RESOLUÇÃO CAMEX Nº 77/2013
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.004703/2011-43,
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
África do Sul |
Todos |
166,63 |
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China |
Todos |
211,56 |
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Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
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Hyundai Steel Company |
135,84 |
|
|
Demais |
135,84 |
|
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Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica às chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm..
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO
- DO PROCESSO
1.1 Da petição
Em 26 de dezembro de 2011, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, doravante também denominada simplesmente USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos (chapas grossas), de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 milímetros (mm), não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da República da África do Sul (África do Sul), da Austrália, da República da Coreia (Coreia do Sul), da República Popular da China (China), da Federação da Rússia (Rússia), e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995 (Regulamento brasileiro). A resposta foi protocolada em 2 de fevereiro de 2012.
Em 10 de abril de 2012 a peticionária foi informada de que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto supramencionado.
1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da África do Sul, da Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia foram notificados da existência de petição instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Da abertura da investigação
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi aberta por intermédio da Circular SECEX no 19, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.
1.4 Da notificação de início e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas, como partes interessadas, além da peticionária e da Aperam Inox América do Sul S.A. (antiga ArcelorMittal Inox do Brasil S.A.), os governos dos países exportadores, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores identificados com base na petição e nos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da investigação, tendo sido encaminhado cópia da Circular SECEX, a saber: os produtores nacionais (Usiminas e Aperam); os governos da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia; os produtores/exportadores desses países, os importadores e o Instituto Aço Brasil.
Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores conhecidos e aos governos dos países envolvidos.
Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários. Também foram enviadas cópias dos questionários às representações diplomáticas para que estas os enviassem a eventuais produtores/exportadores não identificados.
Registre-se que a RFB, em 7 de maio de 2012, foi também notificada a respeito do início da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, já que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
A peticionária respondeu ao questionário dentro do prazo concedido, conforme o previsto no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Foram solicitadas informações complementares que foram respondidas dentro do prazo concedido. Ademais, a peticionária protocolou em 28 e 30 agosto e 19 e 24 de setembro de 2012, correções de anexos à resposta ao questionário.
A empresa Aperam, apesar de notificada a respeito do início da investigação, não respondeu ao questionário do produtor nacional.
1.5.2 Dos importadores
As empresas Açobril Comercial de Aço Ltda., Alfa Laval Aalborg Indústria e Comércio Ltda., Aseaço Aços Especiais Ltda., G Pegado Importação e Exportação Ltda., Juresa Industrial De Ferro Ltda., Metalúrgica Marks Ltda., Milafab Ferro e Aços Brasileiros Ltda., Otam Ventiladores Industriais Ltda., Polimold Industrial S/A Prensas Schuler S/A, Projeart Indústria de Estruturas Metálicas Ltda., Soufer Industrial Ltda., TMSA - Tecnologia em Movimentação S/A e Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda. responderam ao questionário no prazo originalmente concedido.
Já as empresas Brasilsat Harald S/A, Confab Industrial Sociedade Anônima, Ibrame Indústria Brasileira de Metais S/A, Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A, Intermesa Trading S/A, Panatlantica S/A, Pires do Rio-Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., Tetraferro Ltda. e Weg Equipamentos Elétricos S/A responderam dentro do prazo prorrogado.
A Empresa Tecmold Indústria e Comércio relatou que as chapas grossas importadas se destinaram ao ativo permanente da sua empresa. A Empresa ECOVIX - Engevix Construções Oceânicas S/A informou que sua importação ocorreu após processo seletivo realizado entre companhias nacionais e estrangeiras. As empresas Perfilados Rio Doce S/A e Procable Energia e Telecomunicações S/A não importaram o produto objeto da investigação no período de investigação de dumping. Por essas razões, essas empresas pediram para serem excluídas da investigação. Dessa forma, foram enviados ofícios a essas empresas informando a sua exclusão do banco de dados do processo em questão e que não mais receberiam notificações referentes ao seu andamento.
As empresas Frefer Metal Plus - Indústria e Comércio De Metais Ltda. e IABV Indústria de Artefatos de Borracha Vencedora Ltda pediram prorrogação do prazo para resposta ao questionário após o vencimento do prazo. Dessa forma, tais prorrogações foram indeferidas.
As empresas AC Correa Cia Ltda. e Sidmex Internacional Ltda. apresentaram a resposta ao questionário do importador em meio eletrônico após o vencimento do prazo. Foi informado a essas empresas, por meio de correspondência eletrônica, que tais respostas não seriam consideradas, uma vez que foram enviadas fora do prazo.
A notificação enviada à empresa SMD Distribuidora – Sistemas, Métodos e Distribuição de Produtos e Insumos Básicos para Indústria Ltda. foram devolvidas pelo correio devido à mudança de endereço desta empresa.
As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.
Foram realizados pedidos de informações complementares ao questionário às empresas Confab Industrial Sociedade Anônima e Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas importadoras responderam tempestivamente.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
Responderam ao questionário, dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme o disposto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, os produtores/exportadores coreanos, Hyundai Steel Company, Pohang Iron and Steel Company – POSCO, e o produtor/exportador russo JSC Severstal.
Nas respostas ao questionário das empresas ucranianas Ilyich Iron and Steel Works of Mariupol PSJC (ILYICH) e Azovstal Iron & Steel Works PJSC (AZOVSTAL) foram reportadas apenas as informações gerais sobre essas empresas bem como a Seção A, contudo sem o respectivo Anexo A. Ademais, não foram reportadas as Seções B, C, D e E do referido questionário bem como seus respectivos anexos. Foi informado àquelas empresas que suas respostas ao questionário do produtor/exportador foram incompletas, e que tais empresas estariam sujeitas à determinação com base nos fatos disponíveis, inclusive os contidos na petição de abertura da investigação.
As demais empresas notificadas não responderam ao questionário.
Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, Hyundai Steel Company e Pohang Iron and Steel Company – POSCO, dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi conceddido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
1.6 Das verificações in loco
1.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., no período de 20 a 24 de agosto de 2012, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela peticionária no curso da investigação.
O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.
As informações fornecidas pela Usiminas ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.
1.6.2 Da verificação in loco nas empresas exportadoras
Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi enviado correspondências para os produtores/exportadores da Coreia do Sul, Pohang Iron & Steel Co., Ltd, (POSCO) e Hyundai Steel Company, informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que as empresas se manifestassem quanto à realização do procedimento. Após o consentimento de cada uma dessas empresas, foram confirmados os períodos de realização dos procedimentos e enviados os respectivos roteiros, contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, a representação diplomática da República da Coreia foi notificada sobre a realização das verificações in loco. Assim, realizou-se a verificação na sede da empresa POSCO, em Seul, nos dias 17 a 21 de junho de 2013 e na sede da empresa Hyundai Steel, em Seul, nos dias 24 a 28 de junho de 2013.
Foram seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de chapas grossas e da estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos reservados do processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
1.7 Do encerramento da investigação para a Austrália e Rússia
Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação de dumping nas exportações da Austrália e Rússia para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta na Circular SECEX no 63, de 5 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2012.
1.8 Da prorrogação do prazo para conclusão da investigação
A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX no 20, de 10 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2013, decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 3 de maio de 2013, o prazo para conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente notificadas dessa decisão.
1.9 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 30 de julho de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 48, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Metinvest International S.A. e Pohang Iron & Steel Co., Ltd, do importador Medabil Sistemas Construtivos e das Embaixadas da Coreia do Sul e da Ucrânia.
1.10 Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 14 de agosto de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 48, de 2013, as partes interessadas Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais, Metinvest International S/A, Hyundai Steel, Pohang Iron Steel Co. (POSCO), Weg Equipamentos Eletrônicos S/A e a Embaixada da Ucrânia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
- DO PRODUTO
2.1 Do produto investigado
O produto objeto da investigação são as chapas grossas, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas apenas chapas grossas.
Essas chapas são produtos laminados planos de aço baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processadas por intermédio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico.
As chapas grossas listadas a seguir não estão incluídas no escopo da investigação: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
As chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas objeto desta investigação não estão submetidas a qualquer regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
As chapas grossas objeto do pleito são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2007 a 2011, exceto no que se refere a seguir.
Em 6 de fevereiro de 2008, com a publicação no D.O.U. da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 08, DE 29 DE JANEIRO DE 2008, da CAMEX, as chapas grossas de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10,00 mm, classificadas no item 7208.52.00 da NCM, definidas como chapas grossas de aço carbono estrutural ou resistente à abrasão ou para conformação a frio, atendendo a pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR 6655 ou NBR 6656 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas rodoviárias, foram incluídas na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum – TEC, com o que a alíquota do Imposto de Importação foi reduzida para zero. Com a publicação da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 04 DE JUNHO DE 2009, no D.O.U. de 5 de junho de 2009, o produto foi excluído daquela lista, com o que foi restabelecida a alíquota de 12%.
A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52, DE 28 DE JULHO DE 2010, publicada no DOU em 29 de julho de 2010, estabeleceu, por razões de desabastecimento, com base na Resolução no 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, redução da alíquota de Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex Tarifário 003 – Chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX=10% Max. e CTRX=3% máx.).
A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 17 DE MAIO DE 2011, publicada no D.O.U. de 18 de maio de 2011, reduziu o Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 30.000 toneladas, para o período de 18 de maio a 31 de dezembro de 2011, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex Tarifário 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45mm, largura de 1,345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC).
A RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2011, reduziu o Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 4.000 toneladas, para o período de 30 de agosto a 31 de dezembro de 2011, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex Tarifário 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.
2.3 Do produto similar fabricado no Brasil
As chapas grossas fabricadas pela indústria doméstica são de aços de baixo carbono e baixa liga, com espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo ser processadas via laminação convencional ou controlada e tratamento térmico.
Essas chapas também podem ser obtidas por intermédio do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos.
As chapas grossas fabricadas pela indústria doméstica podem ser divididas por aplicação: soldável temperado e revenido; tubos de grande diâmetro; naval; estrutural para construção civil; estrutural; soldável resistente ao desgaste; caldeiras e vasos de pressão; e implementos rodoviários, agrícolas e tratores.
Tais produtos atendem a normas técnicas, especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR) ou internacional (ASTM, DIN, EURONORM, JIS, SAE, ABS, LR, BV, GL, entre outras), que, em geral, definem as particularidades de cada material, como, por exemplo, escopo, dimensões (espessura, largura e comprimento), composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de superfície e forma, condições de fornecimento e certificação.
Por intermédio das condições de fornecimento, pode-se caracterizar o produto de acordo com o tipo de laminação (convencional ou controlada), se há ou não tratamento térmico, se permite borda natural e/ou aparada e aplicação do aço. Com as propriedades mecânicas, caracteriza-se o limite de escoamento quando da exigência do ensaio de tração ambiente. Quanto ao refino secundário do aço, este é definido por exigência de cliente, norma e/ou definição técnica, baseado na aplicação final do material.
O processo produtivo das chapas grossas pela indústria doméstica tem início com a obtenção da matéria-prima “placas” de aço de baixo carbono e baixa liga, provenientes do lingotamento contínuo de suas aciarias ou placas fornecidas de terceiros, que são recebidas e estocadas nos pátios de placas de chapas grossas e tiras a quente, onde aguardam sequenciamento para a laminação.
Antes do processo de laminação, estas placas são pesadas e, então, enfornadas em fornos de reaquecimento tipo “walking-beam”, a uma temperatura em torno de 1.200ºC. Reaquecidas, tais placas passam, então, por equipamentos chamados de descarepadores, visando à retirada da carepa primária (óxido de ferro) formada durante o processo de reaquecimento. Após a descarepação, as placas seguem para os laminadores, onde são processadas até a espessura desejada pelo cliente. No fim do processo de laminação, a espessura do produto, agora chamado de “laminado”, é aferida a quente por medidores de espessura tipo raios-gama.
A etapa seguinte é a desempenadeira a quente, utilizada para atenuar os empenos e ondulações gerados no processo de laminação. O laminado segue, então, para os leitos de resfriamento, onde permanece até que perca temperatura suficiente para ser manuseado nas etapas seguintes. É realizado, então, um processo de “traçagem” do laminado, no sentido de se programar as subdivisões do material em peças menores denominadas “chapas”.
Após traçar o laminado, as peças são marcadas a tinta e punção, uma a uma, em máquina de marcação automática. Após o processo de marcação, o laminado tem suas bordas aparadas (quando o cliente assim o solicita) e é subdividido em chapas, em tesouras de corte mecânico, corte a gás, grau de resistência mecânica e exigência de acabamento do corte final. Nessa etapa há o corte de amostras para avaliação da qualidade do produto em laboratório de teste mecânico. Após o processo de corte, as chapas passam por nova checagem de espessura em raio gama, agora na temperatura ambiente, e pelo processo de inspeção final do produto, quando é avaliada a conformidade da dimensão, forma e aspecto.
Os produtos “não conformes” são retirados da linha de produção, visando seu retrabalho em processos paralelos para posterior retorno ao mesmo ponto do fluxo de processo, visando nova inspeção.
No que se referem aos produtos “conformes”, estes são pesados, têm suas bordas identificadas com etiquetas de código de barras e podem seguir até três fluxos distintos, dependendo dos requisitos da qualidade e das solicitações dos clientes: 1) processo de tratamento térmico de normalização, têmpera e/ou revenimento visando à obtenção/estabilização de propriedades físico-metalúrgicas complementares ao processo de laminação; 2) processo de ultrassom automático ou manual para avaliação da qualidade interna do produto; e 3) estocagem na expedição e posterior despacho para o cliente.
Os processos de tratamento térmico são precedidos pelo processo de jateamento de chapas por granalha de aço, antes do reaquecimento das peças em fornos de tratamento térmico para nova remoção de carepa agora formada durante o processo de laminação. O processo de tratamento térmico de têmpera é feito em máquina específica chamada de “Roller Quench”, instalada na saída do forno de tratamento térmico. Após o tratamento térmico, o material é remarcado e volta para inspeção final do produto.
A indústria doméstica possuiu duas unidades produtivas de produtos siderúrgicos: Usinas Intendente Câmara, de Ipatinga (MG), e José Bonifácio de Andrada e Silva, de Cubatão (SP). Em ambas, há produção de chapas grossas.
Embora os fluxos de produção das duas usinas não sejam idênticos, pode-se considerar que não há diferenças significativas entre o processo produtivo e as atividades efetuadas nas plantas de Ipatinga e de Cubatão. A planta de Ipatinga possui mais equipamentos do que a planta em Cubatão (mais leitos de resfriamento e um forno de tratamento térmico a mais). Ambas as plantas realizam os mesmos tipos de acabamento do produto. No que se refere ao tratamento, há apenas uma diferença, pois a planta de Ipatinga realiza um tratamento de alívio de tensões e posterior têmpera que não é realizado na planta de Cubatão.
As chapas grossas fabricadas pela Usiminas podem ser utilizadas para diversas atividades e aplicações: construção civil, construção naval, plataformas marítimas, tubos de grande diâmetro, equipamentos rodoviários, máquinas agrícolas, caldeiras e vasos de pressão e, ainda, em aplicações onde é necessária excelente resistência ao desgaste.
Ademais, as chapas grossas podem ser produzidas por meio de laminação convencional, laminação controlada (TMCR - Thermo Mechanical Control Rolling), laminação controlada termo-mecânico (TMCP - Thermo Mechanical Control Process). Nesse último processo, de acordo coma a norma ABS, o resfriamento acelerado é opcional. Podem ser utilizados tratamentos térmicos de normalização, têmpera, têmpera e revenimento, entre outros.
O processo de laminação controlada termo-mecânico com resfriamento acelerado adotado na Usiminas é o da tecnologia CLC - Continuous on-Line Control, desenvolvido e patenteado pela Nippon Steel Corporation, que consiste no uso combinado de processos de refino secundário, laminação controlada e resfriamento acelerado. Esse processo permite redução do carbono equivalente e obtenção de microestruturas refinadas, promovendo ao aço excelente tenacidade a baixas temperaturas e ótima soldabilidade. Por meio desse processo são produzidas as chapas grossas de qualidade premium, da série Sincron que têm larga aplicação na construção naval, plataformas marítimas, construção civil e em tubulações de óleo e gás.
As chapas grossas podem ser classificadas de acordo com o uso. A primeira classe (aço para uso geral) é empregada em componentes estruturais e partes de equipamentos móveis ou estáticos, sendo produzido por intermédio de laminação convencional.
A segunda classe (aço para plataformas marítimas) inclui os aços estruturais de média e alta resistência mecânica e são destinados a diversos tipos de estruturas oceânicas.
A terceira classe (aço resistente à corrosão atmosférica) abarca os aços patináveis de aplicação diversificada, tais como, edifícios, pontes, implementos agrícolas, mineração, vagões, entre outras. Trata-se de aços carbono manganês microligados, com boas características de soldabilidade, mesmo sem pintura.
A quarta classe (aço para caldeira e vasos de pressão) é destinada à fabricação de caldeiras e vasos de pressão e se enquadram conforme a faixa de resistência mecânica e as condições de temperatura e pressão de trabalho. A principal característica desses aços é o desempenho quanto à temperatura de uso de -60oC até 500oC. Outra característica importante dessa classe de produtos é a boa soldabilidade, considerando os processos empregados na fabricação de caldeiras e vasos de pressão.
A quinta classe (aço estrutural) abarca aços carbono manganês ou microligados de baixa e média resistência mecânica produzidos por laminação convencional. São aplicados em componentes estruturais de pontes, edifícios, galpões, torres eólicas, máquinas agrícolas e implementos rodoviários. Os produtos da linha de construção civil estão disponíveis nas classes de média e alta resistência mecânica apresentando características superiores de conformação e tenacidade.
A sexta classe (aço estrutural soldável alta resistência) envolve matérias de ultra-alta resistência mecânica com garantia de tenacidade a baixas temperaturas e desempenho superior na soldagem. São produzidas por laminação convencional, laminação controlada (TMCR), laminação controlada termo-mecânico (TCMP), normalizados ou temperados e revenidos. Caracterizam-se pelo baixo carbono equivalente e são aplicados em pontes, viadutos, equipamento de terraplanagem, guindastes, vagões, caminhões fora de estrada, entre outras.
A sétima classe (aço para construção naval) é destinada a componentes estruturais, cascos de navios e plataformas flutuantes. Trata-se de aço de média e alta resistência mecânica com limitação de carbono equivalente produzido por laminação convencional, laminação controlada (TMCR), laminação controlada termo-mecânico (TMCP) ou tratamento térmico de normalização.
A oitava classe (aço para implementos rodoviários, agrícolas e tratores) abarca aços estruturais de média a alta resistência, caracterizado por um desempenho superior em termos de conformabilidade, soldabilidade e resistência a esforços cíclicos (fadiga). São aplicados, principalmente, em longarinas, travessas, chassis e eixos de máquinas agrícolas, tratores e implementos rodoviários.
A nona classe (aço resistente ao desgaste) contém adições de elementos de liga, temperados, tendo como principal característica a alta dureza, sendo destinados a serviços de alto desgaste mecânico. São aplicados em caçambas de caminhões fora de estrada, tremonhas, revestimentos de calhas, transportadores de minérios, peças de altos fornos e ventiladores industriais.
Finalmente, a décima classe (aço para tubos de grande diâmetro) abarca aços de média e alta resistência mecânica, produzidos através de laminação controlada (TMCR) ou laminação controlada termo-mecânico (TMCP). Tais aços são destinados à fabricação de tubos de grande diâmetro, produzidos pelos processos de conformação UOE ou Calandra e soldados longitudinalmente por arco submerso para aplicações em tubulações para transporte de óleo, gás, minérios e derivados.
No que se refere à qualidade de superfície, as chapas grossas são fornecidas pela Usiminas com superfície de primeira qualidade, qualidade comercial ou especial, conforme exigências da aplicação. Em relação aos tipos de borda, as chapas podem ser fornecidas com bordas naturais de laminação (não aparadas) ou bordas aparadas.
No que se referem aos tratamentos térmicos, as chapas grossas podem ser normalizadas, temperadas ou temperadas e revenidas, visando atender à demanda dos clientes. A princípio, segundo a empresa, todas as qualidades podem ser normalizadas, porém existem algumas em que a normalização é condição obrigatória conforme especificação.
2.4 Da conclusão a respeito da similaridade
As chapas grossas importadas dos países sob investigação e aquelas fabricadas no Brasil são produzidas a partir de aços com as mesmas especificações técnicas, as quais são determinadas pelo uso final das chapas grossas, apresentando, portanto, especificações técnicas e aplicações equivalentes e características químicas e físico-químicas semelhantes, podendo ser tratados como produtos substitutos e que concorrem no mesmo mercado.
Sendo assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto do pleito, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
2.5 Das manifestações sobre o produto
2.5.1 Das manifestações anteriores à audiència final
Em suas repostas aos questionários, as empresas Milfab Ferro e Aços Brasileiras Ltda., Juresa Industrial de Ferro Ltda., Aseaço Aços Especiais Ltda., Projeart Indústria de Estruturas Metálicas Ltda., Polimold Industrial S/A, OTAM ventiladores Industriais Ltda., Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda., Soufer Industrial Ltda.,TMSA – Tecnologia em Movimentação S/A, G Pegado Importação & Exportação Ltda., Alfa Laval Aalborg e Indústria Ltda., Prensas Schuler S/A, Brasilsat Harald S/A, Confab Industrial S/A, Panatlantica S/A, WEG equipamentos Elétricos S/A, Tetraferro Ltda., Pires do Rio Cetep Com Ind. de Ferro e Aço Ltda., afirmaram que não existem diferenças entre as chapas grossas importadas dos países investigados e aquelas compradas no mercado interno.
Em sua resposta ao questionário, a Intermesa Trading S/A alegou que as chapas grossas de espessura acima de 101,6mm não são regularmente produzidas pela indústria doméstica com qualidade e capacidade técnica operacional para atender aos usuários.
A Iesa – Projetos, Equipamentos e Montagem S/A, em sua resposta ao questionário, argumentou que dependendo do tipo de chapa, pode haver diferença de qualidade entre o produto importado e aquele produzido pela indústria doméstica.
Em sua resposta ao questionário, a Ibrame Indústria Brasileira de Metais S/A afirmou que “dependendo da origem/fornecedor existe diferença de qualidade e acabamento” entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.
Em sua manifestação de 10 de dezembro de 2012, a Usiminas apresentou as alegações a seguir.
Em resposta as alegações das empresas Ibrame e Iesa, a respeito das diferenças de qualidade entre o produto importado das origens investigadas e o produzido pela indústria doméstica, a Usiminas destacou que essas empresas se restringiram a apresentarem meras alegações, sem qualquer informação que comprovassem tais diferenças.
Com respeito à alegação da Intermesa, a Usiminas afirmou que produz chapas grossas com espessura superior a 101,6mm com qualidade e capacidade para atender ao mercado interno. Argumentou que a Intermesa não apresentou nenhum documento que comprovassem suas alegações.
Em manifestação de 8 de Junho de 2012 a empresa ECOVIX-ENGEVIX Construções Oceânicas S.A. (ENGEVIX) informou que realizou processo seletivo envolvendo doze grandes companhia, nacionais e estrangeiras, entre o período de novembro de 2009 e fevereiro de 2010, para fornecimento de chapas grossas de acordo com as seguintes normas: AH36, AH36Z, DH36, DH36Z, EH36 e EH36Z. A empresa ressaltou que todas as companhias que participaram do processo seletivo eram todas altamente qualificadas para o fornecimento do produto descrito anteriormente. A ENGEVIX informou, ainda, que a empresa austríaca VA Intertrading AG, com fornecimento por meio da usina coreana Posco Center, sagrou-se vencedora do processo seletivo pelo fato destas empresas terem apresentado as melhores condições gerais de fornecimento. Por fim, informou que não queria participar da presente investigação.
Em manifestação de 23 de julho de 2012, a empresa Pohang Iron and Steel Co (POSCO), alegou que todas suas vendas foram realizadas para um único cliente, ENGEVIX. A POSCO informou que sua chapa de aço foi a única pré-aprovada pela ENGEVIX por apresentar os requisitos de qualidade necessários. Afirmou que a ENGEVIX não considera os outros produtores como concorrentes da POSCO, visto que precisou importar da POSCO para cumprir seus padrões de qualidade. Dessa forma, concluiu haver diferenças relevantes nas condições de concorrência entre o produto exportado pela POSCO e aqueles produtos exportados pelos demais países investigado e por esse motivo requereu que a análise de dano das exportações originárias da Coreia do Sul não seja analisada cumulativamente com os demais países investigados.
Em 10 de dezembro de 2012 a Usiminas apresentou alegações a respeito da manifestação da POSCO de 23 de julho de 2012.
A peticionária alegou que não há diferenças de qualidade entre as chapas importadas e aquelas produzidas no mercado nacional. Ressaltou que a POSCO informou ‘sobre “padrões de qualidade” e “requisitos de qualidade necessários” sem qualquer demonstração de diferença em relação ao produto nacional’. Alegou, ainda, que a ENGEVIX solicitou cotação das chapas grossas junto à Usiminas e que aquela empresa optou pelo produto importado devido ao seu preço inferior, vendido com prática de dumping. Desse modo, argumentou “que não se trata de um canal único obrigatório de comercialização”. Alegou, também, que o fato de a ENGEVIX ter importado produtos da POSCO não impedem que as chapas grossas possam ser adquiridas de outros fornecedores, seja no mercado nacional ou no mercado internacional. Do mesmo modo, o fato de a POSCO ter exportado o produto apenas para a ENGEVIX, não a impede de vender para outros consumidores no Brasil.
Seguindo em sua manifestação, a Usiminas argumentou que quando a ENGEVIX afirmou que a POSCO venceu a concorrência internacional porque ‘apresentou “melhores condições gerias de fornecimento”, isto significa melhor preço, distorcido pela prática de dumping’.
Por fim, concluiu que, de acordo como o exposto anteriormente, as importações da POSCO no período analisado deveriam ser consideradas e analisadas cumulativamente com as importações das demais origens investigadas.
Em correspondência de 17 de dezembro de 2012, a POSCO voltou apresentar alegações sobre o produto.
Argumentou que as chapas exportadas possuem características técnicas específicas, “sendo o aço TMCP, chapas de tal qualidade que nem sequer eram produzidos pela Usiminas no momento em que o citado contrato foi assinado”.
Informou que a empresa ENGEVIX organizou processo de concorrência internacional no final de 2009 e início de 2010 para adquirir “chapas grossas de aço TMCP de AH36, AH36Z, DH36, DH36Z, EH36 e EH36Z”. A empresa sul-coreana esclareceu que “o processo TMCP (“Thermo-Mechanical Controll Process”) ocorre pela junção de uma laminação termo mecânica combinado com uma etapa de resfriamento acelerado”. Ressaltou que esse processo fornece benefícios de alta tenacidade, maior resistência mecânica, melhor soldabilidade, maior eficiência em campo e produtividade para os clientes. Ressaltou, ainda, que a POSCO já dominava essa tecnologia antes mesmo da concorrência internacional.
Citando o Relatório Usiminas Anual 2011, ressaltou que a Usiminas implementou a tecnologia de resfriamento acelerado, responsável por completar o processo TMCP de produção de chapas grossas, somente em setembro de 2011 e sua comercialização ocorreu depois do período de análise de dumping. Dessa forma, concluiu que a Usiminas não competiu com a POSCO nas vendas de chapas grossas para a ENGEVIX e, portanto, “as não vendas pela Usiminas dos aços TMCP não podem ser atribuídas a qualquer eventual exportação da POSCO ao Brasil”.
Argumentou que o fato de a Usiminas não ter capacidade tecnológica de produção do aço TMCP no momento da realização do contrato, e mesmo durante a maior parte do período investigado, fez com que ela perdesse oportunidades de negócio. Dessa forma, eventual dano causado por tal perda não pode ser atribuído às exportações da POSCO.
Alegou “que qualquer fato correlacionado ao TMCP não gerou impactos à Usiminas durante o período de investigação”. Assim, ressaltou que “dessa constatação três são as possíveis consequências legais a ser transportado do processo em tela”. A primeira seria “aplicar o princípio da não atribuição e analisar a produção, vendas, e importações do aço TMCP de forma segregada”. A segunda, a “constatação de inexistência de dano e nexo de causalidade na produção de aço TMCP”. E por fim, a terceira seria a possibilidade de “exclusão do aço TMCP do escopo da investigação”.
A POSCO alegou uma vez que não houve produção e comercialização dos aços TMCP pela peticionária durante o período de investigação a análise de causalidade deverá segregar as importações de aço TMCP no período de análise. Assim, a análise das importações do aço TMCP segregadas deverá ser correlacionado com a mesma produção desse produto fabricado pela Usiminas. Como não houve produção de aços TMCP pela Usiminas, não é possível atribuir causalidade das importações desse produto ao dano sofrido pela indústria doméstica.
Alegou que caso a total inexistência de dano não seja constatada, a não atribuição deveria ser obrigatória e os efeitos da “não comercialização do aço TMCP durante o POI dever se segregados sobre os indicadores de produção, vendas, market share, grau de utilização da capacidade instalada, custos e resultado.”
Alegou, ainda, que a análise temporal também é importante, uma vez que o contrato entre a POSCO e a ENGEVIX foi realizado em maio de 2010. Dessa forma, afirmou que a Usiminas não poderia ter concorrido com as vendas realizadas pelo POSCO, dado que só começou a produzir o aço TMCP em setembro de 2011.
Por fim, a POSCO alegou que “os aços TMCP devem ser excluídos do escopo da investigação por falta de comercialização de tal produto durante o POI”.
Em correspondência de 20 de março de 2013 a Usiminas apresentou manifestação em reposta às alegações da POSCO de 17 de dezembro de 2012.
Com respeito à alegação da POSCO que não haveria produção de aço TCMP no Brasil no momento de sua venda à ENGEVIX, a Usiminas apresentou os argumentos a seguir.
A Usiminas ressaltou que o produto exportado pela POSCO ao Brasil é produzido pela indústria doméstica como pelos demais produtores estrangeiros.
Informou “que o Processamento Controlado Termo-Mecânico (TMCP – Thermo-mechanical Controlled Processing) se refere a um dos tipos de processo de produção controlados de chapas grossas”. Informou, ainda, que segundo a norma do American Bureau of Shiping (ABS) em seu item 7.5.2: “O processamento controlado termo-mecânico envolve o controle rigoroso da temperatura do aço e da redução na laminação. Geralmente, uma proporção elevada da redução na laminação é realizada próxima ou abaixo da temperatura de transformação Ar3 e pode envolver laminação em direção ao limite inferior de temperatura da região intercrítica da fase duplex, assim permitindo pouca ou nenhuma recristalização da austenita. Contrariamente à laminação controlada convencional, as propriedades produzidas pela TM (TMCP) não podem ser reproduzidos por normalização ou outro tratamento térmico subsequente. O uso de resfriamento acelerado na finalização da laminação também pode ser aceito, sujeito a aprovação especial da ABS. O resfriamento acelerado (AcC) é um processo que visa melhorar as propriedades mecânicas pelo resfriamento controlado com taxas mais altas do que o resfriamento ao ar, imediatamente após a operação TM (TMCP) final. A têmpera direta está excluída do resfriamento acelerado”.
A Usiminas alegou que, pelo exposto, “verifica-se, portanto, que o processo TMCP não se confunde com o processo de resfriamento acelerado”. Observou-se que o processo de resfriamento acelerado é complementar ao processo TMCP e não é exigido por esse último. Dessa forma, argumentou que as normas demandadas pela ENGEVIX poderiam ser produzidas tanto pelo processo TMCP como pelo processo TMCP com resfriamento acelerado.
Argumentou que diferente do que alegou a POSCO, em nenhum momento afirmou que não tinha capacidade tecnológica de produzir aços TMCP. Argumentou, ainda, que a peticionária excluiu da presente investigação as chapas grossas que não são produzidas por ela e que tais exclusões não se referem às chapas grossas produzidas pelo processo TMCP, uma vez que essas chapas grossas foram produzidas durante todo o período de investigação. Assim, destacou que as importações de chapas grossas das origens investigadas produzidas pelo processo TMCP causaram dano à indústria doméstica.
A peticionária juntou aos autos do processo três cotações apresentada pela Usiminas à ENGEVIX relativas ao processo seletivo citado, a fim de comprovar que de fato a Usiminas concorreu com a POSCO e com os demais fornecedores no referido processo seletivo.
Ressaltou que é de fundamental importância observar que a ENGEVIX não solicitou chapas grossas com resfriamento acelerado na concorrência realizada por ela, como consta da solicitação de cotação (RFQ – Request for Quotation). Dessa forma, afirmou que não houve nenhum impeditivo tecnológico que impedisse a Usiminas de participar da referida concorrência, como de fato ela participou. Assim, restou claro que a Usiminas poderia ter fornecido o produto demandado pela ENGEVIX.
A Usiminas informou que produziu e vendeu chapas grossas elaboradas pelo processo TMCP, de acordo com as normas demandados pela ENGEVIX, durante todo o período de investigação, como pode ser comprovado nos documentos apresentados em sua manifestação e em sua resposta ao questionário do produtor doméstico. Ressaltou que as normas demandadas pela ENGEVIX não engloba todas as chapas grossas produzidas pela Usiminas via processo TMCP.
Ressaltou, ainda, que não se pode falar em aço TMCP da forma utilizado pela POSCO, dado que TMCP se refere a um processo produtivo e não há um tipo específico de aço ou de chapas grossas.
Diante do exposto, argumentou que as chapas grossas importadas pela ENGEVIX junto a POSCO não estão relacionada às características técnicas do produto em questão, mas sim ao fato de os preços praticados pela POSCO nessas importações estarem “distorcidamente baixos decorrentes da prática de dumping”.
Alegou que ao contrário do que argumentou a POSCO, houve dano e nexo de causalidade na produção de chapas grossas por meio do uso do processo TMCP. Alegou, ainda, que a perda das vendas à ENGEVIX para a POSCO comprovou que houve dano à indústria doméstica e nexo de causalidade entre esse e as importações da ENGEVIX junto a POSCO.
Por fim, afirmou que houve produção de chapas grossas pelo processo TMCP pela Usiminas durante o período de investigação. Logo, não faria sentido em falar de exclusão dessas chapas grossas da investigação.
Em manifestação de 23 de julho de 2013, a POSCO voltou apresentar alegações sobre o produto investigado.
A POSCO argumentou que diferente do que foi informado pela Usiminas, definir se o processo TMCP possui ou não resfriamento acelerado não é o mais relevante na presente investigação. Alegou que o importante a se tratar é se o aço produzido pelo processo TMCP sem resfriamento acelerado é similar ou não ao aço produzido pelo processo TMCP com resfriamento acelerado.
A empresa coreana destacou que a norma ABS não exige resfriamento acelerado para o processo produtivo TMCP. Dessa forma, afirmou que cada empresa adota sua própria definição para o processo TMCP. Contudo, alegou que quase a totalidade das empresas no mundo adota o resfriamento acelerado como necessário para realização do processo TMCP. Alegou, ainda, que a própria Usiminas e a autoridade investigadora, no Parecer DECOM no 12, de 20 de abril de 2012 e no Parecer DECOM no 42, de 20 de dezembro de 2012, entenderam ser essa última a definição do processo TMCP.
A POSCO argumentou que a Usiminas utiliza a denominação laminação controlada mais resfriamento acelerado para a definição de sua linha de aços denominada Sincron. Alegou que esses produtos não foram produzidos pela Usiminas durante o período investigados e, portanto, deveriam ser excluídos da presente investigação. Cabe destacar que a POSCO também alegou que os produtos que foram excluídos da investigação também fariam parte da linha Sincron. Por fim, aduziu que sem a adoção do resfriamento acelerado o aço produzido será de qualidade inferior.
Seguindo em sua manifestação a POSCO apresentou “conceitos teóricos da definição dos aços TMCP”.
Informou que o processo TMCP adotado pela POSCO e Hyundai Steel envolvem a laminação controlada e o resfriamento acelerado.
A POSCO alegou que os aços exportados por ela ao Brasil foram de alta resistência (H) classificados pela ABS em AH36, DH36 e EH36. Informou que tais aços possuem limite de resistência 50 kgf/mm2 (quilograma-força por milímetro quadrado) a 62,2 kgf/mm2 e limite de escoamento de 36 kgf/mm2. Informou, ainda, que esses aços “podem ser pedidos com ou sem os requisitos adicionais do processo TMCP”. No caso das vendas para ENGEVIX houve requisitos adicionais. Ressaltou que os referidos aços são classificados na Parte 2, Capítulo 1, Seção 3 das Regras de Materiais e Soldagem da ABS e não na Parte 2, Capítulo 1, Seção 2 como foi sugerido pela Usiminas. Destacou que os aços classificados na Seção 2 têm limites de resistência de 40,7 kgf/mm2 a 50 kgf/mm2 e limite de escoamento de 22,9 kgf/mm2.
A POSCO informou que os seus produtos exportados ao Brasil, constante do Anexo C da reposta ao questionário do produtor/exportador, possui as classificações AH36-TM DH36-TM e EH36-TM. Explicou que o termo TM significa que o produto foi produzido por laminação controlada mais resfriamento acelerado. Ressaltou que apresentou Certificado de Teste da Fábrica da ABS que contempla as características e normas anteriormente citadas. Por fim, ressaltou que a Usiminas utiliza a mesma classificação para a sua linha de aços Sincron.
