RESOLUÇÃO Nº 89, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias dos Estados Unidos da América e da República da Finlândia.
RESOLUÇÃO Nº 89, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicado no DOU de 08/10/2014)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias dos Estados Unidos da América e da República da Finlândia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001681/2013-50,
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificados no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República da Finlândia (Finlândia) e dos Estados Unidos da América (EUA), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
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Finlândia
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UPM-Kymmene Corporation
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199,00
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Demais empresas
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277,95
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EUA
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Todas as empresas
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1.117,61
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Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao papel supercalandrado base para siliconização em duas faces.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. em 08/10/2014 e retificado no D.O.U. de 20/10/2014
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 19 de novembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 65, de 14 de novembro de 2007, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, originárias da República da Finlândia e dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas no item tarifário 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, originárias da Finlândia e dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 22 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de outubro de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de US$ 277,95/t (duzentos e setenta e sete dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para as empresas finlandesas, exceto para as empresas UPM Kymmene Corporation e UPM Sales Oy, para as quais aplicou-se direito equivalente a US$ 199,00/t (cento e noventa e nove dólares estadunidenses por tonelada). No caso das empresas fabricantes dos EUA, foi aplicado direito antidumping na forma de alíquotas específicas fixas de US$ 1.117,61/t (um mil, cento e dezessete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), exceto para a New Page Consolidated Papers Inc. e a Wausau Paper Specialty Products LLC., para as quais foram aplicadas as alíquotas US$ 107,61/t (cento e sete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) e US$ 270,99/t (duzentos e setenta dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada), respectivamente.
Acrescente-se que, em 16 de dezembro de 2009, a MD Papéis Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações de papel supercalandrado para o Brasil originárias da República Francesa, da República Italiana e da República da Hungria, e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.
Após exame da petição mencionada no parágrafo precedente, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de papel supercalandrado da França, da Itália e da Hungria para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendando-se a abertura da investigação. No dia 19 de abril de 2010, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 13, de 16 de abril de 2010, que iniciou investigação antidumping sobre as exportações de papel supercalandrado provenientes das origens em menção. A Resolução CAMEX no 75, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011, aplicou direito antidumping, por prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias da França, Itália e Hungria. Este direito não se encontra no escopo da revisão de que trata este documento.
Em 3 de janeiro de 2013, por meio da Circular SECEX no 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, originárias da Finlândia e dos EUA, encerrar-se-ia em 23 de outubro de 2013. Ressalta-se que se adotou o termo “papel supercalandrado” para identificar o produto objeto da revisão de que trata este documento.
2.1 Manifestação de interesse e da petição
A MD Papéis Ltda., doravante denominada peticionária ou somente MD Papéis, em 23 de maio de 2013, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 20 de junho de 2013, por meio de seu representante legal, a MD Papéis protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, quando originárias da Finlândia e dos EUA, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 15 de julho de 2013 e em 6 de agosto do mesmo ano. As respostas foram protocoladas tempestivamente em 24 de julho e 13 de agosto de 2013, respectivamente.
2.2 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 61, de 11 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 14 de outubro de 2013.
2.3 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da revisão a peticionária MD Papéis Ltda., a Embaixada da Finlândia, a Delegação da União Europeia no Brasil, a Embaixada dos EUA, os importadores brasileiros e os fabricantes/exportadores identificados por meio dos dados detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 61, de 11 de outubro de 2013.
Foram ainda enviados os respectivos questionários ao produtor brasileiro, aos importadores, aos fabricantes exportadores estadunidenses NewPage Corporation, Rhinelander Paper Co. Inc. Sub of Wausau Paper Company e Wausau Paper Specialty Products, LLC., e ao fabricante exportador finlandês UPM-Kymmene Corporation, doravante denominada UPM.
A todos os produtores/exportadores e às representações diplomáticas dos EUA, Finlândia e Delegação da União Europeia no Brasil foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
A RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da revisão em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 30 de outubro de 2013, a Associação Brasileira de Indústria de Papéis e Filmes Autoadesivos (ABRIPAF) foi considerada parte interessada na revisão de que trata este anexo, nos termos da alínea “b” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ressalte-se que a Confederation of European Paper Industries (CEPI) endereçou mensagem eletrônica à caixa institucional concernente à revisão de que trata este documento solicitando sua consideração como parte interessada no Processo MDIC/SECEX 52272.001681/2013-50. Contudo, a documentação comprobatória de regulamentação legal para atuar como representante dos produtores/exportadores europeus foi encaminha à autoridade investigadora em língua estrangeira, especificamente no idioma inglês, sem a devida tradução juramentada para o português. De tal maneira, por não cumprir com o previsto no § 2o do art. 63 do Decreto no1.602, de 1995, não se pode considerar a CEPI como parte interessada, nos moldes da alínea “c” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, na revisão de que trata este documento.
2.4 Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1 Do produtor nacional
A MD Papéis, única fabricante nacional do produto objeto da revisão de que trata este anexo, respondeu ao questionário tempestivamente, após o prazo ter sido prorrogado. Foram solicitadas informações complementares, as quais foram protocoladas dentro do prazo estipulado.
2.4.2 Dos importadores
As empresas Adere Produtos Auto Adesivos Ltda., Avery Dennison do Brasil Ltda. e Braga Comércio e Indústria Ltda. solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para responder ao questionário, contudo, somente o importador Avery Dennison do Brasil Ltda. encaminhou resposta tempestiva.
As empresas Flexcoat Produtos Auto-Adesivos Ltda., José Havir Filho & Cia. Ltda. e Starpac Comercial Ltda., apesar de notificadas a respeito do início da revisão, não responderam ao questionário.
Tendo em conta que apenas um importador respondeu ao questionário, ficou inviabilizada a utilização de suas informações, sob pena de violação da confidencialidade desses dados.
2.4.3 Dos produtores/exportadores
A empresa produtora/exportadora finlandesa UPM-Kymmene Corporation, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário em 26 de dezembro de 2013, tendo sido solicitadas informações complementares em 12 de maio de 2014. A empresa, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido em 27 de maio de 2014, apresentou as informações complementares tempestivamente.
A empresa produtora/exportadora estadunidense New Page Corporation, mesmo solicitando dilação do prazo para resposta ao questionário, solicitação realizada em 22 de novembro de 2013, não a protocolou.
2.5 Das verificações in loco
2.5.1 Na indústria doméstica
Conforme previsto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações da MD Papéis Ltda., no período de 17 a 21 de março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo do papel supercalandrado e da estrutura organizacional da companhia.
A autoridade investigadora considerou válidas as informações fornecidas pelas MD Papéis, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos restritos do processo e a versão confidencial disponibilizada à parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo.
2.5.2 No produtor/exportador da Finlândia
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da UPM-Kymmene Corporation, no período de 23 a 27 de junho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.
Em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da Finlândia foi notificado em 14 de maio de 2014, da realização de verificação in loco na empresa UPM-Kymmene Corporation.
Durante a verificação, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido examinados os dados apresentados nas respostas ao questionário e nas informações complementares. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de papel supercalandrado e da estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos restritos do processo e a versão confidencial disponibilizada à parte interessadas. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo.
Em função dos resultados obtidos em decorrência do procedimento de verificação in loco realizada na UPM-Kymmene Corporation, à empresa foi dado conhecimento acerca dos fatos disponíveis a serem considerados para fins de determinação final em 14 de julho de 2014.
Por ocasião da verificação in loco, constatou-se que a empresa não reportara de modo apropriado a totalidade de vendas ao mercado interno finlandês, bem como o custo de produção do produto objeto da revisão. Assim, os dados fornecidos pela empresa relativos às vendas no mercado interno foram desconsiderados para fins de apuração do valor normal. Maiores detalhes acerca do tema serão oportunamente descritos no item pertinente.
2.5.3 Das manifestações acerca da verificação in loco
A MD Papéis, em manifestação protocolada em 24 de julho de 2014, posicionou-se sobre os resultados da verificação in loco na produtora/exportadora finlandesa divulgados no âmbito do Relatório da Verificação, requerendo que, “[...] diante [...] das divergências apuradas durante a verificação in loco na UPM expostas acima, [...] seja aplicada a melhor informação disponível no cálculo da margem [...] da continuação do dumping das importações originárias [...] da Finlândia”.
Com base naquele relatório, a peticionária teceu os comentários reproduzidos a seguir: “Nessa ocasião [da verificação in loco], o DECOM verificou diversas inconsistências entre os dados reportados pela empresa no questionário do produtor/exportador e aqueles extraídos diretamente de seus sistemas contábil, gerencial ou financeiro. Inicialmente, salta aos olhos que em diversas ocasiões a UPM apresentou dados relativos aos diversos tipos de papel fabricados por suas máquinas de papel PM5 e PM8, incluindo entre as informações apresentadas ao DECOM dados referentes a produtos não pertencentes ao escopo da revisão. No tocante à capacidade de produção, além de ter incluído dados relativos a não-produtos em sua resposta ao questionário, a UPM ainda extraiu esses dados não de seu sistema contábil nem de seu sistema gerencial MIS/Cognos, mas sim de apresentações preparadas para fins de circulação interna, de forma que não foi possível validar as informações da empresa reportadas no Apêndice III. A MD Papéis relembra que apresentações internas não são entendidas como fonte segura de informações contábeis e, portanto, não devem ser considerados por este Departamento. Com relação aos dados de produção reportados pela UPM, embora estes tenham sido verificados no sistema MIS/Cognos, os dados baseados em relatórios internos, que a empresa utilizou no preenchimento do questionário do produtor exportador, não coincidiram com os encontrados pelo DECOM no sistema gerencial da empresa. Destaca-se ainda que os dados verificados foram extraídos por ativos e não por produto, conforme recomendado pelo DECOM. Dessa maneira, destaca-se que a imprecisão dos dados reportados pela produtora/exportadora finlandesa, uma vez que estes dados não correspondem ao objeto da revisão. Já com relação ao estoque inicial e ao estoque final, constatou-se uma sutil diferença entre os dados reportados e aqueles extraídos do sistema financeiro da empresa durante a verificação in loco. Quando questionada sobre a diferença, a UPM alegou que se trataria de “oscilações usuais do sistema”, indicando a falta de confiabilidade dos dados apresentados. No que se refere à totalidade das vendas no mercado finlandês e no mercado externo, inclusive ao Brasil, novamente verificou-se que os dados reportados incluíam vendas de produtos não abrangidos pelo escopo da verificação. Ao excluir esses produtos, observaram-se diferenças de -0,2% no volume de vendas no mercado interno e -8,2% no volume de vendas no mercado externo. Constatou-se ainda que a UPM não reportou no Apêndice VI vendas de produtos de larguras diferenciadas, cuja descrição as incluía no escopo do produto investigado, alegando tratar-se de produtos de qualidade inferior. No entanto, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. A exclusão de tais vendas implicou uma significativa diferença de 177,2% no valor de vendas a clientes não relacionados reportado no Apêndice IX do questionário do produtor/exportador. Dessa maneira, denota-se que a base de dados da UPM não só contém produtos que não fazem parte do objeto da revisão como ainda lhe faltam produtos que apesar de fazerem parte do escopo da revisão, a empresa deliberadamente não incluiu.Também é alarmante que entre as 8 (oito) faturas selecionadas pelo DECOM para fins de verificação, 2 (duas) sejam referentes a amostras. A identificação e verificação da ocorrência de remessas de amostras incluídas entre as vendas da empresa reportadas também aponta para a falta de credibilidade dos dados de venda apresentados pela UPM, uma vez que é provável que também haja remessas de amostras entre as demais faturas de vendas, não selecionadas pelo DECOM. Relativamente às exportações específicas para o Brasil, novamente enfrenta-se a imprecisão dos dados verificados, tendo em vista que foram incluídos dados de vendas referentes a não produtos quando do preenchimento dos apêndices de vendas ao Brasil e vendas totais da empresa.Ressalte-se ainda que, apesar das diversas orientações do DECOM de que o registro das exportações para os demais países exclusive o Brasil deveria englobar todos os mercados de destino do produto produzido pela UPM à exceção do Brasil. No entanto, verificou-se que a produtora/exportadora finlandesa insistiu em reportar apenas suas exportações destinadas à Argentina e à Colômbia o que inviabilizou a realização pelo DECOM do teste de totalidade das vendas da UPM. A totalidade das vendas é uma das informações mais caras para a comprovação da credibilidade dos dados reportados pela empresa, de modo que a inviabilização desse teste enfraquece ainda mais a confiabilidade dos dados apresentados. Foram encontradas ainda discrepâncias relativas a termos de venda, fretes, quantidade de produto nas faturas de venda no mercado interno selecionadas pelo DECOM. Já nas faturas selecionadas referentes a exportações para o Brasil, houve problemas com relação ao termo de pagamento de uma das vendas, em que o termo reportado era diferente daquele constante da fatura. Além disso, estranhou-se o fato de que não foram reportados valores referentes a seguro internacional em nenhuma das vendas ao Brasil, mesmo naquelas em que o termo de entrega previa o pagamento de seguro. Quanto ao custo de produção, o DECOM verificou novamente a impossibilidade de se obter dados específicos para o produto objeto da revisão. Por fim, no tocante à aquisição de matérias-primas foram encontradas divergências nos valores de aquisição de celulose e outros fatores produtivos, devido à UPM ter baseado sua resposta ao questionário em relatórios internos e não em seu sistema contábil ou não ter apresentado determinadas informações anteriormente. Quando questionada sobre a alocação de determinado fator produtivo, a empresa apresentou relatórios que, no entanto, não eram passíveis de verificação. Tendo em vista os equívocos cometidos pela UPM na apresentação de seus dados, bem como a falta de precisão de seus sistemas na identificação do produto objeto da revisão, conclui-se que os dados apresentados pela UPM em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não são confiáveis para o cálculo da probabilidade de continuação do dumping.”
A UPM, em manifestação protocolada em 28 de julho de 2014, posicionou-se relativamente aos resultados da verificação in loco na empresa, constantes do Relatório de Verificação divulgado em 14 de julho de 2014. Enfatizou ter cooperado “integralmente com as autoridades, tendo mostrado à equipe verificadora todos os dados requeridos disponíveis em seu sistema”. Destacou, ainda, que “pequenas discrepâncias” apuradas na verificação in loco relativamente às vendas finlandesas, bem como às considerações sobre custos por produto, não poderiam ser consideradas suficientes para se “desprezar todas as informações fornecidas pela UPM ao DECOM”. E reclamou: “O DECOM mencionou no referido relatório, que nas vendas informadas pela UPM no mercado interno finlandês estariam faltando [CONFIDENCIAL] de produto ([CONFIDENCIAL]%) e que, em relação a isto, a empresa comprovou que[CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]%da diferença) eram, na verdade, sobras de papel (waste paper).Em relação às [CONFIDENCIAL] restantes ([CONFIDENCIAL]da diferença), a UPM demonstrou ao DECOM que estas estavam relacionadas aos produtos com especificações incomuns, remanescentes de vendas feitas a outros clientes, e por esta razão, foram vendidas por um preço bem mais baixo do que aquele atualmente cobrado pela UPM por produtos com as mesmas características, mas com especificações comuns de mercado. Assim, o preço cobrado pelas [CONFIDENCIAL] não reportadas foi cerca de um terço do preço normal cobrado para produtos semelhantes, mas com tamanho normal, o que faria com que os preços médios da UPM para vendas internas na Finlândia fossem ainda mais baixos do que os preços praticados pela empresa no Brasil. Esta é uma evidência crucial de que a UPM, além de ter cooperado com o DECOM durante toda investigação, também agiu de boa fé perante tal órgão. Ademais, o DECOM declarou que não foi possível confirmar [CONFIDENCIAL] fornecido pela UPM. Em relação a isso, é importante salientar que a empresa forneceu ao DECOM todas as informações de custo disponíveis em seus sistemas: [CONFIDENCIAL]Infelizmente, tal como explicado durante a verificação in loco, não há nenhum sentido, do ponto de vista corporativo, em [CONFIDENCIAL], e não seria razoável “punir-se” a empresa apenas porque o DECOM considera necessário ter acesso a informações que, na realidade, sequer existem.”
Na ocasião, a UPM utilizou-se das razões apresentadas para concluir queas vendas finlandesas deveriam, sim, ser consideradas para fins de determinação do valor normal do produto sob investigação.
No que concerne às observações da autoridade investigadora acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco na UPM, a produtora/exportadora alegou que: “Não obstante os fatos mencionados acima, o DECOM concluiu que, porque a UPM só foi capaz de fornecer os custos [CONFIDENCIAL] e também devido a uma pequena quantidade de produto similar comercializado na Finlândia não reportado pela empresa – embora o preço fosse equivalente a um terço do preço regular das mercadorias pelas razões já explicadas – o Japão deveria ser utilizado para fins de determinação do valor normal do produto sob investigação, nos termos solicitados pela indústria doméstica. Esta decisão foi tomada apesar dos produtos vendidos pela UPM no Japão não serem os mesmos produtos vendidos pela empresa no Brasil. [...] a pureza do papel é uma característica muito valorizada [no Japão], havendo uma série rigorosa de controles visuais no papel importado, o que o torna um mercado difícil de abastecer.[...]Neste sentido, o decreto Antidumping estabelece que "será efetuada uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica, considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível "e também que "as partes interessadas (...) serão comunicadas sobre o tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus da prova”. Ainda, de acordo com o mesmo artigo, "serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem a comparação dos preços, entre elas as diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação; níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços”. Sendo assim, por razões óbvias, o DECOM não poderia simplesmente comparar os preços médios de todos os produtos vendidos para o Japão com os preços médios de todos os produtos vendidos para o Brasil, sendo necessário excluir da comparação os produtos diferentes vendidos unicamente no Japão – e não no Brasil - para se estabelecer o valor normal, no intuito de aplicação dos ajustes previstos no Decreto Antidumping.”
A UPM acostou aos autos quatro anexos confidenciais, três deles relativos às vendas da UPM para o Japão e o quarto acerca das exportações de papel supercalandrado, em P5, com o viés de demonstrar a diferença entre o produto objeto da revisão e o exportado pela UPM para o mercado japonês. A esse respeito, a UPM também destacou que os preços médios dos produtos vendidos pela UPM no Brasil e no Japão seriam diferentes, pelas razões já mencionadas. Assim, segundo a UPM, para fins de comparação justa, a autoridade investigadora não poderia simplesmente comparar o preço médio das exportações finlandesas para o Japão com o preço médio das exportações finlandesas para o Brasil.
Considerando a possibilidade de a autoridade investigadora manter sua decisão acerca da designação das vendas da Finlândia para o Japão como base para determinação final do valor normal, a UPM asseverou, em sua manifestação, que apenas os preços do UPM Brilliant deveriam ser usados para se determinar o valor normal. Ao comparar o preço médio japonês deste produto [CONFIDENCIAL] e o preço médio brasileiro do produto sob investigação – excluídos os produtos passíveis de siliconização nas duas faces e de gramaturas não incluídas no escopo da investigação – [CONFIDENCIAL], concluir-se-ia que não haveria dumping.
Sobre seus preços de exportação, a UPM informou já ter demonstrado que o Brasil teria o segundo maior preço médio quando considerados todos os tipos de papel supercalandrado exportados pela UPM, sendo apenas menor do que o Japão, que “curiosamente foi o país escolhido pela MD Papéis como adequado para estabelecer o valor normal”
Por fim, a UPM solicitou que considerasse, para fins de determinação do valor normal, as vendas da UPM na Finlândia. Alternativamente, no caso de “o DECOM realmente optar por ignorar todas as informações apresentadas pela UPM durante esta investigação”, a empresa requereu que comparação justa deveria ser feita com base apenas nas vendas de UPM Brilliant para o Japão, uma vez que este produto seria o único, entre todos os produtos sob investigação, que seria vendido tanto no Brasil quanto no Japão.
2.5.4 Do posicionamento
Ainda que um posicionamento mais extenso sobre os resultados da verificação in loco no exportador esteja apresentado mais adiante neste documento, alguns comentários, neste momento, são pertinentes. Com efeito, vários foram os motivos que levaram à desconsideração das vendas domésticas da UPM para fins de determinação do valor normal. Além de não ter reportado de modo apropriado a totalidade de vendas ao mercado interno, a utilização do apêndice de vendas domésticas foi, também, prejudicada pela forma em que os custos de produção foram reportados. Ademais, a esse respeito, e fato de suma relevância, a forma de custeio das [CONFIDENCIAL] não pôde ser verificada de forma apropriada. Essas constatações, em conjunto, culminaram com a desconsideração das vendas internas da empresa.
Quando de sua manifestação de 28 de julho de 2014, a empresa produtora/exportadora finlandesa se contradisse ao solicitar queas vendas finlandesas fossem, sim, consideradas para fins de determinação do valor normal do produto sob revisão. A propósito, em manifestação anterior, a UPM alegara que o mercado finlandês, tal como o japonês, seria muito específico, para fins de determinação do valor normal, especialmente no que concerne à moeda em que se processavam as vendas e à unidade de comercialização do papel supercalandrado. Ademais, majoritária parte das vendas seria feita a partes relacionadas.
Com relação aos dados de exportações ao Japão, apresentados em 28 de julho de 2014 pela UPM, cumpre mencionar que sua utilização ficou prejudicada, dada a impossibilidade de apuração da veracidade dessas informações, conquanto apresentadas após a verificação in loco. Diante disso, entendeu-se que os dados extraídos da base EUROSTAT seriam os mais adequados para fins de apuração do preço de exportação da Finlândia ao Japão e consequente determinação do valor normal para a origem investigada.
2.6 Da audiência final
Em 24 de junho de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas para a audiência final, prevista para o dia 4 de agosto de 2014. Foram também convidadas a participar a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB. Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica do documento contendo os fatos essenciais sob julgamento.
A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 4 de agosto de 2014. Na oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a determinação final relativa à revisão em tela.
Participaram da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora, representantes da peticionária e do produtor/exportador finlandês, UPM. Representante da Delegação da União Europeia no Brasil também compareceu à audiência.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.
2.7 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 19 de agosto de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da revisão. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, especificamente no dia 18 de agosto de 2014, a peticionária manifestou-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado. No mesmo cerne, salienta-se que a produtora/exportadora finlandesa UPM, no dia 19 de agosto de 2014, também se manifestou acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Cumpre mencionar, ainda, que as manifestações apresentadas foram incorporadas de acordo com cada tema tratado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping é o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificado no código 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importado da Finlândia e dos EUA.
O papel supercalandrado base para siliconização é matéria-prima para a produção de release liners, um dos componentes para produtos autoadesivos. Os tipos glassine e SCK são papéis supercalandrados empregados no mencionado processo produtivo. Os demais produtores de matérias-primas para a produção de release liners são os fornecedores de papel cuchê, filmes plásticos, silicones e aditivos químicos.
Os convertedores, como são denominados os produtores de release liners, utilizam equipamento conhecido como coater para aplicação de silicone sobre o papel supercalandrado base para siliconização, processo esse que transforma o produto em release liner.
O papel supercalandrado é um produto intermediário na cadeia de produção de estruturas autoadesivas. Para se laminar essas estruturas, adiciona-se ao release liner um adesivo e um frontal, denominado face paper, geralmente papel ou filme plástico, gerando uma formação comercialmente conhecida por “sanduíche” autoadesivo.
Há diversos tipos de convertedores, desde os que apenas prestam o serviço de mão de obra e produzem release liners para vender a terceiros, até os que são verticalmente integrados e participam de toda a cadeia de produção, confeccionando o “sanduíche” autoadesivo.
Importante mencionar que, no dia 19 de abril de 2010, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 13, de 16 de abril de 2010, que iniciou investigação antidumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado originárias da França, da Itália e da Hungria. A determinação final relativa a essa investigação explicita, que o procedimento de verificação in loco realizado na MD Papéis indicou que a empresa não fabricava papéis supercalandrados para siliconização em duas faces, de modo que se concluiu pela inexistência de produto similar nacional. A esse respeito, o art. 2o da Resolução CAMEX no 75, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado originárias de França, Itália e Hungria, expressamente exclui do alcance do direito os “papéis supercalandrados base para siliconização dupla face, com espessura superior a 80g/m2”.
Por conseguinte, a revisão de que trata este documento não engloba, no escopo da definição do produto objeto do pleito, os papéis supercalandrados base para siliconização em duas faces.
3.2 Do produto similar produzido no Brasil
O produto similar produzido pela peticionária é o papel supercalandrado base para siliconização, tipo glassine, semitransparente, disponível nas gramaturas 50, 60, 62, 65, 75 e 80 g/m2, nas cores branco e mel, desenvolvidos para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, tais como etiquetas, rótulos, filmes e fitas adesivas, dentre outros.
O papel base para siliconização é fabricado a partir de um composto de fibras de celulose ECF (Elementary Chlorine Free Bleaching) longas e curtas branqueadas, por meio de processo Kraft. As fibras sofrem ação de refino e, em seguida, são complementadas com uso de aditivos químicos, o que conferirá ao papel propriedades necessárias à sua aplicação. Na máquina de papel, as fibras refinadas e aditivadas são umectadas superficialmente, recebendo calandragem ao final da linha como forma de proporcionar acabamento ao papel, que é comercializado em bobinas. O processo de fabricação é idêntico para a produção de todas as especificações do produto similar, embora algumas pequenas mudanças e ajustes sejam necessários, tal como a dosagem de alguns aditivos, que pode acarretar diferenças no custo de produção.
A linha de papéis supercalandrados produzida pela peticionária é denominada Adcrafte é composta pelos seguintes tipos: Adcraft 50, 60, 62, 75 e 80 g/m2; Adcraft Honey 62 g/m2; Adcraft Plus50, 60, 62, 75 e 80 g/m2; Adcraft Plus Honey 62 g/m2; Adcraft S 50, 60 e 75 g/m2; Adcraft SZ 60g/m2; Adcraft SZ Plus 62 e 65 g/m2 e Adcraft SZ Plus Honey 62, 65 e 80 g/m2. A MD Papéis, para diferenciar internamente esses tipos, no que se refere ao processo de siliconização que cada cliente utiliza, adota, pois, os termos “Adcraft” (sem complemento) ou “S”, ambos voltados para siliconização base solvente, “SZ” para siliconização base água e “Plus” para siliconização base sem solvente.
Os processos de siliconização consistem na aplicação superficial de formulações de silicone na forma fluída através dos coaters. Essas formulações de silicone são geralmente formadas por polímeros base (e.g. goma, óleos com radicais OH, vinil e outros), agentes de crosslink (e.g. polímero de silicone com radical hidrogênio), aditivos (e.g. modulador de adesividade, aditivo de ancoragem) e catalisador (e.g. estanho, platina metálica).
Há três tipos de processos de siliconização, a saber: (a)Sistema Base Solvente: sistema com cura térmica e reação de policondensação (catálise por estanho + tolueno ou aguaraz) ou reação de poliadição (catálise por platina metálica + tolueno ou aguaraz), (b)Sistema Base Água: sistema similar ao sistema base solvente, também sofre cura térmica; contudo, a reação de policondensação ou poliadição, catalisada por estanho ou platina, respectivamente, é efetuada em meio aquoso; e (c)Sistema Solventless: sistema que pode sofrer cura térmica ou cura por radiação, através de feixe de elétrons, ou, ainda, sofrer cura por ação de raios ultravioleta. Sofre somente reação de poliadição catalisada por platina.
Conforme apurado na revisão, os papéis denominados Adcraft Desperdício, subproduto/refugo do papel supercalandrado base para siliconização, não fazem parte do objeto do pedido de revisão. A esse respeito, quando da determinação final no âmbito da investigação original, o Adcraft Desperdício não foi considerado similar ao produto objeto do pleito.
O uso dos três processos de siliconização é uma situação particular da América do Sul, haja vista que na Europa e nos EUA, por exemplo, predomina o sistema solventless.
Os principais segmentos de aplicação dos release liners, produzidos com papel supercalandrado base para siliconização, são: rótulos/etiquetas; artes gráficas; fitas adesivas/dupla face; higiene/hospitalar; isolação; envelopes; entre outros.
3.2.1 Das manifestações acerca dos produtos e similaridade
No que concerne à diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, a Avery Dennison do Brasil Ltda., no contexto de sua resposta ao questionário do importador, apontou a existência, relativamente ao papel supercalandrado adquirido no mercado interno, de “problemas de qualidade reincidentes”, que ficariam perceptíveis quando da comparação entre o índice de rejeição do produto doméstico e o do produto importado. Os problemas mencionados pelo importador são reproduzidos a seguir: “1. Canal: Canais são faixas úmidas presentes no [sic] bobina de papel supercalandrado nacional. Esse problema gera rugas no release liner produto do processo de conversão da Avery Dennison. A utilização do papel que apresenta faixas úmidas significa a perda da matéria-prima, do laminado já convertido (estrutura autoadesiva, que perde suas características) e da produtividade da máquina – que foi utilizada para fabricar um produto que não possui destinação comercial. 2. Cortes de calandra: Cortes de calandra ocorrem quando o papel supercalandrado rasga ao passar pelos cilindros contidos na máquina que o converte em estrutura auto-adesiva. Normalmente, isso ocorre devido à presença de rugas na bobina de papel supercalandrado. A existência desse problema inviabiliza o uso de todo um lote produzido, gerando paradas e perdas na produção da Avery Dennison, que precisa esperar até que esse lote de papel com defeito seja substituído. 3. Pontos de absorção de silicone: Tendo em vista que o papel supercalandrado doméstico não possui superfície tão lisa e uniforme quanto o papel supercalandrado importado, alguns pontos do papel absorvem mais silicone que outros durante o processo de siliconização. Disso resulta que, naquele ponto específico em que o papel absorveu o silicone, o release liner ficará exposto ao adesivo, gerando problemas (quebras) durante a aplicação das etiquetas pelo consumidor final. 4. Limitações de largura da bobina: o papel supercalandrado da Peticionária é fornecido com uma largura de até 2300 mm, enquanto que os fornecedores estrangeiros conseguem fornecer papel com largura de até 4650 mm. Esta limitação da MD Papéis representa um obstáculo à aquisição do papel nacional. De fato, devido à limitação da largura do papel nacional, é comum que haja uma sobra significativa, visto que a sua máquina produz papel supercalandrado de apenas 2300 mm e os clientes, como a Avery Dennison, encomendam bobinas com largura de 1520 mm. Esta diferença de 780 mm não tem venda comercial para a MD Papéis ou uso para a Avery Dennison. Portanto, a Avery Dennison é obrigada a adquirir da MD Papéis essa sobra em conjunto com a bobina de 1520 mm. Por outro lado, no caso dos exportadores, como suas máquinas produzem papel de até 4650 mm, eles são capazes de minimizar ou, em alguns casos, eliminar essa perda, ao produzirem bobinas com combinações diferentes de tamanho para diversos clientes. Assim, a Avery Dennison opta por importar papel em parte porque a MD Papéis não é capaz de fornecer o papel nas medidas necessárias”.
Corroborando esse posicionamento, a ABRIPAF manifestou-se a respeito da qualidade do produto ofertado pela MD Papéis. De início, comparou o papel glassine produzido no exterior com o papel da MD Papéis, tal como se segue: “O papel glassine produzido mundialmente passa, resumidamente, pelo seguinte processo: refino de celulose com alto grau de refino (50), extração de água, sequência de esteiras para formação do papel e secagem da água, aplicação de camada de uma resina de álcool polivinilico para selar o papel, em seguida recebe um spray de água, secagem, rebobinamento do rolo jumbo, supercalandragem e corte em bobinas menores. Esta camada de álcool polivinílico confere ao papel uma superfície uniforme, pouco porosa e com excelente resistência isso o torna um papel ideal para a aplicação de silicone e consequentemente para a utilização como release liner em rótulos e etiquetas. O processo de produção da MD Papéis bem como o seu produto são diferentes do glassinemundialmente produzido, conforme descrito acima. O papel da MD Papéis é produzido da seguinte forma: refino de celulose com alto grau de refino (70), extração de água, sequência de esteiras para formação do papel e secagem da água, em seguida recebe um spray de água de 18% de umidade, secagem, passa por uma esteira que abre o papel (reenroladeira), rebobinamento do rolo jumbo, supercalandragem e corte em bobinas menores”.
Com base nessas diferenças de processos e, por consequência, de produtos finais, a ABRIPAF argumentou que o grau de refino 40% maior no processo da MD Papéis estressaria o papel, favorecendo surgimento de fissuras, bem como quebra de fibras, o que deixaria o papel menos resistente. Destacou, também, que, como o papel da indústria doméstica não recebe a camada de álcool polivinílico, todo o processo de “fechamento” do papel dependeria totalmente da etapa de calandragem. Como consequência, sua espessura final seria, em média, 8 ?m (micrômetros) menor que a do glassine europeu. A Associação afirmou, ainda, que, mesmo com essa supercalandragem, o papel nacional seria mais poroso, absorvendo maior quantidade de silicone, o que prejudicaria o release do autoadesivo, bem como aumentaria os custos com silicone. Além disso, segundo a ABRIPAF, esse papel seria dotado de menor resistência à tração, grande variação de espessura, largura e uniformidade da sua superfície.
Prosseguindo, a Associação alegou que a MD Papéis contaria com “um processo fora do padrão mundial, muito antigo e com baixo índice de controle”, de modo que não conseguiria manter dado padrão de qualidade e entregaria, quase sempre, um produto diferente do lote anterior. Acrescentou que o processo de calandragem da MD Papéis chegaria a comprimir o papel em mais de 30 ?m, o que, somado à alta umidade do papel na etapa da aplicação do spray, poderia gerar problemas como: “a) Corte de calandra: no meio do processo de calandragem o papel forma rugas e após ser prensado pela calandragem esta ruga é incorporada a superfície do papel. Como a MD Papéis não consegue controlar este problema este corte de calandra só é identificado na laminação do autoadesivo gerando custos com perda de material, parada de máquina, quebra de cilindros, etc.; b) Rugas no liner: o papel devido à sua não uniformidade forma rugas no meio do processo o que provoca falhas de silicone e quebras de papel, consequentemente paradas de máquina e reclamações de clientes; c) Faixas de umidade: mesmo com o processo de calandragem realizado pela MD Papéis, muitas vezes encontramos faixas de umidade do papel gerados pela má secagem da água. Isso também provoca quebras de papel e falhas de silicone; d) Encolhimento lateral: devido à grande variação da umidade do papel da MD Papéis, no processo de laminação de autoadesivo a lateral do papel chega a encolher até 17 mm, ou seja, quase 2% no caso de bobinas de 1020 mm de largura. Isso impossibilita o material de ser laminado; e) Lateral sem tensionamento: devido aos equipamentos antigos e não controle de tensão de rebobinamento, muitas vezes o papel da MD Papéis chega com diferença de tensão nas duas extremidades da bobina. Isso cria um efeito ‘bandeira’ na bobina que roda com uma das laterais completamente sem tensão;e f) Variação de perfil: como o processo da MD Papéis não possui tecnologia de controle de perfil, repetidamente fornece bobinas com grande variação de uma extremidade à outra que também produz o mesmo efeito ‘bandeira’ citado acima. Todos estes problemas de qualidade são ditos, pela própria MD Papéis, como intrínsecos ao processo de produção da MD Papéis e que é o melhor que eles podem oferecer ao mercado”.
No que concerne à manifestação da ABRIPAF acerca da qualidade do produto da peticionária, a MD Papéis argumentou que a Associação não teria apresentado nenhum laudo comprovando que as alegadas diferenças entre os produtos nacional e importado prejudicariam o produto final. Mencionou que, conforme restou comprovado na investigação original, as diferenças entre o papel nacional e o importado não afastariam a similaridade entre os produtos, visto que essas diferenças não impediriam a substituição de um pelo outro e, ainda, permitiriam os mesmos usos e aplicações.
Quanto aos “supostos problemas enfrentados pelos membros da ABRIPAF na utilização do produto nacional”, a MD Papéis informou que, na ocasião da investigação original, já havia esclarecido que as dificuldades relatadas não seriam decorrentes de inadequação da engenharia do produto – situação em que o material estaria fora das especificações técnicas da ficha do produto – mas sim por irregularidades no transporte, no estoque ou devido à má utilização do produto, o que geraria rugas, riscos, cortes de calandra etc.
A MD Papéis também se manifestou quanto às diferenças no processo produtivo alegadas pela ABRIPAF, em especial no sentido de que o produto importado seria superior ao nacional devido à aplicação de camada de álcool polivinílico. A esse respeito, a peticionária argumentou já ter esclarecido que, nos produtos da indústria doméstica, a ausência daquele tratamento superficial seria compensada com processo de elevado refino das fibras e supercalandragem, conferindo “lisura superficial (Lisura Bekk) superior à dos produtos importados, equalizando assim a qualidade final entre o produto nacional e o importado”. Com isso, a MD Papéis reiterou a similaridade do produto nacional relativamente ao importado, de acordo com as regras previstas no § 1o do art. 5o do Decreto no1.602, de 1995.
A UPM, quando de sua resposta ao questionário relativo à revisão, apresentou posicionamento no sentido de que haveria divergência entre o produto objeto da revisão e os produtos efetivamente fabricados no Brasil pela peticionária, argumentando que: “O produto sob investigação já foi definido pelo DECOM como sendo ‘papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificadas no item 4806.40.00 da NCM’. Ocorre que na decisão proferida na investigação antidumping relacionada ao mesmo produto exportado pela Hungria, França e Itália (Resolução no 75, de 5 de outubro de 2011) o próprio DECOM reconheceu que ‘O produto fabricado pela MD Papéis é o papel supercalandrado base para siliconização tipo glassine, semitransparente, disponível nas gramaturas 50, 60, 62, 65, 75 e 80 g/m2, nas cores branco ou mel’.[...] a UPM fabrica papéis glassine também em gramaturas diferentes daquelas fabricadas pela peticionária. Exemplo disso são o de 45 g/m2 (Brilliant Light 45); 90 g/m2 (Brilliant 90); e 120 g/m2 (Brilliant 120) [...] os papéis supercalandrados fabricados no Brasil são apropriados para terem apenas um dos lados revestido de silicone, enquanto parte dos papéis supercalandrados fabricados pela UPM, denominados Duo range, são apropriados para terem os dois lados revestidos por silicone. São eles: Brilliant Duo 62 g/m2, 78 g/m2, 87 g/m2, 120 g/m2 e Topaz Duo 78 g/m2 e 87 g/m2”.
Com base nisso, a UPM argumentou que, no caso de a autoridade investigadora recomendar a continuação da aplicação do direito antidumping, o que a empresa considera desarrazoado, esse somente “poderia ser aplicado aos produtos que são, de fato, fabricados no Brasil pela MD Papéis, uma vez que não restou demonstrada a existência de similaridade, considerando os critérios do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, entre estes e os produtos sobre os quais agora se pretende inserir no escopo da investigação” (fl. 719). Acrescentou que: “[...] mesmo que o DECOM recomendasse a imposição de novo direito antidumping em face das exportações da Finlândia [...] seria imprescindível que se excluísse expressamente de tal obrigação todos os tipos de papéis supercalandrados que não sejam efetivamente fabricados pela MD Papéis, sob pena de penalizar o consumidor brasileiro, que não dispõe de tal opção de produto oferecida pela indústria doméstica”.
Relativamente ao posicionamento da UPM acerca de similaridade e definição do produto investigado, a MD Papéis manifestou-se, em 23 de abril de 2014, no sentido de que: “Quanto à gramatura do papel supercalandrado, a MD Papéis esclarece, em primeiro lugar, que o papel de gramatura 120 g/m2 já se encontra fora do escopo do produto investigado (35 a 90 g/m2), conforme delimitação feita pelo DECOM na Circular de Abertura no 61/2013. Em segundo lugar, a MD Papéis esclarece que produziu os seguintes tipos de papel supercalandrado durante o período da revisão: Adcraft 50, 60, 62, 75 e 80 g/m2; Adcraft Honey 62 g/m2; Adcraft Plus 50, 60, 62, 75 e 80 g/m2; Adcraft Plus Honey 62 g/m2; Adcraft S 50, 60 e 75 g/m2; Adcraft SZ 60g/m2; Adcraft SZ Plus 62 e 65 g/m2 e Adcraft SZ Plus Honey 62, 65 e 80 g/m2. A MD Papéis não produziu papéis de outras gramaturas, como 45 e 90 g/m2, devido à baixa demanda desses produtos por parte do mercado brasileiro. Conforme foi possível ao DECOM verificar in [sic] visita in loco, a Peticionária possui a capacidade e os equipamentos necessários para produzir papéis supercalandrados de outras gramaturas, mas não os produziu durante o período da revisão porque o mercado não os demandou. Desse modo, não há que se falar na exclusão das gramaturas 45 e 90g/m2 do escopo do produto objeto da investigação, tendo em vista que são similares ao produto doméstico. Com relação ao papel supercalandrado apropriado para revestimento nas 2 (duas) faces, o DECOM já excluiu esse tipo de produto do escopo do produto investigado. Na Circular de Abertura da presente revisão, o DECOM afirmou: ‘a presente revisão não engloba, no escopo da definição do produto objeto do pleito, os papéis supercalandrados base para siliconização duas faces”.
Ainda com referência àquela manifestação da UPM, a peticionária afirmou que já se havia concluído pela similaridade do produto doméstico e do produto importado sob investigação. Nesse sentido, alegou que a questão da similaridade entre produto doméstico e importado já teria sido analisada e superada, tanto no contexto da investigação original sobre as importações originárias dos EUA e da Finlândia, quanto naquele da investigação sobre as importações provenientes da França, Itália e Hungria.
A MD Papéis recordou que, em ambos os casos, a conclusão teria sido no sentido de que restou comprovado nos autos que os papéis supercalandrados fabricados no Brasil e aqueles importados possuiriam características técnicas ligeiramente distintas, que, porém, não impediriama substituição de um pelo outro. Argumentou, ainda, que a autoridade investigadora teria constatado que ambos os produtos possuiriam processos produtivos e aplicações semelhantes, além de se destinarem ao mesmo mercado.
Em 28 de julho de 2014, a UPM protocolou nova manifestação abordando a similaridade entre os produtos nacional e importado, rebatendo argumentos da peticionária, tal como segue: “[...] não ficou provado que a MD Papéis poderia abastecer o mercado, se fosse preciso, também com papéis de outras gramaturas, que não foram produzidos no período sob investigação, especialmente porque, de acordo com estimativas ABRIPAF, mesmo que 100% da máquina MD Papéis fosse dedicada à fabricação de papéis supercalandrados, ainda assim a empresa seria capaz de atender apenas 68% do mercado brasileiro. Diante disso, tem-se que a imposição do direito antidumping sobre produtos que, não tenham sido de fato fabricados pela indústria doméstica, prejudica a indústria brasileira de autoadesivos, e também os consumidores brasileiros de tais produtos. Por fim, a UPM reforça sua posição no sentido de que, se a indústria nacional não produziu papéis supercalandrados de gramaturas 45g/m2 e 90g/m2 durante o período investigado, tais produtos devem ser excluídos do âmbito de aplicação de qualquer direito antidumping, embora já tenha sido demonstrado que não há fundamentos para a imposição de direitos antidumping sobre as exportações da UPM”.
3.3 Da conclusão a respeito da similaridade
De acordo com informações constantes da investigação original, o papel importado possui processo produtivo bastante semelhante ao adotado pela produtora nacional, exceto pelo processo de impermeabilização do papel, o qual pode se dar por meio de refino das fibras de celulose, como procede a MD Papéis, ou pela aplicação de um selante sobre o papel, técnica utilizada pelas empresas exportadoras.
À época da investigação original, bem como durante verificação in loco realizada no âmbito da revisão de que trata este documento, constatou-se, contudo, que essa divergência verificada no processo produtivo, mencionada tanto pela UPM quanto pela ABRIPAF, não impactava de forma relevante os custos de produção, uma vez que os gastos com o selante poderiam ser compensados pelo maior dispêndio de energia no processo que utiliza um grau mais acentuado de refino das fibras. Os desempenhos dos papéis fabricados pelos diferentes processos (refino da fibra e aplicação de selante) foram considerados semelhantes.
Assim, as partes que informaram serem produtos diferentes, embasaram seus argumentos em eventual diferença no rendimento dos produtos, não indicando, entretanto, diferenças substantivas na aplicação ou nas características dos produtos que impedissem a conclusão pela similaridade destes. Além disso, não foi apresentado nenhum laudo técnico que comprovasse as alegações dessas partes.
Reiterando as conclusões da autoridade investigadora acerca da similaridade quando da determinação final no contexto da investigação original, não se observaram diferenças nas características do produto similar produzido no Brasil em comparação com aqueles importados da Finlândia e dos EUA que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, ademais, os mesmos usos e aplicações, tendo sido constatado que concorrem no mesmo mercado.
Assim, foi ratificada a conclusão da investigação original, pela qual o produto similar produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, por possuir características muito próximas às do papel supercalandrado importado da Finlândia e dos EUA.
3.4 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 4806.40.00 –papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos – da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 12% de 2009 a 2013.
- DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Quando da investigação original, a Associação Brasileira de Celulose e Papel (BRACELPA), declarou que a MD Papéis Ltda. era a única produtora nacional de papel supercalandrado, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
Buscou-se verificar a existência de outros fabricantes nacionais por meio de pesquisa na internet, não tendo sido identificado nenhum outro produtor de papel supercalandrado no Brasil além da peticionária.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se como indústria doméstica, para fins de abertura da revisão de que trata este documento, a linha de produção de papel supercalandrado da MD Papéis Ltda.
Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
De acordo com o art. 4o do Decreto n o 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Esclarece-se, porém, que para fins de abertura da revisão de que trata este documento, inicialmente utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações estadunidenses e finlandesas de papel supercalandrado para o Brasil. Posteriormente, para fins de determinação final, o período de análise foi alterado para julho de 2012 a junho de 2013, com vistas a apresentar dados mais atualizados.
5.1 Do dumping na abertura da revisão
Para fins da análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações de papel supercalandrado da Finlândia e dos EUA para o Brasil, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, com vistas ao início da revisão.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o Brasil importou da Finlândia, nesse período, 1.863,36 toneladas de papel supercalandrado. Os EUA não exportaram o produto para o Brasil no período.
5.1.1 Finlândia
5.1.1.1 Do valor normal na abertura da revisão
A MD Papéis disponibilizou, na petição, indicativo de valor normal da Finlândia obtido por meio do preço médio ponderado das operações de exportação de papel supercalandrado do país para o Japão, conforme facultado pela alínea “f” do § 1o do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995.
A opção pelo preço médio das vendas da Finlândia ao Japão decorre do fato de o volume de exportações ao país diferir em apenas 44% do volume exportado pela origem investigada ao Brasil. Por essa razão, consideraram-se como alternativa mais adequada para apuração do valor normal as exportações da Finlândia para o Japão. Os dados de exportação da Finlândia para o mundo estão resumidos na tabela a seguir:
Exportações da Finlândia ao Mundo - Código HS 4806.40.10 – abril/2012 a março/2013
|
País
|
Volume (t)
|
Variação em relação ao volume exportado ao Brasil (%)
|
Valor (US$ FOB)
|
Preço (US$/t)
|
|
Letônia
|
970
|
- 40
|
1.575.188
|
1.623,57
|
|
Brasil
|
1.618
|
0
|
2.358.473
|
1.457,74
|
|
Espanha
|
1.851
|
14
|
2.401.472
|
1.297,60
|
|
Coreia do Sul
|
2.244
|
39
|
3.280.454
|
1.462,07
|
|
Japão
|
2.336
|
44
|
4.343.132
|
1.859,62
|
|
Austrália
|
2.437
|
51
|
3.550.236
|
1.456,69
|
|
Demais
|
193.750
|
-
|
265.032.115
|
22.019,10
|
|
Total
|
205.205
|
-
|
282.541.070
|
-
|
A conversão de euro para dólar estadunidense foi efetuada a partir das cotações diárias de abril de 2012 a março de 2013 obtidas pelo sítio eletrônico do Banco Central (
http://www.bcb.gov.br/?txcambio). Taxa de paridade média apurada: US$1,28703/€.
Conforme consta dos autos da revisão, outros destinos de exportação da Finlândia que também apresentavam volume próximo ao exportado para o Brasil não foram utilizados pelas razões expostas a seguir. Destaca-se que a autoridade investigadora procedeu à checagem das informações, as quais foram confirmadas: a) não foi possível validar os dados de exportação para a Coreia do Sul, pois o sistema de dados oficial de importação daquele país (Korean International Trade Association
– KITA (http//:
www.kita.org) apontou divergência de cerca de 63% com relação aos dados disponibilizados pelo EUROSTAT, tornando-o pouco confiável para fins de apuração do valor normal da Finlândia; b) da mesma forma, não foi possível validar os dados de exportação para a Letônia, pois o próprio EUROSTAT apresentou divergências entre os dados de exportação da Finlândia e os dados de importação da Letônia; e c) conforme informado pela produtora/exportadora finlandesa na investigação original, parcela das suas exportações era direcionada para empresa afiliada na Espanha, o que compromete a confiabilidade do preço praticado nas exportações da Finlândia para a Espanha, por razões de associação entre as empresas vendedora e compradora.
Com base nos dados disponíveis no sítio eletrônico da Comissão Europeia (European Commission – EUROSTAT(
http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/eurostat/home/), a peticionária obteve o preço médio ponderado das operações de exportação da Finlândia para outros países constante do item tarifário 4806.40.10(Combined Nomenclature [CN, 2013) 4806.40 –
Glassine and other glazed transparent or translucent papers - -
Glassine papers]da Combined Nomenclature (CN) para o período de abril de 2012 a março de 2013. A fim de corroborar as informações apresentadas, efetuou-se pesquisa no sítio mencionado em 3 de setembro de 2013.
Assim, para fins de abertura da revisão, apurou-se o valor normal da Finlândia de US$ 1.859,62/t (mil, oitocentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) na condição FOB.
5.1.1.1.1 Das manifestações sobre o valor normal da Finlândia na abertura da revisão
A UPM questionou a proposição da peticionária de se utilizarem as exportações da Finlândia para o Japão como alternativa para apuração do valor normal finlandês, afirmando que esta seria uma “afronta ao senso comum e à própria lógica da defesa comercial”. Argumentou que a escolha das exportações finlandesas ao Japão teria se dado pelo fato de o preço médio para esse destino ser o mais alto dentre os disponibilizados, e não em decorrência de o volume exportado para o mercado japonês ser semelhante à quantidade exportada para o Brasil.
A esse respeito, a UPM acrescentou que, nesse caso, o Japão seria “a pior escolha do ponto de vista técnico para a definição de valor normal”, uma vez que, sendo membro do G7, grupo das nações mais desenvolvidas do mundo, contaria com realidade econômica e condições de mercado substancialmente diferentes das que se verificam no Brasil. Alegou, ainda, que o mercado japonês seria muito específico e com exigências diferenciadas relativamente à qualidade dos produtos, dado que: “[...] no Japão os adquirentes são, geralmente, produtores locais que operam pequenas máquinas para a fabricação de glassine, que utilizam sua produção integralmente para consumo cativo, o que aumenta a percepção e as exigências dos compradores com relação à qualidade do material a ser adquirido. Assim, a pureza do papel é uma característica muito valorizada, e há uma série de rigorosos controles visuais do papel que entra no país, o que faz dele um mercado difícil de abastecer. Ademais, sendo o Japão um país de alto nível tecnológico, ele necessita de papéis que possam ser aplicados em usos finais de alta velocidade, utilizados para rotulagem de alto nível”.
A UPM também argumentou que os produtos por ela comercializados no Japão, geralmente aqueles de tons azulados – como UPM Blue e UPM Pacific –, seriam distintos daqueles vendidos ao Brasil, que importa principalmente o glassine branco comum. A esse respeito, a empresa alegou que o fato de o papel supercalandrado usualmente fornecido ao Japão pelos produtores europeus possuir tons azulados implicaria no aumento de custos inerentes a esses papéis, pelas seguintes razões:“(i) o custo da tinta utilizada para tingi-lo; (ii) quaisquer manchas amarelas são particularmente críticas, de modo que são utilizadas matérias-primas diferenciadas, agentes aglutinantes especiais, etc.; (iii) os requisitos de pureza dos papéis azulados são mais altos do que de outros tons de glassine; e (iv) a eficiência da produção de tais tipos de papel é menor, na medida em que há quebras de produção decorrentes da qualidade exigida, manuseio, limpeza e outras questões relacionadas”.
5.1.1.1.2 Do posicionamento
Cumpre ressaltar, de início, que o processo de que trata este documento é regido pelas disposições do Decreto no1.602, de 1995, e não pelo Decreto no 8.058, de 2013. Portanto, serão desconsideradas as alegações referentes a interpretações baseadas no Novo Regulamento Brasileiro Antidumping.
No que concerne à indicação de uso do preço médio das exportações da Finlândia ao Japão, conforme proposto pela peticionária, ressalta-se que o art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, esclarece que os elementos de prova oferecidos na petição devem ser examinados com base em informações de fontes prontamente disponíveis à autoridade investigadora. Além disso, no caput do art. 5.2 do Acordo Antidumping há ressalva estabelecendo que “dentro dos limites que se possa razoavelmente esperar estejam ao alcance do peticionário, a petição deverá conter as informações” estabelecidas pelas alíneas do referido artigo.
Em relação à obrigatoriedade imposta à autoridade investigadora de examinar a correção e adequação das informações apresentadas na petição, é importante lembrar que, conforme já mencionado, verificou-se a veracidade das informações apresentadas pela MD Papéis por meio de consulta aos sítios eletrônicos da EUROSTAT, da União Europeia, e do United States Trade Commission (USITC), dos EUA, que apresentam os dados estatísticos de exportações das origens investigadas. A esse respeito, considerou-se que as informações apresentadas eram adequadas e corretas para apresentar indícios de prática de dumping nas exportações analisadas.
Ademais, o art. 5.2 do Acordo Antidumping enuncia que, quando for o caso, a informação sobre o preço pelo qual o produto é vendido pelo país exportador a um terceiro país poderá ser utilizada como indicativo do valor normal. Fato é que inexistem fontes primárias disponíveis que contenham dados sobre o valor de venda de papel supercalandrado no mercado interno da Finlândia, tanto é que, salvo a própria resposta ao questionário da empresa produtora, a nenhuma parte interessada foi possível acessar outra fonte que contenha tal informação ao longo da revisão de que trata este documento. Sendo assim, é razoável a utilização de alternativa para a determinação do valor normal, tal como as exportações da Finlândia para terceiro país.
A falta de publicação internacional prontamente disponível que apresente o preço do papel supercalandrado no mercado interno finlandês configura a situação prevista pelo termo “quando for o caso” adotado no referido artigo.
Com relação à manifestação da UPM no sentido de que o produto exportado ao Japão seria diferenciado relativamente àquele vendido ao mercado sul-americano, recorda-se que o fato de um modelo do produto objeto de investigação ser comercializado em um mercado e não em outro é irrelevante para a caracterização da similaridade, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
A propósito, esse dispositivo instrui que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando. Nesse sentido, para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação, o produto comercializado no Japão é considerado similar ao exportado para o Brasil. Com efeito, quando da definição do escopo do produto investigado como “o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release linerem estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m2, importado dos EUA e da Finlândia”, no contexto da investigação original, a coloração do papel não foi considerada característica relevante a essa delimitação pelas partes interessadas.
5.1.1.2 Do preço de exportação na abertura da revisão
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Sendo assim, para fins de abertura da revisão de que trata este documento, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias da Finlândia, ocorridas de abril de 2012 a março de 2013, período utilizado, também, na obtenção do valor normal.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.
O item 4806.40.00 da NCM contempla outros produtos que não o papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas autoadesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou super-calendred kraft (SCK), com gramatura de 35 a 90 g/m2. Em função da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados oficiais, foi possível identificar produtos distintos do objeto do direito antidumping, tendo sido, portanto, descartados do cálculo do preço de exportação da Finlândia.
A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da Finlândia para o Brasil:
Importações Brasileiras da Finlândia – abril/2012 a março/2013
|
Valor Total da Importação
(FOB US$)
|
Quantidade Total (t)
|
Preço FOB por tonelada (US$/t)
|
|
2.785.911,09
|
1.863,36
|
1.495,10
|
| |
|
|
|
Logo, o preço de exportação médio ponderado das exportações finlandesas para o país atingiu US$ 1.495,10/t (mil, quatrocentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).
5.1.1.3 Da margem de dumping na abertura da revisão
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:
Probabilidade de Continuação de Dumping
|
Valor Normal
(FOB US$/t)
|
Preço de Exportação
(FOB US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
1.859,62
|
1.495,10
|
364,52
|
24,4
|
5.1.2 Dos EUA
5.1.2.1 Da análise de probabilidade de retomada do dumping na abertura da revisão
Em função da inexistência de exportações de papel supercalandrado dos EUA para o Brasil, durante o período de continuação/retomada de dumping, abril de 2012 a março de 2013, para fins de abertura da revisão, utilizou-se como indicativo de valor normal para os EUA o preço do produto similar exportado pelos EUA ao México, conforme facultado pela alínea “f” do § 1o do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995.
Com base nos dados disponíveis no sítio eletrônico da Comissão de Comércio Internacional dos EUA (United States International Trade Commission – USITC (
http://dataweb.usitc.gov/), a peticionária obteve o preço médio praticado nas operações de exportação dos EUA para outros países constante do item tarifário 4806.40.00.00 (Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTS) 4806.40.00.00 –
Glassine and other glazed transparent or translucent papers, in rolls or sheets) para o período de abril de 2012 a março de 2013. A fim de corroborar as informações apresentadas, efetuou-se pesquisa no sítio mencionado em 3 de setembro de 2013.
Conforme informado no início da investigação, a escolha do preço de exportação dos EUA ao México deu-se pelo fato de o volume exportado àquele país em P5 ser o segundo maior volume de vendas de exportação dos EUA no mesmo período, 3.375 t, atrás apenas de Taipé Chinês, que responde por 5.669 t, conforme tabela abaixo:
Exportações dos EUA ao Mundo - Código HS 4806.40.00.00 – abril/2012 a março/2013
|
Destinos
|
Valor (US$ FAS)
|
Volume (t)
|
Preço (US$/t)
|
|
Taipé Chinês
|
14.936.259
|
5.669
|
2.634,82
|
|
México
|
9.661.425
|
3.375
|
2.862,62
|
|
Canadá
|
3.565.556
|
2.282
|
1.562,25
|
|
Reino Unido
|
3.226.659
|
1.968
|
1.639,25
|
|
Malásia
|
847.656
|
605
|
1.400,53
|
|
Demais
|
2.604.459
|
1.327
|
78.366,04
|
|
Total
|
34.855.882
|
15.227
|
2.289,09
|
Como as exportações dos EUA ao Brasil em P5 foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal dos EUA, na condição CIF (Cost, Insurance and Freight) internado no Brasil, com o preço da peticionária, na condição ex fabrica.
Através de informações concedidas pela peticionária, consideraram-se as vendas desse país para o México para fins de apuração do valor normal em razão da proximidade geográfica entre México e EUA, o que faz com que os custos e despesas nas vendas ao mercado interno dos EUA ou nas exportações para o México sejam mais semelhantes.
Nesse sentido, adotou-se como indicativo de valor normal dos EUA, o preço médio das exportações daquele país ao México, no período de abril de 2012 a março de 2013.
Assim, o preço médio de exportação dos EUA para o México alcançou US$ FAS 2.862,62/t (dois mil, oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada). Cumpre mencionar que os dados estatísticos dos EUA apresentam valores na condição FAS (Free Alongside Ship), de modo que o valor obtido indica o preço do produto adicionado do frete e do seguro da fábrica até o porto, sem, no entanto, considerar as despesas de embarque. Uma vez que a peticionária não apresentou informações indicativas dessas despesas no mercado estadunidense, a autoridade investigadora não obteve os elementos necessários para ajustar o valor normal quanto a esse aspecto. Isso, contudo, não implica elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribui para sua diminuição. Acerca dos valores referentes a frete e seguro internacionais, tendo como referência os dados de importação dos EUA constantes dos dados detalhados de importação da RFB, utilizados na determinação final no âmbito da investigação original, obteve-se o percentual médio, considerando-se P1 a P5, correspondente a 7,7% e 0,3% do valor FOB (Free on board) por tonelada, em dólares estadunidenses, respectivamente, para o frete e o seguro internacionais. O percentual médio calculado foi aplicado ao preço FAS. No que tange ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-se 25% sobre o montante de frete estimado, haja vista que, com base nos mencionados dados de importação dos EUA, usados no âmbito da investigação original, 99,9% da quantidade de produto objeto estadunidense importado chegou ao país por transporte aquaviário.
Conforme detalhado na tabela a seguir, o valor normal CIF internado no Brasil foi obtido adicionando-se ao valor normal na condição FAS, considerada similar à FOB, os valores do frete e do seguro internacionais até o Brasil, do Imposto de Importação, do AFRMM, bem como das despesas de internação no país. O preço de exportação dos EUA para o México, obtido do sistema USITC, foi acrescido de Imposto de Importação de 12%, de AFRMM de 25% sobre o frete internacional e de despesas de internação estimadas em 3,7% do valor CIF, conforme metodologia utilizada pela autoridade investigadora na investigação original. Recorde-se que apenas um importador respondeu ao questionário, de modo que a apuração das despesas de internação com base em suas informações terminaria por violar a confidencialidade desses dados. O frete e o seguro internacionais foram estimados em, respectivamente, 7,7% e 0,3% do preço FAS.
Valor Normal CIF internado dos EUA no Brasil
|
Preço FAS (US$/t)
|
|
2.862,62
|
|
Frete Internacional (%)
|
7,7%
|
220,42
|
|
Seguro Internacional (%)
|
0,3%
|
8,60
|
|
Preço CIF (US$/t)
|
|
3.091,64
|
|
Imposto de Importação (%)
|
12%
|
371,00
|
|
AFRMM (%)
|
|
55,11
|
|
Despesas de internação (US$/t)
|
3,7%
|
114,50
|
|
Preço CIF internado (US$/t)
|
|
3.632,25
|
Dessa forma, para fins da abertura de procedimento de revisão, apurou-se o valor normal dos EUA de US$ 3.632,25/t (três mil, seiscentos e trinta e dois dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada) na condição CIF internado.
O preço médio ponderado da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido e o volume de vendas de fabricação própria no mercado interno entre abril de 2012 e março de 2013, tendo sido equivalente a US$ 1.975,36/t (mil, novecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada). Observe-se que a conversão para dólares estadunidenses foi efetuada a partir das cotações diárias do período em questão, obtidas no sítio eletrônico do Banco Central (
http://www.bcb.gov.br/?txcambio).
Dado que não houve exportações dos EUA ao Brasil no referido período, comparou-se o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, com o preço médio praticado pela indústria doméstica, na condição ex fabrica. O cálculo realizado para avaliar a probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Probabilidade de retomada de dumping
|
Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)
(A)
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
(B)
|
Diferença (US$/t)
(C=A – B)
|
|
3.632,25
|
1.975,36
|
1.656,89
|
Uma vez que o valor normal CIF internado dos EUA foi superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, concluiu-se, quando do início da revisão, pela existência de indícios de probabilidade de retomada do dumping, pois, para que os produtores/exportadores estadunidenses vendessem a preços competitivos ao mercado brasileiro, eles teriam que praticar preços inferiores ao valor normal.
5.2 Do dumping para fins de determinação final
Para fins de determinação final, a análise da existência de indícios relativos à possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações dos EUA e da Finlândia para o Brasil de papel supercalandrado abrangeu o período de julho de 2012 a junho de 2013, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
De acordo com os dados oficiais de importação, disponibilizadas pela RFB, as exportações de papel supercalandrado da Finlândia para o Brasil continuaram no período subsequente à aplicação do direito antidumping. Assim, foi analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping no período para esse país. Conforme já mencionado neste documento, as exportações estadunidenses para o Brasil no período analisado foram inexistentes, de modo que, para os EUA, será analisada a probabilidade de retomada do dumping caso houvesse a extinção do direito antidumping ora vigente.
5.2.1 Da Finlândia
5.2.1.1 Do produtor/exportador UPM-Kymmene Corporation
A seguir, está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador UPM-Kymmene Corporation.
5.2.1.1.1 Do valor normal
Por ocasião da verificação in loco realizada na UPM-Kymmene Corporation, constatou-se que a empresa não reportara de modo apropriado a totalidade de vendas ao mercado interno finlandês, o que se depreende de análise da Seção 4 do Relatório de Verificação in loco.
Concluiu-se, ainda, que a empresa não reportara adequadamente o custo de produção do produto objeto da investigação conduzida pela autoridade investigadora. Com efeito, conforme descrito na Seção 7 do Relatório de Verificação in loco, a forma de custeio das [CONFIDENCIAL] não pôde ser verificado de forma apropriada. Ademais, verificou-se que a empresa reportou o [CONFIDENCIAL] relativo à produção do papel supercalandrado, e não o [CONFIDENCIAL], que só poderia ser obtido [CONFIDENCIAL], e não por [CONFIDENCIAL].
Desse modo, os dados fornecidos pela empresa relativos às vendas no mercado interno foram desconsiderados para fins de apuração do valor normal. Esse fato foi informado à empresa em 14 de julho de 2014.
Face ao exposto, o valor normal baseou-se na melhor informação disponível, conforme o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, sendo utilizados, para seu cálculo, os parâmetros sugeridos pela peticionária quando da abertura da revisão de que trata este anexo.
Assim, de acordo com o exposto anteriormente, o valor normal apurado para as vendas de papel supercalandrado no mercado interno finlandês, no período da revisão de que trata este documento, alcançou US$ 1.859,62 /t (mil, oitocentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada), FOB.
5.2.1.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal da Finlândia para fins de determinação final
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador a UPM apontou entender que a melhor referência para apuração do valor normal seria o preço médio das exportações totais da Finlândia, uma vez que a operação externa das empresas sob investigação seria financiada com base na totalidade de vendas externas, e não no destino da exportação. E acrescentou: “Aliás, da simples análise dos dados, verifica-se que o preço médio das exportações para o Japão é um ponto claramente fora da curva, ou seja, não corresponde às operações comerciais normais, na forma prevista no artigo 12 do Decreto no 8.508/13 [sic]”.
Ainda no âmbito dessa manifestação, a UPM apresentou tabela, elaborada com dados internos da UPM, com vistas a ratificar seu posicionamento no sentido de que o valor normal deveria ser calculado a partir das vendas para outros destinos, ou mesmo para a totalidade de destinos. Com base naqueles dados, destacou que o Brasil seria o país com o maior preço médio dentre todos os destinos e que o preço de exportação para o Brasil seria maior que o preço médio do total do produto similar exportado. Acrescentou que o preço médio de exportação para o Brasil, relativamente aos países sul-americanos, os quais guardam proximidade geográfica e semelhança de desenvolvimento econômico com o Brasil, seria superior àquele praticado na Argentina e na Colômbia, por exemplo. Nesse ponto, a UPM ressaltou que: “[...] Argentina e Colômbia não contam com produtores domésticos do produto similar, o que significa que os preços mais baixos nas exportações finlandesas para estes destinos não têm como ‘objetivo’ deslocar produtores domésticos. Esse é simplesmente o nível de preços praticados pela UPM nas suas operações usuais, normais, e não aquele praticado para o Japão. Tanto a Argentina quanto a Colômbia poderiam ser consideradas na determinação do valor normal, tendo em vista que as vendas a estes países são feitas em dólares e usam toneladas como unidade de venda, o que torna a comparação entre os preços praticados muito mais precisa, do que a apontada pela Peticionária. Ainda mais importante que isto é a já mencionada semelhança entre os mercados brasileiro, argentino e colombiano. Isto porque os mercados sul-americanos formam uma área de mercado coerente, na qual os clientes e concorrentes são, em grande medida, os mesmos. Da mesma forma, as distâncias para o transporte dos produtos são semelhantes, e os produtos vendidos pela UPM para os três países são basicamente os mesmos”.
Na sequência, porém, a UPM alegou que o mercado finlandês, tal como o japonês, seria muito específico, para fins de determinação do valor normal, especialmente no que concerne à moeda em que se processam as vendas e à unidade de comercialização do papel supercalandrado. Ademais, majoritária parte das vendas seria feita a partes relacionadas. A esse respeito, dissertou: “[...] As flutuações do câmbio podem impactar na comparação dos preços com aqueles praticados em outros mercados, tendo em vista que, na Finlândia, as vendas são faturadas em euros, enquanto em outros mercados, dentre os quais se inclui o Brasil, elas são faturadas em dólares. [...] os papéis supercalandrados são comercializados na Finlândia tendo o m2 como unidade, enquanto que no Brasil e em outros países a unidade de venda é a tonelada. Este fato também afeta os métodos de comparação. Além disso, as vendas de papel glassine na Finlândia são realizadas por partes relacionadas à UPM, e por este motivo, podem não ser consideradas por este DECOM como representativas na determinação do valor normal”.
Com base nisso, a UPM argumentou que os motivos expostos reforçariam a percepção de que “as exportações para o Japão não poderiam, de modo algum, ser consideradas para a determinação do valor normal”, acrescentando que deveria ser considerada nessa determinação a totalidade das exportações finlandesas ou, de forma alternativa, as exportações da Finlândia para a Argentina ou para a Colômbia, países cujos mercados seriam semelhantes ao brasileiro. Ressalta, embasada nos dados de exportação apresentados no contexto do Apêndice VI da resposta ao questionário, que os preços médios de exportação para Argentina e Colômbia, em P5, bem como o preço praticado pela UPM no mercado finlandês, seriam inferiores ao preço médio praticado pela UPM nas suas exportações para o Brasil. Concluiu no sentido de que “não há outra conclusão a não ser que não há dumping nas exportações do produto similar da Finlândia para o Brasil”.
No tocante a esse posicionamento da UPM acerca do valor normal, a MD Papéis reclamou, em 23 de abril de 2014, no sentido de que a empresa exportadora teria tornado extremamente difícil a manifestação da peticionária sobre os dados apresentados, dado que todas as informações relativas a valor normal e preço de exportação teriam sido tratadas como confidenciais. E continuou:“[...] Embora a presente investigação ainda seja regida pelo Decreto n. 1.602 de 1995, a conduta da UPM não está de acordo com a prática do DECOM no tocante à publicidade dos dados. Conforme a prática do DECOM, consolidada no Decreto n. 8.058/2013 as informações referentes ao volume de vendas no mercado interno, exportações, importações e estoques devem ser dispostas de forma pública. No entanto, tal prática não foi contemplada pela UPM quando da elaboração de manifestação e resposta ao questionário do produtor/exportador estrangeiro, o que compromete o direito de resposta e defesa da MD Papéis. Ressalte-se ainda que segundo o próprio Decreto n. 1.602, em seu artigo 28, parágrafo 1o, as partes devem apresentar um resumo não sigiloso das informações confidenciais. Ainda que não divulgue a informação confidencial em sua totalidade, o resumo não confidencial deve permitir uma compreensão razoável da informação submetida ou, quando impossível, apresentar razões para tanto. Nota-se que a UPM até buscou apresentar razões para a não divulgação de algumas informações confidenciais, sem, no entanto, esforçar-se para a apresentação de tais informações de maneira pública, apresentando apenas a soma total ou em número índice, por exemplo”.
A peticionária, no âmbito de sua manifestação, também questionou a sugestão da UPM de não se calcular o valor normal da Finlândia com base nas vendas da empresa no seu mercado doméstico, sob os argumentos de que as vendas no mercado finlandês seriam realizadas por partes relacionadas e em moeda (euro) e unidade de volume (m2) distintas das utilizadas nas exportações para o Brasil (dólar e toneladas, respectivamente): “Quanto à desconsideração das vendas da UPM no mercado doméstico finlandês, por supostamente terem sido realizadas a partes relacionadas, não é possível que a MD Papéis se manifeste, dado que não se sabe se a totalidade de suas vendas foi a partes relacionadas ou se apenas parte delas. Além disso, ainda que haja vendas a partes não relacionadas no período de análise, o volume dessas vendas, caso existam, é desconhecido e, assim, não é possível saber se elas representariam o mínimo de 5% (cinco por cento) das vendas totais imposto pelo paragrafo 3o, artigo 5o do Decreto n. 1.602 de 1995. Ademais, verifica-se que as diferenças entre a unidade e a moeda em que o produto é comercializado nos diferentes mercados não é razão relevante para a não utilização das vendas da UPM no mercado interno finlandês para fins de valor normal. A moeda e a unidade de volume praticados na Europa são de conversão extremamente fácil e simples. É prática do DECOM a conversão de euros em dólares quando da determinação do valor, conforme foi feito na própria investigação original e em diversas ocasiões. Alguns exemplos foram a investigação sobre importações de papel cuchê originário dos EUA, Suécia, Canadá, Bélgica, Finlândia e Alemanha (Resolução CAMEX no 25/2012) e, mais recentemente, as investigações sobre as importações de etanolaminas originárias da Alemanha (Resolução CAMEX no 93/2013) e índigo blue reduzido originário também da Alemanha (Resolução CAMEX no 122/2013). Ainda quanto à unidade de moeda utilizada nas transações da UPM no mercado interno, a produtora/exportadora finlandesa sustentou que poderia ser prejudicada devido às flutuações cambiais do euro. Contudo, as variações cambiais são inerentes a qualquer operação no comércio internacional, de forma que a negociação dos preços nas operações já leva em conta tal fator. Ademais, o próprio Acordo Antidumping prevê em seu Artigo 2.4.1 (Decreto n. 1.355/94) questões procedimentais para casos em que seja necessáriorealizar uma conversão cambial para a comparação justa de preços e ainda dispõe que flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas. Assim, a flutuação cambial não deve ser um critério considerado na determinação do valor normal. No tocante à alegada dificuldade de conversão da unidade de volume levantada pela UPM, a MD Papéis relembra que, na ocasião da investigação original, a própria UPM realizou a conversão de m² para toneladas com base no peso efetivo entregue e na gramatura do produto. Tal conversão foi aceita pelo DECOM, o qual também na época da investigação original entendeu que a conversão da unidade de volume utilizada na Finlândia (m²) para a utilizada nas exportações para o Brasil e demais mercados (toneladas) não seria um óbice para a determinação do valor normal”.
No que tange ao pedido da UPM, no sentido de que o valor normal da Finlândia fosse calculado a partir da totalidade das exportações finlandesas, a peticionária contestou alegando que essa solicitação não encontraria respaldo na legislação antidumping. A MD Papéis notou que, inexistindo vendas do produto similar no mercado interno em condições normais de mercado, o artigo 6o do Decreto no 1.602, de 1995, permitiria que o valor normal fosse baseado nas exportações para terceiro país, tal como proposto pela MD Papéis, ou no valor construído do país de origem. A peticionária destacou, ainda, que nem a legislação antidumping brasileira nem o Acordo Antidumping preveem a utilização do preço médio das exportações totais para a determinação do valor normal.
Tendo em conta que, de forma alternativa, a UPM propôs a utilização de suas exportações de papel supercalandrado para a Argentina ou para a Colômbia para determinação do valor normal, sob os argumentos de que seriam mercados semelhantes ao brasileiro – próximos geograficamente e com mesmo nível de desenvolvimento econômico –, o que tornaria seus preços semelhantes aos preços para o Brasil, a MD Papéis argumentou o seguinte:“Destarte, a MD Papéis não pode se manifestar sobre a utilização das exportações da UPM a demais países para fins de valor normal, uma vez que as vendas a terceiros mercados destinos das exportações finlandesas foram tratadas como informação confidencial. Como já visto acima, tal informação deveria ser apresentada de forma pública, em conformidade com a prática do DECOM. Além disso, a única razão para a UPM ter divulgado suas vendas para a Argentina e a Colômbia é porque a produtora/exportadora finlandesa, desviando do que foi pedido pelo DECOM nas fls. 331-332 dos autos, escolheu e reportou apenas as vendas que lhe eram mais convenientes para a determinação do valor normal. De acordo com o item 8.3.2 do questionário enviado pelo DECOM, a UPM deveria informar os 3 (três) maiores mercados de exportação para fins de determinação do valor normal. Caso não o fizesse, deveria justificar detalhadamente a recusa. A “justificativa detalhada” da UPM para a escolha dos dados para determinação do valor normal, no entanto, não foi suficiente para afastar a orientação do DECOM. Isso porque fatores como o desenvolvimento econômico e a proximidade geográfica entre os mercados são irrelevantes para fins de cálculo do valor normal e da comparação justa entre valor normal e preço de exportação. O parágrafo 1o do artigo 9o do Decreto n. 1.602 de 1995 prevê que possíveis ajustes para uma comparação justa de preços quando do cálculo da margem antidumping. A legislação antidumping brasileira identifica diversas situações em que a comparação de preços pode ser prejudicada, de forma que são necessários ajustes tais como diferença nos termos de vendas utilizados, quantidades, características físicas, entre outros. No entanto, a UPM não demonstrou como o nível de desenvolvimento econômico poderia ser um fator que afeta a justa comparação de preços. Dessa maneira, a UPM não demonstrou como a suposta diferença entre o grau de desenvolvimento entre mercados de exportação da UPM afetaria a justa comparação e o estabelecimento do valor normal da Finlândia. Tampouco é relevante a proximidade geográfica entre Brasil e Argentina e Colômbia. As distâncias para o transporte não devem ser levadas em consideração, uma vez que o valor normal proposto encontra-se na base FOB. Como se sabe, o frete não está incluído no preço quando na modalidade FOB e, portanto, neste sentido a proximidade geográfica da Argentina e da Colômbia em relação ao Brasil é insignificante para a apuração do valor normal”.
A esse respeito, a MD Papéis concluiu que a UPM não teria comprovado nem explicado de que forma semelhanças entre Brasil e Argentina ou Colômbia, no que se refere a desenvolvimento econômico e proximidade geográfica, implicariam em semelhanças entre seus preços e seus mercados. Alegou, na sequência, que a UPM teria apresentado aqueles dados apenas para desviar-se da orientação dada pela autoridade investigadora no âmbito do questionário do produtor/exportador.
Com base em dados de exportações da Finlândia ao mundo, de julho de 2012 a junho de 2013, obtidos do EUROSTAT, a peticionária observou que “a Argentina importou quase 3.500 toneladas de papel supercalandrado da Finlândia, volume que corresponde a mais que o dobro do volume importado pelo Brasil. No caso da Colômbia, a discrepância é ainda maior: o volume importado pela Colômbia (mais de 6 mil toneladas) é quase 5 (cinco) vezes maior que o importado pelo Brasil”. A MD Papéis argumentou ser sabido que a compra de grandes volumes quase sempre estaria relacionada à queda no preço das operações, e que os volumes exportados para os destinos sugeridos pela UPM seriam muito superiores àqueles para o Brasil.
A esse respeito, a peticionária dissertou acerca da importância de volumes semelhantes para a comparação justa entre preços, fato reconhecido na legislação antidumping e constante do já mencionado § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, como uma das razões que justificaria ajustes de preços quando do cálculo da margem antidumping. Concluiu, assim, que “os volumes exportados da Finlândia para a Argentina e para a Colômbia são incompatíveis com o volume exportado para o Brasil e, sendo muito superiores, tendem a apresentar um preço consideravelmente inferior, não refletindo as mesmas condições de mercado, como teria alegado a UPM”.
A peticionária reiterou, ainda, as razões, previamente expostas na petição de revisão, justificando a não sugestão, como fonte de valor normal, das vendas da Finlândia para Letônia, Coreia do Sul, ou mesmo Austrália e Espanha: “Cumpre lembrar que a MD Papéis já indicou na petição de revisão que não sugeriu como fonte de valor normal as vendas da Letônia e Coreia do Sul visto que não foi possível validar as estatísticas de exportações finlandesas e os dados oficiais de cada origem para o período de julho de 2012 a junho de 2013. No caso da Letônia, o volume das importações da Letônia originárias da Finlândia extraídas do sistema EUROSTAT foi 85% inferior às exportações finlandesas para a Letônia. Já as estatísticas de importação coreanas da Finlândia extraídas do KITA apresentaram um volume 84% superior em relação ao volume de exportações finlandesas para a Coreia registrado pelo EUROSTAT. A MD Papéis tampouco sugeriu as vendas da Finlândia para a Austrália e Espanha para a determinação do valor normal visto que são realizadas a partes relacionadas da UPM e, conforme informado pela própria produtora/exportadora finlandesa na investigação original, parte de suas exportações era direcionada para empresa afiliada nesses países, o que indica que o preço praticado nas exportações, por razões de associação entre as empresas vendedora e compradora, não seria confiável na composição do valor normal”.
Com base nessas argumentações, e tendo em vista que a UPM estaria “escolhendo” os preços de exportação que deveriam ser utilizados na formação do valor normal, a MD Papéis reafirmou que as exportações da Finlândia para o Japão, cujo volume seria mais próximo àquele exportado ao Brasil no período da revisão, permaneceriam como a melhor informação para o estabelecimento do valor normal.
A MD Papéis, em posicionamento protocolado em 24 de julho de 2014, manifestou-se acerca do valor normal da Finlândia e da probabilidade de continuação do dumping, tendo em conta os resultados da verificação in loco na UPM, divulgados pela autoridade investigadora no relatório de 14 de julho de 2014.
A peticionária, considerando os problemas verificados relativamente às informações reportadas de vendas da UPM no mercado interno (como base de dados incluindo outros produtos que não o similar, desconsideração de vendas de produtos de larguras diferenciadas), entendeu que as vendas da empresa no mercado finlandês não poderiam ser utilizadas como fonte para o cálculo do valor normal da Finlândia. Esse entendimento, segundo a MD, teria sido confirmado, no relatório da verificação, ao considerar que “a UPM não reportou de modo apropriado a totalidade das vendas ao mercado interno finlandês”.
Na sequência, a peticionária reclama tampouco ser possível o cálculo desse valor normal com base nos dados reportados pela UPM acerca das exportações finlandesas para terceiros mercados. Para a MD, a UPM, ignorando as instruções da autoridade investigadora, teria reportado apenas as exportações destinadas à Argentina e à Colômbia, excluindo as exportações a demais mercados, o que teria retirado da autoridade investigadora a possibilidade de avaliar qual seria o melhor mercado de exportação para o cálculo. E prosseguiu: “Ademais, a UPM, ignorando novamente as instruções do DECOM contidas no item 1.12 do Oficio n. 04.081/2014/CGAS/DECOM/SECEX, não justificou detalhadamente os motivos pelos quais os três maiores mercados de exportação não seriam adequados para fins de determinação de valor normal. A UPM apenas reiterou os argumentos sobre a adequação do uso dos países que indicou em resposta ao questionário. De todo modo, a MD Papéis entende que o DECOM já concluiu pela desconsideração da totalidade dos dados apresentados no Apêndice VI, conforme indicado no parágrafo 5 do Ofício n. 07.150/2014/CGAS/DECOM/SECEX, que inclui as informações de exportação para terceiros países”.
Considerando que restaria prejudicada a possibilidade de construção do valor normal da UPM em decorrência da inadequação da forma em que o custo de produção da UPM fora reportado, a peticionária afirmou não restar alternativa que não a utilização dos dados de exportações da Finlândia a terceiros países. Nesse ponto, a MD Papéis reiterou sua sugestão de utilizar, para fins de apuração de valor normal, as exportações da Finlândia para o Japão, nos termos do art. 6o do Decreto no 1.602 de 1995. E continuou: “Conforme recomendado pelo DECOM no Parecer DECOM no 41, de 11 de outubro de 2013 (Parecer de Abertura), a MD Papéis atualizou seus cálculos referentes ao valor normal proposto para a Finlândia para o período da revisão, atualizado de abril de 2012 a março de 2013 para julho de 2012 a junho de 2013, encontrando-se o valor normal de US$ 1.694,25, [...]. No item 1.12 de sua petição apresentada em 2 de junho, a UPM novamente sustenta a utilização de suas exportações para a Argentina ou Colômbia para o cálculo do valor normal. No entanto, tal alternativa não é possível à luz da decisão do DECOM de desconsiderar a totalidade das informações contidas no Apêndice VI apresentado pela UPM, no qual constam os dados de exportação da UPM para a Argentina e para a Colômbia. Por outro lado, um dos fatores mais importantes para a determinação do valor normal é o volume vendido. A importância de volumes semelhantes para a comparação justa entre preços é inclusive reconhecida na legislação antidumping e consta do já mencionado parágrafo 1o do artigo 9o do Decreto 1.602 de 1995 como uma das razões que justifica ajustes de preços quando do cálculo da margem antidumping. Também é por esta razão ser fundamental que o mercado escolhido para basear o cálculo do valor normal seja, como prevê o artigo 6o do Decreto no 1602/95, representativo. Dessa maneira, a sugestão da MD Papéis mostrou-se ser a mais adequada ao presente caso considerando que o volume das exportações finlandesas ao Japão é o mais próximo do volume exportado por esta origem ao Brasil. Por fim, ressaltamos que, em resposta ao Ofício n. 04.0814/2014, a UPM novamente reitera os argumentos que já havia apresentado anteriormente da impossibilidade de utilizar o mercado japonês para determinação do valor normal. No entanto, a UPM continua apresentando meras alegações sem qualquer evidência. Assim, na impossibilidade de comprovar os dados reais de vendas da UPM ao mercado interno e a terceiros países durante a verificação in loco e tendo em vista que os argumentos reapresentados pela UPM não prosperam, o valor normal proposto pela MD Papéis permanece como a melhor informação disponível para o cálculo da margem de continuação do dumping nas importações originárias da Finlândia, [...]”.
Em manifestação protocolada em 28 de julho de 2014, a UPM reiterou seu entendimento no sentido de que o preço das exportações finlandesas para o Japão não deveria ser considerado na determinação do valor normal. A esse respeito, destacou que o valor normal deveria ser estabelecido de acordo com os preços domésticos da Finlândia, ou, alternativamente, considerando-se apenas os preços do UPM Brilliant no Japão, tendo em vista que este seria o único produto sob investigação comercializado pela UPM em ambos os países. A empresa concluiu no sentido de que não haveria dumping nas exportações da UPM para o Brasil no caso de “um valor normal razoável” ser “estabelecido para fins de comparação justa”.
A MD Papéis, em 18 de agosto de 2014, protocolou manifestação concernente aos fatos essenciais sob julgamento. Na oportunidade, a peticionária reiterou argumentos apresentados anteriormente, sobretudo no que concerne aos resultados da verificação in loco na UPM, que culminaram na utilização da melhor informação disponível para apuração do valor normal para a empresa, e teceu comentários acerca da manifestação protocolada pela produtora/exportadora finlandesa em 28 de julho. A MD Papéis, relativamente à solicitação da UPM de que suas vendas no mercado interno finlandês fossem utilizadas como fonte de valor, demonstrou estranheza diante dessa sugestão, tendo em conta que a própria UPM já afirmara em outras ocasiões os motivos pelos quais suas vendas domésticas não seriam adequadas para o cálculo do valor normal. A esse respeito, argumentou: “A UPM embasa sua solicitação no fato de que ‘apenas’ 1,7% de suas vendas do produto no mercado interno não teriam sido reportadas. A existência de vendas não reportadas do produto sob revisão prejudica a confiabilidade dos dados apresentados pela produtora/exportadora finlandesa, de maneira tal que os dados de vendas da empresa não poderiam ser utilizados para fins de valor normal. A MD Papéis destaca que a verificação in loco trata de analisar não só a precisão dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador, mas também a confiabilidade desses dados e do sistema da empresa. Não importando quão pequeno tenha sido o volume de vendas não reportado pela UPM, a mera existência de vendas do produto objeto não reportadas já compromete a confiabilidade dos dados apresentados. É igualmente irrelevante o fato de a UPM ter agido de boa fé e cooperado durante a investigação, conforme alega para a utilização de suas vendas internas. Para receber um tratamento diferenciado das empresas que não cooperaram com a investigação, a empresa necessita não só agir de boa-fé, mas lograr comprovar a veracidade e a segurança dos dados apresentados, o que, no caso, como se depreende da Seção IV do relatório de verificação in loco na UPM, não ocorreu. Ademais, não se trata de punir a empresa, mas sim de conferir-lhe o tratamento previsto na legislação antidumping. Não tendo sido possível verificar a totalidade das vendas da empresa do produto sob revisão, a UPM fica sujeita à utilização da melhor informação disponível, inclusive das informações constantes da petição inicial. Dessa maneira, a MD Papéis entende que o DECOM deve manter seu posicionamento adotado na Nota Técnica de calcular o valor normal da Finlândia com base nos dados de exportação do produto da Finlândia para o Japão”.
No que concerne ao requerimento da UPM, também constante da manifestação de 28 de julho, no sentido de que se utilizassem as vendas da própria UPM para o Japão como fonte para o cálculo do valor normal, caso decidisse desconsiderar os dados de vendas no mercado interno finlandês, como já havia informado que o faria, a MD Papéis reclamou que essa sugestão seria completamente descabida tendo em vista a etapa em que o processo se encontra. Argumentou que seria intempestiva a apresentação, pela UPM, de seus dados de vendas para o Japão após a verificação in loco e observou que diversos fatores teriam comprometido a credibilidade de informações anteriormente apresentadas pela UPM, sendo possível que o mesmo tenha ocorrido nas vendas da empresa para o mercado japonês. E continuou: “Cumpre lembrar ainda que a UPM teve oportunidade de apresentar seus dados de exportação para o Japão tempestivamente, quando lhe foi solicitado por diversas vezes que apresentasse não só as exportações para terceiros mercados exclusive o Brasil que julgasse pertinentes (apenas para a Argentina e para a Colômbia), mas a totalidade das suas exportações, incluindo todos os mercados destino do produto objeto da revisão. Como a UPM optou por não seguir a orientação do DECOM nesse sentido, não reportou tais exportações e assim elas não puderam ser verificadas”.
Ainda concernente a esse ponto, a MD reiterou sua reclamação de que a UPM teria feito uso excessivo da confidencialidade quando da apresentação dos seus dados de vendas para o Japão. Ademais, segundo a MD, seria impossível assegurar que as faturas apresentadas pela UPM corresponderiam à totalidade de suas vendas para o Japão, não tendo sido selecionadas ou parcialmente apresentadas, haja vista que essas vendas não seriam mais verificadas.
A MD questionou, também, o argumento levantado pela UPM com relação às peculiaridades das exportações finlandesas ao Japão, como o fato de seus clientes utilizarem pequenas máquinas para fabricar glassine, usando sua produção inteira para consumo cativo, o que aumentaria as exigências dos compradores. A esse respeito, a peticionária reclamou que a produtora finlandesa não teria explicado nem apresentado comprovações acerca de como o consumo cativo desses pequenos produtores locais influenciaria o padrão de qualidade exigido e, consequentemente, o preço de exportação. Ademais, também não teria apresentado nenhuma documentação técnica que embasasse sua argumentação de que os produtos exportados ao Japão apresentariam custos superiores em razão da matéria-prima e das tintas utilizadas.
No que tange ao fato alegado pela UPM de que as exportações da Finlândia para o Japão incluiriam vendas de produtos excluídos do escopo da revisão de que trata este documento e que seriam mais caros que o produto investigado, a peticionária observou que, dentre as faturas fornecidas pela UPM, as vendas a que se referia tratavam-se de apenas três transações (cerca de 0,5% do volume total das exportações reportadas pela empresa para o Japão). Seriam, assim, segundo a MD, insignificantes para o cálculo do valor normal, de modo a não ser necessário qualquer ajuste aos dados de exportação extraídos da EUROSTAT apresentados pela peticionária.
Por fim, a MD reiterou sua sugestão de que o cálculo do valor normal fosse baseado nos dados de exportação da Finlândia para o Japão extraídos do sistema EUROSTAT, tendo em vista as divergências encontradas nas vendas da UPM no mercado finlandês, a impossibilidade de verificar seus dados de exportação para o Japão e o fato de a UPM não ter apresentado razões relevantes para a desconsideração dos dados apresentados pela MD Papéis. Acrescentou não restarem dúvidas de que, na ausência do direito antidumping aplicado sobre as importações submetidas à revisão de que trata este documento, a Finlândia continuaria a prática de dumping em suas exportações para o Brasil de papel supercalandrado.
Em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2014, a UPM reiterou seus argumentos contrários à utilização dos preços de exportação da Finlândia ao Japão para fins de determinação do valor normal finlandês. A empresa alegou que seu posicionamento constou dos autos desde a primeira manifestação por ela elaborada, em 26 de dezembro de 2013, de modo que a autoridade investigadora já estaria ciente, antes mesmo da verificação in loco, das especificidades sobre o mercado japonês. Reclamou que, ainda assim, a autoridade investigadora não teria solicitado à UPM, em momento algum, dados adicionais a ele relacionados.
Relativamente à não utilização dos dados de exportação da própria UPM ao Japão, a empresa argumentou que “a justificativa que tal informação não pode ser considerada na análise parece não encontrar fundamento legal, pois viola frontalmente o conceito de produto similar definido pelo próprio DECOM na referida Nota no 61/2014. Ressalte-se que a análise feita no item 3.3 da referida Nota Técnica sobre similaridade não aborda em nenhum momento o papel supercalandrado com base para siliconização nas duas faces, que está sendo considerado para determinação de valor normal. Os argumentos sobre a diferença de processo produtivo e custo estão relacionados ao papel supercalandrado com tons azulados. Em relação ao papel supercalandrado com base para siliconização nas duas faces não é feito qualquer comentário, razão pela qual resta claramente violado o artigo 2oda Lei no 9.784/99, que exige que a Administração Pública observe em seus atos os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade. A UPM vem cooperando integralmente com o DECOM desde o princípio deste processo de revisão, e poderia ter fornecido ao DECOM qualquer informação adicional que se considerasse necessária para fazer a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal estabelecido. Contudo, o DECOM não solicitou à UPM nenhum dado relacionado ao Japão, mesmo depois de ter acesso aos dados relativos às vendas finlandesas”.
Na mesma oportunidade, no que concerne aos resultados da verificação in loco na UPM, a produtora/exportadora finlandesa reclamou que as “pequenas diferenças” apuradas para o volume total de vendas na Finlândia e o fato de não ter sido possível apresentar [CONFIDENCIAL], por não existirem em seu sistema, seriam insuficientes para se ignorar todos os dados de vendas internas apresentados pela UPM. E continuou: “[...] ao considerar que os dados relativos à Finlândia seriam descartados, a equipe verificadora tinha a obrigação de solicitar os dados relativos ao Japão – o que nunca foi feito –, a fim de realizar a comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, sendo certo que isto não é uma faculdade da autoridade, mas sim uma obrigação, conforme já decidido pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em caso onde se discutia prática da autoridade da Guatemala, que da mesma forma que o DECOM no caso sob análise, deixou de solicitar as informações necessárias para a conclusão de dar início ou não a uma investigação: ‘While we would not expect the authorities to have, at the initiation stage, precise information on the adjustments to be made, we find it particularly troubling that there is not even any recognition that the normal value and export price alleged in the application are not comparable, nor any indication that more information on this issue was requested from the applicant or otherwise sought by the Ministry. When, as in this case, it is evident from the information before the investigating authority that some form of adjustment will be required to make a fair comparison and establish a dumping margin, an unbiased and objective investigating authority could not, in our view, properly determine that there was sufficient evidence of dumping to justify initiation in the absence of such adjustment, or at least without acknowledging the need for such adjustment’. Da mesma forma, a Lei no 9.784/99 exige que a Administração Pública, o que inclui o DECOM, observe os seguintes critérios nos processos administrativos: (a)adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (b)indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (c)interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige”.
A esse respeito, a empresa finlandesa alegou que o fato de a autoridade investigadora não ter se utilizado de determinada informação, em decorrência de esta não ter sido objeto de verificação in loco, e optar pelos dados extraídos do EUROSTAT, violaria princípios da administração pública e precedente da OMC. Argumentou que a comparação entre preço de exportação e valor normal proposta não seria justa, “maculando de nulidade qualquer decisão que venha a ser adotada sobre esta perspectiva”. A empresa reiterou seu posicionamento no sentido de que, para a determinação do valor normal, deveriam considerar apenas as exportações finlandesas para o Japão do produto similar, e não todos os tipos de papel supercalandrado: “O Decreto no 1602/1995 estabelece, em seu artigo 5o, parágrafo 1o, que ‘O termo ‘produto similar’ será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando’. No caso sob exame, o critério ‘na ausência de tal produto’ não existe, pois foram feitas vendas do produto similar da Finlândia para o Japão, e, portanto, não é possível utilizar produtos não similares para se fazer a comparação. Em outras palavras, apenas na ausência de vendas de produto similar da Finlândia para o Japão seria eventualmente possível considerar outros produtos para estabelecer o valor normal, o que não ocorre”.
5.2.1.1.1.2 Do posicionamento
No que concerne ao argumento da UPM no sentido de que a autoridade investigadora deixou de solicitar as informações necessárias para fins de iniciar a revisão de que trata este documento, já foram apresentados os esclarecimentos a respeito em item anterior.
Em sua manifestação, a UPM citou relatório do Painel acerca do caso Guatemala – Cement I (WT/DS60/R) com vistas a elucidar que a autoridade investigadora, na revisão em foco, teria agido de forma semelhante à autoridade guatemalteca ao deixar de solicitar determinadas informações às partes. Especificamente na revisão de que trata este documento, a UPM reclamou que a autoridade investigadora, ao considerar que os dados relativos ao mercado interno finlandês seriam descartados, teria a obrigação de solicitar os dados relativos às exportações ao Japão, a fim de realizar justa comparação entre preço de exportação e valor normal. Acerca desse questionamento, destacam-se alguns aspectos.
No caso Guatemala – Cement I, a autoridade não procedeu à justa comparação entre preço de exportação e valor normal, descumprindo o disposto no artigo 2.4 do Acordo Antidumping, uma vez que comparou os preços apurados em diferentes níveis de comércio e com base em transações que envolviam volumes de mercadorias significativamente diferentes. Na revisão em foco, entretanto, a reclamação da UPM referente à consideração, para apuração do valor normal, das exportações finlandesas ao Japão concentrou-se nas especificidades do tipo de produto exportado (em geral, de tons azulados), que seria distinto daquele exportado à América do Sul. Destaque-se que, quando do início da revisão de que trata este documento, a alegada diferença entre produtos não era evidente, já que se trata de produtos sob a mesma classificação tarifária no Sistema Harmonizado. Assim, entende-se ser descabida a argumentação da UPM no sentido de que a autoridade investigadora brasileira teria procedido “da mesma forma” que a autoridade da Guatemala.
Além disso, cumpre mencionar que, tanto no contexto do questionário quanto do pedido de informações complementares, solicitou que fossem informados os três maiores mercados de exportação e que, caso optasse por fornecer dados de exportação para outros países que não estivessem entre os três maiores mercados de exportação, que indicasse a opção, bem como respectiva justificativa detalhada. A autoridade investigadora, no pedido de informações complementares, também solicitou explicações acerca dos motivos pelos quais a empresa julgaria como inadequados os dados de vendas no seu mercado interno para fins de cálculo do valor normal. Com isso, torna-se desarrazoada alegação da UPM de que a autoridade investigadora teria deixado de solicitar informações referentes ao cálculo do valor normal dado que, em ao menos duas oportunidades, a autoridade investigadora incentivou apresentação dos dados que a empresa julgasse pertinentes.
Relativamente ao entendimento da UPM no sentido de que a melhor referência para apuração do valor normal seria o preço médio das exportações totais da Finlândia, ou, de forma alternativa, as exportações da Finlândia para a Argentina ou para a Colômbia, reitera-se a não adequabilidade dessas comparações, uma vez que existiam vendas no mercado interno finlandês. Considerando que essas não puderam ser utilizadas por não terem sido corretamente reportadas pela produtora/exportadora na sua resposta ao questionário, a empresa se sujeita à determinação do valor normal com base nos fatos disponíveis, inclusive aqueles constantes na petição inicial, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo a UPM sido notificada de tal situação.
De outra parte, cumpre destacar que o preço de exportação da Finlândia para o Japão vem aos autos como sucedâneo do preço praticado pela Finlândia em seu mercado, não do preço praticado em suas vendas ao Brasil.
No que tange ao argumento da UPM de que não seria adequado apurar valor normal com base nas vendas da empresa no seu mercado doméstico, sob os argumentos de que as vendas no mercado finlandês seriam realizadas por partes relacionadas e em moeda (euro) e diferentes unidades (m2) das utilizadas nas exportações para o Brasil (dólar e toneladas, respectivamente), procede-se aos esclarecimentos seguintes. Primeiramente, no âmbito da investigação original, pacificou-se que, no caso, a conversão de unidades de medida não prejudicaria a determinação do valor normal. Flutuações na taxa de câmbio são também intrínsecas a qualquer operação comercial entre países, e os preços são comumente negociados considerando-se variações cambiais. Aliás, sobre essa questão, o Acordo Antidumping, em seu artigo 2.4.1, contém disciplina para lidar com eventuais variações cambiais que possam afetar a comparabilidade dos preços.
Assim, esses fatos, per se, não limitariam a apuração do valor normal naquela base. Entende-se, também, que não haveria motivos para desconsiderar outros mercados de exportação, como o japonês, em função desses fatores. No que concerne ao argumento de que as vendas domésticas seriam realizadas por partes relacionadas, optou-se por não abordar o tema tendo em conta que, para fins de determinação final, os dados apresentados pela UPM no âmbito do apêndice de vendas domésticas foram desconsiderados, por motivos já mencionados anteriormente.
Relativamente à reclamação da MD Papéis, , no sentido de que a UPM teria dificultado manifestação concernente às informações relativas a valor normal e preço de exportação, por estas terem sido apresentadas em bases confidenciais na resposta ao questionário, a autoridade investigadora esclarece que a retificação desse tema foi tratada no âmbito do pedido de informações complementares.
A UPM, por sua vez, atendeu às solicitações da autoridade investigadora relativamente à apresentação em bases restritas das quantidades e valores requeridos, quando da resposta ao pedido de informações complementares. No que concerne ao volume de estoques, os quais foram oportunamente demonstrados em números-índices, a justificativa de confidencialidade apresentada pela empresa foi acatada.
No que se refere à verificação in loco na produtora/exportadora, a UPM reclamou que as “pequenas diferenças” apuradas não seriam insuficientes para se ignorarem os dados de vendas internas por ela apresentados, e que a autoridade investigadora, mesmo ciente das especificidades alegadas acerca do mercado japonês, não teria solicitado informações adicionais relativas às exportações da empresa ao Japão.
Primeiramente, reiteram-se as oportunidades dadas à empresa, tanto na resposta ao questionário quanto às informações complementares, de fornecimento apropriado e oportuno de seus custos, de seu valor normal no mercado finlandês e de seus dados de exportação a terceiros mercados. Menciona-se, ainda, que a opção pelos dados do EUROSTAT indicados pela peticionária, para fins de apuração do valor normal, somente ocorreu em decorrência da impossibilidade de utilização das informações submetidas pela UPM, tendo em conta os resultados da verificação in loco, extensamente detalhados no contexto do relatório respectivo.
Assim sendo, descabida é alegação de que “a equipe verificadora tinha a obrigação de solicitar os dados relativos ao Japão”, considerando-se a natureza legal do procedimento de verificação. Conforme disposto no § 8o do art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, durante a visita, poderão ser formulados pedidos de esclarecimentos suplementares em consequência da informação obtida. Causa estranheza a proposição da produtora/exportadora de que a equipe verificadora teria obrigação de analisar informações que sequer foram protocoladas anteriormente ao procedimento. Com efeito, constou do Roteiro de Verificação, encaminhado à empresa em 19 de maio de 2014, consideração de que a “verificação in loconão ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo” e que “novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação da equipe técnica previamente ao início da análise dos itens selecionados”.