F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 06/12/2012

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 87/2012

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, originárias da República Popular da China.

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicada no D.O.U de 06/12/2012)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, originárias da República Popular da China.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040489/2010-36,

RESOLVEad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, de elevado padrão, originárias da República Popular da China, comumente classificados nos itens 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, no montante de US$ 19,70/kg (dezenove dólares estadunidenses e setenta centavos por quilograma).

Art. 2º São considerados talheres de elevado padrão todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou AISI 420, para as facas. Estão abrangidas nesta categoria as facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas de manteiga, os garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha, as colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa, as conchas, as escumadeiras, as pás para tortas e bolos, as pinças para açúcar e os artefatos semelhantes.

Art. 3º Especificamente quanto aos garfos, às colheres e às facas, somente são caracterizados como talheres de elevado padrão os garfos de espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 49 g (quarenta e nove gramas), as colheres de espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 65 g (sessenta e cinco gramas) e as facas de espessura mínima de 6 mm e peso não inferior 110 g (cento e dez gramas).

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

  

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

 

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 29 de dezembro de 2010, a Tramontina Farroupilha S/A Indústria Metalúrgica, doravante denominada Tramontina ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China, doravante denominada China, para o Brasil, de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo, doravante também denominados simplesmente talheres, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 11 de janeiro de 2011, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou correspondência com as informações solicitadas.

Em 22 de fevereiro de 2011, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação ao Governo do país exportador

Em 20 de abril de 2011, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 9, de 18 de maio de 2011, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 10 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de junho de 2011.

1.4. As notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária e os demais fabricantes nacionais conhecidos do produto similar, os importadores e os produtores/exportadores chineses – identificados por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 31, de 2011.

O governo da República Italiana, país indicado como terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal, foi igualmente notificado do início da investigação, tendo sido informado para quais empresas se enviara o respectivo questionário.

Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, ao governo do país exportador também foi enviada cópia do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.

Por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção do governo do país exportador – com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Consoante o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e do artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores da China que exportaram talheres para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

Assim, foi enviado, por intermédio do governo da China, um pré-questionário aos produtores/exportadores chineses identificados nos dados detalhados de importação da RFB, com o intuito de selecionar as empresas responsáveis pelo maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, dentre os que respondessem ao pré-questionário e nele afirmassem ter exportado o produto investigado para o Brasil no ano de 2010.

Todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não é considerada país de economia predominantemente de mercado, e que, assim, nos termos do § 2º do art. 7ºdo Decreto nº 1.602, de 1995, a Itália seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal. Foram enviados, dessa forma, questionários aos produtores/exportadores italianos identificados, para a obtenção de informações necessárias à apuração do valor normal.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Dos produtores nacionais

A peticionária respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.

Os demais produtores nacionais conhecidos, Di Solle Cutelaria Ltda., Metalúrgica Forma Ltda., Metalúrgica Fracalanza S/A e Mundial S/A Produtos de Consumo, não apresentaram resposta ao questionário.

1.5.2. Dos importadores

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas tempestivamente: A. Ruschel& D. Ruschel Ltda., Aguiar Importação e Distribuição Ltda., Allied Advanced Technologies S/A, ArcIntl. Brasil Imp. e Distr. de Art. de Mesa e Dec. Ltda., Avon Cosméticos Ltda., AZPR Comércio Importação e Exportação Ltda., Backer S/A, Balaroti Comércio de Materiais de Construção S.A., Batiki Com. Import. e Export. Ltda., Bistek Supermercados Ltda., Brilhantina Comércio Importação e Exportação Ltda., Brinox Metalúrgica Ltda., BRZ Ind. e Com. de Presentes Finos Ltda., Cavemac Indl. Coml. de Máquinas Imp. e Exp. Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição, Conthey Comércio e Indústria Ltda., Coruja Com. e Imp. de Presentes Ltda., Distribuidora Denise Ltda., Editora Caras S/A, Editora Planeta DeAgostini do Brasil Ltda., Equifoto Coml. e Imp. Ltda., Estrela da Bonfim Com. e Repr. Ltda., Euro Comércio de Presentes Ltda., Exterran Serviços de Óleo e Gás Ltda., Freetrade do Brasil Imp. e Exp. Ltda., Gerardo Ivan Alberto Tapia Galarce EPP, Importadora Taj Mahal Ltda., Ind. e Com. Quimetal S/A, JBG Sourcing Imp. Exp. e Rep. Ltda., Kyocera do Brasil Componentes Industriais Ltda., Le Galo Coml. Imp. e Exp. Ltda., Makro Atacadista S/A, Marciana Silveira Salvador – ME, Miguel Hernandez Ind. Mec. Ltda., Nataluz Pres. e Decor. Natalinas Ltda., Nautika Coml. Artigos para Lazer Ltda., Nolandis Empreendimentos e Participações Ltda., OVD Imp. e Distr. Ltda., PeiLiang Com. Imp. Exp. Ltda., Proinox Brasil Ltda., Prospera Com. Imp. e Exp. Ltda., R & G Factor Fomento Coml. Ltda., R. Salvatti & Cia Ltda., Resitech do Brasil Ltda., Rockwell Collins do Brasil Ltda., Royal Prestige do Brasil Ltda., RSN Metais Ltda., Rubinettos Torneiras Italianas Ltda., Século XXI Distr. Ltda., Som and Som Imp. Ltda., Sheila Imp. e Exp. Ltda., St. James Indl. Ltda., Sylink Com. Imp. e Exp. Ltda., Todimo Materiais para Construção Ltda., Tramontina S/A Cutelaria, Via Blumenau Ind. e Com. Ltda., Wal-Mart Brasil Ltda., Whirlpool S/A, WMS Supermercados do Brasil Ltda. e Yangzi Brasil Corporation Ltda.

As empresas Bracol Coml. e Imp. Ltda., Dayhome Comercial Ltda., Edal Com. e Repr. de Campinas, Etilux Ind. e Com. Ltda., Rojemac Imp. e Exp. Ltda. e Só Marcas Coml. Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes das respostas não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações da investigação.

A empresa Trea Com. Imp. e Exp. Ltda. solicitou envio da versão eletrônica do questionário após o prazo ter expirado, e foi notificada por ofício de que uma eventual resposta não seria anexada aos autos do processo, por ser intempestiva. Em manifestação de 23 de dezembro de 2011, a empresa informou não importar o produto objeto da investigação.

Adicionalmente, com vistas a obter um maior detalhamento das quantidades de produto importadas no ano de 2010, foram também solicitadas informações aos seguintes importadores: Bijouterias Mabel Com. Imp. Ltda., Comercial Destro Ltda., Ed Fort Com. Imp. e Exp. Ltda., Euroquadros Ind. Imp. e Exp. Ltda., Meganew Com. de Util. Dom. e Op. Ltda., Metalúrgica MOR S/A, MZA Com. de Art. para Armar. Ltda., Premium Presentes Imp. Ltda., Sunguider Inc. e Com. Ext. Ltda. e Wincy Brasil Com. Art. para Pres. Ltda. Nenhuma das empresas respondeu ao pedido de informações encaminhado.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores Genertec UK Ltd., Jieyang Wanshida Stainless Steel Co. Ltd., S & P Co. Ltd., Tianjin Tiantai Tableware Co. Ltd. e Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd. responderam ao pré-questionário tempestivamente.

Como as empresas S & P Co. Ltd. e Tianjin Tiantai Tableware Co. Ltd. informaram não ter exportado o produto investigado ao Brasil em 2010, não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador.

Além das empresas que informaram exportar o produto, também foi enviado o questionário do produtor/exportador para as seguintes empresas: Briture Co. Ltd., Cangzhou Haida Flatware Co. Ltd., Hangzhou Choice Trade Co. Ltd., Shandong Shilihua Stainless Steel Products e Yangxin Powise Stainless Steel Products Co. Ltd.

Os produtores/exportadores Cangzhou Haida Flatware Co. Ltd., Genertec UK Ltd. e Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd., muito embora tenham solicitado prorrogação do prazo, não apresentaram resposta ao questionário.

A empresa Jieyang Wanshida Stainless Steel Ind. Co. Ltd. pediu prorrogação após o prazo ter expirado, e foi notificada por ofício do indeferimento do pleito; ainda assim, a empresa apresentou sua resposta ao questionário, e novamente foi notificada por ofício, tendo sido informada de que as informações constantes da resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações da investigação por serem intempestivas.

Em manifestação de 8 de novembro de 2011, essa mesma empresa informou não ter exportado o produto investigado para o Brasil durante o período em análise

Em nova manifestação, protocolada em 26 de dezembro de 2011, a Jieyang requereu que os volumes de talheres de aço inoxidável exportados pela empresa ao Brasil, durante o período investigado, fossem desconsiderados para fins de análise do eventual dano sofrido pela indústria doméstica de talheres de aço inoxidável da categoria superior/luxo.

Já a empresa Hangzhou Choice Trade Co. Ltd. teve o prazo para resposta ao questionário prorrogado, mas apresentou sua resposta após o período ter expirado, tendo sido também notificada por ofício de que as informações constantes da resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações preliminares ou finais por serem intempestivas.

Em manifestação protocolizada em 8 de novembro de 2011, a Hangzhou Choice Trade Co. Ltd. também informou não ter exportado o produto investigado para o Brasil durante o período em análise.

Em manifestação de 9 de dezembro de 2011, essa mesma empresa informou não possuir nenhuma planta fabril, adquirindo os talheres que oferece, incluindo para o Brasil, de algumas fábricas chinesas. A empresa possuiria um departamento de vendas e um escritório administrativo, tendo ainda declarado não ter nenhuma relação, além das comerciais citadas, com outras empresas que atuem no mercado de talheres, seja na fabricação, seja na comercialização de talheres de aço inoxidável da categoria superior/luxo.

A Hangzhou informou também que as vendas realizadas pela empresa, bem como os custos relacionados aos negócios com talheres de aço inoxidável, seriam registradas mensalmente, de acordo com a legislação contábil chinesa, sendo o período contábil considerado de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. A empresa declarou ainda que durante o período sob investigação não efetuara vendas de talheres de aço inoxidável da categoria superior/luxo no mercado doméstico da China.

Os produtores/exportadores Briture Co. Ltd., Shandong Shilihua Stainless Steel Products e Yangxin Powise Stainless Steel Products Co., Ltd. não apresentaram resposta ao questionário.

Em manifestação protocolada em 15 de setembro de 2011, a Embaixada da China no Brasil teceu algumas considerações a respeito da seleção de produtores/exportadores chineses que responderiam ao questionário.

A Embaixada declarou que o número de empresas chinesas selecionadas para responder ao questionário definitivo do produtor/exportador foi pequeno; além disso, as empresas escolhidas somente forneceriam talheres de aço inoxidável das categorias econômica e intermediária. Por outro lado, a empresa Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd., uma das empresas que informaram ter exportado o produto investigado para o Brasil, não teria sido escolhida para responder ao questionário.

Considerando que a apresentação das informações da empresa em questão seria importante para que se contasse com a melhor informação disponível, e para evitar a comparação distorcida entre preço de exportação e valor normal da maneira sugerida pela peticionária, a Embaixada solicitou que o questionário fosse encaminhado à empresa Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd.

Atendendo à solicitação da Embaixada, o questionário foi encaminhado ao produtor/exportador Tianjin Tianyicheng Tableware Co. Ltd. No entanto, conforme anteriormente, a empresa, apesar de ter solicitado prorrogação do prazo, não apresentou resposta ao questionário.

Nenhuma das empresas italianas para as quais foram enviados os questionários destinados à apuração do valor normal respondeu à solicitação.

1.6. Da audiência sob o art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995

A empresa St. James Industrial Ltda. protocolou, no prazo regulamentar, pedido de audiência nos termos do art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Consoante as disposições do referido artigo, todas as partes interessadas foram convocadas a participarem da referida audiência, realizada em 15 de dezembro de 2011, na sede deste Ministério, tendo como pauta os seguintes temas: a) categorias nas quais podem ser classificados os talheres fabricados integralmente em aço inoxidável; b) composições de aço inoxidável empregadas na fabricação dos talheres da categoria superior/luxo; e c) categorias identificáveis nas importações de talheres realizadas pelo Brasil.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo. Enviaram manifestações por escrito no prazo estabelecido pelo § 5º do art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, os importadores St. James Industrial Ltda., Proinox Brasil Ltda., Força Delta Com. e Ind. de Equip. Militares Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição, Brinox Metalúrgica Ltda., Rojemac Imp. e Exp. Ltda., Etilux Ind. e Com. Ltda. e a peticionária.

1.7. Da prorrogação da investigação

Em 23 de maio de 2012, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 24, de 21 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2012, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 13 de junho de 2012, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.8. Da verificação in loco

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, equipe técnica do MDIC realizou verificação in loco nas instalações da Tramontina Farroupilha S/A Indústria Metalúrgica, no período de 11 a 15 de junho de 2012, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica aqui apresentados levam em consideração os resultados da verificação in loco.

A versão reservada do Relatório de Investigação In Loco consta dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9. Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede do MDIC em 31 de julho de 2012. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM nº 43, de 2012, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para a determinação final.

Participaram da audiência, além de funcionários do MDIC, representantes da peticionária e dos importadores Armazém Mateus Ltda., Avon Cosméticos Ltda., Brinox Metalúrgica Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição, Lillo do Brasil Ind. e Com. de Produtos Infantis Ltda., OVD Importadora e Distribuidora Ltda., Proinox Brasil Ltda., Rojemac Imp. e Exp. Ltda., Royal Prestige do Brasil Com. Imp. Util. Dom. Ltda., St. James Industrial Ltda. e Vet Freight Comércio Internacional Ltda.

1.10. Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 15 de agosto de 2012 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM nº 43, de 2012, as partes interessadas Tramontina Farroupilha S/A, Companhia Brasileira de Distribuição, OVD Importadora e Distribuidora Ltda., Proinox Brasil Ltda., Rojemac Imp. e Exp. Ltda., Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, St. James Industrial Ltda. e VetFreight Comércio Internacional Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta determinação final, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 2. Do produto

2.1. Da Definição

São talheres todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca. Destarte, são denominados talheres os seguintes utensílios: (i) facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas de manteiga; (ii) garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha; (iii) colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa; e (iv) conchas, escumadeiras, pás para tortas e bolos, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.

Quanto aos materiais utilizados, note-se que há uma grande diversidade de talheres no mercado. Estes produtos podem ser fabricados inteiramente com o mesmo material ou podem ser fabricados com cabo de material diferente do corpo (denominados de “talheres mistos”). O material mais frequentemente utilizado na fabricação de talheres é o aço inoxidável. Os cabos dos talheres mistos podem ser de plástico, de madeira ou de madeira tratada (polywood). Já os corpos dos talheres mistos são comumente fabricados em aço inoxidável.

Com relação ao tipo de aço inoxidável utilizado, os talheres podem ser fabricados em aço inoxidável tipo AISI 304 e AISI 430. A diferença entre os aços se dá pelo fato do tipo AISI 304 ser um material mais nobre do que o AISI 430, o que ajuda na melhor conservação do talher ao longo do tempo. Quanto às facas, o aço utilizado é tipo AISI 420, que, por ser um aço com maior teor de carbono em sua composição, permite um tratamento térmico durante o processo de fabricação que proporcione maior dureza e resistência ao desgaste no fio de corte.

Uma pequena quantidade de talheres apresentados no mercado é de talheres com revestimento de ouro, prata ou nitreto de titânio. Estes talheres são classificados como alto luxo e possuem um acabamento mais refinado em todos os detalhes como base de preparação para aplicação destes revestimentos.

Tendo em conta as diferenças entre os materiais mais comumente utilizados para a fabricação de talheres, foram considerados como produto investigado apenas os talheres fabricados integralmente em aço inoxidável.

2.2. Do produto objeto da investigação

O produto aqui considerado engloba todos os tipos de talheres descritos anteriormente integralmente fabricados em aço inoxidável (“monobloco”), incluindo as facas de cabo oco (isto é, com cabo preenchido com cimento e pequenas barras de aço inox), exportados da China para o Brasil, e que possuam as características relacionadas na tabela a seguir:

Especificações do Produto Investigado

Espessura da chapa de aço utilizado para o corte

Garfos e colheres – igual ou superior a 2,25 mm

Facas – 6,00 mm

Tipo de aço utilizado

Garfos e colheres - AISI 304 e AISI 430

Facas – AISI 420

Peso do talher

Garfos – Igual ou superior a 0,049 kg

Colheres – Igual ou superior a 0,065 kg

Facas – Igual ou superior a 0,110 kg

Acabamento

Polimento com padrão de brilho superior

Contorno lixado em formato arredondado

Acabamento polido nas bordas

 Portanto, o produto objeto da investigação engloba todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou AISI 420, para as facas. Estão abrangidas nesta categoria as facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas de manteiga, os garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha, as colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa, as conchas, as escumadeiras, as pás para tortas e bolos, as pinças para açúcar e os artefatos semelhantes.

Contudo, os garfos incluídos do escopo da investigação deverão ter espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 49 g e as colheres investigadas deverão ter espessura mínimade 2,25 mm e peso não inferior a 65 g. Já as facas objeto da investigação deverão ter espessura mínima de6 mm e peso não inferior 110 g.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

A Tramontina produz talheres fabricados integralmente em aço inoxidável (“monobloco”), incluindo as facas de cabo oco (isto é, com cabo preenchido com cimento e pequenas barras de aço inox), que possuem as características descritas na tabela anterior.

2.4. Da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Verificou-se, considerando as informações constantes do processo, que o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características e aplicabilidades, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.

Sendo assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1ºdo art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.5. Da classificação e do tratamento tarifário

Os talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo são comumente classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da NCM/SH. Trata-se de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos de talheres de metais comuns.

A partir de janeiro de 2006, a alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários manteve-se em 18%.

2.6. Das manifestações

Em suas manifestações finais, as empresas Proinox, St. James e Rojemac argumentaram que, na definição do produto objeto da investigação, foram considerados em uma mesma categoria produtos extremamente heterogêneos entre si, especialmente no que se refere a preço e matéria-prima, o que distorceria o preço de exportação e o valor normal, comprometendo assim a análise acerca da existência ou não de dumping.

Em suas manifestações finais, a empresa Vet Freight alegou que a conclusão do acerca da similaridade seria no mínimo equivocada, uma vez que um talher de composição AISI 304 (ou 18/10) não seria idêntico, muito menos similar, e não poderia ser comparado a um talher produzido com a composição AISI 430, muito menos com a composição AISI 420.

2.7. Do posicionamento

Não há previsão legal ou determinação nos Acordos da OMC indicando que os produtos que se enquadram na definição do produto objeto da investigação devam ser vendidos a preços semelhantes ou se constituir de uma mesma matéria-prima. Aliás, nem a legislação pátria nem a multilateral indicam quais os parâmetros necessários para definir o produto objeto da investigação.

Deve ser registrado, como se verá adiante, que se procurou ajustar o valor normal, de acordo com o perfil de cesta de produtos semelhante a que foi exportada da China ao Brasil no período de investigação de dumping, de acordo com a matéria-prima utilizada.

Em relação à manifestação da empresa Vet Freight, cumpre ressaltar que não se comparou, em nenhum momento, o aço AISI 304 com o aço AISI 430 ou AISI 420. A comparação que se buscou realizar foi entre o produto objeto da investigação importado da China e o produto fabricado pela indústria doméstica, sendo que, no presente caso, ambos os produtos incluíam talheres fabricados com aço AISI 304, AISI 430 ou AISI 420, de acordo com as definições constantes dos itens 2.2 e 2.3 desta determinação final. Conforme já mencionado, a legislação pertinente não proíbe que o produto objeto da investigação seja composto por diversas categorias.

 3. Da definição da indústria doméstica

Para fins de determinação da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção da empresa Tramontina Farroupilha S.A. Indústria Metalúrgica, fabricante de talheres similares aos definidos no item 2.2 desta determinação final.

 4. Do dumping

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Da abertura da investigação

Quando do início da investigação, conforme Parecer DECOM nº 9, de 18 de maio de 2011, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de talheres de aço inox das categorias superior e luxo da China para o Brasil.

4.1.1. Do valor normal

Inicialmente, deve ser lembrado que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplicou-se, no presente caso, a regra do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Para o cálculo do valor normal do produto chinês, foi utilizado o preço médio das exportações do produto similar da Itália para os EUA no período de análise da existência de indícios de dumping. O valor encontrado alcançou US$ 39,22/kg (trinta e nove dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma).

Utilizaram-se as exportações efetuadas nas posições 8211.10.00, 8211.91.30, 8211.91.90, 8215.20.10 e 8215.99.10 do CN8, em condição FOB, e o valor normal obtido foi ponderado pelos volumes exportados por HS.

4.1.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, quando da abertura da investigação, foram consideradas as respectivas importações brasileiras no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, aquelas realizadas de julho de 2009 a junho de 2010. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados de importação, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos claramente não abrangidos pelo escopo da investigação.

Conforme constava da abertura da investigação, o preço de exportação da China alcançou US$ 3,48/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma).

4.1.3. Da margem de dumping na abertura da investigação

A margem absoluta de dumping e a margem relativa de dumping apuradas na abertura da investigação estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem Absoluta de Dumping

US$/kg

MargemRelativa de Dumping

(%)

39,22

3,48

35,74

1.027

 

4.2. Da determinação final

4.2.1. Do valor normal

Tendo em conta que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, e considerando a inexistência de alternativas de valor normal que se referissem somente ao produto similar ao investigado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal foi construído com base em indicadores de fabricantes de destaque no cenário mundial, e que se encontram sediados em países de economia de mercado, de forma a apurar o valor normal que apresentasse a melhor correspondência possível com os preços vigentes em países de economia de mercado para o produto similar, considerando-se as informações disponíveis.

Primeiramente foram apurados os custos de produção do produto similar em um país de economia de mercado. Esse cálculo foi efetuado com base nos custos de produção da indústria doméstica, visto serem os únicos disponíveis nos autos do processo.

Verificou-se, inicialmente, que os custos fixos unitários da indústria doméstica encontravam-se distorcidos no período de investigação de dumping, visto que ocorreu aumento expressivo de importações do produto em questão ao longo do período de análise de dano, o que contribuiu para o declínio da produção da indústria doméstica nesse período e para a perda de participação no mercado interno. Ademais, constatou-se redução do volume de exportações da indústria doméstica no mesmo período.

Assim, buscou-se estimar a produção da indústria doméstica, caso sua participação no mercado brasileiro e seu volume de vendas externas fossem mantidos durante o período de análise de dano. Considerando que, em 2006, a indústria doméstica exportara [CONFIDENCIAL] toneladas do produto em questão e que sua participação no mercado interno alcançara [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente, o qual somou [CONFIDENCIAL] toneladas em 2010, estimou-se a produção de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de investigação de dumping.

Em seguida, estimou-se o custo fixo unitário para tal nível de produção. Para isso, foram apuradas, primeiramente, as variações de produção e de custo fixo unitário entre os subperíodos de doze meses do período de investigação de dano. Então, para cada par de subperíodos adjacentes, calculou-se a variação do custo fixo unitário por tonelada de variação de produção.

Variação do Custo Fixo Unitário por Tonelada de Variação na Produção (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Variação Produção (t)

-

(100)

106

(139)

8

Variação CFU (R$/kg)

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação CFU/tonelada

-

100

21

148

249

Por fim, apurou-se a variação média do custo fixo unitário por tonelada. Foi considerado que a utilização dos dados de todos os subperíodos reduziria distorções decorrentes de variações nos preços dos fatores de produção.

Considerando que a produção da indústria doméstica no período de investigação de dumping correspondeu a [CONFIDENCIAL] toneladas, apurou-se um aumento estimado de [CONFIDENCIAL] toneladas na produção da indústria doméstica, caso sua participação no mercado brasileiro e seu volume exportado tivessem permanecido inalterados no período de análise de dano.

Multiplicando-se a variação da produção pela variação média do custo fixo unitário por tonelada, apurou-se a variação do custo fixo unitário resultante do referido aumento da produção. Deduzindo-se tal variação do custo fixo unitário no período de investigação de dumping, determinou-se a estimativa de custo fixo unitário nesse período para uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, estimou-se o custo que se incorreria com matéria-prima no período de investigação de dumping, caso fossem utilizadas na fabricação do produto similar as mesmas proporções dos aços AISI 304 e 430 ou 420 contidas no volume importado da China no mesmo período. Para efeito de comparação, os aços AISI 420 e 430 foram considerados como sendo o mesmo tipo de aço, por serem comercializados a preços que não divergem de forma expressiva.

Com base nas informações dos importadores que responderam ao questionário enviado e discriminaram as matérias-primas dos talheres sob investigação importados da China no período de análise de dumping, estimou-se que o volume total importado da China nesse período referente a esses talheres se constituía de [CONFIDENCIAL]de aço AISI 304 e [CONFIDENCIAL] de aço AISI 430 ou 420.

A proporção da matéria-prima contida no produto similar fabricado pela indústria doméstica foi estimada com base nas variações dos preços médios dos aços 304 e 430 adquiridos pela indústria doméstica no período de 2007 a 2010 e na variação do seu custo com matéria-prima no mesmo período. [CONFIDENCIAL]. Tais informações estavam disponíveis.

Considerando que, entre 2007 e 2010, os preços médios dos aços AISI 304 e 430 adquiridos pela indústria doméstica apresentaram redução de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente, e queseu custo com matéria-prima caiu [CONFIDENCIAL], estimou-se que o produto similar fabricado pela indústria doméstica se constitui em média de [CONFIDENCIAL] de aço AISI 304 e [CONFIDENCIAL] de aço AISI 430 ou 420. Registre-se que os valores considerados no cálculo das referidas variações não foram corrigidos monetariamente.

Assim, para que o valor normal fosse constituído em média pela mesma proporção de aço AISI 304 e 430 ou 420 observada no produto investigado importado da China, [CONFIDENCIAL] do volume produzido pela indústria doméstica deveria ser convertido de aço AISI 304 para 430. Tendo em conta que o preço do aço AISI 430 adquirido pela indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL] inferior ao do aço AISI 304 no período de análise de dumping, o custo de matéria-prima foi reduzido em [CONFIDENCIAL] com a referida conversão.

Desse modo, caso a indústria doméstica tivesse fabricado o produto similar com o mesmo percentual médio de aço AISI 304 e 430 ou 420 do produto sob investigação importado da China no período de análise de dumping, estimou-se que seu custo unitário com matéria-prima nesse período teria sido de [CONFIDENCIAL].

Somando-se o custo fixo unitário e o custo unitário com matéria-prima ajustados, adicionando-se os demais custos variáveis unitários e deduzindo-se a receita unitária obtida com a venda da sucata gerada na fabricação do produto similar no período de investigação de dumping, apurou-se um custo unitário de produção ajustado de R$ 33,00/kg (trinta e três reais por quilograma).

As despesas operacionais foram calculadas com base na Demonstração de Resultados do Grupo WMF, referente ao período de investigação de dumping. Apurou-se o percentual de 31,8%, obtido a partir da relação entre as despesas operacionais e o custo do produto vendido para o referido Grupo, tendo-se aplicado tal percentual ao custo de produção ajustado, apurando-se, assim, um montante de despesas operacionais de R$ 10,49/kg (dez reais e quarenta e nove centavos por quilograma).

Somando-se tais despesas ao custo de produção ajustado, apurou-se um custo unitário operacional de R$ 43,49/kg (quarenta e três reais e quarenta e nove centavos por quilograma). Por fim, aplicou-se margem de lucro operacional de 6%, também obtida a partir das demonstrações do Grupo WMF no período de investigação de dumping, apurando-se o valor normal de R$ 46,25/kg (quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos por quilograma). Aplicando-se a taxa média de câmbio do período (R$ 1,759/US$), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, obteve-se o valor normal de US$ 26,29/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma). A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal:

4.2.1.1. Das manifestações

Em suas manifestações finais, as empresas Proinox, St James e Rojemac alegaram que o valor normal construído seria extremamente elevado e não corresponderia à realidade. Acrescentaram que o custo de produção da peticionária estaria inflado e que a representatividade das despesas operacionais, baseada nos dados da empresa WMF, não seria compatível com as despesas operacionais das empresas chinesas, muito inferiores.

Primeiramente, inferiram que, se o valor normal estivesse correto, então haveria que se concluir que o dumping seria prática generalizada, visto que a grande maioria das importações indicadas na Nota Técnica e todas as exportações brasileiras estariam abaixo do valor normal.

Em relação às despesas operacionais, as empresas discordaram da utilização da WMF como parâmetro para se estimar tais despesas, uma vez que os produtos por ela fabricados não seriam, em sua maioria, comparáveis com os produtos exportados ao Brasil pela China. Acrescentaram que, devido à particularidade dos produtos que fabricava (de altíssima qualidade e design exclusivo) e das características dos locais em que estava presente, não se poderia afirmar que as despesas operacionais seriam equiparáveis às chinesas.

Alegaram ainda que o Grupo WMF possuía diversas marcas e fabricava uma variedade de produtos, incluindo panelas sofisticadas, garrafas térmicas, utensílios de cozinha, máquinas de café e eletroeletrônicos e que o Demonstrativo de Resultado do Grupo WMF contemplaria todas as atividades do Grupo, sem discriminação de produto, concluindo que o cálculo realizado a partir de dados relativos a todas essas atividades não seria adequado para a construção do valor normal, o qual deveria ser o mais exato possível.

Com base nas demonstrações financeiras da Tramontina, as empresas apresentaram quadro em que constavam, para cada período investigado, a receita operacional bruta da Tramontina, suas despesas operacionais e a representatividade de tais despesas na receita bruta, concluindo que essa representatividade é muito baixa, se comparada à do Grupo WMF.

As empresas sugeriram a adoção das exportações da Índia para o Brasil como parâmetro para definição do valor normal, visto ser a Índia um dos países que mais exporta talheres no mundo e um dos países que mais exportou para o Brasil, possuindo ainda condições de produção e produtos exportados mais semelhantes aos da China.

No tocante ao custo de produção da Tramontina utilizado na construção do valor normal, as empresas alegaram que esse custo contradiz afirmações da própria Tramontina de que o impacto da matéria-prima no custo global do produto seria de cerca de 30%.

Assim, com base nesse fato e na afirmação da Tramontina de que o tipo de aço seria indiferente, as empresas construíram valor normal considerando o custo do aço 430 de US$ 2,09/kg e a representatividade desse aço no custo total de 30%, chegando ao valor normal de US$ 6,96/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por quilograma).

Afirmaram ainda que esse valor normal tenderia a ser menor, tendo em vista as inúmeras manifestações dos demais elos da cadeia de valor da indústria de talheres, bem como estudo técnico do Eng. Eugênio Luiz Bastiani, profissional renomado no setor, com mais de 40 anos de experiência na fabricação de talheres, sustentando que 60% a 70% do custo do talher seriam decorrentes da matéria-prima. Ademais, alegaram que se constatara na verificação in loco que o custo de produção da Tramontina era menor que o informado, o que aumentaria a representatividade da matéria-prima no custo.

Em suas manifestações finais, a Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD”) ressaltou que o custo fixo unitário tinha permanecido inflado, por se referir a uma indústria doméstica com capacidade produtiva ociosa, uma vez que a produção considerada no cálculo do custo fixo foi bem inferior à capacidade nominal. Alegou ainda que a escala de produção da indústria doméstica não seria comparável à dos produtos exportadores e que, em se confirmando a diferença de escala, o rateio do custo fixo por uma produção muito superior resultaria em um valor normal ainda menor.

4.2.1.2. Do posicionamento

Primeiramente, cabe registrar que o dumping não se constitui uma prática ilegal. E somente pode um determinado país importador impor medidas em face dessa prática comercial, quando o dumping causa dano à indústria doméstica desse mesmo país.

Contudo, deve ser lembrado que a investigação conduzida restringe-se a avaliar se havia dumping nas exportações de talheres da China para o Brasil e se este dumping causara dano à indústria doméstica. Não está no escopo da análise a constatação da existência generalizada de dumping no mercado mundial de talheres e tampouco a prática de dumping de produtores nacionais em terceiros mercados.

Para se apurarem as despesas operacionais, aplicou-se o percentual de 31,8% sobre o custo de produção, uma vez que tal percentual equivale ao quociente entre as despesas operacionais e o custo de produto vendido do Grupo WMF. Assim, esse percentual não se refere à representatividade das despesas operacionais na receita bruta, conforme se pode inferir dos argumentos das empresas Proinox, St. James e Rojemac. Registre-se que, no caso da Tramontina, a razão entre as despesas operacionais e o custo de produção resulta em percentual superior a 31,8%.

Cabe ressaltar ainda que não consta dos autos do processo qualquer referência a despesas operacionais, além das mencionadas no parágrafo anterior. Dessa forma, com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram utilizados os dados do Grupo WMF para o cálculo das despesas operacionais, uma vez que essa empresa constitui importante fabricante do produto em questão no cenário mundial e está sediadaem um país de economia de mercado. Inclusive, o fato de serem os produtos da WMF de alta qualidade e design exclusivo, como enfatizado pelas empresas Proinox, St. James e Rojemac, contribui para o aumento do custo do produto vendido e, por conseguinte, reduz a razão entre este e as despesas operacionais.

No que se refere ao custo de produção da indústria doméstica, cabe mencionar primeiramente que tanto o custo com matéria-prima quanto os demais custos de produção foram objeto de verificação in loco, sendo realizados os devidos ajustes.

Ademais, as empresas Proinox, St. James e Rojemac calcularam um valor normal, considerando que se gasta 1 kg de aço inoxidável para se produzir 1 kg de talher. Em visita à planta da Tramontina, pôde ser constatado que são despendidos mais que 1 kg de aço na produção de 1 kg de talher. Considerou-se ainda somente a utilização do aço AISI 430 na fabricação do produto, sendo que a maioria dos talheres incluídos no escopo da investigação seriam constituídos de aço AISI 304, o qual possui um preço bem superior.

Independentemente de afirmações da Tramontina, não se entendeu ser indiferente a utilização de um ou outro aço. Prova disso é que o custo foi ajustado com matéria-prima utilizado na construção do valor normal de acordo com as proporções de aço AISI 304 e 430 presentes no volume importado da China.

Cabe ressaltar que a participação da matéria-prima no custo do talher varia de acordo com o preço do aço inoxidável e, portanto, depende do período em que o talher foi fabricado e do aço utilizado na sua fabricação.

No tocante à sugestão de valor normal apresentada, cabe lembrar que, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, é vedada a adoção de preço praticado na exportação para o Brasil como valor normal.

Em relação à manifestação da CBD, ressalta-se inicialmente que a capacidade nominal apresentada pela indústria domésticanão é possível de ser alcançada com o atual maquinário, uma vez que são considerados no cálculo de tal capacidade 12 meses de trabalho por ano, sendo que o Sindicato dos Metalúrgicos exige 1 mês de férias coletivas. Ademais, à produção considerada no cálculo do custo fixo foram acrescidas [CONFIDENCIAL] toneladas em relação à Nota Técnica, tendo em conta as potenciais exportações da indústria doméstica.

Cabe registrar que, ao se ajustar o custo fixo unitário, não se considerou o aumento no custo de mão-de-obra decorrente da contratação de funcionários de forma a viabilizar a operação em 2 turnos em todas as linhas da planta, visto que seria necessário tal regime de trabalho para se atingir o nível de produção considerado. Esse fato compensou de certa forma eventual aumento do custo fixo unitário em função de capacidade ociosa.

Ressalta-se, por fim, que a CBD não apresentou qualquer elemento de prova em relação à alegação de que a escala de produção da indústria doméstica não seria comparável à dos produtores chineses. É importante lembrar que a produção considerada no cálculo do valor normal é bem superior à produção média da indústria doméstica nos cinco períodos analisados.

4.2.2. Do preço de exportação

Considerando-se a ausência de informações dos produtores/exportadores chineses acerca do preço de exportação para o Brasil do produto investigado, este foi apurado com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido utilizados os dados brasileiros de importação detalhados, disponibilizados pela RFB, para o período de investigação de dumping.

Os itens tarifários da NCM, nos quais o produto investigado é comumente classificado, também englobam outros produtos. Desse modo, tomando-se por base as operações de importações classificadas em tais itens, foram excluídos os produtos não abrangidos no escopo da investigação. Com vistas à consecução de tal procedimento, foram consideradas a descrição do produto constante das Declarações de Importação, as respostas dos importadores aos questionários enviados e a relação de importadores e exportadores do produto em questão fornecida pela peticionária.

Após efetuada a depuração das importações, determinou-se o preço de exportação dividindo-se o valor total FOB das vendas do produto em questão no período de investigação de dumping pelo respectivo volume.

Entendeu-se que a apuração do preço de exportação na condição de venda FOB possibilitaria uma comparação justa com o valor normal, visto que as despesas operacionais utilizadas em sua construção já incluiriam despesas com frete.

Conforme a metodologia exposta, apurou-se o preço de exportação de US$ 6,59/kg (seis dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por quilograma).

4.2.2.1. Das manifestações

Em suas manifestações finais, as empresas Proinox, St. James e Rojemac afirmaram ser evidente que o preço de exportação apurado na Nota Técnica ainda não poderia ser considerado o ideal, respaldando tal alegação nos parágrafos 177 e 178 da Nota Técnica.

Ainda com base nos referidos parágrafos, as empresas alegaram que foi reconhecida a insuficiência de dados para proceder à correta depuração das importações, com vistas à determinação do preço de exportação, acrescentando que deveriam ter consideradas as demais informações disponibilizadas nos autos da investigação, como a estimativa de US$ 9,00/kg (nove dólares estadunidenses por quilograma) apresentada pelos importadores.

As empresas afirmaram que solicitaram orçamento de uma das exportadoras chinesas indicadas pela Tramontina em sua petição inicial, a KND Industries Co., Ltd., e que tal orçamento incluía dois modelos indicados pela peticionária como produtos similares ao objeto da investigação.

As empresas apresentaram quadro contendo os preços dos itens considerados no orçamento e, com base em tais itens, foi apurado o preço médio ofertado pela KND de US$ 9,63/kg (nove dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma), para aquisição de pedido mínimo e sem negociação.

Por fim, alegaram não haver melhor informação para o preço de exportação que a declaração de tradicional produtora de talheres da China.

4.2.2.2. Do posicionamento

Não se faz necessário uma leitura cuidadosa da Nota Técnica para se perceber que os parágrafos 177 e 178 se referem ao preço de exportação apurado na abertura da investigação, em que foram consideradas somente as descrições do produto constantes das Declarações de Importação.

Na apuração do preço de exportação para fins de determinação final, foram considerados, além das referidas descrições, as respostas dos importadores aos questionários, bem como os prováveis importadores e exportadores informados pela peticionária. A partir desses elementos, foi possível realizar depuração acurada das importações. Inclusive, o preço de exportação apurado situou-se próximo ao preço médio ponderado em 2010, referente aos importadores que responderam ao questionário.

Não há que se falar em estimativa de preço de exportação, quando se é possível apurar o preço efetivo com base nos elementos informados no parágrafo anterior.

Em relação ao orçamento da empresa KND Industries Co., Ltd., além do fato de incluir somente dois modelos de produto similar ao investigado, verifica-se que os preços se referem à aquisição de pedido mínimo e sem negociação. Ora, as operações de importação geralmente envolvem grandes volumes e, em vendas realizadas em condições normais de comércio, normalmente ocorre negociação de preços. Assim, não há qualquer fundamento em se afirmar que tal orçamento se constitua em melhor informação para o preço de exportação.

4.2.3. Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, encontram-se explicitadas a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping (%)

26,29

6,59

19,70

299

 

4.3. Da conclusão final sobre o dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo, comumente classificados nos itens 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2010.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 5. Das importações e do consumo nacional aparente

O período considerado para apuração das importações e do consumo nacional aparente de talheres abrangeu os meses de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, subdividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2006;   P2 – janeiro a dezembro de 2007; P3 – janeiro a dezembro de 2008; P4 – janeiro a dezembro de 2009; e       P5 – janeiro a dezembro de 2010.

5.1. Das importações

Na apuração dos volumes e dos valores de importação, foram utilizados os dados detalhados de importações brasileiras dos itens 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00, 8215.99.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 06/12/2012.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #116. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco