F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 04/10/2013

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80/2013

RESOLUÇÃO Nº 80 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China.

RESOLUÇÃO Nº 80 , DE 3 DE OUTUBRO DE 2013
(Publicado no D.O.U. de 04/10/2013)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001539/2012-21,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

País

Direito Antidumping Definitivo

(em US$/kg)

China

0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses)

 Art 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 

  

ANEXO

 

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1.            Da investigação original

Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA -, encaminhou à Secretaria de Comércio Exterior – SECEX - pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originárias da República Popular da China, doravante denominada também “China”.

As seguintes associações manifestaram apoio à petição: Associação dos Produtores de Alho de Catalão (ASPAC), Associação dos Produtores de Alho do Distrito Federal e Região Agroeconômica (APADF), Associação dos Comerciantes e Produtores de Alho de Inhumas (ACOPAI), Associação Catarinense dos Produtores de Alho (ACAPA) e Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA).

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. No curso do processo foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF no13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto daquele ano.

Ao final da investigação, em 17 de janeiro de 1996, após conclusões positivas em relação à existência de dumping, dano à indústria doméstica e de nexo causal, foi encerrada a investigação por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 3, que aplicou direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com prazo de vigência de cinco anos.

1.2.            Da primeira revisão

Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular no 20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF no 3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na prorrogação do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando o início da revisão para fins de prorrogação do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, por intermédio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, que prorrogou e alterou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, no montante de US$ 0,48/kg, com prazo de vigência de até 5 anos.

1.3.Da segunda revisão

Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular no 43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A Associação Nacional dos Produtores de Alho, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito.

Em 21 de setembro daquele ano, a ANAPA, atendendo ao disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 84, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

  1. DO PROCESSO ATUAL

2.1              Do início da revisão

A Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da República Popular da China seria extinto em 14 de novembro de 2012.

Atendendo aos prazos prescritos na citada circular, a Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA – manifestou interesse na prorrogação do direito aplicado em documento protocolado em 26 de abril de 2012.

Posteriormente, em 10 de agosto de 2012, a ANAPA protocolou, no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura da revisão nos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, foi constatada a necessidade de esclarecimentos adicionais, os quais foram solicitados em 31 de agosto de 2012, por meio do Ofício no 06.163/2012/CGPI/DECOM/SECEX. A peticionária apresentou as informações complementares solicitadas em 20 de setembro de 2012.

O Parecer DECOM no 38, de 8 de novembro de 2012, recomendou a abertura da revisão tendo em vista terem sido constatados indícios suficientes de que a extinção do direito aplicado às importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da China levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 9 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2012.

2.2       Das notificações de início e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os governos da China e da Argentina - terceiro país de economia de mercado utilizado para fins de apuração do valor normal na abertura da investigação - assim como os importadores e os exportadores identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

Por ocasião da notificação de início da revisão, foram, simultaneamente, remetidos questionários a todos os importadores identificados, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em relação aos produtores/exportadores, importa ressaltar que o expressivo número de produtores/exportadores chineses identificados tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping. Por esta razão, nos termos do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados. Com efeito, foram selecionados os 4 (quarto) maiores exportadores, cujos volumes somados representaram 33% do total dessas exportações em P5. As empresas selecionadas foram: West-Norway AS, Jining Greenstream Fruits & Vegetables Co. Ltd., Hong Chang Fruits & Vegetable Products Co. Ltd., e Jining Trans-High Trading Co. Ltd.

Todos os exportadores/produtores chineses conhecidos foram notificados do início da revisão, mas somente àqueles selecionados foram, simultaneamente, remetidos questionários, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

As partes interessadas tiveram prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para se manifestarem em relação à seleção dos exportadores chineses. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação pelas partes interessadas no prazo regulamentar.

Nos termos do §4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, o texto completo da petição foi fornecido às autoridades da República Popular da China, por meio de sua embaixada em Brasília.

Por ocasião da notificação de abertura, as partes interessadas foram informadas acerca da intenção de se utilizar a Argentina como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado. As partes interessadas puderam se manifestar sobre esta questão no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

A esse respeito, foram também enviados questionários do terceiro país de economia de mercado para a Asociación de Productores, Empacadores y Exportadores de Ajos, Cebollas y Afines de la Provincia de Mendoza - ASOCAM e para o Instituto Nacional de Tecnología Agropecuaria – INTA da Argentina.

O INTA foi selecionado para responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado por se tratar da fonte dos dados utilizados para fins de apuração do valor normal da China, tanto na determinação final da revisão anterior, como na petição que deu origem à atual revisão. À ASOCAM também foi enviado o questionário do terceiro país de economia de mercado tendo em vista que se buscou ter acesso aos dados da entidade que compilava as informações fornecidas diretamente pelos produtores argentinos de alho.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

2.3  Do recebimento das informações solicitadas

2.3.1        Dos importadores

As seguintes empresas apresentaram suas respostas tempestivamente: Cereais Bramil Ltda, Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), Easy Trading Importação e Exportação Ltda, Hortigil Hortifruti S/A, Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda, Nutrimport Rio Ltda.

As empresas a seguir responderam o questionário fora do prazo estabelecido no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995 e suas respostas, portanto, não foram consideradas: Benassi Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda, Benassi Minas Exportação e Importação Ltda, Benassi São Paulo Importação e Exportação Ltda, Bistek Supermercados Ltda., Bompreço Bahia Supermercados Ltda, Comercial Agrícola Campinas Ltda, Comercial Safra Comercio Atacadista de Alimentos Ltda, Dellafrutta Comercio Atacadista de Frutas Ltda, Hortifruti Camponês Ltda., Irmãos Bensassi Produtora e Distribuidora de Frutas Ltda., Sette Fratelli Distribuidora de Alimentos Ltda, Wal Mart Brasil Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda.

As demais empresas importadoras identificadas não responderam o questionário.

2.3.2    Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores relacionados a seguir, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam tempestivamente ao questionário que lhes foi enviado: West Norway A.S., Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd., Hong Chang Fruits and Vegetables Co. Ltd. e Jining Trans-High Trading Co. Shandong Goodfarmer Fruits and Vegetables Co. ltd.

Deve-se ressaltar que a empresa West Norway informou apenas comercializar o alho adquirido de dois produtores chineses, se tratando, portanto, de uma trading company. Nesse sentido, a exportadora indicou o nome de seus fornecedores e solicitou que fosse enviado questionário do produtor/exportador a essas empresas: Jining Greenway Foodstuffs Co e Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd. Além disso, os próprios fornecedores de alho para a West Norway solicitaram que lhes fosse enviado o questionário do produtor/exportador. Em atendimento a essas solicitações, foram enviados os questionários do produtor/exportador às mencionadas empresas que apresentaram tempestivamente suas respostas. Cabe destacar que essas empresas já haviam sido identificadas como partes interessadas na revisão.

Foram solicitadas informações complementares às empresas Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd., Hong Chang Fruits and Vegetables Co. Ltd., Jining Greenway Foodstuffs Co e Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd., por meo de ofícios enviados em 14 de junho de 2013. Em relação à empresa Jining Trans-High Trading Co., o pedido de informações complementares foi enviado por meio de ofício, datado de 17 de junho de 2013.

Todas essas empresas, apresentaram as informações complementares tempestivamente.

2.3.2        Do terceiro país de economia de mercado

A ASOCAM e o INTA responderam o questionário do terceiro país de economia de mercado em 14 de fevereiro de 2013.

2.4 Dos pedidos de habilitação das partes interessadas

Em 9 de novembro de 2012, a Associação Nacional dos Importadores de Alimentos e Bebidas (ANIABrasil) protocolou pedido de habilitação como parte interessada, com base na alínea “b” do § 3o do art. 21 do Decreto n1.602, de 1995. Por se tratar de entidade de classe representante dos importares brasileiros de alho, deferiu-se o pedido da entidade e a incluiu como parte interessada na revisão.

No dia 03 de dezembro de 2012, a China Chamber of Garlic – CCG - protocolou pedido de habilitação no processo, com base na alínea “c” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez se tratar de entidade de classe que representa os produtores/exportadores chineses de alho. Nesse sentido, deferiu-se o pedido da entidade e a incluiu como parte interessada na revisão.

Em 05 de dezembro de 2012, a empresa Jinxiang Chengda Imp.& Exp. Co. Ltd. protocolou seu pedido de habilitação como parte interessada na mencionada investigação, com base na alínea “c” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, alegando se tratar de exportador de alho chinês para o Brasil. Após analise dos documentos apresentados pela empresa, observou-se que a empresa não havia exportado o produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de continuação do dumping desta revisão. Dessa forma, a solicitação de habilitação foi indeferida e a empresa foi notificada acerca da decisão.

2.5  Das verificações in loco

Tendo em vista o disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses relacionados a seguir: Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd, nos dias 9 e 10 de julho de 2013, na cidade de Jining; Hong Chang Fruits and Vegetables Co. Ltd, nos dias 11 e 12 de julho de 2013, no condado de Jinxiang; Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd, nos dias 15 e 16 de julho de 2013, na cidade de Juye; Jining Trans-High trading Co, também nos dias 15 e 16 de julho de 2013, na cidade de Jining, e, por último, na Jining Greenway Foodstuffs Co, nos dias 17 e 18 de julho de 2013, na cidade de Jining.

As verificações tiveram como objetivo examinar os documentos originais e os registros contábeis que embasaram as informações prestadas nas respostas aos questionários e nas informações complementares, bem como obter esclarecimentos que pudessem colaborar para a conclusão da revisão.

Em todas as verificações realizadas foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

As versões reservadas dos relatórios das investigações in loco realizadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais, tendo sido arquivados em autos apartados.

2.6    Da audiência de que trata o art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995

Conforme previsão contida no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, a Associação Nacional dos Importadores de Alimentos e Bebidas (ANIABrasil), a China Chamber of Garlic (CCG) e as empresas Jining Greenway Foodstuffs Co, Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd, e West Norway AS., solicitaram, respectivamente, nos dias 26 de março de 2013, 17 e 19 de abril de 2013, a realização de audiência com o objetivo de discutir: (i) a inexistência de prática de dumping por parte dos produtores chineses; (ii) o custo de produção e preço do alho; (iii) métodos de produção, manutenção e escoamento da produção nacional e (iv) continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, foram convocadas todas as partes interessadas para participarem da referida audiência, realizada em 4 de julho de 2013. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do DECOM, representantes da peticionária, representantes das empresas importadoras Rodeo Garlic Importação e Exportação, Wal Mart, CBD, Grupo Benassi e ANIABrasil; e representantes das produtoras/exportadoras Jining Everbright Trading Co, Jining Greenway Foodstuffs Co, Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co Ltd, West Norway AS, Chamber of Garlic (CCG), Hong Chang Fruits and Vegetables Co. Ltd., Jining Trans-High Trading Co e Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas.

2.7    Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB para participarem da audiência final, realizada no dia 5 de setembro de 2013, na sede da Secretaria de Comércio Exterior.

Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 65, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do Grupo Técnico de Defesa Comercial (GTDC); da embaixada da República Popular da China no Brasil; da ANAPA; da ANIABrasil e das seguintes empresas importadoras: Teixeira & Reis Comercial de Alhos Ltda.; Comercial de Alimentos San Ross Ltda.; Othil Importadora de Frutas Ltda.; Zamuner & Zamuner; Grupo Kifrut; Frutícola Irmãos Faisão; Comercial Paty; Agro Food Importação e Exportação Ltda.; Daí Iti Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Comercial e Importadora Irmãos Marques Ltda.; Grupo Benassi; Comercial Importadora e Exportadora Tavares; Comercial Agrícola Helena; Wal-Mart Brasil Ltda.; Temperalho Indústria Comércio Importação e Exportação Eireli; Comercial e Importadora Louro Ltda.; Lecargo Comércio Importação e Exportação; Comercial Safra; Rodeo Garlic Importação e Exportação; RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas.

Participaram também representantes da China Chamber of Garlic, assim como representantes dos seguintes exportadores: Jining Everbright Trading Co. Ltd.; West Norway; Jining Greenway; Jining Trans-High Trading Co.; Shandong Goodfarmer e Hong Chang Fruits and Vegetable Products Co. Ltd.

2.8  Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 20 de setembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 65, de 2013, as partes interessadas a seguir: Governo da República Popular da China, Jining Greenstream Fruits and Vegetables Co. Ltd., Jining Trans High Trading Co. Ltd., Hong Chang Fruits and Vegetable Products Co. Ltd, China Chamber of Garlic, Jining Everbright Trading Co. Ltd., Rodeo Garlic Importação e Exportação Ltda., RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., Comercial Agrícola Helebna Ltda., Teixeira & Reis Comercial de Alho Ltda., Comércio de Cereais Alho Minas Ltda., Comercial Importadora e Exportadora Irmãos Marques Ltda., Pardal Distribuidora de Alimentos Ltda., LCR Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial Paty Importação Ltda., Rio Claro Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Supre Distribuidora de Alimentos Ltda., Daí Iti Agro Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial e Importadora Louro Ltda., Zamuner & Zamuner Ltda., Shandong Goodfarmer Fruits and Vegetables Co. Ltd e ANIABrasil. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão foram considerados, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2.9              Das manifestações das partes interessadas acerca da seleção de exportadores, dos pedidos de habilitação de outras partes interessadas e da realização de verificação in loco

As empresas RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., Comercial Agrícola Helena Ltda., Teixeira & Reis Comercial de Alho Ltda., Comércio de Cereais Alho Minas Ltda., Comercial Importadora e Exportadora Irmãos Marques Ltda., Pardal Distribuidora de Alimentos Ltda., LCR Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial Paty Importação Ltda., Rio Claro Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Supre Distribuidora de Alimentos Ltda., Daí- Iti Agro Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial e Importadora Louro Ltda., Zamuner & Zamuner Ltda argumentaram que a seleção de exportadores realizada estaria em desacordo ao estabelecido pelo §2o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, pois o mencionado dispositivo legal, no seu entendimento, exigiria a realização de consultas aos exportadores e importadores do produto analisado, bem como a obtenção de sua anuência. De acordo com o entendimento dessas empresas, a publicação no Diário Oficial acerca da intenção de visitação às empresas não cumpriria o disposto no citado artigo.

Além disso, argumentaram que a inclusão de duas tradings indicadas pela West Norway na seleção efetuada deveria ter sido publicada e as partes notificadas a esse respeito. Alegaram ainda que a indicação das empresas Jining Greenway e Juye Goodfarmer para substituir a West Norway na investigação teria sido efetuada uma vez que esta empresa não teria condições de receber a visita in loco. Nesse contexto, solicitaram que fossem consideradas nulas todas as visitas às empresas chinesas.

Segundo as importadoras, a substituição da empresa West Norway pelas empresas Jining Greenway e Juye Goodfarmer teria acarretado mudança do critério de seleção das empresas exportadoras chinesas.

As importadoras questionaram também a habilitação da ANIABrasil e da CCG como partes interessadas no processo. Segundo as importadoras, essas entidades teriam sido tratadas como entidades de classe ao arrepio da legislação pátria, uma vez que, para assumirem tal status, deveriam estar equiparadas a Sindicatos vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Por fim, alegaram que as empresas exportadoras chinesas selecionadas seriam tradings e teriam sido consideradas como produtoras. De acordo com as importadoras, as verificações in loco realizadas deveriam ter abordado temas relacionados aos custos de produção incorridos pelas empresas chinesas, ao passo que analisaram, apenas, segundo elas, documentos contábeis.

A empresa exportadora Jining Everbright, em sua manifestação final, após a realização da audiência, discordou do critério de seleção dos exportadores chineses adotado, com base no volume. Nesse sentido, ressaltou que, em 2011, teria apresentado requerimento de revisão sumária do direito aplicado às importações brasileiras de alho, com o objetivo de obter margem individual de dumping e que se teria indeferido seu pleito sob a alegação de que não “cabia revisão sumária para fixação de margem individual de dumping da empresa requerente, por não ser a República Popular da China uma economia de mercado”. Adicionou que, a seu ver, teria sido arbitrária e indevida.

A exportadora questionou, ainda, o fato de ter sido notificada a exportadora por meio da Embaixada da China. Segundo a empresa, “causa estranheza se informar que se desconhecia o endereço da empresa, quando esta houvera formalizado um processo administrativo, com procurador regularmente constituído, com os documentos societários da empresa anexados ao referido processo (...)” e alegou ainda que, como a empresa havia exportado o produto objeto da revisão durante o período analisado, as informações da exportadora estariam disponíveis na Secretaria da Receita Federal.

A exportadora alegou, então, que teria condições superiores às empresas selecionadas para obter margem individual de dumping. Para justificar esse entendimento, a empresa alegou ter fornecido todas as informações necessárias para a apuração de margem de dumping individual. A exportadora não teria apresentado resposta ao questionário do exportador, segundo ela, por culpa exclusiva do órgão investigador, uma vez não ter sido selecionada para tanto. De acordo com o entendimento apresentado em manifestação final, a exportadora não poderia ser penalizada por não ter apresentado resposta ao questionário que não lhe foi enviado.

Nesse sentido, informou ter exportado durante o período analisado 283.000 caixas de alho para o Brasil, montante equivalente a quase 50% do exportado pelas empresas que foram analisadas para efeito de fixação de margem individual de dumping, pelo preço de US$ 8,48 (oito dólares e quarenta e oito centavos) por caixa. Segundo a exportadora, esse preço seria 14% mais alto que o maior preço das demais empresas selecionadas. Segundo a empresa, o critério de preços seria muito mais relevante que o critério de volume, para fins de seleção para apuração das margens individuais.

Por fim, destacou que foram desconsideradas as informações obtidas junto a duas empresas visitadas na China e utilizou-se das informações obtidas junto à Secretaria da Receita Federal para o cálculo da margem individual. A esse respeito, manifestou entendimento no sentido de não haver razão para que não se aplique tratamento isonômico com relação à Jining Everbright, uma vez que esta possui as mesmas características das empresas selecionadas arbitrariamente por critério, segundo ela, único e equivocado. Afirmou “caber, sem margem de dúvida, a aplicação de margem individual de dumping para a empresa requerente, caso seja decidido aplicar nas empresas selecionadas, uma vez que ela forneceu toda a documentação referente às suas exportações de alho para o Brasil em P5, os quais podem ser confrontados com os dados da Secretaria da Receita Federal”.

2.10          Das considerações

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme determina o art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, constitui regra geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos exportadores ou produtores conhecidos. Como já explicitado anteriormente, conforme determina o § 1o do mencionado dispositivo, caso o número de exportadores seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação de margem individualizada para cada um deles, o exame, para fins de determinação da margem de dumping, poderá limitar-se ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.

Nesse contexto, deve-se mais uma vez destacar que a seleção dos exportadores para fins de resposta ao questionário do exportador, cumpriu o disposto no § 1o do art. 13 do Decreto n1.602, de 1995 e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio. Quando do envio da notificação de início da revisão, todas as partes interessadas no processo de revisão foram notificadas acerca da seleção efetuada, tendo sido conferido prazo para manifestação, em caso de discordância acerca do tema, nestes termos:

 

“5.     Diante do elevado número de exportadores identificados, informo que, de acordo com a alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, o questionário será enviado para os exportadores cujo volume de exportações para o Brasil represente o maior percentual razoavelmente investigável.

  1. Registre-se que as partes interessadas poderão manifestar-se a respeito da seleção mencionada no parágrafo anterior no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação de início da revisão.
  2. Consoante o art. 27 do Decreto no1.602, de 1995, informo que serão encaminhados questionários para os seguintes exportadores chineses identificados West-Norway AS, Jining Greenstream Fruits & Vegetables CP. Ltd., Hong Chang Fruits & Vegetable products Co. Ltd., e Jining Trans-High Trading Co. Ltd.

    2. Considerando-se o disposto no § 4odo art. 13 do referido Decreto, esclareço que respostas voluntárias ao questionário do exportador não serão desencorajadas. Deve-se ter presente, contudo, que respostas voluntárias por parte das empresas não listadas no parágrafo anterior não garantem que a margem de dumping apurada será baseada nas informações constantes dos questionários.”

Não houve nenhuma manifestação contrária à seleção realizada, no prazo estabelecido. Deve-se ressaltar que, ao contrário do alegado pelas empresas importadoras, efetuou-se consulta às partes interessadas acerca da seleção dos exportadores realizada e obteve anuência tácita de todas as partes interessadas acerca deste procedimento, uma vez que o prazo estabelecido para manifestações acerca do tema correu in albis.

Além disso, demonstraram as importadoras desconhecimento acerca do tema ao vincularem a publicação do afastamento dos servidores para fins de realização de verificação in loco nas empresas que responderam ao questionário do exportador com a seleção das empresas exportadoras que receberam o questionário. A publicação do D.O.U do afastamento dos servidores para realização das verificações in loco é tema exclusivamente administrativo e está relacionada à publicidade dos atos da administração pública. Consiste de fato em procedimento posterior à seleção dos exportadores para resposta ao questionário e à própria resposta ao questionário.

Enganam-se também as importadoras ao alegarem que as duas tradings indicadas pela West Norway teriam sido incluídas na seleção. Como estabelecido no § 4o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, “será determinada margem individual de dumping para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que seja considerada durante o processo, com exceção das situações em que o número de exportadores  ou produtores seja de tal sorte expressivo que a análise individual resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos”. No processo atual somente foram apresentadas duas respostas voluntárias ao questionário dos produtores exportadores. Nesse contexto, essas respostas foram consideradas e analisadas, uma vez que: a) foram apresentadas tempestivamente, no prazo estabelecido; b) a West Norway, empresa selecionada, informou adquirir o produto da Jining Greenway e da Juye Goodfarmer, demonstrando que a empresa comercializava produtos adquiridos de outras tradings, o que inviabilizou a utilização da resposta apresentada pela West Norway; c) a análise das respostas das duas empresas não acarretaria em sobrecarga despropositada, uma vez que se havia selecionado 4 empresas e analisaria apenas 3 respostas aos questionários.

Importa notar ainda que a análise de respostas voluntárias não está sujeita ao procedimento de notificação aplicável à seleção dos produtores ou exportadores realizada. Conforme informado na Nota Técnica, a West Norway indicou as duas produtoras assim que foi notificada da seleção realizada quando do início da revisão. Além disso, ao contrário do alegado pelas importadoras, a West Norway, apesar de ter informado adquirir o produto de outras empresas comercializadoras, apresentou tempestivamente resposta ao questionário e se dispôs a receber equipe verificadora. A verificação in loco nas instalações da West Norway não foi realizada, uma vez que as informações fornecidas em resposta ao questionário não seriam utilizadas para fins de apuração de margem individualizada de dumping, por se tratar de comerciante de produtos adquiridos de outras empresas tradings de alhos.

Carece também de qualquer fundamento ou lógica o argumento das importadoras de que as entidades ANIABrasil e CCG não poderiam ter sido habilitadas como partes interessadas no processo por não serem classificadas como sindicatos. O Decreto no 1.602, de 1995, estabelece nas alíneas “b” e “c”, do § 3o, do art. 21 que as entidades de classe que representam os importadores ou exportadores do produto analisado são consideradas partes interessadas no processo.

Apenas para informação das importadoras, entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados. Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exercício de cargos eletivos. São alguns exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros. Não há, portanto, nenhuma vinculação entre a definição de sindicatos e entidades de classe, como pretendem as importadoras.

Em relação à alegação das empresas importadoras de que se deveria ter verificado os custos de produção incorridos pelas empresas chinesas, deve-se ressaltar que mais uma vez carece de embasamento a alegação apresentada. A realização de verificações in loco  tem o objetivo exclusivo de confirmar a veracidade das informações fornecidas em respostas aos questionários. Ora, considerando que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, os dados relativos aos custos de produção ou aos preços praticados no mercado interno chinês não são utilizados para fins de apuração do seu valor normal. Por que se deveria então verificar informações que não seriam utilizadas para fins de apuração das margens de dumping das empresas? As únicas informações fornecidas pelas empresas chinesas e utilizadas para fins de cálculo de margem de dumping estão relacionadas ao seu preço de exportação e, nesse sentido, são aquelas a serem confirmadas.

Quanto à manifestação da empresa Jining Everbright em que a exportadora  discorda da seleção dos exportadores efetuada, deve-se mencionar, inicialmente, a sua intempestividade. Isso não obstante, cumpre ressaltar que o critério utilizado está claramente estabelecido pela legislação pátria, na alínea “b”, do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, que dispõe que, no caso em que o número de exportadores conhecidos seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação de margem individual, o exame poderá se limitar ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.

Por outro lado, é importante esclarecer que não há nehuma menção na legislação pátria em relação à possibilidade de se realizar seleção com base nos preços praticados pelos exportadores, até porque não há neunhuma rationale nesse critério. A prática de dumping consiste justamente na discriminação de preços entre os diferentes mercados pelas empresas. Por conseguinte, não faria o menor sentido que a seleção fosse realizada com base nos preços praticados durante o período objeto da investigação.

No que diz respeito ao requerimento de revisão sumária apresentada pela exportadora em 2011, não há qualquer previsão legal de revisão sumária para apuração de margens individuais por empresa chinesa. Além disso, no caso sob análise, na revisão anterior, determinou-se uma única margem de dumping para todos os exportadores chineses, não havendo que se falar, portanto, em apuração de margem individual para empresa que não participou da mencionada revisão.

Quanto à notificação da empresa Jining Everbright realizada por meio da Embaixada da China, é importante ressaltar que não sepode obrigar a ter conhecimento acerca do endereço de todos os produtores exportadores estrangeiros. A esse respeito, é importante esclarecer que, ao contrário do alegado pela exportadora, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não dispõe de dados relativos aos exportadores estrangeiros, mas apenas em relação às empresas brasileiras. Além disso, o fato de a empresa ter apresentado pleito, tendo constituído, para tanto, procurador exclusivamente para aquele procedimento, não permite que se notifique a empresa, em novo procedimento, com período diverso, no endereço de representante daquele requerimento. Ademais, deve-se ressaltar que todas as notificações relativas ao início da presente revisão, bem como as informações relativas à seleção realizada, foram publicadas no Diário Oficial da União e encaminhadas à embaixada da China para notificação unicamente das empresas cujos endereços eram desconhecidos.

A exportadora alegou ainda ter qualificação superior às empresas selecionadas para responder ao questionário. Mais uma vez demonstra a empresa desconhecer a legislação de defesa comercial. As informações necessárias para apuração de margem de dumping individual são aquelas requeridas em resposta ao questionário do exportador. Se a empresa não apresentou resposta ao questionário, mesmo que voluntariamente, não há que se falar em apresentação das informações necessárias para apuração da margem de dumping. Além disso, deve-se esclarecer, mais uma vez, que a apresentação de informações pela empresa foi intempestiva, tendo se dado já ao final da revisão. E, ainda que tivesse sido apresentada no prazo determinado, não haveria nenhuma obrigação de análise das informações apresentadas, uma vez se tratar de empresa não selecionada, nos termos do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, que não questionou o critério de seleção adotado quando do início da revisão.

Não cabe, portanto, ao contrário do alegado pela empresa, a apuração de margem de dumping individual para a empresa Jining Everbright, uma vez que a empresa não apresentou resposta ao questionário do exportador.

  1. DO PRODUTO

3.1.Do produto objeto do direito antidumping

Segundo informações da investigação original, reproduzidas nas revisões posteriores e confirmadas na investigação atual, o alho se classifica de acordo com as disposições estabelecidas pela Portaria no 242, de 17 de setembro de 1992, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual apresenta a norma de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho.

De acordo com o disposto na referida Portaria, entende-se por alho, independentemente da origem, o bulbo da espécie allium sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com as características da cultivar - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas.

Adicionalmente, segundo a Portaria MAPA no 242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir:

  1. a)    Grupo: de acordo com a coloração da película do bulbilho
  • Branco
  • Roxo

 

  1. b)   Subgrupo: de acordo com o número de bulbilhos por bulbo
  • Nobre – 5 A 20 bulbilhos por bulbo
  • Comum – mais de 20 bulbilhos por bulbo

 

  1. c)    Classes: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, pode ser classificado nas classes de 3 a 7, conforme a tabela abaixo:

 

Classes para Classificação do Alho

Classe

Diâmetro Transverso ( em mm)

7

Mais de 56

6

Mais de 47 até 56

5

Mais de 42 até 47

4

Mais de 37 até 42

3

Mais de 32 até 37

Misturada

Composição com mais de uma classe

 

  1. d)   Tipo: independente do grupo, subgrupo e classe a que pertença, o alho é classificado como EXTRA, ESPECIAL ou COMERCIAL, de acordo com os percentuais de defeitos gerais e/ou graves estabelecidos pela referida Portaria e reproduzidos na tabela abaixo:

 

Tipos de alhos

TIPO

Bulbo Chocho

Chochamento Parcial

Dano/

doença

Brotado

Mofado

Bulbo aberto

Defeitos gerais agregados

Extra

0

2

0

0

0

2

5

Especial

2

6

2

2

2

3

15

Comercial

2

6

2

2

2

3

20

 

  • Extra – a somatória dos defeitos graves fica limitada a 2%
  • Especial – a somatória dos defeitos graves fica limitada a 8%
  • Comercial – a somatória dos defeitos graves fica limitada a 15%

 

O produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra.

3.2.Do produto fabricado no Brasil

O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o alho produzido e comercializado no Brasil, classificado no grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra.

3.3.Da similaridade dos produtos

Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado da China, como o alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA no 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobres, classes 5, 6 e 7 e tipo extra.

Nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Face à semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas da Portaria MAPA no 242, de 1992, e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, a utilização na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

3.4.Da classificação e do tratamento tarifário

O alho objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 0703.20.10 (alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos) da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM.

As alíquotas do Imposto de Importação se mantiveram em 0%, para o item tarifário 0703.20.10 e em 35% para o item tarifário 0703.20.90, durante o período de julho de 2007 a junho de 2012. Importa ressaltar que dentre os maiores fornecedores ao Brasil, a Argentina, o Chile e o Paraguai desfrutam de preferência tarifária no âmbito do Mercosul. Dessa forma, a alíquota do imposto de importação para esses países é 0%.

  1. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A ANAPA reúne e congrega todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, possuindo representatividade para atuar em nome da indústria doméstica.

Estão listadas a seguir as associações, membros da ANAPA, que expressamente apoiaram o início da revisão:

 

Associações de Produtores que Manifestaram Apoio à Petição

ASSOCIAÇÃO

SIGLA

Associação Mineira dos Produtores de Alho

AMIPA

Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília

AGOPA

Associação Catarinense dos Produtores de Alho

ACAPA

Associação Gaúcha dos Produtores de Alho

AGAPA

Associação dos Produtores de Alho de Guirapá

APAG

 

Portanto, para fins de avaliação da probabilidade da retomada/continuação do dano, na hipótese de extinção do direito antidumping em questão, considerou-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais representados pela ANAPA.

  1. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1.Da continuação do dumping na abertura da revisão

Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que a extinção do mesmo levaria muito provavelmente à continuação ou a retomada do dumping e do dano dele decorrente.

A fim de avaliar se haveria indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de alho originárias da China, para fins de início da revisão, foram avaliados o valor normal e o preço de exportação no período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

5.1.1                                                                                                                                                                         Do valor normal adotado na abertura da revisão

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia preponderantemente de mercado, adotou-se como valor normal desse país, para fins de abertura da investigação, conforme Parecer DECOM no 38, de 8 de novembro de 2012, o custo de produção do alho na Argentina, conforme apresentado pelo Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária - INTA-, órgão da Secretaria de Agricultura, Granadería, Pesca y Alimentación.

O custo de produção apurado se referiu à colheita de 2011/2012 e se baseava nos valores despendidos mensalmente em pesos/ha. Os dados utilizados indicaram um custo equivalente a US$ 17,71 por caixa de 10 kg.

Tendo em vista que os valores referentes às despesas de comercialização ou à margem média de lucro na Argentina não estavam disponíveis à época da abertura, calculou-se um valor normal construído, na condição ex fabrica, a partir dos custos de produção e de empacotamento, conforme a tabela a seguir. Considerou-se, para fins de início da revisão, que a utilização desse valor normal seria oportuno, dado que sua utilização não implicaria prejuízo aos exportadores chineses.

 

Valor Normal Adotado na Abertura da Investigação

 

US$/caixa de 10 kg

Custo de produção corrigido

9,15

Despesas de embalagem corrigidas

8,56

TOTAL = VALOR NORMAL

17,71

 

5.1.2        Do preço de exportação adotado na abertura da revisão

Como já mencionado, não obstante a aplicação do direito antidumping, as importações de alho originárias da China não tiveram sua tendência de aumento interrompida, ao contrário, conforme será visto adiante, estas importações apresentaram elevação ao longo do período sob avaliação.

Em consulta aos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, obteve os preços médios das importações de alho originárias da China, mês a mês, para o período de julho de 2011 a junho de 2012, na condição FOB.

 

Preços Médios Mensais de Exportação da China para o Brasil

Mês/Ano

Valor (US$)

Quantidade

(kg)

Preço Médio

US$ FOB/kg

julho/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

1,330

agosto/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,919

setembro/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,669

outubro/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,608

novembro/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,729

dezembro/11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,617

janeiro/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,652

fevereiro/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,595

março/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,573

abril/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,685

maio/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,715

junho/12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,766

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

0,760

 

Deste modo, o preço de exportação médio ponderado do alho chinês apurado, para fins de abertura da investigação, alcançou US$ 0,760/kg, o equivalente a US$ 7,60 por caixa de 10 kg, na condição FOB.

5.1.3        Da margem de dumping na abertura da revisão

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas na abertura da revisão estão apresentadas a seguir:

 

Margem de Dumping na Abertura da Revisão

Valor Normal Parcial

(US$/caixa)

Preço de Exportação FOB

(US$/caixa)

Margem Absoluta de Dumping

(US$/caixa)

Margem Relativa de Dumping

(%)

17,71

7,60

10,11

132,72

 

Embora o valor normal utilizado tenha sido parcial e embora os preços considerados (valor normal parcial e preço de exportação) não estivessem na mesma condição de venda, ainda assim a comparação entre eles, para fins de abertura da presente revisão, foi considerada adequada, uma vez que evidenciou ter havido indícios de continuação de dumping.

É importante ressaltar que, caso se tivesse optado por ajustar o valor normal e o preço de exportação à mesma condição de venda, a margem de dumping apurada seria ainda superior. Portanto, tal metodologia não prejudicou os produtores/exportadores chineses.

5.1.4        Das manifestações das partes interessadas acerca do status de economia não de mercado da República Popular da China

A China Chamber of Garlic, bem como todas as empresas chinesas que responderam ao questionário, requereram ser reconhecidas como empresas que operariam em setor em que prevaleceriam as regras de livre mercado.

A Jining Greenway e a Juye Goodfarmer argumentaram que, como o alho é consumido no mercado interno chinês, a partir de uma atividade livre de subsídios e incentivos, os preços lá praticados poderiam ser utilizados como fonte para o valor normal. Estas empresas argumentaram que teriam demonstrado, por meio de suas respostas ao questionário do exportador, que a atividade por elas desempenhada estaria regida por regras de mercado.

Essas exportadoras apontaram, ainda, que os preços médios do produto no mercado chinês, em P5, seriam inferiores àqueles praticados na exportação para o Brasil. Ressaltaram que não haveria prática de dumping por parte desses produtores, que definiriam seus preços de exportação de forma independente da atuação do governo. Argumentaram, ainda, que ambas seriam empresas lucrativas, organizadas contabilmente, que gerariam milhares de empregos na China, que comercializaraiam no mercado interno a preços compatíveis com os preços praticados para exportação e que pagariam preços determinados pela cotação diária do alho, conforme leis da oferta e da procura.

Por fim, requereram que fossem tratadas com justiça na presente revisão, sendo-lhes determinadas alíquotas antidumping zeradas ou diferenciadas.

A West Norway alegou também que no mercado de alho chinês os preços seriam ditados pelas leis da oferta e da procura, com cotações diárias que sofreriam variações típicas do comércio internacional de commodities. A empresa apresentou documentação buscando comprovar a forte variação do preço do alho da China, que de US$ 7,60/10kg chegou a ser vendido a US$ 28/10 kg, US$ 18,00/10 kg, US$ 12,00/10 kg, etc. Os números, segundo a empresa, comprovariam não haver interferência do governo na comercialização desse produto.

A empresa Jining Everbright sustentou que, desde 22 de setembro de 2005, passou a vigorar o Decreto no 5.544 que introduziu, com força de lei, no direito positivo brasileiro, o Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio.

Para comprovar que a produção, comércio e exportação de alho pela República Popular da China se faz dentro da economia de mercado, na forma do Protocolo de Acessão, lembrou que já decorreram quase 12 anos da Acessão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio. Portanto, quase todos os prazos que foram conferidos a esse país para migrar integralmente a sua economia para as práticas de mercado já transcorreram, e não haveria notícia de que a República Popular da China não tenha cumprido com as suas obrigações decorrentes desse Protocolo.

Por exemplo, teria sido considerado um fato histórico a promulgação pelo Congresso do Povo da República Popular da China, em 30 de agosto de 2007, com início de vigência em 1 de agosto de 2008, da Lei Antimonopólio que regulou a concorrência de mercado naquele país. Segundo a empresa, esses relevantes fatos legais, de ordem pública, que foram originados do compromisso assumido por aquele país perante a Organização Mundial do Comércio e seus 153 membros, inclusive o Brasil, por intermédio do Protocolo de Acessão, deverian ser conhecidas.

O Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, concluído na cidade de Doha - Catar, no dia 10 de novembro de 2001, assim estabelece:

 

“1.       No momento de sua acessão, a China acederá ao Acordo da OMC nos termos do Artigo XII do referido Acordo, e, consequentemente, torna-se membro da OMC.

  1. Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, as obrigações estabelecidas nos Acordos Comerciais Multilaterais anexos ao Acordo da OMC, que devem ser cumpridas em prazo a ser contado a partir da entrada em vigor daquele Acordo, serão cumpridas pela China como se houvesse aceitado aquele Acordo na data de sua entrada em vigor.”

 

Ainda comentando o Protocolo, tal empresa indicou que, em relação ao Controle de preços, estabelece que a China permitiria que as forças de mercado determinem os preços de bens e serviços comerciados internacionalmente de qualquer setor e eliminará prática de preços múltiplos para tais bens e serviços.

Quanto aos subsídios no momento de sua acessão, a China eliminaria todos os programas de subsídios que fossem abarcados pelo disposto no artigo 3 do Acordo SMC. Em relação à Agricultura: a China aplicaria as disposições contidas na Lista de Concessões e Compromissos na área de bens, nos termos expressamente estabelecidos no Protocolo, nos do Acordo sobre Agricultura. Neste contexto, a China não manteria nem introduziria nenhum subsídio à exportação de produtos agropecuários.

Ainda conforme disposto no Protocolo de Acessão a agricultura chinesa e a exportação de produtos agrícolas passariam a se regular pela economia de mercado, sem ingerência estatal.

Concluiu então que, além das regras legais acima descritas, seria fácil comprovar que o comércio de alho ocorreria segundo as leis de mercado. Bastaria uma análise das informações estatísticas do sistema Aliceweb das exportações de alho da República Popular da China, do período de P1 a P5 do presente processo, para constatar que a variação de preço ali ocorrida somente ocorreria em produtos que operassem no livre mercado. Por fim, a empresa explicou ser frequente commodities agrícolas, quando há excesso de produção, sofrerem variação de preço, de modo que estes fiquem abaixo do custo de produção, mas sem que isto signifique dumping, e sim um reflexo das forças de mercado.

A importadora Teixeira e Reis defendeu que a China deveria ser considerada como economia de mercado, tendo em vista que faz parte da OMC, de modo que o procedimento para imposição de medidas protetivas deveria ser pautado pelo preço praticado no mercado interno chinês.

A China Chamber of Garlic lembrou que o Governo Brasileiro assumiu o compromisso de reconhecer a China como economia de mercado em 2004, mas até o momento, a China continuava sendo considerada como uma economia não predominantemente de mercado nos procedimentos de investigações antidumping brasileiros.  A CCG lembrou ainda que, em 28 de novembro de 2001, o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou a Circular SECEX nº 59, de 2001, dispondo que o produtor/exportador investigado e os respectivos governos de economias que não são predominantemente de mercado têm o direito de fornecer elementos de prova com o objetivo de requisitar uma reavaliação dessa qualificação. Nesse contexto, a CCG argumentou que:

(ii)         a cadeia da indústria de alho chinesa seria composta predominantemente por indivíduos e empresas privadas e não é controlada pelo governo chinês;

(iii) não haver intervenção do governo sobre os preços do alho, que seriam completamente determinados por fatores de mercado;

(iv)                   o preço dos fatores de produção na indústria chinesa de cultivo e processamento de alho seriam preços de mercado, não controlados pelo governo chinês;

(v)                     a alocação de recursos dos fatores de produção seria predominantemente conduzida pelo mercado;

(vi)                  as decisões de produção seriam tomadas pelas próprias empresas;

(vii)           existiria legislação aplicável, prescrevendo uma economia de mercado, em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência;

(viii)         os salários seriam determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados

A CCG abordou ainda questões relativas ao nível de interferência estatal sobre as operações de câmbio, bem como ao nível em que persistiriam distorções herdadas do sistema de economia centralizada, relativas à amortização dos ativos, outras deduções dos ativos, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívida. Por fim, a CCG solicitou que os preços praticados no mercado interno chinês, assim como os custos de produção do alho na China, fossem utilizados como base para o cálculo do valor normal no presente processo de revisão.

A esse respeito, a ANAPA argumentou que o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre cooperação em matéria de comércio e investimento não traduziria obrigação para os países signatários. Acrescenta, ainda, que o reconhecimento de um país como de economia predominantemente de mercado, para fins de defesa comercial no Brasil, quando ocorre, é tornado público por meio de publicação da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC no Diário Oficial da União de Circular .

Acrescentou que, com o novo Decreto Antidumping (Decreto no 8.058, de 2013), a decisão passará, a partir de 1o de outubro, a depender de Resolução da CAMEX, nos termos do art. 4º: “Caberá à CAMEX conceder status de economia de mercado para fins de defesa comercial.” Portanto, na ausência dessas normas, não haveria que se tratar a China como economia de mercado. Segundo a ANAPA, de acordo com a Circular SECEX nº 59, de 2001, haveria base legal para tratar a China como país cuja economia não é predominantemente de mercado. De qualquer forma, isso não afastaria o direito de os fabricantes demonstrarem, no âmbito de procedimento administrativo próprio, que no setor no qual se inserem prevaleceriam regras de economia de mercado. Informou que algumas partes interessadas teriam alegado a prevalência de economia de mercado, mas não a demonstraram.

As empresas RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda., Comercial Agrícola Helena Ltda., Teixeira & Reis Comercial de Alho Ltda., Comércio de Cereais Alho Minas Ltda., Comercial Importadora e Exportadora Irmãos Marques Ltda., Pardal Distribuidora de Alimentos Ltda., LCR Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial Paty Importação Ltda., Rio Claro Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Supre Distribuidora de Alimentos Ltda., Daí-TI Agro Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., Comercial e Importadora Louro Ltda., Zamuner & Zamuner Ltda argumentaram que os custos de aquisição do alho seriam influenciados pelos custos de produção naquele país e que para a China ser considerada economia de mercado teria de realizar reformas profundas. Opinaram que a concessão do tratamento de economia de mercado àquele país não poderia ser conferido por meio de peticionamento das partes interessadas e apontaram as razões pelas quais a China não poderia ser considerada como economia de mercado.

