RESOLUÇÃO CAMEX Nº 91/2020
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003296/2019-32, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, e do Processo SEI/ME 19972.101412/2020-59, conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 174ª Reunião, ocorrida nos dias 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, comumente classificado no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo ( %) |
|
EUA |
Todas as Empresas |
27,4% |
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União Europeia |
Todas as Empresas |
21,6% |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 6, de 24 de janeiro de 2020, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fenol comumente classificado no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, nos termos do Anexo II.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO I
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (Rhodia), doravante denominada Rhodia ou peticionária, única produtora de fenol no Brasil, protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (doravante denominado simplesmente "Estados Unidos") e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.
Assim, com base no Parecer DECOM nº 8, de 16 de abril de 2001, por meio da Circular SECEX nº 20, de 18 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2001, foi iniciada a investigação.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 24, de 15 de outubro de 2002, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2002, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de fenol, de grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:
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ORIGEM/FABRICANTE |
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
|
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - Ineos Phenol Inc. - Shell Chemical LP - Demais Fabricantes dos EUA |
54,9% 41,4% 68,2% |
|
UNIÃO EUROPEIA - Ineos Phenol GmbH - Demais Fabricantes da União Europeia |
92,3% 103,5% |
Os direitos antidumping tiveram vigência por 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Resolução CAMEX no D.O.U. A resolução excluiu da cobrança as importações de fenol designado como de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.
1.2 Da primeira revisão
A Circular SECEX no 22, de 3 de maio de 2007, comunicou acerca do fim da vigência do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de fenol. A Rhodia protocolou petição no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em 14 de maio de 2007, requerendo sua prorrogação.
Desta forma, por meio da Circular SECEX no 57, de 1o de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2007, foi iniciado o processo de revisão.
Ao final do processo de revisão, com base no Parecer DECOM no 24, de 29 de agosto de 2008, e considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dano decorrente da continuação do dumping, o direito antidumping foi prorrogado, por meio da Resolução CAMEX no 59, de 16 de setembro de 2008, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:
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ORIGEM/FABRICANTE |
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
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UNIÃO EUROPEIA |
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- Ineos Phenol GmbH Co. KG |
92,3% |
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- Ineos Phenol Belgium BV |
92,3% |
|
- Demais fabricantes da União Europeia |
103,5% |
|
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
|
|
- Ineos Phenol |
54,9% |
|
- Demais fabricantes dos EUA |
68,2% |
1.3 Da segunda revisão
Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX no 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fenol, originárias dos Estados Unidos e União Europeia, encerrar-se-ia em 3 de outubro de 2013.
Em 10 de abril de 2013, a Rhodia protocolou, no então DECOM, petição manifestando interesse e apresentando dados pertinentes para início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, consoante o disposto no §§ 1o e 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM no 36, de 26 de setembro de 2013, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 53, de 27 de setembro de 2013, publicada no DOU de 30 de setembro de 2013.
Ao final do processo de revisão, com base no Parecer DECOM no 42, de 2 de setembro de 2014, e considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que havia a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de fenol dos EUA e da União Europeia para o Brasil e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência de tal prática no caso de extinção dos direitos, os direitos antidumping foram prorrogados, por meio da Resolução CAMEX no 82, de 18 de setembro de 2014, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:
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ORIGEM/FABRICANTE |
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
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UNIÃO EUROPEIA - Todas as empresas |
103,5% |
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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
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- Ineos Phenol |
54,9% |
|
- Demais fabricantes dos EUA |
68,2% |
2 DA PRESENTE REVISÃO (TERCEIRA REVISÃO)
2.1 Dos procedimentos prévios da presente revisão
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, comumente classificadas no item 2907.11.00, encerrar-se-ia no dia 19 de setembro de 2019. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 17 de maio de 2019, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, consoante o disposto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foi enviado à peticionária o Ofício no 3.925/2019/CGMC/DECOM/SECEX, em 14 de agosto, solicitando informações complementares à petição. Registre-se que a resposta ao referido ofício foi protocolada tempestivamente em 29 de agosto de 2019.
2.3 Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 32, de 16 de setembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 56, de 17 de setembro de 2019, publicada no D.O.U. de 19 de setembro de 2019. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 82, de 18 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de setembro de 2014, permanece em vigor.
2.4 Das partes interessadas
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, o governo dos Estados Unidos da América e a Comissão Europeia.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão. Tendo em vista que não houve importações em volume representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dumping (P5) e de revisão de dano (P1 a P5), além das produtoras/exportadoras identificadas nos dados de importação da RFB, foi também considerada como parte interessada a empresa estadunidense para a qual há direito antidumping individual em vigor, mas que não exportou durante todo o período de revisão.
Identificaram-se, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto do direito antidumping durante o mesmo período.
[RESTRITO]
2.5 Das notificações de início e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada dos Estados Unidos, a Embaixada da União Europeia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela RFB. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 56, de 2019, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Ressalta-se que houve importações originárias dos Estados Unidos e da União Europeia apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão de dumping, identificado como P5 (vide item 6 infra). Nesse sentido, foi encaminhado o questionário do produtor/exportador às empresas Sigma - Aldrich.Co. e Life Technologies Corporation, dos EUA, e Merck KGAA, Scharlab S.L e V. Mane Fils S.A, das União Europeia, empresas identificadas como parte interessadas das referidas origens e que apresentaram os maiores volumes de exportações para o Brasil no período de revisão de dano.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no o 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.6 Dos pedidos de habilitação
Em 9 de outubro de 2019, a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação. No dia 23 de janeiro de 2020, a empresa foi notificada, por meio do Ofício no 428/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a apresentar informações adicionais para que o pedido de habilitação fosse concretizado. A solicitante respondeu, entretanto, por meio de correio eletrônico direcionado a caixa institucional da revisão, no dia 28 de janeiro de 2020, que estava declinando do pedido de habilitação e que não participaria no processo de revisão.
2.7 Do recebimento das informações solicitadas
A empresa Rhodia apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares. Não há outros produtores nacionais do produto similar conhecidos.
Não houve respostas aos questionários dos produtores/exportadores e nem dos importadores.
2.7.1 Das manifestações sobre o uso dos fatos disponíveis
Em manifestação protocolada no dia 31 de julho de 2020, a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. (Rhodia ou Peticionaria) apresentou manifestação a respeito da Nota Técnica divulgada em 10 de julho de 2020, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058/2013, e do registro de devolução de prazo disponibilizado em 10 de julho de 2020.
A Peticionária, inicialmente, afirmou que, embora tenha sido dada ampla notificação e oportunidade de manifestação, nenhuma empresa produtora/exportadora dos EUA e da UE teria apresentado informações ou respostas aos questionários encaminhados. Tampouco teria havido verificação in loco nos produtores exportadores estrangeiros, tendo em vista a ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador estrangeiro.
Nesse sentido, como os produtores/exportadores dos EUA e da UE teriam negado acesso às informações solicitadas, a Rhodia sugeriu que o Parecer referente à determinação final deveria ser elaborado com base na melhor informação disponível, conforme disposto no §3°do artigo 50 de Decreto n. 8.058/2013. Destacou, ainda, que, segundo o artigo 184 do mesmo Decreto, a parte interessada seria responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.
2.7.2 Dos comentários da SDCOM
Conforme indicado no item 5.2 infra, tendo em conta que não houve repostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores selecionados e que tampouco foram apresentadas respostas voluntárias, para fins de determinação final da presente revisão, a apuração da probabilidade de retomada do dumping teve como base os fatos disponíveis.
2.8 Da verificação in loco
2.8.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Solicitou-se à Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., por meio do Ofício no 5.311/2019/CGMC/SDECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados, no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em São Paulo - SP.
Após consentimento da empresa em 18 de outubro de 2019, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, após realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco foram juntadas aos autos do processo em 17 de abril de 2020, bem como documento contendo a consolidação dos fatores e índices econômicos pertinentes da indústria doméstica, previstos no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro, após a verificação in loco, os quais serão considerados para fins de determinação final de probabilidade de continuação ou retomada do dano. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
Na data de 17 de abril de 2020, foi inserido nos autos do processo em epígrafe registro contendo a consolidação dos indicadores de dano da indústria doméstica revisados após a realização da verificação in loco na Rhodia.
Não houve verificação in loco em produtores/exportadores tendo em vista a ausência de resposta ao questionário.
2.9 Da divulgação dos prazos e da prorrogação da revisão
No dia 30 de janeiro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX no 6, de 24 de janeiro de 2020, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para esta revisão.
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Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
30 de abril de 2020 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
20 de maio de 2020 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
19 de junho de 2020 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
09 de julho de 2020 |
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art. 63 |
Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final |
29 de julho de 2020 |
Posteriormente, a Circular SECEX no 18, de 26 de março de 2020, publicada no D.O.U de 27 de março de 2020, prorrogou por até dois meses, a partir de 17 de julho de 2020, o prazo de conclusão desta revisão, e a Circular SECEX no 25, de 20 de abril de 2020, publicada no D.O.U de 22 de abril de 2020, tornou públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 e 63 do Regulamento Brasileiro, em substituição àqueles estipulados na Circular SECEX no 6/2020, conforme segue:
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Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
20 de maio de 2020 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
9 de junho de 2020 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
9 de julho de 2020 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
29 de julho de 2020 |
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art. 63 |
Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final |
18 de agosto de 2020 |
Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios nº 1.313 e 1.314/2020/CGMC/SDECOM/SECEX, de 23 de abril de 2020 e Ofício Circular nº 19/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril de 2020, sobre a publicação da Circular SECEX nº 25/2020 alterando os prazos desta revisão.
2.10 Do encerramento da fase probatória e de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 20 de maio de 2020.
Em 09 de junho de 2020, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto n. 8.058, de 2013.
2.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n. 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 10, de 10 de julho de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.12 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n. 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular nº 25, de 20 de abril de 2020, encerrar-se-ia, no dia 29 de julho de 2020, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão.
Entretanto, uma vez que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais e que formam a base para que se estabeleça determinação final foi juntada nos autos do processo na data de 10 de julho de 2020, 1 dia após a data prevista, o prazo de manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas e se encerrou no dia 03 de agosto de 2020.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no 30, de 7 de junho de 2018, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Nesse sentido, a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. apresentou suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto do direito antidumping é o fenol, de grau industrial, comumente classificados no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originário dos Estados Unidos da América e da União Europeia, excluído o de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.
O fenol é um produto orgânico de constituição química definida, identificado como hidroxibenzeno, ácido carbólico ou ácido fênico, obtido pela oxidação do cumeno. Apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-rósea, com forte odor adocicado característico. Quando submetido a temperaturas superiores a 40ºC, funde-se, e passa a se apresentar como um líquido espesso. Trata-se de um produto cáustico, tóxico, solúvel em água e em solventes orgânicos (tal como o éter, álcool e acetona).
No mundo todo, a maior parte da fabricação do produto é feita a partir do processo de oxidação do cumeno. Por conseguinte, no âmbito mundial, os produtores de fenol recorrem à mesma rota tecnológica, com base no cumeno, derivado do petróleo que é a matéria-prima básica utilizada na fabricação de fenol.
O processo de oxidação do cumeno, simplificadamente, ocorre em duas etapas - oxidação do cumeno com o oxigênio atmosférico, que gera hidroperóxido de cumeno; e cisão do hidroperóxido do cumeno em meio ácido, que gera o fenol e a acetona.
Inobstante, cabe anotar que há outros meios de obtenção do fenol, conforme explicitado a seguir:
· processo a partir do carvão - inicialmente, o fenol era produzido a partir do carvão. Na África do Sul, ainda hoje, o gás síntese é fabricado a partir do carvão. Desse gás síntese são produzidos hidrocarbonetos líquidos que contém desde 1 (um) até mais de 50 átomos de carbono, com vários graus de saturação, em sistemas de cadeias ramificadas com anéis saturados e insaturados, através da síntese de Fischer-Tropsch. As misturas de hidrocarbonetos contendo grandes quantidades de compostos aromáticos podem ser separadas por processos de oxidação, do que resultam vários compostos, entre eles, o Fenol;
· processo de oxidação do tolueno - na fabricação de fenol a partir da oxidação do tolueno não há geração da acetona. Esse processo, de forma simplificada, pode ser descrito em duas etapas: i) o tolueno é oxidado com oxigênio atmosférico à temperatura de 165ºC e pressão de 10 bar ef, na presença de acetato de cobalto, gerando ácido benzóico; ii) em seguida, o ácido benzoico produzido é descarboxilado e oxidado a uma temperatura entre 220ºC e 250ºC e pressão de 3 bar e com uma mistura de catalisador de benzoato de cobre e magnésio, para que se possa obter o Fenol.
Mundialmente, o processo de fabricação do fenol a partir do cumeno é o mais difundido. De acordo com a peticionária, atualmente 98,5% da produção mundial de fenol é feita a partir da oxidação do cumeno.
O quadro abaixo apresenta a distribuição das rotas tecnológicas alternativas para a fabricação do fenol nas principais regiões mundiais:
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Rotas Tecnológicas |
Regiões Produtoras |
|||
|
Estados Unidos |
Europa Ocidental |
Ásia |
Brasil |
|
|
Cumeno |
98% |
99% |
100% |
100% |
|
Tolueno |
1% |
- |
- |
- |
|
Alcatrões |
1% |
1% |
- |
- |
|
Total |
100% |
100% |
100% |
100% |
Segundo a peticionária, as especificações técnicas do fenol são:
a) Sinonímia: ácido fênico, ácido carbólico
b) Fórmula estrutural:
c) Fórmula molecular: C6H5OH
d) Peso molecular: 94,11
e) Propriedades físicas: Ponto de ebulição, 760 mmHg: 182ºC; Ponto de cristalização: 40,9ºC; Densidade do líquido (50/4ºC): 1,049; Densidade do sólido (25/4ºC): 1,071; Pressão do vapor: 1mmHg (40,1ºC); Solubilidade (20ºC), g/100g; Sol. produto na água: 8,36; Sol. no produto: 27,84; Viscosidade (centistokes), 45ºC: 4,0 e Ponto de fulgor: 79ºC vaso fechado (TAG)
Embora possa haver variações em termos da matéria-prima utilizada, tais diferenças não implicam, segundo a peticionária, a impossibilidade de substituição de um pelo outro, caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio do fenol produzido pelas diferentes rotas. Portanto, os produtos fabricados no Brasil e os importados dos EUA e da UE são similares e substituíveis entre si.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto similar doméstico é produzido exclusivamente pela Rhodia, único produtor no âmbito da América do Sul. O fenol originário dos EUA e da UE e o fabricado no Brasil são similares em todos os aspectos: todos são produzidos por rotas tecnológicas semelhantes, possuem a mesma composição química, características físicas e forma de apresentação e, portanto, concorrem no mesmo mercado.
A produção mundial de fenol é decorrente, em quase sua totalidade (99%), de um mesmo processo tecnológico (oxidação do cumeno), sem diferenças físicas, químicas e de qualidade entre o produto importado e o produto nacional. Trata-se de produto intermediário para uso industrial, utilizado como matéria-prima na síntese de diversos outros produtos orgânicos e é obtido principalmente via oxidação do cumeno, conforme já esclarecido anteriormente.
A Rhodia produz fenol a partir da oxidação do cumeno, o que gera acetona como subproduto do processo produtivo, para utilização nos diversos segmentos de mercado. O fenol é utilizado na fabricação de produtos de diferentes cadeias produtivas. Esses produtos integram a produção de inúmeros outros materiais e produtos acabados, pelo que o fenol pode ser considerado um composto químico intermediário de grande relevância para a indústria.
De forma resumida, pode-se concluir que o fenol possui 5 tipos de aplicações industriais principais, quais sejam: (i) resinas fenólicas; (ii) intermediários químicos; (iii) ácido salicílico; (iv) intermediários de náilon e (v) bisfenol.
No que concerne às aplicações de cada um desses produtos, os quais fazem parte da cadeia produtiva do fenol, destaca-se abaixo os principais produtos obtidos com base nestes insumos:
a) Resinas Fenólicas - compensados e moldes para construção civil, fundição de peças e rebolos/lixas para máquinas e veículos, laminados para móveis, lona e pastilhas de freio para veículos, borracha para pneus, esmaltes para fios de motores elétricos, cabo de panelas, juntas e isolantes térmicos para veículos e colas para tênis;
b) Intermediários Químicos - tensoativos para detergentes industriais e aditivos para óleos lubrificantes;
c) Ácido Salicílico - ácido acetilsalicílico;
d) Intermediários de Náilon - fios têxteis, fios industriais, plásticos de engenharia, poliuretano e plastificantes;
e) Bisfenol - aditivos, resina epóxi e resina de policarbonato.
Além do fenol, a Rhodia [CONFIDENCIAL].
Sobre canais de distribuição e categorias de cliente, a Rhodia [CONFIDENCIAL].
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado no item 2907.11.00 da NCM. A descrição desse item é apresentada na tabela a seguir:
|
Subitem da NCM |
Descrição |
|
2907.11.00 |
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem alíquota aplicável de 8% nas importações classificadas nessa NCM e não sofreu alterações durante o período sob análise.
Além disso, os produtos classificados nas citadas NCMs apresentam as seguintes preferências tarifárias negociadas pelo Brasil com parceiros comerciais:
Preferências Tarifárias
|
Acordo |
País Beneficiado |
Preferência Tarifária (%) |
|
APTR04 - Brasil-Mexico |
México |
20% |
|
Mercosul-Israel |
Israel |
25% |
|
ACE59 - Mercosul-Venezuela |
Venezuela |
100% |
|
ACE59 - Mercosul-Equador |
Equador |
100% |
|
ACE59 - Mercosul-Colombia |
Colombia |
100% |
|
ACE58 - Mercosul-Peru |
Peru |
100% |
|
ACE36 - Mercosul-Bolívia |
Bolívia |
100% |
|
ACE35 - Mercosul-Chile |
Chile |
100% |
|
ACE18 - Mercosul |
Argentina |
100% |
|
ACE18 - Mercosul |
Paraguai |
100% |
|
ACE18 - Mercosul |
Uruguai |
100% |
As importações de fenol da União Europeia e dos Estados Unidos não recebem - e não receberam durante o período de revisão - qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do imposto de importação incidente foi 8%.
3.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.
Conforme constatado não só investigação original e nas revisões anteriores informações, como também nas informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, além de serem destinados aos mesmos clientes (usuários industriais), sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que, para fins deste documento, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, corroborando o entendimento já expresso na investigação original e nas revisões anteriores.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Segundo a petição, a Rhodia é atualmente a única produtora nacional de fenol, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.
Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), verificou-se que, além da Rhodia, a empresa Quiminvest também é identificada como associada do ramo de fenol. Em consulta ao sítio eletrônico dessa empresa, averiguou-se que o produto fenol consta como um dos produtos de sua Divisão Química. Todavia, a empresa também informa em seu sítio eletrônico que mantém uma parceria com a empresa sul-africana Merisol (subsidiária da sul-africana SASOL), um dos maiores produtores de metilfenóis não sintéticos do mundo, o que permite à empresa oferecer ao mercado diversos produtos. Como a Quiminvest [CONFIDENCIAL], foi encaminhado o Ofício no 4.487/2019/CGMC/SDCOM/SECEX à empresa na data de 11 de setembro de 2019, cujo prazo estabelecido para resposta foi 26 de setembro de 2019. Entretanto, não houve manifestação, por parte da Quiminvest, em relação ao mencionado ofício. Convém ressaltar que a empresa também havia sido identificada quando da investigação original, conforme consta de trecho do Parecer DECOM no 14, de 2002, reproduzido a seguir:
[...] Por meio do fax DECOM/GERIN Nº 01/137, de 02 de abril de 2001, solicitou-se à Quiminvest informação sobre sua produção de fenol, sua classificação tarifária e se o produto era vendido no mercado interno ou consumido cativamente. A empresa informou que o produto de sua fabricação se tratava de um subproduto na produção de cresóis, extraído do alcatrão de hulha e que, por se tratar de produto natural, classifica-se no item NCM/SH 2707.60.90 diferente, portanto, do produto fabricado pela Rhodia Brasil Ltda.
Sendo assim, o DECOM considerou que a petição foi feita pela indústria doméstica, a qual agrega a totalidade da produção nacional do produto similar, tendo sido atendido o disposto no3º do art. 20 do
Dec. no 1.602, de 1995. (grifo nosso)
Dessa forma, para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fenol da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., considerada como única fabricante nacional de fenol de grau industrial de acordo com a petição.
5 DA CONTINUAÇÃO OU DA RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). As manifestações sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping serão apresentadas em cada um dos itens mencionados e serão levadas em consideração para fins de determinação final.
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto do direito para o Brasil originárias das origens analisadas (Estados Unidos da América e da União Europeia) em quantidade representativa durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1 infra.
Assim, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
A avaliação da existência de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de Fenol, de grau industrial, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, foi baseada no período compreendido entre abril de 2018 e março de 2019 (P5).
5.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
5.1.1 Dos Estados Unidos da América
5.1.1.1 Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início de revisão
Como indicativo de valor normal para os Estados Unidos, a peticionária forneceu informações provenientes da publicação Tecnon OrbiChem para todos os meses que compõem o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Estas informações corresponderam a valores mensais na condição bulk, correspondente ao preço de vendas destinadas ao mercado interno estadunidense.
A peticionária explicou que a publicação Tecnon apresenta os preços mínimos e máximos praticados nos EUA no comércio de fenol de seu mercado interno na condição "bulk contract" DDP (delivered duty paid), de forma que os preços mínimos refletiriam a comercialização de maiores volumes, ao passo que os máximos, de menores volumes. Mantendo a metodologia da revisão anterior, dado o tamanho reduzido do mercado brasileiro de fenol quando comparado aos principais mercados, a Rhodia sugeriu, para fins de cálculo do valor normal, a utilização dos preços máximos divulgados pela publicação - tendo em vista que são estes que refletiriam o tipo de venda realizada aos consumidores brasileiros.
Segundo a peticionária, a confirmação de que as vendas no mercado brasileiros seriam comparáveis às vendas a consumidores de menor porte nos EUA - e, portanto, a preços mais altos - decorreria (i) da comparação do tamanho dos mercados, pois enquanto o mercado americano de fenol teria demandado em 2018 cerca de 1.563 mil toneladas, o mercado brasileiro teria demandado apenas [RESTRITO] no mesmo ano; e (ii) do volume de fenol adquirido pelos principais consumidores - produtores de resinas fenólicas e bisfenol (BPA), que responderiam por cerca de 78% da demanda de fenol nos EUA. A partir da lista de produtores conhecidos divulgada pela publicação IHS e de sua produção anual, poder-se-ia verificar que os volumes de matéria-prima (fenol) necessários para atendimento de suas necessidades representaria, individualmente, valores próximos ou até superiores ao total consumido no mercado brasileiro de fenol.
Ainda sobre a questão do porte dos consumidores estadunidenses, a peticionária enfatizou que [CONFIDENCIAL].
Em resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Rhodia esclareceu que a queda no preço do Fenol no mercado estadunidense decorreu da queda do preço do benzeno. O preço do fenol é definido mundialmente a partir do preço do benzeno mais um aditivo ("fee"). Assim, com a variação mensal do preço do benzeno existe a variação automática do preço do fenol. A queda no preço do benzeno, por vez, decorreu da queda no preço do petróleo (i.e. brent).
Assim, a média dos preços mensais na condição Bulk, apresentada pela peticionária, alcançou US$1.432,58/t, na condição DDP.
Todavia, para fins de início da revisão, considerou-se que não foram apresentados indícios suficientes de que o preço mais elevado seria devido a aquisições de menor porte, que seriam mais comparáveis às exportações para o Brasil. Deste modo, por cautela, optou-se por utilizar a média simples dos dois preços (máximos e mínimos da linha Bulk Contract) fornecidos, constantes na publicação Tecnon OrbiChem.
Preços Mensais de Fenol no Mercado Estadunidense [CONFIDENCIAL]
|
Mês |
Máx. |
Mín. |
|
abr/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
mai/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
jun/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
jul/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
ago/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
set/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
out/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
nov/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
dez/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
jan/19 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
fev/19 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
mar/19 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Média |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Desse modo, o valor normal apurado para os Estados Unidos da América alcançou US$ 1.318,29/t (mil trezentos e dezoito dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) na condição posto cliente.
A partir do valor normal apurado na condição "posto no cliente", apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Registre-se que, de forma conservadora, para fins de início da revisão, não foram acrescentadas eventuais outras despesas de exportação, tendo em conta que se considerou que a condição "posto no cliente" seria equivalente à condição de entrega no porto de exportação, incluindo, portanto, o frete interno nos EUA.
Para apuração do frete internacional, a peticionária sugeriu a utilização de dados obtidos na cotação de frete internacional fornecido na petição [CONFIDENCIAL] para transporte de 3.000-3.999 toneladas de produtos químicos (incluído o Fenol) entre os EUA e o Brasil, no valor de [RESTRITO]. O valor do seguro internacional foi obtido a partir de contrato fornecido pela Rhodia em sua petição no valor de [RESTRITO] referente ao contrato com a seguradora [CONFIDENCIAL].
A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF:
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal construído (condição posto no cliente) FOB |
1.318,29 |
|
Frete internacional |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional |
[RESTRITO] |
|
Valor normal construído CIF |
1.386,96 |
Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 8%.
O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou informações obtidas a partir de contrato fornecido pela Rhodia em sua petição, as quais foram estimadas em 2% [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação e do valor normal CIF internado.
Valor Normal Construído - CIF
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal CIF (US$/t) [a] |
1.386,96 |
|
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 8% |
110,96 |
|
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
16,42 |
|
Despesas de internação (US$/t) [d] |
27,74 |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] (US$/t) |
1.542,08 |
Dessa forma, para fins de abertura da revisão, o valor normal CIF internado no Brasil alcançou US$ 1.542,08/t (mil e quinhentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
5.1.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início de revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
|
Faturamento líquido (mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se, para fins de início da revisão, as taxas diárias em P5 obtidas junto ao Banco Central do Brasil aplicadas a cada operação de venda da peticionária no mercado doméstica, o que resultou no valor de [RESTRITO] na condição ex fabrica.
5.1.1.3 Da diferença entre o valor normal dos Estados Unidos da América internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início de revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Diferença entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
1.542,08 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
15,3% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos Estados Unidos da América superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2 Da União Europeia
5.1.2.1 Do valor normal da União Europeia para fins de início de revisão
Como indicativo de valor normal para a União Europeia (UE), a peticionária forneceu informações provenientes da publicação Tecnon OrbiChem para todos os meses que compõem o período de análise de probabilidade de retomada do dumping. Estas informações corresponderam a valores mensais na condição bulk, correspondente ao preço de vendas destinadas ao mercado europeu.
A peticionária explicou que a publicação Tecnon apresenta os preços mínimos e máximos praticados na UE no comércio de fenol de seu mercado interno na condição "bulk contract" DDP (delivered duty paid), de forma que os preços mínimos refletiriam a comercialização de maiores volumes, ao passo que os máximos, de menores volumes. Mantendo a metodologia da revisão anterior e sugerida também para a construção do valor normal dos EUA nesta revisão, dado o tamanho reduzido do mercado brasileiro de fenol quando comparado aos principais mercados, a Rhodia sugeriu, para fins de cálculo do valor normal da União Europeia, a utilização dos preços máximos divulgados pela publicação - tendo em vista que são estes que refletiriam o tipo de venda realizada aos consumidores brasileiros.
Assim, a média dos preços mensais na condição Bulk, apresentada pela peticionária, alcançou US$1.364,67/t, na condição Delivery Duty Paid (DDP).
Todavia, para fins de início da revisão, considerou-se que não foram apresentados indícios suficientes de que o preço mais elevado seria devido a aquisições de menor porte, que seriam mais comparáveis às exportações para o Brasil. Deste modo, por cautela, optou-se por utilizar a média simples dos dois preços (máximos e mínimos da linha Bulk Contract) fornecidos, constantes na publicação Tecnon OrbiChem.
Preços Mensais de Fenol no Mercado Europeu [CONFIDENCIAL]
|
Mês |
Máx. |
Mín. |
|
abr/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
mai/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
jun/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
jul/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
ago/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
set/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
out/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
nov/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
dez/18 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
jan/19 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
fev/19 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
mar/19 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Média |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Desse modo, o valor normal apurado para a União Europeia alcançou US$ 1.339,17/t (mil trezentos e trinta e nove dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada) na condição posto cliente.
A partir do valor normal apurado na condição "posto no cliente", apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Registre-se que, de forma conservadora, para fins de início da revisão, não foram acrescentadas eventuais outras despesas de exportação, tendo em conta que se considerou que a condição DDP seria equivalente à condição de entrega no porto de exportação, incluindo, portanto, o frete interno na União Europeia.
A apuração do frete e do seguro internacional sugerida pela peticionária foi similar à metodologia utilizada para internalização do valor normal dos EUA. O frete internacional apurado foi [RESTRITO], e o valor do seguro internacional foi [RESTRITO].
A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apurou-se o valor normal na condição CIF:
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal construído DDP |
1.339,17 |
|
Frete internacional |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional |
[RESTRITO] |
|
Valor normal construído CIF |
1.428,18 |
Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 8%.
O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
A título de despesas de internação, a peticionária também utilizou informações obtidas a partir de contrato fornecido pela Rhodia em sua petição, as quais foram estimadas em 2%.
A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado.
Valor Normal Construído - CIF
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal CIF (US$/t) [a] |
1.428,18 |
|
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 8% |
114,25 |
|
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
21,53 |
|
Despesas de internação (US$/t) [d] |
28,56 |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] (US$/t) |
1.592,52 |
Dessa forma, para fins de início, o valor normal CIF internado no Brasil alcançou US$ 1.592,52/t (mil e quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).
5.1.2.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início de revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
|
Faturamento líquido (mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se, para fins de início da revisão, as taxas diárias em P5 obtidas junto ao Banco Central do Brasil aplicadas a cada operação de venda da peticionária no mercado doméstica, o que resultou no valor de [RESTRITO] na condição ex fabrica.
5.1.2.3 Da diferença entre o valor normal da União Europeia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início de revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Diferença entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
1.592,52 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
19,1% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da União Europeia superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida para fins de início da revisão
Tendo em vista os resultados das comparações entre os valores normais médios dos Estados Unidos da América e da União Europeia internados no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico indicados supra, concluiu-se haver indícios de probabilidade de retomada do dumping nas exportações das origens analisadas para o Brasil no período de análise de probabilidade da continuação ou retomada do dumping (abril de 2018 a março de 2019).
5.1.4 Das manifestações sobre a apuração da probabilidade de retomada de dumping para fins de início da revisão
Em manifestação protocolada em 19 de maio de 2020, a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., em atenção ao disposto no artigo 59 do Decreto no 8.058/2013, apresentou manifestação sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping na presente revisão de final de período. Em 8 de junho de 2020, manifestou-se novamente, reiterando os argumentos da manifestação de 19 de maio de 2020.
Considerando que nenhuma outra parte interessada se manifestou na presente revisão, a Rhodia teceu comentários sobre o parecer de início e buscou demonstrar a existência de probabilidade da retomada de dumping e de dano, principalmente considerando o elevado potencial exportador das origens sob análise e o atual cenário econômico de excedente produtivo que precisaria ser direcionado a outros mercados.
Quanto à análise de probabilidade de retomada de dumping, em relação ao valor normal, a Rhodia questionou a utilização da média simples dos preços máximos e mínimos da publicação Tecnom Orbichem para ambas as origens, com base no entendimento de que não haveria sido apresentado indício suficiente de que o preço mais elevado seria referente a aquisições de menor porte.
