F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 01/09/2017

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74/2017

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 (Parte 1)

Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso não destinado a consumo animal, inclusive humano, originárias da República do Chile.

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 30  DE AGOSTO DE 2017

Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso não destinado a consumo animal, inclusive humano, originárias da República do Chile.

 

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 113ª reunião realizada em 23 de agosto de 2017, tendo em vista o art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, o inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e os incisos I e II do art. 2º do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001394/2016-92,

RESOLVE:

            Art. 1° Encerrar a investigação e prorrogar a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, equivalente a 35,4%, conforme quadro abaixo.

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo  (% CIF)

Chile

Todos os produtores/exportadores do Chile

35,4

Art. 2° Homologar compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado no artigo anterior, quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S. A.

 

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II desta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão, substituto

 

 

ANEXO I

 

TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS

 

  1. A empresa K+S Chile S.A., doravante denominada K+S, se compromete, nos termos do art. 67 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, a exportar para o Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços a um preço, conforme aplicável, não inferior ao estabelecido neste documento.
  2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro encerrará a revisão para K+S e não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001394/2016-92. Contudo, caso a empresa em tela, ou qualquer empresa relacionada/associada, descumpra as disposições estabelecidas neste Compromisso de Preços, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade e será aplicado o direito antidumping definitivo prorrogado por meio desta Resolução CAMEX, de acordo com o artigo 71 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.
  3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações de sal grosso, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativo em referência, exportadas pela empresa participante e originárias do Chile, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
  4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação desta Resolução CAMEX, aplicar-se-ão as disposições do Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX nº 61, de 6 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2011, nos termos constantes do Anexo I da referida Resolução, observado o preço CFR (Cost and Freight) atualizado de US$31,47/t (trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada), divulgado por meio da Circular SECEX no 14, de 3 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2017.
  5. Caso outras empresas relacionadas ou associadas ao produtor/exportador K+S sejam criadas ou incorporadas durante a vigência deste Compromisso de Preços para a venda do produto descrito na Seção A ao Brasil, a K+S imediatamente notificará o DECOM. As novas relacionadas ou associadas não serão consideradas participantes do presente compromisso de preços, estando suas operações sujeitas ao recolhimento de direito antidumping definitivo.
  6. A K+S não poderá exportar o produto objeto deste compromisso de preços para empresa relacionada estabelecida no Brasil.
  7. Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desse Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:

Razão Social (produtor/exportador): K+S Chile S.A.

Endereço: Av. Costanera Sur, Río Mapocho, 2730, Oficina 601, Las Condes, Cidade de Santiago, Chile

Telefone: (56) 22 4696200

Página eletrônica: http://www.ks-chile.com

Contato: Dr. Javier Concha

Cargo: Diretor jurídico e de Compliance

 

Representante Legal no Brasil: Renê Guilherme da Silva Medrado

Empresa: Pinheiro Neto Advogados

Endereço: Rua Hungria, no 1.100, 01455-906, São Paulo-SP

Telefone: (11) 3247-8797

Fax: (11) 3247-8600

Endereço eletrônico: rmedrado@pn.com.br

 

  1. Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso
  2. O Produto Objeto deste Compromisso de Preços é o sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originário da República do Chile e exportado pela K+S (Produto Objeto do Compromisso de Preços).

 

  1. Do Preço a ser observado
  2. A K+S se compromete a exportar para o Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços a preço na condição CFR (Cost & Freight) não inferior a US$31,47/t (trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada), composto da seguinte forma:
  3. Preço de Exportação no local do embarque no exterior (FOB Patillos): US$
    20,53/t (vinte dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), para embarques realizados entre a data de início da vigência desse compromisso e 31 de dezembro de 2017;
  4. Frete: US$ 10,94/t (dez dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada);
  5. Condição de Venda: CFR (Cost and Freight);
  6. Condição de pagamento: à vista, considerado o prazo máximo de pagamento de 30 (trinta) dias contado da emissão da fatura de exportação. A data de emissão da fatura de exportação não poderá ser posterior à data de emissão do conhecimento de embarque (Bill of Lading). Caso o prazo máximo de pagamento estabelecido não seja cumprido, o preço de venda estabelecido no parágrafo 9 deverá ser ajustado pelo custo financeiro mediante aplicação da fórmula definida no parágrafo 14;
  7. Concessão de prazo para pagamento: na hipótese de concessão de prazo para o pagamento superior ao máximo previsto no parágrafo anterior, a K+S se compromete a observar os custos financeiros aplicáveis, com base na taxa de juros básica vigente, determinada pelo Banco Central de Chile, conforme aplicação da seguinte fórmula:

Pv = P’v x (1 + Tc x m), onde:

Pv = preço de venda compromissado;

P’v = preço de venda à vista;

Tc = Taxa de juros média de captação em dólares estadunidenses do dia do Banco Central do Chile, expressa em meses disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Chile:

www.bcentral.cl/eng/economicstatists/series.../Tasa_interes_promedio.xls;

m: prazo de pagamento, expresso em meses.

  1. Porto de destino de desembarque e local de desembaraço da mercadoria: Porto de Santos (SP).
  2. O preço previsto no parágrafo 9 acima deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações.

 

  1. Do Monitoramento do Compromisso
  2. Para fins de monitoramento do Compromisso de Preços, de acordo com as disposições das seções B e D deste Termo, a K+S fornecerá, periodicamente, informações pertinentes ao cumprimento do compromisso. Tal apresentação deverá se fazer acompanhar de planilha dos seguintes cálculos, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes:

(a)        semestralmente, até 30 dias após o final de cada semestre, ou seja, até o dia 30 de janeiro e 30 de julho de cada ano de vigência do compromisso, relatórios das vendas para o Brasil do produto objeto do compromisso; e

(b)       anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano de vigência do compromisso,

(i)           cálculo do TCE (Time Charter Equivalent), acompanhado de documentação comprobatória dos elementos que compõem o cálculo;

(ii)          relatório sobre o tempo dispendido, em cada operação de descarga de mercadoria exportada no âmbito deste compromisso, para fins apuração de cobrança de demurrage ou pagamento de despatch, acompanhado de documentação comprobatória da adequada apuração dos referidos montantes, com indicação do tempo previsto para descarga e o tempo efetivamente incorrido na operação; e

(iii)         o resumo das exportações para o Brasil de sal grosso distinto do produto objeto do compromisso de preço, realizadas no ano anterior, incluindo dados sobre volume vendido, preço de venda, cliente e TCE de tais operações.

  1. Caso constate a existência de indícios de que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pela K+S, o DECOM poderá requerer a apresentação das informações estabelecidas nas alíneas do parágrafo 17 antes do término de cada período.
  2. O DECOM poderá conduzir verificaçõesin loco nas instalações da K+S, a qualquer momento, mediante anuência da empresa signatária, quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas periodicamente. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 52 e do Capítulo XIII do Decreto no 8.058, de 2013, e eventuais divergências observadas nas verificações in loco e/ou falhas da signatária do compromisso em cooperar caracterizarão possível violação do presente Compromisso de Preços.
  3. Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, a K+S será notificada expressamente acerca de tais indícios e terá a oportunidade de submeter comentários acerca da possível violação.
  4. A K+S terá o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada ao Compromisso de Preços.
  5. O DECOM poderá requerer que os representantes da K+S participem de reuniões sobre o presente Compromisso de Preços.
  6. A K+S tem o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este Compromisso de Preços. Neste caso, as exportações de Produto Objeto do Compromisso de Preços originárias do Chile estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinação final, conforme constará da Resolução CAMEX de prorrogação da medida antidumping em tela.
  7. Os termos e condições estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto no8.058, de 2013.
  8. O DECOM notificará a K+S caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos, mediante apresentação de motivação expressa.
  9. Revisões do presente Compromisso de Preços solicitadas pela empresa K+S deverão seguir as disposições previstas no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

 

  1. Do Reajuste Periódico do Compromisso de Preços
  2. As parcelas que compõem o Preço Compromissado CFR serão reajustadas semestralmente da seguinte forma:
  3. As datas-bases para cálculo do reajuste do preço compromissado serão os
    dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, e as publicações dos reajustes de preços no D.O.U. ocorrerão até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, respectivamente.
  4. A parcela FOB do Preço Compromissado CFR será ajustada por uma média simples das inflações semestrais apuradas no Chile e no Brasil, sendo a inflação do Chile determinada pelo índice chileno IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e a inflação brasileira apurada pelo índice IPA-OG (Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem). Tais índices serão calculados com base no último período sucessivo de 6 (seis) meses findo em 30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano, conforme for o caso, do ano em questão, obedecendo à seguinte fórmula:

PF = P´F (1 + (Var%IPCChile + Var%IPAOGBrasil)/2), onde:

PF = Preço FOB de venda

P´F = Preço FOB venda do semestre anterior

Var%IPCChile = Variação percentual da inflação chilena no semestre anterior, medida pelo IPC

Var%IPAOGBrasil = Variação percentual da inflação brasileira no semestre anterior, medida pelo IPA-OG

  1. A parcela do frete do Preço Compromissado CFR será ajustada com base em índice composto por (a) 30% da variação semestral do preço do barril do petróleo e (b) 70% da variação semestral da inflação apurada no Chile, sendo o preço do barril do petróleo determinado pelo índice WTI (CushingOK WTI Spot Price FOB) e a inflação do Chile determinada pelo índice chileno IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Tais índices serão calculados com base no último período sucessivo de 6 (seis) meses findo em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme for o caso, do ano em questão, obedecendo à seguinte fórmula:

F = F’ (1 + (0,3xPetróleo + 0,7xVar%IPCChile)), onde:

F = Frete

F’ = Frete do semestre anterior

Petróleo = Variação percentual do petróleo no semestre anterior, medida pelo índice Cushing OK WTI Spot Price FOB, disponível no sítio eletrônico do U.S Energy Information Administration: https://www.eia.gov/dnav/pet/hist/LeafHandler.ashx?n=pet&s=rwtc&f=d;

Var%IPCChile = Variação percentual da inflação chilena no semestre anterior, medida pelo IPC disponível no sítio eletrônico do Banco Central de Chile:

www.bcentral.cl/eng/economicstatists/series.../Tasa_interes_promedio.xls.