O governo da China, por meio do Departamento de Importação, Exportação e Práticas Desleais do Ministério do Comércio (BOFT) argumentou que deveria ser concedido status de economia de mercado à China porque não haveria controle estatal sobre o setor de alhos.

A ANAPA defendeu ainda, em suas manifestações finais, que os exportadores chineses não teriam demonstrado que no setor de alho prevaleceriam regras de mercado, razão pela qual os preços no mercado chinês não poderiam ser utilizados como base para apuração do valor normal.

5.1.5        Do posicionamento acerca do status de economia não de mercado da República Popular da China

Inicialmente, deve-se esclarecer que, no que se refere às investigações de defesa comercial no Brasil, o tratamento de determinado país como economia de mercado depende de decisão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Apenas após a publicação de Circular SECEX explicitando a decisão daquela Câmara é que se pode dispensar tratamento de economia de mercado a determinado país.

No caso específico da China, deve-se salientar que o artigo 1o do “Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Comércio e de Investimento” não é autoaplicável. Para que este artigo tenha efeito sobre os procedimentos de defesa comercial, faz-se necessária a publicação da Circular SECEX mencionada no parágrafo anterior.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 2008, ratificou o entendimento quanto à utilização da metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de mercado nos casos de investigações de prática de dumping que envolvam produtos chineses:

 

“O "Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio" (integrado ao direito brasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não conferiu a esse País, desde logo, a condição de país predominantemente de economia de mercado. Segundo decorre de seus termos, a acessão da China ao Acordo da OMC foi aprovada para ocorrer de forma gradual e mediante condições. Justamente por isso, o art. 15 do Protocolo reservou aos demais membros da OMC, durante quinze anos, a faculdade de utilizar, nos casos de investigação de prática de dumping que envolvam produtos chineses, a metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de mercado.”

 

A despeito do que precede, a legislação brasileira prevê a possibilidade de que a conceituação de “economia não de mercado” possa ser revista em situações específicas. Em seu parágrafo 3.1.1, a Circular SECEX no 59, de 2001, estabelece que, no âmbito da investigação antidumping, o produtor/exportador poderá apresentar elementos de prova com o objetivo de que seja reavaliada a conceituação de país de economia não predominantemente de mercado. Para tanto, deverá apresentar informações, dentre outras, sobre taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras que sejam consideradas apropriadas pela parte ou pela SECEX.

Além disso, o parágrafo 3.3 da mesma Circular obriga a considerar, entre outros, os seguintes fatores na avaliação da existência de condições de economia de mercado em determinado setor: (a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção; (b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas; (c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência; (d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados; (e) grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e (f) nível de interferência estatal

Com base nos argumentos suscitados pelos exportadores e pela CCG, constatou-se que o parágrafo 3.1.1 da Circular SECEX não foi considerado, uma vez que as partes interessadas se limitaram a apresentar meras alegações, sem trazer elementos de prova consistentes que pudessem fundamentar a decisão de que o setor produtor de alhos da China opera em condições de mercado.

Em seus argumentos, os exportadores, a CCG e o governo da China tampouco comprovaram, com base nos fatores indicados no parágrafo 3.3 da Circular SECEX no 59, que ios exportadores chineses de alho atuavam em setor em que prevaleciam regras de livre mercado.

Conclui-se, portanto, que o pleito em questão não atendeu às exigências estabelecidas, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, nestes termos:

 

“Art. 7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.”

 

Adicionalmente, deve-se destacar que o prazo para as manifestações acerca de eventual concessão de tratamento de economia de mercado para o setor de alho chinês teria se encerrado juntamente com o prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador, de modo que manifestações finais que abordaram esse tópico foram claramente intempestivas.

5.2      Da determinação final de dumping

Para fins de determinação final, a análise da existência da probabilidade de continuação do dumping nas exportações de alhos da China para o Brasil abrangeu o período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

5.2.1                                                                                                                                                                         Do valor normal da China

O art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, prevê, no caso de país de economia não predominantemente de mercado, que o valor normal poderá ser apurado com base:

  • No preço praticado ou no valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado;
  • No preço praticado por este terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil; ou
  • Em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

Durante o prazo legal estabelecido pelo § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas puderam se manifestar a respeito da utilização da Argentina como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentar alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado valor normal. Na presente revisão, foram apresentadas, pelas partes interessadas, as seguintes alternativas para fins de apuração do valor da China: a) utilização de valor construído com base nos custos de produção de alhos na Argentina; b) preço médio das exportações de alhos da Índia para a Tailândia; e c) preço médio das exportações de alhos da Argentina para o México; da Argentina para a Espanha e da Argentina para a França.

Na presente revisão, concluiu-se que o valor normal da China deveria ser apurado com base na utilização do preço médio de exportação de um país de economia de mercado para um terceiro país. Nesse sentido, optou por adotar o preço médio de exportação da Argentina para a França. De acordo com dados da FAO - - Food and Agriculture Organization, a Argentina é o segundo maior exportador mundial de alhos, depois da China, concorrendo diretamente com este país no mercado internacional, não apenas no mercado brasileiro. Além disso, apurou-se que, de acordo com os dados do Aliceweb Mercosul, a França constituiria o maior destino das exportações argentinas, exceto o Brasil, conforme informado na Nota Técnica no 65, de 2013.

O valor normal da China, apurado com base no preço médio de exportação de alhos, classificados na NCM 0703.20.90, da Argentina para a França, no período de julho de 2011 a junho de 2012, está apresentado a seguir:

 

Valor Normal da China

Preço de Exportação de Alho da Argentina para a França

Destino

Quantidade (kg)

Valor

(US$ FOB)

Preço        (US$ FOB/kg)

França

5.329.781

9.641.672

1,81

* Não houve exportações de alhos argentino na NCM 0703.20.10, razão pela qual os dados utilizados correspondem apenas à NCM 0703.20.90.

 

5.2.1.1  Das manifestações das partes interessadas acerca das alternativas de valor normal apresentadas durante a revisão

A China Chamber of Garlic esclareceu que o alho fresco ou refrigerado é considerado uma commodity. Nesse sentido, segundo a CCG, as informações relativas às exportações de alho estariam disponíveis, seriam abrangentes, de domínio público e representariam um indicador mais confiável do que os custos de produção em uma determinada região da Argentina.

Destacou que, como acontece com outros produtos agrícolas, o alho é submetido a significativas flutuações de preço decorrentes das condições de oferta. Observou que, dada a instabilidade geral e a imprevisibilidade dos preços de produtos agrícola decorrentes das citadas variações de oferta, o valor normal deveria ser baseado em dados de preços em oposição aos dados de custo de produção. De acordo com a CCG, os dados de preços refletiriam com maior fidelidade a dinâmica das condições de mercado durante o período de análise.

A CCG argumentou, ainda, que os custos de produção incorridos por alguns produtores de alho da região de Mendonza, na Argentina, não refletiriam as condições de mercado ou os preços praticados nas vendas de alho no mercado internacional, uma vez que consideraria parcela pouco significativa da produção argentina, haveria ingerência do governo argentino sobre a precificação, gestão empresarial, controle das importações, concorrência interna e no controle cambial, dentre outros. 

Adicionalmente, apontou que, em notícia divulgada em 10/03/12 pelo site Freshplaza.com, fonte de notícias independente para empresas que atuam no setor global de frutas e vegetais, disponível no endereço eletrônico http://www.freshplaza.com/news_detail.asp?id=101461, a safra de alho da Argentina da temporada de 2011/2012 teria declinado mais de 40%, fato que poderia ser confirmado pela pesquisa elaborada pelo Instituto de Desenvolvimento Rural (IDR). Ainda de acordo com a citada notícia, o setor de produção de alho na Argentina estaria sendo afetado pela crise internacional, que abalou a competitividade e a lucratividade do setor, bem como por medidas de política interna e pela desvalorização do dólar. Este último fator, de acordo com a CCG, impactaria gravemente a estrutura de custos do país, uma vez que os preços dos insumos acompanhariam o ritmo de alta da inflação.

Segundo a CCG, os dados refletidos pelos produtores argentinos em suas respostas ao questionário indicariam queda na produtividade por hectare (que teria diminuído 20% entre P1 e P5). Dessa forma, a Câmara questionou o período utilizado para o fornecimento das informações pelo INTA, uma vez que a utilização do período de pior produtividade acarretaria distorções nos custos de produção.

A CCG destacou, ainda, que a utilização do alho colorado (conhecido como alho espanhol) no questionário submetido pelo INTA,  apesar de também produzir alho morado (conhecido como alho chinês), distorceria os custos de produção devido às diferenças de produtividade entre os dois tipos de alho. Com efeito, de acordo com a CCG, o INTA teria baseado seus cálculos no tipo de alho com menor produtividade, o que também distorceria os custos apresentados.

A Câmara ressaltou também que a produtividade chinesa seria 28% maior que a argentina, considerando todo o período de revisão e apontou divergências entre as estruturas de custo dos dois países, principalmente no que diz respeito às horas de trabalho para preparar um hectare de solo; horas de trator para irrigar um hectare, consumo de combustível e gastos com mão de obra. De acordo com as informações apresentadas pela CCG, na Argentina, os pesadores, cortadores e empacotadores seriam empregados por 8 meses, enquanto na China esses funcionários seriam contratados apenas durante a época em que os descascadores seriam contratados. Apontou ainda que o preço pago pelos argentinos por caixas de 10 kg de alho seria o dobro do valor pago pelos chineses por caixas do mesmo tamanho.

Dessa forma, a CCG concluiu, em sua manifestação, que os dados de custos de produção dos produtores argentinos seriam anormais e não representativos da capacidade produtiva da China. Opinou que nem mesmo a peticionária teria defendido a utilização dos custos de produção na Argentina como a melhor alternativa de valor normal substituto para a China, dado que esta escolha foi justificada com base na dificuldade de se obter informações. Nesse sentido, solicitou que as informações relativas ao custo de produção de alho na Argentina fossem integralmente desconsideradas e sugeriu que o valor normal da China fosse calculado com base em dados de preço de exportação de um terceiro país de economia de mercado.

Assim, segundo a CCG, basear a determinação de valor normal em dados da Argentina, tão díspares quando comparados à China, seria injusto, incorreto e desconforme com os preceitos legais aplicáveis. Tampouco seria permitido se pautar em um tipo de alho que não é o mesmo que o exportado pela China nem se utilizar de um dado de produtividade distorcido por evento atípico.

Em relação à utilização das exportações da Argentina para terceiros mercados, para fins de apuração do valor normal da China, a CCG ressaltou que, apesar de as exportações da Argentina terem sido usadas como base para o valor normal na última revisão do direito antidumping aplicado às importações de alho originárias de China, a Argentina não seria um importante produtor de alho no mercado mundial. Reconheceu que a Argentina produziria e exportaria alho, mas defendeu que isso não a qualificaria para entrar no rol dos maiores produtores mundiais de alho, como alegado pela ANAPA.

Argumentou que os dados da Argentina não possuiriam credibilidade, uma vez que associações argentinas seriam subordinadas ao poder executivo e aos interesses dos produtores de alho daquele país, que estariam cooperando porque teriam interesse na manutenção ou na elevação do direito atual. Argumentou ainda que os questionários das associações argentinas foram intempestivamente apresentados.

A CCG apresentou, então, a título ilustrativo, a metodologia adotada pela autoridade estadunidense (“US DOC”), em processo similar de revisão do direito antidumping aplicado às importações de alho da China, para a escolha de um terceiro país de economia de mercado (Fonte: Federal Register/ Vol. 76, No. 235/ Notices de 7/12/2011 - Pg. 76377). De acordo com o Parecer Preliminar publicado pelo “US DOC” em 7 de dezembro de 2011 (A-570-831), o Departamento de Comércio estadunidense teria utilizado dois critérios para escolha do terceiro país de economia de mercado: (1) o nível de desenvolvimento econômico e (2) maiores produtores do produto similar. Assim, com base no primeiro critério e nas informações disponíveis, o “US DOC” teria determinado que Índia, Filipinas, Indonésia, Tailândia, Ucrânia e Peru seriam países comparáveis à China em termos de desenvolvimento econômico. Naquele caso, o “US DOC” determinou que a Índia seria o terceiro país mais apropriado para o citado processo de revisão, baseado nos seguintes fatos: (1) a Índia teria um nível de desenvolvimento econômico comparável ao da China; (2) a Índia seria um importante produtor do produto similar; (3) a Índia ofereceria melhores dados de preço, no que se refere á qualidade e disponibilidade das informações.

Dessa forma, a CCG concluiu que a economia da Índia seria mais apropriada para ser comparada à economia chinesa, por se aproximar da economia chinesa principalmente no que se refere ao nível de desenvolvimento, volume de produção e tamanho do mercado consumidor.

A CCG argumentou também que a própria peticionária teria alegado que a Índia seria o quinto maior exportador do produto similar em P5 e que a relação entre as exportações e produção indianas também estaria mais próxima à relação entre a produção e exportações da China do que a Argentina. Não bastasse isso, segundo a CCG, a economia indiana seria mais semelhante à chinesa do que a economia argentina, o que é corroborado por dados de PIB per capita, índice de desenvolvimento humano, densidade demográfica, entre outros. Todos esses elementos seriam baseados em provas específicas e positivas.

Segundo a CCG, a ANAPA argumentaria, sem fornecer qualquer elemento probatório, que os alhos produzidos, exportados e consumidos na Índia seriam produtos sem qualidade. Tal alegação não passaria de suposição sem base probatória e não poderia prosperar.

Além disso, a CCG considerou que a peticionária compreenderia que baixa produtividade levaria à baixa qualidade do alho, sendo que, ocorreria o contrário. Apontou que dados do INTA demonstrariam que alhos de melhor qualidade (i.e. alho tipo “espanhol”) teriam menor produtividade quando comparados àqueles de menor qualidade (i.e. alho tipo “chinês”). 

A CCG alegou que a própria peticionária teria entrado em contradição ao afirmar que as exportações de alho dos grandes exportadores mundiais seriam referentes a produtos de qualidade e que tais produtos seriam commodities. Como a Índia figuraria dentre os maiores exportadores de alho mundiais, conforme teria sido ressaltado pela própria peticionária, suas exportações também deveriam ser consideradas como commoditites e produtos de qualidade.

A CCG manifestou então que, caso não fossem utilizados no cálculo do valor normal os preços efetivamente praticados na Índia, conforme publicação específica, deveria ser utilizado o preço de exportações da Índia para a Tailândia.

A empresa Hong Chang concordou com as informações apresentadas pela CCG e defendeu, pelas mesmas razões, a utilização das exportações da Índia para a Tailândia como a melhor opção de valor normal para a China.

No mesmo sentido, o governo da China, por meio do BOFT, solicitou que fosse utilizada a Índia como terceiro país de economia de mercado, caso a China não fosse reconhecida como economia de mercado. Solicitou, alternativamente, que caso fosse utilizada a Argentina, que o valor normal construído refletisse os níveis de produtividade e eficiência chinesas. Opinou que existiriam inconsistências entre os dados apresentados pela peticionária e aqueles fornecidas por terceiras partes, que teriam interesse direto na renovação do direito. Por fim, solicitou que, caso se utilizasse a Argentina como base para o cálculo do valor normal, que fossem realizados ajustes neste, uma vez que os dados de produção, reportados pelo INTA, não seriam válidos, por não se referirem ao produto exportado pela China (alho tipo chinês), apenas ao alho tipo espanhol e os dados de custo de produção dos produtores argentinos seriam anormais. Ademais, o INTA teria utilizado o período de investigação como um todo para o cálculo da produtividade, o que seria um vício jurídico, já que não haveria nada na legislação nem na jurisprudência da OMC que permitisse que se analisasse um período de dumping que se estendesse a um período de mais de 1 ano ou tampouco que não se referisse ao período mais atual possível.

A empresa importadora Rodeo Garlic Importação e Exportação Ltda. argumentou que o mercado argentino havia sido sugerido pela ANAPA, sem que fossem demonstradas as motivações desta escolha para fins de apuração do valor normal da China.

As empresas Jining Greenstream e Jining Trans-High inicialmente não se opuseram à eleição da Argentina como terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor normal, no entanto, discordaram da utilização de um valor normal construído com base no custo de produção do alho naquele país. Argumentaram que o valor construído sugerido pela indústria doméstica fora obtido a partir de diversos ajustes, o que fez com que fosse alcançado apenas um valor normal parcial e irreal. Adicionalmente, argumentaram que o valor normal construído para fins de abertura não fora condizente com as estatísticas de exportação da própria Argentina e sugeriram, como opção para cálculo do valor normal, as exportações da Argentina para o México, ou da Argentina para a Espanha.

Posteriormente, defenderam que a Argentina não deveria ser considerada como terceiro país substituto de economia de mercado porque aquele país teria interesse na manutenção do direito. Destacaram que a ASOCAM teria inclusive enviado um representante à audiência final, indicado por um importador brasileiro de alho, e expressado seu interesse na renovação do direito no Brasil por ocasião da apresentação de sua resposta ao questionário de terceiro país. Apontaram que a Argentina teria sofrido intempéries e teria tido uma colheita ruim, razão pela qual seu preço e seu custo apresentariam distorções. Apontaram que, com base nas estatísticas do Mercosul, o preço médio de exportação da Argentina para todos os seus maiores mercados teria sido inferior ao custo apresentado e não submetido à verificação.

Defenderam que a Índia fosse utilizada como terceiro país de economia de mercado, e, caso se mantivesse a Argentina, que fossem utilizadas as exportações dela para o México, como teria sido feito na última revisão.

A ANIABrasil impugnou a utilização do custo de produção na Argentina para fins de apuração do valor normal da China e das exportações da Argentina para o México.

As empresas Jining Greenway Foodstuffs Co e Juye Goodfarmer Fruits and Vegetables Co. Ltd. e a West Norway também se manifestaram contrariamente à utilização do custo de produção da Argentina para fins de cálculo do valor normal da China. Segundo as empresas, a produção de alho argentino seria afetada por questões externas, de modo que a aquele país não poderia ser considerado uma economia de livre mercado. Além disso, ressaltaram as diferenças geográficas, culturais e econômicas existentes entre a China e a Argentina e a diferença de produtividade entre os produtores chineses e argentinos – a produtividade do alho chinês seria, segundo as empresas, 28% superior à produtividade do alho argentino.

A Jining Greenway, a Juye Goodfarmer e a West Norway argumentaram também que os produtores argentinos teriam apresentado custos de produção que não poderiam ser considerados reais, uma vez que o custo de produção de US$ 17,71 por 10 quilogramas apresentado seria superior ao preço das exportações da Argentina para outros países, de US$ 13,95 por 10 quilogramas, e de US$ 13,07 por 10 quilogramas para o Brasil.

Essas empresas defenderam a utilização das exportações da Índia para a Tailândia como opção de valor normal.

No mesmo sentido, a Jining Everbright Trading Co. também se manifestou contrariamente à utilização dos custos de produção de alho na Argentina para fins de apuração do valor normal da China. Argumentou que, com base nas informações prestadas pelo INTA, o custo de produção de US$ 9,15 por caixa e de empacotamento de US$ 8,50 por caixa totalizaria o valor de US$ 17,71 por caixa de 10 kg. Essa informação não traduziria a realidade dos custos de produção de alho na Argentina ou apresentaria grave distorção. A empresa também apresentou o preço de exportação da Argentina para outros países, inclusive o Brasil, e ressaltou as diferenças entre o custo apresentado e os preços praticados. Sugeriu que o mercado brasileiro de alho seria extremamente relevante para a Argentina e os produtores argentinos de alho não poderiam ter exportado esse produto com prejuízo de US$ 3,80 por caixa de 10 kg.

Além disso, a empresa ressaltou, ainda, algumas alegadas inconsistências relacionadas às informações apresentadas pelo INTA. Segundo a exportadora, uma análise comparativa entre os custos apresentados pelo INTA na presente revisão e na revisão anterior (RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007), demonstraria grande discrepância em relação aos custos de embalagem apresentados. No processo anterior, o INTA afirmou não possuir dado oficial para as despesas de embalagem e de arrendamento e administração e estimou esses valores em montante entre US$ 1.300 e US$ 1.500 por hectare, para o primeiro item e entre US$ 1.200 e US$ 1.500 por hectare, para o segundo. Como no mesmo documento da revisão anterior, o INTA estimou a produtividade de 1.000 caixas de alho por hectare, o custo de embalagem na revisão anterior fora fixado pelo INTA entre US$ 1,3 e US$ 1,5 por caixa alho. No presente processo, o custo de embalagem teria sido estimado em US$ 8,56 por caixa, o que equivaleria a um acréscimo de 500% sobre a estimativa anterior.

Com vistas a demonstrar a inconsistência dos dados apresentados pelo INTA, a exportadora comparou, ainda, o custo de embalagem do alho na Argentina e no Brasil. Segundo a Jining Everbright, o custo de embalagem do alho no Brasil, apresentado pela ANAPA, seria de cerca de US$ 1,00 por caixa de 10 quilogramas, enquanto o custo argentino de embalagem fornecido pelo INTA nesta revisão seria de US$ 8,56 por caixa de 10 quilogramas.

A ANIA Brasil apresentou manifestação contestando, também, a utilização da Argentina como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. De acordo com as informações apresentadas pela entidade, a Argentina seria interessada no presente processo revisional por ter destinado, em 2012, cerca de 60% de suas exportações ao Brasil.

A ANIA também argumentou que a produtividade do alho chinês seria muito superior ao do alho argentino e ainda alegou que o produto chinês seria diferente do alho argentino, no que diz respeito ao seu processo produtivo, de irrigação e de embalagem. A Associação reafirmou ainda a discrepância entre os preços de exportação da Argentina e o custo de produção naquele país utilizado para fins de apuração do valor normal da China.

Nesse sentido, a ANIA, em afronta ao disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, sugeriu que fosse adotado como valor normal da China, os preços de exportação da Argentina para o Brasil e que, em decorrência da adoção dessa metodologia, o direito antidumping aplicado às importações de alho da China fosse reduzido para US$ 2,81 por quilograma.

Em resposta aos argumentos apresentados pelas outras partes interessadas, a ANAPA ressaltou que a escolha da Argentina, como terceiro país para fins de apuração do valor normal da China, deveu-se ao fato de esse país ser o terceiro maior exportador de alho e fornecedor tradicional de alho para o Brasil. O custo de produção e o custo de embalagem da Argentina teriam sido baseados em informações prestadas pela Secretaria de Agricultura Pecuária e Pesca daquele país, instituição sólida, crível e sem interesse direto na investigação. Ressaltou, portanto, que não haveria motivos para questionar a credibilidade e a autenticidade dos dados apresentados, uma vez que essa própria alternativa já havia sido utilizada em revisões anteriores.

A ANAPA alegou ainda que as alternativas de apuração do valor normal apresentadas pelos importadores e/ou produtores/exportadores chineses não deveriam ser consideradas haja vista que: (i) já se teria utilizado a mesma referência apresentada pela ANAPA em revisões anteriores; (ii) as alternativas apresentadas seriam igualmente questionáveis.

Ademais, a Associação sugeriu que as alternativas apresentadas pelas outras partes interessadas teriam sido propostas em função da conveniência de cada uma delas. Nesse sentido, questionou o motivo pelo qual as exportações da Argentina para a Espanha, ou para o México, deveriam se sobrepor às exportações da Argentina para a França, Holanda ou Itália. Segundo a ANAPA, para os dois primeiros, o volume exportado no período de dumping seria ainda mais representativo. Nesse contexto, para comprovar as informações apresentadas, em manifestação protocolada no dia 24 de junho de 2013, a ANAPA forneceu dados de exportações da Argentina para alguns países.

No que diz respeito às informações relativas aos custos de produção apresentados por alguns exportadores chineses, a ANAPA requereu que esses não fossem analisados, uma vez que a China seria uma economia não predominantemente de mercado. Além disso, ressaltou que os dados de custo da Juye Goodfarmer não refletiriam sequer os valores despendidos com a preparação do solo, preparação da semente, plantio, irrigação e manutenção da área plantada (os custos teriam sido reportados a partir do item “colheita”).

Em relação às afirmações da Jining Greenstream de que seria impossível para a Argentina ter um custo de produção inferior ao preço médio de exportação daquele país, a ANAPA argumentou que o preço é determinado pelas condições de mercado, posteriormente à produção. Exemplificou que no período de um ano é possível que, na média, os produtores argentinos tenham tido resultados negativos, principalmente porque eles destinariam suas exportações ao Brasil, mercado que sofre com os preços predatórios de alho da China.

A ANAPA ressaltou, ainda, que é inegável e notório ser a Argentina uma economia de mercado, e o fato de o país enfrentar problemas macroeconômicos não afasta essa condição. Informou, ainda, que as empresas que manifestaram contrariedade à escolha da Argentina como terceiro país não teriam oferecido nenhuma alternativa em substituição ao país sul-americano.

Apontou que a Argentina seria, dentre os produtores, o que teria a melhor relação entre produção e exportação (52,8%), mais de 6 vezes a média mundial, incluindo a China (8,02%). Sustentou que a Argentina exportaria para todas as regiões do mundo, sendo o país que mais se aproximaria da China em termos de alcance de seus produtos.

A peticionária alegou ainda que o critério de produção não deve ser o único a ser usado na escolha do terceiro país substituto de economia de mercado, como a Índia, por exemplo. Segundo a ANAPA a produção indiana seria rudimentar, teria uma das piores produtividades do mundo (5,27 t/ha), o alho indiano seria do subgrupo comum, cujo valor comercial seria inferior ao alho nobre, que seria o alho exportável. Dessa forma, a utilização da Índia como terceiro substituto de economia de mercado comprometeria a apuração do valor normal da China. Além disso, a Índia não teria nenhuma tradição ou preocupação em produzir alhos de qualidade, para fins de exportação aos maiores mercados consumidores do mundo, e a cultura do alho destinado à exportação, na China, seria conduzida com padrão tecnológico semelhante ao sistema de cultivo da Argentina, Brasil, Europa e Chile. Defendeu que o preço do produto indiano exportado para os destinos dessas operações seriam fatores que comprovariam se tratar de alho de baixa qualidade.

Entendeu que se deveria rejeitar a sugestão da CCG de adotar a Índia como terceiro país de economia de mercado e, ato contínuo, deveria reiterar a opção sugerida pela Associação em sua petição, qual seja, a de ter a Argentina como parâmetro para fins de valor normal, uma vez que: (i)  ela figura entre os maiores produtores mundiais de alho; (ii) seu alho é de alta qualidade; (iii) é responsável por pouco mais de 28% de todo o alho exportado no mundo em P5, exceto a China; (iv) exporta alho para todas as regiões do mundo; e (v) é importante mercado consumidor, já que seu consumo per capita em 2011 foi de 2,02 kg, número acima da média mundial (exclusive China), de 1,2 kg no mesmo período.

A ANAPA defendeu ainda que a eleição da Índia em revisão realizada nos Estados Unidos da América não justificaria a aplicação do mesmo critério no Brasil. O caso estadunidense se tratava de revisão administrativa, que não poderia ser comparada à revisão de final de período do caso atual. Adicionalmente, apontou que o próprio Departamento de Comércio dos EUA sequer teria listado a Índia na revisão posterior.

A Rodeo Garlic alegou que, embora a Argentina tenha apresentado custo de produção de US$ 19,01, os dados do Aliceweb indicavam preço FOB de exportação de US$ 13,07, o que demonstraria a prática de dumping pela Argentina, que exportaria alho para o Brasil por preço menor que o seu custo de produção. Dessa forma, o valor apresentado como custo para a produção Argentina (US$ 19,01) deveria ser sumariamente afastado porque seria impossível que o custo de produção fosse superior ao preço de venda naquele país. Por fim, conluiu que o custo de produção do alho argentino deveria ser de, no máximo, US$ 10 por caixa de 10 quilos.

5.2.2        Das considerações acerca do valor normal da China

Em relação à alegação de que o INTA teria baseado seus cálculos no tipo de alho com menor produtividade, considerou-se que a produtividade informada pelo INTA utilizou dados relativos ao alho colorado, com rendimento médio de 10,06 t/ha e que não é o alho com menor produtividade. O alho blanco tem, segundo o INTA, produtividade de 9,48 t/ha, enquanto o alho morado tem produtividade de 13,36 t/ha. Como se observa, o INTA utilizou o alho que apresenta produtividade média dentre os três tipos de alhos produzidos na província de Mendonza.

Como já explicitado anteriormente, não foram apresentados elementos de prova que permitissem concluir que, nos termos da Portaria MAPA no 242, de 1992, o alho exportado pela Argentina não seria similar ao alho exportado pela China ou ao alho produzido no Brasil. Pelo contrário, todos os produtos são considerados substitutos e concorrentes no mesmo mercado, sendo todos definidos como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra

 Importa destacar que as informações utilizadas para apuração do custo de produção na Argentina foram apresentadas por entidade governamental isenta de interesses na revisão, de modo que não consta motivos para colocar em dúvida a veracidade das informações apresentadas. Além disso, é importante destacar que essas informações não foram apuradas para a finalidade exclusiva de apresentação na presente revisão, mas são compiladas regularmente pela instituição argentina.

Em relação à argumentação de que o valor normal construído para fins de abertura não teria sido condizente com as estatísticas de exportação da própria Argentina, deve-se recordar que a análise dos dados utilizados permite apenas concluir que o preço médio de exportação da Argentina foi inferior ao custo de produção, não sendo possível concluir que o custo de produção informado estava incorreto. O dado indica apenas que, em média, houve prejuízo na comercialização do alho argentino no período, como ocorreu no Brasil.

Em relação à manifestação segundo a qual o valor construído sugerido pela indústria doméstica foi obtido a partir de diversos ajustes na taxa de câmbio, no gasto operacional e no custo de empacotamento, é possível concordar e acrescentar que a ausência de informações sobre a margem de lucro, assim como os ajustes e parâmetros utilizados para cálculo dos elementos que compuseram o custo de produção fragilizaram a informação.

Entende-se que, no caso de alhos, a utilização de preços médios de exportação representaria melhor a realidade do mercado internacional desse produto, caracterizada pela variação de preços ao longo do ano. Dessa forma, considerou-se que o preço praticado por terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil, seria a melhor opção  para  apuração do valor normal da China.

A despeito das manifestações acerca de ingerências do governo da Argentina em sua economia, cabe lembrar que, de acordo com a OMC, aquele país é considerado uma economia de mercado, não havendo motivos que desqualifiquem a escolha da Argentina como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da China.

Apesar das alegadas quedas de produtividade e de colheitas ruins na Argentina, aquele país continuou sendo o segundo maior exportador mundial de alhos, após a China, concorrendo com o país asiático no mercado internacional.

Em relação à utilização dos dados de exportação da Índia para a Tailândia, o cabe lembrar que o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995 não estabelece que a similaridade entre o volume de produção no país substituto e na China seja considerado, nem determina que seja utilizado um terceiro país de economia de mercado que seja comparável, em relação ao nível de desenvolvimento econômico ou ao tamanho do mercado consumidor do país de economia não de mercado. Com efeito, ainda que a Índia seja reconhecidamente uma grande produtora mundial de alho, a Argentina é, reconhecidamente, o segundo maior exportador mundial desse produto.

Considera-se que a utilização do preço médio praticado pelo segundo maior exportador mundial, após a China, para seu segundo maior mercado de destino, seria a melhor opção para determinação do valor normal. Importa destacar ser a Argentina o segundo maior exportador mundial, de acordo com dados da FAO,  e concorre diretamente com a China no mercado internacional, não apenas no mercado brasileiro. 

Importa ressaltar que não foram apresentadas justificativas pelas quais o preço médio de exportação da Argentina para o México, ou da Argentina para a Espanha, configurariam opção mais apropriada para fins de apuração do valor normal da China.

5.2.2    Do preço de exportação

Para fins de apuração dos preços de exportação das empresas chinesas, analisaram-se as informações apresentadas em resposta questionário do produtor/exportador.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, os preços de exportação foram calculados na condição de comércio FOB.

Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, não foi calculado preço de exportação para a empresa West Norway AS, uma vez que essa empresa informou apenas comercializar o alho chinês adquirido de dois outros produtores/exportadores chineses. Nesse sentido, apurou-se o preço de exportação para essas duas empresas fornecedoras da West Norway.

