RESOLUÇÃO CAMEX Nº 76/2018
RESOLUÇÃO Nº 76, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX no 3, de 16 de janeiro de 2014.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2o, incisos XV e XVII, e 5o, § 4o, inciso II, do Decreto no4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4oda Lei no9.019/1995 e no art. 2o, I e II, do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 160areunião, realizada em 25 de setembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica no14/2018/CGSC/DECOM/SECEX, resolveu,ad referendumdo Conselho de Ministros:
Art. 1oFica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 3, de 16 de janeiro de 2014.
Art. 2oFica aplicado, até 16 de janeiro de 2019, o direito antidumping definitivo incidente sobre as importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pelas empresas participantes do compromisso, que passa a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
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China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd |
1,84 |
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Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
2,76 |
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Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited. |
5,14 |
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Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela |
5,14 |
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Demais |
5,14 |
Art. 3oPassam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto), protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil, originárias da China, de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no46, de 18 de dezembro de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de objetos de louça para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 26 de dezembro de 2012.
Durante a mencionada investigação, houve aplicação de direito antidumping provisório por meio da Resolução CAMEX no57, de 24 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2013, tendo em vista a constatação preliminar de existência de dumping nas exportações de objetos de louça da China, bem como de dano causado à indústria doméstica em decorrência de tal prática. Os direitos foram aplicados na forma de alíquota específica, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Provisório
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/kg) |
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China |
Guangxi Xin Fu Co.,Ltd |
1,84 |
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Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd |
2,50 |
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Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
1,34 |
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Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi Chengdahang Imp. & Exp. Co. Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co. Ltd.; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited. |
4,66 |
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Empresas chinesas identificadas, porém não selecionadas |
3,07 |
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Demais |
4,66 |
No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de louça para o Brasil originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd |
1,84 |
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Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
2,76 |
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Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited. |
5,14 |
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Empresas chinesas identificadas no Anexo III da Resolução CAMEX no 3 e não constantes desta tabela, nem do termo de compromisso firmado. |
5,14 |
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Demais |
5,14 |
Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX no3, de 2014, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China ("CCIA" ou "Associação").
Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd. teve por base a subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, uma vez que o montante de subcotação mostrou-se inferior à margem de dumping apurada.
Para a empresa Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory, o direito foi proposto com base na melhor informação disponível nos autos do processo. No caso das demais produtoras chinesas, que não tiveram propostas de compromissos de preços homologadas, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa Guangxi Xin. Cabe ressaltar que a margem de dumping da Guangdong Raoping Yuxin não foi utilizada para o cálculo do mencionado direito, pois a mesma foi determinada com base na melhor informação disponível.
2. DO COMPROMISSO DE PREÇOS
2.1 Dos termos do compromisso
Incialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso foi apresentado pela CCIA, em nome de empresas a ela associadas (empresas participantes).
As empresas participantes do Compromisso se comprometeram a exportar para o Brasil os objetos de louça para mesa a preço não inferior a US$ 3,20/kg (três dólares estadunidenses a vinte centavos por quilograma), em condições CIF, líquido de demais despesas. Ademais, o Compromisso estabeleceu uma limitação da quantidade de objetos de louça que poderiam ser importados no âmbito do compromisso de preços, para cada ano civil, contados a partir de 1ojaneiro de 2014, até o término de sua vigência. O limite de volume inicial anual fora definido como 25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas) para o ano de 2014 ("período-base"), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao período anterior.
Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado ao início de cada ano civil, utilizando-se para tanto o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo, correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.
Considerando a quantidade de empresas abarcadas pelo compromisso de preços, e considerando que todas elas são associadas à CCIA, a Associação ficou responsável por organizar um comitê de controle e monitoramento de exportações ao Brasil de objetos de louça para mesa (o "Comitê").
As empresas participantes se comprometeram a, anteriormente ao embarque do produto, submeter à CCIA um requerimento contendo todos os documentos relacionados a cada operação de exportação de objetos de louça para o Brasil. Ainda, as empresas participantes se comprometeram, conforme item 6.3 do Compromisso, a apresentar ao Departamento de Defesa Comercial, semestralmente, relatório completo de suas exportações para o Brasil.
Cumpre ressaltar que as empresas participantes, além de assumirem obrigações referentes ao preço e às quantidades exportadas ao Brasil, se comprometeram também, conforme item 7 do Termo de Compromisso, a não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador e a somente exportar objetos de louça para mesa, ao amparo do Compromisso, quando fabricados por produtores listados no Termo firmado por elas.
Registre-se, ainda, que o item 7.2 do Compromisso estabeleceu que o descumprimento dos termos do Compromisso por qualquer uma das empresas participantes implicaria a violação do Compromisso de Preços para todas as demais empresas compromissadas.
Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Associação encaminhou relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, monitora-SE a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificaçõesin locoem algumas empresas selecionadas, participantes do compromisso, como demonstrado a seguir.
2.2 Das empresas participantes
No anexo I, da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 2014, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando originárias da China, de objetos de louça para mesa sempre que produzidos e exportados por 127 (cento e vinte e sete) empresas associadas à CCIA ("empresas participantes").
Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para essas empresas e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de objetos de louça que fossem produzidos e exportados pelas empresas participantes, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo - 5 anos.
Cumpre ressaltar que, em 15 de julho de 2015, a CCIA solicitou a exclusão de 60 (sessenta) empresas participantes do compromisso de preços, e a correspondente aplicação do direito antidumping a essas empresas. Após pedidos de esclarecimento, em 24 de agosto de 2015, a Associação apresentou manifestação, por meio da qual solicitou a exclusão de mais 1 (uma) empresa, além das 60 constantes do pedido inicial. Posteriormente, em 26 de outubro de 2015, a CCIA apresentou pedido de exclusão de outras 7 (sete) empresas.
A Associação esclareceu que o pedido de exclusão das empresas do compromisso se justificava pelo desinteresse manifestado por estas em praticar o preço mínimo CIF de exportação estabelecido. Além disso, alegou que, com base no art. 67 do Decreto no8.058, de 2013, e no art. 8.1 do Acordo Antidumping, o compromisso de preços teria caráter voluntário e seria seu direito como representante das empresas participantes optar por continuar ou extinguir a participação de determinadas empresas do âmbito do compromisso.
As solicitações de exclusão de 68 (sessenta e oito) empresas participantes, apresentadas pela CCIA, foram deferidas com base no art. 67, § 8odo Regulamento Brasileiro. Dessa forma, por meio da Resolução CAMEX no105, de 4 de novembro de 2015, publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2015, o Termo de Compromisso de Preços foi alterado, conforme solicitado, tendo continuado a vigorar para 59 (cinquenta e nove) outras empresas.
2.3 Das verificações in loco
Em face do disposto no item 6.4 do Termo de Compromisso de Preços, anualmente, durante todo o período de vigência do compromisso de preços, foram realizadas verificaçõesin locoem algumas empresas participantes do compromisso de preços. Cumpre esclarecer que, devido ao elevado número de empresas, somente algumas delas foram submetidas ao procedimento de verificação, conforme detalhamento a seguir.
No ano de 2015, realizaram-se verificaçõesin loconas empresas Liling Ruixing Ceramics Industrial Co., Ltd S.A. e Liling Kalring Trading Co Ltd, localizadas na cidade de Liling, na República Popular da China, no período de 13 a 14 de abril de 2015 e de 15 a 16 de abril de 2015, respectivamente; e nas empresas Shenzhen K&L Union Industry Developing Co.,Ltd e Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co Ltd, localizadas na cidade de Shenzhen, na República Popular da China, no período de 20 a 21 de abril de 2015 e de 22 a 23 de abril de 2015, respectivamente.
Posteriormente, em 2016, realizaram-se verificaçõesin loconas empresas Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd, Shenzhen Shida Co, Ltd, Shenzhen Moreroll Imp.& Exp.Co.,Ltd, e Shenzhen Gottawa Industrial Ltd, no período de 9 e 10 de novembro de 2016, 11 de novembro de 2016, 15 e 16 de novembro de 2016 e 17 e 18 de novembro de 2016, respectivamente, localizadas na cidade de Shenzhen, na República Popular da China.
Por fim, em 2017, realizaram-se verificaçõesin loconas empresas Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Zhanpeng Xiang Industrial Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co.,Ltd. e Shenzhen Moreroll Imp.&Exp.Co.,Ltd., no período de 11 e 12 de dezembro de 2017, 13 e 14 de dezembro de 2017, 15 e 18 de dezembro de 2017 e 19 e 20 de dezembro de 2017, respectivamente, localizadas na cidade de Shenzhen, na República Popular da China.
Foram cumpridos, em todas as ocasiões, os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.
As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.4 Das violações do Compromisso de Preços
2.4.1 Dos antecedentes
Em consonância ao item 6.5 do Termo de Compromisso, monitora-se a execução deste compromisso por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, já em 2014, identificou algumas operações em que o produto objeto do compromisso fora internalizado por um preço inferior ao estabelecido nos termos acordados pelas empresas participantes.
Nesse sentido, de acordo com o art. 70 do Decreto no8.058, de 2013, notificou-se a CCIA acerca das inconsistências observadas e solicitou esclarecimentos, por meio dos ofícios no04.006/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 07 de maio de 2014, no7.225/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 21 de julho de 2014, no07.229/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 23 de julho de 2014 e no8.255/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 25 de agosto de 2014.
A CCIA apresentou seus argumentos e solicitou, então, a exclusão de 60 (sessenta) empresas participantes do compromisso, devido ao desinteresse das referidas empresas em praticar o preço mínimo estabelecido.
Conforme apontado no item 2.1 deste Documento, o pleito da Associação foi deferido e, por meio da Resolução CAMEX no105, publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2015, o Termo de Compromisso de Preços foi alterado, com a exclusão das 60 (sessenta) empresas, conforme solicitado, tendo continuado a vigorar para 67 (sessenta e sete) outras empresas associadas à CCIA.
2.4.2 Das verificações nas empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd.
Por ocasião das verificaçõesin loconas empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd., nos dias 19 e 20 de dezembro de 2017, 11 e 12 de dezembro de 2017, 15 e 18 de dezembro de 2017 e 13 e 14 de dezembro de 2017, respectivamente, constatou-se que os produtores dos objetos de louça que estavam sendo destinados ao Brasil, no âmbito do compromisso de preços, não constavam da lista de empresas que firmaram o compromisso de preços com o Governo brasileiro e suas exportações deveriam, portanto, estar sujeitas ao recolhimento do direito antidumping.
A esse respeito, deve-se ressaltar que dentre as empresas participantes do Compromisso de Preços constavam fabricantes de objetos de louça, bem como empresas estritamente comercializadoras deste produto. Isso não obstante, como mencionado anteriormente, as empresas signatárias do compromisso de preços se comprometeram a, conforme item 7.1.6 do termo firmado, "não exportar mercadoria no âmbito do mencionado compromisso de preços, quenão fosse fabricada pelos produtores relacionados no item 2do presente Compromisso" (grifo nosso).
Nesse contexto, durante as verificações mencionadas, constatou-se que as empresas verificadas, que constavam dos dados da RFB como fabricantes dos objetos de louça abarcados pelo compromisso de preços, consistiam de fato emtrading companies, que apenas comercializavam esses produtos. Ainda, restou demonstrado que os objetos de louças exportados ao Brasil por estas empresas são, na realidade, fabricados por unidades fabris relacionadas a elas e que, portanto, não fazem parte da lista de empresas participantes do compromisso de preços. Além disso, constatou-se que as mencionadastrading companiespoderiam estar adquirindo produtos de empresas produtoras a elas não relacionadas e que também não participavam do compromisso ora analisado. Não havia, a esse respeito, comprovação da origem dos produtos adquiridos, de modo que as próprias empresas admitiram adquirir objetos de louça de diversos fornecedores.
Ressalte-se ainda a situação específica da empresa produtora de objetos de louça Raoping Yukin Cermic Factory (Raoping), relacionada à trading company Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.
A Raoping, durante o procedimento que culminou com a aplicação da medida antidumping, foi uma das empresas produtoras selecionadas para apuração de margem de dumping individualizada. Nesse sentido, como não ofereceu compromisso de preços e não consta da lista de empresas participantes do compromisso de preços, teve direito individualizado imposto às importações dos produtos fabricados por ela. Ocorre que essa empresa vem comercializando seus produtos ao Brasil, por meio de suatradingrelacionada Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd., como se estes tivessem sido fabricados pela mencionada intermediadora, que consta da lista de empresas participantes do compromisso, deixando, portanto, de recolher o direito antidumping estabelecido e burlando, dessa forma, os termos do compromisso de preços.
Diante do exposto, em 28 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no875/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a CCIA foi notificada das violações ao Compromisso considerando-se os resultados da verificaçãoin loco. A Associação, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 16 de julho de 2018. Em atendimento à solicitação da Associação, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 24 de julho de 2018. A CCIA apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas.
2.5 Da manifestação da CCIA
Em manifestação apresentada pela CCIA em 24 de julho de 2018, a Associação confirmou que a maioria dos produtores chineses de objetos de louça para mesa seriam, de fato, grupos que incluem o fabricante do produto etrading companies. A Associação esclareceu que, visto que a maioria dos fabricantes de objetos de louça estão localizados em regiões de montanha, é comum que estes se associem atrading companiesem cidades costeiras, para fins de facilitar a exportação.
Acrescentou, ainda, que algumastrading companies, relacionadas a produtores, teriam sido notificadas para participação como exportador na investigação. Isso porque, apesar de não fabricarem o produto, as empresas constariam das faturas comerciais como "sellers", tendo sido consideradas como "exportadoras conhecidas". A CCIA ressaltou que as empresas teriam optado por participar da investigação, de modo que foram incluídas na lista de negociação do Termo de Compromisso de Preços. Nesse sentido, a Associação afirmou que teria ficado acordado que:
i)"Os Produtores que assinaram o termo do compromisso podem exportar seus produtos via trading companies que não fazem parte da lista e,
ii)As trading companies que assinaram o termo do compromisso devem exportar os produtos manufaturados pelo seu produtor relacionado, para satisfazer o objetivo do direito antidumping aplicado."
Já no que se refere à empresa produtora Raoping Yukin Ceramic Factoring e àtrading companyShenzen Yukinh Co., Ltd., a Associação argumentou que ambas teriam cooperado com a investigação e destacou que somente atrading companyteria assinado o Termo de Compromisso de Preços. Dessa forma, a empresa somente poderia exportar os produtos manufaturados pelo seu produtor relacionado, neste caso, a Raoping Yuking Ceramic Factoring.
A CCIA concluiu afirmando que as empresas teriam observado o acordo firmado entre as partes e suas práticas teriam sido validadas, por meio de verificaçõesin loco.
2.6 Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre ressaltar o fato de que a margem de dumping é, via de regra, apurada para o produtor do produto investigado. Nesse sentido, empresas intermediadoras, comotrading companies, que tenham sido notificadas, o foram por constarem, erroneamente, como empresas produtoras nos dados oficiais de importação, seja por equívoco daquele responsável por preencher os dados informados na declaração de importação, seja por prestação deliberada de informações falsas à autoridade aduaneira do Brasil.
Ainda com relação àstrading companies, em sua manifestação, a CCIA ressalta constar da lista de empresas do Compromisso, além de fabricantes de objetos de louça, também empresas responsáveis tão somente pela exportação dos produtos ao Brasil. Com efeito, a lista abarca tanto empresas produtoras como exportadoras. Contudo, o Termo do Compromisso é bastante claro ao determinar que as empresas exportadoras somente poderiam exportar produtos fabricados por empresas constantes da lista do Compromisso. Dessa forma, a possibilidade de quetrading companiesparticipassem do compromisso só se verificou em função da obrigação de que exportassem exclusivamente produtos fabricados por produtores também participantes do compromisso. Com efeito, o item 7.1.6 do Termo de Compromisso estabeleceu que "as empresas participantes se comprometem a não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pelos produtores relacionados no item 2 do presente Compromisso."
Ressalte-se, ainda a esse respeito, não haver qualquer menção ao fato de a empresa produtora ser ou não relacionada ao exportador, de modo que o relacionamento entre empresas não exime a obrigação do exportador de que venda ao Brasil tão somente produtos fabricados por empresas produtoras abarcadas pelo Compromisso.
O entendimento aplica-se também ao caso da empresa produtora Raoping Yukin Ceramic Factoring e datrading companyShenzen Yukinh Co., Ltd. O fato de ambas terem cooperado com a investigação não as exime do cumprimento estrito dos termos do Compromisso firmado. Tendo direito antidumping individual determinado, restaria à referida produtora exportar seu produto ao Brasil, com o recolhimento regular do direito antidumping. A Shenzen Yukinh Co., Ltd., por sua vez, ao atuar comotrading companysomente poderia exportar ao Brasil, ao amparo do compromisso de preços, produtos fabricados por empresas listadas no Compromisso.
Por fim, cumpre ainda ressaltar o fato de que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. constam dos dados da RFB como fabricantes dos objetos de louça abarcados pelo compromisso de preços. Ocorre que, por ocasião das verificaçõesin loco, se constatou tratarem-se detrading companies.A inconsistência identificada quanto às informações prestadas à RFB indica, além da ocorrência de infrações relacionadas à prestação de informações falsas à autoridade aduaneira brasileira, falhas no controle exercido pela CCIA, a qual se comprometeu a monitorar e controlar as exportações de objetos de louça para o Brasil de suas empresas associadas, conforme item 6.2 do Termo do Compromisso.
3. DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE PREÇOS
De acordo com o item 7.2 do Compromisso, este foi apresentado pela Associação em nome das empresas a ela associadas, de modo que a CCIA e todas as empresas participantes estão cientes, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, por qualquer das empresas, implica a violação do Compromisso de Preços para todas as demais empresas ora compromissadas.
Verificou-se que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. violaram os termos do Compromisso, uma vez que exportaram para o Brasil objetos de louça fabricados por empresas que não constam do rol de partes signatárias do Termo do Compromisso de Preços, em desconformidade com o item 7.1.6 do referido termo, segundo o qual:
"(...) As empresas participantes se comprometem a não violar qualquer disposição deste Compromisso. Adicionalmente, as empresas participantes se comprometem, não obstante as demais obrigações, a:
7.1.6. Não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pelos produtores relacionados no item 2 do presente Compromisso."
4. Do direito antidumping a ser aplicado às empresas que firmaram o Compromisso de preços
Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que alguma das empresas signatárias violou os termos acordados, todas as empresas perderão todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a elas aplicados os direitos antidumping definitivos apurados no processo de investigação MDIC/SECEX nº 52272.001420/2012-59.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
MARGEM DE DUMPING
|
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa |
|
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd |
5,14 |
498,4% |
|
Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
2,76 |
223,6% |
Verificou-se, então, se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Cabe ressaltar que, no caso da empresa Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory, como os dados de exportações do produto investigado reportados pela empresa ao mercado brasileiro diferiram consideravelmente dos dados oficiais de importações brasileiras fornecidos pela RFB, a margem de dumping da empresa foi calculada com base na melhor informação disponível. Assim, a Guangdong Raoping não fez jus ao cálculo da subcotação.
Quanto à Guangxi Xin Fu Yuan, obteve-se, por meio da comparação entre o preço médio ajustado da indústria doméstica, na condiçãoex fabrica, e o preço CIF internado praticado pela produtora/exportadora chinesa, subcotação no montante especificado a seguir:
SUBCOTAÇÃO
|
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação (US$/kg) |
|
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd |
1,84 |
Diante do exposto, aplicou-se medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd |
1,84 |
|
Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
2,76 |
|
|
Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited. |
5,14 |
|
|
Empresas chinesas identificadas no Anexo III da Resolução CAMEX no 3 e não constantes desta tabela, nem do termo de compromisso firmado. |
5,14 |
|
|
Demais |
5,14 |
O direito antidumping proposto para a empresa Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd. teve por base a subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, uma vez que o montante de subcotação mostrou-se inferior à margem de dumping apurada.
Para a empresa Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory, o direito foi proposto com base na margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível.
No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa Guangxi Xin. Cabe ressaltar que a margem da Guangdong Raoping Yuxin não foi utilizada para o cálculo a média do cálculo das demais empresas, pois a mesma foi determinada com base na melhor informação disponível.
Quanto às empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, mas que não apresentaram as respostas como requerido, o direito antidumping proposto também baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guangxi Xin.
Da mesma forma, aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guangxi Xin.
Todas as empresas produtoras de objetos de louça, signatárias do compromisso, passam a constar da lista de empresas chinesas identificadas como partes interessadas, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. O direito antidumping aplicado a elas será, portanto, aquele calculado para a empresa Guangxi Xin, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma).
As empresas intermediadoras (trading companies), signatárias do compromisso de preços, e que, portanto, não fabricam ou não fabricavam objetos de louça à época da investigação, não terão direitos antidumping individualizados aplicados a suas operações, e enquadram-se no grupo dos demais exportadores chineses não identificados.
Ressalte-se, a esse respeito, que astrading companiesestarão sujeitas ao direito antidumping imposto às empresas fabricantes fornecedoras dos objetos de louça para mesa exportados por elas ao Brasil. Estão incluídas neste grupo de empresa aquelas identificadas como produtoras do produto objeto da medida à época da investigação, porém que, por ocasião das verificações no âmbito do Compromisso, contatou-se na realidade tratar-se detrading companies, responsáveis tão somente pela exportação do produto objeto da medida ao Brasil.
Lista atualizada dos produtores/exportadores chineses, que passam a integrar o grupo de empresas identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, compõe oAnexo IIdeste Documento.
5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista que as empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co.,Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. violaram os termos acordados no compromisso de preços e ainda, diante da existência de indícios de violações reiteradas dos Termos do Compromisso desde sua homologação, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma).
ANEXO II
PRODUTORES/EXPORTADORES DA CHINA
A1 Tabletop Company Ltd
Advance Gift Mfg Co.
Afro Trading (Shanghai) Co.,Ltd
Ahua Domestic Ceramics
Ai-Mei Zhang
All Clad
Amwell Industrial Development Limited
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co. Ltd
Angels Touch Collections Co China Factory
Anho Houseware Company Limited Jiangmen
Apollo Ltd.
Arc Glassware (Nanjing) Co., Ltd
Ark International Logistics Co Limited
Artco Porcelain Arts & Crafts Mfg. Co., Ltd
Artrading Co., Ltd
Artrading Industrial Co.,Ltd.
Arts Ceramics Corp
Asda
Asian Home&Hotel Tableware Factory Union Co., Limited
Asianera Limited
Asiatek Corporation Ltd
Asin Craft Porcelain Fty
Atlas Global Hk Limited
Aviator Corp.
Award Design Apparel Inc.
Ayla (Hk) Limited
B & C Industries
Baosnahe Ceramics Park
Bebon Porcelain Industrial Co.,Limited
Beida Ceramic Factory
Bergner (Hk) Ltd.
Best Elegant International Limited
Best Source International Trading Co., Ltd.
Best Trust Export & Import Co., Ltd.
Bestsub Technologies Co Limited
Betterway International Co., Ltd
Big Feet Ceramics
Bin Ran Yi Ceramic Manufacturer Ltd
Bmw China
Boda Ceramics Co., Ltd
Boya International Import And Export Limited
Brivogue Internacional
Brother & Sisters Ceramic Arts & Crafts Factory
Bu Xin Co.Ltd
Buji Bantain Jing Jin Travelling Bags
Buji Kilncraft Ceramics Ltd
Bvista International Trade Co., Ltd
C.Y. Housewares (Dongguan) Co Ltd
Camry International Trade Co Limited
Canrong Ceramic Craft Factory
Canton Fair Economic Development Co., Ltd.
Cao Jinlei/85287512/13819927397
Casa Bella Corporation.
Cchaozhou Huide Ceramics Pty Ltd.
Chaizhou Ronghua Ceramics Making Co.Ltd
Champion Enterprises International Limited
Changsha Ceramic Co. Ltd.
Changsha Ellen-Design Arts & Crafts Co.Ltd.
Changsha Happy Go Products Developing Co., Ltd
Changsha Hongya Ceramics Co Ltd
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 18/10/2018.
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