RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82/2017
RESOLUÇÃO Nº 82, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO No 82, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 151ª reunião, realizada em 11 de outubro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4°, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos arts. 4°, § 1°, e 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2°, incisos I e II, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 2°, incisos XV e XVII, do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002019/2016-60,
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Em US$/t |
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
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China |
TTCA Co. Ltd. |
861,50 |
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Weifang Ensign Industry Co. Ltd. |
861,50 |
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RZBC Co., Ltd. |
861,50 |
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Anhui BBCA International Co. Ltd. |
835,32 |
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Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd. |
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Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd. |
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Augmentus Ltd. China |
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Changle Victor Trading Co. Ltd. |
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Changsha Newsky Chemical Co. Ltd. |
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Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd. |
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Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd. |
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Foodchem International Corporation |
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Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd. |
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Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd |
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Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd. |
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Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd. |
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Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd. |
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Huber Group |
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Hugestone Enterprise Co. Ltd. |
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Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd. |
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Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd. |
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Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd. |
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Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co. |
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Juxianhongde Citriccid Co. Ltd. |
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Kelco Chemicals Co.Ltd. |
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Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. |
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Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd. |
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Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd. |
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Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd. |
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Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd. |
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Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd. |
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Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd. |
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New Step Industry Co. Ltd. |
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Natiprol Lianyungang Co |
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Norbright Industry Co. Ltd. |
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Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd. |
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Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd. |
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Reephos Chemical Co. Ltd. |
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Shangai Fenhe International Co. Ltd. |
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Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd. |
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Shenzhen Sed Industry Co. Ltd. |
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Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd. |
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Sigma-Aldrich China Inc. |
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Sinochem Ningbo Ltd. |
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Sinochem Qingdao Co. Ltd. |
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Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd. |
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TTCA Co. Ltd. West |
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Wenda Co Ltd |
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Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd. |
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Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. |
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Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd. |
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Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation |
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Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd. |
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Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd. |
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Demais |
861,50 |
Art. 2° Homologar compromisso de preço, nos termos dos Anexos I e II, aplicável às importações brasileiras do produto especificado no art. 1° desta Resolução, quando originárias da República Popular da China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.
Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo III.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PEREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
ANEXO I
Termo de Compromisso de Preços
Processo: MDIC/SECEX/DECOM 52272.002019-2016-60
Empresas: COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd.
- As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd., COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd. (doravante “COFCO”), nos termos do art. 67 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (ACSM), abrangidos pelo presente Compromisso, a preços não inferiores ao estabelecido neste documento.
- Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto ACSM fabricado e exportado pelas empresas, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.002019-2016-60, relativo à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Contudo, caso a COFCO descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, e será aplicado o direito antidumping definitivo calculado e publicado pela CAMEX, de acordo com artigo 71 do Decreto no 8.058, de 2013.
- A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pela COFCO para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas por elas fabricados e originárias da China serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
- Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de prorrogação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor.
- Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desse Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão Social (exportador): COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. (Anhui Biochemical)
Endereço: No.1 COFCO Avenue, COFCO Anhui City 233010, Anhui Province, PRC.
Telefone: +86-552-4928850
Website: http://www.zlahsh.com
Contato: Qian Li
Endereço Eletrônico: liqian@cofco.com
Telefone: +86-187 1226 9599
Representante Legal: Carolina Saldanha-Ures
Cargo: Advogada
Endereço: Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200
Telefone: (11) 3168-0650
Endereço eletrônico: ad@sideraconsult.com
A – Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso
- Os produtos abrangidos pelo presente Compromisso de Preços são: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, fabricados e exportados para o Brasil diretamente pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. e COFCO Biochemical (Maanshan) Co.
B – Dos Preços a serem observados
- O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior ao preço atualmente em vigor de US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
- O preço CIF de exportação, previsto no parágrafo 7 deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
- O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 7 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do conhecimento de embarque.
- Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média de venda, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura.
- Caso o pagamento realizado pelo cliente exceda o prazo fixado no parágrafo 9: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.
- A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de prazo utilizado, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.
C – Do Ajuste do Preço do Compromisso
- Tendo em conta que o preço mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este será ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do presente Compromisso.
- O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preço nearby do açúcar no11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima principal utilizada para a fabricação do produto no Brasil.
- O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N – Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}
- O primeiro ajuste será realizado em novembro de 2017 e determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-setembro-outubro em relação à média de preços do trimestre maio-junho-julho.
- O ajuste do preço deverá ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias com a data de conhecimento de embarque a partir de 10 dias após a publicação da referida Circular.
- COFCO declara sua ciência e concordância de que o Compromisso firmado não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.
- Caso existam, no Brasil, partes relacionadas à empresa, esta está ciente de que nas vendas realizadas ao primeiro comprador independente no Brasil, as faturas de revenda deverão ser ajustadas, de forma a alcançar o preço líquido de venda firmado neste Compromisso. A empresa também assume a obrigação em nome de terceiro de fazer com que suas partes relacionadas atendam aos requisitos deste Compromisso.
D – Da Documentação de Exportação
- COFCO compromete-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.
- COFCO está ciente de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão está subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.
- Entende, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.
- Compromete-se também a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo:
- quaisquer vendas do produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações deste Compromisso.
- produtos não incluídos no compromisso de preços em conjunto com produtos incluídos neste compromisso.
E - Do Monitoramento do Compromisso
- O presente Compromisso será monitorado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM.
- Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções B, C e D deste Termo, a COFCO fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. COFCO se compromete a apresentar relatório em formato de planilha eletrônica .xlsx ou outro formato que venha a substitui-la contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 30 dias a contar do final de cada período.
- COFCO está ciente de que o referido relatório deve ser protocolado via Sistema Decom Digital (SDD) e apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.
- Concorda que o preço mínimo de importação estabelecido nos itens B e C seja transmitido à RFB, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso.
- Compromete-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pelas autoridades brasileiras com o propósito de assegurar o cumprimento deste Compromisso e a permitir que técnicos do DECOM realizem investigação in loco para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos.
- COFCO se compromete a fornecer quaisquer dados, informações e documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo DECOM, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços acordado.
- Está ciente de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da RFB.
F – Das Consultas
- COFCO compromete-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido do grupo ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do presente Compromisso.
- Caso, após a aceitação deste compromisso, a COFCO tenha a intenção de estabelecer uma parte relacionada no Brasil, e/ou estabelecer uma parte relacionada na China que venha a exportar o produto objeto deste compromisso, ela se compromete a informar o Governo Brasileiro imediatamente para que seja feita a inclusão/alteração nos termos aqui acordados, a critério do Governo Brasileiro.
G – Do Descumprimento do Compromisso
- COFCO se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a COFCO se compromete a não:
- Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique em um preço inferior ao acordado;
- Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
- Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
- Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela COFCO;
- Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
- Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
- Emitir fatura comercial ou fatura de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
- Envolver-se em práticas de circunvenção.
- Mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso;
- Alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping.
- Envolver-se em práticas que caracterizem repasse financeiro direto ou indireto ao importador.
- Exportar o produto objeto do compromisso por meio de países intermediários, devendo o embarque destes produtos originar-se sempre diretamente da China para o Brasil.
F – Da Duração do Compromisso
- O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto nos arts. 3o e 71o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
ANEXO II
Termo de Compromisso de Preços
Processo: MDIC/SECEX no 52272.002019/2016-60
Empresas: RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.
- DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. (doravante nominadas conjuntamente como “Empresas Chinesas”), nos termos do artigo 67 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013, se comprometem a exportar o produto descrito na Cláusula 2.1 para o Brasil a preços não inferiores ao estabelecido na Cláusula 3.1.
1.2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro calculará, mas não aplicará direito antidumping definitivo sobre o produto descrito na Cláusula 2.1, fabricado e exportado pelas empresas RZBC (Juxian) Co., Ltd. e RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX nº 52272.002019/2016-60, relativo à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China.
1.3 O direito antidumping definitivo calculado em sede de determinação final será aplicado em caso de descumprimento do termo de compromisso de preços por parte das Empresas Chinesas.
1.4. As informações das Empresas Chinesas e de seus representantes legais encontram-se detalhadas abaixo:
Razão Social: RZBC (Juxian) Co., Ltd.
Endereço: Floor 22st Building A, Liangyou Junhao Grand Hotel,No 66 Lvzhou South Road, Rizhao, Shandong Province, República Popular da China.
Telefone: 0086-633-2163567
Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/
Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia
Endereço: Avenida Rio Branco, 89, sala 901. Centro. Rio de Janeiro – RJ.
Telefone: (21) 2233-9322
Endereço eletrônico: rma@noronhaadvogados.com.br
Razão Social: RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.
Endereço: Floor 22st Building A, Liangyou Junhao Grand Hotel,No 66 Lvzhou South Road, Rizhao, Shandong Province, República Popular da China.
Telefone: 0086-633-2163567
Endereço eletrônico: http://www.rzbc.com/
Representante Legal: Rodrigo Gomes Maia
Endereço: Avenida Rio Branco, 89, sala 901. Centro. Rio de Janeiro – RJ.
Telefone: (21) 2233-9322
Endereço eletrônico: rma@noronhaadvogados.com.br
1.5. As Empresas Chinesas informam o número do processo administrativo relativo à investigação de revisão de dumping nas exportações do produto objeto do compromisso de preços, qual seja: MDIC/SECEX nº 52272.002019/2016-60.
- PRODUTO E ORIGEM
2.1. As Empresas Chinesas apresentam a descrição do produto objeto do compromisso de preços, bem como os itens da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classificam: Ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fabricado pela empresa RZBC (Juxian) Co., Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via a trading company RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.
2.2. As Empresas Chinesas informam que o país de origem das importações brasileiras dos produtos objeto do compromisso de preços (acima descritos) é a República Popular da China.
- PREÇO
3.1. A RZBC (Juxian) Co., Ltd. se compromete a praticar, em suas vendas diretas ou realizadas através da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., o Preço Mínimo de US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares e trinta e dois centavos por tonelada), na condição CIF, correspondente ao Preço Mínimo atualmente em vigor, atualizado por meio da Circular SECEX nº 45, de 08 de Agosto de 2017, publicada no dia 09 de Agosto de 2017. O preço CIF de exportação deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
3.2. Tendo em vista que o Preço Mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, o mesmo será ajustado a cada trimestre.
3.3. Por se tratar de renovação de Compromisso de Preços em vigor e considerando que o Preço Mínimo atual será mantido, o ajuste no preço ocorrerá 3 (três) meses após a última atualização, que ocorreu por meio da Circular SECEX nº 45, de 08 de Agosto de 2017, publicada no dia 09 de Agosto de 2017.
3.4. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada pela Indústria Doméstica para a fabricação do produto no Brasil.
3.5. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N – Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 média do trimestre (N-1)]}
3.6. O ajuste do preço deverá ser publicado no D.O.U., por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque seja 10 (dez) dias posterior à data de publicação da referida Circular.
3.7. As Empresas Chinesas informam sua ciência e concordância de que as empresas não incluídas no âmbito do presente Compromisso estarão sujeitas ao direito antidumping definitivo e declaram que o Compromisso não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.
3.8. Em relação à Cláusula 3.1, as Empresas Chinesas informam que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque.
3.9. As Empresas Chinesas estão cientes de que, para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura comercial ou da fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da respectiva fatura.
3.10. Além disso, as Empresas Chinesas concordam que caso o pagamento realizado por seu cliente exceda o prazo fixado na Cláusula 3.8: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii)da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.
3.11. A redução de que trata o item anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.
- DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
4.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso de Preços, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.
4.2. As Empresas Chinesas estão cientes de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão estará subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.
4.3. A Empresas Chinesas entendem, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.
4.4. As Empresas Chinesas comprometem-se a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo:
4.4.1. Bens não abrangidos pelo presente acordo e/ou produtos com valores inferiores ao Preço Mínimo de Importação estabelecido na Cláusula 3.
4.4.2. Quaisquer vendas do Produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações desta Proposta de Compromisso de Preços.
- MONITORAMENTO E COMUNICAÇÃO
5.1. As Empresas Chinesas estão cientes de que o Compromisso de Preços será monitorado pela autoridade brasileira responsável. A fim de facilitar o monitoramento do Compromisso, as Empresas Chinesas se comprometem a apresentar informações referentes às exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil.
5.2. As Empresas Chinesas se comprometem a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em até 30 (trinta) dias a contar do final de cada período. O relatório a ser apresentado será protocolado no Sistema Decom Digital no formato de planilha eletrônica (.xlsx ou outro formato que o venha a substituir).
5.3. As Empresas Chinesas estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente compromisso.
5.4. As Empresas Chinesas concordam que os preços mínimos de importação estabelecidos na Cláusula 3.1 e 3.5 sejam transmitidos às autoridades aduaneiras, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso.
5.5. As Empresas Chinesas comprometem-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pela autoridade brasileira com o propósito de assegurar o cumprimento do Compromisso e permitir que este R. Departamento realize verificações in loco para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos.
5.6. As empresas chinesas estão cientes de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da Receita Federal do Brasil.
- CONSULTAS
6.1. As Empresas Chinesas comprometem-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido das próprias empresas ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do Compromisso.
6.2. Caso, após a aceitação deste compromisso, as Empresas Chinesas pretendam estabelecer uma parte relacionada no Brasil, as mesmas comprometem-se a consultar o DECOM imediatamente.
- VIOLAÇÕES DO COMPROMISSO
7.1. As Empresas Chinesas se comprometem, desde já, a não violar qualquer das disposições desta Proposta de Compromisso de Preços.
7.2 As Empresas Chinesas se comprometem, também, a:
I – não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado;
II – não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;
III – não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;
IV – não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;
V – não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador;
VI – não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pela RZBC (Juxian) Co., Ltd.;
VII – não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
VIII – não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
IX – não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;
X – não se envolver em práticas de circunvenção;
XI – não emitir fatura comercial na qual estejam incluídos, ao mesmo tempo, bens incluídos e não incluídos no compromisso de preços;
XII – não mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso;
XIII – não alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping;
XIV – fornecer quaisquer dados, informações e documentos adicionais solicitados, dentro do prazo fornecido pelo DECOM, para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de preços acordado;
XV – não exportar o produto objeto do compromisso por meio de países intermediários, e embarcar estes produtos sempre originariamente e diretamente da China; e
XVI – não se envolver em prática que se caracterize em repasse financeiro direto ou indireto ao importador.
- DA PARTICIPAÇÃO DA TRADING COMPANY
8.1 A empresa RZBC Imp. & Exp. Co. Ltd. compromete-se a exportar ao Brasil apenas os produtos fabricados pela empresa produtora relacionada, RZBC (Juxian) Co., Ltd., e a comprovar a origem do produto importado, apresentando, para tanto, a ordem de compra e nota fiscal de compra, bem como qualquer outra documentação exigida pelo DECOM.
- OUTRAS DISPOSIÇÕES E ENTRADA EM VIGOR
9.1. A partir da data de publicação no D.O.U. deste Compromisso de Preços, as exportações para o Brasil realizadas pela RZBC (Juxian) Co., Ltd., diretamente ou por meio da empresa trading relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd., serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
9.2. Para as exportações cuja respectiva data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à data de publicação no D.O.U. deste Compromisso de Preços, não serão exigidos os termos aqui propostos, mas, sim, os termos do Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2012.
9.3. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto nos arts. 3o e 71o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
9.4. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
ANEXO III
No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, “T&L”) e Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.
Por meio do Parecer no 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.
Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China.
O prazo de duração da investigação da prática de dumping, dano e nexo de causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM, originárias da China, foi prorrogado por até seis meses, a partir de 7 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX no 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012.
Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995.
Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, conforme detalhado no item seguinte, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e BBCA.
Conforme informações apresentadas pela COFCO Anhui, a BBCA alterou seu nome para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd., doravante denominada COFCO Maanshan. Esta última é uma subsidiária controlada pela COFCO Anhui.
Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.
Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
As empresas interessadas em celebrar compromisso de preços apresentaram proposta inicial em 25 de abril de 2012.
Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras.
Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.
As empresas também foram novamente informadas de que o compromisso abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da investigação, quais sejam, COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época, BBCA), Grupo RZBC, TTCA e Weifang, não incluindo as trading companies Natiprol e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das empresas anteriormente mencionadas.
Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos, sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO Ahnui, COFCO Maanshan (à época BBCA), RZBC, TTCA e Weifang para o Brasil.
O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX no 52, de 2012, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.
O preço mínimo observado pelas produtoras/exportadoras participantes do compromisso foi estabelecido na condição CIF (cost, insurance and freight), líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações conferidos pelas empresas produtoras/exportadoras ao importador brasileiro.
O valor inicial do compromisso foi fixado em US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), ajustado trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deveu-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil. Apresenta-se, a seguir, a fórmula utilizada para o reajuste do preço:
- Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N – Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}
Em 8 de agosto de 2012, a empresa chinesa RZBC JUXIAN interpôs pedido de reconsideração, por intermédio do qual solicitou ao Conselho de Ministros da CAMEX que a incluísse como participante do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX no 52, de 2012. Segundo a empresa, seu nome teria deixado de ser incluído no compromisso por um lapso, pois a respectiva proposta teria sido apresentada por todas as empresas do grupo RZBC, quais sejam, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e RZBC Import & Export Co. Ltd., sendo as duas primeiras produtoras e a última trading company.
De modo a esclarecer a participação da empresa, foi publicada, em 10 de setembro de 2012, a Resolução CAMEX no 67, de 6 de setembro de 2012, explicitando que a empresa RZBC JUXIAN estava incluída no compromisso de preço firmado com o Governo Brasileiro, nos termos constantes do Anexo I da Resolução CAMEX no 52, de 2012.
A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item “E” do Termo de Compromisso de Preços (“do monitoramento e da comunicação”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:
- Wenda: 7 e 8 de julho de 2015;
- Natiprol: 10 de julho de 2015;
- TTCA: 13 e 14 de julho de 2015;
- Weifang: 15 e 16 de julho de 2015;
- COFCO: 3 e 4 de agosto de 2015; e
- RZBC Import & Export Co. Ltd.: 6 e 7 de agosto de 2015.
Como resultado das verificações, concluiu-se que todas as empresas verificadas, com exceção da COFCO Anhui e da RZBC Import & Export Co. Ltd., violaram os termos acordados. Por conseguinte, por meio da Resolução CAMEX no 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, foram adotadas as seguintes medidas:
- encerrou-se o compromisso para a Natiprol, a TTCA, a Weifang e a Wenda;
- aplicou-se direito definitivo às empresas Natiprol e Wenda, no montante de US$ 835,32/t; e
- restabeleceu-se a investigação e aplicou-se direito provisório para a TTCA (equivalente a US$ 602,43/t) e a Weifang (fixado em US$ 569,01/t).
Já em 24 de junho de 2016, quando da publicação da Resolução CAMEX no 57, de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação e aplicado direito antidumping definitivo para as empresas TTCA e Weifang, equivalente a, respectivamente, US$ 803,61/t e US$ 823,04/t.
O compromisso de preços permaneceu em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC, RZBC JUXIAN e COFCO Maanshan. Além disso, continua a se beneficiar de suas cláusulas a RZBC Import & Export Co. Ltd., quando exportar ACSM fabricado por uma das quatro produtoras para as quais o compromisso continua vigente.
As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo [CONFIDENCIAL]% do total importado do produto objeto da investigação/similar.
Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX no 52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, em P2 e P3 da revisão em tela (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do volume total importado, saltando de uma quantidade de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P2 e [CONFIDENCIAL] t em P3.
Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fulcro na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX no 2.270, de 16 de outubro de 2012.
Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado:
- Global Impex: produtos “ácido cítrico” e “citrato de sódio” (Portaria SECEX no 52, de 23 de dezembro de 2013);
- Suja Chem: produto “ácido cítrico” (Portaria SECEX no 53, de 23 de dezembro de 2013);
- Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos “ácido cítrico” e “citrato de sódio” (Portaria SECEX no 6, de 24 de fevereiro de 2014); e
- Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX no 15, de 29 de abril de 2014).
Em P4 e P5 da revisão em foco (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, [CONFIDENCIAL].
Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da petição, em 9 de setembro de 2016, solicitaram-se às empresas que compõem a indústria doméstica, Cargill e Tate, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta (23 de setembro de 2016), as produtoras pediram sua postergação, que foi concedida em 22 de setembro de 2016, juntamente com as confirmações das verificações in loco. As empresas apresentaram tais informações tempestivamente no dia 28 de setembro de 2016.
Não obstante, tendo em vista a necessidade de conciliação de alguns dados, em virtude da adoção de critérios contábeis distintos pelas duas empresas, estas requereram, também em 28 de setembro de 2016, prazo adicional de sete dias para apresentação dos dados completamente conciliados. Em atenção à solicitação, comunicou-se às empresas que o prazo para apresentação dos dados finais solicitados fora prorrogado para o dia 5 de outubro de 2016.
Em 5 de outubro de 2016, foram apresentados os dados conciliados. No entanto, foi solicitado pelas empresas prazo adicional de dois dias para apresentação dos dados referentes ao faturamento bruto obtido com a comercialização de outros produtos, não enquadrados no conceito de produto similar doméstico. A requerida prorrogação foi concedida.
Por fim, em 7 de outubro de 2016, a Cargill e a Tate protocolaram seus dados de vendas, incluindo os demais produtos, além do ACSM.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 55, de 24 de novembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 24 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária (ABIACID), os produtores domésticos do produto similar (Cargill e Tate), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, bem como o governo da China.
Os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em atenção ao § 4o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram disponibilizados aos produtores/exportadores e ao governo da China, por meio eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como das respectivas informações complementares.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/140-investigacoes-em-curso/2126-acido-citrico-2). Ademais, foi informado o prazo de 30 dias, contado da data de ciência da correspondência, para resposta do questionário. Tal prazo expirou em 4 de janeiro de 2017 para os importadores brasileiros e em 9 de janeiro de 2017 para os produtores/exportadores.
Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, a autoridade investigadora, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.
Dessa forma, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), RZBC (Juxian) Co. Ltd. (RZBC Juxian), RZBC Co. Ltd. (RZBC), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), que corresponderam a [CONFIDENCIAL]% das exportações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico da China para o Brasil no período de investigação de continuação ou retomada de dumping.
Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, porém não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Colômbia como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não foi considerada, para fins da investigação em tela, país de economia de mercado. Conforme o § 3o desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.
Também foram notificados do início da investigação o governo da Colômbia e a empresa colombiana Sucroal S.A. (Sucroal), produtora do produto similar indicada pela ABIACID na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi encaminhado o endereço eletrônico por meio do qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.
ABIACID, Tate e Cargill forneceram suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
As empresas APTI Alimentos Ltda. e Prati-Donaduzzi & Cia Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido. Foram solicitadas à Prati-Donaduzzi & Cia Ltda. informações complementares. O importador protocolou a resposta tempestivamente em 20 de junho de 2107.
A empresa Indústria Química Anastácio S.A. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário. Foram solicitadas ao importador informações complementares, cuja resposta foi protocolada tempestivamente em 16 de fevereiro de 2017.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.4.3 Dos produtores/exportadores
Após solicitação de prorrogação de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador de forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, em 6 de fevereiro de 2017 os produtores chineses COFCO Anhui e RZBC Juxian apresentaram tempestivamente sua resposta ao questionário enviado.
O questionário apresentado pela COFCO Anhui continha, também, informações relativas à empresa relacionada COFCO Maanshan. De forma semelhante, o questionário apresentado pela RZBC Juxian continha informações relativas à trading company relacionada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd.
Em 14 de março de 2017 foram solicitadas à COFCO Anhui e à RZBC Juxian informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador.
Ambas as empresas solicitaram, em 3 de abril de 2017, prorrogação do prazo inicialmente concedido para apresentação das informações complementares (5 de abril de 2017). Esse prazo foi prorrogado para o dia 17 de abril de 2017, data na qual as respostas aos pedidos de informações complementares foram protocoladas tempestivamente pelas empresas.
Cabe mencionar que não houve resposta aos questionários enviados aos demais produtores e não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
2.4.4 Do terceiro país de economia de mercado
A Sucroal apresentou sua resposta ao questionário de terceiro país em 9 de janeiro de 2017. A autoridade investigadora solicitou informações complementares em 31 de janeiro de 2017. A produtora colombiana apresentou a resposta tempestivamente em 22 de fevereiro de 2017.
A China, para fins da revisão conduzida pela autoridade investigadora, não foi considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplicou-se a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
A Colômbia foi indicada como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China, em virtude de se tratar de relevante produtora de ACSM e contar com mercado consumidor representativo. Além disso, de acordo com dados extraídos pela ABIACID do UN Comtrade Database, a Colômbia seria o terceiro maior exportador de ACSM para o Brasil entre P1 e P5 (abril de 2011 a março de 2016) e o quarto maior exportador mundial em 2014, denotando relevante posição no mercado internacional, com atuação mediante preços competitivos.
Entendeu-se apropriada a escolha da Colômbia como país substituto da China, à luz do que estatui o § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, a qual já havia sido utilizada como país substituto quando da investigação original. Isso porque, conforme apontado no tópico 6 (das importações e do mercado brasileiro), a Colômbia, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping (abril de 2015 a março de 2016), foi a terceira maior exportadora de ACSM para o Brasil.
Ademais, consoante dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map para os itens 2918.14 e 2918.15 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o país esteve, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping, entre os maiores exportadores mundiais do produto similar (quinto maior exportador).
Por fim, levou-se em consideração a disponibilidade de dados primários de vendas internas na Colômbia, fornecidos pela empresa Sucroal, relativos ao produto similar colombiano.
2.5.1 Das manifestações acerca do terceiro país economia de mercado
Em manifestação protocolada em 6 de fevereiro de 2017, a RZBC solicitou alteração do terceiro país economia de mercado e sugeriu que a autoridade investigadora utilizasse a Tailândia e apurasse o valor normal a partir das exportações de ACSM da Tailândia para os Estados Unidos da América (EUA).
Para justificar seu pleito, o produtor/exportador alegou que a Tailândia foi o quarto maior exportador do produto sob investigação para o Brasil em P5 e que, ao analisar a tendência das importações brasileiras de ACSM, seria possível notar que, mesmo não ocorrendo importações originárias da Tailândia em P1, a partir de P2 estas teriam apresentado tendência de alta. Por outro lado, as exportações da Colômbia para o Brasil teriam sido reduzidas à medida que as exportações tailandesas aumentaram. Com relação às exportações da Tailândia, a RZBC apresentou dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map que demonstrariam que este país seria o segundo maior exportador de ACSM do mundo, enquanto a Colômbia ocuparia a terceira colocação. Dessa forma, alegou a produtora/exportadora que, para substituir a China, a maior exportadora, a autoridade investigadora deveria escolher a segunda maior exportadora ao invés da terceira. Alegou ainda que a Tailândia teria sido escolhida pelos EUA como terceiro país de economia de mercado no âmbito da revisão do direito aplicado às importações de ACSM originárias do Canadá e da China e solicitou que a autoridade investigadora brasileira seguisse a prática da autoridade estadunidense.
A RZBC alegou ainda que não teria sido disponibilizado detalhamento acerca da base de dados apresentada pela indústria doméstica para fins de apuração do valor normal, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Solicitou, então, que fosse determinada a publicidade da base de dados apresentada pela empresa colombiana Sucroal, para que as demais partes interessadas tivessem condições de oferecer contraditório.
Ademais, alegou a empresa chinesa que a Sucroal seria a nova denominação da Sucromiles S.A., empresa que pertencia ao grupo Tate & Lyle durante os procedimentos da investigação original e que fora vendida em 2012, e que a própria Tate teria declarado que continuaria a distribuir os produtos da Sucromiles em outros mercados. Requereu, então, que fossem solicitados esclarecimentos à Tate quanto ao relacionamento desta com a Sucroal.
Em 9 de maio de 2017 a indústria doméstica manifestou-se acerca da escolha do terceiro país economia de mercado alegando que a sugestão da Colômbia como terceiro país economia de mercado satisfaria os critérios do Regulamento Brasileiro, além de ter sido considerada apropriada na investigação original.
Segundo a ABIACID, a escolha da Colômbia seria adequada pois: (1) o ACSM é uma commodity e não haveria diferença significativa entre os produtos de diferentes origens; (2) a Colômbia seria relevante produtor e exportador do produto, contando com alto volume de exportações para o Brasil e para o mundo; (3) o mercado interno colombiano seria relevante, com vendas na ordem de 3.622.765,58kg em P5; e (4) a metodologia adotada pela autoridade investigadora para apuração do valor normal teria colocado em base de igualdade este e o preço de exportação.
A ABIACID alegou ainda que a Tailândia não deveria ser considerada adequada no que tange ao volume de exportação para o Brasil, pois em P5 as importações da Colômbia teriam representado quase o dobro das importações da Tailândia. No mesmo sentido, o fato de a Tailândia ser o segundo maior exportador de ACSM não a tornaria automaticamente país substituto mais adequado que a Colômbia, pois o volume de exportação para os principais mercados consumidores mundiais é apenas um dos critérios citados no art. 15, §1o, inciso I do Regulamento Brasileiro. Ademais, alegou a ABIACID que, em 2003, o governo da Índia teria estabelecido direitos antidumping sobre as importações de ácido cítrico da Tailândia.
Com relação ao suposto vínculo entre a Sucroal e a Tate, a ABIACID alegou que este foi dissolvido em 2012, quando a Tate vendeu sua participação na Sucroal para o Grupo Ardila Lulle.
Por fim, a ABIACID alegou que a realização da verificação in loco na produtora colombiana garantiria a veracidade e a confiabilidade dos dados apresentados e que as informações prestadas pela empresa foram juntadas aos autos em suas versões confidencial e restrita, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte da RZBC.
2.5.2 Dos comentários acerca das manifestações
Acerca da sugestão de utilização da Tailândia como terceiro país economia de mercado, destaca-se que a Colômbia atende com elevado grau de adequação aos requisitos elencados no art. 15, § 1o e incisos do Regulamento Brasileiro pois, além de o país ser o terceiro maior exportador de ACSM para o Brasil, tendo em vista o recebimento da resposta ao questionário do produtor colombiano Sucroal, as informações a serem utilizadas para o cálculo do valor normal foram verificadas em sítio e apresentam a disponibilidade e grau de desagregação necessários ao bom andamento investigação.
Cabe relembrar que não se dispõe de informações de vendas específicas para o produto similar no mercado interno da Tailândia ou de exportações daquele mercado para terceiros países. Assim, a utilização de dados de exportação, com base em codificação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) poderia implicar distorções relevantes no valor normal, quando comparado ao apurado com base nos dados da Sucroal, uma vez que nos mesmos códigos em que se classifica o produto similar também são classificados outros produtos não sujeitos à revisão, como ésteres e outros sais.
A alegação de que as importações Brasileiras de ACSM oriundas da Colômbia apresentariam tendência de redução enquanto as originárias da Tailândia estariam crescendo tampouco justifica a modificação do país substituído, haja vista que, de abril de 2015 a março de 2016, as importações originárias da primeira ainda superaram as da última.
Ademais, a escolha da Tailândia como terceiro país em investigação antidumping conduzida por autoridade investigadora de outro país não vincula a autoridade brasileira, visto que devem ser observadas as características particulares de cada investigação.
Acerca do detalhamento da base de dados apresentada pela indústria doméstica para fins de início da revisão, considera-se prejudicado o argumento, pois a Sucroal apresentou resposta ao questionário do terceiro país, disponibilizando os resumos restritos dos dados, tal como ordenado pelo Regulamento Brasileiro. Os pedidos de confidencialidade da Sucroal foram considerados justificados, ressalvadas as considerações constantes do pedido de informações complementares, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste ponto, merece destaque o fato de que diversas informações apresentadas pela própria RZBC, em sua base de dados de exportações para o Brasil, também foram apresentadas de modo confidencial, o que foi aceito, com as ressalvas constantes do pedido de informações complementares.
Com relação ao suposto relacionamento entre Tate e Sucroal, destaca-se que este seria irrelevante para o cálculo do valor normal, pois este foi calculado com base nas vendas da Sucroal no mercado interno, e não em vendas da Sucroal para a Tate. Normalmente, a existência de relacionamento entre partes interessadas estrangeiras ou entre estas e importadores brasileiros é levada em consideração, quando do cálculo da margem de dumping, para fins de utilização da faculdade disposta no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping ou, ainda, para apuração do custo de produção, no caso de construção do valor normal. Isso porque transações entre partes relacionadas podem envolver preço diferenciado daquele usualmente praticado sob condições de mercado. No caso sob análise, todavia, o suposto relacionamento entre a Sucroal e a Tate não impactaria no cálculo do valor normal, uma vez que, consoante afirmado, este não envolveu transações entre as duas empresas. Sendo assim, pelas razões expostas, considera-se que são descabidos de fundamento os pedidos apresentados pela RZBC para alterar a escolha do terceiro país economia de mercado.
Com relação às alegações da ABIACID, destaca-se que estas estão em consonância com o posicionamento da autoridade investigadora constante da Circular SECEX no 33, de 8 de junho de 2017. Ademais, trata-se de questão superada, pois conforme disposto no §4o, art. 15, do Regulamento Brasileiro, a decisão final a respeito do terceiro país economia de mercado consta da determinação preliminar, cuja publicidade foi dada pela Circular SECEX supracitada.
2.5.3 Da decisão final a respeito do terceiro país economia de mercado
Tendo em vista o disposto nos tópicos anteriores, mantém-se a decisão de considerar a Colômbia como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.
Em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Cargill e pela Tate, em Uberlândia – MG e Santa Rosa de Viterbo – SP, respectivamente, no período de 17 a 21 de outubro de 2016.
Após as confirmações de anuência pelas empresas, protocoladas em 21 de setembro de 2016, foram realizadas as verificações in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos de ACSM e das estruturas organizacionais das empresas.
Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.6.2 Dos produtores/exportadores e do terceiro país economia de mercado
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nos produtores/exportadores chineses e do produtor/exportador colombiano, com o objetivo de confirmar e obter melhor detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
A verificação na Sucroal ocorreu no período de 10 a 12 de abril de 2017 em Cali, Colômbia. Por sua vez as verificações nos produtores/exportadores chineses ocorreram no período de 17 a 19 de maio de 2017 na RZBC Juxian e RZBC Imp & Exp e no período de 22 a 24 de maio de 2017 na COFCO Anhui.
Destaque-se que nas empresas chinesas também foram verificados os dados relativos ao compromisso de preços firmado pelas empresas conforme disposto no art. 28 da seção E do termo de compromisso de preços presente no Anexo I da resolução CAMEX no 52, de 2012.
Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores chineses.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à produtora colombiana Sucroal e aos produtores/exportadores chineses COFCO Anhui e RZBC Juxian, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em sua informação complementar. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Com base no Parecer DECOM no 22, de 7 de junho de 2017, nos termos do § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 33, de 8 de junho de 2017, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2017, a SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no 52, de 2012.
2.7.1 Da proposta de compromisso de preços
Em 14 de março de 2017, a RZBC Juxian manifestou interesse na manutenção do Compromisso de Preços vigente e informou que apresentaria proposta de renovação de acordo com o prazo estabelecido no art. 67, § 6o do Regulamento Brasileiro. No mesmo sentido, em 22 de março de 2017, a COFCO Anhui e a COFCO Maanshan solicitaram que o compromisso de preços fosse mantido até o final do processo de revisão e que, caso a autoridade investigadora decidisse pela prorrogação da medida antidumping, que o compromisso fosse renovado.
Em 4 de julho de 2017 foram apresentadas propostas de compromisso de preços em nome do Grupo RZBC e do Grupo COFCO. As propostas seguem a linha do compromisso de preços em vigor, homologado pela resolução CAMEX no 52, de 2012, e possuem atualizações pontuais que são descritas a seguir.
As principais alterações propostas pela COFCO em relação ao compromisso em vigor foram:
- Inserção de cláusula que comanda que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à da publicação do compromisso de preços no D.O.U., seja aplicado o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor
- Foi calculado um novo preço mínimo para o compromisso da seguinte forma:
- Para fins de apuração do preço de exportação proposto, a COFCO se baseou na metodologia de cálculo da subcotação, constante do Parecer de Determinação Preliminar da autoridade investigadora. Para tanto, partiu-se do preço médio de exportação de ACSM do Grupo COFCO para o Brasil, apurado na condição FOB, no montante de US$ 1.039,83/t.
- Em seguida, efetuou-se a conversão do preço de exportação em Dólares Estadunidenses para Reais, utilizando-se a taxa de câmbio média de P5 (R$ 3,59), resultando no montante de R$ 3.732,99/t.
- Para fins de apuração do preço CIF, somou-se ao preço FOB os valores de frete (R$ 97,62/t) e seguro (R$ 1,31/t), divulgados na tabela de comparação entre o preço provável das exportações de ACSM para o Brasil (a partir das exportações da China para o Taipé Chinês) e o produto similar nacional, perfazendo um valor CIF de R$ 3.831,92/t.
- Em seguida, para fins de apurar o preço CIF internalizado, foram somados a este preço os valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM, às despesas de internação (2,8%4), conforme valores constantes da mesma tabela de comparação, alcançando o valor de R$ 4.423,45/t.
- Prosseguindo-se com os cálculos, apurou-se a diferença entre o preço de venda da indústria doméstica em P5, de R$ 4.690,74/t, e o preço CIF internalizado no mercado brasileiro, perfazendo o valor de R$ 267,29. Este montante foi somado ao preço CIF em reais, resultando no montante de R$ 4.099,21/t.
- Finalmente, o valor acima foi convertido de Reais para Dólares Estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média de P5 (R$ 3,59), resultando no montante de US$ 1.141,84/t.
- Portanto, o preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 1.141,84 (mil cento e quarenta e um dólares e oitenta e quatro centavos) por tonelada.
- Modificação no mecanismo de atualização de preços de forma que o novo preço fosse aplicado apenas às mercadorias embarcadas 30 dias após a publicação da Circular que atualiza o preço.
- Atualização no mecanismo de monitoramento: o relatório de acompanhamento semestral seria apresentado em até 40 dias do final de cada período de monitoramento (1o de janeiro a 30 de julho e 1o de julho a 31 de dezembro) e o relatório seria protocolado via SDD.
- O Grupo COFCO se comprometeria a não conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios a seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do ACSM, que implique em preço em inferior ao acordado. Da mesma forma, estaria vedado o pagamento de comissões que impliquem em preço inferior ao acordado.
Por sua vez, as principais alterações propostas pela RZBC em relação ao compromisso em vigor foram:
- Inserção de cláusula que comanda que para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à da publicação do compromisso de preços no D.O.U., seja aplicado o preço do compromisso de preços anteriormente em vigor
- Foi calculado novo preço mínimo para o compromisso da seguinte forma:
|
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO PREÇO MÍNIMO DE EXPORTAÇÃO |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
985,07 |
|
Taxa de câmbio média de P5 |
3,59 |
|
Preço FOB (R$/t) |
3.536,40 |
|
Frete China - Brasil (R$/t) |
97,62 |
|
Seguro China - Brasil (R$/t) |
1,31 |
|
Preço CIF (R$/t) |
3.635,33 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
436,24 |
|
AFRMM (R$/t) |
24,41 |
|
Despesas de Internação |
101,79 |
|
CIF Internado (R$/t) |
4.197,77 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) |
4.690,74 |
|
Subcotação (R$/t) |
492,97 |
|
Preço Mínimo de Exportação CIF (R$/t) |
4.128,31 |
|
Preço Mínimo de Exportação CIF (US$/t) |
1.149,95 |
- Modificação no mecanismo de atualização de preços de forma que o novo preço fosse aplicado apenas às mercadorias embarcadas 10 dias após a publicação da Circular que atualiza o preço.
- Atualização no mecanismo de monitoramento: o relatório de acompanhamento semestral seria apresentado em até 30 dias do final de cada período de monitoramento (1o de janeiro a 30 de julho e 1o de julho a 31 de dezembro).
- O Grupo RZBC se comprometeria a não conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios a seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados à venda do ACSM, que implique em preço inferior ao acordado. Da mesma forma, estaria vedado o pagamento de comissões que impliquem em preço inferior ao acordado.
As empresas chinesas foram notificadas da recusa à proposta de compromisso de preço em razão das deficiências apontadas nas propostas apresentadas, conforme prevê a Portaria SECEX no 36, de 2013. Foi concedido prazo até 11 de agosto para que fosse apresentada manifestação acerca da recusa à proposta protocolada.
As propostas de compromisso de preços não foram aceitas, principalmente, pelos seguintes motivos:
- As medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica, o compromisso de preços está sendo eficaz e não haveria motivos para calcular um novo preço mínimo;
- Não foi considerado apropriado o pedido de suspensão da revisão solicitado pelas empresas chinesas;
- Os compromissos não continham cláusula proibindo as empresas de se envolver em prática que se caracterizasse em repasse financeiro direto ou indireto ao importador;
- Os compromissos não continham cláusula vetando a exportação do produto objeto do compromisso por meio de países intermediários;
- A proposta da COFCO não listava individualmente as empresas signatárias do compromisso, incluía prazo demasiadamente longo para a aplicação dos reajustes do compromisso e para a entrega do relatório de acompanhamento semestral;
- A proposta da RZBC não continha cláusula obrigando a empresa a protocolar os relatórios de acompanhamento semestral no Sistema Decom Digital no formato de planilha eletrônica.
Caso o compromisso de preços venha a ser violado pelas empresas, serão aplicados direitos antidumping definitivos calculados com base nos dados da investigação original, após verificações in loco, conforme tabelas a seguir:
RZBC (Juxian)
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.713,53 |
772,84 |
940,70 |
121,7 |
COFCO Anhui
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.692,03 |
843,02 |
849,01 |
100,7 |
COFCO Manshann
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.692,03 |
843,02 |
849,01 |
100,7 |
Em 11 de agosto de 2017 as duas produtoras/exportadoras chinesas protocolaram novas propostas de compromisso de preços que continham alterações que solucionaram as deficiências apontadas pela autoridade investigadora indicadas anteriormente.
Em 18 de setembro de 2017 a RZBC protocolou nova proposta de compromisso de preços com o mesmo conteúdo da proposta protocolada em 11 de agosto de 2017, porém com alterações pontuais no sentido de harmonizar sua proposta com aquela protocolada pela COFCO.
2.7.2 Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preços
Em manifestação protocolada em 20 de julho de 2017, a ABIACID manifestou-se contra a aceitação das propostas de compromisso de preços solicitadas pelos produtores/exportadores chineses. Em breve resumo da conduta dos produtores/exportadores chineses, a associação ponderou que (1) a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar mostraria que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping mesmo durante a vigência do direito; (2) com exceção de RZBC e COFCO, os demais produtores/exportadores descumpriram compromisso de preços firmado com a autoridade investigadora; (3) investigação conduzida pelo Departamento de Negociações Internacionais concluiu que foram realizadas importações de ACSM sob falsa indicação de que a origem seria indiana; (4) em maio de 2016 a União Europeia revogou compromisso de preços firmado com as empresas chinesas Weifang e TTCA pois tais empresas estariam envolvidas em ações de circunvenção. Dessa forma, alegou a ABIACID, que os descumprimentos dos exportadores chineses seriam uma conduta habitual.
Acerca dos motivos pelos quais a autoridade investigadora não deveria aceitar o compromisso de preços, a associação argumentou que os cinco anos de aplicação da medida contra exportações de ACSM teriam sido marcados por tentativas de se esquivar dos direitos impostos ou das obrigações acordadas. Estaria clara a má fé dos exportadores chineses e restaria evidente que não haveria a segurança necessária de que não seriam cometidas novas violações em caso de renovação do compromisso de preços. Dessa forma, a falta de confiabilidade levaria à ineficácia de qualquer compromisso firmado e que este risco não estaria presente na aplicação de direitos antidumping.
A ABIACID afirmou que o compromisso seria impraticável tendo em vista o grande número de exportadores investigados e citou o parágrafo 11 do art. 67 do Regulamento Brasileiro que dispõe que, na avaliação de homologação ou recusa de oferta de compromisso de preços, a autoridade investigadora deve levar em consideração o número de ofertas de compromissos de preços. Assim, a aceitação de duas propostas de compromissos seria temerária e implicaria em elevados custos de monitoramento.
Com relação aos preços propostos pelos produtores/exportadores chineses, a ABIACID manifestou discordância quanto aos preços mínimos propostos pela COFCO e pela RZBC, que alcançaram os montantes de US$ 1.141,84/t (mil, cento e quarenta e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada) e de US$ 1.149,95/t (mil, cento e quarenta e nove dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), respectivamente. Argumentou a associação que os preços propostos são inferiores ao preço do compromisso atualmente em vigor, o que se resulta em uma diferença de US$ 223,69/t (duzentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) em relação ao preço proposto pela COFCO e de US$ 215,58 (duzentos e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos) em relação ao preço proposto pela RZBC.
Para a ABIACID a redução não poderia ser aceita, pois devido à fórmula de ajuste empregada, os preços do compromisso já teriam sido reduzidos desde sua assinatura. Ademais, os preços propostos seriam inferiores ao valor normal calculado para fins de determinação preliminar, o que teria como resultado a continuação na prática de dumping. Por fim, alegou ainda que os preços propostos pelas exportadoras estão subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica na venda do produto similar, pois o preço médio de P5 convertido para dólares estadunidenses com a utilização da taxa de câmbio média do período atingiu o valor de US$ 1.306,61/t (mil, trezentos e seis dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada).
Em 24 de julho de 2017 a COFCO Anhui protocolou manifestação reforçando o pedido de aceitação do compromisso de preços. A produtora/exportadora argumentou que tem cumprido integralmente o compromisso em vigor, que está colaborando desde o início da revisão, prestando todas as informações solicitadas.
A produtora/exportadora rebateu as alegações da ABIACID acerca da continuação do dumping alegando que não haveria premissa na legislação antidumping de que a aceitação de um compromisso estaria condicionada à não apuração de dumping. Com relação à violação do compromisso de preços argumentou que as duas empresas, COFCO e RZBC, nada teriam a ver nem com o descumprimento do compromisso nem com as práticas de circunvenção por parte das outras empresas chinesas. Ademais, em relação ao histórico de descumprimentos no exterior, não haveria menção ao nome da COFCO.
Com relação à aceitação de duas propostas de compromissos, a COFCO alegou que o compromisso de preços em vigor é um só para todas as empresas, fato que já visaria reduzir os custos e permitiria praticidade no monitoramento realizado pela autoridade investigadora.
Por fim, argumentou também que a ideia de eficácia de que trata o artigo 8.3 Acordo Antidumping se referiria à hipótese de que as exportações do produto investigado não deveriam causar dano à indústria doméstica afetada. A base do preço, portanto, não teria origem no dumping calculado, mas nos valores que permitiriam que os concorrentes pudessem operar no país sem serem afetados negativamente pelos preços dos produtos investigados. Assim, nesse sentido, o valor relevante seria a subcotação e não o valor normal construído.
Em 1o de setembro de 2017, a RZBC Juxian e a RZBC Imp. & Exp. protocolaram manifestação conjunta na qual reiteraram a solicitação de que a proposta de compromisso de preços fosse aceita e discordaram da utilização dos dados da investigação original para o cálculo do direito definitivo no caso de descumprimento do compromisso de preços. Segundo as empresas, os dados da investigação original estariam desatualizados, pois refletiriam transações realizadas há mais de cinco anos. Solicitaram então que, para o cenário de não renovação e de violação do compromisso, que fossem utilizados os dados apurados na revisão de final de período. Ademais, pleitearam a aplicação do lesser duty, suficiente para impedir a retomada do dano.
Em 1o de setembro de 2017, a ABIACID protocolou suas alegações finais acerca das propostas de compromisso de preços e reiterou sua solicitação de que estas fossem recusadas. Após breve resumo do histórico do compromisso de preços em vigor, reiterou seus argumentos de que a conduta e o histórico dos exportadores chineses resultariam em falta de confiabilidade e segurança quanto ao cumprimento dos termos porventura acordados, o que comprometeria a eficácia dos compromissos. Citou ainda o art 3o da Portaria SECEX no 36, de 2013, que determina que ofertas de compromissos de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis poderão ser recusadas. Alegou também que o risco de perda de eficácia não estaria presente na aplicação de direitos antidumping, que dispensariam a necessidade de se instituir medidas de controle e monitoramento dos exportadores.
Segundo a ABIACID, em P3 e em P4 a eficácia do compromisso foi temporariamente reduzida em função do descumprimento deste por parte de alguns produtores/exportadores chineses. A oscilação das importações não teria decorrido do preço praticado, mas da decisão de revogação do compromisso para quatro dos seis comitentes. O arrefecimento das importações, portanto, teria ligação com o monitoramento realizado e guardaria forte ligação com a revogação do compromisso e com o fechamento das oportunidades de circunvenção.
A associação alegou também que as propostas não deveriam ser aceitas pois replicariam o preço compromissado atualmente vigente. Observou que os preços do compromisso teriam sido reduzidos de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para US$ 1.257,32/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) e solicitou então que, caso o compromisso fosse renovado, que fosse aplicado o preço original e que fosse revisada a fórmula de ajuste.
Com relação aos preços vigentes no âmbito do compromisso, ainda alegou que a variação deste dar-se-ia exclusivamente em função do preço do açúcar no mercado internacional e que a queda no preço do açúcar teria resultado em redução do preço compromissado.
2.7.3 Dos comentários acerca das manifestações
Acerca dos argumentos da ABIACID, apesar de alguns produtores/exportadores chineses terem violado o compromisso e também se envolvido em práticas de circunvenção em outros mercados, não há elementos de prova suficientes para considerar que COFCO e RZBC tenham se envolvido em tais práticas ou que suas ações estariam imbuídas de má-fé. Foram realizadas duas verificações in loco nessas empresas com o objetivo de verificar o cumprimento do compromisso de preços e não foram encontrados indícios de irregularidades. Com relação ao número de ofertas de compromissos, no caso em concreto, é possível considerar que firmar compromisso de preços com apenas duas empresas mostra-se muito menos oneroso do que o compromisso original, que abrangia cinco produtoras e três trading companies.
No que se refere às demais considerações da ABIACID acerca dos preços contidos nas propostas, considerou-se o argumento prejudicado tendo em vista a recusa das propostas de compromisso de preços comunicada às empresas chinesas.
Com relação às alegações da COFCO pela aceitação do compromisso de preços, faz-se referência às deficiências apontadas no item 2.8 deste documento que motivaram a recusa das propostas apresentadas.
Com relação ao pedido da RZBC para que o direito antidumping a ser aplicado em caso de violação do compromisso fosse apurado com base na margem de dumping apurada na revisão e, ainda, que fosse aplicado o lesser duty, esclarece-se que não é viável que a apuração do direito seja realizada com base na margem de dumping apurada para fins de revisão, pois o preço de exportação não reflete adequadamente o comportamento do exportador, visto que os preços foram fortemente influenciados pelo compromisso de preços em vigor.
Acerca das alegações finais da ABIACID, não é possível considerar o compromisso de preços em vigor ineficaz ou impraticável pois, conforme será tratado posteriormente, este atingiu o objetivo de neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações objeto de dumping. Com relação à falta de confiabilidade dos produtores/exportadores que solicitaram a prorrogação do compromisso, destaque-se que foram efetuadas duas verificações in loco na COFCO Anhui e na RZBC e que em nenhuma das duas foram encontradas irregularidades que resultassem em encerramento do compromisso para essas empresas.
Com relação à flutuação das importações, não é possível estabelecer uma correlação inequívoca entre os volumes importados entre P3 e P5 e os eventos ocorridos no âmbito do compromisso de preços, descritos no item 1.2 deste documento, visto que há outros fatores capazes de ter influenciado o volume de importações que não foram levados em conta na análise. Dessa forma, não é possível atribuir o comportamento das importações apenas à revogação do compromisso de preços para quatro empresas chinesas.
Com relação à solicitação de restabelecimento do preço original do compromisso e de alteração na fórmula de ajuste, reitera-se que mesmo com a queda nos preços do compromisso, este ainda foi suficiente para neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica, de modo que a medida está sendo eficaz e razão pela qual não há motivos para que seja calculado novo preço mínimo a ser cumprido.
2.7.4 Da conclusão sobre os compromissos de preços
Com base nas propostas trazidas e considerando a melhora nos indicadores apresentados pela indústria doméstica ao longo do período de revisão, conforme item 7.12 deste documento, considerou-se que as propostas submetidas atenderam ao disposto no art. 67 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, bem como à Portaria SECEX no 36, de 2013.
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 21 de agosto de 2017 teria se encerrado o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Nesta data completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. Porém, devido a instabilidades ocorridas no SDD, nos termos do art. 8o, parágrafo único da Portaria Secex no 8 de 29 de julho de 2015, o prazo para as manifestações finais foi automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, o que ocorreu somente no dia 1o de setembro de 2017. ABIACID, RZBC Juxian e RZBC Imp. & Exp. apresentaram manifestações acerca de compromisso de preço e indicadores de dano.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
Com base na previsão constante do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 8 de setembro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 47, de 6 de setembro de 2017, que prorrogou por até dois meses, a partir de 28 de setembro de 2017, o prazo para conclusão da revisão sob comento.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
O produto objeto da revisão (sujeito ao compromisso de preços firmado e ao direito antidumping aplicado) é o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio, o citrato de cálcio e suas misturas, exportados da China para o Brasil.
O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas:
- a) ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7 H2O);
- b) citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O72H2O) e citrato monossódico (NaH2C6H5O7);
- c) citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7 H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7); e
- d) citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico mono-hidratado (Ca2H2 (C3H5O7)2H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O).
O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares, que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.
O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.
O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante.
O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca.
O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, empregado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.
As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.
O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.
Especificamente no que tange ao processo produtivo empregado pelos produtores chineses que participaram da investigação original, a qual deu origem às medidas antidumping aplicadas, para a produção de ácido cítrico, primeiramente, o milho deve ser considerado como ingrediente principal a ser moído em pequenos grãos pelo moinho. Em seguida, os grãos devem ser liquidificados com amilase no liquidificador e esperar a dextrose nos ingredientes para serem fermentados em ácido cítrico em frascos de fermentação com a enzima diastase. Na etapa seguinte, os ingredientes líquidos devem ser pressionados a fim de se separarem em ácido cítrico e subprodutos, como hifas e dextrose, com ajuda de perlita no filtro da máquina.
Encerrada tal etapa, o ácido cítrico líquido separado deve ser neutralizado com carbonato de cálcio e acidose com ácido sulfúrico para reduzir a impureza. Em sequência, o ácido cítrico líquido deve ser finamente deduzido do pigmento, colóides, íons metálicos e ácido sulfúrico, sob a ajuda de perlita, carbonato e soda. Por fim, o ácido cítrico líquido deve ser cristalizado em sólido. Se a temperatura estiver acima de 36,6 ºC, o resultado será o ácido cítrico anidro, caso contrário, será o ácido cítrico monohidratado.
Para a produção de citrato de sódio, o ácido cítrico deve ser neutralizado com um líquido refrigerante e ser filtrado com diatomita.
De acordo com informações fornecidas pela ABIACID, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.
3.1.1 Do produto fabricado pela COFCO Anhui e pela COFCO Maanshan
De acordo com informações fornecidas no questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao pedido de informações complementares, o processo produtivo do ACSM não varia de acordo com o mercado de destino da COFCO Anhui e da COFCO Maanshan.
Há, basicamente, três tipos de ACSM fabricados pelas empresas e vendidos no mercado interno chinês e exportado para o Brasil ou para terceiros países, conforme tabela a seguir.
[CONFIDENCIAL]
Com relação ao processo produtivo, este começa com [CONFIDENCIAL].
3.1.2 Do produto fabricado pela RZBC JUXIAN
De acordo com informações fornecidas no questionário do produtor/exportador, a RZBC JUXIAN pode produzir monóxido de ácido cítrico, ácido cítrico anidro, tripotássio citrato, citrato trisódico e citrato tricálcico.
Não há diferenciação do processo produtivo de acordo com o mercado de destino.
A fabricação do ácido cítrico envolve duas etapas principais, a saber: [CONFIDENCIAL].
O produto similar doméstico é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio.
A partir de informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares e verificado durante o procedimento em sítio, observou-se que não houve, de P1 a P5, produção nem venda de misturas de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, entre si ou com outros produtos.
Ainda, conforme será detalhado adiante, o método utilizado pela indústria doméstica na fase de recuperação e refino é o de extração por solvente, que não resulta na produção de citrato de cálcio.
O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1.
Da mesma forma que o produto objeto da revisão, a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.
O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus nigerou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.
Os produtores podem fermentar o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de “panela rasa”, método de “tanque profundo” ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura em superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. A indústria doméstica somente utiliza o método de tanque profundo. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido, segundo a indústria doméstica, é usada somente no Japão.
No Brasil, os principais substratos utilizados na fermentação são o açúcar e a dextrose.
O segundo estágio da produção, recuperação e refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de “panela rasa”, quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.
No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.
O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico. Cumpre esclarecer que esse é o método adotado pelas empresas que compõem a indústria doméstica no Brasil (Tate e Cargill).
O terceiro método de refino, de troca iônica, é um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos. Este processo não é utilizado no Brasil.
Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.
O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio).
O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.
O produto objeto da revisão é usualmente classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:
Classificação e Descrição do ACSM
|
NCM |
Descrição |
|
2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2918.14.00 |
Ácido cítrico |
|
2918.15.00 |
Sais e ésteres do ácido cítrico |
Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00 englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende, além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como citrato de amônio e de magnésio, dentre outros.
A alíquota do Imposto de Importação (II) para os mencionados subitens permaneceu em 12% durante todo o período de análise de continuação/retomada do dano (abril de 2011 a março de 2016).
Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:
|
Subitem: 2918.14.00 |
||
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária (%) |
|
Argentina |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
|
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
100,0 |
|
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
100,0 |
|
Colômbia |
ACE 59 - Mercosul - Colômbia |
100,0 |
|
Cuba |
APTR 04 - Cuba – Brasil |
28,0 |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100,0 |
|
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
100,0 |
|
México |
APTR04 - México – Brasil |
20,0 |
|
Paraguai |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100,0 |
|
Uruguai |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
|
Venezuela |
APTR 04 - Venezuela - Brasil |
28,0 |
|
Subitem 2918.15.00 |
||
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária (%) |
|
Argentina |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
|
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
87,5 |
|
Paraguai |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
|
Uruguai |
ACE 18 – Mercosul |
100,0 |
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. Apesar de as rotas produtivas do produto objeto da medida antidumping e do produto similar apresentarem diferenças, não há prejuízo quanto à similaridade.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Segundo a ABIACID, as empresas Cargill e Tate constituem-se como os únicos produtores domésticos de ACSM.
Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM da Cargill e da Tate, as quais responderam por 100% da produção de ACSM no país em P5, conforme informação da ABIACID.
5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Para fins do início desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2015 a março de 2016.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como a depuração realizada quando do início da revisão, as importações brasileiras de ACSM originárias da China, nesse período, somaram [CONFIDENCIAL] toneladas.
O art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, prevê, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, que o valor normal será determinado com base:
(i) no preço de venda do produto similar em um país substituto;
(ii) no valor construído do produto similar em um país substituto;
(iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou
(iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Uma vez que a China, para fins da revisão em epígrafe, não foi considerada um país de economia de mercado, adotou-se, como país substituto, para fins de apuração do valor normal, a Colômbia, conforme decisão constante do item 2.5.
Assim, para fins de início da revisão, o valor normal da China foi calculado a partir do preço de venda do produto similar na Colômbia, obtido por meio da base de dados fornecida pela empresa Sucroal.
A Sucroal, segundo os dados fornecidos pela ABIACID, praticou, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping, vendas no mercado interno colombiano em três condições de venda, a saber: EXW (ex works), CPT (carriage paid to) e CIP (carriage and insurance paid to).
Dada a condição de economia não de mercado da China efetuou-se a comparação do valor normal na condição CPT com o preço de exportação na condição FOB, tendo sido essas condições consideradas equivalentes para fins de início da revisão.
Os valores em CPT foram convertidos de pesos colombianos (COP) para dólares estadunidenses (US$) por meio da taxa de câmbio oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
A fim de converter os preços das operações realizadas na condição EXW da Sucroal para a condição CPT, acresceu-se valor a título de frete, obtido a partir do montante médio pago, por tonelada, nas vendas efetuadas na condição CPT. Esse frete correspondeu a COP [CONFIDENCIAL]/t.
Já para converter as vendas na condição CIP para CPT, deduziu-se percentual a título de seguro interno. Esse percentual ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido a partir dos dados reportados pela Sucroal na investigação original que foram utilizados para o cálculo do valor normal por ocasião das determinações preliminar e final (ácido cítrico anidro e citrato de sódio).
A tabela a seguir apresenta o valor normal calculado conforme anteriormente descrito.
Valor normal – vendas no mercado interno da Colômbia
|
País Substituto |
Valor Total (US$) |
Volume de Venda (t) |
Valor Normal CPT (US$/t) |
|
Colômbia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
1.414,90 |
O valor normal da China alcançou, para fins de início da revisão, o montante de US$ 1.414,90/t (mil, quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição CPT.
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de ACSM ocorridas entre abril de 2015 e março de 2016. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados, na condição FOB, pela RFB foram depurados com base nas informações contidas no tópico 6.1.
Conforme mencionado, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável ao valor normal apurado conforme item anterior.
A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:
Preço de Exportação
|
País de Exportação |
Valor Exportado (US$) |
Volume Exportado (t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
|
China |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
1.224,54 |
Portanto, com vistas ao início desta revisão, o preço de exportação de ACSM apurado da China para Brasil equivaleu a US$ 1.224,54/t (mil, duzentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
Recorde-se, contudo, que ao longo do período utilizado para a determinação do preço de exportação esteve em vigor compromisso de preços que, inclusive, posteriormente, foi comprovadamente violado, fato que certamente influencia a análise do comportamento dos preços dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão. Isto não obstante, mesmo se considerando os preços declarados do compromisso, constatou-se a continuação de dumping.
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China para fins de início de revisão.
Margem de Dumping
|
País |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
China |
1.414,90 |
1.224,54 |
190,37 |
15,5 |
Para fins de determinação preliminar, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2015 a março de 2016.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 18/10/2017.
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