RESOLUÇÃO CAMEX Nº 93/2013
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 04/11/2013)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040598/2011-34.
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas, comumente classificadas no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de importação CIF, nos montantes abaixo especificados:
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (%) |
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Alemanha |
Basf S.E |
41,2 |
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Demais |
41,2 |
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Estados Unidos |
Ineos Oxide |
7,4 |
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The Dow Chemical Company |
59 |
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Demais |
59,3 |
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas, comumente classificadas no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de importação CIF, nos montantes abaixo especificados:
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (%) |
|
Alemanha |
Basf S.E |
41,2 |
|
Demais |
41,2 |
|
|
Estados Unidos |
Ineos Oxide |
7,4 |
|
The Dow Chemical Company |
59 |
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Union Carbide Corporation |
59 |
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Demais |
59,3 |
(NR)
(Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 03 DE JULHO DE 2014)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO
1 – DO PROCESSO
1.1 – Da petição
Em 5 de dezembro de 2011, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias dos Estados Unidos da América – doravante denominados EUA ou Estados Unidos – e da República Federal da Alemanha – doravante denominada Alemanha –, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 30 de março de 2012, após a análise das informações complementares solicitadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 – Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 26 de abril de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os Governos dos EUA e da Alemanha foram notificados da existência de petição devidamente instruída protocolada com vistas à abertura da investigação de dumping de que trata o presente processo. Nessa mesma data, em virtude de a Alemanha ser país-membro da União Europeia, o escritório da Delegação da União Europeia em Brasília também foi informado da existência de petição instruída.
1.3 – Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 14, de 30 de abril de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de etanolaminas originárias dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 20, de 9 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de maio de 2012.
1.4 – Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária; os importadores e os fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda; e os Governos dos EUA e da Alemanha, bem como o escritório da Delegação da União Europeia em Brasília.
Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no 20, de 2012. Ademais, observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
À exceção dos governos dos países exportadores, foram enviados ainda questionários a todas as partes interessadas, cujos prazos de restituição, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, eram de 40 dias.
Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a RFB também foi notificada da abertura da investigação.
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 – Do produtor nacional
A Oxiteno respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2 – Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Acquaquímica Ltda., Additiva Comércio de Produtos Químicos Ltda., Air Liquide Brasil Ltda., DPV Produtos Químicos Ltda., Hexis Científica S/A, Indústria Química Anastácio S/A, Microquímica Indústrias Químicas Ltda., Produquímica Ind. e Com. S/A, Revestsul Produtos Químicos Ltda., Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Tedia Brazil Prod. para Labor. Ltda.
A empresa Champion Techn. do Brasil Serv. e Prod. Químicos Ltda. apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo e de que não seriam consideradas para as determinações da investigação.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Arinos Química Ltda., Bandeirante Química Ltda., Dow Brasil Sudeste Indl. Ltda., Lamberti Brasil Produtos Químicos Ltda., Merck S/A, Merial Saúde Animal Ltda. e West Pharmaceutical Services Brasil Ltda.
As empresas Cotia Vitória Serv. e Com. S/A e Rohm and Haas Química Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo, mas não apresentaram resposta ao questionário.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas aos questionários do importador das empresas Arinos Química Ltda., Bandeirante Química Limitada, Dow Brasil Sudeste Indl. Ltda., Merck S/A e Produquímica Ind. e Com. S/A. Essas empresas encaminharam tais informações e esclarecimentos dentro dos prazos estipulados.
1.5.3 – Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Basf S.E., Ineos Oxide e The Dow Chemical Company/Union Carbide Corporation (TDCC), após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
O produtor/exportador Huntsman Corporation não apresentou resposta ao questionário.
Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu-se sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
O produtor/exportador BCS - Basic Chemical Solutions, LLC/Univar alegou não ter exportado o produto objeto de investigação durante o período e solicitou a exclusão da investigação. Ademais, a empresa afirmou reservar-se o direito de, no futuro, solicitar cálculo de margem de dumping individual nos termos do art. 59 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.6 – Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Oxiteno Nordeste S.A, no período de 15 a 19 de outubro de 2012, em São Paulo – SP, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, também foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Basf S.E., no período de 26 a 30 de novembro de 2012, na cidade de Mannheim, Alemanha; e Ineos Oxide, no período de 6 a 10 de maio de 2013, na cidade de Plaquemine, Estados Unidos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Além das empresas citadas anteriormente, com base nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, houve verificação in loco nas instalações do importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda, parte relacionada do exportador estadunidense The Dow Chemical Company, com a finalidade de confirmar os dados fornecidos. A verificação ocorreu no período de 12 a 14 de junho de 2013 na cidade de São Paulo – SP.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste Anexo levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 – Da prorrogação da investigação
Em 25 de abril de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas de que, nos termos da Circular SECEX no 21, de 23 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 10 de maio de 2013, havia sido prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.8 – Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
Em 1o de março de 2013, a Oxiteno apresentou requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping provisória. A empresa argumentou que a aplicação de direito antidumping provisório seria necessária, dado que as importações das origens investigadas continuariam a deteriorar a situação da indústria doméstica.
Procedeu-se então à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas até 24 de abril de 2013.
1.9 – Da determinação preliminar
Por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2012, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de etanolaminas, originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:
Direito Antidumping Provisório
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
|
Alemanha |
Basf S.E |
687,36 |
|
Demais |
687,36 |
|
|
EUA |
Ineos Oxide |
57,43 |
|
The Dow Chemical Company |
689,13 |
|
|
Demais |
689,13 |
1.10 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 3 de setembro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 60, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do Ministério da Fazenda, da União Europeia, dos Estados Unidos, da peticionária, do exportador Ineos Oxide e dos importadores Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., GE Water & Process Techologies do Brasil Ltda. e Produquímica Indústria e Comércio S.A.
1.11 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 18 de setembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 60, de 2013, as partes interessadas Oxiteno Nordeste S.A. e Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 – DO PRODUTO objeto da investigação
2.1.1– Do produto
As etanolaminas são um grupo de produtos químicos derivados do óxido de eteno, composto por três gêneros homólogos: monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). Trata-se de compostos orgânicos denominados como aminoálcoois, ou seja, classificam-se, concomitantemente, como álcool e amina.
A produção de etanolaminas ocorre por meio da reação de óxido de eteno purificado e amônia, a qual gera, simultaneamente, MEA, DEA e TEA. A MEA resulta da reação primária entre o óxido de eteno e a amônia, enquanto a DEA decorre da reação da MEA com o óxido de eteno e a TEA, da reação da DEA com esse mesmo óxido.
No processo mais comum de fabricação de etanolaminas, o óxido de eteno purificado e a amônia em solução aquosa são inseridos no reator e reagem sem a adição de catalisadores, formando uma mistura de aminas cruas. Em seguida, a amônia não reagida é separada das aminas cruas e reinserida no reator. Posteriormente, a água é removida da corrente de aminas cruas e ocorre a separação de MEA, DEA, e TEA. Por fim, as etanolaminas são purificadas por meio de destilação a vácuo.
As etanolaminas possuem as seguintes características: são pouco voláteis à temperatura ambiente; são higroscópicas, ou seja, possuem propriedade de absorver água, o que torna recomendável prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como o hidrogênio; são combustíveis, devendo estar protegidas de fontes de ignição; e podem apresentar-se sob as formas sólida ou líquida, dependendo de determinadas condições físico-químicas, como a temperatura.
2.1.2 – Do produto objeto da investigação
O produto investigado é a MEA, comumente classificada no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e a TEA, comumente classificada no item 2922.13.10 da NCM, ambas importadas dos EUA e da Alemanha. Doravante, referir-se-á ao produto investigado como etanolaminas.
A MEA, composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.
Já a TEA, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8,0% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85,0%.Nesse sentido, cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (100%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).
As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam: na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas; na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros; em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos; na indústria petrolífera, é utilizada para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo; na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de cimento e concreto; ademais, podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para inibir corrosão, para controlar pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.
Com base nas informações prestadas em resposta aos questionários, concluiu-se que tanto a indústria doméstica como os produtores/exportadores (Basf S.E., TDCC e Ineos Oxide) seguem a mesma rota tecnológica na produção de etanolaminas, a partir da reação do óxido de eteno e amônia.
Cabe ressaltar que a TEA D (bottoms/tar), um homólogo residual pesado gerado na produção de etanolaminas, não foi considerada como parte do escopo do produto objeto de investigação. Esse homólogo, que, segundo a própria peticionária, é composto por 90% de TEA e 10% de outras etanolaminas e resíduos pesados (TEA etoxilada), teria especificações que não atenderiam à maioria dos usos a que se destinam as outras trietanolaminas. Seu mercado é principalmente a construção civil, e seu preço de comercialização é inferior aos das demais trietanolaminas. Apesar de ter alegado, em resposta ao Ofício no 05.926/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 20 de agosto de 2012, que a TEA D estaria no escopo do seu pleito, a Oxiteno não havia mencionado esse homólogo em sua petição de abertura de investigação. Dessa forma, não foi solicitado às demais partes interessadas que apresentassem dados relativos à produção e vendas desse homólogo. À luz dessas considerações, reiterou-se a decisão de não incluir a TEA D no escopo do produto investigado.
2.2 – Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão é comumente classificado nos itens 2922.11.00 e 2922.13.10 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação para ambos os itens, que de julho a dezembro de 2006 estava estabelecida em 15,5%, manteve-se em 14% no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
Inobstante a classificação tarifária anteriormente apresentada, parte das trietanolaminas, conforme manifestação dos importadores e verificação nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, têm sido classificadas no item 3824.90.89.da NCM. Portanto, tal item tarifário foi incluído na análise.
2.3 – Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal qual definido anteriormente, é a monoetanolamina, comumente classificada no item 2922.11.00 da NCM, e a trietanolamina, comumente classificada no item 2922.13.10 da NCM.
2.4 – Das manifestações acerca do produto objeto de investigação
Em manifestação protocolada no dia 23 de agosto de 2013, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. questionou a similaridade entre o produto doméstico e o importado. Segundo o importador: “... No caso, para que os produtos possam ser considerados similares, é necessário que se observe a identidade correlativa entre os produtos, ou seja, entre MEA e TEA. A MEA fabricada pela indústria doméstica deve ser igual sob todos os aspectos (ou apresentar características muito próximas) ao produto importado, ou seja, deve ser similar não apenas à MEA importada, mas também à TEA importada. Caso isso não ocorra, não há que se falar em similaridade entre MEA e TEA.”
Dessa forma, como na referida investigação a definição de similaridade foi adotada aos “pares”, ou seja, MEA nacional comparada com MEA importada, TEA nacional/TEA importada, haveria um descumprimento quanto à similaridade conforme as disposições do Decreto no 1.602, de 1995.
Continuando a tratar da similaridade e do produto objeto de investigação, o importador faz um exercício apontando as semelhanças existentes entre os três homólogos existentes, MEA, DEA e TEA, concluindo que os três possuem características físico-químicas, matérias-primas, processo produtivo, características de mercado, normas e especificações técnicas, e canais de distribuição próximos ou semelhantes, não sendo possível, dessa forma, apresentar uma justificativa razoável para exclusão de DEA do escopo da investigação.
A Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. aponta ainda o fato de que os números referentes à TEA D foram reportados pela indústria doméstica, porém desconsiderados. Conforme a manifestação, o TEA D foi reportado por ser um resultado do processo produtivo de etanolaminas, dessa forma a DEA, por também ser um homólogo gerado pelo mesmo processo, também deveria ser incluída no escopo da investigação.
Corroborando esse argumento, o importador aponta que a autoridade investigadora da União Europeia ao enfrentar um processo referente ao mesmo produto optou por analisar todos os três homólogos conjuntamente.
Retomando a argumentação apresentada, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. em manifestação do dia 18 de setembro de 2013, aborda que a definição do produto objeto de investigação deve ser analisada com extrema cautela, apontando que o art. 10 da nova regulamentação antidumping, Decreto no 8.058, de 2013, define que o termo “produto objeto de investigação” englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhante.
Dessa forma, o conceito de produto objeto de investigação deve seguir essa lógica englobando produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Entretanto, no presente caso, isso não teria ocorrido, pois, segundo as palavras do importador: “... No presente caso, o DECOM foi induzido ao erro pela indústria doméstica que propôs investigar apenas homólogos MEA e TEA, omitindo-se quanto à DEA. Ao considerar que os homólogos MEA e TEA são similares para fins de investigação antidumping, é evidente que a DEA deve ser incluída no espoco de investigação.”
Seguindo nessa linha, o importador questiona quais foram os parâmetros adotados para concluir que MEA e TEA poderiam ser investigadas conjuntamente, sem a inclusão do homólogo DEA.
Ainda sobre a não inclusão de DEA, o importador questiona o motivo da inclusão de TEA D, que representa uma pequena parcela no total dos indicadores da indústria doméstica, e a não inclusão de DEA, que chega a representar 66% da produção, considerando que ambos são originados no mesmo processo produtivo. A variação de DEA seria determinante no desempenho das etanolaminas, impactando diretamente os indicadores de dano da indústria doméstica, estando incorretas as declarações do DECOM no sentido da não obrigatoriedade de inclusão da DEA.
Com relação ao produto, a indústria doméstica argumenta, em manifestação de 18 de setembro de 2013, que já foi concluído que o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam a mesma composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si. Ainda nesse sentindo, a Oxiteno destaca o posicionamento anterior do DECOM no sentido de definir o produto objeto da investigação como etanolaminas, mais especificamente dois homólogos, MEA e TEA.
Quanto à não inclusão de DEA, a peticionária aponta que apesar desse homólogo não ter sido incluído, este foi levado em consideração no exercício de não atribuição, de forma a distinguir e separar um eventual dano decorrente das operações com tal homólogo.
Ainda nessa linha, a peticionária argumenta que o critério de model matching não seria incompatível com o Decreto no 1.602 de 1995, além de permitir um justa comparação entre o valor normal da origem investigada e o preço de exportação, bem como a análise de subcotação.
