RESOLUÇÃO Nº 91, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
(Publicada no D.O.U de 25/19/2015)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001803/2014-99,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Prorrogar, por um prazo de até 5 (cinco) anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
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País
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
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China
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Lanzhou Sunrising Ferroalloy Co., Ltd.
Shaanxi Fugu Tongyuan Magnesium Co., Ltd.
Shanxi Credit Magnesium Co., Ltd.
Shanxi International Import and Export Co., Ltd.
Shenzhen Fengdiwang Trade Co., Ltd. e
Zhejiang Mg Yuan’s Technology Co., Ltd.
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1,18
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Demais
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1,18
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Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU e
retificado no DOU de 28/09/2015.
ANEXO
1DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido apresentados elementos de prova suficientes da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.
Com base no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, foi publicada, no D.O.U. de 11 de outubro de 2004, a Resolução CAMEX no 27, de 5 de outubro de 2004, por meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da China.
Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução.
Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.
Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China.
1.2 Da primeira revisão
Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão por alteração de circunstâncias do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº1.602, de 23 de agosto de 1995.
Segundo a associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo mais necessária a aplicação do direito então em vigor. À época, foi admitida a pertinência da revisão sob o inciso I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, e, nesse caso, analisar-se-ia se a aplicação do direito teria deixado de ser necessária para neutralizar o dumping.
Levando em consideração a vigência do direito então em vigor, e a possibilidade de que a indústria doméstica produtora de magnésio metálico em formas brutas poderia se manifestar sobre a pertinência da revisão proposta pela ABAL e apresentar petição para o exame da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995 (revisão de final de período), concluiu-se que seria provável que houvesse dois exames concomitantes ou consecutivos da matéria, considerando elementos e períodos distintos de análise. Tal análise caracterizaria um ônus demasiado tanto para as partes interessadas como para a autoridade investigadora.
A fim de evitar excessivos encargos às partes interessadas e à autoridade investigadora, recomendou-se o início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico bruto, originárias da China, baseada no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.
Em face do disposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.
1.3 Do direito antidumping nas importações da Rússia
Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Rússia para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.
Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.
2 DA REVISÃO
2.1 Do histórico
Em 27 de novembro de 2013, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 73, de 26 de novembro de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificados nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 16 de dezembro de 2014.
2.2 Da petição
Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 22 de setembro de 2014, por meio do Ofício nº 08.653/2014/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 7 de outubro de 2014.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 62, de 5 de dezembro de 2014, propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor.Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2014, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. em 16 de dezembro de 2009, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se sobre o início da revisão, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX nº 75, de 2014.
A todos os produtores/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado. Conforme o § 3º desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. A decisão final acerca do terceiro país de economia de mercado foi publicada por meio da Circular SECEX nº 40, de 22 de junho de 2015. As manifestações a respeito de tal escolha e o posicionamento do acerca destas estão reproduzidos, respectivamente, nos itens 2.6.2 e 2.6.4 desta Resolução.
Dessa forma, também notificaram-se do início da revisão os representantes do governo dos EUA, bem como o produtor/exportador estadunidense US Magnesium LLC (doravante US Magnesium), única produtora do produto similar nos EUA em operação durante o período da revisão.
Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do referido produto, de acordo com o previsto no item II do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, incialmente foram selecionados dois produtores/exportadores para responderem ao questionário.
Com base nos dados de importação da RFB, identificaram-se, em tal seleção, os dois maiores produtores exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais sejam, Shaanxi Fugu Tongyuan Magnesium Co Ltd e Zhejiang Mg Yuan's Technology Co., Ltd. Essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representaram 70,9% do volume importado da China pelo Brasil no período de revisão.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Assim, por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e ao produtor do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do caput dos arts. 50 e 186 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Cabe mencionar que a ABAL – Associação Brasileira do Alumínio e a empresa Novelis do Brasil Ltda. solicitaram habilitação como parte interessada na revisão em questão, em 23 e 26 de dezembro de 2014, respectivamente, nos termos do inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo em vista que a primeira é entidade representativa das empresas produtoras de alumínio, consumidoras de magnésio metálico, e a segunda é, ela própria, consumidora de magnésio metálico em formas brutas em seu processo produtivo, deferiram-se as solicitações da ABAL e da Novelis, por meio, respectivamente, dos Ofícios nº 11.247/2014/CGAC/DECOM/SECEX e nº 11.248/2014/CGAC/DECOM/SECEX, ambos de 30 de dezembro de 2014.
Em 13 e 14 de janeiro de 2015, notificaram-se a ABAL e a Novelis, respectivamente, do prazo para regularização da habilitação dos representantes por elas indicados. Tempestivamente ambas apresentaram os documentos necessários para tanto e tiveram seus representantes devidamente habilitados.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
A RIMA, por constituir a única fabricante nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade da produção nacional do produto similar doméstico. A empresa apresentou suas informações na petição de início da revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
A empresa Trablin – Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S.A. (doravante Trablin) apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo protocolado sua resposta dentro do prazo prorrogado.
Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares à Trablin, por meio do Ofício nº 00.448/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 24 de fevereiro de 2015, com o prazo de 9 de março de 2015 para resposta.
Em 9 de março a Trablin apresentou tempestivamente resposta ao supracitado ofício. No dia 10 de março de 2015, a empresa apresentou complementação a essa resposta, para apresentar a versão impressa do apêndice referente às importações do produto objeto da revisão, bem como dos Numerários de Importação. Em razão de a importadora ter protocolado tais documentos em versão digital no dia 9 de março de 2015, decidiu-se aceitar a complementação da resposta para juntar aos autos a versão impressa dos documentos faltantes.
A Libra Ligas do Brasil S/A solicitou, intempestivamente, a prorrogação do prazo para apresentação do questionário do importador. Tendo em vista a intempestividade da solicitação, não se tomou conhecimento do pedido de dilação de prazo para restituição do questionário do importador. Ante esse fato, a empresa apresentou, eletronicamente, comunicação, por meio da qual solicitou a reconsideração da decisão. Por meio do ofício nº00.105/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 28 de janeiro de 2015, denegou-se o pedido de reconsideração.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.2.1 Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas aos importadores
Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, a RIMA solicitou que a Trablin reapresentasse resumos restritos de certas informações apresentadas em sua resposta ao questionário do importador, visto que, a seu ver, aqueles anteriormente apresentados pela importadora não teriam permitido a compreensão das informações a eles referentes. Tal solicitação se aplicaria, da mesma forma, à explicação da afirmação apresentada em manifestação de 9 de março de 2015 de que a Trablin adquiriria o produto com 99,85% de pureza.
2.5.2.2 Dos comentários
Quanto à solicitação da RIMA para que a Trablin reapresentasse resumos não confidenciais de certas informações apresentadas, deve-se esclarecer que a Trablin, quando de sua resposta ao questionário do importador e em sua manifestação do dia 9 de março de 2015, apresentou versão restrita de todas as informações por ela classificadas como confidenciais. Nesse sentido, sempre que julgou necessário dar tratamento confidencial a determinada informação, a empresa apresentou justificativas adequadas para seu requerimento, as quais foram aceitas.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Conforme mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de magnésio metálico e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da revisão da China para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram incluídas na seleção as empresas: Shaanxi Fugu Tongyuan Magnesium Co Ltd e Zhejiang Mg Yuan's Technology Co., Ltd, as quais representaram 70,9% das importações originárias da China no período de investigação de continuação/retomada dumping.
As empresas selecionadas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.
Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3º do art. 50 c/c art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação apresentado nesta Resolução foi apurado com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles constantes da petição de início da revisão.
2.5.4 Do terceiro país
Em 21 de janeiro de 2015, a empresa estadunidense US Magnesium LLC protocolou resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado.
Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares, por meio do Ofício nº00.098/2015/CGAC/DECOM/SECEX, as quais foram respondidas tempestivamente no dia 5 de fevereiro de 2015.
A US Magnesium não apresentou, na versão restrita de sua resposta ao questionário, o preço médio de venda de magnésio metálico no mercado doméstico. Solicitou-se, então, por meio do Ofício nº00.293/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 13 de fevereiro de 2015, que a empresa disponibilizasse tal informação em bases não confidenciais. Em 23 de fevereiro de 2015, a empresa atendeu à solicitação, tendo apresentado resposta tempestiva ao supracitado ofício.
2.6 Do terceiro país de economia de mercado
2.6.1 Do terceiro país de economia de mercado para fins de início da revisão
Em atendimento ao art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária indicou os EUA como país substituto para fins de determinação do valor normal da China.
A peticionária justificou sua escolha com o argumento de os EUA constituírem o principal consumidor de magnésio do mundo, além de possuir indústria própria do referido produto. Ademais, a peticionária destacou que os EUA foram adotados na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor e na primeira revisão de final de período, de modo que a similaridade entre o produto fabricado naquele país e o produto objeto da revisão já havia sido comprovada, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Por fim, a peticionária ressaltou que os demais países que possuem produção de magnésio metálico não poderiam ser utilizados como parâmetro, uma vez que a Rússia também praticaria dumping em suas exportações, inclusive para o Brasil, enquanto Israel não possuiria qualquer demanda interna, sendo sua produção voltada para o mercado externo.
Dessa forma, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária.
2.6.2 Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado
Em manifestação protocolada no dia 18 de fevereiro de 2015, a importadora Trablin – Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S/A afirmou que a utilização dos EUA como país substituto levaria a grandes distorções na margem de dumping calculada na revisão, porquanto a indústria doméstica de magnésio metálico estadunidense teria “vocação puramente voltada para o próprio mercado doméstico” e não refletiria adequadamente as condições de produção e vocação exportadora da produção da China.
A Trablin reiterou que o uso dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal da China seria inadequado, e sugeriu que o Israel fosse utilizado como país substituto, em razão (i) de o país ser o segundo maior exportador mundial de magnésio metálico, sendo o que mais se aproximaria da China em valor e volume exportado; (ii) de o país ter uma vocação à exportação, o que facilitaria sua comparação com a China; e (iii) de a empresa produtora de magnésio metálico em Israel (Dead Sea Magnesium Ltd.) não praticar, alegadamente, formas desleais de comércio.
Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, no tocante ao questionamento da Trablin acerca da utilização dos EUA como terceiro país para determinação do valor normal chinês, a RIMA, citando o parágrafo 3odo art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, afirmou que tal questionamento nem deveria ser considerado, tendo em vista que à Trablin, na qualidade de importadora do produto objeto da revisão, não seria dada a faculdade de sugerir terceiro país alternativo. No entanto, de acordo com a peticionária, ainda que o questionamento da importadora fosse analisado, este não prosperaria, visto que seria baseado apenas na vocação exportadora de Israel (semelhante àquela chinesa), enquanto a produção dos EUA seria dirigida ao mercado doméstico, o que não seria argumento válido tampouco absoluto para a eleição do terceiro país de economia de mercado.
Posteriormente, a RIMA reiterou os motivos pelos quais os EUA seriam o país adequado para a determinação do valor normal da China: (i) a similaridade dos produtos já teria sido averiguada em procedimentos anteriores; (ii) os EUA possuiriam um mercado consumidor desenvolvido (preço regidos pela oferta e procura), enquanto a prática de preços de Israel suscitaria dúvidas, pelo escoamento obrigatório de sua produção ao mercado externo; (iii) o mercado dos EUA não poderia ser totalmente suprido por sua indústria, o que tornaria a competição ainda mais acirrada; (iv) os EUA, ainda assim, possuiriam elevada exportação, atendendo, inclusive, a 30% do mercado brasileiro; (v) as informações apresentadas pela RIMA relativas aos preços praticados nos EUA teriam sido obtidas em publicações especializadas e seriam, dessa forma, adequadas ao produto objeto da revisão, tendo sido utilizadas em procedimentos anteriores.
Em manifestação protocolada em 18 de junho de 2015, a RIMA reiterou novamente os argumentos apresentados anteriormente.
2.6.3 Dos comentários
Ressalte-se que os importadores não possuem legitimidade para apresentar discordância acerca do terceiro país utilizado para fins de apuração do valor normal de economia não de mercado. Entenda-se que o art. 15, § 3o, do Decreto no 8.058, de 2013, expressamente prevê que todas as partes interessadas serão informadas sobre o país substituto que se pretende utilizar, porém limita a possibilidade de discordância e indicação de terceiro país alternativo apenas ao produtor, ao exportador e ao peticionário. Dessa forma, os argumentos e a sugestão de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China apresentados pela Trablin não foram considerados.
Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Em face do exposto no item anterior a respeito das manifestações apresentadas dentro do prazo estipulado pelo § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, sobre a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado; e em face da ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, manteve-se a decisão de considerar os EUA como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Ressalte-se, em relação a isso, que foi publicada no dia 23 de junho de 2015 a Circular SECEX no 40, de 22 de junho de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar pública a decisão final exposta neste item, em conformidade com o disposto na Circular SECEX no 13, de 12 de março de 2015, publicada no D.O.U de 13 de março de 2015.
As partes interessadas foram notificadas, por meio dos Ofícios no de 02.942 a 02.958/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 24 de junho de 2015, sobre a decisão constante da Circular SECEX no 40, de 22 de junho de 2015.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor nacional
Solicitou-se, por meio do Ofício no 08.661/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 23 de setembro de 2014, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela RIMA, no período de 13 a 17 de outubro de 2014, em Bocaiúva – MG e Belo Horizonte - MG.
Após anuência expressa da empresa, realizou-se verificação in loco, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica foi realizada previamente ao início da revisão.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo do magnésio metálico e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela RIMA, depois de realizadas as correções pertinentes.
A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.7.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor nacional
Em manifestação protocolada no dia 18 de fevereiro de 2015, a Trablin afirmou que a realização de verificação in loco previamente à instauração do processo de revisão violaria as disposições do Decreto no 8.058, de 2013, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e os arts. 2o e 3o, II, da Lei no 9.784, de 1999.
Segundo a empresa, com base no art. 3o, II, da Lei no 9.784, de 1999, o administrado teria o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tivesse condição de interessado. E, segundo o disposto no art. 175 do Regulamento Brasileiro, a verificação in loco só poderia ser realizada depois de instaurado o processo.
Segundo afirmou a empresa, a abertura à manifestação das partes interessadas previamente à realização da verificação in loco teria permitido que argumentos como o da necessidade de se discriminarem diferentes classes do produto fossem levados em consideração quando da oportunidade de se verificarem os dados da peticionária. Pediu, então, que a revisão fosse arquivada sem julgamento de mérito, em razão de a verificação in loco ter ocorrido antes de ter sido instaurado o Processo.
Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, a RIMA contra-arrestou as alegações apresentadas pela Trablin de que a verificação in loco realizada previamente à instauração do processo administrativo violaria o direito ao contraditório e que nesta deveria ter sido realizada análise distinta para as diferentes classes de magnésio. Segundo a RIMA, a Trablin teria apontado artigos da legislação sem qualquer relação com as alegações. Além disso, o tema da codificação já teria sido refutado exaustivamente durante o processo.
No que concerne à legislação apontada pela Trablin, a peticionária afirmou que não haveria ocorrido nenhuma afronta ao art. 3o da Lei no 9.784, de 1999, tendo em vista que a Trablin teria ciência do processo, teria tido acesso aos autos, teria obtido cópias e conheceria todas as decisões proferidas. O mesmo se poderia dizer, continuou a peticionária, a respeito do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, o qual trataria de garantia concedida à empresa verificada, com relação à comunicação da intenção de se realizar a verificação e às datas em que deveria ocorrer, e não às demais partes do processo.
Além disso, ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)., tendo em vista que não teria havido qualquer prejuízo às partes pela realização da verificação in loco da indústria doméstica antes de iniciado no processo que ensejou esta Resolução, sendo esse procedimento padrão, fundamentado nos princípios da eficiência e da celeridade processual e que impediria que fossem iniciadas revisões descabidas ou que fossem mobilizadas diversas partes em um processo administrativo vazio (encerrado pouco tempo depois em razão de dados incorretos).
2.7.1.2 Dos comentários
A respeito das alegações referentes às subclasses do magnésio metálico, esclarece-se que foram apresentadas as considerações no item 3.5 desta Resolução.
Em relação à discordância da Trablin sobre o momento da realização da verificação in loco na indústria doméstica, reitera-se que sua realização previamente ao início da revisão encontra-se fundamentada nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna.
Esclareça-se que, conforme dispõe o art. 52, §3o, do Regulamento Brasileiro, poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas. Esse procedimento não possui caráter obrigatório, mas permite verificar-se a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Ainda, segundo o art. 94 do Regulamento Brasileiro, as revisões de direito antidumping obedecerão, no que couber, o disposto nos capítulos do Regulamento Brasileiro que disciplinam as investigações de dumping originais.
Ademais, a realização da verificação in loco antes do início da revisão não traz prejuízo a nenhuma das partes; ao contrário, traz o benefício às demais partes interessadas de saber que os indicadores da indústria doméstica apresentados já no parecer de início estão corretos, além de possibilitar o término da investigação de forma mais célere.
Quanto ao art. 3o, II, da Lei no 9.784, de 1999, que estatui o direito de ciência ao administrado, mister se faz ressaltar que sua correta exegese demanda, em atenção ao critério hermenêutico sistemático, análise conjunta com as demais normas que integram o ordenamento jurídico pátrio, especialmente o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013. É que, ao direito do administrado de ter ciência dos processos que lhe interessam contrapõe-se o dever de sigilo imposto à autoridade investigadora desde o recebimento da petição até o início do procedimento investigatório. Assim, infere-se, a partir da interpretação conjunta dos dispositivos mencionados, que o direito de ciência das partes interessadas somente é assegurado a partir da publicação da circular de início da revisão, independentemente da data em que se realiza a verificação in loco na indústria doméstica. A partir de então, faculta-se às partes o conhecimento de todos os atos processuais restritos, podendo estas exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma plena.
Não há que se falar, desta forma, em ofensa aos comandos da Lei no 9.784, de 1999, em função da antecipação da verificação in loco.
Por fim, o art. 175, caput e parágrafo 1o, incisos I e II, do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem as normas que se devem seguir para comunicar de forma apropriada e a tempo hábil a intenção de realização de verificação in loco, para que as empresas a serem verificadas possam organizar-se e preparar-se para que o aspecto temporal da notificação não prejudique a defesa de seus interesses. O dispositivo em questão não exclui a possibilidade de realização de verificação in loco antes do início da revisão, como tem sido a prática reiterada nos processos de revisão de final de período.
2.7.2 Do terceiro país
No período de 4 a 6 de março de 2015, foi realizada verificação in loco na empresa US Magnesium LLC, em Salt Lake City, EUA, nos termos do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013.
Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, e foram obtidos esclarecimentos acerca da estrutura organizacional das empresas do grupo ao qual pertence a US Magnesium, o Grupo Renco.
Durante a verificação in loco na referida empresa, foi constatado que nenhuma operação lastreada em contratos de longo prazo havia sido reportada. Questionada a respeito disso, a US Magnesium afirmou que, em razão da sensibilidade das informações acerca de tais contratos, não poderia fornecer informações sobre o valor, o preço e o volume das transações de venda do produto similar a eles referentes. Ademais, não foi possível, durante o procedimento de verificação, confirmar se todas as vendas spot haviam sido, de fato, reportadas.
Diante da constatação de que a empresa não havia reportado a totalidade das vendas do produto similar em seu mercado doméstico, elegendo de forma seletiva as operações informadas, concluiu-se pela impossibilidade de utilização dos dados apresentados pela US Magnesium como fonte adequada para apurar o valor normal da China, porquanto as informações sobre o preço médio de venda do produto no mercado doméstico estadunidense estariam distorcidos.
A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução levam em consideração os resultados da referida verificação in loco.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 13 de março de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 13, de 12 de março de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.
Notificaram-se todas as partes interessadas da presente revisão, por meio dos Ofícios no de 01.149 a 01.162/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2015, sobre a publicação da referida circular.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 10 de agosto de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 40, de 20 de julho de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica a RIMA e a Trablin. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
A manifestação da ABAL foi enviada via correio e foi protocolada no dia 11 de agosto de 2015. Observou-se, no entanto, que a manifestação havia sido recebida no dia anterior, 10 de agosto de 2015 no horário de funcionamento do protocolo do DECOM, conforme se verifica da consulta de rastreamento de correspondência da página eletrônica dos Correios. Dessa forma, apesar de ter sido etiquetada no dia 11 de agosto, a manifestação da ABAL fora recebida em 10 de agosto de 2015, dentro do prazo legal de instrução processual. Dessa forma, deve ser ressaltado que a referida manifestação é tempestiva e os comentários da associação constam desta Resolução.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, exportado da China para o Brasil.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio pode também ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.
Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos muito distintos, que variam de acordo com o composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:
- eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.
- redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferro silício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.
Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.
O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.
O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada. É um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com uma densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta essas propriedades a tal ponto que, tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado, são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.
No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia.
Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio metálico em estado puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve.
Além disso, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), as ligas de magnésio são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação etc.
O produto é utilizado também na fundição como anteliga na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação em sua maior parte em rodas automotivas e extrusão de perfis para construção civil, sendo também empregado na fabricação de liga de Ferro-Silício-Magnésio em fabricação de ligas de alumínio, bem como na indústria química.
Ademais, registre-se que o magnésio metálico é aplicado ainda na indústria do alumínio para produção de latas para bebidas, produção de laminados e extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos.
O processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico “Pidgeon”, no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício 75% (em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%) e segue, basicamente, as seguintes etapas:
- as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas;
- os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º - 1250ºC. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas;
- MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta;
- as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, o produto objeto do direito antidumping engloba tipos de produtos idênticos ou que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em forma bruta, comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo. As especificações químicas são as que seguem.
Especificações químicas do magnésio
|
ELEMENTO
|
%
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Magnésio (Mg)
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99,8 mínimo
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Alumínio (Al)
|
0,05 máximo
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Zinco (Zn)
|
0,008 máximo
|
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Manganês (Mn)
|
0,25 máximo
|
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Silício (Si)
|
0,03 máximo
|
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Cobre (Cu) PPM
|
100 ppm máximo
|
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Níquel (Ni) PPM
|
20 ppm máximo
|
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Ferro (Fe) PPM
|
90 ppm máximo
|
|
Cálcio (Ca) PPM
|
60 ppm máximo
|
O magnésio metálico produzido pela RIMA, como importante elemento de liga, é utilizado tradicionalmente pelos seguintes setores: (i) indústria de alumínio, que o utiliza para a produção de latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados; (ii) indústria de metais, para a produção de metais especiais; (iii) indústria de ferroligas, na produção de Ferro-Silício-Magnésio e de ligas de alumínio; (iv) indústria química, como agente de reações químicas de síntese orgânica e como redutor na produção de metais como titânio e zircônio e (v) indústria de fundição, como elemento nodulizante do ferro fundido.
A primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico é comum para todos os produtos fabricados pela RIMA na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio e se dá nas seguintes etapas:
- secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%);
- na etapa seguinte, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem;
- FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa;
- a dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício e o silício metálico) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução;
- posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;
- uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;
- condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; e
- cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.
Dessa etapa de produção, é obtido como subproduto um “corretivo de solo”, que é vendido para cooperativas agrícolas e produtores rurais. De acordo com informações da peticionária, a receita obtida com a comercialização de tal produto não é considerada como compensação para fins de redução de custos de produção do magnésio metálico, não tendo impacto, portanto, sobre o produto fabricado no Brasil.
No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição.
O magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é comumente classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. No item 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no item 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.
Durante o período de vigência do direito antidumping a que se refere a presente revisão, a alíquota de Imposto de Importação do magnésio metálico não foi alterada, tendo permanecido em 6%. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias
|
Item: 8104.11.00
|
|
País/Bloco
|
Base Legal
|
Preferência Tarifária
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|
Mercosul
|
ACE-18 – Mercosul
|
100%
|
|
Bolívia
|
ACE-36 – Mercosul-Bolívia
|
100%
|
|
Chile
|
ACE-35 – Mercosul - Chile
|
100%
|
|
Colômbia
|
ACE-59 – Mercosul-Colômbia
|
100%
|
|
Equador
|
ACE-59 – Mercosul - Equador
|
100%
|
|
Israel
|
ALC – Mercosul – Israel
|
100%
|
|
Peru
|
ACE-58 – Mercosul – Peru
|
100%
|
|
Venezuela
|
ACE-59 –Mercosul - Venezuela
|
100%
|
|
Cuba
|
APTR04 – Cuba – Brasil
|
28%
|
|
México
|
APTR04 – México - Brasil
|
20%
|
|
Item 8104.19.00
|
|
País/Bloco
|
Base Legal
|
Preferência Tarifária
|
|
Mercosul
|
ACE-18
|
100%
|
|
Bolívia
|
ACE-36 – Mercosul-Bolívia
|
100%
|
|
Chile
|
ACE-35 – Mercosul - Chile
|
100%
|
|
Colômbia
|
ACE-59 – Mercosul-Colômbia
|
100%
|
|
Equador
|
ACE-59 – Mercosul - Equador
|
100%
|
|
Israel
|
ALC – Mercosul – Israel
|
100%
|
|
México
|
ACE – 53 – Brasil - México
|
100%
|
|
Peru
|
ACE-58 – Mercosul – Peru
|
100%
|
|
Venezuela
|
ACE-59 –Mercosul - Venezuela
|
100%
|
3.4 Das manifestações acerca do produto
Em manifestação protocolada no dia 18 de fevereiro de 2015, a Trablin questionou a não classificação do produto em classes específicas de magnésio metálico que levasse em conta as especificações físicas do produto, principalmente quanto ao seu grau de pureza.
Afirmou que não teria sido fornecidos valores e volumes depurados de importação do produto objeto da revisão por NCM ou por subclasse de magnésio metálico, e que diferentes classes de magnésio metálico em formas brutas possuiriam estrutura de produção e preços distintos.
A Trablin afirmou, ainda, que a RIMA não fabricaria determinadas classes de magnésio metálico em formas brutas, com teor de pureza superior a 99,85%, e que esse produto teria condições operacionais e econômicas complexas e custos bastante elevados. Tal afirmação da Trablin estaria embasada em declaração dada pela própria RIMA ao CADE, cujo trecho, abaixo transcrito, a importadora apresentou nessa manifestação de 18 de fevereiro de 2015:
"o magnésio metálico 99,85% o qual possui elevado teor, ou seja, magnésio quase puro, o mesmo não é fabricado pela Rima. (..) Por ser um produto diferenciado e não produzido pela empresa, e, que, as condições operacionais e econômicas para produzi-lo são extremamente complexas e apresentam custos extremamente elevados (...)” (grifos da Trablin).
Por essa razão, a Trablin solicitou que o magnésio metálico em formas brutas com teor de magnésio superior a 99,85% fosse excluído do escopo da revisão para fins de determinação final.
Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 18 de fevereiro de 2015, a importadora afirmou que, por ser concorrente da peticionária no setor de ferroligas, esta não forneceria magnésio metálico à Trablin ou aos demais concorrentes no referido setor, razão pela qual ela estaria obrigada a importar o produto.
Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, no que se refere à solicitação da Trablin pela exclusão do magnésio metálico de alta pureza do escopo da presente revisão, em razão de inexistir produção nacional, a peticionária afirmou que possuiria plena capacidade e condição técnica para produzir tanto o magnésio metálicostandard como aquele de alta pureza (acima de 99,85%). Com relação a isso, segundo a RIMA, a Trablin teria recortado do texto apresentado ao CADE apenas a parte que lhe teria interessado, sendo que, ao se realizar a leitura de outras partes da mesma manifestação, poder-se-ia concluir apenas que o magnésio metálico de alta pureza não seria um produto padrão da empresa, não sendo produzido em razão da ausência de pedidos (em função da prática desleal adotada pelos exportadores chineses e de a demanda por tal produto ser bastante restrita e de aplicações muito específicas), mas cuja produção seria tecnicamente viável (fato alegadamente comprovado pela apresentação, pela RIMA, de cotações de preço do referido produto).
Com fins a refutar o argumento da Trablin de que as “diferentes classes” de magnésio metálico deveriam ter sido consideradas e codificadas, a RIMA afirmou, primeiramente, que o mercado brasileiro de magnésio metálico de alta pureza seria muito restrito e não alcançaria sequer 1% do mercado de magnésio metálico. A RIMA, então, afirmou que causaria estranheza o interesse da Trablin no magnésio metálico de alta pureza, tendo em vista o mercado em que atua, de liga Ferro-Silício-Magnésio, não exigir este produto como matéria-prima, podendo ser utilizada mesmo a sucata de magnésio. Dessa forma, solicitou que os documentos de importação do magnésio de alta pureza fossem requeridos, para comprovar as alegações da Trablin (com a realização de verificação in locodos dados, caso necessário).
Além disso, segundo a peticionária, o produto seria normalmente classificado com pureza maior ou menor que 99,8% (conforme demonstrado pela própria classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul e do Sistema Harmonizado) e não haveria outra codificação comercial pelos fabricantes do magnésio metálico (conforme teria sido reconhecido pela própria Trablin em sua resposta ao questionário do importador), tratando-se de especificação apenas técnica. Dessa forma, uma possível codificação traria insegurança às informações prestadas pelas empresas.
Ainda em relação a isso, a RIMA alegou que o fato de o produto ser considerado sem qualquer distinção seria favorável aos exportadores chineses, uma vez que o preço de exportação seria aumentado e o valor normal não, especialmente se determinado com base em publicação de preços no mercado estadunidense.
No entanto, segundo a RIMA, mesmo que houvesse segmentação do produto em subcategorias, ainda assim não haveria que se falar em exclusão de produtos do escopo da presente revisão, em razão de (i) haver produção da indústria doméstica; e (ii) de ausência de dano às partes interessadas – visto que não houve qualquer resposta ao questionário do exportador e, dessa forma, não se teria recebido qualquer informação que pudesse ser distorcida e não existiria qualquer empresa que pudesse ser prejudicada em razão dessas determinações, aplicando-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
No que se refere à preferência levantada pela Trablin em sua resposta ao questionário do importador pelo produto importado em detrimento do nacional, tendo em vista uma suposta recusa da RIMA de fornecimento à importadora e a seus concorrentes no setor de ferroligas, a peticionária, primeiramente, citou e apresentou a versão pública da representação protocolada pela Trablin contra a RIMA no CADE em janeiro de 2014. Segundo a RIMA, a importadora realizou tal protocolo alegando recusa injustificada de contratar e prática de condutas discriminatórias no mercado de magnésio metálico.
Em relação a isso, a peticionária afirmou que o arquivamento da representação contra a RIMA no CADE, por falta de provas, demonstraria a improcedência do argumento. Além disso, segundo a empresa, esta estaria à disposição para comercializar o produto com qualquer compradora nacional.
Em manifestação protocolada em 18 de junho de 2015, a RIMA reiterou os argumentos apresentados de que (i) possuiria capacidade para produção do magnésio metálico em seus diversos graus de pureza; (ii) o mercado brasileiro de magnésio metálico de alta pureza seria muito restrito e não alcançaria sequer 1% do mercado de magnésio metálico; (iii) o produto seria normalmente classificado com pureza maior ou menor que 99,8% e não haveria outra codificação comercial pelos fabricantes do magnésio metálico; (iv) não se teria recebido informações distorcidas que prejudicassem a comparação entre o valor normal e o preço de exportação; e (v) mesmo que houvesse razão para classificação do produto por grau de pureza, em razão da ausência de prejuízo às partes, não haveria razão para nulidade do processo.
Em manifestação protocolada no dia 10 de agosto de 2015, a Trablin reiterou os argumentos apresentados nas manifestações prévias, em que defendeu que haveria a necessidade de exclusão dos magnésios metálicos de alto teor de pureza do escopo da presente revisão. Tais produtos, afirmou a Trablin, não seriam produzidos pela Rima, e esta não refutou tal afirmação ao responder às manifestações daquela. Ante a inexistência de produção, abarcar os magnésios metálicos de alta pureza no escopo do direito antidumping em nada protegeria a indústria doméstica. Nesta seara, a Trablin mencionou exclusões similares efetuadas pela CAMEX em outros casos, a exemplo da investigação de dumping de calçados. Nestes, a incidência dos direitos antidumping não atingiu produtos que, embora sejam importados nas mesmas NCMs, não são produzidos pela indústria doméstica.
3.5 Dos comentários
Esclareça-se, primeiramente, que, na investigação original e na primeira revisão, não se identificou a necessidade de classificação do produto em subtipos para fins de justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Tal posição é, nesta revisão, ratificada pelo fato de a indústria doméstica, conhecedora da estrutura de custos e de formação de preços do magnésio metálico, não ter indicado existirem fatores relevantes que justificassem essa classificação do produto. Ademais, frise-se que os produtores/exportadores, que poderiam apresentar informações acerca de possíveis fatores relevantes, não se manifestaram.
Dessa forma, ainda que a importadora tenha conhecimento dos preços dos produtos que adquire, não tem condições de demonstrar como a classificação poderia impactar a estrutura de preços dos exportadores investigados, tampouco possui informações acerca de todos os subtipos eventualmente vendidos por tais produtores/exportadores.
Ademais, a ausência de respostas ao questionário do exportador e a consequente ausência de qualquer dado relativo aos preços praticados pelos exportadores impede a realização de comparação entre eventuais subtipos do produto objeto da revisão.
Além disso, não pode a importadora confundir a classificação do produto em subtipos para fins de comparação de preços com a definição do escopo da revisão. O fato de a indústria doméstica não fabricar um determinado produto não enseja sua exclusão automática do escopo da medida. Isso porque na definição do produto objeto da investigação/revisão pode haver produtos com características semelhantes entre eles, tal como determinado no art. 10 do Regulamento Brasileiro. Ainda que a indústria doméstica não fabrique determinado produto, pode-se concluir que aquele fabricado pela indústria doméstica possui características muito próximas às do importado da origem investigada.
Deve-se ressaltar que no presente caso não houve apresentação, pela Trablin, de qualquer informação ou elemento de prova que permitisse concluir que o magnésio metálico em forma bruta com teor de magnésio superior a 99,85% seria produto diverso daquele objeto da presente revisão e que, portanto, devesse ser excluído do escopo da revisão para fins de determinação final. As alegações da Trablin foram apresentadas de forma genérica, apenas para indicar que o magnésio metálico de alta pureza teria custos mais elevados que os outros tipos de magnésio. Essa informação, no entanto, além de ter sido apresentada sem qualquer elemento de prova que a embasasse, em nada está relacionada à inclusão ou exclusão do produto no escopo da medida.
Além disso, deve-se ter em conta que, conforme evidência apresentada pela RIMA, em que pese a indústria doméstica não fabricar o magnésio metálico de alta pureza, teria plena capacidade e condição técnica para fazê-lo.
Com relação à manifestação da Trablin sobre questões atinentes a supostas condutas discriminatórias no mercado de magnésio, esclarece-se que não há nos autos deste processo qualquer indicativo de que a RIMA teria se negado a fornecer magnésio metálico a seus concorrentes na cadeia a jusante. Essa discussão foi conduzida pelo CADE, e o processo foi arquivado por falta de elementos de prova da suposta conduta de abuso de poder econômico praticada pela RIMA.
Quanto ao questionamento da RIMA acerca da matéria-prima que seria utilizada pela Trablin em sua produção de liga Ferro-Silício-Magnésio, ressalta-se que não foram trazidos aos autos do processo informações adicionais ou elementos de prova que pudessem ser analisados, não cabendo, portanto, quaisquer comentários acerca de tal afirmação.
Já em relação à manifestação da Trablin sobre a possibilidade de exclusão de produtos classificados em uma mesma NCM, cumpre esclarecer que a NCM é fator meramente indicativo do produto objeto da revisão. Dessa forma, tem-se que o magnésio de alta pureza está abrangido no escopo da presente revisão por ter atingido os critérios de similaridade, examinados nos itens 3.1 e 3.2 desta Resolução, e não por ser classificado na mesma NCM.
3.6 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2 desta Resolução, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, RIMA Industrial S.A., é a única fabricante nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 desta Resolução, como magnésio metálico em formas brutas.
Por essa razão, para fins de determinação final da continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da RIMA, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2013 a junho de 2014.
5 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito: para efeito do início da revisão
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014, a fim de se verificar a existência de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da China.
5.1.1 Da China
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China quando do início da revisão, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os EUA, de acordo com o inciso I do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
Segundo a RIMA, além do fato de este ter sido o parâmetro utilizado na investigação original e na primeira revisão de final de período, sua indicação de país substituto seria adequada, visto que (i) o mercado estadunidense seria o principal mercado consumidor de magnésio do mundo, com demanda de aproximadamente [confidencial] t/ano, de acordo com informações da United States Geological Survey (USGS); (ii) o país possuiria indústria própria do produto, contando com a capacidade instalada de [confidencial] mil t/ano (USGS); e (iii) os demais países principais produtores de magnésio metálico não poderiam ser utilizados como referência, já que a Rússia praticaria dumping em suas exportações (evidenciado pelo direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias de tal país) e Israel não possuiria qualquer demanda interna, sendo sua produção voltada para o mercado externo.
Além disso, de acordo com a peticionária, deveria ser levado em conta que (i) os EUA têm participação relevante no mercado consumidor brasileiro de magnésio metálico, tendo suprido cerca de 30% deste em P5; (ii) o produto estadunidense seria similar ao magnésio metálico de origem chinesa e; (iii) os EUA impuseram, desde 1999, direitos antidumping sobre suas importações de magnésio metálico originárias da China, o que torna razoável supor que os preços praticados no mercado estadunidense refletem os preços de um mercado no qual distorções decorrentes da prática de dumping (pelo menos em relação aos produtores chineses) foram sanadas.
Nesse sentido, considerando o estabelecido no § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de início da revisão, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária.
Para fins de apuração do valor normal, a RIMA apresentou o preço praticado nos EUA de acordo com três publicações especializadas na comercialização de magnésio metálico (Platts, Antaike e USGS). Levando em consideração que a publicação da USGS se referia a período não coincidente com o período de investigação de dumping e que a utilização da publicação da Platts traria prejuízo aos produtores chineses por majorar a margem de dumping calculada com base nos dados nela constantes, decidiu-se utilizar os dados da publicação Antaike.
Dessa forma, utilizando-se o preço médio de magnésio metálico no mercado estadunidense na condição delivered(US Spot Western), isento de tributos, constante da publicação Antaike, apurou-se o valor normal para a China como sendo de US$ 4,73/kg.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da revisão, as exportações da China para o Brasil realizadas no período de análise dos indícios de continuação/retomada de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 2,86/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por quilograma).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China para fins de início da revisão, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense.
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/kg
|
Preço de Exportação
US$/kg
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
4,73
|
2,86
|
1,87
|
65,4
|
5.1.2 Das manifestações acerca do dumping para efeito de início da revisão
Em manifestação protocolada no dia 18 de fevereiro de 2015, a Trablin afirmou que as fontes dos dados de preços domésticos estadunidenses disponíveis nos autos não seriam adequadas para os fins da revisão. Segundo afirmou, não teria sido apresentada a origem dos dados disponibilizados pela Antaike para a elaboração dos relatórios disponibilizados nos autos, o que comprometeria sua credibilidade. Afirmou ainda que os preços médios disponibilizados pela Antaike estariam na condição US spot Western, em condição delivered, e que não seria comparável aos preços de exportação da China para o Brasil nas condições CIF ou FOB. Afirmou que a utilização de ajustes nos dados de referência para o valor normal não seriam adequados e que não haveria justificativa para se considerar os preços de frete e seguro internos na China equivalentes ao transporte do produto até o cliente nos mercado interno estadunidense.
Afirmou ainda que as publicações não especificariam a que classe de magnésio metálico se refeririam os dados delas constantes, e que essa omissão impediria a justa comparação entre os dados disponibilizados pelas publicações e o preço de exportação da China para o Brasil.
Quanto à publicação Platts, a empresa afirmou que sua utilização incidiria nos mesmos vícios, pois (i) proviria de empresa privada, sem referência a dados oficiais que confirmassem as informações contidas na publicação; (ii) a condição de comércio veiculada na publicação não possibilitaria a justa comparação com o preço de exportação chinês; e (iii) não apresentaria a necessária discriminação entre as diferentes classes de pureza de magnésio metálico, o que comprometeria a justa comparação com o produto objeto da revisão.
Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2015, no que concerne às fontes de informação apresentadas pela RIMA para apuração do valor normal da China e às críticas realizadas pela Trablin em relação a estas, a peticionária argumentou, primeiramente, que as publicações especializadas (Platts, Antaike e USGS) seriam excelente fonte de informação a partir de empresas idôneas, sendo confiáveis e específicas para o produto, sendo que as similaridades entre os preços apresentados pelas citadas publicações denotariam sua veracidade.
Ainda em relação a isso, a RIMA afirmou que (i) não caberia o argumento da Trablin de que tais informações não seriam confiáveis, por serem privadas as entidades que as produzem; (ii) seria pacífico nas decisões que as diferenças entre as condições FOB e Delivered seriam desprezíveis e, ainda que assim não fosse, a comparação entre valor normal em condição delivered e preço de exportação em base FOB beneficiaria os exportadores chineses ao diminuir a margem de dumping (aplicação do princípio pas de nullité sans grief – não há nulidade sem prejuízo); (iii) a não discriminação entre as classes de pureza não teria comprometido a justa comparação, visto ser o produto objeto da revisão especificamente aquele cotado nas referidas publicações, tendo a Trablin, inclusive, apresentado as estatísticas sobre as exportações de Israel sem diferenciação por classe.
5.1.3 Dos comentários
Com relação ao questionamento da Trablin a respeito da comparação entre os preços constantes da publicação da Antaike (na condição delivered) com o preço de exportação na base FOB, esclarece-se que o art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, privilegia a comparação dos preços na condição ex fabrica. Isso não implica que a comparação em outras bases não seja permitida, desde que o valor normal e o preço de exportação estejam em condições de comércio equivalentes.
No caso em análise, como não havia informação disponível acerca das despesas de frete das fábricas chinesas até o porto de exportação para o Brasil e da fábrica estadunidense até os clientes, considerou-se que o valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria aos clientes se equivaleria ao valor do frete despendido pelas empresas chinesas para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil.
Entende-se razoável a comparabilidade do frete interno na China e nos EUA uma vez que ambos os países possuem dimensões geográficas similares; e, de um lado, a empresa estadunidense, a US Magnesium, possui carteira de clientes em todo o território americano, e, de outro, como se pode verificar pela lista de produtores/exportadores anexa a esta Resolução, há empresas exportadoras de magnésio metálico em todo o território chinês. Ainda, não foram apresentados dados ou elementos de prova que demonstrassem que a comparação não seria justa, ou mesmo que viabilizassem a realização da comparação no nível de comércio ex fabrica.
Com relação ao fato de as publicações utilizadas como referência para determinação do preço médio de venda do produto similar no mercado estadunidense serem de empresas privadas, a Trablin não justificou por que isso afetaria a confiabilidade dos dados apresentados, tampouco contra-arrestou as informações constantes das publicações com eventual indício de imprestabilidade da fonte. Não há como pressupor a falta higidez das publicações com lastro apenas no fato de serem entidades privadas que as elaboram. Ressalte-se que há diversas empresas de consultoria que prestam esse tipo de serviço, para os mais diferentes setores econômicos.
Quanto ao argumento da importadora sobre a ausência de especificidade do preço do magnésio metálico por classe de pureza, reforça-se o posicionamento constante do item 3.5 desta Resolução, segundo o qual foi concluída pela não necessidade de segmentação do produto objeto da revisão em subtipos. Além disso, ressalte-se que seria inviável a utilização de subtipos no início da revisão mesmo porque, como não se trata de codificação comercial normalmente adotada pelas empresas, não é explicitada na descrição detalhada da mercadoria constantes dos dados da RFB descrição que permitisse a categorização de todos os produtos. Dessa forma, a impossibilidade da adoção de categorização do produto não tem respaldo somente na ausência de categorização pela fonte do valor normal, mas também na impossibilidade de auferi-la quando da apuração do preço de exportação para fins de início da revisão.
Ademais, deve-se levar em consideração que a peticionária, conforme disposto no Art. 5.2 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, deve instruir a petição de início da revisão com indícios de prova, com base nas informações que estão razoavelmente disponíveis. Tendo isso em vista, concluiu-se como adequada a utilização, para fins de início da revisão, do preço de venda de magnésio metálico no mercado estadunidense constante da publicação Antaike, como metodologiapara apuração do valor normal da China.
5.2 Da existência de dumping durante a vigência do direito: para efeito da determinação final
5.2.1 Da China
Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, adotaram-se os EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Conforme já mencionado anteriormente, a produtora estadunidense de magnésio metálico US Magnesium colaborou com a revisão, tendo apresentado resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado. No entanto, tendo em vista a constatação de que a empresa não havia reportado a totalidade das vendas do produto similar em seu mercado doméstico, concluiu-se pela impossibilidade de utilizar os dados apresentados pela US Magnesium como fonte adequada para apurar o valor normal da China, tal como evidenciado no item 2.7.2 desta Resolução.
Sendo assim, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal da China, para fins de determinação final, foi apurado com base no preço de venda do produto similar nos EUA, segundo os dados da publicação Antaike, conforme metodologia apresentada pela peticionária por ocasião da petição para início da revisão.
Com relação ao preço de exportação, ressalte-se que não foram apresentadas respostas ao questionário do produtor/exportador, conforme exposto no item 2.5.3 desta Resolução. Dessa forma, nos termos do § 3o art. 50 e do art. 184 do Regulamento Brasileiro, o preço de exportação da China foi apurado com base na melhor informação disponível, qual seja, os dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.
5.2.1.1 Do valor normal
Para fins de determinação final, considerou-se o valor normal apurado quando do início da revisão de US$ 4,73/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma), na condição delivered, com base no preço constante da publicação Antaike, conforme disposto no item 5.1.1 desta Resolução.
5.2.1.2 Do preço de exportação
Para fins de determinação final, considerou-se o preço de exportação apurado quando do início da revisão de US$ 2,86/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por quilograma), obtido com base nos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme descrito no item 5.1.1 desta Resolução.
5.2.1.3 Da margem de dumping
Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas quando do início da investigação, conforme evidenciadas no item 5.1.1 desta Resolução.
5.2.1.4Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final
A Trablin alegou, em manifestação protocolizada em 18 de fevereiro de 2015, que o questionário apresentado pela US Magnesium deveria ser desconsiderado porque a totalidade dos dados relevantes para o cálculo do valor normal teria sido classificada como confidencial pela empresa estadunidense, e não teria sido apresentado resumo restrito que permitisse a compreensão das informações apresentadas. Ademais, afirmou que a manutenção das informações como confidenciais violaria o direito de contraditório das demais partes interessadas na presente revisão em relação aos dados disponibilizados pela empresa estadunidense.
A importadora apresentou, então, alternativas para o cálculo do valor normal com base no preço de exportação do produto similar israelense para os EUA. Os dados de valor, volume e condições comerciais de venda teriam sido obtidos a partir das informações registradas pela alfândega estadunidense e disponibilizadas pela United States International Trade Commission para os produtos classificados nos códigos 8401.11.00 e 8401.19.00. Segundo a Trablin, a USITC disponibilizaria os dados das importações americanas em condições de comércio comparáveis às exportações chinesas para o Brasil, e o cálculo do valor normal a partir dessa fonte seria mais adequada, porque apresentaria distinção entre as diferentes classes de magnésio metálico em formas brutas.
Pediu que os dados de exportação do produto similar de Israel para os EUA fossem utilizados para o cálculo do valor normal (segmentados por cada classificação, dadas suas diferenças de qualidade e teor de pureza) ou, caso não fosse utilizado Israel como país substituto no cálculo do valor normal, que fossem feitos os ajustes necessários para justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação do produto objeto da revisão.
Com relação à resposta ao questionário da US Magnesium, a RIMA afirmou, em sua manifestação protocolada 24 de abril de 2015, que (i) a produtora estadunidense teria levantado a confidencialidade dos dados necessários à garantia da ampla defesa e do contraditório; (ii) teria sido confirmada a veracidade de todas as vendas reportadas, por meio da verificação in loco; (iii) as condições de venda da produtora estadunidense seriam as mesmas praticadas no mercado brasileiro, o que garantiria a justa comparação; (iv) ter-se-ia verificado todos os dados que foram apresentados e nenhuma discrepância teria sido apontada (apesar de o sistema da empresa não permitir filtro de vendas por condição). Dessa forma, segundo a RIMA, tais dados deveriam ser utilizados por ser fonte primária e verificada de informação e, caso não o fossem, dever-se-ia utilizar as publicações especializadas como fonte de informação.
Quanto à possibilidade de utilizar os dados apresentados na resposta ao questionário do terceiro país, a RIMA reiterou que se teria tido a oportunidade de comprovar a veracidade de todas as vendas reportadas e que as condições de venda analisadas na empresa estadunidense seriam as mesmas praticadas no mercado brasileiro e chinês o que garantiria a justa comparação, além de ter-se confirmada a similaridade. Assim, a RIMA pugnou pela utilização dos dados da US Magnesium como melhor informação disponível, uma vez que não teriam sido encontradas quaisquer divergências nas informações apresentadas.
Com relação ao preço de exportação, a RIMA solicitou que ele fosse mantido, conforme apurado no início da presente revisão, uma vez que, ante a ausência de cooperação dos produtores/exportadores, essa seria a melhor informação disponível.
Em manifestação protocolada em 18 de junho de 2015, a RIMA reiterou os argumentos apresentados de que (i) publicações especializadas poderiam ser utilizadas para determinação do valor normal e (ii) as referidas publicações seriam fontes idôneas de informação sobre o mercado de magnésio nos EUA.
Ademais, a RIMA solicitou que se mantivesse a margem de dumping, conforme apurada no início da presente revisão. A peticionária ressaltou a tendência de queda do preço médio internacional do produto chinês a partir do início da presente revisão, o que significaria um aprofundamento da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, argumento lastreado em publicações mais atualizadas da Antaike. Em contraste, a peticionária afirmou que os preços de venda do produto similar no mercado estadunidense estariam no mesmo patamar verificado em P5, conforme os dados das publicações atualizadas da Antaike e da Platts
Em manifestação protocolada em 19 de junho de 2015, a ABAL, citando trechos do relatório de verificação in locoda US Magnesium, alegou que os dados da referida empresa deveriam ser desconsiderados, uma vez que a produtora estadunidense não teria apresentado a totalidade dos dados solicitados. Segundo a associação, diante das conclusões expostas no referido relatório, restaria claro que os dados apresentados pela US Magnesium, para fins de determinação do valor normal, deveriam ser desconsiderados no processo que originou esta Resolução, porque constituiria informação parcial, deliberadamente selecionada pela referida produtora estadunidense.
A ABAL aditou que as publicações apresentadas pela RIMA com preços praticados no mercado interno estadunidense deveriam ser desconsideradas, por não se mostrarem confiáveis. Isso porque, além de alegada falta de metodologia clara para obtenção dos preços apresentados em tais publicações, ainda que tais preços fossem obtidos junto à produtora local nos EUA, restaria claro que não se referiam a dados confiáveis, uma vez que a única produtora estadunidense deliberadamente selecionaria as informações apresentadas que lhe pudessem ser benéficas.
Dessa forma, a associação sugeriu que fossem adotados, para fins de determinação do valor normal da China, os preços efetivos de exportação dos EUA para a Coreia do Sul. A Coreia do Sul teria sido sugerida pela ABAL pelo fato de que seria o destino cujo volume de exportações dos EUA mais se aproximaria ao volume exportado pela China ao Brasil no período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping, além de se tratar, como o Brasil, de país emergente e com grau similar de desenvolvimento econômico.
Para embasar esse argumento, a ABAL apresentou quadro no qual constavam o volume e o valor das exportações dos EUA, por país de destino, no período de julho de 2013 a junho de 2014, de magnésio metálico da classificação 8104.11. Tais dados referir-se-iam às exportações efetivas dos EUA do produto similar, divulgadas pelo governo estadunidense, sendo, segundo afirmação da associação, fonte totalmente confiável e fidedigna.
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2015, a RIMA reiterou o pedido para que o valor normal da China fosse calculado com base nas informações constantes do questionário do terceiro país de economia de mercado, porque sua veracidade teria sido confirmada no procedimento de verificação in loco, não sendo encontrada qualquer divergência nas informações prestadas, e, ainda, que o preço verificado assemelhar-se-ia àquele apresentado nas publicações especializadas.
A RIMA reiterou a afirmação de que as publicações apresentadas junto à petição de início seriam fontes adequadas para fins de cálculo do valor normal da China, porquanto seriam publicações internacionalmente reconhecidas e gozariam de credibilidade no mercado. Ainda, mencionou o fato de que a US Magnesium, empresa que respondera ao questionário do terceiro país, haveria confirmado que a publicação da Platts seria utilizada como importante referência do preço de venda para o produto similar no mercado estadunidense.
Quanto à metodologia de cálculo do valor normal da China sugerida pela ABAL, a RIMA afirmou que não deveria ser considerada e os elementos de prova que fundamentam a metodologia não deveriam ser juntados aos autos do processo, porque teriam sido protocolados após o término da fase probatória. Afirmou que, ainda que a metodologia sugerida pela ABAL pudesse ser considerada, a utilização das informações presentes no questionário do terceiro país ou nas publicações especializadas seriam informações mais adequadas para a determinação do valor normal da China, porque se trataria de fonte primária de informação, no primeiro caso, e de fontes secundárias de informação referentes apenas ao magnésio metálico, no segundo caso.
Dessa forma, a RIMA pugnou pela utilização do questionário do terceiro país de economia de mercado como fonte para o cálculo do valor normal da China, ou, subsidiariamente, que fossem utilizadas a informações constantes das publicações internacionais colacionadas aos autos.
Em 27 de julho de 2015, a ABAL protocolou manifestação na qual solicitou a reconsideração das informações por ela apresentadas, relativas à sugestão de que o valor normal para a China fosse determinado a partir dos preços de exportação dos EUA para a Coreia do Sul. Solicitou também a retificação da Nota Técnica no 40, de 2015, a fim de que nela constassem as informações apresentadas pela associação e que elas fossem analisadas.
Isso porque a referida manifestação teria sido postada, por SEDEX 10, no dia 17 de junho de 2015 e deveria ter sido entregue no dia 18 de junho de 2015, data em que se encerrou a fase probatória. Por problemas operacionais dos Correios, no entanto, a manifestação da ABAL teria sido protocolada no dia 19 de junho de 2015, após o fim da fase probatória. A empresa afirmou que consultou os Correios, que, em sua resposta, teriam se limitado a dizer que “o objeto postal em questão teve sua 1ª tentativa de entrega ou entrega realizada em prazo superior ao contratado, razão pela qual haverá ressarcimento de valores”.
Para embasar essa alegação, a ABAL apresentou os seguintes documentos: comprovante do cliente (com data de postagem), rastreamento do sítio eletrônico dos Correios (com data de entrega) e a resposta, constante de correio eletrônico, dos Correios à consulta do representante legal da Associação.
Em 10 de agosto de 2015, a ABAL protocolou suas manifestações finais, nas quais primeiramente, solicitou novamente que as informações por ela apresentadas, relativas aos preços de exportação dos EUA para a Coreia do Sul fossem consideradas para a apuração do valor normal, visto que a apresentação de tais informações teria sido tempestiva.
Com relação a isso, afirmou também que, não sendo possível a utilização dos preços apresentados pela produtora estadunidense, valeria analisar as opções apresentadas pela RIMA para fins de início da revisão (Platts, Antaike e USGS). Segundo a ABAL, essas três publicações teriam a mesma fonte de informação: Metals Week da consultoria Platts, conforme se verificaria no próprio sítio eletrônico da USGS e da Antaike.
Restaria então, na opinião da ABAL, verificar a metodologia de obtenção dos preços de magnésio metálico no mercado estadunidense pela Metals Week, a qual, entretanto, não teria sido apresentada. Nesse sentido, a ABAL entendeu que, apesar de entender correta a possibilidade de utilização de publicações como fonte para apuração do valor normal, as publicações utilizadas nesta revisão deveriam ser desconsideradas para fins de determinação do valor normal. Isso porque, no presente caso, a única produtora estadunidense não teria se mostrado confiável e, não tendo sido apresentada a metodologia de obtenção dos preços considerados na Metals Week, não seria possível definir se tal produtora poderia distorcer os preços apresentados, da mesma forma que o teria feito na apresentação dos dados.
Dessa forma, segundo a ABAL, dever-se-ia utilizar os preços de exportação dos EUA para a Coreia do Sul no período de revisão, no valor FOB de US$ 2,44/kg, obtido por meio de estatísticas de exportações efetivas do produto similar produzido naquele país e divulgadas pelo governo dos EUA. O motivo da escolha da Coreia do Sul teria se dado porque (i) o volume exportado pelos EUA a esse país seria o que mais se aproximaria ao volume exportado pela China ao Brasil no período da revisão, e (ii) a Coreia do Sul também seria um país emergente, com similaridades econômicas com o Brasil, em termos de desenvolvimento econômico.
Em 10 de agosto de 2015, a RIMA apresentou suas manifestações finais. Primeiramente, a peticionária fez um resumo do parâmetro utilizado no início da revisão para apuração do valor normal, da decisão final de utilizar os EUA como o terceiro país economia de mercado, sobre a qual apenas teria havido a manifestação intempestiva da ABAL, e do valor normal apurado na Nota Técnica. Resumo semelhante foi feito a respeito do preço de exportação e da margem de dumping.
Ao final, em relação ao tema, a peticionária solicitou que o valor normal, para fins de determinação final, fosse apurado com base nos parâmetros do início da investigação ou, alternativamente, com base nas demais publicações especializadas apresentadas na ocaisão.
5.2.1.5 Dos comentários
Tendo em vista o exposto no item 2.6.4 desta Resolução, em relação à decisão de utilizar os EUA como terceiro país de economia de mercado e à ausência de legitimidade da importadora para sugerir terceiro país alternativo, a metodologia apresentada pela Trablin para cálculo do valor normal com base no preço de exportação de Israel para os EUA não foi considerada, não cabendo tecer comentários adicionais acerca de tal metodologia.
Quanto à utilização das informações apresentadas pela US Magnesium em resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado, ressalte-se que, apesar de a empresa ter, inicialmente, classificado como confidencial os dados referentes ao seu preço médio de venda no mercado interno, solicitou-se a autorização para tornar pública essa informação, o que foi prontamente atendido pela empresa. As partes interessadas no processo referente a esta Resolução puderam ter acesso às informações, de forma que não se limitou o direito de ampla defesa, e se resguardou o contraditório.
De toda forma, ao contrário do argumentado pela RIMA, chegou-se à conclusão de que a US Magnesium não havia reportado a totalidade das vendas, uma vez que nenhuma operação lastreada em contratos de longo prazo havia sido apresentada na resposta ao questionário do terceiro país, e não foi possível certificar se todas as vendas spothaviam sido, de fato, informadas. Assim, desconsiderou-se a resposta ao questionário do terceiro país como fonte adequada para apurar o valor normal da China.
Com relação à metodologia de apuração do preço de exportação, informa-se que se mantiveram seus critérios de apuração, conforme disposto no item 5.2.1.2.
Com relação à solicitação da ABAL para que se reconsiderasse a sugestão de apuração do valor normal com base no preço de exportação dos EUA para a Coreia do Sul, reitera-se, com base no previsto no art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, o posicionamento de não considerar os elementos de prova que foram protocolados pela Associação após o término da fase probatória, ainda que esta alegue que a intempestividade de tal protocolo tenha sido causada por terceiros.
Ainda que a metodologia proposta pela associação fosse levada em consideração, resta claro que as publicações apresentadas pela peticionária, utilizadas para fins de apuração efetiva do valor normal da China, mostraram-se alternativa mais adequada. Isso porque (i) não se pode supor que a obtenção, por parte das referidas publicações de circulação internacional, dos preços no mercado estadunidense de magnésio metálico não seria confiável, pelo simples fato de ter-se concluído pela inadequação da utilização dos dados fornecidos pela US Magnesium no âmbito desta revisão ou pela ausência, nestas, da metodologia da mencionada obtenção de dados; e (ii) é conhecido que, em diversas ocasiões, utilizam-se publicações internacionais para apuração do valor normal, quando estas constituem a melhor informação disponível e são publicadas por instituições reconhecidas no mercado, ainda que sejam instituições privadas.
Já no que se refere à afirmação da Associação acerca da impossibilidade de utilização dos dados da US Magnesium, reitera-se a decisão de desconsiderar a resposta ao questionário do terceiro país apresentada pela referida produtora estadunidense como fonte adequada para apurar o valor normal da China, tendo em vista os motivos anteriormente explicitados. Ainda, a ABAL questionou a falta de clareza em relação à metodologia para apresentação dos dados pelas publicações, porém não indicou os elementos que levaram à entidade chegar a essa conclusão.
Com relação à manifestação da RIMA de que haveria um aprofundamento da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, esclarece-se que, para determinação da margem de dumping, não considera informações fora do período de continuação de dumping.
5.2.1.6 Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista as margens de dumping encontradas, considerou-se, para fins de determinação final da revisão do direito antidumping em vigor, haver continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da China.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
A fim de demonstrar o potencial exportador chinês, a peticionária apresentou quadro em que destacou o volume de produção e o volume exportado da China, com base nos Relatórios Anuais sobre o Mercado do Magnésio de 2008 e de 2013 da Asianmetal.
Produção China de Magnésio x Exportação China de Magnésio
Ano 2001 a 2013 (em número-índice)
|
Ano
|
Produção (t)
|
Exportação (t)
|
Exportação (%)
|
|
2001
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
2002
|
124,1
|
122,4
|
98,7
|
|
2003
|
163,9
|
176,5
|
107,7
|
|
2004
|
208,3
|
228,5
|
109,7
|
|
2005
|
216,7
|
209,3
|
96,6
|
|
2006
|
242,6
|
203,9
|
84,1
|
|
2007
|
310,2
|
236,6
|
76,3
|
|
2008
|
292,0
|
230,0
|
78,8
|
|
2009
|
157,2
|
132,8
|
84,5
|
|
2010
|
299,9
|
199,7
|
66,6
|
|
2011
|
281,4
|
227,7
|
80,9
|
|
2012
|
298,4
|
222,2
|
74,5
|
|
2013
|
322,2
|
246,1
|
76,4
|
|
Total
|
[confidencial]
|
[confidencial]
|
[confidencial]
|
Há que se ressaltar que os volumes informados acima e divulgados pela publicação referem-se a todos os produtos de magnésio (magnésio metálico, magnésio em pó e ligas de magnésio).
Apesar de a publicação ter divulgado, para os anos de 2001 a 2013, o volume exportado do produto objeto da revisão, o qual representou de [confidencial]% a [confidencial]% das exportações chinesas dos produtos de magnésio, não foi divulgado volume de produção apenas do produto objeto da revisão, de forma a poder-se comparar a produção anual do magnésio metálico com a exportação desse produto. Ademais, especificamente no que se refere ao magnésio metálico, o documento informa que as exportações chinesas de magnésio metálico teriam aumentado 21,5% de 2012 a 2013, passando de [confidencial] toneladas em 2012 para [confidencial] toneladas em 2013.
A peticionária informou ainda ser alto o grau de ociosidade da indústria chinesa, segundo os dados divulgados pela Asianmetal nos Relatórios Anuais sobre o Mercado do Magnésio, conforme se verifica da tabela abaixo.
Produção China de Magnésio x Capacidade Instalada de Fabricação de Magnésio x Grau de Utilização da Capacidade – Ano 2001 a 2013 (em número-índice)
|
Ano
|
Produção (t)
|
Capacidade Instalada (t)
|
Grau de Utilização (%)
|
|
2001
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
2002
|
124,1
|
111,5
|
111,2
|
|
2003
|
163,9
|
129,2
|
126,8
|
|
2004
|
208,3
|
157,4
|
132,3
|
|
2005
|
216,7
|
177,3
|
122,2
|
|
2006
|
242,6
|
196,2
|
123,7
|
|
2007
|
310,2
|
205,9
|
150,6
|
|
2008
|
292,0
|
282,6
|
103,3
|
|
2009
|
157,2
|
282,6
|
55,6
|
|
2010
|
299,9
|
282,6
|
106,1
|
|
2011
|
281,4
|
282,6
|
99,6
|
|
2012
|
298,4
|
282,6
|
105,6
|
|
2013
|
322,2
|
306,5
|
105,1
|
|
Total
|
[confidencial]
|
[confidencial]
|
[confidencial]
|
Considerando as informações constantes da tabela anterior, nota-se a elevada ociosidade da indústria de magnésio chinesa que, em 2013, foi equivalente a [confidencial]% e que comprovaria o alto potencial exportador da China. Considerando a capacidade instalada de 2013 ([confidencial]t) e o percentual de participação das exportações sobre a produção também em 2013 ([confidencial]%), tem-se que, caso utilizada toda a capacidade instalada no país e aplicando-se o mesmo percentual de exportações a essa capacidade, a China teria um potencial exportador de [confidencial] t, o qual equivale a [confidencial] vezes o mercado brasileiro em P5.
Para fins de comparação com a capacidade instalada de outros países produtores de magnésio metálico, a peticionária apresentou a seguinte tabela:
Capacidade Instalada de Fabricação de Magnésio – Ano 2014
|
País
|
Capacidade de Produção (t/ano)
|
|
China
|
[confidencial]
|
|
EUA
|
[confidencial]
|
|
Rússia
|
[confidencial]
|
|
Israel
|
[confidencial]
|
|
Brasil
|
[confidencial]
|
|
Capacidade Instalada Mundial
|
[confidencial]
|
Levando-se em consideração a tabela anterior, observa-se que a capacidade instalada chinesa ([confidencial]t/ano), em 2014, teria sido [confidencial] vezes superior à capacidade instalada da indústria doméstica ([confidencial] t/ano), e [confidencial] vezes maior que a soma da capacidade dos demais países produtores de magnésio ([confidencial] t/ano – considerando EUA, Rússia, Israel e Brasil).
Ressalte-se, novamente, que os dados de produção e de capacidade instalada divulgados nas publicações da Asianmetal referem-se ao mercado de magnésio como um todo, englobando o magnésio metálico, o magnésio em pó e as ligas de magnésio. De toda sorte, conforme mencionado anteriormente, o magnésio metálico teria correspondido, entre 2001 e 2013, a cerca de [confidencial]% do total das exportações chinesas dos produtos de magnésio. Dessa forma, considerou-se que o comportamento do mercado dos produtos de magnésio se assemelharia ao comportamento do mercado de magnésio metálico.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Nesse contexto, deve-se ressaltar que, em sua análise, a peticionária afirmou que, no período objeto da presente revisão, teria havido elevado aumento da produção de magnésio metálico na China e que, ainda assim, existiria muita capacidade ociosa para a produção do magnésio metálico.
Com relação à existência de estoques internacionais do produto similar na China, a RIMA reiterou que a natureza do produto impediria a existência de estoques em níveis comerciais. No entanto, apesar de não possuir dados oficiais sobre o tema, afirmou que, em razão da elevada produção e capacidade produtiva, a China poderia ter estoque suficiente para atender toda a demanda brasileira de magnésio metálico.
A RIMA afirmou que, em decorrência da prática de dumping pela China, não teriam sido instaladas novas fábricas de magnésio no mundo, salvo na China. A peticionária destacou, ainda, que unidades de produção localizadas em diversos países teriam encerrado suas atividades por não conseguirem competir com os preços praticados pelos exportadores chineses, conforme se observa da tabela a seguir reproduzida.
Indústrias de magnésio que encerraram suas atividades no mundo
|
Empresa
|
País
|
Capacidade (t/ano)
|
Data de Fechamento
|
|
Dow Chemical
|
EUA
|
[confidencial]
|
ago/1999
|
|
JMC/UBE
|
Ucrânia
|
[confidencial]
|
dez/1999
|
|
Magcan
|
Canadá
|
[confidencial]
|
mar/2001
|
|
NorthwestAlloys
|
EUA
|
[confidencial]
|
set/2001
|
|
Pechiney
|
França
|
[confidencial]
|
nov/2001
|
|
Magnola
|
França
|
[confidencial]
|
fev/2002
|
|
Saimc
|
Itália
|
[confidencial]
|
fev/2002
|
|
NorskHydro
|
Noruega
|
[confidencial]
|
jul/2002
|
|
Noranda
|
Canadá
|
[confidencial]
|
jan/2003
|
|
NorskHydro
|
Canadá
|
[confidencial]
|
fev/2006
|
|
Timminco
|
Canadá
|
[confidencial]
|
jan/2007
|
|
TOTAL
|
[confidencial]
|
|
Por fim, cabe destacar a mudança tarifária imposta pelo governo da China às exportações do produto objeto da revisão. De janeiro de 2008 até dezembro de 2012, havia a incidência de imposto de exportação, à alíquota de 10%, para o magnésio metálico, o que implicou queda dos custos de importação, no Brasil, de magnésio metálico exportado pela China.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, além do Brasil, os EUA também possuem medidas em vigor, aplicadas desde 15 de abril de 2005, contra as importações de magnésio metálico em formas brutas originárias da China.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM,
está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →
Fonte: Diário Oficial da União — 25/09/2015.
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