RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2013
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados a frio, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados a frio, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041246/2011-04,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas no(s) itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
Alemanha |
Todos |
952,90 |
|
China |
Lianzhong Stainless Steel Corporation |
853,46 |
|
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. |
235,59 |
|
|
Demais |
853,46 |
|
|
Coreia do Sul |
Posco Pohang Steel Works |
267,84 |
|
Hyundai BNG Steel |
267,84 |
|
|
Demais |
940,47 |
|
|
Finlândia |
Outokumpu Stainless Oy |
1.030,20 |
|
Demais |
1.076,86 |
|
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Taipé Chinês |
Yieh United Steel Corporation (Yusco) |
616,67 |
|
Yieh Mau Corp. |
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Tang Eng Iron Works Co., Ltd. |
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YC Inox Co. Ltd. (YC). |
705,61 |
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Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. |
673,18 |
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Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd. |
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Froch Enterprise Co., Ltd. |
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|
Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. |
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Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. |
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Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd. |
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|
Mirage Precision Material Technology Co., Ltd. |
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|
S-More Steel Materials Co., Ltd. |
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|
Stanch Stainless Steel Co., Ltd. |
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|
Tung Mung Development Co., Ltd. |
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|
Yes Stainless International Co., Ltd. |
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|
YI Shuenn Enterprise Co., Ltd. |
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|
Yu Ting Industrial Co., Ltd. |
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|
Yuan Long Stainless Steel Corp. |
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Yue Seng Industrial Co., Ltd. |
||
|
Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd. |
||
|
Demais |
705,61 |
|
|
Vietnã |
Posco VST Co., Ltd. |
568,27 |
|
Demais |
568,27 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
1 – DO PROCESSO
1.1 – Da petição
Em 15 de dezembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 29 de dezembro de 2011 e em 7 de fevereiro de 2012 foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações em 19 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012, respectivamente.
Em 19 de março de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 – Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 5 de abril de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã foram notificados, por meio de ofício, da existência de petição devidamente instruída protocolada, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo. Nessa mesma data, em virtude de a Alemanha e a Finlândia serem países membros da União Europeia, o escritório da Comissão Europeia em Brasília também foi informado da existência de petição instruída.
1.3 – Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 11, de 10 de abril de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de laminados a frio dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de abril de 2012.
1.4 – Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores e os fabricantes/exportadores – identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 17, de 2012.
Ressalte-se que, em razão de desconhecer-se o endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados da China, dos EUA e de Taipé Chinês, foi solicitada aos respectivos governos a notificação do início da investigação àqueles produtores/exportadores.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Assim, por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários à peticionária, aos importadores, aos fabricantes/exportadores da África do Sul, da Finlândia e do Vietnã, e aos fabricantes/exportadores selecionados da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Com relação à seleção realizada dos fabricantes/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês, foi comunicado aos governos e aos fabricantes/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Contudo, foram informados que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores selecionados. Na mesma ocasião, esses governos e fabricantes/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação da abertura da investigação. Neste caso, deveriam ser apresentadas as informações necessárias para que fosse reavaliada a seleção realizada.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores da África do Sul, da Finlândia e do Vietnã, aos fabricantes/exportadores selecionados da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipe Chinês e aos governos dos países exportadores, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Observando ainda o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, em razão do elevado número de produtores/exportadores da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA e de Taipé Chinês, foi solicitado aos governos desses países que o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação fosse encaminhado aos fabricantes/exportadores que não foram selecionados para a resposta ao questionário do produtor/exportador.
Por fim, a Delegação da União Europeia no Brasil foi notificada do início da investigação e da seleção realizada dos produtores/exportadores alemães. Na ocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo não confidencial da petição, do questionário do produtor/exportador e da Circular SECEX no 17, de 2012.
Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China e o Vietnã, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seriam considerados países de economia predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, se pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno de Taipé Chinês para fins de determinação do valor normal.
Em 30 de maio de 2012, tendo em vista que as produtoras/exportadoras chinesas selecionadas não responderam ao questionário encaminhado, nem solicitaram prorrogação do prazo de sua resposta, tendo em conta o disposto no § 3o do art. 13 do Regulamento Brasileiro e com base no volume de exportações para o Brasil, foram selecionados 2 (dois) novos produtores/exportadores chineses para os quais foi encaminhado o questionário, com prazo de 40 dias após sua expedição para sua resposta. Na mesma data, o governo da China foi notificado da realização de nova seleção.
Em 2 de maio de 2012, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos – SICETEL, tendo em conta a manifestação do Instituto Aço Brasil constante dos autos do processo, foi considerado parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “e” do § 3º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 – Do produtor nacional
A Aperam respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2 – Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Atlas Ind. de Eletrodomésticos Ltda., Becton Dickinson Ind. Cirúrgicas Ltda., Brawer Aquecedores Ltda., Brusinox Ind. Com. Maq. Equip. Ltda., Comércio de Metais Issor Ltda., Cosinox Eletrodomésticos do Brasil Ltda., Croydonmaq Industrial Ltda., Di Martino Ind. Metal. Ltda., Ecotrading Imp. Exp. e Logística S.A., Engereus do Brasil Eng. e Ind. EE Imp. Exp. Ltda., Esmaltec S.A., Festo Brasil Ltda., First Wave Brasil Ind. Aeronáutica Ltda., Flexibrás Tubos Flexíveis Ltda., Foxconn CMMSG Ind. de Eletrônicos Ltda., General Electric do Brasil Ltda., Golden Inox Ltda., Indústria de Pias Ghel Plus Ltda., Indústrias Romi S.A., Isolenge Isolantes Térmicos Ltda., Jayfex Consultoria e Com. Exterior Ltda., JFM Barboza Equipamentos Ltda., John Bean Technologies Máq. e Equip. Ind. Ltda., Kronorte S.A. Implementos Rodoviários, Mangels Industrial S.A., M.S. Ambrogio do Brasil Ltda., Masipack Ind. e Com. de Máq. Automáticas S.A., Metalfoto Ind. e Com. de Fotofabricação Ltda., Metalor Imp. Exp. e Repr. Ltda., Pado S.A. Indl Coml. e Importadora, Partner Trade Ass. e Com. Exterior Ltda., Pertec Perfurações Técnicas Ltda., Prática Produtos S.A., Progeral Ind. de Art. Plásticos Ltda., Recinox Montagens de Equipamentos em Inox Ltda., Redeinox Aços Inoxidáveis Ltda., RSN Metais Ltda., Salaberga Coml. de Aços Ltda., Spaal Ind. e Com. Ltda., Starret Ind. e Com. Ltda., Stolfi & Pfiffer Coml. Exp. e Imp. Ltda., Supersteel Imp. Exp. de Ligas Especiais Ltda., Tap Manutenção e Engenharia Brasil S.A., Teadit Juntas Ltda., Tecnocuba Ind. e Com. Ltda, Tomé Engenharia Ltda., Tramontina Farroupilha S.A. Ind. Metalúrgica, Tramontina S.A. Cutelaria, Tramontina Teec S.A., Willy Instrumentos de Medição e Controle Ltda. e Witzenmann do Brasil Ltda.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Acespeças Máquinas e Impl. Ltda., Aço Inoxidável Artex Ltda., Aços Macom Ind. e Com. Ltda., Associated Spring do Brasil Ltda., Brasinox Aço Inoxidável Ltda., Casa Inox São Paulo Ltda., Dievo Distribuição e Com. S.A., Dominik Com. Ind. e Repr. Ltda., Eletrofio Refrigeração Ltda., Elevadores Atlas Schindler S.A., Espiroflex Vedação Industrial Ltda., Fabrinox Ind. e Com. Ltda., Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil Ltda., Inox-Tech Com. de Aços Inoxidáveis Ltda., Lodisa Logística e Distribuição Ltda., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Ind. e Com. Ltda., Marcegaglia do Brasil Ltda., Metalinox Aços e Metais Ltda., RGB do Brasil Ltda., Rodotécnica Ind. de Implementos Rod. Ltda., Sandvik Materials Technology do Brasil S.A., Selta Comércio de Metais Ltda., Sianfer Ferro e Aço Ltda., Tec Imports Imp. e Exp. Ltda., Usina Metais Ltda. e Viscopar Coml. e Industrial Ltda..
As empresas Avibrasil Ind. e Com. de Equip. Avícolas Ltda., Forminox Ind. Com. de Pias e Cubas Imp. Exp. Ltda., Giassi Com. de Ferro e Aço Ltda., Helber Inox Imp. e Exp. Ltda., Imeca Ind. Metalúrgica Ltda., Implementos Agrícolas Jan S.A., Lamiflex do Brasil Equip. Ind. Ltda., Máquinas Sazi Ltda., Menta-Mint Máquinas Agrícolas Ltda., Rodotic Implementos Rodoviários Ltda., Semil Equipamentos Industriais Ltda., Siemens Eletroeletrônica Ltda. e Venax Eletrodomésticos Ltda. apresentaram a resposta ao questionário fora do prazo originalmente estabelecido ou do prazo prorrogado, tendo sido notificadas de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações da investigação.
Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais a diversas das empresas que responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente estabelecido e/ou do prazo prorrogado.
Por fim, as empresas Center Trading Ind. e Com. S.A., Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, Flecksteel Ind. de Artefatos Metálicos Ltda., Nobre Trading Imp. e Exp. Ltda., RK Trading Ltda. e Senior do Brasil Ltda. responderam à solicitação de detalhamento do tipo de laminado a frio importado no período de 2007 a 2011.
1.5.3 – Dos produtores/exportadores
Os seguintes produtores/exportadores selecionados, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente: Columbus Stainless (Pty) Ltd., da África do Sul; Thyssenkrupp Nirosta GmbH, da Alemanha; AK Steel Corporation, dos EUA; Posco Pohang Steel Works, da Coreia do Sul; Outokumpu Stainless Oy, da Finlândia; Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. e Yieh United Steel Corporation, de Taipé Chinês; e Posco VST Co., Ltd., do Vietnã.
Já os produtores/exportadores selecionados, Ningbo Baoxin Stainless Steel Co., Ltd. e Yieh Corporation (Shangai) Ltd., da China; Allegheny Ludlum, LLC, dos EUA; e Tang Eng Iron Works Co., Ltd., de Taipé Chinês, muito embora tenham solicitado prorrogação do prazo, não apresentaram resposta ao questionário.
Com relação à segunda seleção de produtores/exportadores para a China, não houve resposta, ou solicitação de prorrogação de prazo, por parte das empresas Ningbo Qiyi Precision Metals Co., Ltd. e Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd..
Por fim, as empresas Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., e Lianzhong Stainless Steel Corporation, da China; e Yieh Mau Corporation, de Taipé Chinês, responderam voluntariamente ao questionário.
Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Concedeu-se prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu-se sua dilação, desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
A empresa Thyssenkrupp Nirosta GmbH, no entanto, mesmo tendo recebido dilação de prazo para responder à carta de deficiência enviada, não apresentou resposta ao pedido de informações complementares.
1.6 – Das verificações in loco
1.6.1 – Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Aperam Inox América do Sul S.A., no período de 13 a 17 de agosto de 2012, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Aperam ao longo da verificação, depois de realizadas as correções. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados dessa verificação in loco.
1.6.2 – Da verificação in loco nas empresas exportadoras
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Posco VST Co., Ltd., no período de 11 a 12 de outubro de 2012, Posco Pohang Steel Works, no período de 15 a 19 de outubro de 2012, Outokumpu Stainless Oy, no período de 29 de outubro a 2 de novembro de 2012, Yeun Chyang Industrial Co., Ltd., no período de 28 de janeiro a 1o de fevereiro de 2013, e Yieh United Steel Corporation, no período de 4 a 8 de fevereiro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste Anexo levam em consideração os resultados das verificações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 – Do encerramento da investigação para a África do Sul e os EUA
Observou-se que as importações totais de laminados a frio, originárias da África do Sul e dos EUA, representaram 2,4% e 1%, respectivamente, do volume total do produto importado pelo Brasil no período de investigação da existência de dumping, o que, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, caracteriza volume de importação insignificante.
Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação deve ser encerrada nos casos em que o volume de importação originário de determinado país investigado for insignificante.
Assim, por meio do Parecer DECOM no 23, de 24 de julho de 2012, foi recomendado o encerramento da investigação para essas origens, o que ocorreu por intermédio da Circular SECEX no 35, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2012.
1.8 – Da solicitação de audiência
O SICETEL protocolou, no prazo regulamentar, pedido de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995.
Consoante disposições do referido artigo, foram convocadas todas as partes interessadas a participarem da referida audiência, realizada em 19 de dezembro de 2012, na sede do MDIC, tendo como pauta os seguintes temas: a) existência de outros fatores de dano e rompimento do nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o dano à indústria doméstica; b) condições do mercado brasileiro de laminados a frio; e c) contração da demanda brasileira de laminados a frio e consequente dano à indústria doméstica.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
1.9 – Da prorrogação da investigação
Em 15 de março de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX no 13, de 13 de março de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de março de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 13 de abril de 2013, fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.10 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 16 de julho de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no43, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Lianzhong Stainless Steel Corporation, Posco – Pohang Steel Works, Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., Yieh United Steel Corp., Yieh Mau Corp., Yeun Chyang Industrial Co., Ltd., dos importadores Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., Dievo Distribuição e Comércio S.A., Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda., Usina Metais Ltda., Viscopar Coml. e Indl. Ltda., do SICETEL, da Delegação da União Europeia e da Embaixada do Vietnã.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
1.11 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 31 de julho de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 43, de 2013, as partes interessadas Aperam Inox América do Sul S.A., Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda., SICETEL, Posco – Pohang Steel Works, Posco VST Co., Ltd., Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., Lianzhong Stainless Steel Corporation, Yieh United Steel Corp., Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. e Delegação da União Europeia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 – DO PRODUTO
2.1 – Do produto
Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, mas o Cr é considerado o elemento mais importante porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
A adição de outros elementos, tais como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), permite formar um extenso conjunto de materiais. Nos aços inoxidáveis, dois elementos se destacam: o cromo, sempre presente, por seu importante papel na resistência à corrosão, e o níquel, por sua contribuição na melhoria das propriedades mecânicas.
Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos: os da série 300 e os da série 400. A série 300 é a dos aços inoxidáveis austeníticos, aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni.
A série 400 é a dos aços inoxidáveis ferríticos, aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços, por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam o cromo mais alto e o carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina um cromo mais baixo e um carbono mais alto (comparando-os com os ferríticos).
Cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que implica também, normalmente, distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis nomenclaturas internacionais, sendo a mais utilizada a nomenclatura do American Iron and Steel Institute – AISI. O Brasil, por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, segue a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais a depender da região/país no qual o aço inoxidável é fabricado/comercializado.
Os aços inoxidáveis são fabricados/comercializados com uma grande variedade de acabamentos. Muito embora não seja exaustiva, a norma ASTM A-480 define os acabamentos mais utilizados nos aços inoxidáveis. Esses acabamentos são citados a seguir:
• No 1: Laminado a quente, recozido e decapado: A superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;
• No 2D: Laminado a frio, recozido e decapado: Muito menos rugoso que o acabamento No 1, mas mesmo assim apresenta uma superfície fosca, popularmente denominada mate. Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, já que com este acabamento, durante a conformação, estes materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;
• No 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass): Apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos Nos 1 e 2D;
• BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte: Superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;
• No 3: Material lixado em uma direção: Normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) aproximadamente 100 mesh;
• No 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh: É um acabamento com rugosidade menor que a do No 3;
• No 6: O material com acabamento No 4, acabado depois com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos: O aspecto é fosco, satinado, com refletividade inferior a do acabamento No 4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia um pouco porque depende do tipo de pano utilizado;
• No 7: Acabamento com alto brilho: A superfície é finalmente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;
• No 8: Acabamento espelho: A superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e
• Acabamento TR: Acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e a principal utilização é em aplicações estruturais.
Dentre outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis existentes e não incluídos na norma acima mencionada, citam-se:
• No 0: Laminado a quente e recozido: Apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura e particularmente de aços inoxidáveis refratários que serão utilizados em altas temperaturas;
• No 5: O material do acabamento No 4 submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass): Apresenta um brilho maior que o acabamento No 4;
• RF (Rugged Finish): Obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 microns Ra.;
• SF (Super Finish): Acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 microns Ra.;
• ST (Satin Finish): Acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 microns Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;
• HL (Hair Line): Material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80 mesh. É também um lixamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 microns Ra); e
• BB (Buffing Bright): Polimento feito com granas que variam entre 400 e 800 mesh. É um material muito brilhante (o No 7 da classificação dada pela norma ASTM A-480). A rugosidade é inferior a 0,05 microns Ra.
2.2 – Do produto objeto da investigação
O produto investigado são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, exportados pela Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã.
Doravante, o produto investigado será designado simplesmente como laminados a frio, assim como a designação tipo 304 incluirá os laminados dos tipos 304, 304L e 304H.
Os laminados a frio investigados são fabricados e comercializados em diversas formas, dentre essas bobinas, chapas e tiras/fitas, e são comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Como já mencionado neste Anexo, existem diferentes nomenclaturas internacionais que definem os diferentes tipos de aços inoxidáveis. Com relação ao produto em questão, a título exemplificativo, a tabela a seguir mostra a equivalência entre algumas dessas normas.