A empresa coreana, citando os catálogos da Usiminas, aduziu que a Usiminas não detinha a tecnologia necessária, no período da investigação, para produzir os produtos exportados pela POSCO. Aduziu, ainda, que tal tecnologia só foi adquirida quando da instalação do processo de resfriamento acelerado, após o período de investigação, pela peticionária. Assim, a POSCO questionou se Usiminas teria produzido e vendido aços “AH36/DH36/EH36-TM” ou apenas teria produzido e vendido aço “AH36/DH36/EH36 (sem TM)”.
Diante do exposto, a POCO concluiu que a Usiminas não possuía a tecnologia necessária para produzir os “aços com os limites de resistência e escoamento, bem como baixo carbono equivalente para a produção de aços de mais alta resistência similares aos exportados pela POSCO”.
A POSCO, citando decisão do Órgão de Controvérsia da OMC, alegou que os produtos exportados por ela e aqueles produzidos pela Usiminas não são similares. A fim de mostrar que não haveria similaridade, citando os relatórios da Usiminas, aduziu que os processos produtivos, as características, propriedades e aplicações são diferentes. Ressaltou que os aços produzidos e exportados pela POSCO ao Brasil são de qualidade superior àqueles produzidos pela Usiminas.
Em resposta a alegação da Usiminas a respeito das regras para Material e Soldagem da ABS Parte 2, Capítulo 1, Seção 2, a POSCO argumentou que todo o contrato de fornecimento com a ENGEVIX foi realizado com base na Seção 3 e não na Seção 2 da referida norma. Informou que os aços da Seção 2 são de resistência ordinária enquanto os aços da Seção 3 são de alta resistência. A POSCO informou que não restou claro se o resfriamento acelerado é obrigatório na Seção 3. Contudo, afirmou que a Usiminas só teria conseguido produzir produto semelhante ao vendido pela POSCO à ENGEVIX após a implementação da tecnologia de resfriamento acelerado (CLC).
A POSCO alegou que as vendas apresentadas pela peticionária no mercado interno em sua alegação não comprovam que a Usiminas produzia aços com os benefícios do processo TMCP. Argumentou que se a peticionária pretende comprovar que de fato produziu o aço exportado pela POSCO, deveria comprovar que produziu aços que cumprem os requerimentos adicionais do TMCP em conformidade como as normas ABS e ASTM. Além disso, aduziu que a Usiminas deveria apresentar os certificados da ABS para cada um dos produtos comercializados durante o período investigado. Por fim, questionou o porquê de a Usiminas desenvolver toda uma nova linha de produtos com base no CLC se já era capaz de produzir tais produtos por outro método.
A empresa coreana informou que a norma da ABS não diz que o uso do resfriamento acelerado seria desnecessário para a produção de aços com os benefícios do processo TMCP. Tal norma apenas afirma que caso o resfriamento acelerado seja incorporado haverá benefícios na produção. Argumentou que os aços produzidos pela Usiminas da linha Sincron não seria possível sem o processo TMCP. Ressaltou, citando alguns autores, que a literatura mundial denomina o processo TMCP como laminação controlada mais resfriamento acelerado.
A POSCO argumentou que caso a autoridade investigadora compreendesse que o processo TMCP seja independente do resfriamento acelerado, mesmo assim, os aços produzidos por esse método deveriam ser excluídos da investigação devido à ausência de similar nacional.
Diante do Exposto, a POSCO solicitou que fossem excluídos “todos os aços produzidos por resfriamento acelerado e/ou que tenham as mesmas características físicas e químicas dos aços Sincron do escopo da investigação” devido à falta de similar nacional.”
2.5.2 Das manifestações finais
Em manifestação de 19 de Agosto de 2013, a POSCO além das manifestações já apresentadas nos autos, alegou o que se segue.
A POSCO solicitou a exclusão da presente investigação de todos os produtos que não foram produzidos pela Usiminas no período investigado. Argumentou, citando os catálogos da Usiminas 2011 e 2013, que todos os produtos da série de chapas grossas Sincron deveriam ser excluídos do escopo da investigação, uma vez que esses produtos estavam em desenvolvimento durante o período da investigação. Argumentou, ainda, que apenas os modelos da linha Sincron que foram efetivamente produzidos e comercializados durante o período investigado deveriam ser mantidos na presente investigação.
Aduziu que as chapas grossas exportados pela POSCO ao Brasil, durante o período de análise de dumping, não foram produzidas pela indústria doméstica no período investigado. Solicitou que fossem consideradas as provas diretas e positivas constantes dos autos e não as provas indiretas e de terceiras partes. Isso posto, solicitou ao Departamento analisar se, de fato, existem provas que as chapas grossas produzidas pela indústria doméstica poderiam substituir o produto exportado pela POSCO durante o período investigado.
A POSCO alegou que a norma ABS deveria ser analisada de forma mais ampla. Dessa forma, ressaltou que além da conclusão de a necessidade de resfriamento acelerado ou não para a produção de aço TMCP, o Departamento também deveria levar em consideração que a utilização do resfriamento acelerado, de acordo com a própria ABS, possibilita melhores propriedades mecânicas e que existe mais de um tipo de aço AH/EH 32 a 40. A empresa argumentou que é possível aduzir do texto da norma ABS que existe um tipo de chapas grossas AH/EH 32 a 40 que são produzidas por resfriamento acelerado.
Diante do exposto, a POSCO afirmou que é possível chegar a quatro conclusões a partir das normas da ABS: os aços produzidos por resfriamento acelerado têm propriedades mecânicas superiores aos aços produzidos sem tal resfriamento, “existem chapas grossas AH/EH 32 ~ 40 de diversos tipos”, “na produção de aços que atinjam os benefícios adicionais do TMCP pode ou não ser utilizada tecnologia com resfriamento acelerado” e independente dos meios utilizados para produção do aço, eles levam o sufixo TM se possuírem as características do aço TMCP, desde que atinjam os requisitos necessários estipulados pela ABS.
Contudo, a POSCO ressaltou que a norma da ABS não permite concluir que a Usiminas tenha produzido ou comercializado aços AH/EH 32 ~ 40 com propriedades que atendam os requisitos de grânulo fino e os requerimentos adicionais do processo TMCP. Ressaltou, ainda, que tal norma também não permite concluir que a Usiminas tenha produzido ou comercializado os referido produtos com caraterísticas semelhantes às propiciadas pelo resfriamento acelerado.
A POSCO argumentou que para se utilizar da norma ABS para comprovar que Usiminas produziu e comercializou os produtos AH/EH 32 ~ 40 com grânulo fino, com requisitos adicionais TMCP e com as propriedades mecânicas similares as geradas pelo resfriamento acelerado a peticionária teria as seguintes opções: apresentar ao Departamento Certificado de Ensaio de Fábrica da ABS que comprovasse que produziu os produtos com as características citadas anteriormente, apresentar à autoridade investigadora Certificado de Ensaio de Fábrica da ABS que comprovasse a produção de aços pelo processo TMCP com resfriamento acelerado, ou que apresentasse em sua base de dados de vendas a existência de produtos com sufixo TM.
A empresa coreana argumentou que a tabela apresentada pela Usiminas para comprovar que produziu produtos AH/EH 32 ~ 40 não permite concluir que a peticionária tenha produzido os produtos exportados pala POSCO no período de análise de dano. Além disso, alegou que a Usiminas apresentou ótimo desempenho nas vendas desses produtos.
A POSCO aduziu que a análise feita na Nota Técnica DECOM no 48, para comprovar que a Usiminas produziu produto similar ao exportado pela POSCO não levou em consideração que existem diversos tipos de chapas grossas AH/EH 32 ~ 40 de acordo com a norma ABS e que a peticionária tem classificação especifica para as chapas grossas AH/EH 32 ~ 40 produzidas com resfriamento acelerado. Ressaltou que as chapas grossas produzidas pela Usiminas com resfriamento acelerado são classificadas na linha Sincron. Entretanto, alegou que não haveria qualquer prova nos autos que permitisse concluir que a Usiminas tenha produzido ou comercializado os aços Sincron AH/EH 32 ~ 40 durante o período de análise de dano.
A empresa coreana afirmou que ao contrário do que constou na referida Nota Técnica, a Usiminas não participou da concorrência realizada pela POSCO, uma vez que as cotações apresentadas pela peticionária são anteriores e posteriores ao referido processo. Argumentou que as duas primeiras cotações apresentadas pela Usiminas não se referem ao produto objeto de contrato entre a ENGEVIX e VAIT/POSCO. Ressaltou que se a Usiminas tivesse participado da referida concorrência, o contrato entre a ENGEVIX e VAIT/POSCO teria mencionado que caso a POSCO não pudesse fornecer o produto, a Usiminas poderia substituir a empresa coreana.
A POSCO apresentou carta da ENGEVIX (datada de 7 de agosto de 2013) enviada ao representante legal da POSCO, em que a ENGEVIX informou que não participou ativamente do processo devido à política de governança coorporativa da empresa (não ter a imagem da empresa associada a processos administrativos ou judiciais). Informou, ainda, que ao falar em condições gerais de fornecimento estava se referindo a um conjunto de elementos, dentre eles, tipo de produto, prazo de fornecimento, preço e qualidade necessária para atender as demandas da ENGEVIX.
Seguem abaixo os contra-argumentos da POSCO à Nota Técnica referente à similaridade.
A POSCO alegou que em sua manifestação não argumentou que era a única empresa com qualidade necessária para fornecer o produto à ENGEVIX, mas sim, que a Coreia do Sul era o único país das origens investigadas capaz de fornecer tal produto.
Com relação à existência de tecnologia pela Usiminas para produção do produto exportado pela POSCO, a empresa coreana alegou que além dos motivos já exposto anteriormente sobre tal comprovação, o próprio CODIP não permitiria que o Departamento chegasse à conclusão que a Usiminas vendeu produto similar ao exportado pela POSCO. Dessa forma, alegou que a única forma de comprovar que a Usiminas produziu e vendeu produto semelhante ao exigido pela ENGIVIX seria averiguar se na base de dados de vendas fornecidos pela peticionária haveria o sufixo TM nas vendas dos produtos AH/EH 32 ~ 40. Solicitou que tal averiguação fosse tornada pública.
Ressaltou que sua alegação da falta de concorrência entre a POSCO e a Usiminas durante o período de investigação ainda deveria proceder, uma vez que sem a prova de que o aço produzido pela Usiminas detém a mesma norma do aço exportado pela POSCO não há como afirmar que a peticionária produziu os produtos demandados pela Engevix.
Com relação à afirmação de que a norma ABS não exige o resfriamento acelerado na produção de aços pelo processo TMCP, a POSCO alegou que tal norma não fornece qualquer informação que a Usiminas poderia atingir tais requisitos sem o uso do resfriamento acelerado.
No diz respeito aos usos e aplicações, a POSCO alegou que diferentes tipos de aços têm diferentes usos e aplicações em um mesmo navio e que seria inválida a inferência de que os usos e aplicações das chapas grossas da Usiminas seriam os mesmos das chapas grossas exportadas pela POSCO.
No que concerne à afirmação de que houve produção pela Usiminas dos produtos vendidos pela POSCO à ENGEVIX, a POSCO alegou que não há provas nos autos que comprovem tal produção.
Em relação ao entendimento que o produto produzido pelo processamento controlado termo-mecânico com resfriamento acelerado não o descaracteriza como sendo o produto similar, a POSCO argumentou que tal conclusão alude ao fato de que não se teria analisado os argumentos apresentados pela POSCO em 23 de julho de 2013, uma vez em que tal manifestação não se teria argumentado que os produtos produzidos com resfriamento acelerado não seriam similares, mas sim que os produtos que apresentam as diversas categorias superiores seriam similares ou não.
Ressaltou que a carta apresentada pela ENGEVIX não poderia ter sido considerada para comprovação da existência de similaridade. Argumentou que deveria se pautar sua decisão em provas diretas (norma ABS, catálogos e informações) apresentada nos autos. Dessa forma, alegou que se rever o posicionamento e declarar que, além dos aços que não consigam atingir as características expostas anteriormente, que a produção pelo processo TMCP com CLC também descaracterizaria a similaridade com relação aos produtos produzidos pela indústria doméstica.
Em manifestação de 19 de agosto de 2013, a Usiminas além das alegações já apresentadas nossa autos, alegou o que segue.
A Usiminas alegou que após sua demonstração nos autos sobre a incorreção da POSCO em definir o processo TMCP como dependente do resfriamento acelerado, a empresa coreana modificou sua argumentação e passou a alegar que definir se o processo TMCP dependeria ou não de resfriamento acelerado não seria o mais relevante para a investigação.
Com respeito à alegação da POSCO de que cada empresa tem sua própria definição para o processo TMCP e que quase a totalidade das empresas no mundo adotaria o resfriamento acelerado no processo TMCP, a peticionária argumentou que a própria POSCO reconheceu que a forma de definição do processo de definição do processo TMCP depende de cada empresa, não estando relacionada ao fato de atender ou não a norma ABS.
No que concerne à alegação da POSCO que a própria autoridade investigadora e a Usiminas teriam entendido que o processo TMCP dependeria do resfriamento acelerado, a peticionária ressaltou que tal definição ocorreu antes das discussões e esclarecimentos trazidos pelas partes sobre o assunto ao processo. Esclareceu ainda “que a referência laminação controlada + resfriamento acelerado (TMCP - Thermo Mechanical Control Process)” presente no catálogo de chapas grossas da Usiminas é devido ao fato que após a implementação da tecnologia CLC na linha de produção de chapas grossas, o processo TMCP que já era utilizado pela Usiminas, passou a ser adotado, por padrão, em conjunto com o processo de resfriamento acelerado. Porém, ressaltou que tal fato não implica que a Usiminas não produzisse chapas grossas através do processo TMCP.
Com relação à alegação da POSCO que os produtos da linha Sincron não teriam sidos produzidos pela Usiminas durante o período investigado, a Usiminas primeiro esclareceu que Sincron é o nome comercial dado as chapas grossas produzidas por meio da utilização do processo TMCP com resfriamento acelerado. Ressaltou que o uso do resfriamento acelerado permite a melhora dos produtos para algumas aplicações. Contudo, ressaltou que adoção do resfriamento acelerado não significa que os produtos produzidos por esse método atendam a normas diferentes daqueles produzidos por TMCP sem resfriamento acelerado.
Diante do exposto, argumentou que não haveria sentido no pedido de exclusão das chapas grossas denominadas Sincron, uma vez que essa é uma classificação comercial da Usiminas, sendo que tal classificação não é adotada pelas demais produtoras estrangeiras. Argumentou, ainda, que “Sincron é a denominação comercial utilizada pela Usiminas para chapas grossas fabricadas pelo processo TMCP adicionado do processo de resfriamento acelerado. Portanto, também não faz sentido solicitar a exclusão das ‘chapas grossas com resfriamento acelerado’, uma vez que tal resfriamento é simplesmente um processo produtivo, não sendo possível definir, a partir de tal informação, que tipos ou normas de chapas grossas foram produzidos”.
A Usiminas alegou, ainda, que houve incoerência nas alegações da POSCO, pois ao mesmo tempo em que “a POSCO afirmou que ‘definir se o Processo TMCP possui ou não resfriamento acelerado não é o mais relevante na presente investigação’, sendo que “o importante a se tratar é se o aço produzido pelo processo TMCP sem resfriamento acelerado é similar ou não ao aço produzido pelo processo TMCP com resfriamento acelerado” solicitou a exclusão das chapas grossas com resfriamento acelerado da investigação.
A respeito da alegação da POSCO sobre os produtos excluídos da investigação, a Usiminas esclareceu que tais exclusões “se referem a produtos específicos, com normas e caraterísticas específicas claramente determinadas, não fazendo menção ao processo de produção utilizado para a produção”. Esclareceu que a referência ao processo produtivo do item iv da petição inicial foi utilizada apenas por constar da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 29 DE AGOSTO DE 2011. Contudo, ressaltou que a menção ao processo produtivo, seja na citada Resolução, seja na Circular de abertura, não altera a descrição do produto. Esclareceu, ainda, que a exclusão de um determinado produto de uma linha comercial de uma investigação não significa que toda a linha deva ser excluída também.
No que concerne à alegação da POSCO que o produto sem o resfriamento acelerado seria de qualidade inferior, a Usiminas argumentou que a utilização do resfriamento acelerado pode melhorar algumas características para determinadas aplicações, contudo, tal melhora não provocaria a inexistência de substitutibilidade e tampouco de concorrência entre tais produtos.
Com relação à alegação da POSCO que os produtos exportados por ela ao Brasil seriam classificados na Parte 2, Capítulo 1, Seção 3 das Regras de Materiais e Soldagem da ABS, e não na Parte 2, Capítulo 1, Seção 2 da citada norma da ABS e, portanto de qualidade superior, a Usiminas alegou, citando as referidas normas, que os requerimentos apresentados na Seção 2, referentes às condições de fabricação, também são aplicáveis aos aços de alta resistência da Seção 3. Dessa forma, concluiu que, diferente do que foi informado pela POSCO, o uso de resfriamento acelerado é opcional na Seção 3 da norma ABS.
Quanto à alegação da POSCO que o termo TM significaria que o produto foi produzido pelo processo TMCP com laminação controlada, a Usiminas alegou que, como pode ser observado na própria norma ABS, tal termo se refere ao processo TMCP e não ao processo TMCP com resfriamento acelerado. Ressaltou que a norma ABS não estabelece nenhuma obrigatoriedade do uso TM nos produtos produzidos de acordo com sua norma.
Em relação à alegação da POSCO de que a peticionária não teria produzido e vendido produtos “AH36/DH36/EH36-TM”, mas apenas os referidos produtos sem “TM”, a Usiminas argumentou já ter comprovado no processo que produziu e vendeu os referidos produtos. Ressaltou que para a produção de tais aços, de acordo com a própria norma da ABS, não há a necessidade exclusivamente do processo TMCP, com ou sem o uso de resfriamento acelerado. Contudo, afirmou que a Usiminas produziu e vendeu aqueles aços através do processo TMCP e apenas não incluiu a sigla TM em sua classificação.
A peticionária para comprovar que produziu e vendeu chapas grossas de alta resistência produzidas pelo processo TMCP apresentou certificados de qualidades relativos às suas vendas emitidos pela ABS ao longo do período investigado.
Com respeito ao fato de a POSCO ter alegado que seu contrato com a ENGEVIX foi estabelecido de acordo com a Seção 3 e não com a Seção 2 da norma ABS, a Usiminas aduziu que tal informação não altera os esclarecimentos e conclusões apresentadas anteriormente, uma vez que os produtos produzidos pela Usiminas também atendiam aquela norma.
