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DOU · publicado em 01/10/2013

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 76/2013

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China.

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicado no D.O.U. de 01/10/2013)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001219/2012-71,

RESOLVE ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por quilograma), limitado às armações para óculos com preço CIF igual ou inferior a US$ 11,44 (onze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos) por peça.

  • 1º O direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China, não poderá ser superior a US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça).
  • 2º Estão excluídos da referida medida antidumping os equipamentos de proteção individual – EPI, tais como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório, os óculos para prática de esportes, tais como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui, os óculos para maquiagem e os óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 


ANEXO

 

1 – DOS ANTECEDENTES

1.1 – Da investigação original

Em agosto de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo (SINIOP) protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90 e 9004.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China ou RPC), objeto do processo MDIC 52000.012438/2006-38.

Assim, por meio da Circular SECEX no 64, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação em questão.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por quilograma), limitado às armações de óculos com preço CIF igual ou inferior a US$ 10,00/peça (dez dólares estadunidenses por peça). Cabe destacar que se constatou, no decorrer da investigação original, que parcela do volume importado sob a NCM 9004.90.90 (óculos para proteção, que inclui ainda óculos para outros fins e artigos semelhantes) correspondia ao produto objeto de investigação, tendo sido tais volumes e valores incluídos na análise.

Posteriormente, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, foi alterada a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, dando provimento parcial ao pedido de reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos Ópticos – Abiótica. Nesse sentido, foi definido que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de armações para óculos não seria superior a US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça). Ademais, foi tornada expressa a exclusão, do escopo de aplicação da medida, de equipamentos de proteção individual – EPI (tais como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório), de óculos para prática de esportes (tais como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui), de óculos para maquiagem e de óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.

2 – DO PROCESSO ATUAL

2.1 – Dos procedimentos prévios à abertura

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de armações para óculos, originárias da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.

Em 4 de maio de 2012, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo (SINIOP), doravante denominado peticionário, protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX mencionada.

Em 6 de julho de 2012, por meio de seu representante legal, o peticionário protocolou, no Departamento de Defesa Comercial, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da China, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 7 de agosto de 2012, por meio do Ofício no 05.559/2012/CGPI/DECOM/SECEX, e em 30 de agosto do mesmo ano, por meio do Ofício no 06.159/2012/CGPI/DECOM/SECEX. As respostas aos dois ofícios foram protocoladas em 23 de agosto de 2012 e 18 de setembro de 2012, respectivamente.

2.2 – Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 34, de 3 de outubro de 2012, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 50, de 4 de outubro de 2012, publicada no DOU de 5 de outubro de 2012.

2.3 – Da notificação de início da revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação o peticionário, a indústria doméstica, os demais produtores nacionais, os importadores e os fabricantes/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 50, de 2012.

Ressalte-se que, em razão de desconhecimento do endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados, solicitou-se ao governo chinês que repassasse a notificação de início da revisão.

Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal (RFB) também foi notificada do início da revisão.

Em consonância ao disposto no § 4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, o texto completo da petição que deu origem à revisão foi encaminhado apenas à Embaixada da China no Brasil, em razão do número elevado de produtores/exportadores envolvidos.

Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes/exportadores chineses que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de revisão, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

Assim, por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários à indústria doméstica, aos importadores e aos fabricantes/exportadores chineses selecionados, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Posteriormente, foram encaminhados questionários a outros três fabricantes/exportadores chineses. Na mesma data, o governo da China foi notificado sobre a nova seleção realizada.

Quando da notificação da abertura, foram solicitados, aos demais produtores nacionais, os dados relacionados à produção e à venda do produto similar no Brasil, de modo a compor o consumo nacional aparente.

Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada país de economia predominantemente de mercado, e que, deste modo, nos termos do § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, se pretendia utilizar a Itália como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.

Dessa forma, quando da notificação das partes interessadas do início da revisão, foi solicitada colaboração da empresa Luxottica S.r.l., produtora de armações para óculos na Itália, no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal.

2.4 – Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1 – Dos produtores nacionais

Responderam tempestivamente aos questionários encaminhados: a) a indústria doméstica: Tecnol Técnica Nacional de Óculos Ltda., que foi incorporada, durante o período da presente revisão, pela Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., passando a empregar esta razão social; e b) as demais produtoras nacionais: Clair Mont Indústria e Comércio Ltda., JR Adamver Ind. e Comércio de Prod. Óticos Ltda., Lenss Ind. Com e Serv. de Prod. Ópticos Ltda., Master Glasses Ind. e Com. Ltda., Metalzilo Industrial Ltda., MSO Indústria de Produtos Óticos Ltda., Optisol Indústria Ótica Ltda., Pirâmide Ind. Bras. de Ópticos Ltda. ME, Suntech Supplies Indústria, Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda. e B C da Silva Taubaté – EPP. Cabe ressaltar que, às demais produtoras nacionais, foram solicitados apenas dados relativos à venda e à produção do produto similar durante o período de revisão.

Foram solicitadas informações complementares à Luxottica, as quais foram respondidas tempestivamente. A empresa B C da Silva Taubaté – EPP informou que é na verdade uma produtora, não uma importadora de armações, como havia sido identificado.

2.4.2 – Dos importadores

As empresas importadoras brasileiras Cotia Vitoria Serviços e Comércio S/A, Fortuna Comércio Ltda. (Chilli Beans), Jaguar Produtos Óticos Ltda. e Marchon Brasil Ltda. apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.

A empresa Edmagno Comércio Importação e Representações de Produtos Óticos Ltda., que respondeu ao questionário, mas não apresentou versão reservada deste após solicitação, teve sua resposta desconsiderada. A empresa Optical Designs - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Ópticos Ltda. respondeu ao questionário intempestivamente.

2.4.3 – Do produtor/exportador

Não houve respostas ao questionário por parte de produtores/exportadores chineses, tampouco da empresa selecionada para responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado.

2.5 – Das verificações in loco

2.5.1 – Das verificações in loco na indústria doméstica

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento sobre as informações prestadas pela empresa no curso da revisão, realizou-se verificação in loco nas instalações da Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., no período de 17 a 21 de julho de 2013.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica apresentados levam em consideração os resultados da verificação in loco.

A versão reservada do Relatório de Verificação in loco consta dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.6 – Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 6 de agosto de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 51, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação final.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do peticionário, da indústria doméstica, da CNC, da Associação Brasileira da Indústria Óptica – ABIÓPTICA, da empresa produtora B C da Silva e da empresa importadora Fortuna Comércio Ltda. (Chilli Beans).

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

2.7 – Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 21 de agosto de 2013, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 51, de 2013, o peticionário, a ABIÓPTICA e as empresas Luftov Produtos Óticos Ltda. e Fortuna Comércio Ltda. (Chilli Beans). Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta determinação, de acordo com cada tema abordado. As manifestações apresentadas alegadamente em nome das empresas Vision Line Comércio de Produtos Óticos Ltda. e V. Veneto Produtos Óticos Ltda. e da Associação dos Importadores Ópticos do Brasil - AIOB, entregues conjuntamente com as manifestações da empresa Luftov, não foram consideradas por conta da ausência de regularização da representação dessas empresas.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3 – DO PRODUTO

3.1 – Do produto objeto da medida antidumping

Os produtos objeto do direito antidumping são as armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originárias da República Popular da China, excluídos: os equipamentos de proteção individual – EPI, tais como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório; os óculos para prática de esportes, tais como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui; os óculos para maquiagem; e os óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.

Essas armações para óculos compõem-se de um aro (frontal) que se apoia no nasal, de duas hastes, normalmente com uma das extremidades curvada para encaixe na parte superior das orelhas, e de duas charneiras que têm por função acoplar as outras extremidades das hastes ao aro, equilibrando-se firmemente no rosto de quem as usa. As armações importadas podem vir adicionadas de lentes corretoras ou apenas de lentes de demonstração, coloridas ou transparentes, ou sem a adição de lentes.

Conforme definido na investigação original e disposto na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, alterada por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, as armações com preços CIF unitários superiores a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) estavam excluídas do escopo de aplicação de medida antidumping. Conforme será indicado adiante, esse valor foi atualizado monetariamente para cada um dos períodos que compõem o período de revisão.

Em sua petição, o SINIOP defendeu a inclusão das NCMs referentes a partes/peças de armações de óculos – os itens 9003.90.10 (charneiras) e 9003.90.90 (outras) – na investigação de revisão do direito antidumping aplicado. Segundo a argumentação apresentada, a Regra Geral no 2 de Interpretação do Sistema Harmonizado indicaria que o artigo, no caso as armações para óculos, seria o mesmo, caso fosse importado desmontado ou por montar. No parecer de abertura, esclareceu-se que, em se tratando de investigação de revisão, não seria possível alterar o escopo do produto em relação ao que fora definido na aplicação da medida antidumping original, e que, portanto, não seriam incluídas as referidas NCMs na presente análise.

3.2 – Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

As alíquotas do Imposto de Importação desses itens tarifários mantiveram-se em 18% de janeiro de 2004 até a presente data.

3.3 – Do produto similar fabricado no Brasil

No Brasil, também são fabricadas armações para óculos, nos mais diferentes materiais, sejam eles naturais, artificiais ou sintéticos. Segundo informações apresentadas na petição de abertura da investigação original, nas armações de plástico, o peso individual oscila entre 8 e 26 gramas, predominando o uso de acetato de celulose, propionato de celulose e o náilon; e nas armações de metal, o peso médio varia entre 6 e 27 gramas e os materiais mais utilizados são a alpaca, o monel, o titânio, o alumínio e o latão. Às armações brasileiras são adicionadas lentes de demonstração, apenas para melhor efeito visual na apresentação aos compradores.

3.4 – Da conclusão a respeito da similaridade

As armações de óculos fabricadas no Brasil são fisicamente semelhantes às exportadas pela RPC, sendo fabricadas nos mesmos materiais que o produto importado. Além disso, ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, sendo, pois, substituíveis entre si.

Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original, consoante o disposto no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que o produto nacional é similar ao importado da RPC.

3.5 – Das Manifestações

O importador Jaguar Produtos Óticos Ltda., em sua resposta ao questionário, declarou que o produto fabricado no Brasil e o produto importado possuiriam características similares, uma vez que os materiais empregados na fabricação seriam similares. Destacou, no entanto, que o produto importado traria mais novidades, e em tempo menor que aquele produzido no Brasil. Além disso, a empresa ressaltou que já fora fabricante de armações no país, mas que abandonou o negócio devido a inúmeras dificuldades relacionadas à produção existentes no Brasil, tornando-se apenas importadora.

A empresa Fortuna Comércio Ltda. também declarou que as características físico-químicas, o processo produtivo e o prazo de entrega das armações seriam semelhantes na comparação entre as armações de óculos importadas da China e o produto similar nacional. As diferenças existentes, que motivam a opção pelo produto de origem chinesa, seriam relativas à qualidade do produto, à tecnologia envolvida e à velocidade no desenvolvimento de novas modelagens.

Segundo a resposta da empresa ao questionário do importador, a montagem e o acabamento das armações seriam melhores quando realizados pelos fabricantes do mercado externo. Ademais, o custo de desenvolvimento e fabricação do molde seria maior no mercado interno do que externo, e a matéria-prima seria, na maioria das vezes, importada.

Adicionalmente, a empresa alegou que a produção nacional de armações seria bastante reduzida, e os modelos disponíveis muito limitados. Em sua manifestação de 5 de julho de 2007, a Fortuna realizou comparações entre o período abrangido pela investigação original e o período da revisão, e alegou que o volume de armações importado da China continuou a aumentar, mesmo após a aplicação do direito antidumping. Tal fato seria devido à incapacidade da produção doméstica de atender à demanda do mercado brasileiro, seja por quantidades, seja por variedade de modelos.

Segundo a empresa, o mix de produtos ofertado pelos produtores estrangeiros seria superior ao da indústria doméstica, e por esse motivo as importações não teriam decrescido. Por outro lado, as importações de origens não investigadas teriam aumentado em magnitude superior ao aumento das importações de origem chinesa, à exceção de P4. Dessa forma, a empresa solicitou que fossem separados os efeitos das importações chinesas dos efeitos causados pelas importações das demais origens.

3.5.1 – Do posicionamento acerca das manifestações

Embora as empresas importadoras tenham se manifestado a respeito da diferença de qualidade dos produtos importados e do produto nacional, nenhuma das empresas sustentou que essa diferença é suficiente para afastar a similaridade dos produtos. Portanto, foi confirmada a conclusão quanto à similaridade do produto nacional em relação ao produto chinês importado, objeto do direito antidumping.

4 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de determinação final da probabilidade de continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de armações para óculos da empresa Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda.

5 – DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1 – Da alegada continuação da prática de dumping para efeito de início da revisão

Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de armações para óculos, originárias da China.

5.1.1 – Do valor normal do início da revisão

O valor normal para abertura da revisão foi calculado a partir dos preços médios, na condição FOB, de armações de óculos exportadas da Itália para os EUA, extraídos do sítio eletrônico do órgão de estatísticas da União Europeia, o Eurostat (ec.europa.eu/eurostat).

Primeiramente, os preços por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça). Posteriormente, foi realizada a conversão de euros para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período de abril de 2011 a março de 2012 (€ 1,00 = US$ 1,38), obtida com base na taxa de câmbio diária disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central Europeu (BCE).

Dessa forma, apurou-se o valor normal FOB de US$ 6,75/peça (seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por peça) para as armações de plásticos, de US$ 6,08/peça (seis dólares estadunidenses e oito centavos por peça) para as armações de outros materiais e de US$ 4,33/peça (quatro dólares estadunidenses e trinta e três centavos por peça) para os óculos para correção.

5.1.2 – Do preço de exportação do início da revisão

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil na abertura da revisão, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de verificação da existência de indícios de continuação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2011 a março de 2012. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados de importações brasileiras, obtidos por meio do sistema DW, disponibilizados na condição FOB. Assim como feito no cálculo do valor normal, os preços em dólar estadunidense por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça).

Dessa forma, foi apurado, para o período de análise de retomada/continuação do dumping, o preço de exportação FOB médio ponderado de US$ 3,43/peça (três dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por peça).

5.1.3 – Da margem de dumping do início da revisão

As margens absolutas e relativas de dumping apuradas na abertura da revisão estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal Médio Ponderado

(US$/peça)

Preço de Exportação Médio Ponderado

(US$/peça)

Margem Absoluta de Dumping (US$/peça)

Margem Relativa de Dumping (%)

6,20

3,43

2,78

81

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de início da revisão, a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de armações para óculos para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

5.2 – Da continuação da prática de dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final de dumping, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, a fim de se determinar a existência de retomada/continuação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de armações para óculos, originárias da China.

Como não houve resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado por parte da empresa selecionada, a apuração do valor normal teve como base os dados estatísticos de comércio exterior extraídos do sítio eletrônico do Eurostat. Já o preço de exportação teve como base os dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB.

Tendo em vista as diferenças existentes entre a forma de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (CN), adotada no âmbito da União Europeia, e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme já indicado no parecer de abertura da revisão, foram necessários alguns ajustes com vistas a garantir a justa comparação na apuração da margem de dumping. O produto sob análise foi classificado de acordo com os seguintes tipos: armações de plásticos, armações de outros materiais e óculos para correção. O quadro a seguir dispõe como os itens da CN e da NCM, com suas respectivas descrições resumidas, foram agrupados:

 

Tipo de armações de óculos

CN

NCM

Plásticos

9003.11.00 (armações de plásticos)

9003.11.00 (armações de plásticos)

Outros Materiais

9003.19.00 (armações excluindo de plásticos)

9003.19.10 (armações de metais comuns, mesmo chapeados ou folheados de metais preciosos) / 9003.19.90 (outras)

Óculos para correção

9004.90.10 (óculos para correção com lentes de plásticos) / 9004.90.90 (óculos para correção sem lentes de plásticos)

9004.90.10 (óculos para correção)

5.2.1 – Do valor normal

O valor normal foi estabelecido com base nos preços médios, na condição FOB, de armações de óculos exportadas da Itália para os EUA. Os preços por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça). Posteriormente, foi realizada a conversão de euros para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período de julho de 2011 a junho de 2012 (€ 1,00 = US$ 1,34), obtida com base na taxa de câmbio diária disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central Europeu (BCE).

Apurou-se o valor normal FOB de US$ 6,23/peça (seis dólares estadunidenses e vinte e três centavos por peça) para as armações de plásticos, de US$ 5,96/peça (cinco dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por peça) para as armações de outros materiais e de US$ 5,28/peça (cinco dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por peça) para os óculos para correção.

Valor Normal

CN

Valor Normal (US$/peça)

90031100

6,23

90031900

5,96

90049010+90049090

5,28

Total

6,06

 

Dessa forma, o valor normal médio da China, ponderado pelas quantidades exportadas para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valor de U$ 6,02/peça (seis dólares estadunidenses e dois centavos por peça).

5.2.2 – Do preço de exportação

Os preços de exportação foram calculados com base no preço médio das importações brasileiras de armações de óculos originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de julho de 2011 a junho de 2012. Os preços em dólar estadunidense por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça), assim como foi feito para o valor normal.

Apurou-se o preço de exportação FOB de US$ 3,55/peça (três dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por peça) para as armações de plásticos, de US$ 3,34/peça (três dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por peça) para as armações de outros materiais e de US$ 1,92/peça (um dólar estadunidense e noventa e dois centavos por peça) para os óculos para correção.

Preço de exportação

NCM

Preço de Exportação (US$/peça)

90031100

3,55

90031910 + 90031990

3,34

90049010

1,92

Total

3,38

 

Dessa forma, apurou-se o preço de exportação FOB médio ponderado de US$ 3,38/peça (três dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por peça).

Ressalta-se que, para o cálculo do preço de exportação, foram excluídas as armações para óculos com preço CIF superior ao valor equivalente aos US$ 10,00/peça definidos na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, o qual, em P5, alcançou US$ 11,44/peça (onze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por peça) em valores corrigidos pela inflação estadunidense do período correspondente.

5.2.3 – Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.

Com vistas ao cálculo de margem de dumping, as margens absolutas das armações para óculos foram ponderadas pela participação no total importado de cada tipo de armação. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta ponderada de US$ 2,64/peça (dois dólares estadunidenses e sessenta e sessenta e quatro centavos por peça) para as armações para óculos, conforme quadro a seguir:

Margem de Dumping

NCM/CN

Volume Exportado (peça)

(A)

VN – PE (US$/peça)

(B)

Total (US$)

(A x B)

90031100

2.117.513,38

2,68

5.682.059,75

90031910 + 90031990

6.543.206,27

2,62

17.156.512,35

90049010

40.049,16

3,36

134.506,41

Total Geral

8.700.768,82

2,67

22.973.078,52

 

Margem de Dumping Relativa

Margem de dumping absoluta (US$/peça)

Preço de exportação médio ponderado (US$/peça)

Margem de dumping relativa (%)

2,64

3,38

78,0

 

5.3 – Da conclusão a respeito da continuação ou retomada do dumping

A partir das informações apresentadas, constatou-se a probabilidade de continuação do dumping nas exportações da China para o Brasil de armações para óculos, caso o direito antidumping ora em vigor seja extinto.

