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DOU · publicado em 19/09/2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82/2014

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

 

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicada no D.O.U. de 19/09/2014)

  

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6o da Lei no9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000995/2013-35,

RESOLVE:


Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, de grau industrial, comumente classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

União Europeia

Todas as empresas

103,5%

Estados Unidos da América

Ineos Phenol

54,9%

Demais empresas

68,2%

 

Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica ao fenol de grau “puro de análise” ou “extra puro”, acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.


Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

ANEXO

 

1 – DOS ANTECEDENTES

1.1 – Da investigação original

Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (Rhodia), doravante denominada Rhodia ou peticionária, única produtora de fenol no Brasil, protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (doravante denominado simplesmente “Estados Unidos”) e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.

Assim, com base no Parecer DECOM no 8, de 16 de abril de 2001, por meio da Circular SECEX no 20, de 18 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2001, foi iniciada a investigação.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2002, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de fenol, de grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

- Ineos Phenol Inc.

- Shell Chemical LP

- Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América

 

54,9%

41,4%

68,2%

UNIÃO EUROPEIA

- Ineos Phenol GmbH

- Demais Fabricantes da União Europeia

 

92,3%

103,5%

 

Os direitos antidumping tiveram vigência por 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Resolução CAMEX no D.O.U. A resolução excluiu da cobrança as importações de fenol designado como de grau “puro de análise” ou “extra puro”, acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

 

1.2 – Da primeira revisão

A Circular SECEX no 22, de 3 de maio de 2007, comunicou acerca do fim da vigência do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de fenol. A Rhodia protocolou petição em 14 de maio de 2007, requerendo sua prorrogação.

Desta forma, por meio da Circular SECEX no 57, de 1o de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2007, foi iniciado o processo de revisão.

Ao final do processo de revisão, com base no Parecer DECOM no 24, de 29 de agosto de 2008, e considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dano decorrente da continuação do dumping, o direito antidumping foi prorrogado, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:

 

ORIGEM/FABRICANTE

 

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

UNIÃO EUROPEIA

 

- Ineos Phenol GmbH Co. KG

92,3%

- Ineos Phenol Belgium BV

92,3%

- Demais Fabricantes da União Europeia

103,5%

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

- Ineos Phenol

54,9%

- Demais Fabricantes dos Estados Unidos da América

68,2%

 

2      – DO PROCESSO atual

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX no 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fenol, originárias dos Estados Unidos e União Europeia, encerrar-se-ia em 3 de outubro de 2013.

 

2.1 – Da manifestação de interesse e da petição

Em 10 de abril de 2013, a peticionária protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição manifestando interesse e apresentando dados pertinentes para início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, consoante o disposto no §§ 1o e 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais, solicitados em 22 de abril de 2013, 16 de maio de 2013 e 17 de junho de 2013 por meio dos Ofícios no02.321/2013/CGMC/DECOM/SECEX, no02.783/2013/CGMC/DECOM/SECEX, e no 03.798/2013/CGMC/DECOM/SECEX, respectivamente, cujas respostas foram protocoladas em 7 de maio, 28 de maio e 28 de junho de 2013.

 

2.2 – Do início da revisão

 

            Considerando o que constava do Parecer DECOM no 36, de 26 de setembro de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 53, de 27 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2013.

 

2.3 – Da notificação de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da revisão a peticionária, a embaixada dos Estados Unidos no Brasil, a representação diplomática da Comissão Europeia no Brasil, os importadores identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e produtores/exportadores identificados pela peticionária e dados da investigação original e da última revisão, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 53, de 2013.

A todos os produtores/exportadores e às representações diplomáticas dos Estados Unidos e da União Europeia foram ainda enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Foram enviados questionários à indústria doméstica, aos produtores/exportadores e aos importadores, com prazo de restituição de quarenta dias, prorrogáveis por trinta dias a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

 

2.4 – Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1     – Do produtor nacional

A empresa Rhodia respondeu ao questionário tempestivamente, após o prazo ter sido prorrogado. Foram enviados dois pedidos de informações complementares à empresa, os quais foram igualmente respondidos tempestivamente.

2.4.2     – Dos importadores

A empresa importadora Reichhold do Brasil Ltda. apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo e não seriam consideradas para as determinações da revisão.

A empresa importadora Makeni Chemicals, embora tenha apresentado resposta ao questionário dentro do prazo estabelecido, deixou de cumprir com os requisitos necessários à habilitação legal, pelo que as informações constantes de sua resposta também não foram anexadas aos autos do processo e não foram consideradas para as determinações da revisão.

Os demais importadores identificados não responderam ao questionário encaminhado.

2.4.3     – Dos produtores/exportadores

A empresa produtora/exportadora Ineos Phenol Inc. apresentou resposta ao questionário dentro do prazo legalmente estabelecido. Foram enviados quatro pedidos de informações complementares à empresa, os quais foram igualmente respondidos tempestivamente.

Os demais produtores identificados não responderam ao questionário encaminhado.

 

2.5 – Das verificações in loco

2.5.1     – Da verificação in loco na indústria doméstica

Conforme previsto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., no período de 12 a 16 de maio de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial disponibilizada à parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo. Cabe destacar que esta resolução incorpora os ajustes necessários, decorrentes dos resultados dos procedimentos em questão.

 

2.5.2     – Da verificação in loco no produtor/exportador

Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Ineos Phenol Inc., no período de 9 a 13 de junho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão. Cumpre salientar que o Governo dos Estados Unidos foi previamente notificado acerca da verificação in loco, não tendo apresentado objeções ao procedimento.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo. Cabe destacar que esta determinação final incorpora os ajustes necessários, decorrentes dos resultados dos procedimentos em questão.

 

2.6    – Da audiência final

Em 8 de julho de 2014, em atenção ao disposto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, bem como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

A mencionada audiência foi realizada em 8 de agosto de 2014, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no36, de 07 de agosto de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação, com a participação das partes interessadas.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

 

2.7    – Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 25 de agosto de 2014, 15 dias após a audiência final, encerrou-se o prazo de instrução da investigação para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 36, de 2014, as partes interessadas Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., peticionária, e Ineos Phenol, produtor/exportador estadunidense. Cabe destacar que os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

3 – DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING E DO SIMILAR NACIONAL

3.1 – Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping é o fenol, de grau industrial, comumente classificados no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originário dos Estados Unidos e da União Europeia, excluído o de grau “puro de análise” ou “extra puro”, acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 8% durante todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano e de dumping.

O fenol é um produto orgânico identificado como hidroxibenzeno, ácido carbólico, ou ácido fênico, obtido pela oxidação do cumeno. Sua fórmula molecular é C6H5OH. Apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-rósea, com forte odor adocicado característico. Quando submetido a temperaturas superiores a 40ºC, funde-se, e passa a se apresentar como um líquido espesso. Trata-se de um produto cáustico, tóxico, solúvel em água e em solventes orgânicos (tal como o éter, álcool e acetona).

No mundo todo, a maior parte da fabricação do produto é feita a partir do processo de oxidação do cumeno. Por conseguinte, no âmbito mundial, os produtores de fenol recorrem à mesma rota tecnológica. Há que se chamar atenção que a matéria-prima básica utilizada na fabricação de fenol, o cumeno, é um derivado do petróleo.

Inobstante, cabe anotar que há outros meios de obtenção do fenol, conforme explicitado a seguir: (a) processo a partir do carvão - inicialmente, o fenol era produzido a partir do carvão. Na África do Sul, ainda hoje, o gás síntese é fabricado a partir do carvão. A partir do gás síntese são produzidos hidrocarbonetos líquidos que contém desde 1 (um) até mais de 50 átomos de carbono, com vários graus de saturação, em sistemas de cadeias ramificadas com anéis saturados e insaturados, através da síntese de Fischer-Tropsch. As misturas de hidrocarbonetos contendo grandes quantidades de compostos aromáticos podem ser separadas por processos de oxidação, do que resultam vários compostos, entre eles, o fenol; (b) processo de oxidação do tolueno - na fabricação de fenol a partir da oxidação do tolueno não há geração da acetona. Esse processo, de forma simplificada, pode ser descrito em duas etapas: i) o tolueno é oxidado com oxigênio atmosférico à temperatura de 165ºC e pressão de 10 bar ef, na presença de acetato de cobalto, gerando ácido benzóico; ii) em seguida, o ácido benzoico produzido é descarboxilado e oxidado a uma temperatura entre 220ºC e 250ºC e pressão de 3 bar ef com uma mistura de catalisador de benzoato de cobre e magnésio, para que se possa obter o Fenol.

O processo de oxidação do cumeno, simplificadamente, ocorre em duas etapas - oxidação do cumeno com o oxigênio atmosférico, que gera hiperóxido de cumeno; e cisão do hiperóxido do cumeno em meio ácido, que gera o fenol e a acetona.

Mundialmente, o processo de fabricação do fenol a partir do cumeno é o mais difundido. De acordo com a peticionária, atualmente 98,5% da produção mundial de fenol é feita a partir da oxidação do cumeno.

O quadro a seguir apresenta a distribuição das rotas tecnológicas alternativas para a fabricação do fenol nas principais regiões mundiais:


Rotas Tecnológicas

Regiões Produtoras

Estados Unidos

Europa Ocidental

Ásia

Brasil

 

 

 

 

 

Cumeno

98%

99%

100%

100%

Tolueno

1%

-

-

-

Alcatrões

1%

1%

-

-

 

 

 

 

 

Total

100%

100%

100%

100%

 

3.2 – Do produto similar fabricado no Brasil

A Rhodia produz fenol a partir da oxidação do cumeno, o que gera acetona como subproduto do processo produtivo, para utilização nos diversos segmentos de mercado. O fenol é utilizado na fabricação de produtos de diferentes cadeias produtivas, tais como: resina fenólica, ácido salicílico, bisfenol, intermediários químicos, intermediários de náilon, dentre outros. Esses produtos integram a produção de inúmeros outros materiais e produtos acabados, pelo que o fenol pode ser considerado um composto químico intermediário de grande relevância para a indústria.

O fenol originário dos Estados Unidos e da União Europeia e o fabricado no Brasil são fisicamente iguais, produzidos por rotas tecnológicas semelhantes, e concorrem no mesmo mercado.

Embora possa haver variações em termos da matéria-prima utilizada, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio. Assim, os fabricados no Brasil e os importados dos Estados Unidos e da União Europeia são substituíveis entre si.

Dessa forma, ratificou-se entendimento alcançado na investigação original e reiterado na primeira revisão, consoante o disposto no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, de que o produto nacional é similar aos produtos importados dos Estados Unidos e da União Europeia objeto dos direitos antidumping.

 

4 – DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de avaliação da probabilidade de continuação ou retomada de dano, em caso de revogação do direito antidumping aplicado, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de fenol da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., consistindo na única fabricante nacional de fenol de grau industrial, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

5 – DA probABilidade de CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

5.1 – Da alegada probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping para efeito de início da revisão

Para fins da análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil, utilizou-se o período janeiro a dezembro de 2012 para fins de abertura da investigação.

 

5.1.1 – Dos Estados Unidos

Tendo em vista que não houve exportações de fenol dos Estados Unidos para o Brasil em P5, efetuou-se a análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica.

Como indicativo de valor normal para os Estados Unidos, a peticionária forneceu informações provenientes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem. Os dados foram extraídos por meio do acesso ao sítio eletrônico da Tecnon OrbiChem na Internet (http://online.orbichem.com). Os dados referentes ao valor normal corresponderam a valores mensais na condição bulk. Além disso, foram realizadas adições relativas ao frete. Assim, o cálculo do valor normal dos Estados Unidos foi obtido a partir da média mensal do preço apurado com base na publicação supramencionada, tendo alcançado US$ 2.131,25/t (dois mil cento e trinta e dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada), na condição FOB. Ao valor normal, na condição entregue no cliente nos Estados Unidos, foram acrescidos valores de despesas de exportação no porto nos Estados Unidos, frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, adicional sobre o frete para renovação da marinha mercante, despesas de internação e tancagem no porto no Brasil. Dessa forma, para fins de abertura da revisão, o valor normal internado no Brasil alcançou US$ 2.927,12/t (dois mil novecentos e vinte e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

O preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica, foi apurado a partir da receita líquida de vendas de fenol no mercado interno brasileiro e do respectivo volume em P5. Tal valor foi convertido em dólares estadunidenses, com base na data da fatura e a respectiva taxa de câmbio obtida junto ao Banco Central do Brasil. Com isso, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, em P5, atingiu US$ 1.786,66/t (mil setecentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

Dessa forma, para fins de abertura de investigação, determinou-se que, para que fossem competitivas com a indústria doméstica no mercado brasileiro, as empresas produtoras/exportadoras de fenol dos Estados Unidos deveriam exportar o fenol com redução mínima de US$ 1.140,46/t (mil cento e quarenta dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), o que consistia em claro indício de que, para retomar exportações para o Brasil, muito provavelmente teriam que retomar a prática de dumping.

 

5.1.2 – Da União Europeia

Tendo em vista que não houve exportações de fenol da União Europeia para o Brasil em P5, efetuou-se a análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da União Europeia, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica.

Com relação ao valor normal das vendas de fenol na União Europeia, utilizou-se igualmente os preços bulkconstantes da base de dados da publicação Tecnon OrbiChem em P5. Assim, o valor normal na condição entregue obtido alcançou US$ 1.980,08/t (mil novecentos e oitenta dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada)Ao valor normal, na condição entregue no cliente na União Europeia, foram acrescidos valores de despesas de exportação no porto na União Europeia, frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, adicional sobre o frete para renovação da marinha mercante, despesas de internação e tancagem no porto no Brasil. Dessa forma, para fins de abertura da revisão, o valor normal internado no Brasil alcançou US$ 2.446,79/t (dois mil quatrocentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

O preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica, foi apurado a partir da receita líquida de vendas de fenol no mercado interno brasileiro e do respectivo volume em P5. Tal valor foi convertido em dólares estadunidenses, com base na data da fatura e a respectiva taxa de câmbio obtida junto ao Banco Central do Brasil. Com isso, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, em P5, atingiu US$ 1.786,66/t (mil setecentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

Dessa forma, para fins de abertura de investigação, determinou-se que, para que fossem competitivas com a indústria doméstica no mercado brasileiro, as empresas produtoras/exportadoras de fenol da União Europeia deveriam exportar o fenol com redução mínima de US$ 660,13/t (seiscentos e sessenta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), o que consistia em claro indício de que, para retomar exportações para o Brasil, muito provavelmente teriam que retomar a prática de dumping.

 

5.2 – Da probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, a análise da existência de indícios relativos à probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações dos Estados Unidos e União Europeia para o Brasil de fenol abrangeu o período de julho de 2012 a junho de 2013, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

5.2.1 – Dos Estados Unidos

De acordo com os dados oficiais de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, não houve exportações de fenol dos Estados Unidos para o Brasil no período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping. Assim, passou-se à análise da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, na hipótese de retirada do direito antidumping ora em vigor.

Para fins de determinação da probabilidade de retomada de prática de dumping, duas metodologias foram adotadas: (i) comparação do valor normal dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica, na condição ex fabrica; e (ii) comparação do valor normal, na condição ex fabrica, com o preço de exportação do país com maior volume de exportação de fenol para o Brasil, em P5, na condição ex fabrica nos Estados Unidos. A apuração do valor normal ex fabrica da Ineos Phenol Inc. e do valor normal, na condição CIF internado no Brasil, teve como base a resposta ao questionário do próprio produtor/exportador, bem como as informações complementares fornecidas. Tal apuração levou ainda em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa. Além disso, os ajustes com vistas ao cálculo do valor CIF internado no Brasil levaram em consideração dados secundários disponíveis, fornecidos pela [CONFIDENCIAL], parte relacionada à empresa investigada em outro processo de investigação relativo a produto de mesma categoria do produto objeto da revisão, com origem nos Estados Unidos, à semelhança do que se fez por ocasião da abertura da revisão. Já o preço de exportação da África do Sul, maior exportador de fenol para o Brasil em P5, foi obtido por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB. As deduções do preço de exportação CIF da África do Sul, com vistas à obtenção do provável preço de exportação na condição ex fabrica nos Estados Unidos, levou em consideração dados obtidos no curso da investigação da Ineos Phenol e outros fornecidos pela [CONFIDENCIAL], no processo de revisão de que trata este documento.

 

5.2.1.1 – Do valor normal do produtor/exportador Ineos Phenol Inc.

A empresa reportou uma única relação de vendas com vendas destinadas ao mercado interno nos Estados Unidos e todas as exportações, que somaram US$ [CONFIDENCIAL] e totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas. Deste total, US$ [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL] toneladas de fenol teriam sido vendidas no mercado interno estadunidense, enquanto as outras [CONFIDENCIAL] toneladas, e US$ [CONFIDENCIAL], teriam sido destinadas à exportação para terceiros países, tendo em vista que não houve exportações da Ineos Phenol Inc. para o Brasil no período de vigência dos direitos antidumping. No entanto, durante a verificação in loco, foram constatadas inconsistências no que tange ao destino final do fenol. Foi constatado que a empresa investigada incluiu, dentre as vendas identificadas como destinadas a consumo no mercado interno estadunidense, vendas destinadas a consumo em terceiros mercados. Além disso, incluiu, dentre as vendas identificadas como destinadas a terceiros mercados, vendas que na verdade foram destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos. Assim, constatou-se que, na verdade, as vendas do produto similar destinados ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos somaram [CONFIDENCIAL] toneladas, totalizando US$ [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, nos termos do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 2.1 do Acordo Antidumping, considerou-se apenas as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos para fins de apuração do valor normal.

Passou-se então à apuração das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção. Nesse ponto, também em decorrência dos resultados da verificação in loco, os custos de produção mensais reportados, em particular o custo do cumeno, a rubrica “variação de estoque”, a rubrica “outros gastos gerais variáveis” e as “despesas financeiras”, foram ajustados.

Inicialmente, ajustou-se o custo do cumeno. Conforme constatado, o cumeno utilizado na produção de fenol foi adquirido de três tipos de fornecedores: uma empresa relacionada, uma empresa que fornece cumeno em troca de benzeno adquirido da empresa investigada, e outras empresas fornecedoras. Para fins de determinação final, os ajustes no custo do cumeno levaram em consideração os resultados da verificação in loco para cada uma dessas categorias de fornecedores de cumeno, tendo como base de preço de mercado os preços constantes na publicação ICIS-LOR para o período de revisão. Os ajustes decorreriam das diferenças de preços contatadas explicitadas a seguir:(a) [CONFIDENCIAL]: constatou-se que a [CONFIDENCIAL] é parte relacionada da empresa investigada, motivo pelo qual se presumiu que os preços praticados nessa relação comercial poderiam não refletir condições normais de mercado. Constatou-se, ademais, que a empresa investigada adquiriu [CONFIDENCIAL]% do cumeno desta empresa relacionada em P5 e o ajuste no custo do cumeno, quando necessário, levou em consideração esta participação. Para fins de avaliação do preço de aquisição da parte relacionada, o preço mensal de aquisição foi comparado com o preço publicado de cumeno pela publicação ICIS-LOR para o período de revisão. Constatou-se que em determinados meses o preço de aquisição de parte relacionada foi superior ao preço indicado na publicação (janeiro, abril e junho de 2013), enquanto que para os outros meses em que houve aquisição (agosto de 2012 e fevereiro e março de 2013) foi inferior. No entanto, ao se comparar a média do preço de aquisição da parte relacionada e a média de preços constantes da publicação ICIS-LOR para os meses em que houve aquisição da parte relacionada, verificou-se que o preço médio de aquisição da [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) foi 0,3% inferior àquele preço da ICIS-LOR ([CONFIDENCIAL]); (b) [CONFIDENCIAL]: conforme demonstrado durante a verificação in loco, a empresa investigada possui um acordo de compensação com esta empresa que prevê fornecimento de benzeno para fabricação de cumeno, o qual é, posteriormente, revendido para a empresa investigada. Conforme constatado, as relações entre a Ineos Phenol e este cliente envolvem, muitas vezes, um acerto denominado “netting”, pelo qual o cliente somente realiza pagamentos à Ineos Phenol no caso de ter adquirido valor maior de fenol e/ou benzeno do que o valor do cumeno fornecido. Assim, determinou-se que os preços praticados na aquisição de cumeno deste fornecedor não seriam negociados em condições normais de mercado. Ao se comparar o preço do cumeno adquirido desta empresa ([CONFIDENCIAL]) com o preço da publicação ICIS-LOR no mesmo mês da venda ([CONFIDENCIAL]), constatou-se diferença a menor de 2,8%. Constatou-se, ademais, que em P5 a Ineos Phenol adquiriu [CONFIDENCIAL]% do total de cumeno adquirido no período da [CONFIDENCIAL]; (c) Outros fornecedores de cumeno: durante a verificação in loco foi entregue à equipe verificadora uma fatura de compra emitida pela empresa [CONFIDENCIAL], na qual se visualizou que o preço praticado do cumeno, na condição spot ([CONFIDENCIAL]), foi 4,6% inferior àquele preço da publicação ICIS-LOR no mesmo mês da venda ([CONFIDENCIAL]). Constatou-se, ademais, que a empresa investigada adquiriu 22% do cumeno das demais empresas fornecedoras em P5.

Dessa forma, dadas as diferenças identificadas entre os preços de aquisição de cumeno da Ineos Phenol da empresa relacionada, da [CONFIDENCIAL]e de outros fornecedores em relação a preços referenciais de mercado constantes na publicação ICIS-LOR, utilizou-se, para fins de ajuste do custo de produção do fenol, o preço do cumeno da publicação ICIS-LOR para o período da revisão de que trata este documento.

Além disso, a rubrica “reavaliação de estoque”, incluída no custo de matéria-prima reportado, foi desconsiderada. Conforme demonstrado, os valores indicados nesta rubrica se referiam à reavaliação de estoque do fenol objeto de swap entre a empresa investigada e empresas parceiras. Considerando-se que contas de reavaliação de estoque são contas de resultado, as quais não compõem o custo de produção da empresa, e que o fenol objeto de swap não é considerado como produto de operações mercantis normais, tais valores não foram considerados no cálculo do custo de produção do produto objeto da revisão de que trata este documento.

Adicionalmente, foram feitos ajustes nos valores de custo reportados no item “outros gastos gerais variáveis”. Foram englobadas nesse item algumas despesas cuja natureza é de despesas de venda. Assim, os valores das contas contábeis [CONFIDENCIAL], foram desconsiderados desta rubrica do custo de produção.

Por fim, foi realizado ajuste na rubrica “despesas financeiras”. Constatou-se que a empresa reportou valor de receitas financeiras líquidas, ao invés das despesas financeiras conforme requerido. Dessa forma, o cálculo do custo de produção levou em consideração o percentual obtido da razão das despesas financeiras em relação ao custo do produto vendido constantes da demonstração financeira da Ineos Group LLC, não auditada, reportada pela Ineos Phenol no curso da revisão conduzida pela autoridade investigadora.

Vale ressaltar que se constatou não haver necessidade de ajustar os valores reportados de crédito dos coprodutos acetona e óleo PC. Para esse fim, buscou-se avaliar se os valores reportados refletiam valores de mercado. Efetuou-se comparação entre o preço verificado de acetona e o preço publicado da acetona constante da ICIS-LOR. Observou-se que, em onze dos doze meses do período de investigação, o preço praticado pela Ineos Phenol foi inferior ao preço da publicação considerada. Para o único mês em que o preço da Ineos Phenol foi superior ao preço ICIS-LOR, a diferença encontrada foi 1,7%. Considerou-se, portanto, que não houve superfaturamento de acetona que pudesse gerar distorção no custo de produção do fenol, isto é, reduzir arbitrariamente o custo. No tocante aos créditos de óleo PC, não foi possível realizar comparação do preço praticado pela Ineos Phenol com nenhuma publicação haja vista não haver documento desta natureza disponível nos autos do processo. Todavia, tendo em conta que os créditos oriundos da venda de óleo PC representaram apenas 1% do valor do custo de fabricação, e que os valores reportados pela Ineos Phenol foram confirmados na verificação in loco, não foi necessário realizar ajuste neste item.

O custo unitário de produção reportado pela Ineos Phenol, ajustado conforme supramencionado, incluídos os custos fixos e variáveis, receitas dos coprodutos acetona e óleo PC, e despesas indiretas de venda, administravas, gerais, e financeiras, foi utilizado para o teste de vendas abaixo do custo. Foi adicionada a despesa indireta de venda reportada no Apêndice VI – Vendas no mercado interno, já que não foram deduzidas do valor normal.

Uma vez que, em decorrência dos resultados da verificação in loco, os preços de vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos reportados no questionário foram considerados como preços livres de despesa de frete, com vistas a calcular o valor normal ex fabrica, ajustado de acordo com as condições e termos de venda acordados com os clientes no mercado interno dos Estados Unidos, foram ainda deduzidos: i) desconto unitário para pagamento antecipado; ii) abatimentos; e iii) despesas de venda (custo financeiro; seguro interno e despesas de corretagem), tendo sido observado o seguinte: a) não foi realizado nenhum ajuste de frete interno até o local de armazenagem e/ou cliente e despesas de armazenagem, pois conforme verificado os valores brutos de venda referentes a quatro dentre as quinze faturas selecionadas já se encontravam líquidos de frete. Dada a inconsistência, considerou-se, então, que os valores faturados reportados já se encontravam líquidos de frete; b) os valores de seguro interno e despesa de corretagem foram deduzidos conforme reportados pela Ineos Phenol e verificados; c) como a empresa investigada não reportou a que taxas de juros teria tomado empréstimos de curto prazo durante o período de revisão, e tendo em conta que se verificou que as vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos foram à prazo, para cálculo do custo financeiro nessas transações, considerou-se a taxa de 7%, reportada pela [CONFIDENCIAL], empresa relacionada à Ineos Phenol, em processo de investigação de produto químico da mesma categoria que o fenol exportado dos Estados para o Brasil, referente à taxa de juros para empréstimos de curto prazo nos Estados Unidos, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no. 1.602, de 1995. Considerou-se no cálculo a diferença entre a data da fatura e a data do pagamento reportadas pela Ineos Phenol e verificadas; d) para fins de determinação final, retificaram-se as deduções feitas a título de despesas indiretas de venda; despesas de tancagem e despesas de carregamento e descarregamento do valor normal faturado utilizadas por ocasião da divulgação da Nota Técnica no 36, de 2014, contendo os fatos essenciais. As despesas indiretas de vendas não foram consideradas como ajuste do valor normal, dada a ausência de metodologia adequada que alocasse a citada despesa exclusivamente às vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos. No caso, a Ineos Phenol alocou tal despesa igualmente para todos os mercados e produtos.  Já as despesas de tancagem e de carregamento/descarregamento foram incluídas erroneamente no cálculo do valor normal ex fabrica explicitado na Nota Técnica em questão, já que em nenhum momento de sua resposta ao questionário a Ineos Phenol informou ter incorrido em tais despesas nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos.

Procedidos os ajustes acima, calculou-se o valor ex fabrica da empresa Ineos Phenol. Comparou-se, primeiramente, o preço ex fabrica de cada fatura com o custo unitário de produção do mês correspondente ao mês da venda. Do resultado desta comparação constatou-se que a quantidade de vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos realizadas por Ineos Phenol, em valor inferior ao custo unitário de produção mensal, somou [CONFIDENCIAL] toneladas e, portanto, foi inferior a 20% (em relação ao total de vendas de 333.498 toneladas). Ou seja, todas as vendas realizadas a preço abaixo do custo unitário no momento da venda foram consideradas no cálculo do valor normal, já que o volume de tais vendas não foi realizado em quantidade substancial durante o período de revisão.

Outras transações foram consideradas operações mercantis anormais e desconsideradas do cálculo do valor normal, por outras razões que não o custo. Em particular, foram descartadas aquelas operações de swap, realizadas com os clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. As vendas ao cliente [CONFIDENCIAL] foram descartadas em virtude do contrato existente entre esta empresa e a empresa investigada que envolve troca de produtos como [CONFIDENCIAL]. Quanto às vendas para o cliente [CONFIDENCIAL], tem-se que estas foram desconsideradas em razão de ter sido informado pela Ineos Phenol que tal cliente realiza operações de swap de fenol com a empresa, conforme verificado.

Nesse ponto, cabe destacar que, conforme elementos de prova apresentados pela peticionária em suas manifestações, a Ineos Group Holdings S.A., em seu Relatório Anual de 2011, afirmou que realizou operações dessa natureza, ou seja, em condições anormais de comércio, em suas vendas de fenol nos Estados Unidos e na União Europeia: “INEOS Phenol sells to most of the major phenol and acetone consumers in Europe and North America and is establishing a market presence in Asia through traders. Customers in Europe and North America include Bayer, Sabic IP and DSM. We generate approximately 65% of our total sales from our 10 largest customers with whom we have developed strong relationships. As outline above, most of our sales are made under either long-term contracts or long-standing informal arrangements with our customers, including toll, formula and market contract arrangements.”

Não foram identificadas outras transações de vendas do produto similar não destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos e/ou que não foram realizadas em condições normais de comércio. Dessa forma, o valor normal foi calculado com base nas vendas remanescentes da Ineos Phenol destinadas a consumo no mercado interno dos Estados Unidos no período de revisão, que somaram 173.155 toneladas. Como não houve exportações da Ineos Phenol para o Brasil durante o período de revisão, tais vendas foram consideradas em quantidade suficiente para determinação do valor normal.

O valor normal da Ineos Phenol, na condição CIF internado no Brasil, foi obtido a partir da adição ao valor faturado ex fabrica relativas às suas vendas de fenol destinadas ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos em P5 em condições normais de comércio de: (i) despesas de venda (comissão de agentes) e de exportação (despesas de tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias no porto nos Estados Unidos, frete e seguro internacionais) e (ii) de despesas de internação no Brasil (Imposto de Importação, AFRMM, tancagem, carregamento/descarregamento, e portuárias no porto no Brasil). Registre-se que a empresa não incorre em despesas de transporte interno até o porto (frete e seguro interno), em vista de sua localização geográfica. Ao valor normal ex fabrica nos Estados Unidos foram adicionadas as despesas supramencionadas, conforme detalhado a seguir: (a) Comissão de agente: conforme reportado em sua resposta ao questionário, a Ineos Phenol incorre em comissões de agentes nas suas exportações de fenol para outros países na América Latina (por exemplo, [CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL]). Como em sua própria resposta a Ineos Phenol afirma que caso retomasse exportações para o Brasil utilizaria o mesmo canal de distribuição que de outras exportações, considerou-se que, como aqueles países também estão localizados na América Latina e as vendas são feitas por meio de agentes, para o Brasil ocorreria o mesmo. Some-se a isso o fato de que a [CONFIDENCIAL], relacionada à Ineos Phenol, também localizada nos Estados Unidos, para exportar dos Estados Unidos para o Brasil produto químico da mesma categoria do fenol, também incorre despesas com comissões de agentes. Dessa forma, foi considerado que para a Ineos Phenol retomar suas exportações de fenol para o Brasil incorrerá também em despesas com comissões de agentes. Como a Ineos Phenol, durante a verificação in loco, não foi capaz de demonstrar o montante de comissões reportado na resposta ao questionário para suas vendas para outros países na América Latina, foi utilizado o percentual de comissão incorrido pela [CONFIDENCIAL], cuja informação foi extraída de outro processo, de [CONFIDENCIAL]% do preço CIF; (b) Despesa de tancagem no porto nos Estados Unidos: foi obtido pela razão entre o valor total da conta contábil [CONFIDENCIAL] e valor total das exportações de Ineos Phenol durante a revisão, conforme verificado. Em razão de manifestação da Ineos Phenol após a divulgação dos fatos essenciais e dado que a empresa não incorreu em tal despesa nas suas vendas no mercado interno dos Estados Unidos, retifica-se nesta resolução a metodologia adotada na Nota Técnica no 36, de 2014. Assim, ao invés da razão ter considerado no denominador o volume de vendas no mercado interno, considerou o valor das exportações totais; (c) Despesas de carregamento/descarregamento no porto dos Estados Unidos: foram obtidas pela razão do valor total das contas contábeis [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]e valor total das exportações de Ineos Phenol durante a revisão de que trata este documento, conforme verificado. Em razão de manifestação da Ineos Phenol após a divulgação dos fatos essenciais e dado que a empresa não incorreu em tal despesa nas suas vendas no mercado interno dos Estados Unidos, retifica-se nesta resolução a metodologia adotada na Nota Técnica no 36, de 2014. Assim, ao invés da razão ter considerado no denominador o volume de vendas no mercado interno, considerou o valor das exportações totais; (d) Despesas portuárias no porto nos Estados Unidos: foram extraídas da conta contábil [CONFIDENCIAL]da Ineos Phenol, e valor total das exportações de Ineos Phenol durante a revisão, conforme verificado. Em razão de manifestação da Ineos Phenol após a divulgação dos fatos essenciais e dado que a empresa não incorreu em tal despesa nas suas vendas no mercado interno dos Estados Unidos, retifica-se nesta resolução a metodologia adotada na Nota Técnica no 36, de 2014. Assim, ao invés da razão ter considerado no denominador o volume de vendas no mercado interno, considerou o valor das exportações totais; (e) Frete internacional e seguro internacional: foram os mesmos valores considerados quando da abertura da revisão, os quais foram calculados a partir dos dados fornecidos pela [CONFIDENCIAL], parte relacionada à empresa investigada, em outra investigação de produto de mesma categoria, com origem nos Estados Unidos, de US$ [CONFIDENCIAL]/t de frete internacional e de US$ [CONFIDENCIAL]/t de seguro internacional; (f) Despesa de tancagem no porto no Brasil: foi extraído dos dados informados pela indústria doméstica na petição, qual seja, de US$ 32,72/t, tendo sido utilizada a taxa de câmbio média de P5 para conversão dos valores de reais para dólares estadunidenses, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; (g) Despesas de carregamento/descarregamento e portuárias no porto no Brasil: foi o percentual da abertura da revisão, de 3,07% do valor CIF; (h) Imposto de Importação: de 8% sobre o valor CIF durante o período de revisão; e (i) AFRMM: 25% do valor do frete internacional.

Cabe destacar, adicionalmente, que o cálculo do valor normal na condição CIF internado na determinação final de que trata este documento, refletiu ajustes feitos com vistas à justa comparação com o preço da indústria doméstica ex fabrica, em particular no que tange ao volume. Conforme se verificou, tanto nas vendas no mercado interno dos Estados Unidos, quanto nas vendas da indústria doméstica, no mercado brasileiro foram constatadas diferenças substanciais de preço em razão do volume. Dessa forma, o valor normal reflete as faixas de volume que também foram vendidas no mercado brasileiro: até 1.000 toneladas; de 1.001 a 5.000 toneladas; de 5.001 a 10.000 toneladas e acima de 20.000 toneladas.

Dessa forma, o valor normal, na condição CIF internado no Brasil, da Ineos Phenol alcançou US$ 2.270,29/t (dois mil duzentos e setenta dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

 

5.2.1.1.1 – Das manifestações acerca do valor normal da Ineos Phenol Inc

Em 18 de março de 2014, a peticionária Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. protocolou manifestação na qual se pronuncia sobre os dados e respostas fornecidos pelo produtor/exportador estadunidense, Ineos Phenol, que serviriam de base para cálculo do valor normal. Em particular, a Rhodia afirma que a Ineos Phenol teria adquirido o cumeno utilizado na fabricação do produto similar por meio de operação de swap (ou façonagem). Nessa transação, haveria fornecimento de benzeno e propileno em troca de cumeno. O cumeno adquirido pela Ineos Phenol, segundo informações obtidas pela empresa, seria originário da Coreia do Sul. Neste sentido, a Rhodia solicita que sejam desconsideras todas as operações mercantis anormais verificadas na formação do custo do fenol (inclusive na aquisição de cumeno) e também as operações anormais de venda de fenol.

Para apuração do valor normal, a Rhodia argumenta que se deveria considerar que a Ineos Phenol, conforme verificação in loco realizada em 2002, possui unidades de armazenamento fora da planta de fabricação, que alteram o custo de transporte efetivamente pago. Verificou-se também, naquela oportunidade, que algumas vendas para os países do NAFTA (North American Free Trade Agreement) foram consideradas como vendas para o mercado interno.

Pede ainda que se considerem na apuração do valor normal vendas em quantidades equivalentes às realizadas para os clientes brasileiros quando da investigação original de 2002, considerando o porte do mercado brasileiro atualmente e o market share que detinham naquele período.

Em manifestação protocolada em 27 de junho de 2014, a Rhodia solicita que seja usada a melhor informação disponível no cálculo do valor normal da Ineos Phenol, tendo em vista seu comportamento desidioso no curso da revisão. Em particular, a Rhodia alega que a Ineos Phenol não estaria cumprindo com seu dever de informar com precisão as informações requeridas no âmbito da revisão em questão, prejudicando o exercício do contraditório pelo produtor nacional de fenol, especialmente no que diz respeito às vendas em condições anormais de mercado. Além disso, alega que os valores de frete reportados (zero ou US$102,76/tonelada) seriam inaceitáveis, pois incompatíveis com a extensão do território estadunidense e com as diversas alternativas de transporte utilizadas pela empresa. A resposta da Ineos ao quesito “desconto unitário para pagamento antecipado” e abatimentos” também seria inadequada, já que, apesar de se referirem a “determinado cliente” foram associados ao total das vendas realizadas, distorcendo a apuração do preço real de venda por cliente.

A Rhodia entende que a empresa Ineos Phenol não estaria colaborando com o processo investigatório, considerando que, pelo porte do Grupo Ineos, não é crível de se aceitar que a empresa desconheça o teor da legislação pertinente (antidumping). A postura da Ineos Phenol de se recusar a fornecer as declarações de renda ou outros registros financeiros apresentados ao governo dos Estados Unidos seria inadmissível e teria a intenção de mascarar o valor real do custo industrial e das despesas operacionais da empresa, além da margem de lucro obtida. A parte reiterou manifestação neste mesmo sentido em 28 de julho de 2014, afirmando que a Ineos Phenol só teria apresentado as referidas declarações após 150 dias da primeira solicitação, criando obstáculos à investigação.

A Rhodia reafirmou seu entendimento de que a Ineos Phenol realizaria operações mercantis anormais tanto na compra da matéria-prima para o fenol (cumeno), quanto na comercialização do produto final e, portanto, solicita que os devidos ajustes sejam feitos para fins do teste de vendas abaixo do custo. Segundo sustenta, o Grupo Ineos realizaria acordos com empresas produtoras de cumeno, para as quais forneceria o benzeno e o propileno para produção do cumeno. Em outro acordo, o cliente forneceria o cumeno como matéria-prima e receberia as produções de fenol e acetona em troca. Estas operações de façonagem, assim como outras operações mercantis anormais, deveriam ser excluídas do cálculo do valor normal, ao amparo do § 4o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Ainda no que tange à apuração do custo de produção, para identificação de vendas abaixo do custo, a Rhodia discorre que a apuração do valor real da acetona é fato da maior relevância, considerando que se trata de coproduto gerado no mesmo processo produtivo de fenol e que o produto gerado é comercializado nos mercados interno e externo e os valores são apropriados como redutores na estrutura de custos do fenol. Neste sentido, a Rhodia apresenta os dados da produção de acetona nos Estados Unidos de acordo com a publicação Tecnon OrbiChem. Considerando um cenário em que a Índia aplicou direitos antidumping em relação às importações de acetona dos Estados Unidos (US$ 213/t) e União Europeia (US$ 277,85/t), a Rhodia alerta que o preço de venda da acetona deve refletir tais barreiras, além de uma capacidade ociosa da indústria ao redor de 50% entre 2012 e 2013 e uma produção em 2012 significativamente superior às vendas.

Ainda segundo a Rhodia, no processo original (investigação antidumping de fenol – ano 2000), verificou-se que um dos fornecedores de matéria-prima da Ineos Phenol tinha uma instituição bancária como participante do Contrato Social que também era participante do Contrato Social no âmbito do Grupo Ineos e que tal parte seria considerada como associada nos termos da legislação antidumping. Não obstante, o Grupo Ineos teria deixado de apresentar resposta em versão restrita quando questionado sobre a existência de algum outro fornecedor parte relacionada, que não a Ineos Europe AG.

Já em manifestação de 28 de julho de 2014, com relação à apresentação de “Demonstrativos Financeiros consolidados e auditados”, a Rhodia alega ainda que, após se recusar a apresentar tais documentos e afirmar possuí-los apenas para a Ineos Group Holdings S.A, a Ineos Phenol retardou ao máximo o prazo de apresentação, sem jamais apresentá-los à autoridade investigadora. A não apresentação dos demonstrativos financeiros não se justificaria pelos argumentos apresentados pela Ineos Phenol no processo, sendo que a empresa estaria adotando tal conduta com o propósito de criar dificuldades à revisão. Dessa forma, justificar-se-ia a utilização da melhor informação disponível. Reiterando manifestação neste sentido, em 25 de agosto de 2014, a parte afirma que as informações requisitadas só foram apresentadas em 12 de junho do mesmo ano, 8 meses após a primeira solicitação, em 3 de outubro de 2013.

A Rhodia reitera os argumentos de operações mercantis anormais realizadas pela empresa na compra da matéria-prima, devendo-se levar em consideração que a empresa não teria apresentado resumo não confidencial de resposta a questionamento sobre aquisição de matéria-prima no Ofício no 03.973, de 2014. Ademais, as operações de aquisição de fenol realizadas a partir da Ásia, e identificadas pela indústria doméstica ao longo do processo, não fariam sentido do ponto de vista da racionalidade econômica. Ainda com relação às operações mercantis anormais, a Rhodia apresenta um Memorando de Oferta de Notas Sênior do Ineos Group Holdings SA, no qual o Grupo Ineos, ao contrário do alegado pela Ineos Phenol no âmbito da revisão conduzida pela autoridade investigadora, confirmaria a potenciais investidores a realização de operações de tolling com fornecedores de cumeno.

Na análise do relatório de verificação in loco na Ineos Phenol, a Rhodia contesta a explicação dada pela Ineos Phenol para a operação que realizou com um de seus fornecedores (que forneceria cerca de 65% do cumeno utilizado pela empresa), que não se configuraria como tolling uma vez que o cumeno adquirido não precisaria necessariamente ser produzido com o benzeno e propileno fornecido pela Ineos Phenol. A Rhodia considera tal explicação inaceitável, tendo em conta que não é de se esperar que o cumeno tenha uma espécie de “carimbo” no seu processamento e que a ausência de tal exigência absurda não desconfiguraria o caráter anormal de tal operação.

A Rhodia contesta também a análise que teria sido realizada pelos técnicos durante a verificação in loco na Ineos Phenol, aduzindo que os preços de venda do cumeno da [CONFIDENCIAL] para a Ineos Phenol Estados Unidos teriam sido comparados com preços de venda no mercado spot, que são significativamente inferiores aos da modalidade preço-contrato, com a qual deveriam ter sido corretamente comparados. A parte lista as unidades de produção do Grupo Ineos na Europa, com intuito de demonstrar que, por fabricação própria ou por meio de operações de “façonagem” com as matérias-primas correlatas, a Ineos Phenol poderia obter o cumeno facilmente com suas relacionadas europeias, a preços que não refletiriam condições normais de mercado.

Solicita novamente que as operações de swap identificadas também sejam desconsideradas na apuração do valor normal e afirma que, de acordo com o constante no relatório de verificação in loco, não teria sido possível a comprovação das despesas relativas ao armazenamento de fenol no tanque de Houston.

A Rhodia contesta ainda o critério supostamente utilizado pela Ineos Phenol para separação das vendas entre mercado interno e externo, de acordo com o relatório de verificação in loco. Segundo exposto, a identificação da localidade das vendas teria sido realizada pelo local do pagamento e não o de entrega do produto.

Tendo em vista a quantidade de “omissões e distorções” encontradas na formação do custo do fenol da Ineos Phenol, o que tornaria inexequível a comparação do preço de venda do produto com seu respectivo custo de produção, a Rhodia solicita que o valor normal seja determinado com base no custo construído a partir do preço prevalente do cumeno nas operações normais de mercado (preço-contrato), acrescido dos demais custos de produção, administrativos comerciais e financeiros, além de razoável margem de lucro.

Em manifestação protocolada em 4 de agosto de 2014, Ineos Phenol Inc.se posicionou acerca de ofício enviado pela autoridade investigadora informando sobre o uso dos fatos disponíveis para alguns dos dados reportados pela empresa e verificados quando da realização de verificação in loco. A parte discordou que os valores de variação de estoque de cumeno tenham sido reportados de forma equivocada no custo de produção, uma vez que tal variação é característica do processo produtivo de fenol, pelo que não poderia ser desconsiderada. Além disso, os valores reportados teriam sido devidamente validados durante a verificação in loco, conforme consignado no relatório de verificação.

Sustenta também que os valores informados na rubrica “fenol”, os quais se referem à reavaliação de estoque e fenol objeto de swap, devem integrar o custo de produção de fenol para a conciliação dos valores reportados, e que os valores das contas contábeis que compõem tal rubrica foram devidamente validados pelas autoridades investigadoras brasileiras, tal como ocorreu com os valores reportados a título de despesas financeiras.

Com relação ao item “outros gastos gerais de fabricação”, alegou que tais se dividem em fixos e variáveis, e que os fixos englobam gastos de manutenção da planta fabril e contratação de serviços de terceiros, não tendo sido identificadas divergências entre os valores reportados e verificados que justificassem o uso dos fatos disponíveis. Já no que se refere aos gastos gerais variáveis, defendeu que, embora tenham sido reportadas neste item despesas de natureza comercial, tal se deveu a mera divergência de interpretação sobre em qual rubrica do custo de produção reportar tais gastos, e que, considerando que os valores das contas contábeis foram validados, a autoridade investigadora pode, a seu critério, reclassificar as contas da forma que julgar conveniente, sem que isso acarrete em utilização dos fatos disponíveis. Nesse sentido, enfatiza que a equipe verificadora recebeu, por ocasião da verificação in loco, planilha denominada “Appendix VII Monthly Detail - Analysis – Visit”, em que estão discriminadas todas as contas contábeis utilizadas para totalizar os valores reportados, e que os dados desta planilha também foram objeto de verificação.

No que concerne aos valores de frete da unidade de produção até o local de armazenagem, ponderou que tal frete só existe para as vendas que são armazenadas nos tanques de Houston, não devendo, portanto, ser adicionado a todas as vendas da empresa. Quanto aos fretes para o cliente final, a parte alega que tais valores foram fornecidos e validados, havendo apenas divergência quanto ao critério de rateio utilizado para reportá-los, pois a empresa não dispunha de pessoal suficiente para informar os dados de frete de forma individualizada, e que tal circunstância deve ser levada em consideração pelas autoridades investigadoras, ante o previsto no artigo 6.13 do Acordo Antidumping. Quanto ao frete internacional, a parte apresentou documento indicativo do preço de frete até o porto de Santos, uma vez que, como não há na atualidade exportações da Ineos para o Brasil, não há outra alternativa a não ser trabalhar com estimativas.

No que se refere às comissões de venda, afirmou que tais só existem nas vendas de duas destinações específicas, e que, caso entenda-se pela necessidade de se ajustar tais valores, deve-se atentar a esta peculiaridade, de modo a não adicionar as comissões à totalidade das vendas. Afirmou, ainda, não incorrer em despesas de corretagem e manuseio de carga.

Sobre o critério utilizado para classificar suas vendas como destinadas ao mercado interno ou externo, afirmou que a opção por reportar as vendas de tal maneira visou garantir que nenhuma venda deixasse de ser reportada, e que não há óbice para que se reclassifique as vendas da forma que julgar-se mais adequada.

Por fim, pontuou que a despeito dos ajustes que entenda-se necessários, a empresa forneceu todas as informações solicitadas, as quais foram verificadas pela equipe investigadora, pelo que devem constituir a fonte para os cálculos que venham a embasar a determinação final, e que eventuais divergências de entendimento sobre a composição de cada item reportado não devem obstaculizar o uso das informações prestadas, haja vista a obrigação de se levar em conta a boa-fé da parte que coopera com a investigação.

Na manifestação protocolada em 25 de agosto de 2014, a Rhodia alega mais uma vez falta de cooperação da Ineos Phenol, que não teria apresentado resumo não confidencial das informações relativas a fluxo de caixa, DRE do negócio fenol relacionado ao mercado interno e externo, custo anual de fabricação do produto e custo de fabricação do produto mês a mês. Por esse motivo, pede que sejam desconsideradas as informações confidenciais apresentadas pelo Grupo Ineos, as quais não foram objeto de apresentação de resumo não confidencial na versão restrita, nos cálculos para a determinação final.

 

5.2.1.1.2 – Do posicionamento

Com relação às alegações proferidas pela Rhodia em 18 de março de 2014 sobre a aquisição de cumeno pela Ineos Phenol, cumpre anotar alguns pontos. Tendo em vista as evidências apresentadas pela empresa ao longo da fase de instrução processual, buscou-se verificar, durante a verificação in loco, a origem do cumeno exportado para a Ineos a partir da Ásia, o qual, conforme anotado no relatório de verificação in loco, era originário do Japão, e não da Coreia do Sul. Não obstante, verificou-se que as aquisições exportadas a partir da Ásia para os Estados Unidos eram realizadas pela parte relacionada da Ineos Phenol, motivo pelo qual se procurou confrontar seus preços com aqueles praticados no mercado internacional. Utilizou-se como referência a publicação ICIS-LOR, trazida aos autos do procedimento pela própria peticionária. Desta análise, ficou constatado que em alguns meses do período de investigação de retomada de dumping o preço praticado entre a Ineos Phenol e sua parte relacionada foi inferior ao preço do mercado internacional, e para tais meses o preço foi ajustado de acordo com a publicação supramencionada. Essa metodologia balizou o ajuste de todas as compras de cumeno realizadas pela Ineos Phenol para fins da Nota Técnica no 36, de 2014, inclusive aquelas da modalidade spot, posto que praticadas a preço inferior àquele visualizado nas operações com a parte relacionada. Para fins da determinação final, no entanto, tendo em vista o resultado da verificação in loco e das manifestações finais trazidas pelas partes, utilizou-se como preço de referência do cumeno para fins de cálculo do custo de produção do fenol da Ineos Phenol o preço da publicação ICIS-LOR para todos os meses do período de revisão.

A solicitação da Rhodia para que fosse construído o valor normal da Ineos Phenol não se justifica. Nesse ponto, entendeu-se que muito embora a informação reportada pela Ineos Phenol não tenha sido ideal em todos os aspectos, isso não justificaria a desconsideração da totalidade das vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos, para fins de cálculo do valor normal. Não só houve vendas do produto similar em quantidades substanciais acima do custo unitário de produção, como também a Ineos Phenol cooperou com a revisão fornecendo dados e recebendo a autoridade investigadora para verificação de seus dados. Em que pese tenha sido necessário realizar ajustes no custo de produção reportado pela Ineos Phenol, em razão dos resultados da verificação in loco naquela empresa, esses ajustes foram considerados suficientes para tornar o custo reportado adequado para o teste de vendas abaixo do custo.  Conforme reiteradamente mencionado, foram feitos todos os ajustes necessários para refletir, da forma mais fidedigna possível, o custo de produção real do fenol. Cabe registrar ainda que foram desconsideradas do cálculo do valor normal as operações mercantis consideradas anormais, tais como aquelas que envolviam swap ou tolling.

Sobre o critério utilizado pela Ineos para reportar suas vendas como sendo destinadas ao mercado externo ou ao mercado interno estadunidense, cumpre deixar claro que, nos termos previstos pelo Acordo Antidumping, o que define a classificação das vendas como destinadas ao mercado interno ou externo é o local de consumo da mercadoria, e não o do recebimento do pagamento. Assim, ante o critério equivocado que foi adotado pela Ineos Phenol para reportar suas vendas, procedeu-se à reclassificação das vendas da empresa, de modo a excluir do cálculo do valor normal todas as operações cujo pagamento se deu no território estadunidense com entrega do produto em território canadense, e a incluir as vendas cuja entrega ocorreu nos Estados Unidos, e o pagamento, no Canadá.

Em relação à solicitação da Rhodia para que se considerasse no cálculo do valor normal da Ineos Phenol despesas de armazenagem relativas a armazéns externos da empresa, que impactariam o valor do frete, fazendo referência aos resultados da verificação in loco realizada na Ineos Phenol em 2002, também não se justifica. No curso da revisão de que trata este documento, foram identificadas unidades de armazenagem externas à planta da Ineos Phenol em Mobile, por ocasião da verificação in loco.  A equipe investigadora buscou verificar exaustivamente o sistema de informação integrado da empresa, não tendo sido encontrados, no entanto, qualquer indício de que houvesse armazenamento de fenol em outros locais além dos reportados. Dessa forma, o valor não fora ajustado de forma a considerar despesas com tais armazéns externos.

Quanto à solicitação de se considerar, para o cálculo do valor normal, as vendas em quantidades equivalentes às realizadas para os clientes brasileiros quando da investigação de 2002, cumpre esclarecer que o ajuste fora feito para fins de justa comparação. Assim, como constatou-se que as diferenças em quantidades afetavam os preços de venda em cada mercado, a comparação para fins de cálculo da provável margem de dumping levou em consideração tal diferença de volume.

A peticionária requereu, ao longo de suas manifestações, que se utilizasse da melhor informação disponível nos cálculos que levariam a autoridade investigadora a emitir sua determinação final. Nos termos já explicitados neste documento, utilizou-se dos fatos disponíveis em relação aos valores que não foram verificados ou não foram reportados adequadamente pelo produtor/exportador, tendo este sido notificado de tal situação por meio de ofício enviado especificamente para esta finalidade. Nesse sentido, a despesa de frete foi ajustada de forma a refletir os resultados da verificação. Além disso, outras despesas de exportação e de internação no Brasil também foram calculadas com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3odo art. 27 c/c o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Contudo, no que concerne às declarações de renda solicitadas à Ineos, em que pese seu fornecimento tardio, tais foram apresentadas em data anterior à verificação in loco. Naquela ocasião tais documentos foram verificados, de modo que não é cabível o uso da melhor informação disponível quanto a este item especificamente.

No que concerne ao preço da acetona, a solicitação da Rhodia também não se justifica. Cabe esclarecer que, embora tal item seja relevante para a apuração do custo de produção do fenol, e ainda que existam direitos antidumping aplicados às importações deste produto em terceiros países, os valores reportados pela Ineos Phenol foram validados durante a verificação in loco. Além disso, quando comparados com os preços da acetona constantes da publicação ICIS-LOR tampouco se verificaram diferenças que levassem à conclusão de que não seriam preços de mercado. Desta comparação, ficou constatado que os preços de venda praticados pela Ineos nas suas vendas de acetona eram inferiores àqueles recorrentes no mercado internacional. Isso demonstrou que a Ineos Phenol não se utilizou de créditos de coprodutos mais elevados do que os devidos para determinação do custo de produção de fenol. Por conseguinte, o argumento da Rhodia não foi acatado.

Com relação à manifestação de Ineos Phenol Inc. protocolada em 4 de agosto de 2014, acerca do uso dos fatos disponíveis, esclarece-se que, embora durante a verificação in loco diversos valores reportados tenham sido confirmados, o que embasou a utilização dos fatos disponíveis foi a inadequação de alguns itens à forma como foram informados. Nesse sentido, em que pese não tenham sido encontradas divergências entre os valores reportados de variação de estoque de cumeno e aqueles vistos no sistema de informação integrado da empresa, tal gasto não compõe o custo de produção. Assim, não se pode considerar despesas desta natureza na aferição do custo, motivo pelo qual foram excluídas do cálculo, a despeito de não terem sido encontradas divergências entre os valores reportados e os verificados. Tal raciocínio se aplica, igualmente, aos valores reportados de fenol referente à reavaliação de estoque e fenol objeto de swap, os quais também foram desconsiderados no cálculo do custo de produção.

No que concerne aos “outros gastos gerais de fabricação”, verificou-se que as despesas ali incluídas, e que foram devidamente enumeradas na Nota Técnica no 36, de 2014, possuem natureza de despesas de venda, indevidamente não foram consideradas já que o preço utilizado na comparação para fins de teste de vendas abaixo de custo correspondeu a um preço ex fabrica, ajustado conforme os termos e condições de venda, isto é, líquidos de despesas de venda.

Em relação aos fretes considerados para os cálculos, primeiramente cumpre ressaltar que, tal como a Ineos Phenol sustenta, o frete da unidade de produção até o local de armazenagem só foi adicionado às vendas que se originam no porto de Houston. Já os valores de frete para o cliente final não foram considerados da forma como reportados em virtude de estarem distorcidos, tendo em vista a extensão continental do território estadunidense. Assim, embora pondere-se a dificuldade relatada pela empresa para reportar tais valores de maneira individualizada, não se pode supor que o mesmo valor de frete se aplicaria para todos os clientes espalhados pelo território dos Estados Unidos. Quanto ao frete internacional, há que se ter em conta que a estimativa foi apresentada pela Ineos Phenol somente após ter sido realizada verificação in loco na empresa. Dessa forma, entende-se que, no que tange a este aspecto, a Ineos Phenol não agiu da melhor forma como seria capaz, já que impossibilitou a autoridade investigadora de verificar a correção e exatidão da informação fornecida. Dessa forma, dada à ausência de outra informação melhor disponível, utilizou-se dados de outra investigação e da abertura da investigação, conforme reiteradamente detalhado neste documento, nos termos do § 3o do art. 27 c/c o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

Sobre as comissões de venda, cumpre esclarecer que foram apenas utilizadas no cálculo do provável preço de exportação que não tomou por base os dados da Ineos Phenol, pelas razões explicitadas anteriormente. As despesas de corretagem e manuseio de carga não foram adicionadas.

Com relação ao critério de classificação adotado pela Ineos para reportar suas vendas, informa-se que se procedeu à reclassificação, tendo em vista os ditames do Acordo Antidumping, o qual preconiza que o destino das vendas é definido pelo local de consumo da mercadoria, e não de pagamento, como equivocadamente Ineos reportou.

Finalmente, com relação às alegações da indústria doméstica de não apresentação de resumo não confidencial de algumas informações no processo pela Ineos Phenol, ressalta-se que parte dos dados alegados não são solicitados para produtores/exportadores, como fluxo de caixa e demonstrações de resultado, pois dizem respeito exclusivamente à análise de dano. Já sobre os dados relativos a custos de produção, trata-se de informações confidenciais por natureza, que não poderiam ser apresentadas em número-índice, já que solicitadas no questionário do produtor/exportador apenas para um período (P5). Cabe lembrar ainda que caso um pedido de confidencialidade não seja justificado e na hipótese de se considerar que foi demonstrado por fonte apropriada que tal informação é correta, a autoridade investigadora poderá ainda assim utilizá-la em suas determinações.

 

5.2.1.2 – Do preço da indústria doméstica

O preço médio da indústria doméstica foi apurado a partir do preço líquido (de descontos, abatimentos e devoluções) verificado relativo às vendas de fenol no mercado interno brasileiro em P5 e do respectivo volume verificado de vendas. Foi utilizada a taxa de câmbio média de P5 para conversão dos valores de reais para dólares estadunidenses, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Com isso, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro atingiu US$ 1.919,98/t(mil novecentos e dezenove dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

 

5.2.1.3 – Da comparação do valor normal, na condição CIF internado no Brasil, e do preço ex fabrica da indústria doméstica

Com vistas à justa comparação, buscou-se avaliar quais variáveis, além dos termos e condições de venda, poderiam afetar a comparação justa de preços entre o valor normal da empresa investigada, na condição CIF internado no Brasil, e o preço da indústria doméstica, na condição ex fabrica. Constatou-se que a diferença do volume de vendas de fenol no mercado interno dos Estados Unidos pela empresa investigada e no Brasil pela indústria doméstica afetaria a justa comparação. Por essa razão, a comparação de preços levou em consideração os volumes mais próximos possíveis, por cliente em P5. Para esse fim, foram considerados os preços médios de venda nas faixas até 1.000 toneladas; de 1.001 a 5.000 toneladas; de 5.001 a 10.000 toneladas; e acima de 20.0000 toneladas. Esclareça-se que não houve vendas da indústria doméstica com volume entre 10.001 e 20.000 toneladas, razão pela qual não se levou em consideração tal intervalo. Não foram identificadas outras diferenças que pudessem afetar a comparação de preços.

Da comparação do valor normal da Ineos Phenol, na condição CIF internado no Brasil, e do preço da indústria doméstica ex fabrica, apurou-se diferença de US$ 350,30/t (trezentos e cinquenta dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada). Dessa forma, constatou-se que para a Ineos Phenol retomar suas exportações de fenol para o Brasil a preços competitivos no mercado brasileiro, deverá, muito provavelmente, retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

 

5.2.1.4 – Do provável preço de exportação ‘ex fabrica’

Alternativamente, para determinar a probabilidade da retomada do dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, além de competir com a indústria doméstica, as importações do produto da Ineos Phenol devem também ser competitivas em face das importações brasileiras de fenol de outras origens que participam de forma mais significativa do mercado brasileiro. Destarte, supondo que, na ausência do direito antidumping, para competir com o produto similar de outras origens, o produto objeto da revisão deve chegar ao mercado brasileiro a valor máximo pelo menos igual ao praticado por estas outras origens, procedeu-se ao cálculo do preço de exportação do produto similar da outra origem de maior representatividade no mercado brasileiro em P5, na condição ex fabrica nos Estados Unidos, a fim de compará-lo com o valor normal ex fabricaefetivamente praticado pela empresa investigada em P5.

Para este exercício, foi utilizado o preço das importações provenientes da África do Sul, que em P5 foi a origem com maior volume de vendas ao Brasil, representando 52,8% do total das importações de fenol em P5. Ademais, sobre esta origem não incidem direitos antidumping, como ocorre com os Estados Unidos e com os países membros da União Europeia, de maneira a distorcer os preços praticados pelos exportadores daqueles países e torná-los não confiáveis.

Assim, o preço CIF das importações brasileiras de fenol originárias da África do Sul, de US$ 1.612,48/t (mil seiscentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), foi obtido junto aos dados oficiais fornecidos pela RFB em P5. Esse preço correspondeu ao volume correspondente à faixa de até 1.000 toneladas, por cliente em P5.

A fim de se obter o provável preço de exportação ex fabrica nos Estados Unidos, foram deduzidos os montantes relativos a frete e seguro internacional dos Estados Unidos para o Brasil do preço CIF da África do Sul e, em seguida, sobre o valor FOB resultante, foram calculadas e deduzidas as despesas de venda nos Estados Unidos (comissões e custo financeiro) e as despesas de exportação no porto nos Estados Unidos (tancagem, carregamento/descarregamento e despesas portuárias), com base nos mesmos montantes e percentuais utilizados para o cálculo do valor normal da Ineos Phenol, na condição CIF internado, explicitado anteriormente.  Registre-se que a empresa não incorre em despesas de transporte interno até o porto, em vista de sua localização geográfica.

Assim, o preço de exportação máximo provável de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, na condição ex fabrica, assim obtido seria de US$ 1.105,98/t (mil cento e cinco dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

 

5.2.1.5 – Da comparação do valor normal da Ineos Phenol ‘ex fabrica’ com o provável preço de exportação ‘ex fabrica’

Com vistas à justa comparação, buscaram-se avaliar quais variáveis, além dos termos e condições de venda, poderiam afetar a comparação justa de preços entre o valor normal da empresa investigada, na condição ex fabrica Estados Unidos, e o provável preço de exportação ex fabrica Estados Unidos. Constatou-se que a diferença do volume de vendas de fenol no mercado interno dos Estados Unidos pela empresa investigada e nas exportações da África do Sul para o Brasil (preço provável de exportação) afetaria a justa comparação. Por essa razão, a comparação de preços levou em consideração a faixa de volume mais próxima possível, por cliente em P5. Para esse fim, foram considerados os preços médios de venda na faixa até 1.000 toneladas. Não foram identificadas outras diferenças que pudessem afetar a comparação de preços.

Com relação ao valor normal ex fabrica da Ineos, cabe registrar que se refere ao preço de venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno livre de frete, deduzidas descontos, abatimentos, corretagem, custo financeiro e seguro interno, considerando-se apenas a média ponderada de preços para os clientes que compraram até mil toneladas no período de revisão. O valor normal ex fabrica assim obtido somou US$ 1.700,41/t(mil e setecentos dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).

Da comparação do valor normal da Ineos Phenol, na condição ex fabrica, com o provável preço de exportação ex fabrica, apurou-se diferença de US$ 594,43/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).Essa diferença demonstra que para a Ineos Phenol retomar suas exportações de fenol para o Brasil a preços competitivos no mercado brasileiro, deverá, muito provavelmente, retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

 

 

5.2.1.6 – Dos demais produtores/exportadores dos Estados Unidos

Como nenhum outro produtor/exportador de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, além da Ineos Phenol Inc., cooperou com a revisão conduzida pela autoridade investigadora  e como nenhum exportou para o Brasil no período de vigência dos direitos antidumping, passou-se à análise da probabilidade de retomada da prática de dumping nestas exportações para o Brasil, na hipótese de retirada do direito antidumping ora em vigor, com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

Assim, a determinação da probabilidade de retomada de prática de dumping para as empresas dos Estados Unidos que não cooperaram, baseou-se na comparação do valor normal dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica, na condição ex fabrica, utilizado na abertura da investigação.

A apuração do valor normal levou em consideração a média simples dos preços mensais de fenol no mercado interno dos Estados Unidos, referente ao período de julho de 2012 a junho de 2013, na condição bulk e entregue no local designado (considerou-se que as despesas de transporte até o porto de embarque, já incluídas no preço, seriam equivalentes às despesas de transporte até o cliente), de acordo com os dados obtidos junto à publicação Tecnon OrbiChem. Cabe ressaltar que esse preço foi atualizado para fins desta determinação final, em relação ao preço divulgado na Nota Técnica no 36, de 2014, que fez referência ao período da abertura (janeiro a dezembro de 2012). Assim, o valor normal médio dos Estados Unidos em P5 alcançou US$ 2.118,33/t. Para fins de cálculo do valor normal dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, foram acrescidos a este indicativo de valor normal nos Estados Unidos, na condição entregue no cliente, as despesas de vendas (comissão), as despesas de exportação no porto nos Estados Unidos (tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias), de frete e seguro internacionais e despesas de internação no Brasil (imposto de importação, AFRMM, tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias). Os valores e percentuais utilizados foram os mesmos, utilizados no cálculo do valor normal, na condição CIF internado, da Ineos Phenol  explicitado anteriormente.Dessa forma, o valor normal dos outros produtores/exportadores dos Estados Unidos, na condição CIF internado no Brasil, alcançou US$ 3.086,27/t (três mil e oitenta e seis dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

O preço médio ponderado da indústria doméstica na condição ex fabrica foi obtido a partir da totalidade de vendas de fenol no mercado brasileiro em P5 e somou US$ 1.919,98/t (mil novecentos e dezenove dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

Da comparação do provável valor normal dos outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, na condição CIF internado no Brasil, com o preço médio ponderado de todas as transações de venda de fenol da indústria doméstica no mercado brasileiro, na condição ex fabrica, apurou-se a diferença de US$ 1.166,29/t (mil cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada). Dessa forma, constatou-se que para os outros produtores/exportadores dos Estados Unidos retomarem suas exportações de fenol para o Brasil a preços competitivos no mercado brasileiro, deverá, muito provavelmente, retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

Para fins de avaliação de possível margem de dumping nas exportações de outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos para o Brasil, buscou-se comparar, para fins da determinação final de que trata este documento, o provável valor normal nos Estados, na condição ex fabrica, de acordo com o preço constante da publicação Tecnon Orbichen, com prováveis preços de exportação ex fabrica. Primeiramente, comparou-se esse valor normal com o preço médio de exportação ex fabrica de fenol da África do Sul para o Brasil, obtido a partir dos dados detalhados de importação da RFB. Além disso, comparou-se o valor normal com o preço de exportação dos Estados Unidos para o Chile, obtido a partir da USITC – United States International Trade Commission.

Do valor normal de fenol nos Estados Unidos, na condição FOB, obtido a partir da Tecnon Orbichem, para o período de julho de 2012 a junho de 2013, de US$ 2.118,33/t (dois mil cento e dezoito dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada), foram deduzidas as despesas de frete interno nos Estados Unidos (obtida da resposta ao questionário da Ineos Phenol), tendo alcançado US$ 2.107,59/t (dois mil cento e sete dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

Do preço de exportação de fenol da África do Sul para o Brasil, na condição CIF, para o período de julho de 2012 a junho de 2013, obtido a partir dos dados de importação fornecidos pela RFBde US$ 1.612,48/t (mil seiscentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), foram deduzidas despesas de frete e seguro internacionais, frete interno, comissão de agente, tancagem, carregamento/descarregamento e portuárias.  Estas despesas foram calculadas de acordo com os percentuais utilizados no cálculo do provável preço de exportação da Ineos Phenol acima explicitado. Dessa forma, o preço de exportação provável, na condição ex fabrica nos Estados Unidos, alcançou US$ 1.046,96/t (mil e quarenta e seis dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).

Da comparação do valor normal ex fabrica dos outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos para o Brasil com o provável preço de exportação ex fabrica, com base no preço de exportaçãoda África do Sul para o Brasil, apurou-se diferença de preços de US$ 1.060,63/t (mil e sessenta dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada). Dessa forma, pode-se concluir que caso os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fenol dos outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos não sejam prorrogados, muito provavelmente, para retomarem suas exportações para o Brasil, terão que fazê-lo a preço de exportação inferior ao preço de venda de fenol no mercado interno dos Estados Unidos e, portanto, retomarão a prática de dumping.

Do preço de exportação de fenol dos Estados Unidos para o Chile, na condição FAS, a partir do porto de Mobile, para o período de julho de 2012 a junho de 2013, obtido a partir da USITC – United States International Trade Commission, de US$ 1.560/t (mil quinhentos e sessenta dólares estadunidenses por tonelada), foram deduzidas despesas de frete interno, comissão de agentes, tancagem, carregamento/descarregamento e portuárias.  Estas despesas foram calculadas de acordo com os percentuais utilizados no cálculo do provável preço de exportação da Ineos Phenol explicitado anteriormente. Dessa forma, o preço de exportação ex fabrica de fenol dos Estados Unidos para o Chile alcançou US$ 1.304,34/t (mil trezentos e quatro dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada).

Da comparação do valor normal ex fabrica dos outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos para o Brasil com o provável preço de exportação ex fabrica dos Estados Unidos para o Chile apurou-se diferença de US$ 803,25/t (oitocentos e três dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada). Tendo em conta a proximidade geográfica entre Brasil e Chile, bem como o porte residual característico de ambos os mercados, pode-se concluir que caso o direito antidumping não seja prorrogado, para os outros produtores/exportadores de fenol dos Estados Unidos retomarem suas exportações para o Brasil muito provavelmente terão que fazê-lo a preço de exportação inferior ao preço de venda de fenol no mercado interno dos Estados Unidos e, portanto, retomarão a prática de dumping.

 

5.2.1.6.1 – Das manifestações acerca da probabilidade de continuidade/retomada do dumping para os demais produtores/exportadores dos Estados Unidos

Em manifestação de 25 de agosto de 2014, a peticionária alega ter disponibilizado, em 18 de março de 2014, documentação probante referente aos preços prevalentes do fenol nos mercados europeu e estadunidense, no período atualizado da investigação após a abertura – julho de 2012 a junho de 2013. Os documentos teriam sido apresentados em versão confidencial, acompanhados de resumo não confidencial. Nesse sentido, solicita que sejam considerados os preços atualizados apresentados pela parte, com ajuste da condição bulk (utilizada em grandes volumes comercializados) para a condição “preço máximo-contrato”, mais compatível com o porte do mercado livre brasileiro. A documentação que ampara o ajuste teria sido protocolada junto à petição inicial, no anexo III, e indicaria um acréscimo de US$150/t para os Estados Unidos e US$ 230/t para a União Europeia para converter os preços discriminados na condição “bulk” para “preço máximo contrato”.

 

5.2.1.6.2 – Do posicionamento

No item 5.2.1.6 reconhece-se o equívoco de não terem sido considerados os preços para o período atualizado após a abertura da investigação. Foram realizadas as devidas correções, calculando-se o valor normal para os demais produtores dos Estados Unidos dos meses de julho de 2012 a junho de 2013. Os preços utilizados, apesar de não terem sido ajustados para a condição “preço máximo-contrato” conforme solicitação da peticionária, tomaram como base o maior valor na condição bulk presente no intervalo de preços discriminado na publicação Tecnon Orbichem, considerado mais adequado para refletir o preço de venda do fenol ao Brasil, que, apesar de ser um pequeno mercado a nível mundial, possui consumidores de porte relevante do produto sujeito ao direito. O mesmo posicionamento aplica-se ao valor normal calculado para a União Europeia.

 

5.2.2 – Da União Europeia

Como nenhum outro produtor/exportador de fenol da União Europeia para o Brasil cooperou com a revisão conduzida pela autoridade investigadora e como nenhum tampouco exportou para o Brasil no período de vigência dos direitos antidumping, incluindo P5, passou-se à análise da probabilidade de retomada da prática de dumping nestas exportações para o Brasil, na hipótese de retirada do direito antidumping ora em vigor, com base nos fatos disponíveis.

Assim, a determinação da probabilidade de retomada de prática de dumping para as empresas que não cooperaram da União Europeia, baseou-se em duas metodologias: (i) comparação do valor normal da União Europeia, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica, na condição ex fabrica; e (ii) comparação do valor normal, na condição ex fabrica, com o preço de exportação do país com maior volume de exportação de fenol para o Brasil, em P5, na condição ex fabrica na União Europeia.

A apuração do valor normal levou em consideração a média simples dos preços mensais de fenol no mercado interno da União Europeia, referente ao período de julho de 2012 a junho de 2013, na condição delivered(considerou-se que as despesas de transporte até o porto de embarque, já incluídas no preço, seriam equivalentes às despesas de transporte até o cliente), de acordo com os dados obtidos junto à publicação Tecnon OrbiChem. Assim, o valor normal médio da União Europeia em P5 alcançou US$ 2.031,25/t (dois mil e trinta e um dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada). Cabe ressaltar que esse preço foi atualizado para fins desta determinação final, em relação ao preço divulgado na Nota Técnica no 36, de 2014, que fez referência ao período da abertura (janeiro a dezembro de 2012).

Para fins de cálculo do valor normal da União Europeia, na condição CIF internado no Brasil, foram acrescidos a este preço despesas de exportação no porto na União Europeia (frete de Gladbeck até o porto de Rotterdam, tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias)– frete e seguro internacionais e despesas de internação no Brasil (Imposto de Importação, AFRMM, tancagem, carregamento/descarregamento, portuárias), – calculados com base nos elementos de prova apresentados na petição para abertura da revisão.Dessa forma, o valor normal da União Europeia, na condição CIF internado no Brasil, alcançou US$ 2.589,33/t (dois mil quinhentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).

O preço médio ponderado da indústria doméstica na condição ex fabrica foi obtido a partir da totalidade de vendas de fenol no mercado brasileiro em P5 e somou US$ 1.919,98/t (mil novecentos e dezenove dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

Da comparação do provável valor normal dos produtores/exportadores de fenol da União Europeia para o Brasil, na condição CIF internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica ex fabrica, apurou-se diferença de US$ 669,35/t (seiscentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada). Do resultado dessa comparação, constatou-se que para os produtores/exportadores da União Europeia retomarem suas exportações de fenol para o Brasil a preços competitivos no mercado brasileiro, deverá, muito provavelmente, retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

Alternativamente, para determinar a probabilidade da retomada do dumping nas exportações dos produtores/exportadores de fenol da União Europeia para o Brasil, além de competir com a indústria doméstica, as importações desses produtos devem também ser competitivas em face das importações brasileiras de fenol de outras origens que participam de forma mais significativa do mercado brasileiro. Destarte, supondo que, na ausência do direito antidumping, para competir com o produto similar de outras origens o produto objeto da revisão deve chegar ao mercado brasileiro a valor pelo menos igual ao praticado por estas outras origens, procedeu-se ao cálculo do preço de exportação do produto similar da outra origem de maior representatividade no mercado brasileiro em P5, na condição ex fabrica-Europa, a fim de compará-lo com o valor normal ex fabricaobtido com base na publicação acima mencionada.

Para fins de cálculo do valor normal da União Europeia, na condição ex fabrica-Europa, foi deduzido do preço delivered obtido na publicação Technon Orbichem, de US$ 2.031,25/t (dois mil e trinta e dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada), as despesas referentes ao frete interno de Gladbeck até o porto de Rotterdam, de acordo com elementos de prova apresentado na petição.Dessa forma, o valor normal ex fabrica-Europa alcançou US$ 1.997/t (mil novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses por tonelada).

Do preço de exportação CIF das exportações de fenol da África do Sul para o Brasil, de US$ 1.612,48/t (mil seiscentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), foram deduzidas despesas de frete e seguro internacionais, despesas de tancagem, carregamento/descarregamento e portuárias e despesas de frete interno de Gladbeck até o porto de Rotterdam, com base nos dados da abertura da revisão. O provável preço de exportação ex fabrica-Europa assim obtido somou US$ 1.368,98/t (mil trezentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

Da comparação do valor normal, na condição ex fabrica-Europa, com o provável preço de exportação ex fabrica-Europa, apurou-se diferença de preços de US$ 628,02/t (seiscentos e vinte e oito dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada). Dessa forma, ao se comparar o valor normal ex fabrica com o provável preço de exportação ex fabrica, constatou-se que para os produtores/exportadores de fenol retomarem suas exportações de fenol da Europa para o Brasil a preços competitivos, muito provavelmente deverão retomar a prática de dumping caso não haja a extensão do direito antidumping ora em vigor.

 

5.2.2.1 – Das manifestações acerca do provável preço de exportação

Em manifestação de 27 de junho de 2014, a Rhodia comparou o provável preço de exportação de fenol dos Estados Unidos e União Europeia para o Brasil e para outros mercados, fazendo referência às diferenças de preço em razão da estrutura de cada mercado vis-à-vis o mercado brasileiro. Em particular, destacou que, diferentemente do mercado brasileiro em que o produtor nacional do fenol é capaz de suprir integralmente a demanda nacional, no mercado indiano, haveria somente dois produtores de fenol, que atenderiam a tão-somente 21% da demanda nacional. Dessa forma, parte substancial da demanda interna da Índia por fenol deveria necessariamente ser atendida por produto importado, e, portanto, ainda que o fenol seja exportado para a Índia a preços de dumping, a diferença do preço de exportação e do valor normal não será tão substancial, já que não se faz necessário deslocar o produtor nacional indiano de seu mercado. Em particular, a Rhodia apresentou preço de exportação de fenol, na condição FAS, dos Estados Unidos, para a Índia, Chile e Coreia do Sul, no período de 2012 e 2013, com base nos dados da USITC – United States International Trade Commission. O preço médio de exportação de fenol dos Estados Unidos para a Índia correspondeu a US$ 1.386,00/t; para a Coreia do Sul, US$ 1.407,50/t e para o Chile, US$ 1.560,00/t, no período de julho de 2012 a junho de 2013. Todos estes preços caracterizariam a prática de dumping.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 19/09/2014.

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