A Usiminas informou que diferente do que foi alegado pela POSCO, os produtos produzidos pela Usiminas e aqueles exportados pela POSCO ao Brasil são similares, uma vez que atendem as mesmas normas, características, propriedades, aplicações e qualidades.
No diz respeito ao questionamento da POSCO à Usiminas a respeito do desenvolvimento de uma nova linha de produtos com base no resfriamento acelerado se a empresa já era capaz de produzir o mesmo produto através de outros métodos, a Usiminas esclareceu que não desenvolveu uma nova linha de produção, mas apenas adicionou o resfriamento acelerado à linha de laminação de chapas já existente. Esclareceu, ainda, que o CLC “visou à melhoria de determinadas características das chapas grossas para algumas aplicações, além de permitir maior flexibilidade no seu processo produtivo, especialmente no que diz respeito à quantidade de ligas utilizadas na fase da aciaria”.
Diante do exposto, a Usiminas concluiu que a solicitação da POSCO para excluir da presente investigação “todos os aços produzidos por resfriamento acelerado e/ou que tenham as mesmas características físicas e químicas dos aços Sincron” por falta de similar não se fundamenta. Além disso, alegou que não haveria razões para o que não se mantivesse a conclusão a respeito da similaridade entre os produtos investigados e o produzido pela indústria doméstica.
Em correspondência protocolada em 19 de Agosto de 2013, a Weg solicitou que se analisasse de forma fundamentada se houve produção de aços TMCP com resfriamento acelerado pela indústria doméstica. Solicitou, ainda, que fosse apresentada análise de similaridade entre os produtos exportados à ENGEVIX e aqueles produzidos pela indústria doméstica. Por fim, pediu que se excluísse da investigação os produtos que não foram produzidos pela indústria doméstica.
2.6 Do posicionamento sobre as manifestações
Embora as empresas importadoras tenham se manifestado a respeito da diferença de qualidade dos produtos importados e do produto nacional, nenhuma das empresas sustentou que essa diferença é suficiente para afastar a similaridade dos produtos.
Diferente do que foi alegado pela Intermesa Trading, foi possível constatar, por meio da resposta ao questionário, que a Usiminas produziu e vendeu regularmente chapas grossas de espessura superior a 101,6mm ao longo de todo o período de análise.
A respeito da alegação da POSCO quanto à similaridade entre o produto produzido pela indústria doméstica e o produto exportado pela POSCO cabe fazer os seguintes esclarecimentos.
Em relação ao processo produtivo, a própria ABS não exige que se utilize o resfriamento acelerado para produção de aços pelo processo TMCP. Com respeito aos usos e aplicações, observou-se que ambos os produtos concorreram para fornecimento à indústria naval.
O produto com o resfriamento acelerado pode melhorar algumas características para determinadas aplicações, contudo, tal melhora, a partir das informações constantes dos autos, não são suficientes de modo a afetar a similaridade e tampouco a concorrência entre tais produtos.
No que se refere à venda do produto da POSCO para a ENGEVIX, considerando todas as manifestações apresentadas, concluiu-se tratar-se do produto com resfriamento acelerado objeto da investigação e similar ao produto fabricado no Brasil.
Cabe, ainda, alguns esclarecimentos a respeito de alguns pontos específicos das manifestações recebidas após a audiência final.
Com relação à solicitação da POSCO de excluir todos os produtos que não foram produzidos pela indústria doméstica, resta esclarecer que tais exclusões constam do item 2.1 desta Resolução.
Com relação à alegação da POSCO a respeito da exclusão dos produtos da linha Sincron da Usiminas, resta esclarecer que tal denominação, como informado pela peticionária, é apenas uma classificação comercial da empresa dos aços produzidos pelo processo TMCP com resfriamento acelerado.
No que diz respeito à alegação da POSCO que deveria ser consideradas as provas diretas e positivas constantes dos autos e não as provas indiretas e de terceiras partes, esclarece-se que foram considerados todos os elementos de provas trazidos aos autos na tomada de decisão.
Cabe destacar que a Usiminas apresentou certificado de qualidade da ABS que comprova que ela produziu chapas grossas pelo processo TMCP.
Com relação à alegação da POSCO que as datas das cotações que a Usiminas enviou a ENGEVIX seriam anteriores e posteriores ao período da concorrência realizada pela ENGEVIX, ressalta-se que, independente das datas das referidas cotações, a Usiminas poderia ter fornecido os produtos demandados pela ENGEVIX.
Com relação à alegação da POSCO que não haveria comprovação nos autos que indústria doméstica produziu e vendeu produto similar ao exportado por ela, ressalta-se que tais informações constam da resposta ao questionário da peticionária e foram disponibilizadas nos autos, em sua forma reservada, em manifestação da Usiminas.
Com relação à alegação da Weg, cabe esclarecer que, como já foi relatada nesta Resolução, os produtos que não foram produzidos pela indústria doméstica estão excluídos da presente investigação.
Diante do exposto, conclui-se que os produtos exportados pela POSCO no período de análise e aqueles produzidos pela indústria doméstica são similares.
Ressalte-se, uma vez mais, o entendimento, considerando as manifestações apresentadas pelas partes ao longo do processo, que o fato do produto ter sido fabricado com resfriamento acelerado não o descaracteriza como sendo o produto similar.
- DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de chapas grossas da peticionária, que representa 99% do total produzido no País, conforme informação fornecida pelo Instituto Aço Brasil.
- DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping na abertura da investigação
Quando do início da investigação utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia para o Brasil.
4.1.1 Do valor normal na abertura da investigação
4.1.1.1 Do valor normal da Coreia do Sul
O valor normal para a Coreia do sul adotado no início da investigação teve como base a publicação International Steel Review, da Management Engineering & Production Services International Ltd. - MEPS International Ltd. que apresenta os preços mensais de chapas grossas ex fabrica praticados entre plantas produtivas e consumidores no mercado interno sul-coreano. De posse destes dados, calculou-se o valor normal ex fábrica com base na média simples dos preços mensais informados na referida cotação no período de análise da existência de indícios de dumping e obteve o valor de US$ 831,42/t.
4.1.1.2 Do valor normal da África do Sul e da Ucrânia
Para a África do Sul e a Ucrânia, o valor normal adotado no início da investigação foi apurado utilizando-se os preços de exportação desses países para os Estados Unidos da América. Dessa forma, considerando as importações dos EUA originárias desses países, disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade Commission – USITC, foram obtidos os respectivos valores normais na condição de venda FOB. O valor normal da África do sul alcançou US$ 806,22/t e o da Ucrânia US$ 821,30.
4.1.1.3 Do valor normal da China
O valor normal adotado no início da investigação para a China, uma vez que esse país não foi considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado, teve por base o valor normal adotado para a Coreia da Sul. Assim, o valor normal apurado para a China no início da investigação alcançou o valor de US$ 831,42/t.
4.1.2 Do preço de exportação na abertura da investigação
Para fins de apuração do preço de exportação da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia para o Brasil no início da investigação foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2010 a junho de 2011. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Conforme consta do parecer de abertura da investigação, os preços de exportação das origens analisadas alcançaram: US$ 633,14/t – África do Sul; US$ 685,23/t – China; US$ 807,02/t – Coreia do Sul e US$ 662,24/t – Ucrânia.
4.1.3 Da margem de dumping na abertura da investigação
Importante observar que o valor normal da Coreia do Sul no início da investigação foi obtido na condição de venda ex fabrica, por conseguinte, distinta daquela do preço de exportação. Cabe destacar, no entanto, que no início da investigação não havia elementos que permitissem se deduzir do preço de exportação, na condição FOB, as despesas incorridas para levar o produto da planta ao porto de embarque para o exterior. Porém, considerou-se que a comparação nessas condições não prejudicaria o produtor/exportador coreano.
As margens absolutas e relativas de dumping apuradas no início da investigação estão apresentadas a seguir:
Margens de Dumping
|
País de Exportação |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta (US$/t) |
Margem Relativa (%) |
|
África do Sul |
806,22 |
633,14 |
173,08 |
27,3 |
|
China |
831,42 |
685,23 |
146,18 |
21,3 |
|
Coreia do Sul |
831,42 |
807,02 |
24,40 |
3,0 |
|
Ucrânia |
821,30 |
662,24 |
159,06 |
24,0 |
4.2 Da determinação final de dumping
Para fins da determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia.
4.2.1 Da África do Sul
Os produtores/exportadores da África do Sul não responderam ao questionário. Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a África do Sul foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da investigação, considerando-se para tanto o período de investigação de dumping de janeiro a dezembro de 2011.
Dessa forma, considerando as importações dos EUA originárias da África do Sul, disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade Commission – USITC, apresentadas nos autos da investigação pela peticionária, apurou-se o valor normal para a África do Sul, conforme consta do quadro a seguir.
Valor Normal da África do Sul
|
Valor das Importações FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Valor Normal (US$/t) |
|
14.435.014,00 |
17.251,7 |
836,73 |
Dessa forma, o valor normal da África do Sul, na condição FOB, alcançou US$ 836,73/t (oitocentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).
4.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da África do Sul foi apurado com base nos dados oficiais das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$ 670,10/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).
4.2.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – África do Sul
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
836,73 |
670,10 |
166,63 |
24,9% |
4.2.2 Da China
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
Os produtores/exportadores da China não responderam ao questionário. Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a China foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.2.1 Do valor normal
O valor normal da China foi estabelecido com base nas vendas do produto similar no mercado interno coreano, reportadas pela empresa POSCO em sua resposta ao questionário, e alcançou, na condição FOB, o valor de US$ 962,93/t (novecentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).
4.2.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da China foi apurado com base nos dados oficiais das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e alcançou US$ 751,37/t (setecentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
4.2.2.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – China
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
962,93 |
751,37 |
211,56 |
28,2% |
4.2.3 Da Coreia do Sul
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pelas empresas Hyundai Steel Company e POSCO.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessas empresas, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.
4.2.3.1 Da Posco
4.2.3.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno coreano, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, receita de juros, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no anexo B da resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi alterado os valores relativos a outras despesas diretas de vendas e acrescentada a característica qualidade às transações da empresa.
Os valores relacionados a outras despesas diretas de vendas (coluna 32 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado, na resposta ao questionário da empresa e na verificação in loco, que se tratavam de crédito/descontos para compensar os clientes por imperfeições observadas nas chapas grossas vendidas.
Com relação à qualidade, foi constatado na verificação in loco que algumas especificações se referiam a produtos que não atendiam a requisitos mínimos exigidos e eram, portanto, de menor qualidade. Para essas especificações, foi atribuída qualidade dois (2), e, para todas as outras, qualidade um (1).
Em seguida, verificou-se a existência de quantidade de chapas grossas vendida no mercado interno coreano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP), mas que representou menos que 20% do volume total de vendas no período de investigação de dumping. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, foram utilizadas para determinação do valor normal.
Dessa forma, do volume de vendas totais do produto similar no mercado interno coreano, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, a totalidade desse volume foi analisado com vistas à determinação do valor normal.
Desse total, a Posco vendeu para partes relacionadas fração do volume no período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno coreano.
Foi desconsiderado do cálculo do valor normal o volume de venda cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada. Registre-se que quando constatado que determinado produto (CODIP) foi vendido somente a partes relacionadas, a comparação de preço foi realizada com o tipo de produto (CODIP) cujas características mais se aproximavam.
O volume total comercializado pela Posco no mercado interno coreano e considerado para cálculo do valor normal, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, foi considerado, a priori, em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de chapas grossas exportadas ao Brasil no período.
Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para a mesma categoria de cliente, o volume comercializado pela Posco no mercado interno coreano de cada produto não foi considerado em quantidade suficiente, uma vez que nenhum CODIP individualmente superou 5% do volume de chapas grossas daquele produto exportadas ao Brasil no período.
Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal foi baseado no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. A margem de lucro foi calculada considerando-se a receita bruta, despesas de frete (unidade de produção aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem para o cliente), despesa de armazenagem, despesa indireta de vendas e o custo total de fabricação, tal como reportados no anexo B.
Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Posco, na condição ex fabrica, alcançou US$ 938,32/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da Posco, nas vendas diretas para o Brasil, analisou-se os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes à receita de frete, frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, reembolso de imposto, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no anexo C da resposta ao questionário.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, alterou-se os valores relativos à despesa financeira.
O cálculo da despesa financeira reportada no anexo B considerava a soma do preço do produto e da receita de frete. Entretanto, no anexo C, considerou-se apenas o preço bruto do produto. Por esse motivo, foi recalculado o valor da despesa financeira. Para tanto, utilizou-se os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros como reportado; a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o preço e a receita de frete.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Posco, na condição ex fabrica, alcançou US$ 803,24/t (oitocentos e três dólares estadunidenses e vinte quatro centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – Posco
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
938,32 |
803,24 |
135,08 |
16,8% |
4.2.3.1.4 Das manifestações acerca do dumping
4.2.3.1.4.1 Das manifestações anteriores à audiência final
Em 23 de julho de 2013, a Posco se manifestou no sentido de não ter tido tempo suficiente para analisar os relatórios das verificações in loco e enviar suas manifestações.
Em manifestação de 23 de julho de 2013, a Usiminas apresentou argumentos em relação à verificação in loco na empresa Posco.
Inicialmente, a Usiminas apresentou preocupações quanto a exclusões indevidas de chapas grossas, argumentando que, para as chapas que passaram pelo teste de corrosão ácida segundo a Norma NACE-TM 0284, solução B, é necessário checar que sejam da Norma API 5L de grau igual ou superior a X60. No caso das chapas com teste de resistência de corrosão ácida conforme NACE-TM 0177, a empresa afirmou que só deveriam ser excluídas as chapas que atenderem à Norma API 5L. Já em relação às chapas grossas com teste de resistência de corrosão ácida conforme NACE-TM 0284, solução A, a empresa apontou que apenas estariam excluídas do processo as chapas que atendessem à Norma API 5L ou à Norma DNV-OS-F101.
Em relação às chapas com especificações X70 e X80 com espessuras acima de 25,4 mm e 19,05 mm, respectivamente, a empresa alegou que essas foram excluídas indevidamente da investigação.
Em seguida, a Usiminas pediu confirmação de que os produtos exportados pela Posco para a Engevix que foram objeto de questionamento quanto à similaridade por aquela empresa não foram indevidamente excluídos pela Posco das informações apresentadas.
Sobre o fato de a Posco não ter apresentado documentação comprobatória da condição de consumidor final de uma de suas faturas, a Usiminas alegou que a identificação do cliente seria elemento fundamental para a justa comparação, não tendo a Posco apresentado esclarecimentos que permitam a devida consideração da informação apresentada.
A empresa solicitou, também, que se considerasse em seus cálculos todas as despesas de exportações devidas, conforme dados e documentos obtidos na verificação.
Quanto à diferença no cálculo de despesa financeira nos anexos B e C, a Usiminas solicitou que os devidos ajustes fossem realizados.
A empresa solicitou, tendo em vista que a Posco excluiu indevidamente dados relativos a produtos efetivamente objeto da investigação, que se verificasse e se confirmasse se, nos dados de custo de produção, também houve exclusão indevida de chapas grossas objeto da investigação.
Sobre o fato de a Posco ter adquirido carvão de partes relacionadas, a empresa solicitou que se analisasse os preços dessas transações para concluir se esses refletem condições de mercado ou não.
4.2.3.1.4.2 Das manifestações finais
Em 19 de agosto de 2013, a Posco apresentou argumentos em relação ao cálculo do valor normal e do preço de exportação, presente na Nota Técnica DECOM no 48 de 2013.
Inicialmente, a Posco argumentou que deveria ter sido usado o Anexo E para se calcular o valor normal construído. Argumentou que, a partir da leitura do questionário enviado ao exportador, estaria claro que as empresas que, tempestivamente, submetessem este anexo teriam seu valor normal pautado somente com base neste arquivo.
Em seguida, a Posco questionou o cálculo da margem de lucro no que se refere a não dedução das despesas financeiras, das despesas de manutenção de estoques e das “outras despesas diretas de vendas”. Argumentou que não deduzir as despesas financeiras do Anexo B para o cálculo da margem de lucro e somar despesas financeiras ao total do custo de produção criaria uma superestimação tanto do custo de produção quanto da margem de lucro. Acrescentou que, ou deveriam ser excluídas as despesas financeiras de ambos os lados (margem e custo), ou deveriam ser deduzidas também as despesas financeiras e de manutenção de estoque no cálculo da margem de lucro, para que a mesma pudesse ser adicionada a um custo que já conteria as despesas financeiras.
Além disso, a Posco julgou incoerente não deduzir “outras despesas diretas de vendas” do cálculo da margem de lucro. Argumentou que essa despesa teria sido efetivamente incorrida.
Sobre o valor normal construído, argumentou que, pelo inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, somente os custos administrativos, de comercialização e a margem de lucro poderiam ser somados aos custos de produção para resultar no valor normal construído. Ressaltou que o inciso não faz menção às despesas financeiras. A Posco, então, solicitou que as despesas financeiras, que foram adicionadas ao valor normal construído, deixem de ser adicionadas ao custo de produção, já que seria ilegal somar essas despesas financeiras ao valor normal construído.
A empresa conclui esse ponto argumentando que a despesa financeira alocada no valor normal construído conteria a devida proporcionalidade com a despesa financeira e com a despesa de manutenção de estoque deduzidas do preço de exportação e que, pelo princípio da justa comparação, se houvesse adição ou dedução de tal rubrica contábil para o cálculo do valor normal, o mesmo deveria ser feito ao preço de exportação.
Sobre a conclusão de que não haveria quantidade suficiente de vendas do produto similar no mercado interno do país para a determinação do valor normal, a Posco argumentou que seria equivocado fazer esse teste com base em CODIPs e que tampouco poderia se levar em consideração a categoria de cliente e o relacionamento do cliente. Argumentou que isso seria determinado pela prática reiterada em praticamente todos os seus cálculos de dumping até o presente caso.
4.2.3.1.5 Do posicionamento sobre as manifestações
Quanto às preocupações da Usiminas quanto à exclusão indevida de chapas grossas do processo, reforça-se que todas as condições para a exclusão de chapas não objeto da investigação foram analisadas na verificação in loco.
A respeito da manifestação da Usiminas sobre a Posco não ter reportado vendas, ressalta-se que independentemente de o anexo B ter sido considerado ou não, o cálculo do valor normal foi construído com base no anexo D da resposta, e, uma vez que em tal anexo não foi encontrada qualquer inconsistência, não há base para questionamento acerca desse valor normal.
Quanto à comprovação da condição de cliente final ou distribuidor, considerou-se que a informação apresentada pela empresa estava adequada apesar de não ter sido apresentada a comprovação para uma das faturas.
Sobre as despesas de exportação, a Posco comprovou que outras despesas de exportação que não constavam no anexo C foram pagas pela trading responsável, por meio de faturas dessa empresa, para todas as notas fiscais selecionadas para verificação.
No que se refere à diferença no cálculo da despesa financeira nos anexos B e C, cabe esclarecer que foi feito ajustes necessários para que ambos os anexos possam ser comparados de maneira justa.
Sobre a solicitação da Usiminas para que se analisasse se houve exclusão indevida de chapas grossas dos dados de custo de produção, esclareça-se que a metodologia adotada para reconciliar os custos de produção foi diferente da adotada para a reconciliação de vendas, e que não foi encontrada inconsistências na primeira metodologia.
Sobre a compra de carvão de partes relacionadas da Posco, o preço dessas transações foi comparado com preços de compra dessa matéria-prima de empresas não relacionadas, e concluiu-se que tais transações refletiam condições de mercado.
Em relação ao argumento da Posco de que deveria ser utilizado o anexo E para calcular a margem de lucro, deve-se esclarecer, primeiramente, que não há qualquer obrigatoriedade que exija que esse anexo seja utilizado, caso não seja possível determinação do valor normal com base nas vendas para o mercado doméstico do exportador.
De qualquer maneira, a única diferença entre o anexo D utilizado no cálculo do valor normal e o anexo E se refere às despesas comerciais, que, cabe ressaltar, não se confundem com a margem de lucro da empresa.
Para que a comparação com o preço de exportação seja feita de forma justa, as despesas comerciais não devem estar incluídas no valor normal, e, para isso, pode-se utilizar o anexo D sem qualquer dedução, ou o anexo E, descontando as despesas comerciais. O cálculo feito de ambas as maneiras resultará no mesmo valor.
Sobre o cálculo da margem de lucro, entende-se que os valores relacionados às despesas financeiras e ao custo de manutenção de estoques devem ser desconsiderados. Esses custos só são levados em consideração quando da comparação do valor normal com o preço de exportação, para garantir que estão nas mesmas bases de comparação. Esses valores, entretanto, não são despesas efetivamente incorridas, e, por isso, não devem ser deduzidas da receita líquida quando do cálculo da margem de lucro.
Sobre as “outras despesas diretas de vendas”, a solicitação da empresa foi acatada. Em consequência, a margem de lucro foi recalculada, deduzindo-se essas despesas da receita líquida. Entretanto, o resultado final não foi alterado, pois a diferença, nessa margem, só foi percebida na casa dos centésimos.
Discorda-se da alegação de que seria ilegal somar as despesas financeiras no custo de produção para se chegar ao valor normal construído. Entende-se que essas despesas foram efetivamente incorridas e se enquadram na categoria de outras despesas gerais da empresa e dessa forma devem ser consideradas no cálculo do valor normal.
Sobre o questionamento da Posco a respeito do cálculo que concluiu que não havia vendas no mercado interno em quantidade suficiente de modo a comparar o preço dessas vendas com o preço do produto exportado ao Brasil, mantém-se o entendimento de que, primeiramente, as vendas para partes relacionadas devem ser excluídas quando apresentarem uma diferença de preço maior do que 3% quando comparadas com o preço das vendas para partes não relacionadas.
Em segundo lugar, reitera-se o entendimento de que, na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, o CODIP e a categoria do cliente, devem ser considerados de modo a assegurar a justa comparação. Por essa razão, a análise de que se há volume suficiente de venda considerando somente o volume total das vendas no mercado interno não basta, sendo necessário também que se analise se, em cada CODIP, e na categoria do cliente apresentada nas exportações da empresa para o Brasil, há volume suficiente de vendas no mercado doméstico que possa ser utilizado para comparação com o volume e preço de exportação ao Brasil.
4.2.3.2 Da Hyundai Steel Company
4.2.3.2.1 Do valor normal
Conforme consta no relatório de verificação in loco, foram reportadas incorretamente no anexo B da resposta ao questionário as informações referentes à condição de laminação, ao refino secundário e ao limite de escoamento, características integrantes do código de identificação do produto (CODIP).
Assim, tendo em vista que o custo unitário total de produção foi reportado no anexo D com base no CODIP, não foi possível comparar o preço das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador com os custos unitários do produto similar, conforme determina o § 1o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995. Diante desta impossibilidade, as vendas da Hyundai no mercado coreano não foram consideradas no cálculo do valor normal.
O valor normal da Hyundai foi obtido com base nos fatos disponíveis e estabelecido com base nas vendas do produto similar por outro produtor sul-coreano no mercado interno, que alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 946,77/t (novecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).
4.2.3.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hyundai, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação, analisou-se os preços brutos unitários de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao local de embarque, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoques incorrida no país de fabricação.
Entretanto, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, alterou-se os valores relativos ao frete interno, à despesa financeira, à despesa de manutenção de estoques e ao custo total de fabricação.
No que se refere ao frete interno, conforme exposto no relatório de verificação, os valores foram reportados no anexo C com base no valor padrão por tonelada métrica, constante do contrato de frete da Hyundai com a empresa de transportes. Todavia, como pode haver cobrança adicional de frete em cada caso, dependendo da dimensão da chapa, do volume ocupado no veículo ou do número de destinos, os valores reportados não refletiam os valores efetivos de transporte. Assim, com base na documentação apresentada na verificação in loco, ajustou-se esses valores para que correspondessem aos valores efetivos de frete.
Ademais, foi constatado que, para as vendas realizadas em outubro, o porto de embarque das mercadorias para o Brasil constante da fatura de frete internacional diferia do porto de embarque descrito no conhecimento de embarque marítimo respectivo, datado de dezembro de 2011. Concluiu-se, portanto, que as mercadorias foram primeiramente transportadas a um local intermediário e posteriormente foram enviadas ao porto de embarque para o Brasil.
A fim de obter, com base nos fatos disponíveis o valor de frete da unidade de produção para o local intermediário e deste para o local de embarque para o Brasil, adotou-se a seguinte metodologia: primeiramente, utilizou-se o valor padrão do frete por tonelada métrica, acrescido do percentual de cobrança adicional de frete verificado, da unidade de produção ao local intermediário, constante no contrato de frete entre a Hyundai e a empresa de transportes; em seguida, com base no contrato de frete mencionado, apurou a cidade sul-coreana cuja distância da unidade de produção mais se aproximava da distância entre o local intermediário e o porto efetivo de embarque das mercadorias ao Brasil. Ao custo padrão encontrado, de forma análoga, aplicou-se o percentual de cobrança adicional de frete.
No que diz respeito à despesa financeira, recalculou-se o seu valor baseado nas novas taxas de juros de curto prazo apresentadas na verificação. Essas taxas foram obtidas pela divisão do total de juros pagos no período pela média de empréstimos realizados 2011. Tendo em conta que foram apuradas duas taxas (empréstimos em won coreano e em dólar estadunidense), a taxa utilizada no cálculo foi obtida a partir da média ponderada dessas duas taxas.
Assim, a despesa financeira foi recalculada a partir da mesma metodologia informada na resposta ao questionário, utilizando como parâmetros: valor bruto da fatura, 365 dias/ano, taxa de juros recalculada a partir das taxas apresentadas na verificação e a diferença entre a data de recebimento e a data da venda (período de crédito).
Também foi alterado o valor da despesa de manutenção de estoques reportada no anexo C da resposta ao questionário considerando a taxa de juros obtida conforme relatado no parágrafo anterior. Ademais, diante da impossibilidade de se obter o custo unitário total de fabricação por CODIP, utilizou-se no cálculo o custo total médio de produção de chapas da fábrica de Dangjin, conforme informação apresentada na verificação.
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Hyundai Steel, na condição ex fabrica, alcançou US$ 810,93/t (oitocentos e dez dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).
4.2.3.2.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – Hyundai Steel Company
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
946,77 |
810,93 |
135,84 |
16,8% |
4.2.3.2.4 Das manifestações acerca do dumping
4.2.3.2.4.1 Das manifestações anteriores à audiência final
Em 23 de julho de 2013, a Hyundai se manifestou no sentido de não ter tido tempo suficiente para analisar os relatórios das verificações in loco e enviar suas manifestações.
Em manifestação protocolada em 23 de julho de 2013, a Usiminas solicitou fosse apurado o valor normal e o preço de exportação para a Hyundai com base nos fatos disponíveis, tendo em vista as inconsistências encontradas na verificação in loco, especialmente em relação à apresentação dos demonstrativos financeiros no idioma coreano e às discrepâncias verificadas nas características integrantes do código de identificação do produto (CODIP), o que, na opinião da peticionária, impediria a justa comparação.
Ademais, solicitou que fosse verificado se as exclusões das vendas no mercado interno e para o Brasil atenderam corretamente as especificações das chapas grossas excluídas do processo, conforme indicadas desde a petição do processo.
Por fim, no que diz respeito às informações sobre a comprovação do custo de aquisição de matérias-primas, a peticionária solicitou que estas fossem desconsideradas. Ainda com relação ao custo, solicitou que se analisasse a compra de matérias-primas de partes relacionadas e verificasse se o custo refletia as condições de mercado.
4.2.3.2.4.2 Das manifestações finais
Em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2013, a Hyundai Steel apresentou suas considerações a respeito da Nota Técnica DECOM no 48 de 2013. A empresa se posicionou contrária à desconsideração das vendas domésticas e à utilização da melhor informação disponível para cálculo do valor normal, bem como discordou da metodologia utilizada no cálculo do frete interno nas vendas para o Brasil.
Conforme alegações da Hyundai, as divergências com relação às características integrantes do CODIP (condição de laminação, refino secundário e limite de escoamento) foram sanadas e esclarecidas durante a verificação, tendo em vista que os erros identificados foram mínimos e involuntários.
No que diz respeito à condição de laminação, a Hyundai afirmou que não houve clareza por parte da peticionária na elaboração dos códigos referentes a esse elemento do CODIP. Como não foi informado um código representativo da laminação dos produtos submetidos ao processo TMCP, a correta informação sobre a condição de laminação teria ficado prejudicada.
Já com relação ao limite de escoamento, a empresa alegou que foi verificada apenas inconformidade em um produto e que esse erro foi justificado de forma plausível, já que o questionário não era claro e que as informações que a empresa detinha não permitiam uma classificação inequívoca do produto.
Quanto ao refino secundário, a Hyundai justificou que reportou o refino teórico, por tipo de produto/norma e, de modo a comprovar o refino real, apresentou documentação que atestava se os produtos haviam sido submetidos a esse processo. A empresa justificou que foi encontrada divergência apenas em uma transação, a qual se tratava de uma especificação própria da Hyundai.
A Hyundai alegou, também, que foram cometidos erros similares pela peticionária com relação aos elementos do CODIP e esses não foram suficientes para desconsiderar a base de vendas domésticas da Usiminas. Alegou, portanto, que não houve tratamento isonômico entre a empresa doméstica e a exportadora.
A empresa exportadora apresentou, também, argumentos contrários à utilização das vendas domésticas de outro produtor coreano como melhor informação disponível para o cálculo do valor normal da Hyundai. De acordo com a empresa, não foram criados obstáculos à investigação nem foi negado acesso às informações solicitadas.
Ademais, segundo os argumentos da Hyundai, deveria ter sido comunicado à parte o motivo da recusa de informações, inclusive, ao final da verificação. Ressaltou que houve questionamento à equipe técnica acerca de pendências ou dúvidas que por ventura pudessem ter permanecido e nada foi relatado até a conclusão da verificação in loco.
A Hyundai afirma, ainda, que as informações referentes aos CODIPs e a seus custos foram integralmente apresentadas. Ressaltou que os custos estavam em perfeita consonância com os relatórios financeiros e com a contabilidade da empresa, sem qualquer vício.
Tendo em conta essas alegações, a Hyundai apresentou algumas alternativas ao cálculo da margem de dumping, a fim de que o valor normal não fosse estabelecido com base nas vendas totais do produto similar por outro produtor sul-coreano no mercado interno.
Como primeira alternativa, a empresa solicitou que o teste de vendas abaixo do custo, o qual verifica a existência de operações mercantis anormais para efeitos determinação do valor normal, fosse realizado apenas em relação ao CODIP exportado para o Brasil.
Justificou que existem vendas do produto similar no mercado interno e que tais vendas se referem a operações mercantis normais, realizadas em quantidade significativamente maior que a exportada para o Brasil. Portanto, não haveria possibilidade de desconsiderar o valor normal pela ausência de informações de custos de CODIP, consoante o artigo 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
De acordo com a manifestação, não houve, também, qualquer divergência na consideração dos elementos do CODIP do produto exportado para o Brasil, bem como na informação referente à totalidade do custo e despesas do produto exportado. Assim, qualquer equívoco no reporte de sua laminação não alteraria esses valores, e, consequentemente, não prejudicaria a análise das vendas abaixo do custo.
Ainda com relação ao cálculo do valor normal, a Hyundai alega que não há exigência legal que obrigue as partes a apresentarem suas informações de acordo com o CODIP sugerido pelo produtor nacional, sendo que estes podem ser calculados também a partir do código do produto ou outro dado que seja verificável. Assim, considera que a apresentação das informações por CODIP seria uma prerrogativa do produtor/exportador.
Portanto, como o custo de produção poderia ser obtido no sistema a partir do código do produto (grade), como segunda alternativa, a empresa sugere que fosse utilizado os custos reportados, excluindo as características do CODIP não confirmadas.
A Hyundai propôs, também, como alternativa, o cálculo da margem de dumping a partir da totalidade das vendas. A empresa acredita que, uma vez que o custo por CODIP não faz parte da realidade da empresa e que os Anexos D e E contêm a totalidade dos custos de produção das chapas grossas, a base de dados reportada deve ser utilizada no cálculo dessa margem.
Nesse sentido, cita outras investigações em que os dados reportados e verificados foram considerados mesmo quando os exportadores apresentaram problemas na comprovação dos CODIPs. Dessa forma, a empresa solicita que seja concedida a oportunidade de a margem de dumping ser obtida com base na totalidade das vendas, segregando apenas a categoria do cliente e o tipo de relacionamento.
Como última alternativa ao cálculo da margem de dumping, a Hyundai sugeriu a utilização dos dados reportados pela Posco, no Anexo B. A empresa concluiu que teria sido obtido o valor normal com base na totalidade das vendas desse outro produtor sul-coreano. No entanto, alegou que o correto seria a utilização dos dados de venda do CODIP que correspondesse exatamente àquele exportado ao Brasil pela Hyundai. Alegou, ainda, que esse CODIP foi perfeitamente verificado no Anexo C da Hyundai e que não houve qualquer ressalva ao Anexo B da Posco.
Por fim, a Hyundai apresentou suas argumentações em relação ao cálculo do frete interno nas exportações para o Brasil. No que diz respeito à metodologia utilizada para ajustar os valores constantes no contrato de frete, a fim de que estes refletissem o valor efetivo de transporte, a empresa considerou adequada essa metodologia e solicitou que se fizesse o mesmo ajuste no Anexo B.
No entanto, em relação ao cálculo do frete intermediário, da cidade de Busan à Masan, a empresa acredita que houve uma má compreensão a esse respeito. De acordo com a empresa, foi demonstrado durante a verificação, por meio de todas as documentações apresentadas, que todas as mercadorias investigadas foram transportadas diretamente da Fábrica de Dangjin até o porto de Masan.
A empresa ponderou em sua manifestação que a única documentação divergente se referia à fatura de frete internacional, na qual constava, incorretamente, o porto de Busan como porto de embarque para o Brasil, não sendo documento comprobatório de frete interno. Por outro lado, a Hyundai afirma que pôde comprovar, pelas informações constantes no conhecimento de embarque (Bill of Lading), que as mercadorias foram embarcadas para o Brasil a partir do porto de Masan.
Contudo, caso não revisto o posicionamento sobre o cálculo descrito no parágrafo anterior, a Hyundai solicita que as despesas de loading charge não sejam acrescidas ao valor do frete, tendo em vista que essas despesas se referem ao carregamento do navio, na exportação para o Brasil. Uma vez que se entenda que teria havido transporte rodoviário entre Busan e Masan, não poderia ser computada uma nova despesa de carregamento.
4.2.3.2.5 Do posicionamento sobre as manifestações
A respeito da apuração do valor normal, conforme já exposto, apurou-se com base nos fatos disponíveis, diante das inconsistências encontradas nas características do CODIP, as quais impossibilitaram a comparação do preço das vendas do produto similar no mercado interno coreano com os custos unitários do produto similar.
Assim, muito embora o custo de aquisição de matéria-prima não tenha sido confirmado em sua totalidade, essa informação não foi utilizada uma vez que, pelas razões expostas no parágrafo anterior, os dados reportados no Anexo B não foram considerados no cálculo do valor normal. Ressalte-se, contudo, que o custo de produção não foi comprovado e seria ajustado se houvesse necessidade de utilização desse dado, como levantado pela peticionária em sua manifestação anterior à Nota Técnica que expôs os fatos essenciais sob julgamento.
Quanto ao preço de exportação, questão também levantada pela Usiminas, este pôde ser apurado com base nos dados fornecidos pela Hyundai, após os ajustes reportados nessa Resolução. As incorreções das características integrantes do CODIP do produto exportado, nesse caso, não foram relevantes para apuração do preço de exportação.
Com relação à verificação da correção das exclusões das vendas no mercado interno e para o Brasil, também mencionada nas manifestações da peticionária, registra-se que estas atenderam as especificações das chapas grossas excluídas do processo.
A respeito das divergências encontradas nas características do CODIP, registra-se que, diferentemente do alegado pela Hyundai em suas manifestações finais, essas não foram totalmente sanadas durante a verificação in loco.
Nesse sentido, verificou-se que, para todos os produtos submetidos ao processo TMCP, a condição de laminação foi informada incorretamente. Ademais, o fato de a peticionária ter informado um código mais abrangente e não específico para a laminação dos produtos submetidos ao processo TMCP, não exime a empresa exportadora de reportar a informação correta.
Já em relação ao limite de escoamento e ao refino secundário, conforme já exposto no relatório de verificação, as documentações apresentadas no decorrer da investigação não foram capazes de comprovar as informações referentes a essas características.
No que se refere à alegação de que foram cometidos erros similares pela peticionária com relação aos elementos do CODIP, verificou-se que não houve qualquer semelhança entre o caso relatado na indústria doméstica e as divergências encontradas nas informações reportadas pela Hyundai. Trata-se de situações totalmente distintas e que não guardam qualquer correlação.
Com relação ao argumento de que não foi relatada qualquer pendência no decorrer da investigação, trata-se de relato que não condiz com a verdade, porquanto todas as pendências foram relatadas no decorrer da verificação in loco. Além disso, a empresa teve a oportunidade de apresentar, ao longo da semana, documentações adicionais a fim de comprovar as informações reportadas.
Com relação ao cálculo do valor normal e às alternativas propostas pela Hyundai, reitera-se o entendimento a respeito da impossibilidade de comparação das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador com os custos unitários do produto similar, conforme determina o § 1o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Tendo em vista que os Anexos D e E não contêm a totalidade dos custos de produção de todas as chapas grossas da empresa, mas somente aqueles custos referentes aos CODIPs reportados inicialmente, não foi possível obter os custos dos produtos para os quais o CODIP foi informado incorretamente.
Ressalta-se que não há qualquer cabimento na realização do teste de vendas abaixo do custo apenas em relação ao produto exportado. Para efeitos de exclusão de operações mercantis anormais, a comparação com o custo unitário é realizada em todas as vendas do produto similar no mercado interno.
Ademais, diferentemente do que foi alegado na manifestação, foram encontradas divergências em características do CODIP tanto do produto vendido no mercado doméstico quanto no produto exportado.
A exclusão das características do CODIP não confirmadas também não constitui uma alternativa válida para obtenção do valor normal. Entendeu-se que o teste das vendas abaixo do custo ficaria extremamente prejudicado, uma vez que não permitiria uma justa comparação. Da mesma forma, o cálculo da margem de dumping a partir da totalidade das vendas não se mostra viável, porque, novamente, o teste de vendas abaixo do custo não poderia ser realizado.
Com relação à citação de outra investigação, na qual os dados teriam sido considerados, embora tivessem apresentado alguma inconformidade, ressalta-se que se trata de situações distintas, o que impossibilita alguma analogia relacionada a essa outra investigação.
A respeito da solicitação da Hyundai para que fossem utilizados os dados da Posco, referente a vendas de produtos que apresentassem exatamente o mesmo CODIP exportado ao Brasil pela Hyundai, para obtenção do valor normal, cabe esclarecer que não foi possível proceder conforme solicitado respeitando a necessidade de calcular a margem de dumping com base em uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
A justificativa reside no fato de que [confidencial].
Diante desse cenário, decidiu-se, com base na melhor informação disponível, utilizar a totalidade das vendas deste outro produtor sul-coreano, para obtenção do valor normal da Hyundai.
No que se refere ao cálculo do frete, reitera-se o posicionamento adotado na Nota Técnica. Haja vista que constava informação na fatura de frete internacional sobre o porto de embarque, divergente daquela descrita no conhecimento de embarque marítimo, concluiu-se que as mercadorias foram primeiramente transportadas a um local intermediário (Busan) e posteriormente foram enviadas ao porto de embarque para o Brasil (Masan).
Contudo, com base nas alegações da Hyundai, reviu-se o entendimento a respeito das despesas de loading charge. Considerando que essas despesas se referem a carregamento de navio, na exportação para o Brasil, não há que se falar em despesa adicional de carregamento no transporte terrestre entre as duas cidades sul-coreanas.
4.2.4 Da Ucrânia
Os produtores/exportadores da Ucrânia não responderam ao questionário. Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a Ucrânia foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.4.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da investigação, considerando-se para tanto o período de investigação de dumping de janeiro a dezembro de 2011.
Dessa forma, considerando as importações dos EUA originárias da Ucrânia, disponibilizados no sítio eletrônico do United States International Trade Commission – USITC, apurou-se o valor normal para a Ucrânia, conforme consta do quadro a seguir.
Valor Normal da Ucrânia
|
Valor das Importações FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Valor Normal (US$/t) |
|
23.356.500,00 |
23.390,6 |
998,54 |
Dessa forma, o valor normal da Ucrânia, na condição FOB, alcançou US$ 998,54/t (novecentos e noventa e oito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).
4.2.4.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
Dessa forma, o preço de exportação da Ucrânia, na condição FOB, alcançou US$ 736,75/t (setecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.4.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – Ucrânia
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
998,54 |
736,75 |
261,79 |
35,5% |
4.2.4.4 Das manifestações acerca do dumping
4.2.4.4.1 Das manifestações anteriores à audiência final
Em manifestação protocolada em 14 de setembro de 2012 a Metinvest International S.A. (MISA) requereu que fosse adotada a Itália como terceiro país de destino das exportações da Ucrânia para cálculo do valor normal desse país.
Assim, a MISA calculou o valor normal para a Ucrânia, utilizando os dados do COMTRADE, com base nas exportações da Ucrânia para a Itália e encontrou o valor normal de US$ 695,00. Comparou esse valor com o preço de exportação da Ucrânia para o Brasil e concluiu não haver dumping no período investigado.
Em correspondência de 4 de setembro de 2012 a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia no qual este alegou haver deturpação na metodologia adotada no cálculo do valor normal para a Ucrânia.
O Ministério ucraniano, citando o Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping, alegou que o valor normal de abertura calculado com base nas exportações da Ucrânia para os EUA não poderia ter sido adotado. Isso porque, no seu entendimento, essa metodologia só se aplicaria se não houvesse vendas do produto similar no transcurso de comércio comum no mercado interno do país exportador ou devido às condições específicas ou de pequenos volumes de vendas no mercado interno do país exportador que impeçam fazer comparação adequada. Concluiu que a petição não apresentava fatos ou evidências que possibilitassem a utilização da referida metodologia e, portanto, que havia sido violado o inciso I do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, e o art. 2.2 do Acordo Antidumping.
O Ministério ucraniano alegou, também, que devido aos volumes insignificantes de exportações da Ucrânia para os EUA, os preços dessas vendas não poderiam ter sido considerados como representativos para o cálculo do valor normal daquele país. Dessa forma, concluiu que não houve justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, nos termos do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, e o art. 2.4 do Acordo Antidumping.
Pelos motivos expostos anteriormente, o Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia solicitou a exclusão da Ucrânia da investigação.
Em manifestação de 14 de setembro de 2012 a Metinvest International S.A. (MISA) alegou que a metodologia para o cálculo do valor de abertura para Ucrânia foi equivocada e por este motivo aquele país não poderia ter sido incluído na presente investigação.
A MISA argumentou que só houve exportação de chapas grossas da Ucrânia para o Brasil nos meses de abril, maio e junho de 2011. Contudo, para o cálculo do valor normal foi utilizado o preço médio das exportações da Ucrânia para os EUA no período de junho de 2010 a dezembro de 2011. Dessa forma, a empresa alegou que não foi feita justa comparação, nos termos do art. 9o do Regulamento Brasileiro e do art. 2.4 do Acordo Antidumping.
Alegou, ainda, que se tivesse usado para o cálculo do valor normal apenas as vendas de chapas grossas realizadas nos mesmos meses de exportação para o Brasil, a quantidade exportada da Ucrânia para os EUA representaria apenas 3,5% do total exportado para o Brasil. Uma vez que essa participação é inferior a 5% das exportações para o Brasil, a empresa concluiu que tais vendas não são representativas para o cálculo do valor normal, nos termos do art. § 3o do art. 5o c/c com o inciso I do art. 6o do Decreto no 1.602.
Seguindo em sua alegação, a MISA argumentou que mesmo após a abertura da investigação a escolha dos EUA como terceiro país para cálculo do valor da Ucrânia é inadequado. A empresa alegou que há características bastante diversas entre a economia dos EUA e a economia brasileira, o que torna as condições de mercado entre essas duas economias incomparáveis. Alegou, ainda, que as exportações de chapas grossas da Ucrânia para os EUA foram de reduzida importância relativa no período analisado. Além disso, ressaltou que o volume dessas exportações foi bastante irregular e que essa irregularidade tornaram as exportações pouco confiáveis para determinação do valor normal. Por fim, argumentou que as diferenças na composição das exportações da Ucrânia para os EUA e para o Brasil comprometem qualquer tentativa de justa comparação.
Dado os argumentos apresentados anteriormente, a MISA concluiu que a adoção do valor normal para a Ucrânia com base no preço de exportação das chapas grossas da Ucrânia para os EUA não seria representativo. Alegou que a escolha dos EUA pela Usiminas foi claramente com o objetivo de superestimar o valor normal e que esse valor estava fora da realidade ao se verificar a mínima representação dos EUA em relação às exportações totais da Ucrânia.
Diante do exposto, a MISA requereu a utilização da Itália como terceiro país para fins de determinação do valor para a Ucrânia. Alegou que a economia da Itália e, em particular, a indústria siderúrgica apresentam características mais semelhantes às do Brasil. Alegou, ainda, que as exportações de chapas grossas da Ucrânia para Itália são mais representativas e comparáveis com as exportações daquele produto para o Brasil. Argumentou que aquelas exportações ocorreram de forma regular e não apresentaram diferenças substanciais quanto à sua composição quando comparada as exportações destinadas ao Brasil. Por fim, alegou que o volume de chapas grossas da Ucrânia exportado para a Itália é mais próximo do volume exportado para o Brasil.
Em manifestação de 7 de dezembro de 2012 a Embaixada da Ucrânia no Brasil apresentou documento do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia em que reapresentou as alegações de 4 de setembro de 2012 além das alegações a seguir.
O Ministério Ucraniano alegou que as condições de mercado nos EUA difeririam significativamente das condições de mercado do Brasil, o que impediria a escolha dos EUA como preço representativo na determinação do valor normal para a Ucrânia. Observou que tanto o PIB como a indústria siderúrgica dos EUA é muito maior que o PIB e a indústria siderúrgica do Brasil.
O Ministério ucraniano argumentou que, ao contrário do que afirmou a peticionária, existem fontes oficiais especializadas de informações estatísticas e publicações especializadas sobre os mercados de commodities na Ucrânia, em especial para os aços laminados.
O Ministério Ucraniano apresentou alegações semelhantes àquelas da empresa Metinvest, de 14 de setembro de 2012, a respeito da periodicidade das exportações de chapas grossas da Ucrânia para os EUA e do volume insignificante dessas exportações em relação às exportações para o Brasil (menos de 5%).
Por fim, concluiu que não restou claro os motivos da escolha pela peticionária do preço de exportação da Ucrânia para os EUA na determinação do valor para a Ucrânia, senão o fato de resultar em um valor normal mais elevado. Argumentou que uma vez que a metodologia adotada foi incompatível com o Regulamento brasileiro e o Acordo Antidumping, a petição não teria apresentado evidências de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil.
A Usiminas, em manifestação de 10 de dezembro de 2012, argumentou que a melhor informação disponível para a Ucrânia na determinação do valor normal seria a atualização do valor de abertura. Assim, apresentou os dados de exportações da Ucrânia para os EUA atualizado, utilizando como fonte dos dados os dados oficiais dos EUA disponibilizados pela U.S. International Trade Comission – USITC. Utilizando essa metodologia, a Usiminas encontrou o valor normal de US$ 998,54 por tonelada, na condição de venda FOB.
Em reposta as alegações da empresa ucraniana MISA de 14 de setembro de 2012 a Usiminas apresentou os argumentos a seguir.
Com respeito à alegação de os dados de exportação da Ucrânia para os EUA não terem sido realizados uniformemente no período de análise, mas apenas em três meses, a Usiminas argumentou que para fins de abertura “foram apresentados e considerados indícios relativos à pratica de dumping”. Argumentou, ainda, que após a abertura da investigação foi enviado questionário aos produtores/exportadores dando possibilidade de comprovarem os seus preços no mercado interno. Contudo, os produtores/exportadores não responderam ao questionário ou o responderam de forma incompleta, o que inviabilizou o uso dessas informações para determinação do valor normal. Dessa forma, ressaltou que as empresas ucranianas estariam sujeitas aos fatos disponíveis.
A Usiminas argumentou, também, que ao considerar o período atualizado as exportações da Ucrânia para os EUA foram realizadas regularmente e em volumes relevantes.
Com relação à alegação de que as exportações da Ucrânia para os EUA corresponderam a menos de 5% da quantidade exportada da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas observou que tal percentual, constante do § 3o do art. 5o do Regulamento Brasileiro, “se refere à possibilidade de utilização das vendas do produto investigado no mercado interno do país exportador”. Ressaltou que se tal metodologia fosse utilizada para o período atualizado, ainda assim, a razão entre os volumes das exportações da Ucrânia para os EUA e as exportações da Ucrânia para o Brasil seria muito maior que 5%.
Quanto à alegação da composição das exportações da Ucrânia para os EUA ser diferente daquelas exportadas da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas alegou que as classificações constantes nos itens 7208.51 e 7208.52 do Sistema Harmonizado (SH) envolvem os mesmos produtos, chapas grossas, que diferem apenas pela espessura. Contudo, os preços das chapas grossas variam devido a várias características e que tais características foram contempladas no questionário enviado aos produtores/exportadores ucranianos. Como as empresas da Ucrânia não responderam ao questionário, não seria possível fazer a comparação entre o valor normal e o preço de exportação levando em conta aquelas características. Citando o Regulamento Brasileiro, ressaltou que, dado que não houve resposta ao questionário das empresas ucranianas, o resultado poderia ser menos favorável do que seria se aquelas empresas tivessem cooperado.
A respeito da utilização das exportações da Ucrânia para a Itália para fins de determinação do valor normal, a Usiminas argumentou que os dados apresentados pela MISA se referem à indústria siderúrgica da Itália e não ao produto sob investigação. Alegou que, diferente do mercado do mercado brasileiro, “o mercado de chapas grossas na Itália é pouco significativo” e que não existe grandes setores demandantes desse produto. Ressaltou que a sugestão de utilização da Itália como terceiro país se deve apenas ao fato de os preços daquelas exportações serem mais baixos do que os preços das exportações para os EUA.
A peticionária, citando decisões anteriores argumentou que a escolha das empresas ucranianas de não responderem ao questionário não poderá ser recompensada pela adoção de um valor normal apenas por ser benéfico a elas. Alegou que tal estratégia não poderia ser premiada, sob o risco “de se constituir incentivo para que as empresas produtoras/exportadoras investigadas deixem de responder de forma completa ao questionário enviado, preferindo selecionar opções de valor normal que lhes sejam mais benéficos”.
Por fim, diante do exposto, solicitou que fosse desconsiderada a sugestão de valor normal proposto pela MISA.
Em 5 de junho de 2013 a Metinvest International S.A. (MISA) voltou a apresentar alegações a respeito do valor normal da Ucrânia.
A MISA apresentou alegações sobre justa comparação e volume insignificantes a respeito do valor normal adotada para a Ucrânia que já haviam sido apresentados em manifestação do dia 14 de setembro de 2012. Argumentou que diante de suas alegações a Usiminas se limitou a afirmar que para a abertura de investigação é necessário que seja constatado apenas indício de dumping. Aduziu que foi sobre a qualidade desses indícios que se referiam as alegações da MISA, as quais a Usiminas não teria respondido. Ressaltou que diferente do entendimento da Usiminas, a representatividade do preço de exportação para um terceiro país depende da representatividade da quantidade exportada, nos termos do § 3o do art. 5o do Regulamento Brasileiro.
Diante do exposto, alegou que na determinação do valor de abertura para a Ucrânia não foi obedecido o critério da justa comparação e da representatividade das exportações. Dessa forma, citando a doutrina e jurisprudência, concluiu que a investigação deveria ser encerrada para a Ucrânia devido a “vício insanável de motivação”.
Em resposta a alegação da Usiminas, A MISA argumentou que apenas a atualização do valor normal não poderia sanar os problemas de escolha dos EUA como terceiro país para determinação do valor normal para a Ucrânia. Aduziu que mesmo com a atualização do período, as exportações da Ucrânia para os EUA são irregulares e poucos confiáveis além de não serem comparáveis devido a diferenças acentuadas em sua composição. Ressalta-se que tais alegações já foram apresentadas em manifestação do dia 14 de setembro de 2012.
A MISA alegou, ainda, que ao contrário do que fez entender a Usiminas, sua preocupação não é com a possibilidade de os EUA ser a melhor informação disponível, mas sim o fato daquele país não atender “a critérios mínimos de aceitabilidade e, portanto, sequer podem ser considerados nos autos e se qualificar como ‘informação disponível’.”
Argumentou que o fato de a MISA não ter respondido ao questionário do exportador não implica “em qualquer subsequente dever ou discricionariedade de automaticamente utilizar as informações contidas na petição inicial, independente da qualidade e confiabilidade destas”. Destacou que o Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping não autorizam a Autoridade Investigadora a utilizar informações exclusivamente com o objetivo de punir determinada parte por ela ter fornecido informações parciais em sua resposta ao questionário. Destacou, ainda, que tal circunstância não permite que as Autoridades Investigadoras “neguem a qualquer parte interessada o direito de apresentar outros elementos que permitam o melhor julgamento sobre a qualidade das informações apresentadas pelas demais partes”.
Diante do exposto, e citando decisão da OMC sobre o tema (Relatório do órgão de Apelação a OMC no México - Definitive Anti Dumping Measures On Beef And Rice - Complaint with Respect to Rice), a MISA argumentou que sua sugestão de valor normal não poderia ser descartada simplesmente porque foi indicado por ela. Dessa forma, voltou a apresentar alegações que mostrariam que a escolha da Itália como terceiro país seria a mais apropriada para determinação do valor da Ucrânia. Cabe destacar que tais alegações já foram apresentadas em manifestação do dia 14 de setembro de 2012.
A MISA alegou que, diferente do que foi informado pela Usiminas, a indústria italiana de chapas grossas é representativa e tem forte inserção mundial. Ressaltou que o volume de exportação de chapas da Ucrânia para a Itália é semelhante àquele volume exportado ao Brasil. Além disso, desatacou que a Itália estaria entre os maiores países exportadores de chapas grossas.
Em manifestação de 11 de julho de 2013 a Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Juresa) requereu que a presente investigação fosse encerrada sem aplicação de direito antidumping devido à inexistência de dumping, dano e nexo de causal.
A Juresa alegou que os valores de exportações para os EUA não podem ser considerados como melhor informação disponível na determinação do valor normal. Argumentou que a economia estadunidense não seria comparável à economia brasileira e que a Usiminas não demonstrou que as exportações dos países investigados para os EUA eram representativos.
Em manifestação de 19 de julho de 2013 a Embaixada da Ucrânia apresentou alegações a respeito do valor normal e da ausência de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil. Cabe esclarecer que tais alegações já foram apresentadas por aquela Embaixada em manifestações anteriores.
Em 19 de julho de 2013 a MISA apresentou manifestação que continha alegações a respeito da metodologia de cálculo do valor normal e da ausência de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil. Ressalta-se que tais alegações já foram apresentadas por aquela empresa em manifestações anteriores.
Em manifestação de 23 de julho de 2013 a Usiminas apresentou argumentos a respeito das alegações das manifestações do governo e das exportadoras ucranianas.
Quanto à alegação do governo e das empresas ucranianas de que não houve justa comparação na determinação do valor normal de abertura para a Ucrânia, a Usiminas argumentou que esse fato não ocorreu. Ressaltou que o fato das exportações de chapas grossas da Ucrânia para os EUA apresentarem variação ao longo do período analisado não distorce a comparação com o preço exportado ao Brasil. Para comprovar essa afirmação, a peticionária construiu vários cenários (considerando o preço de exportação da Ucrânia ao EUA em diferentes meses do período de análise de dumping) e concluiu que em todos eles haveria dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil.
Com relação ao volume exportado da Ucrânia para os EUA ser inferior a 5% do volume exportado da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas voltou a alegar que essa análise é feita somente para as vendas realizadas no mercado interno do país exportador. Ressaltou que as próprias empresas ucranianas reconheceram esse fato em suas alegações. Ademais, argumentou que esse dispositivo se aplica a investigação e não na abertura. Destacou que o valor normal de abertura é determinado com base na alínea f do § 1o do art. 18 de Decreto no 1.602, de 1995.
A Usiminas alegou que o volume considerado na determinação do valor normal de abertura para a Ucrânia foi significativo. Aliado ao fato de que os EUA é um dos principais e mais tradicionais mercados de chapas grossas, seja pelo lado da oferta seja pelo lado do consumo, concluiu que o preço de exportação da Ucrânia para os EUA foi representativo nos termos da alínea f do § 1o do art. 18 de Decreto no 1.602, de 1995.
Dessa forma, argumentou que diferentemente do que foi alegado pelo governo e pelas empresas ucranianas, não há nulidade do processo com relação à inclusão da Ucrânia na presente investigação.
Com respeito ao argumento do governo e das empresas ucranianas que não deveria ser utilizado o preço das exportações da Ucrânia para os EUA como melhor informação disponível para determinação do valor para Ucrânia devido ao fato de o mercado brasileiro de chapas grossas não ser comparável mercado dos EUA, a Usiminas alegou o que se segue.
A Usiminas ressaltou que a escolha dos EUA como terceiro país de destino das exportações da Ucrânia se deu pelo fato de ser um dos mais tradicionais mercados de chapas grossas, como já foi exposto anteriormente, além de possuir fontes de informações transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação.
Ressaltou que o consumo de chapas grossas nos EUA foi quatro vezes superior ao consumo de chapas na Itália, o que comprova que o mercado dos EUA é “muito mais relevante e competitivo”. Além disso, destacou que a relação entre consumo e produção no Brasil é similar à dos EUA. Nesses dois países a produção é equivalente ao consumo. Contudo, na Itália a produção é muito superior ao consumo, “demonstrando uma baixa penetração de importações, sinalizando menor nível de concorrência”. Citando dados do Comtrade das Nações Unidas, informou que o volume importado pelos EUA foi mais de duas vezes superior àquele volume importado pela Itália.
Diante do exposto, concluiu que as exportações da Ucrânia para os EUA são representativas para a determinação do valor normal para a Ucrânia.
Com relação à alegação do governo e das empresas ucranianas de que as exportações da Ucrânia para os EUA seriam irregulares e poucos confiáveis, a Usiminas ressaltou que já comprovou nos autos que essa alegação não tem fundamento.
No que concerne ao argumento do governo e das empresas ucranianas de que haveria diferença substancias nas exportações da Ucrânia para os EUA e naquelas exportadas da Ucrânia para o Brasil, a Usiminas alegou que já comprovou nos autos que essa alegação não tem fundamento.
Por fim, a Usiminas alegou que diferentemente do que foi afirmado pelo governo e as empresas ucranianas, a peticionária não escolheu os EUA por possuir maior preço, mas sim pelos motivos que foram apresentados nessa manifestação e nos autos do processo.
4.2.4.4.2 Das manifestações finais
Em 13 de agosto de 2013 a Embaixada da Ucrânia além das manifestações já apresentadas nos autos, alegou que utilização das exportações da Ucrânia para os EUA é inadequada para fins de determinação do valor normal para a Ucrânia. Alegou, ainda, que não haveria dumping nas importações originárias da Ucrânia.
Em manifestação de 14 de agosto de 2013 a Metinvest além das manifestações já apresentadas nos autos, alegou o que segue.
A Metinvest alegou que discorda do posicionamento da Nota Técnica em relação ao valor normal adotado para as empresas ucranianas. Argumentou que não houve aprofundamento na análise entre as propostas de valor normal apresentadas pela MISA e pela Usiminas. Ressaltou que a alternativa de valor normal sugerida pela MISA não poderia ter sido descartada, principalmente em virtudes dos vícios insanáveis na metodologia do valor normal apresentada pela peticionária.
Citando o Regulamento Brasileiro, o Acordo Antidumping e Relatório de Painel da OMC, argumentou que o fato de as empresas ucranianas não terem respondido ao questionário do produtor/exportador não autoriza a Autoridade Investigadora utilizar as informações constantes na petição inicial, independentemente de suas qualidades. Além disso, alegou que a falta de resposta ao questionário também não autoriza as autoridades investigadoras utilizarem informações com vistas a punir uma determinada parte.
Por fim, concluiu que a utilização das exportações da Ucrânia para os EUA é inadequada para fins de determinação do valor normal para a Ucrânia. Para a correta determinação do referido valor normal deveria ser utilizada as exportações da Ucrânia para a Itália.
Em 19 de Agosto de 2013 a Usiminas além das manifestações já apresentadas nos autos, alegou o que segue.
A Usiminas apresentou documento da Administração de Comércio Internacional do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, publicado no Federal Register vol. 78, no 148, de 1o de agosto de 2013 sobre compromisso de preços realizadas entre a Metinvest e suas afiliadas, Azovstal e Ilyich, desde 29 de setembro de 2009. Ressaltou que em tal documento estariam contempladas, entre outras, as chapas de aço carbono classificadas nos itens 7208.51 e 7208.52 do Sistema Harmonizado, ou seja, as chapas grossas objeto da presente investigação. Dessa forma, concluiu que os preços praticados nas chapas grossas exportadas da Ucrânia para os EUA são os preços normais de mercado, propostos pelas próprias empresas ucranianas. Dessa forma, concluiu que as empresas ucranianas não poderiam alegar que tais preços seriam irreais, uma vez que foram propostos pelas próprias empresas ucranianas e visaram apenas eliminar a prática de dumping.
Por fim, alegou que não foram apresentados elementos suficientes para que os valores e conclusões apresentados na Nota Técnica fossem alterados.
4.2.4.4.4 Do posicionamento sobre as manifestações
Primeiramente, cabe esclarecer que não houve descumprimento do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping no que se refere à escolha, como indicativo para o valor da abertura, do preço do produto similar praticado nas exportações da Ucrânia para os EUA. A possibilidade de utilização de tal preço de exportação está em consonância com o disposto no inciso I do art. 6 do Regulamento Brasileiro.
Por outro lado, não foram apresentados elementos suficientes que justificassem adotar o valor das exportações da Ucrânia para a Itália ao invés dos EUA com vistas ao cálculo do valor normal da Ucrânia. Os EUA são grandes consumidores e importadores de chapas grossas e não foram apresentadas razões para que no processo em questão a utilização do valor das exportações para Itália seria mais adequada.
Esclarece-se também que o valor normal com base nas exportações da Ucrânia para os EUA foi atualizado em relação aos dados da petição inicial.
Por fim, ressalta-se que como não houve resposta das empresas ucranianas ao questionário do produtor/exportador, de modo que fosse possível apurar o valor normal com base nas vendas no mercado interno ucraniano, essas empresas estão sujeitas aos fatos disponíveis do processo, nos termos do art. 66 do Regulamento Brasileiro.
4.3 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil de chapas grossas, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2011.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
- DAS IMPORTAÇÕES DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO APARENTE
Foi considerado, para fins de análise das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente (CNA) de chapas grossas, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro de 2007 a dezembro de 2007; P2 – janeiro de 2008 a dezembro de 2008; P3 – janeiro de 2009 a dezembro de 2009; P4 – janeiro de 2010 a dezembro de 2010; e P5 – janeiro de 2011 a dezembro de 2011.
Ressalte-se que no cálculo do consumo nacional aparente, do mercado brasileiro e da produção nacional, foi subtraído dos volumes totais de vendas e de produção, reportados pela indústria doméstica, o volume importado e comercializado no mercado interno brasileiro como vendas do produto similar fabricado pela Usiminas no país.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de chapas grossas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.
Os itens tarifários 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM/SH englobam outros produtos. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação de forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto investigado. Dessa forma, na depuração foram retiradas as operações relativas à importação das chapas excluídas do escopo do pedido, por exemplo: disco, chapa inox, mola de válvula, perfil oxicorte, chapa de bronze, etc.
Também foram excluídas dos dados detalhados de importação as chapas grossas listadas a seguir que não constam na definição do produto: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
Ressalte-se que a partir dos esclarecimentos apresentados na resposta às informações complementares da empresa Iesa – Projetos, Equipamentos e Montagens S/A, protocolada em 9 de outubro de 2012, foi identificado erro nas declarações de importação (DIs) constante dos dados detalhados da Receita Federal do Brasil (RFB). Isso ocorreu porque a empresa informou o peso na declaração de importação em quilogramas ao invés de informar em toneladas. Dessa forma, as quantidades das 11 declarações de importação foram alteradas de quilogramas para tonelada.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de chapas grossas pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das importações totais
O quadro a seguir apresenta a evolução dos volumes, em toneladas, das importações de todas as origens.
Volume das Importações Brasileiras (Em toneladas) (número índice)
|
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
61,0 |
|
China |
100,0 |
42,9 |
19,8 |
91,9 |
41,0 |
|
Coreia do Sul |
- |
- |
100,0 |
373,5 |
281,2 |
|
Ucrânia |
100,0 |
757,4 |
404,8 |
458,7 |
711,6 |
|
Total (origens investigadas) |
100,0 |
76,3 |
43,4 |
137,0 |
92,4 |
|
Alemanha |
100,0 |
155,0 |
113,9 |
101,9 |
85,4 |
|
Austrália |
100,0 |
254,4 |
1.451,7 |
42.380,9 |
- |
|
Áustria |
100,0 |
108,1 |
1.250,4 |
522,3 |
1.006,1 |
|
Bélgica |
100,0 |
1.059,0 |
396,3 |
581,8 |
758,7 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
33,0 |
10,2 |
14,0 |
10,4 |
|
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
95,3 |
248,2 |
|
Rússia |
- |
- |
100,0 |
128,7 |
29,8 |
|
Demais Origens |
100,0 |
191,2 |
226,7 |
218,9 |
42,3 |
|
Total (outras origens) |
100,0 |
94,6 |
158,4 |
185,9 |
74,6 |
|
Total Geral |
100,0 |
80,4 |
69,1 |
147,9 |
88,4 |
O quadro a seguir apresenta a participação do volume de cada origem no volume total importado.
Participação no Total Importado (em percentual) (número índice)
|
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
102,1 |
|
China |
100,0 |
53,4 |
28,7 |
62,1 |
46,4 |
|
Coreia do Sul |
- |
- |
100,0 |
174,4 |
219,7 |
|
Ucrânia |
100,0 |
942,4 |
586,1 |
310,0 |
805,0 |
|
Total (origens investigadas) |
100,0 |
94,9 |
62,8 |
92,6 |
104,5 |
|
Alemanha |
100,0 |
192,8 |
164,8 |
68,9 |
96,6 |
|
Austrália |
100,0 |
316,5 |
2.101,9 |
28.649,0 |
- |
|
Áustria |
100,0 |
134,5 |
1.810,5 |
353,1 |
1.138,1 |
|
Bélgica |
100,0 |
1.317,6 |
573,8 |
393,3 |
858,3 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
41,1 |
14,8 |
9,5 |
11,7 |
|
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
44,5 |
193,9 |
|
Rússia |
- |
- |
100,0 |
60,1 |
23,2 |
|
Demais Origens |
100,0 |
237,8 |
328,2 |
148,0 |
47,8 |
|
Total (outras origens) |
100,0 |
117,6 |
229,3 |
125,6 |
84,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
5.1.3 Do valor e do preço das importações totais
Visando tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador optou-se por realizar essa análise em base CIF.
Valor das Importações Brasileiras (Em mil US$ CIF) (número índice)
|
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
74,5 |
|
China |
100,0 |
74,0 |
26,9 |
92,4 |
47,5 |
|
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
416,7 |
470,9 |
|
Ucrânia |
100,0 |
1.027,9 |
544,1 |
414,7 |
866,5 |
|
Total Investigado |
100,0 |
117,0 |
55,0 |
132,7 |
111,2 |
|
Alemanha |
100,0 |
171,1 |
131,2 |
76,9 |
89,7 |
|
Austrália |
100,0 |
291,4 |
392,5 |
15.767,2 |
- |
|
Áustria |
100,0 |
160,0 |
1.398,4 |
668,1 |
761,0 |
|
Bélgica |
100,0 |
641,2 |
322,9 |
448,8 |
598,4 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
51,0 |
26,1 |
15,9 |
12,5 |
|
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
59,8 |
152,8 |
|
Rússia |
- |
- |
100,0 |
132,8 |
39,7 |
|
Demais Origens |
100,0 |
298,7 |
230,9 |
229,6 |
68,5 |
|
Total (outras origens) |
100,0 |
144,6 |
201,2 |
183,8 |
100,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
124,7 |
95,6 |
146,9 |
108,2 |
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF, em dólares estadunidenses.
Preços das Importações Brasileiras (Em US$ CIF / t) (número índice)
|
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
122,2 |
|
China |
100,0 |
172,5 |
136,0 |
100,5 |
115,9 |
|
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
111,6 |
167,5 |
|
Ucrânia |
100,0 |
135,7 |
134,4 |
90,4 |
121,8 |
|
Total Investigado |
100,0 |
153,4 |
126,7 |
96,9 |
120,4 |
|
Alemanha |
100,0 |
110,4 |
115,2 |
75,4 |
105,1 |
|
Austrália |
100,0 |
114,6 |
27,0 |
37,2 |
- |
|
Áustria |
100,0 |
148,0 |
111,8 |
127,9 |
75,6 |
|
Bélgica |
100,0 |
60,5 |
81,5 |
77,1 |
78,9 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
154,4 |
255,8 |
113,5 |
120,8 |
|
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
62,8 |
61,6 |
|
Rússia |
- |
- |
100,0 |
103,2 |
133,4 |
|
Demais Origens |
100,0 |
156,3 |
101,9 |
104,9 |
162,0 |
|
Total (outras origens) |
100,0 |
153,0 |
127,0 |
98,9 |
134,7 |
|
Total Geral |
100,0 |
155,2 |
138,4 |
99,3 |
122,4 |
5.2 Do consumo nacional aparente (CNA)
Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA) de chapas grossas foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e da Aperam, as quantidades fabricadas para consumo cativo da Usiminas e as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.
As vendas da Aperam foram estimadas, uma vez que essa empresa não respondeu ao questionário do produtor doméstico. Para a estimativa foram utilizadas as informações fornecidas pelo Instituto Aço Brasil (IABr). Segundo esse Instituto a produção da Aperam representa 1% das chapas grossas produzidas no Brasil. Por sua vez, inferiu-se que toda a produção da Aperam produzida no período foi vendida, ou seja, não houve estoque.
Consumo Nacional Aparente de chapas grossas (Em toneladas) (número índice)
|
Período |
Usiminas |
Vendas Aperam Mercado Interno (c) |
Importações Origens Investigadas (d) |
Importações Demais Origens (e) |
Consumo Nacional Aparente (a+b+c+d+e) |
|
|
Vendas Mercado Interno (a) |
Consumo Cativo (b) |
|||||
|
2007 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
2008 |
93,4 |
- |
92,1 |
76,3 |
94,6 |
91,3 |
|
2009 |
45,8 |
- |
60,7 |
43,4 |
158,4 |
49,7 |
|
2010 |
67,5 |
100,0 |
81,4 |
137,0 |
185,9 |
80,9 |
|
2011 |
82,5 |
134,7 |
80,8 |
92,4 |
74,6 |
83,8 |
O consumo nacional aparente diminuiu de P1 a P3, com redução de 8,7% de P1 para P2 e de 45,6% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 62,8% de P3 para P4 e 3,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o consumo nacional aparente diminuiu 16,2% de P1 a P5.
Constatou-se que após a sensível diminuição em P3, o CNA apresentou aumentos nos períodos seguintes, sem, contudo, retornar aos volumes registrados nos dois primeiros períodos de análise de dano.
5.3 Do mercado brasileiro
Para fins de apuração do mercado brasileiro de chapas grossas foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e da Aperam, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação disponibilizados da RFB, apresentadas anteriormente.
Mercado brasileiro de chapas grossas (Em toneladas) (número índice)
|
Período |
Vendas Usiminas no Mercado Interno (a) |
Vendas Aperam Mercado Interno (b) |
Importações Origens Investigadas (c) |
Importações Demais Origens (d) |
Mercado Brasileiro (a+b+c+d) |
|
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
2008 |
93,4 |
92,1 |
76,3 |
94,6 |
91,3 |
|
2009 |
45,8 |
60,7 |
43,4 |
158,4 |
49,7 |
|
2010 |
67,5 |
81,4 |
137,0 |
185,9 |
80,6 |
|
2011 |
82,5 |
80,8 |
92,4 |
74,6 |
83,4 |
Observou-se que o mercado brasileiro de chapas grossas sofreu retração nos primeiros períodos investigados, diminuindo 8,7% de P1 para P2 e 45,6% de P2 para P3. Houve crescimento nos períodos subsequentes, com o mercado aumentando 62,2% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5.
Levando em conta todo o período em análise, o mercado brasileiro sofreu redução de 16,6% de P1 a P5.
Assim como o verificado no CNA, constatou-se que após a sensível diminuição em P3, o mercado brasileiro apresentou recuperação nos períodos seguintes, sem, contudo, retornar aos volumes registrados nos dois primeiros períodos de análise de dano. Isso em razão do volume de consumo cativo do produto similar, existente em P4 e P5, ser pouco significativo em relação ao CNA. De fato os volumes de consumo alcançaram menos de 0,5% do consumo nacional nos dois períodos.
5.4 Das importações consideradas na análise de dano
Os volumes e os valores importados em cada período a serem considerados na análise relativa à existência de dano à indústria doméstica foram obtidos deduzindo-se das importações brasileiras apresentadas anteriormente as importações de chapas grossas realizadas pela Usiminas das origens investigadas, apresentadas a seguir.
