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DOU · publicado em 28/09/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 90/2016

RESOLUÇÃO Nº 90, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

 
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, originárias dos Estados Unidos.
RESOLUÇÃO No 90, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, originárias dos Estados Unidos.


O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o § 4o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
 
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000608/2015-22,
 
 
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
 
 
Art. 1o  Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

EUA

Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América

670,42

 
Art. 2o  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 3o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
 
Este texto não substitui o publicado no DOU.


ANEXO
 

          1.            DOS ANTECEDENTES
 
1.1              Da investigação original
 
Por intermédio da Circular SECEX nº 85, de 7 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de novembro de 2003, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), solicitada pela Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno Nordeste.
Em decorrência da investigação, tendo sido constatada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping às importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA na forma de alíquota específica, de US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por tonelada), por meio da Resolução CAMEX no 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2004.
 
1.2              Da primeira revisão
 
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no81, de 25 novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, que tornou pública a data de encerramento do direito vigente à época, a Oxiteno Nordeste, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 10 de julho de 2009, foi protocolada petição de início da revisão, nos termos do §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995. Na mesma oportunidade, a Oxiteno solicitou revisão do montante do direito antidumping aplicado, nos termos do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 51, de 8 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX no 73, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A aplicação do direito antidumping foi estendida por 5 anos, na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), para os fabricantes/exportadores The Dow Chemical Company, doravante denominada Dow Chemical, e Union Carbide Corporation, e de US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA. Ressalta-se que, no curso da revisão, o direito anterior foi mantido em vigor.
 
1.3              Da investigação original relativa às exportações de EBMEG da Alemanha
 
Por meio da Circular SECEX no 44, de 3 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2015, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de EBMEG, classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77. O produto investigado no referido processo é similar ao produto objeto da revisão em tela, bem como são idênticos o período de análise de dano da investigação original contra a Alemanha e o de análise dos indicadores da indústria doméstica da revisão de que trata este documento, e os respectivos períodos de análise de dumping e de continuidade/retomada do dumping.
Com base no Parecer DECOM no 54, de 3 de novembro de 2015, nos termos do § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), por meio da Circular SECEX no 72, de 5 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de novembro de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Considerando a Circular SECEX no 72, de 2015, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 113, de 24 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos termos do § 5o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, na alíquota de 24,7% ad valorem, para todos os produtores/exportadores do país. De forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, os direitos propostos com base na margem de dumping apurada na investigação foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.
No D.O.U., de 22 de abril de 2016, foi publicada a Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abril de 2016, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de EBMEG originárias da Alemanha, haja vista a constatação no referido processo da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. O direito foi aplicado na forma de alíquota ad valorem, de 27,5% do preço do produto exportado, para todos os produtores/exportadores do país.
 

          2.         DA REVISÃO
 
2.1       Dos procedimentos prévios
 
Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 73, de 5 de outubro de 2010, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
 
2.2       Da petição
 
Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno S.A, e em conjunto denominadas como Grupo Oxiteno, protocolaram, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) – atual Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, originárias dos EUA.
Em 15 de maio de 2015, foram solicitadas, com base no § 2o, do art. 41, do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. O Grupo Oxiteno, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 8 de junho de 2015 e esclarecimentos adicionais em 19 de junho de 2015.
 
2.3       Do início da revisão
 
Considerando o que constava no Parecer DECOM no 47, de 1o de outubro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 63, de 2 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2015.
 
2.4       Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
 
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, a Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início à revisão.
Foi disponibilizada ainda, na notificação aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação. O prazo de trinta dias para restituição do questionário, contado da data de ciência da correspondência, expirou em 11 e 16 de novembro de 2015, para os importadores e para os exportadores, respectivamente.
 
2.5              Do recebimento das informações solicitadas
 
2.5.1        Da indústria doméstica
 
As empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. apresentaram suas informações na petição de início da revisão de que trata este documento e quando da apresentação de suas informações complementares.
 
2.5.2        Dos importadores
 
A empresa Bandeirante Química solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias, tendo a referida empresa protocolado resposta ao questionário dentro do prazo concedido.
Foi encaminhado pedido de informações complementares ao questionário à Bandeirante Química, com prazo de resposta até o dia 30 de dezembro de 2015, nos termos do § 2o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 10 dias a pedido do importador, nos termos do mesmo dispositivo legal, tendo sido a resposta às informações complementares apresentada tempestivamente.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
 
2.5.3        Dos produtores/exportadores
 
A despeito do pedido de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela Avantor Performance Materials, para o qual foram concedidos 30 dias adicionais ao prazo original, nenhum produtor/exportador conhecido apresentou resposta ao questionário.
 
2.6              Da verificação in loco
 
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o, caput, da Lei n o 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII, do art. 5o, da Constituição Federal de 1988, incorporaram-se na revisão em tela as conclusões e pequenas correções decorrentes da verificação in loco nas empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A, realizada no âmbito da investigação de prática de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77. Ressalta-se, a esse respeito, a identidade dos dados fornecidos pela indústria doméstica nos dois processos e a coincidência dos períodos de investigação de dumping e de dano da investigação original com os de continuidade/retomada do dumping e do dano da revisão de que trata este documento, respectivamente.
Naquela oportunidade, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Oxiteno Nordeste e pela Oxiteno S.A, no período de 5 a 14 de agosto de 2015, em São Paulo – SP.
Em atenção ao § 3o, do art. 52, do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento das empresas, realizou-se verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de início de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de EBMEG e da estrutura organizacional das empresas. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Oxiteno Nordeste e pela Oxiteno S.A., após as pequenas correções fornecidas pelas empresas.
Nos termos do § 9o, do art. 175, do Decreto no 8.058, de 2013, cópia do relatório da referida verificação in loco foi juntada também aos autos da revisão de que trata este documento.
 
2.7              Dos prazos da investigação
 
Os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no  8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro, foram apresentados na Circular SECEX no 7, de 29 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 1 de fevereiro de 2016, na qual se previa o encerramento da fase probatório no dia 22 de junho de 2016.
 
2.8              Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
 
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.1, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 35, de 2 de junho de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
 
2.9              Do encerramento da fase de instrução
 
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 22 de junho de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 35, de 2 de junho de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, tanto o Grupo Oxiteno quanto o importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., doravante denominado Dow Brasil, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais submetidos a análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam deste documento, de acordo com o tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

          3.         DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
 
3.1       Do produto objeto da revisão
 
O produto objeto da revisão é o EBMEG, comumente classificado no item 2909.43.10 da NCM, exportado dos EUA para o Brasil.
Conforme explicação apresentada pelo Grupo Oxiteno, o produto, EBMEG (também denominado 2-butoxietanol ou, comercialmente, Butyl Glycol) é um éter glicólico com fórmula molecular CH3(CH2)3O(CH2)2OH, obtido por meio da reação de n-butanol com óxido de eteno, suas principais matérias-primas.
O produto é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. É um líquido límpido com suave odor característico de álcool. Ademais, se caracteriza por ser um solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
A reação que origina o produto objeto da revisão é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados em um reator em proporções pré-estabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).
No que tange às aplicações, o produto objeto da revisão pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas. Sua utilização se dá inclusive em formulações base solvente de tintas automotivas originais, de repintura automotiva, em linha industrial, de tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e de tintas hidrossolúveis, tendo a função de atuar como solvente, retardador de evaporação e acoplante.
O Grupo Oxiteno apresentou catálogo do EBMEG produzido nos EUA, conforme vendido pela empresa Dow Chemical, com as seguintes caraterísticas: peso molecular (g/mol) 118,2; densidade (20°C) 0,902 g/cm³; ponto de ebulição, 760 mmHg, 171°C  (340ºF); ponto de congelamento – 75°C (-103ºF); taxa de evaporação (acetato de butila = 1.0) 0.06; pressão de vapor (20ºC) 0,66mmHg, 0,117kPa.
Em relação às embalagens utilizadas nas importações do produto objeto da revisão, foi informado que, durante o período de análise, o produto foi comercializado no mercado brasileiro primordialmente a granel. A empresa Dow Chemical, especificamente, realiza suas exportações por meio de sua filial brasileira e também por distribuidores independentes no Brasil, conforme informações da indústria doméstica e do importador Bandeirante Química em seu questionário. O Grupo Oxiteno informou não dispor de detalhes sobre os canais de distribuição utilizados na comercialização do produto objeto da revisão por outros produtores/exportadores. No que tange às normas e especificações técnicas, o produto estadunidense, quando importado e comercializado no mercado brasileiro, é sujeito à mesma regulamentação técnica do produto similar fabricado no Brasil, conforme descrito no item a seguir.
 
3.2       Do produto similar fabricado no Brasil
 
O produto fabricado no Brasil, o EBMEG, assim como o produto objeto da revisão, é um éter glicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno. A Oxiteno Nordeste é a empresa responsável pela produção do produto similar. O Grupo Oxiteno comercializa o EBMEG sob as seguintes marcas: Butilglicol, Butylglycol, Butilglicol Oxiteno e Ultrasolve PE 170. O produto similar possui as mesmas características e aplicações do produto objeto da revisão, conforme descrito no item anterior.
O butilglicol é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. O produto é um líquido límpido com suave odor característico de álcool. O produto se caracteriza, ainda, por ser um excelente solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
No que tange às aplicações, o EBMEG brasileiro pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidas agrícolas.
O Grupo Oxiteno apresentou as principais caraterísticas do produto brasileiro: fórmula molecular: CH3(CH2)3O(CH2)2OH; peso molecular (g/mol): 118,2; propriedades físico-químicas: aparência a 25º C: líquido límpido; densidade (20/20°C): 0,903 kg/m3; ponto de ebulição, 760 mmHg: 171,2ºC; ponto de congelamento: -74,8ºC; temperatura de autoignição: 244ºC; taxa de evaporação (acetato de butila = 100): 7; pressão de vapor a 20ºC: 0,08 kPa; solubilidade solvente em água completa e água em solvente completa; e, ponto de fulgor (vaso aberto): 73,9ºC.
Os éteres butílicos são produzidos a partir de duas matérias-primas principais: o eteno e o n-butanol.  No processo produtivo do EBMEG, o eteno reage com o oxigênio produzindo o óxido de eteno em reatores de produção contínua e com a presença de um catalisador a base de prata. Estas reações, que ocorrem no reator de óxido de etileno, liberam energia na forma de calor, e, portanto, requerem um sistema de resfriamento acoplado. Além da geração do óxido de eteno, o processo origina, de forma secundária, dióxido de carbono, água e impurezas em quantidades ínfimas.
Os produtos formados no reator passam para a coluna de absorção para que a parcela dos gases que não reagiu durante o processo seja reciclada e retorne para o reator. Contudo, antes desses gases voltarem ao processo produtivo, eles precisam passar por um removedor de dióxido de carbono (CO2). Nessa etapa, o dióxido de carbono é removido e preparado para ser comercializado. Dessa forma, o dióxido de carbono não é emitido para a atmosfera.
Após passarem pela coluna de absorção, os produtos (óxido de eteno, água, dióxido de carbono remanescente) seguem para o “equipamento de separação”. Nessa etapa, separa-se a água originada no processo para que ela seja reciclada, voltando ao processo produtivo. O óxido de eteno gerado é levado à etapa seguinte na qual o produto é submetido ao processo de purificação (sistema de purificação), originando, então, o produto final, que segue para a unidade de éteres butílicos.
Os éteres butílicos são produtos formados pela reação do óxido de eteno com o álcool (n-butanol). Os éteres butílicos, os quais se denotam um tipo de éter glicólico, são originados da reação entre o óxido de eteno e, especificamente, o álcool n-butílico. Para a obtenção de outros tipos de éteres glicólicos a reação do óxido de eteno deve ocorrer com outros álcoois, tais como o álcool metílico ou o álcool etílico.
Dessa forma, cabe ser ressaltado que a produção dos éteres butílicos se caracteriza pela formação conjunta de três produtos, a partir da reação do álcool (n-butanol) com o óxido de eteno, a saber: EBMEG: quando à molécula do álcool butílico se adiciona uma molécula de óxido de eteno; EBDEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas duas moléculas de óxido de eteno; e EBTEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas três moléculas de óxido de eteno.
O óxido de eteno também reage com o EBMEG e homólogos superiores para formar EBDEG e EBTEG. Todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.
Após passar pelo reator, a mistura de éteres (EBMEG, EBDEG e EBTEG) e o excesso de n-butanol não reagido seguem para a coluna de separação de álcool. Nessa etapa o álcool não reagido é removido pelo topo e enviado para o tanque de álcool para ser reciclado. Nesse tanque, o n-butanol reciclado é misturado com o álcool de make up e enviado de volta ao reator para passar, novamente, pelo processo produtivo com o óxido de eteno.
O produto de fundo dessa coluna (mistura de éteres butílicos) passa, então, para a seção de purificação. Nessa seção, a mistura é enviada inicialmente para a primeira coluna de destilação (“coluna de monoéter”), que opera sob vácuo moderado. Nessa coluna ocorre a separação do EBMEG, que é retirado pelo topo da coluna. Essa corrente do EBMEG é enviada para um tanque de produto em processo onde é analisada e, se em conformidade com os parâmetros de controle, passa para a estocagem no tanque de produto final.
O produto de fundo da primeira coluna de destilação (mistura dos demais éteres butílicos) é enviado à segunda coluna de destilação (“coluna de diéter”), que opera sob alto vácuo. O EBDEG é, então, retirado como produto de topo e encaminhado para um tanque de produto em processo para ser analisado e, posteriormente, enviado ao tanque de produto final.
Em seguida, o produto de fundo da segunda coluna de destilação é enviado à terceira coluna de destilação (“coluna triéter”) que, também, opera sob alto vácuo. O EBTEG é, então, retirado pelo topo da coluna e enviado para o tanque de produto final. O produto de fundo da terceira coluna é entamborado e armazenado no galpão de movimentação de produtos.
Nas vendas de EBMEG no mercado doméstico predomina a utilização da venda a granel ou por tambor. A bombona plástica, por sua vez, é utilizada predominantemente no envio de amostras do produto similar. Ademais, o Grupo Oxiteno utiliza três canais básicos de distribuição de EBMEG no mercado interno: venda direta aos clientes, venda por meio de distribuidor [CONFIDENCIAL] e venda a revendedor [CONFIDENCIAL].
No Brasil, o EBMEG está submetido aos seguintes regulamentos técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
  • Resolução RDC no 17, de 17 de março de 2008 - Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos;
  • Resolução - RDC no 217, de 1o de agosto de 2002 - Regulamento Técnico sobre Películas de Celulose Regenerada em Contato com Alimentos;
  • Portaria no 177, de 4 de março de 1999 - Regulamento Técnico "Disposições Gerais Para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos”;
  • Resolução RDC no 20, de 22 de março de 2007 - Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos;
  • Resolução no 123, de 19 de junho de 2001 - Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos;
  • Resolução-RDC no 3, de 18 de janeiro de 2012 - Regulamento Técnico “listas de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas”.
  •  
3.3       Da classificação e do tratamento tarifário
 
O EBMEG é classificado no subitem NCM 2909.43.10, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 14% de 2010 a 2014, conforme se verificou na Tarifa Externa Comum – TEC (disponível em http://tecwinweb.aduaneiras.com.br/Default.aspx).
Ainda, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias nas importações de EBMEG:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência (%)

Bolívia

ACE 36

100

Chile

ACE 35

100

Colômbia

ACE 59

100

Cuba

APTR 04

28

Equador

ACE 59

100

Israel

ALC Mercosul-Israel

87,5

Mercosul

ACE 18

100

México

ACE 53

30

Peru

ACE 58

100

 
3.4       Da similaridade
 
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão dos procedimentos anteriores de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de matérias-primas, composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1o  art. 9o do Regulamento Brasileiro.

4.       DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
 
Nos termos do art. 110 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome. No âmbito da investigação de prática de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha, Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77, foi realizada consulta à ABIQUIM, que confirmou que o Grupo Oxiteno responde por 100% da produção nacional do produto objeto da revisão. Nesse sentido, para fins de análise da probabilidade de continuidade/retomada do dano, serão considerados os indicadores relativos à linha de produção de EBMEG do Grupo Oxiteno.

5.          Do dumping
 
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
 
5.1       Da continuação/retomada do dumping para efeito de início da revisão
 
Para fins de início da revisão de que trata este documento, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2014.
 
5.1.1    Do valor normal
 
Para fins de apuração do valor normal, no que concerne ao início da revisão de que trata este documento, o Grupo Oxiteno apresentou informações referentes aos preços de venda de EBMEG destinado ao consumo no mercado interno estadunidense. Os preços disponibilizados constam de relatórios da consultoria Independent Commodity Information Service – London Oil Reports (ICIS-LOR), que divulga semanalmente a evolução dos preços internacionais de diversos produtos do setor químico e petroquímico, dentre eles, o EBMEG.
Informou-se que os preços constantes da base de dados da ICIS-LOR seriam adequados para o fim de determinação do valor normal tendo em vista que corresponderiam à referência do preço efetivamente praticado para as vendas de EBMEG no mercado interno dos EUA. A indústria doméstica indicou à época que o o preço-contrato constante dos relatórios divulgados, por ser objeto de ajuste mensal, refletiria as condições atualizadas que prevalecem no mercado interno estadunidense e retrataria o volume vendido mais representativo das operações comerciais usuais ocorridas no mercado interno desse país. A propósito, o valor normal que pautou o início da primeira revisão do direito de que trata este documento também se baseou nas informações da ICIS-LOR.
O Grupo Oxiteno apresentou os dados correspondentes ao preço praticado nas vendas de EBMEG no mercado interno dos EUA, em índices mensais, na condição de venda delivered, para o período de janeiro a novembro de 2014. Considerando-se a indisponibilidade de cotações de preço para o mês de dezembro, para efeitos de cálculo, o Grupo Oxiteno sugeriu a atribuição ao mês de dezembro do preço praticado no mês imediatamente anterior, novembro (US$ [CONFIDENCIAL]/t). Procedendo desse modo, a média simples dos preços mensais resultaria em US$ 1.850,97/t.
Porém, tendo em conta não haver argumentação que suportasse a atribuição do preço de novembro ao mês subsequente, decidiu-se por proceder à média de preços considerando apenas os valores disponibilizados para 2014, quais sejam de janeiro a novembro. A propósito, a metodologia adotada mostrou-se mais favorável ao exportador estadunidense, uma vez que a média simples dos preços mensais a ser utilizada como o valor normal resultou em US$ 1.848,88/t, além de ser baseada nos valores efetivamente disponíveis, conforme se mostra na tabela seguinte:
 
Evolução dos preços do EBMEG nos EUA em 2014
Em US$/t
 

Preço-contrato médio

Janeiro

[CONFIDENCIAL]

Fevereiro

[CONFIDENCIAL]

Março

[CONFIDENCIAL]

Abril

[CONFIDENCIAL]

Maio

[CONFIDENCIAL]

Junho

[CONFIDENCIAL]

Julho

[CONFIDENCIAL]

Agosto

[CONFIDENCIAL]

Setembro

[CONFIDENCIAL]

Outubro

[CONFIDENCIAL]

Novembro

[CONFIDENCIAL]

Média

1.848,88

 
Cumpre mencionar, relativamente à condição de venda do valor normal, que, para efeitos de comparação com o preço de exportação, considerou-se que as despesas incorridas na entrega do produto no mercado interno dos EUA, desde a fábrica até o cliente, equivaleriam àquelas despesas incorridas desde a fábrica até o porto de exportação. Nesse sentido, para fins de início da revisão de que trata este documento, não foi necessária a realização de ajuste do valor normal em condição delivered para torná-lo comparável ao preço de exportação em condição FOB, que contempla despesas internas de frete e seguro equivalentes.
Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para os EUA foi US$ 1.848,88/t (mil e oitocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered.

5.1.2    Do preço de exportação
 
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA ocorridas entre janeiro e dezembro de 2014. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados, na condição FOB, pela RFB, foram depurados com base nas informações contidas no item 6.1 deste documento.
Conforme mencionado precedentemente, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável ao valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
A tabela a seguir informa o preço médio de exportação dos EUA para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:
 
Preço de Exportação
 

País de Exportação

Valor Exportado

(US$ mil FOB)

Volume Exportado

(t)

Preço de Exportação (US$/t)

EUA

6.536,29

3.690,5

1.771,12

 
Portanto, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação apurado para os EUA alcançou US$ 1.771,12/t (um mil, setecentos e setenta e um dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada), na condição FOB.
 
5.1.3    Da margem de dumping
 
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa dos EUA, para fins de início da investigação.
 
Margem de Dumping
 

País

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

EUA

1.848,88

1.771,12

77,76

4,4

 
A tabela anterior indica a existência de continuação de dumping nas exportações de EBMEG dos EUA para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.
 
5.2       Da continuação do dumping para efeito de determinação final
 
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3ºdo art. 50 do Decreto nº  8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início da investigação.
Ressalte-se, contudo,que preço de exportação para fins de determinação final foi calculado considerando majoritariamente exportações realizadas pelo produtor/exportador a sua parte relacionada no Brasil. Na revisão anterior do direito em questão, o preço de exportação praticado pela Dow Chemical para a Dow Brasil foi considerado como “não confiável”, sendo reconstruído a partir das revendas da última ao primeiro comprador independente. Na revisão atual, não foi possível a aplicação da regra prevista no art. 21, I, do Regulamento Brasileiro, haja vista a ausência de resposta ao questionário dos produtores/exportadores e do importador Dow Brasil.
 
5.3       Do desempenho exportador dos EUA
 
Com vistas a indicar o potencial exportador estadunidense, o Grupo Oxiteno fez constar da petição informações que subsidiassem a aferição da capacidade instalada e dos volumes de exportações de EBMEG.
Em relação à capacidade instalada nos EUA, a partir da base de dados IHS Chemical, consultou-se o relatório Chemical Economics Handbook – Glycol Ethers, de março de 2014, que provê dados de mercado para produtos químicos. Esclareça-se que, conforme constou da petição, a licença de uso para acessar essa base abarca termos de confidencialidade, impossibilitando a submissão do relatório em sua íntegra, de modo que foram apresentadas as páginas da publicação contendo as informações pertinentes à revisão de que trata este documento.
Segundo o relatório, a capacidade das plantas de éteres glicólicos nos EUA em 2013 (P4) correspondia a [CONFIDENCIAL] t, com estimativa de crescimento anual desse volume da ordem de [CONFIDENCIAL]% entre 2013 e 2018, o que inclui tanto éteres butílicos (EBMEG, EBDEG e EBTEG), quanto outros éteres glicólicos (éteres metílicos ou propílicos, por exemplo), dado que essas plantas são multipropósito. Especificamente com relação ao EBMEG, a capacidade apurada para 2013 era de [CONFIDENCIAL] t, com expectativa de crescimento anual de [CONFIDENCIAL]% até 2018.
Em reforço à possibilidade de crescimento da capacidade de produção estadunidense, o Grupo Oxiteno indicou notícia veiculada no sistema ICIS (disponível em http://www.icis.com/resources/news/2012/03/12/9540856/us-dow-to-increase-butyl-glycol-ether-capacity-at-texas-plant/), de 12 de março de 2012, segundo a qual a Dow Chemical anunciava projeto de expansão de 15% de unidade produtiva no Texas, que, à época, possuía capacidade para produzir 120.000 t/ano de éteres butílicos.
Em consulta à base de dados do United States International Trade Commission (USITC) – disponível em https://dataweb.usitc.gov/scripts/REPORT.asp -, apuraram-se os dados relativos ao volume de exportações estadunidenses para todos os destinos, relativamente aos produtos classificados no código 2909.43 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o que inclui o EBMEG e o EBDEG. Segundo o Grupo Oxiteno, apesar de o código tarifário utilizado na pesquisa incluir não apenas o EBMEG, a proporção deste produto exportado em relação à exportação de EBDEG deverá ser necessariamente maior, tendo em vista a interdependência desses produtos no processo produtivo. Além disso, defende a indústria doméstica, ainda que se considere apenas parte do montante reportado, essa parcela ainda seria representativa, tendo em vista a quantidade exportada pelos EUA perante o tamanho do mercado brasileiro.
A tabela abaixo demonstra a evolução das exportações em menção, obtidas da base de dados do USITC a partir do código 2909.43 do SH:
 
Volume de Exportações Estadunidenses
Em toneladas
 

P1

P2

P3

P4

P5

Volume exportado

186.397,3

190.640,0

198.536,3

229.484,2

224.194,5

Como se observa, o volume de exportações dos EUA em P5 (224.194,5 t) foi 12,8 e 12 vezes superior aos tamanhos, respectivamente, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente (CNA) de EBMEG no mesmo período, conforme dados apresentados nos itens 6.2 e 6.3 deste documento, respectivamente. Já em relação à produção do produto similar doméstico do Grupo Oxiteno em P5 (11.240,8 t), as exportações dos EUA para o resto do mundo revelaram-se 19,9 vezes superior, conforme os dados apresentados no item 7.3 deste documento.
A partir dos dados acima, pode-se inferir que, caso a capacidade produtiva dos EUA cresça conforme expectativa ([CONFIDENCIAL]% entre 2013 e 2018), o país possuirá capacidade de direcionar volume significativo de EBMEG a preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, o que, na ausência do direito antidumping, levaria, muito provavelmente, à continuação e agravamento do dano causado à indústria doméstica pela prática desleal de comércio.
 
5.4       De outros fatores relevantes
 
Durante o período de revisão, de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, houve imposição de direito antidumping contra exportações estadunidenses de EBMEG por parte de outros países. O México, que iniciou investigação em 2 de março de 2011,  aplicou medida provisória de 37,91% em termos ad valorem sobre as importações de EBMEG dos EUA a partir de 9 de abril de 2012, e, na sequência, direito definitivo a partir de 11 de setembro de 2012, equivalente a 36,64%, à exceção das empresas Eastman Chemical Company, sujeita ao direito de 14,81%, e Dow Chemical e Union Carbide, cujas exportações sujeitam-se ao direito de 16,28%. Conforme constou de publicação no Diario Oficial de La Federación (disponível em < http://dof.gob.mx/nota_detalle.php?codigo=5400785&fecha=16/07/2015>), a revisão do direito imposto pela autoridade mexicana foi iniciada em 5 de dezembro de 2014 e decidiu-se por sua continuidade sem alterações a partir de 1o de julho de 2015.
A China, por sua vez, em 18 de novembro de 2011, iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de EBMEG originárias dos EUA e da União Europeia. Determinação preliminar foi divulgada em 27 de julho de 2012, com consequente aplicação de direito provisório. O direito definitivo foi imposto a partir de 28 de janeiro de 2013, nos seguintes níveis para as empresas estadunidenses: 10,6% para a Eastman Chemical Company e a Equistar Chemicals, LP, 14,1% para a Dow Chemical e as demais, conforme constou de publicação do Ministry of Commerce Annoucement No. 5 (2013) – disponível em < http://gpj.mofcom.gov.cn/article/cs/201301/20130100011905.shtml>.
Assim, a imposição de direitos antidumping por México e China poderá causar o redirecionamento a outros mercados de parte das exportações antes destinadas a esses países. Uma eventual retirada do direito antidumping pelo Brasil sobre as importações originárias dos EUA pode facilitar o direcionamento de tal desvio de comércio para o mercado brasileiro.
 
5.5              Da conclusão a respeito do dumping
 
            A partir das informações anteriormente apresentadas, identificou-se a continuidade do dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG, originárias dos EUA, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014. Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
 
        6.      Das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente
 
Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras e o consumo nacional aparente (CNA) de EBMEG. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, o qual foi dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro a dezembro de 2010;
P2 – janeiro a dezembro de 2011;
P3 – janeiro a dezembro de 2012;
P4 – janeiro a dezembro de 2013; e
P5 – janeiro a dezembro de 2014.
 
6.1       Das importações
 
Para fins de apuração das importações brasileiras de EBMEG em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes ao subitem 2909.43.10da NCM, fornecidos pela RFB. Cumpre destacar que, apesar da referida classificação alfandegária referir-se apenas ao produto EBMEG, foram identificados registros de produtos cujas descrições permitiram concluir que foram erroneamente classificados, como no caso de algumas importações de EBDEG. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.
 
6.1.1    Do volume das importações
 
A seguir, é apresentado o volume total de importações de EBMEG no período de análise dos indicadores da indústria doméstica.

Importações Brasileiras Totais de EBMEG
Em números-índice de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

100,0

85,2

74,1

60,0

66,1

Total sob Análise

100,0

85,2

74,1

60,0

66,1

Alemanha

100,0

239,6

286,4

481,9

509,1

França

100,0

100,0

416,7

251,2

293,0

México

100,0

806,4

1.715,5

2.765,0

829,1

Coreia do Sul

-

-

-

100,0

136,7

Países Baixos (Holanda)

100,0

41,2

28,3

228,9

2,0

Espanha

-

-

-

100,0

50,0

Demais países

-

-

100,0

42,2

67,6

Total Exceto sob Análise

100,0

221,1

328,7

525,6

489,5

Total Geral

100,0

102,9

107,3

120,7

121,4

 
O volume total das importações brasileiras de EBMEG apresentou crescimento contínuo de P1 para P5: 2,9% de P1 a P2, 4,3% de P2 para P3, 12,5% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se aumento de 21,4%.
As importações com origem nos EUA foram reduzidas em 14,8% de P1 para P2, 13% de P2 para P3 e 19,1% de P3 para P4. O intervalo de P4 para P5 foi o único que registrou crescimento, de 10,2%. Nos extremos da série (P1 a P5), verifica-se queda acumulada de 33,9% no volume de importações da origem objeto da revisão.
Em P1, as importações objeto da revisão representavam [CONFIDENCIAL]% do volume total importado pelo Brasil, percentual que foi reduzido em [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, a participação de tais importações cresce [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do volume total das importações brasileiras. Analisados os extremos da série, a queda na participação das importações estadunidenses em relação ao total é de [CONFIDENCIAL] p.p..
            As importações dos outros países, por outro lado, aumentaram 121,1% de P1 para P2, 48,7% de P2 para P3, 59,9% de P3 para P4, e caíram 6,9% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, P1 para P5, houve acréscimo de 389,6% no volume de importações de outras origens. Destacam-se as importações da Alemanha, origem objeto de direito antidumping aplicado recentemente, que cresceram 409,1% de P1 a P5,
A participação das importações das outras origens no volume total importado cresceu continuamente até P4, com aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em tal participação. Dessa forma, as importações de outras origens, que representavam [CONFIDENCIAL]% do volume total em P1, passaram a representar [CONFIDENCIAL]% em P5, com crescimento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. Já as importações com origem na Alemanha passaram de [CONFIDENCIAL]% de participação no volume total importado em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, registrando crescimento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.
 
6.1.2    Do valor e do preço das importações
 
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações de EBMEG, na condição de venda CIF, no período de análise dos indicadores da indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a frete e seguro impactam consideravelmente os preços. Os valores totais FOB são apresentados no Anexo II.
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período de análise.
 
Valor das Importações Brasileiras Totais de EBMEG
Em números-índice de mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

100,0

101,5

100,6

85,4

93,8

Total sob Análise

100,0

101,5

100,6

85,4

93,8

Alemanha

100,0

280,8

321,5

501,4

507,6

França

100,0

123,1

444,0

260,5

295,3

México

100,0

924,5

1.749,6

2.775,3

861,8

Coreia do Sul

-

-

-

100,0

130,8

Países Baixos (Holanda)

100,0

64,5

32,4

251,1

6,0

Espanha

-

-

-

100,0

44,3

Demais países

-

-

100,0

37,9

56,4

Total Exceto sob Análise

100,0

259,4

365,3

545,6

489,0

Total Geral

100,0

127,9

145,0

162,6

160,1

 
O valor CIF do total das importações brasileiras de EBMEG aumentou sucessivamente até P4 da seguinte forma: 27,9% de P1 para P2, 13,3% de P2 para P3, e 12,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 1,5%. De P1 para P5, houve aumento de 60,1% no valor CIF do total das importações brasileiras.
No tocante aos valores das importações originárias dos EUA, observou-se aumento de 1,5% de P1 para P2, seguido de quedas de 0,9% de P2 para P3 e de 15,1% de P3 para P4, e novo aumento de 9,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o valor das importações da origem objeto da revisão caiu 6,2%.
A evolução dos valores importados das outras origens, por sua vez, deu-se da seguinte forma: aumentos de 159,4% de P1 para P2, de 40,8% de P2 para P3 e de 49,4% de P3 para P4, com queda apenas no último intervalo (P4 para P5) de 10,4%. Houve aumento expressivo no valor das importações de P1 para P5, de 389%. A Alemanha, segunda origem em valor das importações brasileiras em todos os períodos, apresenta crescimento de 407,6% de P1 para P5.
Quanto à participação no valor total importado, as importações originárias dos EUA, que representavam [CONFIDENCIAL]% do valor total de EBMEG importado pelo Brasil em P1, passaram a representar [CONFIDENCIAL]% do valor total CIF em P5, registrando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse intervalo. Nos intervalos individuais, a participação das importações estadunidenses no total descresceu continuamente até P4 – [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 – recuperando-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

Preço Médio das Importações Brasileiras Totais de EBMEG
Em números-índice de US$ CIF/t
 

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

100,0

119,1

135,8

142,4

142,0

Total sob Análise

100,0

119,1

135,8

142,4

142,0

Alemanha

100,0

117,2

112,2

104,0

99,7

França

100,0

123,1

106,6

103,7

100,8

México

100,0

114,8

102,1

100,5

104,1

Coreia do Sul

-

-

-

100,0

95,7

Países Baixos (Holanda)

100,0

156,8

114,6

109,7

308,0

Espanha

-

-

-

100,0

88,5

Demais Países

-

-

100,0

89,7

83,6

Total Exceto sob Análise

100,0

117,3

111,1

103,8

99,9

Total Geral

100,0

124,3

135,1

134,7

132,0

 
O preço médio das importações brasileiras de EBMEG cresceu 32% de P1 para P5. Na análise dos intervalos individuais, o preço cresceu 24,3%, de P1 para P2, e 8,7% de P2 para P3, tendo caído 0,3%, de P3 para P4, e 2%, de P4 para P5.
Ao longo do período, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações de origem estadunidense aumentou 19,1% de P1 para P2, 14% de P2 para P3 e 4,9% de P3 para P4. No último intervalo, P4 para P5, houve queda de 0,3%. De P1 a P5, o preço do EBMEG estadunidense cresceu 42%.
Já o preço CIF médio ponderado das outras origens aumentou 17,3% de P1 para P2 e decresceu nos intervalos seguintes: 5,3% de P2 para P3, 6,6% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, P1 a P5, o preço CIF das outras origens permanece estável, com queda de 0,1%
Nos três primeiros períodos analisados, a média dos preços das importações de EBMEG dos EUA foi inferior àquela das outras origens. Em P4 a média dos preços das importações objeto da revisão foi [CONFIDENCIAL]% maior que a das demais origens e, em P5, [CONFIDENCIAL]% maior.
 
6.2       Do consumo nacional aparente (CNA)
 
 
Para dimensionar o consumo nacional aparente de EBMEG, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devolução, as fabricadas para o consumo cativo da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.
 
Consumo Nacional Aparente
Em números-índice de toneladas
 

Vendas Indústria

Doméstica

Importações

sob Análise

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

CNA

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,2

85,2

221,1

83,2

98,0

P3

91,1

74,1

328,8

107,8

98,0

P4

82,7

60,0

525,7

72,1

94,7

P5

88,6

66,1

489,6

73,3

98,4

 
Observou-se que o CNA diminuiu 2% de P1 para P2, manteve-se estável de P2 para P3 e voltou a reduzir 3,3% de P3 para P4. No último intervalo, P4 para P5, houve aumento de 3,9%. Em P5, o consumo nacional aparente acumulou retração de 1,6% comparativamente a P1.
 
6.3       Do mercado brasileiro
 
O mercado brasileiro, por sua vez, foi dimensionado considerando-se as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, bem como as quantidades importadas.

Mercado Brasileiro
Em números-índice de toneladas
 

Vendas Indústria

Doméstica

Importações

sob Análise

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,2

85,2

221,1

99,3

P3

91,1

74,1

328,8

97,1

P4

82,7

60,0

525,7

96,7

P5

88,6

66,1

489,6

100,7

 
Observou-se que o mercado brasileiro apresentou redução até P4: 0,7% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3 e 0,3% de P3 para P4. Em P5, aumentou 4,1% comparativamente a P4 e 0,7% em relação a P1.
 
6.4       Da evolução das importações
 
6.4.1    Da participação das importações no CNA
 
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de EBMEG.
 
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente
Em números-índice de toneladas
 

CNA (A)

Importações

sob análise (B)

Participação no CNA (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no CNA (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,0

85,2

86,9

221,1

225,6

P3

98,0

74,1

75,6

328,8

335,6

P4

94,7

60,0

63,3

525,7

555,0

P5

98,4

66,1

67,1

489,6

497,4

 
Observou-se que a participação das importações originárias dos EUA no consumo nacional aparente apresentou tendência de queda até P4, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Houve crescimento apenas de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando todo o período, a participação dessas importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a participação das outras importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No último intervalo (de P4 para P5), registra-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações de outras origens no CNA. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens acumulou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
 
6.4.2    Da participação das importações no mercado brasileiro
 
Por sua vez, a tabela seguinte mostra a participação das importações totais no mercado brasileiro de EBMEG.
 
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Em números-índice de toneladas
 

Mercado

Brasileiro (A)

Importações

sob análise (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

99,3

85,2

85,7

221,1

222,6

P3

97,1

74,1

76,3

328,8

338,7

P4

96,7

60,0

62,0

525,7

543,4

P5

100,7

66,1

65,6

489,6

486,2

 
A participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro decresceu continuamente até P4, caindo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, crescendo em seguida [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação dessas importações foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
A participação das importações das origens não investigadas, a seu turno, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens foi acrescida em [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
 
6.4.3    Da relação entre as importações e a produção nacional
 
A tabela a seguir indica a relação entre o volume importado dos EUA e a produção nacional.
 
Relação entre as importações e a produção nacional
Em números-índice de toneladas
 

Produção Nacional (A)

Importações

sob Análise (B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,4

85,2

87,4

P3

92,4

74,1

80,2

P4

85,7

60,0

70,0

P5

83,9

66,1

78,8

 
Observou-se que a relação entre as importações objeto da revisão e a produção nacional de EBMEG diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, foi observada elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na referida relação. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, o que representou redução acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.
 
6.5              Da conclusão a respeito das importações
 
No período de análise dos indicadores da indústria doméstica, as importações em análise sofreram redução significativa:
 
a)                 em termos de volume absoluto, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas de EBMEG em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, queda de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5;
b)                 em termos de valor absoluto, dado que, em base CIF, foram importados US$ [CONFIDENCIAL] de EBMEG dos EUA em P1, enquanto em P5 foram importados US$ [CONFIDENCIAL] do produto da referida origem;
c)                 em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% do CNA e foram reduzidas para [CONFIDENCIAL]% em P5, havendo, portanto, queda de [CONFIDENCIAL] p.p.;
d)                em relação ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações saiu de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5; e
e)                 em relação à produção nacional, haja vista que em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e em P5 correspondiam a [CONFIDENCIAL]% do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição das importações do produto objeto da revisão ao longo do período de análise dos indicadores da indústria doméstica, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.
A diminuição nas importações de EBMEG dos EUA, contudo, foi acompanhada de elevação nas importações de outras origens, que tiveram sua participação aumentada, de P1 para P5, em [CONFIDENCIAL] p.p. no CNA e em [CONFIDENCIAL] p.p. no mercado brasileiro do produto. Em consequência disso, a participação das importações totais no CNA passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]%, em P5 – crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. – assim como a participação no mercado brasileiro aumentou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5 – crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p..
Com relação aos preços médios, as importações com origem nos EUA, que eram em média [CONFIDENCIAL]% mais baratas que as de outras origens em P1, tornaram-se [CONFIDENCIAL]% mais caras em P5.

 7. Dos indicadores da indústria doméstica
 
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de EBMEG do Grupo Oxiteno, responsável por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores aqui considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em volume e valores monetários corrigidos, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
 
7.1       Do volume de vendas
 
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de EBMEG de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e verificado in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
 
Vendas da Indústria Doméstica
Em números-índice de toneladas
 

Vendas Totais

Vendas no

Mercado Interno

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total (%)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

95,9

97,2

[CONF.]

83,4

[CONF.]

P3

91,0

91,1

[CONF.]

90,6

[CONF.]

P4

81,7

82,7

[CONF.]

72,6

[CONF.]

P5

85,7

88,6

[CONF.]

59,2

[CONF.]

 
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 2,8% de P1 para P2, 6,3% de P2 para P3 e 9,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve aumento de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se retração de 11,4% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado doméstico.
Em relação às vendas para o mercado externo, registrou-se queda de 40,8% em P5, comparativamente a P1. Houve redução de 16,6% de P1 para P2, seguida de aumento, de P2 para P3, de 8,6%. Nos intervalos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, registraram-se decréscimos de, respectivamente, 19,8% e 18,5%.
Quanto à totalidade das vendas, houve reduções de 4,1% de P1 para P2 e 10,2% de P3 para P4 decorrentes da redução das vendas tanto no mercado interno quanto no externo. Observou-se, também, redução de 5,1% de P2 para P3, porém em função da queda apenas nas vendas internas. De P4 para P5, houve aumento de 4,9% nas vendas totais, devido ao aumento das vendas no mercado interno e a despeito de queda nas exportações. Ao se considerar o período de análise, de P1 para P5, constatou-se redução de 14,3%.
 
7.2       Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro
 
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
 
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente
Em números-índice de toneladas
 

CNA

Vendas no Mercado Interno

Participação (%)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

P2

98,0

97,2

[CONF.]

P3

98,0

91,1

[CONF.]

P4

94,7

82,7

[CONF.]

P5

98,4

88,6

[CONF.]

 
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de EBMEG diminuiu sucessivamente nos três primeiros intervalos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. No entanto, tomando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
 
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em números-índice de toneladas
 

Mercado Brasileiro

Vendas no Mercado Interno

Participação (%)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

P2

99,3

97,2

[CONF.]

P3

97,1

91,1

[CONF.]

P4

96,7

82,7

[CONF.]

P5

100,7

88,6

[CONF.]

 
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de EBMEG reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No período subsequente, de P4 para P5, a participação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem diminuído 11,4% de P1 para P5, o mercado brasileiro de EBMEG se expandiu 0,7% no mesmo período, o que acarretou redução da participação da indústria doméstica nesse intervalo.
 
7.3       Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
 
Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, a capacidade nominal do Grupo Oxiteno foi calculada multiplicando-se o total de horas em um ano ([CONFIDENCIAL]) pelo volume projetado de produção por hora na planta da empresa, considerando-se a operação a 100% da capacidade. [CONFIDENCIAL].
A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada descontando-se do valor total da capacidade nominal as horas perdidas por paradas na unidade, uma vez que a planta funciona em regime contínuo. As paradas na produção foram descontadas da capacidade nominal apenas quando programadas ou decorrentes de fatores externos. Paradas na produção por motivos comerciais, devido à diminuição da demanda por redução de vendas, não foram contabilizadas no cálculo.
O Grupo Oxiteno apresentou, oportunamente, relatório completo sobre a ocorrência de eventuais paradas na produção durante o período em análise, bem como sua duração e motivação, dentre as quais, destacam-se:
  • [CONFIDENCIAL]
  • [CONFIDENCIAL]
  • [CONFIDENCIAL]
  • [CONFIDENCIAL]
  • [CONFIDENCIAL]
Os dados de capacidade de produção, bem como as paradas consideradas, foram conferidos durante o procedimento de verificação in loco relativo à investigação de dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha. Naquela ocasião, foram apresentadas pequenas correções com relação aos dados de capacidade produtiva apresentados originalmente, que haviam sido reportados com arredondamento para milhares de toneladas.
A tabela abaixo apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, após as pequenas correções apresentadas na verificação in loco. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade total produzida pela indústria doméstica (EBMEG e outros produtos) pela capacidade instalada efetiva.
Ressalte-se que a capacidade nominal da indústria doméstica permaneceu constante ao longo de todo o período de análise.
 
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em números-índice de toneladas
 

Capacidade Instalada Efetiva

(A)

Produção de

EBMEG

(B)

Grau de ocupação EBMEG (%)

(B/A)

Produção de

Outros produtos

(C)

Grau de ocupação 
total (%)

(B+C)/A

P1

100,0

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

94,4

97,4

[CONF.]

92,9

[CONF.]

P3

97,9

92,4

[CONF.]

84,4

[CONF.]

P4

92,5

85,7

[CONF.]

69,7

[CONF.]

P5

102,3

83,9

[CONF.]

72,2

[CONF.]

 
Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, observa-se redução de 5,6% de P1 para P2, seguida de aumento de 3,7% de P2 para P3. De P3 para P4, voltou a reduzir 5,6%, e, finalmente, de P4 para P5, houve novo aumento de 10,6%. De P1 para P5, foi observado o crescimento de 2,3% da referida capacidade.
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda ao longo de todo período de análise: 2,6% de P1 para P2, 5,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 16,1%.
Com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada pela produção de EBMEG, observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de quedas nos intervalos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em P5, o grau de ocupação da capacidade instalada pela produção de EBMEG diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.
O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos da planta apresentou a seguinte evolução: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
 
7.4       Dos estoques
 
A tabela a seguir apresenta o comportamento dos estoques da indústria doméstica, conforme informado pelo Grupo Oxiteno, considerando-se, em P1, estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.
 
 
Produção e Estoque da Indústria Doméstica
Em números-índice de toneladas
 

Produção

(+)

Vendas MI 
(-)a

Vendas ME (-)b

Consumo Cativo 
(-)c

Outras entradas/saídas (+/-)d

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,4

97,2

83,4

83,2

(0,9)

107,3

P3

92,4

91,1

90,6

107,8

(57,5)

52,2

P4

85,7

82,7

72,6

72,1

54,6

106,2

P5

83,9

88,6

59,2

73,3

(21,8)

65,2

 
O Grupo Oxiteno informou [CONFIDENCIAL].
De acordo com o Grupo Oxiteno, [CONFIDENCIAL]
O volume do estoque final de EBMEG da indústria doméstica aumentou 7,3% de P1 para P2 e decresceu 51,4% de P2 para P3. De P3 para P4, cresceu 103,6% e, novamente, diminuiu 38,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 34,8%.
A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
 
Relação Estoque Final/Produção
Em números-índice de toneladas
 

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (%) (A/B)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

P2

107,3

97,4

[CONF.]

P3

52,2

92,4

[CONF.]

P4

106,2

85,7

[CONF.]

P5

65,2

83,9

[CONF.]

 
Quanto à relação entre estoque final e produção, verificou-se o seguinte comportamento: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguido de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, registrou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
 
7.5              Do emprego, da produtividade e da massa salarial
 
A tabela a seguir, elaborada a partir das informações fornecidas pelo Grupo Oxiteno e conferidas durante a verificação in loco, apresenta a evolução do número de empregados da indústria doméstica:
 
Evolução do Número de Empregados
Em números-índice
 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Administração

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Vendas

100,0

150,0

100,0

100,0

150,0

Total

100,0

105,9

100,0

100,0

105,9

 
Para alocação do número de funcionários relacionados à produção do EBMEG, efetuou-se o rateio considerando a participação do número total de horas de produção de EBMEG no número total de horas de produção apontadas na planta. Esse critério foi utilizado já que os funcionários operam plantas que produzem diversos produtos, não se restringindo ao controle de uma única planta produtiva.
No que tange aos funcionários administrativos e de vendas, o Grupo Oxiteno informou [CONFIDENCIAL]. Neste caso, o critério utilizado para o rateio destes funcionários e da respectiva massa salarial foi o da proporção da receita líquida de EBMEG, em relação à receita líquida total [CONFIDENCIAL].
Não foram verificadas variações do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção ao longo do período de análise. O total de funcionários administrativos também não sofreu alterações de P1 para P5.
Quanto aos empregados vinculados à venda, houve aumento de P1 para P2 de 50% e redução, de P2 para P3, de 33,3%. De P3 para P4, o número desses empregados manteve-se inalterado. De P4 para P5, verificou-se novo aumento de 50%. De P1 para P5 o número de empregados da área de vendas aumentou 50%.
Com relação à totalidade dos empregados, houve acréscimo de P1 para P2 de 5,9%. Já de P2 para P3, registrou-se redução de 5,6% e, no intervalo seguinte, P3 para P4, não se observou variação. De P4 para P5, ocorreu crescimento de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, houve aumento de 5,9%.
A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção:
 
Produtividade por Empregado
Em números-índice de toneladas
 

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção

Produção por empregado envolvido na linha de produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

97,4

97,4

P3

100,0

92,4

92,4

P4

100,0

85,7

85,7

P5

100,0

83,9

83,9

 
A produtividade por empregado ligado diretamente à produção apresentou retração em todos os intervalos do período analisado: 2,6% de P1 para P2, 5,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5. A redução acumulada de 16,1% ao longo de todo o período pode ser atribuída à queda de produção da indústria doméstica que também alcançou 16,1%.
A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial na indústria doméstica que foi obtida por meio do mesmo critério utilizado para o rateio do número de empregados:

Massa Salarial
Em números-índice de mil R$ atualizados
 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

94,8

106,4

84,9

89,8

Administração e vendas

100,0

102,2

102,4

119,0

103,0

Total

100,0

98,8

104,3

103,3

96,9

 
No que tange à massa salarial dos empregados da linha de produção, ocorreram as seguintes variações: redução de 5,2% de P1 para P2; acréscimo de 12,3% de P2 para P3; queda de 20,2% de P3 para P4 e aumento de 5,8% de P4 para P5. Assim, em P5, o montante de despesas com pessoal vinculado diretamente à produção diminuiu 10,2% em relação ao observado em P1.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, de P1 para P5, aumentou 3%.
A massa salarial total apresentou queda de 1,2% de P1 para P2. Já de P2 para P3, cresceu 5,5%, mas voltou a diminuir 0,9% e 6,1%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, houve redução de 3,1% na massa salarial total.

7.6            Do demonstrativo de resultado
 
7.6.1        Da receita líquida
 
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de EBMEG de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
 
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em números-índice de mil R$ atualizados
   

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

%

Valor

%

P1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

[CONF.]

106,7

[CONF.]

89,6

[CONF.]

P3

[CONF.]

104,4

[CONF.]

100,2

[CONF.]

P4

[CONF.]

97,0

[CONF.]

86,3

[CONF.]

P5

[CONF.]

99,3

[CONF.]

69,7

[CONF.]

 
A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 6,7% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 reduziu, respectivamente, 2,2% e 7,1%. De P4 para P5, no entanto, houve acréscimo de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu retração de 0,7%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo sofreu decréscimos de 10,4% de P1 para P2, de 13,9% de P3 para P4 e de 19,3% de P4 para P5. Apenas de P2 para P3 observou-se aumento, de 11,8%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 30,3%.
A receita líquida total aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, mas sofreu queda de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4. De P4 para P5, no entanto, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas sofreu redução de [CONFIDENCIAL]%.
 
7.6.2        Dos preços médios ponderados
 
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1.
Ressalta-se que os preços abaixo se encontram deduzidos de despesas de frete.
 
 
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em números-índice de R$ atualizados/t
 

Preço no Mercado Interno

Preço no Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

109,7

107,5

P3

114,6

110,6

P4

117,2

118,9

P5

112,1

117,7

 
Observa-se que houve aumentos sucessivos do preço médio do EBMEG de fabricação própria vendido no mercado interno até P4: 9,7% de P1 para P2, 4,4% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5, registrou-se queda 4,4%. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço médio obtido nas vendas no mercado interno aumentou 12,1%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou comportamento idêntico ao supracitado. Aumentou 7,5% de P1 para P2, 2,9% de P2 para P3 e 7,5% de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5, houve queda de 0,9% no preço. Considerando-se apenas os extremos da série analisada, observou-se aumento de 17,7% dos preços médios de EBMEG vendido no mercado externo.
 
7.6.3        Dos resultados e margens
 
A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, conforme informado pelo Grupo Oxiteno, nos períodos de análise dos indicadores da indústria doméstica. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
As despesas operacionais foram obtidas por rateio, calculado pela razão entre o faturamento líquido (inclusive frete) obtido com o EBMEG e o faturamento líquido total de cada empresa. No caso da Oxiteno Nordeste, além do referido rateio, foi proposto que parte das despesas operacionais da Oxiteno S.A. fosse alocada para aquela, já que esta última concentraria a estrutura administrativa geral do Grupo Oxiteno, relativa a todas as empresas que o compõem. O rateio proposto considerou a participação do faturamento líquido de EBMEG da Oxiteno Nordeste em relação ao consolidado do Grupo Oxiteno, aplicado às despesas operacionais da Oxiteno S.A., sendo os valores obtidos posteriormente somados às despesas específicas da primeira.
A partir da metodologia proposta, considerou-se necessária a realização de ajuste às despesas operacionais reportadas para a Oxiteno S.A. Dado que, conforme exposto, a estrutura administrativa e as despesas operacionais incorridas por essa empresa deveriam ser consideradas como referentes ao Grupo Oxiteno, e não apenas à própria empresa, a alocação das despesas na comercialização de EBMEG pela Oxiteno S.A. deveria considerar o faturamento líquido desta em relação ao Grupo Oxiteno como um todo, aplicado às despesas operacionais da própria empresa. Assim, o cálculo final das despesas operacionais a seguir expostas partiu dessa premissa, diferente do reportado, que considerava o rateio pela razão entre o faturamento líquido de EBMEG e o faturamento líquido da Oxiteno S.A.
 
Demonstrativo de Resultados
Em números-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100,0

106,7

104,4

97,0

99,3

2. CPV

100,0

103,1

98,8

93,3

103,3

3. Resultado Bruto

100,0

129,4

139,4

119,9

74,0

4. Despesas Operacionais

100,0

96,7

83,4

74,3

59,6

4.1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

103,0

86,2

85,4

89,3

4.2. Despesas com Vendas

100,0

121,8

136,3

118,5

142,4

4.3. Resultado Financeiro

100,0

129,3

57,5

(9,3)

(273,0)

4.4 Outras despesas (receitas) operacionais

100,0

(2,9)

4,0

0,7

(4,0)

5. Resultado Operacional

100,0

212,6

281,9

235,9

110,6

6. Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

198,7

244,5

195,1

46,7

7. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

161,0

199,5

158,7

37,3

 
Ressalte-se que a rubrica “Outras Despesas (receitas) Operacionais” refere-se a: [CONFIDENCIAL].
O negócio de EBMEG para o mercado interno da indústria doméstica apresentou crescimento no resultado bruto de 29,4% e 7,7%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, porém, houve queda de 14% de P3 para P4 e de 38,3% de P4 para P5. Constatou-se que, de P1 para P5, o resultado bruto apresentou retração acumulada de 26%.
O resultado operacional apresentou melhora de 112,6% de P1 para P2 e de 32,6%, de P2 para P3. Nos períodos seguintes, seguiu trajetória decrescente, com retrações de 16,3% de P3 para P4 e de 53,1% de P4 para P5. De P1 para P5, houve melhora de 10,6% no indicador.
Desconsiderando-se o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou comportamento semelhante quando considerados os intervalos individuais: cresceu de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 98,7% e 23,1%. Nos intervalos seguintes, houve queda de 20,2% de P3 para P4 e de 70,6% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, contudo, houve redução acumulada de 53,3% de P1 para P5.
O resultado operacional do Grupo Oxiteno exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou tendência similar: aumento de 61% de P1 para P2, e de 24% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu, respectivamente, 20,4% e 76,5%. De P1 para P5, houve queda de 62,7%.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
 
Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t)
Em números-índice de R$ atualizados/t
 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

109,7

114,6

117,2

112,1

CPV

100,0

106,0

108,5

112,8

116,6

Resultado Bruto

100,0

133,1

153,0

144,9

83,5

Despesas Operacionais

100,0

99,5

91,6

89,8

67,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

105,9

94,7

103,2

100,7

Despesas com vendas

100,0

125,2

149,7

143,3

160,7

Resultado financeiro (RF)

100,0

132,9

63,1

(11,3)

(308,1)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

(3,0)

4,4

0,9

(4,5)

Resultado Operacional

100,0

218,6

309,5

285,3

124,8

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

204,3

268,5

235,9

52,8

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

165,5

219,0

191,9

42,0

 
Verificou-se que o CPV unitário apresentou aumentos sucessivos ao longo do período de análise: 6% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3, 4% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 16,6%.
Com relação ao resultado bruto unitário do Grupo Oxiteno, observou-se o seguinte comportamento: aumento de 33,1% de P1 para P2 e de 15% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de, respectivamente, 5,3% e 42,4%. De P1 para P5, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 16,5%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, observa-se queda em todos os períodos, nos seguintes percentuais: 0,5% de P1 para P2, 7,9% de P2 para P3, 1,9% de P3 para P4 e 25,1% de P4 para P5. Analisando-se os períodos extremos da série de análise, verificou-se redução de 32,7% nas despesas operacionais unitárias.
O resultado operacional unitário do Grupo Oxiteno apresentou aumentos de 118,6% de P1 para P2 e de 41,6% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve queda de 7,8% nesse indicador, assim como de P4 para P5, em que diminuiu 56,2%. De P1 para P5, esse indicador acumulou crescimento de 24,8%.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário observou-se comportamento na mesma direção, quando analisados os intervalos individuais, com aumentos de 104,3% de P1 para P2 e de 31,4% de P2 para P3 e quedas de 12,1% de P3 para P4 e de 77,6% de P4 para P5. Contudo, ao se analisar o período todo, de P1 para P5, houve decréscimo de 47,2% nesse indicador.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se a mesma tendência descrita no parágrafo anterior: houve aumentos de 65,5% de P1 para P2 e de 32,3% de P2 para P3; e reduções de 12,4% de P3 para P4 e de 78,1% de P4 para P5. No acumulado de P1 para P5, o referido resultado foi reduzido em 58%.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas:
 
Margens de Lucro
Em números-índice de %

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

 100,0

 121,3

 133,6

 123,6

 74,5

Margem Operacional

 100,0

 199,2

 270,1

 243,3

 111,4

Margem Operacional (exceto RF)

 100,0

 186,2

 234,3

 201,2

 47,1

Margem Operacional (exceto RF e OD)

 100,0

 150,9

 191,2

 163,7

 37,5

 
A margem bruta apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando apresentou seu melhor resultado. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Nos extremos da série, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
Em relação à margem operacional, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. tanto de P1 para P2 quanto de P2 para P3, seguido de reduções para os demais períodos, sendo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisar a variação de P1 para P5, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Desconsiderando-se o resultado financeiro, verificou-se tendência semelhante a do parágrafo anterior, quando analisados os intervalos individuais: aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos extremos da série (P1 a P5), observa-se retração nesse indicador de [CONFIDENCIAL] p.p.
Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos dois períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Em P5, houve redução acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
 
7.7              Dos fatores que afetam os preços domésticos
 
7.7.1        Dos custos
 
No que concerne às matérias-primas e aos insumos e/ou utilidades utilizados pelo Grupo Oxiteno no processo produtivo do produto EBMEG, [CONFIDENCIAL]Além disso, como já explicitado anteriormente, informou-se ter havido consumo cativo durante o período analisado.
Nesse sentido, informa-se que os preços de cada uma das operações de aquisição de insumos são [CONFIDENCIAL].
Segue, abaixo, descrição das matérias-primas, utilidades e outros insumos empregados no processo produtivo do EBMEG:
[CONFIDENCIAL]
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de EBMEG pela indústria doméstica. Esclarece-se que a rubrica “demais custos fixos” inclui [CONFIDENCIAL]. A mão de obra indireta refere-se a empregados que, embora não diretamente vinculados ao processo produtivo, prestam serviços à linha, como, por exemplo, inspeção, recebimento e envio de mercadorias, estocagem, embalagem, manutenção, central de utilidade, zeladoria, segurança, etc.
 
Custo de Produção
Em números-índice de R$ atualizados/t
 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100,0

106,9

104,3

110,4

114,7

1.1. Matéria-prima

100,0

107,7

104,5

114,4

119,0

1.2. Insumos

100,0

252,7

143,0

171,1

210,5

1.3. Utilidades

100,0

102,5

101,4

85,1

84,1

1.4. Outros custos variáveis

100,0

94,6

116,2

98,8

123,5

2. Custos fixos

100,0

100,5

139,8

125,4

130,2

2.1. Mão de obra direta

100,0

101,2

127,2

113,0

116,8

2.2. Depreciação

100,0

96,8

151,0

139,8

143,5

2.3. Mão de obra indireta

100,0

102,7

144,8

122,9

130,8

2.4. Serviços de terceiros

100,0

93,3

117,1

109,0

113,7

2.5. Demais custos fixos

100,0

118,6

149,1

126,1

131,2

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

106,3

107,9

112,0

116,3

 
Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto variou positivamente ao longo de todo o período de análise: 6,3 % de P1 para P2, 1,5% de P2 para P3, 3,8% de P3 para P4 e 3,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção cresceu 16,3%.
De P1 para P5, o custo com matéria-prima, que representa, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo de produção, aumentou 19%. Por outro lado, os custos fixos, que representam, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo de produção, apresentaram elevação de 30,2% de P1 para P5.
 
7.7.2        Da relação custo/preço
 
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise dos indicadores da indústria doméstica. A tabela a seguir explicita essa relação:
 
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
Em números-índices de R$ atualizados/t

Período

Custo de Produção (A)

Preço no Mercado Interno (B)

(A) / (B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

106,3

109,7

96,9

P3

107,9

114,6

94,2

P4

112,0

117,2

95,5

P5

116,3

112,1

103,8

 
Observou-se que a relação custo de produção/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, a relação elevou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a relação entre custo de produção e preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
 
7.8              Do fluxo de caixa
 
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. O Grupo Oxiteno informou ter reportado o fluxo de caixa da Oxiteno S.A. e da Oxiteno Nordeste para as empresas como um todo, em razão da ausência de contabilização específica para o produto similar. Assim, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
 
Fluxo de Caixa
Em números-índice de mil R$ atualizados
 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

 100,0

 74,5

 258,7

 123,6

 178,5

Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Investimentos

 (100,0)

 (103,0)

 (55,1)

 (3,2)

 (34,0)

Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Financiamento

 100,0

 12,7

 (222,0)

 (44,1)

 (142,8)

Aumento Líquido nas Disponibilidades

 100,0

 (403,4)

 218,7

 536,3

 224,9

 
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades do Grupo Oxiteno apresentou oscilação durante o período investigado. De P1 para P2, houve queda de 25,5%. De P2 para P3, cresceu 247,2%, mas voltou a diminuir 52,2% de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se aumento de 44,4%. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se aumento de 78,5% de geração líquida de disponibilidades pela indústria.
 
7.9              Do retorno sobre investimentos
 
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras do Grupo Oxiteno. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ao ativo das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
 
Retorno dos Investimentos
Em números-índice de mil R$

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

105,4

179,3

238,4

266,7

Ativo Total (B)

100,0

109,1

122,6

120,2

128,0

Retorno (A/B) (%)

100,0

96,6

146,2

198,4

208,3

 
A taxa de retorno dos investimentos do Grupo Oxiteno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de análise, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. no indicador, tendo o payback passado de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] anos.
 
7.10          Da capacidade de captar recursos ou investimentos
 
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios do Grupo Oxiteno, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de análise dos indicadores da indústria doméstica.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
 
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em números-índice de mil R$
 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

100,0

99,2

138,8

148,9

163,3

Ativo Realizável a Longo Prazo

100,0

105,8

101,4

98,1

103,4

Passivo Circulante

100,0

120,0

191,7

97,7

125,6

Passivo Não Circulante

100,0

77,7

60,0

47,5

34,3

Índice de Liquidez Geral

 100,0

 104,6

 104,3

 185,6

 186,5

Índice de Liquidez Corrente

 100,0

 82,6

 72,4

 152,4

 130,0

 
O índice de liquidez geral cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e, de P2 para P3, não sofreu alterações, mantendo-se no mesmo patamar. De P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e, no período subsequente (de P4 para P5), [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou reduções em todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando cresceu em [CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos, as reduções equivaleram a [CONFIDENCIAL] p.p. (de P1 para P2), [CONFIDENCIAL] p.p. (de P2 para P3) e [CONFIDENCIAL] p.p. (de P4 para P5). Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador.
Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez corrente quanto o geral aumentaram, conclui-se que a aptidão de a indústria doméstica saldar seus compromissos, tanto de curto quanto de longo prazo, elevou-se. Assim, infere-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos do Grupo Oxiteno foi expandida.
 
7.11          Do crescimento da indústria doméstica
 
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano. O volume de vendas para o mercado interno reduziu-se em 11,4% de P1 para P5.
Convém ressaltar, nesse ponto, que a redução no volume de vendas internas não foi compensada por incremento no desempenho exportador da indústria doméstica, haja vista que as vendas externas apresentam queda de 40,8%, de P1 para P5.
Frise-se que a redução, de P1 para P5, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 409,1%, no mesmo intervalo, no volume das importações investigadas. Desse modo, de P1 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, e crescimento, por outro lado, de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das importações objeto de dumping.
Ainda, em relação ao mercado brasileiro, de P1 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação da indústria doméstica, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação das importações objeto de dumping, as quais estiveram subcotadas relativamente aos preços da indústria doméstica desde P2.
 
7.12          Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
 
Da análise dos indicadores da indústria doméstica, observa-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, decresceram [CONFIDENCIAL] t (11,4%) em P5, com relação a P1, tendo apresentado seu pior resultado em P4.
A participação das vendas internas do Grupo Oxiteno no consumo nacional aparente cresceu apenas de P4 para P5, na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. No entanto, essa participação diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Analogamente, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, a despeito do aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. observado de P4 para P5. Destaque-se, ainda, que o mercado brasileiro cresceu 0,7% no período de P1 para P5.
Com relação à produção da indústria doméstica, esta apresentou tendência decrescente ao longo de todo o período, acumulando redução de [CONFIDENCIAL] t (16,1%) em P5 quando comparado a P1. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, porém, atingiu [CONFIDENCIAL] p.p. de redução em P5 comparativamente a P1.
O número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 5,9% maior quando comparado a P1. A massa salarial total, porém, apresentou redução de 3,1% de P1 para P5. Por sua vez, o número de empregados ligados à produção, em P5, mostrou-se inalterado quando comparado a P1. Apesar disso, a massa salarial dos empregados ligados à produção em P5 decresceu 10,2% em relação a P1. Quanto à produtividade por empregado ligado à produção, de P1 para P5, houve redução de 16,1%. Em se considerando o último período, houve retração de 2,1% em relação a P4. A queda da produtividade relaciona-se ao decréscimo da produção na mesma proporção (16,1%), já que o número de empregados manteve-se constante quando considerados os extremos da série.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 28/09/2016.

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