 

  1. Do Descumprimento do Compromisso
  2. A K+S se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda e na revenda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a K+S se compromete a não:
  3. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado, inclusive por meio de indenizações ou prêmios referentes à descarga de mercadoria (demurrageou despatch);
  4. Pagar comissão que implique preço inferior ao acordado;

iii.  Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;

  1. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
  2. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/ exportador;
  3. Exportar produto ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricado pela K+S;

vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

viii.      Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

  1. Emitir fatura comercial para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
  2. Envolver-se em práticas de circunvenção.
  3. Em relação ao item (i) anterior, a empresa se compromete especificamente a não realizar pagamentos relativos a ocorrências dedespatch que resultem em preço líquido do produto objeto desse compromisso inferior ao preço compromissado, levando-se em consideração não o preço líquido de cada operação individual de venda, mas o saldo final das operações de demurrage ou despatch registradas em sua contabilidade ao final do ano. Esta cláusula será aplicável nos casos em que a transportadora contratada seja relacionada ou associada ao produtor/exportador chileno signatário deste Compromisso.

 

  1. Da Duração do Compromisso
  2. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3odo Decreto no 8.058, de 2013.
  3. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

  1. Dos antecedentes

1.1    Da investigação original

No dia 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor – Salinas do Nordeste S.A., doravante também denominada Salinor ou peticionária, protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, doravante também denominado simplesmente sal grosso, originário da República do Chile, doravante simplesmente Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 3, de 1o de março de 2010, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no7, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 12 de março de 2010.

Posteriormente, por meio do Parecer no 12, de 30 de maio de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tornando pública a determinação por intermédio da publicação no D.O.U. de 2 de junho de 2011, da Circular SECEX no 26, de 1o de junho de 2011.

Em 22 de julho de 2011, o fabricante/exportador chileno Sociedad Punta de Lobos S.A. protocolou proposta de compromisso de preços, nos temos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995. Essa proposta, efetuados alguns ajustes, deu origem ao termo de compromisso que está em vigor atualmente.

Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 61, de 6 de setembro de 2011, que dispôs sobre a aplicação de medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile; e homologou o compromisso de preços do exportador chileno.

Cabe ressaltar que a Resolução CAMEX no 61, de 2011, foi alterada pela Resolução CAMEX no 104, de 6 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 9 de dezembro de 2013. Essa alteração refere-se somente à denominação da empresa constante do compromisso de preços, que passou de Sociedad Punta de Lobos S.A. para K+S Chile S.A.

 

1.2    Do compromisso de preços

O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX no 61, de 2011, e, assim como o direito antidumping, permaneceu em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação.

A condição de venda estabelecida no compromisso de preços foi CFR (Cost and Freight), composto pelo preço de exportação no local do embarque no exterior (FOB Patillos) e pelo frete.

O Porto de Santos foi definido como o porto de desembarque e local de desembaraço da mercadoria.

De acordo com o compromisso de preços, as parcelas que compõem o preço CFR (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente, sendo: 1) o preço da mercadoria no local de embarque no exterior reajustado pela média da variação percentual da taxa de inflação semestral no Chile (apurado pelo Instituto Nacional de Estatísticas do Chile, conforme IPC - Índice de Preços ao Consumidor) e no Brasil (apurada pelo IGP-DI/FGV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, calculado pela Fundação Getúlio Vargas), calculadas com base nos períodos de seis meses findos em 31 de dezembro ou 30 de junho, observada a fórmula de ajuste constante no compromisso; e 2) o frete por tonelada, reajustado com base na variação percentual semestral do WTI Cushing (Cushing, OK WTI Spot Price FOB, em dólares por barril).

Ademais, ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano, foram recebidos tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida e de apuração do frete marítimo incorrido para fins de monitoramento do compromisso de preço, tendo sido inclusive realizada verificação in loco na empresa K+S Chile no período de 20 a 22 de janeiro de 2016.

  1. DA REVISÃO

2.1    Dos procedimentos prévios

Em 26 de novembro de 2015, foi publicada a Circular SECEX no 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano originárias do Chile, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016.

2.2 Da petição

Em 29 de abril de 2016, de acordo com a Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, a Salinor protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após o exame preliminar da petição, em 30 de maio de 2016, solicitaram-se à peticionária, por meio do Ofício no 3.581/2016/CGMC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária pediu sua postergação, o que foi concedido em 9 de junho de 2016, observando-se o art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 14 de junho de 2016.

No dia 23 de junho de 2016, foi expedido o Ofício no 03.963/2016/CGMC/DECOM/SECEX, pelo qual se solicitaram novas informações complementares, as quais foram prestadas tempestivamente pela peticionária no dia 29 de junho de 2016.

Em 5 de setembro de 2016, foi solicitada à peticionária a apresentação em base restrita das informações referentes à base de dados para cálculo do valor normal proposto para início da revisão, conforme Ofício no 6.102/2016/CGMC/DECOM/SECEX. A peticionária apresentou tempestivamente as informações em 6 de setembro de 2016.

2.3     Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 39, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 56, de 6 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.

2.4    Das partes interessadas

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, o produtor/exportador estrangeiro, o importador brasileiro do produto objeto da revisão, a associação representativa dos produtores brasileiros e o governo do Chile.

Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas a empresa produtora/exportadora e o importador do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.

Ressalte-se que, em 27 de setembro de 2016, a empresa Refisa Indústria e Comércio Ltda., doravante denominada Refisa, solicitou a habilitação como parte interessada no presente processo de forma tempestiva. Nesse sentido, a empresa indicou que importou categoria de sal contida na mesma NCM do produto objeto desta revisão durante o período de continuação/retomada de dumping.

Ante o exposto, acatou-se a justificativa apresentada, uma vez que o produto importado pela empresa poderia a princípio ser utilizado para produção de produtos químicos. Dessa forma, considerou-se a Refisa como parte interessada na presente revisão, em conformidade com o inciso V do § 2º do art. 45 do regramento nacional de antidumping.

2.5    Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar (Braskem S.A., Dow Química do Nordeste Ltda., Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A e Salina Diamante Branco Ltda.), a Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal – Abersal, o produtor/exportador chileno K+S Chile S.A., o importador brasileiro do produto objeto da revisão (Unipar-Carbocloro S.A.) e o governo do Chile.

Ao produtor/exportador chileno e à representação diplomática do Chile no Brasil foi disponibilizada, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Em relação aos produtores domésticos do produto similar, encaminhou-se o ofício no 4.488/2016/CGMC/DECOM/SECEX à Abersal para obter informação acerca dos produtores nacionais de sal. No entanto, não foi recebida resposta da entidade para fins do início da revisão. Dessa forma, foi realizada nova consulta à associação em tela acerca dos demais produtores de sal grosso por meio do ofício no 6.113/2016/CGMC/DECOM/SECEX, a qual foi respondida, conforme indicado no item 2.6.5.

Cumpre ressaltar que foram disponibilizados os questionários do importador, produtor/exportador e de outros produtores nacionais no sítio eletrônico do MDIC, conforme notificações de início da revisão a tais partes interessadas.

Com intuito de obter esclarecimentos sobre o produto objeto da revisão, solicitou-se à empresa Refisa informações acerca de sua lista de produtos importados e comercializados, conforme Ofício no 7.816/2016/CGMC/DECOM/SECEX.

Após as respostas dos questionários do produtor/exportador, do importador e do outro produtor nacional, respectivamente, pelas empresas K+S Chile S.A., Unipar-Carbocloro S.A. e Salina Diamante Branco Ltda. (SDB), foram enviadas a essas partes solicitações para saneamento de pendências formais das respostas aos questionários supracitados.

A posteriori, com base na análise do mérito das respostas aos questionários citados anteriormente, foram enviados igualmente pedidos de informações complementares aos dados submetidos.

2.6       Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1    Do importador

Em 18 de novembro de 2016, a empresa Unipar-Carbocloro S.A. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário enviado, após solicitação de prorrogação prazo para restituição do questionário do importador de forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

Em 26 de dezembro de 2016, o importador respondeu tempestivamente ao pedido de saneamento das pendências formais no questionário do importador. Em 16 de janeiro de 2017, apresentou resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador, após solicitação de dilação de prazo.

2.6.2 Do produtor/exportador

Em 21 de novembro de 2016, o produtor chileno apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário enviado, após solicitação de prorrogação de prazo para restituição do questionário do importador de forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

Em 21 de dezembro de 2016, o produtor/exportador respondeu tempestivamente ao pedido de saneamento das pendências formais ao questionário. Após pedido de prorrogação para resposta do prazo, o produtor chileno apresentou resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador em 23 de janeiro de 2017. 

2.6.3  Dos outros produtores nacionais

Em 18 de novembro de 2016, a empresa SDB apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário enviado, após solicitação de prazo para restituição do questionário do produtor nacional de forma tempestiva e acompanhada de justificativa, conforme § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

Ademais, em 21 de dezembro de 2016, respondeu tempestivamente ao pedido de saneamento das pendências formais no questionário do produtor nacional. Em 12 de janeiro de 2017, apresentou resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor nacional, após solicitação de prorrogação de prazo.

Em 19 de outubro de 2016, o produtor nacional Braskem S.A. informou que optou por não responder o questionário do produtor nacional. Nesse sentido, apresentou tão somente dados de quantidade produzida, de consumo cativo e de vendas residuais no mercado interno. Ademais, foi enfatizado que quase a totalidade da produção é consumida cativamente no processo produtivo da fabricação de cloro e soda.

Os demais produtores nacionais identificados, Dow Química do Nordeste Ltda. e Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A, não apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.

2.6.4 Da outra parte interessada

Em 12 de dezembro de 2016, o importador Refisa protocolou tempestivamente os esclarecimentos sobre o produto importado e comercializado pela empresa. Nessa seara, indicou que o produto comercializado era destinado à ração animal, isto é, consumo animal, não sendo, portanto, produto objeto da revisão.

2.6.5 Da associação representativa

Com intuito de colaborar com o processo, em 19 de setembro de 2016, a Abersal apresentou o sumário mineral do Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, no período de 2011 a 2013, referente à produção de sal grosso geral sem especificação, contendo dados sobre oferta mundial, produção interna e consumo interno do sal grosso. Destaca-se que no relatório entregue não há discriminação dos produtores nacionais de sal grosso.