A peticionária mencionou que, na revisão anterior, teria sido considerado que "sejam considerados os preços atualizados apresentados pela parte, com ajuste da condição bulk (utilizada em grandes volumes comercializados) para a condição 'preço-máximo-contrato', mais compatível com o porte do mercado brasileiro".
Além disso, enfatizou que a precificação de commodities seria baseada em volumes, e seria usual que maiores volumes tivessem menor preço. A Rhodia apresentou os volumes de consumo do Anexo 6.1 da petição inicial, levantados pela Tecnon Orbichem.
|
Consumo de fenol em kt [CONFIDENCIAL] |
||||
|
País |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|
América do Norte |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Europa Ocidental |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
De acordo com a Rhodia, no parecer de início, o consumo nacional aparente do mercado brasileiro teria sido estimado em [RESTRITO] em P5. Mesmo que os dados acima não estivessem delimitados por períodos ou até pelo país, eles mostrariam a desproporcional diferença entre o mercado brasileiro e o mercado das origens sob revisão. O volume consumido naqueles mercados seria significativamente maior do que o volume consumido no Brasil. Essa diferença significativa em volume comprado alteraria diretamente o preço praticado. Por esse motivo, a Rhodia afirmou que os preços máximos encontrados na publicação seriam mais adequados, pois refletiriam a lógica de precificação de commodities.
Quanto à comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica, a Rhodia apresentou nova comparação que deveria prevalecer entre valor normal internado e preço da indústria doméstica para fins de uma determinação final, após duas ponderações: no parecer de início, o volume das vendas teria sido corretamente corrigido, excluindo as devoluções, chegando ao volume de [RESTRITO]; assim, o novo preço da indústria doméstica encontrado [RESTRITO] deveria ser comparado ao preço de referência para os preços praticados nos EUA e na UE, que seriam os preços máximos apresentados pela publicação Tecnon Orbichem.
Em ambos os casos, a comparação permitiria observar que, para que as importações das origens investigadas competissem no mercado brasileiro sem o direito antidumping, essas transações teriam que se dar a um preço de exportação ao Brasil no mesmo patamar ou abaixo do preço doméstico da Rhodia.
|
Estados Unidos |
||||
|
Valor Normal Internado (US$/t) (A) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B) |
Diferença Absoluta (US$/t) (C=A-B) |
Diferença Relativa (%) (D=C/B) |
|
|
Petição Inicial (1) |
1.654,95 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
União Europeia |
||||
|
Valor Normal Internado (US$/t) (A) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B) |
Diferença Absoluta (US$/t) (C=A-B) |
Diferença Relativa (%) (D=C/B) |
|
|
Petição Inicial (1) |
1.608,68 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
5.1.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre a apuração da probabilidade de retomada de dumping para fins de início da revisão
Conforme indicado no parecer de início, considerou que não foram apresentados indícios suficientes de que o preço mais elevado seria devido a aquisições de menor porte, que seriam mais comparáveis às exportações para o Brasil. Ou seja, não restou comprovado, pela documentação apresentada pela peticionária, que o preço mínimo constante da publicação Tecnon Orbichem se refere a transações de volumes maiores e que o preço máximo se refere a transações de volumes menores. A alegação trazida pela peticionária não foi baseada em elementos de prova, correspondendo tão somente a uma inferência. Tampouco a peticionária logrou trazer, em suas manifestações após o início da revisão, elementos de prova que pudessem ensejar a alteração da decisão da autoridade investigadora em sede de parecer de início, tendo ela se limitado a indicar que tal tratamento havia sido adotado em procedimentos anteriores.
Deste modo, não havendo argumentos ou elementos de prova suficientes que ensejem a adoção dos preços máximos constantes na publicação utilizada como fonte para a apuração do valor normal no início da revisão, conforme indicado no item 5.2, manteve-se a decisão de início para fins de determinação final, utilizando, portanto, a média simples dos dois preços (máximos e mínimos da linha Bulk Contract) fornecidos, constantes na publicação Tecnon OrbiChem.
De todo modo, a conclusão alcançada quanto à probabilidade de retomada do dumping foi mesma que a defendida pela peticionária, a despeito de se ter utilizado a média simples dos maiores e menores preços e não somente os maiores preços, como defendido pela Rhodia.
5.2 Da continuação ou retomada do dumping para fins de determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da revisão, qual seja, de abril de 2018 a março de 2019, para verificar a existência da probabilidade de retomada de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, originários dos Estados Unidos e da União Europeia.
Tendo em conta que não houve repostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores selecionados e que tampouco foram apresentadas respostas voluntárias, a apuração do valor normal teve como base os fatos disponíveis. Conforme previsão contida no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, nos casos em que qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.
Como melhor informação disponível, para fins de determinação final, foram utilizados os valores normais apurados para os EUA e para a União Europeia constantes do parecer de início da revisão. Como não houve alteração, por motivos de economia processual, não serão reproduzidas nesta seção novamente as informações utilizadas para fins de início da revisão, extraídas da publicação Tecnon Orbichem. O valor normal CIF internado adotado para fins de determinação final atingiu US$ 1.542,08/t para os EUA e US$ 1.592,52/t para a União Europeia, conforme descrito, respectivamente, nos itens 5.1.1.1 e 5.1.2.1 deste documento.
No que tange ao preço da indústria doméstica, constatou-se, após a verificação in loco, que houve alteração, ainda que mínima, do preço médio do período referente às vendas do produto similar destinadas ao mercado interno brasileiro em relação ao preço utilizado no parecer de início. A seguir, estão apresentados o preço da indústria doméstica para fins de determinação final de probabilidade de retomada de dumping e as comparações entre o valor normal de cada origem e esse preço.
5.2.1 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Os dados utilizados para apuração do preço de venda da indústria doméstica médio ponderado para fins de determinação final consideram os resultados da verificação in loco realizada na Rhodia.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
|
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se as taxas diárias em P5 obtidas junto ao Banco Central do Brasil aplicadas a cada operação de venda da peticionária no mercado doméstica, o que resultou no preço médio de [RESTRITO] na condição ex fabrica.
5.2.2Da diferença entre o valor normal da União Europeia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Diferença entre valor normal internado UE e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
1.592,52 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
19,1% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da União Europeia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de determinação final, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.3Da diferença entre o valor normal dos Estados Unidos da América internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal dos EUA na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Diferença entre valor normal internado EUA e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
|
Valor Normal CIF Internado (US$/t) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [b] |
Diferença Absoluta (US$/t) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
|
1.542,08 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
15,3% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da União Europeia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de determinação final, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.4Da conclusão para fins de determinação final sobre a continuação/retomada de dumping
Tendo em vista a diferença aferida entre os respectivos valores referentes ao valor normal para a União Europeia e para os Estados Unidos da América, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão, considerou-se, para fins de determinação final, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de fenol dessas origens para o Brasil.
5.3Do desempenho do produtor/exportador
5.3.1Do mercado mundial de Fenol
Conforme destacado na petição de início da revisão de final de período, o mercado mundial de fenol vem passando por mudanças importantes ao longo da última década, destacando-se: (i) o aumento significativo na capacidade produtiva da Ásia e do Oriente Médio, que ainda está em fase de implementação, com previsão de novos aumentos até 2020; (ii) o processo de investimentos da China para reduzir sua dependência da oferta internacional de fenol, que vem implicando a redução de importações provenientes de fornecedores historicamente importantes como EUA, UE e Japão; e (iii) a imposição de direitos antidumping por países produtores e consumidores relevantes tanto para fenol quanto para o seu coproduto, acetona.
Segundo dados da publicação Tecnon Orbichem apresentados pela peticionária, a produção mundial de fenol aumentou 13% durante o período de revisão (2014 a 2018) e tem expectativa de crescimento de mais 11% entre 2018 e 2023, acompanhando o aumento da capacidade mundial, que no período subiu 7% de 2014 a 2018 e deve aumentar mais 11% de 2018 até 2023, em razão da abertura de novas plantas.
O grau de ocupação da capacidade produtiva mundial oscilou em torno de 80% no período de P1 a P5, o que estaria abaixo do ideal para o setor químico - que seria acima de 90%. Além disso, os aumentos de capacidade previstos também não estariam totalmente em sintonia com a demanda existente. Com base nos dados disponíveis nos autos do processo, a projeção do quadro de ocupação não deve sofrer alterações significativas, o que indica que continuará a existir capacidade ociosa no mercado mundial de fenol.
Capacidade Ociosa Mundial [RESTRITO]
Em número-índice
|
|
Dados Reais (Mil toneladas) |
||||
|
Período |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|
Produção Mundial |
100,00 |
105,2 |
102,9 |
111,1 |
113,4 |
|
Demanda Mundial |
100,00 |
105,6 |
104,0 |
112,1 |
115,1 |
|
Capacidade Mundial |
100,00 |
103,0 |
104,2 |
106,0 |
106,7 |
|
Ocupação (%) |
78,5% |
80,2% |
77,5% |
82,3% |
83,5% |
|
|
Projeção (Mil toneladas) |
||||
|
Período |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Produção Mundial |
100,00 |
101,9 |
104,0 |
106,9 |
108,2 |
|
Demanda Mundial |
100,00 |
101,9 |
104,0 |
106,9 |
108,2 |
|
Capacidade Mundial |
100,00 |
103,5 |
103,5 |
107,5 |
107,5 |
|
Ocupação (%) |
83,4% |
82,2% |
83,9% |
83,0% |
84,0% |
No período de revisão, observa-se que a demanda mundial apresentou crescimento entre 2014 e 2018, e que esta tendência deve se manter para os próximos anos, segundo as projeções da publicação Tecnon Orbichem constantes da petição. A principal razão do aumento na demanda seria devido ao consumo asiático estar em plena expansão. Em 2018, o consumo do continente Asiático representava [RESTRITO] do consumo mundial de fenol, e essa participação deve aumentar para [RESTRITO] até 2023, segundo as mesmas projeções.
Ainda que a Ásia tenha alguns consumidores de destaque, a China seria o consumidor mais expressivo. De 2014 a 2018, seu consumo aumentou em [RESTRITO], e a previsão de 2018 a 2023 é que o consumo aumente em mais [RESTRITO]. Em 2018, a China era responsável por [RESTRITO] do consumo mundial de fenol, participação que deve aumentar para [RESTRITO] até 2023.
Assim, considerando a importância da China para o mercado mundial de fenol e o fato de o país ser um dos grandes responsáveis pelo aumento do consumo total previsto para os próximos anos, resta claro ser este um dos destinos mais relevantes para os grandes produtores/exportadores do produto.
Devido aos planos dos produtores chineses de reduzirem o gap entre consumo e produção existentes, vultosos investimentos em plantas e aumento de capacidade teriam sido realizados, cujos resultados passaram a ser ameaçados pelos baixos preços praticados pelos exportadores na tentativa de manterem sua participação no mercado chinês.
Como consequência, o governo chinês abriu investigação antidumping sobre as importações de fenol originárias dos EUA, UE, Japão, Coreia do Sul e Tailândia em março de 2018, o que teria provocado efeitos negativos nas estatísticas chinesas de importação daquele mesmo ano. Posteriormente, em 27 de maio de 2019 foram aplicados direitos antidumping provisórios pela China em montantes que variam de 125,4% a 129,6% para os EUA; 82% para a União Europeia; 13,3% a 23,7% para a Coreia do Sul; 81,2% para o Japão; e de 11,9% a 28,6% para a Tailândia. Em 3 de setembro de 2019, foram aplicados direitos antidumping definitivos pela China em montantes que variam de 244,3% a 287,2% para os EUA; 30,4% para a União Europeia; de 12,5% a 23,7% para a Coreia do Sul; de 19,3% a 27,0% para o Japão; e de 10,6% a 28,6% para a Tailândia.
Ademais, houve imposição de direitos antidumping na Índia contra as exportações originárias da África do Sul, Coreia do Sul, EUA, Singapura, Taipé Chinês e UE, e medidas antidumping aplicadas contra a acetona, co-produto de fabricação de Fenol e que, portanto, influenciaria o fluxo e preços de Fenol no mercado internacional, ainda que aplicadas por poucos países importadores (Índia e EUA).
A partir da avaliação do mercado mundial de Fenol, as origens investigadas responderam por cerca de 40% da capacidade e da produção mundial em 2018, EUA com 17% e UE com 23%. Contudo, estariam perdendo participação no mercado para novos players, como Arábia Saudita, e devido à imposição de medidas de defesa comercial na Ásia.
Convém destacar ainda que, em manifestação protocolada em 19 de maio de 2020, a peticionária anexou estudos elaborados por Luis Fernando Rigato Vasconcellos sobre o mercado mundial de fenol, com a finalidade de subsidiar o processo de análise de interesse público instituído em 19 de setembro de 2019. Dada a finalidade do documento, não serão reproduzidos e apreciados os elementos e os argumentos constantes de tais estudos, que serão tratados exclusivamente no âmbito do Processo nº 19972.101776/2019-03, em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia ("SEI ME").
5.3.2Do desempenho do produtor/exportador dos Estados Unidos da América
Em relação aos Estados Unidos da América, a peticionária, com base nas informações disponibilizadas pela publicação Tecnon OrbiChem, apresentou dados de capacidade de produção, produção e consumo de fenol nos EUA, além de indicar projeções apresentadas pela referida publicação para o período de 2019 a 2023.
Com base no Trademap, agregou-se informações relativas às exportações e importações de fenol realizadas pelos EUA no período de 2014 a 2019.
Inicialmente, é importante esclarecer que, segundo a publicação, dentre os países da América do Norte, apenas há produção de fenol nos EUA. Desse modo, os dados a seguir de capacidade, produção e grau de ocupação referem-se à América do Norte como um todo. No que tange ao consumo, a publicação apresentou de forma segregada o consumo dos EUA, do México e do Canadá. Na nota técnica de fatos essenciais, as linhas referentes ao consumo referiam-se à América do Norte como um todo. Para fins desta determinação final, os dados de consumo foram revisados e referem-se exclusivamente ao consumo nos EUA. Observou-se que, na publicação, as projeções para os anos de 2020, 2021 e 2023 não estão disponibilizadas separadamente para os EUA. De forma a preencher a lacuna, utilizou-se a relação entre o consumo dos EUA e o consumo da América do Norte no período de 2014 a 2019 ([RESTRITO]) e aplicou esse percentual sobre os valores projetados para a América do Norte de modo a preencher a informação da linha consumo para 2020, 2021 e 2023 para os EUA na tabela a seguir. Verificou-se que o consumo dos EUA em relação ao consumo da América do Norte foi responsável por percentual bastante elevado e se manteve estável ao longo de todo o período, de modo que a atualização ora apresentada não altera as conclusões constantes da nota técnica de fatos essenciais.
Os dados apreciados estão resumidos a seguir:
Potencial Exportador EUA [RESTRITO] Em número-índice
|
|
Dados Reais (em mil toneladas) |
||||
|
Período |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|
Capacidade EUA |
100,0 |
90,2 |
84,2 |
84,2 |
75,7 |
|
Produção EUA |
100,0 |
103,7 |
95,1 |
98,2 |
95,1 |
|
Ocupação (%) |
69,8% |
80,2% |
78,8% |
81,4% |
87,7% |
|
Consumo |
100,0 |
102,1 |
93,5 |
98,1 |
99,0 |
|
Exportação |
373,40 |
420,7 |
395,3 |
346,2 |
311,7 |
|
Importação |
0,5 |
0,4 |
0,2 |
0,5 |
0,5 |
|
|
Projeção (em mil toneladas) |
||||
|
Período |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Capacidade EUA |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Produção EUA |
100,0 |
100,0 |
101,9 |
103,6 |
104,4 |
|
Ocupação (%) |
85,4% |
85,9% |
86,3% |
87,0% |
87,7% |
|
Consumo |
100,0 |
100,6 |
101,5 |
102,2 |
102,8 |
Observa-se, inicialmente redução da capacidade de produção e da produção de fenol nos EUA entre 2014 a 2018. Considerando que a redução da capacidade foi superior à redução na produção, observou-se, por consequência, aumento de 17,9 p.p. na ocupação no período considerado.
A redução na capacidade de produção ocorreu em função da falência da produtora Haverhill Chemicals em junho de 2015. Os ativos da Haverhill Chemicals teriam sido adquiridos na sequência pela Altivia Petrochemicals LLC, que teria reiniciado a produção de fenol em novembro de 2015, mas em menor escala segundo a petição de início.
As projeções para o período compreendido entre 2019 e 2023 indicam estabilidade na capacidade de produção e aumento da produção, o que deverá conduzir à elevação do grau de ocupação, que deverá atingir 87,7% em 2023.
Na petição de início, a peticionária havia ainda incluído anúncio da própria Ineos indicando a previsão de expansão de sua planta no Alabama, que viria a ser a maior planta de fenol do mundo:
INEOS Phenol has today announced that it is planning to expand the capacity of its plant in Mobile, Alabama (US) up to 850,000 tonnes a year, making it the largest phenol production unit in the world.
Hans Casier, CEO INEOS Phenol said "An investment to increase the capacity of our Mobile production facilities up to 850 kt will make our plant the largest unit in the world. This expansion will meet anticipated growth in demand and shows a clear commitment to our customers to meet their long-term needs in North America."
"The Mobile asset is already the largest and most efficient single train plant in the USA and the expansion will build on this key strength. It also takes full advantage of our Gulf Coast location and our propriety best in class operating technology."
The INEOS Phenol business is the largest producer of Phenol and Acetone in the world, and the only Phenol and Acetone manufacturer with production facilities spanning Europe and America. Its products are used in a diverse range of end-markets including the automotive, construction, electronics and fibre industries.
Segundo a peticionária, por se tratar de anúncio recente à época da petição, os dados de capacidade e produção desta nova planta não teriam sido contabilizados pelas publicações internacionais que avaliam o setor.
Em relação ao fluxo de comércio de fenol dos EUA, observa-se que as exportações desta origem apresentaram redução de 16,5% de 2014 para 2018. De maneira similar, a relação entre as exportações dos EUA e sua produção também apresentou redução ao longo do período considerado, tendo passado de [RESTRITO]%, em 2014, para [RESTRITO] %, em 2018. Já as importações desta origem foram insignificantes ao longo de todo o período considerado.
A despeito da redução da capacidade produtiva, da elevação do grau de ocupação e do elevado consumo interno, cabe ressaltar que os EUA possuem potencial exportador significativamente superior ao mercado brasileiro, estimado em [RESTRITO] toneladas. A diferença entre capacidade instalada e produção de fenol dos EUA em 2018 atingiu [RESTRITO] toneladas, ociosidade que representa número três vezes maior do que o mercado brasileiro.
Observou-se ainda que os EUA são exportadores líquidos de fenol, com volume de exportações significativamente superior ao volume importado. Apesar da redução do volume exportado ao longo do período de 2014 a 2018, as exportações superam 300 mil toneladas, número que seria equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, conforme abordado no item 6.2 infra.
5.3.3Do desempenho do produtor/exportador da União Europeia
As informações trazidas pela peticionária por meio da publicação Tecnon OrbiChem apresentam dados de capacidade de produção, produção e consumo de fenol na União Europeia, além de indicar projeções para o período de 2019 a 2023.
Com base no Trademap, analisou-se ainda as exportações e importações de fenol realizadas pela União Europeia no período de 2014 a 2019 no parecer de início da revisão. Para fins de determinação final, atualizou-se os dados com base no sítio eletrônico de estatísticas oficiais da UE, o Eurostat, de modo a possibilitar a desconsideração das operações de comércio exterior dentro do bloco, o que justifica as diferenças entre os volumes de exportação e de importação constantes do parecer de início e da nota técnica.
Os dados apreciados estão resumidos a seguir. Convém ressaltar que foram realizadas correções pontuais e pouco significativas em relação aos dados constantes da nota técnica de fatos essenciais. Como a publicação Tecnon Orbichem traz as informações para a Europa Ocidental, foi necessário excluir da linha de consumo os dados referentes à Suíca e à Noruega, que não fazem parte da União Europeia. No que tange à capacidade instalada e à produção, uma vez que tais países não possuem plantas de fenol, não foi necessário realizar ajustes nesse sentido. Assim como explicado no caso dos EUA, observou-se que, na publicação, as projeções para os anos de 2020, 2021 e 2023 não estão disponibilizadas separadamente para os países que compõem a Europa Ocidental. De forma a preencher a lacuna, utilizou-se a média do consumo da Noruega e da Suíça no período de 2014 a 2019 e deduziu tal volume dos dados da Europa Ocidental de 2020, 2021 e 2023, encontrado, assim, o consumo da União Europeia para esses períodos. Verificou-se que o consumo dos dois países em relação ao consumo da Europa Ocidental foi responsável por percentual bastante baixo (sempre inferior a [RESTRITO] %) e se manteve estável ao longo de todo o período, de modo que a atualização ora apresentada não altera as conclusões constantes da nota técnica de fatos essenciais.
Potencial Exportador UE [RESTRITO]
Em número-índice
|
|
Dados Reais (em mil toneladas) |
||||
|
Período |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|
Capacidade UE |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Produção UE |
100,0 |
98,0 |
97,3 |
103,6 |
108,4 |
|
Ocupação (%) |
77,4% |
75,9% |
75,3% |
80,2% |
83,9% |
|
Consumo |
100,0 |
103,3 |
102,5 |
110,0 |
112,8 |
|
Exportação |
48,2 |
43,3 |
37,7 |
56,0 |
49,7 |
|
Importação |
108,8 |
134,8 |
126,4 |
110,4 |
61,2 |
|
|
Projeção (em mil toneladas) |
||||
|
Período |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Capacidade UE |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Produção UE |
100,0 |
100,6 |
101,1 |
101,9 |
102,7 |
|
Ocupação (%) |
85,4% |
85,9% |
86,3% |
87,0% |
87,7% |
|
Consumo |
100,0 |
100,9 |
101,6 |
102,3 |
103,2 |
Observa-se, inicialmente, manutenção da capacidade de produção, tanto no período compreendido entre 2014 e 2018, como em relação à projeção para o período compreendido entre 2019 e 2023. Ademais, observou-se aumento na produção entre 2014 e 2018 e projeção de aumento para o período compreendido entre 2019 e 2023. Já o grau de ocupação aumentou 6,5 p.p. entre 2014 e 2018 e aumentaria ainda outros 2,3 p.p. no período entre 2019 e 2023 como consequência do aumento da produção, de modo que se estima atingir 87,7%.
Em relação ao fluxo de comércio de fenol da União Europeia, observa-se que as exportações desta origem apresentaram elevação de 3% de 2014 para 2018. A relação entre as exportações da UE e sua produção se manteve estável durante o período considerado. Já as importações desta origem apresentaram redução de 44% no período considerado. Cabe ressaltar que os dados de exportação e importação não levam em conta as transações intrabloco.
A despeito da elevação do grau de ocupação e do elevado consumo interno, cabe ressaltar que a União Europeia possui potencial exportador significativamente superior ao mercado brasileiro, estimado em [RESTRITO] toneladas. A diferença entre capacidade instalada e produção de fenol da UE em 2018 atingiu [RESTRITO] toneladas, ociosidade que representa número mais de cinco vezes maior do que o mercado brasileiro. Já as exportações da União Europeia superam 49 mil toneladas em 2018, número que seria equivalente a cerca de metade do mercado brasileiro.
Observou-se ainda que a União Europeia, apesar de grande exportadora, também é uma importadora líquida de fenol. As estatísticas de comércio exterior (extra e intrabloco) da UE indicam que, em 2019, mais de 97,8% de suas exportações são originárias de três países, Bélgica, Países Baixos e Finlândia, o que é um indicativo de concentração da produção dentro do bloco europeu. Isso (indicativo de concentração de produção dentro do bloco) pode ainda ser reforçado pela informação de que na Bélgica se encontra atualmente a maior planta produtora de fenol do mundo, da INEOS. A INEOS é a maior produtora de fenol do mundo, com plantas tanto na UE como nos EUA, e a empresa tinha, em 2017, uma capacidade de produção de 1.870 mil toneladas de fenol, que representou 14,6% da produção mundial do produto.
5.3.4Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 19 de maio de 2020, a peticionária acrescentou, em relação ao elevado potencial exportador e do atual contexto econômico, de acordo com o art. 107 e art. 103, III do Decreto nº 8.058/2013, na revisão de final de período também deveriam ser analisadas eventuais alterações nas condições de mercado. Nesse sentido, além da discussão dos dados que já teriam sido apresentados e avaliados, seria preciso levar em consideração os prováveis desdobramentos econômicos que poderiam ser causados pela pandemia do COVID-19, com impacto em todos os mercados mundiais e em todos os fluxos de comércio.
De acordo com o IHS Markit, a expectativa seria de que [CONFIDENCIAL]. Na UE, a expectativa seria [CONFIDENCIAL]. Ou seja, a origem, que já contaria com uma capacidade excessiva, teria acúmulos involuntários de estoque.
Nos EUA, um dos principais produtos que consumiria fenol na cadeia a jusante seria o veículo leve, que atualmente teria uma queda de produção esperada de [CONFIDENCIAL]. Assim, a grande capacidade americana enfrentaria também uma queda de demanda.
Em conjunto com a queda de demanda, as plantas de fenol, assim como as petroquímicas em geral, precisariam operar com suas capacidades majoritariamente ocupadas, não sendo possível simplesmente produzir de acordo com o pouco que estaria sendo demandado. Assim, seria provável que os produtores e exportadores europeus e norte-americanos passariam direcionar seus excedentes, à preços de dumping, a outros mercados.
Outra alteração nas condições de mercado que impactariam diretamente a produção de fenol seria a queda abrupta do preço do barril de petróleo. A queda no preço do barril do petróleo teria impacto direto no preço do benzeno, que seria produzido a partir do petróleo. O benzeno, por seu turno, seria utilizado como base para o cálculo do preço do fenol.
Com base em um modelo estatístico elaborado pela peticionária, projetou-se uma queda de até 47% dos preços nos períodos mais críticos nos EUA. No mercado spot dos EUA, a projeção seria que o preço do fenol poderia chegar até [CONFIDENCIAL]. Para efeitos de comparação, o preço da indústria doméstica encontrado na presente investigação, considerando os dados após a verificação in loco, seria de [RESTRITO]. Utilizando a taxa de conversão usada com base nos dados do Banco Central, resultaria em [RESTRITO]. Mesmo considerando que o preço da indústria doméstica se referiria a outro período, e que o preço doméstico também cairia em função da queda do preço do benzeno, a projeção de preço americano seria quase um terço do preço encontrado para a indústria doméstica, evidenciando assim a probabilidade de retomada de dano significativo em um cenário de eventual suspensão do direito antidumping.
Além de todas as projeções de fenol, a Rhodia relembrou que, sempre que o fenol tivesse sido produzido pela oxidação do cumeno, geraria como subproduto a acetona. A produção do fenol e acetona seria praticamente indissociável - já que as outras rotas produtivas, tanto para o fenol quanto para a acetona, não seriam significativas. Isso implicaria que, aumentos na demanda e, portanto, na produção de acetona, teria como consequência também o aumento da produção de fenol, mesmo que a demanda de fenol tivesse se mantido estagnada ou diminuída.
A pandemia do COVID-19 provocou um aumento da demanda por isopropanol (IPA), utilizada para fabricação de sanitizantes de mão. Como explicado pelo ICIS, [CONFIDENCIAL].
O IPA poderia ser produzido por uma série de rotas produtivas, incluindo a utilização de acetona. O produtor francês [CONFIDENCIAL], por exemplo, que utilizaria a acetona em seu processo produtivo, anunciou que iria expandir sua capacidade de produção de IPA em [CONFIDENCIAL] toneladas por ano, o que implicaria em um aumento significativo da demanda por acetona na Europa.
[CONFIDENCIAL]
Esse aumento da demanda por acetona na Europa e EUA necessariamente implicaria em um aumento da produção de fenol. Ou seja, os mercados europeus e norte-americano, que no âmbito do fenol já lidariam com acúmulo de estoque e diminuição da demanda, aumentariam ainda mais sua produção de fenol para atender à crescente demanda de acetona para produção de IPA. Apesar de a acetona ser facilmente consumida nesse cenário, as origens em questão precisariam direcionar suas exportações de fenol para terceiros mercados, como o Brasil, para escoar sua produção.
Em conjunto com as expectativas de exportação europeia e norte americanas, a peticionária ressaltou a condição de país emergente do Brasil que sofreriam mais com os efeitos da pandemia em razão de não dispuserem dos montantes necessários para os incentivos fiscais concedidos pelos EUA, de mais de 2 trilhões de dólares e pela UE, de 37 bilhões de euros.
5.3.5Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em sua manifestação final, de 31 de julho de 2020, quanto à existência de substancial potencial exportador das origens sob revisão, a manifestante destacou que os dados e análise da SDCOM comprovariam a ameaça que elas representariam ao mercado brasileiro caso o direito antidumping fosse retirado, pois, conforme elencado na Nota Técnica, os EUA possuiriam potencial exportador significativamente superior ao mercado brasileiro e que, em 2018, a ociosidade de fenol dos EUA teria representado número três vezes maior que o mercado brasileiro e que as exportações de fenol dessa origem teriam sido equivalente a três vezes e meio o mercado brasileiro. Quanto à UE, a foi ressaltado que esta origem possuiria potencial exportador significativamente superior ao mercado brasileiro, sendo a ociosidade de fenol, em 2018, mais de cinco vezes maior que o mercado brasileiro e as exportações no mesmo período corresponderiam à metade do mercado brasileiro.
5.3.6Dos comentários da SDCOM sobre o desempenho do produtor/exportador
À luz dos dados constantes nos itens 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3, foi corroborado o entendimento apresentado pela peticionária sobre a existência de relevante potencial exportador para ambas as origens objeto do direito antidumping ora revisado.
No que tange aos argumentos sobre o impacto da crise gerada pela COVID-19 sobre o segmento de fenol, baseados em publicações especializadas, deve-se levar em consideração que se trata de desenvolvimentos ainda recentes e cujos impactos de médio e longo prazo não restam claros. De fato, a crise tem gerado preocupações tanto no que tange à retomada da atividade econômica como aos seus impactos sobre o comércio internacional já no curto prazo. Nesse sentindo, é plausível o argumento de que a crise levará ao aumento da ociosidade já existente nos Estados Unidos e na União Europeia, dois grandes mercados produtores de fenol, e à formação de estoques, que poderiam vir a ser redirecionados para o Brasil em caso de não prorrogação do direito antidumping, em especial em virtude da magnitude da produção das duas origens em comparação com o tamanho do mercado brasileiro.
No que tange à ampliação da produção de isopropanol, logrou-se obter mais informações a partir de fontes públicas disponíveis na Internet, que confirmam projeções de ampliação da capacidade de produção, como da própria ICIS e do sítio eletrônico Chemical Parks in Europe.
Convém relembrar que na investigação original, quando as importações a preços de dumping das duas origens causaram dano à indústria doméstica, o volume de importações atingiu em P5 quase [RESTRITO] toneladas, correspondente a 99,9% das importações brasileiras no período e a quase [RESTRITO] do mercado brasileiro. Em 2018, as ociosidades produtivas apuradas nessas duas origens corresponderam a 13 vezes e a 23 vezes o volume importado em P5 da investigação original, respectivamente para os EUA e para União Europeia.
5.4Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Para além das evoluções do mercado mundial de fenol já relatadas no item 5.3 supra, não foram apresentadas outras evidências de alteração nas condições de mercado.
