RESOLUÇÃO Nº 90, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês.
RESOLUÇÃO Nº 90, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
(Publicada no D.O.U de 25/09/2015)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
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Alemanha
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Basf SE
Dow Europe GmbH
Dow Olefinverbund GmbH
Sigma-Aldrich Chemie GmbH
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585,34
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Demais empresas
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585,34
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África do Sul
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Sasol Chemical Industries Limited
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650,42
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Demais empresas
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650,42
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Taipé Chinês
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Formosa Plastics Corporation
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155,64
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Demais empresas
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155,64
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Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Dos antecedentes
1.1.1 Do direito antidumping imposto sobre as importações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América
Em 14 de setembro de 2007, a Basf S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) - para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes.
Constatou-se a existência, evidenciada no Parecer no 41, de 18 de dezembro de 2007, de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, que ocorreu por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de 2007, da Circular SECEX no 71, de 21 de dezembro de 2007.
Em 19 de março de 2008, a Basf S.A. solicitou aplicação de direito antidumping provisório, em razão do aumento acelerado das importações de acrilato de butila originárias dos EUA durante a investigação. A partir da análise das informações apresentadas até 26 de maio de 2008, por meio do Parecer no 15, de 18 de junho de 2008, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tendo recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, que foi imposto por intermédio da Resolução CAMEX no 41, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2008, conforme tabela a seguir:
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País
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Empresa
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Medida Antidumping Definitiva
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EUA
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Arkema Inc.
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US$ 0,06/kg (seis centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
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US$ 0,12/kg (doze centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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Demais
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US$ 0,12/kg (doze centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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Por meio da Resolução CAMEX no 15, de 24 de março de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza fosse maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme tabela a seguir:
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País
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Empresa
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Medida Antidumping Definitiva
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EUA
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Arkema Inc.
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US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
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US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
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US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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Demais
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US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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Em 22 de novembro de 2013, a Basf S.A. protocolou no DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, a qual foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1, de 24 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 27 de janeiro de 2014. Durante a revisão, o direito aplicado às importações de acrilato de butila dos EUA permaneceu em vigor.
O mencionado processo de revisão foi encerrado por meio da Resolução CAMEX no 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, que determinou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações brasileiras de acrilato de butila quando originárias dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme tabela a seguir:
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País
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Empresa
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Medida Antidumping Definitiva
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EUA
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Arkema Inc.
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US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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|
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
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US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
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US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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|
Demais
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US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
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1.2 Da petição
Em 30 de outubro de 2014, a empresa Basf S.A., doravante também denominada Basf S.A. ou peticionária, protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Alemanha, da África do Sul, China e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
No dia 3 de novembro de 2014, por meio do Ofício no 11.704/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, no prazo estendido, no dia 24 de novembro de 2014. Na ocasião, a Basf S.A. solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo sido acatada tal solicitação.
1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 27 de novembro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, a Comissão Europeia e os governos da Alemanha e África do Sul, bem como a representação de Taipé Chinês em Brasília, foram notificados, por meio dos Ofícios no 10.197/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 10.196/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 10.198/2014/CGAC/DECOM/SECEX e 10.199/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
- o que constava do Parecer DECOM no 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 1o de dezembro de 2014.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) –, a Comissão Europeia e os Governos da Alemanha, da África do Sul e a representação de Taipé Chinês em Brasília, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 73, de 2014.
Em atenção ao § 4o do citado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I do Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015.
Cabe mencionar que as empresas Coatex Latin America Indústria e Comércio Ltda., Oswaldo Cruz Química Indústria Ltda. e Vetta Química Importação e Exportação Ltda. solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, tendo sido tais pedidos protocolados em 18 de dezembro de 2014.
Com relação à Coatex, verificou que esta se tratava de parte relacionada a importador brasileiro de acrilato de butila dos EUA, tendo participado como parte interessada na revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA. Por isso, foi considerada como parte interessada na presente investigação nos termos do inciso “V” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, sendo habilitada mediante o Ofício no 11.245/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2014.
As empresas Oswaldo Cruz Química Indústria Ltda. e Vetta Química Importação e Exportação Ltda., por sua vez, demonstraram ser relacionadas à Chembro Química Ltda., importador brasileiro que adquiriu o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, sendo ambas adquirentes de acrilato de butila importado pela Chembro. Nesse sentido, foram consideradas partes interessadas na investigação nos termos do inciso “V” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, sendo habilitadas mediante o Ofício no11.246/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2014.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Do produtor nacional
A Basf S.A., única produtora nacional de acrilato de butila, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da prestação de suas informações complementares.
1.6.2 Dos importadores
A empresa Dacar Química do Brasil S/A apresentou sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.
As empresas a seguir apresentaram solicitação de prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013: Adecol Indústria Química Ltda., Chembro Química Ltda., Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. e Styron do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda.
As empresas Adecol Indústria Química Ltda., Chembro Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, no prazo estendido. A empresa Styron do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. não apresentou resposta ao questionário do importador.
As importadoras Adecol Indústria Química Ltda., Dacar Química do Brasil S/A. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda., cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados, foram notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, até o dia 2 de março de 2015.
Tendo em vista que a regularização de representante legal da Dacar Química do Brasil S/A. não ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi desentranhada dos autos do processo.
As respostas aos questionários das demais empresas (Adecol e Noko Pielcolor) foram consideradas, visto que a regularização de representante legal ocorreu de forma tempestiva.
Por meio do Ofício no 00.762/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 de março de 2015, a empresa Chembro Química Ltda. foi notificada de que as informações por ela apresentadas em sua resposta ao questionário do importador não haviam sido aceitas, tendo em vista a ausência de justificativas de confidencialidade para as informações tratadas como confidenciais, tendo sido solicitado que a empresa apresentasse nova versão restrita da resposta ao questionário. A empresa apresentou a informação solicitada tempestivamente, em 13 de março de 2015.
Em 16 de março de 2015, mediante o Ofício no 01.145/2015/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitado à Chembro que reapresentasse, de forma restrita, o valor total CIF e o total das despesas de internação referentes à importação do produto objeto da investigação, apresentados pela empresa em 13 de março de 2015. A importadora, em 27 de março de 2015, solicitou que se reconsiderasse o pedido realizado no referido ofício, tendo em vista não serem informações que devessem ser, obrigatoriamente, apresentadas de forma não confidencial, de acordo com o exigido pelo art. 51 do Regulamento Brasileiro, e pelo fato de sua divulgação poder conferir vantagem competitiva a seus concorrentes. Em 7 de julho de 2015, por meio do Ofício no 03.362/2015/CGAC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada de que havia sido reconsiderada a decisão acerca da necessidade de apresentação dos mencionados dados de forma restrita.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
Dessa forma, apenas os dados fornecidos pelas empresas Chembro Química Ltda., Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. foram considerados nesta Resolução.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
As empresas Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sasol Chemical Industries Limited solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário do produtor/exportador, fornecendo as respectivas justificativas. No entanto, ultrapassado o prazo concedido, nenhuma das empresas apresentou suas respostas ao questionário.
Os demais exportadores (Basf SE, Sigma-Aldrich Chemie GmbH e Formosa Plastics Corporation) não solicitaram extensão do prazo nem apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.
1.7 Das verificações in loco
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, equipe técnica realizou verificação in loco nas instalações da Basf S.A., no período de 8 a 12 de dezembro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
1.8.1 Da aplicação da medida antidumping provisória
Com base no Parecer DECOM no 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 14, de 13 de março de 2015, publicada no D.O.U de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Considerando a Circular SECEX no 14, de 2015, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1o de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6o do art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:
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País
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Provisório
(US$/t)
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|
Alemanha
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Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
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526,81
|
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Demais
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526,81
|
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África do Sul
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Sasol Chemical Industries Limited
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585,37
|
|
Demais
|
585,37
|
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Taipé Chinês
|
Formosa Plastics Corporation
|
140,08
|
|
Demais
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140,08
|
Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 2 de março de 2015 foram abordadas e respondidas no mencionado Parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas nesta Resolução.
1.8.2 Das manifestações acerca da determinação preliminar
Em manifestação protocolada em 19 de março de 2015, a Basf S.A., tendo em vista a publicação da Circular SECEX no 14, de 2015, requereu que se recomendasse à CAMEX a aplicação de direitos provisórios, apontando dois fatores que em seu entender justificariam esta medida.
O primeiro deles refere-se às importações objeto da investigação. De acordo com a peticionária, ao se comparar os períodos de setembro a novembro de 2014 (três meses antes do início da investigação) e de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015 (três meses subsequentes ao início da investigação), conforme dados constantes do Aliceweb, poder-se-ia constatar aumento de 61,4% no volume importado proveniente das origens investigadas. Ademais, os preços praticados por Alemanha, Taipé Chinês e África do Sul em suas exportações ao Brasil teriam decrescido, respectivamente, 8,6%, 7,3% e 1,8%. Em seu entender, estes dados indicariam que a prática de dumping apurada na determinação preliminar teria se agravado desde o início da investigação, levando consequentemente ao agravamento do dano à indústria doméstica.
O outro fator levantado pela Basf S.A. diz respeito à ausência de respostas dos exportadores aos questionários, ausência esta que levaria ao uso da melhor informação disponível nos autos do processo. Diante desse fato, segundo a peticionária, “é muito provável que os exportadores procurem se defender mediante formação de elevados estoques, a baixo custo (...), com o intuito de inundar o mercado brasileiro com o produto investigado antes que venha a ser emitida a determinação final neste processo”.
1.8.3 Dos comentários
Para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas até 2 de março de 2014. Por isso, o pedido de recomendação de aplicação de direito provisório apresentado pela Basf S.A., bem como suas motivações, não foram levados em conta na decisão da CAMEX.
Ademais, tendo em vista a aplicação de direitos antidumping provisórios por meio da Resolução CAMEX no 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1o de abril de 2015, não se tecerão comentários adicionais a respeito do pedido apresentado pela indústria doméstica.
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 10 de agosto de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 39, de 20 de julho de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Chembro, Dow Europe GMBH e Basf S.A. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais apresentados na mencionada Nota Técnica constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.
O acrilato de butila, cuja fórmula é C7H12O2, é designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila ou acrilato de n-butila, e consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.
Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP -
www.cetesb.sp.gov.br):
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Especificações
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Valor
|
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Peso molecular
|
128,17
|
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Ponto de ebulição (ºC)
|
148,8
|
|
Ponto de fusão (ºC)
|
-64,4
|
|
Temperatura crítica (ºC)
|
327
|
|
Pressão crítica (atm)
|
29
|
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Densidade relativa
|
0,899 a 20ºC
|
|
Pressão de vapor
|
5 mm Hg a 23,5ºC
|
|
Calor latente de vaporização (cal/g)
|
66,4
|
|
Calor de combustão (cal/g)
|
-7.700
|
|
Viscosidade (cP)
|
0,85
|
|
Solubilidade na água
|
0,2 g/100 ml de água a 20ºC
|
O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação é eliminada da mistura da reação por meio de separação destilativa.
Em seguida, o catalisador é separado da reação, mediante extração com água e enviado de volta ao reator.
Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.
Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.
As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
Cabe ressaltar que na África do Sul se utiliza preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção do propileno (processo produtivo carboquímico). Ao contrário, as demais origens incluídas no pleito utilizam processo produtivo petroquímico para a obtenção desse mesmo produto químico (propileno). Todavia, a partir da conversão do propileno em ácido acrílico e n-butanol até a obtenção do produto final (acrilato de butila), os processos produtivos utilizados pelos produtores da África do Sul e das demais origens investigadas são semelhantes.
Os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da investigação são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, constatou-se que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado idênticas.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
O acrilato de butila fabricado pela Basf S.A. é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05% e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:
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Especificações
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Valor
|
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Pureza (% mínimo)
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99,5
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Água (% máximo)
|
0,05
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|
Ácido (% máximo)
|
0,01
|
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Cor ALPHA (na fonte) (máximo)
|
10
|
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Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)
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15 +/- 5
|
Segundo informações apresentadas na petição e na verificação in loco, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila importado das origens investigadas, sendo que a rota tecnológica utilizada pela indústria doméstica para a obtenção da matéria-prima é a petroquímica.
Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, originário da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
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2916
|
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
|
|
2916.12
|
Ésteres do ácido acrílico
|
|
2916.12.30
|
De butila
|
A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período investigado.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos comerciais, que abrangem as preferências tarifárias a seguir listadas, relativas à subposição 2916.12 (ésteres do ácido acrílico) do Sistema Harmonizado (SH): APTR04 (Brasil-Peru), preferência tarifária de 6%; APTR04 (Brasil-Equador), preferência tarifária de 8%; APTR04 (Brasil-Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela), preferência tarifária de 12%; APTR04 (Brasil-Argentina/México), preferência tarifária de 20%; ACE35 (Mercosul-Chile), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Mercosul-Bolívia), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Mercosul-Peru), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela), preferência tarifária de 100%; Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, preferência tarifária de 100%. Ademais, o ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), além de estipular preferência de 100% à referida subposição (ésteres do ácido acrílico), também concede preferência tarifária de 100% especificamente ao item 2916.12.30 da NCM (acrilato de butila).
Cumpre lembrar que as importações do referido produto originárias dos EUA são objeto de direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX no 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014.
2.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido acrílico, o n-butanol e catalisador forte (ácido sulfúrico);
(ii) Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula molecular C7H12O2;
(iii) Apresentam as mesmas características físico-químicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza de 99,5% e , teor máximo de água de 0,05% e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;
(iv) Seguem as mesmas especificações técnicas;
(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. Ressalta-se, em relação a isso, que, apesar da existência de duas rotas tecnológicas para a obtenção do propileno (carboquímica e petroquímica), a partir da conversão deste em ácido acrílico e n-butanol, os processos produtivos utilizados pelos produtores das origens investigadas e pela indústria doméstica para a produção do acrilato de butila são semelhantes;
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros;
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Foram considerados concorrentes entre si, também porque se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
(viii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição (venda direta ou a distribuidores), sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas no item anterior, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Para fins da determinação final de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de acrilato de butila da empresa Basf S.A., responsável pela totalidade da produção nacional de acrilato de butila de julho de 2013 a junho de 2014. De forma a comprovar tal informação, a peticionária apresentou cópia da página da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) na internet em que a Basf S.A. aparece como única fabricante do produto.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês.
4.1.1 Da Alemanha
No que diz respeito ao valor normal calculado para a Alemanha quando do início da investigação, a peticionária apresentou a publicação ICIS-LOR (Independent Chemical Information Service), a qual indica o valor do preço médio do acrilato de butila no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, o valor normal da Alemanha foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado europeu (vendas mediante contrato), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de julho de 2013 a junho de 2014. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado.
Desta forma, foi encontrado valor normal para a Alemanha, na condição delivered, de US$ 2.603,36/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações da Alemanha para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado para a Alemanha, pela divisão do valor total FOB de tais importações pelo seu respectivo volume, em toneladas totalizou US$ 2.018,02/t.
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se, para fins de início desta investigação, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
2.603,36
|
2.018,02
|
585,34
|
29,0%
|
4.1.2 Da África do Sul
A peticionária informou em sua resposta ao pedido de informações complementares à petição, enviado por meio do Ofício no 09.711/2014/CGAC/DECOM/SECEX, que, diferentemente dos outros países analisados, não há informações divulgadas pelo ICIS-LOR para o valor do preço médio do acrilato de butila no mercado interno da África do Sul. Nesse sentido, com base no art. 14, inciso II, do Decreto no 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal da África do Sul no início da investigação, foi utilizada construção do valor normal para a África do Sul com base na estrutura de custos produtivos nesse país, a partir da matéria-prima propileno.
O propileno é utilizado na produção das duas principais matérias-primas do acrilato de butila, quais sejam o ácido acrílico e o n-butanol. Tendo em vista que a África do Sul utiliza a rota carboquímica para a produção do propileno (ao contrário das demais origens investigadas e também do Brasil, os quais utilizam a rota petroquímica), entendeu-se que a utilização de rota produtiva distinta poderia influenciar na estrutura de custos de fabricação do acrilato de butila. Dessa forma, para fins de construção do valor normal, partiu-se da estrutura de custos de produção a partir do propileno.
Nesse sentido, buscaram-se dados de preço do propileno no mercado sul-africano por meio de publicações internacionais. Todavia, em razão da inexistência de publicação específica para a África do Sul e, em virtude de nesse país se utilizar preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno, o uso de publicações internacionais como ICIS-LOR referentes a outros países não se mostrou adequado.
Buscaram-se também dados estatísticos relacionados às importações de propileno da África do Sul. No entanto, constatou-se que a quantidade importada por aquele país durante o período de investigação de dumping foi muito reduzida ([Confidencial] t em 2013), de forma que sua utilização como base dos preços de mercado foi descartada.
Assim, utilizou-se o documento
Coal to Liquids, publicado pela produtora sul-africana Sasol em 2007 (
http://www.caer.uky.edu/podcast/Gibson-KESummitOct2007r.pdf, p. 16-19), para evidenciar que tal empresa poderia trabalhar com diferentes tecnologias e em um
rangerazoável de condições operacionais de temperatura que levariam a diferentes custos e quantidades de produção para cada material (metano, etileno, propileno, gasolina etc.) utilizado na fabricação de propileno. Nesse cenário, dada a impossibilidade de se definir ao certo quais as condições operacionais utilizadas pela Sasol na produção de propileno, a construção do valor normal para a África do Sul se deu com base na estrutura de custos disponível no documento [
Confidencial] da consultoria internacional [
Confidencial].
Nesse relatório, é considerado o custo de produção nos EUA, acrescido de outros custos (mão de obra, manutenção, comercialização, pesquisa, entre outros), além de margem de lucro. Embora o processo descrito no [Confidencial] não seja idêntico ao utilizado por fabricantes sul-africanos, sua utilização refletiria uma vantagem à empresa sul-africana, em razão de o custo de fabricação do propileno a partir do carvão como fonte de matéria-prima ser mais barato. Além disso, a peticionária, sempre que possível, utilizou um fator de conversão para que o custo de produção estadunidense fosse ajustado aos padrões sul-africanos, com base em dados de preço da África do Sul e dos EUA.
Buscou-se, então, apurar o preço do carvão utilizado na produção de propileno e etileno, elementares na fabricação do produto objeto da investigação. Os preços de carvão são informados pelo [Confidencial] e estão disponíveis em bases mensais em US$/t para diferentes localidades e incoterms. Dentre os índices disponíveis, a peticionária optou por utilizar o índice Richards Bay, na condição FOB, vez que teria proximidade com o mercado sul-africano. Isso porque o denominado “carvão Richards Bay” seria, segundo a Basf S.A., aquele fornecido no terminal de Richards Bay, na província de KwaZulu-Natal (distrito de uThungulu), África do Sul, o qual seria o maior terminal de exportação de carvão do mundo.
Assim, a peticionária utilizou os valores mensais constantes no referido estudo, e utilizou o fator de conversão 5,01327, constante do relatório [Confidencial], de modo a calcular o consumo por libra necessário para converter o carvão em propileno.
Além do cálculo do custo da matéria-prima principal (carvão), foi estimado o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno. Os valores específicos para cada componente de custos foram obtidos do relatório [Confidencial] para uma unidade com capacidade de 1.136 milhões de libras por ano.
Para o custo do catalisador, o Relatório [Confidencial] especifica o custo de US$ 0,31/libra. Utilizando-se o índice de conversão de 22,0465, constante do referido relatório, chegou-se ao custo de US$ 6,83/t. A Basf S.A. destacou que o processo de produção de propileno por meio do carvão gera subprodutos de valor econômico (como gasolina, por exemplo), que, por sua vez, reduzem o custo de produção do propileno.
No caso de energia (eletricidade e gás natural), realizou-se ajuste para adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul, com base nos dados disponíveis em âmbito local ou internacional. Para a eletricidade, calculou-se um fator de conversão do custo sul-africano, com base em dados de preço da África do Sul (US$ 0,091/kWh) e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista(http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-prices-in-selected-countries), disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013, convertidos para US$/kWh utilizando-se o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e EUA foi 98%.
Quanto ao gás natural, os dados sul-africanos (US$ 20,87/MMBtu) e estadunidenses (US$ 5,36/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte (www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-in-selected-countries), disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos a US$/MMBtu, utilizando-se o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e EUA foi 389%.
Já o custo de mão de obra para produção do propileno por meio do carvão foi apurado com base no Relatório [
Confidencial], composto pelas rubricas “Operação” (
Operating Labor), “Manutenção” (
Maintenance Labor) e “Laboratório Controle” (
Control Lab), que perfizeram o total de US$ 64,23/t, após aplicação de fator de ajuste, de 83%, nessas rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra foi obtido a partir do sítio eletrônico
www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador “
wages” para cada país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do mês, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora, foi convertido para US$/mês, considerando-se 160 horas no mês.
Para a estimativa dos “outros custos” necessários à produção do propileno (“Materiais Manutenção”, “Suprimentos”, “Overhead Planta”, “Impostos & Seguros”, “Depreciação” e “Administrativos & Pesquisa”), utilizaram-se os dados disponíveis no Relatório [Confidencial].
Segundo a Basf S.A., a atratividade da produção de propileno a partir do carvão seria resultante do baixo custo de produção, a despeito do elevado capital dispendido no investimento para tal unidade. Nesse cenário, os outros custos que estão relacionados ao investimento seriam significativos, a exemplo do retorno sobre o investimento (ROI). O ROI utilizado pelo Relatório [Confidencial] de 25% ao ano sobre o TFC (Total Fixed Capital) é uma medida para a avaliação geral dos processos químicos. No caso de processos de produção de propileno por meio de carvão, o Relatório [Confidencial] comenta que a utilização desse fator levaria a um preço de propileno superior ao do mercado. O referido Relatório ainda explicita que os valores do produto obtido por meio de carvão só se tornariam menores do que o preço praticado no mercado quando um ROI de 10% fosse utilizado no cálculo, tendo sido este, portanto, o adotado para fins de início da investigação.
Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do propileno:
Custo médio do propileno (US$/t)
| |
Carvão (5,01327)
|
Outras Matérias Primas
|
Subprodutos
|
Utilidades
|
Mão de Obra
|
Outros Custos
|
ROI
|
Valor do Produto
|
|
jul./13
|
365,27
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.446,13
|
|
aug./13
|
365,52
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.446,38
|
|
set/13
|
366,47
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.447,33
|
|
out./13
|
404,32
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.485,18
|
|
nov./13
|
420,21
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.501,07
|
|
dez/13
|
424,22
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.505,08
|
|
jan./14
|
415,60
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.496,46
|
|
fev./14
|
389,03
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.469,89
|
|
mar./14
|
373,99
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.454,85
|
|
abr./14
|
377,10
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.457,96
|
|
mai./14
|
379,91
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.460,77
|
|
jun./14
|
371,43
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.452,29
|
|
média
|
387,76
|
26,01
|
-386,25
|
331,00
|
64,23
|
850,77
|
195,10
|
1.468,62
|
A peticionária informou que o valor final do produto foi multiplicado pelo fator de 94%, que é a pureza mínima referente a um grau químico padrão. Por conservadorismo, ao se utilizar a pureza de 94%, não foi adicionado o heating value ao custo do material do propano.
Com relação ao ácido acrílico e ao n-butanol, que são as outras principais matérias-primas para a produção do acrilato de butila, a Basf S.A. informou que não possuía informações sobre a rota química de produção utilizada pela fabricante sul-africana, Sasol. Assim, optou-se pela utilização dos preços de mercado disponíveis para aqueles dois principais itens de custo.
Inicialmente, buscaram-se dados de importação do ácido acrílico e do n-butanol no mercado sul-africano; todavia, constatou-se que a quantidade importada foi muito reduzida: cerca de [Confidencial] toneladas, no caso do ácido acrílico, e [Confidencial] toneladas, no caso do n-butanol. Dessa forma, descartou-se a utilização do valor das importações, para evitar superestimação ou subestimação dos preços de tais matérias-primas.
Assim, para determinação do preço do ácido acrílico e do n-butanol, partiu-se do preço do propileno na África do Sul, anteriormente construído.
Para a produção do ácido acrílico, o custo do propileno foi ponderado pelo índice estequiométrico 0,68733, obtido a partir de dados reportados no relatório [Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial]. O referido relatório apresenta também os fatores de reação e custos médios de produção para o ácido acrílico, com base no processo de produção da empresa [Confidencial], considerado padrão para as demais empresas químicas no mundo. Para a peticionária, a utilização de uma referência de custos internacional deriva do fato de a Sasol ser a única produtora no mercado sul-africano. Duas das tecnologias mais utilizadas no mundo para produção de acrilato de butila são a do [Confidencial] e a da [Confidencial]. Dessa forma, segundo a peticionária, a conjugação dessas duas estruturas de custos seguramente refletiria a estrutura de custos da Sasol.
Os custos dos demais componentes também foram estimados com base nas informações obtidas do relatório [Confidencial]. Para o custo de catalisador, o Relatório [Confidencial] especifica o custo de US$ 0,41/libra. Utilizando-se o índice de conversão de 22,0465, chegou-se ao custo de US$ 9,00/t. Para essa rubrica, o fator de ajuste foi 100%. Os valores da hidroquinona e do tolueno foram calculados pela mesma metodologia, que, somadas, totalizaram US$ 21,16/t.
Para os custos de “Utilidades”, adotou-se o valor de US$ 0,73/libra, referente à “Eletricidade”, que, convertido para dólares estadunidenses por toneladas, equivaleu a US$ 16,09/t. Aplicado o fator de ajuste de 98%, alcançou-se o custo ajustado de US$ 15,70/t. Tal ajuste foi realizado com o intuito de adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul. Assim, o fator de conversão baseou-se nos preços da África do Sul (US$ 0,091/kWh) e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista(http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-prices-in-selected-countries) disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013, convertidos para US$/kWh utilizando o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da Energia Elétrica entre África do Sul e EUA foi 98%.
Os custos de “Água Resfriamento”, e “Gás Natural” foram calculados pelo mesmo método, e totalizaram US$ 42,56/t. Quanto ao gás natural, os valores da África do Sul (US$ 20,87/MMBtu) e dos EUA (US$ 5,36/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte (
www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-in-selected-countries), disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos para US$/MMBtu utilizando-se o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e EUA foi 389%.
O custo de mão de obra para produção do ácido acrílico foi apurado com base no Relatório [
Confidencial], composto pelas rubricas “Operação” (
Operating Labor), “Manutenção” (
Maintenance Labor) e “Laboratório Controle” (
Control Lab), que perfizeram o total de US$ 37,88/t, após aplicação do fator de ajuste, de 83%, nessas rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra foi obtido a partir do sítio eletrônico
www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador “
wages” para cada país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses usando a taxa de câmbio média do mês, e, no caso dos EUA, o valor de US$/hora foi convertido para US$/mês, considerando 160 horas no mês.
Para a estimativa dos “outros custos” necessários à produção do ácido acrílico (“Materiais Manutenção”, “Suprimentos”, “Overhead Planta”, “Impostos & Seguros”, “Depreciação” e “Administrativos & Pesquisa”), e do ROI da operação, utilizou-se também o Relatório [Confidencial]. Foi utilizada a mesma metodologia descrita no item sobre o custo de produção do propileno.
Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do ácido acrílico:
Custo médio do ácido acrílico (US$/t)
| |
Propileno (0,68733)
|
Outras Matérias Primas
|
Utilidades
|
Mão de Obra
|
Outros Custos
|
ROI
|
Valor do Produto
|
|
jul./13
|
993,97
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.618,47
|
|
aug./13
|
994,14
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.618,64
|
|
set./13
|
994,79
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.619,29
|
|
out./13
|
1.020,81
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.645,31
|
|
nov./13
|
1.031,73
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.656,23
|
|
dez./13
|
1.034,49
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.658,99
|
|
jan./14
|
1.028,56
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.653,06
|
|
fev./14
|
1.010,30
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.634,80
|
|
mar./14
|
999,96
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.624,46
|
|
abr./14
|
1.002,10
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.626,60
|
|
mai./14
|
1.004,03
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.628,53
|
|
jun./14
|
998,20
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.622,70
|
|
média
|
1.009,42
|
21,16
|
42,56
|
37,88
|
238,72
|
284,18
|
1.633,92
|
A mesma metodologia de construção do preço do ácido acrílico foi utilizada para a construção do preço do n-butanol. Para a produção do n-butanol, o custo do propileno foi ponderado pelo índice estequiométrico 0,6525, obtido a partir de dados reportados no relatório [Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial] que contém os fatores de reação para o butiraldeído (produto intermediário na produção do n-butanol) e n-butanol. A empresa esclareceu que foi necessário levar em consideração o índice estequiométrico do propileno na produção do butiraldeído, de 0,6595, e depois o índice do butiraldeído utilizado na produção do n-butanol, de 0,98934. A multiplicação dos dois fatores levou ao número 0,6525, informado anteriormente.
A partir daí foram estimados os demais custos de produção com base na mesma metodologia utilizada para aferição dos custos de fabricação do ácido acrílico.
No tocante às demais matérias-primas, a peticionária informou que foi necessário considerar, além do n-butanol, o custo de produção do material intermediário butiraldeído. Os valores de cada rubrica de custo de produção foram calculados para cada material, conforme índices apurados no Relatório [Confidencial]. O custo apurado para o butiraldeído, incluído como “outras matérias-primas”, foi então multiplicado pelo fator de 0,98934, já informado anteriormente, e somado ao custo apurado para os demais custos do n-butanol.
Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do n-butanol:
Custo médio do n-butanol (US$/t)
| |
Propileno (0,6525)
|
Outras Matérias Primas
|
Utilidades
|
Mão de Obra
|
Outros Custos
|
ROI
|
Valor do Produto
|
|
jul./13
|
943,60
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.725,19
|
|
aug./13
|
943,76
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.725,35
|
|
set./13
|
944,38
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.725,97
|
|
out./13
|
969,08
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.750,67
|
|
nov./13
|
979,45
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.761,04
|
|
dez./13
|
982,06
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.763,65
|
|
jan./14
|
976,44
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.758,03
|
|
fev./14
|
959,10
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.740,69
|
|
mar./14
|
949,29
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.730,88
|
|
abr./14
|
951,32
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.732,91
|
|
mai./14
|
953,15
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.734,74
|
|
jun./14
|
947,62
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.729,21
|
|
média
|
958,27
|
213,54
|
42,74
|
38,21
|
264,64
|
222,46
|
1.739,86
|
Após a apuração dos preços do ácido acrílico e do butanol, viabilizou-se a aferição do preço de acrilato de butila para a África do Sul. Aplicou-se sobre o “valor do produto” apurado para o ácido acrílico o fator estequiométrico indicado no relatório [Confidencial] (0,57462). Da mesma forma, aplicou-se sobre o “valor do produto” apurado para o butanol o fator estequiométrico também indicado no relatório [Confidencial] (0,58616).
Na determinação dos custos das “Outras Matérias Primas”, “Utilidades”, “Mão de Obra” e “Outros Custos”, foram utilizados como parâmetro os dados da Basf S.A., tendo em vista ser concorrente direta da empresa sul-africana. Logo, a peticionária citou o custo de produção mensal em P5, constante de apêndice apresentado em sua petição, convertido para dólares estadunidenses (conforme média da cotação mensal do mês correspondente) e levado para uma base unitária (divisão pelo volume produzido). É importante ressaltar que na utilização dos dados da Basf S.A. (constantes do referido apêndice) para apurar o custo de produção mensal, foi usada a razão Brasil x África do Sul.
Essa razão foi calculada de modo análogo à razão África do Sul x EUA descrita anteriormente. No caso da eletricidade, as informações brasileiras foram obtidas a partir do sítio eletrônico www.firjan.org.br/quantocusta, disponíveis em R$/MWh e convertidas, com base na taxa de câmbio média de 2014 (2,3062 BRL/USD), para US$/kWh. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e Brasil foi 58%.
Com relação aos dados de gás natural, as informações foram obtidas a partir do sítio eletrônico http://www.anp.gov.br/preco, disponíveis em R$/m³ e convertidos para US$/MMBtu utilizando-se o fator de conversão: MMBtu/m³ = 28,32. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e Brasil foi 111%. O custo de mão de obra brasileira foi obtido a partir do sítio eletrônico
www.tradingeconomics.com, mesma fonte utilizada para os custos sul-africanos e estadunidenses.
Por fim, apurou-se ainda o ROI da operação, com base no relatório [Confidencial], deduzido das margens de lucro dos preços apurados do ácido acrílico e do n-butanol, para evitar dupla contagem. Assim, a estrutura de custos construída de acrilato de butila para a África do Sul ficou evidenciada da seguinte forma:
Custo médio do acrilato de butila (US$/t)
| |
Ácido Acrílico
(0,57462)
|
n-Butanol
(0,58616)
|
Outras Matérias Primas
|
Utilidades
|
Mão de Obra
|
Outros Custos
|
ROI
|
Valor do Produto
|
|
jul/13
|
930,00
|
1.011,24
|
12,7
|
34,89
|
23,42
|
159,43
|
157,63
|
2.329,31
|
|
aug/13
|
930,10
|
1.011,33
|
12,6
|
57,1
|
20,4
|
143,44
|
157,63
|
2.332,61
|
|
set/13
|
930,48
|
1.011,70
|
13,1
|
72,8
|
32,89
|
156,95
|
157,63
|
2.375,54
|
|
out/13
|
945,43
|
1.026,17
|
12,9
|
51,11
|
33,34
|
190,41
|
157,63
|
2.416,99
|
|
nov/13
|
951,70
|
1.032,25
|
12,2
|
67,11
|
29,86
|
147,04
|
157,63
|
2.397,79
|
|
dez/13
|
953,29
|
1.033,78
|
13,1
|
79,76
|
35,87
|
165,42
|
157,63
|
2.438,85
|
|
jan/14
|
949,88
|
1.030,49
|
12,1
|
38,03
|
35,56
|
203,05
|
157,63
|
2.426,74
|
|
fev/14
|
939,39
|
1.020,32
|
12,6
|
76,96
|
71,93
|
154,92
|
157,63
|
2.433,75
|
|
mar/14
|
933,45
|
1.014,57
|
12,2
|
60,43
|
25,83
|
145,35
|
157,63
|
2.349,46
|
|
abr/14
|
934,68
|
1.015,76
|
12,6
|
51,22
|
26,87
|
135,69
|
157,63
|
2.334,45
|
|
mai/14
|
935,79
|
1.016,84
|
14,7
|
71,19
|
56,37
|
339,79
|
157,63
|
2.592,30
|
|
jun/14
|
932,44
|
1.013,59
|
13,5
|
46,3
|
25,7
|
144,23
|
157,63
|
2.333,39
|
|
média
|
938,89
|
1.019,84
|
12,86
|
58,91
|
34,84
|
173,81
|
157,63
|
2.396,77
|
Dessa forma, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal da África do Sul, na condição ex fabrica, de US$ 2.396,77/t.
Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da África do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2013 a junho de 2014, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a África do Sul de US$ 1.746,35/t.
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a África do Sul, para fins de início da investigação, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Cumpre ressaltar que, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a África do Sul foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB, uma vez que não se obteve os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal. Ainda assim, tal fator não implicou na elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
2.396,77
|
1.746,35
|
650,42
|
37,2%
|
4.1.3 De Taipé Chinês
Para a apuração do valor normal de Taipé Chinês, a peticionária sugeriu a utilização, tal como para a Alemanha, da publicação ICIS-LOR (Independent Chemical Information Service). Dessa forma, o valor normal de Taipé Chinês foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado asiático (vendas spot), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de julho de 2013 a junho de 2014. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado.
Desta forma, foi encontrado valor normal para Taipé Chinês, na condição delivered, de US$ 2.258,73/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações de Taipé Chinês para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado para Taipé Chinês, pela divisão do valor total FOB de tais importações pelo seu respectivo volume, em toneladas, foi de US$ 2.103,09/t.
Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês, para fins de início da investigação, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para o cálculo da margem de dumping, repetiu-se o procedimento efetuado para a Alemanha, em que se considerou que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, equivaleriam ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas domésticas. Assim, considerou-se adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
2.258,73
|
2.103,09
|
155,64
|
7,4%
|
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014 para verificar a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.
Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar, para todas as origens investigadas, basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de dumping apuradas quando do início da investigação.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014 para verificar a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.
Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, as margens de dumping apuradas para fins de determinação final para todas as origens investigadas basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de dumping apuradas quando do início da investigação.
4.3.1 Das manifestações acerca do dumping para efeito da determinação final
Em 6 de julho de 2015, a Chembro Química Ltda. manifestou-se acerca da metodologia utilizada para o cálculo do valor normal da África do Sul. A importadora argumentou que diante da necessidade de inúmeros ajustes ao estudo utilizado como base para a construção do valor normal, o resultado obtido poderia estar muito distante do real valor normal praticado na África do Sul. Assim, a empresa entendeu que existiriam outras fontes para estimar o custo do propileno aplicado à estrutura de custos adotado para a construção do valor normal.
Uma alternativa citada pela Chembro seria o uso do chamado alternative value for propylene, que seria o valor do propileno usado como insumo na gasolina. Segundo a empresa, esta seria uma metodologia bastante conhecida para se determinar o valor do propileno no mundo quando o valor deste insumo atinge determinados níveis.
A Chembro informou que os fatores utilizados nessa metodologia alternativa são disponibilizados pela consultoria internacional Nexant, para o custo de produção do propileno, além de ter consultado os dados da IHS para apurar o downstream capital cost index. Enfim, a manifestante disse acreditar que essa metodologia seria a melhor opção para se apurar o valor do propileno utilizado na construção do valor normal, não só porque refletiria a metodologia de fato utilizada na apuração do preço do insumo, mas também porque sua apuração seria bastante simplificada, sem necessidade de ajustes.
Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar. Não obstante, a Chembro e a Dow, na opinião da peticionária, teriam contestado intempestiva e insuficientemente questões já analisadas, sobre as quais a Basf S.A. apresentou argumentos que confirmariam as conclusões alcançadas quando da determinação preliminar.
O primeiro ponto abordado pela Basf S.A. foi a apresentação, pela Chembro, de alegações de que existiriam outras fontes supostamente mais adequadas e que poderiam ser utilizadas para o cálculo do valor normal da África do Sul, tendo apresentado links de sítios eletrônicos que substanciariam as fontes de tais informações. A respeito disso, a peticionária afirmou que tal indicação seria intempestiva, visto constituírem elementos probatórios novos, apresentados após o término da fase probatória, não podendo ser utilizados, além de não ter comprovado que a metodologia proposta seria mais precisa e nem fornecido detalhes acerca do cálculo. Por consequência, as manifestações a respeito do cálculo do valor normal, por se basearem em tais elementos intempestivos, tampouco poderiam ser considerados. Nesse sentido, não seria admissível o recálculo do valor normal da África do Sul.
4.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à manifestação da Chembro a respeito da metodologia adotada para a apuração do valor normal da África do Sul e a contra argumentação apresentada pela Basf S.A. a respeito do tema, ressalte-se que a importadora sugeriu metodologia alternativa citando apenas a fonte das informações utilizadas, sem, no entanto, apresentar os elementos de prova que pudessem amparar a metodologia apresentada.
Ademais, tendo em vista que a manifestação da importadora, com sugestão de metodologia alternativa para apuração do valor normal adotado na determinação preliminar, foi apresentada após o encerramento da fase probatória da investigação, esta não pode ser considerada.
Ainda que fossem levados em conta os argumentos da importadora, entende-se que não é adequado o uso de publicações internacionais especializadas no mercado petroquímico para determinar o custo do propileno no mercado sul-africano com vistas à apuração do valor normal uma vez que neste país utiliza-se preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno.
Desta forma, reafirma-se o entendimento no sentido de que a metodologia apresentada pela Basf S.A. na petição de início da investigação é a melhor informação disponível nos autos nos termos do § 3o do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, considerando ainda que a Sasol (produtora/exportadora sul-africana) não respondeu ao questionário do produtor/exportador.
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de acrilato de butila. O período analisado deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2009 a junho de 2014, dividido da seguinte forma:
P1 – julho de 2009 a junho de 2010;
P2 – julho de 2010 a junho de 2011;
P3 – julho de 2011 a junho de 2012;
P4 – julho de 2012 a junho de 2013; e
P5 – julho de 2013 a junho de 2014.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB, e as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores.
A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 2916.12.30 da NCM importações de acrilato de butila, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado.
O produto objeto da investigação é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 que distinguiram dessa descrição, quais foram: cifenotrina e acrilato de terc-butila. Cabe destacar que as importações de terc-butila foram realizadas pela Basf S.A., mas segundo informou a empresa em sua petição inicial, tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila, e é comercializado a um preço mais elevado do que o produto objeto da investigação. Em consulta aos dados de importação fornecidos pela RFB, confirmou-se esta última informação.
Ademais, durante a verificação in loco, a peticionária apresentou documentos que comprovavam as diferenças entre o acrilato de butila e o acrilato de terc-butila no tocante a especificações técnicas, propriedades físico-químicas, aplicações e segmentos de mercado aos quais são destinados, classificação química (número CAS – Chemical Abstracts Service e EINECS – European Inventory of Existing Chemical Substances) e processo produtivo, os quais estão descritos no Relatório de Verificação in Loco. Dessa forma, tendo sido concluído que o acrilato de terc-butila, de fato, não se trata de produto incluído no escopo desta investigação, reiterou-se a exclusão deste na depuração das importações constantes dos dados oficiais fornecidos pela RFB.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
O art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações efetuadas pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2odo art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a 21,8%, 24,5% e 4% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de acrilato de butila pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número índice de t)
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
África do Sul
|
100,0
|
88,6
|
75,8
|
81,2
|
132,8
|
|
Alemanha
|
100,0
|
-
|
105,7
|
95,8
|
121,9
|
|
Taipé Chinês
|
100,0
|
89,4
|
147,5
|
99,2
|
72,9
|
|
Total (origens investigadas)
|
100,0
|
46,3
|
99,5
|
90,6
|
119,8
|
|
China
|
100,0
|
303,0
|
418,6
|
628,5
|
886,1
|
|
Coreia do Sul
|
100,0
|
-
|
1.730,6
|
1.802,8
|
650,0
|
|
Estados Unidos da América
|
100,0
|
234,0
|
55,1
|
132,5
|
113,7
|
|
França
|
100,0
|
-
|
97,3
|
-
|
-
|
|
Indonésia
|
100,0
|
98,2
|
168,1
|
16,2
|
24,4
|
|
Reino Unido
|
100,0
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Rússia
|
-
|
-
|
100,0
|
198,6
|
467,3
|
|
Total (outras origens)
|
100,0
|
222,1
|
72,4
|
133,1
|
116,7
|
|
Total Geral
|
100,0
|
134,9
|
85,8
|
112,0
|
118,2
|
O volume das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas apresentou comportamento inconstante. Houve redução de 53,7% de P1 para P2, aumento de 114,9% de P2 para P3, queda de 8,9% de P3 para P4 e aumento de 32,2% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado das origens analisadas de 19,8%.
Da mesma forma, o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado, em sentido contrário àquele das origens investigadas. De P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 122,1% e 83,7%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 67,4% e 12,3%, respectivamente. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado dessas importações de 16,7%.
As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram crescimento de 18,2% durante todo o período investigado (P1 – P5), tendo sido verificada queda dessas importações apenas de P2 para P3 (36,4%). De P1 para P2, de P3 para P4, e de P4 para P5, observaram-se crescimentos de 34,9%, 30,5% e 5,6%, respectivamente.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de acrilato de butila no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número índice - mil US$ CIF)
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
África do Sul
|
100,0
|
162,8
|
104,2
|
102,2
|
162,6
|
|
Alemanha
|
100,0
|
-
|
185,3
|
139,6
|
186,0
|
|
Taipé Chinês
|
100,0
|
154,8
|
243,1
|
131,8
|
96,9
|
|
Total (origens investigadas)
|
100,0
|
87,9
|
160,9
|
123,4
|
163,7
|
|
China
|
100,0
|
477,2
|
713,3
|
832,9
|
1.145,0
|
|
Coreia do Sul
|
100,0
|
-
|
2.443,5
|
2.564,6
|
943,4
|
|
Estados Unidos da América
|
100,0
|
350,2
|
109,0
|
196,7
|
158,6
|
|
França
|
100,0
|
-
|
121,5
|
-
|
-
|
|
Indonésia
|
100,0
|
141,2
|
227,9
|
18,9
|
27,0
|
|
Reino Unido
|
100,0
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Rússia
|
-
|
-
|
100,0
|
192,3
|
452,2
|
|
Total (outras origens)
|
100,0
|
327,9
|
134,2
|
193,5
|
160,2
|
|
Total Geral
|
100,0
|
208,0
|
147,6
|
158,5
|
162,0
|
Acerca das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas, importante destacar que seus valores apresentaram tendência semelhante àquela evidenciada pelo volume importado. Houve redução dos valores importados de 12,1% de P1 para P2 e de 23,3% de P3 para P4. Já de P2 para P3 houve aumento de 83,1% e de P4 para P5, de 32,7%. Tomando-se todo o período investigado (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de acrilato de butila investigadas de 63,7%.
Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 227,93% de P1 para P2 e de 44,2% de P3 para P4, tendo havido queda de 59,1% de P2 para P3 e de 17,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se uma elevação nos valores importados dos demais países de 60,2%.
O valor total das importações cresceu em todos os períodos considerados, exceto de P2 para P3, quando foi registrada queda de 29,1%. Houve aumento de 108% de P1 para P2, 7,4% de P3 para P4, e 2,2% de P4 para P5. Se considerado o período de P1 a P5, houve crescimento de 62% no valor total das importações.
Preço das Importações Totais (em número índice - US$ CIF/t)
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
África do Sul
|
100,0
|
183,7
|
137,4
|
125,9
|
122,5
|
|
Alemanha
|
100,0
|
-
|
175,3
|
145,6
|
152,6
|
|
Taipé Chinês
|
100,0
|
173,1
|
164,8
|
132,9
|
132,9
|
|
Total (origens investigadas)
|
100,0
|
189,9
|
161,8
|
136,3
|
136,7
|
|
China
|
100,0
|
157,5
|
170,4
|
132,5
|
129,2
|
|
Coreia do Sul
|
100,0
|
-
|
141,2
|
142,3
|
145,1
|
|
Estados Unidos da América
|
100,0
|
149,6
|
197,7
|
148,5
|
139,6
|
|
França
|
100,0
|
-
|
124,9
|
-
|
-
|
|
Indonésia
|
100,0
|
143,7
|
135,6
|
117,2
|
110,5
|
|
Reino Unido
|
100,0
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Rússia
|
-
|
-
|
100,0
|
96,8
|
96,8
|
|
Total (outras origens)
|
100,0
|
147,6
|
185,2
|
145,4
|
137,3
|
|
Total Geral
|
100,0
|
154,1
|
171,9
|
141,5
|
137,0
|
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: subiu 89,9% de P1 para P2 e 0,3% de P4 para P5; e diminuiu 14,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou aumento de 36,7%.
Em contrapartida, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 47,6% de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3, tendo se reduzido 21,5% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações cresceu 37,3%.
Com relação ao total das importações brasileiras de acrilato de butila, observou-se que houve queda nos dois últimos intervalos: 17,7% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Nos demais períodos foram registrados aumentos, os quais atingiram: 54,1% de P1 para P2 e 11,5% de P2 para P3. Ao longo do período de investigação de dano, houve aumento de 37% no preço médio das importações totais.
Com base no exposto na tabela anterior, constatou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações investigadas permaneceu superior àquele das importações provenientes das demais origens em P1, P2 e P5, tendo sido inferior em P3 e P4. Entretanto, deve-se ressaltar que o preço médio das demais origens é influenciado de maneira relevante pelo preço praticado nas exportações dos EUA (o menor, em quase todos os períodos, dentre as demais origens), visto que tal país é o principal fornecedor estrangeiro de acrilato de butila ao mercado brasileiro, quando todas as origens são individualmente consideradas (as importações de acrilato de butila dos EUA representaram, em P5, 88,1% do total importado pelo Brasil das demais origens). No entanto, tendo em vista que as importações originárias desse fornecedor estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é considerado na análise do preço em condição CIF, conclui-se que esta não reflete de maneira correta a concorrência entre os fornecedores de acrilato de butila ao mercado brasileiro.
Dessa forma, avaliou-se o preço do acrilato de butila das importações estadunidenses acrescido do direito antidumping, em comparação com o preço CIF das origens investigadas, conforme constante da tabela a seguir:
Preço das Importações (em número-índice de US$ CIF/t)
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Origens investigadas
|
100,0
|
189,9
|
161,8
|
136,3
|
136,7
|
|
EUA (c/ direito antidumping)
|
[Conf.]
|
[Conf.]
|
[Conf.]
|
[Conf.]
|
[Conf.]
|
Assim, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens analisadas foi bastante inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras dos EUA, acrescido do direito antidumping em vigor, em quase todo o período de investigação de dano, sendo superior apenas em P2.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, e confirmadas durante a verificação in loco, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em número índice de t)
|
Período
|
Vendas Internas Indústria Doméstica
|
Importações Investigadas
|
Importações Outras Origens
|
Mercado Brasileiro
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
97,7
|
46,3
|
222,1
|
111,0
|
|
P3
|
101,5
|
99,5
|
72,4
|
95,9
|
|
P4
|
97,7
|
90,6
|
133,1
|
102,8
|
|
P5
|
93,2
|
119,8
|
116,7
|
102,1
|
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.
Ademais, ressalte-se também que a indústria doméstica não realizou importações do produto objeto da investigação durante o período de investigação.
Observou-se, diante dos dados acima expostos, que o mercado brasileiro apresentou, no intervalo entre P1 e P2, elevação de 11%; de P2 para P3, redução de 13,6%; de P3 para P4, elevação de 7,2%; e de P4 para P5, diminuição de 0,7%. Durante todo o período investigado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 2,1%.
Verificou-se que as importações provenientes das origens investigadas aumentaram [Confidencial] t (19,8%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro aumentou [Confidencial] t. Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [Confidencial] t (32,2%) enquanto o mercado brasileiro de acrilato de butila teve redução de [Confidencial] t (0,7%).
5.3 Do consumo nacional aparente (CNA)
Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), cumpre ressaltar que, além de terem sido consideradas as informações presentes na análise do mercado brasileiro de acrilato de butila, foi incluído o consumo cativo informado pela indústria doméstica, e confirmado durante a verificação in loco.
Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila (em número índice de t)
|
Período
|
Vendas Internas Indústria Doméstica
|
Consumo Cativo
|
Importações Investigadas
|
Importações Outras Origens
|
Consumo Nacional Aparente
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
97,7
|
105,1
|
46,3
|
222,1
|
109,6
|
|
P3
|
101,5
|
104,9
|
99,5
|
72,4
|
98,0
|
|
P4
|
97,7
|
100,2
|
90,6
|
133,1
|
102,2
|
|
P5
|
93,2
|
98,3
|
119,8
|
116,7
|
101,2
|
Observou-se que o consumo cativo diminuiu ao longo do período analisado, à exceção de P1 para P2, quando cresceu 5,1%. Nos demais períodos, diminuiu 0,2% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 2% de P4 para P5. De P1 a P5, o consumo cativo diminuiu 1,7%.
O CNA, por sua vez, cresceu 9,6% de P1 para P2, e 4,3% de P3 para P4, tendo reduzido 10,6% de P2 para P3, e 1% da P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 1,2%, de P1 para P5.
5.4 Da evolução das importações
5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
|
Período
|
Mercado Brasileiro
(t)
|
Participação Importações Investigadas (%)
|
Participação Importações
Outras origens (%)
|
Participação Importações Totais (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
111,0
|
41,7
|
200,1
|
121,6
|
|
P3
|
95,9
|
103,7
|
75,5
|
89,5
|
|
P4
|
102,8
|
88,1
|
129,4
|
108,9
|
|
P5
|
102,1
|
117,2
|
114,3
|
115,7
|
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro oscilou ao longo dos intervalos analisados, aumentando [Confidencial] p.p. de P2 para P3, e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Foram registradas quedas de [Confidencial] p.p., de P1 para P2, e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p.
Já a participação das importações não investigadas aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. Com relação a isso, cabe ressaltar que o comportamento das importações provenientes das demais origens está diretamente relacionado às importações originárias do principal fornecedor estrangeiro de acrilato de butila (EUA), as quais estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping.
5.4.2 Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Consumo Nacional Aparente de acrilato de butila:
Participação das Importações no CNA (em número índice)
|
Período
|
CNA
(t)
|
Participação Importações Investigadas (%)
|
Participação Importações
Outras origens (%)
|
Participação Importações Totais (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
109,6
|
46,3
|
222,1
|
123,1
|
|
P3
|
98,0
|
99,5
|
72,4
|
87,6
|
|
P4
|
102,2
|
90,6
|
133,1
|
109,6
|
|
P5
|
101,2
|
119,8
|
116,7
|
116,8
|
Observou-se que a participação das importações investigadas no CNA oscilou ao longo dos intervalos analisados, aumentando [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Foram registradas quedas de [Confidencial] p.p., de P1 para P2, e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no CNA aumentou [Confidencial] p.p.
Já a participação das demais importações aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e finalmente voltou a diminuir [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro manteve-se praticamente constante, tendo aumentado [Confidencial] p.p.
5.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de acrilato de butila.
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
|
Período
|
Produção Nacional (t)
|
Importações
Investigadas (t)
|
[(B) / (A)]
|
|
(A)
|
(B)
|
(%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
102,4
|
46,3
|
45,2
|
|
P3
|
101,4
|
99,5
|
98,1
|
|
P4
|
95,9
|
90,6
|
94,5
|
|
P5
|
95,7
|
119,8
|
125,1
|
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, cresceu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, recuou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e por fim aumentou [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou elevação acumulada de [Confidencial] p.p.
5.5 Das manifestações acerca das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente
Em manifestação protocolada em 6 de julho de 2015, a Chembro Química Ltda. mostrou discordância quanto à utilização de P2 como referência para a apuração de dano, uma vez que, na visão da manifestante, tal abordagem distorceria a análise das importações e seu real efeito sobre os indicadores da indústria doméstica ao longo de P1 a P5.
Conforme a Chembro, o argumento da Basf S.A. de que o melhor período de referência da análise seria P2, tendo em vista que o direito antidumping aplicado às importações dos EUA começara a surtir efeitos naquele período, não possuiria consistência, já que o direito provisório sobre essas importações entrou em vigor em julho de 2008, ou seja, cerca de um ano antes de P1.
Ainda com relação às importações em P2, a empresa destacou:
(i) as importações das origens sob análise, em toneladas, atingiram seu menor valor nesse período;
(ii) as importações das outras origens, em toneladas, atingiram seu maior volume ao longo de todo o período da análise de dano nesse período, grande parte em razão de as importações dos EUA – já objeto de direito antidumping – terem registrado seu pico também em P2;
(iii) como efeito do grande aumento das importações das demais origens, as importações totais brasileiras também registraram volume recorde em P2; e
(iv) a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA atingiu seu pico em P2, alcançando o percentual de 43,4% e 33,6%, respectivamente.
Diante do exposto, a empresa reiterou que a comparação mais adequada na presente investigação deveria considerar P1 e não P2 como ponto de referência de análise de dano.
5.6 Dos comentários acerca das manifestações
Esclareça-se, primeiramente, que na análise das importações e do dano, não se excluiu P1 como período a ser analisado na investigação, em que pese o argumentado pela indústria doméstica. As análises, como se pode auferir das avaliações efetuadas nos itens anteriores, consideraram a evolução dos indicadores ao longo de todo o período investigado. Além disso, ressalta-se que as importações investigadas apresentaram aumento, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, quando considerado P1-P5 e também quando considerado P2-P5.
5.7 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações investigadas cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P5 (aumento de [Confidencial] t de P1 para P5 – 19,8% - e de [Confidencial] t de P4 para P5 – 32,2%);
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 (17,7%) para P5 (20,7%) e de [Confidencial] p.p. de P4 (15,6%) para P5;
c) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que a participação dessas importações aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5; e
d) em relação à produção nacional, pois de P1 (18,2%) para P5 (22,6%) houve aumento dessa relação de [Confidencial] p.p., tendo sido esse aumento de [Confidencial] p.p. de P4 (17,1%) para P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente e à produção.
Além disso, frise-se que as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras (quando consideradas acrescidas do direito antidumping a que estão sujeitas as importações dos EUA) em quase todo o período analisado, com exceção de P2.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5 desta Resolução. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro.
Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III do Parecer DECOM nº 41, de 2015.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da Basf S.A., única produtora nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Basf S.A.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e verificado pela equipe técnica durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de t)
|
Período
|
Vendas
Totais
(t)
|
Vendas no Mercado Interno (t)
|
Participação
no Total
(%)
|
Vendas no
Mercado Externo (t)
|
Participação no Total (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
98,9
|
97,7
|
98,8
|
123,5
|
124,9
|
|
P3
|
99,9
|
101,5
|
101,6
|
64,6
|
64,7
|
|
P4
|
94,6
|
97,7
|
103,3
|
27,2
|
28,7
|
|
P5
|
89,1
|
93,2
|
104,7
|
-
|
-
|
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 2,3% de P1 para P2, 3,7% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5, tendo apresentado aumento apenas de P2 para P3, de 3,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 6,8%.
Já as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram aumento de 23,5% de P1 para P2, com sucessivas quedas nos períodos subsequentes. De P2 para P3 houve declínio de 47,7%, e de P3 para P4, nova redução de 57,9%, até que, em P5, a indústria doméstica não efetuou exportações.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se leve alta de 1% de P2 para P3. Em todos os demais períodos, as vendas da indústria doméstica sofreram diminuições, tendo sido registrada queda de 1,1% de P1 para P2, de 5,3% de P3 para P4 e de 5,8% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica declinaram 10,9%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, conforme informado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
|
Período
|
Vendas no Mercado Interno (t)
|
Mercado Brasileiro
(t)
|
Participação (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
97,7
|
111,0
|
88,0
|
|
P3
|
101,5
|
95,9
|
105,8
|
|
P4
|
97,7
|
102,8
|
95,1
|
|
P5
|
93,2
|
102,1
|
91,3
|
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se aumento de [Confidencial] p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de [Confidencial] p.p., de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Desta forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de acrilato de butila de P1 para P5 de 2,1%, ocorreu perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica.
Mercado Brasileiro (em número índice de %)
|
Período
|
Vendas Indústria Doméstica
|
Importações Investigadas
|
Importações Outras Origens
|
Mercado Brasileiro
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100
|
|
P2
|
88,0
|
41,8
|
200,0
|
100
|
|
P3
|
105,8
|
103,4
|
75,6
|
100
|
|
P4
|
95,1
|
88,1
|
129,4
|
100
|
|
P5
|
91,3
|
116,9
|
114,4
|
100
|
Tomando-se em consideração a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, percebeu-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram redução de representatividade entre P1 e P5 de [Confidencial] p.p. ao passo que as importações das origens investigadas, no mesmo intervalo de análise, obtiveram aumento de participação sobre o mercado brasileiro de [Confidencial] p.p.
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número índice)
|
Período
|
Vendas no Mercado Interno (t)
|
CNA
(t)
|
Participação (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
49,3
|
|
P2
|
97,7
|
109,6
|
43,9
|
|
P3
|
101,5
|
98,0
|
51,0
|
|
P4
|
97,7
|
102,2
|
47,1
|
|
P5
|
93,2
|
101,2
|
45,4
|
A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se aumento de [Confidencial] p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de [Confidencial] p.p., de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Desta forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no CNA.
Dessa forma, também ficou constatado que, apesar do crescimento do consumo nacional aparente de acrilato de butila de P1 para P5 de 1,2%, ocorreu perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A peticionária explicou que a capacidade instalada foi calculada tomando como base a capacidade nominal ([Confidencial]), descontando-se as quatro paradas anuais planejadas para a manutenção dos equipamentos ([Confidencial]). Isso porque a produção do acrilato de butila ocorre em processo contínuo, sendo realizadas paradas, em média a cada [Confidencial] meses, para a limpeza no sistema e a realização de manutenções preventivas/corretivas.
Ademais, foi demonstrado que, durante o período investigação de dano, a planta de acrilato de butila aumentou a sua capacidade efetiva de [Confidencial] t/ano para [Confidencial] t/ano, por conta de otimizações no processo que possibilitaram o aumento da capacidade com a utilização dos mesmos ativos.
Cumpre destacar que, em 2011, a Basf S.A. deu início à construção de complexo produtivo de escala global para a produção de ácido acrílico, acrilato de butila e polímeros superabsorventes no município de Camaçari (BA). O volume de investimentos para sua construção deve chegar a € 500 milhões, ou aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Em termos de capacidade produtiva, o Complexo Acrílico praticamente dobrará a capacidade instalada da Basf S.A., no tocante à produção de produtos derivados do ácido acrílico, o que inclui o acrilato de butila. Dessa forma, a planta do produto similar doméstico que hoje fica localizada na cidade de Guaratinguetá (SP) deverá passar a fazer parte do Complexo Acrílico de Camaçari, inaugurado em 19 de junho de 2015, segundo informações obtidas no sítio eletrônico da Basf S.A.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, levando em consideração que na linha de produção considerada não são fabricados outros produtos que não o produto similar doméstico. Os dados abaixo foram confirmados durante a verificação in loco.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)
|
Período
|
Capacidade Instalada Efetiva (t)
|
Produção acrilato de butila (t)
|
Grau de ocupação (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
105,0
|
102,4
|
97,6
|
|
P3
|
110,0
|
101,4
|
92,2
|
|
P4
|
110,0
|
95,9
|
87,2
|
|
P5
|
110,0
|
95,7
|
87,0
|
Ao longo do período analisado, a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou até P3, e a partir de então se manteve estável até P5. De P1 para P2, a capacidade instalada efetiva aumentou 5% e de P2 para P3, aumentou 4,8%. Assim, de P1 para P3, a capacidade instalada elevou-se em 10%.
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 2,4% de P1 para P2 e redução de 1% de P2 para P3. De P3 para P4 ocorreu redução de 5,4%, e de P4 para P5, de 0,2% nessa produção. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 4,3%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou sucessivas reduções, sendo elas de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado de acrilato de butila da Basf S.A. no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t. Os dados foram validados quando da verificação in loco.
Estoque Final (em número índice de t)
|
Período
|
Produção
|
Aquisição no mercado brasileiro
|
Vendas Mercado Interno
|
Vendas Mercado Externo
|
Revendas no mercado interno
|
Consumo Cativo
|
Outras Entradas/ Saídas
|
Estoque Final
|
|
P1
|
100,0
|
-
|
100,0
|
100,0
|
-
|
100,0
|
-100,0
|
100,0
|
|
P2
|
102,4
|
-
|
97,7
|
123,5
|
-
|
105,1
|
36,9
|
193,9
|
|
P3
|
101,4
|
100,0
|
101,5
|
64,6
|
-
|
104,9
|
-5,6
|
196,5
|
|
P4
|
95,9
|
51,6
|
97,7
|
27,2
|
-
|
100,2
|
84,2
|
195,2
|
|
P5
|
95,7
|
-
|
93,2
|
-
|
100,0
|
98,3
|
-34,2
|
376,6
|
Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme informado por Basf S.A., a produção de acrilato de butila se dá tanto contra pedido quanto para estoque. Assim, a produção de Basf S.A. ocorre de acordo com a carteira de pedido informada pelo Departamento de Vendas e um controle de estoque de segurança.
O volume do estoque final de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou em quase todos os períodos: 93,9% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3 e 92,9% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 houve redução de 0,6%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 276,6%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em número índice)
|
Período
|
Estoque Final (t) (A)
|
Produção (t) (B)
|
Relação A/B (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
193,9
|
102,4
|
189,3
|
|
P3
|
196,5
|
101,4
|
193,8
|
|
P4
|
195,2
|
95,9
|
203,7
|
|
P5
|
376,6
|
95,7
|
393,5
|
A relação estoque final/produção cresceu em todos os períodos: [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações apresentadas na petição inicial e verificadas durante a verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a quantidade de empregados e sua respectiva massa salarial da linha de produção de acrilato de butila incluem empregados direta e indiretamente ligados à linha de produção. A empresa informou ainda que o rateio utilizado para o cálculo do número de empregados indiretamente ligados à produção baseou-se na razão entre a quantidade produzida de acrilato de butila e a quantidade de produção de todos os produtos na planta de Guaratinguetá.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar, e sua respectiva massa salarial, Basf S.A. informou que foi realizado rateio com base na participação das vendas líquidas da linha de acrilato de butila em relação às vendas líquidas de todos os produtos químicos da empresa.
O regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de revezamento de [Confidencial] horas, sendo [Confidencial] dias em atividade e [Confidencial] dias em descanso.
Número de Empregados (em número índice)
|
Número de Empregados
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Linha de Produção
|
100,0
|
103,3
|
95,0
|
90,0
|
81,7
|
|
Administração e Vendas
|
100,0
|
75,0
|
100,0
|
106,3
|
112,5
|
|
Total
|
100,0
|
97,4
|
96,1
|
93,4
|
88,2
|
Durante a verificação, foram constatadas pequenas divergências em relação aos números apresentados na petição: em P3 em relação aos empregados da linha de produção e em P5 em relação aos empregados de administração e vendas.
Tendo em vista os dados retificados, verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou elevação de 3,3%. Nos períodos subsequentes, apresentou sucessivas quedas, de 8,1%, 5,3% e 9,3%, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 18,3% ([Confidencial] postos de trabalho a menos).
O número de empregados de administração e vendas também apresentou diferença, especificamente no que se refere a P5. Houve redução de P1 para P2 de 25%, elevação de P2 para P3 de 33,3%, de 6,3% de P3 para P4, e de 5,9% de P4 para P5. Dessa forma, entre P1 e P5 o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas aumentou 12,5% ([Confidencial] postos de trabalho).
Ressalte-se com relação ao número de empregados da administração em P5 que, conforme destacado no item 280 do Relatório de Verificação in loco, aquele número inicialmente reportado pela peticionária não pôde ser validado. Isto porque o critério de rateio adotado pela empresa, o qual foi baseado na participação do acrilato de butila na receita total de químicos industriais, não refletiu de forma adequada a evolução do quadro de empregados, devido ao aumento súbito desta receita em relação aos demais períodos (causado por [Confidencial]).
Nesse sentido, a peticionária, quando da verificação in loco sugeriu que se deveria considerar para P5 o mesmo percentual de participação do acrilato de butila na receita total de químicos industriais auferido em P4 ([Confidencial]%). Entendeu-se, no entanto, que a maneira mais adequada de obter o número de funcionários da administração em P5 seria considerar a proporção da receita de acrilato de butila de P5 na receita total de químicos industriais auferida em P4, o que resultou em percentual de participação de [Confidencial]%. A tabela anteriormente apresentada reflete esta última metodologia de cálculo.
Já o número total de empregados ligados à linha de acrilato de butila registrou queda em todos os períodos, tendo diminuído 2,6% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3, 2,7% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 11,8% ([Confidencial] postos de trabalho).
Produtividade por Empregado (em número índice)
|
Período
|
Número de empregados envolvidos na linha de produção
|
Produção (t)
|
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
103,3
|
102,4
|
99,1
|
|
P3
|
95,0
|
101,4
|
106,7
|
|
P4
|
90,0
|
95,9
|
106,5
|
|
P5
|
81,7
|
95,7
|
117,2
|
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 0,9% de P1 para P2 e 0,2% de P3 para P4; aumentando 7,6% de P2 para P3 e 10% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 17,2%.
O ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição, de P1 a P5, do número de empregados (11,8%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (4,3%).
Massa Salarial (em número índice de mil reais atualizados)
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Linha de Produção
|
100,0
|
101,3
|
100,2
|
90,6
|
100,0
|
|
Administração e Vendas
|
100,0
|
95,1
|
86,7
|
87,5
|
87,8
|
|
Total
|
100,0
|
99,6
|
96,5
|
89,8
|
96,7
|
Ressalte-se que a massa salarial acima demonstrada refere-se ao somatório dos salários pagos, acrescidos dos encargos trabalhistas e benefícios sociais correspondentes. Ademais, esclareça-se que a mesma metodologia utilizada no caso do número de empregados de administração e vendas de P5, explicitada anteriormente, foi aplicada para a determinação da massa salarial dos referidos funcionários.
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo de P2 para P3, no patamar de 1,1%, e de P3 para P4, de 9,5%. De P1 para P2, e de P4 para P5, os aumentos foram de 1,3%, e 10,3%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou leve alta de 0,03%.
A massa salarial dos empregados ligados à área de administração e vendas diminuiu 12,2% de P1 para P5. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 3,3%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores apresentados a seguir estão líquidos de tributos, de devoluções e de fretes sobre vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
(em número índice de mil reais atualizados)
| |
|
Mercado Interno
|
Mercado Externo
|
|
Período
|
Receita Total
|
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
122,0
|
120,4
|
98,7
|
157,7
|
129,3
|
|
P3
|
118,6
|
120,0
|
101,2
|
85,6
|
72,2
|
|
P4
|
106,4
|
109,7
|
103,1
|
31,5
|
29,6
|
|
P5
|
105,1
|
109,8
|
104,4
|
-
|
-
|
A receita líquida referente às vendas de produto de fabricação própria no mercado interno aumentou 20,4% de P1 para P2, apresentando queda de 0,4% de P2 para P3, e de 8,6% de P3 para P4. De P4 para P5, a receita líquida se manteve praticamente estável. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 9,8%.
A receita líquida obtida com as vendas de produto de fabricação própria no mercado externo apresentou alta de 57,7% de P1 para P2, queda de 45,7% de P2 para P3 e de 63,2% de P3 para P4, não tendo ocorrido vendas destinadas ao mercado externo em P5.
Como resultado, a receita líquida total das vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica apresentou acréscimo apenas de P1 para P2, quando registrou alta de 22%. Em todos os demais períodos houve decréscimo: de P2 para P3, 2,8%; de P3 para P4, 10,2%; e de P4 para P5, 1,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total elevou-se em 5,1% de P1 a P5.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria da indústria doméstica.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de reais atualizados/t)
|
Período
|
Preço
(mercado interno fabricação própria)
|
Preço
(mercado externo)
|
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P1
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
123,2
|
127,7
|
|
P3
|
118,2
|
132,5
|
|
P4
|
112,2
|
115,8
|
|
P5
|
117,7
|
-
|