizam, portanto, que os EUA (a) não são um grande produtor das mercadorias classificadas nas NCMs 7304.51 e 7304.59 [sic], classificações fiscais dos tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação e (b) não têm condições de suprir a demanda do seu próprio mercado interno – a qual ultrapassa a oferta das referidas mercadorias pela indústria doméstica americana –, o que tende a elevar os preços praticados nos EUA, levando à apuração de um valor normal superestimado”.
Quanto ao uso de uma lista de preços para a determinação do valor normal, a Schaeffler ressaltou que: “as informações constantes de uma lista de preços apresentada pela Peticionária e que supostamente traria os “preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos EUA” foram aquelas consideradas por esse D. Departamento para fins da apuração do valor normal dos tubos de aço sem costura, que foi apurado em US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica)....à luz do conceito de “valor normal” para fins de investigações antidumping, uma lista de preços jamais poderia ser considerada para fins da determinação do referido valor. Isso porque, nos termos do artigo 5odo Decreto no 1.602/95, “considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador” E no caso de país que não seja preponderantemente de economia de mercado, o artigo 7o, caput, do Decreto no 1.602/95 também estabelece que “o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar (...)”[...]o valor normal das referidas mercadorias para fins da presente investigação deveria obrigatoriamente ter se baseado no “preço praticado” em um terceiro país de economia de mercado. Mas não em uma mera lista de preços.” [...]Ocorre que, ao invés de apresentar qualquer prova do preço efetivamente praticado no mercado interno dos EUA, a Peticionária se limitou a apresentar neste processo uma lista de preços (fls. 228 e 229) de mercadorias supostamente similares aos tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação. Como é de conhecimento nas práticas negociais, no entanto, listas de preços não configuram efetiva “prática” de preço uma vez que servem para mera referência, não podendo, pois, ser aceitas dentro dos critérios instituídos pelo Decreto no 1.602/1995. De fato, por se tratarem de uma mera média de preços em um determinado mercado e em relação a um período específico, é muito provável que os valores expressos em uma lista de preços – tal como aquela apresentada pela Peticionária no presente caso – nunca tenham sido efetivamente praticados por qualquer empresa do mercado em questão. [...]SCHAEFFLER entende relevante destacar que, ao contrário do que consta da Nota Técnica bem como da petição inicial da Peticionária, os valores indicados na lista de preços que serviu de base para a apuração do valor normal no presente caso não se referem aos preços FOB (free on board) de tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA. A esse respeito, vale notar que a Peticionária afirmou em sua petição inicial o que segue: “O valor normal foi apurado com base em dados da publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company. Considerando o período de análise de dumping, definido como sendo de abril de 2012 a março de 2013, os preços relativos ao mercado interno norte-americano no período estão disponibilizados nas edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da citada publicação, conforme apresentado no ANEXO 5, com sua devida tradução juramentada.Em tal publicação, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos de condução (Mechanicai Tube - Average Ivlarket Prices) "Alloy SMLS", esclarecendo-se que "SMLS" é a abreviatura de "seamless", ou seja, sem costura. A publicação Preston Pipe & Tube Report informa os valores correspondentes aos tubos Alloy SMLS for Bali Bearing.É importante salientar que a referida publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, de forma a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que uma tonelada curta corresponde a 0,9072 toneladas métricas.Cabe, ainda, destacar que a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB, no mercado interno dos EUA. Considerando as informações e metodologia acima descritas, apresentamos, na tabela a seguir, o valor normal apurado, calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping:(...) Portanto, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 2.424,31/t.