5.5Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, estava em vigor, além do direito aplicado pelo Brasil objeto da presente revisão, direitos antidumping aplicados pela Índia contra União Europeia, Coreia do Sul, Cingapura, Taipé Chinês e Estados Unidos da América, além da investigação iniciada pela China contra Japão, Coreia do Sul, Tailândia, UE e EUA. Como já indicado no item 5.3.1 supra, em 27 de maio de 2019 foram aplicados direitos antidumping provisórios e em 03 de setembro de 2019 foram aplicados direitos antidumping definitivos pela China contra os EUA, a União Europeia, a Coreia do Sul, o Japão e a Tailândia.
Sobre a investigação e a aplicação de direitos antidumping pela China sobre importações de fenol originárias dos EUA e UE, convém ressaltar o histórico do caso em comparação com o período de revisão de continuação ou retomada do dumping desta revisão de final de período. O início da investigação foi em março de 2018, último mês do período P4. Portanto, durante todo o período P5 desta revisão, a China estava conduzindo uma investigação de dumping sobre o produto em questão. A aplicação de direitos provisórios e definitivos ocorreu apenas em maio e em setembro de 2019, portanto, já após o período P5, o que seria equivalente a "P6".
Sobre a Índia, o histórico de aplicação dos direitos antidumping contra a UE se inicia em 2002 com a investigação original a respeito de importações de fenol originárias das exportações da União Europeia, África do Sul e Singapura, conforme Notification nº 14/4/2002-DGAD, de 15 de fevereiro de 2002. Os direitos definitivos foram impostos em 24 de março de 2003. Uma investigação de revisão intermediária foi realizada e em 13 de julho de 2007 foi recomendado a continuação da aplicação do direito. Em 31 de agosto de 2007, conforme Notification nº 98/2007-Customs, foi estabelecido o direito antidumping definitivo. A primeira revisão foi iniciada em 10 de agosto de 2007 e a recomendação de prorrogação de aplicação do direito foi emitida em 04 de agosto de 2008, conforme Notification nº 15/09/2007 DGAD, sendo o direito definitivo prorrogado em 31 de outubro de 2008, conforme Notification nº 114/2008. A segunda revisão foi iniciada em 08 de dezembro de 2011 e a recomendação da continuação da aplicação do direito das importações da África do Sul e retirada dos direitos das importações de Singapura e União Europeia foi realizada em 6 de fevereiro de 2013, conforme Notification nº 15/16/2011-DGAD.
Posteriormente, em 2014, a Índia iniciou nova investigação original contra a UE, que culminou com aplicação de novos direitos em 2016. Portanto, os direitos permanecem em vigor até março de 2021.
Com relação aos direitos aplicados contra os EUA, eles foram inicialmente aplicados em 2008 e extintos em 2019. Contudo, nesse mesmo ano, por conta aplicação de direitos antidumping provisórios pela China, a Índia iniciou uma investigação de salvaguarda de fenol, sob o argumento de que foi verificado desvio de comércio do produto da China para a Índia em função da aplicação do direito antidumping por aquele país:
"The petitioners have claimed that imposition of antidumping duty by China coupled with oversupply of Phenol globally and US China trade war were unforeseen circumstances leading to increase in imports into India"
Em 2020, foi encerrada a investigação de salvaguarda e iniciada uma nova investigação de dumping contra EUA e Tailândia, sob o argumento de que a investigação de dumping seria mais apropriada:
While the Director General was in the process of examining all the issues raised by various interested parties, and making a conclusion on the basis of analysis, the Applicants vide their letters dated 20thMarch 2020 and 23rdMarch 2020 withdrew the application for imposition of safeguard duty stating:
a. That the current jurisprudence and interpretation of Safeguard law does not remedy the increased import of Phenol into India.
b. That the Applicants are, therefore, seeking remedy under the Anti-dumping laws.".
5.5.1Das manifestações sobre as medidas de defesa comercial antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 19 de maio de 2020, a peticionária trouxe também informações atualizadas a respeito das medidas comerciais em vigor, nos termos do art. 107 e o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058/2013. Conforme dados extraídos do Integrated Trade Intelligence, portal da OMC, a China iniciou uma investigação antidumping sobre as importações originárias dos EUA, Japão, Coreia e Tailândia. Em 27 de maio de 2019, foram aplicados direitos antidumping provisórios pela China em montantes que variariam de 125,4% a 129,6% para os EUA; 82% para a União Europeia; 133% a 23,7% para a Coreia do Sul, 81,2% para o Japão, e 11,9% a 28,6% para a Tailândia.
Segundo a peticionária, quanto aos direitos antidumping aplicados pela Índia sobre as importações da UE, EUA, Coreia, Cingapura e Taipé Chinês, segundo dados do site da OMC, as medidas contra as importações de Taipé Chinês e dos EUA teriam sido retiradas em maio de 2019.
Entretanto, a Índia recentemente teria reportado à OMC a adoção de uma série de barreiras técnicas à importação de diversos produtos. Dentre esses produtos, estaria o fenol, que agora, para ser importado no país, precisaria seguir as determinações do India Phenol Specification (IS 538:2000). Segundo a peticionária, a imposição de barreiras técnicas pela Índia dificultará permanentemente a importação dos produtores que não seguirem as exigências feitas em suas regulamentações ou dificultará, ao menos em um momento inicial de adaptação, a importação do produto no país.
5.5.2Das manifestações sobre as medidas de defesa comercial após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada no dia 31 de julho de 2020, a Rhodia acrescentou ainda, como intensificador da ameaça representada pelo potencial exportador das origens objeto do direito antidumping, a investigação antidumping chinesa, que resultou na aplicação de direitos provisórios por parte da China, em 27 de maio de 2019, sobre as importações originárias dos EUA e da UE - bem como em outras origens - e na aplicação de medidas antidumping definitivas, em 3 de setembro de 2019. Destacou que os maiores e mais restritivos direitos aplicados pela China teriam sido sobre as importações originárias dos EUA (de 244 a 287,2%) e da UE (30,4%). Considerando que, em 2018, a capacidade e a produção de fenol dessas duas origens (EUA e EU) teriam correspondido a 40% da capacidade e produção mundial e que o maior mercado consumidor de fenol teria restringindo bastante a participação dessas duas origens em seu mercado interno, o potencial exportador dos EUA e da UE ficaria ainda mais intensificado.
Acrescentou que Índia, segundo maior importador global de fenol, também teria reforçado ainda mais o potencial exportador das duas origens e a possibilidade de desvio comercio para o Brasil, pois aplica direitos antidumping sobre as importações de fenol da EU e abriu, em fevereiro de 2020, uma nova investigação antidumping sobre as importações de fenol dos EUA, apesar de em maio de 2019 não ter renovado os direitos antidumping aplicados nas importações daquele mesmo país.
Esse fato, conforme afirmou a Rhodia, seria um claro demonstrativo de desvio das exportações quando um país relevante como a China aplica direitos antidumping sob o produto. Em agosto de 2019, a Índia teria iniciado uma investigação de salvaguarda sobre as importações de fenol para o país. Uma das razões apresentadas pelo surto repentino das importações no país teria sido a aplicação de medidas antidumping pela China sobre as importações das principais origens, que teriam motivado um redirecionamento das exportações para a Índia, e isso em um contexto de excedente de fenol no mundo.
The applicants have claimed that since the imposition of anti-dumping duties on Phenol by China PR on major exporting nations, the exports from these exporting nations are getting diverted into India resulting in increase in imports into India. Further the applicants have claimed that there is an oversupply of Phenol globally and the prices of product have declined significantly.
No entanto, em abril de 2020, as peticionárias apresentaram a desistência do pedido de salvaguarda porque teriam entendido que a investigação antidumping seria um caminho mais adequado para remediar os problemas que estariam enfrentando.
Nesse sentido, no site do Directorate General of Trade Remedies da Índia, haveria informação de que, em fevereiro de 2020, teria sido iniciada uma nova investigação antidumping sobre fenol originário da Tailândia e dos EUA. Ou seja, existiriam fortes indícios da possibilidade de desvio das exportações dos EUA para o Brasil caso os direitos antidumping em questão sejam aplicados pela Índia, o segundo maior importador de fenol no mundo. Além disso, eles mostrariam como, logo após a extinção de uma medida antidumping, os EUA teriam retomado suas exportações a preços de dumping, fazendo com que a Índia precisasse, mais uma vez e rapidamente, iniciar uma investigação contra esta origem.
A Rhodia destacou também que a Índia teria aumentado a alíquota do seu imposto de importação aplicado sobre fenol, de 7,5% em 2017 para 10% em 2018 e 2019, o que dificultaria, assim, ainda mais o acesso das importações a esse mercado.
5.5.3Dos comentários da SDCOM sobre manifestações sobre as medidas de defesa comercial
Em suas manifestações, a peticionária ressaltou os fatos já apontados no item 5.5 supra, de modo que não se julga ser necessário tecer comentários sobre tais manifestações.
Mais especificamente sobre sua manifestação final, em 31 de julho de 2020, em relação à aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil, as informações trazidas nas manifestações finais da Rhodia sobre a investigação de salvaguardas e de dumping contra os EUA foram levadas em consideração, uma vez que se trata de material que está publicamente disponível e encontrado no sitio eletrônico da autoridade investigadora indiana.
5.6Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, nos termos do art. 107 c/c art. 103 do Regulamento Brasileiro, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de fenol da União Europeia e dos Estados Unidos para o Brasil.
Concluiu-se também haver substancial potencial exportador das origens investigadas, que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro, dada a magnitude da produção em ambas as origens em comparação com o mercado brasileiro, a despeito do elevado consumo interno destas origens e do atual grau de ocupação da capacidade instalada. Essa conclusão é reforçada pelo histórico recente de investigações e adoção de medidas antidumping contra EUA e União Europeia por parte de dois dos maiores importadores de fenol do mundo, a China e a Índia, o que eleva a possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de Fenol. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa aos propósitos deste documento, considerou-se o período de abril de 2014 a março de 2019, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2014 a março de 2015;
P2 - abril de 2015 a março de 2016;
P3 - abril de 2016 a março de 2017;
P4 - abril de 2017 a março de 2018; e
P5 - abril de 2018 a março de 2019.
6.1Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fenol de grau industrial, importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referente ao item 2907.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
6.1.1Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fenol no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:
Importações de Fenol [RESTRITO]
Em número-índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Estados Unidos |
- |
100 |
100 |
- |
100 |
|
União Europeia |
- |
100 |
- |
600 |
600 |
|
Total Investigadas |
100 |
200 |
100 |
600 |
700 |
|
África do Sul |
100 |
115,0 |
93,9 |
172,6 |
113,6 |
|
China |
- |
100 |
39,6 |
210,8 |
- |
|
Coréia do Sul |
100 |
- |
123,7 |
190,2 |
- |
|
Taiwan (Formosa) |
100 |
1096,3 |
656,3 |
650,6 |
- |
|
Demais |
- |
100 |
- |
- |
312,4 |
|
Total não investigadas |
100 |
112,6 |
89,5 |
179,1 |
61,9 |
|
Total Geral |
100 |
112,6 |
100,8 |
180,5 |
111,7 |
O volume das importações de fenol das origens objeto do direito antidumping, em toneladas, diminuiu apenas em P3 (-61,0%) e aumentou nos demais períodos: 227,7% (P2), 623,4% (P4) e 5,4% (P5), sempre em relação ao período anterior. Ao longo dos cinco períodos (P1 a P5), observou-se aumento acumulado no volume importado da origem sob análise de 875,4%. Todavia, convém ressaltar que essa variação se dá em volumes irrisórios.
O volume total das importações de fenol pelo Brasil, consideradas todas as demais origens (exceto as origens objeto do direito antidumping), registrou crescimento em P2 (12,6%) e P4 (79,1%), e redução nos outros períodos: -10,6% (P3) e -38,1% (P5), sempre em relação ao período anterior. No período sob análise (P1 a P5), a quantidade de fenol importada de todas as demais origens cresceu 11,7%, totalizando [RESTRITO] toneladas em (P5), com destaque para as importações originárias da África do Sul, que representaram 87% destas importações de P1 para P5.
As importações totais seguiram a evolução das importações origens não investigadas, dada a baixíssima representatividade das importações objeto do direito antidumping.
6.1.2Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF/t das importações totais de fenol no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais de Fenol (em mil US$ CIF) [RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Estados Unidos |
100 |
240,0 |
117,5 |
158,8 |
327,5 |
|
União Europeia |
100 |
162,3 |
32,8 |
370,5 |
427,9 |
|
Total Investigadas |
100 |
207,1 |
80,9 |
250,4 |
371,6 |
|
África do Sul |
100 |
74,3 |
48,6 |
95,7 |
87,6 |
|
China |
- |
100,0 |
36,6 |
218,7 |
0,3 |
|
Coréia do Sul |
100 |
0,0 |
74,9 |
128,1 |
- |
|
Taiwan (Formosa) |
100 |
691,5 |
399,4 |
417,4 |
- |
|
Demais |
100 |
1.840,5 |
- |
5,4 |
6.440,5 |
|
Total não investigadas |
100 |
72,4 |
54,9 |
105,0 |
85,1 |
|
Total Geral |
100 |
72,8 |
55,0 |
105,4 |
85,9 |
O valor, em mil US$ CIF, de fenol importado das origens investigadas diminuiu somente no período P3 (-61,0%), e nos demais períodos foram registrados crescimentos (+106,4% em P2, +210,1% em P4 e +48,2% em P5), sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, houve aumento acumulada no valor de 270,6%.
O valor total das importações brasileiras (mil US$ CIF), consideradas as demais origens (exceto as investigadas), registrou crescimento apenas em P4 (+91,1%). Nos demais períodos, houve redução (-27,2% em P2, -24,5% em P3 e -18,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série (P1 a P5), houve diminuição de 14,1% no valor total das importações.
Preço das Importações brasileiras de Fenol (em US$ CIF/t) [RESTRITO]
Em número-índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Estados Unidos |
100 |
82,7 |
97,7 |
152,3 |
135,1 |
|
União Europeia |
100 |
41,6 |
23,2 |
16,1 |
19,4 |
|
Total Investigadas |
100 |
63,0 |
63,0 |
27,0 |
38,0 |
|
África do Sul |
100 |
64,6 |
51,7 |
55,4 |
77,1 |
|
China |
- |
100 |
92,7 |
103,8 |
35.320,4 |
|
Coréia do Sul |
100 |
5261,5 |
60,6 |
67,3 |
- |
|
Taiwan (Formosa) |
100 |
63,1 |
60,9 |
64,2 |
- |
|
Demais |
100 |
0,8 |
38,1 |
28,4 |
0,9 |
|
Total não investigadas |
100 |
64,3 |
54,5 |
58,2 |
76,2 |
|
Total Geral |
100 |
64,7 |
54,6 |
58,4 |
76,9 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de fenol, das origens objeto do direito antidumping, aumentou apenas em P5 (+40,6%). Nos demais períodos, houve diminuição (-37,0% em P2, -0,05% em P3, e -57,1% em P4), sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de análise (P1 a P5), o preço médio dessas importações se reduziu em -62,0%. Convém ressaltar que os preços dessas operações se referem a volumes muito baixos de importação, ou seja, não são representativos.
O preço CIF médio ponderado por tonelada de outros fornecedores estrangeiros diminuiu em P2 (-35,3%) e em P3 (-15,6). Nos demais períodos, houve aumento (+7,0% em P4 e +31,7% em P5), sempre em relação ao período anterior. Assim, ao longo do período de análise (P1 a P5), o preço das importações totais brasileiras de outros fornecedores estrangeiros acumulou queda de 23,1%.
6.2Do mercado brasileiro
Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de fenol, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origem Investigada |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
87,4 |
200,0 |
112,6 |
88,3 |
|
P3 |
94,0 |
100,0 |
100,8 |
94,2 |
|
P4 |
96,2 |
600,0 |
180,5 |
99,4 |
|
P5 |
106,7 |
700,0 |
111,7 |
106,8 |
Observou-se que o mercado brasileiro de fenol recuou 11,7%, de P1 para P2. Nos períodos seguintes apresentou crescimentos sucessivos de 6,7%, em P3, 5,5%, em P4, e 7,5%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, houve aumento de 6,8% no mercado brasileiro.
6.3Da evolução das importações
6.3.1Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de fenol.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice
|
Mercado Brasileiro |
Importações Origens Investigadas |
Participação Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Participação Outras Origens |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
88,3 |
200,0 |
0,0 |
112,6 |
126,3 |
|
P3 |
94,2 |
100,0 |
0,0 |
100,8 |
107,9 |
|
P4 |
99,4 |
600,0 |
0,0 |
180,5 |
181,6 |
|
P5 |
106,8 |
700,0 |
0,0 |
111,7 |
105,3 |
Observou-se que a participação das importações das origens objeto do direito antidumping no mercado brasileiro foram insignificantes, não alcançando sequer 0,1% em qualquer período de análise.
Já a participação das importações das outras origens aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, recuou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, cresceu [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e recuou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.
6.3.2Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de Fenol. Registre-se que os dados de produção nacional incluem apenas os dados da peticionária, única produtora nacional identificada.
Importações Investigadas e Produção Nacional [RESTRITO]
Em número-índice
|
Produção Nacional |
Importações investigadas |
[(B) / (A)] |
|
|
(A) |
(B) |
% |
|
|
P1 |
100 |
100 |
- |
|
P2 |
103,4 |
200,0 |
- |
|
P3 |
91,9 |
100,0 |
- |
|
P4 |
108,3 |
600,0 |
- |
|
P5 |
118,1 |
700,0 |
- |
Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de fenol foi insignificante, sendo menor do que 1% em qualquer período analisado.
6.3.3Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
As importações das origens objeto do direito antidumping (EUA e EU) nos cinco períodos analisados foram insignificantes se comparadas tanto com o mercado brasileiro quanto com as importações de outras origens. O volume máximo ocorreu em P5 com [RESTRITO] toneladas importadas de fenol dessas origens.
Houve redução de preço (em US$ CIF/t) das importações das origens objeto do direito antidumping (EUA e EU) de P1 a P5 (-62,0%), e crescimento apenas de P4 a P5 (+40,6%). No entanto, conforme indicado, tais preços não são representativos, por se referirem a um volume irrisório, razão pela qual é possível que os preços unitários das origens investigadas sejam muito diferentes dos preços unitários das outras origens.
As importações originárias dos demais países exportadores foram superiores às importações objeto do direito antidumping em todos os períodos, com destaque para as importações originárias da África do Sul, que representaram 87% das importações totais de P1 para P5. As importações dos demais países cresceram 11,7% de P1 a P5 e diminuíram 38,1% de P4 a P5. A participação destas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e recuou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Dada a baixa representatividade das importações objeto do direito antidumping, a presente revisão de final de período trata da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fenol da Rhodia. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2014 a março de 2015;
P2 - abril de 2015 a março de 2016;
P3 - abril de 2016 a março de 2017;
P4 - abril de 2017 a março de 2018; e
P5 - abril de 2018 a março de 2019.
Ressalte-se que os referidos indicadores foram objeto de verificação in loco conduzida por equipe da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizou-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
[RESTRITO]
7.1Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de fenol destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações complementares. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em número-índice
|
Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
100,8 |
87,4 |
86,7 |
141,2 |
140,2 |
|
P3 |
94,2 |
94,0 |
99,7 |
94,9 |
100,8 |
|
P4 |
94,3 |
96,2 |
102,0 |
88,7 |
94,0 |
|
P5 |
113,8 |
106,7 |
93,7 |
135,4 |
118,9 |
O volume de vendas do produto similar no mercado interno registrou diminuição apenas de P1 a P2, de 12,6%; e aumento contínuo nos demais períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5 houve aumento de 7,5%; 2,4% e 10,8%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 6,7%.
As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram reduções de 32,8% de P2 a P3 e de 6,5% de P3 a P4. Houve aumentos de 41,2% de P1 a P2 e de 52,6% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, essas vendas aumentaram 35,4%.
As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam 24,9% do total de suas vendas, aumentou sua participação no total vendido em P2 (34,9%). Em P3 e P4, a participação foi de 25,1% e 23,4%, respectivamente. Já em P5, tais exportações representaram 29,6%, a segunda maior porcentagem em todo período investigado.
Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 0,77%, 0,15% e de 20,6% de P1 a P2, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. De P2 a P3, houve queda de 6,5%. Tendo em vista os extremos do período analisado, houve aumento de 13,8%.
7.2Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice
|
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
87,4 |
88,3 |
99,0 |
|
P3 |
94,0 |
94,2 |
99,7 |
|
P4 |
96,2 |
99,4 |
96,8 |
|
P5 |
106,7 |
106,8 |
99,8 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de fenol registrou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. E aumento nos demais períodos: [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se redução nessa participação de [RESTRITO] p.p.
7.3Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade máxima para a Rhodia calculada por meio de análise técnica, realizada pelos engenheiros da empresa em sistema de processos próprio da empresa, levando-se em consideração a quantidade e o tamanho de reatores e os parâmetros de processos (ar, pressão, temperatura etc.). A partir disso, determina-se a capacidade de reação e geração do produto final.
[CONFIDENCIAL]
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada e Produção [RESTRITO]
Em número-índice
|
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
|
P1 |
100 |
100 |
- |
100 |
|
P2 |
99,2 |
103,4 |
- |
104,2 |
|
P3 |
89,6 |
91,9 |
- |
102,4 |
|
P4 |
100,0 |
108,3 |
- |
108,2 |
|
P5 |
100,0 |
118,1 |
- |
117,9 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 3,3%; 17,8% e 8,9% de P1 a P2, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Apresentou diminuição de 11,1% de P2 a P3. Quando considerados os extremos da série (P1 a P5), houve aumento de 18,1%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: houve aumentos em P1 a P2, P3 a P4 e P4 a P5 de [RESTRITO] p.p., respectivamente. De P2 para P3, houve redução de [RESTRITO]. Considerando de P1 a P5, houve aumento de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação.
7.4Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.
Estoque final [RESTRITO]
Em número-índice
|
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/Saídas e Devoluções |
Estoque Final |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
- |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
103,4 |
87,4 |
141,2 |
- |
81,1 |
444,3 |
638,3 |
|
P3 |
91,9 |
94,0 |
94,9 |
- |
90,4 |
371,5 |
253,5 |
|
P4 |
108,3 |
96,2 |
88,7 |
- |
125,0 |
26,2 |
214,6 |
|
P5 |
118,1 |
106,7 |
135,4 |
- |
109,4 |
-43,3 |
305,7 |
O volume de estoque final de fenol da indústria doméstica apresentou aumentos de 538,1%, de P1 a P2, e de 42,4%, de P4 a P5. Redução nos demais períodos: 60,2% de P2 a P3 e 15,3% de P3 a P4. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de 205,7%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]
Em número-índice
|
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
|
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
638,3 |
103,4 |
618,2 |
|
P3 |
253,5 |
91,9 |
281,8 |
|
P4 |
214,6 |
108,3 |
200,0 |
|
P5 |
305,7 |
118,1 |
263,6 |
A relação estoque final/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. De P2 a P3 e P3 a P4, foram percebidas reduções de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p, respectivamente. Ao analisar os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção aumento de [RESTRITO] p.p.
7.5Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de Fenol, de grau industrial, pela indústria doméstica.
Com relação à metodologia aplicada, ressalta-se que a Rhodia calculou o número de empregado e a massa salarial relativos à produção direta e indireta do produto similar com base na proporção no faturamento líquido do produto similar em relação ao faturamento líquido total da empresa.
Número de Empregados [RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100 |
90,8 |
84,7 |
75,7 |
67,3 |
|
Administração e Vendas |
100 |
101,2 |
98,6 |
96,8 |
87,2 |
|
Total |
100 |
94,0 |
89,1 |
82,3 |
73,5 |
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 9,2% de P1 para P2 e reduziu 6,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 32,7% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 1,2% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 2,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 1,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 12,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 6,0%. É possível verificar ainda uma queda de 5,3%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 7,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 10,6%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 26,5%, considerado P5 em relação a P1.
Produtividade por empregado [RESTRITO]
Em número-índice
|
Período |
Empregados ligados à linha de produção |
Produção |
Produção por empregado envolvido na linha da produção |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
90,8 |
103,4 |
113,9 |
|
P3 |
84,7 |
91,9 |
108,5 |
|
P4 |
75,7 |
108,3 |
143,2 |
|
P5 |
67,3 |
118,1 |
175,4 |
Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 13,9% de P1 para P2 e reduziu 4,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 32,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 22,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 75,4% em P5, comparativamente a P1.
Massa Salarial (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
95,8 |
90,7 |
90,7 |
97,3 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
111,5 |
116,8 |
96,6 |
84,2 |
|
Total |
100,0 |
102,9 |
102,4 |
93,3 |
91,4 |
Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 4,2% de P1 para P2 e reduziu 5,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 2,7% em P5, comparativamente a P1.
Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 2,9%. É possível verificar ainda uma queda de 0,5% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 8,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,1%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 8,6%, considerado P5 em relação a P1.
7.6Do demonstrativo de resultado
7.6.1Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em número-índice
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
81,8 |
[CONFIDENCIAL] |
126,1 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
72,7 |
[CONFIDENCIAL] |
72,9 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
79,0 |
[CONFIDENCIAL] |
82,4 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
92,2 |
[CONFIDENCIAL] |
151,1 |
[CONFIDENCIAL] |
A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de P3 a P4, 8,7% e de P4 a P5, 16,8 %. Reduções para os outros períodos: 18,2%, de P1 a P2 e de 11,1%, de P2 a P3. Em relação ao período analisado, de P1 a P5, houve redução de 7,8%.
Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve aumento de P1 a P2, 26,1%; de P3 a P4, 13,0% e de P4 a P5 83,5%. Redução de P2 a P3, 42,2%. Considerando o período de P1 a P5, observou-se acréscimo de 51,1%.
Por fim, a receita líquida total registrou redução de 9,3% em P2 e de 19,8% em P3 e aumento de 9,6 % em P4 e de 30,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período analisado, houve aumento de 4,0%.
7.6.2Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento.
Preço Médio da Indústria Doméstica
Em número-índice
|
Período |
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
|
P1 |
100 |
100,0 |
|
P2 |
93,6 |
89,3 |
|
P3 |
77,3 |
76,8 |
|
P4 |
82,1 |
92,8 |
|
P5 |
86,5 |
111,6 |
Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico diminuiu nos períodos de P1 a P2 (6,4%) e de P2 a P3 (17,4%). Houve aumento de P3 a P4, 6,1% e de P4 a P5, 5,3%. Ao se analisar os extremos do período, houve queda de 13,5%.
No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve aumentos de 20,8% e de 20,3% em P4 e em P5, respectivamente, em relação ao período anterior. Já de P1 a P2 e de P2 a P3, observou-se redução respectiva de 10,6% e 14,0%. Caso seja considerado P1 a P5, houve aumento de 11,6% nesse preço.
7.6.3Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de fenol no mercado interno, conforme informadas pela peticionária.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda do produto similar, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa.
Demonstração de Resultados
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita Líquida |
100 |
81,8 |
88,9 |
108,7 |
116,8 |
|
CPV |
100,0 |
75,9 |
70,3 |
70,1 |
89,7 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
100,1 |
80,1 |
106,8 |
100,2 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
100,4 |
90,4 |
72,7 |
76,0 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
111,6 |
97,0 |
66,2 |
44,7 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
98,4 |
83,6 |
80,5 |
121,1 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
129,7 |
96,7 |
48,4 |
44,9 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
84,7 |
87,6 |
79,4 |
81,0 |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
99,8 |
67,2 |
149,3 |
130,3 |
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
103,0 |
70,4 |
138,4 |
121,0 |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
97,7 |
75,4 |
121,3 |
109,5 |
Margens de Lucro (%)
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Margem Bruta |
100,0 |
122,7 |
110,3 |
135,5 |
108,7 |
|
Margem Operacional |
100,0 |
122,2 |
92,6 |
188,9 |
140,7 |
|
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
125,6 |
96,7 |
175,2 |
131,4 |
|
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
119,4 |
104,1 |
154,1 |
118,8 |
Observou-se que o indicador de resultado bruto se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 20,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 33,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado bruto revelou variação positiva de 0,2% em P5, comparativamente a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante. Quedas em P2 (0,3%), P3 (32,6%) e P5 (12,7%); na sequência, aumento em P4 122,1%, sempre em relação ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 30,3%.
O resultado operacional sem resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: Quedas em P3 (31,6%) e P5 (12,5%) e aumentos em P2 (3,0%) e P4 (96,5%), com relação ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 21,0%.
Por sua vez, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas teve quedas em P2 (2,3%), P3 (22,8%) e P5 (9,8%). Aumento em P4 (60,9%). Sempre em relação ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 9,4%.
Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4. Observou-se queda de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria doméstica aumentou ([CONFIDENCIAL]) p.p.
A margem operacional, por sua vez, registrou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4. Observou-se queda de P2 a P3 [CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem operacional da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL]) p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4. Observou-se queda de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem operacional (exceto resultado financeiro) da indústria doméstica aumentou ([CONFIDENCIAL]) p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4. Observou-se queda de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) da indústria doméstica aumentou ([CONFIDENCIAL]) p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados Unitária
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita Líquida |
100 |
93,6 |
77,3 |
82,1 |
86,5 |
|
CPV |
100,0 |
86,9 |
74,8 |
72,9 |
84,1 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
114,6 |
85,2 |
111,0 |
93,9 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
114,9 |
96,2 |
75,6 |
71,3 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
127,7 |
103,2 |
68,8 |
41,9 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
112,6 |
89,0 |
83,7 |
113,5 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
148,4 |
102,9 |
50,3 |
42,1 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
96,9 |
93,3 |
82,6 |
75,9 |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
114,2 |
71,5 |
155,2 |
122,2 |
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
117,9 |
74,9 |
143,9 |
113,5 |
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
111,8 |
80,2 |
126,1 |
102,6 |
O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro caiu de 25,6% de P2 a P3 e de 15,4% de P4 a P5, mas subiu 14,6% e 30,3% de P1 a P2 e de P3 a P4, respectivamente. Apesar desse aumento, o período de P1 a P5 apresentou queda de 6,1% no resultado bruto.
O resultado operacional unitário apresentou comportamento semelhante. Quedas em P3 (37,3%) e P5 (21,3%) e aumentos em P2 (14,2%) e P4 (117,0%), com relação ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 22,2%.
Já o resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada apresentou comportamento semelhante também. Quedas em P3 (36,4%) e P5 (21,1%) e aumentos em P2 (17,9%) e P4 (92,7%), com relação ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 13,5%.
Por sua vez, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas por tonelada teve quedas em P3 (28,2%) e P5 (18,6%) e aumentos em P2 (11,8%) e P4 (57,2%), com relação ao período anterior. Já de P1 a P5, houve aumento de 2,6%.
7.7Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1Dos custos
A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de fenol pela indústria doméstica.
Evolução dos Custos
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1. Custos Variáveis |
100,0 |
86,5 |
69,6 |
73,7 |
87,0 |
|
1.1 Matéria-prima |
100,0 |
75,9 |
64,6 |
76,5 |
87,4 |
|
a) Cumeno |
100,0 |
75,9 |
64,6 |
76,5 |
87,4 |
|
b) Coproduto Acetona Gerada |
(100,0) |
(69,2) |
(62,4) |
(83,2) |
(90,3) |
|
1.2 Outros insumos |
100,0 |
113,8 |
110,8 |
139,4 |
140,0 |
|
a) Outros insumos |
(100,0) |
(69,7) |
(62,9) |
(83,8) |
(90,8) |
|
1.3 Utilidades |
100,0 |
110,7 |
85,1 |
83,0 |
90,0 |
|
a) Vapor |
100,0 |
103,5 |
78,8 |
79,1 |
89,5 |
|
b) Energia elétrica |
100,0 |
158,0 |
126,4 |
108,1 |
92,8 |
|
1.3 Outros custos variáveis |
100,0 |
279,2 |
172,0 |
151,0 |
243,1 |
|
a) Outros custos variáveis |
(100,0) |
165,5 |
(8,9) |
(3,8) |
142,3 |
|
b) Mão de Obra Direta |
100,0 |
86,3 |
101,3 |
87,2 |
76,0 |
|
c) Depreciação |
100,0 |
61,8 |
53,2 |
32,7 |
17,1 |
|
2. Custos fixos |
100,0 |
79,7 |
79,2 |
66,0 |
52,5 |
|
a) Outros custos fixos |
100,0 |
94,6 |
100,8 |
93,7 |
82,1 |
|
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
85,8 |
70,5 |
73,0 |
83,9 |
O custo de produção por tonelada de fenol diminuiu 14,2% e 17,9% em P2 e P3, mas teve aumento de 3,6% e 14,8% em P4 e P5, respectivamente, sempre levando em consideração período imediatamente anterior. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total diminuiu 16,1%.
A peticionária esclareceu que a queda no custo do benzeno, apontada na apuração do valor normal nos EUA, não implicou a redução do custo de produção do fenol no Brasil em P5. Ao contrário, conforme mencionado na petição inicial, o custo de produção do fenol no Brasil aumentou consideravelmente de P4 para P5 pelos seguintes motivos: i) apesar de o preço do benzeno ter apresentado queda, o preço mundial do propeno, que também compõe o custo do cumeno, aumentou consideravelmente de P4 para P5; e ii) houve um aumento significativo no preço das utilidades no Brasil, especialmente no preço do gás natural.
7.7.2Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Em número-índice
|
Custo de Produção |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Relação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100 |
100,0 |
|
P2 |
85,8 |
93,6 |
91,7 |
|
P3 |
70,5 |
77,3 |
91,1 |
|
P4 |
73,0 |
82,1 |
88,9 |
|
P5 |
83,9 |
86,5 |
97,0 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica oscilou no período analisado. De P1 a P2, P2 a P3 e de P3 a P4 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente. Já de P4 a P5, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando os extremos da série, a relação custo/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da peticionária.
Fluxo de Caixa
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
16,5 |
118,9 |
249,7 |
216,4 |
|
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(113,8) |
(255,4) |
(141,1) |
(63,6) |
|
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
(21,2) |
66,1 |
291,8 |
275,5 |
Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 121,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 411,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 341,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 175,5% em P5, comparativamente a P1.
7.9Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das peticionárias pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.
Retorno sobre investimentos
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
(225,4) |
(48,0) |
784,2 |
1.360,0 |
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
125,8 |
122,2 |
125,5 |
124,1 |
|
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
(100,0) |
(179,2) |
(39,3) |
624,9 |
1.095,9 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P1, P2 e P3. De P1 para P2 este indicador apresentou redução de ([CONFIDENCIAL] p.p.). Aumentos de P2 a P3 de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P4 de [CONFIDENCIAL] p.p. e em P5 com relação à P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, tem-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.10Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras. Como não havia dados disponíveis para o período de análise de continuação/retomada do dano, os indicadores analisados nesta sessão foram calculados para os períodos de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em número-índice
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
106,0 |
81,0 |
195,0 |
208,0 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
158,6 |
66,2 |
102,8 |
122,8 |
Observou-se que o indicador de índice de liquidez geral cresceu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 27,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 137,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de índice de liquidez geral revelou variação positiva de 110,0% em P5, comparativamente a P1. .
Com relação à variação de índice de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 64,3% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 56,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 50,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de índice de liquidez corrente apresentou expansão de 28,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.11Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior tanto em relação à P1 (6,7%), quanto à P4 (10,8%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que houve crescimento da indústria doméstica no período de revisão.
Além disso, frise-se que o crescimento de 6,7% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi proporcional ao crescimento do mercado brasileiro (6,8%) de P1 a P5, de modo que sua participação no mercado se manteve constante de P1 para P5 (redução de [RESTRITO] p.p.).
7.12Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que durante o período de análise de probabilidade de retomada do dano:
a) As vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 6,7% na comparação entre P1 e P5. Apesar dessa evolução, a receita líquida recuou 7,8% no mesmo período e o resultado bruto avançou 0,2%; já o resultado operacional aumentou 30,3%;
b) O aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, mencionada no item anterior, ocorreu no mesmo sentido do crescimento do mercado brasileiro de P1 a P5 (+6,8%); já a participação da indústria doméstica no mercado, conforme evidenciado no item 7.2, se manteve praticamente inalterada, com diminuição de [RESTRITO] p.p.;
c) A produção de fenol, de grau industrial aumentou 18,1% de P1 a P5, e houve aumento de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação;
d) Os estoques aumentaram 205,7% P1 a P5;
e) O número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado, P1 a P5 (-32,7%); a massa salarial ligada à produção também apresentou redução, embora mais morada (-2,7%). A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou de P1 a P5 (75,4%), como resultado da redução do número de empregos vis-à-vis o aumento do volume produzido;
f) O preço de venda do produto similar doméstico no mercado interno apresentou redução de 13,5%, de P1 para P5; na mesma toada, o custo total recuou 16,1% na mesma comparação; deste modo a relação custo-preço recuou [CONFIDENCIAL] p.p.;
g) Acompanhando a evolução do resultado operacional e do resultado bruto, a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5, e a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação; e
h) O resultado operacional exceto o resultado financeiro aumentou de 21,0% de P1 a P5, enquanto sua margem respectiva aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Por seu turno, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas e sua margem respectiva aumentaram nesse mesmo intervalo, 9,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Verificou-se que, embora tenha havido queda na receita líquida da indústria doméstica, a maior parte dos seus indicadores financeiros apresentou melhora de P1 a P5. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir que não houve continuação do dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão.
8 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Ao longo do período de revisão (de P1 a P5), verificou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no volume de vendas internas, com manutenção da participação no mercado brasileiro. Embora a receita obtida nas vendas internas tenha se reduzido de P1 para P5, a receita nesse último período foi superior à receita auferida em cada um dos três períodos anteriores. Apesar disso, o resultado operacional e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas melhorou considerando esse intervalo. Ademais, a margem bruta e as margens operacionais da indústria doméstica aumentaram considerando os extremos do período analisado, em razão da melhora na relação custo/preço. A indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.
Ante o exposto, fica evidenciado que, ao longo do período da revisão, a medida antidumping imposta neutralizou o dano causado anteriormente pelas importações objeto de dumping.
8.2Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
O volume das importações de fenol, de grau industrial, originárias dos EUA e da UE foram insignificantes ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada, totalizando menos de 2 toneladas nos 60 meses considerados.
Cabe ressaltar que, conforme apresentado no item 5.3.2, os EUA possuem elevado potencial exportador, caracterizado pela elevada capacidade de produção ([RESTRITO] toneladas em 2018), tendo produzido [RESTRITO] toneladas naquele ano.
Em relação à União Europeia, conforme apresentado no item 5.3.3, também se verifica elevado potencial exportador, caracterizado pela elevada capacidade de produção ([RESTRITO] toneladas em 2018), com produção de [RESTRITO] toneladas naquele ano.
Ainda que seja desconsiderado o consumo interno naquelas origens ([RESTRITO] toneladas nos EUA e [RESTRITO] toneladas na União Europeia), restaria quantidade suficiente para abastecer todo o mercado brasileiro, estimado em [RESTRITO] toneladas, conforme apresentado no item 6.2.
Ante o exposto, concluiu-se que, apesar dos volumes insignificantes das importações investigadas, foi verificado elevado potencial exportador das origens investigadas. Nesse contexto, na hipótese de extinção da medida antidumping, é provável o direcionamento do excedente de produção europeu e estadunidense para o mercado brasileiro, a depender dos preços prováveis das exportações das duas origens para o Brasil.
8.3Da comparação entre o preço provável das importações e o preço do produto similar produzido pela indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto da medida antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto da medida antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.
Tendo em conta o volume insignificante das importações originárias dos EUA e da UE em P5, e também em todos os demais períodos, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar nacional a partir das exportações daquelas origens para outros destinos.
Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar eventual depressão e/ou supressão de preço causada pelas importações.
Cumpre mencionar, em consideração ao disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, que houve redução de 13,5% no preço médio das vendas internas da indústria doméstica de P1 para P5. No entanto, o custo de produção por tonelada apresentou redução mais acentuada no mesmo período (16,1%). Já de P4 para P5, verificou-se supressão de preço, visto que, a despeito de o preço médio ter se elevado em 5,3%, o custo de produção cresceu 14,8% nesse mesmo intervalo.
Nos itens a seguir, estão reproduzidas as análises constantes do parecer de início desta revisão sobre o preço provável das origens objeto do direito antidumping em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção da medida e o provável impacto sobre o preço da indústria doméstica e as análises adicionais atualizadas para fins e determinação final, bem como as manifestações das partes interessadas sobre o tema.
8.3.1Da metodologia de preço provável apresentada pela peticionária para fins de início da revisão
8.3.1.1Do preço provável dos EUA apresentado pela peticionária
Para fins de início da revisão, a peticionária sugeriu a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar nacional, em P5, a partir da exportação para outro país, tendo em vista que não houve exportações significativas desta origem ao Brasil.
No que diz respeito ao preço provável dos Estados Unidos, de acordo com informações obtidas no Global Trade Information Service (GTI) pela peticionária, o Canadá seria um dos principais destinos das exportações estadunidenses em P5, com 20,0% de participação no total no volume das exportações. No entanto, segundo a peticionária, não seria possível afirmar que o preço provável de exportação dos EUA para o Brasil seria semelhante ao seu preço de exportação para o Canadá, pois o mercado canadense seria um mercado consumidor tradicional dos EUA, no qual os produtores americanos possuiriam atuação muito semelhante à observada no próprio mercado doméstico estadunidense. Além disso, por força do NAFTA e, agora, do acordo USMCA, o fenol estadunidense entra no mercado canadense livre de imposto de importação, motivo pelo qual existe uma situação privilegiada de acesso a esse mercado.
Em P5, o segundo maior destino das exportações de fenol estadunidenses, conforme dados do GTI, foi a Itália, tendo representado 19,7%. Os demais destinos representativos de exportação de fenol dos EUA já se distanciariam desses dois maiores destinos em termos de representatividade: Índia (15,2%), Bélgica (11%) e China (9,5%), sendo que no caso da Índia teria se verificado a existência de direitos antidumping sobre as importações de fenol dos EUA desde 2008, e no, caso da China, teria se verificado a existência de investigação antidumping sobre as importações de fenol dos EUA durante P5. Em razão disso, a peticionária considerou que os preços praticados pelos EUA para esses destinos estariam distorcidos.
Tendo considerado que as exportações de fenol dos EUA para a Itália e para a Bélgica seriam representativas (mais de 3% do total das exportações de fenol dos EUA) e que esses destinos não possuiriam medidas de defesa comercial ou investigação em curso sobre as importações de fenol oriundas dos EUA, a peticionária considerou como preço provável o preço das exportações dos EUA para a Itália, tendo em vista que este seria o segundo maior destino das exportações de fenol.
O preço médio de exportação dos EUA para a Itália foi levantado em cada um dos períodos de revisão por meio do Global Trade Information Services (GTI), tendo em vista ser a informação mais atualizada do período - única com dados de 2019 - e ser pautado em estatísticas oficiais obtidas junto aos países por meio de plataforma digital gerenciada pelo IHS. Esse valor foi então convertido para reais, conforme cotação média do BACEN durante o período de revisão.
Foi então adicionado o frete internacional, obtido dos dados de contrato fornecido apresentado no Anexo 10 da petição. O valor do frete obtido do contrato foi convertido para reais, também de acordo com a cotação média do BACEN. Ao valor do preço FOB mais frete (em reais) foi então adicionado o seguro internacional, obtido a partir de contrato fornecido pela Rhodia, chegando-se ao preço CIF. Foi adicionado ao preço CIF o valor do imposto de importação (8%) e do AFRMM (25% do frete), e então acrescido o valor das despesas de internação, estimadas a partir de contrato fornecido pela Rhodia, referente a P5, para importações realizadas dos EUA. O valor das despesas de internação teria sido estimado em 2% para os demais períodos.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado pela peticionária e o valor de subcotação obtido em P5:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações dos EUA para a Itália [RESTRITO]
|
Preço FOB (US$/t) |
|
903,09 |
|
Preço FOB (R$/t) |
|
3.417,20 |
|
Frete internacional (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Frete internacional (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
|
Seguro internacional (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Preço CIF (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
AFRMM (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
CIF Internado (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Preço da ID (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Subcotação absoluta (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Subcotação relativa (%) |
23,0% |
Observou-se, nos cálculos da peticionária, que, na hipótese de os EUA voltar a exportar Fenol em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Itália, seus preços de exportação estariam muito provavelmente subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P5. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida antidumping para os EUA, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Utilizando a metodologia sugerida pela peticionária, buscou-se recalcular as subcotações acima apresentadas para fins de conferência. Ressalte-se que a peticionária utilizou o GTI, contudo, optou-se por utilizar o Trademap, tendo em conta que seu acesso gratuito favoreceria a exercício do contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, o preço FOB (US$/t) foi extraído da base de dados TradeMap. A fim de calcular a subcotação em dólares por tonelada, procedeu-se à conversão do seguro internacional de reais para dólares por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio fornecida pelo BACEN do dia do vencimento do pagamento do prêmio, de acordo com o Anexo 11 da petição.
Além disso, o preço da indústria doméstica também foi convertido, de reais para dólares por tonelada, pela taxa de câmbio diária fornecida pelo BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, a partir dos dados constantes no Apêndice VIII (vendas no mercado interno) da petição.
De acordo com os cálculos, a subcotação absoluta, em dólares por tonelada, seria de US$ [RESTRITO] /t, e a subcotação relativa, 23,4%, praticamente a mesma que a apurada na petição (23,0%).
De forma semelhante ao apresentado pela peticionária e reproduzido na tabela acima, na hipótese de os Estados Unidos voltarem a exportar Fenol, de grau industrial, em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Itália, seus preços de exportação ainda estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.1.2 Do preço provável da União Europeia apresentado pela peticionária
Para fins de início da revisão, a peticionária alegou que, apesar de a Rússia ter sido o maior mercado de exportação da UE, em P5, representando 36,6% das exportações europeias de fenol, seria relevante destacar a proximidade geográfica entre UE e a Rússia e a existente interdependência econômica entre elas, bem como a existência de um quadro de cooperação econômica firmado em 1994 por força do Acordo de Parceria e Cooperação (APC), que faria com que o preço das exportações de fenol da UE para Rússia não fosse comparável ao preço das exportações de fenol da UE para o Brasil.
Ademais, a peticionária apontou que (i) desde 2010 a UE seria a única exportadora de fenol para a Rússia, ou seja, 100% do produto importado que entraria no mercado russo seria europeu, de forma que não haveria concorrência de outras origens; (ii) as exportações da UE para a Rússia teriam aumentado 2.143%, no período de 2010 a 2018, e 168%, no período de 2014 para 2018. Segundo a peticionária, este aumento teria sido, provavelmente, decorrente da ausência de concorrência; e (iii) o imposto de importação de fenol na Rússia seria de 5%, o que seria inferior ao aplicado às exportações da UE a outros destinos relevantes.
Diante dos fatos acima, a peticionária alegou que a política de preço do fenol praticada pela UE para esse mercado se aproximaria mais àquela praticada no próprio mercado interno da UE, o que tornaria o preço mais alto do que o efetivamente praticado em suas exportações para o resto do mundo.
A peticionária argumentou que os demais destinos significativos das exportações de fenol da UE em P5 foram: Turquia (26,6%), Índia (8,4%), China (7,7%) e Israel (6,8%). Contudo, no caso das exportações para a Turquia, em virtude da proximidade geográfica e das relações econômicas e comerciais existentes, foi criada em 1995 uma União Aduaneira entre UE e Turquia, a qual teria determinado o alinhamento entre a política comercial turca com a da UE e eliminado as tarifas de importação e outras exigências de fronteira entre ambas, fornecendo acesso privilegiado ao fenol europeu no mercado turco. Em decorrência desses fatores, a Rhodia considerou que o preço praticado pela UE para esse destino seria semelhante ao preço praticado pela EU em seu próprio mercado e não representaria um preço provável de exportação adequado da UE para o Brasil.
No caso das exportações para a Índia, igual ao que aconteceu no caso das exportações de fenol dos EUA, verificou-se a existência de direitos antidumping sobre as importações de Fenol originárias da EU. E, no caso da China, verificou-se existência de investigação antidumping em curso sobre as importações de fenol da eu em P5. Em decorrência desses fatores, a Rhodia considerou que os preços praticados pela UE para esses destinos estariam distorcidos e não representariam um preço provável de exportação adequado.
Diante disso, a peticionária entendeu que, dentre os destinos de exportação significativos da UE em P5, Israel seria aquele que se mostraria adequado para as comparações de qual seria o provável "efeito" das importações sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Este preço seria internalizado no mercado brasileiro e comparado ao preço médio de vendas do produto similar no mercado doméstico.
O preço médio de exportação dos UE para Israel foi levantado pela peticionária em cada um dos períodos de revisão por meio do Global Trade Information Services (GTI),
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado pela peticionária e o valor de subcotação obtido em P5:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
Exportações da União Europeia para Israel [RESTRITO]
|
Preço FOB (US$/t) |
|
1.043,82 |
|
Preço FOB (R$/t) |
|
3.949,71 |
|
Frete internacional (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Frete internacional (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
|
Seguro internacional (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Preço CIF (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
AFRMM (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
CIF Internado (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Preço da ID (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Subcotação absoluta (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
|
Subcotação relativa (%) |
6% |
Observou-se, nos cálculos da peticionária, que, na hipótese de a UE voltar a exportar fenol em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Israel, seus preços de exportação estariam muito provavelmente subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P5. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva para a UE, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Utilizando a metodologia sugerida pela peticionária, buscou-se recalcular as subcotações acima apresentadas para fins de conferência. Ressalte-se que a peticionária utilizou o GTI, contudo, optou-se por utilizar o Eurostat, tendo em conta que seu acesso gratuito favoreceria a exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o Eurostat não possuía dados que permitissem recomposição do período de análise de retomada/continuação de dumping, de modo que se utilizou o período mais próximo disponível (janeiro a dezembro de 2018).
Ressalta-se que: (i) ao preço FOB em dólares por tonelada foram acrescentados frete e seguro internacional nas mesmas proporções que as sugeridas pela peticionária e (ii) ao preço CIF em dólares por tonelada resultante foram acrescidos o imposto de importação, as despesas de internação e o AFRMM nas mesmas proporções que as sugeridas pela peticionária.
Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente e (ii) os valores unitários das despesas de internação retirados da petição, conforme estimativa calculada pela peticionária (2,0% do valor CIF), que teve como base contratos da própria peticionária. O preço CIF internado foi mantido em dólares por tonelada e comparado com o preço da indústria doméstica
Além disso, o preço da indústria doméstica também foi convertido, de reais para dólares por tonelada, pela taxa de câmbio diária fornecida pelo BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, a partir dos dados constantes no Apêndice VIII (vendas no mercado interno) da petição.
De acordo com os cálculos, a subcotação absoluta, em dólares por tonelada, seria de US$ [RESTRITO] /t, e a subcotação relativa, 16,7%, acima, portanto da apurada na petição (6%).
De forma semelhante ao apresentado pela peticionária e reproduzido na tabela acima, na hipótese de União Europeia voltar a exportar fenol, de grau industrial, em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para Israel, seus preços de exportação ainda estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.2Da metodologia adotada pela SDCOM para fins de início de revisão
8.3.2.1Do preço provável dos EUA para fins de início de revisão
Buscou-se cenários alternativos para a estimação do preço provável das exportações dos Estados Unidos para o Brasil em P5 a partir de exportações para outros destinos, apuradas por meio do Trade Map. O primeiro exercício considerou os dois primeiros destinos das exportações estadunidenses de fenol em P5, quais sejam, em termos de volume: Canadá (21,4%) e Índia (18,0%). Em terceiro lugar está a Itália (15,7%), destino sugerido pela peticionária e para a qual a subcotação foi calculada no item 8.3.1.1 supra. Verificou-se que a maior subcotação seria a verificada quando se considera o preço médio de exportação dos Estados Unidos para a Itália em P5 (item 8.3.1.1 supra), sendo observada uma subcotação menor para o caso do Canadá e uma sobrecotação para o caso da Índia.
Além disso, para fins de início da revisão, foram analisados cenários alternativos, considerando como base o preço médio efetivamente praticado pelos Estados Unidos em P5 em suas exportações de Fenol, de grau industrial, para o mundo, para seus 5 maiores destinos em volume, os 10 maiores destinos e para os países da América do Sul. Assim, para fins de início da revisão, dados os cenários apresentados, considerou-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping, seria muito provável que o preço de exportação de fenol dos EUA para o Brasil estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.2.2Do preço provável da UE para fins de início de revisão
Em busca de cenários alternativos para a estimação do preço provável das exportações da União Europeia para o Brasil em P5 a partir de exportações para outros destinos, apuradas por meio do Eurostat, foram elaborados alguns exercícios detalhados a seguir. Cabe ressaltar que a base de dados utilizada não possuía informações detalhadas de modo suficiente para permitir recompor todo o período de análise de continuação/retomada de dumping. Por esta razão, os exercícios consideraram o período de janeiro a dezembro de 2018.
O primeiro exercício considerou os países para os quais a União Europeia mais exportou em P5, Rússia, Turquia e Índia, que representaram, respectivamente, 32,5%, 21,3% e 21,0% do volume exportado pela União Europeia, e aplicada a mesma metodologia anterior, tomando-se como base os preços CIF por tonelada das exportações da origem investigada aos destinos citados. Em quarto lugar está Israel, com participação de 6,2% das exportações, destino sugerido pela peticionária e cujos cálculos de subcotação se encontram no item 8.3.1.2 supra. Verificou-se, no início da revisão, que haveria subcotação nos três cenários delineados.
Além disso, para fins de início da revisão, foram analisados cenários alternativos, considerando como base o preço médio efetivamente praticado pela União Europeia em suas exportações de Fenol, de grau industrial, para o mundo, para seus 5 maiores destinos em volume, para os 10 maiores destinos e para os países da América do Sul. Na ocasião do início da revisão, verificou-se subcotação em todos os cenários, exceto para os destinos sul-americanos (notadamente Uruguai, Chile e Argentina). Dessa forma, considerou-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping, seria muito provável que o preço de exportação de fenol da União Europeia para o Brasil estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Conforme mencionado que, dada a disponibilidade de dados à época da elaboração do parecer de início da revisão, foram realizadas comparações entre os preços de exportação da UE relativos ao ano de 2018 (de janeiro a dezembro), enquanto os preços da indústria doméstica correspondiam ao período P5 (abril de 2018 a março de 2019). Para fins de determinação final, já estando disponíveis dados relativos às exportações da UE para o período de análise de retomada de dumping da revisão (P5), foram atualizadas e corrigidas as análises referentes ao preço provável das exportações da UE para o Brasil e o provável impacto sobre os preços da indústria doméstica. Por motivos de economia processual, tais cálculos não serão aqui reproduzidos, e para fins de determinação final serão considerados os dados corrigidos e atualizados do item 8.3.4.2.
8.3.3Das manifestações acerca do preço provável
8.3.3.1Das manifestações antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 19 de maio de 2020, a peticionária destacou que, de P4 para P5, ao passo que o custo de produção teria aumentado 17%, o preço da indústria doméstica não teria acompanhado esse aumento de custo, aumentando apenas 8%. Essa circunstância não seria refletida quando se comparasse os extremos da série, em que o custo de produção teria diminuído 15% e o preço da indústria doméstica teria diminuído 12%.
Isso seria em razão de que praticamente todas as vendas da indústria doméstica no mercado doméstico seriam realizadas por contrato, os quais possuiriam validade de [CONFIDENCIAL] , sendo que aumentos de preço e repasse de custos somente poderiam ser realizados no momento de renovação contratual. Diante disso, poder-se-ia concluir que o quadro de supressão se daria por uma circunstância conjuntural. O aumento de custo da matéria-prima e utilidades seria repassado pela Rhodia aos seus clientes nacionais à medida que novos contratos tivessem sido firmados e que os vigentes tivessem sido renovados.
Sobre a subcotação, em relação à União Europeia, como o período referente aos dados de P5 para o levantamento do preço provável teria sido atualizado (à época da elaboração da petição, "o Eurostat não possuía dados que permitissem recomposição do período de análise de retomada/continuação de dumping) e o preço da indústria doméstica também (após a verificação in loco, o preço teria sofrido uma pequena atualização), a Rhodia teria elaborado novos cálculos de subcotação com essas duas informações atualizadas e completas para o período.
A peticionária sugeriu que o preço de exportação que deveria ser praticado pela UE para o Brasil seria próximo àquele efetivamente praticado pela UE para Israel. A Rhodia teria chegado a essa conclusão por exclusão das demais origens significativas, uma vez que os preços praticados para todas elas seriam distorcidos por uma série de fatores detalhados abaixo.
A Rússia, principal destino das exportações da UE em P5 (32,70%), não seria um destino adequado para o cálculo em questão. A proximidade geográfica entre UE e a Rússia criaria condições de comércio diferenciadas e próximas a transações para o próprio mercado interno europeu, ao menos em termo de logística e apoio ao consumidor no mercado. A interdependência econômica entre elas, bem como a existência de um quadro de cooperação econômica firmado em 1994 por força do Acordo de Parceria e Cooperação (APC), faria com que o preço das exportações de fenol da UE para Rússia não fosse comparável ao preço das exportações de fenol da UE para o Brasil. Desde 2010 a UE seria a única exportadora de fenol para a Rússia, ou seja, não haveria concorrência de outras origens.
O segundo destino mais significativo das exportações da União Europeia seria a Turquia, destino de 31,71% das exportações em P5. Entretanto, em virtude da proximidade geográfica e das relações econômicas e comerciais existentes, teria sido criada em 1995 uma União Aduaneira entre União Europeia e Turquia, a qual teria determinado o alinhamento entre a política comercial turca com a da União Europeia e teria eliminado tarifas de importação e outras exigências de fronteira entre ambas, com fornecimento de acesso privilegiado ao fenol europeu no mercado turco.
Entretanto, caso se considerasse que o preço para a Turquia fosse adequado para o cálculo de preço provável de exportação para o Brasil, a peticionária enfatizou que esse preço estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
A Índia, terceiro destino mais significativo da União Europeia, com 7,34% das exportações europeias em P5, conforme informado na manifestação inicial pela peticionária, era afetada pela existência de direitos antidumping sobre as importações de fenol originárias da União Europeia. Assim, seria muito provável que o preço praticado pela União Europeia para o país no período estaria distorcido pela aplicação dos direitos antidumping. Nesse cenário, não teria sido encontrada margem de subcotação.
A peticionária entendeu que a análise dos cenários de exportações da União Europeia para o mundo, para os 10 principais destinos e para os países da América do Sul não seriam adequados. As exportações para o mundo e para os 10 principais destinos não indicariam um preço provável de exportação ao Brasil porque existiriam apenas 6 destinos significativos (exportações que representariam mais de 3% do total das exportações da União Europeia). A inclusão dos demais países, não significativos, distorceria os preços encontrados porque refletiriam preços que não seriam preços de mercado e, portanto, não seriam preços praticados nas exportações da União Europeia para o Brasil caso o direito antidumping seja extinto.
Quanto às exportações da União Europeia para os países da América do Sul, a Rhodia entendeu que este cenário não mostraria o preço que seria praticado em exportações ao Brasil. As exportações em P5 da União Europeia para os demais países da América do Sul teriam sido insignificantes, equivalendo a 0,93% do total exportado pela União Europeia. O baixo volume considerado não refletiria um preço de mercado, distorcendo para cima o preço de exportação, o que faria com que não tivesse existido margem de subcotação.
A peticionária simulou também os preços praticados pelos países europeus em exportações para países do próprio bloco. Com base nos dados do Eurostat, seria possível obter esse preço, que naturalmente deveria ser mais alto que aqueles praticados para terceiros mercados extrabloco. No entanto, mesmo considerando tais preços, teria sido encontrada margem de subcotação de 12% em relação ao preço da indústria doméstica.
|
Subcotação EU (Preço Exportação Intrabloco) [RESTRITO] |
|
|
|
P5 |
|
Preço FOB (US$/t) |
998,03 |
|
Preço FOB (R$/t) |
3.776,44 |
|
Frete (US$/t) |
[RESTRITO] |
|
Frete (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Seguro (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
AFRMM (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Despesas de Internação (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado e Atualizado (R$ corrigidos/t) |
[RESTRITO] |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação Absoluta (R$ atualizados/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação Relativa (%) |
12% |
Em razão de todo o exposto, a Rhodia entendeu que o preço provável mais adequado para os cálculos de subcotação seria os preços praticados pela União Europeia em suas exportações para Israel. O país seria o quarto principal destino das exportações do bloco e o comércio sob análise não pareceria apresentar qualquer fator que influenciasse significativamente o preço, como aconteceria com os destinos que o teriam precedido em relevância (Rússia, Turquia e Índia), como a aplicação de direitos antidumping, proximidade geográfica e acordos comerciais.
Com relação aos EUA, a Rhodia entendeu que o preço provável mais adequado para o cálculo de subcotação americano seria refletido pelo preço das exportações dos EUA para a Itália, segundo principal destino (19% do total) das exportações americanas de fenol em P5.
Em relação ao principal destino das exportações estadunidenses, Canadá, a Rhodia entendeu que não seria possível afirmar que o preço provável de exportação dos EUA para o Brasil seria semelhante ao preço praticado para o Canadá. O mercado canadense seria um mercado tradicional dos EUA, no qual os produtores americanos possuiriam atuação muito semelhante à observada no próprio mercado doméstico americano, o que tornaria o preço mais alto do que o efetivamente praticado em suas exportações para o resto do mundo
Além disso, por força do NAFTA e, agora, do acordo USMCA, o fenol estadunidense entraria no mercado canadense livre de imposto de importação, motivo pelo qual existiria uma situação privilegiada de acesso a mercado.
De qualquer forma, mesmo com todas essas observações, o preço de exportação dos EUA para o Canadá, quando comparado com o preço da indústria doméstica em P5, seria subcotado.
Outro cenário testado teria sido o preço de exportação dos EUA para a Índia, que atrás do Canadá e da Itália, foi o terceiro principal destino das exportações americanas em P5 (16% do total). A Rhodia defendeu que esse não seria o cenário adequado para o cálculo do preço provável de exportação para o Brasil, primeiro por se distanciar da Itália em termos de representatividade, já que a Itália teria sido destino de 19% das exportações estadunidenses em P5. Além da menor relevância, a Índia aplicaria direitos antidumping às importações de fenol dos EUA desde 2008. Não teria sido encontrada subcotação do preço de exportação dos EUA para Índia.
Por fim, a peticionária destacou que considerando o preço praticado pelos EUA para o mundo, para os 5 principais destinos, para os 10 principais destinos e para a América do Sul, em todos os cenários, seria encontrada subcotação em relação aos preços da indústria doméstica, respectivamente de 7%, 6%, 6% e 6%.
A peticionária ressaltou que o preço que teria sido praticado pelos EUA para a Colômbia (o único destino significativo do volume exportado pelos EUA para a América do Sul, maior que 3%), a margem de subcotação relativa seria ainda maior, de 12%.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 17/09/2020.
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