Equivalência de nomenclaturas/normas dos aços inoxidáveis sob análise
|
ABNT/AISI Brasil/EUA |
Euronorm União Europeia |
W.N. Alemanha |
DIN 17707 Alemanha |
JIS Japão |
BSI Grã Bretanha |
AFNOR França |
SIS Suécia |
UNE Espanha |
|
304 |
X6CrNi1810 |
1.4301 1.4303 |
X5CrNi1810 X5CrNi1812 |
SUS 304 |
304 S 31 304 S 15 |
Z6CN1809 |
2333 |
X6CrNi1910 |
|
304L |
X3CrNi1810 |
1.4307 1.4306 |
X2CrNi1811 |
SUS 304L |
304 S 11 |
Z2CN1810 |
2352 |
X2CrNi1910 |
|
304H |
---- |
1.4948 |
---- |
SUS F 304H |
304 S 51 |
---- |
---- |
X6CrNi1910 |
|
430 |
X6Cr17 1.4016 |
1.4016 |
X6Cr17 |
SUS 430 |
430 S 17 |
Z8C17 |
2320 |
X6Cr17 |
Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, laticínios, farmacêutica, cosmética, química, utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, dentre outras.
Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
2.3 – Da classificação e do tratamento tarifário
Os laminados a frio em questão são comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos do produto. A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 14% no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011.
2.4 – Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, totalmente processados na forma de bobinas, tiras ou chapas.
De acordo com as informações coletadas na investigação, os laminados a frio são fabricados no país nas larguras padrões de 1.040mm, 1.240mm, 1.270mm, 1.320mm, 1.020mm, 1.220mm, 1.250mm e 1.295mm, sendo, entretanto, o produto fornecido na largura que o cliente demandar. Os laminados a frio são fabricados no país com os seguintes acabamentos:
• No 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass);
• No 3: Material lixado em uma direção;
• No 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh;
• No 6: O material com acabamento No 4, acabado depois com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos;
• Acabamento TR;
• BB (Buffing Bright);
• RF (Rugged Finish);
• SF (Super Finish); e
• HL (Hair Line).
Os laminados a frio fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações que os laminados a frio objeto da investigação de dumping.
2.5 – Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
O produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas e químicas. Além disso, possuem as mesmas aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, por isso, concorrentes entre si.
Sendo assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
2.6 – Das manifestações sobre o produto
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada no dia 31 de maio de 2012, a Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., ou STSS, alegou que o escopo da investigação deveria ser reduzido, excluindo aços inoxidáveis laminados a frio austeníticos e ferríticos de largura igual ou superior a 1.700 mm.
O exportador alegou ter realizado minuciosa pesquisa, tendo buscado novas informações sobre o produto investigado e o mercado de aço inoxidável, apontando que a indústria doméstica não competiria no mercado de laminados a frio “ultra largos”, com largura igual ou superior a 1.700 mm.
Segundo o exportador, a indústria doméstica não possuiria os equipamentos necessários para produção de laminados com essas características, sendo que a largura máxima produzida pela indústria doméstica seria 1.540 mm. Assim, os mais prejudicados por uma eventual medida aplicada seriam os importadores dos laminados “ultra largos”, que são utilizados na produção dos mais diversos produtos.
Ainda de acordo com a manifestação, a importação de laminados a frio mais largos como forma de evasão à eventual medida aplicada não ocorreria, uma vez que o processamento de laminados com largura superior a 1.700 mm para redução em laminados com menor largura seria economicamente inviável. Além disso, laminados “ultra largos” possuem aplicações específicas, não ocorrendo competição entre os produtos de largura igual ou superior a 1.700 mm e os produtos de largura menor.
Em nova manifestação, do dia 5 de dezembro de 2012, a Shanxi reiterou sua alegação de que o escopo da investigação deveria ser reduzido, excluindo os produtos laminados a frio de largura igual ou maior que 1.500 mm. Segundo o exportador, apesar de estes produtos se encaixarem perfeitamente na definição do produto investigado, a indústria doméstica não possuiria capacidade nem interesse de produzi-los.
Ainda conforme a manifestação, a produção de laminados com largura superior a 1.320 mm exigiria equipamentos de produção diferentes dos utilizados para produção de laminados com largura inferior, e a peticionária não ofereceria laminados a frio com largura maior que 1.540 mm. Para embasar este argumento, a empresa apresentou uma cópia de catálogo da Aperam, com as especificações dos produtos oferecidos. Além disso, a empresa alegou não haver nenhuma informação demonstrando que a peticionária estaria realizando ou pretendia realizar investimentos para produção de laminados a frio mais largos.
Outros pontos levantados foram as aplicações dos laminados a frio com largura superior a 1.500 mm e o seu preço. Segundo o exportador, esses laminados são aplicados na produção de cascos de navios, tanques e contêineres, não sendo possível intercambiar os laminados de menor largura com os de maior. Com relação ao preço, foi afirmado que os laminados mais largos são normalmente mais caros que os laminados de largura menor, ocorrendo dessa forma uma clara divisão entre os laminados a frio de largura maior e menor que 1.500 mm.
Em manifestação de 24 de outubro de 2012, as empresas Posco e Posco VST solicitaram esclarecimentos relacionados ao escopo do produto sob investigação, com base nas informações da verificação in loco nas instalações da peticionária. As empresas pediram que fosse apresentada descrição dos equipamentos utilizados no processo de laminação dos produtos, uma vez que a largura máxima desses equipamentos não foi indicada nas informações sobre o processo produtivo. Segundo a manifestação, seria fundamental para garantia do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas que fosse definida a largura exata dos laminadores utilizados pela Aperam no processo produtivo e indicada a limitação da capacidade produtiva da peticionária.
Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2013, a Aperam defendeu que não haveria diferenças relevantes entre o produto doméstico e o importado, e que a opção pela aquisição no mercado externo se daria pelo preço mais vantajoso, decorrente da prática de dumping.
Em relação à solicitação da empresa STSS de exclusão dos laminados a frio de aços inoxidáveis com largura igual ou superior a 1.700 mm, sob alegação de que a Aperam não teria equipamentos para produzir tal tipo de produto e que este serviria a um mercado específico, a peticionária apresentou sua discordância. Segundo ela, “partindo-se de um laminado com largura superior a 1.700 mm, basta um simples corte para que tal produto se torne um laminado plano de largura inferior a 1.700 mm”.
Ademais, de acordo com a manifestação, “os aços inoxidáveis com largura igual ou inferior a 1.700 mm podem perfeitamente ser utilizados para as mesmas aplicações dos laminados planos de largura superior a 1.700 mm, sendo, portanto, produtos substituíveis”. Concluiu que “a existência de laminados a frio com larguras distintas não tem qualquer implicação sobre a similaridade entre tais aços, uma vez que se trata do mesmo aço, com mesmas características químicas, físicas e mecânicas, sendo substitutos e similares”.
A Aperam argumentou que nenhum dos importadores questionou a similaridade do produto nacional em relação ao importado em termos de largura e que, em suas manifestações, eles próprios consideraram o produto doméstico similar ao de outras origens – várias citações exemplificativas, extraídas de manifestações de importadores e de suas repostas aos questionários, foram apresentadas na manifestação.
Respondendo alegação da empresa Dievo, de que produtos de largura de 1.250 mm raramente eram oferecidos, a peticionária afirmou tal alegação seria infundada, e que tais produtos seriam fabricados contra pedidos. Já as empresas Tecnocuba e Casa Inox São Paulo fizeram alusão a uma suposta maior qualidade de acabamento do produto importado em relação ao nacional. A Aperam se defendeu afirmando que oferece produto com padrões de acabamento diversos e que a diferença entre os tipos, incluindo o utilizado em alguns produtos importados, é imperceptível a olho nu. Alega ainda que “os produtos sob análise seguem normas internacionais” e que “não há sentido em se alegar a existência de diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado”.
Sobre a diferença de preços base a adicional de liga entre os produtores nacional e estrangeiros, alegada pela Flexibras, a empresa justificou que cada produtora usa sua própria metodologia de cálculo para o adicional de liga e, apesar de obedecerem à mesma lógica, não há fórmula melhor ou mais correta para o item. Assim, o motivo para opção pelo produto importado não seria outro que não o preço reduzido pela prática de dumping.
Em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2013, a Aperam reiterou as conclusões tornadas públicas na Nota Técnica nº 43/2013, a respeito dos produtos de largura superior a 1500mm ou 1700mm, afirmando que não restariam dúvidas a respeito da similaridade entre o produto nacional e o importado. Considerou ainda infundadas as alegações da importadora Inox-Tech de que a Aperam estaria em desnível tecnológico em relação aos produtores mundiais, tendo em vista que a peticionária produziria aços inoxidáveis com características e qualidade similares ao produto importado.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, as empresas Posco Pohang Steel Works, Posco VST Co., Ltd. e Shanxi Taigang Stainless Steel Co. afirmaram que teria sido esclarecida, no decorrer do processo, a necessidade de excluir do escopo da investigação os produtos de largura igual ou superior a 1.700mm, e voltaram a solicitar sua exclusão da investigação. As empresas destacaram que tais produtos e aqueles de menor largura não seriam substitutos, e que seria economicamente inviável processar os laminados a frio ultra largos para transformá-los em produtos de larguras inferiores. Além disso, a manifestação afirmou que o produto de maior largura não seria oferecido no mercado nacional.
2.6.1 – Do posicionamento
No que diz respeito aos pleitos de exclusão de tipos de produtos em razão da inexistência de produção nacional de laminados com determinadas larguras ou de determinados acabamentos, cabe lembrar que o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas com características semelhantes. O produto fabricado no Brasil possui as mesmas características físicas, composição química e se presta às mesmas utilidades que o produto importado.
Isto significa que o produto nacional e o importado concorrem no mesmo mercado. Não há nenhum tipo de uso dos laminados a frio de aço inoxidável em que seja impossível substituir o produto importado pelo nacional.
Especificamente com relação aos aços “ultra largos”, é fato que os cortes em uma bobina podem ser efetuados de forma longitudinal ou transversal, a depender do interesse do usuário do produto. Portanto, uma largura maior ou menor da bobina não vai determinar mercados distintos para seu uso.
De forma semelhante, os acabamentos, ainda que processados de forma distinta, via ação química ou física na superfície do aço, vão gerar produtos similares que serão utilizados em aplicações semelhantes.
Assim, reitera-se o posicionamento exarado na Nota Técnica DECOM no 43, de 2013, reafirmando que o produto fabricado no Brasil possui as mesmas características físicas, composição química e se presta às mesmas utilidades que o produto importado. Ambos concorrem no mesmo mercado, e não há nenhum tipo de uso dos laminados a frio de aço inoxidável em que seja impossível substituir o produto importado pelo nacional. Além disso, afirma-se novamente que uma largura maior ou menor do produto não vai determinar mercados distintos para seu uso.
Dessa forma, não há que se falar em exclusão de tipos de produtos em razão da inexistência de produção no Brasil ou de aplicações específicas que não pudessem ser atendidas pelo produto similar nacional.
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de laminados a frio, tipos 304 e 430, tal qual definido no item 2 deste Anexo, da empresa Aperam Inox América do Sul S.A.
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Quando do início da investigação, conforme Parecer DECOM no 11, de 10 de abril de 2012, utilizou-se o período de outubro de 2010 a setembro de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de laminados a frio da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil.
4.1.1 – Do valor normal na abertura da investigação
Os valores normais adotados na abertura da investigação para a Alemanha e para os EUA tiveram por base cotações constantes da publicação CRU Monitor Stainless Steel, a qual informa os preços ex fabrica nos mercados internos desses países. Os valores normais para a África do Sul, Coreia do Sul, Finlândia e Taipé Chinês foram construídos, tendo por base metodologia apresentada na petição pela peticionária. Já os valores normais adotados na abertura da investigação para a China e para o Vietnã, uma vez que esses países não foram considerados, para fins de defesa comercial, economias predominantemente de mercado, tiveram por base o valor normal construído apresentado para Taipé Chinês.
Conforme consta do Parecer de abertura da investigação, os valores normais, do laminado a frio do tipo 304, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 4.173,76/t – África do Sul; US$ 4.125,33/t – Alemanha; US$ 4.260,68/t – China; US$ 4.533,66/t – Coreia do Sul; US$ 4.031,25/t – EUA; US$ 5.933,29/t – Finlândia; US$ 4.260,68/t – Taipé Chinês; e US$ 4.260,68/t – Vietnã.
Já os valores normais, do laminado a frio tipo 430, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 2.073,57/t – África do Sul; US$ 2.217,92/t – Alemanha; US$ 2.166,07/t – China; US$ 2.489,49/t – Coreia do Sul; US$ 2.010,33/t – EUA; US$ 3.904,86/t – Finlândia; US$ 2.166,07/t – Taipé Chinês; e US$ 2.166,07/t – Vietnã.
4.1.2 – Do preço de exportação na abertura da investigação
Os preços de exportação da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil na abertura da investigação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Conforme constava do Parecer de abertura da investigação, os preços de exportação, do laminado a frio tipo 304, das origens então analisadas alcançaram: US$ 3.551,44/t – África do Sul; US$ 4.046,50/t – Alemanha; US$ 3.411,39/t – China; US$ 3.563,72/t – Coreia do Sul; US$ 3.617,22/t – EUA; US$ 3.407,17/t – Finlândia; e US$ 3.467,87/t – Taipé Chinês.
Já os preços de exportação, do laminado a frio tipo 430, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 1.697,55/t – África do Sul; US$ 1.774,23/t – Alemanha; US$ 2.019,43/t – China; US$ 1.873,73/t – Coreia do Sul; US$ 2.033,52/t – EUA; US$ 2.085,99/t – Finlândia; US$ 1.890,09/t – Taipé Chinês; e US$ 1.767,85/t – Vietnã.
4.1.3 – Da margem de dumping na abertura da investigação
Conforme indicado no Parecer de abertura da investigação, as margens absolutas de dumping, ponderadas pelo volume vendido do respectivo tipo de laminado a frio ao Brasil, das origens então analisadas, alcançaram: US$ 588,32/t – África do Sul; US$ 402,71/t – Alemanha; US$ 649,96/t – China; US$ 940,47/t – Coreia do Sul; US$ 406,63/t – EUA; US$ 2.519,66/t – Finlândia; US$ 585,07/t – Taipé Chinês; e US$ 398,22/t – Vietnã.
Já as margens relativas de dumping apuradas na abertura da investigação alcançaram: 17,9% – África do Sul; 19,8% – Alemanha; 21,5% – China; 27,5% – Coreia do Sul; 11,3% – EUA; 74,2% – Finlândia; 20,6% – Taipé Chinês; e 22,5% – Vietnã.
4.2 – Do dumping para efeito da determinação final
Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011 para fins de determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados a frio, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã.
4.2.1 – Da Alemanha
Em 10 de setembro de 2012, a Thyssenkrupp Nirosta GmbH, após responder ao questionário do produtor/exportador e receber carta de deficiência a respeito dessa resposta, informou que não teria mais interesse em participar da investigação. Na ocasião, requereu que não fosse mais considerada como parte interessada.
Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a Alemanha foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.1.1 – Do valor normal
O valor normal foi construído e estabelecido com base nas informações do anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa finlandesa Outokumpu Stainless Oy, conforme consta deste Anexo.
Esse valor, ponderado pelo volume dos tipos de laminados (304 e 430) exportados pela Alemanha para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.952,27/t (dois mil novecentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).
4.2.1.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. Esse preço foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t (vinte e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), verificado nos anexos C da resposta ao questionário dos produtores/exportadores do produto ao Brasil de Taipé Chinês.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Alemanha, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.999,37/t (mil novecentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
4.2.1.3 – Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando os tipos de laminados a frio (304 e 430). Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal construído. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Alemanha
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
2.952,27 |
1.999,37 |
952,90 |
47,7% |
4.2.2 – Da China
Assim como na abertura da investigação, considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
Sendo assim, a base para apuração do valor normal dos produtores/exportadores chineses Lianzhong Stainless Steel Corporation e Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. teve por base as respostas das empresas de Taipé Chinês ao questionário do produtor/exportador.
Por sua vez, o preço de exportação teve por base as informações contidas no anexo C da resposta desses produtores/exportadores chineses ao questionário. Importante registrar que essas empresas responderam voluntariamente ao questionário do produtor/exportador.
Por outro lado, para os produtores/exportadores da China, selecionados dentre os maiores vendedores do produto ao Brasil, que não responderam ao questionário enviado, a margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.2.1 – Lianzhong Stainless Steel Corporation
4.2.2.1.1 – Do Valor Normal
O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador da Taipé Chinês Yieh United Steel Corporation (Yusco). Esse valor, ponderado pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela Lianzhong para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.493,56/t (três mil quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 – Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Lianzhong, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Na apuração, uma vez que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, considerou-se, primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t (vinte e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), verificado nos anexos C da resposta ao questionário dos produtores/exportadores do produto ao Brasil de Taipé Chinês.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Lianzhong Stainless Steel Corporation, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.640,10/t (dois mil seiscentos e quarenta dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 – Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as características do produto. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Lianzhong Stainless Steel Corporation
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
3.493,56 |
2.640,10 |
853,46 |
32,3% |
4.2.2.1.4 – Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação de 31 de maio de 2012, a Lianzhong apresentou argumentos com relação ao valor normal atribuído às empresas chinesas com base no valor normal de Taipé Chinês, e com relação ao tratamento dado aos produtores chineses.
Inicialmente, a empresa manifestou-se concordando com o terceiro país escolhido no processo; entretanto, o valor normal a ser adotado não deveria ter como base um valor construído, pois a construção estaria baseada em informações gerais e na estrutura de custos de outro país, que não corresponderia à realidade, tornando o cálculo da margem de dumping artificial.
Para a apuração do valor normal, segundo o exportador, deveria ser levada em conta a resposta ao questionário da matriz da empresa, Yusco, que possui sede em Taipé Chinês e realiza vendas naquele mercado interno. Outra forma de cálculo do valor normal proposta pela empresa seria a adoção de um valor com base na média das vendas domésticas das empresas no mercado de Taipé Chinês.
Com relação ao tratamento dado aos produtores chineses, o exportador se manifestou no sentido de que uma verificação in loco nas instalações da empresa na China seria necessária e que os dados fornecidos pela empresa não deveriam ser desconsiderados. A não realização de verificação ou a desconsideração das respostas da empresa consistiria em flagrante arbitrariedade.
Ainda segundo a empresa, os exportadores chineses que participaram ativamente da investigação teriam direito a um cálculo próprio da margem de dumping. Além disso, o exportador apontou que a construção do preço de exportação com base nos dados existentes nos dados oficiais de importação brasileiros poderia não representar a realidade, uma vez que não seria raro os importadores declararem um valor menor do que o efetivamente praticado. Assim, solicitou que fossem utilizados os preços de exportação informados pelos produtores/exportadores chineses.
Em manifestação protocolada no dia 2 de agosto de 2013, a Lianzhong solicitou que seu valor normal fosse recalculado. A empresa argumentou que teria realizado apenas uma exportação para o Brasil, no mês de dezembro de 2011, mas que o valor normal calculado teve por base a comercialização do produto durante todo o período de dumping, ou seja, durante todo o ano de 2011. Tendo em vista que o preço do produto investigado teria apresentado variações acentuadas nesse período, e diminuído nos últimos meses, o cálculo do valor normal para a Lianzhong deveria considerar apenas as vendas realizadas pela Yusco no mês de dezembro daquele ano, com o intuito de garantir a justa comparação.
A manifestação citou o art. 9o do Regulamento Brasileiro, ressaltando que a comparação deveria considerar as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. Reforçou, ainda, a queda dos preços ao final de 2011, que distorceria a comparação efetuada. O valor normal obtido seria superior ao preço de exportação porque o cálculo de cada um considerou períodos diferentes.
A empresa solicitou também concessão de direito individual, no caso de imposição de medida antidumping, e tratamento diferenciado a suas exportações. Conforme argumentado, tendo em vista a participação ativa da empresa na investigação, o direito antidumping a ela aplicado deveria ser inferior ao imposto aos demais produtores/exportadores chineses que não se manifestaram no decorrer do processo. A manifestação ainda requereu a aplicação do menor direito entre a margem de dumping e a margem de subcotação.
4.2.2.1.5 – Do posicionamento
Muito embora a Lianzhong não tenha sido uma das empresas selecionadas, considerando que as empresas selecionadas não responderam ao questionário a elas enviado, não consistiu ônus excessivo apurar margem individualizada para esta empresa.
Para este fim, foram utilizados os dados prestados por empresa produtora/exportadora de Taipé Chinês, correspondendo, na medida do possível, aos tipos de aço exportados pela Lianzhong.
Quanto à realização de verificação in loco nas instalações da produtora/exportadora chinesa, lembra-se que tal procedimento não é obrigatório e que não o realizar não se constitui nenhuma arbitrariedade por parte de nenhuma autoridade investigadora.
Relativamente às citadas práticas de importadores brasileiros de suposta declaração a menor dos preços dos produtos importados, deve ser registrado que os documentos que amparam essas operações são também de responsabilidade dos exportadores estrangeiros. Assim, não há como estes se isentarem das consequências de fornecer informações que não correspondam à realidade dos fatos.
Discorda-se da necessidade de recálculo do valor normal utilizado para comparação com o preço de exportação da Lianzhong. Ao contrário do que faz transparecer a exportadora, a utilização da média do valor normal do produto (CODIP) em todo o período está de acordo com o previsto no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping. Além disso, a utilização do conceito de médias múltiplas não é regra, mas exceção, não tendo sido apresentadas razões suficientes que levassem à conclusão que a comparação em bases mensais seria mais justa no caso em questão.
Ainda a esse respeito, observa-se que, para um dos produtos exportados ao Brasil pela Lianzhong, não houve vendas de produto com as mesmas características no mercado interno de Taipé Chinês. Além do mais, cabe ressaltar também que não se verificou na base de dados utilizada como base do valor normal tendência de queda de preços do produto similar no mercado de Taipé Chinês em todos os produtos.
De todo o exposto, mantém-se o entendimento de que o preço médio de venda do laminado no período de investigação de dumping é o mais adequado no caso em questão e atende ao pressuposto de comparação justa prevista no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping, como anteriormente apontado.
4.2.2.2 – Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
4.2.2.2.1 – Do Valor Normal
O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador de Taipé Chinês Yieh United Steel Corporation (Yusco). Esse valor, ponderado pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela Shanxi para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.535,30/t (três mil quinhentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
4.2.2.2.2 – Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Shanxi, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no1.602, de 1995.
Na apuração, uma vez que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, considerou-se, primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t, verificado nos anexos C da resposta ao questionário dos produtores/exportadores do produto ao Brasil de Taipé Chinês.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.299,71/t (três mil duzentos e noventa e nove dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).
4.2.2.2.3 – Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as características do produto. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
3.535,30 |
3.299,71 |
235,59 |
7,1% |
4.2.3 – Da Coreia do Sul
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Posco Pohang Steel Works.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessa empresa, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.
4.2.3.1 – Posco Pohang Steel Works
4.2.3.1.1 – Do Valor Normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo financeiro, receita de juros, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no anexo B da resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos a outras despesas diretas de vendas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques.
Os valores relacionados a outras despesas diretas de vendas (coluna 32 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado, na resposta ao questionário da empresa e na verificação in loco, que tratavam-se de crédito/descontos para compensar os clientes por problemas relacionados à qualidade dos laminados a frio vendidos.
Foi calculado o valor do custo financeiro (coluna 27 do anexo B da resposta ao questionário), nas operações de vendas recebidas antes do embarque, uma vez que tal custo, nessas operações, não fora reportado pela empresa. Para tanto, utilizaram-se os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, (conforme reportado); e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria.
Por fim, de modo a manter a consistência em toda a resposta da empresa, foi recalculado o valor da despesa de manutenção de estoques (coluna 34 do anexo B da resposta ao questionário) considerando a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% a.a.), a quantidade média de dias em estoque ([CONFIDENCIAL] dias) e o valor do custo de produção, reportado no campo 36 do anexo B da resposta ao questionário.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6odo Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, do volume de vendas totais do produto similar no mercado interno sul-coreano, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] toneladas foram analisadas com vistas à determinação do valor normal.
Desse total, a Posco vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno sul-coreano.
Foi desconsiderado no cálculo do valor normal o volume de venda de [CONFIDENCIAL] toneladas, cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada. Registre-se que quando constatado que determinado produto (CODIP) foi vendido somente a partes relacionadas, a comparação de preço foi realizada com o produto (CODIP) de características mais próximas.
Dessa forma, o volume comercializado pela Posco no mercado interno sul-coreano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de laminados a frio. Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de laminados a frio exportados ao Brasil no período.
Cabe registrar, ademais, que foi alterada a categoria dos clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] para “usuários finais” por entender-se que se tratavam de empresas consumidoras do laminado na fabricação de outros produtos.
Cabe registrar também que, nas vendas reportadas como código de produto “[CONFIDENCIAL]”, a forma de comercialização do laminado foi alterada para “TI” por ter sido constatado na verificação in loco de que tais produtos, eram, efetivamente “tiras”.
Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Posco Pohang Steel Works, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.510,97/t (três mil quinhentos e dez dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 – Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio das tradingsrelacionadas, Daewoo International Corporation, doravante denominada Daewoo International, e Daewoo International (America) Corp., doravante denominada Daewoo America, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco, nas vendas diretas para o Brasil, o foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a receita de frete, frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, reembolso de imposto, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa de manutenção de estoques.
Em consonância com alteração realizada na apuração do valor normal, de modo a manter a consistência em toda a resposta da empresa, foi recalculado o valor da despesa de manutenção de estoques (coluna 43 do anexo C da resposta ao questionário) considerando a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% a.a.), a quantidade média de dias em estoque ([CONFIDENCIAL] dias) e o valor do custo de produção, reportado no campo 47 do anexo C da resposta ao questionário.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco, nas vendas para o Brasil por meio da trading relacionada Daewoo International, foram analisados os preços unitários brutos de venda dessa trading e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, frete internacional, seguro internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas e despesa indiretas de vendas, reportados no anexo C (Daewoo International) da resposta ao questionário.
Além desses montantes, foram deduzido 4 (quatro) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil por meio da trading: despesas de manutenção de estoques, despesas administrativas e indiretas de vendas, lucro e as despesas incorridas pela Posco na venda do laminado à Daewoo International. Entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
A despesa de manutenção de estoques foi calculada considerando-se o número médio de dias em estoque reportado pela Posco ([CONFIDENCIAL] dias), mais a diferença entre a média das datas de embarque da Daewoo International e da Posco, de [CONFIDENCIAL] dias, a taxa de juros reportada, de [CONFIDENCIAL]% a.a. e o valor do custo de produção obtido no anexo D da resposta ao questionário da Posco.
Esclareça-se que, assim procedendo, não foi computada nenhuma despesa financeira nas vendas da Posco para a Daewoo International, informadas no anexo C [Posco] do questionário do produtor/exportador. Ou seja, foi considerado que essas despesas efetivamente ocorriam quando da venda do produto ao Brasil e, portanto, foram deduzidas quando da revenda do laminado ao Brasil pela trading.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da Daewoo International ao Brasil, a título de despesas administrativas e indiretas de vendas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da Daewoo International, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa. Cabe ressaltar que como tal percentual refere-se também às despesas indiretas de vendas, não foram deduzidos os montantes de tais despesas reportados pela Daewoo International no anexo C.
Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da Daewoo International ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Por fim, o valor total médio deduzido por tonelada, relacionado às despesas incorridas pela Posco na venda do laminado à Daewoo International, alcançou US$ [CONFIDENCIAL] e foi obtido tendo por base as vendas da Posco à Daewoo International, reportadas no anexo C do questionário do produtor/exportador.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco, nas vendas para o Brasil por meio da trading relacionada Daewoo America, foram analisados os preços unitários brutos de venda dessa trading e os montantes referentes à despesa financeira e às despesas indiretas de vendas, reportados no anexo C (Daewoo America) da resposta ao questionário.
Primeiramente, foi recalculado o valor da despesa financeira. Para tanto, foram utilizados os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, (como reportado); e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria (a empresa utilizou nos seus cálculos a data da fatura e não a de embarque).
Além desses montantes, foram deduzidos 4 (quatro) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil por meio da trading: despesas de manutenção de estoques, despesas administrativas e indiretas de vendas, lucro e as despesas incorridas pela Posco/Daewoo International na venda do laminado à Daewoo America Corp. Como informado anteriormente, entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
A despesa de manutenção de estoques foi calculada considerando-se o número médio de dias em estoque reportado pela Posco ([CONFIDENCIAL] dias), mais a diferença entre a média das datas de embarque da Daewoo International e da Posco, de [CONFIDENCIAL] dias, a taxa de juros reportada, de [CONFIDENCIAL]% a.a. e o valor do custo de produção obtido no anexo D da resposta ao questionário da Posco.
Esclareça-se que, assim procedendo, não foi computada nenhuma despesa financeira nas vendas da Daewoo International para Daewoo America. Ou seja, foi considerado que essas despesas efetivamente ocorriam quando da venda do produto ao Brasil e, portanto, foram deduzidas quando da revenda do laminado ao Brasil pela trading.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da Daewoo America ao Brasil, a título de despesas administrativas e indiretas de vendas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da Daewoo America, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa. Cabe ressaltar que como tal percentual refere-se também às despesas indiretas de vendas, não foram deduzidos os montantes de tais despesas reportados pela Daewoo America no anexo C.
Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da Daewoo America ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Por fim, o valor total médio deduzido por tonelada, relacionado às despesas incorridas pela Posco/Daewoo International na venda do laminado à Daewoo America, alcançou US$ [CONFIDENCIAL] e foi obtido tendo por base as vendas da Posco à Daewoo International e da Daewoo International à Daewoo America.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Posco Pohang Steel Works, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.243,13/t (três mil duzentos e quarenta e três dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 – Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as características do produto. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Posco Pohang Steel Works
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
3.510,97 |
3.243,13 |
267,84 |
8,3% |
4.2.3.1.4 – Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2012, a Posco solicitou a disponibilização dos dados de importação, no tocante a volume, valores totais e preços do produto objeto da investigação, nas modalidades CIF e FOB, referentes às importações cursadas até o mês de dezembro de 2011. Segundo argumentado pela empresa, seria necessário atualizar os dados para adequada análise de dano e de dumping na investigação.
Ademais, solicitou a atualização das margens de dumping das origens investigadas para o período sob análise, em consonância com as recomendações do Comitê sobre Práticas Antidumping e de precedentes da Organização Mundial do Comércio (OMC). Neste sentido, argumentou que a referida atualização representava informação fundamental para a defesa de seus interesses e das partes interessadas, em atendimento a possível alteração das circunstâncias fáticas apresentadas no Parecer de abertura, auxiliando a defesa da indústria doméstica contra práticas desleais e, por fim, evitando-se custosos procedimentos de elaboração e análise de questionários, conforme princípio da economia processual.
Em manifestação protocolada no dia 8 de julho de 2013, a Aperam solicitou que fossem considerados nos cálculos as informações publicadas nas demonstrações financeiras da empresa, realizando os ajustes necessários para a determinação do valor normal e do preço de exportação da Posco. Segundo a peticionária, constatou-se no relatório da verificação in loco realizada na empresa que as demonstrações financeiras publicadas apresentariam taxas de juros distintas da utilizada nos cálculos reportados nos anexos B e C da resposta ao questionário.
A Aperam ainda solicitou que a separação das despesas relativas a cada mercado (interno e externo) seja feita cuidadosamente, na análise das despesas indiretas de venda. Finalmente, a peticionária considerou que não se justificaria a solicitação do importador Inox-Tech para que a análise de preço para cálculo de dumping leve em consideração o preço base, ao invés do preço total (preço base + o denominado “extra liga”), uma vez que o dumping pode estar sendo praticado tanto no preço base quanto no “extra liga”.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Posco teceu algumas considerações a respeito da apuração da margem de dumping para a empresa. A respeito do valor normal, a Posco requereu que fossem consideradas e deduzidas as despesas relativas ao item “despesa de garantia”, reportado no anexo B. De acordo com a manifestação, esses créditos teriam sido concretamente concedidos aos clientes, e devidamente verificados. Como afetaram diretamente a receita auferida nas vendas, e não havendo justificativa legal para negar tal dedução, a empresa considerou que o ajuste deveria ser considerado no cálculo do valor normal.
No tocante ao preço de exportação, a Posco iniciou sua argumentação solicitando que fossem considerados os valores reportados a título de receitas de frete. A empresa afirmou não ter havido receitas de frete nas vendas de laminados a frio efetuadas no mercado sul-coreano, mas alegou que desconsiderar esses valores por não existir receita equivalente no mercado interno seria uma metodologia falha, inconsistente com as práticas pregressas nas investigações de dumping e com as disposições do Acordo Antidumping, além de distorcer a realidade das exportações, subvalorizando a receita obtida com cada transação.
A empresa alegou que efetivamente percebeu essas receitas, e que os valores teriam sido verificados no decorrer da verificação in loco. Além disso, afirmou não existir justificativa legal que requeresse ajustes simultâneos no mercado de exportação e no mercado de comparação para que fossem considerados pela autoridade investigadora.
Adicionalmente, a Posco solicitou alguns ajustes relativos às despesas de exportação consideradas nas vendas da trading relacionada ao Brasil. Iniciando pela despesa de manutenção de estoques, a empresa destacou que tradings não mantêm estoques, e que teria ficado comprovado na verificação in loco que os produtos eram enviados diretamente da Coreia ao Brasil, sem passar por estocagem. Dessa forma, não haveria razão para deduzir tal despesa dos preços de venda da Daewoo.
Quanto às despesas gerais e administrativas atribuídas à trading, a Posco considerou que o ajuste realizado combinaria as despesas indiretas de vendas com as despesas gerais e administrativas. Dessa forma, as despesas gerais e administrativas da trading estariam sendo equiparadas às despesas indiretas de venda. A empresa, no entanto, alegou que as despesas gerais e administrativas não poderiam ser deduzidas do preço de venda. Tendo em vista que essas despesas não eram deduzidas das operações no mercado de comparação, retirá-las das exportações culminaria em falta de equivalência no tratamento dado aos diferentes mercados. Foi argumentado que deduzir tais despesas apenas nas exportações descumpriria o princípio da justa comparação; segundo a empresa, tal dedução somente seria aceitável se a mesma prática fosse aplicada às transações no mercado sul-coreano.
A Posco ainda solicitou que não fosse deduzido nenhum valor a título de margem de lucro nas operações da trading, pois essa prática terminaria por distorcer o preço da Daewoo. Citando o parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, a empresa alegou ser necessário analisar o preço efetivamente pago ou pagar pelo produto exportado, salvo se não existir esse preço ou se ele for, por algum motivo, duvidoso. De acordo com a manifestação, não haveria nenhuma dúvida ou problema quanto ao preço de exportação da Daewoo, e também não haveria partes relacionadas da empresa no Brasil; assim, os preços da Daewoo seriam sempre superiores aos preços de venda pela Posco, sem nenhum indício da existência de preços duvidosos ou acordos compensatórios.
A empresa argumentou que não se aplicaria no caso concreto o citado dispositivo legal, ou seja, não se poderia deduzir a margem de lucro, tendo em vista que não haveria indícios de distorção de preço pela trading. A Posco lembrou que deveria ser utilizado, a título de preço de exportação, o preço pago na exportação do produto ao Brasil, livre de descontos e impostos – e que a margem de lucro deduzida não se encaixaria em nenhum desses dois conceitos.
4.2.3.1.5 – Do posicionamento
Os dados atualizados de importação brasileira dos aços inoxidáveis planos laminados a frio foram disponibilizados para todas as partes interessadas em julho de 2012, por intermédio do Parecer DECOM no 23, desse ano.
Quanto às margens de dumping, registre-se que foram utilizados os dados apresentados pela empresa, quando da resposta ao questionário, ou na forma de informações complementares. Contudo, em razão dos resultados da verificação in loco, alguns dados podem ter sido corrigidos ou desconsiderados.
Com relação às manifestações da peticionária, cabe lembrar que, em princípio, utiliza-se a informação oriunda de fonte primária. Na hipótese de essa informação não estar disponível, ou, por algum motivo, não for confirmada, recorre-se aos dados disponíveis em fontes secundárias.
Para fins de determinação final, como regra geral, são utilizadas as informações apresentadas pelas empresas produtoras/exportadoras em suas respostas ao questionário a elas enviado. Portanto, é o efetivo preço de venda no mercado interno do país exportador a fonte primária para apuração do valor normal, cabendo os ajustes necessários e suficientes para que se realize uma justa comparação entre este e o preço de exportação.
Assim, não mais cabe discutir preço base e adicional de liga, já que a comparação do valor normal com o preço de exportação é realizada entre valores efetivamente auferidos pela empresa produtora/exportadora.
No tocante à dedução dos valores reportados a título de despesa de garantia, lembra-se que tais valores são relacionados a notas de crédito concedidas a clientes por problemas de qualidade com os produtos. Esses dados não serão considerados, uma vez que caracterizam venda de produtos distintos daqueles exportados para o Brasil, e comparar produtos diferentes compromete a justa comparação do valor normal com o preço de exportação.
Com relação à receita de frete, reviu-se o posicionamento e considerou-se que os valores foram corretamente reportados pela empresa e devidamente confirmados na verificação in loco. Assim, tais valores foram considerados na apuração dos preços de exportação.
Relativamente à alegação da Posco a respeito do cálculo da despesa de manutenção de estoques, entende-se que devem ser considerados no cálculo a diferença de dias entre a data de embarque do produto da Posco para a Daewoo, constante da base de dados e documentos da empresa, e data de embarque efetivo do produto ao Brasil, constante da base de dados e documentos da Daewoo. De outra forma, teriam que ser considerados esses dias no cálculo da despesa financeira calculada nas vendas Daewoo para o Brasil. Assim, mantém-se o entendimento a respeito constante da Nota Técnica no 43, de 2013.
No que diz respeito às disposições do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, engana-se a Posco. Não há nenhuma necessidade de comprovação de preço duvidoso, bastando que este pareça duvidoso à autoridade investigadora. É necessária e suficiente somente uma leitura atenta do citado dispositivo para se alcançar tal conclusão.
Quanto aos demais aspectos relacionados ao preço de exportação, primeiramente deve ser lembrado que uma trading tem como objetivo precípuo a comercialização de produtos. Portanto, a sua intermediação nas transações comerciais diminui o ônus arcado pela Posco, ou seja, transfere àquela parcela das despesas antes integralmente de responsabilidade desta.
Assim, a dedução das despesas gerais e administrativas incorridas pela Daewoo está relacionada ao papel desta na exportação dos produtos fabricados pela Posco. Além disso, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, devem ser considerados todos os fatores que afetam a comparabilidade dos preços.
Nesse aspecto, cabe ainda mencionar a margem de lucro deduzida. É expressamente prevista no § 2o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, tal dedução, nas hipóteses do parágrafo único do art. 8o do mesmo Decreto. Obviamente o que se busca é tornar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação justa, visto que diferentes níveis de comércio afetam sim a comparabilidade dos preços.
Efetivamente é a retirada do efeito da trading relacionada na comercialização do produto ao Brasil é o que faz com que a comparação entre os dois valores ex fabrica, seja justa, nos termos do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping.
4.2.4 – Da Finlândia
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Outokumpu Stainless Oy.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessa empresa, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.
4.2.4.1 – Outokumpu Stainless Oy
4.2.4.1.1 – Do Valor Normal
Tendo em conta o constante no relatório da verificação in loco, tanto em razão de a empresa não ter reportado no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno da Finlândia, quanto em razão de ter-se constatado que os tipos de laminados a frio (304, 304L e 430) reportados nas operações de vendas em tal anexo estavam equivocados, o que comprometeu a utilização dessas vendas na obtenção do preço de venda do produto similar no mercado interno da Finlândia, não foram utilizadas as informações de vendas reportadas pela Outokumpu em seu mercado interno com vistas à apuração do valor normal da empresa.
Diante disso, e com base nos fatos disponíveis, o valor normal de cada tipo de laminado a frio (304, 304L e 430) da Outokumpu foi construído e estabelecido com base no anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador acrescido de margem de lucro obtida na comercialização do produto similar no mercado interno por empresa localizada em economia de mercado constante nos autos do processo em questão.
Esse valor, ponderado pelo volume exportado pela Outokumpu para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4.339,81/t (quatro mil trezentos e trinta e nove dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
4.2.4.1.2 – Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Outokumpu, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Na apuração, foram analisados os preços brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa financeira e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira e agregados ainda os seguintes montantes a cada operação de venda reportada no anexo C da resposta ao questionário: despesas indiretas de vendas e despesa de manutenção de estoques.
A Outokumpu utilizou taxas distintas no cálculo do custo/despesa financeira reportados nos anexos B e C do questionário. Contudo, tal distinção não foi considerada adequada, uma vez baseada somente no fato de os empréstimos obtidos pela empresa terem sido realizados em uma ou outra moeda, como informado anteriormente à empresa.
Sendo assim, foi recalculado o valor da despesa financeira reportada no anexo C da resposta ao questionário, utilizando-se os seguintes parâmetros: 360 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, reportada pela empresa no anexo B da resposta; e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria.
Concluiu-se pela existência de despesas indiretas de vendas relacionadas à venda do produto ao Brasil, em que pese o argumento da Outokumpu, constante do relatório de verificação in loco, de que o pagamento de comissões à vendedora no Brasil serviria também para cobrir tais despesas.
O valor dessas despesas indiretas de vendas foi calculado considerando-se o valor das despesas de vendas (exceto fretes) constantes do anexo E da resposta ao questionário e o volume total reportado em tal anexo. A divisão do valor pelo volume resultou em montante por tonelada, que foi, então, agregado a cada operação de venda ao Brasil.
Também foi agregado o valor da despesa de manutenção de estoques, não reportada pela Outokumpu no anexo C da resposta ao questionário. Para tanto, considerou-se a taxa de juro de [CONFIDENCIAL]% a.a., já mencionada, o valor do custo de cada tipo de laminado a frio, constante do anexo D da resposta, e que o produto permanece em estoque por [CONFIDENCIAL] dias, calculado a partir das informações de vendas e estoques, obtidas na verificação in loco.
Importante registrar, para comparação com o valor normal construído com base no anexo D da resposta da Outokumpu, que o cálculo do preço de exportação foi realizado sem a dedução dos valores relacionados ao custo de embalagem.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Outokumpu Stainless Oy, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.262,95/t (três mil duzentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
4.2.4.1.3 – Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão explicitadas a seguir.
Primeiramente, apurou-se o preço de exportação médio ponderado considerando os tipos de laminados a frio exportados (304, 304L e 430). Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Outokumpu Stainless Oy
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
4.339,81 |
3.262,95 |
1.076,86 |
33,0% |
4.2.4.1.4 – Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2012, juntamente com sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Outokumpu argumentou que a margem de dumping a ela atribuída quando do início da investigação foi calculada erroneamente, pois foi utilizada margem de lucro operacional de 19,5%, valor considerado demasiadamente elevado pela Outokumpu, que propôs margem de lucro de 5%.
Já a Aperam, em manifestação de 8 de julho de 2013, solicitou que o valor normal para a Outokumpu fosse determinado com base nos fatos disponíveis, considerando que, a partir da leitura do Relatório de Verificação in loco, ficara constatado que a empresa não tinha reportado a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno. Além disso, apontou uma série de divergências entre as faturas examinadas na verificação e os dados fornecidos na resposta ao questionário, que não teriam recebido explicação adequada por parte da empresa. Adicionalmente, considerou que a explicação da Outokumpu para o fato de não ter reportado despesas diretas e indiretas de vendas foi insuficiente.
A peticionária solicitou ainda que não fosse deduzido do preço o desconto por quantidade, na apuração do valor normal. Segundo a manifestação, a Outokumpu não teria demonstrado que as vendas do produto similar teriam contribuído de forma significativa para que os clientes obtivessem tal desconto.
Finalmente, a peticionária solicitou que seja analisada cuidadosamente a questão dos custos, já que a empresa teria incorrido em erros significativos na identificação do produto, tendo em conta os impactos desse tema na apuração da margem de dumping.
Em manifestação protocolada no dia 31 de julho de 2013, a Comissão Europeia alegou que a Nota Técnica DECOM no 43, de 2013, não incluía todos os elementos necessários para claramente compreender o cálculo da margem de dumping da Outokumpu. Em especial, segundo a manifestação, a Outokumpu teria manifestado à Comissão preocupação quanto à dupla contagem dos custos relativos ao importador e à margem de rentabilidade usada para construção do valor normal.
A Comissão recordou que, em conformidade com o Acordo Antidumping, seria obrigação da autoridade investigadora detalhar suficientemente todas as conclusões e resultados alcançados durante a investigação e permitir acesso a todas as informações relevantes, de maneira a permitir o direito de defesa da parte interessada. Dessa forma, requereu que fossem divulgados, para os exportadores da União Europeia, todos os detalhes relativos ao cálculo de suas margens de dumping. Solicitou, ainda, que fossem reconsiderados todos os ajustes solicitados pela Outokumpu, dedicando-lhes o tratamento devido.
Adicionalmente, a Comissão solicitou, com base no art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, que fosse considerada a regra do direito menor para a imposição de direito antidumping. Segundo alegado pela Comissão, caso o cálculo de subcotação fosse realizado apenas para a Finlândia o resultado seria uma margem de subcotação de aproximadamente 0,8%, bem abaixo da margem calculada considerando-se todos os países investigados.
Em manifestação protocolada em 2 de agosto de 2013, a Outokumpu também alegou que a Nota Técnica DECOM no 43, de 2013, não incluía o cálculo da margem de dumping, nem os detalhes dos cálculos efetuados para apuração do valor normal e do preço de exportação. A empresa informou ter solicitado o detalhamento dos cálculos por mensagem eletrônica, mas que não teria recebido nenhuma resposta. A manifestação destacou que somente teriam sido disponibilizadas, na Nota Técnica, explicações genéricas quanto aos ajustes efetuados, o que impossibilitaria que a empresa fizesse comentários mais significativos a respeito do tema.
A respeito do valor normal, a empresa considerou obscura a justificativa para não utilizar os dados de venda da Outokumpu como base para apuração do valor normal. A empresa declarou pressupor que o custo de produção utilizado para construção do valor normal teria sido calculado pela média ponderada dos custos de produção reportados nos doze meses de P5, adicionada de margem de lucro. Comparando esse valor de custo com o valor normal indicado, a Outokumpu concluiu que teria sido utilizada margem de lucro de cerca de [CONFIDENCIAL]%.
A Outokumpu argumentou que tal margem de lucro seria despropositada, além de ilegal, pois teria usado dados de um terceiro país participante da investigação, e não dados da Finlândia ou da União Europeia. Citando o Acordo Antidumping e os §§ 9o e 10 do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, a empresa alegou que a margem de lucro empregada deveria basear-se em outros dados do país de origem das exportações em análise, caso não fosse possível utilizar as informações de vendas no mercado de comparação. Na impossibilidade de basear-se nesses outros dados, a autoridade pode usar qualquer outro método razoável, mas o resultado alcançado não poderia exceder o lucro normalmente obtido com as vendas de produtos da mesma categoria geral de produtos do país de origem.
Segundo a manifestação, seria obrigatório estabelecer limite que não poderia ser excedido pela margem de lucro razoável, em conformidade com a jurisprudência da OMC. No entanto, aparentemente nem sequer teria sido considerado se a margem empregada excederia algum limite razoável. Citando decisões da Comunidade Europeia, a Outokumpu afirmou que aquela entidade consideraria que 5% se constituiria margem de lucro razoável para a indústria siderúrgica na União Europeia. Dessa forma, a empresa solicitou que fosse utilizada, no cálculo do seu valor normal, a margem de lucro de 5%, que seria a mais adequada e válida nos termos da lei.
Além disso, a Outokumpu considerou que não teria ficado claro na Nota Técnica se o valor normal teria sido trazido ao nível ex fabrica, para uma adequada comparação com o preço de exportação apurado. A empresa solicitou que fossem efetivamente realizados dois ajustes, uma vez que não teria sido possível confirmar, com base nas explicações da Nota Técnica, se tais ajustes foram realizados. O primeiro deles diria respeito às despesas gerais e administrativas (ou despesas indiretas de vendas), que foram deduzidos do preço de exportação. Tais despesas deveriam ser igualmente deduzidas do valor normal, ou pelo menos parte delas, para se obter o valor ex fabrica. O segundo ajuste seria relativo aos valores de despesa financeira e de despesa de manutenção de estoques, que também deveriam ser deduzidos do valor normal construído.
No tocante ao preço de exportação, a empresa contestou o ajuste realizado quanto às despesas indiretas de vendas, alegando que deduzir os valores pagos a título de comissões e as despesas indiretas de vendas culminaria em duplicidade de dedução. A Outokumpu argumentou que [CONFIDENCIAL].
A empresa ainda teceu algumas considerações a respeito da apuração da margem de dumping, que não teria sido apresentada na Nota Técnica. A Outokumpu comentou que, apesar de o valor normal e o preço de exportação estarem na condição ex fabrica, o § 2o do art. 45 do Regulamento brasileiro prevê que a alíquota do direito antidumping será aplicada a valores em base CIF. Dessa maneira, a empresa declarou que o denominador do cálculo da margem de dumping deveria ser a média do valor CIF das exportações da Outokumpu ao Brasil.
A empresa também aduziu que eventual direito antidumping aplicado às exportações da Outokumpu para o Brasil deveria ser inferior à margem de dumping. De acordo com a manifestação, a autoridade investigadora teria obrigação de examinar, para cada exportador, se tais vendas poderiam causar dano. No entanto, essa análise não teria sido feita: a Nota Técnica teria se limitado a apresentar as margens de subcotação por tipo de aço, cumulando os dados de todas as origens investigadas. Como os preços das exportações de laminados a frio da Finlândia seriam mais altos que a média do preço CIF das origens investigadas, a empresa alegou que a subcotação para aquele país seria insignificante, ou mesmo inexistente. Além disso, tais exportações não teriam causado dano, ou, caso tivessem causado, esse dano teria sido muito limitado.
4.2.4.1.5 – Do posicionamento
A respeito da margem de lucro utilizada para fins de abertura da investigação, cabe destacar que, no início da investigação, foram utilizadas as informações prontamente disponíveis, de acordo com o § 1o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995. Salienta-se que a peticionária pleiteara a utilização de margem de 25% na comercialização do laminado a frio tipo 304 e 30% na comercialização do laminado a frio tipo 430.
Deve ser lembrado que, quando da apresentação do pleito, é solicitado ao peticionário reunir informações que estejam razoavelmente disponíveis, nos termos do Art. 5.2 do ADA. Por outro lado, à autoridade investigadora cabe avaliar a adequação e acurácia dessas informações, nos termos do Art. 5.3 do ADA, tendo sido este exatamente o procedimento adotado, inclusive corrigindo os percentuais indicados na petição.
Quanto à manifestação da Aperam, no que coube foram utilizados os fatos disponíveis, como será apresentado. Contudo, nas hipóteses em que as informações prestadas pela Outokumpu foram confirmadas na verificação in loco, em consonância com a legislação multilateral e pátria foram utilizados os dados prestados pela exportadora finlandesa para alcançar suas conclusões.
No tocante à disponibilização dos dados utilizados para os cálculos da margem de dumping, lembra-se que não são tornadas públicas informações confidenciais, mas que as bases de dados relativas a cada parte interessada estão disponíveis aos representantes habilitados por cada empresa. Mediante solicitação, os representantes podem retirar as planilhas com a memória de cálculo e todas as informações consideradas.
Contudo, a Outokumpu não solicitou a retirada dos dados contendo os cálculos efetuados para apurar a margem de dumping, apenas solicitou seu envio por meio eletrônico. Por questões de sigilo e segurança das informações, não são enviadas informações confidenciais por essa forma, entretanto são disponibilizadas para retirada por representante habilitado.
Por outro lado, mediante solicitação da empresa, foi remetida, por meio eletrônico, a Nota Técnica reunindo os fatos essenciais, que é disponibilizada para todas as partes interessadas, mas, obviamente, não contém dados confidenciais de nenhuma parte interessada. Portanto, não há cabimento na alegação da Outokumpu, já que as informações utilizadas para cálculo do valor normal, ou seja, seu custo de produção, foram fornecidas em base sigilosa, impedindo sua disponibilização para as partes interessadas.
Quanto aos ajustes realizados, bem como às informações que foram ou não consideradas, todos estão claramente descritos nos autos do processo, tanto na Nota Técnica no 43, de 2013, quanto nos Relatórios das Verificações in loco realizadas nas empresas.
No que se refere à preocupação da Comissão Europeia a respeito de suposta dupla contagem dos custos relativos ao importador e à margem de rentabilidade usada para construção do valor normal, cabe esclarecer que em nenhum momento foram considerados nos cálculos valores relacionados a eventuais custos incorridos pelo importador na comercialização do produto em questão. Já com relação à margem de rentabilidade utilizada na construção do valor normal a partir do valor do custo de produção reportado, como devidamente explicado na Nota Técnica, foi utilizada a obtida na comercialização do produto similar no mercado interno por empresa localizada em economia de mercado constante nos autos do processo em questão, tendo em vista a não utilização do anexo B da Outokumpu. Tal montante foi apurado com base nas disposições do § 10 do art. 6o do Decreto no1.602, de 1995.
Com relação aos comentários da Comissão Europeia e da Outokumpu a respeito da subcotação, os cálculos realizados em sua apuração constam no item 9 deste Anexo.
As razões para a não utilização dos dados do anexo B da Outokumpu no cálculo do valor normal não foram “obscuras” como fez crer a empresa em sua manifestação. A decisão considerou os resultados da verificação in loco e decorreu do fato de a empresa ter deixado de reportar vendas do produto similar no mercado interno e de ter cometido equívocos que comprometeram a fidelidade das informações prestadas no anexo B da resposta ao questionário. Tais fatos estão explícitos neste documento, assim como estavam na Nota Técnica DECOM no 43, de 2013.
A respeito dos comentários da Outokumpu a respeito da margem de lucro utilizada no cálculo do valor normal a partir do anexo D da resposta, a empresa, primeiro, concluiu que a margem utilizada alcançara [CONFIDENCIAL]%. Em seguida, considerou que tal margem seria despropositada e sua utilização contrária aos ditames do Regulamento Brasileiro e Acordo Antidumping.
Esses comentários não têm nenhum cabimento. Primeiramente, a margem de lucro utilizada alcançou [CONFIDENCIAL]% e não o percentual mencionado na manifestação pela empresa. Em segundo lugar, tal margem teve por base a rentabilidade obtida por produtor/exportador em economia de mercado na comercialização do produto similar, e assim, de acordo com as possibilidade previstas no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping, conforme anteriormente esclarecido. Adicionalmente, não há nenhuma razão plausível para considerar a proposta da empresa de se utilizar a margem de rentabilidade de 5%, sugestão derivada de simples alegações e sem nenhum suporte probatório de que esta seria a rentabilidade normalmente obtida na comercialização do produto no mercado da Finlândia, ou supostamente utilizada pelas autoridades europeias.
Com relação aos comentários da Outokumpu a respeito da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, confirma-se que ambos estão na condição ex fabrica e esclarece-se, uma vez mais, que o valor normal foi apurado a partir de do anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador e, como deveria saber a empresa, excluiu as despesas de vendas, fossem elas diretas ou indiretas. No cálculo do preço de exportação, por sua vez, foram deduzidas tais despesas de vendas. Assim, a comparação atende ao previsto na legislação brasileira e no Acordo Antidumping.
Por outro lado, não tem cabimento a solicitação da Outokumpu de deduzir do valor normal, calculado a partir de seu custo de produção, qualquer valor relacionado aos custos financeiros das operações ou de manutenção de estoques, caracterizados como custos de oportunidade. O valor normal apurado dessa maneira já era o preço à vista, sem necessidade de deduzir qualquer montante a título dessas rubricas.
A respeito da dedução de valores relacionados a despesas indiretas de vendas, mantém-se o entendimento de que, além dos valores relacionados ao pagamento de comissões à parte relacionada no Brasil, há um rol de despesas que se relacionam a todas as operações da empresa. Sendo assim, devem ser deduzidas para fins de justa comparação do valor normal com o preço de exportação.
Por fim, esclareça-se que o cálculo da margem de dumping não se confunde com a eventual da aplicação do direito antidumping. Ambos seguem o previsto na legislação brasileira. Enquanto a margem de dumping, em termos relativos, é calculada levando-se em conta o preço de exportação apurado, o direito antidumping máximo, ad valorem, é apurado pela razão entre a margem absoluta de dumping e o preço CIF da exportação. Ou seja, são dois conceitos que não se confundem na regulamentação pátria.
4.2.5 – De Taipé Chinês
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Yieh United Steel Corporation (Yusco) e YC Inox Co. Ltd. (YC).
Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados das verificações in loco nessas empresas, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação. Essas correções e/ou alterações estão identificadas e justificadas ao longo deste Anexo.
4.2.5.1 – Yieh United Steel Corporation (Yusco)
Esclareça-se, conforme informado à empresa por meio do Ofício no 06.322/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 4 de setembro de 2012, que levou-se em conta na apuração do valor normal e do preço de exportação os volumes vendidos ao Brasil por meio de todas as empresas do grupo e/ou relacionadas à Yusco.
Dessa forma, além da Yusco, tais valores aqui calculados referem-se também a suas relacionadas, Yieh Mau Corporation (YM) e Tang Eng Iron Works Co. Ltd. (Tang Eng), como explicado a seguir.
Foram somados os volumes e valores de exportação da relacionada YM aos volumes e valores de exportação ao Brasil da Yusco, uma vez que a YM respondeu voluntariamente ao questionário do produtor/exportador, muito embora não tenha sido selecionada para tal. Tal decisão foi comunicada às empresas, também por meio do Ofício no 06.322/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 4 de setembro de 2012.
Por outro lado, como também comunicado à Yusco por meio do ofício mencionado, levou-se em conta nos cálculos, com base nos fatos disponíveis, o fato de a relacionada Tang Eng, embora selecionada, não ter respondido ao questionário do produtor/exportador.
Assim, o valor normal e o preço de exportação aqui apresentados levam em conta a metodologia a ser utilizada no cálculo da margem de dumping, que consistirá em ponderar, pelas quantidades exportadas, a margem absoluta de dumping obtida considerando os dados da Yusco e da YM e as margens constantes do Parecer de abertura da investigação para Taipé Chinês para os dois tipos de laminados, no que se refere à Tang Eng.
4.2.5.1.1 – Do Valor Normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yusco, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Importante assinalar, primeiramente, que a realização da comparação entre o preço de venda no mercado interno de Taipé Chinês e o custo total de produção do laminado a frio tipo 430 ficou impossibilitada, uma vez constatado, conforme consta do Relatório da Verificação in loco, que a empresa não reportara a totalidade dos custos de produção desse tipo de laminado a frio. Sendo assim, as vendas desse tipo de laminado não foram consideradas no cálculo do valor normal, cujo valor foi estabelecido com base nos fatos disponíveis no Parecer de abertura da investigação.
Em relação aos laminados a frio dos tipos 304 e 304L, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas foram vendidas no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas, desses tipos de laminados no período de investigação de dumping.
Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Registre-se que os valores unitários dos custos de produção considerados para apuração do volume vendido abaixo do custo, como relatado acima, foram os valores dos custos de fabricação, fixos e variáveis, acrescidos das despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas, reportados pela empresa no anexo D da resposta ao questionário. Registre-se também que em tal apuração não foi considerada a operação de venda cuja devolução foi reportada pela empresa no anexo B da resposta ao questionário.
Registre-se, por fim, que quando constatado que não houve fabricação de determinado produto (CODIP) num determinado mês, o valor unitário do custo de produção considerado na apuração do volume vendido abaixo do custo foi o valor do custo do mês imediatamente anterior, ou ainda, na falta deste, o custo unitário de produção médio ponderado do produto (CODIP) de todo o período de análise de dumping.
Assim, do volume de vendas totais de laminados a frio dos tipos 304 e 304L no mercado interno de Taipé Chinês, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] toneladas foram analisadas com vistas à determinação do valor normal para esses tipos de laminados a frio.
Desse total, a Yusco vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno de Taipé Chinês.
Com esse objetivo, primeiramente incluiu-se no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, a qualidade do produto, conforme arquivo eletrônico obtido na verificação in loco, uma vez que tal informação não havia sido reportada pela empresa em sua resposta ao questionário. Ou seja, considerou-se que a comparação entre o preço de cada produto (CODIP) deveria levar em conta também a qualidade do produto.
Foi desconsiderado no cálculo do valor normal o volume de venda de [CONFIDENCIAL] toneladas, cujo preço de venda a parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda a parte não relacionada. Registre-se que, quando constatado que determinado produto (CODIP) foi vendido somente a partes relacionadas, a comparação de preço foi realizada com o produto (CODIP) de características mais próximas.
Dessa forma, o volume comercializado pela Yusco no mercado interno de Taipé Chinês e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de laminados a frio tipos 304 e 304L. Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume desses tipos de laminados a frio exportados ao Brasil no período.
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado de Taipé Chinês e os montantes referentes a descontos e rebates, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo financeiro, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos ao rebateintitulado “off-gauge”, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques.
Os valores relacionados ao rebate intitulado “off-gauge” e os valores relacionados a outras despesas diretas de vendas (colunas 16.6 e 32 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado na verificação in loco que se tratava de desconto para compensar os clientes por partes deficientes/qualidade dos laminados a frio vendidos.
Os valores relacionados às despesas indiretas de vendas (coluna 33 do anexo B da resposta ao questionário) foram alterados, já que a metodologia de rateio dos valores dessas despesas utilizada pela empresa não foi considerada adequada. A nova metodologia utilizada alocou os valores das despesas não vinculadas ao mercado interno ou externo, levando em consideração a participação das despesas que a Yusco conseguiu efetivamente vincular ao mercado interno ou externo. O percentual aplicado sobre o valor da venda encontrado alcançou 0,0443%.
A Yusco utilizou taxas distintas no cálculo do custo/despesa financeira reportados nos anexos B e C do questionário. Contudo, tal distinção não foi considerada adequada, uma vez baseada somente no fato dos empréstimos obtidos pela empresa terem sido realizados em uma ou outra moeda.
Sendo assim, recalculou-se o custo financeiro (coluna 27 do anexo B da resposta ao questionário), utilizando os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a., calculada a partir das informações de juros e empréstimos nas duas moedas, reportadas pela Yusco; e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria. Registre-se também que o valor do custo financeiro foi calculado sobre o valor bruto da venda deduzidos os descontos/rebates reportados pela empresa no anexo B da resposta.
Por fim, também foi alterado o valor da despesa de manutenção de estoques (coluna 34 do anexo B da resposta ao questionário), considerando a taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a., obtida conforme relatado no parágrafo anterior.
Tendo em conta a ponderação mencionada no item 4.2.5.1 deste Anexo, o valor normal médio ponderado obtido das empresas Yieh United Steel Corporation, Yieh Mau Corporation e Tang Eng Iron Works Co. Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.267,45/t (três mil duzentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.5.1.2 – Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yusco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio da trading relacionada, Yieh Corporation Limited (YCL), de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da Yusco, nas vendas diretas para o Brasil para partes não relacionadas, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos às despesas indiretas de vendas, despesa financeira e despesa de manutenção de estoques.
Em consonância com a alteração realizada na apuração do valor normal, os valores relacionados às despesas indiretas de vendas (coluna 41 do anexo C da resposta ao questionário) foram alterados, já que não se considerou adequada a metodologia de rateio dos valores dessas despesas utilizada pela empresa. A nova metodologia utilizada alocou os valores das despesas não vinculadas ao mercado interno ou externo, levando em consideração a participação das despesas que a Yusco conseguiu efetivamente vincular ao mercado interno ou externo. O percentual aplicado sobre o valor da venda encontrado alcançou 0,5415%.
Assim como na apuração do valor normal, também foi recalculada a despesa financeira (coluna 35 do anexo C da resposta ao questionário), utilizando os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, calculada a partir das informações de juros e empréstimos nas duas moedas, reportadas pela Yusco; e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria.
Por fim, também foi alterado o valor da despesa de manutenção de estoques (coluna 43 do anexo C da resposta ao questionário) considerando a taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a., obtida conforme relatado no parágrafo anterior e em consonância com a alteração realizada em tal despesa no cálculo do valor normal. Registre-se que o valor de custo de produção utilizado no cálculo da despesa de manutenção de estoques do laminado a frio tipo 430 foi o utilizado na construção do valor normal na abertura da investigação: US$ 1.643,54/t (mil seiscentos e quarenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).
Já para fins de apuração do preço de exportação da Yusco, nas vendas para o Brasil por meio da tradingrelacionada, Yieh Corporation Limited (YCL), além do preço e dos montantes mencionados anteriormente nas vendas diretas, foram analisados os preços unitários brutos de venda da YCL para o Brasil e os montantes referentes a outras despesas diretas e indiretas incorridas pela YCL na comercialização dos laminados para o Brasil.
Além desses montantes, foram deduzidos 3 (três) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil por meio da trading: despesa financeira, despesas administrativas e lucro. Entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
A despesa financeira foi calculada utilizando os mesmos parâmetros de 365 dias/ano e taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a. No cálculo, considerou-se o prazo de pagamento de [CONFIDENCIAL] dias, com base nas faturas de vendas checadas na verificação in loco. Esclareça-se que assim procedendo não foi deduzido nenhum valor de despesa financeira nas vendas da Yusco para a YCL, informadas no anexo C do questionário do produtor/exportador. Ou seja, considerou-se que essa despesa efetivamente ocorreu quando da revenda do laminado ao Brasil pela trading.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da YCL ao Brasil, a título de despesas administrativas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da YCL, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa e na verificação in loco. Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da YCL ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Na apuração do preço de exportação da Yusco, como já informado anteriormente neste Anexo, foram considerados também os volumes e valores vendidos ao Brasil pela empresa relacionada Yieh Mau Corporation (YM).
Com esse objetivo, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, frete internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Não foi realizada nenhuma alteração nos valores reportados pela YM. Contudo, foram deduzidos 2 (dois) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil pela empresa: despesas administrativas e lucro. Assim como nas vendas por meio da trading (YCL) ao Brasil, entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da YM no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da YM ao Brasil, a título de despesas administrativas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da YCL, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa. Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da YCL ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Por fim, registre-se, para comparação com o valor normal construído na abertura da investigação, que o cálculo do preço de exportação do laminado tipo 430 foi realizado sem se deduzir os valores relacionados a comissões e outras despesas diretas e indiretas de vendas.
Tendo em conta essa ponderação, o preço de exportação médio ponderado das empresas Yieh United Steel Corporation, Yieh Mau Corporation e Tang Eng Iron Works Co. Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.650,78/t (dois mil seiscentos e cinquenta dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).
4.2.5.1.3 – Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as características dos produtos exportados por cada empresa. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Yieh United Steel Corporation
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
3.267,45 |
2.650,78 |
616,67 |
23,3% |
4.2.5.1.4 – Das manifestações acerca do dumping
No dia 18 de janeiro de 2013, a empresa Tang Eng Iron Steel (TE) protocolou documento contendo informações sobre suas vendas de laminados a frio para o Brasil, durante o período de investigação. A empresa justificou que não havia respondido ao questionário anteriormente por acreditar ter realizado pouquíssimas vendas diretas para o Brasil durante o período objeto da investigação. Contudo, posteriormente, a Yusco e outros clientes teriam informado à empresa que as vendas indiretas da Tang Eng, durante o período analisado, ocorreram em quantidade suficiente para que a empresa fosse selecionada para responder ao questionário. Dessa forma, a Tang Eng resolveu apresentar, por meio desse documento, os dados relativos a suas vendas para o Brasil de laminados a frio durante o período da investigação.
A Tang Eng ainda argumentou que, a despeito da Yusco deter cotas da Tang Eng, essas empresas negociavam entre si da mesma forma e nas mesmas condições em que comercializavam com partes não relacionadas. Por ambas as empresas estarem listadas na bolsa de valores de Taipé Chinês, estariam obrigadas a cumprir com as determinações da lei de negociação de valores imobiliários, dispondo que todas as empresas devem obedecer estritamente ao princípio da concorrência plena. Por isso, a Yusco e a TE seriam empresas operacionalmente e financeiramente independentes, sendo grandes concorrentes diretas no mercado de laminados a frio de Taipé Chinês.
A empresa também informou que, em 2009, teria havido uma tentativa de fusão da Yusco com a Tang Eng, que foi negada pela Fair Trade Commission (FTC). A junção das duas empresas tornaria a empresa resultante o fornecedor dominante de produtos laminados de aço inoxidável no mercado doméstico de Taipé Chinês. Além disso, com a fusão, a concorrência entre as companhias ficaria enfraquecida e a competição entre elas reduzida. Tal citação corroboraria a argumentação de que a Yusco e a TE seriam organizações independentes e que não possuiriam interferência sobre as operações uma da outra.
Em nova manifestação, de 13 de maio de 2013, a Tang Eng referiu-se à sua manifestação de 18 de janeiro de 2013, tentando mais uma vez demonstrar a independência institucional e concorrencial entre a TE e a Yusco, a despeito dessa última deter participação na primeira. A TE reiterou que não haveria interdependência gerencial entre as duas empresas, e que existiria relação de livre concorrência entre elas. Foram apresentadas informações adicionais que buscavam legitimar tais afirmações.
A respeito da tentativa de fusão entre as duas empresas, a Tang Eng apresentou o documento que serviu de base para a decisão da FTC. Nele encontrava-se a compilação dos preços praticados por ambas as empresas, entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009, mostrando que a TE estaria concorrendo com a Yusco ao oferecer preços mais baixos. A TE ainda apresentou notícia, de 29 de fevereiro de 2012, que indicaria que a relação de concorrência entre a TE e a Yusco teria permanecido inalterada desde a análise realizada pelo FTC. Segundo a notícia, entre o último trimestre de 2011 e janeiro de 2012, os preços da TE teriam caído em níveis iguais ou superiores aos da Yusco, tendo permanecido cerca de 0,9% abaixo dos preços desta.
Em manifestação de 8 de julho de 2013, a Aperam solicitou que o valor normal para a Yusco fosse determinado a partir dos fatos disponíveis, pelas seguintes constatações extraídas do Relatório de Verificação: a Yusco não teria identificado, no anexo B, os produtos de qualidade inferior aos exportados para o Brasil; aparentemente teriam sido utilizadas taxas de juros distintas para cálculo das despesas financeiras e de manutenção de estoques, nos Anexos B e C, mas não teria sido esclarecido como seriam separados os valores dos empréstimos para os dois mercados no âmbito interno. Por fim, a empresa não teria reportado os custos relacionados ao produto denominado ‘430B’, sob a alegação de que não houve vendas para o Brasil.
A peticionária pediu ainda que as informações relativas à Tang Eng fossem desconsideradas, por esta ter se manifestado tardiamente em relação à notificação e apresentado exclusivamente as informações relativas ao Anexo C, em base confidencial.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Yieh United Steel Corporation – Yusco fez algumas considerações a respeito do valor normal calculado para a empresa, solicitando que fossem utilizadas as informações de custo de produção reportadas pela própria Yusco.
Inicialmente, a empresa posicionou-se contrariamente à desconsideração dos custos de produção dos laminados de grau 430, alegando que a ausência de informações sobre o custo dos aços agrupados no código de custo 430B não comprometeria o cálculo do valor normal. De acordo com a Yusco, a inconsistência localizada diria respeito a volume mínimo de determinados produtos de aços 430, não a toda a produção de aços 430. A Yusco afirmou que os custos relativos a determinados produtos incluídos nesse código de custeio não foram reportados por não terem sido exportados ao Brasil. No entanto, a empresa teria comprovado todos os outros custos dos laminados a frio grau 430 no decorrer da verificação in loco.
A manifestação esclareceu que no código de custeio 430B estariam incluídos 37 grades de aço inoxidável, mas que apenas 3 deles estariam no escopo da investigação – os demais seriam produtos ainda em fase experimental. As taxas de rendimento desses grades seriam mais baixas que aquelas dos demais produtos fabricados pela empresa, o que resultaria em custos unitários médios de produção mais altos que os custos dos produtos classificados no código de custeio 4300, que abriga o restante dos produtos da Yusco. Além disso, os 3 gradesrelativos a produto investigado diriam respeito a vendas de pequenos volumes, tanto ao Brasil quanto ao mercado de Taipé Chinês.
Assim, a empresa decidiu agrupar todos os grades no mesmo código de identificação do produto, inclusive aqueles do código de custeio 4300, e considerou que o custo de produção seria o mesmo para todos eles, ou seja, o custo de produção dos grades incluídos no código 430B seria o mesmo daquele reportado sob o código 4300. A Yusco destacou ainda que os preços e as características físicas desses produtos seriam muito similares, possibilitando o agrupamentos no mesmo código de identificação do produto.
Ademais, segundo a manifestação, teriam sido disponibilizadas, durante a verificação in loco, a informações que mostrariam as diferenças de custo existentes entre os códigos 430B e 4300; poderia ter-se optado por fazer ajustes nos custos reportados, de maneira a refletir a diferença entre os códigos. Para a empresa, não haveria motivos para desconsiderar os custos da totalidade dos aços 430 reportados.
Além disso, a empresa afirmou que não teria sido explicado como a ausência das informações relativas ao custo dos produtos sob o código 430B afetaria a confiabilidade dos dados de custo apresentados. A Yusco reiterou que as vendas desses produtos seriam pouco significativas, e que a autoridade investigadora teria conhecimento da diferença de custos entre esses produtos e os demais laminados a frio. Citando o Relatório de Verificação in loco, a empresa destacou que teria sido possível obter relatório comprovando quantidade e valor total do custo de manufatura do produto similar. O descarte do custo de produção dos aços 430 seria uma afronta à proporcionalidade e à razoabilidade.
A Yusco argumentou que teria apresentado todos os seus dados de custo de produção de acordo com o solicitado, e que tais dados teriam sido reconciliados com os registros contábeis da empresa e com os registros de aquisição de matéria-prima. Em resultado, pôde ser confirmado o custo total incorrido na fabricação de todos os produtos da empresa, em cada um dos meses de P5, bem como as alocações de custo por código de identificação do produto.
Além disso, no decorrer da verificação in loco, teria havido confirmação de três aspectos que atenderiam às exigências do artigo 2.3 (b) do ADA quanto à apuração dos custos, quais sejam: (i) as práticas da Yusco estariam de acordo com as práticas contábeis geralmente aceitas no Taipé Chinês; (ii) o custo de produção reportado seria baseado nos registros contábeis da empresa e refletiria razoavelmente os custos do produto; e (iii) todos os dados apresentados seriam baseados nos registros contábeis da empresa. Em cumprimento ao disposto no artigo citado do ADA, não se poderia descartar os dados oferecidos pela Yusco.
A empresa ainda solicitou que sua colaboração com a investigação fosse devidamente tomada em conta. Como a empresa agiu de boa fé e cooperou com a investigação, mobilizando enormes recursos para isso, não poderia ser punida por uma inconsistência mínima. A empresa alegou que, nesses termos, de acordo com o ADA, a informação que atenda às exigências do acordo, ainda que imperfeita, deve ser considerada.
A Yusco também afirmou que não teria sido informada da rejeição dos dados da empresa relativos aos custos dos aços 430. Segundo a manifestação, o Acordo Antidumping obrigaria a autoridade investigadora a informar às partes que rejeitaria suas informações, e a oferecer oportunidade para que as partes apresentem explicações a respeito dessas informações. Teria apenas havido indicação de existir problema relativo aos custos do aço 430, mas não teria sido explicitado que os dados seriam rejeitados. Citando jurisprudência da OMC, a empresa aduziu que a autoridade investigadora que não rejeitou informação da parte durante verificação in loco mas desconsiderou essa informação na determinação final estaria violando o citado dispositivo. Tal conduta violaria o parágrafo 6 do Anexo II do ADA.
Quanto à utilização dos fatos disponíveis, a Yusco considerou que não estariam disponíveis as condições que permitiriam recurso a esse conceito. A empresa afirmou que jamais teria negado acesso às informações necessárias, sempre teria cooperado para fornecer todos os dados solicitados em prazo razoável e nunca teria oposto obstáculos à investigação. Tomadas em consideração essas ponderações, não se poderia ter adotado os fatos disponíveis no processo para sua determinação.
Adicionalmente, a empresa destacou que o recurso aos fatos disponíveis exigiria especial prudência, em conformidade com o parágrafo 7 do Anexo II do ADA. No entanto, o cálculo do valor normal da Yusco teria sido baseado nos fatos oferecidos pela peticionária na abertura da investigação; tais dados seriam distorcidos, prejudiciais à Yusco e não teriam sido corroborados por nenhuma fonte secundária. A empresa abordou especificamente o percentual de lucro utilizado no cálculo, que seria exageradamente superior aos obtidos pelos produtores de Taipé Chinês, conforme verificado em seus demonstrativos financeiros.
A Yusco considerou que deveriam ser utilizadas as informações por ela reportadas para fins de cálculo do valor normal, e alternativamente solicitou que fosse revista a metodologia de construção do valor normal empregada na abertura da investigação, em especial quanto à margem de lucro utilizada.
Outro aspecto abordado pela Yusco foi o descarte de vendas a partes relacionadas com preços inferiores ou superiores a 3% dos preços de venda a partes não-relacionadas. A empresa alegou que o percentual empregado seria muito baixo para classificar as transações como operações fora das condições normais de mercado. Segundo a manifestação, tal metodologia teria o intuito apenas de inflar o valor normal e constituiria um critério injusto e tendencioso, favorecendo a indústria doméstica.
Analisando jurisprudência da OMC a respeito, a empresa destacou que a discricionariedade da autoridade investigadora para avaliar operações de comércio quanto a sua normalidade deveria ser exercida de maneira equilibrada e justa. Além disso, a avaliação deveria levar em conta não só o preço, como foi feito, mas também outros termos e condições ligados às vendas. A Yusco requereu aumentar o percentual utilizado e considerar outros termos e condições, para excluir vendas entre partes relacionadas que fossem consideradas fora das condições normais de comércio.
Finalmente, a Yusco afirmou que a Tang Eng não seria uma parte relacionada. A empresa reiterou os argumentos já apresentados no processo a respeito da forte relação de concorrência existente entre elas, e de que a fusão de ambas teria sido por esse motivo rejeitada pelo governo de Taipé Chinês. A manifestação citou o conceito de parte relacionada existente no questionário do produtor/exportador, alegando que a relação da Yusco com a Tang Eng não se enquadraria em nenhuma das hipóteses elencadas no questionário. Invocando a ideia de segurança jurídica, a Yusco afirmou que, se é indicado um determinado conceito de parte relacionada np questionário, não poderia adotar-se conceito diferente no decorrer da investigação.
Além disso, a empresa citou a definição de parte relacionada existente na nota de rodapé nº 11 do ADA. Embora o conceito lá disposto diga respeito à definição de indústria doméstica, a Yusco considerou que essa interpretação poderia ser estendida às outras partes da investigação. De acordo com esse dispositivo, a definição de parte relacionada pressupõe a existência de relação de controle. No entanto, conforme se verifica da participação minoritária da YUSCO na Tang Eng, não há qualquer posição de controle.
Por todos os motivos expostos, continuou, a Tang Eng não poderia ter sido considerada parte relacionada da Yusco. A decisão de basear-se apenas na participação acionária de uma sociedade sobre a outra e não numa análise aprofundada da relação dos pólos de decisão que a afetam carece de motivação e fundamento legal.
4.2.5.1.5 – Do posicionamento
A Tang Eng foi considerada parte relacionada da Yusco, tendo em vista os dados fornecidos pela própria empresa afirmando que a Yusco possui cotas de participação. Além disso, conforme já citado neste Anexo, a Tang Eng havia sido selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, mas não apresentou nenhuma resposta. Dessa forma, tal aspecto foi levado em conta nos cálculos, com base nas informações disponíveis.
Discorda-se da Yusco, que contestou essa decisão em sua manifestação final. A participação acionária da Yusco na Tang Eng, embora minoritária, é relevante, uma vez superior a 5% do capital da Tang Eng. Embora tal percentual não esteja explícito na definição de parte relacionada constante do questionário do produtor/exportador, tal nível de participação implica influência de uma empresa em outra. A capacidade de influência de uma empresa em outra, diretamente ou não, é o entendimento correto da definição de parte relacionada constante do questionário. Mais ainda, ao contrário do afirmado pela exportadora, esse entendimento não vai de encontro ao Regulamento Brasileiro nem ao Acordo Antidumping. As disposições da Nota de Rodapé 11 do ADA se circunscrevem ao Artigo 4, não havendo nenhuma indicação de que se aplicam aos demais artigos do Acordo.
Aliás, se assim desejassem os negociadores da Rodada Uruguai, teriam previsto que tal disposição era extensiva a todos os artigos do ADA, tal qual assim dispuseram em outras definições lá contidas.
Quanto às alegações da Aperam, cabe destacar que foram utilizadas as informações prestadas pela Yusco, quando confirmadas na verificação in loco. Somente foram desprezados os dados indevidamente apresentados ou não sustentados por documentação comprobatória.
Reafirma-se a não utilização dos custos de produção do laminado a frio tipo 430, reportados pela empresa no anexo D da resposta ao questionário, e a consequente não utilização das vendas no mercado interno de Taipé Chinês desse tipo de laminado como base para cálculo do valor normal. Ao contrário do afirmado pela Yusco a respeito dessa decisão, não se tratou de inconsistência mínima constatada na verificação in loco.
O fato concreto é que a empresa não reportou os valores dos custos de produção relativos a volumes que significaram 14,3% (fevereiro/2011) e 8,9% (novembro/2011) do volume total do laminado em questão. Dessa forma, não foi possível utilizar as vendas no mercado interno de Taipé Chinês, já que tais custos seriam utilizados para realizar o teste de vendas abaixo do custo, previsto na legislação.
Ressalte-se que a conclusão pela não utilização dos custos de produção não se baseou nos percentuais mencionados no parágrafo anterior, até mesmo porque se referem somente a dois meses do período de investigação de dumping.
Por outro lado, ressalte-se, ao contrário do afirmado pela Yusco em sua manifestação, que não foi possível, a partir dos dados coletados na empresa, concluir quais seriam os efetivos custos do tipo de laminado em questão, até mesmo porque se tratavam de códigos internos da empresa. Ou seja, a comparação entre código interno “4300” e “430B” não diz nada a respeito dos custos de produção do produto similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês.
Registre-se também que a Yusco deveria ter reportado todos os custos do produto similar, não somente aqueles custos do produto exportado ao Brasil. Se assim não fosse, o teste de vendas abaixo do custo restaria impossibilitado de ser realizado.
Cabe esclarecer que afirmar que os custos totais de produção foram conciliados com os demonstrativos financeiros não que dizer que a empresa tenha reportado corretamente os custos do produto similar. A questão é que ao separar os valores/volumes do produto similar a partir dos custos/volumes totais da empresa, é que se verificou o equívoco, conforme consta do Relatório de Verificação in loco.
Ainda a esse respeito, por fim, esclareça-se que a verificação in loco teve o objetivo de, como o próprio nome indica, verificar os dados reportados pela Yusco na resposta ao questionário do produtor/exportador e não o de informar a empresa do que seria ou não utilizado na determinação final. A Yusco teve acesso e pôde se manifestar com relação ao constante do Relatório de Verificação in loco. Posteriormente, da mesma forma, a Yusco pôde e se manifestou a respeito dos fatos essenciais sob julgamento constantes na Nota Técnica. Assim, não há como concordar com a manifestação da empresa de que não se informara a empresa de que não seriam utilizados os custos de produção do laminado a frio tipo 430 e, consequentemente, suas vendas no mercado interno de Taipé Chinês. Não pode a autoridade investigadora ser responsabilizada por leituras distorcidas que não conseguem interpretar o que está escrito.
Discorda-se da Yusco quando esta afirma que não foram alcançadas as condições de utilização dos fatos disponíveis do processo de modo a se obter o valor normal para o laminado a frio tipo 430. Cabe lembrar que não foi desconsiderada a resposta da empresa. Para os dados que foram confirmados, no caso o laminado a frio 304, 304L e 304H, foram utilizados os dados da empresa. Não foi possível, contudo, a utilização dos custos e das vendas no mercado interno de Taipé Chinês do laminado a frio tipo 430.
Utilizou-se, nesse caso, o valor normal constante da abertura da investigação, informação esta disponível nos autos da investigação e possível de ser utilizada nos termos do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping.
Cabe ainda mencionar que o argumento utilizado pela Yusco é falho. Na verdade, foi aceita a informação prestada pela Yusco. Ou seja, ao contrário do que fez crer a produtora/exportadora, não foi rejeitada a informação por ela apresentada. Ocorreu que, quando da verificação in loco, descobriu-se que a empresa deixara de informar determinados custos de produção de produto similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês, subsumindo-se assim nas disposições do § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, que expressamente prevê a hipótese em que uma parte não fornece a informação solicitada pela autoridade investigadora e as consequências decorrentes de seu ato.
Por fim, com relação ao questionamento da Yusco de que o percentual de 3% utilizado na análise do preço de venda a partes relacionadas seria muito baixo, lembre-se que cabe à autoridade investigadora a definição de tal percentual, uma vez não haver nenhuma indicação nem na legislação brasileira nem no ADA. O uso de tal percentual, entretanto, tem sido prática reiterada.
Refuta-se a afirmação leviana da produtora/exportadora de que a utilização de tal percentual tenha o intuito de inflar o valor normal. Por oportuno, é importante esclarecer que são descartadas as operações de vendas a partes relacionadas que tenham preços superiores ou inferiores a determinado percentual do preço de venda para partes não relacionadas.
4.2.5.2 – YC Inox Co., Ltd. (YC)
Inicialmente cabe registrar, conforme consta dos autos da investigação, a alteração do nome desse produtor/exportador de Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. para YC Inox Co., Ltd., doravante denominada simplesmente como YC.
Com informado anteriormente, o cálculo do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa. Ressalte-se que tal apuração levou em conta o resultado da verificação in loco na empresa.
4.2.5.2.1 – Do Valor Normal
Tendo em conta que a realização da comparação entre o preço de venda no mercado interno de Taipé Chinês e o custo total de produção ficou impossibilitada, uma vez não confirmados os valores dos custos de produção reportados pela empresa em sua resposta ao questionário, conforme consta no Relatório da Verificação in loco, as vendas da YC não foram consideradas no cálculo do valor normal.
Diante disso, e com base nos fatos disponíveis, o valor normal da YC foi estabelecido com base nas informações constantes do Parecer de abertura da investigação. Esse valor, ponderado pelo volume exportado pela YC para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.406,31/t (três mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).
4.2.5.2.2 – Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela YC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesas de exportação diversas, frete internacional, seguro internacional, despesa financeira, taxas bancárias diversas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira e de manutenção de estoques.
A YC utilizou taxas distintas no cálculo do custo/despesa financeira reportados nos anexos B e C do questionário. Contudo, tal distinção não foi considerada adequada, uma vez baseada somente no fato dos empréstimos obtidos pela empresa terem sido realizados em uma ou outra moeda.
Sendo assim, recalculou-se o valor da despesa financeira reportada no anexo C da resposta ao questionário, utilizando os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a, calculada a partir das informações de juros e empréstimos nas duas moedas, reportadas pela YC; e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria.
Também foi alterado o valor da despesa de manutenção de estoques reportada no anexo C da resposta ao questionário considerando a taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% a.a., obtida conforme relatado no parágrafo anterior.
Importante registrar que, para comparação com o valor normal construído na abertura da investigação, o cálculo do preço de exportação foi realizado sem se deduzir os valores relacionados a despesas indiretas de vendas.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da YC Inox Co. Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.700,70/t (dois mil setecentos dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
4.2.5.2.3 – Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, apurou-se o preço de exportação médio ponderado considerando os tipos de laminados a frio exportados (304/304L e 430). Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – YC Inox Co., Ltd.
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
3.406,31 |
2.700,70 |
705,61 |
26,1% |
4.2.5.2.4 – Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação de 8 de março de 2013, a YC ofereceu esclarecimentos acerca da flutuação dos custos de produção dos produtos de grau 304 fabricados em julho de 2011, analisados quando da verificação in loco. Segundo a YC, a variação dos custos unitários poderia ser explicada pelos seguintes fatores: elevação do custo unitário da matéria-prima na utilização de produtos acabados, utilização de bobina de acabamento brilhante e skin pass, e equívoco no registro do custo de matéria-prima para o material devolvido.
No que se refere à elevação do custo unitário da matéria-prima, foi alegado pela empresa que, quando o pedido exige retrabalho, a YC descartaria os produtos finais e os processaria novamente. Nesses casos, o custo da matéria-prima incluiria, ainda, as despesas gerais de mão de obra direta dos bens finais descartados. Dessa forma, os custos unitários da matéria-prima do retrabalho seriam mais elevados do que o custo de outras ordens que utilizaram matérias-primas não processadas. Já a variação dos custos devido à utilização de bobina de acabamento brilhante seria explicada pelo custo mais elevado das bobinas bright annealed e skin pass, em função do seu acabamento.
Com relação ao equívoco no registro do custo de matéria-prima para o material devolvido, para alguns produtos foi registrado custo de matéria-prima inferior a um certo montante em dólares taiwaneses por tonelada. Tais produtos foram objeto de duas ordens de serviço. Assim, a YC constatou que houve equívoco ao registrar a devolução de material em duas ordens de serviço, pois o material descartado deveria ser devolvido ao depósito. Ainda, para outros produtos, a pesagem do material devolvido considerou o peso do papelão, o que fez diminuir o valor e o peso dos insumos para bens acabados. Isso se explicaria, pois o sistema teria calculado o custo de matéria-prima pela sequência “Subproduto-Material Devolvido- Bens Finais”, e a devolução do material diminuiria a quantidade e os valores dos insumos dos produtos finais.
Em manifestação de 19 de abril de 2013, a YC reiterou os esclarecimentos já apresentados a respeito de seu custo de produção unitário, reafirmando que a variação de tais custos seria explicada pelos custos extras incorridos com ajustes em produtos defeituosos, isto é, custos de retrabalho, e por equívocos quanto ao registro de materiais devolvidos.
A empresa declarou que o equívoco relativo ao registro de materiais devolvidos ocorreu em relação a um volume muito limitado de produção de laminados a frio de grau 304, produzidos em julho de 2011. Dessa maneira, tal equívoco não afetaria a confiabilidade dos dados de custos da YC nesse mês.
Além disso, a YC forneceu informações adicionais com relação ao cálculo da despesa de venda indireta apresentado na resposta da empresa ao questionário. Quando da elaboração da resposta, a YC dividiu as despesas de venda indiretas pela receita total de negócios da empresa. Entretanto, após a revisão dos cálculos, verificou-se que, ao dividir as despesas em três segmentos, quais sejam: (i) despesas de venda indiretas relacionadas às vendas internas; (ii) despesas de venda indiretas relacionadas às vendas de exportação; e (iii) despesas de venda indiretas comum a todas as vendas; e depois dividir cada um desses segmentos pelas suas respectivas receitas, se obteve nova taxa de cálculo da despesa de venda indireta relacionada às vendas internas, que é praticamente a mesma taxa originalmente registrada.
A Aperam, em sua manifestação de 8 de julho de 2013, solicitou que a apuração do valor normal da YC fosse feita com base nos fatos disponíveis, tendo em vista os resultados reportados no Relatório de Verificação in loco. De acordo com a manifestação, a YC não teria esclarecido como seriam separados os valores dos empréstimos no âmbito interno, desqualificando a solicitação da empresa para que se considerassem distintas taxas de juros, de acordo com a moeda do empréstimo. Além disso, algumas contas incluídas na apuração das despesas indiretas de vendas seriam relacionadas apenas à comercialização para o mercado externo, e teriam sido verificadas inconsistências nas informações apresentadas sobre o custo de produção, sem explicação definitiva por parte da empresa. Os documentos apresentados pela YC após a verificação, com o intuito de explicar essas discrepâncias, não poderiam ser aceitos, uma vez apresentados depois da verificação in loco.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a YC fez algumas considerações a respeito do valor normal e do preço de exportação calculados para a empresa, solicitando que fossem revisados os dados atribuídos à YC.
No tocante ao valor normal, a empresa inicialmente posicionou-se contra a desconsideração dos custos de produção reportados, tendo em vista que o custo total teria sido devidamente verificado na investigação in loco e que a inconsistência encontrada seria insignificante. De acordo com a argumentação, a citada inconsistência diria respeito a apenas um laminado a frio, de grau 304, que corresponderia a um percentual ínfimo da produção de aços 304 do mês em questão. Para a empresa, a decisão de descartar seu custo de produção com base nesse item seria uma afronta à proporcionalidade e à razoabilidade.
Além disso, no decorrer da verificação in loco teria havido confirmação de três aspectos que atenderiam às exigências do artigo 2.2.1.1 do ADA quanto à apuração dos custos, quais sejam: (i) as práticas da YC estariam de acordo com as práticas contábeis geralmente aceitas no Taipé Chinês; (ii) o custo de produção reportado seria baseado nos registros contábeis da empresa e refletiria razoavelmente os custos do produto; e (iii) todos os dados apresentados seriam baseados nos registros contábeis da empresa. Em cumprimento ao disposto no artigo citado do ADA, não poderia ser descartados os dados oferecidos pela YC.
A respeito dos esclarecimentos posteriores apresentados pela YC, a empresa alegou que tais informações não poderiam ser desconsideradas somente pelo motivo de terem sido apresentadas em momento posterior à verificação in loco. Citando jurisprudência da OMC, a YC declarou que não teria sido realizado nenhum esforço para examinar os esclarecimentos apresentados no processo, e lembrou que no decorrer da verificação in loco a empresa teria disposto de apenas 2 horas, ao final do procedimento, para avaliar o problema arguido pela equipe verificadora.
Ademais, a YC argumentou que, em conformidade com as indicações da OMC, a autoridade investigadora seria obrigada a oferecer oportunidade às partes para que apresentem explicações ulteriores de informações porventura rejeitadas, obrigação que teria sido descumprida. Novamente citando jurisprudência da OMC, a empresa aduziu que a autoridade investigadora que não rejeitou informação da parte durante verificação in loco e a desconsiderou na determinação final estaria violando o parágrafo 6 do Anexo II do ADA. De acordo com a manifestação, não foi informado que seriam rejeitados os dados da empresa, e ainda foi restringida sua oportunidade de apresentar os devidos esclarecimentos.
Outro aspecto abordado pela YC diz respeito à colaboração da empresa com a investigação. Como a empresa agiu de boa fé e cooperou com a investigação, mobilizando enormes recursos para isso, não poderia ser punida por uma inconsistência mínima. A empresa alegou que nesses termos, de acordo com o ADA, a informação que atenda às exigências do acordo, ainda que imperfeita, deve ser considerada.
Quanto à utilização dos fatos disponíveis, a YC considerou que não estariam disponíveis as condições que permitiriam o recurso a esse conceito. A empresa afirmou que jamais teria negado acesso às informações necessárias, sempre teria cooperado para fornecer todos os dados solicitados em prazo razoável e nunca teria oposto obstáculos à investigação. Tomadas em consideração essas ponderações, não poderia ter sido adotados os fatos disponíveis no processo para determinação.
Adicionalmente, a empresa destacou que o recurso aos fatos disponíveis exigiria especial prudência, em conformidade com o parágrafo 7 do Anexo II do ADA. No entanto, o cálculo do valor normal da YC teria sido baseado nos fatos oferecidos pela peticionária na abertura da investigação; tais dados seriam distorcidos, prejudiciais à YC e não teriam sido corroborados por nenhuma fonte secundária. A empresa abordou especificamente o percentual de lucro utilizado no cálculo, que seria exageradamente superior aos obtidos pelos produtores de Taipé Chinês, conforme verificado em seus demonstrativos financeiros.
A YC considerou que deveriam ser utilizados os fatos disponíveis relacionados à própria YC, exemplificando seu pleito com o custo de produção que poderia ser construído a partir dos dados da YC, complementados com os de outros produtores da investigação. Além disso, a empresa destacou que os dados da Yusco, outra fabricante de Taipé Chinês, foram base do valor normal obtido para empresas da China e do Vietnã; segundo a manifestação, seria mais razoável utilizar tais dados também para a YC, igualmente localizada em Taipé Chinês e com estrutura mais parecida com a Yusco que as empresas chinesas e vietnamitas, que adotar informações fornecidas pela indústria doméstica.
Finalmente, a YC requereu que seus dados fossem considerados para o cálculo do valor normal, e alternativamente solicitou que fossem utilizados os dados da Yusco para tal cálculo. A empresa indicou ainda que a discrepância identificada em seu custo de produção diria respeito apenas ao aço 304, e que custos do aço 430 teriam sido devidamente verificados; dessa forma, os custos de produção dos aços de grau 430 deveriam ser considerados, descartando-se apenas os custos dos aços de grau 304.
Quanto ao preço de exportação, a empresa afirmou que a exclusão das operações de revenda do cálculo violaria o ADA, uma vez que deveriam ser consideradas todas as exportações equivalentes, exceto aquelas declaradas como não comparáveis. Segundo a YC, não teria sido especificado que a margem de dumping seria baseada apenas nos produtos processados ou produzidos pelas próprias partes, nem teria sido explicado porque as revendas não seriam exportações comparáveis.
4.2.5.2.5 – Do posicionamento
No que diz respeito às manifestações da YC, deve ser registrado que à empresa foi facultado prazo de 70 dias (40 dias originais mais 30 de prorrogação) para submissão de informações que julgasse relevantes para o caso. Além disso, até a realização da verificação in loco, a empresa dispôs de tempo suficiente para corrigir eventuais equívocos em sua resposta ao questionário. E mais, ao início da verificação in loco foi permitido à YC apresentar pequenas correções aos dados anteriormente apresentados.
Portanto, entende-se que foram dadas oportunidades para que a YC pudesse corrigir eventuais equívocos das informações prestadas no curso da investigação. Assim sendo, não há como acatar esclarecimentos adicionais pós verificação in loco, com vistas a confirmar dados não devidamente comprovados na ocasião.
Quanto à manifestação da Aperam, mais uma vez ressalta-se que os fatos disponíveis foram utilizados somente quando julgados procedentes. Naquilo que a YC respondeu satisfatoriamente e que os dados foram devidamente comprovados quando da verificação in loco, em estrita observância da legislação que rege a matéria, foram utilizados os dados informados pela produtora/exportadora.
No que diz respeito ao recurso aos fatos disponíveis, não foi rejeitada a informação por ela apresentada. Ocorreu que, quando da verificação in loco, descobriu-se que a empresa informara incorretamente determinados custos de produção de produto similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês, subsumindo-se assim nas disposições do § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, que expressamente prevê a hipótese em que uma parte não fornece a informação solicitada pela autoridade investigadora ou a fornece parcialmente e as consequências decorrentes de seu ato.
Deve ser lembrado que a verificação in loco na YC ocorreu depois de decorridos mais de nove meses do início da investigação. Ou seja, a produtora/exportadora em questão dispôs de tempo suficiente para apresentar o que julgou conveniente e oportuno.
E mais, a linha de argumentação da produtora/exportadora é absolutamente contraditória. Ela mesma afirma que deveria ter sido informada sobre a decisão de não acatar a informação e não foi. Contudo, a empresa em 8 de março de 2013 e em 19 de abril de 2013 apresentou as explicações que julgou pertinentes quanto aos problemas identificados por ocasião da investigação in loco. Teria a produtora/exportadora adivinhado a conclusão a que se chegaria no decorrer da investigação?
Fato é que a YC fora negligente ao apresentar seus dados e nem mesmo quase um ano após a abertura da investigação se dera ao trabalho de revisar os dados para identificar eventuais inconsistências. Somente percebeu seus erros por ocasião da visita. Mais uma vez merece ser destacado que foram enviadas cartas de deficiências aos produtores/exportadores, indicando inclusive quais informações não tinham sido acatadas e, consequentemente, facultando-lhes prazo para apresentar as explicações que julgassem convenientes.
Em suma, não se podia conceber, antes da verificação in loco, que alguns dados, aparentemente corretos, estavam eivados de erros.
4.2.6 – Do Vietnã
Assim como na abertura da investigação, considerando que o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.6.1 – Das manifestações acerca da condição de economia de mercado
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 29 de junho de 2012, a Posco VST requereu seu reconhecimento como empresa que atua em setor com regras de livre mercado, ao amparo da interpretação do protocolo de acesso do Vietnã na OMC e, ao mesmo tempo, da legislação brasileira, nos termos da Circular SECEX nº 59, de 2001, item 3.1.2.
A empresa elencou os fatores que seriam necessários para considerar-se o setor em questão como operante em economia de mercado, em atendimento ao item 3.3 da Circular supracitada. Reiterou que o segmento de aço no Vietnã operaria em condições de livre mercado, com a oferta e a demanda sem ingerência estatal, tornando factível a determinação do valor normal com base nos preços domésticos.
A Posco VST afirmou que a própria resposta ao questionário seria elemento de prova de que sua composição societária estaria dissociada do controle governamental, conforme lista de seus maiores acionistas apresentada na resposta em questão. Além disso, a política de formação de preços e salários estaria embutida na cultura de sua controladora sul-coreana, nos termos dos padrões globais em que os trabalhadores estariam sob avaliação de desempenho. Igualmente, alegou que as informações contábeis estariam de acordo com padrões de independência, objetividade e técnica, em obediência à legislação internacional a respeito, encontrando-se submetidas a auditorias externas à empresa. A empresa declarou que oportunamente apresentaria as provas que demonstrariam que o setor de aço inoxidável do Vietnã operava em condições de livre mercado.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Posco VST novamente solicitou que o Vietnã recebesse tratamento de economia de mercado na presente investigação. Segundo alegado pela empresa, as informações protocoladas em sua resposta ao questionário do produtor/exportador constituiriam evidência suficiente de que a empresa operaria sob condições de economia de mercado. Reiterando os argumentos apresentados na citada resposta, a Posco VST informou que, no decorrer da verificação in loco, teria proposto que fossem verificados os elementos que evidenciariam ausência de ingerência estatal na empresa. No entanto, essa oportunidade teria sido simplesmente desconsiderada sem maiores justificativas, e nem mesmo teria havido referência ao tema no relatório da verificação.
4.2.6.2 – Do posicionamento
Muito embora a Posco VST tenha apresentado diversas alegações acerca de sua condição, como empresa que atuaria de acordo com as regras de livre mercado, efetivamente não foram apresentados os elementos de prova necessários para que se pudesse analisar seu pleito.
Com relação aos fatos supostamente ocorridos no curso da verificação in loco, reafirma-se que tal procedimento não se presta aos objetivos que supõe a empresa vietnamita. Para que qualquer informação possa ver verificada é condição sine qua non que antes ela tenha sido submetida na investigação.
Efetivamente, a Posco VST não submetera o rol de documentos necessários que possibilitassem qualquer análise minimamente criteriosa. Sua afirmação de que a própria resposta ao questionário seria a evidência necessária parece refletir o desconhecimento das disposições da Circular SECEX no 59, de 2001.
A citada Circular indica uma série de elementos que devem ser observados para avaliação da existência de condições de economia de mercado, e estabelecendo que as partes poderão apresentar elementos de prova a respeito de tais temas. O item 3.1.2 da mencionada Circular no 59 cita informações relativas a taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras. Já o item 3.3 indica os seguintes fatores:
“a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção;
b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas;
c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência;
d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados;
e) grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e
f) nível de interferência estatal sobre operações de câmbio.”
No tocante ao nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas, a Posco VST alegou que sua política de formação de preços e seus volumes de produção seriam determinados pela Posco Coreia, em estrita relação com os custos de produção, com fornecimento de matéria-prima a preços de mercado e sem ingerência estatal na determinação das despesas de fabricação.
Sobre a legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência, a empresa informou que suas informações contábeis seriam auditadas por auditoria independente internacional, e obedeceriam à legislação internacional a respeito do assunto.
A respeito do grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados, a Posco VST afirmou que as contratações e demissões de funcionários, assim como os níveis salariais, seriam determinados sem nenhuma interferência do governo, e também obedeceriam às práticas da Posco Coreia.
Em relação ao grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas, a Posco VST alegou que não existiria qualquer distorção no valor dos ativos da empresa por conta de sua localização no Vietnã.
Conforme explanado acima, todas essas informações se constituíram em meras alegações por parte da Posco VST, e em nenhum momento foram amparadas por documentos ou elementos de prova, conforme solicitado pela Circular no 59, de 2001. A ausência de comprovação dessas alegações está documentada nos autos do processo, e fica patente que as solicitações da referida Circular não foram contempladas pelos dados fornecidos pela empresa.
O único documento que a Posco VST submeteu como suposta comprovação de quaisquer de suas alegações foi a lista dos maiores acionistas da empresa, solicitada no questionário do produtor/exportador. Tal lista faria prova, a seu ver, da inexistência de controle governamental sobre a empresa, uma vez que esses acionistas seriam pessoas jurídicas sul-coreanas.
Portanto, não houve recusa em verificar os documentos submetidos pela Posto VST, porquanto estes efetivamente nunca foram apresentados. Ou seja, tal alegação visa a deturpar a realidade dos fatos por quem, ao que parece, por desídia, deixou de cumprir as exigências legais sobre a matéria.