Considerando que, como esclarecido, a publicação informa preços na condição FOB, mesma condição dos preços de exportação disponibilizados pelas estatísticas oficiais brasileiras, entendemos não haver necessidade de ajustes nos preços para fins de comparação com o preço de exportação ao Brasil.”E justamente pautado nessas informações prestadas pela Peticionária, esse D. Departamento – induzido a erro, conforme será visto a seguir – acreditou que os preços constantes da lista apresentada pela Peticionária seriam “a cotação média dos preços dos tubos de aço sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da América - EUA, de acordo com as informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company apresentadas pela peticionária” (item 72 da Nota Técnica).Ocorre que, ao analisarmos o mencionado “ANEXO 5” da sua petição inicial (vide fls. 227 a 230), verifica-se que as páginas das edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da citada publicação “Preston Pipe & Tube Report” (páginas 28 de cada uma das referidas edições) juntadas pela Peticionária ao presente processo nada falam a respeito da forma como os preços dos tubos de aço sem costura ali indicados – com o nome de “ALLOY SMLS FOR BALL BRNG” – foram apurados. A única explicação constante das referidas páginas 28 das mencionadas edições da “Preston Pipe & Tube Report” está localizada abaixo da tabela de preços relativas aos tubos de aço sem costura e tem a seguinte redação (vide tradução juramentada na fl. 230): “Os preços abaixo são preços domésticos por preço ponderado médio, FOB Mill. Estes valores são uma medida de todas as commodities ‘hot band’ e inclui tanto valores de contrato quanto locais” (grifos nossos). Ou seja, a única explicação constante das referidas páginas 28 refere-se aos preços que se encontram abaixo de tal explicação, e não aos preços que se encontram acima dela, tal como estavam localizados em referida publicação os preços dos tubos de aço sem costura (“ALLOY SMLS FOR BALL BRNG”). E os preços que estão abaixo da referida explicação referem-se a mercadorias – denominadas “Domestic Hot Rolled Coils” – que nada têm a ver com os tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação.Na realidade, a explicação relativa à formação dos preços dos tubos de aço sem costura indicados na lista apresentada pela Peticionária encontra-se nas páginas 27 das edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da publicação “Preston Pipe & Tube Report”, páginas estas que surpreendentemente sequer foram juntadas pela Peticionária em sua petição inicial.A esse respeito, SCHAEFFLER junta à presente petição as referidas páginas 27 das mencionadas edições da publicação “Preston Pipe & Tube Report” (docs. nºs 7 e 8), que contêm a devida explicação a respeito do preço dos tubos de aço sem costura ali indicados, explicação esta cuja reprodução se faz necessária:“Our prices represent the average transaction price (by weighted average value) for the designated products. These prices are a combination of both domestic and import shipments. The domestic prices include both contract and spot market values and are first point of sale (FOB mill). Import values are calculated CIF, duty paid from official US Customs declarations. Import prices may lag behind domestic values by a minimum delay of 90 days due to shipment times. All values are in U.S. dollars per net ton. Land freight has not been included.” (grifos nossos)Ou seja, da leitura da explicação constante da própria lista de preços juntada pela Peticionária – e aceita por esse D. Departamento –, verifica-se portanto que os valores ali indicados não se referem aos preços FOB (free on board) de tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA, mas sim a uma combinação de tais preços com os preços praticados sob cláusula CIF (cost, insurance and freight) nas operações de importação de tais bens para os EUA, acrescidos do imposto de importação pago em tais operações!Ora, se (i) os valores indicados na publicação “Preston Pipe & Tube Report” (edições de dezembro de 2012 e julho de 2013) foram utilizados por esse D. Departamento como se fossem os preços dos tubos de aço sem costura praticados no mercado doméstico dos EUA e se (ii) tais valores, no entanto, e de acordo com a própria publicação em questão, não se tratam dos preços praticados no mercado interno americano, conclui-se que a presente investigação tomou por base dados apresentados pela Peticionária que estão eivados de nulidade, de modo que se mostra impossível a eventual aplicação de direitos antidumping no presente caso. Se não bastasse o acima exposto, é importante ainda destacar que a combinação de preços constante da lista apresentada pela Peticionária sequer está prevista no artigo 7º do Decreto nº 1.602/1995 como um dos possíveis preços de um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para fins da determinação do valor normal. Nos termos do referido artigo 7º do Decreto nº 1.602/1995, o valor normal dos tubos de aço sem costura poderia ser determinado, no presente caso, com base (i) no preço praticado no mercado interno dos EUA; (ii) no preço praticado pelos exportadores americanos na exportação dos tubos de aço sem costura para outros países, exclusive o Brasil; ou (iii) em qualquer outro preço razoável.Todavia, a combinação dos preços FOB praticados no mercado doméstico americano com os preços CIF praticados nas importações para os EUA, além de não se enquadrar nos itens (i) e (ii) acima, está longe de poder ser considerada um “preço razoável”.De acordo com a própria publicação “Preston Pipe & Tube Report” (edições de dezembro de 2012 e julho de 2013), pelo menos seis países exportaram tubos de aço sem costura enquadrados na classificação fiscal 7304.51 para os EUA, sendo que a própria RPC foi um desses exportadores (além da RPC, temos Suécia, Índia, Japão, Canadá e México) (docs. nos 9 e 10).Sendo assim, caso esse D. Departamento utilize os valores constantes da lista de preços trazida pela Peticionária (fls. 228 e 229) como o valor normal para fins da presente investigação, esse D. Departamento estará admitindo que o valor normal de uma determinada mercadoria pode ser um mix dos preços de um mercado doméstico com os preços de exportação de outros seis países (acrescidos dos tributos pagos na importação nos EUA), e sendo um desses países inclusive uma economia que não é predominantemente de mercado (a RPC). Ora, é evidente que tal mix de preços não tem qualquer base legal ou mesmo justificativa econômica no âmbito de uma investigação de dumping e foge de qualquer critério razoável para fins da determinação do valor normal. E mais, de acordo com a própria explicação constante das páginas 27 da publicação “Preston Pipe & Tube Report”, os preços de importação para os EUA considerados na referida lista (i) são preços “CIF”, isto é, preços aos quais foram acrescidas as despesas com frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino e (ii) também consideram o imposto de importação pago em tais operações de importação. Ora, ao considerarmos no cálculo do valor normal dos tubos de aço sem costura (a) o frete, custos e seguro relativos ao transporte internacional da importação para os EUA das referidas mercadorias e (b) o valor do imposto de importação pago nos EUA, é evidente que o referido valor normal acaba sendo artificialmente majorado e superestimado. Tal fato também deflagra a improcedência das afirmações prestadas pela Peticionária em sua petição inicial em relação ao valor normal da presente investigação, que inclusive levaram esse D. Departamento a emitir a Nota Técnica com a errônea informação de que os valores disponibilizados pela mencionada publicação “Preston Pipe & Tube Report” tratavam-se do preço FOB dos tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA (vide, dentre outros, itens 72, 90, 92 e 109 da Nota Técnica). Dessa forma, caso considere o valor normal apurado na Nota Técnica – que se refere a um mix de preços que abrange os preços CIF de importação para os EUA – para fins de comparação com o preço FOB de exportação dos tubos de aço sem costura originários da RPC, esse D. Departamento estará também violando o artigo 9o do Decreto no 1.602/1995, segundo o qual “será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica , considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível” (grifos nossos). Por fim, é importante destacar que sequer poderia ser alegado que os preços dos tubos de aço sem costura disponíveis na mencionada publicação “Preston Pipe & Tube Report” seriam a “melhor informação disponível” e que, com base no artigo 13, §3º, do Decreto no 1.602/1995, esse D. Departamento poderia se basear em tal informação para fins da sua determinação final.
Isso porque, conforme se verifica de decisão proferida pelo Órgão de Apelação do Órgão de Solução de Controvérsias (“OSC”) da Organização Mundial do Comércio (“OMC”), no caso Mexico – Anti-Dumping Measures on Rice, dentre os pressupostos para a aplicação de uma determinada informação na condição de “melhor informação disponível” está a necessidade de tal informação ser correta, exata e confiável – qualidades estas que, conforme acima visto, não estão presentes no valor normal considerado na Nota Técnica da presente investigação a partir de informações fornecidas pela Peticionária –, in verbis: “289. No que diz respeito aos fatos que uma autoridade pode usar quando estiver lidando com falta de informação, a discricionariedade da autoridade não é ilimitada. Em primeiro lugar, os fatos a serem considerados são esperados para ser a "melhor informação disponível". Nesse sentido, estamos de acordo com a explicação do painel: O USO DO TERMO "MELHOR INFORMAÇÃO" SIGNIFICA QUE A INFORMAÇÃO TEM QUE SER NÃO APENAS CORRETA OU ÚTIL, POR SI SÓ, MAS A INFORMAÇÃO MAIS ADEQUADA OU "MAIS APROPRIADA" DISPONÍVEL NO CASO EM QUESTÃO. A determinação de que algo é "melhor" inevitavelmente requer, a nosso ver, um juízo, uma avaliação comparativa uma vez que o termo "melhor" só pode ser devidamente aplicado quando se obtém um estado superlativo inequívoco. Isso significa que, para que as condições do artigo 6.8 do Acordo AD e do Anexo II sejam respeitadas, não pode haver melhor informação disponível para ser usada nas circunstâncias específicas. É evidente que uma autoridade investigatória só pode estar em uma posição para fazer esse julgamento corretamente se fez uma avaliação inerentemente comparativa da "evidência disponível". (grifo original; nota de rodapé omitida)Em segundo lugar, quando seleciona informações necessárias a partir de fontes secundárias, A PRÓPRIA AUTORIDADE DEVE APURAR A CONFIABILIDADE E EXATIDÃO DE TAIS INFORMAÇÕES, checando-as, quando praticável, com informações contidas em outras fontes independentes à sua disposição, incluindo o material enviado pelas partes interessadas. Tal abordagem ativa é mandatória pela obrigação de tratar os dados obtidos a partir de fontes secundárias ‘com especial prudência’.” (tradução livre)Sendo assim, à luz do acima exposto, verifica-se que o valor normal considerado na Nota Técnica está pautado em uma informação incorreta apresentada pela Peticionária, comprometendo o resultado da presente investigação e impossibilitando a eventual aplicação de direitos antidumping no presente caso com base em informações dissociadas da realidade.”
Acerca do valor normal, a peticionária, em manifestação acostada aos autos, destacou que “não houve no processo manifestação alguma contrária à utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. Da mesma forma, não foram recebidas respostas aos questionários enviados para os produtores estadunidenses e nem apresentada opção para fins de determinação do valor normal. O valor normal considerado para fins de determinação preliminar, portanto, deverá ser mantido para fins da determinação final”.
Em segunda manifestação, a Vallourec acrescenta: “A Schaeffler questionou a opção de valor normal definida pelo DECOM na Nota Técnica para fins de determinação final. Ora, não se pode desconsiderar que a investigação em tela foi iniciada em novembro de 2013, constando, inclusive, dos questionários enviados pelo Departamento às partes interessadas logo no início da investigação, solicitação explícita para manifestação das partes quanto à opção de valor normal então preliminarmente considerada. Não cabe, portanto, após a definição, na Nota Técnica, dos fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o parecer final no âmbito da presente investigação, que seja apresentado qualquer questionamento à opção determinada pelo DECOM”.
4.3.1.2 – Do posicionamento
No que tange à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, deve-se notar que na correspondência de notificação de início de investigação, de 21 de novembro de 2013, foi informado à Schaeffler que:“7. Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o do citado Decreto, informo a intenção de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial a República Popular da China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, razão pela qual, em princípio, os dados dos produtores e/ou exportadores desse país não serão utilizados para a apuração do valor normal; 8. Registre-se que as partes interessadas poderão manifestar-se a respeito da escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado no prazo de 70 (setenta) dias, contado da data de expedição do questionário do importador”.
Diante do exposto, entende-se que o prazo para contestação acerca da escolha do terceiro de país para fins de apuração de valor normal expirou no dia 30 de janeiro de 2014 e que qualquer manifestação após esse prazo se caracteriza como intempestiva, como é o caso da manifestação apresentada pela Schaeffler, protocolada em 17 de setembro de 2014. Portanto, será mantida a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final.
Quanto ao uso de uma lista de preços para a determinação do valor normal, entende-se que, pela leitura do art. 7odo Decreto no 1.602 de 23 de agosto de 1995, o “valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável”.
É fato que o valor normal apurado com base na publicação Preston Pipe & Tube Report não contempla apenas preços em base FOB praticados no mercado estadunidense. Há de se esclarecer, no entanto, que o termo de comércio efetivamente empregado na confecção da lista de preços se mostra mais favorável aos produtores/exportadores chineses, e consequentemente aos importadores brasileiros, uma vez que minora o valor normal, na medida em que, além de contabilizar as vendas no mercado estadunidense em base FOB, também leva em consideração as importações em base CIF internadas, mas sem levar em conta o frete interno até o cliente final. Ou seja, uma importação em base CIF internada pode ser equiparada a uma venda doméstica ex fabrica “no porto” sem a devida contabilização de frete interno que a tornaria em base FOB. Dessa maneira, entende-se que a base de comparação de valor normal e preço de exportação é correta, compatível, mais apropriada, além de ser útil, nos termos apresentados na manifestação da importadora Schaeffler.