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DOU · publicado em 11/10/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94/2016

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh.

RESOLUÇÃO No 94, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh.

O CONSELHO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 2013;

CONSIDERANDO o Processo MDIC/SECEX 52272.000611/2015-46, 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificados no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Índia e de Bangladesh, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Bangladesh

Todas as empresas

0,16

Índia

Birla Corporation Limited

0,15

Gloster Jute Mills Limited

0,00

Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd.

0,00

Demais empresas

0,45

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

 

Este texto não substitui o publicado no DOU.


ANEXO I
 
1.         DOS ANTECEDENTES

1.1       Da investigação original
 
  Em 1991, a então Coordenadoria Técnica de Tarifas – CTT recebeu pleito do Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia – IFIBRAM, de investigação de prática de dumpingnas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular DECEX[1] no 412, de 7 de novembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de novembro de 1991. A análise das informações disponíveis levou à aplicação de direito antidumping provisório e, posteriormente, ao encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, conforme tabela a seguir, por intermédio da publicação no D.O.U. de 2 de outubro de 1992 da Portaria MEFP[2] no 648, de 30 de setembro de 1992.
 
Direito Antidumping Original

País

                    NBM[3]

Direito Antidumping

 

Índia

6305.10.0100

24,8 %

6305.10.9900

5,6 %

 

Bangladesh

6305.10.0100

49,1 %

6305.10.9900

58,7 %

 
1.2       Da primeira revisão de final de período

Em 6 de março de 1997, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) fez publicar no D.O.U. a Circular no 7, de 4 de março de 1997, dispondo que o prazo de vigência do direito antidumpingencerrar-se-ia em 2 de outubro de 1997 e que, de acordo com o art. 41 da Resolução CPA[4] no 00-1227, de 1987, as partes interessadas poderiam solicitar revisão para fins de prorrogação do direito.
Em 1o de abril de 1997, o IFIBRAM manifestou interesse na revisão e em 26 de maio de 1997, atendendo ao disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, apresentou petição de prorrogação do direito.
Por intermédio da publicação no D.O.U., de 24 de setembro de 1997, da Circular SECEX no 39, de 22 de setembro de 1997, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta da Índia e de Bangladesh.
Por meio da Portaria Interministerial do MICT/MF no16, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 1998, a revisão foi encerrada com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, conforme tabela a seguir.
 
Direito Antidumping

País

NCM[5]

Direito Antidumping

  Índia

6305.10.00

38,9 %

  Bangladesh

6305.10.00

64,5 %

 
1.3       Da revisão de meio de período

Em 12 de abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em nome do Conselho de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta – JMDC, com base no disposto no inciso I do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de revisão do direito antidumping então em vigor, alegando a alteração das circunstâncias e a consequente inexistência de prática de dumping por parte das empresas indianas.
Diante dos indícios apresentados pelo peticionário, foi iniciada a revisão do direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da publicação no D.O.U., de 19 de julho de 2002, da Circular SECEX no 28, de 18 de julho de 2002.
Face à insuficiência das informações apresentadas, a revisão foi encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da Circular SECEX no 50, de 8 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho de 2003.
 
1.4       Da segunda revisão de final de período
 
Em 17 de fevereiro de 2003, a SECEX publicou no D.O.U. a Circular no8, de 14 de fevereiro de 2003, tornando público que o prazo de vigência dos direitos antidumping em questão encerrar-se-ia em 24 de setembro de 2003 e que as partes interessadas poderiam solicitar revisão dos referidos direitos.
O IFIBRAM, na qualidade de representante dos produtores de fibras vegetais e indústrias de sacaria de juta, após manifestar tempestivamente interesse na revisão dos direitos antidumping, protocolou petição no MDIC, em 27 de junho de 2003, de prorrogação do prazo de vigência dos direitos em questão.
A revisão foi iniciada em 11 de setembro de 2003, data da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no 69, de 10 de setembro de 2003.
A Resolução no 28, de 22 de setembro de 2003, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. de 26 de setembro do mesmo ano, tornou público que os direitos antidumping permaneceriam em vigor enquanto perdurasse a revisão.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 24, de 9 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2004, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
 
Direito Antidumping Definitivo

País

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

. Gloster Jute Mills Limited

- zero -

. Cheviot Company Limited

- zero -

. Howrah Mills Company Limited

- zero -

. Birla Corporation Limited

- zero -

. The Ganges Manufacturing Co. Ltd.

- zero -

. Demais empresas

0,22

Bangladesh

 

. Todas as empresas

0,22

 
1.5       Da terceira revisão de final de período
 
Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta, originárias da Índia e de Bangladesh, encerrar-se-ia em 10 de setembro de 2009.
O IFIBRAM, em documento protocolado em 16 de março de 2009 no MDIC, manifestou interesse na revisão de direitos antidumping.
Em 12 de junho de 2009, o IFIBRAM protocolou no MDIC petição de revisão do direito antidumping.
Com base no Parecer DECOM no 17, de 4 de setembro de 2009, tendo sido verificada a existência de indícios de continuação da prática de dumping, no caso da Índia, e a probabilidade de retomada de tal prática, no caso de Bangladesh, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 49, de 9 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2009.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 66, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, retificada em 15 de outubro de 2010, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:
 
Direito Antidumping Definitivo

País

Direito Antidumping

Índia

US$/kg

. Birla Corporation Limited

0,15

. Demais empresas

0,45

Bangladesh

 

. Todas as empresas

0,16

 
2.         DA REVISÃO
 
2.1       Dos procedimentos prévios
 
Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 66, de 2010, se encerraria no dia 3 de setembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
 
2.2       Da petição
 
Em 30 de abril de 2015, o IFIBRAM protocolou no DECOM, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh, com base no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, foram solicitadas ao peticionário, no dia 11 de maio, por meio do Ofício no2.481/2015/CGMC/DECOM/SECEX, com base no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 19 de maio de 2015.
 
2.3       Do início da revisão
 
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 39, de 20 de agosto de 2015, propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 55, de 28 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Regulamento Brasileiro, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 66, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, permanece em vigor.
 
2.4       Do início da revisão
 
De acordo com o art. 96 do Regulamento Brasileiro, foi notificada sobre o início da revisão a peticionária; a Brasjuta da Amazônia S.A., único produtor nacional não representado na petição; os governos da Índia e de Bangladesh; os produtores/exportadores estrangeiros de P1 a P5; e os importadores brasileiros de sacos de juta, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Para todos os que foram identificados, foi enviada cópia da Circular SECEX no 55, de 2015, por meio da qual foi iniciada a revisão. Cabe ressaltar que nas notificações encaminhadas à empresa Brasjuta, aos produtores/exportadores estrangeiros e aos importadores constavam os endereços eletrônicos dos questionários a serem respondidos e os prazos para apresentação de respostas. Em relação aos governos e aos produtores/exportadores estrangeiros, também constava da notificação o endereço eletrônico em que se encontrava o texto completo da petição.
 
2.5       Do recebimento das informações solicitadas
 
2.5.1     Dos produtores nacionais
 
Os produtores nacionais representados pela peticionária (Empresa Industrial de Juta S.A. – JUTAL e Companhia Têxtil de Castanhal – CTC) apresentaram suas informações na petição de início da revisão de que trata este documento, as quais foram complementadas com a resposta ao Ofício no 2.481/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 11 de maio de 2015, no qual foram solicitados esclarecimentos adicionais ao pleito inicial
 
2.5.2     Do outro produtor nacional e dos importadores
 
Tanto a Brasjuta como os importadores não solicitaram prorrogação do prazo para resposta, nem responderam aos questionários encaminhados quando do início da revisão.
 
2.5.3     Dos produtores/exportadores
 
As empresas Birla Corporation Ltd., Gloster Jute Mills Ltd. e Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd. solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador tempestivamente e acompanhada de justificativa, conforme o disposto no § 1o do art. 50 do Regulamento Brasileiro. As respostas aos questionários dessas empresas foram apresentadas tempestivamente. Solicitaram-se informações complementares às três empresas. Tais informações foram fornecidas tempestivamente.
Os demais produtores/exportadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário.
 
2.6       Das verificações in loco
 
2.6.1     Dos produtores nacionais
 
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, foi realizada a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de início da revisão.
Solicitou-se, por meio dos Ofícios no 02.487 e 02.488/2015/CGMC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Regulamento Brasileiro, anuência para que equipes de técnicos realizassem verificações in loco dos dados apresentados pelas empresas JUTAL e CTC, nos períodos de 25 a 29 de maio e 8 a 12 de junho de 2015, em Manaus e em Belém, respectivamente.
Após consentimento das empresas, técnicos realizaram as verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa. Consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, depois de realizadas as correções pertinentes, conforme indicado nos relatórios de verificação in loco, juntados aos autos do processo.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
Os indicadores da indústria doméstica constantes deste Anexo incorporam os resultados das verificações in loco.
 
2.6.2     Dos produtores/exportadores
 
Após concessões de anuência, no período de 22 a 26 de fevereiro de 2016 foi realizada verificação in loco na empresa Birla Corporation Ltd., em Calcutá, na Índia, e no período de 29 de fevereiro a 4 de março de 2016 foram realizadas verificações in loco nas empresas Gloster Jute Mills Ltd. e Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd., na mesma cidade, nos termos do § 1o do art. 52 do Regulamento Brasileiro, com o objetivo de confirmar as informações prestadas nas respostas ao questionário do produtor/exportador para efeitos de cálculo do valor normal.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício no 00.899/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de fevereiro de 2016, da realização de verificação in loco nas empresas produtoras/exportadoras.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de sacos de juta e da estrutura organizacional das empresas.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste Anexo incorporam os resultados das referidas verificações in loco
 
2.7       Dos prazos da revisão
 
No dia 24 de dezembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 84, de 23 de dezembro de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que serviram de parâmetro para revisão de que trata este documento. Todas as partes interessadas da revisão de que trata este documento foram notificadas, por meio dos Ofícios nos 06.635 a 06.651/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 28 de dezembro de 2015, sobre a publicação da referida circular
 
2.8       Do encerramento da fase probatória
 
Em conformidade com o disposto na Circular SECEX no 84, de 2015, a fase probatória da investigação foi encerrada em 27 de abril de 2016.
 
2.9       Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
 
Em 16 de junho de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, foi divulgado e disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 39, de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto
 
2.10      Do encerramento da fase de instrução
 
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Regulamento Brasileiro, e cumprindo o cronograma dos prazos divulgado pela Circular no 84, de 2015, encerrou-se no dia 6 de julho de 2016 a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias, após a divulgação da Nota Técnica DECOM no 39, de 16 de junho de 2016, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestou-se tempestivamente acerca da Nota Técnica DECOM no 39/2016 o Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia – IFIBRAM. Os seus comentários acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
 
3.         DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
 
3.1       Do produto objeto do direito antidumping
 
O produto objeto do direito antidumping é o saco de juta importado pelo Brasil, originário da Índia e de Bangladesh. Os sacos de juta são constituídos, basicamente, de tecido de juta costurado em três lados e têm como finalidade principal a embalagem e armazenagem de commodities agrícolas. Os sacos de juta, a depender do processo produtivo, também podem ser costurados em apenas dois lados, porém isso não altera as características do produto. As principais culturas que demandam o referido produto são as de café, açúcar e cacau e em menores quantidades as de algodão, batata e pimenta.
Os seguintes itens não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping: sacos de juta para embalagem de conjuntos de abotoaduras; sacos de juta para embalar garrafas; sacos de juta para elementos de decoração; e bolsas e sacolas de juta.
O processo de produção dos sacos de juta segue o modelo tradicional das unidades de produção de têxteis, tendo início com a transformação da fibra vegetal em fio e posteriormente em tela, tecido e saco de juta, por meio de processos caracterizados pelo esforço mecânico.
Além disso, o processo de fabricação de sacos de juta é bastante difundido e não contempla diferenças significativas, não havendo, portanto, alterações em termos de tecnologia que afetem o produto final. Ressalte-se que na última revisão, no caso da Índia, apurou-se que, apesar de fabricar produto de primeira (hessian) e de segunda qualidade (sacking), apenas o de primeira qualidade era destinado ao Brasil.
O processo produtivo dos sacos de juta resume-se, basicamente, a três estágios, quais sejam: 1)Fiação: etapa que tem seu início na recepção da matéria-prima em estado bruto e vai até o fio embalado em bobinas, simples ou retorcido; 2) Tecelagem: é a segunda fase do processo que se inicia com o fio produzido pela fiação o qual é transformado em tecido acabado denominado de tela; e 3) Acabamento: é a última fase da produção, onde o tecido recebido da tecelagem é transformado em sacos.
O saco de juta não é um produto totalmente homogêneo, pois podem ser encontradas diferenças em termos da titulação do fio e de sua dimensão. O título consiste em uma relação entre massa e comprimento. No caso da juta, usualmente se utiliza o título em lb/spangle (libras por 14.400 jardas). Assim, ao afirmar que um fio tem 10 lb/sp, isso significa que o fio pesa 454 gramas em cada 14.400 jardas.
 
3.2       Do produto fabricado no Brasil
 
Os sacos de juta fabricados no Brasil também se destinam, em sua maior parte, à embalagem de commoditiesagrícolas. O mercado brasileiro é caracterizado pelo uso de fio de 10,5 (Lb/sp).
O produto fabricado no Brasil é vendido somente a usuários finais. Usualmente, o produto é comercializado em unidades (sacos). Porém, as empresas produtoras no Brasil também mantêm alguns registros em quilogramas.
O processo produtivo é similar ao utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping. Atualmente, não há normas ou regulamentos técnicos a que estejam sujeitos os sacos de juta fabricados no Brasil e/ou os importados.
 
3.3       Da classificação e do tratamento tarifário
 
O produto objeto da revisão de que trata este documento comumente classifica-se no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cuja descrição é “Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03”.
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 35%, durante todo o período de avaliação da probabilidade de continuação ou retomada do dano.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos à supracitada NCM: APTR04 (Peru – Brasil), preferência tarifária de 14%; APTR04 (Argentina/México – Brasil), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai – Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador – Brasil), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Bolívia/Paraguai – Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE18 (Mercosul – Brasil), preferência tarifária de 100%; ACE35 (Chile – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Bolívia – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Peru – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Colômbia/Equador – Mercosul), preferência tarifária de 100%; e ACE62 (Cuba – Mercosul), preferência tarifária de 100%.
Por fim, há o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e Israel, em vigor desde 27 de abril de 2010, que concede a margem de 60% de preferência tarifária para este país.
 
3.4       Da similaridade
 
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme exposto, os sacos de juta originários da Índia e de Bangladesh, assim como aqueles produzidos no Brasil, apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, seguem os mesmos processos produtivos, possuem as mesmas aplicações (embalagem de commodities agrícolas) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e nas revisões anteriores de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
 
4.         DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
 
Foram identificadas três empresas produtoras de sacos de juta no Brasil, a saber: Companhia Têxtil de Castanhal – CTC; Jutal Empresa Industrial de Juta S.A. – Jutal; e Brasjuta da Amazonia S.A. Fiação, Tecelagem e Sacaria – Brasjuta.
Cabe ressaltar que a Companhia Têxtil de Aniagem e a Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda, que foram identificadas como produtoras na revisão anterior, encerraram suas operações anteriormente ao início do período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dano (janeiro de 2010).
De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não seja possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o termo indústria doméstica poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
As empresas CTC e Jutal, que conforme estimativas da petição, responderam por 69% da produção nacional do produto similar em 2014, forneceram seus dados para fins da análise de continuação ou retomada do dano quando da apresentação da petição. A Brasjuta, por sua vez, apenas manifestou apoio à petição.
Na tentativa de reunir a totalidade dos produtores, foi enviado questionário à Brasjuta. Porém, a empresa não apresentou resposta.
Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de sacos de juta das empresas CTC e Jutal.
 
5.         DA RETOMADA DO DUMPING
 
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
 
5.1       Da retomada do dumping para efeito do início da revisão
 
Segundo o art. 106 do Regulamento Brasileiro, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, a fim de se avaliar a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh.
 
5.1.1     Da Índia
 
5.1.1.1  Do valor normal
 
O peticionário sugeriu que fosse adotado, ao amparo do inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, valor normal construído no país exportador.
O valor normal construído foi obtido com base em informações relativas à indústria doméstica e à empresa indiana Birla Corporation Limited, além de preços praticados no mercado indiano para determinados fatores de produção. Foram estimados os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de sacos de juta na Índia, sendo adicionadas a esses custos estimativas de despesas operacionais e de lucro operacional, excluindo-se despesas de venda referentes a transporte e handling.
Primeiramente, procurou-se estimar o custo da matéria-prima (fibra natural de juta) utilizada para fabricar sacos de juta na Índia. Considerou-se que a fibra natural de juta seria importada de Bangladesh. O custo desse insumo foi apurado a partir das importações originárias de Bangladesh realizadas pela empresa Castanhal, cujo preço médio foi equivalente a US$ 689,77/t na condição FOB. Na sequência, foram incorporados a esse preço os custos estimados no transporte das fibras até a porta da fábrica de sacos de juta na Índia. Cabe registrar que a utilização, para fins de apuração do custo da fibra de juta na Índia, de dados de uma empresa brasileira, relativos a importações de fibras de juta originárias de Bangladesh, em detrimento do emprego de informações referentes a aquisições ou vendas de fibras realizadas pela Índia, deve-se ao fato de estarem incluídos outros produtos, além das fibras naturais de juta, na nomenclatura constante das estatísticas indianas que engloba esse produto.
O frete internacional incorrido no transporte das fibras do porto de embarque em Bangladesh ao porto de desembarque na Índia foi estimado com base nas informações constantes do endereço eletrônico worldfreightrates.com, considerando-se como commodity os produtos têxteis.
Já em relação às despesas referentes ao desembaraço no porto indiano e ao frete interno do porto à fábrica de sacos de juta na Índia, utilizou-se o valor apurado na revisão anterior. Adicionou-se ainda imposto de importação de 10% do preço CIF. Essa alíquota consta da Tarifa Externa da Índia para o código tarifário 5303.10 – fibra de juta.
Por fim, foi adicionado um fator técnico de perda no processo produtivo apurado a partir da experiência da empresa Castanhal, conforme informado na petição.
Na sequência, foram adicionados os custos de outros insumos e de manutenção, cujos valores foram apurados a partir dos dados da indústria doméstica, utilizando-se as relações percentuais entre tais custos e o custo da matéria prima.
O preço de energia elétrica no mercado interno indiano foi obtido do endereço eletrônico: www.data.gov.in sendo equivalente a 6,66 rúpias por Kwh. O valor em rúpias foi convertido para dólares estadunidenses por meio de taxa de câmbio média do período de análise de dumping apurada com base nas taxas diárias constantes do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, resultando no preço da energia de US$ 0,109/kwh.  A quantidade de Kwh para fabricação de uma tonelada de saco de juta foi apurada por meio do consumo e produção da indústria doméstica, conforme verificado. Assim, o custo de energia foi estimado em 57,42 US$/t.
No caso de outras utilidades e outros custos fixos, devido à ausência de fontes de informação para o mercado indiano, estes custos foram estimados com base na estrutura de custo da indústria doméstica.
A metodologia utilizada para se estimar os custos com mão de obra direta e indireta consistiu em se estimar inicialmente, a partir dos dados verificados da indústria doméstica, a quantidade de horas de trabalho necessárias para se produzir 1 tonelada de sacos de juta. Para isso, tomou-se como base a produção total da planta, incluindo sacos de juta e demais produtos, e considerou-se que a produção ocorre em 16 horas por dia, 25 dias por mês e 12 meses por ano. Na sequência, foram considerados a quantidade de empregados por turno verificada na indústria doméstica e o salário na Índia, apurado por meio do endereço eletrônico: www.delhi.gov.in, convertido em dólares estadunidenses. No caso da mão de obra indireta, o salário foi multiplicado pelo fator 2,52, correspondente à relação de salários entre mão de obra direta e indireta verificada na indústria doméstica..
Para fins de estimativa da depreciação, das despesas operacionais e do lucro operacional, foram utilizados os dados do balanço da empresa Birla, produtora de sacos de juta na Índia, para os anos fiscais encerrados em março de 2014 e em março de 2015. Inicialmente, foram apurados os percentuais para cada ano fiscal e, em seguida, calculou-se a média ponderada pelo número de meses inclusos no período de análise de retomada de dumping.
Dessa forma, com vistas ao início deste processo de revisão, apurou-se o valor normal para a Índia de US$ 2.089,89/t (dois mil e oitenta e nove dólares e oitenta e nove centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
 
5.1.1.2  Da retomada do dumping
 
Uma vez que não foram verificadas exportações da Índia para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping, avaliou-se a probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Para tanto, comparou-se o valor normal da Índia,internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na Índia, as despesas de desembaraço no porto de embarque, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal da Índia, internado no Brasil.
Por questões de coerência, o frete interno e as despesas de desembaraço na Índia foram apurados mediante a mesma metodologia adotada na estimativa do custo da matéria prima, estimando-se para tais despesas o valor apurado na revisão anterior.
Para fins de estimativa do frete internacional, tomou-se como base inicialmente as DIs fornecidas pelo peticionário referentes às importações de fibras de juta originárias de Bangladesh, realizadas pela empresa Castanhal ao longo do período de análise de retomada de dumping. Constam desses documentos os valores de frete internacional e as quantidades envolvidas na operação.
A fibra de juta, ainda que não macerada, possui peso específico (peso/volume) muito semelhante ao saco de juta. Além disso, observa-se grande semelhança no acondicionamento desses produtos para fins de transporte internacional por via marítima. Pode-se inferir, portanto, que, para um mesmo trajeto e data, tais produtos incorreriam em fretes unitários muito próximos.
As fibras de juta de Bangladesh importadas pela empresa Castanhal foram desembarcadas no porto de Belém. No entanto, quando ocorrem importações de sacos de juta, o desembarque é, em geral, efetuado na região sudeste, visto que a maior parte dos consumidores está situada nessa região.
No endereço eletrônico worldfreightrates.com foram obtidos os valores atuais de frete incorridos no transporte de produtos têxteis do porto de embarque na Índia (Kolkata) ao porto de Santos, e do porto de Bangladesh (Chittagong) ao porto de Belém. Apurou-se então a relação percentual entre tais fretes e aplicou-se esse percentual ao frete unitário médio referente às importações de fibras de juta da empresa Castanhal, estimando-se assim o frete internacional que seria incorrido em eventuais importações de sacos de juta da Índia no período de análise de dumping.
O seguro internacional foi estimado com base nos dados obtidos no endereço eletrônico worldfreightrates.com, em que se considera o valor de seguro de 2% do frete para produtos têxteis.
As despesas de internação no Brasil foram estimadas com base na revisão anterior. Tendo em vista que tais despesas são, em geral, recolhidas em reais, levantou-se inicialmente o valor em reais dessas despesas no último período da revisão. Em seguida, tal valor foi atualizado para o período de análise de dumping por meio do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI. Por fim, esse valor foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa média de câmbio do período apurada com base nos dados extraídos do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, para fins da revisão de que trata este documento, o valor normal da Índia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 3.197,83/t (três mil cento e noventa e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).
Verificou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex-fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ 3.108,01/t (três mil cento e oito dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).
Uma vez que o valor normal CIF internado da Índia se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores indianos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil.
 
5.1.2     De Bangladesh
 
5.1.2.1  Do valor normal
 
O peticionário sugeriu que fosse adotado, ao amparo do inciso III do art. 34 da Portaria SECEX no 44, de 2013, valor normal construído no país exportador.
O valor normal construído foi obtido com base em informações relativas à indústria doméstica e à C&A Textiles Ltd., empresa têxtil situada em Bangladesh, além de preços praticados no mercado interno de Bangladesh para determinados fatores de produção. Foram estimados os custos unitários fixos e variáveis de fabricação de sacos de juta em Bangladesh, sendo adicionadas a esses custos estimativas de despesas operacionais e de lucro operacional, excluindo-se despesas de venda referentes a transporte e handling.
Primeiramente, procurou-se estimar o custo da matéria-prima (fibra natural de juta) utilizada para fabricar sacos de juta em Bangladesh. O custo desse insumo foi apurado a partir das importações originárias de Bangladesh realizadas pela empresa Castanhal, cujo preço médio foi equivalente a US$ 689,77/t na condição FOB. Na sequência, foram deduzidos desse preço os custos estimados no desembaraço das fibras no porto de Bangladesh e no transporte da fábrica de fibras ao porto, de forma a se apurar o preço ex fabrica das fibras de juta em Bangladesh, conforme descrito em detalhe a seguir.
Ao preço supramencionado constante na fatura adicionou-se o frete interno incorrido no transporte das fibras até a fábrica de sacos de juta em Bangladesh. Os fretes internos foram estimados a partir de informações fornecidas por uma empresa que opera no mercado de juta em Bangladesh.
Dentre as despesas de desembaraço em Bangladesh, as despesas de manuseio e estufagem foram apuradas com base em faturas de uma empresa que realiza tais serviços no porto de Bangladesh, e no volume de fibras que podem ser transportadas em cada contêiner. Nas faturas, constam as despesas por contêiner, e o volume de fibras por contêiner foi apurado com base em informações presentes nas declarações de importação da empresa Castanhal.
Já os gastos referentes à preparação de documentos, bem como inspeção e liberação da carga, foram apurados a partir de informações obtidas no endereço eletrônico www.doingbusiness.org, e considerando o volume médio de fibras de juta envolvido em cada operação de importação da Castanhal no período de análise de dumping, calculado com base em dados constantes das declarações de importação da empresa.
Além disso, foi considerado um fator técnico de perda da fibra de juta no processo produtivo apurado a partir da experiência da empresa Castanhal, conforme informado na petição.
Na sequência, foram adicionados os custos de outros insumos e de manutenção, cujos valores foram apurados a partir dos dados da indústria doméstica, utilizando-se as relações percentuais entre tais custos e o custo da matéria prima.
O preço da energia elétrica no mercado interno de Bangladesh foi extraído do endereço eletrônico: www.dpdc.org.bd/index.php/customer-service/tariff-rates, sendo equivalente a 7,42 tacas por Kwh. O valor em tacas foi convertido para dólares estadunidenses por meio de taxa de câmbio média do período de análise de dumping apurada com base nas taxas diárias constantes do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil. A quantidade de Kwh para fabricação de uma tonelada de saco de juta foi apurada por meio do consumo e produção da indústria doméstica, conforme verificado. .
Verificou-se no endereço eletrônico supracitado que é cobrada uma taxa mensal em Bangladesh quando a demanda excede a 30 kw no mês. Existe ainda uma taxa mensal de serviço. Assim, com base nas médias mensais de volume de produção e de demanda de energia elétrica da indústria doméstica no período de análise de dumping, foram apurados os custos decorrentes dessas taxas que são incorridos na fabricação de uma tonelada de saco de juta. Em seguida, tais custos foram adicionados ao custo inicial sem taxas, determinando-se assim o custo total de energia elétrica.
No caso de outras utilidades e outros custos fixos, devido à ausência de fontes de informação para o mercado de Bangladesh, estes custos foram estimados com base na estrutura de custo da indústria doméstica.
Os custos com mão de obra direta e indireta de Bangladesh foram estimados com base na mesma metodologia empregada para a Índia, à exceção do método de estimativa do salário para mão de obra indireta. Nesse caso, tal salário foi estimado apurando-se a média entre os salários dos trabalhadores das classes profissional e especializada, constantes de estudo da ILO (International Labour Organization) denominado “Bangladesh – Seeking better employment conditions for better socioeconomic outcomes”, o qual pode ser obtido no endereço eletrônico: www.ilo.org. Em relação à mão de obra direta, considerou-se o salário da classe semiespecializada também presente no referido estudo.
Para fins de estimativa da depreciação, das despesas operacionais e do lucro operacional, foram utilizados os dados do balanço da C&A Textile Ltd., empresa têxtil situada em Bangladesh, para o período de julho de 2013 a junho de 2014.
Dessa forma, com vistas ao início deste processo de revisão, apurou-se o valor normal para Bangladesh de US$ 2.091,63/t (dois mil e noventa e um dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
 
5.1.2.2  Da retomada do dumping
 
Uma vez que não foram verificadas exportações de Bangladesh para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping, avaliou-se a probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Para tanto, comparou-se o valor normal de Bangladesh,internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno em Bangladesh, as despesas de desembaraço no porto de embarque, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal de Bangladesh, internado no Brasil.
Por questões de coerência, em relação às despesas de desembaraço no porto de embarque em Bangladesh, foram adotados os mesmos valores que haviam sido estimados para o cálculo do custo da matéria-prima. O frete interno da fábrica de sacos de juta até o porto de embarque foi estimado somando-se os valores já disponibilizados de frete da fábrica de fibras de juta até a fábrica de sacos de juta e de frete da fábrica de fibras de juta até o porto de Bangladesh, conforme informado na petição.
Tendo em vista que não foram verificadas exportações de sacos de juta de Bangladesh para o Brasil no período de análise de dumping, estimou-se o frete internacional utilizando-se a mesma metodologia adotada na construção do valor normal da Índia. Nesse caso, por meio do endereço eletrônico worldfreightrates.com, apurou-se a relação percentual entre os fretes do porto de Bangladesh ao porto de Santos e do porto de Bangladesh ao porto de Belém. Em seguida, aplicou-se tal percentual ao frete unitário médio referente às importações de fibras de juta da empresa Castanhal, estimando-se assim o frete internacional que seria incorrido em eventuais importações de sacos de juta de Bangladesh no período de análise de dumping. Em relação ao seguro internacional, foi adotado o valor de 2% do frete, conforme estimativa constante do endereço eletrônico worldfreightrates.com.
No tocante às despesas de internação no Brasil, uma vez que tais despesas não variam em função da origem, bem como do preço do produto internado, adotou-se o mesmo valor estimado na construção do valor normal da Índia.
Dessa forma, para fins da revisão de que trata este documento, o valor normal de Bangladesh, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 3.199,55/t (três mil cento e noventa e nove dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).
Conforme já mencionado, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex-fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ 3.108,01/t (três mil cento e oito dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).
Uma vez que o valor normal CIF internado de Bangladesh se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Bangladesh, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil.
 
5.2       Da probabilidade de retomada do dumping para efeito da determinação final
 
Utilizou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, a fim de se verificar a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias da Índia e de Bangladesh.

5.2.1     Da Índia
 
5.2.1.1  Do valor normal
 
Para efeito da determinação final, levaram-se em conta, para a apuração do valor normal de cada empresa indiana, as informações apresentadas por tais empresas.
Constatou-se que a participação do governo da Índia no mercado indiano de juta mostra-se relevante, devido não só a seu papel de regulador, mas também de comprador de produtos feitos a partir da juta.
A legislação base é a Jute and Jute Textiles Control Order, 2000. Por meio dessa legislação, o governo central indiano tem o poder de fixar preços (artigo 3º), controlar a produção de produtos têxteis feitos a partir de juta (artigo 4º), bem como regular os estoques de matéria-prima (raw jute, artigo 5º) e aplicar sanções a quem infringir algum dispositivo desse regulamento (artigo 9º).
O preço do saco de juta é determinado mensalmente pelo Governo Central da Índia e é publicado no seu diário oficial (Gazette of India) pela Comissão de Juta, órgão do governo central que faz parte do Ministério da Indústria Têxtil. Essas informações ficam disponíveis na internet. Cabe ressaltar que o preço é calculado com base na capacidade produtiva da indústria de juta da Índia. Essa capacidade deve ser informada mensalmente ao governo.
Ademais, existe a obrigatoriedade de utilização de sacos de juta na embalagem de parte da produção de grãos e de açúcar, conforme estabelecido em ato do Ministério da Indústria Têxtil (Ministry of Textiles Order de 31 de janeiro de 2014), em que são definidos os percentuais mínimos de utilização para cada produto.
Ressalte-se ainda que o Governo Indiano é um grande comprador de sacos de juta, conforme pôde ser comprovado em sede de verificação in loco nas empresas indianas.
Por fim, mediante análise de dispositivos do Jute and Jute Textiles Control Order, 2000, observa-se que o controle de preços por parte do governo indiano se estende às fibras de juta, inclusive importadas.
Em face de todo o exposto, pode-se concluir pela existência de condições especiais de mercado no presente caso. Assim, nos termos do art. 14 do Regulamento Brasileiro, o valor normal referente a cada empresa indiana foi construído com base nos custos de produção e nas despesas operacionais de cada empresa, acrescido de razoável montante a título de lucro.
Os dados de custos de produção utilizados para fins de apuração do valor normal construído foram aqueles reportados em resposta aos questionários da três empresas indianas que cooperaram no âmbito da revisão de que trata este documento, Birla Corporation Limited, Gloster Jute Mills Limited e Hooghly Infrastructure Pvt. Ltd. Nos termos inciso II do art. 14, o valor construído consistiu no custo de produção do país de origem, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro. Conforme indicado anteriormente, esses dados foram objeto de verificação in loco. Tendo em vista a constatação das condições especiais de mercado, foram ajustados os valores referentes ao custo da matéria-prima consumida no processo produtivo de sacos de juta e de lucro, conforme detalhado a seguir.
Em relação ao custo da matéria-prima, tendo em vista o controle de preços da fibra de juta pelo governo indiano, esse custo foi ajustado com base no preço FOB da fibra de juta exportada de Bangladesh para o Brasil, com base em fatura utilizada para fins de início da revisão. Levou-se em consideração que Bangladesh é o outro grande produtor mundial de fibras e de sacos de juta, juntamente à própria Índia, sendo, portanto, uma referência apropriada para fins de apuração do preço da matéria-prima.
O preço FOB da fatura supramencionada foi considerado como equivalente ao preço entregue na fronteira indiana, considerando que as aquisições de matéria-prima pelos produtores/exportadores são feitas por modal terrestre e as distâncias verificadas entre o produtor e o porto e a planta e a fronteira indiana são equivalentes. Ao referido preço foram acrescentados os montantes referentes: a) ao seguro internacional, de 1,125% do valor da mercadoria, conforme os documentos de importações de empresa indiana verificados in loco; b) aos tributos não recuperáveis incidentes sobre as importações indianas (Basic Custom Duty, com alíquota de 10% e Education Cess, com alíquota de 3%); e c) frete interno da fronteira para planta e despesas aduaneiras, identificados nas faturas de aquisição por empresa indiana quando da importação de fibras de juta originárias de Bangladesh. Em seguida, adicionou-se o montante referente a perdas de processo, apurando-se assim o custo da matéria prima.
No tocante ao lucro, tendo em vista que o preço é determinado pelo governo, não foram utilizados os montantes de lucro das empresas verificadas para fins de apuração do valor normal, sendo adotada, com base nos fatos disponíveis, a margem de lucro da empresa têxtil C&A Textile Ltd., situada em Bangladesh. A adoção de tal margem se justifica pelas semelhanças entre os mercados de ambos os países. Cabe registrar ainda o considerável volume de importações indianas de fibras de juta originárias de Bangladesh.
O percentual de lucro equivale à média aritmética dos percentuais da empresa C&A para os períodos de julho de 2013 a junho de 2014 e de julho de 2014 a junho de 2015, conforme demonstrações de resultado constantes no Relatório Anual da empresa.
A tabela a seguir apresenta a construção do valor normal para cada empresa verificada, considerando-se apenas o saco de juta do tipo hessian, uma vez que é este o tipo exportado ao Brasil ao longo do período em que o direito está em vigor, além de ser este comparável ao produto produzido pela indústria doméstica.
 
Valor Normal da Índia (ex fabrica)
Em US$/t

 

Birla

Gloster

Hoogly

1- Custo de produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2- Desp gerais e adm

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3- Despesas de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4- Despesas financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5- Custo Total (1+2+3+4)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6- Lucro (20,36% s/custo)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal ex-fabrica(5+6)

 2.034,37

 1.870,07

 1.681,97

 
5.2.1.2  Da retomada do dumping

Identificou-se somente uma única operação de exportação da Índia para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Essa operação foi realizada pela Birla em dezembro de 2014, mas foi desembaraçada no porto brasileiro somente em 2015. Por esse motivo, tal operação não constava dos dados de importação fornecidos pela RFB.
Desse modo, não foi possível se apurar preço de exportação por não ter havido exportações em quantidade representativa  durante o período de revisão de dumping. Assim, será avaliada a probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, comparando-se o valor normal de cada empresa indiana,internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3odo art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Para fins de apuração do valor normal de cada empresa internado no Brasil, inicialmente adicionou-se a cada valor normal o frete e o seguro interno na Índia, as despesas de desembaraço no porto de embarque, além de frete internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (35% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal de cada empresa indiana, internado no Brasil.
Considerando que a única operação de exportação não pode ser considerada representativa e que o desembaraço ocorreu após o período de investigação, em relação a frete e seguro interno na Índia, despesas de desembaraço no porto de embarque, considerou-se tais despesas como equivalentes ao custo de frete e despesas aduaneiras, sem tributos, incorridos na aquisição de matéria-prima pelos produtores/exportadores indianos, conforme apontado no item 5.2.1.1 deste Anexo. Com relação ao frete internacional, foram utilizadas as informações de frete médio por tonelada de P4, período mais recente em que houve exportações do produto objeto da revisão da Índia para o Brasil, obtidos dos dados da RFB. Como não houve registro de seguro internacional nos dados de importação da RFB em P4, esta despesa não foi acrescentada para apuração do valor normal internado.
Tendo em vista a ausência de respostas ao questionário do importador, as despesas de internação no Brasil foram estimadas com base no mesmo procedimento adotado no início da revisão, conforme descrito no item 5.1.1.2.
A tabela a seguir demonstra a apuração do valor normal de cada produtor/exportador indiano, internado no Brasil.
 
Valor Normal CIF internado da Índia
Em US$/t

 

Birla

Gloster

Hoogly

valor normal ex-fábrica

 2.034,37

 1.870,07

 1.681,97

despesas de exportação na Índia

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

frete internacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

valor normal CIF

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imposto importação (35% do Preço CIF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (25% do Frete internacional)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

despesas de internação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal CIF internado

 3.142,48

 2.920,67

 2.666,74

 
Em relação às empresas indianas que não responderam ao questionário do produtor/exportador, será adotado, com base nos fatos disponíveis, o valor normal internado apurado no início da revisão (US$ 3.197,83/t).
Verificou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex-fabrica, a vista, líquido de comissões, das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ 3.104,60/t (três mil e cento e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).
Em relação às empresas indianas verificadas, verificou-se que a Birla apresentou valor normal CIF internado superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, o que indica, muito provavelmente, que haverá retomada da prática de dumping por este produtor/exportador caso não haja prorrogação do direito antidumping, uma vez que para competir com o produto similar nacional este deverá praticar um preço inferior ao seu valor normal.
Quanto aos demais produtores cooperantes, Gloster e Hoogly, uma vez que o valor normal CIF internado dessas empresas se mostrou inferior ao preço ex-fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir que, muito provavelmente, não haverá retomada da prática de dumping por parte desses produtores/exportadores, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que não necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro.
No caso das empresas que não responderam ao questionário, tenda em vista que o valor normal CIF internado foi superior ao preço ex-fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas exportações para o Brasil.
 
5.2.2     De Bangladesh
 
5.2.2.1  Do valor normal
 
Nenhuma empresa de Bangladesh apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, para fins de determinação final, foi mantido para esse país o valor normal apurado no início da revisão: US$ 2.091,63/t( dois mil e noventa e um dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).
 
5.2.2.2  Da retomada do dumping
 
Uma vez que não foram verificadas exportações de Bangladesh para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping, a probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, será avaliada comparando-se o valor normal de Bangladesh,internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em virtude de não terem sido obtidos dados mais acurados ao longo da revisão, foi mantido o valor normal de Bangladesh, na condição CIF internado, que havia sido apurado no início da revisão (US$ 3.199,55/t).
Conforme já mencionado, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex-fabrica, a vista, líquido de comissões,das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ 3.104,60/t (três mil e cento e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).
Uma vez que o valor normal CIF internado de Bangladesh se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Bangladesh, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de sacos de juta para o Brasil.

5.3       Do desempenho do produtor/exportador
 
A fim de avaliar o potencial exportador da Índia e de Bangladesh, foram analisados dados de: a) produção de fibras de juta na Índia e Bangladesh; b) produção de produtos e sacos de juta na Índia e Bangladesh; c) exportações de produtos de juta da Índia e Bangladesh; e d) exportações de sacos de juta da Índia. Não foi possível obter dados de consumo de sacos de juta nos mercados internos da Índia e de Bangladesh.
Inicialmente, foram analisadas as informações referentes à produção de fibra de juta de 2010 a 2013, segundo estatística da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (Food and Agriculture Organization of the United Nations – FAO). A Índia e Bangladesh se destacaram como os principais produtores mundiais de fibras de juta. A tabela abaixo apresenta os dados de produção de fibras de juta:
 
Produção Mundial de Fibra de Juta
Em número índice, 2010 = 100

PAÍS

2010

2011

2012

2013

Índia

100

109

106,3

108,1

Bangladesh

100

164,9

157,2

150,6

China

100

108,8

98,5

88,8

Outros

100

84,8

79,2

79,1

Total

100

126,7

122,2

121

 
Produção Mundial de Fibra de Juta (distribuição)
Em número índice, 2010 = 100

PAÍS

2010

2011

2012

2013

Índia

 100

 86,0

 86,9

 89,3

Bangladesh

 100

 130,4

 128,8

 124,5

China

 100

 85,7

 78,6

 71,4

Outros

 100

 69,6

 65,2

 65,2

Total

 100

 100

 100

 100

 
Segundo os dados disponibilizados pela FAO, observa-se que a Índia e Bangladesh juntos responderam sempre por mais de 96% da produção mundial de fibras de juta no período de 2010 a 2013. Em 2013, esses dois países representaram quase 98% da produção mundial de fibras de juta.
Os dados constantes das tabelas apresentadas a seguir, referentes a produtos de juta, indicam que, muito provavelmente, a capacidade instalada para fabricação de produtos de juta, incluindo o produto objeto do direito, foi, no mínimo, mantida tanto na Índia quanto em Bangladesh durante a vigência do direito.
 
Produção de Sacos e Produtos de Juta – Índia e Bangladesh
 Em números índices, 2009/2010 = 100

País/Produto

2009/2010

2010/2011

2011/2012

2012/2013

Índia

 

 

 

 

Sacos de Juta Hessian

 100

 118,4

 116,2

 101,7

Sacos de Juta Sacking

 100

 116,9

 126,4

 132,2

Total Sacos de Juta

 100

 117,1

 124,5

 131,4

Total Produtos de Juta

 100

 118,3

 119,6

 120,3

Bangladesh

 

 

 

 

Sacos de Juta Hessian

 100

 110,5

 124,9

 140,8

Sacos de Juta Sacking

 100

 96,9

 132,8

 136,2

Total Sacos de Juta

 100

 99,2

 131,5

 137,0

Total Produtos de Juta

 100

 104,9

 127,3

 140,6

Índia +Bangladesh

 

 

 

 

Sacos de Juta Hessian

 100

 117,1

 117,6

 107,9

Sacos de Juta Sacking

 100

 113,3

 127,6

 132,9

Total Sacos de Juta

 100

 113,9

 125,8

 128,4

Total Produtos de Juta

 100

 113,7

 122,3

 127,3

 
Consideradas em conjunto, a produção de sacos de juta da Índia e de Bangladesh aumentou em todos os períodos indicados na tabela anterior: +13,9% de 2009/2010 a 2010/2011; +10,4% de 2010/2011 a 2011/2012; e +2,1% de 2011/2012 a 2012/2013. De 2009/2010 a 2012/2013, a produção de sacos de juta na Índia e em Bangladesh acumulou crescimento de 28,4%.
Adicionalmente, com base em outra fonte de dados (Bangladesh Jute Mills Corporation), apurou-se a produção de produtos de juta em Bangladesh, em fardos, em toneladas métricas, para o período de 2009/2010 a 2013/2014, conforme indicado na tabela a seguir.
 
Produção Produtos de Juta - Bangladesh
Em número-índice, 2009/2010 = 100

Período

Sacos de Juta Hessian

Sacos de Juta Sacking

Outros produtos de juta

Total

2009/2010

100

100

100

100

2010/2011

127,3

109,6

136,1

115,8

2011/2012

138,3

117,9

129,5

122,8

2012/2013

137,2

131,5

138,6

133,3

2013/2014

107,9

116,7

125,3

116,1

 
Segundo os dados acima, apesar da redução da produção de sacos de juta dos tipos hessian e sacking de 2012/2013 a 2013/2014, observa-se que a produção conjunta dos mesmos cresceu 15% de 2009/2010 a 2013/2014.
Disponibilizou-se ainda o estudo do International Jute Stuty Group, que contém dados sobre as exportações de produtos de juta, os quais se encontram reproduzidos na tabela a seguir.
 
Exportações de Produtos de Juta
Em número-índice, 2009/2010 = 100

País de Exportação

2009/2010

2010/2011

2011/2012

2012/2013

Índia

100

 111,9

 129,5

 104,6

Bangladesh

100

 103,5

 151,6

 141,9

Total

100

 105,7

 145,8

 132,1

 
De acordo com os dados disponibilizados no estudo International Jute Study Group, observa-se que, apesar da queda nas exportações de produtos de juta de 2011/2012 a 2012/2013 (-19,2% Índia; -6,4% Bangladesh), houve tendência de crescimento ao longo do período completo indicado (2009/2010 a 2012/2013), com crescimento nas exportações da Índia (+4,6%) e de Bangladesh (+42%). Considerando os dois países juntos, observa-se aumento de 32,1% nas exportações nesse mesmo intervalo.
Baseado também no estudo International Jute Study Group, foram obtidos dados sobre os preços e volume de exportação de sacos de juta da Índia conforme indicados na tabela a seguir. Não havia informações sobre os preços e volume de exportação de sacos de juta de Bangladesh.
 
Exportações de Sacos de Juta – Índia
Em número índice, 2010 = 100

 

2010

2011

2012

Volume (em 1.000 toneladas)

100

222,3

240,7

Preço

2009/2010

2010/2011

2011/2012

Sacos de juta Hessian (US$/100 sacos)

100

118,3

106,0

Sacos de juta Sacking (US$/100 sacos)

100

115,8

104,6


Ao se considerar os dados referentes às exportações de sacos de juta da Índia, constatou-se crescimento ao longo de todo o período de 2010 a 2012, sendo que em 2012, tais exportações acumularam aumento de 140,7%, quando comparadas aos valores de 2010.
Foram obtidas também informações referentes ao Anual Report and Accounts 2013-2014 da Birla Corporation Limited, produtor indiano de sacos de juta que participou da revisão anterior. O Relatório indica que a indústria de juta é de fundamental importância para a economia local de West Bengal.
O documento destaca ainda a redução da embalagem compulsória no mercado indiano, que consiste na redução do nível de exigibilidade na utilização de sacos de juta para embalagem de commodities na Índia. A embalagem compulsória foi reduzida para 90% da produção, no caso do grão, e 20% para o açúcar. Essa redução foi objeto de decisão do Cabinet Committee on Economic Affairs (CCEA). Desse modo, ocorreu queda significativa da demanda interna por sacos de juta. Por conseguinte, a empresa focou no mercado externo, sendo que as exportações mais do que dobraram de 2012/2013 para 2013/2014.
De acordo com as tabelas anteriores, no intervalo de 2010/2011 a 2012/2013, é possível concluir que o volume de exportações de saco de juta representa ainda pouco do total produzido na Índia, apesar do crescimento nesse período, como se observa na tabela a seguir:

Produção de Sacos de Juta x Exportações de Sacos de Juta – Índia
Em número-índice, 2010/2011 = 100

Período

Produção de Sacos de Juta

Exportações de Sacos de Juta

(B) / (A)

2010/2011

100

100

100

2011/2012

 106,3

 222,3

 206,4

2012/2013

 112,2

 240,7

 212,8

 
Apesar da participação das exportações de sacos de juta da Índia ser pouco relevante em relação ao total da produção indiana de sacos de juta, essa relação aumentou de 4,7% para 10% no triênio 2010/2011 a 2012/2013. Soma-se a isso o fato de que o consumo no mercado interno indiano tende a diminuir, conforme indicado no Anual Report and Accounts 2013-2014 da Birla Corporation Limited. Dessa forma, pode-se inferir quea Índia possui considerável potencial para elevar suas exportações de saco de juta para o Brasil, cujo mercado em expansão desde 2012, correspondeu a apenas 12,3 mil toneladas em 2014, ou seja, menos de um décimo das exportações de saco de juta da Índia em 2012/2013 e menos de um centésimo da sua produção de sacos de juta nesse mesmo período.
De acordo com as tabelas anteriores, no intervalo de 2010/2011 a 2012/2013, também é possível concluir que o volume de exportações de produtos de juta em relação ao total produzido em Bangladesh, apesar de ter oscilado, representou parcela significativa, como se observa na tabela a seguir:

Produção de Produtos de Juta x Exportações de Produtos de Juta – Bangladesh
Em número-índice, 2010/2011 = 100

Período

Produção de Produtos de Juta

Exportações de Produtos de Juta

(B) / (A)

2010/2011

100

100

 100

2011/2012

 121,4

 146,4

 120,7

2012/2013

 110,4

 137,1

 145,7

 
A despeito de não ter sido possível a obtenção de dados sobre as exportações exclusivamente de sacos de juta de Bangladesh, pode-se concluir, ante aos dados indicado na tabela, que há elevado potencial exportador de sacos de juta de Bangladesh para o Brasil, ante ao perfil exportador do setor produtor de produtos de jutas de Bangladesh (exportações representaram cerca de dois terços ou mais do total produzido) e a atratividade do mercado brasileiro, em expansão desde 2012.
 A tabela a seguir apresenta os dados compilados referentes à produção, vendas, exportações, estoques, capacidade instalada e grau de utilização da capacidade instalada com base nas respostas ao questionário dos produtores/exportadores Birla, Hoogly e Gloster.
 
Dados de Produção; Vendas e Capacidade Instalada – empresas verificadas
 

A- Produção

B- Vendas Internas

C- Exportações

D- Importações

E- Estoque Final

F- Capacidade Instalada (sacos de juta)

G - Excesso de capacidade instalada (F-A)

H- Grau de utilização da capacidade instalada

P1

100

100

100

100

100

100

100

[CONF.]

P2

114,2

121,4

107,0

40,2

71,9

109,2

85,5

[CONF.]

P3

104,3

108,2

121,0

346,3

62,7

143,9

330,9

[CONF.]

P4

120,9

119,3

199,4

2.991,5

105,6

123,1

133,7

[CONF.]

P5

84,5

85,3

83,6

45,1

188,3

111,6

239,9

[CONF.]

 
Ao analisar os dados referentes produção de sacos de juta das empresas verificadas na Índia, observa-se que existe uma capacidade instalada ociosa (coluna H) ao longo de todo período objeto da investigação (P1 e P5). Vale destacar que, este excesso de capacidade instalada consegue atender o mercado brasileiro, cujo maior valor foi de 12.604  toneladas em P2. Em P5, o mercado brasileiro atingiu 12.298 t, e neste mesmo período, o excesso de capacidade das três empresa indianas verificadas alcançou mais de [CONF.] mil toneladas), ou seja, seria capaz de atender em mais de [CONF.] vezes ao mercado brasileiro em P5 (12.334,60 mil toneladas). É importante frisar que em P5, o estoque final (13.393 mil toneladas) das três empresas foi também superior ao mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma, pode-se concluir que caso o direito antidumping não seja prorrogado, essas empresas indianas poderão atender todo o mercado brasileiro.
À luz do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de elevado potencial da Índia e de Bangladesh para exportar sacos de juta para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, tendo em vista que:  o volume de exportação de sacos de juta em relação à produção de sacos de juta da Índia, apesar de ainda pouco representativo, apresentou crescimento no triênio 2010/2011 a 2012/2013, passando de 4% para 10%, e tende a crescer de forma mais relevante, considerando a informação sobre a queda no consumo interno no mercado indiano de sacos de juta na Índia, de acordo com o Anual Report and Accounts 2013-2014 da Birla Corporation Limited; n)o perfil exportador do setor produtor de jutas de Bangladesh  - que exportou cerca de dois terços da sua produção de produtos de juta no triênio 2010/2011 a 2012/2013 -  o que indica potencial para que este país eleve suas exportações de sacos de juta para o Brasil, considerando a expansão observada no mercado brasileiro de 2012 a 2014.
 
5.4       Das alterações nas condições de mercado
 
Verificou-se que a alteração na legislação interna indiana, mudanças na exigência dos percentuais de utilização de sacos de juta para embalagem de produtos vendidos no mercado interno indiano, tornou ainda mais relevante o crescimento das exportações indianas. Nesse sentido, a indústria de juta se mostra de fundamental importância para a economia de West Bengal, de modo que a redução da embalagem compulsória, e a consequente queda na demanda interna de sacos de juta, resultou no aumento das exportações daquele país.
 
5.5       Da aplicação de medidas de defesa comercial
 
Em pesquisa no sítio eletrônico da OMC referente ao período de 1995 a junho de 2014, não foi identificada aplicação de direito antidumping em outros países sobre o produto similar exportado por Índia e Bangladesh.
 
5.6       Das manifestações acerca do dumping anteriores à Nota Técnica
 
O IFIBRAM alegou que a forte atuação do governo indiano no mercado de juta caracteriza a existência de condições especiais de mercado, sobretudo no que se refere à determinação dos preços por parte do governo.
A peticionária entendeu que os erros identificados – dentre outros, diferença entre frete reportado e verificado, preços brutos reportados, cálculo do custo financeiro, vendas reportadas líquidas de impostos –nos dados fornecidos pelas empresas Birla Corporation Ltd. e Gloster Jute Mills Ltd. se mostraram bastante significativos e, por esse motivo, solicitou que o valor normal para essas empresas seja apurado com base nos fatos disponíveis.
Solicitou ainda que os produtores indianos que responderam ao questionário apresentem o valor normal médio na versão restrita dos autos do processo, em consonância com as orientações emanadas.
 
5.6       Das manifestações acerca do dumping posteriores à Nota Técnica
 
Em suas manifestações finais, o IFIBRAM reiterou determinados argumentos apresentados previamente . O IFIBRAM manifestou inicialmente sua discordância em relação à afirmação constante da Nota Técnica DECOM no39, de 16 de junho de 2016, de que não houve prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa em decorrência da omissão dos preços médios por parte das empresas indianas. Alegou que essas empresas descumpriram orientações estabelecidas no Decreto no 8.058/2013.
O IFIBRAM ponderou que os produtores indianos não forneceram determinadas informações dentro de um período razoável, conforme preceitua o art. 6.8 do Acordo Antidumping, não permitindo assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. O eventual reconhecimento, a posteriori, de condição especial de mercado, não afastaria o prejuízo, pois o contraditório e ampla defesa seriam exercidos ao longo do processo. Não cabendo a uma avaliação a posteriori do prejuízo, que de fato ocorreu.
Ademais, o IFIBRAM não considerou adequada a justificativa apresentada pelos produtores indianos para não apresentação de resumo restrito de informação confidencial (

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 11/10/2016.

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