Importações da Indústria Doméstica das origens investigadas (número índice)
|
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
Valor |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Quantidade (t) |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
US$ CIF/t |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
5.4.1 Do volume importado
Os quadros a seguir apresentam a evolução dos volumes das importações brasileiras consideradas na análise de dano no período de 2007 a 2011
Volume das Importações Consideradas na Análise de Dano (Em toneladas) (número índice)
|
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
61,0 |
|
China |
100,0 |
72,8 |
33,6 |
155,8 |
69,5 |
|
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
373,5 |
281,2 |
|
Ucrânia |
100,0 |
1.462,7 |
781,8 |
885,7 |
1.374,3 |
|
Total Investigado |
100,0 |
130,1 |
74,0 |
233,6 |
157,5 |
|
Alemanha |
100,0 |
155,0 |
113,9 |
101,9 |
85,4 |
|
Austrália |
100,0 |
254,4 |
1.451,7 |
42.380,9 |
- |
|
Áustria |
100,0 |
108,1 |
1.250,4 |
522,3 |
1.006,1 |
|
Bélgica |
100,0 |
1.059,0 |
396,3 |
581,8 |
758,7 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
33,0 |
10,2 |
14,0 |
10,4 |
|
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
95,3 |
248,2 |
|
Rússia |
- |
- |
100,0 |
128,7 |
29,8 |
|
Demais Origens |
100,0 |
191,2 |
226,7 |
218,9 |
42,3 |
|
Total (outras origens) |
100,0 |
94,6 |
158,4 |
185,9 |
74,6 |
|
Total Geral |
100,0 |
118,4 |
101,7 |
217,9 |
130,2 |
Participação no Total Importado (Em percentual) (número índice)
|
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
102,1 |
|
China |
100,0 |
61,5 |
33,0 |
71,5 |
53,4 |
|
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
174,4 |
219,7 |
|
Ucrânia |
100,0 |
1.235,5 |
768,4 |
406,5 |
1.055,3 |
|
Total Investigado |
100,0 |
109,9 |
72,7 |
107,2 |
121,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
130,9 |
111,9 |
46,8 |
65,6 |
|
Austrália |
100,0 |
214,8 |
1.426,9 |
19.448,3 |
- |
|
Áustria |
100,0 |
91,3 |
1.229,0 |
239,7 |
772,6 |
|
Bélgica |
100,0 |
894,5 |
389,5 |
267,0 |
582,6 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
27,9 |
10,0 |
6,4 |
8,0 |
|
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
44,5 |
193,9 |
|
Rússia |
- |
- |
100,0 |
60,1 |
23,2 |
|
Demais Origens |
100,0 |
161,5 |
222,8 |
100,4 |
32,5 |
|
Total (outras origens) |
100,0 |
79,9 |
155,7 |
85,3 |
57,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
As importações de chapas grossas originárias dos países investigados aumentaram 30,1% de P1 para P2, diminuindo 43,1% de P2 para P3. O volume importado cresceu no período subsequente, aumentando 215,8% de P3 para P4; em seguida, sofreu nova redução de 32,6% de P4 para P5. Entre P1 e P5, observou-se aumento acumulado de 57,5% dessas importações.
Mesmo com variações observadas ao longo dos anos, verificou-se que as importações das origens investigadas foram bastante expressivas durante todo o período analisado. Com efeito, o volume importado de África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, considerado em conjunto, representou 67,1% das importações totais de chapas grossas em P1, atingindo 81,2% em P5. Ou seja, com exceção de P3, os volumes importados das origens investigadas foram superiores aos volumes das outras origens em todo o período de análise.
Em termos absolutos, verificou-se que o volume das importações das origens investigadas consideradas na análise dano em P5, mesmo tendo diminuído 92.675t em relação ao último período de análise, P4, foi superior aos volumes registrados nos dois primeiros períodos de análise de dano, P1 e P2 em 70.021t e 33.397t, respectivamente. O contrário se constatou no tamanho do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, que diminuíram em P5 em relação aos dois primeiros períodos de análise. O CNA decresceu em P5, 270.129t em relação a P1 e 125.497t em relação a P2. Já o mercado brasileiro em P5 diminuiu 276.336t em relação a P1 e 131.704t em relação a P2.
O volume importado das outras origens reduziu 5,4% de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes cresceu: 67,5% de P2 para P3 e 17,3% de P3 para P4. Em P5 houve queda de 59,9% nas importações em relação a P4. Considerando todo o período de investigação de dano, o volume importado de outras origens diminuiu 25,4% de P1 a P5.
5.4.2 Do valor e preço das importações
O quadro a seguir apresenta a evolução em valor das importações brasileiras consideradas na análise de dano no período de 2007 a 2011.
Importações Brasileiras Consideradas na Análise de Dano (Em US$ mil CIF) (número índice)
|
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
74,5 |
|
China |
100,0 |
121,4 |
44,2 |
151,6 |
77,9 |
|
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
416,7 |
470,9 |
|
Ucrânia |
100,0 |
1.977,3 |
1.046,6 |
797,7 |
1.666,7 |
|
Total Investigado |
100,0 |
193,2 |
90,7 |
219,1 |
183,6 |
|
Alemanha |
100,0 |
171,1 |
131,2 |
76,9 |
89,7 |
|
Austrália |
100,0 |
291,4 |
392,5 |
15.767,2 |
- |
|
Áustria |
100,0 |
160,0 |
1.398,4 |
668,1 |
761,0 |
|
Bélgica |
100,0 |
641,2 |
322,9 |
448,8 |
598,4 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
51,0 |
26,1 |
15,9 |
12,5 |
|
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
59,8 |
152,8 |
|
Rússia |
- |
- |
100,0 |
132,8 |
39,7 |
|
Demais Origens |
100,0 |
298,7 |
230,9 |
229,6 |
68,5 |
|
Total (outras origens) |
100,0 |
144,6 |
201,2 |
183,8 |
100,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
174,4 |
133,7 |
205,4 |
151,3 |
Preços das Importações Consideradas na Análise de Dano (Em US$ CIF / t) (número índice)
|
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
África do Sul |
- |
- |
- |
100,0 |
122,2 |
|
China |
100,0 |
166,9 |
131,5 |
97,2 |
112,1 |
|
Coréia do Sul |
- |
- |
100,0 |
111,6 |
167,5 |
|
Ucrânia |
100,0 |
135,2 |
133,9 |
90,1 |
121,3 |
|
Total Investigado |
100,0 |
148,6 |
122,7 |
93,8 |
116,6 |
|
Alemanha |
100,0 |
110,4 |
115,2 |
75,4 |
105,1 |
|
Austrália |
100,0 |
114,6 |
27,0 |
37,2 |
- |
|
Áustria |
100,0 |
148,0 |
111,8 |
127,9 |
75,6 |
|
Bélgica |
100,0 |
60,5 |
81,5 |
77,1 |
78,9 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
154,4 |
255,8 |
113,5 |
120,8 |
|
Hong Kong |
- |
- |
100,0 |
62,8 |
61,6 |
|
Rússia |
- |
- |
100,0 |
103,2 |
133,4 |
|
Demais Origens |
100,0 |
156,3 |
101,9 |
104,9 |
162,0 |
|
Total (outras origens) |
100,0 |
153,0 |
127,0 |
98,9 |
134,7 |
|
Total Geral |
100,0 |
147,3 |
131,4 |
94,3 |
116,2 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de chapas grossas das origens investigadas oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 48,6%; seguiram-se reduções sucessivas de 17,4% em P3 e de 23,5% em P4, sempre em relação ao período anterior. Em P5 o preço voltou a subir, aumentando 24,3% em relação a P4. Entre P1 a P5, verificou-se aumento acumulado de 16,6%.
Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 53% de P1 para P2 e diminuiu 17% e 22,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; em P5, aumentou 36,2% em relação a P4. Considerando todo o período analisado, verificou-se aumento acumulado de 34,7% de P1 a P5.
O preço CIF médio das importações de chapas grossas das origens investigadas foi inferior ao preço médio das outras origens ao longo de todo o período. Em P5, o preço CIF médio ponderado dos países investigadas foi 33,3% inferior ao preço médio dos outros países.
5.5 Da evolução relativa das importações
5.5.1 Da participação das importações no consumo nacional aparente
O quadro a seguir informa a participação das importações consideradas na análise de dano no consumo nacional aparente.
Participação no consumo nacional Aparente (Em percentual) (número índice)
|
Período |
Usiminas |
Vendas Aperam no Mercado Interno (c) |
Importações |
Consumo Nacional Aparente (a+b+c+d+e+f) |
|||
|
Vendas no Mercado Interno (a) |
Consumo Cativo (b) |
Origens investigadas (d) |
Demais Origens (e) |
Usiminas (f) |
|||
|
2007 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
2008 |
102,3 |
- |
100,8 |
142,4 |
294,3 |
0,0 |
100,0 |
|
2009 |
92,2 |
- |
122,2 |
148,9 |
906,4 |
0,0 |
100,0 |
|
2010 |
83,5 |
100,0 |
100,7 |
288,9 |
653,5 |
0,0 |
100,0 |
|
2011 |
98,5 |
130,0 |
96,4 |
188,0 |
253,0 |
0,0 |
100,0 |
A participação das importações de chapas grossas das origens investigadas no consumo nacional aparente, consideradas na análise de dano, aumentou 3,1 pontos percentuais (p.p.) em P2, 0,5 p.p. em P3 e 10,2 p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, por sua vez, observou-se redução de 7,4 p.p. nessa participação. Considerando todo o período de análise, a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu 6,4 p.p..
A participação das importações de chapas grossas das demais origens no consumo nacional aparente, por outro lado, aumentou 2,4 p.p. em P2 e 7,7 p.p. em P3, em relação a P1 e P2, respectivamente. Nos dois períodos seguintes, contudo, essa participação diminuiu 3,2 p.p. em P4, em relação a P3, e 5 p.p. em P5, em relação a P4.
A participação da estimativa das vendas da Aperam no consumo nacional aparente foi relativamente constante em todo o período de análise, tendo se mantido em torno de 1% desse consumo. Por outro lado, a participação do consumo cativo no CNA em P4 e P5, alcançou 0,3% e 0,4% do CNA, respectivamente.
Já a participação das importações efetuadas pela peticionária no consumo nacional aparente somente foi relevante no primeiro período de análise (P1), quando alcançou 7,5% desse consumo.
Verificou-se, de maneira similar ao constatado quando da análise do volume importado, que a participação do volume das importações consideradas na análise de dano das origens investigadas no consumo nacional aparente em P5, mesmo tendo diminuído 12,4 p.p. em relação ao último período de análise, P4, foi superior à participação dessas importações nos dois primeiros períodos de análise de dano, P1 e P2, em 6,4 p.p e 3,3 p.p., respectivamente.
5.5.2 Da participação das importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das importações consideradas na análise de dano no mercado brasileiro.
Participação no mercado brasileiro (Em percentual) (número índice)
|
Período |
Vendas Usiminas no Mercado Interno (a) |
Vendas Arcelor Mercado Interno (Estimada) (b) |
Importações |
Consumo Nacional Aparente (a+b+c+d+e) |
||
|
Origens investigadas (c) |
Demais Origens (d) |
Usiminas (e) |
||||
|
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
2008 |
102,3 |
100,8 |
142,4 |
294,3 |
0,0 |
100,0 |
|
2009 |
92,2 |
122,2 |
148,9 |
906,4 |
0,0 |
100,0 |
|
2010 |
83,8 |
101,1 |
289,9 |
655,8 |
0,0 |
100,0 |
|
2011 |
98,9 |
96,8 |
188,8 |
254,1 |
0,0 |
100,0 |
A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro foi crescente durante quase todo o período analisado, sofrendo redução apenas de P4 para P5. Houve aumentos sucessivos de 3,1 p.p. em P2, 0,5 p.p. em P3 e 10,3 p.p. em P4, sempre em relação aos períodos anteriores; em P5, por sua vez, verificou-se redução de 7,4 p.p. em relação a P4. Considerando todo o período sob análise, as importações a preço de dumping aumentaram sua participação no mercado brasileiro em 6,5 p.p..
A participação das importações de chapas grossas das demais origens no mercado brasileiro, por outro lado, aumentou 2,4 p.p. em P2 e 7,7 p.p em P3, em relação a P1 e P2, respectivamente. Nos dois períodos seguintes, contudo, essa participação diminuiu 3,1 p.p. em P4, em relação a P3, e 5,1 p.p. em P5, em relação a P4. De P1 para P5 essa participação cresceu 1,9 p.p..
A participação da estimativa das vendas da Aperam no mercado brasileiro foi relativamente constante em todo o período de análise, tendo se mantido em torno de 1% desse mercado.
Já a participação das importações efetuadas pela peticionária no consumo nacional aparente somente foi relevante no primeiro período de análise (P1), quando alcançou 7,5% desse mercado.
Verificou-se, de maneira similar ao constatado quando da análise do volume importado, que a participação do volume das importações das origens investigadas consideradas na análise dano no mercado brasileiro em P5, mesmo tendo diminuído 13,8 p.p. em relação ao último período de análise, P4, foi superior à participação dessas importações nos dois primeiros períodos de análise de dano, P1 e P2, em 6,5 p.p e 3,4 p.p., respectivamente.
5.5.3 Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir informa a relação entre as importações investigadas consideradas na análise de dano e a produção nacional chapas grossas. A produção nacional foi determinada pela soma da produção da Usiminas e da produção estimada da Aperam. Cabe esclarecer que a produção da Aperam foi estimada de acordo com a metodologia exposta anteriormente.
Relação entre as Importações Investigadas e a Produção Nacional (Em toneladas) (número índice)
|
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações Brasileiras dos Países sob Análise (B) |
(B/A) (%) |
|
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
2008 |
98,7 |
130,1 |
131,8 |
|
2009 |
65,1 |
74,0 |
113,6 |
|
2010 |
87,3 |
233,6 |
267,5 |
|
2011 |
86,6 |
157,5 |
181,8 |
Observou-se que a relação entre as importações consideradas na análise dano das origens investigadas e a produção nacional oscilou durante o período analisado: aumentou 2,2 p.p. de P1 para P2, diminuiu 1,2 p.p. de P2 para P3, aumentou 10,9 p.p. de P3 para P4 e sofreu nova redução de 6,1 p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, houve variação positiva de 5,8 p.p.
5.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações consideradas na análise de dano de chapas grossas a preços de dumping cresceram significativamente: a) em termos absolutos, passando de 121.751t em P1 para 284.447t em P4 e 191.772t em P5. Ou seja, apesar de o volume importado ter diminuído de P4 para P5, verificou-se aumento dessas importações em relação aos dois primeiros períodos de análise; b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 7,3% deste mercado, atingindo 21,2% e 13,8% em P4 e P5, respectivamente. A participação no mercado brasileiro em P5 foi maior que a verificada nos dois primeiros períodos analisados, embora seja inferior àquela do período imediatamente anterior; c) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 7,3% deste consumo, atingindo 21,1% e 13,7% em P4 e P5, respectivamente. A participação no consumo nacional aparente em P5 foi maior que a verificada nos dois primeiros períodos analisados, embora seja inferior àquela do período imediatamente anterior; d) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 7,1% desta produção e, em P4 e P5, já correspondiam a 19% e 12,9%, respectivamente, do volume total produzido no país. Da mesma forma, a participação das importações no volume fabricado pela indústria doméstica em P5 foi maior que a verificada nos dois primeiros períodos analisados, embora seja inferior àquela do período imediatamente anterior
Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médios mais baixos que os das importações brasileiras das demais origens, ao longo de todo o período analisado.
- DO DANO
A análise do dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, no qual está previsto que a sua determinação será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo das importações objeto de dumping; seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
Concluiu-se por retirar dos volumes de venda no mercado interno e dos volumes de fabricação do produto similar, reportados pela indústria doméstica na resposta ao questionário, o volume importado e comercializado, por questões contábeis, no mercado interno brasileiro como vendas do produto similar fabricado pela Usiminas.
Registre-se, contudo, a impossibilidade de retirar dos valores das receitas e dos custos, os montantes relacionados às importações realizadas pela indústria doméstica e comercializadas no mercado brasileiro como sendo o produto similar fabricado pela Usiminas. Entende-se, assim, que não há método razoável de aferição e separação dos valores envolvidos de um e outro produto.
Entende-se, contudo, que a análise de dano à indústria doméstica não restou prejudicada em razão da participação do volume importado frente ao total fabricado e vendido pela Usiminas no mercado interno ter sido de apenas 9%, e restrita ao primeiro período de análise (P1).
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de chapas grossas da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas. Assim, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1 Do volume de vendas
O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Volume de Vendas da Indústria Doméstica (número índice)
|
Período |
Vendas no Mercado Interno (t) |
(%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
(%) |
Vendas Totais (t) |
|
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
2008 |
93,4 |
101,3 |
87,4 |
94,8 |
92,2 |
|
2009 |
45,8 |
73,0 |
128,0 |
204,1 |
62,7 |
|
2010 |
67,5 |
84,2 |
129,2 |
161,0 |
80,3 |
|
2011 |
82,5 |
98,4 |
88,8 |
106,0 |
83,8 |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou ao longo dos períodos: diminuiu 6,6% em P2 e 51% em P3 – quando atingiu o menor volume de vendas do período–, aumentou 47,5% em P4 e 22,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 17,5%.
O volume de vendas para o mercado externo decresceu 12,6% de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes apresentou crescimento: 46,5% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. De P4 para P5 voltou a decrescer: 31,3%. Assim, considerando-se os extremos da série, P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo sofreu redução de 11,2%.
Constatou-se, assim, que o volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos dois períodos anteriores (P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria nos dois primeiros de análise (P1 e P2).
Por outro lado, o volume de vendas para o mercado externo decresceu em P5, após os aumentos registrados em P3 e P4 – quando atingiu o maior volume de vendas do período. O volume vendido para o mercado externo, contudo, foi ainda inferior ao volume vendido em P1, mas superior ao volume vendido registrado em P2.
O volume total de vendas teve comportamento semelhante ao volume das vendas internas: diminuiu 7,8% em P2 e 32% em P3, aumentou 27,9% em P4 e 4,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica diminuiu 16,2%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no CNA e no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.
Participação da Indústria Doméstica no consumo nacional aparente (número índice)
|
Período |
Consumo Nacional Aparente (t) (A) |
Vendas no Mercado Interno (t) (B) |
Participação das vendas Internas no CNA (%) (B)/(A) |
|
|
|
||||
|
2007 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
|
2008 |
91,3 |
93,4 |
102,3 |
|
|
2009 |
49,7 |
45,8 |
92,2 |
|
|
2010 |
80,9 |
67,5 |
83,5 |
|
|
2011 |
83,8 |
82,5 |
98,5 |
|
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 03/10/2013.
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