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DOU · publicado em 13/11/2019

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9/2019

RESOLUÇÃO NO 9, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, com imediata suspensão após a sua prorrogação.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001909/2018-16-61, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

     

China

Todas as empresas

10,11

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

Art. 2o O disposto no art. 1onão se aplica aos cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM.

§ 1oConsidera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.

§ 2oConsidera-se cadeado para motocicletas:

a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;

b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e

c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.

§ 3o Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.

Art. 3oSuspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.

§ 1oA cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2oEsse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de cadeados da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3oCaso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4oCom o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 4oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 5oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

As empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora, ou somente Papaiz e Pado, protocolizaram no então Departamento Técnico de Tarifas, em 30 de março de 1994, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de cadeados, exceto de bicicletas, originárias da República Popular da China.

Por meio da Circular SECEX no72, de 1ode setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 6 de setembro de 1994, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de cadeados, exceto para bicicletas, classificadas no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no24, de 28 de dezembro de 1995, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 1995, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, originárias da China, conforme tabela a seguir.

Direito Antidumping

Investigação Original

Em US$/peça

 

 

Faixa

Direito Antidumping Definitivo

Acima de 15 até 22 mm

0,44

Acima de 22 até 27 mm

0,40

Acima de 27 até 31 mm

0,33

Acima de 31 até 34 mm

0,38

Acima de 34 até 37 mm

0,43

Acima de 37 até 39 mm

0,46

Acima de 39 até 42 mm

0,49

Acima de 42 até 47 mm

0,40

Acima de 47 até 52 mm

0,33

Acima de 52 até 62 mm

1,23

Acima de 62 mm

1,42

1.2.Da primeira revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no10, de 10 de abril de 2000, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2000, as empresas Papaiz e Pado apresentaram, em 31 de outubro de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no50, de 18 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2000. Por intermédio da Portaria Interministerial MDIC/MF no73, de 21 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro daquele ano, o direito antidumping foi mantido em vigor durante a revisão, consoante com o disposto no §4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no38, de 28 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2001, com a prorrogação do direito antidumping de 60,3% aplicado às importações de cadeados, exceto para bicicletas, independentemente de seu tamanho, originárias da China. Cabe esclarecer que a mudança de direito antidumping específico para alíquota ad valorem decorreu de os importadores não informarem, por tamanho de cadeado, os valores e as quantidades, o que tornava o direito antidumping específico, por tamanho, definido ao tempo da investigação original, de difícil aplicação.

1.3.Da segunda revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no43, de 7 de junho de 2006, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2006, as empresas Papaiz e Pado, em documento protocolado no dia 4 de julho de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados originárias da China, nos termos do que dispõe o §2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e da Circular SECEX supramencionada.

Em 5 de setembro de 2006, essas empresas protocolaram petição solicitando a revisão para fins de prorrogação do referido direito antidumping, consoante o disposto no §1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Tendo sido verificados indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão, por meio da Circular SECEX no80, de 29 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2006. O direito antidumping manteve-se em vigor, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.

Determinada a probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão do direito antidumping aplicado às importações de cadeado, exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no51, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping, na forma da alíquota específica de US$ 3,56/unidade, definido com base na margem de dumping apurada naquela revisão.

1.4.Da terceira revisão

Em 10 de novembro de 2011 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de cadeados originárias da China extinguir-se-ia em 14 de novembro de 2012.

As empresas STAM Metalúrgica S.A (STAM) e Papaiz, em documentos protocolados nos dias 13 de junho de 2012, e a empresa Pado, em documento protocolado em 14 de junho de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Em 15 de agosto de 2012, as empresas Papaiz e Pado protocolizaram, no Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados exceto para bicicletas, motocicletas e notebooks, comumente classificados no código 8301.10.00 da NCM, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX no61, de 13 de novembro de 2012, publicada no D.O.U de 14 de novembro de 2012. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no95, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro do mesmo ano, com a prorrogação do direito antidumping de US$ 3,56/unidade.

1.5.Das investigações de origem

Durante a vigência do direito antidumping, prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 95/2013, foram concluídas, pelo então Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), diversas investigações de origem com a desqualificação da Malásia como origem dos cadeados importados:

· Portaria SECEX nº47, de 11/11/2013, publicada no D.O.U. 12/11/2013: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Ultrasource Industry;

· Portaria SECEX nº 19, de 11/6/2014, publicada no D.O.U. 12/6/2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Alcom Aluminium Manufacturer & Trading;

· Portaria SECEX nº 24, de 29/7/2014, publicada no D.O.U. 30/07/2014: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Gere Industries (M) SDN BHD; e

· Portaria SECEX nº 8, de 2/2/2015, publicada no D.O.U. 3/02/2015: encerrou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa Zinaco Industrial and Hardware Industries.

2.DA PRESENTE REVISÃO (QUARTA REVISÃO)

2.1.Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2018.

2.2.Da petição

Em 13 de julho de 2018, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.3.Do início da revisão

Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no29, de 9 de novembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no53, de 12 de novembro de 2018, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2018. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no95, de 11 de novembro de 2013, permanece em vigor.

2.4.Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os demais produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.5.Das notificações de início da revisão e da solicitação de informação às partes interessadas

De acordo com o art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo da China, as exportadoras chinesas e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no53, de 12 de novembro de 2018, publicada no DOU em 13 de novembro de 2018, que deu início à revisão.

Considerando o §4odo art. 45, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.6.Dos pedidos de habilitação

Em 23 de novembro de 2018, a empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda. solicitou, por meio do SDD, habilitação como parte interessada, sendo o pedido aceito pela autoridade investigadora, nos termos do inciso V do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que figurou como parte interessada na revisão anterior, bem como importou o produto similar de outras origens no período de análise de retomada de dano da presente revisão (abril de 2013 a março de 2018).

Em 30 de novembro de 2018, a empresa Zhenjiang Trumy Industrial Co., Ltd. solicitou habilitação como parte interessada, sendo o pedido indeferido, nos termos do inciso V do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, visto que não figurou como parte interessada na revisão anterior e não exportou o produto em questão para o Brasil no período de análise de dano da presente revisão.

2.7.Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1.Da indústria doméstica

Os dados da indústria doméstica foram fornecidos pelas peticionárias Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A. em sua petição de início de revisão.

2.7.2.Dos outros produtores nacionais

As peticionárias apresentaram declaração da Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo - SIAMFESP, em que a entidade afirma não dispor de informações sobre valor e volume de produção das empresas produtoras de cadeados no Brasil associadas e não associadas. Porém, constava da declaração lista dos produtores brasileiros de cadeados, [RESTRITO].

Previamente ao início do processo de revisão, foram enviados ofícios aos demais produtores nacionais solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno de cadeados de fabricação própria, excetos os utilizados em bicicletas, motocicletas e notebooks, para os períodos analisados na presente revisão. Não foram recebidas respostas aos ofícios de solicitação de informações previamente ao início da revisão, de modo que o parecer de início considerou somente dados da indústria doméstica para compor o mercado brasileiro.

Em relação aos questionários encaminhados após o início da revisão, a Indústria de Chaves Gold foi a única empresa, dentre os demais produtores nacionais, a apresentar resposta. Contudo, conforme notificado à empresa por meio do Ofício no833/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 19 de fevereiro de 2019, sua resposta ao questionário foi desconsiderada no processo em questão, uma vez que a empresa apresentou informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da informação fornecida, ou seja, foram apresentados somente documentos e informações em versão confidencial.

2.7.3.Dos importadores

Os importadores Altomar Equipamentos Brasil Ltda. e Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda. solicitaram prorrogação do prazo de entrega do questionário de importador, o que foi concedido pela autoridade investigadora. Contudo, as respostas ao questionário enviadas por esses importadores foram desconsideradas no processo em questão.

No caso da empresa Caterpillar do Brasil, conforme notificado à empresa por meio do Ofício no411/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 14 de fevereiro de 2019, o protocolo da resposta ao questionário, realizado em 29 de janeiro de 2019, foi intempestivo, uma vez que o prazo prorrogado concedido para a resposta ao questionário expirou em 25 de janeiro do mesmo ano.

No caso da Altomar, dado que a empresa apresentou informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da informação fornecida, ou seja, foram apresentados somente documentos e informações em versão confidencial, a resposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo em questão, conforme notificado à empresa por meio do Ofício no832/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 19 de fevereiro de 2019.

Em 7 de maio de 2019, a empresa Polo Comércio Internacional Ltda. informou que sua operação de importação foi classificada na NCM 8301.10.00 somente por envolver pingentes em forma de cadeado e que tais pingentes foram utilizados por animais de estimação em uma feira. A empresa apresentou foto ilustrativa.

Os demais importadores que figuram como parte interessada não apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.7.4.Dos exportadores

A empresa Abus (Hong Kong) Limited, a despeito de ter sua solicitação de prorrogação de prazo deferida, não apresentou resposta ao questionário.

Os demais produtores/exportadores que figuram como parte interessada não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

2.8.Das verificações in loco

2.8.1.Das verificações in loco nas peticionárias

Após recebida anuência, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificações in loco nas instalações da empresa Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda. de 15 a 19 de outubro de 2018 em Salvador - BA; da empresa Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora de 22 a 26 de outubro de 2018 em Cambé - PR; e da empresa Stam Metalúrgica S.A. de 26 a 30 de novembro de 2018 em Nova Friburgo - RJ, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas na petição.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.

2.9.Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos

No dia 5 de abril de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no21, de 4 de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) prorrogou, em consonância com o disposto no art. §1odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até dois meses, a partir de 13 de setembro de 2019, e tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

 

 

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

12/07/2019

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

01/08/2019

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

30/08/2019

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

19/09/2019

art. 63

Expedição, pelo SDCOM, do parecer de determinação final

09/10/2019

 

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nos1.990 a 2.040/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 11 de abril de 2019, sobre a publicação da referida circular.

Em 9 de setembro de 2019, foi juntada aos autos do processo errata da Circular SECEX no21, de 2019, corrigindo o prazo para manifestações finais (encerramento da fase de instrução do processo) para a data de 23 de setembro de 2019, em função de erro na contagem do prazo quando da elaboração da referida Circular.

2.10.Da Nota Técnica SDCOM no17, de 17 de junho de 2019, sobre dados de importação

Em 17 de junho de 2019, a SDCOM divulgou, nos autos do processo de revisão em tela, a Nota Técnica SDCOM no17, de 17 de junho de 2019, por meio da qual foram apresentados os dados de importação ajustados que serão levados em consideração para fins de determinação final. Com base em informações obtidas junto às partes interessas, realizou-se minuciosa depuração, por meio da qual foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de importações constantes do parecer de início desta revisão, uma vez que se tratava de operações de importação de produtos fora do escopo do direito antidumping.

Dessa forma, foram apresentados, no âmbito da referida Nota Técnica, os volumes (em unidades e quilogramas), os valores e os preços de importação do produto objeto do direito antidumping, bem como a avaliação preliminar da subcotação do produto objeto do direito antidumping em relação ao preço da indústria doméstica com base nos novos dados depurados.

Dada a magnitude das alterações nos dados de importação decorrentes dessa depuração mais acurada, na Nota Técnica no17, de 2019, foi informado que as partes interessadas teriam até o final da fase probatória para apresentar elementos de prova com vistas à determinação da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e à probabilidade de continuação ou retomada do dano, considerando todos os fatores previstos nos arts. 103, 104, 107 e 108 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em especial, foi instado às partes interessadas que apresentassem informações e argumentos acerca do preço provável das importações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, dada a hipótese de consideração do volume importado em P5 como quantidade não representativa para fins de apuração de probabilidade de continuação de dumping, nos termos do §3º do art. 107.

2.11.Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 12 de julho de 2019, ou seja, 98 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.12.Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 30 de agosto de 2019, com base no disposto no art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 30, de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.13.Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o descrito no item anterior e estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 23 de setembro de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora recebeu em audiência particular as peticionárias, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foi lavrado termo de reunião, o qual foi anexado aos autos restritos do processo.

3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1.Do produto objeto da revisão

De acordo com a Resolução CAMEX no95, de 11 de novembro de 2013, o produto objeto da medida é o cadeado, usualmente classificado no código 8301.10.00 da NCM/SH, exportado pela China para o Brasil.

O cadeado se caracteriza como uma trava/fechadura portátil, destacável, e cuja haste móvel (que pode ser rígida, articulada em forma de gancho, deslizante em forma de pino, flexível em forma de cabo ou corrente) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.

O dispositivo de fecho possui um mecanismo acionado por meio de chave, que introduzida em um cilindro ocasiona um movimento de giro, destravando o mecanismo e liberando a haste.

Detalhadamente, pode-se dizer que no corpo do cadeado está alojado um cilindro, que possui um perfil específico em uma de suas extremidades, de modo a permitir que a chave entre. Este cilindro possui uma série de furos verticais, onde são inseridos os pinos que irão compor o segredo do cadeado. Estes pinos possuem vários comprimentos e são montados sobre a chave, acompanhando a profundidade dos sulcos existentes nesta, de forma que fiquem paralelos à superfície externa do cilindro (o chamado ponto de tesoura). Os pinos são arredondados, com o intuito de permitir que a chave deslize facilmente sobre eles. Sobre cada pino é montado um contra-pino e uma mola, de modo que quando o cadeado e o cilindro são montados, estes façam uma pressão sobre o pino segredo, impulsionando-o constantemente para baixo.

Os cadeados importados apresentam as medidas (larguras) em tamanhos diversos, normalmente variando de 15 a 75 mm. Convém lembrar que a Portaria Interministerial MICT/MF no24, de 28 de dezembro de 1995, que impôs o direito antidumping original às importações brasileiras de cadeados originárias da China, estabeleceu o direito antidumping definitivo por faixas, sendo a primeira faixa correspondente a cadeados acima de 15 mm até 22mm, e a última faixa correspondente a cadeados acima de 62 mm. As diferenças observadas com relação às medidas não impossibilitam a substituição de um pelo outro.

Os corpos, cilindros e chaves dos cadeados importados se apresentam não só em latão, como também em ferro, aço, bronze ou zamac.

Assim sendo, os cadeados objeto da medida antidumping devem ser considerados de uso comum, com perfeita intercambialidade de funções e utilizações a que se presta genericamente o produto, ou seja: trancar; fechar ou impedir movimentação de objetos móveis ou semimóveis.

No âmbito do Parecer DECOM no31/2007, que recomendou a prorrogação do direito antidumping no âmbito da segunda revisão de final de período, constam as seguintes informações:

"As peças fundamentais para a composição do produto são: corpo (peça sede, responsável pelo alojamento dos componentes do cadeado); haste (peça responsável pelo travamento e imobilização); cilindro (peça que recebe a chave e aloja os pinos segredo); chave (peça que, introduzida no cilindro, provoca o movimento de giro ao identificar seu denteamento com o mesmo segredo caracterizado pelo posicionamento dos pinos); lingüeta (peça acionada pelo cilindro e que possui a função de travar ou destravar a haste); pinos (peças do mecanismo cuja composição em agrupamento, definida pelo denteamento da chave, caracteriza o segredo do cadeado); contra-pinos (peças do mecanismo que travam os pinos e o conseqüente movimento do cilindro quando este está sem a chave); tampão (peça que fecha externamente os orifícios no corpo do cadeado, utilizados para movimentação do conjunto pino, contra-pino e mola); pino de segurança do cilindro (peça que fixa o cilindro ao corpo do cadeado); pino de segurança da haste (peça que fixa a haste ao corpo do cadeado); chapinha anti-furto (impede que um objeto, tipo estilete, introduzido no orifício da chave, consiga acionar a lingüeta); molas segredo (peças do mecanismo que atuam sobre os contra-pinos); mola da lingüeta (peça que atua no sentido de ocasionar a propulsão na liberação da lingüeta); e mola da haste (peça que atua no sentido de ocasionar a propulsão para liberação da haste).

Os cadeados de metal comum são produzidos principalmente em latão. O latão é uma liga metálica nobre, de cor amarelada semelhante ao ouro, com alta resistência à oxidação e a intempéries, composta basicamente de cobre (60 a 70%) e zinco (40 a 30%). Ocasionalmente, pequenas quantidades de outros elementos, como Pb (Chumbo), Al (Alumínio), Sn (Estanho) ou As (Arsênio), são adicionadas para potencializar algumas das características da liga.

Além do latão, podem também são utilizados na produção de cadeados, com menor representatividade, zamac, alumínio, aço inoxidável, aço carbono ou ferro fundido.

Em alguns casos, são utilizadas resinas termoplásticas, especialmente o poliestireno, na confecção de capas protetoras e decorativas. Assim, os cadeados às vezes descritos como "cadeados de plástico" são, na verdade, cadeados de metal comum, com capa protetora de plástico. Nota-se, inclusive, que não se utilizam plásticos para a produção dos cadeados propriamente ditos, devido à sua falta de resistência, elemento fundamental para que o cadeado exerça suas funções." (grifo nosso)

No que tange especificamente à possibilidade de cadeados terem o corpo produzido em plástico, verificou-se, no âmbito da revisão, que é possível sim que cadeados tenham o corpo produzido em plástico, e não apenas capa protetora de plástico, como descrito no referido parecer.

Deve-se destacar que, conforme art. 2o, parágrafos 1o, 2oe 3oda Resolução CAMEX no95, de 2013, que encerrou a revisão anterior, foram excluídos da incidência do direito antidumping os cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM, assim descritos:

"§ 1oConsidera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.

§ 2oConsidera-se cadeado para motocicletas:

a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;

b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e

c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.

§3oConsidera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento."

No que tange às categorias de cliente, as importações são realizadas por distribuidores e consumidores finais.

3.2.Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela ASSA ABLOY (marca Papaiz) é o cadeado de latão maciço, modelo convencional retangular, de fechamento com duplas travas retas, com bloqueio por haste de aço cromado, quimicamente endurecida, rígida, articulada em forma de gancho; com acionamento manual, por chaves planas de latão maciço ou chaves tetra, em modelos de alta segurança, com perfil extra largo.

Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 3 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC ou Polietileno, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.

A ASSA ABLOY fabrica cadeados de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50, 60 e 70 mm com chave plana e CRT 50, 60 e 70 com chave tetra.

A PADO fabrica cadeados de latão de 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50 e 60 mm com chave plana. Os cadeados podem ser acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 2 a 10 peças, ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegidos por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas, denominada blister.

A STAM produz cadeados de latão e Zamac. No caso dos cadeados de latão, os tamanhos variam de 20 mm até 50mm, com chave. Em se tratando de cadeados de Zamac, os tamanhos variam de 20mm a 45mm, com chaves, e de 20mm, 25mm e 40mm, com segredo.

Os cadeados fabricados pela STAM são acondicionados em caixas de papelão e, posteriormente, em caixas coletivas com as mesmas características, em múltiplos que variam de 20 (tamanhos 20 a 30 mm) e 10 peças (tamanhos de 35 a 50 mm), ou plastificados diretamente em cartela de papelão impresso, sendo protegido por um plástico transparente de PVC, Polietileno ou Searly, resultando em uma embalagem de excelente efeito visual e promocional, utilizada sobretudo para exposição em gôndolas.

As peticionárias vendem cadeados para atacado e distribuidores, varejo (lojas de materiais de construção), home centers/auto serviço (supermercados, farmácias e lojas de conveniência), indústria, lojas de artigos desportivos e náuticos.

3.3.Da classificação e do tratamento tarifário

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no item 8301.10.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).

Cabe destacar que o item 8301.10.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar:

Preferências Tarifárias

 

 

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59-Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

APTR04-Cuba-Brasil

28%

Equador

ACE59-Mercosul-Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

90%

México

APTR04-México-Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58-Mercosul-Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela-Brasil

28%

3.4.Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Os cadeados originários da China e aqueles produzidos no Brasil, além de se apresentarem fisicamente iguais, no sentido de possuírem um corpo e uma haste, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.

Desse modo, ratifica-se a conclusão alcançada por esta Subsecretaria ao tempo da investigação original e nas revisões anteriores, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, de que os cadeados fabricados no Brasil são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.

4.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de cadeados das empresas Assa Abloy, Pado e Stam, consoante o disposto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013. Conforme indicado no item 6.2, tais empresas representam mais de 80% da produção nacional do produto similar.

5.DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cadeados, originárias da China.

Por ocasião do início da revisão, foram utilizadas as estatísticas depuradas da Receita Federal do Brasil para apurar o volume importado da China de [RESTRITO] unidades no período de abril de 2017 a março de 2018. Desse modo, para fins de início da revisão, considerou-se que a quantidade importada, equivalente a 9,3% das importações totais brasileiras do período, seria representativa para determinar a apuração da margem de dumping a partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação dessas operações.

Todavia, conforme indicado no item 2.10 supra, a partir de informações obtidas junto às partes interessas, realizou-se minuciosa depuração das importações brasileiras do produto em questão após o início da revisão, por meio da qual foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de importações constantes do parecer de início da revisão. Por meio da Nota Técnica SDCOM no17, de 2019, foram divulgados os volumes (em unidades e quilogramas), os valores e os preços de importação do produto objeto do direito antidumping, desconsiderando os produtos fora do escopo do direito antidumping anteriormente abrangidos nos dados de importação utilizados no parecer de início da revisão.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, após a nova depuração mencionada no parágrafo anterior, as importações brasileiras de cadeados da China somaram [RESTRITO] unidades ([RESTRITO] kg) no período de abril de 2017 a março de 2018.

Conforme já indicado, dada a magnitude das alterações nos dados de importação decorrentes dessa depuração mais acurada, na Nota Técnica no17, de 2019, foi informado que as partes interessadas teriam até o final da fase probatória para apresentar elementos de prova com vistas à determinação da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e à probabilidade de continuação ou retomada do dano, considerando todos os fatores previstos nos arts. 103, 104, 107 e 108 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em especial, foi instado às partes interessadas que apresentassem informações e argumentos acerca do preço provável das importações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, dada a hipótese de consideração do volume importado em P5 como quantidade não representativa para fins de apuração de probabilidade de continuação de dumping, nos termos do §3º do art. 107.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). As manifestações das partes interessadas acerca da apuração da probabilidade de continuação/retomada do dumping, especialmente em relação à nova depuração divulgada por meio da Nota Técnica SDCOM no17, de 2019, constam do item 5.2.1 infra. Todos estes fatores serão devidamente analisados nessa Nota Técnica. Por fim, será apresentada a conclusão acerca dos indícios de continuação/retomada do dumping (item 5.5).

5.1.Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

De acordo com o art. 7º do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1.1.Do valor normal para efeito de início da revisão

O valor normal foi construído com base em dados da China, de Taipé Chinês (outro produtor de cadeado), do grupo Assa Abloy e da indústria doméstica, conforme dados apresentados pela peticionária em sua petição de início da revisão.

Inicialmente, determinou-se um valor normal para cada CODIP, o que foi possível utilizando-se a estrutura de custos da indústria doméstica. Em seguida, calculou-se a média desses valores ponderada pela participação de cada CODIP nas importações brasileiras originárias da China no período de avaliação da probabilidade de dumping, apurando-se assim o valor normal para o produto em questão. Nos casos em que não foi possível apurar valor normal para determinado CODIP importado, dada a inexistência de produção desse CODIP específico pela indústria doméstica, ou que não se pôde identificar no produto importado todos os elementos que compõem o CODIP, foi utilizado o valor normal do CODIP mais próximo em termos de características físicas. Nos casos em que não foi possível identificar um único CODIP mais próximo, utilizou-se a média aritmética dos valores normais dos CODIPs mais próximos.

No parecer de início da revisão, ressaltou-se que essa metodologia de construção do valor normal acarretou a comparação com o preço de exportação de cadeados significativamente diferentes entre si, dada a existência, por exemplo, de importações de cadeados de plástico de 6,5 gramas, as quais foram comparadas com cadeados de latão de 50 gramas e de zamac de 46 gramas, em média, abrangidas nos mesmos CODIPs. Nesse sentido, enfatizou-se que seria necessário aprofundar a análise da comparabilidade dos produtos ao longo da revisão. Posteriormente, como indicado na Nota Técnica SDCOM no17, de 2019, mencionada no item 2.10 supra, verificou-se, no curso do processo, a necessidade de excluir determinados tipos de produto importado do escopo da análise, o que levou à exclusão das importações dos cadeados de plástico referidos neste parágrafo e alterou significativamente o volume de importações no período P5 da revisão.

Na apuração do valor normal para fins de início da revisão, o custo da matéria-prima foi apurado considerando-se inicialmente o preço médio das importações da China originárias de Taipé Chinês no período de análise de dumping para cada insumo utilizado na produção do cadeado (perfil de latão, vergalhão de latão, bobina de latão, vergalhão de aço, bobina de aço, arame de latão, arame de aço, zamac e polipropileno). Em seguida, foram obtidos das peticionárias os coeficientes técnicos de consumo de tais insumos para produção de uma unidade de cadeado, ou seja, a quantidade de insumo que é gasta na produção de um cadeado. Multiplicando-se os preços médios pelos consumos e totalizando-se os valores obtidos para cada insumo, apurou-se o custo com matéria-prima. Tais preços médios foram utilizados em virtude de os volumes das referidas importações terem sido significativos. O quadro a seguir apresenta os preços de matéria-prima utilizados para a construção do valor normal:

Preço das Matérias Primas

Em US$/kg

 

 

Perfil e Vergalhão Latão

5,22

Bobina Latão

6,32

Vergalhão Aço

1,08

Bobina Aço

3,54

Arame Latão

7,28

Arame Aço inox

4,44

Arame Aço carbono

1,23

Polipropileno

1,11

Zamac

3,81

Dada a complexidade dos cálculos efetuados, referentes a 22 tipos de produto (CODIPs), o detalhamento dos cálculos não será reproduzido neste item.

Para apurar o custo da energia, inicialmente foi considerado o consumo, em Kwh, de cada produtor doméstico, relativo ao período de análise de dumping, obtido nas respectivas contas de luz. Foi apurado, então, o consumo unitário de energia por empresa, mediante a divisão do consumo total pela produção em unidades, de todos os produtos fabricados por cada uma das empresas. O consumo unitário médio de cada empresa foi multiplicado pela tarifa de energia da Taiwan Power Company, para o setor industrial, sendo considerada, nos horários de pico, a tarifa diferenciada. Utilizou-se esta fonte porque a empresa em questão disponibiliza dados específicos sobre as tarifas. Em seguida, esse custo unitário em dólares estadunidenses foi multiplicado pela produção de cadeados de cada empresa. O custo total da energia, por empresa, foi alocado a cada CODIP em razão da participação do custo da energia por CODIP, conforme Apêndice XIX. Foi, então, calculado um custo médio unitário da energia, ponderado em razão da produção de cada empresa, por CODIP. Esse custo unitário médio ponderado, por CODIP, foi considerado com vistas à construção do valor normal.

Custo Total de Energia para Produção de Cadeados [CONFIDENCIAL]

 

 

 

Assa Abloy

Pado

Stam

Consumo total (KWh)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Produção total (unidades)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Consumo unitário (KWh/unidade)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Preço (US$/KWh)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo unitário (US$/unidade)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Produção cadeados (unidades)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo total cadeados (US$)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

As diferenças entre os preços da energia elétrica para cada empresa se devem às diferentes proporções de energia utilizadas por cada empresa nos horários de pico.

Tarifas de Energia Elétrica - Taipé Chinês

Em NT$*/KWh

 

 

tarifa ponta

2,74

tarifa fora ponta

2,66

tarifa horário de pico

7,44

* taxa de câmbio: NT$ 29,9953/US$

Para apuração dos custos de embalagem e gastos gerais de fabricação, foram considerados os dados consolidados das empresas, com base no Apêndice XIX. Foi calculada a relação entre esses itens de custo e o somatório de matéria-prima e energia. Com base nessa relação, foi calculado o custo unitário, por CODIP, de embalagem e dos gastos gerais de fabricação.

Em relação aos custos com mão-de-obra, tomou-se o número total de empregados ligados à produção no período de análise de dumping, conforme Apêndice XV. Em seguida, com base na planilha de custo consolidada das peticionárias, apurou-se a participação de cada CODIP no custo total com mão de obra. Aplicou-se então tal percentual ao número total de empregados, determinando-se assim o número de empregados para cada CODIP. Na sequência, com base na produção por CODIP no período de análise de dumping, apurou-se a produção por empregado para cada CODIP.

Considerando-se 2.217,6 horas disponíveis por ano (44 horas semanais e 4,2 semanas por mês), apurou-se a o número de cadeados que um empregado produz em uma hora, e dessa forma, a fração de hora despendida para produção de um cadeado. Por fim, multiplicou-se tal fração pelo salário por hora, determinando-se assim o custo de mão de obra para produção de um cadeado. O salário por hora se refere ao salário médio auferido pelos trabalhadores no setor industrial em Taipé Chinês no período de análise de dumping, obtido no endereço eletrônico: https://tradingeconomics.com/taiwan/wages-in-manufacturing. Cabe ressaltar que, em relação à China, tais dados não se encontravam disponíveis para o período de análise da probabilidade de continuação de dumping.

Salários - Taipé Chinês

 

 

Salários em US$

1.654,92

horas por mês

184,80

Salários por hora

8,96

Para se apurar depreciação, despesas operacionais, resultado financeiro e margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros do grupo Assa Abloy. Não foram localizados dados publicados relativos a produtores chineses de cadeados ou mesmo de Taipé Chinês. Foi calculada a relação entre cada um desses itens e o custo do produto vendido. Os percentuais assim obtidos foram aplicados à soma dos custos apurados anteriormente (matéria prima, energia elétrica, embalagem, mão de obra e gastos gerais de fabricação) para cada CODIP.

Relação com o CPV - Grupo Assa Abloy

 

 

Depreciação

2,3%

Despesas com Vendas

26,0%

Despesas Administrativas

12,8%

Outras despesas operacionais

-0,3%

Resultado Financeiro

1,5%

Lucro Operacional

22,7%

Dessa forma, foi obtido um valor normal construído para cada CODIP produzido pela indústria doméstica. Calculando-se a média ponderada desses valores, conforme a participação de cada CODIP nas importações brasileiras originárias da China no período de avaliação da probabilidade de dumping, apurou-se, para fins de início da revisão, valor normal de US$ 3,84/unidade.

A tabela a seguir apresenta os componentes do valor normal. O valor de cada componente corresponde à média dos valores desse componente nos CODIPs ponderada pelo volume importado de cada CODIP.

Valor Normal [CONFIDENCIAL]

Em US$/unidade

 

 

Custo de Matéria-Prima

[Conf.]

Custo de Energia

[Conf.]

Custo de Embalagens

[Conf.]

Custo GGF

[Conf.]

Custo de Mão De Obra

[Conf.]

Depreciação

[Conf.]

Despesas Administrativas

[Conf.]

Despesas com Vendas

[Conf.]

Outras Despesas

[Conf.]

Resultado Financeiro

[Conf.]

Margem de Lucro

[Conf.]

Valor Normal

3,84

5.1.2.Do preço de exportação para efeito de início da revisão

O preço de exportação dos cadeados chineses objeto da medida, no período de análise da probabilidade de continuação do dumping, foi obtido com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Para se apurar o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, dividiu-se o valor das operações de importação, no nível de comércio FOB, pela quantidade importada do produto, em unidades, ambos no período de análise de continuação do dumping.

Preço FOB de Exportação da China [RESTRITO]

Abril de 2017 a março de 2018

 

 

Valor FOB (em US$)

[RESTRITO]

Quantidade (em unidades)

[RESTRITO]

Preço Médio (US$ FOB/unidade)

1,42

5.1.3.Da margem de dumping para efeito de início da revisão

Considerando a metodologia descrita anteriormente, foi calculada, para fins de início da revisão, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping que, por sua vez, é obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:

Comparação entre o Valor Normal e o Preço de Exportação

Em US$ FOB/unidade

 

 

Valor Normal

Preço de Exportação

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa

3,84

1,42

2,42

170,4%

5.1.4.Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping para efeito de início da revisão

Assim, para fins de início da revisão do direito antidumping, verificou-se haver, durante o período analisado, indícios suficientes de que a China continuou a praticar dumping em suas exportações de cadeados para o Brasil.

5.2.Da continuação ou retomada do dumping para efeito da determinação final

Dadas as alterações nos volumes importados no período de revisão de dumping (abril de 2017 a março de 2018), divulgadas por meio da Nota Técnica SDCOM no17, de 2019, as importações brasileiras de cadeados da China somaram [RESTRITO] unidades ([RESTRITO] kg) no período de abril de 2017 a março de 2018. Nesse sentido, tais importações representaram somente 2,2% das importações totais do produto similar, o que levou à alteração da metodologia de apuração da probabilidade de continuação/retomada do dumping para fins de determinação final.

5.2.1.Das manifestações acerca do dumping antes da Nota Técnica de fatos essenciais

Em manifestação de 22 de janeiro de 2019, as peticionárias se manifestaram sobre o fato de, no setor em questão, a China não poder ser considerada economia de mercado. Na ocasião, ressaltam que o governo Chinês continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, de forma que os custos de produção e os preços não seriam formados em condições de economia de mercado, como resultado de tais interferências.

Agregaram que o documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", elaborado pela Comissão Europeia, apresentaria diversas informações sobre a economia chinesa e consistiria em alerta sobre a real situação da China, em razão da forte interferência do Estado.

Em manifestação protocolada em 12 de julho de 2019, as peticionárias alegaram que, em P4 e em P5 da revisão em curso, o volume das importações brasileiras de cadeados originárias da China, em unidades, deveria ser considerado insignificante, por ser inferior a 3% do total das importações brasileiras do produto em questão, e que, por essa razão, os preços de tais importações não deveriam ser considerados na análise de dumping, uma vez que não seriam representativos. Nesse contexto, as peticionárias se manifestaram a propósito da retomada do dumping, nos termos do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Argumentaram ainda que, quando da abertura da revisão em curso e do encerramento da revisão anterior, os dados foram analisados em unidades. No entendimento das peticionárias, a análise em unidades se mostraria mais consistente, uma vez que, mesmo considerando a mesma dimensão de cadeado, o peso apresentaria variações de fabricante para fabricante, nacional e estrangeiro.

Em manifestação protocolada em 12 de julho de 2019, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. entendeu que não haveria razão para considerar o volume importado em P5 como quantidade não representativa para fins de análise do dumping.

A empresa argumentou que, em todo o período sob análise, ocorreram importações chinesas, e o fato de P5 ter indicado uma quantidade menor encontrar-se-ia vinculado à própria dinâmica de consumo do mercado brasileiro observada naquele período, salientando que as vendas internas e o mercado brasileiro também foram reduzidos em P4 e P5. Ressaltou que, em P5, existem operações independentes que resultaram em quase US$ 100 mil de produto importado, o que ensejaria a apuração de preço de exportação com a respectiva análise de subcotação. Destacou ainda que o §3º do Art. 107 do Decreto 8.058, de 2013, não estabelece objetivamente o que deve ser considerado como "quantidades não representativas".

A OVD solicitou que fosse revisto o critério de apuração de valor normal construído por encontrar-se absolutamente dissociado da realidade do produto. Ressaltou que, se o preço médio da própria indústria doméstica se revela em torno de R$ 7,72/unidade ou R$ 68,85/kg, é inadmissível um "Valor Normal" construído na China de US$ 3,84/unidade, que se traduz em cerca de R$ 12,20/unidade ou R$ 133,70/kg, seja considerado plausível e justo.

Acrescentou que, para fins de determinação final, cabe ser apurado valor normal atendendo-se de forma mais efetiva à obrigação de efetuar justa comparação entre esse valor e o preço de exportação, em atenção ao Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e ao Art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, sendo fundamental que essa apuração garanta um mínimo de proximidade com a realidade fática observada em transações do produto investigado.

Com o intuito de colaborar nas análises, a empresa encaminhou estatísticas de exportação do México aos Estados Unidos envolvendo o produto investigado, alegando que o preço médio de tais operações (US$ 1,96/unidade) se configuraria em valor normal que atenderia à realidade fática de cadeados. Por fim, demonstrou, por meio de comparação com o preço do produto chinês exportado para o Brasil, que a adoção desse valor normal não resultaria em margem de dumping.

Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2019, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. entendeu que deveriam ser feitas análises distintas do conceito de "quantidades não representativas", previsto no §3º do Art. 107, do Decreto no8.058, de 2013, e do termo "volume insignificante", previsto no §2º do Art. 31, do Decreto no8.058, de 2013.

A empresa argumentou que a referência feita no Decreto a "quantidades não representativas", previsto no §3º do Art. 107, encontra-se vinculada ao objetivo de se examinar a probabilidade de retomada do dumping, ou seja, apuração da margem de dumping confrontando-se valor normal e preço de exportação, não estabelecendo objetivamente o que deve ser considerado como "quantidades não representativas" e tampouco apontando para o §2º do Art. 31, do Decreto no8.058/2013. Por seu turno, o termo "volume insignificante", previsto no §2º do Art. 31, do Decreto no8.058, de 2013, encontra-se vinculado aos efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica, ou seja, determinação do dano, sendo estabelecido de forma objetiva o que deve ser considerado como "volume insignificante", isto é, quando inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.

Ponderou ainda que, ao se determinar um percentual exato, no caso de 3%, busca-se justamente a exclusão de investigação sobre determinada origem, respeitando-se a regra de conjunto de países prevista no §3º do Art. 31, do Decreto no8.058, de 2013, e que ao equiparar-se o percentual de 3% (volume insignificante) também para exame de "quantidades não representativas", caberia indagar se seria, então, o caso de exclusão sumária da R.P. China na presente revisão de final de período. Concluiu que a resposta certamente seria negativa, já que tal equiparação seria despropositada.

Em manifestação protocolada em 31 de julho de 2019, as peticionárias destacaram que, mesmo somadas as importações brasileiras, em unidades, realizadas mediante falsa declaração de origem (Malásia) com as de origem chinesa, esse montante responderia por 2% do total importado em P5, concluindo não haver dúvidas de que as importações investigadas são insignificantes.

Lembraram o disposto no §2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual se aplicaria às revisões, nos termos do art. 94 do mencionado Decreto, que indica que "o volume de importações objeto de dumping, provenientes de determinado país, será considerado insignificante quando inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar", concluindo assim que a probabilidade de retomada do dumping deve ser apurada à luz da regra de que trata o inciso I do §3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro.

Em relação ao valor normal, as peticionárias afirmaram haver confusão entre conceitos na manifestação da O.V.D., visto que a empresa não levou em conta o fato de o valor normal não refletir as condições que vigoram no mercado brasileiro.

Acrescentaram que o art. 22 do Regulamento Brasileiro trata basicamente do conceito de justa comparação, devendo se aplicar a todo e qualquer caso em que seja apurada margem de dumping ou no contexto de análise de retomada de dumping, como no presente caso.

Ressaltaram ainda que a regra é clara e determina que, nos casos em que o volume de exportações do país não seja representativo, a probabilidade de retomada do dumping será analisada mediante a comparação do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro e concluíram que a diferença entre esses preços, no presente caso, apenas indicaria que para voltar a vender cadeados para o Brasil em quantidades representativas, a China deverá retomar a prática de dumping.

No tocante à opção de valor normal apresentado pela O.V.D., as peticionárias ressaltaram que os dados publicados pelo SIAVI México englobam operações de exportações de produtos classificados no item 8301.10.01 do Sistema Harmonizado, relativos ao ano de 2018, que inclui diversos tipos de cadeados excluídos do alcance da medida. Acrescentaram que a utilização de dados estatísticos com vistas à apuração de valor normal deve ser vista com extrema cautela, não devendo ser admitida nos casos em que no item em questão se classifiquem diversos outros produtos além do produto similar.

As peticionárias registraram ainda que a Master Lock, única empresa fabricante de cadeados no México, também possui unidade produtiva em outros países, inclusive a China, concluindo que, além de não haver como assegurar que os dados apresentados pela O.V.D. contemplam exclusivamente o produto similar, sequer há como assegurar que volume exportado para os EUA teria sido efetivamente fabricado no México.

Mediante análise dos dados das importações do México relativos ao item 8301.10, as peticionárias verificaram que o volume importado da China em P5 correspondeu a 90,3% do total exportado para os Estados Unidos da América.

5.2.2.Das manifestações acerca do dumping após a Nota Técnica de fatos essenciais

Em suas manifestações finais, a OVD Importadora e Distribuidora Ltda. reiterou o entendimento de que o volume importado em P5 deveria ser considerado representativo para fins de análise do dumping, uma vez que envolve operações independentes resultando em valor total de quase US$ 100 mil.

A empresa solicitou que seja explicitada a razão para o entendimento distinto da SDCOM, tendo em vista que já houve, em investigações anteriores, o aceite como representativas de quantidades exportadas inferiores a 3% do total.

5.2.3.Dos comentários da SDCOM

Em relação à manifestação acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cadeados, ressalte-se que, tendo em conta que não houve respostas dos produtores/exportadores chineses aos questionários enviados pela SDCOM, a manifestação apresentada pelas peticionárias perdeu seu objeto.

O §3º do art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, não prevê critério objetivo para se determinar a representatividade de um volume exportado. Dependendo das circunstâncias que envolvem o caso, a SDCOM, para fins de análise de dumping, pode considerar determinada quantidade exportada como representativa ainda que inferior a 3% do total importado, fato esse que inclusive já ocorreu em investigações anteriores.

No presente caso, para fins de análise de dumping em sede de determinação final, a SDCOM não considerou como representativo o volume de exportações do produto objeto do direito realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018, de [RESTRITO] unidades ou [RESTRITO] kg (2,2% das importações totais), não somente pelo fato de tal volume corresponder a menos de 3% das importações totais. No período de análise de dumping, o número de operações de importação também foi bastante limitado ([RESTRITO] adições de declaração de importação), tiveram em média uma quantidade menor de cadeados por operação do que as importações dos demais países que exportaram para o Brasil ao longo do período de revisão ([RESTRITO]), e corresponderam a parcela bastante limitada do mercado brasileiro (0,1%). Desse modo, será avaliada a probabilidade de retomada de dumping nos termos do inciso I do §3º art. 107 do Decreto 8.058, de 2013.

A título de comparação, na última revisão de final de período deste direito antidumping, as importações da China em P5 totalizaram [RESTRITO] unidades, também inferior a 3% das importações totais brasileiras daquele período. No entanto, o número de unidades importado em P5 desta revisão correspondeu a aproximadamente 1/3 das importações de P5 da revisão anterior, sendo que, nesse último período, foi importado volume em unidades superior a todos os períodos da revisão atual - P1 ([RESTRITO]), P2 ([RESTRITO]), P3 ([RESTRITO]) e P5 ([RESTRITO]).

Em relação às importações declaradas como de origem malaia, verificou-se nos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que as empresas malaias que exportaram cadeados para o Brasil no período considerado na presente revisão não foram desqualificadas em processo de verificação de origem. Assim, não há indícios suficientes de que tais importações tenham sido realizadas mediante falsa declaração de origem, como alegam as peticionárias.

Quando do início da presente revisão, tendo em vista a indisponibilidade de dados relativos a vendas do produto similar no mercado interno chinês, e considerando que as estatísticas de exportação incluem cadeados fora do escopo da revisão, o valor normal foi construído de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, sendo consideradas as informações disponíveis à época.

Porém, ao longo da revisão, nenhuma parte interessada forneceu dados sobre vendas internas no mercado chinês ou qualquer informação que permitisse aprimorar a construção do valor normal. Ademais, como já mencionado, não há estatísticas de vendas externas específicas para o produto similar. Assim, o valor normal sugerido pela O.V.D. não se mostra adequado.

Não há previsão legal que desqualifique o valor normal com base na magnitude da diferença em relação ao preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno, até porque o valor normal deve refletir as condições no país exportador, e não no mercado brasileiro. Sobre a alegação de que o valor normal apurado para a China para fins de início seria muito superior ao preço médio da indústria doméstica, convém ressaltar que esse valor normal foi ponderado pela quantidade exportada para o Brasil de cadeados da China. Nesse sentido, não se pode deixar de enfatizar a diferença de mix da cesta de produtos exportados da origem objeto do direito e da cesta de produtos vendida pela indústria doméstica.

Em face do exposto, o valor normal será construído com base na metodologia utilizada no início da revisão. No entanto, como será visto no próximo item, serão alteradas as despesas operacionais e a margem de lucro, bem como a ponderação dos CODIPs, visto que, para fins de determinação final, o valor normal será comparado ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, e não mais com o preço de exportação.

5.2.4.Do valor normal para efeito de determinação final

Conforme explanado no item anterior, uma vez que o volume de produto objeto do direito exportado da China para o Brasil no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de 2018) não foi considerado representativo para fins de avaliação do dumping, será avaliada a probabilidade de retomada do dumping. Assim, nos termos do inciso I do §3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, para fins de determinação da probabilidade de retomada do dumping, o valor normal internalizado será comparado ao preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Conforme já mencionado no item anterior, as partes interessadas não forneceram dados sobre vendas no mercado interno chinês ou informações que permitissem o aprimoramento da construção do valor normal, sendo que as estatísticas da China relativas a exportações de cadeados contemplam produtos que não estão inseridos no escopo da revisão. Assim, o valor normal para fins de determinação final será apurado com base nos fatos disponíveis, considerando a construção do valor normal utilizada para fins de início desta revisão, conforme detalhado no item 5.1.1 supra.

No tocante especificamente a despesas operacionais e lucro operacional, a SDCOM entende que os valores utilizados na construção do valor normal para fins de início da revisão levaram a um valor normal superestimado, tendo em vista serem consideravelmente superiores aos dados de lucro e despesas operacionais das empresas que compõem a indústria doméstica.

Assim, para fins de determinação final, tais valores serão apurados com base no Demonstrativo de Resultado da empresa The Eastern Company, fabricante de produtos de segurança e produtos de metal localizada nos Estados Unidos da América, assim como o grupo Assa Abloy.

Relação com o CPV - The Eastern Company

 

 

Despesas Operacionais

21,5%

Lucro Operacional

7,8%

Os valores normais obtidos para cada CODIP no início da revisão foram então alterados considerando-se os novos percentuais apresentados na tabela anterior. Em seguida, apurou-se a média desses valores ponderada pelos volumes por CODIP vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, visto que, diferentemente do início da revisão, o valor normal será comparado ao preço médio da indústria doméstica. Tal média resultou em um valor normal, para fins de determinação final, de US$ 3,33/unidade.

A tabela a seguir apresenta os componentes do valor normal. O valor de cada componente corresponde à média ponderada dos valores desse componente por CODIP, conforme a participação de cada CODIP no volume de vendas internas da indústria doméstica.

Valor Normal [CONFIDENCIAL]

Em US$/unidade

 

 

Custo de Matéria-Prima

[Conf.]

Custo de Energia

[Conf.]

Custo de Embalagens

[Conf.]

Custo GGF

[Conf.]

Custo de Mão De Obra

[Conf.]

Depreciação

[Conf.]

Despesas Administrativas

[Conf.]

Margem de Lucro

[Conf.]

Valor Normal

3,33

5.2.5.Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

Para fins de comparação com o preço médio da indústria doméstica, o valor normal foi convertido para reais por unidade e, então, internado no Brasil.

A conversão cambial do valor normal foi realizada utilizando-se a taxa média para o período de análise do dumping de R$ 3,217/US$, apurada a partir das taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil para esse período. Assim, foi obtido valor normal de R$ 10,71/unidade.

Para a obtenção do valor normal internado, adicionou-se ao valor normal construído: a) Frete e seguro internacional, obtidos dos dados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) Imposto de Importação de 16%; c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 3%, percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal Internado

R$/unidade

 

 

 

China

1. Valor normal construído

10,71

2. Frete Internacional

[RESTRITO]

3. Seguro Internacional

[RESTRITO]

4. Valor Normal CIF (1+2+3)

[RESTRITO]

5. Imposto de importação (16% s/preço CIF)

[RESTRITO]

6. AFRMM (25% s/frete internacional)

[RESTRITO]

7. Despesas de internação (3% s/preço CIF)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado (4+5+6+7)

13,42

A comparação entre o valor normal internado e o preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se encontra demonstrada na tabela seguinte.

Em R$/unidade

 

 

Valor Normal CIF internado da China (A)

Preço da indústria doméstica (B)

Diferença

(C=A-B)

13,42

6,76

6,66

Tendo em vista que o valor normal internado se mostrou superior ao preço médio do produto similar nacional, pôde-se concluir, para fins de determinação final, que será muito provável que os produtores chineses terão de praticar dumping para exportar o produto objeto da revisão para o Brasil, caso o direito não seja prorrogado.

5.3.Do desempenho do produtor/exportador

A tabela apresentada a seguir informa os volumes totais de cadeados exportados pela China. Registra-se que não é possível depurar esses dados, a fim de computar, exclusivamente, os cadeados similares àquele objeto dos direitos antidumping.

Exportações - China

 

 

Exportações de Cadeados - China

Volume (kg)

US$ 1.000 CIF

Preço US$ / kg

P1

150.413.970

610.229

4,06

P2

148.350.712

688.322

4,64

P3

138.730.468

821.913

5,92

P4

139.885.551

743.188

5,31

P5

142.528.902

721.451

5,06

A título de comparação para determinar a magnitude das exportações da China de cadeados, são apresentados a seguir os dados de exportações de todas as origens que exportaram cadeados para os anos de 2013 a 2017, com base no Trademap:

Exportações - Mundo

 

 

Exportações de Cadeados

Volume (t)

US$ 1.000 CIF

Preço US$ / kg

2013

187.028

1.137.349

6,08

2014

177.975

1.139.005

6,40

2015

174.869

1.295.523

7,41

2016

174.449

1.259.481

7,22

2017

162.972

1.138.000

6,98

Não foi possível o levantamento das quantidades por período, pois os dados em bases trimestrais são fornecidos em unidades distintas a depender da origem. Assim, foram obtidos dados anuais o mais coincidente possível com os períodos analisados.

Verifica-se que as exportações da China representam, em volume, cerca de 80% das exportações mundiais. Ao se compararem os preços médios mundiais com os preços médios da China, constata-se ainda que, em relação às demais origens, o perfil das vendas chinesas corresponde a cadeados de menor valor agregado.

Com base nos dados da indústria doméstica e das importações brasileiras, constatou-se que os cadeados vendidos possuem peso médio em torno de 100 gramas. Assim, pode-se afirmar que foram exportados mais de um bilhão de cadeados em P5, sendo que o consumo brasileiro correspondeu a cerca de 30 milhões de cadeados nesse mesmo período. Desse modo, as exportações da China foram superiores a 30 vezes o mercado brasileiro em P5, o que confere acentuado potencial exportador a esse país.

Ao se analisar os dados disponibilizados pelo ITC, constatou-se que após diminuir em dois períodos (P1-P2 e P2-P3), as exportações de cadeados da China voltaram a crescer, como resultado da redução do preço médio. Nesse sentido, observou-se correlação negativa entre o preço médio e o volume vendido ao longo de todos os períodos, o que demonstra a sensibilidade ao fator preço.

Conforme consta da petição, somente foi possível a obtenção de informações sobre a capacidade instalada para poucos produtores chineses, resumidos na tabela apresentada a seguir. Convém lembrar, mais uma vez, que não foram recebidas respostas aos questionários encaminhados aos exportadores chineses no âmbito desta revisão.

Capacidade Instalada de Produção - China

Em unidades

 

 

Empresa

Capacidade Instalada

Pujiang Xinyi Locks Co., Ltd.

50.000.000

Golden Key Lock Industry

10.950.000

Pujiang Baima Locks Co., Ltd

30.000.000

Pujiang Guanshan Lock CO. LTD

10.000.000

Wenzhou Naibo Lock Co., Ltd

3.000.000

Haining Gold God Metalwork & Locks Co., Ltd

12.000.000

Wenzhou Tongyong Locks Co., Ltd

20.000.000

Total

135.950.000

Verifica-se que somente os 7 produtores chineses cujos dados se encontram disponíveis possuem capacidade instalada superior a 4 vezes mercado brasileiro. Para se ter uma dimensão do número de produtores na China, registre-se que mais de 30 produtores chineses exportaram para o Brasil somente no período de análise de dumping, mesmo com incidência de direito antidumping. Cabe acrescentar que, na revisão anterior, as peticionárias informaram que a China conta com mais de 150 produtores de cadeados.

À luz do exposto, considerando a grande capacidade de produção de cadeados da China e seu forte viés exportador, concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador desse país.

5.4.Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial

Nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, à exceção da situação exposta no item 5.4.1 infra, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.4.1. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado

Em suas manifestações finais, as peticionárias destacaram que, em 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América (EUA) publicou Notificação de Modificação da Ação da Seção 301 relativamente à China, por meio da qual foram impostas tarifas adicionais de 10% ad valorem às importações originárias da China de diversos produtos listados em seus anexos, dentre os quais estão os cadeados classificados nos itens 8301.10.20, 83013.10.40, 8301.10.60 e 8301.10.80 da Tariff Schedule of the United States Annotated (TSUSA). Conforme consta em tal notificação, a tarifa adicional está sendo cobrada desde 1º de setembro de 2019.

5.4.2. Dos comentários da SDCOM

Sobre a menção das peticionárias à imposição de sobretaxa de 10% pelos EUA às importações de cadeados da China, ressalta-se que não está estabelecido prazo de vigência para essa majoração. Considerando-se essa ressalva, a SDCOM levará em conta tal fato na determinação final, uma vez que não se pode descartar a possibilidade de desvio de comércio em decorrência da imposição de tais medidas.

5.5.Da conclusão sobre a retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de cadeados da China para o Brasil.

6.DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cadeados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2013 a março de 2014;

P2 - abril de 2014 a março de 2015;

P3 - abril de 2015 a março de 2016;

P4 - abril de 2016 a março de 2017; e

P5 - abril de 2017 a março de 2018.

6.1.Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cadeados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 8301.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto do direito. Foram desconsiderados os produtos que se enquadravam nas hipóteses de exclusão do escopo constantes do último parágrafo do item 3.1.

Cabe registrar que, após depuração mais acurada e levando-se em conta ainda informações obtidas ao longo da revisão, os dados referentes às importações brasileiras dos cadeados inseridos no escopo da revisão sofreram alterações significativas em relação aos dados apresentados no parecer de início da revisão. Como já esclarecido ao longo deste documento, tais modificações foram informadas na Nota Técnica SDCOM nº 17, de 2019.

Registre-se ainda que, durante a vigência do direito antidumping, prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 95/2013, foram concluídas, pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), diversas investigações de origem com a desqualificação da Malásia como origem dos cadeados importados. Naquela ocasião, em face das diversas investigações de origem, a autoridade investigadora brasileira desconsiderou a origem declarada das importações originárias da Malásia, as quais foram realizadas em volumes expressivos e com a aparente finalidade de burlar a cobrança do direito antidumping em vigor no Brasil.

No entanto, após o início da revisão, constatou-se, por meio de análise dos dados de importação fornecidos pela RFB, que as empresas que efetuaram exportações de cadeados para o Brasil declaradas como de origem malaia, no período de avaliação de dano (P1 a P5), não foram desqualificadas em investigações de origem.

Assim, diferentemente do que ocorreu no início da revisão, as importações originárias da Malásia serão discriminadas nos dados relativos às importações brasileiras dos cadeados inseridos no escopo da revisão.

6.1.1.Do volume das importações

Tendo em vista que as dimensões do produto em questão podem variar significativamente, e que esse produto pode ser comercializado na forma de conjuntos ou kits, sem que tal fato esteja explícito na descrição do produto importado, esta Subsecretaria entendeu ser adequado, adicionalmente, apresentar os dados de importação em quilogramas.

As tabelas seguintes apresentam os volumes de importações totais do produto objeto da revisão no período de avaliação de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em unidades) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

115

95

41

47

Origens Investigadas

100

115

95

41

47

Alemanha

100

56

41

135

432

Estados Unidos

100

113

1

0

2

Índia

     

100

73

Israel

100

118

98

73

107

Malásia

100

35

     

México

100

62

52

27

28

Peru

       

100

Tailândia

100

162

211

 

77

Taipé Chinês

100

81

80

57

96

Demais Origens

100

172

54

19

28

Total exceto investigadas

100

83

74

73

100

Total Geral

100

85

75

71

97

Importações Totais (em quilogramas) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

97

62

47

28

Origens Investigadas

100

97

62

47

28

Alemanha

100

40

36

119

331

Estados Unidos

100

101

4

0

12

Índia

     

100

85

Israel

100

138

116

83

110

Malásia

100

24

     

México

100

62

52

30

31

Peru

       

100

Tailândia

100

44

57

 

22

Taipé Chinês

100

91

81

54

103

Demais Origens

100

383

75

36

75

Total exceto investigadas

100

73

64

48

81

Total Geral

100

75

64

48

78

Quando avaliadas em unidades, as importações objeto do direito antidumping oscilaram ao longo do período analisado, crescendo 15,1% de P1 para P2, caindo 17,1% de P2 para P3, declinando novamente de P3 para P4 com queda de 56,9%, seguido de novo incremento de P4 para P5, com alta de 13,1%. Entre P1 e P5, o volume importado caiu 53,5%.

Já o volume importado de outras origens caiu de forma contínua até P4, com quedas de 16,7% de P1 para P2; 11,4% de P2 para P3; e 1,5% de P3 para P4, recuperando-se no período seguinte, com aumento 37,5% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se ligeiro declínio de 0,1% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de cadeados apresentaram comportamento semelhante ao das importações não gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 15,2% em P2, 11,7% em P3, 4,9% em P4 e cresceram 36,8% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 2,6%.

Quando avaliadas em quilogramas, as importações objeto do direito antidumping reduziram-se de forma contínua ao longo de todo o período analisado, retraindo-se 2,7% de P1 para P2, 35,8% de P2 para P3, 25,5% de P3 para P4 e 39,3% de P4 para P5. Entre P1 e P5, o volume importado caiu 71,8%.

Já o volume importado de outras origens caiu de forma contínua até P4, com quedas de 26,8% de P1 para P2; 12,4% de P2 para P3; e 25,3% de P3 para P4, recuperando-se no período seguinte, com aumento 69,9% de P4 para P5. Ao se analisar o período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se redução de 18,6% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de cadeados apresentaram comportamento semelhante ao das importações não gravadas com o direito, com redução ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As importações totais caíram 25,3% em P2, 14,3% em P3, 25,3% em P4 e cresceram 63,3% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5, observou-se contração de 21,9%.

6.1.2.Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cadeados no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (mil US$ CIF) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

126

76

32

35

Origens Investigadas

100

126

76

32

35

Alemanha

100

50

48

198

701

Estados Unidos

100

85

8

0

24

Índia

     

100

25

Israel

100

128

237

229

299

Malásia

100

6

     

México

100

62

47

28

30

Peru

       

100

Tailândia

100

44

59

 

22

Taipé Chinês

100

90

79

60

103

Demais Origens

100

185

59

29

105

Total exceto investigadas

100

76

73

56

93

Total Geral

100

80

73

54

88

Verificou-se que, em dólares CIF, o total importado das origens objeto do direito antidumping apresentou crescimento de 26,2% de P1 para P2, seguido de quedas 39,4% de P2 para P3, e de 58,0% de P3 para P4. Já em P5, o valor de tais importações cresceu 10,2%. Porém, apesar desse crescimento, verificou redução de 64,6% entre P1 e P5.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observadas reduções de 23,7% de P1 para P2, 4,1% de P2 para P3, e 24,2% de P3 para P4, seguido de aumento de 67,2% de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise, verificou-se decréscimo de 7,2%.

Preço das Importações Totais (US$ CIF/unidade) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

110

80

78

76

Origens Investigadas

100

110

80

78

76

Alemanha

100

91

117

147

162

Estados Unidos

100

75

1.012

2.452

1.039

Índia

 

 

 

100

32

Israel

100

108

242

312

280

Malásia

100

17

 

 

 

México

100

100

90

104

106

Peru

 

 

 

 

100

Tailândia

100

27

28

 

29

Taipé Chinês

100

111

98

107

106

Demais Origens

100

107

110

154

370

Total exceto investigadas

100

92

99

77

93

Total Geral

100

95

98

75

91

Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg) [RESTRITO]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

130

122

69

125

Origens Investigadas

100

130

122

69

125

Alemanha

100

125

133

166

212

Estados Unidos

100

84

201

760

198

Índia

 

 

 

100

30

Israel

100

93

203

277

273

Malásia

100

26

 

 

 

México

100

100

89

93

96

Peru

 

 

 

 

100

Tailândia

100

101

104

 

103

Taipé Chinês

100

98

97

112

100

Demais Origens

100

48

79

82

141

Total exceto investigadas

100

104

114

116

114

Total Geral

100

107

115

112

113

Observou-se que o preço CIF por unidade das importações brasileiras de cadeados objeto do direito antidumping se elevou 9,7% de P1 para P2, mas declinou em maior magnitude de P2 para P3, com queda de 27,0%. Nos períodos seguintes, o preço médio permaneceu em declínio com quedas de 2,4% de P3 para P4 e de 2,5% entre P4 e P5. De P1 para P5, verificou-se queda de 23,8%.

O preço CIF por unidade de outros fornecedores estrangeiros oscilou ao longo do período analisado, apresentando redução de 8,5% de P1 para P2, seguido por aumento de 8,2% de P2 para P3, mas com queda 22,7% de P3 para P4. Já no último período, observou-se incremento de 21,5% em relação a P4. De P1 para P5, o preço de tais importações declinou 7,0%.

No tocante ao preço médio por unidade do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este acompanhou a tendência das importações não gravadas com o direito antidumping, com queda de 5,5% de P1 para P2, seguido por aumento de 3,8% de P2 para P3, e por nova retração de 23,1% de P3 para P4, mas recuperando-se de P4 para P5, com elevação de 19,9%. De P1 para P5, o preço médio das importações totais de cadeados apresentou redução de 9,5%.

O preço CIF por quilograma das importações brasileiras de cadeados objeto do direito antidumping se elevou 29,7% de P1 para P2, mas declinou 5,6% de P2 para P3, e 43,5% de P3 para P4. Já no último período, o preço médio se elevou em 81,5% em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se aumento de 25,4%.

O preço CIF por quilograma de outros fornecedores estrangeiros se elevou de forma contínua entre P1 e P4 com aumentos de 4,3% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3, e 1,5% de P3 para P4. Já no último período, observou-se depressão de 1,6% em relação a P4. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 14,1%.

No tocante ao preço médio por quilograma do total das importações brasileiras do produto em tela, observou-se aumentos de 7,3% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3, seguido de reduções de 2,1% entre P3 e P4 e de 0,7% entre P4 e P5. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 13,1%.

6.2.Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de cadeados, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelos demais produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.

No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento.

Já em relação aos demais produtores nacionais de cadeados, o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (Siamfesp) forneceu declaração informando não dispor de dados relativos à produção e vendas de tais produtores. Então foram enviados ofícios aos demais produtores brasileiros de cadeados informados pela Siamfesp solicitando informações referentes a tais indicadores. Tendo em vista que esses produtores não responderam ao ofício antes do início da revisão em tela e que a única resposta ao questionário do outro produtor nacional recebida nesta revisão foi rejeitada por estar desacompanhada da versão restrita, as vendas dos demais produtores nacionais foram estimadas com base em dados da revisão anterior.

Verificou-se que, em P5 da revisão anterior, foi estimado que a produção dos demais produtores era de 4.200.000 unidades, e que o volume total produzido pelas três empresas que atualmente compõem a indústria doméstica correspondia a 35.733.414 unidades. Assim, a relação entre esses volumes de produção equivalia a 11,8%. Aplicou-se então esse percentual ao volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno em cada período da presente revisão, estimando-se assim as vendas internas dos demais produtores em cada período.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em unidades

 

 

 

Vendas Indústria Doméstica

Demais Produtores Nacionais

Importações Objeto do Direito Antidumping

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

100

P2

101,0

101,0

115,1

83,3

100,4

P3

87,2

87,2

95,4

73,8

86,7

P4

81,1

81,1

41,2

72,7

80,7

P5

80,8

80,8

46,5

99,9

81,5

Observou-se que o mercado brasileiro de cadeados cresceu 0,4% de P1 para P2. Já nos dois períodos seguintes, ocorreram contrações de 13,7% em P3 e de 6,9% em P4, quando comparados aos períodos precedentes. Já de P4 para P5, verificou-se expansão no mercado, com crescimento de 1,0%. Ao longo do período analisado, restou evidenciada retração no mercado brasileiro. De P1 para P5, houve redução de 18,5%.

6.3.Da evolução das importações

6.3.1.Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cadeados:

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em unidades

 

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Objeto do Direito Antidumping (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%)

(B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%)

(C/A)

P1

100

100

100

100

100

P2

100

115

100

83

84

P3

87

95

100

74

84

P4

81

41

50

73

89

P5

81

47

50

100

124

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro não se alterou nos três primeiros períodos. Já nos dois períodos seguintes, houve redução de [RESTRITO] p.p. Assim, entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p. Desse modo, não houve variação significativa ao longo do período do período analisado.

Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou contração de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu constante de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes verificou-se incrementos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar o período de P1 para P5, verifica-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações não gravadas com direito no mercado brasileiro.

6.3.2.Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado do cadeado objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.

Apurou-se a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento, e o volume produzido pelos demais produtores nacionais de cadeados.

No tocante aos demais produtores, conforme explicado anteriormente, o Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo (Siamfesp) forneceu declaração informando não dispor de dados relativos à produção e vendas de tais produtores. Então foram enviados ofícios aos demais produtores brasileiros de cadeados informados pela Siamfesp solicitando informações referentes a tais indicadores. Tendo em vista que esses produtores não responderam ao ofício, suas vendas foram estimadas com base em dados da revisão anterior, utilizando-se a metodologia explicitada no item 6.2.

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional [RESTRITO]

Em unidades

 

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações objeto

do direito antidumping

(B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100

100

100

P2

100,9

115,1

100,0

P3

86,9

95,4

100,0

P4

81,8

41,2

50,0

P5

82,3

46,5

50,0

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional teve evolução idêntica ao da participação de tais importações no mercado brasileiro, apresentando inclusive os mesmos valores.

6.4.Das manifestações acerca das importações

Em suas manifestações finais, as peticionárias alegaram que as importações realizadas pela Polo Comércio Internacional Ltda., e informadas pela empresa como sendo importações de pingentes em forma de cadeado, tratam-se na verdade de importações de cadeado incluído no escopo da revisão. Destacaram que, nos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o produto é descrito como cadeado para caixa de transporte de animais.

As peticionárias compararam as fotos do produto importado fornecidas pela Polo com imagem de cadeado de mesma marca vendido na internet em conjunto com caixas de transporte de animais, de modo a demonstrar que se trata do mesmo produto.

Concluíram que a utilização dos cadeados como enfeites em coleiras de gatos e cachorros não significa que se trate de outro produto e nem deve levar à sua exclusão do escopo da análise do presente processo, uma vez que o uso no caso específico não altera as características de produto.

As peticionárias entendem que algumas importações de cadeados sob análise nesta revisão foram, na triagem considerada na Nota Técnica SDCOM nº 17/2019, indevidamente excluídas do escopo do direito antidumping, ao mesmo tempo em que algumas operações envolvendo cadeados excluídos do escopo foram consideradas como relativas a cadeados sob análise. Apresentaram em anexo a indicação de tais casos, com as respectivas justificativas.

Por fim, reiteraram que a análise de preços por quilograma enseja distorção relevante, devendo ser mantida a análise por unidade de produto, conforme suas características específicas delimitadas na formação do CODIP. Destacaram que cadeados da mesma dimensão, a depender do fabricante, nacional ou estrangeiro, apresentam pesos em quilogramas distintos, levando a distorções significativas na comparação de preços dos cadeados por peso. Ressaltaram que, por esse motivo, na investigação original, assim como nas revisões posteriores, os dados tanto da indústria doméstica como das importações foram analisados em unidades, não em quilogramas.

6.5.Dos comentários da SDCOM

A respeito da operação de importação realizada pela Polo Comércio Internacional Ltda., constatou-se, mediante análise dos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que não houve cobrança de direito antidumping na operação, ou seja, a RFB entendeu, após verificação in loco do produto, que este não se encontra inserido no escopo da revisão. Desse modo, não há justificativa para que esta Subsecretaria se contraponha ao entendimento do referido órgão apenas com base nas fotos apresentadas pelas peticionárias após o decurso da fase probatória do processo de revisão. Embora exista a possibilidade de equívocos por parte da RFB, a não cobrança de direito se configura em indício de que de fato não se trata de produto no âmbito do escopo do direito antidumping. Ademais, verificou-se nos dados da RFB que o peso unitário do produto é de somente 6,5 gramas. Tal fato corrobora a afirmação do importador de que se tratam de pingentes, uma vez que cadeados devem possuir partes metálicas, o que tornaria o produto mais pesado.

Em relação ao anexo apresentado pelas peticionárias, em que são relacionadas operações de importação sobre as quais as peticionárias entendem que ocorreu tratamento incorreto por parte da SDCOM, verificou-se que foi questionada a exclusão de operações envolvendo carcaças de cadeado. Cumpre ressaltar que o produto objeto da revisão é o cadeado, conforme definido na petição e no item 3, não se incluindo carcaças de cadeado ou cadeados incompletos. O produto deve servir para as aplicações a que se destina, cumprindo sua funcionalidade. No tocante às demais operações constantes do referido anexo, a SDCOM acatou o entendimento das peticionárias.

No tocante à solicitação das peticionárias para que seja mantida a análise de preços por unidade, cabe registrar inicialmente que os menores cadeados fabricados pela indústria doméstica pesam em torno de 50 gramas, enquanto que, em relação aos cadeados importados, verificam-se alguns produtos com peso bem inferior. Assim, na análise por unidade, deve-se efetuar ajuste para comparação de tais produtos, sendo que, na grande maioria dos casos, não há parâmetros para se determinar um ajuste que assegure comparação justa.

A ausência de ajuste pode ensejar distorções significativas como a que ocorreu no parecer de início da presente revisão, em que a inclusão de uma operação envolvendo grande número de produtos com peso unitário de 6,5 gramas resultou em subcotação fictícia do preço médio do produto importado em relação ao nacional, uma vez que esse produto de 6,5 gramas foi comparado ao cadeado nacional de cerca de 50 gramas, sem que houvesse qualquer ajuste.

Ressalta-se que os cadeados possuem uma ampla gama de tamanhos. Assim, em uma análise por unidade, alterações na cesta de produtos importados de um período para outro podem resultar em distorções expressivas na evolução dos volumes e, por conseguinte, dos preços das importações ao longo dos períodos.

Cabe acrescentar ainda que os cadeados podem ser comercializados na forma de conjuntos ou kits, sem que tal fato esteja explícito na descrição do produto importado, o que gera incorreções na aferição das unidades importadas. Esse fato também foi levado em consideração pela Subsecretaria ao optar por apresentar, adicionalmente, os dados de importação em quilogramas.

Apesar de não ser possível descartar que a análise das importações por quilogramas também reflita certas distorções, em face de todo o exposto, pode-se concluir que tais distorções se mostram bem menores que as decorrentes da análise por unidade.

6.6.Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de continuação/retomada de dano, concluiu-se que:

a)as importações objeto do direito antidumping apresentaram redução expressiva, caindo 53,5% em unidades e 71,8% em quilogramas;

b) as demais importações apresentaram ligeira redução de 0,1% em unidades e queda de 18,6% em quilogramas, mas cresceram de forma mais acentuada de P4 para P5, com aumentos de 37,5% em unidades e 69,9% em quilogramas;

c)embora o preço por unidade do produto objeto do direito antidumping tenha se deprimido em 23,8%, o preço por quilograma se elevou em 25,4%;

d)o preço por unidade das importações das outras origens caiu 7,0% em unidades, mas o preço por quilograma se elevou em 14,1%;

e)em relação ao mercado brasileiro, as importações objeto do direito não se mostraram substanciais, visto que sua participação nesse mercado não superou 0,2%;

f)as demais importações também se mostraram pouco representativas se comparadas ao mercado brasileiro, uma vez que sua maior participação, ocorrida em P5, representou somente 4,7% desse mercado.

7.DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cadeados das empresas Assa Abloy, Pado e Stam. Essas empresas representam mais de 80% da produção nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados por tais linhas de produção.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas que compõem a indústria doméstica na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados tendo em conta o resultado das verificações in loco realizada nessas empresas.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Do volume de vendas

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 13/11/2019.

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