 

6 – DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de armações para óculos, o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2007 a junho de 2008; P2 – julho de 2008 a junho de 2009; P3 – julho de 2009 a junho de 2010; P4 – julho de 2010 a junho de 2011; e P5 – julho de 2011 a junho de 2012.

6.1 – Das importações

Na apuração dos volumes e dos valores de importação, foram utilizadas as informações detalhadas das importações brasileiras dos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da NCM, fornecidas pela RFB. Cabe ressaltar que, diferentemente do que ocorreu na abertura da investigação, os dados referentes ao item 9004.90.90 da NCM foram considerados quando da análise das importações, dado que foi possível fazer a depuração dessa NCM.

Conforme definido na investigação original e disposto na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, as armações com preços CIF unitários superiores a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) não estão no escopo de aplicação de medida antidumping. Para que esse preço fosse atualizado para o período de análise das importações (julho de 2007 a junho de 2012), foi utilizada a taxa de inflação estadunidense extraída do sítio eletrônico http://www.usinflationcalculator.com/inflation/consumer-price-index-and-annual-percent-changes-from-1913-to-2008/, que compila as informações disponibilizadas pela agência The Bureau of Labor Statistics of the U.S. Department of Labor, departamento oficial do governo dos EUA. Dessa forma, os valores encontrados foram: US$ 10,64/peça (dez dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por peça) para P1, US$ 10,79/peça (dez dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por peça) para P2, US$ 10,89/peça (dez dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por peça) para P3, US$ 11,11/peça (onze dólares estadunidenses e onze centavos por peça) para P4 e US$ 11,44/peça (onze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por peça) para P5.

No caso da NCM 9004.90.90, a metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em questão. Para isso, considerou-se a descrição das armações para óculos de cada Declaração de Importação constante nos dados detalhados de importação da RFB e as informações a respeito das características do produto, contidas nas respostas aos questionários dos importadores.

6.1.1 – Do volume das importações totais

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações de armações para óculos no período de análise de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica:

 

Importações de Armações para Óculos (em número-índice, P1=100,0)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

92,4

91,3

139,7

192,8

Itália

100,0

82,9

76,1

99,7

121,9

Hong Kong

100,0

55,5

101,8

100,6

55,0

Outros

100,0

121,3

246,0

238,5

288,7

Total (exceto China)

100,0

81,1

116,0

125,8

131,0

Total Geral

100,0

87,8

101,3

134,0

167,7

 

O volume das importações de armações para óculos da China diminuiu 7,6% em P2 e 1,2% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, esse volume importado aumentou 53%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 38%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado da origem sob análise de 92,8%.

O volume importado de outras origens diminuiu apenas no primeiro período, reduzindo-se 18,9% de P1 para P2. Nos demais períodos, foram observados aumentos contínuos: 43,1% de P2 para P3, 8,4% de P3 para P4 e 4,2% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de outras origens de 31%.

Verificou-se que a China continua sendo a maior exportadora de armações de óculos para o Brasil. Durante o período analisado, essas importações representaram sempre mais de 53% do total importado. Em decorrência do crescimento das importações originárias da China em P4 e P5, sua participação no total importado pelo Brasil alcançou 68,3% no último período.

6.1.2 – Do valor e do preço das importações totais

O quadro a seguir apresenta a evolução do valor total das importações de armações para óculos, em base CIF, no período. Os valores em base CIF diferem dos apresentados na Nota Técnica contendo os fatos essenciais, pois, em tal documento, equivocadamente estes foram apresentados em reais, em vez de dólares estadunidenses.

 

Valor das Importações de Armações para Óculos (em número-índice, P1=100,0)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

121,5

110,1

166,2

210,2

Itália

100,0

95,2

84,4

107,3

114,1

Hong Kong

100,0

52,6

122,0

112,9

58,7

Outros

100,0

120,7

228,5

241,9

310,9

Total (exceto China)

100,0

88,2

117,6

130,6

131,5

Total Geral

100,0

106,2

113,5

149,9

174,2

 

O valor CIF das importações totais de armações de óculos da China aumentou 21,5% em P2 e diminuiu 9,4% em P3. De P3 para P4, esse valor total aumentou 50,9%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 26,5%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor CIF das importações totais da China de 110,2%.

O valor CIF das importações totais de armações para óculos das outras origens diminuiu 11,8% em P2 e aumentou 33,4% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, esse valor total aumentou 11,1%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 0,7%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor CIF das importações totais das outras origens de 31,5%.

O quadro a seguir apresenta a evolução do preço por peça das importações de armações para óculos, em base CIF, no período investigado.

 

Preço das Importações de Armações para Óculos (em número-índice, P1=100,0)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

131,4

120,6

119,0

109,0

Itália

100,0

114,9

110,9

107,6

93,6

Hong Kong

100,0

94,7

119,8

112,2

106,6

Outros

100,0

99,5

92,9

101,4

107,7

Total (exceto China)

100,0

108,7

101,4

103,9

100,3

Total Geral

100,0

121,0

112,0

111,9

103,9

 

Observou-se que o preço CIF médio por peça das importações de armações para óculos da China diminuiu durante todo o período de análise, à exceção de P2, quando o aumento alcançou 31,4% em relação a P1. As reduções subsequentes chegaram a 8,2% de P2 para P3, 1,4% de P3 para P4 e 8,4% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se aumento acumulado de 9%.

O preço CIF médio por peça de outros fornecedores estrangeiros aumentou 8,7% de P1 para P2, seguido de queda de 6,8% de P2 para P3. De P3 para P4, identificou-se aumento de 2,5%, e, de P4 para P5, houve queda de 3,4%. Contudo, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros não se alterou comparando-se o início com o fim do período de análise (+0,3%).

6.2 – Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de armações para óculos, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica e pelos demais produtores nacionais, além das quantidades importadas em cada período, apuradas com base nos dados detalhados de importação da RFB, apresentadas no item anterior.

 

Consumo Nacional Aparente (em número-índice, P1=100,0)

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações China

Importações Outras Origens

CNA

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

105,8

104,8

92,4

81,1

93,4

P3

102,8

95,2

91,3

116,0

101,1

P4

99,3

97,5

139,7

125,8

123,0

P5

88,5

115,3

192,8

131,0

145,2

 

Observou-se que o consumo nacional aparente aumentou em todos os períodos, com exceção de P2, quando diminuiu 6,6%. Os aumentos foram de: 8,3% em P3, 21,6% em P4 e 18,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em se considerando todo o período, o consumo nacional aumentou 45,2%.

6.3 – Da evolução das importações

6.3.1 – Da participação das importações totais no CNA

O quadro a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de armações para óculos.

 

Participação das Importações no CNA (em número-índice, P1=100,0)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações China

Importações Outras Origens

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

113,3

112,2

99,0

86,8

P3

101,6

94,2

90,3

114,7

P4

80,7

79,3

113,6

102,2

P5

60,9

79,4

132,8

90,2

 

A participação das importações de origem chinesa alterou-se ao longo do período de análise. Houve redução de P1 para P2, 0,4 p.p., redução de P2 para P3, 3,6 p.p., e aumentos de P3 para P4, 9,5 p.p., e de P4 para P5, 7,8 p.p. De P1 a P5, as importações objeto do direito antidumping tiveram aumento de 13,4 p.p.

Em relação à participação das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente, observou-se que houve queda de P1 para P2, 3,7 p.p.. Em seguida, houve aumento de 7,8 p.p. de P2 para P3, e depois somente quedas, tendo sido de 3,5 p.p. de P3 para P4 e de 3,3 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda de 2,7 p.p. na participação dessas importações no CNA.

 

6.3.2 – Da relação entre as importações de origem chinesa e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de origem chinesa e a produção nacional de armações para óculos. Registre-se que os dados de produção nacional incluem os volumes fabricados pelos seguintes produtores nacionais, que foram reportados em suas respostas ao questionário: MSO, Optisol, Suntech, Meltalzilo, Clairmont, Mormaii, que responderam em conjunto; Master Glasses e B.C. da Silva:

 

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número-índice, P1=100,0)

 

Produção Nacional

Importações Investigadas

[(B) / (A)]

 

(A)

(B)

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

89,0

92,4

103,8

P3

84,2

91,3

108,4

P4

94,4

139,7

147,9

P5

78,1

192,8

247,0

 

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de armações para óculos aumentou em todos os períodos. As reduções de P1 para P2 e de P2 para P3 alcançaram os montantes de 3,9 p.p. e 4,7 p.p., respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, os aumentos chegaram a 40,7 p.p e 101,9 p.p. Ao se considerar todo o período de análise, houve aumento de 151,2 p.p.

6.4 – Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, observou-se que: a)    a China permaneceu como principal exportadora de armações de óculos, tanto em volume quanto em faturamento, para o Brasil, mesmo com a vigência de direito antidumping durante o período. Houve aumentos nas quantidades importadas em P4 e P5, e o último período foi o de maior volume importado da série; b)           as importações de origem chinesa aumentaram sua participação no consumo nacional aparente de P1 para P5. O último período foi o de maior participação chinesa no consumo nacional aparente, quando, sozinha, a China passou a responder por mais da metade do consumo nacional de armações de óculos; e c) na relação entre as importações da origem sujeita ao direito antidumping e a produção nacional, observa-se que, enquanto a indústria brasileira diminui sua produção de P1 a P5, as importações de origem chinesa quase dobraram em quantidade.

7 – DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

7.1 – Dos indicadores da indústria doméstica

Nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de armações de óculos da empresa Luxottica, antiga Tecnol. Dessa forma, os indicadores considerados nesta determinação refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Como já mencionado, esses indicadores incorporam os resultados das investigações in loco. Importante registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário constam do Relatório da Verificação in loco juntado aos autos do processo de investigação.

