RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MARÇO DE 2015
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias da República Popular da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MARÇO DE 2015.
(Publicada no DOU de 05/03/2015)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias da República Popular da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52272.000233/2014-10,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma nos montantes a seguir especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)
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China
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Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd
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2,09
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Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd
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Chengdu Xingraphics Co., Ltd
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Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd
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Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)
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Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd
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Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.
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Smart Equipments Limited
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Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.
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Demais
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2,35
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Hong Kong
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Chengdu Xingraphics ( Hk ) Limited
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5,86
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Top Easy International Holdings Limited.
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Demais
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Taipé Chinês
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Top High Image Corporate
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0,19
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Graphic International Printing Material Co.,Ltd.
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Angel Star (T.P.) Co., Ltd.
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Maxma Printing Co., Ltd
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10,97
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Demais
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EUA
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Fujifilm Manufacturing USA, Inc.
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1,58
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Eastman Kodak Companysales Organization
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Southern Lithoplate
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Isg Division Of Horizons Incorporated
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Demais
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União Europeia
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Eastman Kodak Sarl – Gcg Leeds Plant 9402 (Reino Unido)
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4,8
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Eastman Kodak Sarl (Alemanha)
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Agfa Gevaert Graphic Systems Gmbh (Alemanha)
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Ipagsa Industrial S.L. (Espanha)
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Agfa Gevaert S/A (França)
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Fuji Film Europe Bv (Holanda)
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Agfa Graphics Srl (Stabilimento Produzione) (Itália)
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Kodak Limited (Reino Unido)
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Kodak Graphic Communications Gmbh (Alemanha)
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Kodak Link Network Ltd (Reino Unido)
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Kodak Graphic Communications Ead (Bulgária)
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Consumibles Graficos, S.L.U.Com (Espanha)
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Flint Group Germany Gmbh (Alemanha)
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Symcon (Holanda)
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Marks-3zet Gmbh & Co. Kg (Ernst Marks) (Alemanha)
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Rimec Gmbh (Alemanha)
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Morpho B.V. (Holanda)
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Demais
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Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARMANDO MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1- DA INVESTIGAÇÃO
1.1 - Do histórico
Em 8 de outubro de 2007 foi aplicado, por meio da
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão
off-set, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de US$ 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de US$ 10,76/kg para a China.
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias dos EUA e da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.
A Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada, tendo protocolado em 4 de julho de 2012 petição com este fim.
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada, em de 5 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX n
o 49, de 4 de outubro de 2012, revisão com vistas a determinar a necessidade da referida prorrogação. O direito estabelecido pela
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, permaneceu em vigor durante a revisão.
Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto no1.602, de 1995.
1.2 - Da petição
Em 31 de janeiro de 2014, a empresa IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, doravante denominada IBF ou indústria doméstica, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas e digitais, para impressão off-set, quando originárias da República Popular da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 10 de fevereiro de 2014, solicitou-se à IBF, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A indústria doméstica apresentou tais informações, tempestivamente, em 21 de fevereiro de 2014.
1.3 - Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 24 de fevereiro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos dos EUA, da China (Embaixada e Conselho Econômico-Cultural), de Taipé Chinês, de Hong Kong, bem como a União Europeia, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata a presente resolução.
1.4 - Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciou-se a investigação pertinente por meio da Circular SECEX no10, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de fevereiro de 2014.
1.5 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
1.5.1 - Da indústria doméstica, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação, além dos outros produtores domésticos, conforme será explicitado a seguir, a indústria doméstica, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, e os governos da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 10, de 24 de fevereiro de 2014.
Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
De acordo com o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que os EUA seriam utilizados como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. As manifestações a esse respeito estão apresentadas no item 1.7 desta Resolução.
Segundo o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos demais produtores domésticos, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, no caso da China, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping, foram selecionados os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação de cada um desses países para o Brasil. Foi concedido, ainda, prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Foram identificados em tal seleção:
a) os dois maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Lucky Huaguang Graphics Co. Ltd., doravante denominada Lucky Huaguang, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e The Second Film Factory of Lucky Group, doravante denominada The Second, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado da China pelo o Brasil no período de investigação de dumping;
b) os dois maiores produtores/exportadores estadunidenses, responsáveis pelos maiores volumes importados dos EUA pelo Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Fujifilm North America Corporation, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Eastman Kodak Companysales Organization, doravante denominada Kodak EUA, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado dos EUA pelo o Brasil no período de investigação de dumping;
c) os dois maiores produtores/exportadores da União Europeia, responsáveis pelos maiores volumes importados do bloco pelo Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Eastman Kodak Sarl – Gcg Leeds Plant 9402, doravante denominada Kodak Reino Unido, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Eastman Kodak Sarl, doravante denominada Kodak Alemanha, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado da União Europeia pelo Brasil no período de investigação de dumping; e
d) os dois maiores produtores/exportadores de Taipé Chinês, responsáveis pelos maiores volumes importados desse país pelo Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Top High Image Corporate, doravante denominada Top High, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Maxma Printing Co. Ltd, doravante denominada Maxma, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado de Taipé Chinês pelo Brasil no período de investigação de dumping.
No caso de Hong Kong, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Chengdu Xingraphics (HK) Ltd, doravante denominada Chengdu, e Top Easy International Holdings Ltd, doravante denominada Top Easy.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
Cabe mencionar que a empresa Fujifilm do Brasil Ltda. solicitou habilitação como parte interessada na investigação, alegando se tratar de importadora do produto investigado, tendo sido tal pedido protocolado em 5 de março de 2014. Tendo em vista que a empresa não figurava na base de dados da RFB como tendo importado o produto investigado em P5, requereu-se o fornecimento de cópia de todas as suas Declarações de Importação (DIs) referentes ao produto objeto da investigação de P5, de modo a comprovar sua alegada condição de importadora. Embora a empresa tenha informado que não importara o produto durante o período de investigação, considerando que o pedido foi protocolado dentro do prazo prescrito no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, e, em razão de tratar-se de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico de exportadora identificada como parte interessada na investigação (Fujifilm North America Corporation), aceitou-se a habilitação da Fujifilm do Brasil Ltda. nos termos do inciso V do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
Também houve solicitação de habilitação como outra parte interessada pela empresa Fax Cargo Ltda., por meio de petição protocolada em 25 de março de 2014. Tendo em vista que o prazo para solicitação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, nos termos do§ 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, expirou em 17 de março de 2014, a solicitação foi indeferida.
Solicitou igualmente habilitação como parte interessada a Associação Brasileira da Indústria Gráfica – ABIGRAF Nacional, por meio de petição protocolada em 17 de março de 2014. Considerando-se que tal associação é entidade representativa de classe de produtores do produto similar doméstico, nos termos do inciso I do § 2o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deferiu-se a solicitação e a ABIGRAF foi notificada da decisão por meio de correspondência eletrônica encaminhada em 5 de maio de 2014.
1.5.2 - Dos demais produtores domésticos
A IBF apresentou na petição de início da investigação, em base restrita, estimativa dos volumes de produção dos demais produtores nacionais de chapas para impressão off-set, conforme o seguinte quadro (em números índices):
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P1
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100
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P2
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112
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P3
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62
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P4
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99
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P5
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143
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Indicou, ademais, tratar-se a Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. (“Agfa”) de empresa produtora de chapas para impressão off-set.
Em levantamento efetuado com base em dados disponíveis na rede mundial de computadores, bem como por meio de consulta a entidades representantes de classe, verificou-se a existência de outra empresa produtora nacional de chapas para impressão off-set, a Braiso Indústria, Reciclagem e Comércio Ltda.
Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de chapas para impressão off-set, à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano à indústria doméstica a ser considerado em suas determinações, enviou-se à Agfa e à Braiso, quando da notificação do início da investigação, questionário da indústria doméstica, conforme também explicitado anteriormente, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência. Não houve respostas a tais questionários, no entanto.
1.6 - Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 - Do produtor nacional
A IBF apresentou suas informações na petição de início da investigação e na resposta à solicitação de informações complementares.
Os demais produtores domésticos (Agfa e Braiso) não responderam ao questionário da indústria doméstica.
1.6.2 - Dos importadores
As empresas importadoras Giesecke & Devrient América do Sul Indústria e Comércio de Smart Cards S/A, São Francisco Gráfica e Editora Ltda. e Zanatto Soluções Gráficas Ltda. apresentaram a resposta aos questionários dentro do prazo original concedido.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e responderam-no dentro do prazo adicional concedido, qual seja, 6 de maio de 2014: Antalis do Brasil Produtos para a Indústria Gráfica Ltda., EVC Group Importação e Exportação Ltda., Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda., Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda., Morpho do Brasil S/A, Gráfica Sempre Viva Ltda. – Me, T & C Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda. e Willing Trading Importação e Exportação Ltda.
A empresa Del Papéis Ltda., não obstante tenha solicitado prorrogação do prazo inicialmente concedido, tempestivamente, não apresentou resposta ao questionário do importador.
A empresa Comercial Importadora Sepia Ltda., embora tenha solicitado prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, a apresentou em 7 de maio de 2013, ou seja, fora do prazo estabelecido. A T & C Treinamento, Consultoria e Comercial Ltda., por seu turno, conquanto tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário, não regularizou a habilitação de representante. Ambas foram notificadas de que as informações constantes de suas respectivas respostas não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações exaradas.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador para as empresas EVC Group Importação e Exportação Ltda., doravante EVC, e Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda. O prazo estabelecido para a apresentação de tais informações complementares se encerrou no dia 18 de junho de 2014, nos termos do § 2o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
A EVC atendeu às demandas tempestivamente, por meio de respostas protocoladas nos dias 10 e 16 de junho de 2014.
Já a Heidelberg se absteve de apresentar resposta ao pedido de informações complementares. Em virtude disso e considerando que sua resposta ao questionário do importador e respectivos apêndices foram apresentados somente em versão confidencial, desacompanhados de justificativa para o pedido de confidencialidade e de resumo restrito das informações confidenciais, em desatenção aos §§ 1o, 2o e 3o do art. 51 do Decreto 8.058, de 2013, os referidos documentos não foram juntados aos autos.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.6.3 - Dos produtores/exportadores
Como já mencionado, no caso da China, de Taipé Chinês, dos EUA e da União Europeia, em razão do elevado número de produtores/exportadores de chapas para impressão off-set para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping. No que toca a Hong Kong, foram enviadas notificações a todos os produtores/exportadores identificados.
O prazo inicial para resposta aos questionários findou em 16 de abril de 2014 para as empresas de todas as origens, salvo para as de Taipé Chinês, para as quais se concedeu prazo até o dia 30 de abril de 2014, em virtude de problema constatado no envio das notificações, ocorrido devido ao fato de os Correios não reconhecerem o nome Taipé Chinês como um destino válido.
Dentre as empresas selecionadas, solicitaram, tempestivamente, prorrogação de prazo para resposta as seguintes: Top High (Taipé Chinês), Fujifilm (EUA), Lucky Huaguang (China) e Kodak Alemanha.
Em atendimento às solicitações, prorrogou-se o prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador até o dia 20 de maio de 2014, para a empresa Top High, e até o dia 6 de maio de 2014 para as demais.
As empresas Top High, Fujifilm e Lucky Huaguang responderam ao questionário dentro do prazo prorrogado. A Kodak Alemanha, por sua vez, não apresentou nenhuma resposta.
Acerca da Fujifim, cumpre esclarecer que, de acordo com as informações apresentadas, a empresa constitui um grupo econômico, integrado pela controladora Fujifilm Holdings America Corporation e suas subsidiárias Fujifilm North America Corporation e Fujifilm Manufacturing USA, Inc.. A Fujifilm North America Corporation é responsável pelas vendas das chapas produzidas pela Fujifilm Manufacturing USA, Inc. no mercado de comparação e no mercado brasileiro.
Ressalte-se que a Fujifilm Manufacturing USA, Inc. constitui a única planta produtiva do produto objeto da investigação da Fujifilm nos Estados Unidos da América.
Face ao exposto, as empresas Fujifilm North America Corporation e Fujifilm Manufacturing USA, Inc. foram consideradas como uma única empresa para fins da investigação em pauta, designadas, doravante, como Fujifilm EUA.
Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas respondentes.
As três produtoras estrangeiras solicitaram prorrogação dos prazos para resposta aos pedidos de informações complementares. Em atendimento ao requerido, os prazos foram prorrogados para 30 de junho de 2014 (para as empresas Top High e Lucky Huaguang) e 14 de julho de 2014 (para a Fujifilm EUA). Impende mencionar que, uma vez que não houve expediente normal no dia 30 de junho de 2014, com fulcro na Portaria MPOG no 113, de 2014, os prazos findos nessa data foram automaticamente prorrogados para o dia 1o de julho do mesmo ano, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 185 do Regulamento Brasileiro.
Considerando os prazos prorrogados, todas as citadas produtoras apresentaram respostas tempestivas ao pedido de informações complementares.
1.7 - Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado
1.7.1 - Das manifestações apresentadas dentro do prazo a que se refere o § 3o do art. 15 do Regulamento Brasileiro
1.7.1.1 - Da Lucky Huaguang
A empresa Lucky Huaguang manifestou, dentro do prazo estipulado pelo § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, sua discordância quanto à escolha dos EUA como país substituto para apuração do valor normal da China e sugeriu, em contrapartida, a utilização de Taipé Chinês ou, na sua impossibilidade, de Hong Kong. Em fundamentação ao seu posicionamento, a exportadora alegou, em síntese, que:
a) Taipé Chinês e Hong Kong seriam mais próximos culturalmente da China, o que se refletiria nas práticas econômicas e produtivas;
b) Taipé Chinês e China partilhariam da mesma cultura e antepassados, e possuiriam estreita cooperação econômica. Ademais, os fabricantes do produto investigado de ambos os países seriam concorrentes no mercado internacional;
c) no que toca a Hong Kong, o país teria modelo de economia baseado na compra de produtos chineses e revenda para o exterior. Outrossim, Hong Kong teria herdado o sistema financeiro britânico, que diferiria do sistema da China continental. Tal fato daria mais liberdade na regulamentação cambial, o que resultaria em oportunidades para os produtores da China alcançarem outros mercados mundiais. Os preços praticados pelas tradings companies de Hong Kong seriam semelhantes aos das produtoras chinesas; e
d) as empresas dos EUA e da União Europeia operariam sob diferentes valores sociais em relação ao custo do trabalho e proteção ao meio ambiente. Seus países seriam baseados em sistemas de economia e cultura totalmente diferentes.
Por meio de fluxograma de processo produtivo imputado à empresa Top High, cuja fonte indicada é o sítio eletrônico http://web.customs.gov.tw/ct.asp?xItem=63419&ctNode=15319, a Lucky Huaguang apontou supostas similaridades entre o seu processo produtivo e o da referida produtora.
Por fim, a Lucky Huaguang apresentou tabela cotejando seu produto com o produzido pela empresa Top High, alegando tratar-se de produtos semelhantes. Segundo a empresa, as informações sobre o seu produto e o fabricado pela Top High foram extraídas, respectivamente, dos seguintes sítios eletrônicos: http://www.hgfilm.com.cn/www/eyyy/html/en/2012/12/24/163330_15.html e http:// http://taiwan-top.yinmart.cn/a/tophigh/products/yinqian/2011/0901/273.html.
1.7.1.2 - Da EVC
A importadora EVC apresentou, em manifestação protocolada em 5 de maio de 2014, discordância quanto à eleição dos EUA como terceiro país de economia de mercado.
Ademais, solicitou que fosse expedido ofício ao representante dos EUA para que este prestasse informações acerca do mercado de chapas para impressão off-set daquele país, esclarecendo qual a tecnologia utilizada. Solicitou, adicionalmente, no caso de impossibilidade de expedição da mencionada comunicação, que as mesmas informações fossem requisitadas à Kodak.
Tendo em vista que, de acordo com o § 3o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, somente o produtor, o exportador e o peticionário podem se manifestar sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado, o posicionamento da importadora em epígrafe não foi considerado para a decisão aludida no § 4o do mesmo dispositivo.
Por idênticas razões, não foi encaminhado ofício a representantes estadunidenses, conforme solicitado pela EVC, e recordou-se, na Circular SECEX no 43, de 2014, que informações para a empresa Kodak já haviam sido solicitadas por ocasião do envio dos questionários aos produtores/exportadores estadunidenses, tendo a referida empresa se abstido de respondê-los.
Deve-se ressaltar, aqui, que no Circular SECEX no 43, de 2014, foi informado, equivocadamente, que a importadora em questão não havia respeitado o prazo de setenta dias a que se refere o § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. No entanto, considerando que tal prazo findou em 6 de maio de 2014 e que os argumentos da empresa foram trazidos aos autos em 5 de maio do mesmo ano, retifica-se o posicionamento anteriormente exarado, passando-se a considerar tempestiva a manifestação. Não obstante, mantem-se a sua desconsideração, em virtude de, conforme acima exposto, o Regulamento Brasileiro restringir o direito de manifestação quanto à escolha de terceiro país de economia de mercado ao peticionário e aos produtores/exportadores.
1.7.2 - Das manifestações apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 15, § 3o, do Regulamento Brasileiro
Apresentaram manifestações acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal chinês, após o alcance da determinação preliminar lavrada na Circular SECEX no 43, de 2014, as empresas Lucky Huaguang, EVC e IBF. As manifestações apresentadas encontram-se resumidas nos tópicos subsequentes.
Entretanto, considerando que, de acordo com os §§ 3o e 4o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, as manifestações acerca da eleição do terceiro país de economia de mercado devem ser protocoladas no prazo de setenta dias, contados do início da investigação (findo em 6 de maio de 2014), e que a decisão final a respeito de tal escolha deve ser emitida na determinação preliminar, essas manifestações não foram levadas em conta para o alcance da determinação final.
1.7.2.1 - Da Lucky Huaguang
Em 8 de outubro de 2014, a Lucky Huaguang manifestou-se contrariamente à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal chinês, “em razão da maior semelhança existente entre a China e Taipé Chinês, o que garantiria a justa comparação”. Destacou a exportadora que os diversos comentários trazidos aos autos pelos importadores demonstrariam que “o produto comercializado no mercado interno dos Estados Unidos seria desenvolvido com foco nas chapas convencionais e digitais térmicas negativas, o que também impactaria a justa comparação”.
Em 17 de novembro de 2014, a produtora chinesa reforçou sua contestação em relação à escolha dos EUA para o propósito anteriormente especificado, em virtude dos motivos a seguir arrolados:
(i) não haveria motivo razoável para se atribuir à China as exportações originárias de Hong Kong, de modo a se apurar o volume de exportações para o Brasil mais próximo do praticado pela China;
(ii) Taipé Chinês seria mercado mais apropriado, comparativamente aos EUA, haja vista a “(i) semelhança existente com o mercado chinês; (ii) a participação no mesmo mercado regional da China; (iii) a localização geográfica no mesmo continente; (iv) a proximidade do valor normal apurado com o preço praticado no mercado interacional; (v) a representatividade das vendas; e (vi) a semelhança entre os processos produtivos da Lucky com a da empresa taiwanesa”;
(iii) o valor normal apurado para Taipé Chinês foi o único que se baseou nas informações apresentadas pela empresa e verificadas in loco, representando a melhor informação disponível;
(iv) as empresas estadunidenses teriam sido “penalizadas” pela utilização da melhor informação disponível e esta sanção estaria sendo estendida, indevidamente, aos produtores chineses;
(v) não existiria semelhança entre os EUA e a China, especialmente no que tange ao mercado de atuação, à aquisição de matérias-primas e à oferta de produto;
(vi) não teria sido possível obter dados reais sobre os preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA; e
(vii) a utilização do valor normal dos EUA afastaria a justa comparação com o preço de exportação.
1.7.2.2 - Da EVC
Em 26 de agosto e em 17 de setembro de 2014, a EVC impugnou a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal chinês, “visto que o mercado americano é focado em chapas convencionais e digitais térmicas negativas”. As similaridades entre o mercado chinês e o estadunidense se resumiriam à utilização de chapas violetas. Não haveria, no entanto, mercado expressivo nos EUA para chapas térmicas positivas, de camada simples ou dupla.
Segundo a importadora, ainda, a escolha dos EUA não teria se embasado em nenhum fato plausível.
1.7.2.3 - Da IBF
Em manifestação protocolada em 7 de julho de 2014, a IBF refutou as alegações apresentadas pela Lucky Huaguang e pela EVC acerca da indicação dos EUA como terceiro país de economia de mercado para determinação do valor normal para a China. Segundo a empresa, inexistiriam elementos de prova que demonstrassem a inadequação da referida indicação.
1.8 - Dos comentários sobre as manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado
A utilização de país substituto, para fins apuração de valor normal para países não considerados economias de mercado, encontra amparo, em nível de legislação internacional, na Segunda Provisão Suplementar ao § 1o do artigo VI do GATT/1947.
Em se tratando da China, especificamente, há que se observar, ainda, o seu Protocolo de Acessão à OMC, o qual, em seu art. 15, faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparação prevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preços praticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecem condições de mercado na indústria produtora do produto similar.
Ocorre que, não obstante seja possível à autoridade investigadora valer-se dos preços e custos praticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, nos sobreditos dispositivos normativos, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do aludido país substituto.
A legislação brasileira (Decreto no 8.058/2013, art. 15), buscando suprir essa lacuna, arrolou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário, pelo produtor ou pelo exportador:
a) volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
b) volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
c) similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
d) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e
e) grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
Quando da abertura da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, conforme sugerido pela IBF, tendo em vista se tratar, dentre as origens investigadas, daquela cujo valor normal seria, para fins de abertura, considerado o mais favorável aos exportadores chineses. Ademais, levou-se em conta o fato de os EUA já haverem sido utilizados como país substituto da China em investigação anterior, relativa à investigação de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set.
Após a resposta do questionário do produtor/exportador estadunidense, Fujifilm, pôde-se, ainda, verificar que os produtos e processos produtivos utilizados tanto na China quanto nos EUA são similares, tendo-se reafirmado a propriedade da eleição deste último país como substituto para aquele. Além disso, a resposta ao questionário possibilitou a utilização de dados relativos exclusivamente ao produto objeto da investigação, além de se tratar de informação passível de verificação.
Em sua argumentação, a Lucky Huaguang alegou que Taipé Chinês seria mais apropriado que os EUA como país substituto com base em fatores como semelhança entre as culturas e economias, existência de antepassados comuns, cooperação econômica entre os países, concorrência entre os produtos chineses e taiwaneses no mercado internacional e similaridades entre os processos produtivos e os produtos acabados.
É de se dizer, no entanto, que a Lucky Huaguang não apresentou nenhum elemento probatório que corroborasse suas alegações.
Ademais, assim como ocorreria entre os produtos chineses e taiwaneses, os produtos e o processo produtivo estadunidenses são análogos aos chineses.
Quanto à sugestão de utilização de Hong Kong para o propósito aqui tratado, não houve resposta de questionário por parte das produtoras identificadas, prejudicando, pois, o grau de disponibilidade e desagregação dos dados necessários para o cálculo do valor normal. Inadequado seria esquecer, também, que o próprio Governo de Hong Kong afirmou não haver produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set em seu território.
1.9 - Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Considerando as informações disponíveis nos autos do processo e a ausência de manifestações embasadas por elementos de prova da produtora/exportadora chinesa quanto à inadequação da escolha dos EUA ou à propriedade da eleição de Taipé Chinês ou de Hong Kong, optou-se, consoante consignado na Circular SECEX no43, de 2014, pela manutenção da decisão de considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Ademais, tendo em vista os EUA estarem sujeitos à mesma investigação, reputa-se atendido o comando do § 2o do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
1.10 - Das verificações in loco
1.10.1 - Do produtor nacional
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da IBF, no período de 31 de março a 4 de abril de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.10.2 - Dos produtores/exportadores
1.10.2.1 - Da Lucky Huaguang
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Lucky Huaguang, no período de 21 a 22 de julho de 2014, em Nanyang, Província de Henan, República Popular da China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.10.2.2 - Da Top High
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Top High, no período de 14 a 17 de julho de 2014, em Kaohsiung, Taipé Chinês, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo de Taipé Chinês foi notificado da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 16 de outubro de 2014, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange às despesas de venda e gerais e administrativas, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Top High, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 27 de outubro de 2014. A Top High valeu-se do prazo outorgado, tendo apresentado, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. O posicionamento da exportadora será abordado no item 4.3.6.1 desta Resolução.
1.10.2.3 - Da Fujifilm EUA
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Fujifilm EUA, no período de 28 de julho a 1o de agosto de 2014, na cidade de Greenwood, Carolina do Sul, EUA, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo dos EUA foi notificado da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 2 de setembro de 2014, a empresa foi notificada das considerações acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Fujifilm EUA, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 17 de setembro de 2014. A empresa se utilizou dessa faculdade apresentando manifestação dentro do prazo estabelecido. O conteúdo dessa manifestação será tratado no item 4 desta Resolução.
1.10.3 - Do importador
Com fulcro no § 10 do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a Antalis do Brasil Produtos para Indústria Gráfica Ltda. (“Antalis”) foi considerada parte relacionada da Fujifilm EUA, visto ser revendedora exclusiva, no Brasil, do produto objeto da investigação produzido pelo Grupo Fujifilm. Então, com base no § 3o do art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Antalis, no período de 18 a 20 de agosto de 2014, na cidade de Cotia, São Paulo, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do importador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 11 de setembro de 2014, a empresa foi notificada das considerações do acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Antalis, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 19 de setembro de 2014. A empresa se utilizou dessa faculdade apresentando manifestação dentro do prazo estabelecido. O conteúdo dessa manifestação será tratado no item 4 desta Resolução.
1.11 - Da determinação preliminar
A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos no âmbito da determinação preliminar de 23 de julho de 2014, publicada no D.O.U. em 25 de julho de 2014, por meio da Circular SECEX no 43, de 2014, recomendou-se o seguimento da investigação para a melhor avaliação acerca da existência de similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado pela indústria doméstica.
Considerando os questionamentos das partes interessadas, entendeu-se que ainda não havia, nos autos, elementos probatórios que conferissem orientação decisiva quanto à existência ou não de similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado pela indústria doméstica, principalmente em relação às chapas processless e low chemistry. Neste sentido, seria benéfico ao caso o seguimento da investigação para que as partes interessadas se manifestassem mais especificamente sobre a similaridade dos produtos em questão.
1.12 - Da audiência
Em conformidade com o disposto no § 1o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, os importadores EVC, Antalis e Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem Ltda. (“Kodak Brasileira”) solicitaram, tempestivamente, em 5 de maio, 6 de maio e 24 de junho de 2014, respectivamente, realização de audiência com as demais partes interessadas, com o fim de discutir o produto objeto da investigação e a similaridade, bem como aspectos relacionados ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade entre esse dano e o dumping objeto de investigação. Não houve apresentação de outros pedidos de audiência até o dia 25 de julho de 2014, quando findou o prazo para essa solicitação.
O pedido das empresas foi deferido com base no § 2o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, e sua ocorrência agendada para o dia 5 de setembro de 2014.
Em 4 de agosto de 2014, em cumprimento ao previsto no § 3o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas para a audiência.
A audiência foi realizada em 5 de setembro de 2014, e as partes cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a mesma somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 17 de setembro de 2014, em conformidade com o § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013. As empresas IBF, Kodak Brasileira e EVC protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais estão sendo consideradas nesta Resolução nos itens pertinentes.
1.13 - Da proposta de compromisso de preços
Em 18 de setembro de 2014, a Fujifilm EUA protocolou, tempestivamente, proposta de compromisso de preços para suas exportações do produto objeto da investigação.
Acerca das propostas de compromissos de preços, dispõem os §§ 1o e 2o do art. 5o da Portaria SECEX no 36, de 2013: “Art. 5o Conforme a redação do § 6o do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013, o(s) produtor(es)/exportador(es) somente poderá(ão) oferecer compromisso de preços durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória. § 1o Somente serão analisadas propostas de compromisso de preço daquele(s) produtor(es)/exportador(es) que tenha(m) respondido ao questionário e cuja(s) margem(ns) de dumping individual(is) tenha(m) sido apurados com base nas informações fornecidas pelo(s) próprio(s) produtor(es)/exportador(es) e tenham sido verificadas pelo DECOM. § 2o Não serão aceitas propostas de compromisso de preço de produtor(es)/exportador(es) cuja(s) margem(ns) de dumping tenha(m) sido estabelecida(s) de acordo com a melhor informação disponível, conforme o § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013”.
Tendo em vista o disposto no item 4 desta Resolução, a margem de dumping para a Fujifilm EUA foi estabelecida de acordo com a melhor informação disponível nos autos do processo. Assim, em respeito ao que dispõe o instrumento normativo acima referido, a proposta de compromisso de preços ora em comento não foi analisada e, por conseguinte, não foi aceita, conforme notificado à Fujifilm EUA.
1.14 - Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 18 de setembro de 2014, ou seja, 53 dias após a publicação da determinação preliminar.
1.15 - Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 27 de outubro de 2014, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, divulgaram-se às partes interessadas os fatos essenciais em análise e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
1.16 - Do encerramento da instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 17 de novembro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais as seguintes partes interessadas: IBF, Fujifilm EUA, Lucky Huaguang, Top High, Kodak, ABIGRAF e Antalis. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.17 – Da prorrogação da investigação
Em 16 de dezembro de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no 79, de 15 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até oito meses, consoante o art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013.
2 - DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 - Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio, analógica ou digital, para a impressão off-set, comumente classificada nos itens 371.30.21 e 3701.3031 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originária da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia.
As chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set são destinadas à impressão de jornais, livros, revistas e impressos em geral por empresas jornalísticas, de embalagens, editoras e gráficas em geral. Existem dois tipos de chapas para impressão off-set, a saber: analógicas e digitais. As diferenças entre os modelos residem basicamente na composição de suas emulsões e nos processos de gravação.
No que toca ao primeiro aspecto, a emulsão das chapas analógicas pode ser sensibilizada pela incidência de luz ultravioleta. As digitais, por sua vez, são banhadas por composto sensível a laser violeta ou térmico.
No tocante ao processo de gravação, o método primeiramente empregado para a impressão de uma imagem em chapas analógicas demanda a utilização de fotolito (espécie de filme transparente). A imagem é impressa nesse fotolito, o qual é sobreposto à chapa emulsionada e exposto à luz ultravioleta, ocorrendo, assim, a gravação da imagem na chapa. O equipamento utilizado nesse processo de gravação é conhecido como CtF (computer-to-film).
Posteriormente, foi desenvolvido o equipamento CtP (computer-to-plate), aplicado na gravação de chapas digitais. O processo consiste na transmissão da imagem computadorizada diretamente para a chapa, por meio da utilização de raio laser, principalmente de luz violeta, ou calor, dispensando, portanto, a etapa concernente ao fotolito. Ao longo da investigação, constatou-se que, atualmente, as chapas digitais podem ser classificadas em: convencionais; low chemistry, com baixo uso de aditivos químicos; e processless, sem a etapa do processamento.
No ano 2000, surgiu um terceiro tipo de equipamento de gravação, o CTcP (computer to conventional plate), que utiliza tecnologia digital para gravação em chapas analógicas, dispensando também a utilização do fotolito.
As chapas são constituídas de uma base de liga de alumínio, com espessura que pode variar de 0,13 mm a 0,40 mm. As mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas em impressoras planas e rotativas nos diversos segmentos de impressão descritos anteriormente. Além desta espessura, são utilizadas em menor escala as chapas com espessuras de 0,13; 0,15; 0,20; 0,23 e 0,40 mm. Os preços variam de acordo com a quantidade de alumínio utilizado na chapa (área da chapa em m2 e espessura) e com o tipo da sua emulsão.
O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e ao seu emulsionamento, enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas.
De acordo com informações apresentadas nos autos da investigação, ratificadas quando da verificação in loco na Top High, na Lucky Huaguang e na Fujifilm EUA, e conforme averiguado na descrição das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, bem como nas respostas aos questionários constantes dos autos, as chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set exportadas da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil possuem características físicas semelhantes – já que, apesar de não estarem sujeitas a especificações técnicas obrigatórias, são produzidas primordialmente a partir de chapas de alumínio tratadas, as quais são recobertas com emulsões para a sua fotossensibilização, por meio de processos produtivos semelhantes – e características mercadológicas semelhantes, uma vez que se destinam aos mesmos clientes, isto é, gráficas, portanto concorrendo entre si.
2.1.1 - Do produto fabricado pela Top High
Em consulta ao sítio eletrônico da Top High (
http://www.ctptop.com.tw/) e conforme atestado na verificação
in locorealizada na empresa, há a produção dos seguintes modelos de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão
off-set:
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Plate Type
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THERMAL CTP PLATE
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UV CTP PLATE (CTcP)
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PS PLATE
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Plate Model
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T - 11
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BRILLA
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T-UV
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T-JACK
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T-AQUA
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HS-600
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HS-900
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TP-103
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Working Type
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Positive
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Negative
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Positive
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Observa-se que o sítio eletrônico da empresa aponta a chapa do modelo T-Aqua como próximo lançamento da empresa.
A única diferença existente entre o produto comercializado no mercado interno de Taipé Chinês e o exportado se refere às medidas do produto (espessura, comprimento e largura), que são definidas de acordo com as solicitações de cada cliente. Ademais, não há diferença no processo produtivo em função do mercado de destino das mercadorias nem rotas alternativas de produção.
2.1.2 - Do produto fabricado pela Lucky Huaguang
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, confirmada quando da verificação in loco, a Lucky Huaguang afirmou que fabrica as seguintes categorias e modelos de chapas para impressão off-set:
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Categoria
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Subdivisões
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Tipos
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Analógicas
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-
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YP-II
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YP-S
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Digitais
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Violetas
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PPV
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PPVS
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Térmicas
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TP-P
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TP-26
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TP-II
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TP-U
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TD-G
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UV-CTP
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Esses dados também são informados na página eletrônica da empresa (http://hgfilm.com.cn/www/eyyy/html/en/index.html).
Segundo a Lucky Huaguang, todos os produtos possuem espessura entre 0,15 e 0,40 mm e inexistem diferenças entre as chapas destinadas ao mercado chinês e as exportadas.
A principal matéria-prima utilizada na fabricação das chapas para impressão off-set da Lucky Huaguang é o alumínio, sendo utilizada, ainda, como material secundário, camada fotossensível.
Por fim, a produtora destacou que um único processo produtivo é empregado para as chapas, independentemente de seu destino final.
2.1.3 - Do produto fabricado pela Fujifilm EUA
A Fujifilm EUA asseverou que não há diferença entre as especificações das chapas para impressão off-set vendidas localmente e as exportadas. Todavia, ressaltou que, durante o período de investigação de dumping, vendeu para o Brasil apenas chapas digitais, enquanto no mercado interno, além dessas, houve venda de chapas analógicas.
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Categoria
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Subdivisões
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Tipos
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Analógicas
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-
|
-
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Digitais
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Violetas
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Brillia LP NV2
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Brillia LP NNV
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Térmicas
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Brillia HD LH-PJ2
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Brillia HD LH-PL
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Brillia LH-PCE
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Brillia HD – LH-NI3
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Brillia HD – LH-NN2
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Processless e
Violeta Low Chemistry
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Processless
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Brillia HD PRO T3
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Violeta Low Chemistry
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Brillia HD PRO-V
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Brillia HD PRO-VN
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Acerca do seu processo produtivo, a Fujifilm EUA relatou que:
“A produção de chapas offset inicia com a aquisição e armazenamento de bobinas de alumínio, que a FA adquire de empresas não relacionadas, no mercado local ou importadas da Europa. As bobinas são colocadas na linha de revestimento para que o soldador as junte via um processo similar a (sic) costura de forma que sigam unidas na linha de produção contínua. A bobina de alumínio passa por uma longa linha de produção contínua fechada, na qual é tratada e impregnada de vários produtos químicos sensíveis. Na linha de produção contínua existe um detector de defeitos que identifica os problemas no revestimento de alumínio quando este passa pelos pontos automatizados de checagem.
Ao sair da linha de produção, o alumínio revestido é cortado em uma folha mestre por tesouras computadorizadas automáticas. Concomitantemente, o papel calandrado é colocado automaticamente por sobre a chapa, assim que esta sai da linha de produção. A folha mestre segue a seguir para a linha de corte para ser cortada juntamente com o papel calandrado, em chapas de tamanho específico quando são empilhadas em “pacotes”, e por sua vez são separadas por finas folhas de papelão. Ao final da linha de revestimento, já na área de “corte-e-empilhamento”, os pacotes são colocados em pellets (sic) e transferidos por veículos automatizados à área de armazenamento intermediário.
As folhas mestres são de tamanho padrão e baseadas na largura da bobina, e ainda não foram cortadas nas dimensões específicas requeridas pelos clientes. Existem, no entanto, até 5.000 diferentes dimensões folhas mestres.
Alguns produtos altamente sensíveis à luz podem ter que ser cobertos com plástico de bloqueio à luz para permitir que a cura ocorra sem interferência de luz. Após a cura, os pacotes de folhas mestre são empilhados, recuperados e encaminhados para uma área de armazenamento computadorizada, conhecida como “autorack”, até o momento em que são direcionadas para a área de acabamento, onde são transformados em produtos acabados. A FA considera as folhas mestres como um produto semiacabado.
Na operação de acabamento, as folhas mestres são removidas do autorack e cortadas nas dimensões específicas requeridas pelo cliente por máquinas de corte computadorizadas. Dependendo do produto, uma determinada folha mestre pode ser cortada de forma a produzir mais de uma folha de acordo com as especificações do cliente. Os pacotes contendo folhas mestres são, em seguida, embrulhados em papel alumínio especial e colocados em caixas de papelão. As caixas por sua vez são empilhadas sobre um pellet (sic) de transporte, devidamente embaladas, e carregadas diretamente por um sistema de trailer para serem enviadas para o centro de distribuição nacional localizado dentro da unidade produtiva e, posteriormente, serem embarcados ao cliente final ou ao centro de distribuição regional da FNAC.
Não existe nenhuma diferença no processo produtivos das chapas offset vendidas nos Estados Unidos e aquelas exportadas para o Brasil por outros mercados”.
Insta salientar que o processo produtivo acima descrito foi verificado.
2.1.4 - Da classificação de do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se em 14% de outubro de 2008 a setembro de 2012. A partir de outubro de 2012, a alíquota vigente foi temporariamente majorada para 20% pela
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, publicada no D.O.U. de 1
o de outubro de 2012, com fundamento na Decisão no 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, permanecendo nesse patamar até o fim do período de análise (setembro de 2013).
A tabela com a descrição da NCM está demonstrada a seguir. As classificações não abrangem, em princípio, produtos fora do escopo da investigação.
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Descrições das NCMs e Alíquotas
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NCM
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DESCRIÇÃO
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TEC
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ELEVAÇÃO TEMPORÁRIA – DE OUT/2012 A SET/2013 (%)
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3701.30.21
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Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm
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14
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20
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3701.30.31
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Chapas sensibilizadas por outros procedimentos, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm
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14
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20
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Em relação às importações originárias de Israel, há que se observar que existe preferência tarifária concedida sob o amparo do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, ratificado pelo Decreto Legislativo no936, de 2009 e promulgado pelo Decreto no 7.159, de 2010. Os produtos enquadrados nas NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31 foram incluídos na categoria “c” do cronograma de desgravação para as preferências concedidas pelo Mercosul, o que significa que as respectivas tarifas aduaneiras devem ser eliminadas em oito parcelas iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente. Atualmente, as chapas para impressão off-set origináriasde Israel gozam de preferência tarifária de 62,5%.
2.1.5 - Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
2.1.5.1 - Da EVC
A empresa EVC, em manifestações protocoladas em 5 de maio e em 26 de agosto de 2014, argumentou que seria inapropriado conduzir investigação quanto às importações de produto definido, genericamente, como chapas para impressão off-set.
Em sustentação à sua asserção, a EVC aduziu que não existiria similaridade entre os diversos modelos de chapas abrangidos pelo escopo da investigação, havendo significante diferenciação no respeitante às matérias-primas empregadas, às suas composições químicas, às características físicas, ao processo de gravação, aos preços de venda, à escalabilidade de produção, ao mercado a que se destina etc.
Não estariam disponíveis, ademais, estatísticas segregadas por modelos específicos de chapas.
Especificamente no que toca às chapas analógicas, sua inserção no conceito de produto objeto da investigação seria inadequada, uma vez que sequer existiria, atualmente, venda de imagesetter (equipamento utilizados para gravação de imagens em fotolitos), peças sobressalentes ou mão de obra especializada no seu reparo. De modo análogo, haveria no mercado mundial escassos fornecedores de filmes para chapas.
Quanto às chapas analógicas negativas, estas não teriam sido importadas de P1 a P5 e certamente, segundo a importadora, representariam menos que 3% do consumo brasileiro de chapas para impressão off-set.
As chapas térmicas positivas de dupla camada, por sua vez, não se enquadrariam no produto objeto da investigação, já que possuiriam um segundo estrato aplicado, geralmente acima do fotossensível e se destinariam a nichos específicos de mercado. A fim de comprovar as supostas diferenças, sugeriu a EVC a solicitação de esclarecimentos sobre a chapa Million SR, da IBF, seu método de produção, seu uso e suas características. Outrossim, solicitou a importadora que fosse expedido ofício à Agfa, requerendo o volume de importações das chapas Agfa Elite, de camada dupla, dentro do período de P1 a P5; relação de clientes para os quais foram direcionadas essas chapas; e motivos por que a Agfa não manteria a utilização de chapas P970 térmicas, positivas, de camada simples.
2.1.5.2 - Da IBF
Em manifestação apresentada em 18 de junho de 2014, a indústria doméstica alegou ser equivocada a interpretação da EVC de que somente seria admissível a definição de um produto objeto da investigação que correspondesse a um produto homogêneo. De acordo com a IBF, nem o Acordo Antidumping, nem a legislação brasileira, estabelecem vinculação entre a definição do produto objeto da investigação e a definição do produto similar doméstico. Nesse sentido, a IBF faz referência à controvérsia entre Canadá e EUA no caso Softwood Lumber, no qual o Painel considerou que não há dispositivo referente à determinação do produto objeto da investigação, além de rejeitar o argumento de que necessariamente deve haver similaridade entre todos os tipos de produtos abrangidos no escopo da definição do produto objeto da investigação. Também houve referência ao caso EC – Salmon (Norway), em que teria entendido o Painel não ser aplicável o art. 2.6 do Acordo Antidumping à definição do produto objeto da investigação, bem como não haver, no Acordo, determinação sobre o grau de homogeneidade do produto objeto da investigação. Complementou mencionando o caso EC – Fasteners (China), cujo Painel rejeitara o argumento de que os arts. 2.1 e 2.6, em conjunto, do Acordo, requerem que o produto objeto da investigação seja definido de forma a apenas incluir produtos que sejam “similares”.
Alegou, igualmente, que, de acordo com o art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, é possível que o “produto objeto da investigação” englobe produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. No caso específico das chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, afirma que todas as chapas englobadas pela presente definição apresentam características suficientemente semelhantes, seja em termos de matéria-prima utilizada (alumínio), processo produtivo (a IBF fez remissão à descrição apresentada pela EVC nos autos), finalidade (impressão off-set) e mercado destinatário (indústria gráfica). Relembrou também que elas se classificam indistintamente em dois itens da NCM (3701.30.21 e 3702.30.31).
A IBF afirmou também que as informações apresentadas pela EVC, referentes a chapas produzidas no Brasil, não refletem a efetiva situação da oferta nacional de chapas para impressão off-set. A indústria doméstica apresentou o quadro a seguir com os modelos de chapas produzidas por ela e pela Agfa, classificando-os de acordo com os critérios levantados pela EVC e algumas correções sobre estes:
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Tipo de Chapas
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Exemplos de Chapas Fabricadas no Brasil
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Chapas convencionais / analógicas – (Positivas / Negativas)
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IBF – “P-4001” e “N-2000”
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Chapas fast UV - Positivas / Negativas de alto desempenho
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IBF – “Posifast (positiva)” e “Negafast (negativa)”
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Chapas térmicas positivas de única camada fotossensível Térmica positiva de duas camadas, sendo uma fotossensível e uma de proteção
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IBF – “IBF-Million”
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Chapas térmicas positivas de camada dupla – fotossensível com mais camada de agregadora de características técnicas no produto com aprimoramento tecnológico de resistência físico-química
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IBF – “IBF-Million SR”
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Chapas térmicas negativas com processamento
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Não produzida no Brasil
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Chapas térmicas negativas sem processamento algum
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Não produzida no Brasil Tanto a azura quanto a Eco-T da IBF e a “Direct-T” da IBF são chapas desta categoria.
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Chapas térmicas negativas sem revelação química
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Agfa – “Azura” / IBF – “Ecoplate T”
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Chapas violetas negativas
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IBF – “Million DV”
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Chapas violetas negativas sem revelação química
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IBF – “Ecoplate V” – N94VCF da Agfa
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Além disso, afirmou que os usuários de chapas térmicas negativas com processamento também podem utilizar, nos mesmos equipamentos de CTPs ou Platesetter, chapas positivas, fabricadas no país, razão pela qual considera serem similares os dois tipos de chapa.
Em relação aos pedidos de exclusão de algumas categorias de chapas do escopo do produto objeto da investigação, a IBF alegou que todas as chapas disponíveis no mercado – de fabricação nacional ou importadas – com apelo ecológico, podem ser expostas aos mesmos equipamentos de CTP e todas imprimem nas mesmas impressoras off-set, disputando, em seu entender, os mesmos clientes e nicho de mercado. A IBF entende que as especificações não implicam diferenças substanciais a ponto de não serem consideradas como um mesmo subconjunto de chapas que integram o produto objeto da investigação e, por conseguinte, o produto similar doméstico, sendo indiferente para o cliente da gráfica por que tipo, dimensão ou espessura de chapa seu produto foi impresso.
Em manifestação de 16 de setembro de 2014, a IBF sustentou que a definição do produto objeto de investigação estaria em conformidade com a legislação brasileira, não sendo cabíveis os questionamentos apresentados por outras partes interessadas que requereram a "fragmentação" do produto em causa.
A IBF argumentou que cada tipo de chapa apresentaria vantagens e desvantagens e, por questão de marketing, os fabricantes enfatizariam que seus produtos seriam melhores do que os dos concorrentes, apesar de serem todos substituíveis entre si. Sobre as chapas positivas e negativas, sua utilização requereria apenas um pequeno ajuste da parte do usuário, desde que o equipamento de gravação possuísse a frequência de radiação correta. Reafirmou também que as chapas ecológicas não requereriam equipamento diferente daquele que é usado para a gravação e impressão das chapas digitais convencionais.
Em 8 de outubro de 2014, a IBF reiterou seus argumentos com relação à definição do produto objeto de investigação, aduzindo que as características técnicas e mercadológicas das chapas para impressão off-set seriam suficientemente semelhantes a ponto de permitirem sua consideração como um único produto. Assim, não haveria razão para que o produto objeto de investigação fosse fragmentado pelos diferentes tipos de chapas que o integram.
2.1.6 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca do produto objeto da investigação
A EVC alegou que as chapas digitais e analógicas não são similares. A respeito, ressalta-se que a definição de produto similar não se aplica nesse contexto, uma vez que se trata de definição do produto objeto de investigação, o qual comporta diferentes tipos, que podem ser categorizados em razão de dimensões (comprimento, largura, bitola, etc.), de serem positivas ou negativas ou mesmo analógicas ou digitais. Essa é uma questão bastante relevante, particularmente no que diz respeito ao cálculo da margem de dumping, já que envolve o conceito de justa comparação, de que trata a Seção III do Regulamento Brasileiro.
Quanto à definição de produto objeto da investigação, recorda-se que o Relatório do Painel no caso United States – Softwood Lumber V, apontandoa inexistência de referida definição no Acordo sobre Antidumping, rejeitou o argumento canadense de que necessariamente deve haver similaridade entre os “produtos sob consideração” individualmente analisados, o que impediria a definição destes como um grupo de produtos mais abrangentes. Isto não obstante, à luz do art. 10 do Regulamento Brasileiro, reitera-se a conclusão de que as chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set exportadas da China,dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia para o Brasil possuem características físicas semelhantes – já que, apesar de não estarem sujeitas a especificações técnicas obrigatórias, são produzidas primordialmente a partir de chapas de alumínio tratadas, recobertas com emulsões para a sua fotossensibilização, por meio de processos produtivos semelhantes. – e características mercadológicas semelhantes, uma vez que se destinam aos mesmos clientes, isto é, gráficas, portanto concorrendo entre si.
Acerca da ausência de vendas de imagesetters, peças sobressalentes e mão de obra especializada no seu reparo, é de se observar que, não obstante o que aduz a importadora, constataram-se, por meio dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, operações efetivas de importação de chapas analógicas.
No que atine às chapas analógicas negativas, insta trazer a lume que a EVC se limitou a alegar a ausência de sua importação, bem assim sua limitada participação no mercado brasileiro, não apresentando evidências ou elementos de prova que sustentem suas afirmações, fatos que, caso comprovados, por si só, não interferem na sua inclusão no produto objeto de investigação. Demais disto, em consulta aos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que o nível de detalhamento das descrições contidas nas declarações de importação não permite alcançar a conclusão que aponta a importadora. Por fim, conforme alegado pela IBF e constatado na verificação in loco, chapas negativas e positivas podem ser utilizadas nos mesmos aparelhos, sendo a regulação da máquina para o uso de uma ou outra bastante simples.
Já no que se refere às chapas térmicas positivas de dupla camada, deve-se assinalar que o produto objeto da investigação, tal qual definido, não comporta, em sua caracterização, elementos como número de camadas aplicadas ou nicho de mercado a que se destina. Posto isso, não é suficiente, para fins de exclusão desse modelo do escopo da investigação, o argumento trazido à colação. Assim, entendeu-se não ser cabível a expedição de ofício à IBF nem à Agfa, a fim de solicitar informações, respectivamente, sobre as chapas Million SR ou Agfa Elite e P970, já que, de uma parte, observou-se que os catálogos de tais produtos parecem ser de acesso público a quaisquer partes que queiram deles se utilizar para seus argumentos e, de outra, o propósito de tal solicitação seria comprovar informações irrelevantes para definição do produto objeto da investigação.
2.2 - Do produto fabricado no Brasil
O produto nacional consiste de chapa de alumínio revestida com uma película fotossensível (denominada emulsão). De acordo com a IBF, seu fornecimento ao mercado se dá em diversas espessuras, formatos e tipos de emulsão, tais como: Analógicas Positivas / Negativas; Analógicas de Alto Desempenho Positivas /Negativas; Digitais Térmicas Positivas com Processamento; Digitais Térmicas Negativas sem Processamento; Digitais Térmicas Negativas com "Baixo Consumo de Químicos"; Digitais Violeta Negativas com Processamento; e Digitais Violeta Negativas com "Baixo Consumo de Químicos. O alumínio empregado possui liga e especificações definidas, denominado LithoSheet, que é importado em bobinas de fabricantes europeus e japoneses, em função de não haver produção nacional com as especificações técnicas necessárias.
O processo de fabricação do produto doméstico foi assim descrito pela IBF:
“O processo de fabricação chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set é contínuo e automatizado, sendo o suporte de alumínio tratado química e eletroquimicamente (desoxidação, eletrogranitação, anodização e selagem) para conferir uma boa adesão, resistência a abrasão e hidrofilia, condições necessárias para impressões em máquinas offset com qualidade e com alta tiragem.
Sobre a base tratada de alumínio é aplicada uma solução contendo o material fotossensível e que, se secada apropriadamente, permite o rebobinamento. Esta película aplicada é constituída de polímeros e sensibilizadores importados, fornecidos por empresas renomadas do setor.
Após liberação do controle de qualidade, as bobinas de alumínio fotosensíbilizadas são dirigidas ao setor de corte e embalagem, onde a bobina é cortada nos formatos exigidos pelo mercado e o material é embalado. Hoje, em nossa terceira linha de produção, o corte já é automático ao final do processo, seguindo as chapas, já em seu formato final, para embalagem, estocagem e comercialização.
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas:
A primeira, que corresponde à fase mais complexa do processo, se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e seu emulsionamento; enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. Cabe registrar que a produção na primeira etapa é em linha contínua.
Na primeira etapa, a bobina de alumínio desenrolada é submetida a um processo de lavagem e desengraxamento com vistas a eliminar a proteção de óleo especial com a qual a bobina foi recoberta com o objetivo de protegê-la durante o seu transporte, visto serem tais bobinas importadas e trazidas para o Brasil por via marítima. Após o desengraxamento, é realizada a granulação eletroquímica (banho ácido com eletrodos e submetida a corrente elétrica) com o objetivo de deixar a superfície menos lisa e, portanto, garantir maior aderência dos insumos químicos. Após a granulação, por meio da anodização, se confere proteção ao alumínio, garantindo uma resistência elevada ao mesmo. Por fim, concluindo a primeira etapa, ocorre a aplicação da camada fotossensível à bobina.
Após o tratamento da superfície - de forma contínua o que pressupõe rebobinamento -, o alumínio tratado é transferido para a linha de corte, onde é colocado um papel intermediário para proteger a superfície fotossensível e será feito o corte em distintas dimensões. Durante e depois do corte, as chapas passam por um rigoroso controle de qualidade e, quando necessário, há a furação das bordas. Por fim, as chapas serão embaladas e encaminhadas para o estoque e para a expedição”.
Juntamente com a petição e a resposta ao pedido de informações complementares, a IBF apresentou informações técnicas a respeito dos seus produtos, as quais se encontram a seguir sintetizadas:
1) Chapa Positiva Analógica P4001: Camada subtrativa sobre base de alumínio; Microgranulada eletroquimicamente; Anodizada; Tratamento de superfície vacuum fast; Resolução: 1% - 99%; 250 linhas por polegada; Sensibilidade espectral: UV de 300 a 400 nm; Revelação automática, manual ou por imersão; Energia de exposição: 0,125 watts seg/cm2; Alta resolução; e Tiragens de 150.000 cópias ou mais.
2) Chapa Negativa Analógica N-2000: Eletroquimicamente microgranitada e anodizada; Longa tiragem; Resolução: 2% - 98%, 250 linhas por polegada; Energia de exposição: 0,45 watts seg/cm2; e Resistência ao álcool isopropílico.
3) Chapa Térmica Positiva IBF-Million: Utilização em platesetters de 830 nm; Pode atingir um milhão de cópias após forneamento; Rende 1.600 m2 ou 28 dias, o que ocorrer primeiro, com revelador Million; A processadora deve ser equipada com chiller (controle de temperatura), ter escovas e condições mínimas de conservação; Deve ser utilizado filtro de 100 micras no tanque e troca mensal; e Taxa de regeneração: 90 ml/m2.
4) Chapa Fotopolímera Violeta Negativa IBF-Million DV: Energia: 35 uj/cm2; Pode permitir a gravação de até 200 chapas por hora; Alcança tiragens de até 350.000 cópias; Camada resistente a qualquer agente e, inclusive, utilizada para impressão com tintas Violeta; Processadora deve ser equipada com sistema de pre heat a 105ºC e sistema de pre wash para eliminação da segunda camada; Com o revelador Million DV, alcança 2.500 m2 de revelação e taxa de regeneração de 90 ml/m2; Pode utilizar os reveladores Agfa PL10 e Kodak Violet; e o dotreproduzido é mantido desde o início da produção, dispensando limpeza da chapa após revelação.
5) Chapa Térmica Positiva IBF-Million SR: Utilização em platesetters de 830 nm; Alcança tiragens de até 700.000 cópias; Energia de exposição: 100 mj/cm2; Rende 2.000 m2 ou 30 dias, o que ocorrer primeiro, com revelador Million SR; A processadora deve ser equipada com chiller (controle de temperatura); Funciona em processadoras Elantrix (Agfa) sem escovas ou em máquinas convencionais com escovas ou moleton; Demanda filtro de 100 micras no tanque e troca mensal; Taxa de regeneração: 90 ml/m2; Pode ser demonstrada em clientes com Kodak 400XLO (demonstração e produção) e Agfa THD 200 (apenas demonstração, químico novo); e pode rodar com retícula FM de 10 mícrons.
2.3 - Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, entendeu-se que o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil possuiriam as seguintes características semelhantes: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o alumínio e os produtos químicos para sensibilização das chapas; (ii) tanto o alumínio como os produtos químicos para sensibilização das chapas apresentam a mesma composição química; (iii) apresentam as mesmas características físicas: chapa de alumínio com espessura que pode variar entre 0,13mm e 0,40mm, revestida com uma película fotossensível; (iv) não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos por instituição ou órgão governamental; (v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por duas etapas básicas: tratamento e emulsionamento da superfície das bobinas de alumínio e corte das chapas; (vi) têm os mesmos usos e aplicações, isto é, impressão sobre papel ou embalagens; (vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são considerados concorrentes entre si e destinam-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e (viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, que poderiam ser, segundo informações da indústria doméstica, diretamente ao cliente ou via distribuidores.
Ressalte-se, a respeito do item “iv” anterior, que se constatou, durante a verificação in loco na indústria doméstica, que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto doméstico estão normatizados pela ISO 12.635, que, embora de observância não obrigatória, busca padronizar, em nível internacional, as dimensões das chapas para impressão off-set.
2.3.1 - Das manifestações acerca da similaridade
2.3.1.1 - Da Giesecke & Devrient América do Sul Indústria e Comércio de Smart Cards S/A
A importadora Giesecke alegou, na resposta ao questionário importador, protocolada em 11 de abril de 2014, que não haveria, no mercado nacional, produto similar às chapas waterless, produzidas pela Toray Industries (Japão), uma vez que esta seria a única produtora do mencionado tipo de chapas.
2.3.1.2 - Da São Francisco Gráfica e Editora Ltda.
Na resposta ao questionário do importador da empresa São Francisco Gráfica e Editora Ltda., protocolada em 14 de abril de 2014, a empresa afirmou que a diferença entre as chapas importadas e as produzidas pela indústria doméstica reside na qualidade superior das primeiras.
2.3.1.3 - Da Zanatto Soluções Gráficas Ltda.
A importadora Zanatto Soluções Gráficas Ltda. informou, em 14 de abril de 2014, que, dentre as razões pelas quais adquire os produtos importados, “destacam-se a tecnologia empregada na fabricação das chapas Offset e diferenciação de qualidade e valor agregado oferecido por esses grupos de produtos/soluções quanto a benefício e utilização. A principal delas é a Kodak possuir uma tecnologia única de chapas sem processo ou processamento proporcionando inúmeras vantagens aos usuários, tais como: sem a necessidade de adquirir/investir em equipamentos para processamento (revelação ou goma) das chapas, sem a necessidade de espaço físico, sem a necessidade de manutenção no equipamento e processo por não existir a variação de atividade química ou outras variáveis como condutividade do químico, temperatura ou velocidade de processo. Sem a necessidade de utilização de água ou outros químicos para acabamento. Características essas, definitivamente, não encontradas em nenhum outro fabricante local. Para os materiais fornecidos pela Kodak não há diferença de resultado por lote, porém com resultados bem diferentes se comprados dos fabricantes locais. Os produtos Kodak são considerados ‘abertos’, ou seja, podem ser gravados em 90% dos equipamentos disponíveis na base instalada do mercado gráfico brasileiro. Os preços de venda, em geral, são superiores aos praticados no mercado e concorrentes de fabricação local, ver Anexo APENDICE IV e VI”.
2.3.1.4 - Da EVC
A EVC afirmou, em manifestações protocoladas em 5 de maio e em 26 de agosto de 2014, que não haveria similaridade entre o produto objeto da investigação e o produzido pela IBF, em virtude dos motivos a seguir arrolados:
(i) não haveria produção nacional de chapas térmicas negativas, com ou sem processamento, e, portanto, tais modelos não encontrariam similar nacional;
(ii) as chapas térmicas negativas que, embora sem revelação química, utilizam solução de acabamento formada por tensoativos fortes, não encontrariam produto similar no portfólio da IBF;
(iii) a Agfa e a IBF apenas utilizariam, como canal de distribuição, vendas diretas, enquanto as demais produtoras valer-se-iam de distribuidores, importadores e exportadores; e
(iv) durante um tempo, a IBF não haveria produzido chapas violetas, violetas sem processamento, chapas térmicas de dupla camada e chapas sem processamento, em geral. Essas últimas (chapas sem processamento) não comporiam o portfólio da IBF até a data das manifestações.
Em sua resposta ao questionário do importador, reapresentada, tempestivamente, em 16 de junho de 2014, a EVC, ao cotejar a chapa PPVG, da produtora chinesa Lucky Huaguang, com as chapas Ecoplate-V e N94 VCF, respectivamente, da IBF e da Agfa, requereu que fosse solicitado aos últimos fabricantes melhor descrição dos mencionados modelos de chapas, bem como seu volume comercializado e o volume importado pela concorrência.
Em 17 de setembro de 2014, a EVC ponderou, em manifestação pós-audiência, que não houve nenhuma prova de que a indústria doméstica esteja produzindo as chapas para impressão off-set sem processamento (processless) em escala industrial.
2.3.1.5 - Da Gráfica Sempre Viva Ltda. ME
A Gráfica Sempre Viva Ltda. ME afirmou, em resposta ao questionário do importador, protocolada em 5 de maio de 2014, que a qualidade da chapa importada seria superior à da nacional. Aquela teria maior camada de grafismo, o que possibilitaria maiores tiragens, e melhor anodização, conferindo-lhe maior vida útil e reduzindo oxidações.
Adicionalmente, a Gráfica informou haver dificuldade em encontrar, junto aos fornecedores locais, chapas de medidas 560 x 417 mm.
2.3.1.6 - Da Antalis
A importadora Antalis mencionou, em 6 de maio de 2014, as seguintes dissemelhanças que haveria entre o produto investigado e o produzido pela indústria doméstica:
(i) a IBF não teria produção de chapas dos tipos low chemistry e processless;
(ii) as chapas fabricadas pela Fujifilm EUA (revendidas pela Antalis) difeririam das da IBF em relação ao desempenho técnico durante a exposição em unidades CTPs, na preparação com processamento químico e utilização em máquina, assim como na análise do custo/benefício para os clientes;
(iii) as chapas Fujifilm possuiriam tecnologia multigrain, ao contrário das IBF, o que reduziria a quantidade de solução de molha e tinta durante a impressão, impactando diretamente na qualidade final do impresso;
(iv) as chapas Fujifilm classificar-se-iam como non ablativas, ao contrário das fabricadas pela IBF, o que reduziria a necessidade de limpeza nos conjuntos internos das máquinas CTPs e a probabilidade de problemas de qualidade no impresso;
(v) na composição química da solução reveladora e regeneradora das chapas IBF seriam utilizadas substâncias à base de silicatos, intensificando o processo de lavagem;
(vi) as chapas Fujifilm necessitariam de quantidades de reveladores e regeneradores menores que as produzidas pela IBF; e
(vii) as chapas Fujifilm gerariam uma quantidade menor de resíduos químicos.
Tendo em conta os aspectos anteriormente tratados, a Antalis solicitou a exclusão das chapas lowchemistry e processless do escopo da investigação.
Em 28 de agosto de 2014, a Antalis protocolou manifestação na qual informa não ter mais interesse em discutir similaridade no âmbito da investigação, pois, durante o seu desenvolvimento, teria sido possível constatar que indústria doméstica produz produtos similares aos das origens investigadas.
2.3.1.7 - Da Fujifilm EUA
A produtora Fujifilm EUA manifestou-se, em sua resposta ao questionário do exportador/produtor, no sentido de que há dois tipos de chapas por ela produzidas que não o são pela IBF. São eles:
“FUJIFILM Brillia Ecomaxx-T ou Pro-T - A chapa Fujifilm Brillia Ecomaxx-T ou Pro-T, que é uma chapa digital térmica sem processamento químico, ‘Processless’ destinada a quaisquer tipos de mercado de impressão offset, mesmo com tintas UV. Após a exposição no platesetter, as chapas Fujifilm Brillia Ecomaxx-T ou Pro-T, são usadas diretamente na impressora offset, não exigindo algum processamento ou tratamento químico adicional, processadoras ou outros tipos de equipamentos. Esta tecnologia desenvolvida pela Fujifilm permite a eliminação de todas as etapas intermediárias do processo.
A exclusiva tecnologia utilizada na emulsão da chapa Ecomaxx-T ou Pro-T constitui o marco mundial tecnológico que definiu o novo e alto padrão de qualidade, assim como a estabilidade de impressão para chapas sem processamento. A emulsão apresenta multicamadas para facilitar a difusão do oxigênio assegurando uma perfeita estabilidade e alta sensibilidade ao laser térmico.
Finalmente, as chapas FUJIFILM Ecomaxx-T ou PRO-T incorporam uma camada RSS, Rapid Stable Start-up, que aumenta enormemente a transferência de tinta para o papel. A tecnologia, exclusiva MULTIGRAIN V (MGV), multigranulação da superfície do alumínio, garante um perfeito balanço entre água e tinta na máquina de impressão, princípio básico da impressão offset, proporcionando uma perfeita ancoragem dos pontos na chapa e possibilitando, assim, trabalhar com tecnologias de reticulagem estocásticas ou de frequência modulada Fujifilm Taffeta® e Co-Res ou de amplitude modulada, AM, e reprodução de ponto de 1 a 99% a resolução de 200 lpi.
Igualmente não é produzida pela indústria peticionária o produto da FUJIFILM Brillia HD PRO-V, que é uma chapa de impressão offset digital violeta negativa ‘Low Chemistry’ (baixo uso de agentes químicos) Fujifilm Brillia LP-NV, com sensibilidade de 0,045 a 0,09 mJ/cm2, que foi desenvolvida com conceitos tecnológicos de última geração para quaisquer tipos de impressões sem restrições mesmo com tintas UV. Sua exclusiva dupla camada de emulsão fotossensível aumenta consideravelmente a resistência a agressões mecânicas e químicas, permitindo uma tiragem de até 200.000 impressões ou mais, quando utilizadas sem termo-endurecimento, aceitando até o uso de tintas de cura ultravioleta. Quando se utiliza um tratamento de termo-endurecimento, a quantidade de cópias poderá atingir tiragens de até 400.000 impressões. O baixo índice de químicos, quando comparada aos processos normais, permite a redução de até 70% no consumo de químicos. A tecnologia exclusiva de multigranulação da superfície do alumínio garante um perfeito balanço entre água e tinta na máquina de impressão proporcionando uma perfeita ancoragem dos pontos na chapa, e possibilitando, assim, trabalhar com tecnologias de reticulagem estocásticas ou de frequência modulada Fujifilm Taffeta® e Co-Res ou de amplitude modulada, AM, e reprodução de ponto de 1 a 99% a resolução de 200 lpi”.
Por tal motivo, a Fujifilm EUA requereu a exclusão de tais tipos de chapa do escopo da investigação, pois, em seu entender, não haveria dano à indústria doméstica, pelo fato de esta não os produzir.
2.3.1.8 - Da Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem Ltda. (Kodak Brasileira), Kodak da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. (Kodak Amazônia), Kodak Alemanha e Kodak EUA – Grupo Kodak
As empresas Kodak Brasileira, Kodak Amazônia, Kodak Alemanha e Kodak EUA, doravante também denominadas empresas do grupo Kodak ou, simplesmente, Kodak, apresentaram manifestação conjunta em 6 de maio de 2014, na qual contestaram os seguintes aspectos da similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado pela indústria doméstica:
(i) as chapas process free não seriam similares às chapas digitais convencionais nem haveria substitutibilidade entre ambas, implicando a escolha por um ou outro tipo de chapa grande impacto no custo e no espaço físico ocupado nas gráficas. Ademais, as chapas digitais convencionais e a process free seriam utilizadas em diferentes equipamentos;
(ii) haveria significativa diferenciação de preços entre as chapas process free e as digitais convencionais; e
(iii) os materiais, o processo de fabricação e a utilização das chapas process free seriam diversos daqueles referentes às chapas fabricadas pela indústria doméstica.
Por conseguinte, as empresas do Grupo Kodak anteriormente mencionadas requereram que fosse realizada verificação in loco na Kodak Brasileira ou em seus clientes, com vistas a comprovar as distinções entre chapas com e sem processamento, e solicitam a exclusão das chapas process free do escopo da investigação.
Em 24 de junho de 2014, o Grupo Kodak reiterou o argumento apresentado na manifestação inicial, protocolada em 6 de maio de 2014, de que não se verificaria similaridade entre a chapa sem processamento importada e a ofertada pela indústria doméstica.
Segundo o Grupo, as chapas analógicas e digitais não seriam intercambiáveis entre si, tampouco seriam intercambiáveis as chapas digitais sem processo e as chapas digitais com processamento.
Para corroborar seus argumentos, a Kodak apresentou dois vídeos que mostram o processo de impressão com chapas digitais com e sem processamento. De acordo com a empresa:
“O Vídeo 1 apresentado na mídia eletrônica anexa à esta petição (Anexo 1) apresenta um sistema de impressão com chapas digitais sem processamento. Como se pode ver no vídeo, uma vez gravada no CtP a chapa segue direto para a impressora, o que, conforme depoimento que consta desse vídeo, aumenta a eficiência de todo o processo, uma vez que ele se torna mais ágil pela eliminação de etapas intermediárias (“revelação” nas processadoras ou lavadoras), além de diminuir o consumo de eletricidade, água e químicos, reduzindo assim o impacto ambiental de todo o processo.
Por outro lado, o Vídeo 2 (Anexo 1) mostra o processo de gravação com chapas digitais com processamento. Como se pode ver nesse vídeo, após a gravação no CtP as chapas precisam ser submetidas ao processamento para a revelação e, só então, são introduzidas na impressora off-set. A existência dessa etapa intermediária resulta em uma menor eficiência de todo o sistema, demandando mais tempo, espaço físico nas gráficas, além de resultar em um maior consumo de energia elétrica, água e produtos químicos”.
O Grupo Kodak também apresentou testemunhos de clientes que mostrariam que, quando uma gráfica adapta seu sistema à tecnologia de chapas sem processo e se desfaz dos equipamentos de processamento, é estabelecida uma dependência do agente em relação ao fornecimento desse tipo específico de chapa. Assim, a eventual indisponibilidade dessas chapas sem processo faria com que esses agentes tivessem que suportar pesados investimentos para voltar a utilizar chapas digitais com processamento.
Em manifestação protocolada em 25 de agosto de 2014, o Grupo Kodak reiterou o pedido de exclusão da chapa processless do escopo da investigação, ao afirmar a ausência de similar nacional a tal chapa.
Em 17 de setembro de 2014, o Grupo Kodak apresentou, por escrito, os argumentos expostos na audiência de 5 de setembro de 2014. Argumentou que a indústria gráfica estaria migrando para o que seria a quarta geração de chapas para impressão off-set. Estas substituiriam as chapas digitais convencionais, que demandam, para sua revelação, equipamentos e produtos químicos específicos. Segundo a Kodak, o mesmo contexto de mudança tecnológica aconteceu no processo 52500.02009/2005-16. Naquela ocasião, a indústria doméstica não produzia as chapas digitais e foi aplicado um direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras apenas de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas.
Aduziu o Grupo Kodak que, no processo, à semelhança do anterior, também estaria ocorrendo uma transformação tecnológica no mercado brasileiro, o que afetaria diretamente a definição de produto similar, pois tal mudança não seria acompanhada pela indústria doméstica.
A Kodak reapresentou as vantagens das chapas para impressão off-set processless e afirmou que uma vez ocorrida migração das gráficas para a nova tecnologia, não haveria como voltar atrás sem que se incorresse em custos significativos:
“As gráficas que passaram a utilizar as chapas "process free" se desfazem dos equipamentos de processamento/lavagem, de sorte que não são mais consumidoras de outros tipos de chapas.
Neste ponto, vale mencionar que a alegação da IBF de que as gráficas mantêm seus equipamentos de processamento ‘encostados’, para o caso de uma ‘eventualidade’, é totalmente descabida e um atentado ao princípio da eficiência econômica. Questiona-se se é assim que a IBF conduz o seu próprio negócio, mantendo parado seu capital descuidando de sua produtividade (?!?). Isto explicaria, talvez, o seu desempenho insuficiente e diametralmente oposto a sua principal concorrente nacional, a AGFA, tal como estimado pela própria IBF.
O fato é que, assim como ocorreu com as chapas digitais no processo anterior, no caso a indústria doméstica não fabrica chapas ‘process free’. Não por outro motivo a IBF trata de confundir esse Departamento, criando uma falsa categoria de produtos que chama de ‘chapas ecológicas’, nas quais ela inclui produtos que demandam a adição de químicos reveladores (‘Eco Cleaner’) e equipamentos de processamento (Lavadora).
Efetivamente, as chapas sem processamento, como dito acima, possuem uma conveniência ambiental, no entanto, sua principal característica distintiva reside na supressão de equipamentos de processamento e as implicações econômicas dessa vantagem tecnológica. Esse tipo de chapas não é ofertado pela IBF, como se verá a seguir, tal qual divulgado pela própria”.
O Grupo Kodak afirmou que apenas após as manifestações da própria Kodak e de outros importadores, alertando sobre a existência de uma nova categoria de produtos, é que a IBF passou a alegar que produziria também as chapas Ecoplate T e Direct T, que seriam chapas ecológicas.
A respeito destas chapas, a Kodak argumentou que:
“Para imprimir com uma chapa Direct T (Anexo 1) a gráfica deve utilizar uma processadora (Lavadora) e ao menos um produto químico produzido pela própria IBF, o Eco Cleaner. Leia-se: ela não pode ser introduzida diretamente na impressora após a gravação no CtP, nem tampouco é revelada pelo contato da chapa com a tinta e rolos de impressão.
Não há qualquer indicação no catálogo desse produto de que essa chapa possa ser utilizada diretamente na impressora. As informações disponíveis no catálogo, inclusive, se opõem com o quanto informado pela IBF nos autos, em quadro reproduzido pelo d. DECOM às fls. 3.684 dos autos de acesso restrito, em que consta a afirmação dessa empresa de que a chapa Direct T seria uma chapa ‘processfree’. Grande equívoco!
De todo modo, informações colhidas pelas equipes de vendas da KODAK junto a diversas gráficas dão conta de que a chapa Direct T não é comercializada em larga escala pela IBF e também não existem clientes usando regularmente essas chapas, pois se trata de produto ainda em fase de testes. Essa informação é corroborada por declaração do vice-presidente da IBF em entrevista à revista Graphprint, de março de 2013, que informa que a chapa Direct T ainda se encontra em fase de testes, com vendas controladas a jornais parceiros, onde técnicos da IBF fazem o acompanhamento e devidos ajustes (Ver Anexo 2).
Já no caso da chapa Ecoplate-T (Anexo 3), a IBF alega tratar-se de uma chapa ‘híbrida’, que pode ‘funcionar, também, em outros processos produtivos, como a revelação direta em impressora’. A possibilidade que a chapa Ecoplate-T possa ser ‘também’ revelada direto na impressora é, no mínimo, estranha: em sendo possível utilizá-la diretamente na impressora - o que permite economias significativas e aumento da produtividade, como visto acima - por qual razão uma gráfica optaria por não fazê-lo?”
O Grupo Kodak solicitou que fossem verificadas as notas fiscais juntadas pela IBF, bem como os apêndices em que constam todas as suas vendas, nota a nota, por código de produto, para constatar que, de P1 a P5, as vendas das chapas Direct T e Ecoplate T não existiram ou foram apenas esporádicas.
Sobre o teste disponibilizado pela indústria doméstica durante a audiência, a Kodak declarou que:
“Não ficou claro se os resultados dos testes supostamente corroboram a afirmação de que a IBF produz chapas do tipo ‘process free’ ou se apenas foram comparados os resultados dos processos de impressão com diferentes tecnologias para se chegar a uma conclusão, óbvia, porém imprestável para a determinação de similaridade de que trata o art. 9o do Decreto 8.058/13, de que todos os produtos servem para imprimir”.
Ao encerrar suas alegações a respeito do produto, a Kodak pontuou que não se verificaria similaridade entre o produto importado por ela e o ofertado pela indústria doméstica, e reforçou o pedido para que fossem excluídas da investigação as chapas digitais do tipo processless.
Em 8 de outubro de 2014, o Grupo Kodak protocolou nova manifestação contendo considerações acerca dos elementos de prova juntados ao processo.
A Kodak delineou que as alegações da IBF quanto à similaridade entre as chapas digitais com e sem processamento seriam apoiadas em argumentos falaciosos e que o fato de todas as chapas servirem pra imprimir é insuficiente e impreciso para estabelecer as reais condições de substituição entre os diferentes tipos de chapa. Assim, não seria possível concluir que dois processos são iguais simplesmente porque deles decorrem resultados semelhantes.
Segundo o Grupo Kodak, os resultados do laudo da Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica (“ABTG”) mostrariam apenas que o material impresso ao final é semelhante, mas não avaliariam o que de fato distingue os sistemas de impressão, quais são os custos e os investimentos necessários para operar cada uma das alternativas.
Sobre a chapa “Direct T”, a Kodak argumentou que a análise dos dados de vendas da IBF em P5 poderia comprovar que tal tipo de chapa não teria sido comercializado em bases regulares ao longo do período de investigação, e estaria em fase de teste e desenvolvimento.
A respeito do teste da ABTG, a Kodak alegou que:
“[...] cumpre destacar que a realização de um teste dessa natureza sem a efetiva participação de todas as partes interessadas, para que se possa auditar e validar os métodos de medição de processos de ensaio, torna seus resultados inúteis como elemento de prova. Isso vale não só para o teste realizado pela ABTG, mas também para o próprio teste ‘reproduzido’ pela IBF em suas instalações.
Colocadas essas questões de ordem mais geral, dois outros aspectos, de ordem técnica, devem ser destacados sobre o parecer técnico elaborado pela ABTG.
Como se lê na página 1 do referido parecer a tiragem do teste foi de apenas 2.000 folhas, volume definido pela própria IBF. Ocorre que uma tiragem tão reduzida (na visão da indústria gráfica) é absolutamente imprestável para asseverar a verdadeira efetividade da chapa ‘Direct T’.
[...]
Outro aspecto importante a se destacar do parecer técnico da ABTG é que, embora responda afirmativamente ao quesito ‘c’ elaborado pela IBF (‘Apresentam resultados similares quanto à eliminação de camada dos contra-grafismos?’), não há qualquer consideração sobre o principal aspecto técnico a ser observado para que uma chapa seja efetivamente do tipo ‘process free’: qual é o destino da camada de contra-grafismo após removida da chapa?
O ponto é que se o resíduo de contra-grafismo não for removido conjuntamente com as primeiras folhas, normalmente descartadas no setup da impressora (como ocorre com a chapa Sonora, da KODAK), permanecendo no sistema de molha e contaminando a impressora, a chapa simplesmente torna-se inviável para a utilização em grandes tiragens”.
Em 17 de novembro de 2014, a Kodak protocolou suas manifestações finais, e questionou a similaridade das chapas sem processamento apontada nos fatos essenciais:“[...] o DECOM entendeu, [...], que as chapas sem processamento seriam produtos similares com base em duas premissas fundamentais: a primeira, de ordem mercadológica, diz respeito ao fato de que as chapas process free seriam substitutas e, portanto, concorrentes das chapas digitais convencionais; a segunda, de ordem técnica, ou produtiva, refere-se ao fato de que esses produtos compartilham um conjunto de insumos e processos produtivos que os tornariam similares. Sobre a substitutibilidade entre esses dois tipos de chapas, vale destacar que as chapas process free são substitutas das chapas digitais convencionais apenas na medida em que sucedem estas últimas, tornando-as obsoletas. Como argumentado pela KODAK ao longo da instrução deste processo, as chapas process free permitem uma significativa economia de custos, além de permitir ganhos de eficiência de distintas naturezas (reduzem o investimento necessário para a instalação de novas linhas de impressão, reduzem o espaço físico necessário para a operação dessas linhas, reduzem o tempo de setup das impressoras, entre outros).Assim, a menos que se entenda ‘mesmas aplicações’ em sentido muito amplo (todos os tipos de chapas servem para impressão em equipamentos de off-set), o fato é que chapas digitais convencionais e process free não são similares entre si, pois estas dispensam equipamentos de processamento que são necessários à utilização daquelas. Como já dito pela KODAK, não se pode afirmar que dois processos são idênticos por que (sic) dele decorrem resultados similares. [...]Já no que se refere aos aspectos produtivos, o DECOM enumerou um conjunto de características que seriam comuns a todos os tipos de chapas para impressão off-set, indicando que eles seriam produzidos a partir dos mesmos substratos e compartilhariam os mesmos processos produtivos, além de apresentar as mesmas características físicas (forma, dimensões, peso etc.). Isto tampouco é verdadeiro. A fabricação de chapas do tipo process free demanda o domínio de uma tecnologia específica para a obtenção da camada fotossensível que pode ser removida diretamente nas impressoras off-set, sem a adição de outros produtos químicos. É necessário o uso de tecnologia específica para obtenção de tal propriedade, que difere completamente do processo produtivo das chapas digitais com processamento. As características elencadas pelo d. DECOM não são, portanto, as mais relevantes para estabelecer as bases de comparação entre as chapas do tipo process free e as demais chapas digitais, uma vez que a tecnologia está contida em etapas específicas do processo produtivo e não nas características físicas do produto. Tanto estes processos produtivos são distintos que, mesmo possuindo um portfólio relativamente amplo de chapas digitais para impressão off-set, a IBF não foi capaz até o momento de desenvolver (produzir) uma chapa process free. [...]”
A Kodak destacou, também, manifestação da ABIGRAF que afirma que as chapas process free não são similares às chapas digitais com processamento. Ademais, fez referência ao resultado do Pregão Eletrônico no 199/2014 – SRP, realizado pelo Departamento de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (DEAM/SEAP), do Estado do Paraná, para compra de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, do tipo térmica negativa, sem processamento. Juntou, como anexos, elementos de prova acerca do referido procedimento licitatório. De acordo com o Grupo Kodak, a IBF, apesar de ter dado o lance vencedor, teria sido desclassificada em razão da amostra do produto por ela apresentado ter sido reprovada, não tendo funcionado nas condições requeridas pelo edital (operar sem processamento um número mínimo de impressões).
Por fim, o Grupo Kodak reiterou o pedido de exclusão das chapas digitais sem processamento do escopo da investigação, aduzindo que no Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.02009/2005-16, as chapas digitais teriam sido excluídas do escopo da investigação por não serem produzidas pela então indústria doméstica, afastando a similaridade entre as chapas analógicas e digitais.
2.3.1.9 - Da Morpho do Brasil S/A
A empresa Morpho alegou, em 6 de maio de 2014, que as chapas negativas de impressão em ABS, para utilização em equipamentos da marca Petroni, não teriam similar no mercado nacional.
Segundo a importadora, também, as chapas IBF não teriam a qualidade necessária exigida por ela nem por seus clientes.
2.3.1.10 - Da Willing Trading Importação e Exportação Ltda.
Segundo a Willing, as chapas importadas apresentariam qualidade superior às nacionais e maior facilidade de manuseio. Ademais, o processo operacional seria mais econômico com a utilização de chapas importadas.
2.3.1.11 - Da IBF
Em manifestação apresentada em 18 de junho de 2014, a indústria doméstica afirmou que produz chapas ecológicas, que, segundo ela, também seriam produzidas pela Agfa. Para tanto, apresentou quadro demonstrativo das chapas com tais tecnologias produzidas por ambas (fl. 2674). Nesse sentido, informou que há produção nacional de chapas process free (Azura da Agfa e Eco-T da IBF) e chemistry free (ECO-V da IBF).
A IBF, no entanto, questionou as vantagens ambientais das chapas process free, na medida em que, segundo ela, em sua revelação são desprendidos resíduos de emulsão compostos de polímeros fotossensíveis e solventes danosos ao meio ambiente.
A indústria doméstica alegou não ser válido o argumento de que os diferentes tipos de chapa não são intercambiáveis. De acordo com sua manifestação, a chapa processless pode ser utilizada nos mesmos equipamentos nos quais são utilizadas as chapas Kodak Sonora, Agfa Azura TS ou IBF Direct T. Acrescentou que os clientes se utilizam de variadas tecnologias de impressão, de modo a não ficarem reféns de um determinado tipo de chapa. Nesse sentindo, afirmou ainda que os clientes que migraram para chapas processless mantêm os equipamentos de revelação, sendo que alguns deles não se adaptaram a esse tipo de chapa e retornaram a utilizar as chapas com processamento. Concluiu a empresa, portanto, que as chapas de diferentes tipos concorrem entre si.
Quanto à alegação da Kodak de que a IBF está tecnologicamente defasada, esta discordou, afirmando que produz chapas digitais desde 2007 e que exporta seus produtos para dezenas de países, estando entre seus principais mercados os mais exigentes do mundo.
Em 7 de julho de 2014, a IBF apresentou exposição a respeito das chapas para impressão off-set. Além disso, a empresa juntou relação de notas fiscais de venda de chapas ecológicas em P5 e amostra de notas fiscais de remessa de tais chapas, durante o mesmo período, a fim de comprovar que já as ofertava no mercado doméstico.
De acordo com as informações constantes dos autos da investigação, a IBF teria produzido chapas digitais sem processamento com as seguintes características:
1) Chapa Térmica negativa sem processo Direct T: Eletroquímicamente granitada e anodizada; Energia de exposição: 150 mJ/cm2; Tiragem de até 100.000 cópias; Sensibilidade espectral: 830 nm; Resolução: 1% a 99% - 175 Linhas por polegada; Não necessita de processadora, revelação direto na impressora; e Plate Cleaner: Eco cleaner.
2) Chapa Térmica híbrida livre de revelador Ecoplate T: Eletroquímicamente granitada e anodizada; Energia de exposição: 145 mJ/cm2; Tiragem de até 100.000 cópias; Sensibilidade espectral: 830 nm; Resolução: 1% a 99% - 200 Linhas por polegada; Processadora: Lavadora; Revelador: Solução para lavadora térmica IBF; Pode ser revelada direto na impressão; e Plate Cleaner: Eco cleaner.
A empresa protocolou manifestação em 25 de agosto de 2014, reiterando os argumentos apresentados em manifestações anteriores.
Em 16 de setembro de 2014, a IBF apresentou por escrito os argumentos trazidos na audiência realizada em 5 de setembro de 2014. Segundo a empresa, foi demonstrado que:
“[...] (ii) a IBF produziu no período da investigação e continua a produzir os diferentes tipos de chapas abarcadas pela definição do produto objeto de investigação; (iii) logo, o produto fabricado pela indústria doméstica (113F) é similar ao produto objeto de investigação, não sendo, portanto, pertinente a solicitação de outras partes interessadas de exclusão das chapas digitais sem processamento do escopo do produto objeto de investigação; (iv) em caráter suplementar, as chapas digitais sem processo substituem diretamente as chapas digitais convencionais, não sendo exigidos investimentos para a utilização de chapas digitais sem processo por empresa que utilizam digitais convencionais. Assim, ainda que, apenas para fins de argumentação, não houvesse produção local das chapas digitais sem processo, existiria de qualquer forma similar doméstico para as chapas digitais sem processo, quais sejam, as chapas digitais convencionais”.
Como forma de tentar demonstrar a similaridade entre as chapas digitais que produz e as chapas processless, a IBF apresentou laudo técnico da ABTG referente à performance das chapas gráficas Million e Direct T, da IBF, e Sonora, da Kodak. Segundo o parecer, as chapas da IBF e da Kodak poderiam ser gravadas, reveladas e impressas nos mesmos equipamentos e gerariam resultados semelhantes em termos de impressão. Para a IBF,
“[...] evidencia-se dessa forma que as chapas sem processo importadas substituem diretamente não apenas as chapas sem processo produzidas pela IBF, como também as chapas digitais com processo produzidas pela empresa”.
A empresa também registrou que existiriam diversos exemplos de gráficas que utilizariam chapas sem processo, mas manteriam processadoras e/ou lavadoras para o caso de necessitarem usá-las, o que lhes permitiria continuar a utilizar chapas com processo, até mesmo, em conjunto com chapas sem processo. Segundo a IBF:
“[...] caso uma gráfica que tivesse passado a utilizar chapas digitais sem processo decidisse voltar a utilizar chapas digitais com processo, por manter as processadoras e/ou lavadoras, poderia fazê-lo sem incorrer em qualquer custo adicional, por manter as processadoras e/ou lavadoras, bastando religá-las”.
Em 18 de setembro de 2014, a IBF protocolou manifestação com o intuito de elencar elementos adicionais no que se refere à possibilidade de utilização dos distintos tipos de chapas por empresas gráficas e à produção de chapas ecológicas pela indústria doméstica.
A indústria doméstica apresentou relação de notas fiscais referentes às vendas de chapas digitais ecológicas, inclusive sem processo, realizadas no período de outubro de 2013 a 12 de setembro de 2014.
Em 8 de outubro de 2014, a IBF protocolou manifestação com argumentos que considerou pertinentes para a elaboração da determinação final. Acerca da similaridade do produto fabricado pela indústria doméstica e o produto objeto de investigação, a IBF alegou que tinha condições de produzir, produziu, e continua a produzir os diferentes tipos de chapas abarcados pela definição do produto objeto de investigação. Ademais, ressaltou que a Antalis reconheceu que a indústria doméstica produz chapas similares às importadas e que a EVC reconheceu a produção de chapas violetas negativas sem revelação química pela IBF.
A empresa mencionou, ainda, parte do Relatório de Verificação in loco da Lucky Huaguang que afirma que o equipamento utilizado para impressão off-set das chapas processless ou chem free são os mesmos utilizados para as demais chapas e que a revelação de tais chapas é efetuada em máquinas reveladoras convencionais utilizadas para qualquer chapa para impressão off-set. Além disso, não haveria diferenças significativas no processo produtivo das chapas para impressão off-set, e suas chapas digitais sem processamento e de baixo consumo de químicos seriam produzidas na mesma linha de produção das chapas digitais convencionais.
Sobre a manifestação da Kodak de 17 de setembro de 2014, a indústria doméstica pontuou:
“- a IBF em nenhum momento buscou “ocultar” a existência de chapas de baixo consumo de químicos e sem processo, tanto que reportou devidamente suas vendas para o mercado interno no preenchimento de Apêndice pertinente;
- sobre a inexistência de racionalidade econômica no fato da manutenção de equipamentos para revelação no caso de gráficas que utilizam chapas sem processo, a IBF apresentou alguns exemplos de existência dessa situação (racional ou não);
- sobre a alegada tentativa da IBF de confundir o Departamento, ao criar ‘uma falsa categoria de produtos que chama de ‘chapas ecológicas’, nas quais inclui produtos que demandam a adição de químicos reveladores (‘Eco Cleaner’) e equipamentos de processamento (Lavadora)’, deve ser esclarecido que a menção a chapas ecológicas não é uma arbitrariedade inventada pela IBF, mas uma forma de se referir aos novos tipos de chapas que vêm sendo lançadas no mercado;
- na realidade, é a Kodak que busca gerar confusão ao se referir ao ‘Eco Cleaner’ como um químico revelador. Este produto é um limpador de chapas a ser utilizado na impressão (plate cleaner). Não se trata, portanto, de produto requerido para revelação. Mais especificamente, durante a impressão de um trabalho em processo off-set, produtos auxiliares são utilizados para limpeza de cilindros, rolarias e chapas off-set. Estes produtos não estão relacionados à ‘revelação’ das chapas, mas sim, são utilizados para desengordurar, engomar ou guardar as matrizes para futura reutilização. Diversos fabricantes possuem sua própria linha de produtos auxiliares, solventes e soluções de fonte que fazem parte de seus portfólios de vendas, visando assim maior controle da autonomia de impressão. No caso da IBF, o desengordurante por ela lançado é o Ecocleaner, no caso da Agfa, é Antura; a Kodak, por sua vez, não tem limpadores próprios, estando sujeita a um número maior de variáveis que podem afetar a autonomia de impressão da chapa. Conforme se observa no Anexo II, o ‘data sheet’ da Sonora XP da Kodak indica que as tiragens informadas dependerão, dentre outras variáveis, do produto químico utilizado na impressão (‘chemistry press’);
- sobre a afirmação da Kodak de que para impressão da Direct T é necessária a utilização de processadora (lavadora) e pelo menos um produto químico (o Ecocleaner), faz se referência ao teste realizado pela ABTG, o qual por si só demonstra a falácia da assertiva, e ao esclarecimento acima a respeito do Ecocleaner.
- sobre a afirmação da Kodak de que ‘não há qualquer indicação no catálogo desse produto (Direct T) de que essa chapa possa ser utilizada diretamente na impressora’, aparentemente, a Kodak não leu com a devida atenção o catálogo da referida chapa, apresentado como anexo de sua manifestação. No catálogo em questão, é explicitamente mencionado que a referida chapa não necessita de processadora, sendo sua revelação feita diretamente na impressora (Figura I).
- cabe ainda observar que a própria Kodak reconhece a existência de produção de chapa sem processo pela IBF, ao mencionar que ‘não são comercializadas em larga escala’ e ao fazer referência a notícia de fevereiro de 2013 que trata de recentes (e não futuros) lançamentos. Sobre o alegado volume de vendas da IBF no que se refere às chapas sem processo, cabe registrar que as importações objeto de dumping, por serem realizadas em condições de concorrência desleal, afetam de forma significativa as vendas da indústria doméstica.
- deve também ser observado que é uma prática usual do mercado (como estratégia de marketing) fazer referência a produtos que já estão sendo comercializados como ‘novos produtos’. A própria Kodak adota esta prática, conforme ilustrado pela publicação ‘Official Show Daily’, de 01/outubro/2014, disponível no site da http://www.graphexpo.com, relativa à feira internacional Graph Expo, realizada na semana de 28/09 a 01/10 do corrente ano, nos EUA, na qual a chapa Sonora XP Process Free Plate é divulgada na seção ‘New Products’ (Anexo III);
- sobre os questionamentos a respeito do caráter híbrido da Ecoplate T, deve ser observado que a Kodak não apresentou nenhuma prova de que a chapa em questão não tenha essa propriedade e, mais uma vez, sua menção à referida chapa apenas comprova que a IBF tem condições de produzi-la, oferta-la e vende-la. A respeito da prestação de assistência aos clientes, cabe esclarecer ser este um diferencial estratégico e de marketing da IBF, sendo necessário quando há utilização de modelo de chapa diferente do previamente utilizado pelo cliente”.
No que se refere aos questionamentos apresentados pela EVC no dia 17 de setembro, a IBF observou que: “- a empresa na referida manifestação apenas questiona a produção de chapas sem processo (em escala industrial), embora não explicite a que se refere o conceito. Implicitamente, a EVC reconhece, portanto, a existência de produção e de capacidade da IBF de produzir tais chapas. Sua manifestação, assim, claramente confirma que as chapas sem processo são produzidas e comercializadas pela IBF, tanto que alega que clientes da IBF não estariam satisfeitos (embora não apresente nenhuma prova a respeito). - embora a IBF conteste veemente as alegações da EVC sobre a qualidade de seus produtos, cabe observar que, (...) qualidade não é um fator relevante para determinação de similaridade”.
Em relação aos argumentos da ABIGRAF, a IBF considerou que a Associação não os apresentou de forma clara e não identificou quais seriam as especificações pertinentes a chapas importadas que não encontrariam correspondência nas chapas fabricadas pela indústria doméstica. Segundo a empresa, a explanação da ABIGRAF demonstraria que, ainda que sob o ponto de vista técnico uma chapa pudesse ser mais adequada para um determinado tipo de usuário, a decisão de compra seria determinada por uma análise de custo-benefício. Logo, o preço seria um fator decisivo para a opção de aquisição do produto importado em detrimento do produto doméstico.
A respeito do pedido da ABIGRAF para que a determinação sobre similaridade fosse feita por meio de laudo técnico emitido por entidade competente, a IBF salientou que:
“[...] a Associação desconhece o disposto na legislação brasileira, uma vez que: - os aspectos por ela relacionados a serem analisados por uma ‘entidade competente’ não correspondem aos critérios objetivos estabelecidos pela legislação brasileira a serem considerados para fins de determinação de similaridade (§1 do art. 9, do Decreto). Por exemplo, a Associação faz referência à qualidade do produto, que não é um fator relevante para a determinação da similaridade, e não considera a substitutibilidade e canais de distribuição; e, - implicitamente não reconhece ser o DECOM a autoridade investigadora responsável por conduzir o processo administrativo disciplinado pelo Decreto 8.058/2013 e elaborar os pareceres (que contenham suas determinações) e recomendações. É, portanto, o DECOM a autoridade competente para alcançar determinação acerca da existência de similaridade, determinação essa a ser elaborada com base nos elementos de prova apresentados pelas partes interessadas. Nenhum laudo técnico pode substituir o julgamento do DECOM, constituindo somente elemento de prova a ser considerado pela autoridade investigadora para suas determinações”.
A empresa ressaltou que faz parte dos autos laudo técnico emitido por entidade competente (ABTG) que demonstraria que as chapas digitais convencionais e as sem processo da IBF e as chapas sem processo da Kodak seriam gravadas e impressas nos mesmos equipamentos. Ainda, a ABIGRAF teria reconhecido que a indústria doméstica comercializa chapas sem processo, além de não ter apresentado nenhuma comprovação de inexistência de similaridade entre as chapas digitais importadas e as fabricadas pela indústria doméstica.
Com base no exposto, a IBF aduziu que, ainda que não houvesse produção local das chapas digitais sem processo, existiria, de qualquer forma, similar doméstico para as chapas digitais sem processo, quais sejam, as chapas digitais convencionais.
Em sua manifestação final, protocolada em 17 de novembro de 2014, a IBF reafirmou a validade do laudo técnico emitido pela ABTG. Segundo a indústria doméstica, a isenção da entidade haveria sido corroborada pela proibição de participação de qualquer parte externa, inclusive da própria IBF, na realização dos testes.
A opinião da ABTG demonstraria que as chapas digitais convencionais e as sem processamento poderiam ser utilizadas nos mesmos equipamentos. À vista disso, as gráficas que já utilizam as primeiras poderiam migrar para as últimas sem qualquer investimento adicional.
Sobre a contestação do Grupo Kodak, a respeito da tiragem utilizada no teste, a IBF julgou ser esta adequada aos fins do experimento, quais sejam, demonstrar que ambas as chapas testadas poderiam ser empregadas nos mesmos equipamentos e que o resultado da impressão seria similar, independentemente do tipo de chapa.
Por fim, quanto ao destino da camada de contra-grafismo, após remoção da chapa, quesito igualmente questionado pelo Grupo Kodak, a IBF esclareceu que “no caso das chapas digitais convencionais, os mesmos são eliminados nas processadoras, enquanto no caso das chapas sem processo da IBF, assim como no caso da Sonora, esta eliminação é feita nas primeiras impressões (20 primeiras folhas)”.
2.3.1.12 - Da ABIGRAF
Em 18 de setembro de 2014, a ABIGRAF apresentou manifestação afirmando não existir similaridade entre o produto importado e o produto nacional.
Segundo a associação, ainda que as chapas digitais tenham a mesma finalidade, existiriam diferenças entre elas que não permitiriam constatar igualdade entre as chapas importadas e as produzidas pela indústria doméstica. Asseverou: “Em particular, as chapas digitais sem processo, além do evidente apelo ecológico, reduzem drasticamente os tempos operativos porque dispensam os tratamentos químicos e se destinam, como as de baixo uso de químicos, para curtas tiragens, sendo esta a principal diferença entre o produto importado pela indústria gráfica nacional e o produto produzido pela indústria doméstica. O tipo de trabalho, as características da tinta, do papel e da máquina de impressão, especificamente no item sistema de molha, são os fatores principais para determinar qual o correto tipo de chapa deve ser usado para se obter o melhor resultado em termos de custos e benefícios (se convencional ou digital, com ou sem processo). Por tais motivos, diversas empresas consumidoras de chapas digitais, tanto com ou sem processo químico, buscam diferentes fabricantes estrangeiros como alternativa”.
A ABIGRAF ainda se manifestou a respeito das classificações fiscais não fazerem nenhuma distinção explícita com relação aos diferentes tipos de chapas. Desta feita, a análise numérica simples poderia apresentar distorções que levariam a uma conclusão equivocada. Para a ABIGRAF, não seria correto afirmar, com base nas informações da IBF e da Receita Federal, que as chapas exportadas pelas origens investigadas possuem características tecnológicas e aplicações idênticas às chapas fabricadas pela indústria doméstica.
Ademais, a ABIGRAF se manifestou no sentido de que a constatação da semelhança deveria ser feita através de laudo técnico emitido por entidade competente, após análise das características físicas, processos de produção, qualidade e até mesmo usos e aplicações, para todos os tipos de chapas objeto deste processo.
A associação asseverou, baseada em informações do mercado, que a indústria doméstica ainda não comercializaria chapas digitais sem processamento químico de forma significativa, cabendo investigação mercadológica pelo órgão competente, a fim de se certificar a respeito de tais informações.
Por fim, solicitou que fossem consideradas as possíveis diferenças tecnológicas entre chapas digitais, com e sem processo químico, e que as últimas fossem excluídas do escopo do produto objeto de investigação.
Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2014, a ABIGRAF reiterou os argumentos apresentados anteriormente e requereu, mais uma vez, a exclusão das chapas digitais sem processamento do escopo da investigação, por ausência de similaridade em relação às chapas analógicas e às chapas digitais convencionais.
2.3.2 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca da similaridade
Acerca da similaridade entre os diversos modelos de chapas para impressão off-set identificados ao longo da investigação, afirma-se o entendimento de que todos os modelos são similares, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, em virtude de compartilharem as seguintes características:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o alumínio e os produtos químicos para sensibilização das chapas;
(ii) o alumínio utilizado como matéria-prima para sua produção apresenta a mesma composição química;
(iii) são revestidas de camada química fotossensível;
(iv) apresentam as mesmas características físicas: chapa de alumínio com espessura que pode variar entre 0,13mm e 0,40mm, revestida com uma película fotossensível;
(v) estão normatizados pela ISO no 12.635, que, embora de observância não obrigatória, busca padronizar, em nível internacional, as dimensões utilizadas na produção de chapas para impressão off-set;
(vi) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por duas etapas básicas: tratamento e emulsionamento da superfície das bobinas de alumínio e corte das chapas;
(vii) têm os mesmos usos e aplicações, isto é, impressão sobre papel ou embalagens; e
(viii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que foram considerados concorrentes entre si e destinam-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
Quanto ao argumento da empresa Giesecke, entende-se ser prescindível a análise de similaridade entre os produtos IBF e as chapas waterless, produzidas pela Toray Industries (Japão), porquanto o Japão não figura entre as origens investigadas, não estando as chapas originárias desse país, pois, sujeitas à medida antidumping decorrente desta resolução.
No que concerne ao pedido da EVC, para que sejam solicitadas informações adicionais sobre o processo produtivo das chapas Ecoplate-V e N94 VCF, deve-se destacar, uma vez mais, que as informações de catálogo de todos os produtores brasileiros e estrangeiros parecem ser públicas e de fácil acesso pela rede mundial de computadores. Para além das informações contidas nesses catálogos, a importadora não esclareceu quais informações adicionais concernentes ao seu processo produtivo deveriam ser solicitadas à IBF que já não estivessem nos autos do processo em virtude da resposta ao questionário e manifestações posteriores. A própria importadora, aliás, ao compará-la com a chapa low chem PPVG, da Lucky Huaguang, simplesmente afirma que “a IBF e Agfa possuem tais produtos”, não apontando nenhuma diferença técnica entre os modelos que pudesse implicar ausência de similaridade. De outra sorte, observe-se que a própria Lucky Huaguang, em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, não reportou a existência da chapa PPVG, suas características ou processo produtivo, não havendo informação de fonte primária sobre esse modelo específico de chapas.
Ainda em relação à chapa N94 VCF, da Agfa, relembra-se que foram solicitadas informações adicionais sobre os produtos por ela fabricados, além das presentes em catálogos disponíveis ao público, por meio do questionário da indústria doméstica, não se obtendo qualquer resposta.
Sobre o pedido da EVC de que fossem solicitadas informações sobre o volume comercializado das chapas Ecoplate-V e N94 VCF, esclarece-se, de uma parte, que a IBF apresentou dados relativos a todas as vendas do produto similar doméstico, de P1 a P5, separados por CODPROD, o que permite a identificação de cada modelo comercializado, e, de outra parte, que à Agfa, conforme anteriormente mencionado, foi encaminhado questionário da indústria doméstica, por meio do qual foram solicitados dados sobre suas vendas, permanecendo a empresa, no entanto, silente.
Quanto à solicitação da importadora de que sejam requeridas informações à Agfa e à IBF sobre volume de chapas para impressão off-set importado pela concorrência, deve-se esclarecer que, além dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, analisou-se, para as determinações, dados de importação fornecidos em respostas ao questionário do importador, fontes consideradas confiáveis para obtenção de dados de importação. De outra face, não se julga razoável exigir que fabricantes nacionais apresentem dados relativos a importações efetuadas por seus concorrentes, por se tratar de informação cuja natureza não é de acesso público.
Assim, pelos motivos expostos, entende-se não haver razões para requerer as informações aludidas pela EVC.
Já acerca da dificuldade apontada pela Gráfica Sempre Viva Ltda. ME em encontrar, junto aos fornecedores locais, chapas de medidas 560 x 417 mm, a importadora não especificou que tipo de dificuldades foram encontradas (prazo para entrega, qualidade do produto, impossibilidade de fornecimento etc.) nem comprovou seus argumentos com a apresentação de elementos probatórios, como pedidos de cotação, recusa por parte da indústria doméstica em fornecer a mercadoria etc. Há que se considerar, por outro lado, que, ainda que se comprove que um determinado tamanho de chapa não é produzido pela indústria doméstica, tal fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a similaridade do produto fabricado no Brasil em relação ao investigado, uma vez que a definição de produto similar engloba não somente o produto idêntico, ou seja, similar sobre todos os aspectos, mas também, em sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Regulamento Brasileiro.
Quanto a possíveis diferenças de qualidade entre o produto importado e o fabricado pela indústria doméstica, tais fatores não influenciam na similaridade do produto em questão, uma vez que seguem se tratando de chapas de alumínio para impressão off-set produzidas por via semelhantes e destinadas ao mesmo uso final.
No que toca ao pedido das empresas do Grupo Kodak para que fosse efetuada verificação in loco na Kodak Brasileira ou em seus clientes, com vistas a comprovar as distinções entre chapas com e sem processamento, insta informar que o propósito da verificação in loco é averiguar a correção dos dados reportados na resposta ao questionário. No caso de importador, a verificação in loco se presta, principalmente, à verificação dos dados que serão utilizados para cálculo do preço de exportação de sua parte relacionada no exterior, quando o preço de venda praticado não pareça confiável. Nessa situação, pode-se valer do preço praticado pela empresa brasileira, na revenda ao primeiro comprador independente, conforme estabelecido no art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 2.3 do Acordo Antidumping.
Como no presente caso não houve resposta ao questionário do produtor/exportador de nenhuma parte relacionada à Kodak Brasileira, não há dados a serem verificados in loco na empresa. Rememore-se, por oportuno, que foram realizadas verificações in loco nos produtores/exportadores Fujifilm EUA e Lucky Huaguang, tendo sido levantadas, por ocasião dos procedimentos, informações a respeito das chapas digitais com e sem processamento.
No que tange às alegações de que a indústria doméstica não teria produzido chapas para impressão off-set sem processamento (processless), não foi possível concluir, a partir das informações trazidas aos autos, a existência ou não de produção e venda durante o período investigado. Importante salientar que, apesar de a IBF afirmar ter produzido as chapas Direct T ao longo do período investigado, não consta, na lista de códigos de produto verificada da empresa, a descrição do referido modelo. Quanto às chapas Ecoplate T, as notas fiscais apresentadas pela indústria doméstica não apresentam elementos suficientes em sua descrição que permitam identificar as vendas desta categoria.
Não obstante o acima disposto e considerando a constatação de similaridade entre as chapas com e sem processamento, entende-se que a simples existência de um determinado tipo de chapa ainda não produzido pela indústria doméstica não descaracteriza a sua similaridade, nem estabelece a impossibilidade de utilização de produto similar para a mesma aplicação.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping,
“o termo ‘produto similar’ [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando”.
Pode-se inferir, mais uma vez, que a simples ausência de fabricação, por parte da indústria doméstica, de produto idêntico ao importado, não dá ensejo à exclusão deste do escopo da investigação, caso seja constatada, ainda assim, similaridade entre este e o produto objeto da investigação. É necessário que se examinem aspectos como matéria-prima, características físicas e composição química, processo produtivo, usos e aplicações, o grau de substitutibilidade, normas e especificações técnicas, dentre outros, conforme se depreende da análise feita linhas acima.
Afirma o Grupo Kodak que as chapas digitais convencionais e as sem processamento não são similares, visto que as últimas dispensam equipamentos de processamento. Conforme verificado ao longo da investigação, em que pese existir, de fato, a diferença explanada pela Kodak, as chapas digitais sem processamento, bem como as analógicas e as digitais convencionais, têm os mesmos usos e aplicações, concorrendo entre si e destinando-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais. Mais uma vez, faz-se mister colacionar o já mencionado art. 2.6 do Acordo Antidumping, segundo o qual a similaridade não é afastada nas hipóteses de produtos que não sejam iguais em todos os aspectos, mas apresentem características muito próximas às do produto sob consideração.
No que concerne às mudanças nos padrões de consumo e ao progresso tecnológico, remete-se ao item 7.2.3 desta Resolução.
Com relação às alegadas diferenças no processo de fabricação das chapas sem e com processamento, nos termos do aduzido pela Kodak para desconstituição da similaridade entre estas, insta esclarecer que não há, nos autos da investigação, informações e elementos que comprovem tal assertiva, que não encontra amparo sequer nas respostas aos Questionários do Produtor/Exportador da Lucky Huaguang e da Fujifilm EUA e nos Relatórios de Verificação in loco. Rememore-se que as empresas produtoras do Grupo Kodak selecionadas para participar da investigação optaram por não responder aos Questionários do Produtor/Exportador encaminhados, impossibilitando o conhecimento do seu processo produtivo e a realização de verificação in loco em suas instalações.
Acerca do Pregão Eletrônico no 199/2014 – SRP, trazido à baila pelo Grupo Kodak em sua manifestação final para fundamentar o argumento de que não existe similaridade entre as chapas sem processamento e as produzidas pela indústria doméstica, cumpre recordar que a fase probatória da investigação se encerrou em 18 de setembro de 2014. Desta feita, com fulcro nos arts. 59, parágrafo único, e 64, do Decreto no 8.058, de 2013, os elementos de prova referentes ao procedimento licitatório não foram juntados aos autos do processo e, consequentemente, não puderam ser analisados.
Quanto às diferenças apontadas pela EVC, no que toca aos canais de distribuição utilizados pelos produtores domésticos e pelos exportadores, e pela ABIGRAF, quanto à ausência de distinção explícita da classificação fiscal entre os diversos tipos de chapas, impende frisar que, conforme estatuído no § 2o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, a lista de critérios insculpida no § 1o do mesmo dispositivo normativo não é exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Ademais, conforme descrito linhas acima, o rol de critérios analisados conduziu à conclusão de existência de similaridade entre os diversos modelos de chapas.
No que atine aos questionamentos concernentes à validade do laudo técnico trazido à colação pela IBF, julga-se que, em face da conclusão pela similaridade entre as chapas digitais convencionais (a), com baixo uso de produtos químicos – low chemistry – (b) e sem processamento – processless – (c), restou prejudicada a análise dos argumentos, porquanto, ainda que se argumentasse que a indústria doméstica não produziu e/ou vendeu os dois últimos modelos durante P5, a comprovação da produção e venda de chapas digitais convencionais já serviria para certificação da fabricação de produto similar nacional. Pelas mesmas razões, considera-se prescindível a elaboração de laudo técnico por entidade diversa, consoante requerido pela ABIGRAF.
2.4 - Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante do item 2.3 desta Resolução, conclui-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Regulamento Brasileiro, de 2013.
3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Nos termos do aludido artigo, para fins da investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set da empresa IBF, uma vez que, inobstante as tentativas efetuadas, não foi possível reunir dados dos demais fabricantes nacionais identificados do produto similar doméstico.
3.1 - Da representatividade da indústria doméstica
O § 1o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que, para que uma petição seja considerada como feita pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que:
a) tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e
b) os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta anteriormente mencionada.
Ademais, o § 2o do mesmo dispositivo afirma que a petição não será considerada como feita pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping.
Conforme mencionado anteriormente, embora tenham sido identificados outros dois produtores nacionais do produto similar nacional, além da IBF, a petição foi apresentada apenas por esta última, a qual representou mais de 50% da produção nacional durante todo o período de análise de dano (de P1 a P5), segundo informações apresentadas na petição. Apesar das tentativas de averiguar a veracidade dos dados referentes à produção destes outros produtores, tanto em momento prévio ao início da investigação, quando se realizou consulta acerca dos seus volumes de produção e venda à Agfa, à Braiso e à Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e de Imagem (ABIMFI), quanto após o seu início, por meio do envio de questionários, não se obteve nenhuma resposta das empresas, tampouco da associação representante do setor.
Assim, considerando as informações constantes nos autos do processo, entendeu-se que restaram plenamente atendidas todas as condições impostas pelo art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo a petição de abertura da investigação sido apresentada pela indústria doméstica, haja vista que a IBF representou, durante todo o período de investigação de dano (P1 a P5), mais de 50% da produção nacional de chapas para impressão off-set e 100% dos produtores nacionais que se manifestaram a respeito da petição.
3.2 - Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica
3.2.1 - Da EVC
A EVC se insurgiu contra a representatividade da IBF enquanto indústria doméstica, em 5 de maio, em 26 de agosto e em 17 de setembro de 2014, alegando que nenhuma regra do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, havia sido cumprida, uma vez que:
(i) a condição ocupada pela indústria doméstica (50% da produção nacional) não teria sido corroborada por nenhuma prova robusta; e
(ii) não haveria manifestação de apoio dos demais produtores nacionais nem das entidades que os representam, o que seria reforçado pela ausência completa de dados referentes aos outros produtores na petição.
Em sua manifestação inicial, a importadora solicitou que fosse expedido ofício à ABIGRAF, a fim de que a associação informasse os dados referentes ao mercado de chapas para impressão off-set analógicas e digitais, bem como o volume de produção nacional e a representatividade da requerente no mercado industrial gráfico brasileiro. O pedido foi reiterado em 31 de julho de 2014.
3.2.2 - Da IBF
A respeito da representatividade como indústria doméstica, a IBF argumentou, em 25 de agosto de 2014, que apresentou elementos de prova que atenderiam aos requisitos estabelecidos pela legislação brasileira. Em 8 de outubro de 2014, a empresa reiterou a manifestação anterior e pontuou que não existiria nenhuma exigência por parte da legislação de que todos os produtores nacionais se manifestassem com vistas à determinação do grau de apoio ou rejeição de uma petição. Com relação à estimativa sobre produção e vendas de outros produtores apresentada, a IBF informou que se pautou no acompanhamento do mercado feito pela empresa.
3.2.3 - Do Grupo Kodak
Em manifestação final protocolada em 17 de novembro de 2014, a Kodak questionou a representatividade da IBF como indústria doméstica. Assim postulou:
“A IBF, por sua vez, na tentativa de cumprir com o quanto estabelecido na legislação, informou em sua petição inicial que teria participação de mais de 50% da produção nacional de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, apresentando uma ‘estimativa’ dos volumes produzidos pela Agfa-Gevaert do Brasil LTDA. (“Agfa”) para corroborar sua assertiva.
Cumpre rememorar, no entanto, que após uma primeira análise das informações apresentadas pela IBF em seu pedido inicial o DECOM entendeu necessária a complementação das informações apresentadas, motivo pelo qual a IBF foi instada pelo DECOM a apresentar, dentre outras informações, a memória de cálculo para o valor da sua própria produção e da produção da Agfa. Registre-se que a IBF não só deixou de fornecer essa memória de cálculo, apresentando estimativas com base em seu ‘conhecimento de mercado’, como também esclareceu que a Agfa não havia se manifestado acerca da petição.
Ademais, vale destacar que o d. DECOM não foi capaz de confirmar a ‘estimativa’ apresentada pela IBF. Buscando ratificar as informações prestadas, a autoridade investigadora contatou tanto a Agfa, quanto à Braiso Indústria, Reciclagem e Comércio de Materiais Gráficos LTDA. (‘Braiso’) e Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e Imagem – ABIMFI (‘ABIMFI’), a fim de que indicassem a quantidade de vendas e de produção de chapas para impressão off-set durante o período investigado. Ocorre que nenhuma das entidades apresentou os dados solicitados pela autoridade investigadora.
Para a perplexidade da KODAK, mesmo não sendo capaz de confirmar as informações apresentadas pela IBF, esse d. Departamento se deu por satisfeito com o quanto alegado pela IBF, entendendo que as ‘estimativas’ apresentadas seriam suficientes para dar por cumpridos os requisitos do artigo 37 do Decreto. [...]
A justificativa apresentada pelo d. DECOM de que, uma vez oficiados outros produtores domésticos, teria se desincumbido do encargo imposto pelo Decreto e pelo Acordo Antidumping de buscar verificar a representatividade da indústria doméstica para interposição da petição de abertura de investigação de dumping é, obviamente, insuficiente. As exigências do Decreto não podem ser superadas pelo fato do DECOM ter envidado seus melhores esforços. Aliás, ao contrário, a ausência de manifestação dos demais produtores, a despeito de provocados oficialmente para tanto, apenas comprova que os requisitos legais não foram atendidos.
A aceitação discricionária das estimativas apresentadas pela IBF, baseadas em seu suposto ‘conhecimento de mercado’, sem avaliar sequer a metodologia utilizada (e não disponível nos autos, vale reiterar) introduz uma elevada dose de probabilidade subjetiva à discussão. Dito de outro modo, em não estando disponível às partes uma metodologia que permita que se verifique o quão robusta é a estimativa apresentada pela IBF, essa estimativa se reduz a um mero lance. E mais: se reduz a um lance que é, logicamente, viesado, já que foi apresentado por uma parte diretamente interessada, sendo assim suspeito e sem valor jurídico”.
Então, a Kodak sugeriu nova metodologia para estimar a representatividade da IBF, conforme se depreende a seguir:
“É fato que não há fontes públicas que permitam verificar a efetiva participação da Agfa e da IBF na produção doméstica de chapas para impressão off-set. Todavia, é possível obter uma indicação indireta do viés da estimativa apresentada pela IBF a partir da análise dos volumes importados de chapas de alumínio, principal insumo utilizado na fabricação do produto sob investigação.
A KODAK tem conhecimento de que esses insumos são importados pelas NCMs 7606.11.10, 7606.12.10, 7606.12.20, 7606.12.90, 7606.91.00 e 7606.92.00, do Japão e da Alemanha.
Considerando que a IBF possui sua fábrica no Rio de Janeiro, é razoável assumir que as importações realizadas por intermédio dos portos localizados nesse Estado são realizadas pela IBF.
De outro lado, considerando que a Agfa tem sua fábrica instalada no Estado de São Paulo, pode-se afirmar que as importações de insumos realizadas pelos portos deste Estado são realizadas pela Agfa.
Tomando como referência P5 e utilizando a base de dados do Sistema Aliceweb, do MDIC, verifica-se que as importações realizadas nas NCMs destacadas no parágrafo acima, com origem na Alemanha e Japão, pelo Estado do Rio de Janeiro, totalizaram 4.390.460 Kg. Por sua vez, nesse mesmo recorte, as importações por São Paulo foram de 8.042.075 Kg. Assim, a soma das importações feitas por intermédio desses dois Estados atingiu 12.432.535 Kg.
Considerando os números acima, que indicam o volume total importado do principal insumo para fabricação de chapas para impressão off-set, pode-se estimar a participação da Agfa na produção nacional desse produto em cerca de 65%, enquanto que a IBF teria participação de cerca de 35%.
Destaca-se que a estimativa acima, com base em uma metodologia clara e objetiva, é mais robusta, por definição, do que o mero palpite apresentado pela IBF, cuja metodologia não se conhece, e que é baseada em um alegado ‘conhecimento do mercado’.
Assim, é inequívoco o indício de que a participação da IBF não supera o valor crítico de 50% e, portanto, não possui a alegada representatividade para peticionar em nome da indústria doméstica. Este indício, sem sombra de dúvida, trata-se não apenas de informação pública, mas certamente se reveste da qualidade de melhor e mais robusta informação disponível para uso pelo DECOM”.
3.3 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica
Conforme mencionado anteriormente, buscou-se, tanto antes quanto após a abertura da investigação, obter dados relativos aos demais produtores identificados, quais sejam a Agfa e a Braíso.
Mirando esse propósito, foram solicitados dados referentes à produção e vendas do produto similar doméstico às duas empresas e à ABIMFI.
Embora não se tenha recebido nenhum dado relativo às empresas, encaminharam-se questionários a ambas, novamente com o intuito de reunir o maior número de informações possível sobre a produção nacional de chapas para impressão off-set.
Ocorre que, conquanto tenham sido utilizados todos os meios à disposição para averiguar a correção das informações fornecidas pela IBF, nenhuma das demais produtoras nacionais identificadas se dispôs a colaborar com a investigação.
Deve-se ter presente, ademais, que, considerando os fatos constantes dos autos da investigação, a IBF foi responsável por mais de 50% da produção nacional e representou 100% daqueles que se manifestaram, a favor ou contra, a respeito da petição. Logo, reputa-se atendido o art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, em sua plenitude.
Quanto ao pedido para que fosse expedido ofício à ABIGRAF solicitando informações acerca do mercado de chapas para impressão off-set, da produção nacional e da representatividade da IBF, deve-se rememorar que foram solicitadas informações à associação representativa dos produtores nacionais de chapas para impressão off-set, qual seja, a ABIMFI. A esta, insta frisar, aliás, encontram-se afiliadas tanto a IBF quanto a Agfa, razão por que se julgou tratar-se de entidade conhecedora da produção e do mercado nacional de chapas para impressão off-set, apta, pois, a fornecer as informações consideradas relevantes para a aferição da representatividade.
Ainda, impende mencionar que a ABIGRAF solicitou habilitação como parte interessada na investigação, tendo o deferimento do pedido sido notificado à associação em 5 de maio de 2014. Por conseguinte, a ABIGRAF gozou da faculdade de trazer à autoridade investigadora qualquer informação que julgasse pertinente ao caso. Ressalte-se, outrossim, que a ABIGRAF não trouxe aos autos, em nenhum momento, elementos que questionassem a representatividade da indústria doméstica.
Assim, tendo havido solicitação à Agfa, à Braiso e à ABIMFI de informações sobre o mercado nacional e a produção de chapas para impressão off-set, entende-se ter se desincumbido do encargo imposto pelo Decreto no 8.058, de 2013, e pelo Acordo Antidumping de buscar verificar a representatividade da indústria doméstica para apresentação de petição de abertura de investigação de dumping, não tendo sido necessária, portanto, expedição de novo ofício à ABIGRAF, como sugerido pela EVC.
Em relação à manifestação da Kodak, reafirma-se o entendimento de que foi cumprido o que dispõe o Decreto no8.058, de 2013, a fim de buscar verificar a estimativa de representatividade apresentada pela IBF. Importante esclarecer que as partes interessadas não podem ser compelidas a se manifestar caso não desejem fazê-lo, e, no processo em apreço, como é cediço, não houve manifestação dos demais produtores nacionais e da entidade associativa que representa o setor acerca da representatividade das linhas de produção de chapas para impressão off-set da IBF, em que pese as inúmeras tentativas perpetradas.
Ao afirmar que a estimativa da IBF pode estar eivada de vício simplesmente por ter sido apresentada por parte “diretamente interessada”, o Grupo Kodak não se atentou que, nos procedimentos antidumping, só participam partes interessadas, nos termos do art. 45 do Regulamento Antidumping, e todas elas têm a faculdade de se manifestar sobre aquilo que entenderem pertinente. Apesar das contestações acerca da representatividade da IBF, nenhuma parte interessada protocolou estimativa, durante a fase probatória da investigação, para que fosse avaliada e oferecida ao contraditório das demais partes.
No que concerne à metodologia apresentada pela Kodak em 17 de novembro de 2014 para estimar a participação da IBF e dos outros produtores nacionais de chapas para impressão off-set na produção nacional deste produto, cumpre recordar que a fase probatória da investigação se encerrou em 18 de setembro de 2014. Portanto, como não foi oferecida ao contraditório das partes interessadas em momento oportuno, e trata-se, indubitavelmente, de elemento de prova a fundamentar as alegações do Grupo Kodak, não será analisada.
3.4 - Da conclusão a respeito da representatividade da indústria doméstica
Considerando as manifestações e comentários anteriores, entende-se que a definição da indústria doméstica, representada no caso pela IBF, atendeu ao que estabelece o Decreto no 8.058, de 2013, e julga cumpridos todos os requisitos constantes do seu art. 37, no que concerne à sua representatividade.
4 - DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas para impressãooff-set, originárias da China, dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB. Embora, conforme especificado no item 2.1.4 desta Resolução, as NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31 refiram-se, em princípio, apenas a chapas para impressão off-set, foram identificadas, na base de dados utilizada, declarações de importação referentes a importações de fitas de alumínio, filmes para impressão gráfica, chapas para impressão por processo de flexografia e polímeros termossensíveis, as quais foram excluídas dos volumes e valores considerados para fins de determinação do preço de exportação.
4.1.1 - Dos EUA
4.1.1.1 - Do valor normal
Como indicativo de valor normal dos EUA, foi apurado o preço de exportação do produto similar daquele país para o Canadá, em P5, cujo volume exportado, de 9.289.448 kg, de acordo com as estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map (www.trademap.org), revelou-se o mais significativo da sua pauta de exportações no período citado.
Para o cálculo do valor normal dos EUA, extraíram-se da página eletrônica do Trade Map os dados de exportação relacionados ao item 3701.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Tendo em conta que as estatísticas estadunidenses fornecem a quantidade exportada em metros quadrados (m2), utilizou-se, como fator de conversão desta unidade de medida para quilogramas, o valor de 0,85, o qual reflete, de acordo com os dados disponibilizados pela RFB, a relação entre as quantidades exportadas para o Brasil, em kg e em m2, pelos EUA, em P5. Não se adotou o fator de conversão sugerido pela indústria doméstica, visto que este fora calculado com base na sua produção própria. Considerando-se a possibilidade de haver variação desse valor de acordo com a espessura do produto, entendeu-se que o fator mais confiável seria o calculado com base nos dados de exportação para o Brasil do produto da mesma origem para a qual se calcula o valor normal.
Sendo assim, apurou-se, para fins de abertura, o valor normal a seguir:
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Exportações dos EUA para o Canadá
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Valor FAS (USD)
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Volume (kg)
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Valor Normal (USD/kg)
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77.386.000,00
|
9.289.448,0
|
8,33
|
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4.1.1.2 - Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação.
O preço de exportação FOB dos EUA, em P5, foi calculado conforme a tabela a seguir:
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Preço de Exportação (EUA)
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|
Valor FOB (USD)
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Volume (kg)
|
Preço de Exportação (USD/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
6,75
|
|
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4.1.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Já a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Verificou-se que os importes utilizados para o cálculo do valor normal estadunidense, extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, representam montantes na condição FAS (Free Alongside Ship), enquanto que, no cômputo do preço de exportação, empregaram-se cifras na condição FOB (Free on Board).
A diferença entre os supracitados termos de comércio reside no fato de que, enquanto no FAS o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, no FOB o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.
Assim, considerando-se as características anteriores, considerou-se que a diferença entre as modalidades FAS e FOB poderia ser reputada irrelevante.
A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com tabela a seguir:
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Margem de Dumping (EUA)
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Valor Normal (USD FAS/kg)
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Preço de Exportação (USD FOB/kg)
|
Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
|
Margem Relativa de Dumping (%)
|
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8,33
|
6,75
|
1,58
|
23,4
|
|
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4.1.2 - De Hong Kong
4.1.2.1 - Do valor normal
Como indicativo de valor normal de Hong Kong, a IBF sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar daquele país para a Malásia, em P5. Para obtenção desse valor, utilizaram-se os dados do Trade Maprelacionados ao código 3701.30 do SH.
Uma vez que a quantidade exportada de Hong Kong para a Malásia é fornecida em metros quadrados (m2), utilizou-se, como fator de conversão desta unidade de medida para quilogramas, o valor de 0,86, o qual reflete, de acordo com os dados disponibilizados pela RFB, a relação entre as quantidades exportadas para o Brasil, em kg e em m2, por aquele país, em P5. Não se adotou o fator de conversão sugerido pela IBF, visto que este fora calculado com base na sua produção própria. Considerando-se a possibilidade de haver variação desse valor de acordo com a espessura do produto, entendeu-se que o fator mais confiável seria o calculado com base nos dados de exportação para o Brasil do produto da mesma origem para a qual se calcula o valor normal.
Sendo assim, o valor normal para fins de abertura foi calculado de acordo com a tabela a seguir:
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Exportações de Hong Kong para a Malásia
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|
Valor FOB (USD)
|
Volume (kg)
|
Valor Normal (USD/kg)
|
|
129.000,00
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12.177,5
|
10,59
|
4.1.2.2 - Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de Hong Kong para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.
Assim, o preço de exportação FOB de Hong Kong, em P5, foi calculado conforme a tabela a seguir:
|
Preço de Exportação (Hong Kong)
|
|
Valor FOB (USD)
|
Volume (kg)
|
Preço de Exportação (USD/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
4,73
|
4.1.2.3 - Da margem de dumping
A margem de dumping de Hong Kong, para fins de abertura, foi determinada de acordo com a tabela a seguir:
|
Margem de Dumping (Hong Kong)
|
|
Valor Normal (USD FOB/kg)
|
Preço de Exportação (USD FOB/kg)
|
Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
|
Margem Relativa de Dumping (%)
|
|
10,59
|
4,73
|
5,86
|
123,9
|
4.1.3 - De Taipé Chinês
4.1.3.1 - Do valor normal
Como indicativo de valor normal de Taipé Chinês, a indústria doméstica sugeriu a utilização do preço de exportação do produto similar daquela origem para a Tailândia em P5. Para obtenção desse valor, utilizaram-se os dados do Trade Map relacionados ao código 3701.30 do SH. A quantidade exportada de Taipé Chinês para a Tailândia é fornecida em quilogramas.
Tendo confirmado os dados e considerado esta como a melhor informação disponível no momento, utilizou-se como valor normal, para fins de abertura, o preço a seguir:
|
Exportações de Taipé Chinês para a Tailândia
|
|
Valor FOB (USD)
|
Volume (kg)
|
Valor Normal (USD/kg)
|
|
172.000,00
|
9.866,0
|
17,43
|
4.1.3.2 - Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de Taipé Chinês para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.
Assim, o preço de exportação FOB de Taipé Chinês, em P5, foi calculado conforme a tabela a seguir:
|
Preço de Exportação (Taipé Chinês)
|
|
Valor FOB (USD)
|
Volume (kg)
|
Preço de Exportação (USD/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
6,47
|
4.1.3.3 - Da margem de dumping
A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com tabela a seguir:
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Margem de Dumping (Taipé Chinês)
|
|
Valor Normal (USD FOB/kg)
|
Preço de Exportação (USD FOB/kg)
|
Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
|
Margem Relativa de Dumping (%)
|
|
17,43
|
6,47
|
10,97
|
169,6
|
4.1.4 - Da União Europeia
4.1.4.1 - Do valor normal
Como indicativo do valor normal da União Europeia, foi utilizado o preço das exportações do produto similar daquela origem para a Turquia em P5, cujo volume, de 6.679.300 kg, revelou-se o mais significativo da sua pauta de exportações no sobredito período.
Para o cálculo desse valor, utilizaram-se os dados de exportação disponíveis no sítio eletrônico da Comissão Europeia (European Commission – Eurostat) relacionados ao item 3701.30.00 da sua Combined Nomenclature.
Sendo assim, determinou-se, para fins de abertura, o valor normal a seguir:
|
Exportações da União Europeia para a Turquia
|
|
Valor FOB (Euro)
|
Valor FOB (USD)
|
Volume (kg)
|
Valor Normal (USD/kg)
|
|
51.836.431,00
|
68.021.478,87
|
6.679.300,0
|
10,18
|
4.1.4.2 - Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da União Europeia para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB.
Assim, o preço de exportação FOB da União Europeia, em P5, foi calculado conforme tabela a seguir:
|
Preço de exportação (União Europeia)
|
|
Valor FOB (USD)
|
Volume (kg)
|
Preço de Exportação (USD/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
5,39
|
4.1.4.3 - Da margem de dumping
A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com a tabela a seguir:
|
Margem de Dumping (União Europeia)
|
|
Valor Normal (USD FOB/kg)
|
Preço de Exportação (USD FOB/kg)
|
Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
|
Margem Relativa de Dumping (%)
|
|
10,18
|
5,39
|
4,80
|
89,1
|
4.1.5 - Da China
4.1.5.1 - Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, a IBF indicou o valor normal dos EUA como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar, dentre os países de economia de mercado sob análise, daquele cujo volume de exportações para o Brasil mais se aproxima do praticado pela China, considerando como originárias dessa origem, também, as exportações declaradamente oriundas de Hong Kong.
Não foram apresentados elementos comprobatórios de que as exportações de Hong Kong para o Brasil são originárias da China. Entretanto, considerou-se adequado que se mantivessem os EUA, país substituto utilizado no processo de investigação anterior, referente às importações de chapas para impressão off-set analógicas, originárias da China e dos EUA, inclusive pelo fato de que a escolha, pela IBF, desse país como substituto, se revelou, dentre as origens investigadas, a mais favorável aos exportadores chineses em relação ao cálculo da margem de dumping.
Assim, tendo em conta o critério anteriormente especificado, adotou-se, para fins de abertura da da investigação de que trata a presente resolução, o valor normal a seguir:
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Exportações dos EUA para o Canadá
|
|
Valor FAS (USD)
|
Volume (kg)
|
Valor Normal (USD/kg)
|
|
77.386.000,00
|
9.289.448,0
|
8,33
|
4.1.5.2 - Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação.
Assim, o preço de exportação FOB da China, em P5, foi calculado conforme a tabela a seguir:
|
Preço de Exportação (China)
|
|
Valor FOB (USD)
|
Volume (kg)
|
Preço de Exportação (USD/kg)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
5,98
|
4.1.5.3 - Da margem de dumping
A margem de dumping, para fins de abertura, foi determinada de acordo com tabela a seguir:
|
Margem de Dumping (China)
|
|
Valor Normal (USD FAS/kg)
|
Preço de Exportação (USD FOB/kg)
|
Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
|
Margem Relativa de Dumping (%)
|
|
8,33
|
5,98
|
2,35
|
39,3%
|
4.1.6 - Das manifestações acerca do dumping para efeito de início da investigação
4.1.6.1 - Do Governo de Hong Kong
O Governo de Hong Kong sustentou que a petição submetida pela IBF não seria fundamentada por evidências relevantes de que haveria importações a preços de dumping originárias do seu país, não cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art. 5.2 do Acordo Antidumping. Alegou, também, que caso o MDIC houvesse verificado adequadamente as evidências concernentes a Hong Kong, como determinam os artigos 5.3 e 5.7 do Acordo Antidumping, a investigação não teria incluído essa origem.
O valor normal, calculado com base nas suas exportações para a Malásia, seria, no entendimento de Hong Kong, inadequado, pois não haveria produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set em seu território, não sendo possível, portanto, existirem exportações desse produto de Hong Kong para o citado destino.
4.1.6.2 - Da EVC
Quanto ao valor normal, a EVC alegou que haveria impropriedade no seu cálculo, já que teria sido considerado, nas importações enumeradas pela IBF, preço CIF, enquanto nas demais o preço utilizado estaria na condição FOB.
Nos dados obtidos junto ao Trade Map e ao Eurostat não haveria individualização de produtos em espécie. Além disso, os códigos tarifários utilizados teriam se baseado somente no capítulo 3701.30, o que, por si só, já desqualificaria qualquer valor normal apresentado, dada a abrangência dos dados cobertos pelas estatísticas.
Por fim, solicitou que se oficiassem os institutos Trade Map e Eurostat para que informassem se havia uma individualização dos produtos ligados às chapas para impressão off-set digitais, ou se esse produto é englobado em uma categoria geral com outros produtos de NCMs diversas.
4.1.6.3 - Do Grupo Kodak
As empresas do grupo Kodak requereram que o valor normal para União Europeia fosse calculado com base nas exportações da Kodak Reino Unido e da Kodak Alemanha para a Turquia.
4.1.6.4 - Da IBF
Sobre a determinação do Valor Normal relativo à União Europeia, a indústria doméstica solicitou que as informações fornecidas por empresas do Grupo Kodak, referentes a exportações realizadas por suas empresas para a Turquia fossem desconsideradas, e que as empresas selecionadas da União Europeia fossem consideradas como partes não cooperativas, sendo sua margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível.
4.1.7 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca do dumping para efeito de início da investigação
Sobre a alegação de ausência de produção de chapas para impressão off-set, trazida aos autos pelo Governo de Hong Kong, deve-se rememorar que, de acordo com o art. 29 da Lei no 12.546, de 2011, as investigações de defesa comercial são baseadas na origem declarada do produto.
Assim, tendo em vista que foi identificado, por meio dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, volume significativo de importações do produto objeto da investigação originário de Hong Kong, segundo declaração dos importadores, julgou-se apropriada a sua manutenção dentre as origens investigadas.
Deve-se frisar, no que toca à verificação das evidências, que, conquanto se tenha buscado, por todos os meios à disposição, apurar a existência e quantificação de eventual dumping praticado pelos exportadores de todas as origens investigadas, não houve resposta de questionário nem manifestação de nenhum produtor/exportador de Hong Kong.
Quanto a uma suposta utilização de valores em base CIF para cálculo da margem de dumping, alegada pela EVC, remete-se aos itens 4.1.1 a 4.1.5 desta Resolução, em que se demonstra que não foi utilizado nenhum valor em base CIF para cálculo de margem de dumping quando do início da investigação. A única diferença em termos de comércio havida nas comparações entre valor normal e preço de exportação se deu no caso dos EUA e, consequentemente da China. Isso porque os montantes das estatísticas de onde se extraiu o valor normal dos EUA se encontravam na condição FAS, enquanto o seu preço de exportação foi apurado em base FOB. O mesmo ocorreu com a China, à qual se atribuiu o valor normal dos EUA, por se tratar de país não considerado economia de mercado para fins de defesa comercial.
Todavia, para fins de início da investigação, reputou-se a diferença entre as duas condições pouco significativa, resumindo-se, basicamente, ao custo de alocar a mercadoria no navio (ou outro meio de transporte). Ademais, conforme já afirmado no relatório do Painel no caso Guatemala – Definitive Antidumping Measure on Grey Portland Cement from Mexico (Guatemala – Cement II), as evidências analisadas para abertura da investigação não necessitam ser tão conclusivas como aquelas exigidas para eventual determinação preliminar ou final. Tendo isso em mente, considerou-se que, não obstante a diferença entre as duas condições, havia evidência suficiente da prática de dumping para iniciar uma investigação.
No que tange ao nível de desagregação das estatísticas do Trade Map e do Eurostat, recorda-se que ambas as classificações atendem ao SH, da Organização Mundial de Aduanas – OMA, e que, portanto, o item 3701.30 engloba sim outros produtos que não os investigados, sendo de conhecimento público a inexistência de dados mais desagregados, pelo menos não gratuitos. Não obstante, para fins de início de investigação, tratava-se da única informação razoavelmente ao dispor da indústria doméstica nos termos do artigo 5.2 do Acordo Antidumping, uma vez que não foi possível à indústria doméstica obter preços praticados no mercado interno dos países investigados.
Nesse sentido, entende-se que, para fins de início da investigação, os dados forneceram evidência suficiente da prática de dumping, ainda que não estejam disponíveis valores referentes apenas ao produto objeto da investigação. Obviamente, para fins de determinação final, buscou-se utilizar os dados fornecidos pelos produtores/exportadores que se dispuseram a colaborar com a investigação, apresentando resposta tempestiva ao questionário enviado. Em decorrência disto, julgou-se desnecessário oficiar qualquer instituto com vistas à obtenção de dados mais detalhados, considerando que foi dada oportunidade a todos os produtores/exportadores identificados de apresentar seus dados individualizados de vendas.
Por último, quanto ao pedido de que o valor normal fosse calculado com base nas exportações da Kodak Reino Unido e da Kodak Alemanha para a Turquia, entendeu-se que a utilização dos dados individualizados de vendas ou de custos, para apuração do valor normal, está adstrita à resposta tempestiva do questionário do produtor/exportador, inclusive em virtude da necessidade de tais dados serem verificados in loco, garantindo a sua confiabilidade. Assim, tendo em vista que, não houve nenhuma resposta ao questionário do produtor/exportador da União Europeia, entendeu-se, com fulcro no art. 50, § 3o, do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.8 do Acordo Antidumping, que a margem de dumping atribuída àquela origem deveria ser calculada, conforme alegado pela IBF, com base na melhor informação disponível, a qual representa o valor normal apurado quando do início da investigação.
4.1.8 - Da conclusão acerca do dumping para efeito de início da investigação
Considerando as manifestações e comentários anteriores, entende-se que a constatação da existência e a quantificação do dumping para efeito de início da investigação se deu em consonância com o que estabelece o Acordo Antidumping da OMC, assim como a legislação brasileira, especialmente a Lei no 12.546, de 2011, e o Decreto no 8.058, de 2013.
4.2 - Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de 2012 a setembro de 2013, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês.
As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado: Fujifilm EUA, Lucky Huaguang, da China, e Top High, de Taipé Chinês.
4.2.1 - De Hong Kong
Não houve apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, por parte das empresas selecionadas, dentre as que foram declaradas como exportadoras de produtos originários de Hong Kong.
Por outro lado, o Departamento de Comércio e Indústria de Hong Kong protocolou, em 11 de abril de 2014, Nota Verbal em que reafirmou o conteúdo de Nota Verbal anteriormente encaminhada ao Consulado-Geral do Brasil em Hong Kong e Macau, na qual informou não ter havido exportação para o Brasil de chapas para impressão off-set originárias daquele país e, por conseguinte, requereu que fosse a investigação encerrada em relação a Hong Kong. Não informou, contudo, qual seria a real procedência do produto exportado a partir de Hong Kong.
Entretanto, o art. 29 da Lei no 12.546, de 2011, impõe que as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.
Em consonância com esse dispositivo legal, o Decreto no 8.058, de 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, estabelece em seu art. 43 que a identificação de produtores ou exportadores no âmbito exclusivo de investigação de dumping para a qual haja processo administrativo devidamente instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, na forma do inciso II do § 1o do art. 198 da Lei no 5.172, de 1966.
Cabe ressaltar, portanto, que, ao depurar os dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os países produtores são identificados a partir das declarações de origem efetuadas pelos importadores brasileiros.
Desse modo, no âmbito do processo em questão, foram identificadas exportações originárias de Hong Kong, tendo em vista o que foi declarado pelos importadores.
Em face ao desencontro de informações a respeito das importações mencionadas, faz-se necessário esclarecer que, em que pese o fato de a Nota Verbal anteriormente referida representar comunicação oficial, proveniente de órgão do Governo de Hong Kong, em obediência ao princípio da estrita legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, com base nos dispositivos legais e infralegais pelos quais a Administração está adstrita, como anteriormente demonstrado, entendeu-se não ser possível o encerramento da investigação em relação a esse país.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações originárias de Hong Kong, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
USD (FOB)/kg
|
Preço de Exportação
USD (FOB)/kg
|
Margem de Dumping Absoluta
USD (FOB)/kg
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
10,59
|
4,73
|
5,86
|
123,9
|
4.2.2 - Da União Europeia
Não houve apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, por parte das empresas selecionadas, dentre as que foram declaradas como produtoras de produtos originários da União Europeia.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para a União Europeia, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
USD (FOB)/kg
|
Preço de Exportação
USD (FOB)/kg
|
Margem de Dumping Absoluta
USD (FOB)/kg
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
10,18
|
5,39
|
4,80
|
89,1
|
4.2.3 - Dos EUA
4.2.3.1 - Da Fujifilm EUA
Apesar da resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, deve-se esclarecer que não foi possível apurar margem individual de dumping com base nos dados reportados pela Fujifilm EUA, uma vez que os valores praticados tanto nas vendas internas do produto similar quanto nas exportações do produto objeto da investigação foram apresentados, até 18 de junho de 2014, data até a qual as informações constantes dos autos foram consideradas para fins de determinação preliminar, de modo confidencial, não estando sujeitos, pois, ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes. Cabe frisar que a margem de dumping apurada para a Fujifilm EUA serve de base para o cálculo da margem de dumping de todas as produtoras/exportadoras não selecionadas dos EUA, em atenção ao art. 80 do Decreto no 8.058, de 2013, sendo, imprescindível, portanto, que esses valores de venda estivessem acessíveis às demais partes.
Também não foi possível, a partir da análise das informações apresentadas pela empresa até a data mencionada, conciliar as quantidades de venda no mercado interno, vendas ao Brasil e revendas no mercado interno entre os Apêndices pertinentes, a saber: IV, VI, VIII e IX.
Dessa forma, restou inviabilizada a utilização de qualquer informação apresentada pela empresa em resposta ao questionário para fins de determinação preliminar de dumping. Assim, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da Fujifilm EUA, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal (USD FAS/kg)
|
Preço de Exportação (USD FOB/kg)
|
Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
|
Margem Relativa de Dumping (%)
|
|
8,33
|
6,75
|
1,58
|
23,4
|
4.2.3.2 - Da Kodak EUA
A Kodak EUA, embora tenha sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da Kodak EUA, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal (USD FAS/kg)
|
Preço de Exportação (USD FOB/kg)
|
Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
|
Margem Relativa de Dumping (%)
|
|
8,33
|
6,75
|
1,58
|
23,4
|
4.2.4 - Da China
4.2.4.1 - Da Lucky Huaguang
A Lucky Huaguang apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador encaminhado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.2.4.1.1 - Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para os produtores/exportadores dos EUA, país eleito como substituto da China, no processo, para cálculo do valor normal.
Considerando que, conforme explicitado no item 4.2.3 desta Resolução, não foi possível utilizar a única resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada por empresa estadunidense (Fujifilm EUA), atribuiu-se às produtoras/exportadoras chinesas, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado com base na melhor informação disponível nos autos do processo, que corresponde ao valor normal calculado para os EUA quando do início da investigação.
A tabela a seguir resume os valores encontrados.
|
Valor Normal
|
|
Valor FAS (USD)
|
Volume (kg)
|
Valor Normal (USD/kg)
|
|
77.386.000,00
|
9.289.448,0
|
8,33
|
4.2.4.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação da empresa Lucky Huaguang foi apurado com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que, conforme anteriormente mencionado, o preço de exportação foi calculado na condição FOB, vez que não se utilizam as despesas incorridas na China para ajuste à condição ex fabrica, dada a condição de economia não de mercado do país.
Foram descontados do valor bruto de venda os descontos e abatimentos informados.
Tendo em vista que a empresa informou datas de venda posteriores às respectivas datas de embarque, em desatenção à orientação de preenchimento do questionário do produtor/exportador, utilizaram-se, para fins de conversão dos valores, de renmimbi para dólares estadunidenses, a taxa de câmbio vigente na data do embarque.
Tendo em conta que não foi possível considerar o CODIP nem a categoria de cliente no cálculo do valor normal atribuído à empresa, não sendo factível, por conseguinte, a consideração desses aspectos na justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping, o preço de exportação refletiu os valores praticados no conjunto de todas as exportações da empresa para o Brasil.
A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados.
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Preço de Exportação
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Valor FOB (USD)
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Volume (kg)
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Preço de Exportação (USD/kg)
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[CONFIDENCIAL]
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[CONFIDENCIAL]
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6,03
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4.2.4.1.3 - Da margem de dumping
A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Lucky Huaguang, conforme demonstrado na tabela a seguir.
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Margem de Dumping
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Valor Normal
USD (FAS)/kg
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Preço de Exportação
USD (FOB)/kg
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Margem de Dumping Absoluta
USD (FOB)/kg
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Margem de Dumping Relativa
(%)
|
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8,33
|
6,03
|
2,30
|
38,2
|
Saliente-se que, tal qual verificado no início da investigação, o valor normal foi apurado em base FAS, enquanto o preço de exportação encontra-se na condição FOB.
Embora a IBF tenha alegado, em manifestação protocolada em 21 de maio de 2014, que essa diferença de termos de comércio ocasionaria uma subestimação da margem de dumping, não foram apresentados elementos de prova ou evidências que possibilitassem a realização de ajuste à mesma condição.
Assim, considerando que a utilização da condição FAS para o valor normal é favorável aos produtores/exportadores chineses e, ainda, que a diferença entre esta e o termo FOB reside, basicamente, no custo de carregamento da mercadoria no navio (ou outro meio de transporte), sendo considerada irrelevante, optou-se, para fins de determinação preliminar, por manter a metodologia anteriormente evidenciada.
4.2.4.2 - Da The Second
Para fins de determinação preliminar, com base nos dados detalhados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, a empresa The Second havia sido considerada como sendo pessoa jurídica distinta da empresa Lucky Huaguang.
Posteriormente, no entanto, em resposta a pedido de informações complementares, a Lucky Huaguang esclareceu que, na verdade, ambas as denominações designam a mesma pessoa jurídica, tendo havido apenas reestruturação, no ano de 2010, conforme autorização concedida pelo Governo da China, da qual também resultou modificação no nome empresarial.
Não obstante, tendo em vista que a determinação preliminar foi elaborada com base nos dados apresentados até 18 de junho de 2014, considerou-se, à época, que a empresa The Second, embora tivesse sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não havia apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da The Second, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
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Margem de Dumping
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Valor Normal (USD FAS/kg)
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Preço de Exportação (USD FOB/kg)
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Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
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Margem Relativa de Dumping (%)
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8,33
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5,98
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2,35
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39,3%
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4.2.5 - De Taipé Chinês
4.2.5.1 - Da Top High
Para fins de determinação preliminar, as informações apresentadas pela empresa Top High na resposta ao questionário do produtor/exportador haviam sido, inicialmente, desconsideradas, sob a justificativa de a exportadora haver apresentado seus valores de venda, tanto no mercado doméstico de Taipé Chinês quanto nas exportações para o Brasil, de modo confidencial, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes. Ademais, também havia motivado a desconsideração das informações da empresa o fato de os seus demonstrativos financeiros haverem sido apresentados em idioma estrangeiro, desacompanhados de tradução para o português, em desatenção ao que determina o art. 18 do Decreto no 13.609, de 1943, não estando, portanto, passíveis de utilização à época.
Não obstante, em 4 de agosto de 2014, a Top High apresentou manifestação quanto à decisão exarada. Segundo a insurgente, não haveria motivos para a rejeição dos seus dados, tendo em vista que, ao contrário do que se afirmou na Circular SECEX no 43, de 2014, os valores totais de venda praticados pela produtora haviam sido apresentados sem proteção de confidencialidade no Apêndice IX da resposta ao questionário do produtor/exportador. Outrossim, no que tange à ausência de tradução dos demonstrativos financeiros, aduziu a Top High que a falha, aparentemente, não representa motivo suficiente ao desprezo das informações, haja vista que, malgrado a exportadora chinesa Lucky Huaguang tivesse incorrido no mesmo lapso, seu preço de exportação havia sido apurado com base na sua reposta ao questionário.
Conforme motivação constante da Circular SECEX no 50, de 2014, entendeu-se assistir razão à produtora. Verificou-se que, de fato, embora nos Apêndices VI e VIII da resposta ao questionário todos os valores de venda tivessem sido apresentados de modo confidencial, os valores totais praticados em cada mercado haviam sido revelados pela empresa no Apêndice IX, sendo suficiente, portanto, ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes.
Já no que concerne à tradução das demonstrações financeiras, entendeu-se, a par do alegado pela Top High, que a imposição de tratamento diferenciado a partes que incorreram em idêntica falha resultaria em ofensa ao princípio da isonomia.
Assim, tendo em vista as considerações acima, reconsiderou-se a decisão no que se refere à apuração da margem de dumping, para fins de determinação preliminar, para a empresa Top High.
Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping recalculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da insurgente, para fins de determinação preliminar.
4.2.5.1.1 - Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Top High, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro).
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos (para pagamentos antecipados e outros descontos), custo financeiro, despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para os clientes, despesas de armazenagem pré-venda, despesas de propaganda e outras despesas diretas de venda), despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem, tendo sido somados os atinentes às receitas de juros, todos reportados na resposta ao questionário.
Optou-se, para fins do presente cálculo, por não se deduzir da receita auferida com as vendas de chapas para impressão off-set as despesas indiretas de venda, haja vista que, não podendo estas serem diretamente apropriadas ao produto, necessitando, pois, de estimativa para alocação, sua consideração aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.
No que tange ao custo financeiro das operações, a Top High não forneceu, até o dia 18 de junho de 2014, em desatenção às instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, a equação utilizada para o seu cálculo, tampouco planilha especificando como a taxa média de juros de curto prazo foi calculada. Também não foi informada a fonte das taxas de juros de curto prazo utilizadas nos cálculos nem foi apresentada documentação pertinente.
Assim, para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro da empresa foi recalculado por meio da utilização da seguinte equação:
- Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365
A taxa de juros anual de curto prazo utilizada correspondeu à maior taxa de juros (base lending rate) observada para P5, de 2,891% ao ano (a.a.), de acordo com o Banco Central de Taipé Chinês (fonte: http://www.cbc.gov.tw/ct.asp?xItem=30010&CtNode=517&mp=2).
Já o prazo para pagamento correspondeu ao ínterim compreendido entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento. Nos casos em que não foi informada data de pagamento, atribuiu-se a esta a data do protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador da Top High, qual seja, 29 de abril de 2014.
No que se refere à despesa de manutenção de estoque, a empresa não reportou qualquer valor referente a essa rubrica, conquanto haja reportado a existência de estoques na resposta ao questionário do produtor/exportador. Em virtude da inconsistência, procedeu-se ao cálculo dos valores, de acordo com a equação matemática abaixo:
- Despesa de manutenção de estoque = (custo unitário total, excluídas as despesas comerciais diretas) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365
A taxa de juros utilizada correspondeu àquela empregada no cálculo do custo financeiro (2,891% a.a.).
Já o prazo para giro de estoque, em dias, foi apurado da seguinte forma:
- Prazo de giro de estoque em dias = (volume médio de estoques mantido em P5) ÷ [(volume total de vendas e revendas de chapas para impressão off-set em P5) ÷ 365)]
O volume médio de estoques mantido em P5 foi calculado por meio da média simples entre os estoques inicial e final do período. O volume total de vendas e revendas de chapas para impressão off-set, por outro lado, foi obtido a partir das informações prestadas na resposta ao questionário.
Uma vez aplicada a equação acima, apurou-se prazo médio de giro de estoque equivalente a [CONFIDENCIAL] dias.
Considerando que as informações referentes ao custo total de produção da empresa não apresentam diferenciação entre despesas comerciais diretas e indiretas, aplicou-se, para fins de cálculo da despesa de manutenção de estoque, critério de rateio para efetuar a segregação entre essas categorias. Para tanto, somaram-se todas as despesas de venda incorridas em P5, tanto no mercado doméstico de Taipé Chinês quanto nas exportações para o Brasil, e verificou-se a participação das despesas diretas e indiretas de venda no total encontrado. Apurou-se, assim, que [CONFIDENCIAL]% das despesas de venda de chapas para impressão off-set da Top High classificam-se como diretas, enquanto [CONFIDENCIAL]% são categorizadas como indiretas.
Esses percentuais foram aplicados sobre a rubrica “Despesas Comerciais”, que compõe o custo total de produção da empresa, aferindo-se os valores de despesas diretas e indiretas de venda participantes do referido custo.
Por fim, do custo total foram excluídas as despesas diretas de vendas, obtendo-se a base de cálculo para apuração da despesa de manutenção de estoque.
A fim de avaliar a existência de vendas no mercado interno de Taipé Chinês realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, conforme o estabelecido no § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, comparou-se o preço ex fabrica de cada operação, apurado conforme acima detalhado, com o custo total de produção do produto similar, excluídas as despesas comerciais diretas.
O custo utilizado como parâmetro para cotejo com o preço ex fábrica correspondeu ao custo de produção médio de chapas para impressão off-set classificadas no mesmo CODIP, apurado para o mês da venda. Nos casos em que não houve produção de chapas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo médio de produção das chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de chapas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo médio de produção do CODIP em P5.
Foram, ademais, excluídas da apuração em epígrafe as revendas e as devoluções. Em relação a estas últimas, é importante mencionar que sua desconsideração deveu-se ao fato de não ser possível, a partir dos dados fornecidos pela Top High até 18 de junho de 2014, correlacioná-las com as vendas que as originaram. Ainda, constatou-se aparente inconsistência nas devoluções reportadas, uma vez que o volume de devoluções das chapas classificadas no CODIP [CONFIDENCIAL] superou a respectiva quantidade vendida, ambos no mercado doméstico de Taipé Chinês.
Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] kg do produto similar foram vendidos no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] kg.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como quantidade substancial. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.
Nos termos do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, constatou-se que esse volume representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de chapas para impressão off-set de fabricação própria exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se, ainda, averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada CODIP representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de chapas de fabricação própria classificadas nos CODIPs A1, A3, D1 e D3.
Uma vez calculados os valores normais para cada CODIP, detectou-se a existência de relevante variação de preços ao longo dos meses compreendidos em P5. Com efeito, a variação entre os valores normais mensais mínimo e máximo observados no período de investigação de dumping representou [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, para os CODIPs A1, A3, D1 e D3. Por conseguinte, julgou-se adequado efetuar o cálculo do valor normal, bem como a comparação com o preço de exportação a que se refere o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, em bases mensais. Assinale-se que a adoção desse critério atende ao comando insculpido no art. 2.4 do Acordo Antidumping, segundo o qual se deve proceder a uma comparação entre valor normal e preço de exportação para vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível.
Tendo em conta que não houve venda do CODIP [CONFIDENCIAL] no mercado doméstico de Taipé Chinês nos meses de [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de 2013, seu valor normal foi construído, para esses meses, a partir dos custos de produção reportados.
Para o cálculo do valor normal construído, adicionou-se ao custo total de produção, excluídas as despesas comerciais diretas, a margem de lucro apurada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total, excluídas as despesas comerciais diretas) ÷ (1 – margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados de vendas e custos da empresa. Com efeito, do faturamento total bruto auferido com vendas de chapas para impressão off-set destinadas ao mercado doméstico de Taipé Chinês em P5, foram deduzidos os montantes referentes a descontos (para pagamento antecipado e outros descontos), despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para os clientes, despesas de armazenagem, despesas de propaganda e outras despesas diretas de venda) e custo de embalagem, alcançando-se a receita líquida do período. Desse importe foi subtraído o custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as revendas, as devoluções e as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1o, 2o e 4o, do Decreto no 8.058, de 2013.
À semelhança do método empregado no teste de vendas abaixo do custo, nos meses em que, além de não ter havido vendas no mercado interno de Taipé Chinês, também não houve produção de chapas do CODIP [CONFIDENCIAL], calculou-se o valor normal a partir do custo médio de produção das chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da apuração. Nos casos em que não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, utilizou-se o custo médio de produção do CODIP em P5.
Para a conversão de valores, de novos dólares taiwaneses (NTD) para dólares estadunidenses (USD), utilizou-se a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Nos casos de construção do valor normal a partir do custo total, aplicou-se, a este, a taxa de câmbio média do mês da produção.
Registre-se, também, que a categoria de cliente e o canal de distribuição reportados pela Top High não foram levados em conta para fins de cálculo do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping. Conforme relatado na resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, a Top High vale-se, para vendas no mercado interno de Taipé Chinês, de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição, a saber, [CONFIDENCIAL]. Já nas exportações para o Brasil, seriam utilizadas [CONFIDENCIAL]. A distinção entre esses canais de distribuição e categorias de cliente que teria o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação residiria na prestação de serviços de [CONFIDENCIAL]. Com efeito, estes apenas seriam ofertados nas vendas realizadas [CONFIDENCIAL], o que implicaria aumento das despesas diretas de venda incorridas nesse canal de distribuição/categoria de cliente.
Não obstante, constatou-se que a Top High não reportou de modo segregado, [CONFIDENCIAL], qualquer valor, seja para as vendas a [CONFIDENCIAL], seja para transações realizadas com [CONFIDENCIAL], impossibilitando, por conseguinte, a realização do ajuste imposto ao alcance da justa comparação anteriormente mencionada e descaracterizando a diferença entre os canais de distribuição/categorias de cliente. Ademais, verificou-se inconsistência no canal de distribuição reportado, porquanto, embora a empresa tenha asseverado valer-se de [CONFIDENCIAL] canais nas vendas ao mercado interno de Taipé Chinês, apenas [CONFIDENCIAL].
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Top High, na condição ex fabrica, alcançou USD 6,91/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e um centavos por quilograma).
4.2.5.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Top High em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a descontos, custo financeiro, despesas diretas de venda (frete unitário interno das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesa de propaganda e outras despesas diretas de venda), despesa de manutenção de estoque incorrida no país de fabricação e custo de embalagem, tendo sido somados os atinentes a receita de juros.
Consoante informado no item 4.2.5.1.1 desta Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
Conforme anteriormente explicado, a Top High não forneceu, até o dia 18 de junho de 2014, em desatenção às instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, a equação utilizada para o cálculo do custo financeiro, tampouco planilha especificando como a taxa média de juros de curto prazo foi calculada. Também não foi informada a fonte das taxas de juros de curto prazo utilizadas nos cálculos nem foi apresentada documentação pertinente.
Assim, para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro da empresa foi recalculado por meio da mesma metodologia empregada no cômputo do valor normal, apresentada no item 4.2.5.1.1 desta Resolução.
Analogamente, tendo em vista que a empresa também não reportou as despesas de manutenção de estoque incorridas no país de fabricação, quando das exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, procedeu-se ao seu cálculo de acordo com a mesma metodologia utilizada no cômputo do valor normal, detalhada no item 4.2.5.1.1 desta Resolução.
Foram, ademais, desconsideradas na apuração do preço de exportação as revendas.
Da análise dos preços praticados nas exportações para o Brasil, também se constatou importante variação ao longo do período de investigação de dumping. Com efeito, para os CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], a variação entre os preços de exportação mensais mínimo e máximo correspondeu, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. Já os CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] foram exportados para o Brasil unicamente em [CONFIDENCIAL], não sendo possível calcular a sua variação de preço.
Convém ponderar, outrossim, que houve relevante concentração das exportações de chapas para impressão off-set ao Brasil no mês de [CONFIDENCIAL]. Nesse mês, o volume de vendas do produto objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] kg) superou, em [CONFIDENCIAL]%, a quantidade média exportada ao longo de P5 ([CONFIDENCIAL] kg), além de representar [CONFIDENCIAL]% do volume total exportado ao longo dos doze meses compreendidos no período de investigação de dumping ([CONFIDENCIAL] kg). Ademais, precisamente neste lapso temporal ([CONFIDENCIAL]), a Top High praticou seu menor preço de exportação para o Brasil (USD [CONFIDENCIAL]/kg), estando este [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio de P5.
Em virtude do mencionado comportamento de preço, ocorrido tanto no valor normal quanto no preço de exportação, bem como da descontinuidade nas vendas para o Brasil de determinados modelos de chapas para impressão off-set ([CONFIDENCIAL]) e da concentração das exportações a baixos preços em [CONFIDENCIAL], julgou-se que a apuração do preço de exportação, do valor normal e da margem de dumping em bases mensais coadunar-se-ia de modo mais efetivo com a obrigação de garantir a justa comparação demandada pelo art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, e pelo art. 2.4 do Acordo Antidumping.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Top High, na condição ex fabrica, alcançou USD 6,34/kg (seis dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por quilograma).
4.2.5.1.3 - Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica, em bases mensais. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as chapas vendidas/produzidas. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal Ex Fabrica (USD/kg)
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Preço de Exportação Ex Fabrica (USD/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (USD/kg)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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6,91
|
6,34
|
0,57
|
8,9
|
A partir do recálculo da margem de dumping apurada em sede de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de USD 0,57/kg (cinquenta e sete centavos de dólares estadunidenses por quilograma) nas exportações da Top High para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 8,9%.
4.2.5.2 - Da Maxma
A Maxma, embora tenha sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da Maxma, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
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Margem de Dumping
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Valor Normal (USD FOB/kg)
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Preço de Exportação (USD FOB/kg)
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Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
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Margem Relativa de Dumping (%)
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17,43
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6,47
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10,97
|
169,6
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4.2.6 - Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
A respeito da margem de dumping preliminar da Top High, a IBF argumentou que:
“- conforme item 5.1.5, do Relatório de Verificação, o Apêndice VI da resposta ao questionário, apresentada pela empresa produtora/exportadora, contém operações identificadas como envio de amostras a clientes. Com base no disposto no inciso I do §7o do art. 14, que estabelece que vendas de amostras ou para empregados e doações não serão consideradas para fins de determinação do valor normal, a IBF entende que as operações referentes ao envio de amostras deverão ser desconsideradas da base de cálculo a ser utilizada para apuração do valor normal pertinente à empresa taiwanesa”.
A IBF também se insurgiu contra a utilização de vendas de produtos de segunda linha no referido cálculo, nos seguintes termos:
“Embora o resumo restrito acima não permita clara compreensão do tema tratado, o mesmo parece ser indicativo da existência de comercialização de chapas com alguma não conformidade em termos de claridade. Caso esta suposição esteja correta, para fins de comparação justa, caso tenha ocorrido vendas para o mercado interno das referidas chapas e, considerando que o mesmo não ocorreu nas exportações (visto não ser esta uma prática usual do mercado), entende-se que as supostas vendas dessas chapas de ‘segunda linha’ devem ser também excluídas da base de cálculo a ser utilizada para apuração do valor normal pertinente à empresa taiwanesa”.
Por fim, a IBF reiterou seu entendimento de que, para todos os produtores/exportadores que, embora selecionados para responder o questionário do produtor/exportador, não cooperaram com a investigação, bem como para aqueles não identificados, a margem de dumping deveria ser apurada com base na melhor informação disponível.
4.2.7 - Dos comentários a respeito das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
No que toca às alegações da IBF, informa-se que, de acordo com o que consta do item 4.3.5.1.1 desta Resolução, os envios de amostra foram desconsiderados da apuração do valor normal da empresa Top High. Ademais, considerando a influência no preço da diferenciação das chapas para impressão off-set entre regulares e irregulares, a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em consideração essas características. Não se julgou apropriada a exclusão dos modelos irregulares da apuração do valor normal, uma vez que, ao contrário do que afirma a IBF, houve exportação para o Brasil desses modelos em P5.
Em relação às margens de dumping para efeito de determinação final, remete-se ao item 4.3 desta Resolução.
4.2.8 - Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias dos EUA, de Hong Kong, de Taipé Chinês, da União Europeia e da China, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.3 - Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de outubro de 2012 a setembro de 2013, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de chapas para impressão off-set originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês para o Brasil.
As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado e às solicitações de informações complementares: Fujifilm, dos EUA, Lucky Huaguang, da China, e Top High, de Taipé Chinês.
4.3.1 - De Hong Kong
Não houve apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, por parte das empresas selecionadas, dentre as que foram declaradas como exportadoras de produtos originários de Hong Kong.
Apesar das manifestações apresentadas pelo Governo de Hong Kong, a identificação dessa origem como exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil se deu com base nos dados oficiais de importação, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, em atenção ao disposto no art. 29 da Lei no 12.546, de 2011, e no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações originárias de Hong Kong, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
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Margem de Dumping
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Valor Normal
USD (FOB)/kg
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Preço de Exportação
USD (FOB)/kg
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Margem de Dumping Absoluta
USD (FOB)/kg
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Margem de Dumping Relativa
(%)
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10,59
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4,73
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5,86
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123,9
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4.3.2 - Da União Europeia
Não houve apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, por parte das empresas selecionadas, dentre as que foram declaradas como exportadoras de produtos originários da União Europeia.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para todas as exportações originárias da União Europeia, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir.
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Margem de Dumping
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Valor Normal
USD (FOB)/kg
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Preço de Exportação
USD (FOB)/kg
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Margem de Dumping Absoluta
USD (FOB)/kg
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Margem de Dumping Relativa
(%)
|
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10,18
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5,39
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4,80
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89,1
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4.3.3 - Dos EUA
4.3.3.1 - Da Fujifilm EUA
A seguir, está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Fujifilm EUA.
4.3.3.1.1 - Do valor normal
O valor normal, para fins de determinação final, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não foram apresentados conforme solicitado.
Com efeito, tendo em vista os resultados da verificação in loco na Fujifilm EUA, ocorrida entre os dias 28 de julho e 1o de agosto de 2014, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente o custo de produção do produto objeto da investigação. A propósito, conforme descrito no Relatório de Verificação in loco, verificou-se que a empresa reportara junto ao custo de produção de produtos de fabricação própria custos relativos a produtos importados.
Ademais, foram identificadas duas listas de códigos de produtos que continham a especificação e o peso em libra por unidade de comercialização de cada código de produto, com diferenças entre elas, como restou aclarado na Seção 7 do referido Relatório. Desta forma, não foi possível assegurar-se dos volumes efetivamente produzidos ou comercializados pela produtora estadunidense.
Cabe ressaltar que tais constatações inviabilizaram a utilização dados reportados de vendas de chapas para impressão off-set no mercado interno estadunidense para apuração do valor normal. Esse fato foi informado à empresa em 2 de setembro de 2014. Nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo em conta os prazos da investigação, facultou-se à empresa apresentação de novas explicações acerca dos fatos mencionados, tendo a empresa se manifestado tempestivamente. O conteúdo dessa manifestação será tratado no item 4.3.6.4.
Assim, foram consideradas, para fins de determinação final, as informações disponíveis acerca de valor normal estadunidense quando da abertura da investigação, ou seja, o preço de exportação do produto similar dos EUA para o Canadá disponibilizado pelo Trade Map, conforme metodologia explicitada no item 4.1.1.
Tendo em conta o exposto, o valor normal apurado alcançou USD 8,33/kg (oito dólares estadunidenses e trinta e três centavos por quilograma).
4.3.3.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação, para fins de determinação final, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes da resposta da Fujifilm EUA ao questionário do produtor/exportador e da Antalis ao questionário do importador relacionado não foram apresentados conforme solicitado.
Com efeito, no que tange à Fujifilm EUA, foram identificadas duas listas de códigos de produtos que continham a especificação e o peso em libra por unidade de comercialização de cada código de produto, com diferenças entre as mesmas, como restou aclarado na Seção 7 do referido Relatório.
Cabe ressaltar que tais constatações inviabilizaram a utilização dados reportados das exportações de chapas para impressão off-set para o mercado brasileiro para apuração do preço de exportação. Esse fato foi informado à empresa em 2 de setembro de 2014. Nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo em conta os prazos da investigação, facultou-se à empresa apresentação de novas explicações acerca dos fatos mencionados, tendo a empresa se manifestado tempestivamente. O conteúdo dessa manifestação será tratado no item 4.3.6.4.
Cumpre salientar, ainda, que, conforme informado à Antalis, em função dos resultados da verificação in locoocorrida de 18 a 20 de agosto de 2014, concluiu-se que a empresa não reportou a totalidade das importações do produto objeto da investigação desembaraçadas durante o período de investigação de dumping. Outrossim, não foi apresentado o registro financeiro do pagamento dos custos de internação, em desatenção às orientações constantes do roteiro de verificação in loco.
No que concerne às revendas de chapas para impressão off-set, a Antalis não apresentou a totalidade das despesas incorridas com tributos, nem comprovou o recebimento do pagamento de toda a amostra de faturas selecionadas. Ainda, a empresa não conseguiu comprovar, em sistema, a totalidade das devoluções do produto objeto da investigação, assim como apresentou relatório de movimentação de estoque com incongruências, impossibilitando o cálculo da despesa de manutenção de estoque.
Face ao exposto, considerou-se na apuração do preço de exportação da Fujifilm EUA para o Brasil, para fins de determinação final, o preço médio ponderado de exportação, na condição FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação.
O preço de exportação apurado foi USD 6,75/kg (seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma).
4.3.3.1.3 - Da margem de dumping
Em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da Fujifilm EUA, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
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Margem de Dumping
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Valor Normal (USD FAS/kg)
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Preço de Exportação (USD FOB/kg)
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Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
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Margem Relativa de Dumping (%)
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8,33
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6,75
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1,58
|
23,4
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4.3.3.2 - Da Kodak EUA
A Kodak EUA, embora tenha sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da Kodak EUA, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
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Margem de Dumping
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Valor Normal (USD FAS/kg)
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Preço de Exportação (USD FOB/kg)
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Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
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Margem Relativa de Dumping (%)
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8,33
|
6,75
|
1,58
|
23,4
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4.3.4 - Da China
4.3.4.1 - Da Lucky Huaguang
A Lucky Huaguang apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador encaminhado e às solicitações de informações complementares, fazendo jus, portanto, à margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.3.4.1.1 - Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para os produtores/exportadores dos EUA, país eleito como substituto da China, no processo, para cálculo do valor normal.
Considerando que, conforme explicitado no item 4.3.3.1 desta Resolução, não foi possível utilizar a única resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada por empresa estadunidense (Fujifilm EUA), atribuiu-se às produtoras/exportadoras chinesas, para fins de determinação final, o valor normal apurado com base na melhor informação disponível, que, corresponde ao valor normal calculado para os EUA quando da abertura da investigação.
A tabela a seguir resume os valores encontrados.
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Valor Normal
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Valor FAS (USD)
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Volume (kg)
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Valor Normal (USD/kg)
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77.386.000,00
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9.289.448,0
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8,33
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4.3.4.1.2 - Do preço de exportação
No caso do preço de exportação da empresa Lucky Huaguang, foi adotada a mesma metodologia de cálculo da determinação preliminar, a partir das informações prestadas no questionário do produtor/exportador e informações complementares.
Em decorrência dos resultados da verificação in loco, constatou-se existência de diferença entre espessuras nominais e reais das chapas para impressão off-set. Com efeito, conforme informado pela exportadora durante o procedimento em sítio e constante do Relatório de Verificação in loco, as chapas comercializadas como de espessuras [CONFIDENCIAL] mm, [CONFIDENCIAL] mm e [CONFIDENCIAL] mm, possuem, na verdade, [CONFIDENCIAL] mm, [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] mm, respectivamente. Assim, para o cálculo do volume de exportações para o Brasil em kg, foram adotadas as espessuras reais.
O preço de exportação foi calculado na condição FOB, deduzidos os montantes referentes a descontos e abatimentos. Para conversão dos valores reportados de renmimbi para dólares americanos, foi utilizada a taxa de câmbio oficial em vigor na data da venda da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil, obedecidas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Tendo em conta que não foi possível considerar o CODIP nem a categoria de cliente no cálculo do valor normal atribuído à empresa, não sendo factível, por conseguinte, a consideração desses aspectos na justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação refletiu os valores praticados no conjunto de todas as exportações da empresa para o Brasil.
Foram excluídas da base de cálculo as exportações para o Brasil realizadas fora do período de análise de dumping.
Reproduz-se no quadro abaixo os montantes encontrados, para fins de determinação final:
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Preço de Exportação
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Valor FOB (USD)
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Volume (kg)
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Preço de Exportação (USD/kg)
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[CONFIDENCIAL]
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[CONFIDENCIAL]
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6,24
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4.3.4.1.3 - Da margem de dumping
A margem de dumping, para fins de determinação final, foi determinada de acordo com a tabela a seguir. Ressalte-se que, a exemplo do que foi efetuado na abertura da investigação e na determinação preliminar, para o cálculo da margem, foi realizada comparação entre o valor normal na condição FAS e o preço de exportação na condição FOB, devido à ausência de informações disponíveis de despesas de carregamento das mercadorias no navio. Considerou-se, ademais, que tal custo teria impacto irrelevante na margem de dumping e reputou-se a ausência do mencionado ajuste favorável aos exportadores chineses, vez que reduz o valor normal adotado.
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Margem de Dumping (China)
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Valor Normal (USD FAS/kg)
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Preço de Exportação (USD FOB/kg)
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Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
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Margem Relativa de Dumping (%)
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8,33
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6,24
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2,09
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33,6%
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4.3.4.2 - Da The Second
Constatou-se, a partir da resposta ao pedido de informações complementares enviado à Lucky Huaguang que The Second Film Factory of Lucky Group representa, na verdade, a antiga denominação daquela empresa. Trata-se, pois, de duas denominações que designam a mesma pessoa jurídica.
Assim, por se tratar de denominação não mais existente, deixa-se de apurar, para fins de determinação final, margem de dumping para empresa denominada The Second.
4.3.5 - De Taipé Chinês
4.3.5.1 - Da Top High
Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Top High e informações complementares, para fins de determinação final.
4.3.5.1.1 - Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados finais fornecidos pela Top High (incorporadas as respostas aos pedidos de informações complementares, as correções iniciais apresentadas quando do início da verificação in loco, e os resultados do procedimento em sítio), relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro).
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos (para pagamentos antecipados e outros descontos), custo financeiro, despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para os clientes, despesas de armazenagem pré-venda e despesas de propaganda), despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
Optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por não se deduzir da receita auferida com as vendas de chapas para impressão off-set as despesas indiretas de venda, haja vista que, não podendo estas, por definição, serem diretamente apropriadas ao produto, necessitando, pois, de estimativa para alocação, sua consideração aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.
Conforme comunicado à empresa, considerou-se que as despesas de venda do produto objeto da investigação não foram reportadas adequadamente, haja vista que foram atribuídas às chapas para impressão off-set despesas relacionadas a setores que não venderam o produto durante P5, bem como devido ao fato de a classificação por categoria de despesas (gerais e administrativas e de venda) e por mercado de destino (Taipé Chinês e exportação) não refletir a prática operacional verificada durante o período de análise de dumping, o que enseja, para determinação final, a utilização da melhor informação disponível quanto aos elementos citados.
Não obstante, tendo em vista não haver, nos autos do processo, informação mais precisa acerca das despesas de venda incorridas pela Top High, adotou-se como melhor informação disponível, os próprios dados fornecidos pela empresa, desconsiderando, no entanto, despesas associadas a departamentos que não venderam o produto similar durante P5 (departamentos [CONFIDENCIAL]).
Especificamente para a despesa de frete interno, do local de produção ou armazenagem para o cliente, não foi possível eliminar, diretamente, os efeitos dos aludidos departamentos de seu montante, já que este foi obtido pela soma de parcela dos saldos das contas [CONFIDENCIAL]. Em virtude disso, verificou-se, primeiramente, a participação do saldo total de cada uma dessas contas, mensalmente, excluídos os departamentos [CONFIDENCIAL], nos saldos das mesmas contas, porém incluídos os mencionados departamentos. Em seguida, os percentuais encontrados foram aplicados às parcelas utilizadas pela empresa, obtendo-se, assim, a despesa de frete citada, líquida dos efeitos dos departamentos que não venderam chapas para impressão off-set em P5.
Para apuração do custo financeiro, a empresa havia apresentado duas sugestões, ambas calculadas por meio da utilização da seguinte equação:
- Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365
Na primeira sugestão, o prazo para pagamento havia correspondido ao período transcorrido entre o embarque da mercadoria e a data de recebimento da primeira parcela do valor devido. Já na segunda sugestão, havia-se utilizado o tempo decorrido entre o embarque e o pagamento da última parcela.
Para fins de determinação final, optou-se por utilizar o prazo médio para pagamento, correspondente à média simples entre os dois ínterins acima mencionados. Ademais, no caso das devoluções, empregou-se o prazo atribuído à venda original correspondente.
Quanto a este último ponto, esclarecimentos adicionais fazem-se necessários. Com efeito, entende-se que o mero fato de haver devolução, posterior a venda do produto similar ou objeto da investigação, não tem o condão de afetar o preço líquido praticado pela empresa. É que a prática desleal de comércio se configura no momento da operação de venda, quando a pessoa jurídica, sabedora dos seus preços por mercado, decide vender para o mercado externo abaixo ou acima do valor praticado no mercado doméstico. Assim, caso admitida a possibilidade de as devoluções alterarem o preço líquido de venda, em virtude, por exemplo, de redistribuição das despesas incorridas pelas quantidades vendidas remanescentes, a produtora poderia passar a praticar ou deixar de praticar dumping em decorrência de fato ulterior à venda e alheio à sua vontade.
A par das sobreditas considerações, atribuiu-se às devoluções informadas pela Top High, para fins de determinação final, as mesmas despesas e custos alocados às respectivas vendas originais, proporcionalmente à receita de venda correspondente à devolução.
As taxas de juros anuais utilizadas corresponderam àquelas fornecidas pela empresa, calculadas a partir dos valores observados nos créditos de curto prazo por ela tomados. Todavia, no caso de devoluções, empregaram-se as taxas de juros aplicadas às vendas originais.
Adicionalmente, a fim de obter o prazo para pagamento em anos, dividiu-se o respectivo prazo em dias por 360. Tal escolha deveu-se ao fato de a taxa de juros empregada no cálculo do custo financeiro ter sido obtida a partir de empréstimos bancários, o que leva à necessidade de adoção dos critérios empregados quando do cálculo de juros bancários, vale dizer, considerando que um ano contém 360 dias e um mês, 30.
A despesa de manutenção de estoque da empresa havia sido obtida por meio da seguinte equação matemática:
- Despesa de manutenção de estoque = (custo unitário total, excluídas as despesas comerciais) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365
Quanto ao custo unitário total, entendeu-se ser necessário deduzir, além das despesas comerciais, o custo de embalagem, uma vez que o valor normal ex fabrica a ser encontrado também estará líquido desse valor.
Outrossim, nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de chapas para impressão off-set classificadas no mesmo CODIP, utilizou-se o custo de produção de chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Nos casos em que não houve produção de chapas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio de produção do período para chapas categorizadas no CODIP em questão.
Não foram levadas em consideração diferenças de espessuras evidenciadas dentro de um mesmo CODIP. A respeito, entende-se que o código de identificação do produto adotado já reflete, de modo razoável, as diferenças de custo e preço decorrentes de variações de espessura e tecnologia empregada. Além disso, a adoção de CODIP unificado para todas as partes interessadas no processo assegura, de forma mais efetiva, a aplicação do princípio da isonomia, a que se encontra adstrita a Administração Pública.
O prazo de giro de estoque, em dias, havia sido apurado da seguinte forma:
- Prazo de giro de estoque em dias = (valor médio de estoques mantido em P5) ÷ [(valor total de vendas e revendas de chapas para impressão off-set em P5) ÷ 365)]
Primeiramente, julgou-se que a apuração do prazo de giro de estoque por meio de valores monetários é eivada de inconsistência metodológica. Isso porque, enquanto os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda englobam, além deste, despesas e lucros. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo, utilizando-se, desta feita, volumes de estoque e de venda.
A fim de obter o prazo de giro de estoque em anos, dividiu-se o respectivo prazo em dias por 360, pelos mesmos motivos esmiuçados na explanação acerca do custo financeiro.
Inadequado seria deixar de mencionar, também, que o valor médio dos estoques informado pela empresa havia incluído, indevidamente, matérias-primas, materiais secundários ([CONFIDENCIAL]), produtos semiacabados e produtos acabados (de fabricação própria). Considerando que se visa a obter o custo de oportunidade associado ao produto similar produzido pela Top High e vendido no mercado doméstico de Taipé Chinês, utilizaram-se, para fins de ajuste do cálculo, apenas os volumes de produtos acabados, de fabricação própria, estocados.
O volume de vendas ajustado de chapas para impressão off-set em P5 também levou em consideração somente os produtos de fabricação própria, excluídas, portanto, as revendas.
Para as devoluções, a empresa havia empregado a taxa de juros associada ao mês de sua ocorrência. Não obstante, à vista dos motivos já dantes exarados, atribuiu-se às devoluções a taxa de juros vigente no mês da venda original correspondente.
Efetuados os ajustes acima, apurou-se prazo médio de giro de estoque equivalente a [CONFIDENCIAL] dias.
O custo de embalagem deduzido do valor bruto de venda no mercado doméstico de Taipé Chinês também não contemplou diferenças de espessura havidas dentro de um mesmo CODIP.
À semelhança da metodologia evidenciada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de chapas para impressão off-set classificadas no mesmo CODIP, utilizou-se o custo de embalagem de chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Nos casos em que não houve produção de chapas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio de embalagem do período para chapas categorizadas no CODIP em questão.
A fim de avaliar a existência de vendas no mercado interno de Taipé Chinês realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, conforme o estabelecido no § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, comparou-se o preço ex fabrica de cada operação com o custo total de produção do produto similar.
Diferentemente do que havia sido efetuado quando da determinação preliminar, ambos os valores foram deduzidos, para fins de teste de vendas abaixo do custo, das despesas comerciais diretas e indiretas. É que, a fim de que se comparasse o preço ex fabrica, líquido apenas de despesas diretas de vendas, com custo de produção em mesmo nível, necessitar-se-ia proceder a rateio das despesas de venda reportadas como parcela do custo total de produção, já que, dentre as informações de custo total apresentadas, não há segregação dessa categoria de despesas entre diretas e indiretas. Inobstante, tal apropriação, conforme aduzido pela Top High em manifestação protocolada em 8 de outubro de 2014, implicaria majoração substancial do grau de imprecisão associado ao custo de produção da empresa. Assim, considerou-se mais apropriado cotejar o valor normal com o custo de produção após dedução das despesas comerciais totais, vale dizer, diretas e indiretas.
Para as faturas em que houve envio de bonificações de itens não vendidos na mesma operação, procedeu-se ao teste de vendas abaixo do custo para a fatura como um todo, ou seja, deixando-se de comparar, individualmente, cada item vendido com o respectivo custo. Já para as faturas em que houve concessão de bonificação de itens vendidos na mesma operação, agregou-se o produto vendido e a respectiva bonificação, obtendo-se valor unitário único para o conjunto de produtos, o qual foi objeto de comparação com o custo de produção atribuído ao modelo. Os demais itens da fatura, nesses casos, foram testados individualmente. Buscou-se, dessa forma, não considerar as bonificações, automaticamente, como vendas realizadas abaixo do custo de produção.
O custo utilizado como parâmetro para cotejo com o preço ex fabrica correspondeu ao custo de produção médio de chapas para impressão off-set classificadas no mesmo CODIP, apurado para o mês da venda. Nos casos em que não houve produção de chapas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo médio de produção das chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de chapas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo médio de produção do CODIP em P5.
Foram, ademais, excluídas da apuração em epígrafe as revendas, as amostras e as devoluções relacionadas a vendas ocorridas anteriormente ao período de investigação de dumping.
Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] kg do produto similar foram vendidos no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] kg.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de chapas para impressão off-set, representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial.
Buscou-se, adicionalmente, averiguar se houve vendas abaixo do custo em quantidade substancial de algum modelo do produto similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês. Abaixo, encontram-se especificados as porcentagens de vendas abaixo do custo apuradas para cada CODIP:
- [CONFIDENCIAL]
Observa-se, a partir dos dados anteriores, que apenas o CODIP [CONFIDENCIAL] apresentou vendas abaixo do custo em quantidade substancial, nos termos do supramencionado dispositivo normativo. Dos [CONFIDENCIAL] kg do modelo vendidos em P5, [CONFIDENCIAL] kg apresentaram preço de venda inferior ao custo unitário mensal de produção.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo do CODIP [CONFIDENCIAL] mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, [CONFIDENCIAL] kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.
Nos termos do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, constatou-se que esse volume representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de chapas para impressão off-set de fabricação própria exportado ao Brasil no período de análise de dumping.
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se, ainda, averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de chapas de fabricação própria classificadas nos CODIPs A1, A3, D1 e D3. Dentre esses, ainda se subdividiram nas categorias regular e irregular os CODIPs D1 e D3. A diferença entre as duas classes reside no fato de que a segunda (irregular) apresenta pequenas falhas em sua superfície (inexistentes na primeira) que, no entanto, não as tornam inaptas para utilização. Porquanto há patente diferenciação de preços entre as duas modalidades, julgou-se necessário diferenciá-las quando da comparação entre valor normal e preço de exportação e, consequentemente, da verificação de existência de vendas em quantidade suficiente no mercado doméstico de Taipé Chinês.
Frise-se que essa diferenciação restou impossibilitada para o teste de vendas abaixo do custo, uma vez que ambas as categorias são submetidas a idêntico processo produtivo, não havendo, portanto, diferenciação entre ambas no que tange ao custo de produção.
Uma vez calculados os valores normais, para cada modelo, detectou-se a existência de relevante variação de preços ao longo dos meses compreendidos em P5. A variação entre os valores normais mensais mínimo e máximo praticados no período de investigação de dumping representou [CONFIDENCIAL], respectivamente, para os modelos [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, julgou-se adequado efetuar o cálculo do valor normal, bem como a comparação com o preço de exportação a que se refere o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, em bases mensais. Assinale-se que a adoção desse critério atende ao comando insculpido no art. 2.4 do Acordo Antidumping, segundo o qual se deve proceder a uma comparação entre valor normal e preço de exportação para vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível.
Considerando que não houve venda do modelo [CONFIDENCIAL] no mercado doméstico de Taipé Chinês no mês de [CONFIDENCIAL] e do modelo [CONFIDENCIAL] nos meses de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], os valores normais para os referidos modelos e meses foi construído a partir dos respectivos custos de produção.
Para o cálculo do valor normal construído, adicionaram-se ao custo de fabricação as despesas gerais e administrativas, as despesas financeiras, as outras despesas e as despesas comerciais indiretas, de modo a se obter o custo total de produção, excluídas as despesas diretas de venda. Impende assinalar que, dada a ausência de segregação entre despesas diretas e indiretas nas informações que compõem o custo total de produção, extraíram-se estas últimas da base de dados fornecida pela Top High para despesas de venda incorridas no mercado interno de Taipé Chinês, excluídas aquelas originadas nos departamentos [CONFIDENCIAL], os quais não venderam chapas para impressão off-set ao longo de P5.
Ao custo total de produção, excluídas as despesas comerciais diretas, somou-se a margem de lucro apurada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total, excluídas as despesas comerciais diretas) ÷ (1 – margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir das informações constantes das bases de dados de vendas no mercado doméstico de Taipé Chinês e de custos de produção. Com efeito, do faturamento total bruto auferido em P5 com vendas de chapas para impressão off-set no mercado de Taipé Chinês foram deduzidos os montantes referentes a descontos (para pagamento antecipado e outros descontos), despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção para os locais de armazenagem e destes para os clientes, despesas de armazenagem, e despesas de propaganda) e custo de embalagem, alcançando-se a receita líquida do período. Desse importe foi subtraído o custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as revendas, as amostras, as devoluções relacionadas a vendas ocorridas anteriormente a P5 e as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1o, 2o e 4o, do Decreto no 8.058, de 2013.
À semelhança do método empregado no teste de vendas abaixo do custo, nos meses em que não houve produção de chapas do CODIP em que se classificou o produto similar para o qual se apurou o valor normal construído, calculou-se este a partir do custo médio de produção das chapas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da apuração. Nos casos em que não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, utilizou-se o custo médio de produção do CODIP em P5.
Para a conversão de valores, de novos dólares taiwaneses (NTD) para dólares estadunidenses (USD), utilizou-se a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Nos casos de construção do valor normal a partir do custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, aplicou-se a este, a taxa de câmbio média do mês da produção.
Registre-se, também, que a categoria de cliente e o canal de distribuição reportados pela Top High não foram levados em conta para fins de cálculo do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping. Conforme relatado na resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, a Top High vale-se, para vendas no mercado doméstico de Taipé Chinês, de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição, a saber, [CONFIDENCIAL]. Já nas exportações para o Brasil, seriam utilizadas [CONFIDENCIAL]. A distinção entre esses canais de distribuição e categorias de cliente que teria o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação residiria na prestação de serviços de [CONFIDENCIAL]. Com efeito, estes apenas seriam ofertados nas vendas realizadas [CONFIDENCIAL], o que implicaria aumento das despesas diretas de venda incorridas nesse canal de distribuição/categoria de cliente.
Não obstante, constatou-se que a Top High não reportou de modo segregado, [CONFIDENCIAL], qualquer valor, seja para as vendas a [CONFIDENCIAL], seja para transações realizadas com [CONFIDENCIAL], impossibilitando, por conseguinte, a realização do ajuste imposto ao alcance da justa comparação anteriormente mencionada e descaracterizando a diferença entre os canais de distribuição/categorias de cliente.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Top High, na condição ex fabrica, alcançou USD 6,66/kg (seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma).
4.3.5.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados finais fornecidos pela Top High (incorporadas as respostas aos pedidos de informações complementares, as correções iniciais apresentadas quando do início da verificação in loco, e os resultados do procedimento em sítio), relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a descontos, custo financeiro, despesas diretas de venda (frete unitário interno das unidades de produção ou locais de armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem e frete internacional), despesa de manutenção de estoque incorrida no país de fabricação e custo de embalagem.
Todos os valores reportados em NTD foram convertidos para USD por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Consoante informado no item 4.3.5.1.1 desta Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
Apesar de não haverem sido consideradas adequadamente reportadas, as despesas de venda incorridas nas exportações para o Brasil, fornecidas pela Top High, foram adotadas como melhor informação disponível, em virtude de não haver nos autos do processo dados mais precisos acerca desses gastos efetuados pela empresa.
Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia apresentada no item 4.3.5.1.1 desta Resolução. Deve-se mencionar, no entanto, no que tange ao custo financeiro, que, para as operações de exportação para o Brasil cujo pagamento ainda não havia sido adimplido, adotou-se como data de quitação o dia de protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador, qual seja, 29 de abril de 2014.
Foram, ademais, desconsideradas na apuração do preço de exportação as revendas.
Observou-se que houve relevante concentração das exportações de chapas para impressão off-set ao Brasil no mês de [CONFIDENCIAL]. Neste mês, o volume de vendas do produto objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] kg) superou, em [CONFIDENCIAL]%, a quantidade média exportada ao longo de P5 ([CONFIDENCIAL] kg), além de representar [CONFIDENCIAL]% do volume total exportado ao longo dos doze meses compreendidos no período de investigação de dumping ([CONFIDENCIAL] kg). Ademais, precisamente neste lapso temporal ([CONFIDENCIAL]), a Top High praticou seu menor preço de exportação para o Brasil (USD [CONFIDENCIAL]/kg), estando este [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio ponderado de P5.
Constatou-se, também, importante descontinuidade nas vendas, principalmente dos modelos [CONFIDENCIAL], os quais foram exportados apenas em 1, 1, 2 e 4 meses, respectivamente. Mesmo os modelos [CONFIDENCIAL], que apresentaram maior constância, não foram exportados para o Brasil durante todo o período de análise de dumping, mas em 11 meses do intervalo.
Em virtude da variação de preço havida no valor normal, bem como da descontinuidade nas vendas para o Brasil de determinados modelos de chapas para impressão off-set e da concentração das exportações a baixos preços em [CONFIDENCIAL], julgou-se que a apuração do preço de exportação, do valor normal e da margem de dumping em bases mensais coadunar-se-ia de modo mais efetivo com a obrigação de garantir a justa comparação demandada pelo art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, e pelo art. 2.4 do Acordo Antidumping.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Top High, na condição ex fabrica, alcançou USD 6,47/kg (seis dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma).
4.3.5.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica, em bases mensais. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as chapas vendidas/produzidas, bem como se se tratava de produto regular ou irregular. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal Ex Fabrica (USD/kg)
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Preço de Exportação Ex Fabrica (USD/kg)
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Margem de Dumping Absoluta (USD/kg)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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6,66
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6,47
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0,19
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2,9
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A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de USD 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) nas exportações da Top High para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 2,9%.
4.3.5.2 - Da Maxma
A Maxma, embora tenha sido incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping para as exportações da Maxma, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, que está apresentada a seguir:
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Margem de Dumping
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Valor Normal (USD FOB/kg)
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Preço de Exportação (USD FOB/kg)
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Margem Absoluta de Dumping (USD/kg)
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Margem Relativa de Dumping (%)
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17,43
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6,47
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10,97
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169,6
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4.3.6 - Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final
4.3.6.1 - Da Top High
Em manifestação protocolada em 8 de outubro de 2014, a Top High afirmou que, tendo em vista a sua colaboração com a investigação e o resultado da verificação in loco, faria jus, para fins de determinação final, a margem de dumping apurada individualmente, com base nos dados finais da empresa, incorporadas as respostas aos pedidos de informações complementares, as correções iniciais apresentadas durante o procedimento em sítio e as alterações decorrentes das divergências entres os dados reportados e os verificados.
No que toca ao custo de embalagem incorrido nas vendas ao mercado doméstico de Taipé Chinês, a produtora asseverou que, para determinação preliminar, tal gasto havia sido utilizado como se houvesse sido reportado em dólares estadunidenses, embora os valores reportados estivessem consignados em novos dólares taiwaneses. Ressaltou, ademais, que o mesmo custo, todavia associado às exportações para o Brasil, foi reportado em dólares estadunidenses. Em vista disso, solicitou que fossem considerados, para apuração final da margem de dumping, os dados em suas moedas corretas.
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Fonte: Diário Oficial da União — 05/03/2015.
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