RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82/2015
RESOLUÇÃO Nº 82, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China.
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Origem |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
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China |
Todos |
211,56 |
ANEXO
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, doravante também denominada USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha, México, Romênia, Rússia, Taipé Chinês e da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada, conforme o Parecer no 16, de 17 de agosto de 2010, a abertura da investigação, a qual foi iniciada por meio da Circular SECEX no 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.
A referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Circular SECEX no 60, de 22 de novembro de 2011.
Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto citado acima, porém quando originárias da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM no 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas procedentes da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e da Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendado o início da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 2 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no 63, de 5 de dezembro de 2012, por meio da qual se encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX no 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados na investigação original
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
|
África do Sul |
Todos |
166,63 |
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|
China |
Todos |
211,56 |
|
|
Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
|
|
Hyundai Steel Company |
135,84 |
||
|
Demais |
135,84 |
||
|
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias da China, usualmente classificadas na NCM 7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia, classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.
Com base no Parecer DECOM no 18, de 22 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção de práticas comerciais que estariam frustrando a aplicação de direito antidumping vigente foi iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014, e resultou na extensão da aplicação de direito antidumping definitivo sobre importações de chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da China e sobre importações de chapas grossas com adição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, conforme Resolução CAMEX no 119, de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014 (retificada em 5 de janeiro de 2015).
1.2 Do processo atual 1.2.1. Da análise da petiçãoEm 18 de maio de 2015, a USIMINAS, em conformidade com o art. 125 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio de seus representantes legais, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de chapas grossas com adição de cromo provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90.
O pleito em tela está fundamentado na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, que trata da possibilidade de extensão de medida antidumping às importações de produtos que, originários ou procedentes dos países sujeitos à medida antidumping, apresentem modificações marginais com relação ao produto sujeito à medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Segundo as informações apresentadas pela USIMINAS, as importações de chapas grossas com adição de cromo da China estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas originárias desse país.
1.2.2. Do conteúdo da petiçãoO pedido da USIMINAS de revisão anticircunvenção se baseou na hipótese prevista no inciso III do art. 121do Decreto no 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:
A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Com efeito, a USIMINAS identificou como conduta que configuraria prática de circunvenção, segundo o marco normativo brasileiro, as importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo à composição da liga, provenientes ou originárias da China.
A adição de cromo à liga das chapas constituiria, segundo a peticionária, modificação marginal do produto sujeito à medida antidumping. Além disso, a adição de cromo à composição da liga das chapas grossas sujeitas ao mencionado direito antidumping faria com que essas chapas deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 e passassem a ser classificadas no item 7225.40.90. Essas alterações, no entanto, não modificariam, segundo a peticionária, o uso ou destinação final do produto sujeito à medida antidumping.
Ainda de acordo com a peticionária, a prática de circunvenção nas exportações de chapas grossas estaria explicitada pelos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os quais demonstrariam que desde o final da revisão anticircunvenção que estendeu a aplicação do direito antidumping definitivo às importações de chapas grossas com adição de boro originárias da China, houve crescimento das importações de chapas grossas com adição de cromo. As chapas grossas estariam sendo submetidas a pequenas modificações, que não alterariam seu uso, mas que as diferenciariam do produto objeto da medida, de modo que não mais estivessem no escopo de aplicação do direito.
Nesse contexto, a USIMINAS solicitou que o direito antidumping imposto sobre as importações brasileiras de chapas grossas fosse estendido também às importações de chapas grossas com adição de cromo, quando provenientes ou originárias da China.
1.2.3. Das partes interessadasDe acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com adição de cromo da China e o governo da China.
Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas chinesas que, no período de abril de 2014 a março de 2015, produziram e exportaram chapas grossas com adição de cromo (classificadas na NCM 7225.40.90) para o Brasil.
1.3 Do início da revisãoConsiderando o que constava do Parecer DECOM no 28, de 12 de junho de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção que estaria frustrando a aplicação das medidas antidumping impostas às importações brasileiras de chapas grossas da China, foi recomendado o início da revisão, que se deu por meio da publicação da Circular SECEX no 38, de 12 de junho de 2015, no D.O.U de 15 de junho de 2015.
1.3.1 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 1.3.1.1 Da peticionária, dos produtores e exportadores e dos governosEm atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com adição de cromo da China - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB – e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 38, de 2015.
Considerando o § 4o do art. 45 do mencionado Decreto, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador.
Segundo o disposto no art. 127 do Decreto no 8.058, de 2013, foram enviados também aos produtores/exportadores conhecidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado da data de ciência.
1.3.1.2 Do recebimento das informações solicitadasNenhuma empresa notificada acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca da presente revisão.
2. DO PRODUTO 2.1. Do produto sujeito à medida antidumpingO produto sujeito à medida antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias e procedentes da África do Sul, China, Coreia do Sul e da Ucrânia.
Nos termos da Resolução CAMEX no 77, de 2013, as chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:
i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
ii. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;
iv. chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
As chapas grossas podem ser obtidas por meio do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue a norma técnica brasileira ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normas técnicas internacionais (ASTM – American Society for Testing and Materials, ABS – American Bureau of Shipping, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, NACE, SAE, entre outras.
2.2. Do produto objeto da extensão de medida antidumpingO produto objeto da extensão da medida antidumping, atualmente em vigor, conforme definido na Resolução no119, de 2014, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014, são as chapas grossas sujeitas à medida antidumping original adicionadas unicamente de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90. Neste sentido, estão excluídas da mencionada extensão da medida antidumping as chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos, que possuiriam usos e aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping original.
Foi concluído, na ocasião, que a adição de boro em teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causam aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita, desde que o aço não sofra tratamento térmico, além de gerar impacto econômico irrelevante no custo do produto. Ademais, o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações.
2.3. Do produto objeto da revisãoNo caso em questão, o produto sujeito à medida antidumping foi modificado por meio da adição de cromo em sua liga sem, no entanto, alterar seu uso ou destinação final.
As chapas grossas adicionadas de baixo teor de cromo em sua composição químico-física possuem características físicas semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, com a exceção da adição do cromo.
As chapas grossas de aço, depois de serem produzidas pela laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga com o objetivo de conferir ao aço propriedades mecânicas necessárias para cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação.
Entretanto, é possível adicionar elementos de liga em teor insignificante, de forma que seriam incapazes de alterar as propriedades estruturais do aço.
O cromo, representando uma proporção de apenas 0,3% da composição química de uma chapa grossa constitui um elemento de liga. Contudo, assim como nos casos em que ocorre a adição de boro às chapas grossas em teores entre 0,0008% e 0,003%, essa modificação marginal não proporciona nenhuma alteração nos seus usos e destinações finais. Adições inferiores ao teor acima citado impedem a classificação sob o item 7225.40.90 da NCM/SH.
Nesse contexto, a prática da adição de cromo não tem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. A adição de cromo nessa proporção não altera as propriedades do produto e não apresenta vantagens técnicas.
Para fins de comparação, em anexo à petição, foi apresentado estudo denominado “Efeito da adição de cromo em aços laminados a quente para aplicação estrutural”, desenvolvido pela empresa Usiminas, em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição de cromo.
Após apresentar as principais funções do cromo, quando adicionado às ligas das chapas grossas em quantidade relevante, o estudo concluiu que a adição de cromo em chapas de aços carbono laminadas a quente para aplicação estrutural, como as especificadas pelas normas ASTM-A36/ASTM-A36M, ASTM-A572-GR50/ ASTM-A572M-GR50 e SAE-J403-1045, em teores entre 0,3% e 0,7%, não alteraria as propriedades adequadas à aplicação desses produtos. E explicou que:
O cromo quando presente no aço forma carbonetos e acelera o crescimento dos grãos, sendo utilizado quando se deseja aumento da temperabilidade, aumento da resistência à corrosão, aumento da resistência a altas temperaturas e aumento da resistência ao desgaste. A intensidade com que essas propriedades são afetadas depende do teor de cromo, da presença e dos teores de outros elementos e das condições de processo do aço, incluindo tratamentos térmicos do produto. (...)
A adição de cromo em chapas laminadas a quente de aços carbono estruturais, como as especificadas pelas normas ASTM-A36/ASTM-A36M, ASTM-A572-GR50/ ASTM-A572M-GR50 e SAE-J403-1045, não é necessária para obtenção das propriedades adequadas à aplicação do produto. Embora seja possível a obtenção de propriedades compatíveis com a aplicação desses aços, a adição de cromo não apresenta vantagens técnicas.
Cabe salientar que o produto objeto desta revisão de circunvenção são as chapas grossas objeto da medida antidumping adicionadas unicamente de cromo. Nesse sentido, não se incluem as chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos (como manganês, molibdênio, entre outros), que possuem usos e aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping.
2.4. Da conclusão sobre as alterações marginais do produtoDe acordo com as informações contidas nos autos, a adição de cromo, além de não apresentar vantagens técnicas, não altera os usos e aplicações finais das chapas grossas, uma vez que o produto objeto de revisão possui características semelhantes àquelas do produto sujeito à medida antidumping.
O processo de adição de 0,3% de cromo às chapas não confere característica que altere seus usos e aplicações nem causa impacto significativo no seu processo produtivo. Sendo assim, o produto objeto da revisão anticircunvenção não apresenta diferenças significativas quando comparado com o produto sujeito à medida antidumping e, da mesma maneira, com os produtos objeto da extensão do direito (chapas grossas com adição de boro e chapas grossas pintadas).
2.5. Da classificação e tratamento tarifário 2.5.1. Produto sujeito à medida antidumpingAs chapas grossas sujeitas à medida antidumping são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida Antidumping
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NCM |
Descrição da TEC |
|
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7208.5 |
Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.51.00 |
De espessura superior a 10 mm |
|
7208.52.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de abril de 2012 a março de 2015, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX no94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 31/08/2015.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #67. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
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