7.1.1 – Do volume de vendas

O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica. 

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice, P1=100,0)

 

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Participação no Total

(%)

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

105,1

105,8

100,7

62,9

59,8

P3

102,8

102,8

100,0

103,2

100,4

P4

99,7

99,3

99,5

126,1

126,4

P5

89,3

88,5

99,1

137,8

154,3

 

Conforme será visto nos itens subsequentes, a receita líquida e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno considerará a separação entre vendas ao atacado e ao varejo, apresentadas no quadro a seguir. Deve, entretanto, ser registrado que somente as vendas ao atacado estão líquidas de devolução.

 Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice, P1=100,0)

 

Vendas no Mercado Interno

Vendas ao atacado

Vendas ao varejo

P1

100,0

100,0

-

P2

105,8

105,8

-

P3

102,8

102,1

100,0

P4

99,3

97,9

180,4

P5

88,5

87,3

160,6

 

O volume de vendas total no mercado interno oscilou ao longo do período de análise. Houve aumento de 5,8% de P1 para P2, diminuição de 2,8% de P2 para P3, e nova diminuição de 3,4% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de vendas diminuiu 10,9%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 11,5%.

O volume de vendas ao atacado aumentou 5,8% de P1 para P2 e diminuiu 3,5% de P2 para P3. A seguir, caiu mais 4,0% de P3 para P4 e voltou a cair 10,9% de P4 para P5. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica ao atacado sofreu diminuição de 12,7%.

Já o volume de vendas ao varejo aumentou 80,4% de P3 para P4 e caiu 11% de P4 para P5. Ao se considerar o início das vendas ao varejo, que se deu em P3, com as vendas de P5, identificou-se um aumento de 60,6% nas vendas da indústria doméstica ao varejo.

7.1.2 – Da participação do volume de vendas no CNA

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

(em número-índice, P1=100,0)

 

Vendas no Mercado Interno

Consumo Nacional Aparente

Participação

( % )

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,8

93,4

113,3

P3

102,8

101,1

101,6

P4

99,3

123,0

80,7

P5

88,5

145,2

60,9

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou queda em quase todos os períodos, com exceção de P1 para P2. De P1 para P2, ocorreu aumento de 3 p.p., e, de P3 a P5, ocorreram reduções, respectivamente, de 2,7 p.p. de P2 para P3, de 4,8 p.p de P3 para P4 e de 4,5 p.p de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se redução da participação referida em 8,9 p.p.

Em contraste, o consumo nacional aparente apresentou queda apenas de P1 para P2, de 6,6%. De P2 para P3, houve aumento de 8,3%, seguidos de novos aumentos de 21,6% de P3 para P4 e de 18,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o consumo nacional aparente apresentou aumento de 45,2%.

7.1.3 – Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta o volume de produção das armações similares da indústria doméstica:

Produção (em número-índice, P1=100,0)

 

Produção

Armações para Óculos

P1

100,0

P2

83,1

P3

82,8

P4

93,3

P5

68,0

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 16,9% de P1 para P2 e 0,4% de P2 para P3, aumentou 12,7% de P3 para P4 e diminuiu 27,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 32%.

A linha de produção da Luxottica é destinada à produção do produto similar e também de armações solares. De acordo com as informações constantes na petição de abertura e na resposta ao questionário, a capacidade instalada foi calculada com base na seguinte fórmula:

CI = 22 x 12 x 8,8 x A x 1,8

Segundo explicação da indústria doméstica na resposta do questionário, 22 é o número de dias trabalhados em um mês, 12 é o número de meses do período, 8,8 é o número de horas trabalhadas por dia, A é o número total de empregados vinculados à produção e 1,8 é o fator de produção (peça/funcionários diretos vinculados à produção/hora trabalhada).

O quadro a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação. Como no cálculo da capacidade instalada foi considerado apenas o número de empregados diretos alocados à produção de armações oftálmicas, a produção de armações solares foi desconsiderada para fins de cálculo do grau de ocupação. Esclarece-se que a capacidade instalada nominal é igual à capacidade instalada efetiva, motivo pelo qual elas não foram discriminadas no seguinte quadro.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice, P1=100,0)

 

Capacidade Instalada

Efetiva

Produção

 

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

107,0

83,1

77,7

P3

119,3

82,8

69,3

P4

117,6

93,3

79,3

P5

112,6

68,0

60,3

 

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 22 p.p. no primeiro período de análise, diminuiu novamente (8,2 p.p) no período seguinte, aumentou 9,9% de P3 para P4 e diminuiu 18,7% de P4 para P5. Assim, o grau de ocupação diminuiu 39 p.p. quando considerados os extremos da série.

7.1.4 – Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial de 905.000 peças. Cabe ressaltar que, uma vez identificadas divergências entre as vendas internas reportadas no anexo com a relação completa de vendas e aquelas reportadas no anexo de estoques da resposta ao questionário da empresa, foi alterado o quadro de estoques para refletir as informações constantes do primeiro. As diferenças geradas por essa alteração foram computadas na coluna outras entradas/saídas.

 

Estoque Final (em número-índice, P1=100,0)

 

Produção

Vendas Internas

Vendas Externas

Devoluções

Outras Saídas/

Entradas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

83,1

105,5

62,9

72,0

25,9

87,0

P3

82,8

102,3

103,2

53,1

84,3

33,3

P4

93,3

98,7

126,1

44,0

(24,3)

110,2

P5

68,0

88,2

137,8

62,3

(6,2)

111,6

 

O volume do estoque final de armações para óculos da indústria doméstica diminuiu 13% de P1 para P2 e 61,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento do volume em estoque de 230,8%, e, no último período, observou-se pequeno aumento, de 1,3%, em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 11,6%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o volume em estoque acumulado no final de cada período e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice, P1=100,0)

 

Estoque Final  (A)

Produção (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,0

83,1

104,7

P3

33,3

82,8

40,3

P4

110,2

93,3

118,1

P5

111,6

68,0

164,2

 

A relação estoque final/produção aumentou 1,3 p.p. de P1 para P2 e diminuiu 18,2 p.p. de P2 para P3. Em seguida, aumentou 22 p.p. de P3 para P4 e aumentou novamente 13 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 18,1 p.p.

7.1.5 – Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir apresenta o número de empregados relacionados à produção/venda de armações para óculos pela indústria doméstica. Foram desconsiderados os números relativos aos funcionários da rede de varejo da empresa.

 

Número de Empregados (em número-índice, P1=100,0)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

106,3

117,8

113,9

113,1

       Direto

100,0

107,0

119,3

117,5

112,5

       Indireto

100,0

103,7

112,4

100,5

115,1

Administração

100,0

132,7

176,4

185,5

186,4

Vendas

100,0

95,5

177,3

186,4

172,7

Total

100,0

108,6

124,5

122,1

121,2

 

O número de empregados que atuam diretamente na linha de produção aumentou 7%  em P2 e 11,5% em P3, sempre em relação ao período anterior. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu, respectivamente, 1,5% e 4,2%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 12,5% (101 postos de trabalho).

O número de empregos ligados à administração e vendas aumentou 26,5% em P2, 39,5% em P3 e 5,2% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 para P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à administração e vendas aumentou 84,1% (111 postos de trabalho).

A tabela a seguir apresenta a produtividade relacionada à indústria doméstica.

 

Produtividade por Empregado (em número-índice, P1=100,0)

 

Produção

(t)

Empregados ligados à produção

Produção (t) por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

83,1

106,3

78,2

P3

82,8

117,8

70,3

P4

93,3

113,9

82,0

P5

68,0

113,1

60,1

 

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 21,8%, de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3. Em seguida, aumentou 16,6% de P3 para P4 e diminuiu 26,6% de P4 para P5. De P1 para P5, a indústria doméstica acumulou redução de 39,9% nessa relação.

A tabela a seguir apresenta a massa salarial da indústria doméstica.

 

Massa Salarial (em número-índice, P1=100,0)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

103,7

109,1

115,9

114,4

                   Direta

100,0

105,4

109,0

130,1

157,6

                   Indireta

100,0

103,0

109,1

110,1

96,8

Administração

100,0

79,8

89,5

101,4

107,8

Vendas

100,0

103,9

198,2

117,9

22,0

Total

100,0

100,2

159,2

114,9

58,3

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos em todos os períodos de análise, exceto em P5.  De P1 para P2, o aumento foi de 3,7%; de P2 para P3, foi de 5,2%; e de P3 para P4, foi de 6,2%. De P4 para P5, houve redução de 1,3%. Ao considerar-se todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 14,4%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, de P1 para P5, diminuiu 60,7%. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 41,7%.

7.1.6 – Do demonstrativo de resultado

7.1.6.1 – Da receita líquida

Nesta análise, foram consideradas apenas as vendas ao atacado no mercado interno. Ou seja, não foram incluídas as vendas realizadas por meio das lojas que compunham a rede de varejo do grupo Luxottica. Como se trata de diferentes canais de distribuição e níveis de comércio, considerou-se apropriado analisar apenas a receita e o preço correspondente às vendas da fábrica para seus clientes, não incluindo as vendas das lojas para os consumidores. Dessa forma, cabe ressaltar que a receita líquida constante no quadro a seguir, correspondente à soma da receita com as vendas ao atacado no mercado interno (A) e da receita com as exportações (B), difere da receita líquida da DRE (item 7.1.6.3), uma vez que esta abrange todas as vendas da empresa, incluindo vendas de armações solares e de armações oftálmicas no varejo.  

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 01/10/2013.

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