2.7    Das verificações in loco

2.7.1  Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da peticionária Salinor Salinas do Nordeste S.A., no período de 25 a 29 de julho de 2016, em Macau – RN, após consentimento da empresa, conforme correspondência apresentada em 4 de julho de 2016, e no produtor nacional Salina Diamante Branco Ltda., no período de 23 a 27 de janeiro de 2017, em Galinhos – RN, conforme anuência protocolada em 9 de janeiro de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da revisão.

Ressalte-se que a verificação in loco na peticionária ocorreu anteriormente ao início da presente revisão, fundamentando-se nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988,

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados pela peticionária e pelo produtor nacional, o qual foi incorporado à indústria doméstica quando da emissão da determinação preliminar.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados das verificações in locosupramencionadas.

2.7.2    Da verificação in loco no produtor/exportador

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da empresa K+S Chile S.A., no período de 3 a 7 de abril de 2017, em Santiago, Chile, conforme anuência protocolada em 15 de março de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da revisão.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058/2013, o governo do Chile foi notificado por meio do ofício no 965/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de março de 2017, da realização de verificação in loco na empresa referida.  

         Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido validados os dados apresentados nas respostas ao questionário e em suas informações complementares com os ajustes pertinentes após resultados da verificação in loco. Por fim, os dados do produtor/exportador levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Em 26 de abril de 2017, por meio do Ofício no 1.116/2017/CGMC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, em relação aos seguintes dados:

  • Taxas de juros relativas à apuração do custo financeiro, uma vez que não foi possível verificar as taxas reportadas para todas as operações mensais listadas na resposta ao questionário do produtor/exportador;
  • Metodologia de rateio das despesas de vendas, reportadas como comissões sobre vendas, tendo em vista que não foi apresentada a comprovação contábil dos percentuais aplicados para as rubricas consideradas nessas despesas para o produto similar/sujeito à medida antidumping. 

A empresa, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 18 de maio de 2017. A empresa protocolou resposta com relação ao ofício enviado de forma tempestiva na data em referência.

2.7.3    Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador

Em 18 de maio, em resposta ao ofício sobre os fatos disponíveis, a K+S apresentou explicações sobre as taxas de juros utilizadas:

“A empresa recebe
diariamente, por e-mail, as taxas diárias de captação financeira (“tasas de captación”) de duas instituições financeiras distintas, [CONFIDENCIAL]; e (ii) as taxas de captação financeira são registradas por K+S em um documento interno que permite, ao final de determinado mês, calcular as médias mensais das referidas taxas.”

Foi indicado que seria necessária tão somente a comprovação da taxa média utilizada, uma vez que foi realizada somente amostragem por meio “de uma data qualquer a título de exemplo”, tendo a K+S Chile apresentado os documentos solicitados. Para tanto, a K+S apresentou novos documentos com vistas a se obter a completude da informação, conforme relatório gerencial.

No tocante ao rateio apresentado sobre as despesas indiretas de vendas atreladas ao [CONFIDENCIAL], o produtor/exportador chileno indicou que a metodologia realizada seria um [CONFIDENCIAL].  Nesse sentido, tão somente endossou que a metodologia seria a melhor aplicável, tendo em vista que envolveria no cálculo das despesas indiretas [CONFIDENCIAL].

Em relação aos fatos disponíveis, em 24 de maio de 2017, a peticionária aduziu que novos elementos de prova não deveriam ser levados em consideração, tendo em vista que o momento oportuno para tal análise seria a verificação in loco. Outrossim, indicou que a notificação seria no intuito de tão somente obter explicações sobre o fato ocorrido. Nessa seara, insurgiu-se indicando que foi adotado subterfúgio pela empresa investigada com a submissão de documentos ao invés de explicações.

Em 24 de julho, em sede das manifestações finais, o produtor chileno indicou que não foi demonstrada “preocupação” durante a verificação in loco sobre a comprovação dos dados relacionados às taxas de juros e tais dados estariam adequados. Dessa forma, a K+S entendeu que os esclarecimentos suscitados foram suficientes para a decisão da autoridade competente de forma imparcial e objetiva, conforme o regramento multilateral. Por fim, concluiu que tais valores para as taxas de juros seriam fidedignos e refletiriam a forma mais adequada da disposição dessa informação.

2.7.4    Dos comentários

Registra-se que em sede de manifestações finais sobre esse tema não foram apresentadas novas argumentações que pudessem alterar o posicionamento adotado em sede da Nota Técnica no 20, de 3 de julho de 2017, contendo os fatos essenciais sobre o processo. Contudo, cabe somente esclarecer ao produtor/exportador chileno os fins visados no procedimento de verificação in loco, principalmente no tocante à comprovação das taxas de juros reportadas no questionário do produtor/exportador.

A verificação in loco tem como objetivo examinar os documentos/sistemas que embasaram as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações complementares e os registros contábeis, bem como obter outros esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão do processo.  Assevere-se, nesse contexto, que o ônus de comprovação dos dados reportados não é da autoridade investigadora, mas sim da parte que se submete a tal procedimento. Logo a “preocupação” para validação dos dados reportados recai sobre o produtor/exportador.

Reafirma-se, então, que não foram apresentadas informações verificáveis sobre as taxas financeiras de empréstimos e o rateio utilizado para as despesas indiretas relacionadas a [CONFIDENCIAL] de forma tempestiva e de maneira adequada, durante a verificação in loco, trazendo assim prejuízo para a devida análise e comprovação, uma vez que tais elementos foram apresentados posteriormente à verificação in loco.

Ressalte-se que, durante a verificação in loco, foi concedida oportunidade, sendo o tempo hábil e suficiente, para os esclarecimentos sobre tais temas. Ainda sobre o procedimento de verificação, cabe destacar que a realização da amostragem de taxa de juros mensal constante na lista apresentada pela empresa foi realizada justamente para a validação da taxa média utilizada, mas a empresa não logrou êxito nessa comprovação da taxa mensal. Portanto, o procedimento adotado serviu aos propósitos de validação das informações apresentadas, mas, por falha exclusivamente da empresa, não foi possível confirmar a correção dos dados. 

No que concerne à metodologia de rateio utilizada para apuração das despesas indiretas ([CONFIDENCIAL]), pondera-se que a mera forma de rateio com base em segmentação por [CONFIDENCIAL] não ofereceu elemento probatório para verificação dos dados, uma vez que não foi possível comprovar tais informações nos dados contábeis ou qualquer outra documentação.

Por fim, conclui-se que atuação da autoridade investigadora foi objetiva e imparcial na medida em que buscou verificar a integridade e adequação dos dados reportados pela empresa, concedendo a oportunidade para esclarecimentos sobre os temas suscitados acima. Isto posto, refutam-se os pleitos da empresa para reconsideração dos dados das taxas de juros e de metodologia de apuração do rateio utilizada quanto a tais despesas.

2.8       Da determinação preliminar

Em 13 de dezembro de 2016, o produtor/exportador K+S Chile S.A. solicitou a elaboração de determinação preliminar com vistas a oferecer proposta de compromisso de preço durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de retomada de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória, nos termos do § 6o, art. 67 do Decreto 8.058/2013.

Em 21 de março de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2017, determinação preliminar, com base no Parecer no 16, de 16 de março de 2017. No âmbito dessa determinação, concluiu-se que houve continuação da prática de dumping ao longo do período de revisão e que existia probabilidade de retomada do dano decorrente da prática de dumping caso a medida não fosse prorrogada. Foram notificadas todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular, por meio da qual se tornaram públicos também os prazos que serviram de parâmetro para esta revisão.

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 24 de fevereiro de 2017 foram abordadas e respondidas na determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas.

2.9       Da solicitação e da realização de audiência

Conforme previsões contidas nos arts. 55 e 94 do regulamento antidumping, no dia 8 de fevereiro de 2017, a empresa K+S Chile requereu a realização de audiência para tratar dos seguintes tópicos:

  1. a)   requisitos necessários à prorrogação dos direitos antidumping em vigor, tendo em vista que a extinção do direito antidumping não levaria à retomada do dumping;
  2. b)   informações disponibilizadas pela indústria doméstica e metodologias de comparação dos preços praticados pela indústria doméstica e pela K+S, em perspectiva de particularidades do negócio de sal grosso, sobretudo a relevância das despesas de logística se comparadas aos custos de produção, bem como o efeito da adoção de metodologia imprecisa sobre a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente dele.

Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, convocaram-se todas as partes interessadas para participarem da referida audiência, realizada em 24 de abril de 2017 na sede do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Na ocasião, estiveram presentes, além de servidores do DECOM, representantes da peticionária, da SDB, da K+S Chile e da Unipar-Carbocloro.

O termo de audiência e a lista de presença das partes interessadas que compareceram ao evento integram os autos restritos do processo.

As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas nos temas respectivos.

2.10     Das manifestações sobre a audiência

Em manifestação protocolada dia 4 de maio de 2017, a Salinor referiu-se à audiência realizada a pedido da empresa produtora K + S Chile S.A.

 A Salinor alegou que embora a realização da audiência tenha sido solicitada tempestivamente, o Produtor/exportador chileno descumpriu as disposições de que trata o § 5o do art. 55 do Decreto no 8.058/2013:

“§5o As partes interessadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência.”

Afirmou a empresa que no prazo de que trata o § 5o do art. 55 do Decreto no 8.058/2013, apenas a Unipar-Carbocloro S/A apresentou seus argumentos. Deu destaque também ao fato de o produtor/exportador chileno não ter se manifestado sobre diversos pontos objeto do pedido de realização da audiência.

A Salinor pressupôs, por conseguinte, que, uma vez que o pedido de realização da audiência foi apresentado antes da publicação da Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2017, no D.O.U. de 21 de março de 2017, a empresa teria reconhecido a correção da análise efetuada ao ser notificada da determinação preliminar positiva.

De acordo com a Salinor, a manifestação da K+S Chile basicamente se limitou a tratar de eventuais investimentos para ajustes na planta industrial da Unipar-Carbocloro, de modo a adequar a planta ao uso do sal marinho e, consequentemente, solicitar o cômputo de tais investimentos para fins de comparação do preço do produto investigado com o preço doméstico. Além disso, prosseguiu a empresa, a K+S Chile abordou o risco de desabastecimento da indústria usuária do sal em questão, em razão da questão climática, e o processo em curso no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE (descrito adiante no item 9.7).

Em relação ao suposto desabastecimento citado pela K+S, a Salinor alegou que não haveria qualquer histórico quanto a isso, não passando de mera ilação da empresa investigada, caracterizando busca desesperada por novos argumentos.

As demais manifestações sobre a audiência serão abordadas em itens específicos.

2.11     Dos comentários

Compete esclarecer que, tendo em vista a ausência de manifestação pela requerente da audiência previamente a sua realização, apenas os argumentos apresentados pela Unipar Carbocloro – única parte interessada na revisão que atendeu aos prazos previstos para manifestação nos termos do § 5o do art. 55 do Regulamento Brasileiro – foram tratados no âmbito da audiência. Como já apontado, as manifestações das partes interessadas apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas nos temas respectivos.  

2.12     Do compromisso de preço

2.12.1  Da primeira proposta de compromisso de preço

Em 24 de maio de 2017, a empresa K+S Chile protocolou a primeira proposta de compromisso de preço, tomando o preço da indústria doméstica encontrado no período P5 da revisão, de modo que a prorrogação da medida possibilitasse a continuidade da neutralização do dano à indústria doméstica verificada ao longo do período de revisão.

A proposta de compromisso de preço foi apresentada com base nas seguintes motivações e fundamentos: 1) a empresa chilena teria colaborado ativamente na revisão tendo respondido o questionário, apresentado os esclarecimentos solicitados e recebido a equipe verificadora para a verificação in loco, acreditando ter comprovado sua boa-fé e o espírito de colaboração e transparência que norteia seu envolvimento na revisão; 2) a proposta ora apresentada se apoiaria, em reforço, nos fortes laços diplomáticos, comerciais e culturais existentes entre Brasil e Chile, Estado-Associado do MERCOSUL, e pela intenção de continuar presente no mercado brasileiro de sal grosso. 3) a empresa teria cumprido fielmente o compromisso de preços atualmente vigente; 4) a proposta apresentada eliminaria o suposto dano à indústria doméstica, sendo eficaz e praticável para atingir os objetivos expostos no artigo 67, § 10o, do Decreto no 8.058/2013.

Diante do exposto, a K+S se propôs a assumir o compromisso de exportar ao Brasil o produto objeto do compromisso em preço de exportação, na condição CFR (Cost and Freight), à vista, não inferior a US$ 29,39/t (vinte e nove dólares e trinta e nove centavos por tonelada), no Porto de Santos (SP), e constituirá do preço de exportação de US$ 18,45, acrescido do preço do frete vigente (US$ 10,94).

A K+S apresentou proposta de compromisso de preços com a ressalva expressa de que aquela não deveria ser interpretada como aquiescência quanto às conclusões preliminares no sentido de haver indícios de continuação ou retomada do dano. A empresa reforçou ainda questões de mérito apresentadas ao longo deste processo de revisão, especialmente no que se refere à não demonstração do dano percebido pela indústria doméstica, à metodologia para fins de justa comparação e à alegada irregularidade do processo administrativo derivadas de possível conflito de interesses envolvendo a representação legal de Salinor.

A empresa chilena baseou sua proposta na eliminação do suposto dano à indústria doméstica, sendo eficaz e praticável nos termos do artigo 67, § 10o, do Decreto no 8.058/2013.

A K+S apontou – apesar de entender que o produto da indústria doméstica e o produto importado possuem diferenças relevantes em termos de composição, que afetam a decisão de compra da indústria química usuária, conforme detalhado em manifestação submetida por K+S em 4 de maio de 2017 e pela Unipar-Carbocloro em 17 de abril de 2017 – que adotou, para fins da proposta de compromisso de preços, a definição original do produto investigado.

Destacou ainda que o preço CFR proposto de US$ 29,39 não incorporou os valores indicados pela Unipar-Carbocloro em resposta ao Ofício 01.248/2017, os quais correspondem aos gastos da indústria química usuária para ajustar e/ou adaptar sua planta ao produto nacional. A empresa chilena ressalta que para fins de justa comparação entre o preço do produto nacional e do similar importado, é absolutamente necessário deduzir os valores indicados pela Unipar-Carbocloro do preço CIF sugerido na proposta de compromisso de preços. Tendo em vista que tais valores foram apresentados em base confidencial nos autos, a K+S requereu que se realizasse a dedução necessária para que se alcançasse o valor correto do preço de não dano.

A K+S sugeriu que a parcela do frete do preço compromissado fosse ajustada de acordo com a variação do preço do petróleo, pelo fato de o custo do petróleo ser um dos principais custos do frete, conforme indicado no curso da investigação, ao se abordar a metodologia do TCE – Time Charter Equivalent (os custos do frete compreendem: Combustível; Gastos Portuários; Limpeza de embarcação; Faróis e balizadores; Dotação; Comunicações; Custo diário da embarcação). Conforme manifestação da empresa, a variação do petróleo constitui a proxy mais apropriada para refletir a variação do custo do frete marítimo, já que custo do petróleo é o único entre tais custos que dispõe de índices divulgados no mercado. Dessa forma, a empresa propôs a utilização do índice WTI Cushing (Cushing, OK WTI Spot Price FOB, dollars per barrel), cuja divulgação se dá livremente na Internet.

A empresa chilena concluiu sua manifestação ressaltando que sua proposta de compromisso de preços não implicaria aquiescência ou admissão de caracterização de prática de dumping em suas exportações, ou de qualquer outra prática de natureza concorrencial. Acrescentou que a proposta tampouco implica em renúncia a quaisquer dos argumentos apresentados nos autos.

2.12.2  Das manifestações acerca da primeira proposta de compromisso de preços

Em manifestação protocolada dia 6 de junho de 2017, a peticionária contestou a afirmação da empresa chilena de “que o produto da indústria doméstica e o produto importado possuem diferenças relevantes em termos de composição, que afetam a decisão de compra da indústria química usuária”, apontando que tal informação seria alheia ao compromisso de preço, pois a definição do produto seria matéria da competência do DECOM, o qual em nenhum momento, desde a investigação original, se posicionou no sentido pretendido pela K+S Chile. Assim sendo, a definição do produto objeto do compromisso deveria se limitar àquela fornecida pela autoridade investigadora nos atos pertinentes, não contemplando, portanto, manifestações de outra ordem, de forma coerente e consistente não somente com as normas em vigor, mas com o próprio compromisso originalmente homologado.

A peticionária chamou a atenção ainda para a fórmula sugerida pela K+S Chile para a concessão de prazo para pagamento, apontando que pelo fato de o compromisso de preços ter tido como ponto de partida a média dos preços praticados pela indústria doméstica em P5, tratar-se-ia de preço vigente no mercado brasileiro, razão pela qual deveria ser utilizada taxa de juros vigente no mercado brasileiro, e não no mercado chileno. Apontou ainda que de acordo com o art. 8o da Portaria SECEX no 36/2013, deveria ser estabelecido prazo máximo para pagamento pelo importador e sugeriu que este fosse limitado a 60 dias, o que alegou ser condizente com o mercado de sal químico.

No que diz respeito ao frete, a peticionária discordou da utilização de valor relativo a período posterior ao considerado na revisão de final de período, afirmando que como o preço base da indústria doméstica considerado pela empresa chilena foi relativo ao período de revisão de dumping, não haveria razão que justificasse a adoção de critério distinto com vistas ao cálculo do frete. A Salinor sugeriu que fosse considerado o valor médio de frete de P5, equivalente a US$ 18,55/t.

Em função da menção do porto de Santos como “porto relevante” pela empresa chilena, sem esclarecimento do alcance da expressão, a peticionária reforçou que não caberia a alteração de Santos como porto de desembarque. A empresa alegou que, em caso de alteração do porto de desembarque, haveria necessidade de se proceder a novo cálculo do valor do frete, para o qual a K+S Chile não teria apresentado informações necessárias, impedindo, portanto, a análise e verificação de tais dados.

A peticionária apontou que a fórmula de reajuste do valor do frete constante do compromisso de preços original não se mostrou condizente com a natureza dos serviços e a evolução dos custos inerentes à formação da tarifa. A Salinor ressaltou que as despesas com combustível constituiriam um item relevante na composição do custo do serviço do frete e estimou que seria de 35% a participação desse item na composição do valor do frete por tonelada. Entretanto, como o compromisso em questão considerou exclusivamente a variação do barril do petróleo para atualização do valor do frete, a peticionária apontou que a diminuição considerável ocorrida no preço do petróleo levou a uma diminuição significativa da parcela referente ao frete. Considerando a natureza dos demais gastos que compõem o custo do frete informado pela própria K+S Chile (dentre elas, gastos portuários, limpeza da embarcação, faróis e balizadores, dotação, comunicações e custo diário da embarcação), a única conclusão possível seria que certamente apresentaram comportamento distinto, pois o preço do barril de petróleo se comportaria como uma commodity, estando sujeito, portanto, a fortes oscilações, diferentemente do que ocorre com aquelas despesas. A peticionária apresentou a Nota Técnica Conjunta SPD/CDC no 1/2016 – emitida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e que informa as projeções de preços do petróleo no mercado internacional – e afirmou que, considerando a expectativa atual de aumento do preço do barril do petróleo constante do estudo referido, isso poderia, também, levar a aumentos do valor do frete pouco condizentes com a realidade do mercado

Com relação ainda às fórmulas de correção, a peticionária sugeriu a utilização do índice IPA-OG, ao invés do IGP-DI, para o reajuste do preço FOB.

Finalmente, a peticionária chamou a atenção para o fato de no item III.Revisão do Compromisso, da referida proposta, a empresa chilena ter introduzido matéria estranha a compromissos de preços. Alegou que todas revisões admissíveis pelo Decreto 8.058/2013 podem ser solicitadas, desde que presentes as condições estabelecidas, de modo que seria desnecessária a menção a essas revisões, já que um compromisso de preços não poderia afastar o direito às revisões. Por outro lado, um compromisso de preços também não poderia determinar outros tipos de revisão que não estivessem expressamente previstas no Regulamento Brasileiro. E sugeriu a exclusão da referida cláusula, não se opondo à inclusão de cláusula de teor idêntico à que constou do compromisso originalmente homologado por intermédio da Resolução CAMEX no 61/2011, apenas corrigindo a menção ao decreto:

“9) Revisão do compromisso: ressalva-se o direito de SPL de requerer revisão deste compromisso, ao amparo das disposições pertinentes do Decreto no 1.602 de 1995. ”

Com relação à documentação probatória do cálculo do TCE (Time Charter Equivalent), a ser discriminado na planilha doc. no 3 anexa à proposta de compromisso de preços da empresa chilena, a peticionária solicitou que a rubrica “Dias navegando” trouxesse informações sobre o deslocamento do navio para o porto de carregamento, quando for o caso, uma vez que gera custos que compõem a tarifa do frete.

A peticionária, por fim, ressaltou que o item VIII.Ressalvas da proposta de compromisso de preços iria de encontro ao artigo 6o da Portaria SECEX no 36/2013 e apontou que mais uma vez a K+S Chile S.A. ignorou condição, estabelecida no Decreto no 8.058/2013, que permitiria a propositura de compromisso de preços, a saber, a determinação preliminar positiva. Assim, considerando que a empresa chilena não deteria competência legal para determinações da espécie, sua aquiescência seria, no mínimo, prescindível. Ainda, a menção a “qualquer outra prática de natureza concorrencial” também não seria matéria tratada pelo Decreto no 8.058/2013, que determina expressamente a competência legal da autoridade investigadora brasileira. E acrescentou que seria ainda mais relevante nesse contexto, o fato de essas matérias não estarem tratadas no art. 6o da Portaria SECEX no 36/2013, que determina de forma taxativa o conteúdo das propostas de compromissos de preços.

Em manifestação protocolada dia 13 de junho de 2017 a K+S comentou sobre a manifestação da Salinor acerca da apresentação de considerações adicionais na proposta de compromisso de preços, afirmando que o art. 6o da Portaria SECEX no 36/2013 estabelece os elementos essenciais que devem, necessariamente, conter a proposta. Não significaria que a proponente não poderia apresentar considerações que entenda pertinentes e relevantes para a análise do compromisso de preços por parte da autoridade de defesa comercial. Ou seja, a K+S teria atendido os requisitos legais e a Salinor meramente se opunha ao fato de K+S ter apresentado elementos adicionais.

A Salinor arguiu que o frete a ser utilizado como valor base na proposta de compromisso de preços deveria ser o definido em P5 (i.e. US$ 18,55/ton). Em relação a este ponto, a K+S consignou que o preço compromissado proposto como um todo deveria ser, necessariamente, eficaz para afastar integralmente o suposto dano causado à indústria doméstica pelas importações supostamente a preços de dumping. Exatamente por isso, propôs-se utilizar o frete atual, que vem sendo atualizado periodicamente e que teria apresentado resultados de rentabilidade consistentes, conforme confirmado em sede de verificação in loco.

A K+S alegou que o frete proposto pela Salinor seria excessivamente elevado, o que faria com que o preço final compromissado se situasse em patamar muito mais elevado que o da indústria doméstica. A empresa afirmou que se fosse considerada a metodologia proposta por K+S com o valor de frete indicado por Salinor, as importações chilenas internadas, longe de somente neutralizar um suposto dano material à indústria doméstica, levariam a uma nítida situação de preços supracompetitivos, para franco prejuízo dos usuários do produto em questão

2.12.3  Dos comentários

Por meio do Ofício no 01.703/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 14 de junho de 2017, foram apresentadas razões para indeferir a proposta de compromisso de preços apresentada nos termos do documento protocolado pela K+S na data de 24 de maio de 2017, conforme transcrição das alíneas do parágrafo 4 do ofício referido:

  1. a) O preço constante na proposta de compromisso ofertada não é suficiente para garantir que não haverá retomada do dano à indústria doméstica. Ao longo do período de revisão, verificou-se que os preços do produto objeto da medida antidumping estiveram subcotados de P1 a P4, enquanto em P5, período em que ocorreu significativa desvalorização, não houve subcotação. No entanto, a K+S indica preço compromissado na proposta apresentada, inferior ao atualmente vigente, tomando como base o preço médio da indústria doméstica vigente em P5. É necessário ressaltar que, no mesmo período, o preço CIF em dólares apresentou redução, chegando ao segundo menor valor no período de análise de dano;

 

  1. b) Há a necessidade de um índice de correção do frete mais condizente com as variações do preço de frete no mercado. No âmbito do compromisso em vigor, a correção foi realizada unicamente com base na variação do preço do barril do petróleo, o qual corresponde a apenas parte dos custos totais do transporte marítimo. Ao longo do período de vigência da medida antidumping, verificou-se que o preço do frete baixou de US$ 22,90 – em setembro de 2011, quando foi homologado o compromisso original – para US$ 10,94 – ao final do 1osemestre de 2016. Essa redução no preço estabelecido do frete no âmbito do compromisso não reflete de forma fidedigna as variações nos custos de frete e caracteriza um descolamento em relação ao comportamento dos preços destes no mercado;

 

  1. c) Há a necessidade de detalhamento do escopo da vedação à concessão de “descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado” (art. 12, inciso I, da portaria SECEX no36 de 2013). Ao longo do período de revisão, verificou-se a ocorrência de remunerações ao importador por motivos de eficiência na descarga da mercadoria importada (despatch) no porto brasileiro. Nesse sentido, tendo em vista que o frete compõe o preço compromissado, o compromisso deverá expressamente prever que o preço final após eventual concessão desse benefício decorrente das operações de descarga do produto importado não será inferior ao preço compromissado. Ademais, deve-se prever que tais benefícios deverão ser reportados no âmbito do relatório semestral de exportações para o Brasil no campo “outros descontos”;

 

  1. d) Conforme previsão constante no art. 8oda portaria SECEX no36 de 2013, é necessário indicar o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços;

 

  1. e) Verificou-se que a proposta de preços apresentada pela empresa K+S Chile mantém o IGP-DI como índice de inflação brasileiro aplicado na fórmula de atualização do preço FOB. Como passou-se a utilizar o IPA-OG em seus procedimentos, solicita-se que seja realizada a adoção desse índice ou, caso a empresa julgue mais adequada a manutenção do IGP-DI, que seja apresentada justificativa para tanto;

 

  1. f) Com relação à planilha de cálculo do Time Charter Equivalent – doc.3 – solicita-se, com relação ao item “dias navegando”, a discriminação da quantidade de dias relativa ao deslocamento do navio para o porto de carregamento, uma vez que envolve custos que compõem a tarifa do frete;

 

  1. g) Conforme previsão no art. 6oda portaria SECEX no36 de 2013, a proposta deve conter informações referentes à razão social, telefone, endereço completo e endereço eletrônico do produtor/exportador (inciso I), ao item da NCM em que se classifica o produto (inciso V) e ao país de origem das importações brasileiras do produto objeto do compromisso de preços (inciso VI).

 

Quanto às manifestações apresentadas pela K+S e pela Salinor que dizem respeito a outros assuntos tratados no âmbito da determinação final, i.e., similaridade, indícios de continuação/retomada do dumping e do dano, alegada irregularidade do procedimentos de revisão em decorrência de conflito de interesses por parte da representação legal da peticionária e eventuais diferenças de qualidade e ajustes para refletir gastos adicionais na produção decorrentes do uso de sal marinho em detrimento de sal de gema, apresentar-se-ão as conclusões nos tópicos referentes. 

Com relação ao pedido da peticionária para que nas compras a prazo fosse substituída a aplicação da taxa de juros no mercado chileno pela taxa do mercado brasileiro, considerou-se satisfatória a manutenção daquela condição, determinada à época da investigação original, a qual considerou a necessidade de financiamento pela ótica do produtor/exportador. A mesma ótica justifica a utilização da taxa de juros do Chile para a correção de 70% do valor do frete do preço compromissado, conforme pode ser observado adiante na segunda proposta apresentada pela K+S, constante do item 2.12.4, e conforme o Termo de Compromisso de Preços, constante do Anexo I.

Acerca do valor mínimo apresentado pela K+S referente ao frete a ser cobrado em suas exportações para o Brasil, conforme poderá se depreender dos itens a seguir, considerou-se que o compromisso de preços em vigor teria se demonstrado suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica. Portanto, partindo dessa conclusão, não haveria motivos para se retomar, como base para o novo compromisso, o valor do frete em vigor no período P5, sendo suficiente que o compromisso de preços mantivesse os valores atualmente em vigor, estabelecidos pela Circular SECEX no 14 de 3 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2017. 

2.12.4  Da segunda proposta de compromisso de preço

Em 30 de maio de 2017, a empresa K+S Chile protocolou a segunda proposta de compromisso de preço, por meio da qual realizou alterações em relação a (i) preço, (ii) índice de correção do frete, (iii) prazo máximo para pagamento, (iv) índice de inflação e (v) planilha de cálculo do Time Charter Equivalent:

Com relação a (i) preço, a K+S se propôs a assumir o compromisso de exportar ao Brasil o produto objeto do compromisso em preço de exportação, na condição CFR à vista, não inferior a US$ 31,47/t (trinta e um dólares e quarenta e sete centavos por tonelada), no Porto de Santos (SP), o qual constituirá do preço de exportação de US$ 20,53 acrescido do preço do frete vigente de US$ 10,94. Da mesma forma que na primeira, esta segunda proposta corresponderia ao chamado “preço de não dano”.

Com relação a (ii) índice de correção do frete, a empresa propôs que o frete do preço compromissado fosse ajustado com base tanto no custo do petróleo quanto na inflação do Chile. O custo do petróleo passaria a representar 30% do custo do frete para fins de atualização semestral, ao passo que os demais 70% seriam ajustados pela inflação.Os 30% referentes ao custo do petróleo seriam ajustados com base na variação registrada pelo WTI no semestre imediatamente anterior ao da aplicação do reajuste e sua comparação com o semestre anterior; e os outros 70%, determinados pelo índice chileno IPC.

Com relação a (iii) prazo máximo para pagamento das exportações, a empresa consignou no texto da proposta que aquele será de 30 (trinta) dias.

Com relação a (iv) índice de inflação para ajuste da parcela FOB do Preço Compromissado, a inflação brasileira passaria a ser apurada pelo índice IPA-OG, o que estaria em conformidade com os procedimentos adotados no âmbito da revisão.

Por fim, quanto ao item (v), a empresa incluiu a rubrica “Dias para deslocamento até o porto de carregamento” na planilha de cálculo do Time Charter Equivalent utilizadas para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços.

A K+S incluiu no texto do compromisso cláusula em que aponta que, caso haja mudança de circunstâncias (incluindo mercadológicas, comerciais ou logísticas, entre outras), incluindo valorizações ou desvalorizações, ou na medida em que não se cumpram as finalidades do compromisso, a empresa poderia solicitar às autoridades competentes a revisão do preço compromissado, em conformidade com a legislação em vigor.

No dia 18 de julho de 2017 a K+S apresentou esclarecimentos em relação à “ocorrência de remunerações ao importador por motivos de eficiência na descarga da mercadoria importada (despatch) no porto brasileiro”, conforme descrito no ofício DECOM no 1.703/2017, referido no item 2.12.3 acima.

Inicialmente, a empresa apresentou esclarecimento sobre o demurrage, ou sobreestadia, prática amplamente utilizada no comércio marítimo internacional, a qual consiste na obrigação de pagamento ao armador da embarcação – o responsável pelo transporte da mercadoria – em decorrência da utilização de um prazo maior que o acordado para realizar o completo desembarque da mercadoria e liberar a embarcação novamente para o uso do armador. Esta consistiria em valor de caráter indenizatório, pago a título de multa, tendo em vista os prejuízos que o armador incorre em razão da demora por parte do responsável pelo desembarque da mercadoria em retornar ao armador bem essencial para o desenvolvimento de suas atividades.

despatch, em contrapartida, diria respeito ao pagamento realizado pelo próprio armador no caso de o responsável pelo desembarque da mercadoria realizar o desembarque com liberação da embarcação para o uso do armador em prazo inferior ao estipulado pelas partes. Nesse caso, diferentemente do que ocorre no demurrage, o armador passa a dispor novamente da embarcação em um tempo inferior ao previsto, o que otimizaria e favoreceria suas operações.

A empresa apontou a correlação entre os institutos, considerando que a aplicabilidade de ambos se coadunaria com o tempo dispendido para o desembarque da mercadoria e a liberação da embarcação. Salientou ainda que a utilização do demurrage e do despatch seria praxe nas negociações marítimas internacionais, estando suas aplicações previstas na grande maioria dos contratos de fornecimento e afretamento.

Com relação à natureza jurídica dos referidos institutos, em especial no que se refere expressamente ao demurrage, a empresa informou que a doutrina entende se tratar de indenização pré-fixada contratualmente, tendo em vista o caráter indenizatório dos institutos, vez que têm como finalidade justamente ressarcir e compensar as despesas incorridas pelos contratantes no que tange ao desembarque da mercadoria:

“(...) a sobreestadia, instituto de direito comercial marítimo, aplicável, especialmente aos contratos de afretamento, consistirá na multa, ou taxa diária, de cunho indenizatório, a ser paga em razão da demora, além da estadia, no carregamento ou descarregamento do navio fretado. Ou, como define Carlos Rubens Caminha Gomes, seria a indenização pelos danos causados pelo atraso a um navio no carregamento, ou na descarga, além do tempo avençado. ”

(DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 5ª ed. Saraiva, 2003. P. 355)

 

Prosseguiu a empresa apontando que ao primar pela eficiência no processo de desembarque das mercadorias transportadas, tanto o demurrage quanto o despatch visariam a reembolsar as partes dos custos adicionais incorridos no processo de desembarque (i.e., despatch) ou então dos prejuízos econômicos que a demora na realização do referido serviço poderia acarretar.

Acerca do demurrage a empresa citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“De fato, este Tribunal Superior posicionou-se no sentido de ser a demurrage uma indenização, consoante se dessume do seguinte excerto do voto condutor do REsp 176.903/PR (publicado no DJ de 9/4/2001):

‘Na sobreestadia do navio, a carga ou a descarga excedem o prazo contratado; na sobreestadia do 'contêiner', a devolução deste se dá após o prazo usual no porto do destino. Num caso e noutro, as ações que perseguem a indenização pelos prejuízos estão sujeitos à regra do artigo 449, inciso 3o, do Código Comercial.’

A mesma ratio perpassou a definição do Banco Central acerca da demurrage: ‘a indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado’ (Circular n.2.393 de 22/12/1993, posteriormente revogada pela Circular n. 3.280/2005).” (REsp no 1.355.173/SP. 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgado em 15.10.2013)

 

No caso do demurrage, conforme mencionado anteriormente, o caráter indenizatório se verificaria na necessidade de compensar o armador pelos prejuízos que este incorre por não poder dispor da embarcação após o prazo acordado. Isso acarretaria, consequentemente, o atraso no desenvolvimento das operações do armador, que poderia vir a sofrer (i) perda de materiais e insumos (e.g. caso de produtos perecíveis); (ii) perdas de vendas e clientes; (iii) entre outros prejuízos.

Já no tocante ao despatch, prosseguiu a K+S, haveria uma compensação dos custos adicionais incorridos pela parte responsável pelo desembarque da mercadoria por fazê-lo em um intervalo de tempo menor que o acordado entre os contratantes. Apesar de o desembarque mais breve ser vantajoso ao armador, que se vê em posse de sua embarcação mais rapidamente, seria cediço que haveria custos adicionais para aquele que realiza o desembarque em um prazo menor que o previsto no contrato. Ao fazê-lo, o respectivo contratante teria necessitado envolver um número mais elevado de mão de obra e recursos (e.g., equipamentos) se comparado com a hipótese de realizar o desembarque das mercadorias utilizando a totalidade do tempo acordado.

A empresa ressaltou então que na hipótese do despatch, seriam os gastos adicionais incorridos pelo outro contratante que seriam ressarcidos pelo armador. É justamente nesse sentido que se daria o elemento de compensação em tal instituto.

A K+S alegou que, apesar de o entendimento adotado no Ofício no 1.703/2017, cumpre esclarecer que tanto o demurrage quanto o despatch possuiriam natureza de indenização estabelecida entre as partes por vias contratuais, não se tratando, pois, de um “benefício”, tampouco de uma despesa atrelada ao frete:

“(...) será preferível considerar as sobreestadias como indenização convencionada pelas partes pelo atraso do afretador no cumprimento de uma de suas obrigações. Nestas condições, não tidas como suplemento de frete, não serão a elas aplicadas as regras estabelecidas para o pagamento desse último. ”

(LACERDA, José Cândido Sampaio de. Curso de direito comercial marítimo e aeronáutico. Freitas Bastos, 1963. P. 204)

Conforme a empresa, esse caráter de autonomia dos institutos em relação ao produto da mercadoria e ao frete poderia ser observado, analogamente, pelo fato de que os custos relacionados ao desembarque da mercadoria após o momento da chegada ao porto alfandegário não integram o valor aduaneiro, para fins de base de cálculo do imposto de importação, conforme assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Com efeito, dentro das balizas acima estabelecidas de que somente os gastos e os custos até o porto alfandegário integram a base de cálculo do valor aduaneiro e que o § 3o do art. 4o da Instrução Normativa da SRF n. 327/2003 extrapolou dos limites regulador ao incluir os "gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional", observa-se que o serviço de capatazia ocorre em momento posterior à realização do transporte do produto importado, já no porto situado em território nacional. (...)

Portanto, indevida a inclusão dos gastos para descarga de mercadoria no território nacional na base de cálculo do imposto de importação, visto que o valor aduaneiro que legitima a incidência da exação possui, apenas como elementos que o integram, os custos e despesas até o porto alfandegário. ” (REsp no 1.355.173/SP. 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgado em 15.10.2013)3 (grifo não

A K+S alegou ser forçoso concluir que a referida questão tributária corroboraria com o entendimento de que o demurrage e o despatch, institutos relacionados à atividade de retirada da mercadoria da embarcação após a chegada no porto, não estariam embutidos no preço, tampouco no valor do frete, tendo natureza jurídica e função autônomas.

A empresa conclui o esclarecimento afirmando entender que a existência de demurrage e despatch nas exportações da empresa ao Brasil (i) estaria amparada nas melhores práticas internacionais de comércio marítimo; (ii) possuiria nítido caráter de indenização e compensação dos prejuízos causados ao armador (i.e., demurrage) e dos custos adicionais incorridos pelo outro contratante (i.e., despatch); e (iii) não configuraria desconto ou abatimento sobre o preço do produto ou valor do frete, nem qualquer tipo de remuneração ou benefício às partes.

Dessa forma, no entendimento da K+S, o despatch não consistiria em “benefício” concedido aos seus clientes, o que afastaria as preocupações suscitadas no âmbito do termo de compromisso de preços, no tocante às disposições do art. 12, inciso I, da Portaria SECEX no 36/2013.

2.12.5  Das manifestações acerca da segunda proposta de compromisso de preços

Em manifestação protocolada no dia 21 de julho de 2017, a Salinor reiterou manifestação anterior sobre a matéria.

A peticionária ressaltou o fato de, no ofício enviado à empresa chilena, não ter sido feito referência ao porto de Santos e afirma que o valor do frete a ser considerado diz respeito exclusivamente a esse porto. A empresa afirmou que a matéria seria de fundamental importância e a exclusão dessa cláusula, vigente desde a homologação do compromisso original, não se justificaria, especialmente sem que tivessem sido apresentadas razões de ordem técnica. A empresa recomendou que a homologação de novo compromisso de preços não alterasse essa cláusula, tendo em vista que para tal seria necessário estudo prévio ou justificativa técnica, dado que a dinâmica de análise mudaria completamente.

A Salinor rebateu o comentário feito pela K+S no sentido de que o frete proposto pela Salinor seria excessivamente alto, afirmando que o tal frete refletiria o comportamento dos preços praticados pela própria empresa chilena em P5, ou seja, no período de análise de dumping, no qual determinou-se a existência de continuação da prática de dumping. A empresa alegou que a K+S teria faltado com a verdade ao afirmar que o frete proposto pela Salinor levaria a um preço final em patamar muito mais elevado do que o da indústria doméstica.

E acrescentou afirmando que recentemente foi homologado compromisso de preços, por intermédio da Resolução CAMEX no 6/2017 (batatas congeladas) que mencionou especificamente o decurso de tempo entre o período de investigação de dumping e a conclusão da investigação. A Salinor entendeu que dever-se-ia considerar tal fato na análise da proposta de compromisso de preços apresentada pela K+S Chile.

Em relação à proposta de introdução no compromisso de matéria alheia ao preço propriamente dito e à fórmula de reajuste, além de outras condições estabelecidas nas regras em vigor, a Salinor ressaltou o fato de que, diferentemente do que afirma a K+S Chile, os temas inseridos na proposta em questão não constituiriam de fato informação pertinente ou relevante.

A Salinor afirmou que seria no mínimo curiosa a aceitação de introdução no documento a ser assinado de ressalva sugerida pela empresa investigada chilena e de tema que não seria de competência legal do DECOM, sem prejuízo da empresa apresentar os comentários considerados pertinentes em sua manifestação final: 

“33. K+S ressalta que esta proposta não implica aquiescência ou admissão, por parte de K+S, de caracterização de prática de dumping em suas exportações, ou de qualquer outra prática de natureza concorrencial. Esta proposta tampouco implica em renúncia a quaisquer dos argumentos apresentados por K+S nestes autos, aos quais K+S já requer a pronta apreciação por esse D. Departamento, no caso de rejeição a esta proposta.”

 

A Salinor afirmou que a empresa pareceria não ter compreendido que a determinação preliminar positiva é condição para a propositura de compromisso de preços, mas não se confundiria com a admissão de qualquer prática, a qual, de fato, seria irrelevante. Acrescentou que a introdução dessa ressalva demonstraria que a empresa não teria compreendido a natureza das análises empreendidas pelo DECOM, sobre o qual recai a obrigação de analisar todos os elementos de prova e alegações apresentadas pelas partes interessadas, com vistas à determinação final, razão pela qual o regular exercício de um direito – apresentação de proposta de compromisso de preços – não poderia equivaler à renúncia a qualquer alegação apresentada ao longo do processo.

A peticionária fez então referência ao trecho em que a empresa investigada buscaria introduzir novas modalidades de revisão:

“Havendo mudança de circunstâncias (incluindo mercadológicas, comerciais ou logísticas, entre outras), incluindo valorizações ou desvalorizações, ou na medida em que não se cumpram as finalidades deste compromisso, K+S poderá solicitar às autoridades competentes a revisão do preço compromissado, em conformidade com a legislação em vigor.”

Lembrou que as revisões estão estabelecidas no Decreto 8.058/2013 e que revisões por mudanças de circunstâncias, incluindo, tal como indicado pela empresa chilena, alterações mercadológicas, comerciais e logísticas, valorizações ou desvalorizações cambiais, não atenderiam à definição indicada no § 1o do art.101 do Decreto 8.058/2013.

  • 1o A alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras.

A empresa concluiu sua manifestação afirmando que, em seu entendimento, por haver regras estabelecidas no Decreto 8.058/2013 relacionadas às revisões, não haveria razão para se aceitar a introdução da referida cláusula, pois um compromisso de preços não teria o condão de alterar regra estabelecida em Decreto, o que equivaleria dizer que por intermédio da homologação de compromisso de preços não poderiam ser criadas novas modalidades de revisão. Da mesma forma, prosseguiu a empresa, eventual compromisso de preços não impediria a realização das revisões previstas no Decreto em questão, desde que atendidas as condições regulamentares.

2.12.6  Dos comentários

Por meio do Ofício no 02.124/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 20 de julho de 2017, foram apresentadas razões para indeferir a segunda proposta de compromisso de preços apresentada nos termos do documento protocolado pela K+S na data de 30 de junho de 2017, conforme conforme transcrição das alíneas do parágrafo 4 do ofício referido:

  1. a) Acerca das referências à possibilidade de revisão da medida antidumping por alteração das circunstâncias, deve-se observar que tais revisões e suas condições estão previstas expressamente no Decreto no058, de 2013, não cabendo ao termo de compromisso de preços estabelecer condições mais brandas ou específicas. Dessa forma, torna-se necessária a substituição do texto referido por “Ressalva-se o direito da K+S Chile de requerer revisão deste compromisso, ao amparo das disposições pertinentes do Decreto no8.058, de 2013.”
  2. b) Solicita-se apresentação de resumo das exportações para o Brasil de produtos distintos do produto objeto da revisão até o dia 30 de janeiro de cada ano de vigência do compromisso, contendo os volumes vendidos, os preços de venda, o cliente no Brasil, além de resumo do TCE dessas operações.
  3. c) É necessário incluir no texto forma de garantia expressa de que a empresa não usarádemurrage/despatchcomo forma de concessão de descontos/abatimentos ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer diretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado.

Com relação ao pedido da peticionária para que não se alterasse a cláusula que determina Santos como o porto de desembarque, esclarece-se que se manteve o entendimento do compromisso original e que não houve discussões sobre a alteração do porto de desembarque nas negociações do novo termo de compromisso de preços.

2.12.7  Da terceira proposta de compromisso de preço

Em 21 de julho de 2017, em resposta ao ofício supramencionado, a K+S atendeu aos pleitos, aceitando a retirada de cláusula específica de revisão de circunstâncias no compromisso de preço, além do pedido de informações adicionais sobre as exportações para o Brasil de outros tipos de sal que não sejam o produto objeto da medida.

No tocante ao demurrage/despatch, foi indicado que:

Demurrage e despatch consistem em institutos relacionados ao tempo dispendido para a realização do desembarque da mercadoria no porto de destino no Brasil (Porto de Santos). Trata-se de prática amplamente utilizada no comércio marítimo internacional e que não se relaciona com o preço do produto, tampouco com o frete. São, na realidade, pagamentos de caráter indenizatório que visam a compensar os prejuízos incorridos pelo exportador (i.e. demurrage) ou os custos adicionais incorridos pelo importador que realiza o desembarque da mercadoria em tempo menor que o previsto entre as partes no contrato (i.e. despatch).

Nesse sentido, a empresa em comento se comprometeu a não utilizar ambos institutos como forma de concessão de descontos/abatimentos ou qualquer outro benefício aos seus clientes, ressalvado, contudo, o caráter indenizatório e compensatório da disposição desses institutos.

Ademais, como forma de monitoramento do compromisso de preço, a K+S se comprometeu a protocolar relatório sobre o tempo dispendido para desembarque da mercadoria, para fins de demurrage e despatch, relativos às exportações de sal químico, acompanhado de amostra de documentação probatória (e.g., nota de cobrança) com indicação do tempo, e documentação pertinente disponível a K+S.

2.12.8  Das manifestações acerca da terceira proposta de compromisso de preços

Em 21 de julho de 2017, a peticionária levantou que o compromisso de preço teria balizado o preço praticado pelo exportador chileno. Destacou, nesse contexto, que solicitou-se detalhamento de cláusula da proibição de descontos, indicando que possível desconto concedido não caracterizaria o descumprimento dos termos do compromisso, uma vez que possivelmente tais regras fossem posteriores à homologação do compromisso original.

Em manifestação protocolada no dia 24 de julho de 2017, a Salinor apontou haver uma incongruência entre o solicitado no Ofício 2.124/2017 e o efetivamente proposto pela K+S Chile em seu compromisso de preços, uma vez que a exportadora chilena estaria se comprometendo a apresentar anualmente, até dia 30 de janeiro de cada ano, resumo das exportações para o Brasil realizadas no semestre anterior relativamente aos produtos distintos daquele objeto desta revisão. A peticionária apontou que não estaria havendo compromisso por parte da K+S de apresentar os dados solicitados relativamente a todo o ano anterior à data acordada para apresentação de dados.

Em relação ao demandado no item c) do referido ofício, a Salinor apontou que, embora a K+S tenha afirmado que “se compromete a não utilizar demurrage e despatch como forma de concessão de descontos/abatimentos ou qualquer outro benefício aos seus clientes, ressalvado, contudo, o caráter indenizatório e compensatório dos referidos institutos”, apenas o fez em sua carta de apresentação da versão revisada do compromisso de preços, mas não no texto do compromisso em si, o qual, efetivamente, estará sujeito ao devido cumprimento por parte da exportadora chilena.

Desta forma, prosseguiu a peticionária, no anexo em que apresenta a proposta de Compromisso de Preços, a K+S Chile não teria atendido à demanda de que fosse incluída no texto forma de garantia expressa de que a empresa não usará demurrage/despatch como forma de concessão de descontos/abatimentos ou qualquer outro benefício aos seus clientes, limitando-se ao compromisso genérico de:

VII – não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; [...]

A única garantia expressa pela K+S Chile no compromisso em relação a demurrage/despatch teria sido no sentido de apresentar anualmente:

relatório sobre o tempo dispendido para desembarque da mercadoria, para fins de demurrage e despatch, relativos às exportações de sal químico, acompanhado de amostra de documentação probatória (e.g., nota de cobrança) com indicação do tempo, e documentação pertinente disponível a K+S; e [...].

A peticionária afirmou, portanto, que a K+S Chile não teria atendido devidamente ao demandando para que seja considerada a proposta de compromisso de preços.

Com respeito ao frete, a Salinor reiterou sua discordância quanto à utilização de valor relativo a período posterior ao considerado na revisão. Conforme já questionado pela empresa nos autos do processo, o preço base da indústria doméstica considerado pela empresa investigada chilena é relativo ao período de investigação de dumping, não havendo, portanto, razão que justificasse a adoção de critério distinto com vistas ao cálculo do frete. No entendimento da Salinor o valor a ser considerado no compromisso de preços deveria ser aquele calculado a partir dos dados apresentados no Parecer DECOM no 10/2017, que indicam um valor médio do frete em P5 equivalente a US$ 18,55/t.

Por fim, a peticionária novamente destacou o fato de que, no compromisso de preços proposto, a K+S Chile mencionou o Porto de Santos como “porto relevante”, sem esclarecer o alcance dessa expressão. A Salinor ressaltou que desde a homologação do compromisso de preços original, foi definido o porto de desembarque/local de desembaraço expressamente como sendo o Porto de Santos, como se verifica no item 5 do compromisso de preços homologado por intermédio da Resolução CAMEX no 61, de 6/9/2011, publicada no D.O.U. de 8/9/2011.

A empresa reiterou que todos os cálculos referentes ao valor do frete consideraram essa condição, em razão da concentração das empresas usuárias de sal químico nessa região, não cabendo, portanto, sua alteração, especialmente por que, para fazê-lo, haveria necessidade de proceder a novo cálculo do valor do frete, o que não seria possível tendo em vista que a K+S Chile não teria apresentado informações necessárias para esse fim, impedindo a análise e verificação desses dados, pela autoridade investigadora.

2.12.9  Dos comentários

Em relação à alegação da peticionária de que deveria ser utilizado o valor de frete relativo ao período de investigação de dumping, ao invés de um valor relativo a período posterior ao considerado na revisão, afirma-se que se considerou adequado este último valor, apesar do cálculo ter considerado dados de após a revisão. Reitere-se que se considerou que o compromisso de preços em vigor foi eficaz no que tange ao dano à indústria doméstica, de modo que não se verificou necessidade de alterar o valor atualmente em vigor. Portanto, partindo dessa conclusão, não haveria motivos para se retomar, como base para o novo compromisso, o valor do frete em vigor no período P5 sendo suficiente que o compromisso de preços mantivesse os valores atualmente em vigor.

Em relação ao despatch foi inserida cláusula visando a garantir que a empresa se comprometesse especificamente a não realizar pagamentos que resultem em preço líquido do produto objeto desse compromisso inferior ao preço compromissado, levando-se em consideração, não o preço líquido de cada operação individual de venda, mas o saldo final das operações de demurrage ou despatch de sua contabilidade ao final do ano. O entendimento foi de que, apesar dos argumentos apresentados, o preço proposto no âmbito do compromisso deve ser líquido de quaisquer ajustes (descontos, abatimentos ou qualquer outro tipo de benefício), sendo essa uma regra geral adotada, conforme previsão do inciso I do art. 12 da Portaria SECEX nº 36, de 2013. No presente caso, como o prestador do serviço de transporte marítimo internacional é uma empresa do próprio grupo do produtor/exportador chileno e o frete compõe o preço compromissado, fez-se necessária vedação à possibilidade de o preço efetivamente praticado, após a dedução de eventual saldo de despatch, venha a ser inferior ao preço compromissado. Dessa forma, busca-se garantir que não ocorram violações ao compromisso de preço decorrentes da utilização desses instrumentos. 

2.12.10              Da conclusão sobre o compromisso de preço

Com base nas propostas trazidas pela K+S e considerando a melhora dos indicadores apresentados pela indústria doméstica ao longo do período de revisão conforme item 7.9, e a recomendação expressada no item 11, considerou-se que a proposta submetida atendeu ao disposto no art. 67 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, bem como à Portaria SECEX no 36, de 2013.

Assim sendo, ante o exposto, o representante a empresa K+S Chile compareceu ao DECOM para assinar o Termo de Compromisso de Preços na data de 2 de agosto de 2017.

2.13     Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, e conforme os prazos divulgados na Circular referida no item 2.8, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 20, de 3 de julho de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

Salienta-se ainda que, consoante registro feito no dia 1o de junho de 2017, devido a problemas técnicos no servidor em que o SDD está hospedado, foi verificada instabilidade e indisponibilidade no sistema. Por essa razão, os prazos encerrados nesse período foram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização prevista para o sistema, qual seja, 2 de junho de 2017, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 8o da Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015.

2.14     Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no § único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 24 de julho de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais por meio da Nota Técnica no 20, de 3 de julho de 2017, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária, o produtor/exportador K+S e o importador Unipar-Carbocloro apresentaram manifestações acerca de causalidade, compromisso de preço, indicadores de dano e outros temas.

Em 6 de julho de 2017, a Embaixada do Chile protocolou fisicamente manifestação sobre o presente processo, contudo, não submeteu no SDD em descumprimento à Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015. Ressalte-se que foi realizado contato telefônico com representante da Embaixada para saneamento dessa situação, todavia, não foi realizada nenhuma submissão da manifestação no SDD. Assim sendo, tal manifestação não consta deste anexo.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. 

3          DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1       Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão (objeto do compromisso de preços firmado e de direitos antidumping), conforme consta da Resolução CAMEX no 61, de 6 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2011, e da Resolução CAMEX no 104, de 6 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2013, é definido como sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética).

Ainda de acordo com a Resolução CAMEX no 61 de 2011, o produto objeto da medida antidumping é o sal-gema, ou sal de rocha, na forma de cristais sólidos brancos, livres da presença de materiais estranhos, constituído principalmente por cloreto de sódio, cuja fórmula química é NaCl, extraído de depósitos localizados na superfície terrestre (minas a céu aberto) ou em jazidas subterrâneas, resultantes de lagos e mares antigos que secaram, e que não seja destinado a consumo animal ou humano.

No caso das jazidas subterrâneas, ocorre a prospecção da mina para identificar nas diversas camadas a composição química do sal, sendo realizada em seguida a sua extração. Após isso, são realizadas operações de lavra em áreas e profundidades previamente definidas. O sal é recolhido por caminhões com caçambas basculantes e depois britado para ser enviado ao porto de embarque. Por meio desse processo, próprio da atividade de mineração, obtém-se o sal-gema.

O sal grosso objeto da medida antidumping é utilizado na produção de:

  1. a)  Cloro líquido: utilizado extensivamente na fabricação de PVC, no tratamento de água potável e de piscinas, no tratamento de esgotos, na fabricação de solventes clorados e de agroquímicos e como intermediário na produção de poliuretanos. Também é utilizado na obtenção de diversos produtos químicos, como anticoagulantes, lubrificantes, fluidos para freios, fibras de poliéster, insumos farmacêuticos e outros;
  2. b)  Ácido clorídrico: utilizado na fabricação de coagulantes para tratamento de água e esgoto, cloretos e intermediários químicos, aditivos para o setor alimentício e animal e decapagem pela indústria siderúrgica e metalúrgica. Também é utilizado na flotação e no processamento de minérios, na acidificação de poços de petróleo, na regeneração de resinas de troca iônica e na neutralização de efluentes;
  3. c)  Hipoclorito de sódio: entre as principais utilizações estão a produção de água sanitária, a desinfecção de água potável e hospitalar, o tratamento de efluentes industriais e de piscinas e o branqueamento de celulose e têxteis;
  4. d)  Dicloroetano:matéria-prima básica para a fabricação de PVC, material largamente utilizado na construção civil, na forma de tubos e conexões para água potável e esgoto, e também utilizado na fabricação de embalagens, filmes, plásticos e recobrimento de fios e cabos elétricos, e ainda na indústria automobilística, entre outras aplicações;
  5. e)  Soda cáustica: fabricação de celulose, alumínio, fiorayon, sabões e detergentes e intermediários químicos. É também utilizada pela indústria siderúrgica e metalúrgica, na produção de aditivos para o segmento alimentício, na merceirização de têxteis, na regeneração de resinas de troca iônica e na correção de pH em vários processos industriais;
  6. f)  Clorato de sódio: principalmente usado para produzir dióxido de cloro para branqueamento de polpa de celulose, mas também usado como herbicida; e
  7. g)  Carbonato de sódio(barrilha sintética): importante matéria-prima usada na fabricação de vidro. Também utilizado como insumo na produção de detergente em pó, silicato de sódio e bicarbonato de sódio.

3.2       Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão, usualmente classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito como “Outros tipos de sal a granel, sem agregados”, sujeitou-se à alíquota do imposto de importação (II) de 4% (quatro por cento) durante todo o período de investigação de continuação/retomada do dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015).

Por força do Acordo de Complementação Econômica no 35 (ACE 35), firmado entre o MERCOSUL e o Chile, incorporado ao ordenamento jurídico nacional por intermédio do Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 20 de novembro de 1996, o produto se beneficia de margem de preferência de 100% na alíquota do II desde 1o de janeiro de 2004.

Além disso, o Quinto Protocolo Adicional do ACE 35, internalizado por intermédio do Decreto no 2.459, de 19 de janeiro de 1998, publicado no D.O.U. de 20 de janeiro de 1998, isentou do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, as importações beneficiadas pelo referido acordo.

3.3       Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 3.1, é o cloreto de sódio (NaCl) em sua forma cristalina, de origem marinha, obtido por evaporação da água do mar. Há também produção de sal-gema no País, porém exclusivamente para consumo cativo.

O processo produtivo do sal marinho se divide em duas etapas: 1) preparação da salmoura, realizada na área de evaporação, por meio de bombeamento da água do mar para reservatórios, a fim de realizar a evaporação solar; e 2) cristalização, que ocorre em reservatórios constituídos por diques e canais de alimentação e drenagem, onde é mantida camada de sal permanente que forma a base destinada a suportar o peso dos equipamentos de colheita e transporte.

Os cristalizadores, instalações onde se processa a precipitação do sal, são alimentados com a salmoura produzida na área de evaporação. O sal após a colheita passa por um processo de lavagem para retirar insolúveis do sal e baixar os teores dos outros sais, considerados impurezas. Na sequência, o sal é estocado para perder umidade e se tornar adequado às diversas aplicações exigidas pelo mercado.

A colheita de sal grosso é única para todas as finalidades. No entanto, o sal que não seja destinado a consumo humano ou animal difere do sal para consumo humano ou animal em suas características básicas, além do uso, sistema de distribuição e preço.

O sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, é consumido na sua maior parte pela indústria química, mesma destinação do sal-gema extraído no Brasil para consumo cativo, conforme apurado na investigação original.

Ao longo da nota técnica serão usados os termos:

(1) “sal grosso químico” quando se fizer referência ao sal grosso utilizado na fabricação dos produtos listados no § 161 do item 3.1, seja no caso do produto objeto da medida antidumping quanto do subgrupo de sal grosso correspondente ao produto similar;

(2) “sal grosso – outros”, quando se fizer referência ao subgrupo de sal grosso destinado a outros setores que não a indústria química;

(3) “sal grosso para beneficiamento”, quando se fizer referência ao subgrupo de sal grosso utilizado pela indústria doméstica para a produção de sal moído e refinado; e

(4) “sal grosso”, quando se fizer referência a volumes ou valores do conjunto mais amplo que engloba os subgrupos (1), (2) e (3) acima, especialmente nos itens 7.3 e 7.4 adiante, relativos respectivamente à produção e ao estoque.

Cabe ressaltar que há uma peculiaridade no que diz respeito aos dados da SDB, a qual diferentemente da Salinor reportou a ocorrência de vendas pontuais de sal beneficiado, em base spot, para a indústria química. A empresa não reportou tais vendas como produto similar por entender que efetivamente não se tratava de produto similar, já que o processo de beneficiamento envolve os processos de moagem, adição de produtos químicos e ensacamento. Segundo a empresa, a destinação de sal beneficiado para a indústria química não teria sentido econômico, uma vez que o produto teria menor granulação e um preço superior ao do sal grosso in natura. Por essa razão, essas operações destinadas à indústria química foram esparsas, para atender demandas pontuais. Foi considerado correto o critério adotado pela empresa, de forma que tais vendas foram desconsideradas, a despeito de terem sido realizadas para a indústria química e potencialmente concorrerem no mesmo mercado.

3.4       Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 01/09/2017.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #25. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco