RESOLUÇÃO Nº 89, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México.
RESOLUÇÃO No 89, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o § 4o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001167/2015-86,
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo
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EUA
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Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América
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16%
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MÉXICO
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Todos os produtores/exportadores do México
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18%
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Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
O início da investigação que deu origem à aplicação dos direitos antidumping ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio da Circular DECEX no 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1992. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF no 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 15% e 16% sobre as importações de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos Mexicanos (México) e dos Estados Unidos da América (EUA), respectivamente, com vigência de 4 meses.
Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP no792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, os direitos antidumping definitivos equivaleram às alíquotas ad valorem de 18% e 16%, respectivamente para as importações brasileiras originárias do México e dos EUA, tendo por vigência o prazo de cinco anos.
1.2 Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX n
o 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila – ABIVINILA – apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A.
[1], doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX no 45 de 11 de dezembro de 1997, mantendo os respectivos direitos em vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.
Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping em vigor fossem extintos, a investigação foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, por mais 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México.
1.3 Da segunda revisão
Em 24 de junho de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC obtido por processo de suspensão, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.
A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular SECEX no 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado por mais 5 anos o prazo de vigência dos direitos antidumping.
Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, obtido por processo de suspensão, quando originárias dos EUA e do México.
Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, manifestando formalmente apoio ao início da revisão.
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão.
Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX no38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.
Foi concluído, no Parecer DECOM no 28, de 6 de dezembro de 2004, que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas na NCM 3904.10.10, quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.
Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. As recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa análise a construção de intervalos de preço de exportação que, igualados ao preço da indústria doméstica, teriam um limite máximo e mínimo.
No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao preço utilizado no cálculo como referência de valor normal substituto às importações brasileiras das origens investigadas de US$ 781,68/t. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao de US$ 781,68/t. Diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, de US$ 775,43/t, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era muito provável a retomada de dano à indústria doméstica.
Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.
O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX no 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1o de julho de 2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados, e na proporção suficiente para anular a diferença encontrada, limitado às margens de dumping calculadas para as origens. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, então vigente à época.
1.4 Da terceira revisão
Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.
Em 11 de setembro de 2009, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou no MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.
Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 18, de 2005, permaneceria em vigor.
Foi concluído, no Parecer DECOM no 22, de 25 de outubro de 2010, que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no item 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
Por meio da Resolução CAMEX no 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sob a forma de alíquotas específicas.
Os preços do produto investigado seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX no 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.
Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução CAMEX no 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.
2 Da revisão
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.
2.2 Da petição
Em 29 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 2 de setembro de 2015, por meio do Ofício no 04.242/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações dentro do prazo estabelecido, no dia 14 de setembro de 2015.
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 58, de 27 de novembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
Para fins de início da revisão de que trata este documento, de acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e os governos dos EUA e do México.
Nos termos do § 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivos representantes legais. Nesse intuito, foi pleiteada habilitação por parte de uma associação.
A Associação Brasileira da Indústria do Plástico – ABIPLAST requereu sua habilitação tempestivamente como parte interessada em 16 de dezembro de 2015, justificando que representaria os interesses da indústria de transformação plástica, contando, em seu quadro associativo, com empresas transformadoras que consumiriam e importariam PVC-S. Foram acatadas as argumentações da ABIPLAST e foi deferido seu pedido de habilitação como parte interessada deste processo de revisão, com base no inciso V do § 2o do art. 45, do Regulamento Antidumping.
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão as produtoras nacionais, a Embaixada dos EUA no Brasil, a Embaixada do México no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 75, de 2015, que deu início à revisão.
Em virtude de não terem sido identificadas importações originárias do México no período de continuação ou retomada do dumping, ressalta-se que foram notificados importadores e produtores/exportadores dessa origem que realizaram operações para o Brasil ao longo do período de continuação ou retomada do dano, ou seja, de abril de 2010 a março de 2015.
Foi ainda informado nas notificações aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos, à outra produtora nacional e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da revisão. Os prazos para restituição dos questionários foram de trinta dias, contados da data de ciência das correspondências.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores estadunidenses identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores selecionados, responsáveis por 93,9% das exportações para o Brasil originárias da EUA, durante o período de investigação de dumping, foram: Shintech Incoporated (Shintech) e Ocidental Chemical Corporation.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores dos EUA, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. A seleção realizada não foi objeto de contestação.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
A Braskem apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.5.2 Do outro produtor nacional
A Solvay solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor doméstico tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi, então, prorrogado em 30 dias. A empresa apresentou resposta ao questionário do produtor doméstico dentro do novo prazo estabelecido, qual seja, 11 de fevereiro de 2016.
Por meio do Ofício no 01.861/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 8 de março de 2016, a empresa foi informada sobre a necessidade do fornecimento de informações adicionais à resposta ao questionário do produtor doméstico. O prazo original para restituição de resposta ao pedido de informações adicionais foi prorrogado em 6 dias, em atendimento ao pedido da empresa, apresentado tempestivamente e acompanhado de justificativa. A empresa, por meio de mensagem eletrônica, solicitou nova dilação do prazo, desta feita de um dia, acompanhada de justificativa, para apresentação das informações adicionais. O prazo para resposta foi, assim, prorrogado para 31 de março de 2016. A Solvay forneceu, tempestivamente dentro do prazo prorrogado, as informações adicionais solicitadas.
2.5.3 Dos importadores
As empresas Corr Plastik Indústrial Ltda. (Corr Plastik), Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Gates do Brasil), Meiwa Indústria e Comércio Ltda. (Meiwa), Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. (Mexichem), Tigre S.A. – Tubos e Conexões (Tigre) e Work Plastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Work Plastic) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 15 dias. As empresas Meiwa, Gates do Brasil, Corr Plastik, Tigre e Work Plastik forneceram tempestivamente no prazo prorrogado as respostas ao questionário do importador.
Por meio do Ofício no 00.941/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de fevereiro de 2016, foi notificada a empresa Work Plastic a respeito da necessidade de submissão de informações adicionais à sua resposta ao questionário do importador. A empresa apresentou as informações adicionais solicitadas tempestivamente.
Com relação à empresa Mexichem, cumpre destacar que o questionário do importador, ainda que intempestivamente restituído, foi juntado aos autos do processo, uma vez que não foi apresentada manifestação sobre a solicitação da empresa de prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador. Ressalte-se que o pedido de prorrogação foi apresentado dentro do prazo legal estipulado e devidamente justificado, conforme preceitua o § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.
As empresas Cipatex – Sintéticos Vinílicos Ltda, (Cipatex), Corr Plastik Nordeste Industrial Ltda. (Corr Plastik Nordeste) e Forros Fluminense Indústria de Plásticos Ltda. (Forros Fluminense), não obstante terem solicitado prorrogação para restituição dos questionários do importador, não apresentaram resposta ao questionário dentro do prazo estendido.
A empresa Urio Plásticos Ltda., por sua vez, teve concedida a dilação de 15 dias de prazo para responder ao questionário do importador, de acordo com o solicitado. Contudo, a empresa restituiu o questionário do importador após 22 de janeiro de 2016, prazo fixado após prorrogação. Dessa maneira, por meio do Ofício no00.942/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi informada a respeito da não juntada aos autos do processo de sua resposta ao questionário do importador.
A empresa Ilpea do Brasil Ltda. restituiu o questionário do importador intempestivamente em 11 de fevereiro de 2016. A empresa foi notificada por meio do Ofício no 01.631/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de que a sua resposta ao questionário do importador não seria juntada aos autos do processo, tendo em vista a apresentação fora do prazo original estabelecido, qual seja, 7 de janeiro de 2016.
As empresas Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Karina) e Grendene S.A. (Grendene) apresentaram resposta ao questionário do importador no prazo de 30 dias inicialmente concedido, nos dias 29 e 30 de dezembro de 2015, respectivamente.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.4 Dos produtores/exportadores
Inicialmente, esclarece-se que não foram recebidas informações dos produtores/exportadores do México.
Com relação aos produtores/exportadores dos EUA, também não foram recebidas informações da Ocidental Chemical Corporation.
Em contrapartida, a empresa Shintech solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias. A empresa forneceu resposta ao questionário tempestivamente.
A empresa foi comunicada, por meio do Ofício no 01.855/DECOM/SECEX, de 8 de março de 2016, da necessidade de informações complementares à resposta ao questionário fornecida por ela. Apesar de ter apresentado tempestivamente resposta ao ofício de solicitação de informações complementares encaminhado, verificou-se que informações solicitadas não foram fornecidas ou foram fornecidas parcialmente, quais sejam:
a) demonstrativos financeiros consolidados e auditados da Shintech, com todas as notas explicativas e pareceres dos auditores;
b) plano de contas;
c) balanços e demonstrativos de resultados internos, preparados ou mantidos pela Shintech para o produto;
d) balancetes de verificação relativos a 31 de março de 2014 e 31 março de 2015; e
e) apêndice VII – custo de produção com valores discriminados por matérias-primas, outras matérias-primas e insumos, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta e indireta, depreciação, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas (receitas) financeiras, outras despesas (receitas).
Adicionalmente, por meio do Ofício no 02.086/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 7 de abril de 2016, foi apontado à Shintech que a ausência de apresentação de determinadas informações em caráter restrito impediria substancialmente o contraditório e a ampla defesa das demais partes interessadas no processo. Nesse contexto, verificou-se que as seguintes informações não foram apresentadas em caráter restrito:
a) apêndice IX – Vendas totais com as informações de volume e valor de vendas, ou do preço médio unitário, em bases restritas.
À Shintech também foi esclarecido que a ausência de tais informações inviabilizava a realização dos seguintes procedimentos, entre outros, inerentes à verificação in loco:
a) conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da Shintech Inc, realizadas no período objeto da revisão, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Essa conciliação necessita discriminar a receita obtida com todos os negócios da empresa;
b) conciliação dos valores totais de vendas do produto similar e de revendas com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, para o período objeto da revisão; e
c) verificação dos registros contábeis e outras fontes utilizadas na sua elaboração, com o objetivo de efetuar a conciliação do custo de matéria-prima e outros insumos, do custo de utilidades, do custo de mão de obra direta, dos custos de depreciação e manutenção e do critério de rateio e dos outros custos gerais fixos e variáveis e do critério de rateio.
Desse modo, a empresa foi notificada de que as informações solicitadas não foram fornecidas ou o foram apenas parcialmente e que, como consequência, a determinação final de dumping a ser emitida por poderia levar em consideração os fatos disponíveis. Nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo em conta os prazos da investigação, à Shintech foi fornecido prazo improrrogável até 25 de abril de 2016 para novas explicações.
2.5.5 Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas
Em manifestação protocolada no dia 25 de abril de 2016, acerca da notificação de que a determinação de dumping da Shintech poderia levar em conta os fatos disponíveis, a produtora/exportadora alegou que teria justificado adequadamente a solicitação de confidencialidade dos valores de vendas e preços médios. A Shintech também indicou que não haveria obrigatoriedade de apresentação dessas informações no Acordo Antidumping ou no Decreto no 8.058, de 2013.
Ademais, a Shintech entendeu que a solicitação dos volumes de produção, vendas no mercado interno, exportações, importações e estoques violaria o Acordo Antidumping da OMC. Também ressaltou que a empresa teria apresentado um resumo dessas informações em base restrita.
A Shintech ainda alegou que “autorizou condicionalmente a divulgação” de parte das informações apresentadas, isto é, que somente autorizou a abertura da informação caso ela fosse utilizada para os cálculos pertinentes e que o DECOM “decidiu que as informações em questão não mereceriam tratamento confidencial”.
A manifestante também entendeu que o parágrafo 5o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013, seria inconsistente com o Acordo Antidumping, já que obrigaria a apresentação das informações em caráter restrito mesmo na situação de a empresa demonstrar uma boa motivação para não fazê-lo.
Em manifestações protocoladas em 13 de junho, 4 de julho e 8 de agosto de 2016 sobre o tema, a argumentação da Solvay caminhou no sentido inverso. A Solvay considerou adequada a decisão de desconsiderar a resposta parcial ao questionário do produtor/exportador apresentado pela Shintech.
Também em manifestações protocoladas em 4 de julho e 8 de agosto de 2016, a Shintech alegou que teria se esmerado em cooperar com a investigação e que as suas informações teriam sido apresentadas de forma tempestiva e não teriam causado nenhum impedimento à investigação.
Por outro lado, a manifestante destacou mais uma vez sua discordância sobre o tratamento dado em relação à confidencialidade de determinadas informações, quais sejam: preços médios unitários no mercado interno, volumes de vendas, além das demonstrações financeiras auditadas, planos de contas completo, balanços e demonstrativos internos e balancetes de verificação.
Em que pese a falta dessas informações, a Shintech entendeu que “a ausência de apresentação dos documentos em tela e falta de discriminação dos custos em questão no formato proposto não inviabilizaria uma eventual verificação, nem a utilização das informações da Shintech”. A empresa ainda interpretou que:
“Considerando que todos os dados que permitiriam o cálculo de uma margem de dumping a serem verificados foram fornecidos pela Shintech, muito embora o DECOM tenha considerado como incompleta uma dada documentação de apoio, que seria importante para a verificação, não decorre que a verificação seria malsucedida. Sob este prisma, a decisão do DECOM de desconsiderar a informação da Shintech é uma decisão baseada em uma expectativa.”
A Shintech ainda desconsiderou os esclarecimentos prestados na Nota Técnica no 43, de 2016, e insistiu na mesma argumentação a respeito da desconsideração de suas informações na determinação da margem de dumping. Sobre isso, a Shintech entendeu que
“não caberia ao DECOM rejeitar toda a resposta ao questionário da Shintech apenas porque, seguindo a metodologia que o DECOM teria antevisto como necessária para o sucesso da verificação in loco, certos documentos não estavam à disposição do Departamento, especialmente quando toda a base de vendas e custos relevante para a verificação do cálculo do valor normal e do preço de exportação, além das explicações associadas, foram efetivamente apresentadas na resposta da Shitech ao questionário”.
A Shintech ainda apresentou seu julgamento particular sobre o conceito de uma autoridade investigadora imparcial e objetiva, que segundo a exportadora “continuaria obrigada a analisar a informação disponível de forma imparcial e objetiva ainda que considere que parte da informação apresentada por qualquer parte não é perfeita, segundo os critérios da própria autoridade”.
Ademais, a manifestante juntou trechos do painel US – Steel Plate e do caso EC – Antidumping Measure On Farmed Salmon a fim de demonstrar que a informação apresentada, mesmo sem os documentos supracitados, seria verificável e que, portanto, a eventual decisão de desconsiderar as informações da Shintech ainda estaria em desacordo com os julgamentos recentes da OMC.
As decisões da OMC nos painéis citados pela manifestante destacam, em tradução livre, que as autoridades devem se satisfazer com a exatidão fornecida pelas partes interessadas sobre as quais suas conclusões são tomadas. Logo, mesmo na ausência da verificação in loco as autoridades devem basear suas decisões em informações verificáveis. Ademais, sendo a informação verificável ou não, uma conclusão deve ser alcançada na análise caso-a-caso das situações particulares.
Ainda, a Shintech, em sua interpretação dos trechos recortados desses painéis, considerou que a falta de certos “documentos de apoio” à informação apresentada não deveria resultar no descarte de toda a sua resposta ao questionário.
2.5.6 Dos comentários acerca das manifestações
Diante das queixas da Shintech, cumpre recordar que todos os procedimentos tomados acerca da apresentação parcial da resposta pela produtora/exportadora estão previstos no Decreto no 8.058, de 2013, mais especificamente de acordo com o § 3º do art. 50, que dita que caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.
Relembre-se também que na notificação de início da revisão, bem como no questionário do produtor/exportador, a Shintech foi alertada de que a ausência de resposta ou a submissão de respostas incompletas à solicitação poderia ensejar o uso da melhor informação disponível. Ademais, em 8 de março de 2016, foi encaminhada solicitação de informações complementares por meio do Ofício no 01.855/2016/DECOM/SECEX, no qual foram listadas as deficiências e informações faltantes, além de ter sido reiterada a consequência a que a empresa poderia estar sujeita diante da ausência de resposta ou da submissão de respostas incompletas. A resposta a este ofício de solicitação de informações complementares foi protocolada em 30 de março de 2016 e, mais uma vez, não contemplou as informações destacadas como imprescindíveis para a determinação da margem de dumping individualizada utilizando como base as informações da Shintech, bem como para a transparência do processo.
Após ter sido informada da imprescindibilidade de tais informações na notificação de abertura, no questionário do produtor/exportador, no ofício de solicitação de informações complementares e no ofício de notificação de informações faltantes, resta claro que também foi cumprido o pré-requisito de notificação constante do parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro, ou seja, de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidos ou fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos, as determinações preliminares ou finais poderiam ser elaboradas com base nos fatos disponíveis.
Ressalta-se que a imprescindibilidade dessas informações foi levantada também em reunião realizada em 8 de março de 2016 com o representante legal da empresa.
Mesmo assim, a Shintech insistiu que tais informações não impediriam a verificação dos seus dados e que suas informações, por tal razão, poderiam ser utilizadas sem prejuízo. Ora, diante de todo o exposto, padece de razoabilidade a argumentação da manifestante neste sentido. Exemplificativamente, a comprovação da totalidade das vendas do produto objeto da revisão necessita partir de evidência comprobatória confiável, a saber, dos demonstrativos financeiros auditados da empresa, documento ao qual a Shintech negou acesso à autoridade investigadora. Por conseguinte, restou comprometida a verificação da confiabilidade dos dados da produtora/exportadora diante da impossibilidade de realização de testes imprescindíveis para a comprovação das informações reportadas.
A título de exemplo, outra informação que a Shintech negou acesso foram os dados discriminados do custo de produção do produto similar. Tais informações são necessárias tanto para o cálculo do custo de produção para apuração das operações comerciais normais, conforme § 1º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, quanto na eventualidade de necessidade de construção do valor das vendas a partir do custo de produção. Percebe-se aqui que, contrariamente às argumentações apresentadas, a falta desses dados nada tem a ver com a informação ser verificável ou não, mas sim que ela inviabiliza a utilização das informações de vendas no mercado interno para apuração do valor normal.
Logo, diante do exposto e contrariamente às alegações da Shintech, a ausência de apresentação das informações pormenorizadas no item 2.5.4 inviabiliza, sim, não só a verificação das informações, mas também a apuração do valor normal e do preço de exportação com base nas informações de venda da Shintech e a consequente utilização dessas informações para qualquer fim.
Ademais, ressalta-se que tal critério foi estabelecido para todas as partes no decorrer do processo. A leitura mais atenta dos autos daria dimensão à Shintech de que o tratamento dispendido à produtora/exportadora não teve nenhum caráter excepcional e, tão somente, respeitou o mesmo critério e rigor adotado a todas as partes do processo.
Ainda assim, por algum motivo, a Shintech entendeu, mesmo após todas as notificações e explicações prestadas, que poderia isentar-se de cumprir os requisitos presentes no Decreto no 8.058, de 2013, mais especificamente, no § 5º do art. 51, por entender que não haveria prejuízo para o processo a não apresentação dessas informações.
O que a Shintech solicitou, isto é, que sejam consideradas as informações prestadas sem verificação e que se ignore tudo o que foi negado acesso, vai de encontro aos conceitos de imparcialidade e objetividade exigidos pela própria exportadora. Caso somente o conjunto de informações que foi conveniente à produtora prestar fosse utilizado para cálculo da margem individualizada, isto se configuraria como um tratamento excepcional despendido à manifestante, o que feriria a imparcialidade do processo.
Nesse contexto, parece contraditório demandar imparcialidade e objetividade em suas manifestações e solicitar um tratamento excepcional contrário ao Regulamento Brasileiro e aos objetivos do Acordo Antidumping da OMC por outro.
A citação dos dois painéis da OMC US – Steel Plate e do caso EC – Antidumping Measure on Farmed Salmontambém demonstrou viés de interpretação impreciso por parte da manifestante. Isso decorre do entendimento da Shintech de que diante da ausência da apresentação de informações imprescindíveis para a confirmação de seus apêndices reportados, ainda assim, a informação deveria ser classificada como verificável.
Ao demonstrar a impossibilidade de comprovação de que as informações prestadas em sua resposta ao questionário se referiam a totalidade de suas vendas, tendo sido objeto de verificação in loco ou não, resta claro que não é possível assegurar a confiabilidade da informação da Shintech, e, portanto, não é verificável e não poderia ser utilizada nesta investigação. Portanto, contrariamente às alegações da Shintech, a autoridade investigadora descumpriria os requisitos dos painéis US – Steel Plate e EC – Antidumping Measure on Farmed Salmon caso baseasse qualquer de suas decisões em uma informação que não era verificável.
Acerca das alegações de que o art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013, seria inconsistente com as obrigações previstas no Acordo Antidumping da OMC, esclarece-se que conforme fica evidenciado pelo art. 6o deste Acordo, às partes deve ser oferecida ampla oportunidade de defender seus interesses, restando preservada a confidencialidade das informações. Desse modo, o direito da parte interessada ao tratamento confidencial das suas informações não é absoluto, devendo ser observado o direito ao contraditório e à ampla defesa das demais partes. Por este motivo, o próprio Acordo Antidumping impõe às partes a necessidade de comprovar uma boa causa para cercear o acesso às informações pelas outras partes.
Ressalte-se que o ADA não define quais seriam as informações consideradas confidenciais por natureza, em seu art. 6.5. Mesmo nestes casos, contudo, o Órgão de Solução de Controvérsias já se posicionou no sentido da imprescindibilidade da apresentação de boa causa. Nesse contexto, a fim de resguardar o direito ao contraditório das demais partes, o Brasil enumerou, no § 5o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013, os documentos, dados e informações mínimos para os quais não serão consideradas adequadas as justificativas de confidencialidade apresentadas por quaisquer partes. Por tais razões, não há que se falar em inconsistência das exigências do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013, com o Acordo Antidumping da OMC.
Outro ponto que a Shintech destacou foi a alegada “autorização condicional” de utilização das informações prestadas pela empresa. Ao se eximir de classificar sua própria informação como confidencial ou restrita, a manifestante vai contra outra disposição do Decreto no 8.058, de 2013, mais especificamente o § 10 do art. 51, que impõe que a indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.
Ressalta-se também que há impossibilidade legal de atender à solicitação da Shintech, já que a juntada de documentos no processo administrativo deve respeitar a ordem cronológica e, no momento do recebimento das informações e da juntada aos autos, não necessariamente houve decisão sobre a utilização ou não de tal informação para quaisquer fins.
Dessa forma, não há que se falar em “autorização condicional” de informações e muito menos de julgamento sobre o “merecimento” do tratamento confidencial dessa informação, já que essa indicação é de responsabilidade da parte interessada.
2.6 Das verificações in loco
2.6.1 Da peticionária
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, foi realizada verificação in locodos dados apresentados pela Braskem previamente à elaboração do parecer de início.
Foi solicitada, por meio do Ofício no 04.907/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2015, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem, no período de 19 a 23 de outubro de 2015, em Salvador – BA.
Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, analistas realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PVC-S e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Braskem, depois de realizadas as correções pertinentes.
Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
2.6.2 Da outra produtora nacional
Por meio do Ofício no 1.950/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 21 de março de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, foi solicitada anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Solvay, no período de 11 a 15 de abril de 2016, em Santo André – SP.
Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, analistas realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor nacional e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PVC-S e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Solvay, depois de realizadas as correções pertinentes.
Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
2.7 Dos prazos da investigação
Os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo §5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro, foram apresentados na Circular SECEX no 29, de 12 de maio de 2016, publicada no D.O.U de 13 de maio de 2016, com posterior retificação em 17 de maio de 2016, na qual se previa o encerramento da fase probatória no dia 13 de junho de 2016.
2.8 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.7, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 43, de 19 de julho de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 8 de agosto de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 43, de 19 de julho de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, as produtoras nacionais, Braskem e Solvay, o produtor/exportador Shintec e a ABIPLAST, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais sob análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam desta Resolução, de acordo com o tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é a resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportado dos EUA e do México para o Brasil.
O policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S) é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural – (-CH2-CHCl)n – obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) – em processo de suspensão. O produto em análise é também designado policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
Os polímeros obtidos nos processos em suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprios para serem utilizados na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação, mediante a incorporação de ingredientes – aditivos, pigmentos e cargas – com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina – extrusão, extrusão–sopro, moldagem por injeção ou calandragem – ou seja, em função da sua aplicação final.
O PVC-S pode ser produzido pela rota de eteno/etileno e pela rota do acetileno. A principal diferença entre os processos produtivos está na tecnologia de produção de MVC, matéria-prima para a fabricação do PVC. O MVC pode ser obtido pela rota eteno ou pela rota acetileno. Dentre os produtores que utilizam a mesma rota, ou ainda para o processo de polimerização (transformação de MVC em PVC), as diferenças no processo produtivo são muito pequenas, limitando-se a condições operacionais, alguns equipamentos ou insumos utilizados.
Na rota eteno, o MVC é produzido pelo craqueamento do dicloroetano – EDC (C2H4Cl2). O EDC pode ser obtido por cloração direta (reação entre cloro e eteno) ou por oxicloração (reação entre HCl – ácido clorídrico, eteno e oxigênio). A corrente que sai das fornalhas constituída de MVC, HCl, EDC e subprodutos passa por etapas de separação dos componentes. O HCl é reutilizado na reação de oxicloração para produção de EDC, o EDC é novamente alimentado às fornalhas e o MVC é direcionado para a unidade de produção de PVC-S.
Por outro lado, na rota acetileno o processo se inicia com o carbonato de cálcio (CaCO3), transformado em óxido de cálcio (CaO) por aquecimento. O óxido de cálcio é então aquecido com carbono em uma fornalha elétrica para produzir carbeto de cálcio (CaC2) no estado líquido, gerando monóxido de carbono (CO) como subproduto. As fontes de carbono para essa reação são normalmente coque e carvão. O acetileno é por fim produzido pela reação de carbeto de cálcio e água, produzindo uma grande quantidade de hidróxido de cálcio (cal) como subproduto, numa proporção de [Confidencial] t/t de MVC produzido. Este subproduto é contaminado com organoclorados, tornando sua destinação extremamente complicada. O acetileno então reage com HCl anidro para formar MVC.
As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos, dentre outras. Para caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S e sua utilização são principalmente utilizados os seguintes parâmetros de classificação:
- Valor K: dentre as especificações técnicas que diferenciam os tipos de resina, a especificação determinante é o peso molecular (valor K), que caracteriza os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São comuns as especificações de resinas de PVC por meio de sua viscosidade inerente e valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
- Densidade Volumétrica (g/cm3): a densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da massa por unidade de volume deste no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60 g/cm³.
Cumpre esclarecer que as faixas de valores K e densidade volumétrica variam conforme a preferência dos clientes, bem como a aplicação à qual se destina o PVC-S. A preferência dos clientes decorre dos equipamentos, aditivos e processos produtivos de transformação utilizados.
Ainda que existam essas faixas de preferência, a produção de determinado transformado de PVC-S a partir de resinas de diferentes valores K e densidades volumétricas é tecnicamente viável. É possível, também, que um comprador adquira uma resina de PVC-S fora da sua faixa de preferência em função de alguma variação de preço. Ou seja, por apresentar preço relativamente menor, o cliente pode adquirir um PVC-S de faixa de valor K ou densidade volumétrica distinta da sua preferência para determinada aplicação, até mesmo com algum prejuízo na produtividade.
Cada empresa adota um nome comercial específico para cada tipo de PVC-S comercializado, conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.
Por fim, existe baixa diferenciação de preços entre os subtipos de resinas, sendo comum encontrar nas publicações internacionais os preços das resinas Pipe, para aplicação em tubos, e General Purpose, para uso geral.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenados, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
As resinas de PVC-suspensão comercializadas pela indústria doméstica podem ser divididas em 6 (seis) subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 66,0±1,5 (v) 67-0,5/+1; (vi) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.
O produto produzido pela indústria doméstica e vendido no mercado brasileiro, a partir da subdivisão indicada acima, apresenta os seguintes nomes comerciais:
? NORVIC® SP 800
? NORVIC® SP 1000
? NORVIC® SP 767RA PROCESSA+
? NORVIC® SP 700RA
? NORVIC® SP 1300FA
? SolVin 258 RG
? SolVin 263 RB
? SolVin 265 PY
? SolVin 266 RC
Não obstante o produto nacional e o produto importado eventualmente não possuírem valores K exatamente iguais, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se aplicam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em análise é comumente classificado no item 3904.10.10 da NCM, que não engloba outros produtos.
Durante o período de vigência do direito antidumping a que se refere o presente processo, não houve alteração no tratamento tarifário do PVC-S, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 14%. Cabe destacar que o referido item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil / Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:
Preferências Tarifárias
|
País/Bloco
|
Base Legal
|
Preferência Tarifária
|
|
Argentina
|
ACE18 – Mercosul
|
100%
|
|
Bolívia
|
ACE36-MERCOSUL-Bolivia
|
100%
|
|
Chile
|
ACE35-MERCOSUL-Chile
|
100%
|
|
Colômbia
|
ACE59 - MERCOSUL – Colômbia
|
100%
|
|
Cuba
|
ACE62-Mercosul-Cuba
|
100%
|
|
Equador
|
ACE59 - MERCOSUL – Equador
|
100%
|
|
Israel
|
ALC-Mercosul-Israel
|
75%
|
|
México
|
APTR04 - Mexico – Brasil
|
20%
|
|
Paraguai
|
ACE18 – Mercosul
|
100%
|
|
Peru
|
ACE58 - Mercosul – Peru
|
100%
|
|
Uruguai
|
ACE18 – Mercosul
|
100%
|
|
Venezuela
|
ACE59 - MERCOSUL – Venezuela
|
100%
|
3.4 Da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão dos procedimentos anteriores de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1o art. 9o do Regulamento Brasileiro, conforme apurado tanto na investigação original quanto nas revisões subsequentes.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Constatou-se que as empresas Braskem e Solvay são as únicas fabricantes nacionais em atividade de PVC-S. Por essa razão, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Solvay, responsáveis por 100% da produção nacional do produto.
5 Do dumping
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
Para fins de início desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2014 a março de 2015.
Cumpre ressaltar que os EUA continuaram exportando o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, tendo exportado um total de [Confidencial] toneladas. Por outro lado, não houve exportações do México durante o mesmo período.
Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar, para fins de início da presente revisão, os indícios de continuação de dumping nas exportações originárias dos EUA e os indícios de retomada de dumping nas exportações originárias do México.
5.1.1 Dos Estados Unidos da América
5.1.1.1 Do valor normal
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de apuração do valor normal dos EUA ao início da revisão, a peticionária apresentou o preço médio de PVC-S, conforme divulgado pela publicação internacional IHS Chemical (antiga Chemical Market Associates, Inc – CMAI), durante o período de revisão.
A peticionária ainda alegou que tal publicação teria sido escolhida em virtude de as publicações
Chemical Data e
Independent Commodity Information Services London Oil Reports (
ICIS-LOR) terem realizado “ajustes não de mercado
[2]” ao preço do PVC-S no mercado estadunidense no período de continuação de dumping ou anteriormente. Tais ajustes inviabilizariam a comparação adequada do valor normal obtido por meio da utilização dessas duas publicações com o preço de exportação.
No caso do ajuste realizado pela publicação ICIS-LOR ao preço do PVC-S nos EUA, a peticionária recordou que não se tratou de evento ou circunstância ocorrida no mercado, mas de alteração na metodologia de apuração das informações obtidas pela publicação. De tal ajuste resultou a perda de eficácia do direito antidumping aplicado sobre as importações de PVC-S dos EUA. Em razão disso, verificou-se a necessidade de alteração do modo de aplicação do direito antidumping de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%, conforme Resolução CAMEX no 66, de 21 de setembro de 2011.
A publicação IHS Chemical reporta separadamente o preço praticado no mercado estadunidense para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral. Para compor a cesta de resinas de PVC-S, a peticionária entendeu que o valor normal deveria ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.
Valor Normal
Em US$/t
|
Resinas de PVC-S de aplicação geral
|
Resinas de grau para aplicação em tubos
|
|
1.633,24
|
1.511,99
|
|
Média Simples
|
1.572,61
|
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA com base no preço constante da publicação IHS Chemical, qual seja US$ 1.572,61/t (mil, quinhentos e setenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição delivered.
5.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise dos indícios de continuação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2014 a março de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e abrangeram todas as transações da NCM do produto objeto da revisão.
Preço de Exportação
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Valor Total FOB (US$)
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Volume (t)
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Preço de Exportação FOB (US$/t)
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[Confidencial]
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[Confidencial]
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979,16
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Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação dos EUA de US$ 979,16/t (novecentos e setenta e nove dólares e dezesseis centavos por tonelada).
5.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações estadunidenses, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.
Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA ao início da revisão.
Margem de Dumping
Em US$/t
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Valor Normal
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Preço de Exportação
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Margem de Dumping Absoluta
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Margem de Dumping Relativa
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1.572,61
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979,16
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593,45
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60,6%
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Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping dos EUA foi de US$ 593,45/t(quinhentos e noventa e três dólares e quarenta e cinco centavos por tonelada).
5.1.2 Do México
5.1.2.1 Do valor normal
Conforme dispõe o inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.
Para apuração do valor normal médio do México, a peticionária apresentou o preço médio de PVC-S praticado no mercado mexicano durante o período de revisão, conforme divulgado pela publicação internacional ICIS-LOR.
A peticionária ressaltou que tal publicação não teria realizado os “ajustes não de mercado” ao preço do PVC-S no mercado mexicano no período de continuação/retomada de dumping ou anteriormente e que, por tal razão, não haveria restrições para sua utilização.
A publicação ICIS-LOR reporta separadamente o preço praticado no mercado mexicano para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral. Para compor a cesta de resinas de PVC-S, mantendo a mesma metodologia aplicada para o valor normal das vendas estadunidenses, a peticionária entendeu que o valor normal deveria ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.
Valor Normal
Em US$/t
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Resinas de PVC-S de aplicação geral
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Resinas de grau para aplicação em tubos
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1.079,10
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1.137,10
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Média Simples
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1.108,10
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Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o México com base no preço constante da publicação ICIS LOR, qual seja US$ 1.108,10/t (mil cento e oito dólares e dez centavos por tonelada), na condição delivered.
A fim de internalizar o valor normal do México no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil. Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias do México são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).
Inexistindo importações brasileiras do México em P5, os montantes relativos a frete e seguro internacionais, unitários por tonelada, foram obtidos das operações de exportação do produto objeto da revisão dos EUA para o Brasil, da base de dados da RFB no mesmo período. As despesas de internação apresentadas na petição utilizaram como referência uma importação de PVC-S originário da Colômbia, realizada pela Braskem. Nessa operação, as despesas totais de internação corresponderam às despesas de armazenagem, capatazia, comissão de despachante, taxa SISCOMEX, taxa de liberação de bill of lading e de devolução do container vazio.
A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de continuação/retomada de dumping extraída dos dados do Banco Central do Brasil. Por sua vez, a alíquota do Imposto de Importação levou em consideração a preferência tarifária de 20% da qual goza o México, resultando na alíquota de 11,2%.
Valor normal do México, internalizado no mercado brasileiro
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Preço Médio no México - Delivered (US$/t)
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[Confidencial]
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Frete Internacional (US$/t)
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[Confidencial]
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Seguro Internacional (US$/t)
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[Confidencial]
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Preço CIF (US$/t)
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[Confidencial]
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Preço CIF (R$/t)
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[Confidencial]
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Imposto de Importação (R$/t)
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[Confidencial]
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Despesas de Internação (R$/t)
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[Confidencial]
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Preço CIF Internado (R$/t)
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3.301,64
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Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para o México, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.301,64/t (três mil, trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos por tonelada).
Portanto, isso indica que, para voltar a exportar para o Brasil, os produtores/exportadores mexicanos teriam que vender o produto abaixo de seu valor normal, ficando configurada a probabilidade de retomada do dumping nas exportações originárias do México para o Brasil.
5.1.2.2 Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período de retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal médio, a peticionária apresentou o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações brasileiras de PVC-S no período de continuação/retomada de dumping. Do volume total de importações brasileiras, 50,8% foram originárias da Colômbia, 22,5% da Argentina e 13,7% de Taipé Chinês.
A peticionária destacou, contudo, que a totalidade das importações originárias da Argentina seria oriunda da Solvay Argentina para a Solvay do Brasil, isto é, tratar-se-iam de operações entre partes relacionadas. Tais operações não refletiriam o preço de venda do PVC-S argentino efetivamente praticado no mercado brasileiro, em virtude de se tratarem de operações realizadas utilizando-se preço de transferência, não devendo, dessa maneira, serem utilizadas para fins de análise da probabilidade de retomada de dumping. Por tal razão, a Braskem propôs a desconsideração das operações provenientes da Argentina e a comparação com os preços de exportação médios da Colômbia e de Taipé Chinês internados no Brasil.
Todavia, a análise dos dados da RFB permitiu verificar que esse fenômeno ocorreu também nas importações de PVC-S originárias da Colômbia. Parte significativa dessas operações também foi importada por uma parte relacionada no Brasil.
Em consonância com o argumento da peticionária, e por analogia, entendeu-se que as operações realizadas entre partes relacionadas não deveriam ser utilizadas para comparação com o valor normal internado, na análise da probabilidade de retomada de dumping.
Desse modo, o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cujas transações foram feitas em quantidades representativas, internalizado no mercado brasileiro foi calculado com base no preço de exportação de Taipé Chinês.
A fim de internalizar o preço de exportação de Taipé Chinês no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário CIF do PVC-S nas exportações daquele país para o Brasil. A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se as taxas de câmbio diárias das datas de desembaraço das mercadorias no Brasil, obtidas por meio dos dados oficiais de importação da RFB. Ao valor unitário CIF em Reais, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação. Os valores relativos ao Imposto de Importação e ao AFRMM foram obtidos também dos dados oficiais de importação da RFB, enquanto o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações constantes na petição, conforme discriminado no item 5.1.2.1, convertido para Real por meio da taxa de câmbio média do período retirada dos dados do Banco Central do Brasil.
Preço de exportação médio de Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro
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Preço de exportação CIF de Taipé Chinês (US$/t)
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[Confidencial]
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Preço de exportação CIF de Taipé Chinês (R$/t)
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[Confidencial]
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Imposto de Importação (R$/t)
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[Confidencial]
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AFRMM (R$/t)
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[Confidencial]
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Despesas de Internação (R$/t)
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[Confidencial]
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Preço CIF Internado (R$/t)
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3.096,73
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Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o preço de exportação médio de Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.096,73/t (três mil e noventa e seis reais e setenta e três centavos por tonelada).
Portanto, isso indica que, para voltar a exportar para o Brasil, os produtores/exportadores mexicanos teriam que vender o produto abaixo de seu valor normal, ficando configurada a probabilidade de retomada do dumping nas exportações originárias do México para o Brasil.
5.1.2.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período de análise de retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médios internalizados
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Valor Normal CIF internado do México
(A) (R$/t)
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Preço de exportação de outros fornecedores – Taipé Chinês (B) (R$/t)
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Diferença
(C=A-B)
(R$/t)
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3.301,64
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3.096,73
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204,91
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Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se que a diferença entre a comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro foi R$ 204,91/t (duzentos e quatro reais e noventa e um centavos por tonelada).
5.1.3 Das manifestações acerca das margens de dumping apuradas ao início da revisão
Em manifestações protocoladas nos dias 26 de fevereiro e 25 de abril de 2016, a Shintech questionou a metodologia utilizada para apuração do valor normal dos EUA no início da revisão. Sobre isso, a manifestante dividiu sua manifestação em três tópicos: a) demonstrar que a comparação dos preços utilizando o preço IHS-contrato levaria às mesmas distorções que justificaram a desconsideração dos preços do ICIS; b) argumentar que a comparação adequada entre valor normal e preço de exportação exigiria a utilização de preços spot domésticos para o valor normal; c) argumentar que considerar os preços de contrato IHS no mercado estadunidense levaria a um resultado diferente daquele do parecer de início da revisão.
Acerca da utilização da publicação IHS, no lugar da ICIS, a Shintech alegou que o último ajuste não de mercado da IHS aos preços de contrato teria ocorrido em 2012, isto é, após o ajuste da ICIS, que teria ocorrido em 2011. Como comprovação dessas alegações, a Shintech aduziu aos autos confidenciais do processo a publicação da IHS de 31 de dezembro de 2015, que indica que teria havido um ajuste não de mercado no preço proposto pela publicação em janeiro de 2012, além de haver outro programado para janeiro de 2017.
Adicionalmente, a Shintech juntou aos autos correspondências trocadas com as publicações IHS e ICIS mencionando que: a) essas publicações primeiramente teriam o intuito de refletir alterações de preços e não preços efetivos do PVC-S; b) o ajuste não de mercado da ICIS em 2011 teria ocorrido em razão de os preços de contrato terem se tornado irreais; c) que os preços da publicação ICIS poderiam se desconectar dos reais preços de mercado em razão de as fontes de informação preferirem divulgar seus preços com relação a variações mensais e não aos preços reais; e d) que a série de contratos progressivamente se moveria no sentido inverso dos preços reais e, por tais razões, seria prudente realizar tais ajustes periodicamente.
Por tais razões, a Shintech alegou que a realização de ajustes não de mercado tornaria a comparação do valor normal extraído das publicações da série contrato com o preço de exportação inviável, dado que aquela informação não seria representativa dos preços reais praticados no mercado.
Como alternativa para a determinação do valor normal, a Shintech propôs a utilização da série de preços spot da ICIS sob as seguintes alegações:
a) a cobertura geográfica da América do Norte para a série de preços spot seria idêntica à da série contrato;
b) a série de preços spot da publicação ICIS não teria sido sujeita a nenhum ajuste não de mercado de conhecimento da Shintech;
c) a série de preços spot alegadamente refletiria melhor os preços absolutos praticados no mercado do que a série de preços de contrato;
d) as exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil seriam baseadas em negociações spot; e
e) a série de preços spot poderia ser verificada em comparação com as estatísticas de exportação de PVC dos EUA para o Canadá. Com efeito, os fornecedores estadunidenses de PVC tratariam os EUA e o Canadá como um mercado único, conforme atestado na resposta ao questionário da Shintech e, consequentemente, as estatísticas do governo estadunidense ofereceriam uma base sólida para comparar a informação com uma fonte como a ICIS.
A Shintech ainda ressaltou que o cálculo apresentado pela Braskem estaria equivocado e que o preço médio correto seria US$ 1.611,00/t.
Em sua manifestação protocolada em 8 de março de 2016, a ABIPLAST reiterou a argumentação aduzida aos autos pela Shintech e destacou que a publicação IHS, assim como a ICIS e a Chemical Data teriam realizado ajustes de não mercado às suas séries de preços de contrato e que, por essa razão, sua utilização se tornaria inadequada.
Ademais, concordou com a alternativa de valor normal proposta pela Shintech, qual seja, utilizar os preços da publicação ICIS da série spot.
Como nova alternativa, a ABIPLAST propôs a utilização das estatísticas oficiais e públicas de exportação de PVC dos EUA ao Canadá.
Em contraposição aos argumentos oferecidos pela Shintech e pela ABIPLAST, em manifestação protocolada em 20 de abril de 2016, a Braskem esclareceu que não considerou que ajustes realizados em períodos anteriores ao período de continuação/retomada de dumping inviabilizariam o uso de preços disponibilizados para o período de análise de probabilidade ou continuação do dumping (P5) ou a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação encontrado.
Mais especificamente, a manifestante alegou que dispunha de três publicações internacionais que traziam os preços das resinas de PVC-S no mercado estadunidense: IHS, ICIS e Chemical Data. Com efeito, ICIS e IHS não teriam sofrido ajustes não relacionados ao mercado em P5, enquanto o Chemical Data teria feito um ajuste em janeiro de 2015.
Desse modo, a Braskem teria sugerido o IHS diante da seguinte fundamentação:
“A Braskem sugeriu, no entanto, o IHS, porque, como se sabe, no passado o ICIS havia sido utilizado como a publicação referência para os preços de PVC-S nos EUA. Ocorre que, em decorrência de um acentuado ajuste ao preço do PVC-S do ICIS no mercado norte-americano, não relacionado a evento ocorrido no mercado (non-market adjustment), que se deu em abril de 2011 (P2 da atual revisão), o direito antidumping móvel aplicado às importações de PVC-S dos EUA perdeu sua eficácia. Esse ajuste fundamentou a alteração efetuada pela CAMEX na forma de aplicação do direito antidumping de alíquota específica e variável para alíquota fixa e ad valorem.
Dessa forma, para efeitos da abertura desta revisão a Braskem entendeu que esse histórico poderia ser mencionado pelas partes para questionar o cálculo do valor normal dos EUA com base no preço do ICIS, principalmente, porque o valor normal apurado a partir dos preços de contrato disponibilizados pelo ICIS (US$ 1.615,40/t) seria maior que o valor normal obtido a partir do IHS (US$ 1.572,61 /t).
A Braskem entende que o preço do PVC-S nos EUA do ICIS em P5 não sofreu qualquer ajuste não relacionado ao mercado (non-market adjustment) e poderia muito bem ser utilizado para fins do cálculo do valor normal. A empresa só não o indicou pelo motivos apontados no parágrafo anterior.”
Ademais, a Braskem recordou que a argumentação sobre a utilização dos preços de contrato já teria sido apresentada na revisão anterior de PVC-S e que o valor normal não poderia ser apurado com base nos preços spotporque esses preços não seriam representativos do preço efetivamente praticado no mercado interno dos EUA, uma vez que compunham apenas 5 a 10% do volume de PVC-S vendido no mercado doméstico estadunidense. A peticionária também alegou que, em consulta às consultorias responsáveis pelas publicações, a ICIS e a IHS confirmaram que quase a totalidade de vendas dos produtores estadunidenses no mercado interno dos EUA ocorreria na modalidade de contrato.
Acerca do argumento de que o preço de exportação para o Brasil seria realizado majoritariamente em bases spot, a Braskem afirmou que tal situação só reforçaria o cenário de dumping, já que os preços estabelecidos em contratos de longo prazo tenderiam a oscilar menos que preços negociados pontualmente, que poderiam ser utilizados como instrumento para atender interesses específicos.
Tendo em vista a argumentação exposta, a Braskem sugeriu que a determinação do valor normal levasse em consideração as informações da série contrato das publicações IHS ou ICIS, por serem representativas do mercado estadunidense de PVC-S.
A Braskem, a fim de reforçar seu argumento, aduziu aos autos os resultados extraídos de uma nova publicação, a Tecnon Orbichem, que, a partir de seus cálculos, totalizaria o valor normal de US$ 1.506,33 /t.
A respeito da proposição de utilização das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, a Braskem considerou que tais dados não se mostrariam como a alternativa mais adequada para a apuração do valor normal, pois não permitiriam identificar quais dados se refeririam às exportações de resinas de PVC obtidas a partir do processo de suspensão e às de resinas de PVC obtidas pelo processo de emulsão.
Portanto, reforçou que a utilização das publicações para determinação do valor normal seria mais apropriada, pois consideraria tão somente o produto similar.
Acerca do alegado equívoco no cálculo do valor normal, a Braskem reapresentou os dados extraídos do IHS, a fim de comprovar que o valor apresentado na petição estaria correto e não precisaria de ajustes.
Respondendo à manifestação da Braskem, a Shintech pronunciou-se em 13 de junho de 2016, e reforçou seus argumentos em 4 de julho de 2016, refutando a justificativa apresentada pela peticionária acerca da motivação para o uso da publicação do IHS na apuração do valor normal para fins de início de revisão.
Por desconsiderar tais motivações, a Shintech relevou que:
“A manifestação da Braskem não resolve, porém, a inevitável contradição no argumento utilizado por ela para sustentar a utilização do IHS: objetivamente, a MESMA razão OFERECIDA PELA BRASKEM para a não utilização das publicações CDI e ICIS (ajustes de não mercado aos preços publicados respectivamente, antes do período de revisão de dumping ou durante ele) aplica-se para a não utilização do IHS.”
A Shintech ainda reforçou que não se trataria de falta de confiabilidade nas publicações e consultorias, mas sim de que as séries de preços de contrato não refletiriam os valores absolutos praticados no mercado dos EUA.
Após repetir os argumentos da sua manifestação anterior, a Shintech reiterou que a apresentação da publicação Tecnon Orbichem pouco deveria influenciar a decisão, dado que não se trataria de confirmar as evidências trazidas pelas demais publicações e, sim, que haveria um desalinhamento estrutural nas séries de preços de contrato, já que essas não seriam representativas de valores absolutos de mercado, mas de movimentos de preços no mercado.
A respeito da alegação da Braskem de que os preços spot não seriam representativos dos preços de mercado nos EUA porque a maior parte do mercado se basearia em vendas sob contrato, a Shintech contra-argumentou que tal fato não significaria que os preços de contrato publicados seriam representativos e que os preços spot não seriam.
A Shintech ainda rebateu que o fato de a argumentação para utilização dos preços spot não ter sido acatada na revisão anterior não necessariamente indicaria o mesmo resultado nessa revisão, diante da apresentação de diferentes linhas de argumentação e elementos probatórios mais robustos. Nos termos da manifestante:
“Entretanto, diferentemente da revisão anterior, a discussão que ora se faz não é se a grande maioria das operações no mercado interno dos Estados Unidos se dá na forma de compras spot ou compras sob contratos. A Shintech não discorda propriamente de que a maioria das operações no mercado dos Estados Unidos está amparada em contratos. Contudo, a discussão que ora se leva é sobre quais preços reportados pelas consultorias refletem os valores absolutos praticados no mercado interno dos Estados Unidos (sejam nas vendas a contrato, seja nas vendas spot, e o preço nos dois tipos de operação não se afasta de forma relevante, conforme já discutido).”
Por último, a respeito das alegações da Braskem de que as estatísticas de exportação dos EUA ao Canadá não diferenciariam a resina de PVC-suspensão e PVC-emulsão e, por tal razão, não seriam a informação mais apropriada para a determinação do valor normal, a Shintech recordou que o preço do PVC-emulsão seria maior que o PVC-suspensão e, por tal razão, tal distorção no valor normal acabaria por aumentá-lo.
Ainda, a Shintech ressaltou que a produção e as vendas de PVC-S teriam predominado no mercado norte-americano, representando 95% ou mais do total de vendas de PVC-S e PVC-E.
Ainda acerca do tema, em manifestações protocoladas em 13 de junho e 4 de julho de 2016, a ABIPLAST descreveu mais pormenorizadamente os fatos ocorridos na última revisão a fim de comprovar que a discussão da razão para a utilização dos preços spot, nesta ocasião, seria diferente daquela. A ABIPLAST alegou que, na revisão anterior, a rejeição do argumento teria se pautado na representatividade das vendas contrato em comparação com a das vendas spot, enquanto, nesse caso, as manifestações abordariam a incapacidade das publicações de refletirem os valores absolutos praticados no mercado interno dos EUA.
Em seguida, a ABIPLAST repetiu as argumentações juntadas pela Shintech, a fim de reiterar seu entendimento de que as estatísticas de exportação dos EUA ao Canadá, disponibilizadas pela United States International Trade Commission (USITC) seriam a melhor informação disponível para calcular o valor normal na presente revisão.
Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a Axiall, LLC (“Axiall”) também afirmou concordar com as argumentações acerca da determinação do valor normal trazidas aos autos pela Shintech e pela ABIPLAST, pontuando os aspectos que entendeu relevantes naquelas manifestações.
A Solvay também se manifestou sobre o tema em 13 de junho de 2016 e 4 de julho de 2016. A Solvay reforçou os argumentos trazidos pela Braskem de que o IHS seria a melhor informação disponível nos autos para a determinação do valor normal.
Mais especificamente, a Solvay frisou que a previsão de ajustes dos preços de PVC para o ano de 2017 pelo IHS não seria capaz de demonstrar qualquer real inadequação dos valores apurados para o período de dumping.
Após enumerar os mesmos argumentos trazidos nas manifestações anteriores, a Solvay também indicou que não haveria fundamento legal que suportasse os argumentos da Shintech de que o valor normal deveria ser apurado com base nos preços spot simplesmente porque as exportações para o Brasil seriam realizadas desse modo.
Finalmente, também em 4 de julho de 2016, prazo de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, a Braskem reiterou os argumentos apresentados nas manifestações anteriores. Também destacou que a Shintech e a Axiall tiveram oportunidade de trazer aos autos informações mais precisas para subsidiar o cálculo do valor normal e optaram por não fazê-lo. Diante da não cooperação das empresas, a Braskem entendeu que as alternativas propostas pelas duas empresas não deveriam ser consideradas.
Ademais, em sua análise sobre a utilização de preços de contrato, indagou que, caso os preços de contrato fossem utilizados somente como referência da movimentação de preços (deltas), não haveria necessidade de ajustar os valores absolutos à realidade do mercado. Ainda, caso esses preços servissem apenas para demonstrar variações de preços de cada mês, bastaria que as consultorias divulgassem um referencial de variação média observada naquele mês e não valores absolutos de preços.
No mesmo sentido, a Braskem observou que as três publicações de séries contrato teriam preços semelhantes e que esse seria um indício de que estariam fundamentadas em denominadores comuns e que refletiriam os preços efetivamente observados no mercado interno dos EUA.
A respeito das minutas de contrato apresentadas pela Shintech para relacionar os preços efetivamente praticados em suas vendas no mercado interno com as suas propostas de valor normal, a Braskem afirmou que tais documentos não teriam sido auditados e que não teriam sido conferidos, em razão da recusa da Shintech em apresentar seus dados de modo a se submeter à verificação in loco.
A Braskem argumentou ainda que não faria sentido a argumentação da Shintech de que os preços na modalidade spot deveriam estar próximos aos preços dos contratos, primeiramente, porque não faria sentido a divulgação de relatórios separados para as duas modalidades. A Braskem pontuou também que outros fatores além do preço seriam levados em consideração na decisão de compra de PVC-S, como, por exemplo, a garantia de abastecimento.
A Braskem ainda juntou aos autos um estudo internalizando no mercado brasileiro o valor normal proposto extraído das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá. Diante do levantamento, a peticionária verificou que o valor normal CIF internado no Brasil ficaria US$ 154,67/t abaixo do preço praticado pela indústria doméstica.
Por essa razão, a Braskem concluiu que os produtores/exportadores estadunidenses teriam que praticar margens de dumping mais altas para competir no mercado brasileiro.
Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a produtora/exportadora estadunidense Formosa Plastics (Formosa) alegou que existiriam inconsistências na base de dados apresentada pela peticionária.
A Formosa alegou que o preço médio das exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil em P5 seria, na realidade, US$ 1.000,76/t. Esse valor, segundo a exportadora, US$ 21,60 maior do que o valor constante na Petição, poderia ser comprovado por meio de faturas apresentadas por um dos importadores participantes na investigação. A análise dos documentos submetidos durante o processo, segundo a Formosa, teria possibilitado a constatação de que os preços de PVC-S importados dos EUA seriam significativamente maiores do que os utilizados pela Braskem em seus cálculos, oscilando de US$ 1.025,00/t até US$ 1.210,00/t entre 2014 e 2015.
A Formosa também alegou que os valores das exportações dos EUA para o Brasil teriam sido mais altos do que os valores das exportações dos EUA para outros 68 destinos, em um total de 121 destinos avaliados. De acordo com a exportadora, o fato de nenhum desses 68 países ter iniciado alguma investigação antidumping contra os EUA nas importações de PVC-S no último ano, corroboraria com a afirmação de que não haveria dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil.
No que diz respeito ao valor normal nos EUA, no período de continuação/retomada de dumping, a Formosa alegou que a Braskem teria utilizado referências de preço encontradas em um Relatório IHS. O Relatório, contudo, teria sido apresentado pela peticionária em bases confidenciais, o que não teria permitido às terceiras partes do processo se certificarem de sua veracidade e relevância. Não obstante, a Formosa juntou aos autos o Relatório IHS de abril de 2015, onde seria possível a identificação de que os preços de PVC nos Estados Unidos teriam caído de 2014 a 2015, fato também ocorrido nos mercados europeu e asiático, comportamento que estaria diretamente relacionado à queda de preços de óleo cru durante o mesmo período. Sendo assim, o preço do PVC-S no mercado estadunidense em 2015 teria sido igual a US$ 670,00/t.
Sendo assim, a empresa Formosa afirmou que não haveria dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e solicitou a imediata extinção do direito antidumping aplicado.
5.1.4 Dos comentários acerca das manifestações
Primeiramente, cumpre destacar uma vez mais que às produtoras/exportadoras, que se manifestaram em busca de uma proposta distinta daquela apresentada na petição inicial para apuração do valor normal, foi oferecida ampla oportunidade de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios necessários à apuração do valor normal com base nos preços praticados nas operações de venda do produto similar efetivamente realizadas no mercado estadunidense.
Desse modo, ao abdicar de comprovar os dados de suas operações de venda a partir da demonstração de todas as informações requeridas, as produtoras/exportadoras se sujeitaram à previsão legal da possibilidade de ter suas determinações elaboradas com base em fatos disponíveis. Com efeito, à autoridade investigadora, restou o recurso às fontes secundárias para a determinação do valor normal.
Isto posto, passa-se a analisar as argumentações trazidas pelas manifestantes ponto a ponto, quais sejam:
a) se a realização de ajustes não de mercado inviabilizaria a utilização dos preços das publicações técnicas e, portanto, nenhuma das publicações da série contrato poderia ser utilizada como método para o cálculo da alternativa de valor normal;
b) se haveria um desalinhamento estrutural nas séries de preços de contrato, já que essas não seriam representativas de valores absolutos de mercado, mas de movimentos de preços no mercado, e, portanto, dever-se-ia utilizar as publicações especializadas nas séries spot;
c) se seria apropriada a utilização da nova alternativa sugerida para apuração do valor normal, qual seja, as estatísticas oficiais de exportação dos EUA para o Canadá, extraídas das estatísticas do governo dos EUA; e
d) se, conforme alegado, o cálculo apresentado pela Braskem para apuração do valor normal estaria equivocado e apontaria que o preço médio correto seria US$ 1.611,00/t.
A alegação de que nenhuma das publicações poderia ser utilizada como método para o cálculo da alternativa de valor normal, em razão dos ajustes realizados periodicamente em seus preços, padece de razoabilidade. Parece claro que a realização de ajustes não de mercado dessas referências de preço durante o período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderia provocar distorções na apuração do valor normal. Em contrapartida, não se considerou que ajustes realizados em períodos anteriores ao período de análise de continuação/retomada de dumping inviabilizariam a utilização de tais preços.
No caso concreto, o IHS realizou ajustes não de mercado em janeiro de 2012 e o ICIS em abril de 2011, não tendo nenhuma dessa publicações afetado diretamente, portanto, o período de análise de continuação/retomada de dumping. Ainda verificou-se que a opção da peticionária de utilizar o IHS, de maneira conservadora, por apresentar valores inferiores ao ICIS, na série contrato.
Ademais, em que pesem as alegações trazidas pela Shintech e pela ABIPLAST, buscando demonstrar que haveria um descolamento da realidade dos preços da série contrato, é fato que foram trazidas aos autos três referências de preço de diferentes publicações internacionais. Essa constatação parece sinalizar no sentido contrário ao argumento das manifestantes. Em que pese o fato de que tais publicações declararem ser uma melhor referência do “quanto o preço mudou, ao invés de um indicador de uma série de transações” (tradução livre), na hipótese de que tais preços não se prestassem a refletir o preço praticado nas vendas por contrato no mercado EUA e Canadá, não haveria razão para a realização de ajustes não de mercado.
Ainda, ao se utilizar uma referência internacional média de preços praticados nos EUA, não é possível identificar as peculiaridades de cada contrato ou de cada operação, como, por exemplo, descontos e compensações inter-partes. Ressalta-se também que tal nível de precisão tampouco seria atingido utilizando-se qualquer outra das opções sugeridas pelas manifestantes, para apuração do valor normal.
Isto posto, as variações de preço passíveis de não terem sido contempladas numa referência internacional média de preços, quando comparada com os preços efetivamente praticados no mercado estadunidense, não parecem ser suficientes para desqualificar os preços da série contrato publicados por todas as publicações internacionais.
Tampouco parece razoável utilizar as publicações dos preços da série spot, que, alegadamente, seriam mais representativas do mercado de PVC-S nos EUA. Ora, se as vendas do produto similar nos EUA em modalidade spotsão apenas residuais, dado que a maior parte das negociações nesse país ocorre por meio de contratos, não se pode concluir também que a série de preços spot é mais representativa do mercado estadunidense que a série de preços de contrato.
A respeito da proposta de utilização das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, esclarece-se que, em respeito ao art. 182 do Decreto no 8.058, de 2013, foram comparadas todas as opções de substituição do valor normal apresentadas pelas partes no processo: a publicação IHS série contrato, a publicação IHS série spot e as estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá.
Já tendo sido feitas as considerações sobre a publicação IHS na série spot, compararam-se as características da publicação IHS série contrato com as das estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá. Verificou-se que a principal distinção entre as duas proposições consistiu no fato de que a publicação especializada é específica sobre o produto objeto da revisão, enquanto as estatísticas gerais de exportação, sabidamente, englobam produtos que não fazem parte do escopo dessa revisão, sem que seja possível distinguir a influência da cesta de produtos no preço de exportação.
Por fim, foram alegadas diferenças dos preços publicados pelo IHS que seriam base para a determinação do valor normal. Sobre tal divergência, cumpre esclarecer que foram verificadas e confirmadas as informações prestadas pela peticionária, bem como a metodologia de cálculo, na verificação in loco ocorrida em 19 a 23 de outubro de 2015.
Acerca da manifestação protocolada em 4 de julho de 2016 pela Formosa, esclarece-se que não foram encontrados erros na metodologia apresentada pela peticionária. Ademais, as informações de preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e abrangeram todas as transações da NCM do produto objeto da revisão.
5.2 Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, tanto dos EUA como do México, a determinação quanto à continuação ou retomada do dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o início da revisão.
5.2.1 Das manifestações acerca das margens de dumping para efeito de determinação final
A Solvay, em suas alegações finais, em 8 de agosto de 2016, reforçou o argumento de que o IHS seria a melhor informação disponível nos autos para a determinação do valor normal. A empresa afirmou que os ajustes não de mercado realizados não teriam capacidade de afetar a margem de dumping, uma vez que foram realizados em período anterior ao de análise de dumping. Além disso, a produtora nacional alegou que os ajustes realizados pela ICIS-LOR teriam levado à perda da eficácia do direito antidumping em momento anterior e que, por isso, não restaria dúvida da melhor adequação do IHS para cálculo do valor normal.
No que diz respeito ao suposto descolamento entre os preços das séries de contrato apresentados pelo IHS e o mercado americano, a Solvay aduziu posicionamento do DECOM para afirmar que as peculiaridades de cada contrato não poderiam ser refletidas em uma referência internacional, além de não existir qualquer elemento que indique que outra base teria dados mais corretos ou adequados. A Solvay também indicou que não se poderia concluir, conforme ilação da Shintech, que o valor normal deveria ser apurado com base nos preços spot porque a maior parte dos negócios realizados em território americano ocorre por meio de contratos e, assim, esses preços seriam mais representativos.
Por fim, no que toca os supostos erros na metodologia adotada para a apuração do preço de exportação apontados pela Formosa, a Solvay reforçou que as informações teriam sido devidamente apuradas com base em informações oficiais disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil.
A Shintech, em suas alegações finais, em 8 de agosto de 2016, insistiu nos argumentos presentes em suas manifestações anteriores. Em adição, recordou que o preço da publicação IHS se referiria ao mercado norte-americano, e não somente às vendas internas dos EUA. Desse modo, a produtora chamou atenção que os termos “mercado dos EUA” e “preço praticado” utilizados no parágrafo 120 da Nota Técnica no 43, de 19 de julho de 2016, estariam, em seu ponto de vista, imprecisos. Mais especificamente, a publicação IHS se referiria ao mercado dos EUA e do Canadá e rastrearia o movimento de preços mês e mês, em contraste aos preços efetivamente praticados. Segundo a manifestante:
“O IHS dificilmente poderia ser mais claro e é lamentável que o DECOM tenha se cegado a essa evidência até aqui. Conforme se lê acima, o IHS declara expressamente que o indicador rastreia o movimento de preços, que o mercado tende a descontar em relação aos preços postados, que o índice reflete bem mais “how much the price has changed, rather than an indicator of an actual transaction range”, que todas as tentativas são feitas para confirmar a mudança mês a mês com compradores e vendedores. Note-se que, em nenhum momento, o IHS declara que o objetivo do indicador é refletir os preços praticados no mercado. Pelo contrário, há um grande e repetido esforço de declarar que NÃO SE TRATA DA BUSCA PELOS PREÇOS DE MERCADO.”
Ainda segundo a produtora, a utilização das publicações sugeridas nos autos não atenderia aos critérios dos art. 12 e 14 do Decreto no 8.058, de 2013, em virtude destas se tratarem das vendas de PVC-S no mercado norte-americano, ou seja, EUA e Canadá e, por esta razão, não estarem contidas nas opções propostas por estes dispositivos do Regulamento Brasileiro.
A Shintech ainda argumentou que os ajustes não de mercado, extensamente discutidos na referida Nota Técnica, não seriam a causa da imprecisão da informação de preços retirada das publicações internacionais, e sim um sintoma de que os preços publicados não refletiriam os valores absolutos do mercado.
A Shintech ainda solicitou que a conclusão final sobre o valor normal inclua considerações sobre:
a) O reconhecimento público das consultorias sobre a função e objeto de suas séries de contrato e sobre a tendência de os preços de mercado serem inferiores aos preços reportados;
b) O contraste dessa publicação com outras fontes secundárias disponíveis nos autos;
c) Contradições nas posições da Braskem ao longo da revisão sobre o tema; e
d) Contraste com documentos e informações primárias disponíveis nos autos (base de dados de vendas da Shintech no mercado interno dos EUA).
Adicionalmente, a Shintech alegou que foi ignorado o fato econômico de que não faria sentido às consumidoras comprarem mais caro no âmbito de contratos, se poderiam facilmente se servir do mercado spot para comprar mais barato e que a argumentação apresentada pela Braskem de necessidade de garantir o abastecimento do produto não seria suficiente para justificar que os consumidores aceitariam pagar um preço significativamente maior pelo mesmo produto.
A Shintech também entendeu que a margem de dumping calculada a partir das informações apresentadas na petição não seria “minimamente razoável e, portanto, não atenderia aos critérios de objetividade aplicáveis”.
A produtora ainda criticou a Nota Técnica por ter alegadamente deixado de mencionar que “se as estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá podem ser marginalmente influenciadas pela presença de outros produtos, elas claramente comprovam que o preço reportado nas séries de contrato não pode estar correto”. Este entendimento decorre da constatação de que essas estatísticas englobariam também as exportações de PVC-E, cujo preço seria mais caro. Mesmo assim, alegou a parte, os preços médios seriam inferiores aos preços constantes nas séries de contrato.
Em manifestação protocolada em 8 de agosto de 2016, a ABIPLAST reiterou os argumentos trazidos em manifestações anteriores, bem como apoiou os pontos abordados na manifestação da Shintech.
5.2.2 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito dos argumentos trazidos pela Shintech, reforçam-se os pontos já pormenorizadamente explicados no item 5.1.4.
Primeiramente, é necessário enfatizar que, em que pese qualquer decisão que possa ter sido contrária aos interesses particulares da produtora estadunidense, isso não significa que os argumentos aduzidos aos autos não foram levados em conta, ou que a autoridade investigadora tenha “se cegado” a qualquer evidência trazida, conforme termos da própria manifestante. Muito pelo contrário. Todas as evidências e os argumentos juntados aos autos foram analisados profundamente e pormenorizadamente respondidos na Nota Técnica supracitada, não havendo necessidade de respondê-los uma vez mais.
Cumpre recordar que a Shintech teve acesso ao conteúdo da Circular no 75, de 27 de novembro de 2015, que deu início à revisão, e, portanto, tinha conhecimento da margem de dumping à qual poderia estar sujeita. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, suas determinações preliminares ou finais poderão ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início.
A produtora estadunidense também tinha conhecimento de que tal margem havia sido apurada com base em fontes secundárias e que a margem apurada poderia não lhe ser favorável, na hipótese de não cooperar integralmente com a revisão. Mesmo assim, a Shintech decidiu não apresentar os dados necessários para sua apuração. Assim, não seria descabido sequer inferir que a empresa considerou tal margem benéfica aos seus interesses desde o início.
Diante disso, a inquietação da exportadora a fim de buscar outra alternativa de valor normal, sob o argumento de que a alternativa proposta no início da revisão não se distanciaria do que ela alega ser o “preço de mercado” parece contraditória, já que a parte possuía em sua própria contabilidade o preço real de suas vendas no mercado interno e, por sua opção, negou acesso à autoridade investigadora.
Em consequência dessa negativa da Shintech, conforme previsão do parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, sua margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis.
A este respeito, contrariamente à argumentação da manifestante, salienta-se que não basta somente analisar as informações aduzidas aos autos para determinar a melhor informação disponível abstendo-se de levar em consideração todos os aspectos formais e as circunstâncias nas quais elas foram ou deixaram de ser apresentadas.
A jurisprudência da OMC é clara no sentido de que a extensão com a qual a parte interessada cooperou com a investigação é um elemento relevante a ser levado em consideração. Naqueles casos em que determinada informação essencial claramente requerida pela autoridade investigadora não foi fornecida, exatamente o que ocorreu neste caso, o comportamento não cooperativo pode ser levado em consideração pela autoridade ao ponderar os elementos de prova e os fatos na escolha da melhor informação disponível.
[3]
Isto posto, passa-se a analisar os argumentos novos trazidos pela Shintech em sua manifestação final de 8 de agosto de 2016. No que tange à solicitação de alteração na terminologia empregada para descrever a metodologia utilizada no valor normal, ressalta-se que foram realizados ajustes de redação a fim de refletir a metodologia utilizada pela publicação internacional.
Ademais, acerca da utilização do mercado norte-americano como referência para apuração do valor normal, esclarece-se que a própria ABIPLAST aclarou nos autos que os EUA e o Canadá seriam:
“(...) países fronteiriços, de estruturas econômicas muito similares e ligados por abundantes redes de transporte, além claro, (sic) de serem parte de uma área de livre comércio há décadas. (...) Assim, as estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá referem-se a informação substituta confiável e verissímil do que seriam os preços do produto objeto da revisão no próprio mercado dos Estados Unidos”.
[4]
Ora, se a própria ABIPLAST considerou que, dada a integração econômica existente, as vendas dos EUA para o Canadá se refeririam a informação substituta confiável e verossímil dos preços praticados no próprio mercado interno estadunidense, não é cabível questionar a utilização da publicação IHS Chemical como melhor informação disponível nos autos para substituir o valor normal não apresentado pela Shintech, sob o argumento de nela estarem contidas vendas ao mercado interno canadense.
Em outras palavras, para buscar um valor normal substituto das vendas internas no mercado estadunidense, a manifestante tentou demonstrar que as exportações dos EUA para o Canadá seriam mais representativas do que a publicação que abrange tanto o mercado interno estadunidense quanto o do Canadá. Tal argumento não merece prosperar.
Acerca da utilização de publicações específicas da série contrato, a Shintech indicou que tais publicações, conforme posicionamento das próprias consultorias aduzido aos autos confidenciais do processo, se refeririam a referências de movimentação de preços, e não aos preços absolutos. Não ficou claro, porém, a razão pela qual esta declaração impediria a utilização de qualquer publicação especializada da série contrato como fonte secundária para apuração do valor normal.
A principal premissa dessa argumentação da Shintech foi a suposição de que seria possível encontrar o valor normal mais próximo do alegado “preço de mercado” sem considerar outras evidências nos autos, como a não cooperação das partes. Salienta-se ainda que a autoridade investigadora ficou impedida de realizar a comparação das opções do valor normal propostas com o alegado “preço de mercado”, já que não há nos autos nenhum elemento probatório válido que demonstre qual seria esse preço.
Acerca dos pontos específicos sobre os quais a Shintech solicitou manifestação da autoridade investigadora em sua conclusão, esclarece-se que todos os pontos pertinentes à decisão sobre a opção adequada de melhor informação disponível foram minuciosamente analisados, esclarecidos e considerados.
Com relação à alegação da Shintech de que não teria sido mencionada a possível influência de outros produtos na opção das exportações dos EUA para o Canadá como valor normal substituto na comprovação de que os preços das séries de contrato não estaria correto, destaca-se a própria manifestante reconheceu a possibilidade de distorção em sua proposta de valor normal. Dessa forma, a Shintech buscou desqualificar a alternativa de valor normal proposta pela peticionária partindo de uma premissa reconhecidamente imprecisa. Como já considerado anteriormente, em um cenário de ausência de dados primários, não é possível saber qual é o preço de venda efetivamente praticado no mercado interno. Assim, todas as opções secundárias são imprecisas, inclusive a alternativa proposta pela parte. Apenas a título de exemplo, recorda-se que além de conter produtos que não são objeto desta revisão, as exportações dos EUA para o Canadá também poderiam estar influenciadas pela prática de dumping.
Ou seja, somente a fonte primária, a qual, recorda-se, foi negada, poderia refletir o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense adequadamente. Neste cenário em que somente estão disponíveis fonte secundárias, é sabido que não serão identificadas as peculiaridades de cada operação de venda como, por exemplo, descontos e compensações inter-partes. Tal nível de precisão tampouco seria atingido utilizando-se qualquer outra das opções sugeridas pelas manifestantes para apuração do valor normal.
Portanto, de modo a determinar a melhor informação disponível para apurar o valor normal da Shintech, foram ponderadas as três opções apresentadas, quais sejam: publicação IHS Chemical série contrato, publicação ICIS série spot, e estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, conforme já descrito no item 5.1.4. Diante disso, e por todas as razões expostas, decidiu-se que a melhor informação disponível nos autos do processo foi a publicação IHS Chemical série contrato.
5.3 Do desempenho exportador e da capacidade instalada dos Estados Unidos da América e do México
A fim de avaliar o potencial exportador dos EUA e do México, analisaram-se os seguintes dados dessas origens, extraídos da publicação IHS Chemical: a) capacidade produtiva; b) dados de produção; c) dados de demanda; e d) excedente de produção.
Por meio da análise desses dados, foram verificados indícios de crescimento significativo das capacidades de produção de PVC-S das origens sob análise, paralelamente a um crescimento moderado do consumo, o que acarretaria em excedente de capacidade nos próximos anos.
Capacidade produtiva das origens sob análise
Em mil toneladas
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Dados reais
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Projeção
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2009
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2010
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2011
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2012
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2013
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2014
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2015
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2016
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2017
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Capacidade Origens sob análise (A)
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Produção Origens sob análise (B)
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Demanda EUA + México (C)
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[Conf]
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Excedente de Produção (D) = B-C
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[Conf]
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[Conf]
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[Conf]
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[Conf]
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Excedente de Produção (D/B)
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[Conf]
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[Conf]
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Demanda em Relação à Produção (C/B)
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[Conf]
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[Conf]
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[Conf]
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[Conf]
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[Conf]
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Segundo a publicação IHS Chemical, a capacidade produtiva de PVC-S das origens sob análise aumentou 4,4% de 2009 a 2013. A projeção para os próximos 5 anos é de incremento de 8,4%, alcançando o total de [Confidencial]toneladas.
Percebe-se que o aumento de [Confidencial] toneladas da capacidade produtiva verificado entre os anos 2009 a 2013 representou 29,2% do mercado brasileiro em P5.
Da análise dos dados da IHS Chemical também verificou-se que o excedente de produção das origens objeto da revisão é [Confidencial] t, ou seja, mais de duas vezes maior que o mercado brasileiro em P5.
Conjugado a esses números, a IHS Chemical constatou que o mercado produtor chinês de PVC-S expandiu-se rapidamente nos últimos anos, de modo que a China tornou-se autossuficiente na produção desse produto e que, por essa razão, tenderia a diminuir a quantidade importada dos EUA e do México. Diante de tais informações, constatou-se a probabilidade de aumento mais significativo do excedente de produção nesses países.
À luz do exposto, concluiu-se que há elevado potencial das indústrias produtoras de PVC-S nos EUA e no México para exportar para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.3.1 Das manifestações acerca do desempenho exportador e da capacidade instalada.
Em manifestações protocoladas em 13 de junho e 4 de julho de 2016, a Solvay juntou aos autos indícios de que a Mexichem, alegadamente a maior produtora de resinas de PVC-S do México, possuiria quatro plantas capazes de produzir aproximadamente [Confidencial] t de PVC-S anualmente.
A quantidade exportada para outros países também reforçaria o potencial exportador dessa origem. A análise desses dados, segundo a Solvay, também destacaria a ausência de comprometimento dos exportadores mexicanos com seus mercados importadores, diante dos rápidos redirecionamentos dos volumes exportados entre os destinos. Esse seria mais um indício de que a atual tendência de baixo volume das exportações do México para o Brasil não seria indicativa de que essa origem não mais ameaçaria o mercado brasileiro.
Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a Braskem juntou novas informações a respeito do potencial exportador dos EUA e do México. De acordo com a peticionária, os EUA seriam os principais exportadores mundiais de PVC-S, com previsão de crescimento de suas exportações da cadeia vinílica, dada a melhora do custo na exploração em larga escala de novas reservas de energia.
Além disso, o crescimento modesto da demanda doméstica norte-americana e a estrutura de custo competitiva do país em relação às demais regiões do mundo também contribuiriam para a previsão de expansão das exportações de PVC-S dos EUA. Segundo a Braskem, a proporção dessas exportações passaria a representar 45% da produção local em 2024, em contraposição aos 40%, verificados em 2014.
A Braskem também alegou que, em função da previsão de que a China passaria de importadora a exportadora de PVC-S, as exportações estadunidenses, que hoje teriam como destino a China e outros países asiáticos, seriam direcionadas para outros mercados, com ênfase para o Brasil. A existência de medidas antidumping aplicadas por outros países sobre as exportações de PVC-S do EUA, a exemplo da Austrália, China, Índia e Turquia também teriam contribuído para essa conclusão.
No caso do PVC-S originário do México, a Braskem ressaltou que, ainda que só tenham sido verificadas importações brasileiras do produto mexicano em P1 e P4, nos últimos anos o potencial exportador do México teria crescido significativamente, motivo pelo qual existiria a probabilidade de retomada do dumping e do dano caso o direito antidumping em vigor não seja renovado.
A análise realizada pela Braskem dos dados do México relativos à capacidade produtiva, demanda interna, importações e exportações de PVC-S do México, extraídos da publicação IHS Chemical, teria permitido constatação de que, de abril de 2014 a março de 2014, haveria aumento significativo do excedente de oferta. Esse fato, segundo a Braskem, seria um indício de que o potencial exportador do México teria sido ampliado a partir de 2014 e que se manteria desta forma nos próximos anos.
Adicionalmente, a Braskem afirmou que os dados de exportação dos EUA para países europeus, apresentados no Trademap, permitiriam concluir que as medidas de austeridade do mercado europeu teriam afetado a demanda europeia por vinílicos, o que evidenciaria que esses países não conseguiriam absorver o aumento de oferta do México previsto para os próximos anos.
Por outro lado, para a Braskem, a perspectiva de retomada do crescimento do mercado brasileiro, somada aos benefícios conferidos pelo Acordo de Preferências Tarifárias Regional no 04, que conferem às importações de PVC-S do México desgravação tarifária de 20% e isenção do AFRMM, contribuiriam para a retomada das importações a preço de dumping pelo Brasil, caso o direito seja extinto.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Fonte: Diário Oficial da União — 28/09/2016.
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