Assim, os preços de exportação das empresas Jining Greenway e Juye Goodfarmer, fornecedoras da West Norway AS, foram apurados com base nos dados fornecidos por essas empresas em resposta ao questionário do produto/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de alho ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Tendo em vista que a empresa Jining Greenstream Fruits and Vegetables não conseguiu comprovar, durante a verificação in loco, os dados submetidos em sua resposta ao questionário do exportador, as informações dessa empresa não foram consideradas para fins de apuração do seu preço de exportação. Desta forma, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, está apresentado a seguir o preço de exportação da Jining Greenstream apurado na condição de comércio FOB com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Em relação a empresa Hong Chang Fruits & Vegetable Products Co. Ltd., cabe destacar que houve divergência de 232,69%, a mais, entre o preço de exportação calculado na condição FOB para esta empresa a partir de sua resposta ao questionário do exportador e o preço de exportação apurado na condição FOB a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o mesmo período. Desta forma, nos termos do § 3o do art. 27 c/c at. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, está apresentado a seguir o preço de exportação da Hong Chang apurado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Em relação a empresa Jining Trans High Trading Co Ltd constatou-se que houve divergência de 187,5%, a mais, entre o preço de exportação calculado na condição FOB para esta empresa a partir de sua resposta ao questionário do exportador e o preço de exportação apurado na condição de comércio FOB a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Desta forma, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, está apresentado a seguir o preço de exportação da Jining Trans High apurado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Nesse sentido, o preço de exportação de alho das empresas Jining Greenway, Juye Goodfarmer, Jining Greenstream Fruits and Vegetables, Hong Chang Fruits & Vegetable Products Co. Ltd. e  Jining Trans- High Trading Co Ltd para o Brasil, na condição FOB, no período de julho de 2011 a junho de 2012, está apresentado a seguir:

 

Preço de Exportação de Alho da China

Empresa

Quantidade        

  (kg)

Valor        

 (US$ FOB)

Preço médio

 (US$ FOB/ kg)

Hong Chang

13.278.840

7.015.320

0,53

Jining Greenway

8.630.580

6.429.023,16

0,74

Juye Goodfarmer

10.622.440

7.549.728,55

0,71

Jining Trans High

12.216.000

6.890.761,08

0,56

Jining Greenstream

13.727.000

9.863.240,22

0,72

 

5.2.2.1  Das manifestações das partes interessadas acerca do preço de exportação da China

A Jining Greenway e a Juye Goodfarmer argumentaram que vários importadores subfaturariam os preços para driblarem o fisco e que, portanto, os preços de exportação utilizados para fins de apuração da margem de dumping não seriam representativos. As empresas ressaltaram, entretanto, que os seus clientes no Brasil não utilizavam desta prática.

As empresas Jining Trans High e Jining Greenstream também argumentaram que importadores brasileiros, comumente, declaravam preços inferiores ao valor pago pelo produto. Deste modo, caso as estatísticas de importação fossem utilizadas como melhor informação disponível, os interesses dos exportadores chineses seriam prejudicados. A declaração feita por parte dos importadores referentes ao preço do produto não seria de responsabilidade dos exportadores chineses. Essas empresas argumentaram, ainda, que, de acordo com a legislação brasileira, cada exportador chinês que participasse da investigação teria direito à aplicação de margem individual de dumping. Citou como exemplo o caso da aplicação de margem individual nos casos de seringas descartáveis, pneus de construção radial e de resinas de policloreto de vinila. Neste caso, teria sido adotado como requisitos essenciais à aplicação de medida individual: (i) a apresentação de resposta ao questionário de forma satisfatória; e (ii) a não identificação de elementos que permitissem concluir que se tratavam de empresas estatais.

Consideraram que, demonstrado o cumprimento dos requisitos mencionados, as empresas teriam direito a ter sua margem de dumping apurada com base em seu preço de exportação ou na margem de subcotação, caso estes fossem inferiores à margem de dumping, dado que o direito deveria ser o suficiente para eliminar, neutralizar ou evitar o dano à indústria doméstica, de modo a aplicar a menor intervenção estatal nas relações comerciais.

A empresa Jining Trans High argumentou que a desconsideração dos dados apresentados por ocasião de sua resposta ao questionário do exportador não possuiria fundamento legal. Sustentou que a utilização da melhor informação disponível somente poderia ser utilizada quando a parte (i) nega acesso à informação, (ii) não a fornece no prazo, ou (iii) cria obstáculos à investigação. Sustentou que, apesar de ter colaborado com o processo e ter tido seus dados confirmados na verificação in loco, teria sido surpreendida com a desconsideração destes em função de divergência entre esses dados e outros fornecidos por fontes secundárias.

Reiterou ainda que não haveria previsão legal que justificasse a conduta. Apontou que, de acordo com o Decreto no 1.602, de 1995, seus dados foram apresentados tempestivamente e eram verificáveis, atendendo assim ao requisito para apuração de sua margem de dumping. Defendeu, ainda, que decisões no âmbito da OMC indicariam que dados verificados não poderiam ser desconsiderados para utilização de dados de fontes secundárias.

Ressaltou também que não teria tido acesso aos dados da RFB que permitissem o contraditório. Apontou que a divergência deveria ter sido apresentada durante a verificação in loco a fim de permitir sua elucidação. Defendeu que os dados da RFB indicariam exportações em volumes maiores que os efetivamente efetuados, razão pela qual os dados da empresa, que foram confirmados em verificação in loco, seriam mais confiáveis do que os dados da RFB, que foram fornecidos por importadores sem interferência da empresa e não foram submetidos à verificação.

Argumentou também que a ausência de verificação dos dados fornecidos pela indústria doméstica feriria o princípio da isonomia.

A empresa Jining Greenstream argumentou que todas as divergências identificadas durante a verificação in loco foram esclarecidas e que todas as informações que seriam utilizadas para cálculo do preço de exportação foram comprovadas. Indicou que, na pior hipótese, as inconsistências deveriam fundamentar o ajuste do preço do exportador, dado que se refeririam aos produtos não investigados e ao frete. Argumentou que o tratamento diferenciado concedido à indústria doméstica por não realizar verificação in loco dos dados apresentados contrastaria com o rigor com que se decidiu não considerar os dados apresentados pela exportadora.

A empresa Hong Chang teria apresentado adequadamente, em sua resposta ao questionário do exportador, o valor total de vendas FOB e a quantidade total de vendas para o Brasil, o que resultaria em um preço de exportação de US$ 13,60 (FOB/10kg). Entretanto, devido à alegada discrepância entre o preço de exportação da empresa e os dados de importação fornecidos pela RFB, teria optado por utilizar os dados desta, de modo que o preço de exportação teria sido US$ 5,28 (FOB/10 kg).

Argumentou que a suposta discrepância não poderia ser atribuída à Hong Chang e que, caso tenha ocorrido, não se pode supor que continuará a ocorrer no futuro, caso haja uma eventual prorrogação do direito. Adicionalmente, argumentou que não teve acesso aos dados obtidos por meio da RFB, de modo que não pode conferir se, de fato, houve alguma discrepância.

Argumentou que a informação utilizada não seria a melhor informação disponível, dado que a melhor informação seria aquela fornecida pelo exportador e comprovada em verificaçãoin loco. Lembrou que o Acordo Antidumping não permite que a autoridade investigadora rejeite informações apresentadas tempestivamente e que sejam verificáveis. Lembrou ainda que, em momento algum, teria negado acesso à informação ou criado obstáculos à investigação. Argumentou ainda que uma empresa colaborativa não poderia receber o mesmo tratamento dado a uma empresa que não conseguiu comprovar seus dados. Ademais, questionou o porquê de os dados de outras exportadoras terem sido aceitos, e os dela não. Por fim, solicitou que seus dados fossem considerados na apuração de seu preço de exportação.

O governo chinês argumentou que o trabalho não compreenderia análises sobre práticas de subfaturamento. Argumentou ainda que haveria diversas possibilidades e explicações razoáveis para as inconsistências observadas e que elas não deveriam ser atribuídas aos exportadores chineses.

Concordou com os argumentos apresentados pelos exportadores de que não haveria base legal para que fossem desconsiderados dados solicitados e verificados e  que o uso da melhor informação disponível não se aplicaria às empresas que colaboraram com a investigação.

No mesmo sentido, a CCG se manifestou quanto à não consideração dos preços de exportação das empresas Hong Chang e Jining Trans High. Citou o §3o do art.27 do Decreto no 1602, de 1995, que dispõe que a melhor informação disponível será utilizada quando forem negados acesso às informações necessárias ou quando do não fornecimento delas no prazo determinado ou, ainda, quando criados obstáculos à investigação. Segundo a CCG, as empresas acima citadas responderam ao questionário, forneceram as informações complementares solicitadas e receberam a equipe técnica, que permaneceram por alguns dias nas instalações da empresa verificando todos os dados reportados ao longo da investigação, demonstrando a seriedade com que as empresas reportaram suas informações e o seu comprometimento em colaborar com o processo.

  Sendo assim, a determinação com base nos fatos disponíveis seria permitida apenas no caso de não fornecimento das informações solicitadas dentro do prazo fixado, o que não aconteceu; e deveria ter comunicado imediatamente à parte o motivo da recusa, o que igualmente não aconteceu.

Citou decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, nos painéis USA – Hot Rolled Steel e Steel Plate, que trata da não rejeição, pelas autoridades investigadoras, de informações apresentadas. Alegou que os dados da RFB não são alimentadas pelas informações providas pelas empresas Hong Chang e Jining Trans High, mas tão somente pelos importadores. Ou seja, as empresas Hong Chang e Jining Trans High não têm nenhuma ingerência sobre a prática comercial de seus importadores. Ademais os dados da RFB seriam fonte secundária de informação e deteriam, nesse caso, menos credibilidade do que os dados verificados em detalhe.

Solicitou, por fim, que fossem utilizassem os efetivos dados de exportação das empresas Hong Chang e Jining Trans High, uma vez que constituiriam fonte primária de informação, contabilizando o que estas efetivamente receberam e também coincidente com aquilo que foi verificado.

A empresa West Norway reiterou pedido de que seus dados fossem considerados, pois seus preços de venda para o Brasil seriam superiores aos das empresas chinesas das quais adquire o alho exportado para o Brasil. Adicionalmente, seus preços de exportação seriam mais elevados do que o praticado pelos demais exportadores.

Apontou que o preço de exportação das empresas Goodfarmer e Jining Greenway foram verificados e foram condizentes com o preço apurado de acordo com os dados fornecidos pela RFB.

Em relação ao preço de exportação, a ANAPA lembrou que este foi baseado nas dados oficiais de importação do Brasil. Neste sentido, questionou o fato de produtores/exportadores chineses discordarem da utilização dessa fonte, afirmando haver subfaturamento por parte de importadores brasileiros que distorceriam os preços reais praticados pelos chineses. Argumentou que a afirmação trazida pelos produtores/exportadores chineses é desprovida de comprovação.

A ANAPA esclareceu, ainda, que os preços de exportação da Jining Greenway e Juye Goodfarmer poderiam ser considerados, enquanto os das empresas Hong Chang e Jining Greenstream, em razão de não terem comprovado as informações prestadas durante a verificação, não poderiam ser considerados na revisão.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 04/10/2013.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #106. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco