RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94/2013
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 04/11/2013)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002097/2012-11,
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 7304.19.00da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados no Anexo I.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO I
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País: República Popular da China Produtor/Exportador: |
Direito Antidumping (US$/t) |
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Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd. |
778,99 |
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Anhui Tianda Oil Pipe Co., Ltd. |
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Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. |
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Baosteel Group Corporation |
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Baotou Iron & Steel (Group) Co., Ltd. |
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CangzhouQiancheng Steel-Pipe Co., Ltd. |
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Cnbm International Corporation |
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Etco (China) International Trading Co., Ltd. |
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Haitai Group Hai Qi Steel International Co. Ltd |
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Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd. |
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HebeiShengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd. |
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Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd. |
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Jiangsu ShijiTianyuan Import & Export Co. Ltd. |
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JingjiangRongxiang Metal Material Co., Ltd. |
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LinyiSanyuan Steel Pipe Industri Co., Ltd. |
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Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd. |
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Shandong LiaochengZgl Metal Manuf Co Lt. |
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Shanghai Cabada Steel International Trading Co. Ltd. |
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Shanghai Haitai Steel Tube (Group) Co., Ltd. |
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Shanghai Minmetals Materials & Products Corp |
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Wuxi Special Steel Material Co., Ltd. |
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Wuxi Zhenda Special Steel Tube Manufacturing Co., Ltd. |
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Yangzhou Chengde Steel Pipe Co, Ltd. |
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YantaiHuaneng Steel Pipe Co. Ltd. |
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YantaiShuanghuan Commodity Co., Ltd. |
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Demaisempresas |
835,47 |
ANEXO II
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 29 de fevereiro de 2012, a empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., antiga Vallourec& Mannesmann Tubes – V&M do Brasil S.A., doravante também denominada “Vallourec”, “peticionária” ou “indústria doméstica”, protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), doravante também denominados simplesmente “tubos de aço carbono”, usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, doravante também denominada “China”, e do decorrente dano à indústria doméstica.
Após o exame preliminar da petição foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as informações em 9 de abril de 2012.
Em 26 de abril de 2012, após análise da petição e das informações complementares, foi informado à peticionária que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado da existência de petição instruída.
1.3 Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação de prática de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no 26, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2012.
1.4 Da notificação de início da investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõem os §§ 2o e 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, a Embaixada da China, os importadores brasileiros e os produtores/exportadores, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e na petição. Ressalte-se que, em razão de se desconhecer o endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados da China, foi solicitado ao respectivo governo a notificação dessas empresas.
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América, doravante também denominado “EUA”, como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, já que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado.
Além disso, o governo dos EUA foi notificado e a empresa U.S. Steel Tubular Products recebeu a notificação de início da investigação e o Questionário do Terceiro País de Economia de Mercado.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, à Embaixada da China e aos produtores/exportadores estrangeiros foram enviados questionários e cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995 e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Assim, foram encaminhados questionários para 5 (cinco) produtores/exportadores: Kingruiman (Beijing) InternationalInvestmentCo.,Ltd.; Tianjin Pipe (Group) Corporation; WuxiHuayouSpecial Steel Co., Ltd.; YangzhouLontrin Steel Tube Co., Ltd.; e YantaiLubao Steel PipeCo., Ltd. Concedeu-se ainda prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para que os produtores/exportadores se manifestassem sobre esta seleção.
Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos importadores os respectivos questionários.A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos importadores
As empresas importadoras Quip S.A. e Trop Comércio Exterior Ltda., doravante também denominada “Trop Comércio”, responderam ao questionário tempestivamente.
A resposta ao questionário da empresa importadora SankoSider Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda, doravante também denominada “SankoSider” foi intempestiva, razão pela qual não foi juntada aos autos do processo. Essa empresa foi devidamente notificada de tal circunstância.Em 10 de outubro de 2012 a SankoSider recorreu da decisão, tendo sido o recurso indeferido.
A empresa Sideraço S.A. e a Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior – Abece solicitaram sua habilitação como partes interessadas no processo. A empresa em questão foi habilitada, não tendo sido enviado questionário do importador, uma vez que essa empresa não importou o produto sob investigação em P5. A Abece não demonstrou estarem presentes as condições para sua habilitação, razão pela qual seu pedido foi indeferido.
A empresa importadora Energy Comercial Importadora e Exportadora Ltda. informou não ter interesse “em participar da pesquisa”, razão pela qual foi excluída da base de dados referente a esta investigação. Assim, essa empresa não foi mais notificada acerca do andamento da investigação.
A empresa importadora Vikco S/A. informou que não efetuou importações do produto objeto de investigação. No entanto, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, confirmou-se que a referida empresa consta como importadora no período de investigação de dumping. Porém, de qualquer forma, a empresa não respondeu ao questionário enviado.
1.5.2 Dos produtores/exportadores
Dentre os produtores/exportadores incluídos na seleção prevista no § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, apenas a empresa YangzhouLontrin Steel Tube Co. Ltd., doravante também denominada “Lontrin”, respondeu ao questionário tempestivamente. Os demais produtores/exportadores não responderam ao questionário.
Foram solicitadas informações complementares à Lontrin. Foi solicitada dilação do prazo para envio das referidas informações complementares, as quais foram apresentadas, tempestivamente, em 25 de outubro de 2012. Em 18 de março de 2013 foi solicitado à Lontrin que fossem apresentados os valores e quantidades das vendas dos tubos de aço carbono da empresa para o Brasil em bases não confidenciais, tendo a empresa apresentado o solicitado em 26 de março de 2013.
1.6 Das verificações in loco
1.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Valllourec no período de 16 a 20 de julho de 2012, na cidade de Belo Horizonte, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubo de aço carbono e da estrutura organizacional da empresa.
Durante a verificação foram corrigidas as informações relativas aos estoques, volume de produção, volumes de vendas, demonstração de resultados, emprego, retorno sobre os investimentos e fluxo de caixa.
Considerou-se válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a verificação in loco. Importa ressaltar que as correções solicitadas foram protocoladas, tempestivamente, em 27 de julho de 2012.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos do processo, na sua versão restrita, e a versão confidencial foi disponibilizada para a Vallourec. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in locoforam recebidos em bases confidenciais.
Os indicadores da indústria doméstica constantes desta resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
1.6.2 Da verificação in loco na empresa exportadora
Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para a Lontrin informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após o consentimento da empresa, confirmou-se o período de realização do procedimento e foi enviado o respectivo roteiro, contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, a representação diplomática da República Popular da China foi notificada sobre a realização da verificação in loco. Assim, realizou-se procedimento na sede da empresa nos dias 22 e 23 de agosto de 2013, em Jiangdu, China.
Foram seguidos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, tendo sido conferidas as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubos de aço carbono e da estrutura organizacional da empresa.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in locofoi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à empresa. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in locoforamrecebidos em bases confidenciais. As informações constantes nestaresolução incorporam os resultados da referida verificação.
1.7 Da prorrogação da investigação
A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX no 26, de 31 de maio de 2013, publicada no DOU em 3 de junho de 2013, decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 21 de junho de 2013, o prazo para conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente notificadas dessa decisão.
1.8 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 17 de setembro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no69, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para estadeterminação.
Participaram da audiência os funcionários do DECOM, os representantes da indústria doméstica, da empresa produtora/exportadora Lontrin, e dos importadores Trop Comércio e Sanko Sider.
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 2 de outubro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 69, de 2013, a indústria doméstica e as empresas Lontrin, Trop Comércio e Sanko Sider. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desteAnexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto investigado consiste nos tubos de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da República Popular da China.
AVallourec esclareceu que não há, no Brasil, produção de tubos com diâmetro externo superior a 14 (quatorze) polegadas, razão pela qual esses tubos não foram incluídos no escopo da petição.
Os tubos de aço carbono, acima definidos, obedecem normalmente às seguintes normas técnicas: ASTM-A106, ASTM-A53, ASTMA333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação do material. Assim, os produtos sob análise podem ser comercializados atendendo a determinada combinação de mais de uma norma acima citada, tais como ASTM A 106 / ASTM A 53, ASTM A 53 / API 5L.
De acordo com as informações prestadas pela peticionária, as normas técnicas em vigor utilizadas internacionalmente na comercialização do produto objeto da investigação estão indicadas a seguir:
Normas técnicas em vigor internacionalmente
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Norma |
Instituição Normalizadora |
|
ASTM A53; ASTM A106; ASTM A333 |
American Society for Testing and Materials (ASTM) |
|
NBR 5590 |
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) |
|
API 5L |
American PetroleumInstitute |
|
DNV OS F-101 |
DetNorskeVeritas (DNV) |
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CSA-Z245.1 |
Canadian Standards Association (CSA) |
A Lontrin, único produtor/exportador que respondeu ao questionário, não questionou a similaridade do produto fabricado no Brasil. Além disso, informou não haver diferenças entre o produto comercializado no mercado interno e o exportado para o Brasil.
Em sua resposta ao questionário, essa empresa apresentou um diagrama do fluxo do processo produtivo. De acordo com esses dados, o processo de produção do produto em questão pela Lontrin abrange basicamente as seguintes etapas: decapagem, corte, perfuração e laminação do tarugo. No restante do processo, o tubo é submetido a uma etapa de endireitamento, após a qual ocorre a verificação visual e a inspeção por máquina de diagnóstico.
A principal aplicação dos tubos objeto do pleito é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, mineradoras, dentre outros processos industriais.
2.1.1 Das manifestações acerca do produto
ATecImports solicitou a exclusão da investigação dos tubos de aço carbono, sem costura, de 12 polegadas nominais (323,8 mm), com espessura de parede (Schedule) superior a 140 (33,32 mm / 238,76 kg/m); e dos tubos de aço carbono, sem costura, de 14 polegadas nominais (355,6 mm), com espessura da parede (Schedule) superior a 100 (23,83 mm / 194,96 kg/m). Segundo a empresa tais tubos não seriam fabricados no Brasil.
Em 19 de dezembro de 2012, foi solicitado à indústria doméstica que se manifestasse a respeito da solicitação da TecImports.
Em 4 de janeiro de 2013, por sua vez, a indústria doméstica esclareceu que é capaz de produzir os produtos em questão. Segundo informado, os tubos de 14 polegadas nominais com espessura da parede de 25,4mm são expressamente mencionados no catálogo como produzidos pela V&M do Brasil. Ademais, não obstante o catálogo não faça menção aos demais tubos, consta dele que “outros diâmetros/paredes poderão ser fabricados mediante consulta”.
2.1.2 Do posicionamento sobre as manifestações do produto
Com base nas alegações da importadora e da Vallourec, concluiu-se que a indústria doméstica pode produzir os tubos em questão, e decidiu-se não os excluir da investigação.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é comumente classificado no item 7304.19.00 da NCM. Deve-se ressaltar que o produto sob investigação classificava-se, até o final de 2006, no item 7304.10.90 da NCM e que, a partir da publicação da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2006, passou a ser classificado no item 7304.19.00 da NCM e que, de outubro de 2006 a setembro de 2011, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% (dezesseis por cento).
2.3 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto produzido pela Vallourecé, tal como descrito no item 2.1 desta resolução, o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais.
No Brasil, vige a norma ABNT NBR5590, equivalente à norma estadunidense ASTM-A53, regulamentada pela Portaria INMETRO/MDIC no 15, de 19 de janeiro de 2009, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e de condução de fluidos. Todavia, os produtos fabricados pela indústria doméstica obedecem a normas técnicas diversas, sendo as mais utilizadas as ASTM-A106, A53 (NBR5590), A333 e API 5L.
Em relação ao processo produtivo do produto similar doméstico, a Vallourec esclareceu quefabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (linepipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm). Dependendo do diâmetro, o tubo pode ser laminado a quente ou trefilado a frio até as dimensões desejadas.
A Vallourec utiliza dois processos para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação com mandris. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte do produto objeto desta petição. Por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm).”
2.4 Da conclusão a respeito da similaridade
O produto investigado e o produto produzido no Brasil apresentam características muito próximas. São fabricados com o uso das mesmas matérias-primas e possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles originários da China, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas normas técnicas internacionais e apresentando os mesmos usos e aplicações.
Consoante o exposto, concluiu-se, com base § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, que o tubo de aço carbono produzido no Brasil é similar àquele produzido e exportado da China para o Brasil.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da Vallourec Tubos do Brasil S.A., nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
4 DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, com vistas a verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da China, foi considerado o período de outubro de 2010 a setembro de 2011, tanto para o início da investigação quanto para a determinação final.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1 Do valor normal no início da investigação
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de início de investigação, conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
Neste sentido, a peticionária indicou os Estados Unidos da América como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China, sob a alegação de que esse país seria um grande produtor de tubos de aço carbono e um dos principais e mais tradicionais mercados, além de ser dotado de fontes de informação transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação.
Assim, o valor normal foi apurado a partir dos preços no mercado interno estadunidense, publicados na revista internacional especializada Preston Pipe& Tube Report, publicada pela Preston PublishingCompany, na edição de dezembro de 2011.
Para tanto, foram utilizados os preços médios mensais relativos aos tubos de condução sem costura de diâmetros de 5” a 16”. Não obstante essa média inclua uma faixa de tubos com diâmetro superior a 14”, que não está incluída no escopo da investigação, a peticionária afirmou que os preços dos tubos nessa faixa não teriam impacto relevante na determinação dos preços dos tubos objeto da investigação.
Os preços médios em dólares estadunidenses por tonelada curta da publicação foram então convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, considerando-se a equivalência de que uma tonelada curta corresponde a 0,90718474 toneladas métricas.
Assim, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 1.814,86 por tonelada.
4.1.2 Do preço de exportação no início da investigação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O preço de exportação foi apurado com base nos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço carbono da China disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. Assim, o preço médio ponderado de exportação da China para o Brasil alcançou US$ 979,39 por tonelada.
4.1.3 Da margem de dumping no início da investigação
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, alcançaram, respectivamente, US$ 835,47/t e 85,3%.
4.2 Do dumping para efeito da determinação final
4.2.1 Da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd.
4.2.1.1 Do valor normal
A Lontrin, único produtor/exportador chinês que respondeu ao questionário, alegou que suas vendas no mercado interno poderiam servir de base para apuração do valor normal. Isso não obstante, essa empresa não cumpriu as orientações constantes da Circular SECEX no 59, de 2001, razão pela qual foi devidamente notificada de que o valor normal não seria apurado com base nos dados dessa empresa.
Tendo em conta que a empresa estadunidense U.S. Steel Tubular Products não respondeu ao Questionário do Terceiro País de Economia de Mercado, com vistas à determinação final, foi adotado o mesmo valor normal apurado por ocasião do início da investigação, de US$ 1.814,86 por tonelada, na condição FOB.
4.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Lontrin foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço carbono ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Alguns dados, contudo, foram alterados tendo em conta os resultados da verificação in loco. A seguir, estão relacionadas as alterações efetuadas nos dados reportados pela empresa.
Observou-se diferença entre o valor total da venda em uma fatura e o total efetivamente recebido pela empresa. Conforme descrito no relatório de verificação in loco, trata-se a diferença de pagamento a menor realizado pelo cliente, caracterizando desconto concedido que não fora reportado.
Dada a diferença observada e a impossibilidade de assegurar que o mesmo tipo de desconto não tenha sido aplicado às demais faturas não verificadas, efetuou-se ajuste nos preços de exportação reportados pela empresa.
Para a realização do ajuste, aplicou-se o valor da diferença apurada aos valores de todas as faturas que não fizeram parte da amostragem de faturas selecionadas para a verificação in loco.
Registre-se que as faturas comerciais que tiveram os seus valores confirmados durante a verificação in loco não sofreram alterações nos seus montantes reportados no anexo C da resposta.
Além disso, efetuou-se ajuste no valor do frete internacional para a fatura cuja condição de venda foi reportada como CFR. Dessa forma, o valor do frete internacional por tonelada foi calculado levando-se em consideração o peso líquido do produto embarcado, em vez do peso bruto como fizera a Lontrin.
Assim, o preço de exportação da Lontrin, na condição FOB, alcançou US$ 1.035,87 por tonelada.
4.2.1.3 Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2012, a Lontrin impugnou a escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado, por haver “enormes diferenças econômicas, culturais, geográficas e de mercado” existentes entre esse país e a China. Impugnou também a utilização da publicação Preston Pipe& Tube Report como fonte para a apuração do valor normal, uma vez que a publicação “inclui produtos com espessuras (sic) superior à investigada”.
Assim, a Lontrin sugeriu a adoção de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado, solicitando prazo de 30 dias para apresentar informações que possibilitassem a justa comparação. Alternativamente, a empresa sugeriu a adoção dos preços de exportação da Argentina como opção de valor normal.
Em manifestação protocolada em 10 de outubro de 2012 a SankoSider também contestou a escolha dos EUA como opção para determinação do valor normal do produto objeto da investigação. Assim, a empresa sugeriu que fosse utilizado qualquer dos onze maiores exportadores para os EUA no ano de 2011 como terceiro país: França, Áustria, Argentina, Eslováquia, Rússia, Índia, Itália, República Tcheca, África do Sul e Croácia.
A Vallourec, por outro lado, em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2013, rebateu os argumentos apresentados pela Lontrin e reiterou que os Estados Unidos constituem um dos principais e mais tradicionais mercados produtor e consumidor do produto sob investigação, com mercado forte e competitivo na área de óleo e gás, além de ser um mercado cujas fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação como, por exemplo, a Preston Pipe& Tube Report, publicada pela Preston PublishingCompany.
A peticionária ressaltou que a competitividade no mercado americano decorre não apenas da produção local dos tubos sob análise, mas, também, da concorrência desses com os tubos importados das mais variadas origens. Para corroborar tal argumento, a empresa citou as sugestões da SankoSider como opção para determinação de valor normal: os preços de exportação extraídos do UN COMTRADE (1) da Croácia para os EUA, (2) da Argentina para os EUA, e (3) da Rússia para os EUA. Para reforçar o argumento sobre a abertura e a competitividade do mercado norte-americano, alegou a livre importação dos tubos sob análise que pode ser verificada na Tarifa Externa Harmonizada dos Estados Unidos (TSUSA), uma vez que o imposto de importação para a classificação 7304.19 do Sistema Harmonizado é 0% (zero por cento), existindo, apenas, a exceção de cobrança de imposto de importação de 25% (vinte e cinco por cento) para as importações oriundas de Cuba ou da Coréia do Norte.
Portanto, para a Vallourec, restou claro que os EUA representam um mercado aberto e competitivo, sendo totalmente adequado para fins de utilização como terceiro país para determinação do valor normal para a China no presente caso.
Ainda com relação à manifestação da Lontrin, a Vallourec afirmou que o produto investigado é o tubo de aço carbono com diâmetro entre 5” e 14” e que, portanto, os dados da Preston Pipe& Tube Report, praticamente, fazem referência ao mesmo produto investigado, “incluindo apenas a mais dados relativos aos tubos com diâmetros superiores a 14” até 16””. Argumentou a peticionária que, embora não haja uma exata coincidência dos diâmetros, a publicação apresenta preços que se referem basicamente ao mesmo produto sob análise e que é razoável a utilização das informações apresentadas para determinação do valor normal do produto objeto da presente investigação.
A Vallourec refutou a alternativa proposta pela Lontrin para determinação do valor normal para a China: preço de exportação da Argentina extraído do sistema Aliceweb Mercosul. Afirmou que, embora a Lontrin não tenha citado em seu documento, entendeu que as estatísticas apresentadas fazem referência à NCM 7304.19.00 englobando, portanto, todos os produtos da citada NCM, isto é, todos os tubos de aço carbono sem costura qualquer que seja o seu diâmetro, e sendo assim, os preços apresentados pela publicação Preston Pipe& Tube Report, refletiriam muito mais objetivamente o produto investigado que aqueles relativos a toda a NCM 7304.19.00 disponíveis no Aliceweb Mercosul.
A Vallourec considerou, citando os artigos 5o e 6o do Decreto no 1.602/95 que a solicitação da SankoSider para que fossem utilizados preços de exportação ao invés de preços do mercado interno na apuração do valor normal seria infundada.
Adicionalmente, a Vallourec opõe-se às opções de valor normal apresentadas pela SankoSider: preço de exportação (1) da Croácia para os EUA, (2) da Argentina para os EUA ou (3) da Rússia para os EUA. Afirmou que as estatísticas da UN COMTRADE se referiam à classificação 7304.19 do Sistema Harmonizado e englobaria dados de todos os tubos de aço carbono sem costura de qualquer diâmetro. Assim, os preços apresentados pela publicação Preston Pipe& Tube Report, se destacariam por refletirem muito mais objetivamente o produto investigado do que os dados apresentados pela Sanko Sider.
Enfatizou a peticionária que seria mais grave ainda o fato de os dados apresentados pela SankoSider se referirem ao total do ano de 2010 e ao total do ano de 2011 sobre os quais a importadora teria calculado o preço médio desses dois anos. Contudo, ressaltou que o período de análise de dumping no presente processo é de outubro de 2010 a setembro de 2011 para o qual foram devidamente apresentados os preços disponibilizados pela Preston Pipe& Tube Report.
A Vallourec concluiu que “os dados relativos aos preços praticados no mercado interno norte-americano que foram apresentados na petição do presente processo e considerados para fins de abertura da investigação, obtidos de publicação especializada, relativa especificamente ao produto investigado, e relativo ao período de análise de dumping, são a melhor opção para fins de determinação do valor normal para a China neste processo”.
A Vallourec fez ainda considerações a respeito da verificação in loco realizada na Lontrin.
Com relação à comprovação da totalidade das vendas, citou as diferenças entre as versões das demonstrações financeiras apresentadas no questionário e aquelas apresentadas durante a verificação in loco. Ressaltou que “nada justifica a não apresentação pela YangzhouLontrin da versão final de seus balanços auditados quando da apresentação de sua resposta ao Questionário do Exportador...”. Com base na explicação apresentada pela empresa de que a “versão final” dos balanços auditados seriam elaborados por volta de abril e com base na data de protocolo do Questionário do Exportador, 3 de setembro de 2012, conforme fl. 1.120 do processo, asseverou ter havido tempo hábil para que a Lontrin apresentasse a “versão final” de seus balanços, inferindo que a “não apresentação efetivamente aparenta má-fé”. Afirmou, ainda, que reforçaria tal fato, o que considerou como grandes diferenças, aquelas apontadas no relatório de verificação in loco entre as versões dos balanços originalmente apresentados na resposta ao Questionário do Exportador e aqueles apresentados como “versão final”.
A Vallourec considerou também relevante a detecção durante a verificação in loco de venda para o Brasil de produto não investigado que não foi reportada no Anexo A e concluiu que, mesmo com as correções apresentadas no início da verificação, a Lontrin não reportou a totalidade de suas vendas. Apontou, ainda, que foi apurada diferença entre o valor da commercialinvoice e o valor recebido pela empresa, fato agravado pela não prestação de esclarecimentos por parte da Lontrin sobre a diferença apontada.
A indústria doméstica em sua manifestação final protocolada em 1ode outubro de 2013, considerou que as informações constantes da Nota Técnica comprovariam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
Em manifestação final, protocolada em 2 de outubro de 2013, a SankoSider contestou o valor normal apontado na nota técnica. A empresa considerou a utilização do preço no mercado interno dos EUA inadequada em razão das diferenças entre este e o Brasil. Considerou também que a economia dos EUA não seria tão competitiva em razão da quantidade importada por aquele país. Em razão disso, argumentou que até mesmo as vendas no mercado interno da produtora/exportadora chinesa Lontrin poderia ser utilizada como base para o valor normal.
A Lontrin, em sua manifestação final, protocolada em 4 de outubro de 2013, considerou inadequado o valor normal adotado por, além de conter preços de produtos não incluídos no escopo da investigação e não expressar apenas vendas no mercado interno dos EUA na condição FOB.
Em seguida, a Lontrin solicitou que o valor normal adotado fosse substituído pelas operações de exportações da Argentina para os EUA, com relação à NCM investigada, durante P5, no valor de US$ 1.457,59 por tonelada ou no valor obtido depois de depurados os dados, por se tratarem de uma base razoável para a determinação do mesmo, e, além disso, favorecer a justa comparação com o preço de exportação.
No caso de se manter o valor normal adotado, solicitou que este fosse ajustado a fim de excluir do cálculo do valor normal os tubos com diâmetro superior a 14” até 16” da base de dados, por não fazerem parte do escopo da investigação.
A Lontrin solicitou ainda, uma vez que não se poderia depreender da publicação utilizada como base para o valor normal qual a proporção de vendas de exportação dos EUA na condição FOB, bem como a respectiva proporção de importações na condição CIF, que se ajustasse o preço médio em, ao menos, 50% do valor das despesas de frete e seguro internacional (que seriam obtidos na base de dados da RFB), a fim de possibilitar a justa comparação do valor normal com os preços de exportação da Lontrin, na condição FOB ou, eventualmente, que fosse o preço de exportação da Lontrin calculado na condição CIF.
Em seguida, a Lontrin solicitou que fosse desconsiderado a ajuste realizado no preço de exportação, uma vez que no seu entendimento a realização de tal ajuste não teria sido razoável. Isto porque, a diferença de valores observada no valor recebido pela empresa na verificação in loco ocorreu somente em uma das faturas checadas.
Por fim, a Lontrin solicitou que fosse calculada uma margem de dumping individual para a empresa de acordo com a quantidade e os tipos de produtos exportados, bem como que fosse aplicado o menor direito entre a margem de dumping e margem de subcotação, calculada comparando o preço da indústria doméstica com seu preço de exportação efetivamente demonstrado no anexo C da resposta, devidamente internado e ponderado em razão da quantidade efetivamente vendida e conforme os tipos de produtos descriminados através do CODIP.
4.2.1.4 Do posicionamento sobre as manifestações de dumping
Em 22 de agosto de 2012, foi indeferido o pedido da Lontrin de prorrogação do prazo para a apresentação das informações relativas ao valor normal no Taipé Chinês (Taiwan), haja vista que a manifestação acerca do terceiro país de economia de mercado deve ocorrer dentro do prazo de resposta dos respectivos questionários, conforme item 3.1.1 da Circular no 59, de 28 de novembro de 2001, da Secretaria de Comércio Exterior.
Na ocasião, a empresa foi informada que foram insuficientes as alegações apresentadas a respeito da impugnação da escolha dos Estados Unidos. De acordo com o § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, a escolha do terceiro país de economia de mercado deve levar em consideração quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção, não tendo sido apresentados elementos que levassem a reavaliar a matéria, uma vez que não foram explicitadas as diferenças e/ou semelhanças entre os Estados Unidos da América e a China, por um lado, e Taipé Chinês e a China, por outro.
Da mesma forma não foram apresentados elementos suficientes que justificassem a considerar a Argentina como terceiro país de economia de mercado, e como valor normal as exportações desse país aos EUA, como sugerido pela Lontrin em sua manifestação final.
A empresa SankoSider foi informada da intenção de se utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal. Estabeleceu que a empresa poderia manifestar-se a respeito no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
No entanto, conforme mencionado anteriormente, a empresa SankoSider respondeu ao questionário intempestivamente, razão pela qual a resposta não foi juntada aos autos do processo. A empresa foi devidamente notificada de tal circunstância. Dessa forma, a impugnação feita na manifestação de 10 de outubro pela empresa à escolha dos EUA como terceiro país economia de mercado foi intempestiva.
Ao contrário do entendimento da Lontrin e da SankoSider, considera que a publicação “Preston PublishingCompany”, é a melhor informação disponível para o valor normal da China constante dos autos do processo, por espelhar preços do produto praticados em economia de mercado, muito embora englobe também produtos com diâmetro distinto do investigado e está em perfeita consonância com o Acordo Antidumping e com o § 3o do art. 6o do Decreto no1.602, de 1995.
Ao contrário do argumentado pela SankoSider, entende-se que o fato dos EUA serem grandes importadores e produtores do produto robustece que os preços praticados em seu mercado interno espelham condições normais de comércio e por conseguinte possível de serem utilizados como base para o valor normal.
Registre-se a impossibilidade de atendimento da solicitação da Lontrin, no que refere à retirada dos produtos com diâmetros superiores ao investigado, tendo em conta não existirem maneiras de se separarem os preços praticados no mercado interno estadunidense para os diversos diâmetros dos tubos de aço. Cabe lembrar que essa impossibilidade estende-se também às alternativas de valor normal propostas tanto pela Lontrin quanto pela Sanko Sider.
No que se refere à manifestação da Lontrin de que o valor normal não poderia ser utilizado ou deveria ser ajustado em razão de este conter preços na condição de venda FOB e CIF, esclareça-se que o preço no mercado interno utilizado como base para o valor normal refere-se ao preço médio do período praticado no mercado interno estadunidense. Como se depreende da leitura da publicação, esse preço médio incluiu os preços de venda praticados no mercado, que incluem, obviamente, os preços dos produtos importados em base CIF, uma vez que é este o preço de concorrência com as empresas estadunidenses.
O pleito da Lontrin para que fosse desconsiderado o ajuste realizado no preço de exportação não foi atendido. Uma vez caracterizado que a empresa não reportou o desconto corretamente numa das faturas, de modo a considerar as informações da empresa, realizou o ajuste nas faturas que não foram selecionadas para verificação.
A solicitação da Lontrin de cálculo de margem de dumping individual de acordo com a quantidade e os tipos de produtos exportados não foi atendida, em razão da impossibilidade de obtenção do valor normal para os diversos tipos de tubos de aço carbono. Já com relação à solicitação de aplicação do menor direito e de margem de subcotação considerando os diferentes tipos de produto, remete-se ao item 8 e 9 destaresolução.
A respeito das considerações da Vallourec sobre a verificação in loco na Lontrin, considerou-se que, muito embora tenham sido constatados equívocos pontuais cometidos pela produtora chinesa na resposta ao questionário, ficou devidamente caracterizado, considerando as correções apresentadas no início da verificação, que a empresa reportou todas as vendas do produto em questão ao Brasil, não havendo, assim, razão para não utilizar seus dados na apuração do preço de exportação.
A respeito do desconto não reportado pela empresa em uma das faturas selecionadas para verificação, remete-se ao ajuste efetuado, constante no item 4.2.1.2 desta resolução.
4.2.1.5 Da margem de dumping da Lontrin
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, alcançaram, respectivamente, US$ 778,99 por tonelada e 75,2%.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono. O período considerado para fins dessa análise abrangeu os meses de outubro de 2006 a setembro de 2011, subdivididos da seguinte forma:P1 – outubro de 2006 a setembro de 2007;P2 – outubro de 2007 a setembro de 2008;P3 – outubro de 2008 a setembro de 2009;P4 – outubro de 2009 a setembro de 2010; eP5 – outubro de 2010 a setembro de 2011.
5.1 Das manifestações acerca do período da investigação
Em manifestação protocolada em 9 de julho de 2012, a empresa Trop Comércio solicitou a “suspensão dos efeitos provocados pela abertura da investigação, com a devida revogação da Circular SECEX nº. 26”, em razão do período definido para a investigação supostamente violar o §1o do artigo 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
À empresa foi esclarecido que a petição que deu base ao início da investigação atendeu plenamente às disposições da Portaria SECEX no 46, de 2011, que informa o roteiro para elaboração de petição e estabeleceu sistemática para a seleção do período a ser considerado na petição (e consequentemente na investigação). Foi apontado ainda que segundo o novo modelo de petição os dados da indústria doméstica a serem considerados com vistas à investigação serão aqueles fornecidos na petição inicial, não havendo, por conseguinte, necessidade de atualizar o período de investigação.
Assim, foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos provocados pelo início da investigação em questão e de revogação da Circular SECEX no 26, de 2012.
Isso não obstante, em 30 de agosto de 2012 a empresa Trop Comércio voltou a se manifestar a respeito. Segundo a empresa não existiria qualquer menção expressa na referida Portaria de que uma vez iniciada qualquer investigação, no que diz respeito aos produtores nacionais que forneceram seus dados para a elaboração de petição, não haveria o envio de questionários. Igualmente não existiria de que os dados da indústria doméstica a serem considerados com vistas à investigação serão aqueles fornecidos na inicial, não havendo, por conseguinte, necessidade de atualizar o período de investigação.
A empresa mencionou ainda que a matéria é regulada no Decreto no 1.602, de 1995, que estabelece que o período de investigação deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação.
Por fim, a empresa afirmou que pela nova redação do item II, 1.1, do Anexo I da Portaria no 46, de 2011, dada pela Portaria no 25, de 31 de julho de 2012, a petição deveria ter sido sumariamente rejeitada. Assim, a empresa pediu reconsideração da decisão de indeferir o pedido de “suspensão dos efeitos provocados pela abertura da investigação, com a devida revogação da Circular SECEX nº. 26”.
A SankoSider, em manifestação final, protocolada em 2 de outubro de 2013, considerou que a ausência de atualização do período de investigação e a solicitação de novos dados da indústria doméstica ensejaria violação e desrespeito ao princípio da legalidade.
5.1.1 Do posicionamento sobre as manifestações do período de investigação
Quanto à questão da regularidade do período adotado para a presente investigação, manteve-se a posição anterior, como consta da nota técnica. A Portaria no 46, de 2011, introduziu significativas mudanças no processamento de petições e, consequentemente, das investigações: as informações anteriormente solicitadas aos produtores nacionais por meio de questionário passaram a ser fornecidas na petição.
Conforme reconhecido pela própria empresa, a prática introduzida a partir da edição da Portaria SECEX no 46, de 2011, não fere as normas em vigor e a recomendação da Organização Mundial do Comércio que trata da matéria.
Por outro lado, estabelece o §1o do artigo 25 do Decreto no 1.602, de 1995, em consonância com o Acordo Antidumping, não explicita o que poderá ser considerado o “período mais próximo possível” e não determina a atualização do período por ocasião da abertura da investigação.
Assim, a antiga prática de atualizar o período da investigação e solicitar novos dados da indústria doméstica, foi alterada em razão do objetivo de se trazer maior celeridade às investigações. Isso, no entanto, não significa desrespeito à disposição legal de se utilizar “os doze meses mais próximos possíveis”.
Quanto à alegação da empresa de que segundo a nova redação da Portaria a petição deveria ter sido sumariamente rejeitada, nunca é demais ressaltar que no âmbito de um processo a regra nova não pode retroagir para afetar atos realizados sob a tutela da norma anterior. Assim, uma vez que que a petição foi devidamente apresentada segundo as normas então vigentes, não há que se falar em irregularidade frente a normas posteriormente editadas.
5.2 Das importações
Para fins de apuração das importações de tubos de aço carbono, foram utilizados os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB. A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados operações envolvendo produtos distintos daquele objeto da investigação, já que o item 7304.19.00 da NCM contempla tubos de diversos padrões técnicos e tamanhos. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetros superiores a 14 (quatorze) polegadas, tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse item da NCM e tubos sujeitos a outras normas técnicas, distintas daquelas indicadas na petição, razão pela qual as operações envolvendo a importação desses outros tubos foram excluídas com vistas à apuração do total importado.
Convém observar, por fim, que o produto classificado no item 7304.19.00 da NCM com diâmetro até 5 (cinco) polegadas nominais já é objeto de direito antidumping quando originário da RPC. Dessa forma, foram excluídos do escopo desta análise os tubos classificados em tal NCM com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais, em consonância com a definição do produto.
Ressalte-se que a partir das respostas aos questionários recebidas foi possível identificar que algumas importações consideradas quando do início da investigação não se referiam ao produto investigado. Assim, tais importações não foram consideradas.
5.2.1 Do volume das importações
O quadro adiante contém os dados relativos às importações brasileiras de tubos de aço carbono.
Volume das Importações Brasileiras (toneladas em número índice)
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
54.625,0 |
45.151,9 |
120.955,8 |
178.589,4 |
|
Itália |
100,0 |
181,5 |
87,6 |
219,0 |
175,6 |
|
Áustria |
100,0 |
0,0 |
- |
84.100,0 |
66.500,0 |
|
Japão |
100,0 |
- |
168,4 |
10.268,4 |
348,1 |
|
Demais origens |
100,0 |
2.663,3 |
988,1 |
2.205,5 |
565,1 |
|
Total não investigado |
100,0 |
925,1 |
373,7 |
2.070,6 |
408,5 |
|
Total Geral |
100,0 |
7.803,0 |
6108,9 |
17.297,3 |
23.229,8 |
As importações sob investigação cresceram 54.273,4% de P1 para P2 e diminuíram 17,3% de P2 para P3. De P3 para P4 as importações de tubos de aço carbono originárias da China aumentaram 167,9% e no período seguinte, de P4 para P5, mais 47,6%. Assim, de P1 para P5, as importações sob investigação cresceram 177.668%.
As importações das demais origens oscilaram: aumentaram 825,2% de P1 para P2, diminuíram 59,6% de P2 para P3, cresceram 454,1%, de P3 para P4 e caíram 80,3% de P4 para P5, do que decorreu aumento de 308,6%, de P1 para P5.
As importações totais, por sua vez, seguiram a mesma tendência das importações da China: aumentaram 7.699,1% de P1 para P2, diminuíram 21,7% de P2 para P3, aumentaram 183,2% de P3 para P4 e 34,3% no período seguinte. Assim, de P1 para P5, as importações totais cresceram 23.118,4%.
Participação no Total Importado (% em número índice)
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
695,3 |
734,1 |
694,6 |
763,6 |
|
Itália |
100,0 |
2,4 |
1,4 |
1,2 |
0,8 |
|
Áustria |
100,0 |
0,0 |
- |
300,0 |
200,0 |
|
Japão |
100,0 |
- |
3,1 |
59,8 |
1,0 |
|
Demais origens |
100,0 |
34,3 |
16,0 |
12,7 |
2,6 |
|
Total não investigado |
100,0 |
11,8 |
6,1 |
11,9 |
1,7 |
|
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
A partir de P2 as importações investigadas apresentaram participação no total importado superior a 89%. Além disso, aumentaram sua participação no total importado, à exceção de P3-P4, quando essa participação diminuiu 5,1 pontos percentuais (p.p.). De P1 para P2 essa participação aumentou 76,8 p.p.; de P2 para P3, 5 p.p. e de P4 para P5 mais 8,9 p.p. Assim, de P1 para P5, a participação das importações sob análise no total importado aumentou 85,6 p.p.
Constatou-se, portanto, que, além do crescimento em números absolutos e crescimento da participação das importações da China no volume total importado de tubos de aço carbono pelo Brasil, essas importações, a preços de dumping, foram preponderantes a partir de P2.
5.2.2 Do valor e do preço das importações
O quadro a seguir apresenta a evolução em valor das importações brasileiras no período investigado em base CIF.
Valor das Importações Brasileiras (US$ CIF em número índice)
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
60.155,6 |
81.366,7 |
139.944,4 |
222.322,2 |
|
Itália |
100,0 |
175,9 |
86,7 |
190,4 |
286,7 |
|
Áustria |
100,0 |
0,0 |
- |
11.700,0 |
11.300,0 |
|
Japão |
100,0 |
- |
380,0 |
3.837,1 |
240,0 |
|
Demais origens |
100,0 |
1.465,5 |
374,1 |
731,7 |
251,1 |
|
Total não investigado |
100,0 |
842,9 |
279,9 |
1.017,4 |
302,7 |
|
Total Geral |
100,0 |
2.834,7 |
3.003,0 |
5.682,8 |
7.758,6 |
O valor, em dólares estadunidenses, das importações da China de tubos de aço carbono aumentou em todos os períodos: 58.787,1% de P1 para P2; 35,3% de P2 para P3; 72% de P3 para P4; e 58,9% de P4 para P5, totalizando aumento de 217.540,3% de P1 para P5.
O valor das importações de origens não investigadas, por sua vez, aumentou 743,8% de P1 para P2; diminuiu 66,8% de P2 para P3; cresceu 263,5% de P3 para P4; e caiu 70,2% de P4 para P5, totalizando, de P1 para P5, aumento de 203,1%.
O valor total das importações de tubos de aço carbono aumentou em todos os períodos: 2.735,5% de P1 para P2; 5,9% de P2 para P3; 89,2% de P3 para P4; e 36,5% de P4 para P5, totalizando, de P1 para P5, aumento de 7.660,5%.
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período.
Preços das Importações Brasileiras (US$/t em número índice)
|
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
108,3 |
177,2 |
113,8 |
122,4 |
|
Itália |
100,0 |
97,4 |
99,2 |
87,1 |
163,8 |
|
Áustria |
100,0 |
110,7 |
- |
15,9 |
19,4 |
|
Japão |
100,0 |
- |
223,1 |
37,0 |
68,0 |
|
Demais origens |
100,0 |
54,8 |
37,7 |
33,0 |
44,3 |
|
Total não investigado |
100,0 |
91,2 |
75,0 |
49,2 |
74,2 |
|
Total Geral |
100,0 |
36,4 |
49,2 |
32,9 |
33,4 |
A média ponderada dos preços do produto sob investigação oscilou ao longo do período de investigação de dano. Porém, a China apresentou, ao longo de todo o período, preço inferior ao dos demais países, o qual aumentou 8,3% de P1 para P2 e 63,6% de P2 para P3, diminuiu 35,8% de P3 para P4 e cresceu 7,6% de P4 para P5, do que decorreu elevação do preço do produto sob investigação de 22,4%, de P1 para P5.
O preço médio ponderado das importações não investigadas também oscilou. Diminuiu 8,8% de P1 para P2, 17,8% de P2 para P3, e 34,4% de P3 para P4; e aumentou 50,8% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço das importações brasileiras não investigadas caiu 25,8%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado das importações totais diminuiu 63,6% de P1 para P2, aumentou 35,3% de P2 para P3, diminui 33,2% de P3 para P4; e aumentou 1,7% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço das importações brasileiras não investigadas caiu 66,6%.
5.3 Do mercado brasileiro
O quadro adiante informa a composição do mercado brasileiro.
Mercado Brasileiro de Tubos de Aços Carbono (toneladas em número índice)
|
Período |
Vendas ID(a) |
Importações |
Mercado Brasileiro |
|
|
China(b) |
Não investigadas(c) |
(a+b+c) |
||
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
121,5 |
54.625,0 |
925,1 |
133,3 |
|
P3 |
137,8 |
45.151,9 |
373,7 |
146,9 |
|
P4 |
64,9 |
120.955,8 |
2.070,6 |
91,2 |
|
P5 |
64,2 |
178.589,4 |
408,5 |
99,5 |
Observou-se que de P1 para P2 e de P2 para P3, o mercado brasileiro aumentou 33,3% e 10,2%, respectivamente. De P3 para P4, por sua vez, houve uma significativa redução, de 37,9%. No período subsequente o mercado se recuperou, 9,1%, de P4 para P5, sem, contudo, retomar os patamares anteriores. Assim, considerando todo o período de análise, observou-se queda de 0,5% no mercado brasileiro de P1 para P5.
5.4 Da evolução das importações
5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das importações no mercado brasileiro.
Participação no mercado brasileiro (% em número índice)
|
Período |
Vendas ID(a) |
Importações |
Mercado Brasileiro |
|
|
China(b) |
Demais Origens (c) |
(a+b+c) |
||
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
91,3 |
40.805,4 |
900,0 |
100,0 |
|
P3 |
93,9 |
30.602,9 |
300,0 |
100,0 |
|
P4 |
71,2 |
131.986,2 |
3.000,0 |
100,0 |
|
P5 |
64,5 |
178.616,9 |
500,0 |
100,0 |
A participação das importações sob investigação no mercado brasileiro, apesar de ter oscilado, apresentou tendência de crescimento. De P1 para P2 essa participação aumentou 8 p.p., caiu 2 p.p. de P2 para P3, cresceu 19,9 p.p. de P3 para P4 e mais 9,2 p.p. de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, a participação das importações sob investigação no mercado brasileiro cresceu 35,1 p.p.
A participação das importações não investigadas no mercado também oscilou: de P1 para P2 essa participação cresceu 0,8 p.p., no período seguinte diminuiu 0,6 p.p., cresceu 2,7 p.p. de P3 para P4 e diminuiu 2,5 p.p. de P4 para P5, com o que, de P1 para P5, a participação das importações não investigadas no mercado aumentou 0,4 p.p.
Por sua vez, a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro teve tendência de queda. Essa participação caiu 8,7 p.p. de P1 para P2, aumentou 2,6 p.p. de P2 para P3 e caiu nos períodos seguintes, 22,6 p.p. de P3 para P4 e 6,7 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 essa participação caiu 35,4 p.p.
Observou-se, portanto, que a participação das vendas da indústria doméstica foi substituída praticamente só pelas importações investigadas da China.
5.4.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir apresenta a relação entre as importações sob investigação e a produção nacional de tubos de aço carbono.
Relação entre as Importações Investigadas e a Produção Nacional (em número índice)
|
Período |
Produção Nacional (t) (a) |
Importações investigadas (t) (b) |
(b) / (a) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
108,9 |
54.625,0 |
5.052.016,4 |
|
P3 |
88,9 |
45.151,9 |
5.052.016,4 |
|
P4 |
53,4 |
120.955,8 |
22.680.329,1 |
|
P5 |
65,1 |
178.589,4 |
27.409.876,4 |
As importações sob investigação e a produção nacional apresentaram tendência de comportamento oposta, ou seja, as importações aumentaram de P1 para P5 e a produção nacional diminuiu, do que decorreu o aumento da relação entre as importações sob investigação e a produção nacional.
De P1 para P2 essa relação cresceu 4,7 p.p., tendo permanecido estável no período subsequente. De P3 para P4 essa relação cresceu 16,4 p.p. e de P4 para P5 mais 4,4 p.p. Assim, de P1 para P5, a relação entre as importações sob investigação e a produção nacional cresceu 25,5 p.p.
5.5 Da conclusão a respeito das importações
Estabelece o § 2o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que, no tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações investigadas e a preços de dumping: a) cresceram significativamente, tendo passado de 10,4 t em P1 para 12.579,4 t em P4 e 18.573,3 t em P5, uma elevação de 177.668% de P1 para P5 e 47,6% de P4 para P5; b) responderam por 12,9% do volume total importado em P1, 89,6% em P4 e 98,5% em P5. Essa participação aumentou 85,6 p.p. de P1 para P5 e de 8,9 p.p. P4 para P5, tendo deslocado as importações das outras origens; c) cresceram significativamente também em relação à produção nacional: em P1 representaram praticamente 0% desta, passando para 21,1% em P4 e 25,5% em P5. A participação dessas importações na produção nacional cresceu 25,5 p.p. de P1 para P5 e 4,4 p.p. de P4 para P5; e d) aumentaram substancialmente em relação ao mercado brasileiro, evoluindo de praticamente 0% em P1 para 25,9% em P4 e 35,1% em P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu 35,1 p.p. de P1 para P5 e 9,2 p.p. de P4 para P5.
Além disso, o preço médio do produto importado da China, ao longo de todo o período considerado, foi significativamente inferior ao preço médio de importação das origens não investigadas.
Constatou-se, portanto, que, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume das importações sob investigação não foi insignificante e que no período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da China aumentaram significativamente em termos absolutos, em relação ao total importado, à produção nacional e ao mercado brasileiro.
6 DO DANO
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
A análise da existência de dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de outubro de 2006 a setembro de 2011, conforme o disposto no item 5 desta resolução. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Decreto acima mencionado.
Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV, correspondente a cada período.
6.1.1 Do volume de vendas
O quadro a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria ao longo do período analisado nos mercados interno e externo.
Vendas da Indústria Doméstica (toneladas em número índice)
|
Período |
Vendas Totais |
Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,8 |
121,5 |
115,8 |
90,1 |
86,1 |
|
P3 |
86,9 |
137,8 |
158,5 |
42,4 |
48,8 |
|
P4 |
49,7 |
64,9 |
130,6 |
36,3 |
73,2 |
|
P5 |
63,9 |
64,2 |
100,4 |
63,7 |
99,6 |
As vendas da indústria doméstica, no mercado interno e externo, apresentaram tendência de queda, de tal forma que não obstante a participação no total das vendas para cada um desses mercados tenha oscilado, ao se comparar P1 e P5 essas participações mantiveram-se praticamente inalteradas, tendo apresentado variação de 0,2 p.p.
As vendas do produto similar no mercado interno, de P1 para P2 e de P2 para P3, aumentaram 21,5% e 13,3%, respectivamente. De P3 para P4, essas vendas diminuíram 52,9% e, de P4 para P5, mais 1,2%. Assim, comparados P1 e P5, verificou-se redução das vendas internas da indústria doméstica de 35,8%, equivalente a 19.034,3 t, não obstante nesse mesmo período o mercado brasileiro tenha diminuído apenas 252,9 t.
As vendas externas da indústria doméstica, por sua vez, apresentaram o seguinte comportamento: de P1 para P2, queda de 9,9%; de P2 para P3 e de P3 para P4, novas reduções de 53% e de 14,4%, respectivamente; e, de P4 para P5, recuperação de 75,4%. Porém, essa recuperação observada de P4 para P5 não foi suficiente para as exportações da indústria doméstica retornarem ao mesmo patamar, de tal forma que, comparados P1 e P5, as vendas externas da indústria doméstica diminuíram 36,3%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro:
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
|
Período |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
121,5 |
133,3 |
91,3 |
|
P3 |
137,8 |
146,9 |
93,9 |
|
P4 |
64,9 |
91,2 |
71,2 |
|
P5 |
64,2 |
99,5 |
64,5 |
A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou tendência de queda ao longo do período analisado. De P1 para P2, a participação da indústria doméstica no consumo aparente diminuiu 8,7 p.p.; de P2 para P3, aumentou 2,6 p.p.; de P3 para P4, caiu 22,6 p.p.; e, de P4 para P5, diminuiu 6,7 p.p. Considerando todo o período, as vendas internas da indústria doméstica de produto de fabricação própria tiveram sua participação no mercado reduzida em 35,4 p.p., caindo de 99,8% em P1 para 64,4% em P5.
Deve-se ressaltar que, de P3 para P4 e de P4 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 52,9% e 1,2%, respectivamente, concomitantemente ao aumento de 167,9% e 47,6% das importações da origem sob investigação, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu 37,9% de P3 para P4 e aumentou 9,1% de P4 para P5.
Ou seja, ainda que se possa inferir que a queda no mercado de P3 para P4 contribuiu com a queda nas vendas nesse período, observou-se que a queda nas vendas se deu em proporção maior, iniciando-se então a substituição da indústria doméstica pelas importações investigadas. Em P5, por sua vez, ao passo que o mercado apresentou recuperação de 4,4 mil toneladas, as vendas da indústria doméstica recuaram mais 400 toneladas, tendo as importações investigadas ocupado esse espaço, com o incremento de 4,8 mil toneladas.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Inicialmente, é importante esclarecer que na linha de produção em questão são fabricados outros produtos, além dos tubos de aço carbono.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi calculada baseada em um mix médio de produtos e rendimentos, considerando três turnos de 8 horas cada e excluindo-se as paradas programadas.
O quadro a seguir informa a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, a produção de tubos de aço carbono e demais produtos, e a relação entre a produção e a capacidade instalada efetiva, ou seja, o grau de utilização dessa capacidade. Vale observar que a capacidade instalada nominal manteve-se inalterada ao longo de todo o período.
Capacidade Instalada x Produção da Indústria Doméstica (número índice)
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) (a) |
Produção de tubos de aço carbono (t) (b) |
Produção de outros produtos (índice) (c) |
Grau de Utilização Efetiva (índice) [(b+c)/a] |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,8 |
108,9 |
103,2 |
103,4 |
|
P3 |
104,3 |
88,9 |
74,1 |
73,9 |
|
P4 |
103,9 |
53,4 |
79,7 |
71,7 |
|
P5 |
103,9 |
65,1 |
89,9 |
81,7 |
A produção de tubos de aço carbono cresceu 8,9% de P1 para P2 e diminuiu 18,4% e 39,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, a produção aumentou 21,9%. Assim, de P1 para P5, a produção do produto similar diminuiu 34,9%.
A capacidade instalada efetiva aumentou 0,8%, de P1 para P2, e 3,4% de P2 para P3. De P3 para P4, a capacidade instalada efetiva diminuiu 0,3% e de P4 para P5 manteve-se no mesmo patamar. Assim, se comparados P1 e P5, verificou-se aumento de 3,9% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Ao se analisar conjuntamente a produção do produto similar e de outros produtos constatou-se que em P1 e P2 a indústria doméstica apresentou o melhor desempenho, no que diz respeito à utilização da capacidade instalada, ou seja, exatamente nos períodos em que a produção do produto similar e dos demais produtos apresentaram seu melhor desempenho.
Assim, ao se considerar o total produzido (produto similar e demais), o grau de utilização da capacidade instalada aumentou de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3, e de P3 para P4, e aumentou de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o grau de utilização da capacidade instalada diminuiu.
6.1.4 Dos estoques
A indústria doméstica trabalha com produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do tempo de processamento e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado:
Composição do Estoque (toneladas em número índice)
|
Período |
Estoque inicial (a) |
Produção (b) |
Vendas Internas (c) |
Vendas Externas (d) |
Outras saídas(e) |
Estoque Final (a+b-c-d-e) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
55,2 |
108,9 |
121,5 |
90,1 |
65,9 |
161,7 |
|
P3 |
89,2 |
88,9 |
137,8 |
42,4 |
399,3 |
104,1 |
|
P4 |
57,4 |
53,4 |
64,9 |
36,3 |
260,9 |
155,6 |
|
P5 |
85,8 |
65,1 |
64,2 |
63,7 |
330,7 |
98,7 |
O estoque final de tubos de aço carbono da indústria doméstica aumentou 61,7% de P1 para P2; diminuiu 35,6% de P2 para P3 e cresceu 49,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o estoque final da indústria doméstica diminuiu 36,6%, do que decorreu redução de 1,3%, de P1 para P5.
Além da análise dos estoques finais, considerou-se a relação entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica. O quadro adiante apresenta essa relação no período considerado nessa análise.
Relação Estoque Final/Produção (número índice)
|
Período |
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Estoque final / produção (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
161,7 |
108,9 |
148,3 |
|
P3 |
104,1 |
88,9 |
117,2 |
|
P4 |
155,6 |
53,4 |
293,1 |
|
P5 |
98,7 |
65,1 |
151,7 |
A relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica aumentou 1,4 p.p. de P1 para P2; diminuiu 0,9 p.p. de P2 para P3; cresceu 5,1 p.p. de P3 para P4; e, de P4 para P5, diminuiu 4,1 p.p., totalizando, de P1 para P5, aumento de 1,5 p.p.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os quadros a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção e venda de tubos de aços carbono pela indústria doméstica.
No que diz respeito ao emprego na indústria doméstica, importa ressaltar que após a verificação in loco houve alteração dos dados apresentados na petição inicial. A empresa havia calculado, para todos os itens, o número médio de empregados. Porém, em consonância com a Portaria SECEX no 46, dezembro de 2011, solicitou-se à empresa Vallourec que fosse apresentada a posição no último dia de cada período.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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