2.5 – Do posicionamento
Com relação aos questionamentos levantados sobre o produto objeto da investigação, esclarece-se que nem o art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, nem o Acordo Antidumping estabelecem especificamente a sua definição. O produto objeto da investigação são as etanolaminas, mais especificamente dois homólogos, a MEA e a TEA.
A análise de similaridade refere-se à comparação entre o produto objeto de investigação, aquele comercializado no país exportador e o comercializado no mercado interno brasileiro pela indústria doméstica, sendo os últimos considerados como produtos similares. Nesse sentido, resta óbvio que a análise sobre composição química, características físico-químicas, aplicações e mercado deve ser feita para a totalidade do produto objeto de investigação. Ou seja, os produtos comercializados no mercado interno do país exportador e no mercado interno nacional deverão ser similares ao produto investigado (MEA e TEA importada dos EUA e da Alemanha). Alcançou-se a conclusão de que a MEA e a TEA vendidas no Brasil são similares à MEA e à TEA exportadas para o Brasil. Não há nenhuma disposição na legislação vigente que indique que a análise de similaridade deva ser realizada entre os diferentes tipos de produto, conforme alegou a Dow Brasil.
Vale ressaltar que não há vedações com relação à análise por tipo de produto, tanto no que se refere ao Decreto no 1.602, de 1995, como no Acordo Antidumping. Muito pelo contrário, a própria análise por tipo de produto, conhecida como model matching, possibilita uma justa comparação entre o valor normal da origem investigada e o preço de exportação, bem como a análise de subcotação.
Com relação ao tratamento dado à DEA e à TEA D, as diferenças existentes entre os dois produtos justificam a exclusão de um e a inclusão do outro na análise de dano. Primeiramente, com relação à DEA, esta é um homologo originado no mesmo processo produtivo de MEA/TEA. No entanto, os dados referentes a este homólogo foram separados, não influenciando os indicadores dos outros dois homólogos incluídos na investigação, MEA e TEA, conforme a definição do produto.
Quanto à TEA D, esta é tratada como um resíduo na produção de etanolaminas, não possuindo política comercial específica, não possuindo registro de custos, representando [CONFIDENCIAL]% do volume de vendas e [CONFIDENCIAL]% do faturamento bruto. Dessa forma, não se caracteriza como um homólogo, mas um subproduto da reação, cuja inclusão nem mesmo influenciou os resultados da análise dos dados da peticionária.
Por fim, esclarece-se que o novo regulamento antidumping, Decreto no 8.058 de 2013, apesar de ter sido publicado no D.O.U de 29 de julho de 2013, só entrou em vigor, conforme seu art. 201, em 1o de outubro de 2013, não regendo as investigações iniciadas sob a égide do Decreto no 1.602, de 1995.
2.6 – Da conclusão a respeito da similaridade
O §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas nas respostas aos questionários e na verificação in loco da indústria doméstica, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam a mesma composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si. Ademais, conforme ressaltado no item anterior, as empresas produtoras de etanolaminas utilizam a mesma rota tecnológica na produção dos homólogos.
Diante das informações apresentadas, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Alemanha e dos EUA, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3 – DA definição da INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise de determinação final da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de monoetanolaminas e de trietanolaminas da empresa Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio.
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas dos EUA e da Alemanha.
4.1.1 – Do valor normal para efeito do início da investigação
Como indicativo de valor normal para os EUA e para a Alemanha, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados da Tecnon OrbiChem, referência em termos de análise de mercado e de cotações na indústria química. Os dados foram extraídos por meio do acesso ao sítio eletrônico (http://online.orbichem.com). Tendo em vista que o acesso a essa base é restrito aos assinantes, em 11 de janeiro de 2012, representantes da Oxiteno visitaram o Departamento de Defesa Comercial para demonstrar, em tempo real, como os dados foram extraídos e organizados, garantindo-se, dessa forma, a validade da metodologia empregada para indicação do valor normal. No caso da Alemanha, cabe destacar que a referência utilizada foi o preço de venda de MEA e de TEA na Europa Ocidental, dado que não estão disponíveis, na base de dados, valores específicos para cada país europeu individualmente.
Os dados referentes ao valor normal corresponderam a volumes comercializados durante o período analisado, na condição de venda delivered – ou seja, as despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor – e líquido de tributos. O valor normal encontrado para os EUA e para a Europa Ocidental foi resultado da média entre os valores mensais para MEA e TEA (99%) durante o período de análise de dumping descrito acima.
Para o cálculo do valor normal dos EUA e da Alemanha, considerou-se, primeiramente, a média mensal do preço apurado para MEA e TEA, em consonância com os parágrafos anteriores, adicionada de um valor referente à despesa logística, que no caso foi US$ 49,60/t (quarenta e nove dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) para os Estados Unidos e US$47,75/t (quarenta e sete dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada) para a Alemanha.
Dessa forma, conforme consta na circular de início de investigação, os valores normais, de etanolaminas, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 1.649,31/t (mil seiscentos e quarenta e nove dólares e trinta e um centavos por tonelada) – Estados Unidos; e US$ 1.834,39/t (mil oitocentos e trinta e quatro dólares e trinta e nove centavos por tonelada) – Alemanha.
4.1.2 – Do preço de exportação para efeito do início da investigação
Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA e Alemanha para o Brasil na abertura da investigação foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o País no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2010 a junho de 2011. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Conforme constava da circular de início de investigação, os preços de exportação das origens analisadas alcançaram US$ 1.217,70/t (mil duzentos e dezessete dólares e setenta centavos por tonelada) para os EUA e US$ 1.493,90/t (mil quatrocentos e noventa e três dólares e noventa centavos por tonelada) para a Alemanha.
4.1.3 – Da margem de dumping para efeito do início da investigação
Conforme indicado no parecer de início da investigação, as margens absolutas de dumping, ponderadas pelo volume vendido do respectivo tipo de etanolamina ao Brasil, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 431,62/t (quatrocentos e trinta e um dólares e sessenta e dois centavos por tonelada) – Estados Unidos; e US$ 330,49/t (trezentos e trinta dólares e quarenta e nove centavos por tonelada) – Alemanha.
Já as margens relativas de dumping apuradas na abertura da investigação, alcançaram: 35,4% – Estados Unidos; e 22,1% – Alemanha.
4.2 – Do dumping para efeito da determinação preliminar
Conforme anexo da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2013, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se determinar preliminarmente a existência de dumping nas exportações de etanolaminas da Alemanha e dos Estados Unidos.
A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Basf S.E e Ineos Oxide.
Ressalte-se que as margens apuradas para a Basf S.E levaram em consideração os resultados da verificação in loco realizada em novembro de 2012. Com relação à margem do exportador The Dow Chemical Company, como a empresa não concedeu anuência para realização da verificação in loco, conforme § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1602, de 1995, os dados fornecidos pelo exportador não foram considerados. No entanto, em vista dos dados apresentados pelo importador relacionado Dow Brasil Sudeste e sua pré-disposição para a realização de , o preço de exportação da TDCC para sua parte relacionada foi reconstruído com base nas vendas para o primeiro comprador independente no Brasil.
As margens de dumping preliminares apuradas encontram-se resumidas na tabela a seguir.
Margens de Dumping – Determinação Preliminar
|
País/Empresa |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
|
Alemanha -Basf S.E |
1.937,58 |
1.250,22 |
687,36 |
55 |
|
Estados Unidos - Ineos Oxide - TDCC |
1.306,04 1.844,46 |
1.248,61 1.155,34 |
57,43 689,13 |
4,6 59,6 |
4.3 – Do dumping para efeito da determinação final
Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, para fins de determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos.
Foram calculadas margens de dumping individuais para as empresas que apresentaram resposta ao questionário: Ineos Oxide, The Dow Chemical Company e Basf S.E.
4.3.1 – Da Alemanha
4.3.1.1 – Basf S.E
Conforme indicado anteriormente, a determinação final de dumping da Basf S.E. levou em consideração as respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco a que a empresa foi submetida.
Inicialmente, cabe destacar que a Basf S.E, tanto nas exportações para o Brasil como nas vendas no mercado interno, vendeu etanolaminas não apenas para compradores independentes, mas também para partes relacionadas. A Basf S.A., sua parte relacionada no Brasil, não respondeu ao questionário do importador, o que impossibilitaria a construção do preço de exportação nos termos da alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. No entanto, tendo em vista que as exportações da Basf S.E. para a parte relacionada (179,3 t) corresponderam a uma parcela pouco significativa (6,5%) das exportações totais destinadas ao Brasil (2.763,3 t), consideraram-se, no cálculo do preço de exportação, apenas os dados reportados no questionário do produtor/exportador da Basf S.E., com os ajustes julgados necessários.
Cabe reiterar que, embora a Basf, em sua resposta ao pedido de informação complementar, tenha alegado que, [CONFIDENCIAL] mercado [CONFIDENCIAL], decidiu-se por considerar apenas as vendas no mercado interno alemão para fins de determinação do valor normal.
No que tange ao cálculo do valor normal, foram identificadas diversas inconsistências na base de dados apresentada para verificação. Conforme indicado no Relatório de Verificação in loco da empresa, foi constatado, naquela ocasião, que haviam sido reportados, em resposta ao questionário, dados relativos a vendas realizadas pela Basf S.E. de produtos manufaturados não apenas na planta de Ludwigshafen, mas também de produtos de origem belga, manufaturados na planta do grupo Basf em Antuérpia. Informados sobre a incorreção da utilização desses dados, a partir de uma nova busca em seu sistema gerencial, a Basf S.E. identificou os totais de vendas de etanolaminas produzidas pela própria empresa e de revendas de mercadorias provenientes da planta de Antuérpia, cujos valores, somados, equivaliam ao total verificado anteriormente. As vendas de produtos de origem alemã foram identificadas pela sigla ERZ, referente à palavra alemã erzeugnisse (produto), que significa que o bem foi produzido pela própria Basf S.E. As vendas de produtos de origem belga foram identificadas pela sigla HAW, referente à palavra alemã handelsware (mercadoria), que significa que se trata de uma revenda de produto.
Como consequência dessa nova busca, constatou-se que as vendas do produto similar no mercado interno alemão de produtos de origem alemã totalizaram € 22.426.682 (US$ 31.216.932, convertidos pela taxa de câmbio média do período fornecida pela própria Basf), em valores líquidos de líquido de descontos e abatimentos, e 16.760,1 t.
Ademais, constatou-se que o anexo de custos da resposta ao questionário também havia sido elaborado levando-se em consideração os dados relativos à produção proveniente da planta da Basf na Bélgica. Dessa forma, a empresa reapresentou o referido anexo com a exclusão dos dados referentes às etanolaminas produzidas na outra planta do grupo Basf, o qual foi verificado.
Por fim, cabe ressaltar que, dentre as faturas de vendas domésticas reportadas no Anexo B selecionadas para verificação, foram identificadas vendas de produtos não destinados a consumo no mercado interno alemão. Conforme descrito no Relatório de Verificação in loco, as faturas 87001212, do cliente [CONFIDENCIAL], e 5485579, do cliente [CONFIDENCIAL], indicavam que os bens seriam enviados para o município de [CONFIDENCIAL], na Bélgica. Segundo a empresa, no primeiro caso, por se tratar de uma venda na condição ex fabrica, a Basf S.E. não teria meios de identificar o destino final da mercadoria. No entanto, conforme indicado, a própria fatura identificava o local de entrega. No segundo caso, constatou-se que se tratava de uma fatura de estorno referente à fatura original 87460706.
Nesse caso, em desconformidade com § 1o do art. 2o do Acordo Antidumping, a base de dados para o cálculo do valor normal não se referia ao produto destinado para consumo no país exportador, uma vez que havia, na relação de vendas no mercado interno apresentada, exportações do produto similar. Nesse sentido, são claras também as disposições do Decreto no 1.602, de 1995, in verbis: “Art. 5 Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.” (grifo nosso).
Portanto, para fins de determinação do valor normal, devem ser consideradas tão somente as operações de venda no mercado interno que destinem o produto similar para consumo no próprio país exportador. Dessa forma, tendo em vista que a Basf S.E. apresentou as informações acerca das vendas no mercado interno alemão em desacordo com a legislação vigente, estas foram rejeitadas parcialmente, com vistas à apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, nos termos previstos no art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Basf S.E.
4.3.1.1.1 – Do valor normal
Conforme indicado no item anterior, com base nas disposições do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, o cálculo do valor normal da Basf S.E. foi realizado utilizando-se da melhor informação disponível. Dessa forma, foram empregados os dados extraídos da publicação Tecnon OrbiChem, referentes ao período de investigação da existência de dumping, juntados aos autos da investigação pela peticionária.
Os dados referentes ao valor normal corresponderam a volumes comercializados durante o período de investigação, na condição de venda delivered – ou seja, as despesas relativas à entrega do produto ao cliente foram arcadas pelo vendedor – e líquidos de tributos. O valor normal encontrado foi resultado da média entre os valores mensais para MEA e TEA (99%), separadamente, durante o período descrito acima. No caso da Alemanha, a referência utilizada foi o preço de comercialização de MEA e de TEA na Europa Ocidental, dado que não estão disponíveis, na base de dados da Tecnon OrbiChem, preços individualizados para cada país europeu.
Dado que os preços constantes da base de dados utilizada referiam-se à condição de venda delivered, com vistas a calcular o valor normal ex fabrica no mercado de comparação, foram deduzidas as seguintes despesas: i) custo de envio; ii) custo de frete; iii) comissões; iv) custo de embalagem; v) despesa indireta de venda; e vi) custo de manutenção de estoques.
No que se refere às quatro primeiras despesas elencadas no parágrafo anterior, foram considerados os valores reportados na resposta ao questionário da Basf e verificados durante a verificação in loco. Como forma de alocar essas despesas em termos unitários, os valores globais reportados no Anexo B de cada despesa foram divididos pela quantidade total (16.760,1 t) e, posteriormente, convertidos de euros para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período fornecida pela Basf.
O custo de frete inclui o seguro de transporte e o seguro de mercadoria. Já o custo de envio inclui despesas com logística interna e armazenagem. Com relação às comissões, cabe ressaltar que a Basf possui [CONFIDENCIAL] modelos de distribuição, via [CONFIDENCIAL].
Quanto às despesas indiretas de venda e ao custo de manutenção de estoques, tendo em vista que a empresa não havia reportado esses campos em resposta ao questionário, utilizaram-se dados constantes de documentos fornecidos pela própria Basf.
No primeiro caso, foi aplicado o percentual de [CONFIDENCIAL] % – calculado por meio da divisão das despesas de venda da unidade de negócios Aminas Europa (€[CONFIDENCIAL]) pela respectiva receita líquida (€[CONFIDENCIAL]) – à receita líquida auferida com a venda total de MEA e TEA (€ 103.981.694) verificada no sistema contábil da empresa. O valor resultante foi então dividido pela quantidade total vendida desses dois homólogos (82.199,1 t), também verificada no sistema. Dessa forma, foi aplicado um valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de etanolaminas, após a conversão do valor em euros para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período.
No caso do custo de manutenção de estoques, foi calculado o giro de estoques com base nos dados extraídos do Relatório Anual da Basf de 2011. O número de dias médio em estoque foi calculado por meio da razão entre o valor em estoque (em processo, bens finais e mercadorias) de € 7.034 milhões e a receita decorrente das operações do grupo de € 73.497 milhões, multiplicando-se então o resultado por trinta dias. Para possibilitar a comparação entre o estoque (correspondente ao valor do último mês do ano) e a receita anual, esta foi convertida para valor médio mensal por meio da divisão por doze. Dessa forma, chegou-se ao número médio de dias em estoque de 34,45.
Do mesmo modo que realizado com as despesas reportadas no Anexo B do questionário do produtor/exportador, como forma de alocar o custo de manutenção de estoques em termos unitários, o valor total incorrido nas transações no mercado interno foi dividido pela quantidade total vendida (16.760,1 t) e, posteriormente, convertidos de euros para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período. O resultado foi US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Ressalte-se que o cálculo do custo de manutenção de estoques utilizou o custo de produção verificado durante a verificação in loco e uma taxa de juros média ([CONFIDENCIAL] %) extraída com base nos dados constantes do item Liabilities, pág. 186 do Relatório Anual da Basf de 2011.
Dessa forma, apurou-se o valor normal ex fabrica de US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para MEA e de US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para TEA.
Com base nessas informações, o valor normal ex fabrica apurado para a Basf S.E, ponderado pela quantidade exportada para o Brasil, foi de US$ 1.937,58/t (mil novecentos e trinta e sete dólares estadunidense e cinquenta e oito centavos por tonelada).
4.3.1.1.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf S.E., relativos aos preços efetivos de venda de etanolaminas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Basf S.E. ao mercado de brasileiro totalizaram 2.763,3 t, referentes ao montante total de € [CONFIDENCIAL], ou US$ [CONFIDENCIAL], convertidos de euros para dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio fornecida pela própria Basf.
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, os montantes referentes a: i) custo de envio; ii) custo total de frete; iii) comissões; iv) custo de embalagem; v) custo financeiro; vi) despesas indiretas de venda; e vii) custo de manutenção de estoques.
As quatro primeiras despesas levaram em consideração as informações reportadas pela empresa e verificadas durante a verificação in loco. No custo total de frete, estão incluídos tanto o frete interno como o internacional, bem como os seguros sobre transporte e mercadoria. Conforme explicado no Relatório de Verificação in loco, o frete referente a uma fatura havia sido reportado com valor negativo, mas na contabilidade da empresa constava uma despesa de frete com valor positivo (€[CONFIDENCIAL]). Como os representantes da empresa não encontraram explicação para essa diferença, o valor do frete dessa fatura foi alterado para corresponder ao verificado. Ademais, havia na planilha nove linhas com a correção do valor de frete internacional devido à atualização do frete ocorrida após o período investigado. Como forma de computar esses ajustes, identificaram-se os valores de frete a serem lançados por cliente e dividiu pela quantidade importada por cada cliente. Os valores unitários encontrados foram somados aos valores reportados desses clientes.
As despesas indiretas de venda e o custo de manutenção de estoques, como não haviam sido reportados pela Basf, foram calculados com base em dados fornecidos pela própria Basf, utilizando-se a mesma metodologia empregada na determinação do valor normal da empresa.
Quanto ao cálculo do custo financeiro, informação que também não havia sido reportada pela Basf em resposta ao questionário, foi necessário recorrer a informações trazidas aos autos por importadores dos produtos exportados pela Basf. Como a Basf não reportou a data do pagamento, considerou-se a condição de pagamento de 90 dias, a qual foi reportada pela maioria dos importadores brasileiros que responderam ao questionário. A data da fatura, utilizada como data da venda, sofreu ajuste, uma vez que as datas verificadas durante a verificação in loco diferiram das datas reportadas. Para as faturas selecionadas e verificadas, as datas utilizadas corresponderam às datas constantes nas próprias faturas. Para as demais faturas, foi utilizada a média da diferença de dias entre a data reportada e a verificada (-7 dias) das faturas selecionadas. Foi empregada a taxa de juros média extraída do Relatório Anual da Basf de 2011 ([CONFIDENCIAL] %).
A conversão dos valores em euros para dólares estadunidenses levou em consideração a taxa de câmbio diária fornecida pela Basf.
Sendo assim, os preços de exportação de MEA e de TEA da Basf S.E. para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançaram US$ [CONFIDENCIA]L/t ([CONFIDENCIAL]) e US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL]), que, em termos ponderados, levaram ao preço de exportação de US$ 1.250,22/t (mil duzentos e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).
4.3.1.1.3 – Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o tipo de etanolaminas exportado, MEA ou TEA.
As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Basf S.E.
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping(%) |
|
1.937,58 |
1.250,22 |
687,36 |
55 |
4.3.2 – Dos Estados Unidos
4.3.2.1 – Ineos Oxide
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Ineos Oxide, uma divisão da empresa Ineos Americas LLC.
A determinação final da Ineos Oxide levou em consideração as respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco a que a empresa foi submetida.
4.3.2.1.1 – Do valor normal
O valor normal do produtor/exportador Ineos Oxide foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado estadunidense no período de janeiro a dezembro de 2011, e nos resultados obtidos na verificação in loco.
Cabe destacar que o produto objeto da investigação, etanolaminas, subdivide-se em monoetanolaminas (MEA), classificadas na NCM 2922.11.00, e trietanolaminas (TEA), classificadas na NCM 2922.13.10. Entretanto, a Ineos Oxide exportou para o Brasil, de janeiro a dezembro de 2011, somente MEA, devido a restrições existentes sobre as exportações de TEA por parte do governo dos Estados Unidos, não sendo encontrada durante verificação in loco nenhuma evidência da exportação de trietanolaminas para o Brasil no período de investigação. Outra observação relevante é que o produtor/exportador informou em sua resposta ao questionário não ter realizado transações do produto objeto da investigação com partes relacionadas no mercado interno, informação validada durante a verificação in loco.
Em virtude da verificação in loco, alguns ajustes na base de vendas do produto similar no mercado estadunidense foram realizados. Foram excluídas vendas de produto não objeto da investigação ([CONFIDENCIAL]) que haviam sido incorretamente reportadas, além disso, foram realizadas alterações com relação a descontos, abatimentos, frete, armazenagem, custo de embalagem e custo de produção, além da inclusão de algumas notas de crédito e débito que não haviam sido reportadas.
Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Ineos Oxide no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, sendo [CONFIDENCIAL] toneladas referentes à MEA e [CONFIDENCIAL] toneladas referentes à TEA, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL], dos quais US$ [CONFIDENCIAL] corresponderam às vendas de MEA e US$ [CONFIDENCIAL] às de TEA. Vale ressaltar que duas vendas de TEA, no total de [CONFIDENCIAL] toneladas, no valor de US$ [CONFIDENCIAL], não foram consideradas como curso normal de mercado, logo desconsideradas para fins de apuração do valor normal, por não apresentarem data de pagamento.
Do total de transações envolvendo etanolaminas realizadas pela Ineos Oxide no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 53,70% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Ineos Oxide.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação. Considerou-se que o período de doze meses configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de justa comparação, foram levadas em consideração para o cálculo do valor normal apenas as operações envolvendo MEA, uma vez que não houve exportações de TEA ao Brasil. Cabe observar que as operações de TEA foram utilizadas para a verificação da existência de operações mercantis anormais.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, no caso somente MEA, destinadas ao consumo do mercado interno dos Estados Unidos e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.
Com relação aos abatimentos concedidos pela Ineos Oxide, durante a verificação in loco foi constatado que os valores concedidos de abatimentos [CONFIDENCIAL].
Constatou-se que algumas vendas realizadas na condição “Ex Works” apresentavam valores referentes a frete da unidade de produção/armazenamento para o cliente. Durante a verificação in loco, confirmou-se que esses eram penalidades devido ao atraso na entrega da carga para as transportadoras contratadas pelos clientes (demurrage). Esses valores foram considerados para fins de cálculo do valor normal.
No que tange às despesas indiretas de vendas, um ajuste foi realizado. Considerando que essas despesas são originadas da atividade normal da empresa, [CONFIDENCIAL], não seria possível separá-las de acordo com um mercado específico. Logo, estas sofreram um ajuste de forma a permitir sua alocação para todos os mercados consumidores, o valor total das despesas indiretas de vendas foi repartido de acordo [CONFIDENCIAL] de cada mercado (doméstico, Brasil e terceiro países), o [CONFIDENCIAL] foi divido [CONFIDENCIAL], chegando-se dessa forma a um valor unitário de despesa de internação para cada mercado, que no caso do mercado estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Com relação ao custo financeiro, a metodologia de cálculo utilizada pela empresa não foi considerada, pois foi utilizado o cálculo através de juros compostos, desta forma o custo foi recalculado utilizando-se a capitalização simples. A taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresenta uma grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor.
O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração o valor médio do estoque da empresa no período multiplicado por uma taxa de juros anual. Essa metodologia não foi considerada apropriada, uma vez que não levou em consideração a média de dias em estoque, além de o cálculo ter considerado taxa de juros efetiva distinta daquela informada na apuração do custo financeiro. Diante dessas informações, procedeu-se ao cálculo do custo de manutenção de estoque levando em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de manufatura do mês referente à venda do produto.
Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de etanolaminas no mercado interno estadunidense, no período de investigação, alcançou US$ 1.328,17/t (mil trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ineos Oxide na resposta ao questionário do importador e nos resultados da verificação in loco, consoante o disposto no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de MEA em grau comercial pela Ineos Oxide ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Diferentemente das vendas destinadas ao mercado interno estadunidense, nas exportações para o Brasil não foram reportados descontos ou abatimentos.
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa de armazenagem, despesas de exportação, despesas bancárias, frete internacional, comissões, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.
Com relação ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoques, os ajustes realizados foram os mesmos descritos no cálculo do valor normal da Ineos Oxide.
Foram deduzidas, do preço de exportação, as tarifas bancárias cobradas sobre as transferências realizadas. Essas despesas, verificadas em cinco das sete faturas de exportação selecionadas e não reportadas pela empresa, foram cobradas como um valor fixo por cada transferência realizada, independentemente do valor transferido. Constatou-se que certas transferências envolveram pagamentos relativos a mais de uma fatura. Para as faturas selecionadas, foram deduzidos os valores equivalentes à despesa unitária (obtida pela divisão da despesa bancária pelo total transferido) multiplicada pelo valor total da fatura. Como forma de alocação dessa despesa para as demais faturas reportadas no anexo de vendas ao Brasil, foi aplicado percentual sobre os preços unitários brutos das faturas de exportação ([CONFIDENCIAL]%), obtido com base na média ponderada dessas despesas pelo valor das faturas selecionadas
Quanto aos valores pagos em comissões, duas vendas tiveram os valores alterados, pois apresentavam divergências com relação às informações fornecidas pela empresa sobre as regras contratuais de comissão, indicando um percentual menor ([CONFIDENCIAL]) do que o previsto ([CONFIDENCIAL]) nos acordos das empresas com os agentes intermediários.
Além desse, os ajustes realizados no mercado interno, nas despesas indiretas de vendas, também foram realizados nas vendas ao Brasil. Com base na metodologia exposta no item 4.3.2.1.1 deste Anexo, foi calculado uma despesa indireta de no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de etanolaminas da Ineos Oxide para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.205,21/t (mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 – Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o tipo de etanolamina (apenas o homólogo monoetanolamina), independentemente do grau comercializado.
Diante disso, apurou-se a seguinte margem de dumping;
Margem de Dumping – Ineos Oxide.
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping(%) |
|
1.328,17 |
1.205,21 |
122,96 |
10,2 |
4.3.2.2 – The Dow Chemical Company
A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador The Dow Chemical Company (TDCC).
4.3.2.2.1 – Do valor normal
Conforme indicado no item 4.2 deste Anexo, a TDCC recusou a realização de verificação in loco em suas dependências para fins de validação dos dados apresentados em resposta ao questionário e aos pedidos de informação complementar. Dessa forma, de acordo com o § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1602, de 1995, os dados fornecidos pela empresa não foram utilizados para o cálculo do valor normal, uma vez que não foram considerados verificáveis.
Isso acontece, pois, ao se formular as determinações do processo, levam-se em conta somente as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente. E mais, caso qualquer das partes interessadas interponha obstáculos à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais com base nos fatos disponíveis.
Observadas as disposições que regem a matéria, para a determinação do valor normal da TDCC foram utilizados os dados disponíveis nos autos da investigação.
Para o cálculo do valor normal da TDCC, considerou-se a média mensal do preço apurado para MEA e TEA em consonância com a informações provenientes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem, na condição de venda delivered. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL]) para MEA e US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL]) para TEA.
4.3.2.2.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado de duas maneiras diferentes, levando-se em consideração a forma como o produto foi vendido para o Brasil. Os produtos da família etanolaminas são exportados pela TDCC, ou por qualquer de suas subsidiárias, diretamente para clientes no Brasil ou para a Dow Brasil Sudeste, empresa responsável pela [CONFIDENCIAL]. Até [CONFIDENCIAL], o transporte desse produto era efetuado por via marítima até [CONFIDENCIAL] na Argentina e, somente depois, seguia para o Brasil. [CONFIDENCIAL].
Nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1602, de 1995, nas vendas feitas diretamente para clientes no Brasil, os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importação, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Conforme disposto no parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, nos casos em que o preço de exportação pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído. Portanto, nos casos das vendas à empresa relacionada no Brasil (Dow Brasil Sudeste), tendo ou não o produto transitado pela Argentina, o preço de exportação foi construído.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela TDCC para partes relacionadas ao mercado brasileiro totalizaram 4.945,5 toneladas. Quanto à quantidade exportada diretamente para clientes no Brasil, essa totalizou 214,4 toneladas. As revendas da Dow Brasil no mercado interno brasileiro de etanolaminas importadas dos EUA, empregadas para reconstrução do preço de exportação, totalizaram 4.789,4 toneladas.
Na determinação do preço de exportação para partes não relacionadas, dividiu-se a soma do valor FOB do produto investigado importado no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011 pela quantidade total importada no mesmo intervalo de tempo, chegando-se a um valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). Conforme citado anteriormente, tais valores foram extraídos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Já na construção do preço de exportação para partes relacionadas, primeiramente, a partir da receita bruta de revenda (somados os valores de receita de frete quando estes foram identificados separadamente na fatura e descontados os tributos incidentes) foi deduzida a despesa de frete. Esse total foi então convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio relativa à data de emissão da nota fiscal de venda, com base nas informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Na ocasião da verificação in loco, foram reapresentadas pela Dow Brasil informações constantes dos campos data de embarque e data de desembaraço de sua resposta ao questionário. Essas alterações foram levadas em consideração.
Apurado o valor ex fabrica, com base nas informações fornecidas nas respostas ao questionário do exportador e do importador relacionado, e nos resultados da verificação in loco realizada neste, foram então subtraídos montantes relativos a custo de armazenagem, despesas comerciais e administrativas, custo financeiro, custo de manutenção de estoque e margem de lucro para a obtenção do valor internado. Deste valor, deduzidos os custos totais de internação, resultou o valor CIF. A partir daí, foram deduzidas as despesas de frete e seguro internacional ocorridas nos Estados Unidos e na Argentina para apurar o preço de exportação FOB.
Com relação às despesas de internação, em verificação in loco realizada na Dow Brasil, foram identificadas algumas despesas não reportadas na resposta ao questionário. Nas quatro Declarações de Importação (DI) verificadas, foram observados gastos não reportados com frete, custo de armazenagem, taxa de emissão de B/L, ISPS e/ou outras despesas. Dessa forma, fez-se necessário corrigir alguns dos dados reportados.
No que se refere ao frete não reportado entre o armazém pré-desembaraço e o armazém pós-desembaraço, os valores encontrados na verificação foram somados à despesa de internação. No caso das DI selecionadas para serem analisadas, foram considerados os valores exatos do frete não reportado obtidos nas faturas e nos lançamentos contábeis apresentados pela Dow Brasil durante a verificação: R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/0496188-3, R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/0517357-9, R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/1163228-8 e R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/1394617-5. Já no caso das outras DI, foi feita uma estimativa do valor não reportado por meio de uma média ponderada entre os fretes não reportados das DI selecionadas para verificação, chegando-se a um frete não reportado de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). Tal ajuste foi necessário, pois, das quatro DI escolhidas para análise na empresa, todas continham gastos com frete não reportados. Ademais, segundo explicação da empresa sobre o processo de internação, concluiu-se que as mercadorias passariam pelos locais onde são armazenados até o desembaraço e, posteriormente, seguiriam para o armazém pós-desembaraço.
No que tange à inclusão do custo com armazenagem, os valores encontrados em duas das DI verificadas, que possuíam custos de armazenagem não reportados no valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/0517357-9 e de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada) para a DI 11/1394617-5, foram incluídos na soma do custo de internação. Para as DI nas quais já haviam sido reportados custos de armazenagem, os valores reportados foram mantidos. Já para as DI não selecionadas nas quais não foram reportados custos de armazenagem, foi aplicado o valor encontrado na média ponderada do custo de armazenagem das outras DI para as quais se conhecia o valor da despesa, obtendo-se um valor de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). Tal correção foi necessária, pois das quatro DI selecionadas para verificação, duas apresentaram custo de armazenagem não reportados.
No caso dos gastos com a taxa de emissão de B/L, e com ISPS não reportados encontrados na DI 11/0517357-9, o valor verificado - R$ [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) no caso da taxa de emissão do BL e R$ [CONFIDENCIAL]([CONFIDENCIAL]) no caso do ISPS - foi somado aos custos de internação dessa Declaração de Importação. O mesmo foi feito para outras despesas não reportadas, no valor de R$ [CONFIDENCIAL]([CONFIDENCIAL]) encontradas na DI 11/1394617-5, ou seja, o valor omitido foi somado aos custos de internação dessa Declaração de Importação. Nada foi alterado com relação aos valores reportados com relação a esses gastos nas outras DI.
Com relação à data de pagamento das vendas feitas pela Dow Brasil, foi percebido, durante verificação na empresa, que todas as datas que haviam sido reportadas nesse campo se referiam, na verdade, à data de vencimento da fatura. Por meio dos extratos bancários da Dow, foram encontradas as reais datas de pagamento das vendas, que foram corrigidas. Para as notas fiscais verificadas, foram utilizadas as novas datas de pagamento obtidas na verificação, uma vez que, das sete notas verificadas, todas apresentaram data de pagamento reportado diferente do verificado. Já para o acerto da data de pagamento das notas fiscais não verificadas, somou-se à data de pagamento reportada o valor resultante da média simples ([CONFIDENCIAL] dias) entre a diferença da data de pagamento reportada e a data de pagamento verificada de seis das sete notas selecionadas. Uma das notas fiscais foi excluída do cálculo porque possuía uma diferença discrepante ([CONFIDENCIAL] dias) entre a data de pagamento reportada e a verificada, podendo, com isso, distorcer a média calculada. Tal metodologia foi utilizada, pois, como todas as notas ficais verificadas apresentaram erro na data de pagamento real, subentende-se que o mesmo deve ter ocorrido para as outras notas.
A diferença entre a data do pagamento corrigida e a data de emissão da fatura foi utilizada para o cálculo do custo financeiro da empresa. Para esse cálculo, utilizou-se a taxa de juros apresentada pela Dow Brasil em resposta ao pedido de informação complementar e confirmada em verificação in loco.
Para o cálculo do custo de manutenção de estoque, foram utilizados primeiramente três dados: a média entre a diferença de dias do embarque nos Estados Unidos e o desembaraço no Brasil, o giro de estoque da TDCC e o giro de estoque da Dow Brasil.
A data de embarque reportada pela Dow Brasil correspondia ao envio da mercadoria dos EUA para o Brasil ou da Argentina para o Brasil, dependendo da procedência da mercadoria. Para se chegar à data de embarque nos Estados Unidos das mercadorias que passaram pela Argentina, foi feita uma correlação entre os dados de embarque apresentados pela TDCC em sua resposta ao questionário e os dados apresentados pela Dow Brasil em sua resposta ao questionário. Foi informado pelo importador que, pelos números iniciais da fatura, poderiam ser identificadas as mercadorias que vieram diretamente dos Estados Unidos ou as que passaram pela Argentina. Conforme indicado no Relatório de Verificação in loco da Dow Brasil, havia, em ambos os questionários, a mesma quantidade e o mesmo número de linhas correspondentes às exportações que passaram pela Argentina. Dessa forma, por meio das datas de embarque fornecidas pela TDCC, supôs-se que o embarque nos Estados Unidos teria ocorrido na data anterior mais próxima à data de embarque na Argentina. Então, chegou-se à data de embarque nos Estados Unidos das mercadorias que passaram pela Argentina. Assim, foi feita a média entre a diferença de dias do embarque nos Estados Unidos e o desembaraço no Brasil.
O valor do giro de estoque da TDCC foi retirado da resposta da empresa ao questionário. Já o giro de estoque da Dow Brasil foi calculado a partir da média simples da divisão entre valores mensais em estoque de mercadorias (disponibilizadas e verificadas na verificação in loco) e as vendas mensais da empresa (constantes do Anexo B). O valor encontrado nessa divisão foi então multiplicado por 30.
Finalmente, para se chegar ao valor do custo de manutenção de estoque, multiplicou-se o valor CIF unitário de cada um dos componentes (MEA, TEA e TEA COM) importados pela empresa, extraído de sua resposta ao questionário, pela taxa de juros verificada na empresa, [CONFIDENCIAL]% ao ano, e dividiu-se esse resultado pelo prazo médio de estoque encontrado (a diferença de dias de embarque nos Estados Unidos e o desembaraço no Brasil, o giro de estoque da TDCC e o giro de estoque da Dow) multiplicado por 365 dias. Ressalte-se que, em vez de ter sido utilizado o custo de produção unitário para o cálculo da armazenagem, utilizou-se o valor CIF médio ponderado das mercadorias importadas, visto que o custo de produção não pôde ser comprovado por meio de verificação in loco na TDCC.
Por ocasião da verificação in loco na Dow Brasil, foram também identificados valores de frete de vendas que estavam diferentes do valor reportado. Das sete notas fiscais selecionadas para verificação, quatro exibiram valores diferentes entre o que foi reportado e o verificado. Para que essa inconsistência fosse corrigida, para as notas fiscais verificadas que apresentaram essa diferença, o valor reportado foi substituído pelo valor verificado. No caso das notas que não continham esse gasto, nada foi alterado. Com relação às notas não verificadas que possuíam valor de frete atribuído, foi acrescido 6,8% ao valor reportado, prevendo-se que, já que a maioria das notas verificadas apresentaram frete reportado inferior ao verificado, isso poderia acontecer em outros casos. Para se chegar à porcentagem a ser acrescida ao valor do frete, primeiramente encontrou-se o valor unitário do frete verificado das quatro notas selecionadas que apresentaram inconsistência e o frete unitário reportado dessas mesmas quatro faturas. Então, dividiu-se o valor unitário verificado pelo valor unitário reportado, encontrando-se, assim, uma diferença entre os dois valores.
Com relação à margem de lucro da revenda, visto que muitos dos dados necessários para o seu cálculo, apresentados pelas importadoras, estavam incompletos ou inconsistentes, utilizou-se as informações de determinado importador, [CONFIDENCIAL], com margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %, que se mostraram as mais adequadas.
Para o cálculo das despesas ocorridas na Argentina e nos Estados Unidos, foi necessário realizar uma ponderação entre tais despesas, visto que não seria possível identificar, dos volumes revendidos pela Dow Brasil, quais teriam sido embarcados diretamente para o Brasil e quais teriam sido procedentes da Argentina.
Dessa forma, levaram-se em consideração as proporções das quantidades exportadas pela TDCC que utilizaram as duas rotas possíveis e o valor unitário de despesas (frete e seguro internacional) incorridos em cada uma delas para se obter um valor unitário comum das despesas incorridas para envio das mercadorias ao Brasil. Cabe ressaltar que os valores de frete e de seguro internacional unitários foram extraídos dos dados de importação detalhados disponibilizados pela RFB. Como não havia informações acerca dos montantes de frete e de seguro internacional do trecho entre os EUA e a Argentina, considerou-se que essas despesas unitárias seriam equivalentes às do transporte entre os EUA e o Brasil, as quais foram somadas ao trecho Argentina-Brasil para apurar a despesa unitária dos produtos que transitaram pela Argentina.
Com isso, partindo-se dos métodos anteriormente descritos, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.034,88/t (mil e trinta e quatro dólares e oitenta e oito centavos por tonelada).
4.3.2.2.3 – Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, considerou-se o valor normal calculado com base nos dados da publicação Tecnon OrbiChem e o preço de exportação médio ponderado do valor construído e do valor FOB obtido nas informações da RFB. Para fins de justa comparação, considerou-se que a condição de venda delivered, considerada no mercado interno, seria compatível com a condição de venda FOB das exportações para o Brasil.
Dessa forma, chegou-se a seguinte margem de dumping:
Margem de Dumping – The Dow Chemical Company.
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping(%) |
|
1.844,46 |
1.034,88 |
809,58 |
78,2 |
4.4 – Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de etanolaminas para o Brasil, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO APARENTE
Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de etanolaminas, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2007; P2 – janeiro a dezembro de 2008; P3 – janeiro a dezembro de 2009; P4 – janeiro a dezembro de 2010; e P5 – janeiro a dezembro de 2011.
5.1 – Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as informações detalhadas das importações brasileiras dos itens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, fornecidas pela RFB.
5.1.1 – Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de etanolaminas pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 – Do volume
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de etanolaminas no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Estado Unidos |
100,00 |
120,64 |
128,46 |
124,87 |
283,93 |
|
Alemanha |
100,00 |
145,84 |
109,37 |
498,89 |
1.389,68 |
|
Total (em análise) |
100,00 |
122,09 |
127,37 |
146,38 |
347,52 |
|
Taipé Chinês |
100,00 |
25,00 |
176,79 |
103,08 |
- |
|
México |
100,00 |
49,89 |
15,02 |
9,68 |
- |
|
Outros |
100,00 |
79,48 |
105,97 |
1,60 |
72,62 |
|
Total (exceto em análise) |
100,00 |
49,87 |
77,40 |
32,38 |
15,96 |
|
Total Geral |
100,00 |
108,38 |
117,89 |
124,75 |
284,59 |
O volume de importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas cresceu sucessivamente de P1 a P5. Os aumentos foram de 22,1%, de P1 para P2; 4,3%, de P2 para P3; e 14,9%, de P3 para P4. No entanto, cabe ressaltar que o grande salto nas importações originárias desses países ocorreu de P4 para P5, quando houve um aumento de 137,4%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 247,5%.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 04/11/2013.
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