Dessa forma, para fins de determinação final, manteve-se a conclusão inicial de que não prevaleceriam as regras de livre mercado no setor siderúrgico vietnamita.
4.2.6.3 – Posco VST Co., Ltd.
4.2.6.3.1 – Do Valor Normal
O valor normal para a Posco VST Co., Ltd. foi estabelecido com base nas informações relativas a Taipé Chinês. Assim, o valor normal para o laminado a frio tipo 430, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.166,07/t (dois mil cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
4.2.6.3.2 – Do Preço de Exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco VST Co. Ltd., relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio da tradingrelacionada, Daewoo International Corporation, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Na apuração do preço de exportação da Posco VST Co. Ltd. nas vendas diretas para o Brasil, uma vez que o Vietnã não foi considerado uma economia predominantemente de mercado, foram considerados, primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Em seguida, tal valor foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t (vinte e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), verificado nos anexos C da resposta ao questionário dos produtores/exportadores do produto ao Brasil de Taipé Chinês.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco VST, nas vendas para o Brasil por meio da tradingrelacionada, foram analisados os preços unitários brutos de venda dessa trading e os montantes referentes ao frete internacional, seguro internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas e despesa indiretas de vendas, reportados no anexo C (Daewoo) da resposta ao questionário.
Além desses montantes, foram deduzidos 2 (dois) outros valores de modo a apurar o preço de exportação das vendas realizadas ao Brasil por meio da trading: despesas administrativas e indiretas de vendas e lucro. Entende-se que a dedução desses montantes é necessária de modo a retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
O percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado em cada valor de venda da Daewoo ao Brasil, a título de despesas administrativas e indiretas de vendas, foi calculado considerando-se a participação dessas despesas no valor total de venda da Daewoo International, conforme constatado nas demonstrações financeiras da empresa. Cabe ressaltar que como tal percentual refere-se também às despesas indiretas de vendas, não foram deduzidos os montantes de tais despesas reportados pela Daewoo no anexo C.
Já o percentual de 1,08% aplicado em cada valor de venda da Daewoo ao Brasil, a título de lucro, foi obtido no sítio eletrônico da distribuidora de aço Duferco no ano de 2011.
Da mesma forma, tal valor foi ajustado para a condição ex fabrica deduzindo-se o valor médio incorrido a título de frete interno e despesa de exportação, de US$ 23,50/t (vinte e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), verificado nos anexos C da resposta ao questionário das empresas de Taipé Chinês.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Posco VST Co., Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.597,80/t (mil quinhentos e noventa e sete dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.2.6.3.3 – Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi apurado o preço de exportação médio ponderado considerando as vendas da Posco e de sua trading relacionada. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:
Margem de Dumping – Posco VST Co., Ltd.
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
2.166,07 |
1.597,80 |
568,27 |
35,6% |
4.2.6.3.4 – Das manifestações acerca do dumping
Em resposta ao questionário do produtor/exportador, de 29 de junho de 2012, a Posco VST declarou que o Vietnã não deveria ser incluído na presente investigação, tendo em vista o pequeno volume exportado ao Brasil. A empresa citou alguns casos nos quais concluiu-se pela exclusão de algumas origens da investigação, com base no motivo de importações com volume insignificante.
Em caso da não exclusão da origem, a empresa manifestou-se a respeito da necessidade de garantir o cálculo de margens individuais mediante comparação com os preços domésticos para o valor normal, com vistas a demonstrar a inexistência de práticas desleais de comércio, nos termos do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995. Ademais, destacou a sua colaboração como parte interessada no processo, registrando a disponibilidade de seus dados para uma possível verificação in loco.
A manifestação ressaltou a jurisprudência interna e internacional no tratamento individual a partes colaborativas com base em dados auditáveis e verificáveis. Além disso, salientou algumas das últimas decisões na concessão desse tratamento individual. A empresa concluiu que o requisito para apuração da margem individual seria a efetiva participação e colaboração nas investigações antidumping.
Finalmente, solicitou que, caso o Vietnã não fosse excluído da investigação ou a empresa em epígrafe não fosse considerada operante num setor de economia de mercado, os dados utilizados para apuração de valor normal fossem aqueles das empresas de Taipé Chinês.
Na sua manifestação de 3 de outubro de 2012, a empresa voltou a solicitar a exclusão do Vietnã do rol das origens investigadas, alegando que o volume importado seria insignificante, conforme o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Baseando-se nas informações da petição inicial e do Parecer DECOM no11, de 2012, que propôs o início da investigação, a Posco VST concluiu que as importações brasileiras originárias do Vietnã tiveram participação de 2,96% e 2,75%, respectivamente, no volume total de laminados a frio importado pelo Brasil, no período de outubro de 2010 a setembro de 2011.
Dessa forma, sendo as importações de origem vietnamita inferiores a três por cento (3%) do total importado pelo Brasil, a empresa solicitou a exclusão do país da investigação, baseando-se na investigação relativa a laminados planos de aço ao silício (aço GNO), na qual desconsiderou-se a participação de uma origem pelo critério de volume de importação insignificante. Por conseguinte, solicitou esclarecimento sobre essa diferença de tratamento.
O mesmo assunto foi tema da manifestação da Posco VST de 4 de dezembro de 2012. A empresa argumentou que os requisitos de abertura da investigação não teriam sido cumpridos, reiterando seu entendimento de que o volume importado do Vietnã seria insignificante, uma vez inferior a 3% das importações totais do produto feitas pelo Brasil.
A empresa ainda inquiriu a respeito de investigações que tiveram período atualizado em relação à petição; não estaria claro para a Posco VST se existia nova análise de dumping em relação ao novo período, e se novas origens porventura identificadas seriam incluídas, ou se as origens seriam mantidas as mesmas e as evidências de dumping ficariam adstritas ao período apresentado na petição.
Por fim, a manifestação lembrou que, de acordo com o Regulamento Brasileiro, em seus artigos 14 e 20, no momento da petição seriam excludentes de dumping os percentuais abaixo de 2% e excludentes de dano os volumes inferiores a 3%. Tendo em vista que não seriam abertas investigações contra origens cujo dumping não atinge 2%, a prática não poderia ser diferente em relação à análise de dano. Segundo a empresa, a diretriz seria não iniciar investigação contra origens que não tivessem volume significante no momento da petição. Como exemplos, a manifestação citou as investigações de malhas de viscose, aço GNO e papel cuchê, que contariam com situações de países que não chegaram a ser incluídos, ou foram excluídos, de petições de investigação por motivo de volume insignificante.
Em 18 de dezembro de 2012, a Autoridade de Concorrência do Vietnã, em nome do Governo do Vietnã, também manifestou-se a respeito do pequeno volume exportado pelo Vietnã ao Brasil. De acordo com a Autoridade, as importações brasileiras de laminados a frio originárias do Vietnã nos anos de 2009, 2010 e 2011, classificadas na posição 7219.34.00 da NCM, teriam participação inferior a 3% das importações totais, estando no limiar de uma fatia de mercado negligenciável. Além disso, segundo a manifestação, uma participação tão pequena no mercado não teria causado dano, nem mesmo ameaçado tornar-se um dano à indústria nacional.
Ademais, a Autoridade apresentou alegações a respeito do preço de exportação utilizado na abertura da investigação. Segundo a manifestação, com base em informações do Trademap, o preço de exportação médio do Vietnã teria atingido US$ 1.710,00/t (mil setecentos e dez dólares estadunidenses por tonelada) no ano de 2011, maior que o preço de exportação médio de Taipé Chinês para Bangladesh, que teria atingido US$ 1.406,00/t (mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses por tonelada).
Por fim, a manifestação destacou que os laminados a frio seriam um produto novo na indústria de aço do Vietnã, e que o dano à indústria doméstica, se houvesse, poderia ter sido causado por outros fatores, e não diretamente pelas exportações do Vietnã. A Autoridade lembrou que a economia mundial tem passado por crise profunda, que influenciou todas as indústrias dos países, especialmente aquelas de produção de insumos.
No dia 7 de janeiro de 2013, a Posco VST protocolou mais uma manifestação, reiterando o pedido de exclusão do Vietnã. A empresa voltou a alegar que, quando do início da investigação, as importações originárias do Vietnã não eram cursadas em volumes significantes, ficando abaixo do patamar de 3%. Além disso, citou existir prática de excluir origens que tenham exportações abaixo de 3% do total importado na abertura da investigação – que seria aplicável ao caso em questão, tendo em vista que o Vietnã foi responsável por apenas 2,75% das importações brasileiras do produto investigado.
Além disso, a empresa afirmou haver discrepância entre as vendas realizadas pela Posco VST, devidamente comprovadas durante a verificação in loco, e os dados de importação fornecidos pela RFB. A Posco VST considerou que houve erro nos dados oficiais, e pediu que a situação fosse corrigida. Segundo argumentado, tais informações não constituiriam a melhor informação disponível, uma vez que as informações de exportação da Posco VST foram verificadas e aceitas pelas autoridades investigadoras brasileiras.
Em manifestação protocolada em 5 de julho de 2013, a Autoridade de Concorrência do Vietnã solicitou o encerramento da investigação para esse país, alegando novamente a insignificância do volume de importações originárias do Vietnã para o período analisado quando da abertura da investigação. Ademais, ressaltou o fato de a verificação in loco executada pela autoridade investigadora brasileira ter confirmado este volume de importação insignificante, conforme os dados reportados pela exportadora vietnamita.
A Autoridade reiterou também suas considerações anteriores a respeito de que o possível prejuízo da indústria de aço no Brasil poderia estar associado aos efeitos deletérios da crise da economia mundial, ou seja, não diretamente ligado às exportações do Vietnã.
Por fim, manifestou-se contrária à escolha de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo da margem de dumping, novamente alegando que o preço de exportação médio do Vietnã para o Brasil seria maior que o preço de exportação médio de Taipé Chinês para Bangladesh.
Em manifestação de 8 de julho de 2013, a Aperam declarou não haver motivos para exclusão do Vietnã dessa investigação, já que as importações do país representariam 3% do volume total importado, de acordo com os dados do Parecer de abertura, e 3,2%, de acordo com o Parecer DECOM nº 23, de 24 de julho de 2012.
Em manifestação de 2 de agosto de 2013, a Posco VST teceu algumas considerações a respeito do valor normal atribuído à empresa. Inicialmente, a empresa considerou que o descarte dos dados relativos ao aço grau 430 fornecidos pelas empresas de Taipé Chinês não habilitaria a autoridade investigadora a utilizar a informação disponível, já que essa prática não garantiria uma comparação justa. A empresa indicou que o valor normal e o preço de exportação a ela atribuídos não corresponderiam ao mesmo período, uma vez que o valor normal seria aquele construído para Taipé Chinês com base nas informações da abertura da investigação (relativas ao período de outubro de 2010 a setembro de 2011), ao passo que o preço de exportação diria respeito ao período atualizado (janeiro a dezembro de 2011).
A empresa alegou que tal decisão seria uma afronta ao Regulamento brasileiro, que prevê comparação justa considerando vendas realizadas o mais simultaneamente possível. Além disso, as flexibilidades previstas pelo Acordo Antidumping no tratamento a países que não sejam de economia predominantemente de mercado somente seriam aplicáveis à determinação do valor normal, e não ao cálculo da margem de dumping. A empresa argumentou que as informações de período diferente do investigado não podem ser consideradas a melhor informação, e que toda a informação disponível ao final da investigação poderia ser usada, no mínimo, para ajustar os dados da abertura.
Segundo a manifestação, o valor normal da abertura não seria representativo da produção de Taipé Chinês. Embora o cálculo tenha considerado preços internacionais, foram utilizados coeficientes técnicos da indústria brasileira, que seriam divergentes dos padrões internacionais. A empresa considerou que deveriam ser verificadas a correção e adequação dessas informações com base nas respostas aos questionários. Além disso, a divulgação da opção pelos dados da abertura da investigação não ofereceria tempo hábil para a defesa das partes interessadas, afrontando o art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Finalmente, a Posco VST apresentou proposta para apuração do valor normal para o Vietnã a partir das exportações de Taipé Chinês para a Índia, no período de janeiro a dezembro de 2011, conforme dados constantes no Trademap. Segundo a empresa, a Índia teria consumo per capita de aço inoxidável semelhante ao do Brasil, e o volume exportado por Taipé Chinês para esse destino seria semelhante ao volume exportado pela Posco VST ao Brasil. Conforme essa metodologia, o preço médio de exportação para a Índia apurado alcançaria US$ 1.642,00/t (mil seiscentos e quarenta e dois dólares estadunidenses por tonelada).
Em outra manifestação, também de 2 de agosto de 2013, a Posco VST voltou a pedir que o Vietnã fosse excluído dessa investigação, tendo em vista que as importações reais oriundas dessa origem foram inferiores a 3% do volume importado quando da abertura da investigação. A empresa alegou que o Regulamento brasileiro não assimilou a expressão “importações potenciais” existente no Acordo Antidumping, e essa omissão restringiria a análise da autoridade investigadora às importações reais, efetivamente cursadas. Teria sido explicitamente excluída a possibilidade de a autoridade brasileira basear-se na potencialidade de uma determinada origem para integrar as origens investigadas, e alegar as disposições do ADA a respeito das importações potenciais significaria extrapolar o ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, o Decreto nº 1.602, de 1995, estabeleceu expressamente o índice de 3% para que as importações sejam consideradas insignificantes; tratar-se-ia de ato vinculado da Administração Pública, expressamente previsto na norma. No tocante ao momento do processo no qual se daria esse juízo, a empresa afirmou não existir determinação legal expressa a respeito, e baseou seus argumentos nas práticas recentes. Citando a investigação relativa a papel cuchê, a Posco VST concluiu que o exame do volume de importações insignificante seria feito na abertura da investigação, não sendo relevante o volume potencial nem as oscilações das importações posteriores à abertura.
A empresa argumentou que a manutenção do Vietnã como origem investigada violaria diversos princípios, como igualdade material e processual, isonomia, justiça, segurança jurídica e expectativa de direito. A manifestação indicou que seriam criadas regras a partir de usos e costumes recorrentes da autoridade, e que gerariam expectativa jurídica sobre tais decisões; citando as investigações anteriores relativas a malhas de viscose e aço GNO, bem como decisões de Tribunal de Justiça relativas a usos e costumes, lembrou que as práticas reiteradas tornariam essas práticas regras administrativas que deveriam ser respeitadas.
4.2.6.3.5 – Do posicionamento
Quanto à manifestação da Posco VST, deve ser lembrado que o Art. 5.8 do ADA é claro ao determinar que deverá ser imediatamente encerrada a investigação, quando a autoridade determinar que o volume de importações, real ou potencial, é insignificante.
Primeiramente, fica patente que o ADA não se refere a uma petição, mas a uma investigação em curso. Segundo, a autoridade precisa “determinar”, ou seja, ter as informações necessárias, estar segura acerca dos dados para poder concluir acerca da matéria.
No caso em tela, considerando as limitações da abertura da investigação, em que a autoridade investigadora somente tem acesso aos dados disponibilizados pela RFB, ainda não conhecendo as informações individualizadas fornecidas pelos produtores/exportadores e pelos importadores brasileiros, não havia como concluir àquela época pela existência de volume insignificante.
Contudo, tão logo foram reunidas as informações necessárias, ainda em julho de 2012, pôde-se determinar a existência de volume insignificante para a África do Sul e para os EUA, mas não para o Vietnã.
Equivoca-se a Posco VST ao argumentar que a legislação brasileira não recepcionou integralmente as disposições do Art. 5.8 do ADA. O Regulamento Brasileiro deve ser lido com mais cuidado para que não sejam apresentadas alegações inexatas, ou, no limite, absurdas. Neste sentido, a legislação multilateral é clara ao determinar que a análise se refere ao volume real ou potencial de importação. A mesma indicação está contida no inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995, que, ao que parece é desconhecido da produtora/exportadora vietnamita. Isso não obstante, a fim de esclarecer qualquer dúvida, reproduz-se a seguir o citado artigo:
“Art. 41. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:
I - não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;
II - a margem de dumping for de minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14; ou
III - o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14. (grifo nosso)”
No que diz respeito à alegação de que o volume exportado teria sido verificado, este é um fato não colocado em dúvida. Em nenhum momento foi colocado em dúvida o volume exportado pela Posco VST. Isto não significa, porém, que o volume importado pelo Brasil do Vietnã tenha sido exatamente o mesmo.
É sabido que entre tais informações podem existir diferenças decorrentes de diversos fatores, dentre eles o decurso de tempo entre a realização da exportação e o efetivo desembaraço aduaneiro no Brasil e a comercialização de produtos por terceiros que não a própria Posco VST.
Quanto a decisões anteriores, mais uma vez deve ser lembrado que potencial volume insignificante eventualmente pode ensejar a decisão de não iniciar a investigação contra uma determinada origem, ainda que a petição inicial a tenha incluído entre os países a serem investigados.
Por outro lado, não se constitui prática reiterada a inclusão de ofício de determinado país entre as origens a serem investigados, somente em razão de o volume importado deste ultrapassar 3% do total adquirido pelo país.
Quanto à escolha de Taipé Chinês, merece ser destacado que, quando da abertura da investigação, como já anteriormente mencionado neste Anexo, ao peticionário é exigida a apresentação de informações que estejam razoavelmente disponíveis. Neste sentido, considerou-se que o valor normal construído era razoável para avaliar a existência de indícios de dumping.
O fato de o preço de exportação do Vietnã para o Brasil ser superior ao preço de exportação de Taipé Chinês para Bangladesh em nada altera as conclusões acerca da existência ou não de dumping nas exportações do Vietnã para o Brasil. O preço de venda no mercado de Taipé Chinês é que constituirá base para determinar o valor normal no mercado vietnamita.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 04/10/2013.
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