RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73/2020
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, com sua imediata suspensão após a prorrogação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003090/2019-11 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101519/2019-63 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 173ª Reunião, ocorrida nos dias 12 e 13 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em %) |
|
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. |
21,6% |
|
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
21,6% |
|
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
21,6% |
|
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
21,6% |
|
China |
Demais |
21,6% |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 2ºSuspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para a República Popular da China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 9 do Anexo I.
§ 1oA cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de PVC-S originárias da República Popular da China, instaurada por meio da Circular SECEX nº 14, de 5 de março de 2020, nos termos do § 3º do art. 14 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, sem a identificação de razões de interesse público que justifiquem a utilização das prerrogativas previstas no art. 3º, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituto
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX n. 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n. 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX n. 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.
|
Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n. 51, de 2008 |
||
|
País |
Empresas |
Direito Antidumping |
|
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. |
10,5% |
|
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
10,5% |
|
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
10,5% |
|
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
|
China |
Demais |
21,6% |
|
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,7% |
|
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
1.2. Da primeira revisão
Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX n. 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.
Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto n. 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Considerando o que constava do Parecer DECOM n. 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n. 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no DOU de 29 de agosto de 2013.
No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no DOU, a Resolução CAMEX n. 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:
|
Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n. 68, de 2014 |
||
|
País |
Empresas |
Direito Antidumping |
|
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. |
21,6% |
|
China |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
21,6% |
|
China |
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
21,6% |
|
China |
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
21,6% |
|
China |
Demais |
21,6% |
|
Coreia do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,7% |
|
Coreia do Sul |
Demais, exceto Hanwha Solutions Corporation |
18,9% |
Registre-se que a Resolução CAMEX n. 38, publicada no DOU de 5 de maio de 2020, reconheceu a alteração da razão social da empresa Hanwha Chemical Corporation, que passou a adotar a nomenclatura Hanwha Solutions Corporation.
1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América e México)
Em 30 de novembro de 2015, foi iniciada, por meio da Circular SECEX n. 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no DOU de 30 de novembro de 2015, a quarta revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México.
Nesse caso, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n. 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 16% para os EUA e de 18% para o México:
|
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n. 89, de 2016 |
|
|
Origem |
% |
|
EUA |
16% |
|
México |
18% |
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX n. 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.
Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Da presente petição
Em 11 de abril de 2019, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
Em 10 de maio de 2019, por meio do Ofício n. 2.572/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM n. 26, de 13 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n. 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n. 68, de 14 de agosto de 2014, publicada no DOU de 15 de agosto de 2014, permaneceu em vigor ao longo da revisão.
2.3.1. Das manifestações sobre o início da revisão
Em 10 de fevereiro de 2020, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) protocolou manifestação requerendo o encerramento da revisão em curso, alegando nulidade do ato administrativo que recomendou, ao término da primeira revisão de final de período, a aplicação dos direitos antidumping vigentes, o Parecer DECOM n. 40/2014. A Associação fundamentou o pedido na existência de fato superveniente, qual seja, o plea agreement celebrado entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ), no contexto do chamado "Acordo Global", que abarcou o Acordo de Leniência com o Ministério Público Federal (MPF) em conjunto com outros acordos firmados com autoridades estrangeiras, resultado das investigações da "Operação Lava-Jato". Para tanto, apresentou o texto completo do referido acordo, no dia 10 de março de 2020.
No entendimento da Abiplast, o ato administrativo seria nulo, uma vez que a análise de indicadores da indústria doméstica realizada por esta autoridade investigadora, que compreendeu o período entre julho de 2008 e junho de 2013, se baseou nos balanços trimestrais da peticionária, auditados por empresa independente e disponibilizados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme os padrões contábeis exigidos para companhias de capital aberto.
As demonstrações financeiras auditadas da peticionária, entretanto, não seriam confiáveis, de acordo com a Abiplast. A Associação destacou que, no âmbito do referido plea agreement, a Braskem "confessou e documentou que a empresa se utilizava da contabilidade paralela da Odebrecht durante o período em que a verificação foi realizada (17 a 21 de fevereiro de 2014) e no período utilizado para referência de análise dos indicadores da indústria doméstica na investigação original", o que, para a Associação, "macula inescapavelmente a verificação in loco e a recomendação do Decom que levaram à aplicação dos direitos antidumping objeto da presente revisão".
A Abiplast pontuou que, nos termos do plea agreement, firmado entre a Braskem e o DOJ, em 21 de dezembro de 2016, a Braskem teria admitido culpa e aceitado responsabilidade sobre as acusações contidas nesse acordo, entre as quais se destacam:
- "'Braskem Agent 2', a Brazilian citizen whose identity is known to the United States and the Company, was a senior executive in Odebrecht's Division of Structured Operations (described in more detail below), in or about and between 2006 and 2015, and reported directly to Braskem Employee 1. Braskem Agent 2 operated the Division of Structured Operations to account for and disburse payments that were not included in the publicly-declared financials of Odebrecht and its subsidiaries and affiliated companies, including corrupt payments ..." (Attachment B, p. B-4, para. 13);
- "beginning in or about and between 2002 and 2014, Braskem knowingly and willfully conspired and agreed with others to corruptly provide millions of dollars in payments to, and for the benefit of, ..." (Attachment B, p. B-6, para. 24);
- "27. To conceal Braskem's criminal conduct and corrupt payments, Braskem provided funds to the Division of Structured Operations. Once Braskem sent fund to the Division of Structured Operations, the Division of Structured Operations funneled the funds into a series of offshore entities that were not listed as related entities on Braskem's balance sheet, and the funds were no longer recorded on Braskem's financial statements."
- "29. Braskem initially benefitted from the operation of the Division of Structured Operations, as well as a slush fund that was the precursor to the Division of Structured Operations (which was managed by an Odebrecht subsidiary, Construtora Norberto Odebrecht ("CNO"), due to its status as an Odebrecht subsidiary. (...) However, by approximately 2006, Braskem's most senior executives and Board members determined that Braskem would start generating its own unrecorded funds to deposit into the Division of Structured Operations."
- "30. Specifically, in approximately May of June 2006, Braskem Employee 4 - then a high-level executive at Braskem - approached Braskem Employee 2 and advised Braskem Employee 2 that Braskem needed to generate its own unrecorded funds to make payments to government officials in support of its own strategic goals. (...) Braskem generated unrecorded funds to deposit into the Division of Structured Operations by making payments pursuant to fabricated "commissions" contracts with three fictitious import and export agents. Braskem used its bank accounts in Brazil and New York-based bank accounts held by Braskem Incorporated to pay offshore shell companies ostensibly held by the fictitious export and import agents. Braskem, under the guise of the fictitious agents, then directed the money to accounts held by the Division of Structured Operations."
- "32. In total, Braskem diverted approximately R$513 million (equivalent to $250 million) into offshore shell companies for transfer into accounts managed by the Division of Structured Operations, and it also directed the Division of Structured Operations to make bribe payments on its behalf. Approximately $75 million of the money Braskem paid into the Division of Structured Operations was used to make bribe payments to secure benefits to Braskem of approximately $289 million, including, as described below, corrupt payments to a Petrobras executive and corrupt payments to other government officials in Brazil. Braskem also paid an additional $175 million into the Division of Structured Operations for which a direct benefit has not been identified but which payments otherwise reflect a failure of the Company's internal controls and a falsification of the Company's books and records".
- "33. Braskem, through certain executives and employees, falsely recorded the payments that were diverted into the Division of Structured Operations-managed bank accounts on, among other things, Braskem's general ledger and electronic finance system as "commissions for agents" and knowingly and willfully created fake and fraudulent agency contracts and other documentation in order to mask the true purpose of these payments."
Nessa linha, no entendimento da Associação, a recomendação da autoridade investigadora, baseada na confiabilidade das demonstrações financeiras auditadas da peticionária, estaria viciada por fato atribuível à Braskem e descoberto por informação superveniente. Assim, para a Abiplast, "não restaria alternativa à SDCOM e à SECEX que não seja: (i) reconhecer e determinar a nulidade do ato administrativo de recomendação da aplicação dos direitos antidumping sob revisão (Parecer DECOM 40/2014), e (ii) reconhecer e determinar a consequente nulidade da Circular SECEX 50/2019 (DOU de 15/8/2019) que iniciou a presente revisão e o encerramento da aplicação do direito antidumping sobre as origens objeto de revisão".
A Abiplast destacou ainda que os fatos narrados no plea agreement englobariam parte do período sob revisão, já que o acordo trataria de eventos que perduraram até 2014, que coincide com o primeiro período da revisão (P1). Esse fato levantaria dúvidas acerca da confiabilidade da análise de evolução dos indicadores da indústria doméstica na atual revisão.
A Braskem apresentou, em 4 de março de 2020, resposta à manifestação da Abiplast, de 10 de fevereiro de 2020. A empresa argumentou que os fatos objetos do acordo assinado junto ao DOJ não teriam relação com os direitos antidumping e não impactariam os dados submetidos nas investigações e nas revisões antidumping. Para a peticionária, enquanto os pagamentos indevidos se referiram a serviços prestados no exterior, os dados utilizados para análise de dumping e de dano referem-se a indicadores da indústria doméstica no mercado interno.
Especificamente em relação aos dados utilizados para internação do valor normal na revisão anterior dos direitos antidumping, encerrada em 2014, a Braskem destacou que as despesas de internação foram calculadas a partir de proporção estimada do valor CIF, com base nos dados da indústria doméstica e dos importadores que participaram da revisão. Ainda, afirmou que o Acordo Global não afetaria uma proporção estimada de despesas de internação, calculada com base em importações, não tendo relação com pagamentos indevidos a agentes no exterior.
A Braskem concluiu que o Acordo Global não impactou os dados submetidos para análise de dumping e de dano nas revisões de período questionadas; que nunca manteve sistema contábil paralelo ou deixou de realizar a contabilização de pagamentos; e que implementou rigorosos controles internos após a identificação dos pagamentos indevidos.
Em 13 de março de 2020, a Abiplast apresentou considerações acerca da manifestação da Braskem de 4 de março de 2020. De acordo com a Associação, as manifestações da Abiplast e da Braskem convergem nos seguintes pontos: celebração do plea agreement em 2016, no qual são pormenorizados os pagamentos indevidos efetuados pela Braskem a terceiros no exterior a título de intermediação comercial em operações de exportação sem, contudo, existir a respectiva realização dos serviços, no período de novembro de 2005 a dezembro de 2014, no valor total de R$ 557 milhões, e que as DREs relativas a exportações são informações requeridas nas investigações antidumping.
A Abiplast refutou os argumentos da Braskem na direção de que os pagamentos indevidos descritos no plea agreement não afetaram "nenhuma outra informação contábil porque os pagamentos seriam vinculados a 'exportações efetivamente realizadas' e 'feitos a empresas no exterior'" e que tais pagamentos impactaram somente a DRE relativa às vendas destinadas ao mercado externo.
Para a Associação, a discussão sobre a realização ou não das exportações às quais foram relacionados os pagamentos indevidos não é relevante para o caso e que o cerne da questão é o registro de tais recursos na contabilidade da empresa caso não existissem as remessas indevidas. A Abiplast defendeu que esses recursos teriam origem nas receitas da Braskem e deveriam compor o caixa da empresa. Assim, afirmou que a retirada desses recursos afetou o conjunto das informações financeiras utilizadas para a análise da indústria doméstica e do dano causado pelas exportações, dentre as quais destacam-se as demonstrações de resultado, o fluxo de caixa, a taxa de retorno sobre o investimento e a capacidade de captar recursos ou investimentos, o que afastaria o argumento que os pagamentos indevidos impactariam apenas a DRE das vendas destinadas ao mercado externo.
A Abiplast destacou que essas informações financeiras fizeram parte das verificações in loco realizadas na Braskem e que estão relacionadas aos indicadores que constam do Parecer Decom n. 40/2014 (resultado bruto, margem bruta, resultado operacional, margem operacional, lucro operacional sem resultado financeiro e margem operacional sem resultado financeiro), que formaram a base de dados que levou à recomendação para aplicação do direito antidumping sob revisão.
Ainda, a Associação apresentou aparente contradição entre as informações apresentadas pela Braskem, que indicaram que as despesas indevidas impactaram as informações prestadas à autoridade investigadora, especificamente a DRE Exportação, contudo afirmou que tais informações não seriam relevantes para o processo. A Abiplast argumentou que "a relevância da informação para a análise é inerente e por isso ela é requisitada" e que se a informação não fosse relevante e não fizesse parte da análise, ela não seria requisitada nos processos de defesa comercial. Além disso, pontuou que a análise depende do cotejo das informações apresentadas nos autos, para tanto, tais informações devem ser confiáveis e corretas, o que não ocorreu nas informações apresentadas pela Braskem.
Por fim, a Abiplast reforçou o pedido para encerramento da presente investigação sem a renovação dos direitos antidumping, com base nos argumentos constantes das manifestações apresentadas em 10 de fevereiro e em 13 de março de 2020.
Em 6 de abril de 2020, a Abiplast apresentou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, em que reiterou os argumentos apresentados em manifestações dos dias 3 de fevereiro, 10 e 13 de março de 2020. Ainda, destacou que o assunto foi tratado no parecer de determinação preliminar da revisão de resinas de polipropileno (resinas PP), outro processo administrativo conduzido pela SDCOM, em que discussões similares são tratadas em razão de a peticionária também ser a Braskem.
A Associação elencou certos dispositivos legais, indicando-os como sendo a fundamentação legal para o pedido de nulidade do processo, tais como a Constituição Federal, a Lei n. 9.794, de 29 de janeiro de 1999, a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, o Decreto n. 1.602, de 23 de agosto de 1995 e o Decreto n. 8.058, de 2013.
Igualmente em 6 de abril de 2020, a Braskem protocolou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, em que reiterou os argumentos apresentados em manifestação do dia 4 de março de 2020. No entendimento da empresa, a autoridade investigadora afastou preliminarmente na revisão de resinas PP as mesmas alegações da Abiplast acerca da falta de confiabilidade das informações contábeis da Braskem e do encerramento do processo.
Em 14 de abril de 2020, a Braskem apresentou resposta à manifestação protocolada pela Abiplast em 13 de março de 2020. A peticionária afirmou que o "suposto impacto no Caixa da Braskem são especulações e não trazem qualquer impacto aos indicadores da indústria doméstica". Além disso, destacou que os únicos dados que puderam ter sido afetados pelos pagamentos indevidos foram os relacionados às exportações, que "não foram analisados pela autoridade para aplicação ou prorrogação dos direitos em questão".
Em relação aos supostos impactos no caixa da peticionária, a Braskem pontuou que os indicadores citados pela Abiplast foram obtidos da DRE relativa às vendas de PVC-S no mercado interno, logo, não foram afetados pelos pagamentos indevidos, que estariam ligados a comissões devidas a agentes no exterior. Destacou, ainda, que o relatório de faturamento, que é a base para a elaboração de diversos apêndices apresentados nos autos, não é afetado pelos pagamentos indevidos, pois as "despesas comerciais não são incluídas nesse relatório".
Assim, a Braskem reforçou que as DREs referentes às vendas e às revendas no mercado interno não são afetadas pelos pagamentos indevidos reportados no plea agreement e que a DRE das exportações pode ter sido afetada por esses pagamentos, contudo, tais informações não foram relevantes para a aplicação e a prorrogação dos direitos antidumping.
Ainda, a Braskem alegou que o caixa da empresa não é utilizado para a elaboração de qualquer Apêndice que compõe a análise de indicadores. Além disso, defendeu que não caberiam especulações sobre qual seria o cenário da indústria doméstica no caso de os pagamentos indevidos não tivessem sido realizados. Não obstante, a peticionária registrou que realizou grandes investimentos em seu negócio de PVC-S nos últimos anos, que resultaram em aumento da capacidade produtiva.
A peticionária indicou que reconhece a importância dos dados de exportação nos processos de defesa comercial. Contudo, na revisão anterior, citou que tais dados não chegaram sequer a serem analisados. Já na presente revisão, houve o entendimento de que o desempenho exportador não consistiu em fator de dano relevante. Assim, eventuais impactos dos pagamentos indevidos somente ocorreriam em dados que não afetaram as conclusões da autoridade investigadora nos processos de revisão.
A Braskem destacou que em revisões de final de período, principalmente em casos de retomada de dumping e de dano, não há que se falar em dano decorrente do produto objeto da investigação. Assim, a avaliação dos indicadores da indústria doméstica não se mostra como fator relevante para a prorrogação dos direitos.
Por último, a peticionária informou que concluiu a implementação de novos controles internos para assegurar que situações como as que foram descritas no plea agreement não se repitam. Na mesma linha, em 11 de março de 2020, o Ministério Público Federal (MPF) anunciou a conclusão do monitoramento externo a que a Braskem estava submetida desde 2016, com o intuito de avaliar os controles da empresa.
Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2020, a Braskem reiterou que apenas os dados da DRE Exportação poderiam ser afetados pelos pagamentos indevidos, e que estes não foram fator relevante para a aplicação ou prorrogação dos direitos AD em questão, uma vez que tais dados são analisados apenas quando surge a necessidade de se realizar algum tipo de análise de desempenho exportador da indústria doméstica - o que não ocorreu nas investigações de PVC-S.
Ademais, a Braskem destacou a Circular SECEX nº 15, de 19 de março de 2020, que contém conclusões preliminares na revisão de final de período dos direitos AD aplicados sobre as importações de resinas PP originárias da África do Sul, Coreia e Índia, em que a Braskem também é peticionária e na qual a Abiplast haveria feito exatamente as mesmas alegações. A Braskem relembrou que, na mencionada circular, concluiu-se preliminarmente que não haveria provas de que os pagamentos indevidos teriam envolvido ou afetado os dados de dano da peticionária.
Em manifestação protocolada em 27 de maio de 2020, a Abiplast reforçou argumentos apresentados na manifestação de 13 de março de 2020, em que solicitou o encerramento da presente revisão por nulidade do ato que prorrogou o direito antidumping em 2014. A Associação defendeu mais uma vez que as despesas indevidas contabilizadas pela Braskem são derivadas de fraude e que, portanto, maculam a confiabilidade das demonstrações financeiras. Assim, solicitou novamente a anulação do ato que prorrogou os direitos antidumping atualmente sob revisão e o encerramento da atual investigação. Para tanto, a Abiplast indicou diversos dispositivos legais queseriam a fundamentação jurídica para tal pedido, entre os quais destacam-se a Constituição Federal; a Lei de Processo Administrativo (Lei n. 9.784, de 1999); o Decreto n. 1.602, de 1995; o Decreto n. 8.058, de 2013; e a Portaria Secex n. 44, de 2013.
Em 6 de julho de 2020, a Abiplast protocolou nova manifestação em que apresentou as considerações finais. A Associação ressaltou que durante o curso da investigação apresentou argumentos para o encerramento da atual revisão, em decorrência da falta de confiabilidade das informações financeiras da Braskem, "seja pelo reconhecimento da nulidade da recomendação de direitos antidumping na revisão anterior (pedido principal), seja pelo reconhecimento da nulidade do ato de abertura da presente revisão (pedido subsidiário), seja pelo reconhecimento da impossibilidade de determinação positiva por evidente violação dos deveres processuais da peticionária (pedido subsidiário) no que se refere ao P1 da presente revisão".
2.3.2. Dos comentários da SDCOM
Em relação ao pedido da Abiplast para o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que recomendou, ao término da primeira revisão de final de período, a aplicação dos direitos antidumping vigentes, de acordo com os fatos narrados nas manifestações apresentadas durante a fase de instrução processual, entende-se que o atual processo de revisão de final de período da aplicação da medida antidumping não é o procedimento adequado para se revisar atos passados. Assim, as alegações que questionam as conclusões constantes de processos pretéritos de investigação não serão conhecidas.
Acrescente-se que, em sede administrativa, a Lei nº 9.784, de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Federal e que limitou a ação administrativa de anulação de atos administrativos, estabeleceu que o direito da Administração de anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da prática do ato, ressalvada, entretanto, a ocorrência de comprovada má-fé.
No que concerne a este procedimento, restringem-se os comentários apenas aos pontos que têm impacto na presente investigação. Segundo constam das manifestações, são fatos incontroversos:
a) que a Braskem celebrou acordos com autoridades nacionais e estrangeiras, no âmbito da conhecida Operação Lava-Jato;
b) que consta do acordo firmado entre a Braskem e o DOJ (plea agreement) a confissão da peticionária de que realizou pagamentos indevidos no exterior a título de comissões a agentes e que esses valores foram utilizados para o pagamento de propinas em nome da Braskem;
c) que os valores indevidos foram contabilizados como despesas nas demonstrações financeiras da Braskem;
d) que a empresa responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da Braskem (KPMG) não apontou qualquer indício de ocorrência de pagamentos indevidos nos relatórios publicados antes da assinatura do plea agreement;
e) que, mesmo após a celebração do plea agreement e demais acordos, a empresa de auditoria externa se restringiu a reapresentar as demonstrações financeiras de 2014 e 2015 "por conta dos pagamentos sem contraprestação e dos consequentes impactos tributários", não emitindo qualquer nota sobre a inadequação das informações contábeis da Braskem.
Os auditores externos, quando apresentaram seu relatório após a celebração do plea agreement, aprovaram as demonstrações financeiras da empresa com as ressalvas e correções pertinentes. A contabilidade da empresa não foi reprovada por uma equipe técnica e independente, cuja competência está justamente na avaliação da higidez dos lançamentos contábeis. Nesse sentido, entende-se que não há razão para determinar a quebra de confiabilidade, a priori, de quaisquer elementos provenientes das demonstrações financeiras da Braskem.
A Braskem foi submetida ao procedimento de verificação in loco, cujos resultados foram aprovados pela equipe técnica verificadora, que validou as informações apresentadas perante a SDCOM. Não foram identificadas inconsistências entre os dados apresentados e a contabilidade da empresa. Este é o limite da competência da SDCOM: analisar a coerência e a completude dos dados apresentados à autoridade e os dados registrados em sua contabilidade.
Destaca-se que os procedimentos de verificação in loco no âmbito de processos de defesa comercial baseiam-se nas demonstrações financeiras auditadas das empresas. Dessa forma, considerando-se que a verificação in loco realizada na Braskem, no período de 22 a 26 de julho de 2019, consultou dados primários e coletou evidências que foram contrastadas com a contabilidade da empresa e que tais informações não foram desafiadas/questionadas pela equipe de auditoria externa, não há motivo aparente para realizar qualquer ajuste.
A SDCOM reconhece que a argumentação da Abiplast não desafia a verificação in loco em si, tampouco os resultados encontrados decorrentes da comparação entre os dados aportados e a contabilidade da empresa. A Abiplast levanta dúvida sobre o próprio parâmetro de comparação da autoridade investigadora que é a contabilidade da empresa. A confiabilidade e a correção dos demonstrativos da empresa e do sistema de contabilidade são conferidas pela análise técnica e funcional dos auditores internos e externos, sendo esses que apresentam relatório opinando pela aprovação ou reprovação dos dados contabilizados. A SDCOM não possui competência legal para auditar a contabilidade da empresa e para desafiar as conclusões expostas pelos agentes competentes.
Partindo desse pressuposto, de que a SDCOM não emitiria juízo sobre a higidez da contabilidade, cabe à autoridade de defesa comercial avaliar a confiabilidade dos dados frente ao parâmetro definido. O parâmetro definido, a contabilidade da empresa, foi aprovado por equipe de auditoria externa e foi utilizado em todos os procedimentos deste processo. Não foram identificadas razões para desacreditar as informações recebidas, porque foram contrastadas com as informações do parâmetro elegido pela autoridade.
Ademais, ressalta-se que a análise de dano/retomada de dano no âmbito dos processos de defesa comercial conduzidos pela autoridade investigadora brasileira é holística, ou seja, abrange todo o período de investigação de dano, nos termos do art. 48 do Decreto n. 8.058, de 2013. Dessa forma, considerando que os pagamentos indevidos narrados no plea agreement perduraram até 2014, P1 da revisão, eventual impacto nos dados da Braskem e de PVC-S nem mesmo teria o condão de desqualificar por completo a análise dos elementos que formam o convencimento da autoridade.
Por fim, recorda-se que a indústria doméstica de PVC-S é composta, nesta investigação, pela Braskem e pela Unipar, de forma que a eventual desqualificação dos dados de uma das empresas não implicaria o encerramento automático da revisão, pois a outra empresa cumpriria, para fins deste processo, os requisitos dispostos no parágrafo único do art. 34 do Decreto n. 8.058, de 2013.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n. 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, a outra produtora nacional, a Unipar Indupa do Brasil S.A. (Unipar), as embaixadas da China e da Coreia do Sul, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais brasileiros de importação, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n. 50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações de governo e de produtor/exportador e importador que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 15 de agosto de 2019.
O endereço eletrônico, no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial, foi encaminhado aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas.
Nesse sentido, encaminharam-se questionários aos produtores/exportadores chineses e sul-coreanos identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: LG Dagu Chemical Co. Ltd, Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co. Ltd, Suzhou Huansu Plastics Co. Ltd, Tianjin Dagu Chemical Co. Ltd, Hanwha Chemical Corporation e LG Chemical Ltd.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, encaminharam-se aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5. Do pedido de habilitação
Em 20 de agosto de 2019, Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.
Ressalte-se que a LG Chem America, Inc ("LG CAI") e a LG Chem Brasil Intermediação de Negócios do Setor Químico Ltda. ("LG BR") protocolaram em 22 de outubro de 2019 pedido de habilitação como partes interessadas. Uma vez que apenas a LG CAI protocolou o pedido dentro do prazo estipulado no § 3º do art. 45, o pedido da LG BR não foi conhecido, conforme notificado a essa empresa por meio do Ofício n. 5.439/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 12 de novembro de 2019.
2.6. Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da China e da Coreia do Sul.
A Braskem, na petição, apontou a empresa Unipar Indupa S.A. (Unipar) como sendo também produtora do produto similar nacional. Assim, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), por meio do Ofício n. 2.619/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 16 de maio de 2019, solicitando informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de PVC-S no mercado interno brasileiro, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Em resposta ao referido ofício, a Abiquim enviou os documentos Comex 017/2019 e Comex 018/2019, ambos de 5 de junho de 2019, classificados como confidenciais, com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n. 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China e da Coreia do Sul do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Adicionalmente, foram consideras partes interessadas as empresas chinesas e sul-coreanas para as quais há direito antidumping individualizado.
Por fim, foram consideradas partes interessadas, as partes identificadas no item 2.5, que solicitaram tempestivamente o reconhecimento como partes interessadas no processo.
[RESTRITO].
2.7. Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1. Da peticionária
A Braskem apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.7.2. Do outro produtor nacional
A Unipar restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional e a reposta ao pedido de informações complementares.
2.7.3. Dos importadores
As empresas Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Polifort Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Perfis e Peças Plásticas S/A restituíram, tempestivamente, o questionário do importador. As empresas informaram, no entanto, que não realizaram operações de importação do produto investigado durante o período analisado.
A empresa Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda, após ter seu prazo para restituição do questionário do importador prorrogado por meio do Ofício n. 04.560/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 19 de setembro de 2019, não apresentou tempestivamente resposta ao referido questionário.
2.7.4. Dos produtores/exportadores
A empresa LG Chemical Ltd, doravante LG Chem, restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador e a reposta ao pedido de informação complementar.
2.8. Das verificações in loco
2.8.1. Da indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, de 1988 e no art. 2º da Lei n. 9.784, de 1999, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária previamente à elaboração do parecer de início.
Por meio do Ofício n. 3.226/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de junho de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto n. 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária, no período de 22 a 26 de julho de 2019, em Salvador (BA).
Tendo em vista a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Unipar, os dados da referida empresa também foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão. Por meio do Ofício n. 21/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, em face do disposto no art. 175 do Decreto n. 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 a 31 de janeiro de 2020, em Santo André (SP).
Após consentimento das empresas, técnicos da SDCOM realizaram as verificações in loco, na Braskem e na Unipar, nos períodos propostos, com os objetivos de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas, respectivamente, na petição e na resposta ao questionário de produtor nacional e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, depois de realizadas as correções pertinentes, com exceção das informações relativas à massa salarial e à capacidade nominal da Unipar.
Tendo em vista os resultados da verificação in loco na Unipar, encaminhou-se, em 6 de março de 2020, comunicação à referida empresa (Ofício n. 929/2020/CGSA/SDCOM/SECEX) com vistas a cientificá-la quanto à não utilização de seus dados de capacidade instalada de produção e de massa salarial.
Na comunicação enviada, constava que, nos termos do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da presente investigação, encaminhou-se questionário às partes interessadas especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Considerando os resultados da verificação in loco na Unipar, concluiu-se que a capacidade instalada de produção não havia sido reportada adequadamente no apêndice IV do questionário do produtor nacional, considerando que a Unipar não reportou os valores de acordo com a metodologia solicitada com vista à apuração da capacidade nominal anual máxima, pois adotou coeficiente redutor de [CONFIDENCIAL] sem a devida explicação.
Quanto à massa salarial, registre-se que a Unipar não foi capaz de comprovar satisfatoriamente os dados que foram reportados no apêndice XVI do questionário do produtor nacional.
2.8.1.1. Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica
Em 20 de março de 2020, a Unipar apresentou manifestação acerca do uso de melhor informação disponível no que concerne aos seus dados de capacidade instalada de produção e de massa salarial.
No que tange a capacidade instalada produtiva, a Unipar esclareceu que reportou o apêndice IV somando-se as capacidades de PVC-E (emulsão) e de PVC-S. Além disso, detalhou que a metodologia utilizada para a apuração da capacidade efetiva descontou os dias referentes às paradas técnicas programas por ano. Assim, a empresa apresentou nova tabela com os valores referentes às capacidades nominal e efetiva de PVC-S, para os períodos sob investigação.
Em referência à massa salarial, a Unipar ressaltou que, em decorrência de mudança de versão do SAP, houve dificuldade na comprovação dos dados a contento.
2.8.1.2. Dos comentários da SDCOM
Concernente aos ajustes efetuados no cálculo da capacidade instalada nominal da Unipar, registra-se que não foram considerados os dados de produção de PVC-E (emulsão). Assim, o único ajuste efetuado foi a exclusão do coeficiente redutor de [CONFIDENCIAL], que não foi explicado pela empresa em sede de verificação in loco. Destarte, mantêm-se os valores que foram calculados e apresentados no parecer de determinação preliminar.
Em relação à massa salarial, como não houve comprovação satisfatória dos dados reportados, tais informações foram desconsideradas para fins desta revisão de final de período.
2.8.2. Do produtor/exportador
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto n. 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, com o objetivo de confirmar e de obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da Coreia do Sul foi notificado da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio do Ofício n. 5.364/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 6 de novembro de 2019.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
Tendo em vista os resultados da verificação in loco na LG Chem e na LG CAI, encaminhou-se, em 6 de março de 2020, comunicação às referidas empresas (Ofício n. 930/2020/CGSA/SDCOM/SECEX) com vistas a cientificá-las quanto ao uso de melhor informação disponível no que concerne aos seus dados de capacidade instalada de produção, de aquisições de partes relacionadas e de custos de obtenção do VCM (vinyl chloride monomer).
Na comunicação remetida, constava que, nos termos do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da presente investigação, encaminhou-se questionário às partes interessadas especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso houvesse cooperado.
Tendo em vista os resultados da verificação in loco na LG Chem e na LGCAI, concluiu-se que a capacidade instalada de produção não havia sido reportada adequadamente no Apêndice II do questionário do produtor/exportador, considerando que a LG Chem não reportou os valores de acordo com a metodologia solicitada para a apuração da capacidade nominal e não apresentou documentação para comprovar as paradas programadas.
Verificou-se igualmente que as aquisições de partes relacionadas, reportadas no apêndice IV do questionário do produtor/exportador, não foram reportadas em consonância com o que havia sido solicitado, pois não foram apresentados os dados referentes às aquisições de embalagem da empresa [CONFIDENCIAL] e a contratação de fretes junto à empresa [CONFIDENCIAL].
Por último, identificou-se que a LG Chem não reportou adequadamente os custos de obtenção do VCM, pois a empresa apresentou o custo de forma diversa à registrada em seus demonstrativos financeiros auditados.
As empresas foram informadas da possibilidade de apresentação de novas explicações até a data de encerramento da fase probatória da investigação, qual seja, dia 27 de maio de 2020.
2.8.2.1. Das manifestações acerca das verificações in loco no produtor/exportador
Em 1º de abril de 2020, a LG Chem apresentou manifestação acerca das informações constantes do Ofício n. 930/2020/CGSA/SDCOM/SECEX. De acordo com a empresa, o ajuste efetuado nos custos de aquisição do VCM foi indevido e deveria ser revisto. A LG Chem pontuou que as demonstrações financeiras auditadas são publicadas com o cancelamento das transações internas, eliminando-se o efeito dos preços de transferência internos. Além disso, a empresa ressaltou que a aplicação de um percentual de ajuste dos custos (março de 2018) para todos os meses de 2018 gera ainda mais distorções no cálculo do custo real. A LG Chem também entendeu que a motivação para o ajuste careceu de fundamentações legal e contábil além de ter sido apresentada de maneira não detalhada, abstrata, genérica e até errada, o que a impossibilitou de se defender adequadamente.
A LG Chem também teceu comentários em relação às aquisições de partes relacionadas. Referente às compras de materiais para embalagem, adquiridos da empresa [CONFIDENCIAL], a empresa defendeu que prestou todas as informações solicitadas e que não existiria motivo para efetuar qualquer ajuste. Quanto às despesas de frete relacionadas à empresa [CONFIDENCIAL], a LG Chem igualmente afirmou que forneceu na resposta ao questionário do produtor/exportador as informações solicitadas. Não obstante, destacou que a referida empresa não executa o transporte da mercadoria, mas apenas o viabiliza, cobrando um percentual pelo serviço de intermediação. Por último, a LG Chem afirmou que ambas as empresas são lucrativas e que não fornecem materiais ou serviços abaixo do preço de custo.
Dessa forma, a LG Chem solicitou a reconsideração dos ajustes efetuados nos custos de aquisição de VCM, de materiais para embalagem e de frete.
2.8.2.2. Dos comentários da SDCOM
Com relação ao custo de aquisição do VCM, entende-se que há clara diferença entre a utilização de lucros internos em empresas verticalizadas, evidenciada usualmente na contabilidade gerencial, utilizada para fins de administração interna. Entretanto, como constam das evidências obtidas em sede de verificação in loco, notou-se que as demonstrações contábeis auditadas da LG Chem evidenciam os preços de transferência internos. Considerando a metodologia adotada pela autoridade investigadora de seguir os princípios utilizados para a evidenciação contábil elaborada por empresa de auditoria externa, mantém-se o ajuste realizado para fins de determinação preliminar.
Quanto às aquisições de fatores de partes relacionadas, reverte-se a decisão de desconsiderar as informações acerca dos custos de aquisição de embalagens da empresa [CONFIDENCIAL] pois foram apresentadas na resposta à solicitação de informações complementares, muito embora essa não seja a forma adequada de apresentar esse tipo de dado, como detalhado a seguir.
Em relação à prestação de serviço de logística pela empresa [CONFIDENCIAL], pontua-se que o item 6.2 do questionário do produtor/exportador indica a necessidade de "relacionar todos os fatores recebidos de cada parte relacionada e utilizados na produção (...) conforme Apêndice IV". Contudo, a LG Chem apresentou no Apêndice IV somente as aquisições de partes relacionadas referentes a vapor e a eletricidade, em desconformidade com o solicitado no questionário. Frisa-se que não cabe à autoridade verificadora, seja no momento do recebimento do questionário ou durante os procedimentos de verificação in loco, o papel de revisão ou de correção das informações fornecidas pelas partes interessadas no curso de processos de defesa comercial. Assim, mantém-se a decisão de se desconsiderar os referidos custos de aquisição da empresa [CONFIDENCIAL].
2.9. Da solicitação de determinação preliminar
Em 28 de outubro de 2019, a LG Chem solicitou a publicação de determinação preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de oferta de um compromisso de preços, para o caso de uma determinação preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto n. 8.058, de 2013.
2.9.1. Das manifestações acerca da solicitação de determinação preliminar
Em manifestação apresentada no dia 10 de dezembro de 2019, a peticionária defendeu que o pedido de determinação preliminar interposto pela LG Chem fosse rejeitado, pois teria sido protocolado após o prazo para apresentação de elementos de prova, além de carecer de fundamentação factual e legal.
A LG Chem, em manifestação apresentada no dia 19 de dezembro de 2019, refutou os argumentos acerca da intempestividade do pedido de determinação preliminar. Segundo a empresa, a utilização de elementos de prova trazidos aos autos do processo após o prazo de 60 dias está prevista nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto n. 8.058, de 2013. Ainda, a LG Chem destacou que a representante legal da peticionária já teria participado de investigações de dumping (citou-se o caso de vidros automotivos) nas quais consideraram-se elementos de prova trazidos aos autos até o 91º dia.
Por sua vez, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) apresentou manifestação, no dia 14 de janeiro de 2020, reforçando a solicitação apresentada pela LG Chem para emissão de parecer de determinação preliminar e contra argumentando as justificativas expostas pela Braskem para o indeferimento do pedido para elaboração desse parecer.
Em 5 de fevereiro de 2020, a Braskem reiterou os argumentos nos quais solicitou que o pedido da Abiplast para elaboração de determinação preliminar fosse indeferido. De acordo com a empresa, o prazo de 200 dias para elaboração da determinação preliminar, previsto no art. 65 do Decreto n. 8.058, de 2013, somente se aplicaria nos casos em que a indústria doméstica corresponda a menos de 50% da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de análise, o que não seria o caso da atual revisão. Logo, o prazo aplicável, segundo a Braskem, seria o de 120 dias.
2.9.2. Dos comentários da SDCOM
Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, sendo a decisão de emitir uma determinação preliminar uma discricionariedade da autoridade investigadora.
As partes interessadas podem apresentar pedido formal fundamentado, justificando a necessidade de emissão de determinação preliminar, o qual será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos processuais.
Há diversos elementos neste processo que justificaram a conveniência e a oportunidade da emissão da determinação preliminar: (i) houve manifestação em prazo razoável a respeito da possibilidade de se propor compromissos de preços; (ii) houve colaboração do produtor/exportador sul-coreano, de forma que as análises de retomada do dumping e do preço provável serão realizadas com base em dados primários do produtor/exportador, diferentemente dos dados considerados por ocasião do início da investigação; e (iii) houve participação do outro produtor nacional de PVC-S, cuja resposta foi analisada e verificada, tendo seus dados sido incorporados aos indicadores de dano, na medida em que a linha de produção de PVC-S da Unipar foi considerada como parte da indústria doméstica, conforme dispõe o item 4 deste documento.
Os dados referentes aos indicadores da indústria doméstica, ao valor normal e ao preço provável foram modificados de maneira significativa, de forma que se faz necessária a emissão de determinação preliminar para este caso concreto.
Em relação à intempestividade do pedido, os argumentos da Braskem foram indeferidos, nos termos do Ofício n. 636/2020/CGSA/SDCOM/SECEX. De acordo com o § 8º do art. 65 do Decreto n. 8.058, de 2013, não resta impedimento para a utilização dos elementos de prova apresentados após 60 dias do início da investigação, desde que a análise não prejudique o cumprimento do prazo para elaboração da determinação preliminar, que, conforme o caput e o § 1º do art. 65, pode ser de 120 ou 200 dias, a depender da excepcionalidade atribuída ao caso.
Reforça-se que a excepcionalidade indicada no § 1º do art. 65 do Decreto 8.058, de 2013, não está limitada à situação expressa no § 2º do mesmo artigo, como aduz a peticionária. Destarte, considerando a complexidade dos elementos de prova constantes dos autos, atribuiu-se, de forma discricionária e com o intuito de garantir a ampla defesa e o contraditório, a excepcionalidade citada no § 1º do art. 65 do Regulamento Brasileiro.
2.10. Da audiência
No dia 14 de janeiro de 2020, a Abiplast solicitou o agendamento de audiência entre as partes interessadas. A referida audiência foi inicialmente agendada para o dia 17 de março de 2020, nos termos dos Ofícios n. 714 a n. 746/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 19 de fevereiro de 2020, contudo, houve necessidade de se alterar a data para o dia 25 de março de 2020, de acordo com os Ofícios n. 1.167 a n. 1.196/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 18 de março de 2020.
Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes da Embaixada da República da Coreia, da Braskem, da Unipar, da Abiplast e da LG Chem. Destaca-se que a empresa Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A protocolou a indicação de representantes para participar da audiência fora do prazo estipulado no § 5º do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, portanto, o pedido não foi acatado.
Durante a audiência, as partes expuseram os seguintes argumentos: a) questionamento sobre a confiabilidade das informações contábeis da Braskem; b) potencial exportador das origens investigadas; c) alteração dos indicadores da indústria doméstica com a Unipar; d) subcotação; e) apuração do valor normal das origens investigadas; f) análise do preço provável das importações e dos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; e g) avaliação do desempenho dos produtores/exportadores e alterações nas condições de mercado.
2.11. Da prorrogação do prazo de encerramento do processo e da divulgação dos prazos da revisão
Em razão da realização da audiência na data referida no item anterior, houve necessidade de prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 15 de junho de 2020.
No dia 20 de março de 2020, foi publicada no DOU a Circular Secex n. 16, de 19 de março de 2020, alterada posteriormente pela Circular Secex n. 14 de abril de 2020 (DOU 15/04/2020), por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) tornou públicos os prazos que serviram de parâmetro para esta revisão.
As partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio do Ofício Circular n. 00.017/2020/CGSA/SDCOM/SECEX e dos Ofícios n. 01.299 a 01.301/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, todos de 16 de abril de 2020, sobre a publicação dos prazos para conclusão da investigação.
2.12. Do encerramento da fase probatória e de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n. 8.058, de 2013 e com a Circular SECEX n. 23, de 14 de abril de 2020, a fase probatória da investigação foi encerrada em 7 de maio de 2020.
Em 27 de maio de 2020, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto n. 8.058, de 2013.
2.13. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n. 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM n. 8, de 16 de junho de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.14. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n. 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular n. 23, de 14 de abril de 2020, encerraram-se, no dia 6 de julho de 2020, os prazos para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX n. 58, de 29 de julho de 2015, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Nesse sentido, a Braskem, a Unipar, a Abiplast e a LG Chem apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária da China e da Coreia do Sul, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste Documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou
b) rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.
Segundo a peticionária, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.
O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
Segundo a LG Chem, há dois tipos de PVC: o straight (S/T), que é a resina de PVC pura utilizada como insumo para a fabricação de tubos, mangueiras, capas protetoras de fios etc., e o paste (P/T), que é o PVC obtido pelo método de emulsão e utilizado, em conjunto com outros insumos, para a fabricação de couro artificial, tapetes de espuma, luvas médicas etc. De início, descartou-se o tipo P/T da abrangência da investigação, visto que é produzido pelo processo de emulsão.
Em linhas gerais, a LG Chem produz dicloroetano (EDC) a partir da reação de oxicloração do eteno. O monocloreto de vinila (MVC) é produzido por craqueamento do dicloroetano, sendo, na etapa de purificação do MVC, recuperada parte do dicloroetano não reagido que é reintroduzido no processo. Da mesma forma, o ácido clorídrico obtido no craqueamento do dicloroetano é reciclado à etapa de oxicloração.
Para a produção do PVC-S, os reatores de polimerização são alimentados com MVC e demais produtos químicos, sendo a reação conduzida em bateladas com controle de temperatura. A seguir, o produto resultante passa pela unidade de stripping, recuperando-se o MVC residual, e segue às etapas de secagem em leito fluidizado e à estocagem. Por último, a resina de PVC-S é embalada de acordo com a necessidade dos clientes ou armazenada para venda a granel.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
As resinas de PVC-S comercializadas pela peticionária podem ser divididas em cinco subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.
O produto produzido pela peticionária é vendido no mercado brasileiro de acordo com a subdivisão indicada acima e apresenta os seguintes nomes comerciais:
- NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800)
- NORVIC® SP 1000
- NORVIC® SP 767RA PROCESSA+
- NORVIC® SP 700RA
- NORVIC® SP 1300FA
Por seu turno, as resinas de PVC-S produzidas pela Unipar são comercializadas no mercado brasileiro com as seguintes denominações e valores K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 e S71 / 66,0±1,5.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão".
|
Subitem da NCM |
Descrição |
|
3904.10.10 |
- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão |
As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário foram definidas em 14%, conforme Resolução Camex n. 42, de 2001, alterada pela Resolução CAMEX n. 41, de 2003, e permaneceu nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.
3.4. Da similaridade
A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto n. 8.058, de 2013. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos importados da China e da Coreia do Sul, nos termos do art. 9º do Decreto n. 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto n. 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da Braskem. No entanto, após o início da revisão, a Unipar apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares. Tais informações foram objeto de verificação in loco, conforme disposto no item 2.8.1 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que, representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2018.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n. 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.5); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.6); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.7).
Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2018).
Quanto às importações brasileiras originárias da Coreia do Sul, estas não foram realizadas em quantidades representativas entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de PVC-S dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando menos que 0,02% do total das importações brasileiras e menos que 0,01% do mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período.
Assim, há que se verificar, para ambas as origens, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto n. 8.058, de 2013.
5.1. Do dumping para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 106 do Decreto n. 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal para a China para efeito do início da revisão
Para fins de início da investigação, tendo em vista a significativa divergência no cálculo do valor normal construído pela peticionária e do valor normal para a China apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), na ordem de quase 122%, optou-se por este último, por se tratar de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês. Assim, o valor normal para a China foi apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019).
Conforme consta do relatório e conforme exposto pela peticionária, o PVC-S na China é produzido por duas rotas produtivas, quais sejam, pela rota acetileno e pela rota etileno. A precificação do produto chinês fabricado a partir de cada uma dessas rotas é diferente, razão pela qual, para se apurar o preço de venda do produto similar no mercado chinês, ponderaram-se os preços do PVC-S obtido por cada rota produtiva de acordo com a capacidade instalada na China de unidades fabris que adotam cada uma das rotas mencionadas.
Ademais, foi aplicado um ajuste de 15% sobre o preço de venda no mercado interno, a título de variações nos custos operacionais, conforme informação constante do relatório IHS Markit, conforme detalhadamente descrito no parecer de início da presente revisão.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.016,09/t (mil e dezesseis dólares estadunidense e nove centavos por tonelada).
A partir do valor normal na condição delivered, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 4.802,58/t (quatro mil oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos por tonelada).
5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.802,58 |
3.839,13 |
963,45 |
25,1% |
5.1.2. Da Coreia do Sul
5.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul considerado para efeito do início da revisão
Para fins de início da investigação, muito embora a peticionária tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a Coreia do Sul, optou-se pela utilização de relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), uma vez que a referida publicação dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado sul-coreano. Ressalte-se que o preço de venda utilizado como referência para o valor normal corresponde ao preço de venda no nordeste asiático.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Coreia do Sul, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 964,74/t (novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidense e setenta e quatro centavos por tonelada).
A partir do valor normal na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação na Coreia do Sul, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação no Brasil. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de R$ 4.470,57 / t (quatro mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.
5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI)), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.470,57 |
3.839,13 |
631,44 |
16,4% |
5.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar
5.2.1. Da China
5.2.1.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Considerando-se manifestação apresentada pela Braskem, conforme descrito nos itens 5.1.3 e 5.1.4 do Parecer Preliminar, adicionalmente, procedeu-se ao ajuste indicado, que resultou na exclusão da incidência do imposto sobre o valor agregado do preço apresentado para a rota acetileno. Assim, atualiza-se o valor normal para essa rota de US$ 1.014,21/t para US$ 882,61/t. Dessa forma, o novo cálculo é apresentado na tabela a seguir:
|
Preço ajustado - China - PVC-S |
|||||
|
Rota Produtiva do PVC-S |
Preço original (US$/t) (A) |
15% sobre custos de operação (B) |
Preço ajustado (US$/t) (C=A+B) |
IVA (16%) (D) |
Preço ajustado final (US$/t) (E= C-D) |
|
Rota etileno |
941,67 |
23,07 |
964,74 |
- |
964,74 |
|
Rota acetileno |
1.014,21 |
9,62 |
1.023,83 |
141,22 |
882,61 |
Em seguida, os preços do PVC-S obtidos para cada rota, ajustados conforme o parágrafo anterior, foram ponderados pela capacidade produtiva constante do relatório IHS Markit, qual seja, o preço da rota acetileno, responsável por cerca de 87% do valor final, e o preço da rota etileno, responsável por 13%.
|
Valor Normal - China - Ponderado PVC-S |
||||
|
Rota Produtiva do MVC |
Preço ajustado (US$/t) |
Percentual (%) |
Valor normal (US$/t) |
|
|
Rota etileno |
964,74 |
13,1% |
126,19 |
|
|
Rota acetileno |
882,61 |
86,9% |
767,17 |
|
|
Valor normal ponderado pela capacidade de cada rota produtiva |
893,36 |
|||
Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 893,36/t (oitocentos e noventa e três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).
5.2.1.2. Do valor normal da China internado
A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro, conforme demonstrado na tabela abaixo.
Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno), manteve-se sugestão da peticionária para a utilização de valores elaborados por empresa especializada em serviços logísticos. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de um produtor/exportador chinês até o porto de Shangai.
Ressalte-se que o frete internacional foi ajustado, em relação ao início da revisão, em razão das informações apresentadas pela Braskem. Entendeu-se que o frete internacional de P1 e P2 poderia não mais refletir o frete internacional do período de análise de continuação/retomada do dumping. Por outro lado, ante a ausência de importações das origens investigadas e dada a existência de fontes de importação de origens próximas ao Brasil, como, por exemplo, Colômbia e Argentina, compondo os custos médios totais de frete internacional das importações brasileiras em P5, optou-se por utilizar o frete internacional de Taipé Chinês como parâmetro do frete da China e da Coreia do Sul, obtido com base nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. A utilização de Taipé Chinês decorre do fato de essa ser a única fonte em volume significativo de importações localizada na região do nordeste asiático, tendo sido considerado adequado para fins de proxy do frete das origens investigadas. O seguro internacional também foi obtido a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB para Taipé Chinês.
|
Valor Normal China - CIF (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal ajustado (condição delivered) |
893,36 |
|
Despesas de Exportação |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal FOB |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete e seguro internacionais |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Seguro internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal CIF |
981,02 |
Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
|
Valor Normal China - CIF Internado (US$/t e R$/t) |
||
|
Rubrica |
Valor |
|
|
Preço médio exportação CIF (US$/t) (a) |
981,02 |
|
|
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% |
137,34 |
|
|
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Despesas de internação (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
1.151,22 |
|
|
Paridade média (f) |
3,66 |
|
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
4.208,62 |
|
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a China de R$ 4.208,62/t (quatro mil duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos por tonelada).
5.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação preliminar
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.
Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado - China (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.208,62 |
3.770,73 |
437,89 |
11,6% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.1.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
Em 11 de fevereiro de 2020, a Braskem reiterou os argumentos apresentados na manifestação de 10 de dezembro de 2019, descritos no item 5.1.3 do parecer de determinação preliminar, nos quais defendeu a revisão dos ajustes realizados para a apuração do valor normal da China para fins de início da revisão.
Além disso, no entendimento da Braskem, o preço utilizado para o valor normal da China não é adequado pois considera que não prevalecem condições de mercado no setor de PVC-S na China, o que levaria à utilização de metodologia mais adequada, que seria a construção do valor normal chinês. A peticionária destacou que consta da Resolução Camex n. 68/2014, que aplicou os direitos antidumping objetos da presente revisão, que a China foi considerada país não predominantemente de economia de mercado, tendo sido utilizado à época o preço praticado na Coreia do Sul.
A peticionária citou trechos de pareceres de investigações pretéritas nos quais a autoridade investigadora afirmou que, após a expiração do artigo 15(d) do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), a presunção de que não prevaleceriam condições de economia de mercado na China teriam deixado de existir e que a autoridade avaliaria os elementos de prova apresentados em cada processo, sempre considerando o segmento produtivo objeto do caso concreto.
De modo a corroborar que o setor de PVC-S chinês não opera em condições de mercado, em primeiro lugar, a Braskem enumerou várias distorções que atingem a economia chinesa como um todo, como por exemplo: "i) as diretrizes dos planos quinquenais, que limitam o acesso de produtos importados ao mercado chinês, a atuação de produtores e fornecedores estrangeiros na China, e ao mesmo tempo oferecem orientação, regulamentação, suporte e recurso governamental a indústrias chinesas; (ii) a grande quantidade de empresas estatais e sua relevância na China; (iii) o sistema financeiro com forte presença estatal e ausência de mecanismos de mercado; e (iv) as restrições de investimento para empresas chinesas e estrangeiras".
No entendimento da Braskem, haveria também distorções relacionadas aos fatores de produção, como: "na aquisição de propriedade (empresas estatais recebendo terra de graça ou a preços baixos), energia (com base em política de preço centralizada e não sujeita à lei da demanda e oferta) e capital e trabalho (sujeito a restrições distorcivas do valor da mão de obra)".
Considerando apenas o setor chinês de PVC-S, para a peticionária, haveria políticas específicas em que claramente a interferência estatal seria significativa, tais como o seu complexo quadro regulatório que estabeleceria diretrizes e benefícios ao setor químico chinês, que alterariam as condições usuais de competição de mercado e, consequentemente, distorceriam os preços praticados.
Afirmou, ainda, ser possível encontrar diversas políticas semelhantes que apontam para a interferência estatal no planejamento, na organização e no incentivo ao setor de PVC-S.
A Braskem esclareceu que: "apesar de a existência de empresas estatais não ser um sinal per se determinante de que não prevalecem condições de economia de mercado, o número significativo dessas empresas e tomadas de decisões não condizentes com a realidade do mercado, como contínuos aumentos de capacidade, são um sinal de que o setor em questão não opera sob condições de economia de mercado".
De modo a ratificar a informação, a empresa apresentou dados que indicariam que 62% da capacidade produtiva chinesa de PVC-S pertenceria a empresas estatais ou a empresas que são controladas por outras empresas estatais e que, entre as dez principais empresas no setor, seis seriam estatais.
A peticionária citou posicionamento da autoridade investigadora de que empresas estatais sofreriam grande influência do Partido Comunista chinês, cujas decisões nas empresas não seriam orientadas por questões de mercado, mas por objetivos mais amplos do partido.
Ressaltou, ainda, que as grandes empresas estatais teriam muita importância social em suas respectivas regiões e que tal importância sustentaria lógicas que não seguiriam tendências de mercado. No entendimento da Braskem, o aumento de capacidade descolado do aumento ou da expectativa de aumento de demanda seria prova de tal lógica econômica.
Segundo a Braskem, o "problema com aumentos de capacidade que não são sustentados por justificativas de mercado é que acabam deteriorando diversos índices das indústrias. Conforme levantado pela OCDE e trazido por esta Subsecretaria na Portaria SECINT n. 506/2019, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais. Os dois canais principais são os custos e preços. Em período de baixa utilização de capacidade, custos são mais altos e lucros mais baixos".
A peticionária destacou também a exigência legal que cada companhia chinesa tenha uma organização do Partido Comunista em sua estrutura para que as atividades do partido possam ser desenvolvidas. E que nessa mesma lei, teria sido imposta a necessidade da presença de diversos altos executivos do Partido Comunista Chinês em altos cargos de diversas empresas privadas produtoras de PVC-S. Segundo a Braskem, a "Erdos Power & Metal, por exemplo, segunda maior empresa chinesa em capacidade de produção, é controlada integralmente pela Inner Mongolia Eerduosi Resources Co. Ltd. Zehn Wang, que é presidente da empresa controladora, também é representante da Inner Mongolia Autonomous Region no Congresso Popular da China."
Assim a Braskem concluiu "que tanto as empresas estatais quanto as privadas são fortemente influenciadas pelo governo chinês e sua tomada de decisões nem sempre são baseadas em análises de mercado, mas nas políticas do Partido Comunista chinês".
Além das questões levantadas acima, no entendimento da peticionária, o estado também imporia o processo produtivo e a organização produtiva de todas as empresas do setor de PVC-S, inclusive em questões como aquisições e fusões. O Estado também proibiria a construção de novas plantas que não estivessem anteriormente delimitadas pelo país e criaria fundos de investimentos específicos para incentivar e modernizar as indústrias já existentes. Além de incentivos financeiros, haveria subsídios e ajustes de impostos de modo a alavancar o setor químico considerado prioritário. Haveria também acordos de fornecimento de matéria prima entre empresas "irmãs", demonstrando o acesso preferencial aos insumos.
Quanto a questões trabalhistas, a Braskem destacou que todas as organizações sindicais estariam sujeitas à liderança do Partido Comunista chinês, que determinaria os salários e as respectiva condições de trabalho.
A Braskem apresentou, ainda, análise de crédito da empresa Xinjiang Zhongtai Chemical Co., Ltd. (Zhongtai), elaborada pela China Chengxin International Credit Raing Co., Ltd. (CCXI). A Zhongtai seria a maior empresa chinesa em capacidade de produção de PVC-S, e pertence, em sua totalidade, ao estado.
Conforme indicou a Braskem, a "Zhongtai é beneficiada por políticas preferenciais em diferentes âmbitos que distorcem a realidade do mercado em que a empresa opera e afetam os preços praticados. As interferências se dão em fretes mais baixos, descontos em empréstimos, apoio em termos de políticas e produção industrial e vantagem na obtenção de recursos. Somente em relação ao frete, é possível observar que a empresa é beneficiada por uma redução de 21% do custo para o transporte de PVC".
Ainda, para a peticionária, as "práticas que distorcem as condições de competição também se dão na injeção de ativos pelo governo chinês, por vezes sem qualquer contrapartida, ela também seria obrigada a seguir as políticas estabelecidas pelo Plano Quinquenal do governo chinês. O plano não é uma mera indicação de comportamento, mas efetivamente uma imposição seguida pela empresa e que não corresponde à lógica de mercado, mas sim, a preocupações do Partido Comunista chinês".
Segundo indicou a Braskem na manifestação, a "Zhongtai também foi condenada pelo monopólio de preços de PVC a ponto de distorcer a realidade do mercado. Apesar desse monopólio não ser uma característica exclusiva de economias não de mercado, essa prática, em conjunto com todos os outros pontos levantados, mostra como o setor em questão opera sob condições distorcidas".
A Braskem apresentou exemplos de investigações antidumping e de salvaguardas em que foram apontadas severas distorções no mercado petroquímico chinês. Segundo a empresa, "pode-se observar, assim, que existem indícios mais que suficientes acerca de todos os mecanismos utilizados pelo governo chinês para interferir no setor químico e que tais incentivos provavelmente se estendem à produção de PVC".
Desse modo, diante dos argumentos expostos, a Braskem solicitou que o valor normal chinês seja construído, como sugeriu na petição inicial, a partir de dados da Coreia do Sul, adotando-se certos ajustes nos custos do MVC na rota acetileno e na mão-de-obra. Após os devidos ajustes, no entendimento da peticionária, "o novo valor normal ex works da China passa para US$ 1.167,13/t. Após a internação e comparação com o preço da indústria doméstica, a nova margem relativa dumping é de 37,3%, indicando probabilidade de retomada de dumping".
Em 6 de abril de 2020, a Braskem apresentou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, em que reiterou os argumentos apresentados em manifestação do dia 4 de março de 2020. Quanto a apuração do valor normal da China, a peticionária reforçou seu entendimento de que aquele país não opera sob condições normais de mercado. Além disso, pontuou que a legislação não permite que o valor normal seja apurado a partir de preços médios regionais, o que foi realizado para fins de determinação preliminar. Além da falta de embasamento legal, a peticionária citou diferenças entre as economias dos países do nordeste asiático que tornariam a utilização do preço regional inadequado para fins de apuração do valor normal da China.
Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2020, a Braskem reiterou argumentos a respeito da inadequação da metodologia utilizada para a apuração do valor normal para fins de determinação preliminar. Em primeiro lugar, a Braskem alegou novamente que a China não seria uma economia de mercado. Desta maneira, requereu que o valor normal da China fosse apurado a partir dos dados da Coreia do Sul, metodologia essa utilizada na investigação original dos direitos em vigor e prevista no art. 114, § 1º do Decreto 8.058/2013, que dispõe que "caso um país exportador não seja considerado como economia de mercado, para fins de apuração do valor normal, deverá ser indicado produtor de terceiro país utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão".
A Braskem, adicionalmente, se manifestou a respeito da metodologia utilizada para a apuração do valor normal na determinação preliminar, uma vez que o preço tomado como base refletia os valores praticados em toda a região do nordeste asiático, e não apenas os valores do país exportador. Segundo a empresa, o art. 38 da Portaria SECEX n. 44/2013 prevê que nos casos de países que não atuam como economia de mercado, o que seria, segundo a Braskem, a situação da China, o valor normal deve ser apurado a partir de dados de terceiro país de economia de mercado e não de uma região.
De acordo com a Braskem, além da falta de embasamento legal, a utilização de preços médios regionais não é adequada e razoável porque países do nordeste asiático, portanto, possuem condições de mercado bastante diferentes entre si, o que afeta o preço praticado por eles nos respectivos mercados internos, e bastante diferentes daqueles da China, tendo em vista que vários dos países da região já se encontram há bastante tempo na condição de exportadores líquidos, enquanto a China atingiu sua autossuficiência há pouco e tende a se tornar um exportador líquido nos próximos anos; e que a China também é o único país da região que produz PVC-S tanto na rota etileno quanto acetileno, o que afeta diretamente o preço do PVC-S chinês.
A respeito da internação do valor normal, a Braskem apresentou objeções à metodologia utilizada para obtenção do frete internacional na determinação preliminar, qual seja o frete de Taipé Chinês em P5. Segundo a empresa, o fato de o Taipé Chinês estar localizado na mesma região não o torna necessariamente similar às origens sob revisão, uma vez que os países asiáticos possuiriam condições de mercado bastante diferentes entre si. Para pontuar as diferenças, a Braskem (i) apontou que enquanto a China, por exemplo, se tornaria um exportador líquido nos próximos anos, outros países da região, como o Taipé Chinês, já o eram; e (ii) relatou que, conforme verificado junto a fornecedor da Braskem, que atua nas rotas do Nordeste Asiático - Brasil, o frete do Taipé Chinês ao Brasil seria superior ao de outros países da região, posto que o volume de embarques de Taipé Chinês seria inferior ao volume de embarques da China. Dessa forma, o frete do Taipé Chinês não seria necessariamente similar ao das origens investigadas.
A respeito da metodologia apontada pela Braskem como mais adequada, qual seja o frete incorrido nas importações de PVC-S, em P5, das origens que exportaram volume superior a 3%, a empresa alegou que enquanto as importações do Taipé Chinês se tornam cada vez menos significativas, as demais origens significativas vêm ampliando sua participação nas importações brasileiras. Tal foto demonstraria que a opção mais adequada seria a apuração do frete internacional a partir de valor médio das origens significativas (i.e., que representaram mais de 3% do total das importações), com exclusão da Colômbia e Argentina, a fim de evitar subestimar o frete pela inclusão destas origens, por serem próximas ao Brasil. Segundo a peticionária, "a utilização de um valor médio em vez do valor exclusivo de uma única origem é certamente mais adequada e razoável, porque evita e dilui eventuais distorções que podem ser causadas por características particulares de um mercado específico".
Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2020, a Braskem reiterou que a China não seria economia de mercado e, mesmo que fosse, a apuração do valor normal a partir de preços regionais não encontraria respaldo legal. Ademais, a respeito da internação do valor normal da China, solicitou que fosse utilizado frete médio a partir das origens significativas, excluindo-se as origens de maior proximidade geográfica ao Brasil (i.e. Colômbia e Argentina).
5.2.1.6. Dos comentários acerca das manifestações
Sobre a manifestação da Braskem acerca da necessidade de ajustes na apuração do valor normal da China, entende-se que o assunto foi tratado no item 5.2.1. Conforme exposto anteriormente, a China teve o cálculo do valor normal apurado com base na melhor informação disponível. Os "preços regionais" foram utilizados como indícios do preço no mercado doméstico chinês. A importância desse país como produtor regional e a apresentação de preços por rota produtiva permitem que o preço apurado seja considerado adequado para a apuração do valor normal na China.
Com relação ao frete utilizado para a internalização do valor normal, a Braskem argumenta que o frete de Taipé Chinês não seria adequado, mas sugere que sejam utilizados fretes de outras origens, como França, Alemanha e EUA. A Braskem, no entanto, não informa, por que os fretes dessas origens representariam melhor informação. A SDCOM reitera seu posicionamento de que os fretes de Taipé Chinês seriam mais adequados do que fretes de origens europeias ou americanas.
Ademais, o parâmetro de 3% de análise de suficiência das importações para análise de dano nada contribui para a discussão aqui apresentada.
Quanto aos argumentos apresentados pela peticionária sobre a China não operar em condições de mercado, entende-se que a discussão perdeu o objeto, considerando que não houve participação de empresas chinesas no processo. Assim, variações no cálculo do valor normal para fins da probabilidade da retomada do dumping não afetariam a eventual recomendação de prorrogação do direito.
5.2.2. Da Coreia do Sul
A apuração da probabilidade da retomada do dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa LG Chem, bem como as informações complementares fornecidas pela empresa.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa mencionada e os critérios adotados pela SDCOM.
Recorde-se que a empresa sul-coreana Hanwha Solutions Corporation, anteriormente denominada Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na Resolução CAMEX n. 51, de 28 de agosto de 2008, não está sujeita à medida. Dessa forma, não há revisão da medida para essa empresa exportadora.
5.2.2.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
5.2.2.1.1. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal da LG Chem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto n. 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pela LG Chem, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno sul-coreano a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.
Ressalta-se que houve necessidade de efetuar ajuste no cálculo das despesas indiretas de venda, pois a LG Chem apurou o percentual de [CONFIDENCIAL]%, utilizado para reportar tais despesas, com base na divisão do valor total das despesas indiretas pelo valor do faturamento bruto total da divisão de "PVC & Plastificantes", conforme indicado no relatório da verificação in loco. Contudo, para efeito da determinação preliminar, considerou-se mais adequado utilizar o valor da receita bruta de vendas dessa divisão ([CONFIDENCIAL]), o que resultou no cálculo do novo percentual de [CONFIDENCIAL]% para a apuração das despesas indiretas de venda. Por fim, a aplicação desse percentual às vendas da LG Chem resultou em acréscimo nas despesas indiretas de venda na ordem de [CONFIDENCIAL], equivalente a 8,1%.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção unitário relativo ao mês da venda.
Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Acrescente-se, ainda, que foi realizado ajuste no custo de matérias-primas, mais especificamente, no custo de obtenção de VCM (Vinyl Chloride Monomer). Conforme descrito no relatório de verificação, anexado aos autos, a empresa reportou o custo referente a essa matéria-prima de forma diversa à registrada em sua contabilidade, de forma a excluir [CONFIDENCIAL]. Assim, tais valores foram ajustados, reincorporando [CONFIDENCIAL].
Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção reportados pela empresa, incorporado o ajuste relatado no parágrafo anterior. Saliente-se, contudo, que não houve utilização de código de identificação do produto (CODIP), uma vez que a peticionária indicou não caber elaboração de CODIP na presente revisão dada a inexistência de variação significativa entre os preços de cada resina de PVC-S. Registre-se que o produtor/exportador não questionou a ausência de CODIP.
Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo de produção unitário por operação para a totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações envolvendo PVC-S realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, não tendo sido identificadas vendas cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping (2018).
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Diante da inexistência de importações em quantidades significativas, não foi necessário realizar a análise de suficiência prevista no § 1º do art. 12 do Decreto n. 8.058, de 2013.
Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (South Korean won). Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen.
Ante o exposto, o valor normal da LG Chem, na condição ex fabrica, alcançou US$ 946,89/t (novecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).
5.2.2.1.2. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado para efeito da determinação preliminar
A partir do valor normal na condição ex fabrica, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação (frete interno), frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Ressalte-se que o frete interno no território sul-coreano foi obtido a partir dos dados reportados pela LG Chem. O cálculo é apresentado na tabela a seguir:
|
Valor Normal Coreia do Sul Internado - CIF (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal ajustado (condiçãoex fabrica) |
960,16 |
|
Despesas de exportação |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal FOB |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete e seguro internacionais |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Seguro internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal CIF |
1.028,78 |
Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL]por tonelada.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.
|
Rubrica |
Valor |
|
|
Preço médio exportação CIF (US$/t) (a) |
1.028,78 |
|
|
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% |
144,03 |
|
|
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Despesas de internação (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
1.207,71 |
|
|
Paridade média (f) |
3,66 |
|
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
4.415,13 |
|
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a LG Chem de R$ 4.415,13/t (quatro mil quatrocentos e quinze reais e treze centavos por tonelada).
5.2.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação preliminar
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.
Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.2.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Interna-o - Coreia do Sul (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/na(c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) na = (c) / (b) |
|
4.415,13 |
3.770,73 |
644,40 |
17,1% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da LG Chem superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que a empresa necessitaria, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.2.1.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
Em manifestação protocolada em 6 de maio de 2020, a Braskem apresentou, para a metodologia para a apuração do valor normal da Coreia do Sul e à internação do valor normal sul-coreano, argumentos semelhantes àqueles apresentados no que tange à metodologia aplicada ao valor normal chinês, afirmando que, de acordo com o art. 34 da Portaria SECEX n. 44/2013, o valor normal deveria sempre ser apurado de acordo com os dados do país exportador - e não da região na qual esse país se insere - e que "a utilização de um valor médio se mostra mais adequada e razoável do que o valor de um único país".
Em 6 de maio de 2020, a LG Chem protocolou manifestação sobre a apuração do valor normal da Coreia do Sul para fins de determinação preliminar. No entendimento da empresa, houve erros no cálculo do valor normal.
A LG Chem destacou que o montante referente aos ajustes para o cálculo do "preço unitário do faturamento em razão de eventuais alterações dos preços acordados entre a LG Chem e seus clientes domésticos" (billing adjustments) deveria ser [CONFIDENCIAL]. Ainda, a empresa defendeu a necessidade de se ajustar os preços de transferência de forma a se evitar os efeitos dos lucros internos entre os departamentos da LG. A empresa destacou que as demonstrações financeiras auditadas incorporam os efeitos do [CONFIDENCIAL].
No dia 27 de maio 2020, a empresa produtora/exportadora sul coreana LG Chem Ltd. argumentou que a peticionária não se conforma com a análise apresentada na determinação preliminar a respeito do valor normal da Coreia do Sul. Afirmou que a peticionária não teria sido capaz de apresentar elementos probatórios a respeito de o preço do nordeste asiático não ser adequado para a Coreia do Sul, a fim de comprovar a impertinência da adoção do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit, adotado para fins de abertura.
Alega que tal discussão já teria se tornado inócua pois esta SDCOM calculou o valor normal da Coreia do Sul com base nos dados reportados pela LG Chem e que a controvérsia já estaria superada.
No tocante à internalização do Valor normal sul-coreano, a empresa LG Chem informa que a peticionária sugere a adoção da rubrica de frete internacional calculada a partir de um valor médio do frete referente às importações das origens significativas, com exceção da Colômbia e Argentina, com base no argumento de inexistência de valores de frete da Coreia do Sul para o Brasil. Nesse sentido, alega ter demonstrado que existem valores de frete da Coreia do Sul para o Brasil, nos termos da resposta ao questionário do produtor/exportador, e que tal valor constituiria a melhor informação disponível à determinação, em razão de ser um dado primário e de fácil verificação pela SDCOM.
Além disso, afirma que a peticionária parece adotar uma postura de "dois pesos e duas medidas". Argumenta que, quando do interesse da peticionária, postula pela adoção de uma rubrica calculada a partir de preços médios de origens diversas, sendo um dado genérico e pouco objetivo. No entanto, no caso do Valor normal, teria exigido o uso de dados específicos do mercado sul-coreano.
A respeito do valor normal sul-coreano, a Braskem destacou que "a SDCOM indicou que a peticionária não havia apresentado 'elemento de prova sobre por que o preço do nordeste asiático não seria adequado para a Coreia do Sul'. Por isso, a SDCOM optou por apurar o valor normal a partir dos dados da LG Chem". As mesmas considerações sobre o frete foram feitas para a Coreia do Sul.
5.2.2.1.6. Dos comentários da SDCOM
Uma vez que houve resposta do produtor/exportador sul-coreano LG Chem, a apuração da probabilidade de retomada do dumping foi realizada com base nos dados primários aportados pelo produtor/exportador.
Com relação à metodologia adotada para fins de determinação final, consulte-se o item 5.3, em que foi exposta a metodologia ajustada em razão dos comentários recebidos pelas partes interessadas.
5.3. Do dumping para efeito de determinação final
5.3.1. Da China
5.3.1.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando da determinação preliminar.
Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 893,36/t (oitocentos e noventa e três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).
5.3.1.2. Do valor normal da China internado
A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro, conforme demonstrado nas tabelas abaixo.
Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno), manteve-se sugestão da peticionária para a utilização de valores elaborados por empresa especializada em serviços logísticos. Assim, apresentou-se o valor de [RESTRITO] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de um produtor/exportador chinês até o porto de Shangai.
Ressalte-se que, para efeito de determinação final, foram utilizados os mesmos valores de frete e de seguro internacionais apurados para fins de determinação preliminar, quais sejam, aqueles referentes às importações brasileiras originárias de Taipé Chinês, obtidos a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB.
|
Valor Normal China - CIF (US$/t) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal ajustado (condiçãodelivered) |
893,36 |
|
Despesas de Exportação |
[RESTRITO] |
|
Valor normal FOB |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete e seguro internacionais |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete internacional |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF |
981,02 |
Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Destaca-se que o valor utilizado para fins de determinação preliminar continha erro de cálculo, ocasionado pela conversão incorreta de câmbio. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada, para fins de determinação final.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólares estadunidenses para reais utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.
|
Valor Normal China - CIF Internado (US$/t e R$/t) |
|
|
Rubrica |
Valor |
|
Preço médio exportação CIF (US$/t) (a) |
981,02 |
|
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% |
137,34 |
|
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas de internação (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) |
1.151,22 |
|
Paridade média (f) |
3,66 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
4.208,62 |
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a China de R$ 4.208,62/t (quatro mil duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos por tonelada).
5.3.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação final
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.
Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.3.1.4. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado - China (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.208,62 |
3.770,73 |
437,89 |
11,6% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3.1.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final
No dia 6 de julho 2020, a empresa peticionária Braskem S.A. apresentou manifestações finais acerca dos fatos constantes do processo de revisão. Em relação à apuração do valor normal da China, a empresa afirma que a SDCOM não acatou seus argumentos a respeito da apuração do valor normal apresentados nas manifestações protocoladas em 10/12/2019, 11/02/2020, 18/02/2020 e após o Parecer de Determinação Preliminar. Alegou, também, que a SDCOM afirmou que "a importância da China como produtor regional e a apresentação de preços por rota produtiva justificariam a utilização de um preço regional" e que "a discussão sobre a China atuar ou não como economia de mercado neste setor havia perdido o objeto, pois não houve participação de empresas chinesas na revisão".
Nesse sentido, reiterou que não há base legal para a apuração do valor normal a partir de valores regionais. Lembrou que apresentou, na petição inicial, a construção do valor normal chinês com base em dados sul-coreanos. Segundo a peticionária, após notar aparentes objeções com a metodologia proposta por parte desta Subsecretaria, apresentou uma nova construção com ajustes. Afirmou, nesse contexto, que a melhor informação disponível não é a extraída com base nos preços regionais apresentados na publicação IHS Markit, e sim o valor normal proposto pela peticionária, nos termos do art. 15, inciso II do Decreto nº 8.058/2013.
Afirmou, ainda, que a SDCOM não explicou como a utilização de preços regionais atenderia aos critérios estabelecidos em lei. Conforme a empresa, o fato de a China ser um grande produtor regional não justificaria a utilização do preço de toda a região "que traz, inclusive, preços chineses em não condições de mercado, como já exaustivamente demonstrado pela peticionária, mas que a autoridade se recusou a considerar.". Reitera, nesse sentido, que os preços chineses não são praticados em condições normais de mercado, não sendo, portanto, passíveis de utilização na construção do valor normal.
Alegou que a argumentação da SDCOM a respeito da prevalência das condições de mercado na China no segmento em questão não seria válida: a falta de participação dos produtores/exportadores chineses "não faz com que a discussão sobre economia de mercado perca objeto". Ressaltou que a inexistência de respostas aos questionários demonstra que a melhor informação disponível sobre o tema foi a apresentada pela Braskem. Argumentou que apresentou diversos elementos probatórios de que o setor de PVC-S chinês não atua em condições normais de mercado e que tais informações não foram analisadas pela SDCOM. Afirmou, ainda, que não foram apresentadas informações sobre o tema pelas demais partes do processo.
Em relação aos valores dos fretes internacionais, argumentou que tal despesa não é influenciada apenas pela proximidade gráfica entre os portos, mas também por fatores como a estrutura portuária da origem, quantidade de armadores atuantes em cada porto, frequência de embarcações no porto de origem, conectividade do porto de origem com hubs internacionais, burocracia nas exportações na origem, entre outros. Diante disso, afirmou que o frete observado na rota Taiwan-Brasil não é comparável ao cobrado na rota China-Brasil. Afirmou, ademais, que tal argumento também seria válido para as demais origens: "do mesmo modo como não foram indicados os motivos que justificariam como adequado o uso do frete individual da Alemanha, França ou EUA, também não há qualquer elemento nos autos que suporte que o frete de Taiwan seria adequado."
Tendo isso em vista, afirma que a melhor informação disponível nos autos é o frete médio das importações brasileiras representativas em 2018. Dessa forma, reitera a solicitação de que a construção apresentada na petição inicial e retificada na manifestação de 11 de fevereiro de 2020 seja considerada a melhor informação disponível. Alternativamente, a peticionária requer que o valor normal chinês seja apurado com base nos dados da Coreia do Sul.
A respeito da internação do valor normal, a Braskem apresentou objeções à metodologia utilizada para obtenção do frete internacional, qual seja o frete de Taipé Chinês em P5. Afirmou que tal metodologia foi utilizada com base na alegação de que a empresa não teria justificado o motivo pelo qual o frete da França, Alemanha e EUA seria o mais adequado. Entretanto, alegou que sua proposta se baseava na utilização de um valor médio para o frete, visto que não houve importações originárias da China durante o período de revisão, e não na utilização de origens específicas.
Segundo a peticionária, apesar de suas sugestões, a SDCOM optou por apurar o valor do frete internacional a partir dos dados das importações de uma única origem, Taipé Chinês, "alegando que a Braskem não teria indicado o motivo pelo qual os valores de frete da Alemanha, França e EUA seriam adequados.". Diante disso, afirmou que não deve indicar o motivo pelo qual o frete de cada destino individualmente não seria adequado, visto que sugeriu a utilização de uma média desses valores. Nesse sentido, a empresa requer que a SDCOM reavalie a metodologia de cálculo do frete internacional para fins da internação do valor normal.
5.3.1.6. Dos comentários da SDCOM
Em relação à manifestação da Braskem sobre ajustes na apuração do valor normal da China, reitera-se que os preços regionais apresentados na publicação IHS Markit são a melhor informação disponível, na presente revisão, para o cálculo do valor normal, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto 8.058, de 2013. Destaca-se que o argumento apresentado pela peticionária, no qual aponta que não há fundamentação legal para a utilização de preços regionais não deve prosperar. O preço do nordeste asiático foi reconhecido pela autoridade investigadora como um indício para o valor normal da China, como preço das vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador. Esses indícios estabilizaram-se como melhor informação disponível para apuração do valor normal ante a ausência de cooperação de produtores/exportadores chineses.
O argumento da Braskem para que se descarte o valor normal do nordeste asiático entra em contradição com a própria defesa de que a autoridade deveria reconhecer a China como um país em que não se prevalecem condições de economia de mercado. Ora, se a Braskem entende que o preço não seria representativo para a China essa metodologia de apuração estaria, quando menos, fundamentada no art. 15, IV, do Regulamento Brasileiro.
A SDCOM entende que o cálculo de valor normal não merece reparo. É por essa razão que se afirmou, e se reitera neste momento, conforme exposto no item 5.2.1, que a discussão sobre as condições de operação do mercado de PVC-S na China perde o objeto, tendo em vista a ausência de participação de empresas chinesas no processo.
Ainda a esse respeito, registre-se que "melhor informação disponível" não equivale à "informação apresentada pela peticionária". A instrução processual e o impulso processual dado pela autoridade de defesa comercial têm o objetivo de colher informações que permitam que a autoridade apresente uma recomendação fundamentada e informada. Neste processo, a melhor informação disponível foi apurada com os elementos constantes dos autos.
Em relação à solicitação da Braskem para que se reavalie a metodologia utilizada para apuração do valor do frete internacional, na qual consideraram-se as importações originárias do Taipé Chinês, reitera-se o posicionamento já exposto nos documentos anteriores. Não houve importações significativas da origem investigada, razão pela qual foi necessário estimar o frete internacional. Entendeu-se que o frete internacional mais adequado para os exercícios empreendidos neste documento seria o frete efetivamente incorrido durante o período de análise de dumping, nas importações brasileiras de PVC-S originárias da região geográfica mais próxima do país investigado. A própria Braskem reconhece que as distâncias afetam a precificação do frete internacional, tendo deixado de defender a adoção do frete internacional que incluía as operações oriundas da Argentina e da Colômbia. Esse mesmo racional foi adotado para buscar um parâmetro localizado na mesma região do país exportador. Taipé Chinês foi a única origem asiática com exportações relevantes de PVC-S para o Brasil no período de análise de retomada do dumping, razão pela qual esse parâmetro foi utilizado pela autoridade de defesa comercial.
A Braskem afirma que despesa com frete não é influenciada apenas pela proximidade geográfica entre os portos, mas também por fatores como a estrutura portuária da origem, quantidade de armadores atuantes em cada porto, frequência de embarcações no porto de origem, conectividade do porto de origem com hubs internacionais, burocracia nas exportações na origem, entre outros. A SDCOM concorda com a afirmação da Braskem, na medida em que há diversos elementos que influenciam a precificação do frete internacional, dentre os quais as condições de concorrência entre as empresas de transporte marítimo de cada localidade.
A exata crítica feita pela Braskem a respeito da escolha de Taipé Chinês como parâmetro pode ser apontada pela escolha da Braskem de se incluírem outras origens. O ônus probatório, no entanto, recai sobre aquele que alega. A Braskem não trouxe elementos de prova para indicar como esses outros elementos, que não a distância geográfica, indicariam que o melhor parâmetro para o frete internacional da China seria aquele observado nos fluxos entre Europa e Brasil. Na ausência de informações sobre esses outros parâmetros que influenciam os preços, mantém-se a decisão que fundamenta no dado mais objetivo e verificável nestes autos: a relação entre preço do frete e distância geográfica.
5.3.2. Da Coreia do Sul
A apuração da probabilidade da retomada do dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa LG Chem, bem como as informações complementares fornecidas pela empresa.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa mencionada e os critérios adotados pela SDCOM.
Recorde-se que a empresa sul-coreana Hanwha Solutions Corporation, anteriormente denominada Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na Resolução CAMEX n. 51, de 28 de agosto de 2008, não está sujeita à medida. Dessa forma, não há revisão da medida para essa empresa exportadora.
5.3.2.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação final
5.3.2.1.1. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final
O valor normal da LG Chem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto n. 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pela LG Chem, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno sul-coreano a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.
Com relação à despesa de frete interno, para fins de determinação final, desconsideraram-se as vendas que não estavam associadas a qualquer valor de frete interno.
Para fins de determinação final, corrigiu-se o cálculo do valor normal que foi realizado para efeitos da determinação preliminar, considerando que houve erro material ao se somar os valores referentes aos ajustes mensais que a LG Chem realiza para a cobrança dos clientes (billing adjustments), enquanto o correto seria subtraí-los.
Destaca-se que se utilizou o mesmo percentual das despesas indiretas de venda apurado para fins de determinação preliminar, qual seja, [CONFIDENCIAL]% das vendas da LG.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção unitário relativo ao mês da venda.
Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e a despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Acrescente-se, ainda, que foram acatados os argumentos da LG Chem para que fosse realizado ajuste no custo de matérias-primas, mais especificamente no custo de obtenção de VCM (Vinyl Chloride Monomer), de maneira a desconsiderar [CONFIDENCIAL]. Assim, procedeu-se o ajuste inicialmente requisitado pela produtora/exportadora por meio do qual reduziram-se [CONFIDENCIAL], do custo de obtenção de VCM. Nesse sentido, os ajustes efetuados na determinação preliminar foram desconsiderados, conforme indicado no tópico 5.2.2.1.1.
Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção reportados pela empresa, incorporado o ajuste relatado no parágrafo anterior. Saliente-se que, muito embora a peticionária tenha indicado não caber elaboração de CODIP na presente revisão, dada a inexistência de variação significativa entre os preços de cada resina de PVC-S, e o produtor/exportador não tenha questionado a ausência de CODIP, decidiu-se por utilizar a codificação do produto (CODPROD) fornecida pela LG Chem quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, por entender que a lógica de formação do CODPROD da empresa sul-coreana, que compreende sinteticamente [CONFIDENCIAL] de cada produto, permite que se reflitam com mais precisão os custos de produção para fins do teste de vendas abaixo do custo para determinação do valor normal.
Considerando a inexistência de produção de certos CODPRODs em determinados períodos, impossibilitando a associação direta às vendas desses CODPRODs em meses específicos, utilizou-se o custo de produção do mês anterior. Nos casos em que também não foi identificada produção no mês imediatamente anterior, utilizou-se alternativamente o custo de produção anual daquele CODPROD. Ainda, destaca-se que foram identificadas vendas, em P5, de [CONFIDENCIAL] CODPRODs que não foram produzidos em nenhum mês de 2018. Assim, correlacionou-se os custos desses produtos aos custos de CODPRODs com o mesmo [CONFIDENCIAL], mas variando [CONFIDENCIAL]. Por fim, nas situações em que foi confirmada a produção de determinado CODPROD nas duas plantas produtivas, no mesmo mês, utilizou-se o custo desse CODPROD apurado com base na média ponderada.
Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo de produção unitário por operação para a totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, para fins da determinação final, constatou-se que, do total de transações envolvendo PVC-S realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e as despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013, ser considerado na apuração do valor normal.
Apurou-se que, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013, houve vendas realizadas a partes relacionadas cujo preço médio ponderado foi inferior a [CONFIDENCIAL]% do preço médio ponderado de vendas destinadas a partes não relacionadas. Destarte, desconsiderou-se o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas referente a tais vendas anormais, que foram transacionadas com clientes categorizados como [CONFIDENCIAL], para a determinação do valor normal.
Diante da inexistência de importações em quantidades significativas, não foi necessário realizar a análise de suficiência prevista no § 1º do art. 12 do Decreto n. 8.058, de 2013.
Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (South Korean won). Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen.
Ante o exposto, o valor normal da LG Chem, na condição ex fabrica, alcançou US$ 944,77/t (novecentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).
5.3.2.1.2. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado para efeito da determinação final
A partir do valor normal na condição ex fabrica, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação (frete interno), frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Ressalte-se que o frete interno no território sul-coreano foi obtido a partir dos dados reportados pela LG Chem. O cálculo é apresentado na tabela a seguir:
|
Valor Normal Coreia do Sul Internado - CIF (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubrica |
US$/t |
|
Valor normal ajustado (condição ex fabrica) |
944,77 |
|
Despesas de exportação |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas financeiras |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas de manutenção de estoques |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas de embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
|
Valor normal FOB |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete e seguro internacionais |
[CONFIDENCIAL] |
|
Frete internacional |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional |
[RESTRITO] |
|
Valor normal CIF |
1,021,18 |
Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Destaca-se que o valor utilizado para fins de determinação preliminar continha erro de cálculo, ocasionado pela conversão incorreta de câmbio. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada, para fins de determinação final.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.
|
Rubrica |
Valor |
|
|
Preço médio exportação CIF (US$/t) (a) |
1.021,18 |
|
|
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% |
142,96 |
|
|
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Despesas de internação (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a)+(b)+(c)+(d) |
1.199,04 |
|
|
Paridade média (f) |
3,66 |
|
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) |
4.383,43 |
|
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a LG Chem de R$ 4.383,43/t (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos por tonelada).
5.3.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação final
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.
Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.3.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
|
Valor Normal CIF Internado - Coreia do Sul (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4.383,43 |
3.770,73 |
612,70 |
16,2% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da LG Chem superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que a empresa necessitaria, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3.2.1.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final
No dia 6 de julho 2020, a Braskem S.A. apresentou manifestações finais acerca dos fatos constantes do processo de revisão. Em relação à apuração do valor normal da Coreia do Sul, a peticionária reiterou os comentários a respeito da metodologia de cálculo do frete internacional apresentados nas manifestações acerca da apuração do valor normal da China. A empresa ressaltou que não está sugerindo a apuração do frete a partir de um valor de uma origem específica, mas sim do valor médio de frete das importações brasileiras, com exceção das origens próximas geograficamente ao Brasil.
5.3.2.1.6. Dos comentários da SDCOM
Reitera-se o posicionamento já exposto no item 5.3.1.6 e nos documentos anteriores.
5.4. Da conclusão para fins de determinação final sobre a continuação/retomada de dumping
Tendo em vista a diferença auferida entre os respectivos valores referentes ao valor normal apurados para a China e para a Coreia do Sul, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação final, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de PVC-S dessas origens para o Brasil.
5.5. Do desempenho do produtor/exportador
Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). De acordo com a publicação, o mercado mundial de PVC-S vem crescendo constantemente nos últimos anos, o que é justificado pelo desenvolvimento econômico dos países e pela expansão de atividades que utilizam o PVC-S de forma intensiva, em especial os setores de construção civil e de infraestrutura.
O relatório publicado pela IHS Markit apresenta informações sobre o mercado mundial da cadeia de produtos vinílicos, incluindo PVC-S, por região. A análise para o nordeste asiático apresenta, ainda, determinadas informações individualizadas para alguns países.
A região do nordeste asiático foi responsável por mais de 52% da capacidade instalada e da demanda global de PVC-S em 2018. Os principais produtores locais, Coreia do Sul, Japão e Taipé Chinês, têm um perfil exportador, tendo a China se juntado ao rol desses países com exportações líquidas a partir da autossuficiência adquirida na produção do produto analisado desde 2014.
Os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetada uma expansão de 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, têm pressionado projetos nos demais países da região, que devem manter a capacidade instalada sem aumentos significativos. Fora da China, apenas a Coreia do Sul deve aumentar sua produção, sendo que a produtora Hanwha planeja aumentar sua capacidade instalada em 130 mil toneladas.
Além do aumento da capacidade instalada na China de 2% para o PVC-S nos próximos cinco anos, é previsto que o grau de utilização da capacidade instalada na China ultrapasse 80% nos próximos três anos, segundo projeção do relatório. O crescimento da produção na China deve levar a uma concentração de dez dos maiores produtores nesse país, deslocando produtores tradicionais na Coreia do Sul e no Japão.
Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. A maior parte desse crescimento das exportações deve ser originária da China, considerando a autossuficiência de oferta e de demanda atingida. Para a Coreia do Sul, é esperada uma pequena redução das exportações, uma vez que o mercado doméstico tem aumentado a demanda do produto. Para a região como um todo, é esperado um aumento de 600 mil toneladas nas exportações de PVC-S nos próximos cinco anos, capitaneado pela China, que deve aumentar suas exportações em razão do incremento de sua capacidade instalada e de sua produção, assim como pela expectativa de diminuição do ritmo de crescimento da China para o período de 2018 a 2028. Ressalte-se que apenas esse aumento corresponde a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
Buscaram-se outras fontes de informação pública para contrastar com as informações constantes do relatório. Analisaram-se as informações de fluxo comercial constantes do Trade Map para o produto analisado. Ressalte-se que a China disponibiliza seus dados em item tarifário de 8 dígitos, de forma que foi possível identificar o fluxo comercial para o PVC-S, classificado no subitem tarifário 3904.10.90 (Other poly, not mixed with any other substances).
A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.
|
Volume exportado (t) - 10 maiores exportadores |
||||||
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P5/P1 (%) |
|
China (A) |
1.105.802 |
773.974 |
1.038.239 |
956.265 |
592.158 |
-46,4% |
|
Coreia do Sul (B) |
574.637 |
589.912 |
535.525 |
514.127 |
584.381 |
1,7% |
|
Investigadas (C) (C = A + B) |
1.680.439 |
1.363.886 |
1.573.764 |
1.470.392 |
1.176.539 |
-30,0% |
|
EUA |
2.658.714 |
2.611.637 |
2.754.970 |
2.729.318 |
2.965.489 |
11,5% |
|
Taipé Chinês |
743.992 |
846.873 |
933.359 |
1.205.604 |
1.293.082 |
73,8% |
|
França |
785.646 |
726.920 |
803.789 |
863.849 |
816.178 |
3,9% |
|
Alemanha |
996.406 |
798.221 |
797.995 |
858.431 |
804.892 |
-19,2% |
|
Holanda |
713.719 |
697.333 |
742.027 |
728.798 |
748.988 |
4,9% |
|
Japão |
344.250 |
597.476 |
611.701 |
637.878 |
606.815 |
76,3% |
|
Tailândia |
296.857 |
330.230 |
308.163 |
461.219 |
377.771 |
27,3% |
|
México |
322.819 |
291.384 |
321.298 |
341.107 |
334.247 |
3,5% |
|
Subtotal demais (D) |
6.879.942 |
6.913.158 |
7.282.758 |
7.834.616 |
7.957.849 |
15,8% |
|
Mundo (E) |
11.522.297 |
11.204.007 |
12.109.312 |
12.897.330 |
12.704.707 |
10,3% |
|
C/E |
14,6% |
12,2% |
13,0% |
11,4% |
9,3% |
- |
|
D/E |
59,6% |
61,6% |
60,1% |
60,7% |
62,6% |
- |
As exportações mundiais de PVC-S aumentaram 10,3% no período de P1 a P5, sendo que as oito principais origens, desconsiderando China e Coreia do Sul, foram responsáveis pelo aumento de 15,8%. Por outro lado, as exportações das origens investigadas diminuíram 30% no mesmo período, principalmente impactadas pela queda das exportações chinesas de P1 para P5. Não obstante, as exportações sul-coreanas apresentaram um quadro bastante regular durante o período investigado, com uma variação positiva de 1,7%.
Além disso, ao se comparar a participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais, nota-se que, em P1, China e Coreia do Sul eram responsáveis por 14,6% das exportações mundiais, contudo, em P5, passaram a ter participação de 9,3%. De outra forma, as dez principais origens das exportações de PVC-S, desconsiderando-se China e Coreia do Sul, totalizavam 59,6% das exportações mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 62,6%. A queda das exportações das origens investigadas pode ser parcialmente explicada pela imposição de medidas de defesa comercial por parceiros comerciais, como apontado no item 5.7.
Dessa forma, ao se analisar os oito países com maior volume exportado, exclusive duas origens investigadas, observou-se que eles concentraram quase dois terços das exportações mundiais, em P5, enquanto as origens investigadas possuíram participação de 9%. Assim, percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas participações nas exportações mundiais de PVC-S, entre P1 e P5. O Japão, por exemplo, obteve um crescimento de 76,3%, finalizando P5 com uma participação de 4,8% nas exportações de PVC-S, contra os 3%, no início do período investigado. O aumento das exportações japonesas ocorreu em razão do acesso com preferência tarifária ao mercado indiano, um dos maiores consumidores do produto analisado.
Ainda, Taipé Chinês logrou uma evolução de 73,8%, tendo alcançado 10,2% das exportações mundiais, percentual acima dos 6,5% em P1. Por último, destaca-se a evolução dos EUA que, em P5, passou a exportar 306 mil toneladas a mais do que exportava em P1, em números absolutos.
Ressalta-se que, em P5, as exportações de PVC-S das origens investigadas, 1.176.539 toneladas, responderam por 9,3% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período, [RESTRITO]toneladas, o volume exportado por esses países, em P5, representou [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro.
Ressalte-se também que, além de relevantes exportadores de PVC-S, as duas origens investigadas são relevantes importadores do produto. A evolução das importações de PVC-S pela China e pela Coreia do Sul, assim como a análise de fluxo de comércio do produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, constam da tabela reproduzida a seguir. Ressalte-se que os dados apresentados neste documento refletem a última atualização dos dados do Trade Map. Ademais, para a China, os volumes foram atualizados para refletir apenas os produtos classificados no subitem tarifário 3904.10.90 do SH.
|
Volume importado (t) |
|||||
|
Importadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China (A) |
678.038 |
711.325 |
647.987 |
771.585 |
736.185 |
|
Exportações líquidas China |
427.764 |
62.650 |
390.252 |
184.680 |
(144.027) |
|
Coreia do Sul (B) |
124.125 |
108.584 |
102.118 |
118.412 |
112.819 |
|
Exportações líquidas Coreia do Sul |
450.512 |
481.328 |
433.407 |
395.715 |
471.562 |
|
Investigadas (C) (C = A + B) |
802.163 |
819.909 |
750.105 |
889.997 |
849.004 |
|
Exportações - Importações |
878.276 |
543.978 |
823.659 |
580.395 |
327.535 |
A peticionária apresentou dados de importação das origens investigadas extraídos do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), em base confidencial. Contudo, a SDCOM optou por utilizar os dados disponíveis no Trade Map, de forma a possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas.
Assim, identificou-se que a China, em P5, importou PVC-S mais do que exportou, se tornando, portanto, um país importador líquido em PVC-S. Note-se, no entanto, que o relatório setorial apresentado pela peticionária indica que a China é o principal exportador do nordeste asiático, possuindo um excedente de produção, que tem pressionado projetos nos demais países da região.
Por sua vez, as exportações sul-coreanas superaram as importações em todos os períodos da investigação. Como resultado, nota-se que muito embora as importações das origens investigadas tenham se mantido relativamente estáveis, em torno de 800 mil toneladas por ano, ao se defrontar as exportações com as importações percebe-se que a diferença entre as operações diminui a cada ano. A diminuição acumulada do saldo de exportações correspondeu a 54,7% de P1 para P5. De toda sorte, a diferença em P5 corresponde a [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Para os dados de mercado, a Braskem apresentou o relatório de vinílicos, publicado pela IHS Markit (edição 2019). Segundo o relatório, desde a década de 90, a demanda por resina de PVC-S cresce constantemente, muito em decorrência do acelerado ritmo de crescimento da China, que se tornou o maior importador do produto. Paralelamente às importações, a China estimulou investimentos para o aumento da capacidade e da produção doméstica, o que a tornou, em 2014, autossuficiente para o PVC-S.
Em relação especificamente aos mercados chinês e sul-coreano, o referido relatório destaca que, muito embora a capacidade das origens investigadas tenha permanecido estável ao longo do período de revisão, a previsão para o próximo quinquênio é de aumento na ordem de 13%, conforme os dados abaixo.
|
Dados de mercado - China Em mil toneladas |
|||||||
|
CHINA |
Período investigado |
Previsão |
|||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade (A) |
24.855 |
23.655 |
22.925 |
23.255 |
24.525 |
25.585 |
25.895 |
|
Produção (B) |
16.157 |
16.020 |
16.650 |
17.900 |
18.954 |
20.029 |
21.057 |
|
Capacidade ociosa (C) (C = A - B) |
8.698 |
7.635 |
6.275 |
5.355 |
5.571 |
5.556 |
4.838 |
|
Taxa de operação (B/A) |
65% |
68% |
73% |
77% |
77% |
78% |
81% |
|
Demanda interna (D) |
15.944 |
16.143 |
16.404 |
17.841 |
18.716 |
19.529 |
20.357 |
|
Demanda mundial (E) |
55.032 |
53.918 |
53.396 |
53.851 |
55.287 |
57.432 |
58.573 |
|
Demanda brasileira (F) |
1.272 |
1.048 |
1.023 |
1.021 |
1.049 |
1.081 |
1.122 |
|
Dados de mercado - Coreia do Sul Em mil toneladas |
|||||||
|
COREIA DO SUL |
Período investigado |
Previsão |
|||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
Capacidade (A) |
1.475 |
1.475 |
1.490 |
1.505 |
1.505 |
1.505 |
1.505 |
|
Produção (B) |
1.368 |
1.408 |
1.448 |
1.495 |
1.470 |
1.476 |
1.454 |
|
Capacidade ociosa (C) (C = A - B) |
107 |
67 |
42 |
10 |
35 |
29 |
51 |
|
Taxa de operação (B/A) |
93% |
95% |
97% |
99% |
98% |
98% |
97% |
|
Demanda interna (D) |
875 |
923 |
1.007 |
1.115 |
1.125 |
1.131 |
1.134 |
|
Demanda mundial (E) |
55.032 |
53.918 |
53.396 |
53.851 |
55.287 |
57.432 |
58.573 |
|
Demanda brasileira (F) |
1.272 |
1.048 |
1.023 |
1.021 |
1.049 |
1.081 |
1.122 |
Em relação à produção mundial de PVC-S, consta do relatório da IHS Markit (edição 2019) que, durante o período de revisão, a produção mundial de resinas de PVC-S aumentou em 13%, muito embora a capacidade produtiva tenha se mantido estável. O relatório pontua que a previsão para o próximo quinquênio é um crescimento de 20% na produção de resina de PVC-S, atrelado a um aumento de 12% na capacidade produtiva.
Conclui-se, portanto, que apesar de a produção chinesa de PVC-S ter aumentado 17,3% ao longo do período analisado na revisão, sua demanda interna pelo produto aumentou 17,4%, tanto que o país passou a importar mais PVC-S do que exportá-lo, com deficit de 144.027 toneladas na balança comercial do produto, a partir dos dados do Trade Map. Ademais, a China possui, em P5, capacidade ociosa de 23%, a qual, se ocupada, poderia implicar um aumento de produção equivalente a mais de cinco vezes o mercado brasileiro. A Coreia do Sul seguiu tendência similar de aumento de demanda maior do que de produção; além disso, sua capacidade produtiva e seu volume produzido sempre estiveram em patamares mais elevados que sua demanda interna.
A demanda interna da Coreia do Sul representou, em P5, 76,5% de sua produção, o que indicaria haver uma disponibilidade de 23,5% de sua produção disponível para exportação de PVC-S. Ressalte-se, contudo, que essa análise não considera o volume importado pela Coreia do Sul. Apesar de as quantidades produzidas e demandadas na China terem seguido tendência similar à da Coreia do Sul, a demanda interna chinesa representou 98,7% de sua produção em 2018 (P5), ou seja, a China consumiu quase que inteiramente sua produção e disponibilizou uma pequena parcela que poderia ser deslocada para a exportação.
Cabe salientar que a exportação líquida de PVC-S difere para cada uma das origens, que, conforme já destacado, apresentou deficit em P5 para a China, enquanto que para a Coreia do Sul representou 31,9% de sua produção, de forma que o potencial exportador seria ainda mais elevado que quando considerada apenas a diferença entre produção e demanda interna no mercado sul-coreano.
Ainda que a produção de PVC-S na China seja quase inteiramente destinada ao consumo interno, verificou-se projeção de aumento da capacidade instalada de 5,6% para os próximos dois anos. O aumento de 5,6% da capacidade instalada da China representaria um incremento, em termos absolutos, de 1.370 mil toneladas, o qual equivale a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S. Ademais, a diferença entre as estimativas para 2020 da capacidade produtiva e do consumo implicaria, em termos absolutos, 4.838 mil toneladas a mais, que equivaleriam a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S.
No caso da China, nota-se a queda de 46,7% em seus volumes de exportação de PVC-S, de P1 a P5, tendo o país se tornado, inclusive, importador líquido no período mais recente da análise, segundo os dados do Trade Map. Ademais, enquanto sua capacidade se manteve em níveis praticamente estáveis de 2014 a 2018, a sua taxa de operação registrou crescimento de 12 p.p., fundamentada no aumento de 17,3% no volume produzido, totalmente absorvido pelo crescimento da demanda interna (17,4%).
Segundo constante da publicação da IHS Markit, no entanto, os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetada um aumento 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, têm pressionado projetos nos demais países da região. Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. Estima-se que tal aumento será impulsionado pela China, que aumentará a capacidade instalada em 2% nos próximos cinco anos e ultrapassará 80% do grau de utilização da capacidade instalada nos próximos três anos.
Em relação à Coreia do Sul, nota-se uma quase estabilidade de seus volumes exportados (suave crescimento de 1,7% de P1 a P5) perante volumes relativamente muito baixos de capacidade ociosa, decorrentes das taxas de operação que atingem marcas próximas de 100%. Há que se destacar, conforme indicado no item 6.1, que no período de análise não foram registradas importações dessa origem em volumes representativos, o que parece constituir um cenário de pouca probabilidade de mudança, dado que a capacidade ociosa é virtualmente inexistente.
5.5.1. Das manifestações acerca desempenho do produtor/exportador para efeito de determinação final
A Unipar protocolou manifestação em 3 de abril de 2020, na qual apresentou os argumentos abordados na audiência de 25 de março de 2020. De acordo com a empresa, há produção excedente na China e as medidas antidumping impostas às exportações chinesas de PVC-S pelo Paquistão e pela Índia indicam que há probabilidade de que o excedente de produção seja direcionado ao Brasil, no caso de não renovação dos direitos antidumping ora revistos, como ocorreu no Uzbequistão.
Ainda, a empresa pontuou que não há conflito entre os dados do Trade Map e do IHS Markit, pois os dados daquela fonte foram utilizados para se verificar as exportações líquidas, enquanto os dados desta fonte tratam de capacidade instalada, produção, demanda interna e demanda mundial. Além disso, destacou que os dados do IHS Markit são idôneos e capazes de comprovar o elevado potencial exportador das origens investigadas.
A empresa também pontuou que há divergência entre as exportações líquidas constantes do Parecer SDCOM n. 7/2020 e do Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público SEI n. 2.819/2020/ME.
Em 6 de abril de 2020, a Abiplast apresentou manifestação acerca dos fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020. No entendimento da Associação, a avaliação do potencial exportador da China e da Coreia do Sul demonstra que as capacidades produtivas dessas origens estão quase totalmente utilizadas e as exportações chinesas e sul-coreanas de PVC-S estão direcionadas a mercados mais vantajosos do que o mercado brasileiro.
Ainda, a Abiplast defendeu que as informações históricas de comércio exterior e os dados de capacidade atual constituem a melhor informação disponível para estimar o comportamento e o potencial exportador das origens investigadas, a despeito das projeções apresentadas pela indústria doméstica.
Além disso, a Associação apresentou ponto de vista diverso dos argumentos apresentados pela Braskem acerca das medidas antidumping aplicadas por terceiros países e os efeitos dessas medidas no fluxo de comércio para o Brasil. A Associação destacou dados de exportação da China e da Coreia do Sul para os EUA, para a Índia e para o Paquistão que, no entendimento da Abiplast, demonstram que não há indicação de que a aplicação de medidas antidumping e de aumento/imposição de imposto de importação por esses mercados causariam o desvio do fluxo de comércio para o mercado brasileiro.
Ainda, a Associação reiterou que a China se tornou um importador líquido de PVC-S devido ao aumento da demanda interna, que causou a diminuição das exportações e a retirada de medidas antidumping aplicadas ao PVC-S.
Em 6 de abril de 2020, a Braskem apresentou os argumentos que foram tratados na audiência do dia 25 de março de 2020, nos quais defendeu que as projeções da publicação IHS Markit são confiáveis e que, na verdade, apresentam informações complementares aos dados do Trade Map. A Braskem apresentou novo relatório IHS Markit, com os anos de 2017 e 2018 atualizados e com alterações nas projeções para o período de 2019 a 2023.
A peticionária informou que, muito embora algumas informações do IHS Markit sejam confidenciais, a Braskem apresentou na petição inicial os dados consolidados das origens investigadas que permitem que as partes interessadas tenham resguardados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Em 6 de maio de 2020, a Braskem apresentou manifestação argumentando que, no que diz respeito à Coreia, diferentemente do indicado pela SDCOM, haveria previsão de aumento da capacidade ociosa nos próximos 5 anos, com expectativa de aumento da capacidade ociosa da Coreia da ordem de 867% entre 2019 a 2023. Além do aumento da capacidade ociosa do país, haveria de ser considerada a aplicação dos direitos antidumping pelo Paquistão e o aumento do imposto de importação pela Índia, que certamente resultaria em alterações significativas no mercado sul-coreano e em possível desvio de exportações para o Brasil, caso o direito antidumping fosse retirado.
A peticionária destacou ainda que, de acordo com a determinação preliminar, a produção sul-coreana seria suficiente para atender toda a demanda brasileira em todo o período de revisão e nos próximos cinco anos. Dessa forma, mesmo com a manutenção da capacidade sul-coreana nos próximos anos, a Coreia do Sul ainda seria um mercado bastante significativo frente ao tamanho do mercado brasileiro.
Com relação à China, a Braskem afirmou ser "natural que os dados projetados não correspondam à realidade" e que as projeções do IHS Markit não seriam menos confiáveis por serem diferentes dos números do Trade Map, uma vez que "as projeções apontam qual o cenário mais provável para os próximos anos com base no momento em que são realizadas. Não seria razoável, por exemplo, exigir que a projeção de 2019 referente ao mercado de PVC-S em relação ao ano de 2020 e seguintes fossem iguais ou até mesmo semelhantes em razão dos impactos sofridos em 2020 pela pandemia do COVID".
A peticionária afirmou que a previsão do IHS Markit estava correta e que, diferente do alegado pela Abiplast, a publicação seria confiável, uma vez que os dados indicaram a mesma tendência de queda na capacidade ociosa da China e Coreia do Sul durante esse período, ainda que em magnitudes distintas.
A Braskem destacou ainda que, conforme as projeções feitas na publicação do IHS Markit, a China deverá aumentar suas exportações nos próximos anos, se tornando, com isso, um exportador líquido. De acordo com os dados atualizados do IHS Markit, entre 2019 e 2023, a China aumentaria suas exportações em 81%, resultado da previsão de expansão da capacidade chinesa nos próximos anos e da desaceleração no crescimento da demanda interna.
Para além da referência ao IHS Markit, a Braskem apresentou, ainda na sua manifestação de 6 de maio de 2020, relatórios adicionais acerca da previsão de que a China se tornaria um exportador líquido nos próximos anos: (i) de acordo com a ChemOrbis, consultoria que realizaria análises de mercado no setor de plástico, que noticiou em 2018 que a China viria realizando grandes investimentos em capacidade entre 2018 e 2020 que iriam transformar a China em um exportador líquido; e (ii) a Wood Mackenzie (Woodmack), outra consultoria que traria a mesma previsão: grandes investimentos da China em sua capacidade que a levariam a se tornar um exportador líquido já em 2022.
Por fim, de maneira semelhante à análise da Coreia do Sul, a Braskem apontou que a capacidade chinesa é imensa e que mesmo com a previsão de aumento da demanda interna chinesa, a capacidade da China ainda seria suficiente para atender toda a demanda chinesa e a demanda brasileira, de quatro a cinco vezes, nos próximos cinco anos, uma vez que mesmo com a alta demanda chinesa, a capacidade excedente da China seria de três a seis vezes maior do que o mercado brasileiro e cerca de cinco a dez vezes maior que a produção brasileira.
A peticionária destacou igualmente o aumento do excedente da capacidade chinesa, que deveria se tornar ainda maior com a atual crise causada pela pandemia da COVID-19, considerando-se que a demanda chinesa caiu consideravelmente nos últimos meses e que a China vem realizando grandes investimentos no setor, com inauguração de novas plantas ainda neste ano. Nesse cenário de conclusão de novos investimentos ainda em 2020, seria bastante provável que a China se torne um exportador líquido ainda mais cedo do que era previsto pelo IHS Markit.
Ademais, a Braskem listou possíveis medidas que viriam a ser tomadas na esteira da crise gerada pela pandemia da COVID-19 e que contribuiria para o desvio das exportações para o Brasil. Para ilustrar seu argumento, apontou que o governo indiano estaria considerando a aplicação de uma tarifa adicional de 15% sobre as importações de produtos petroquímicos, para proteção da indústria.
Por outro lado, argumentou que houve uma redução drástica de demanda interna por PVC-S, devido, principalmente, ao fechamento das lojas de construção civil, principal setor de aplicação do PVC-S. Em uma análise a curto prazo, considerando que o principal setor de aplicação de PVC-S é a construção civil, a demanda brasileira de PVC-S deve continuar baixa. Em uma análise a médio prazo, a expectativa é que a recuperação da construção civil seja mais lenta do que a dos demais setores, especialmente no Brasil e nos demais países da América Latina, diante do aumento nas taxas de desemprego e redução do poder de compra da população. Ainda, é esperado que alguns dos novos hábitos adquiridos durante a pandemia, como a intensificação do trabalho remoto, reduza a demanda por novos espaços corporativos de maneira estrutural, principalmente nas grandes capitais.
De acordo com a Braskem, restaria claro que a atual pandemia da COVID-19 tornaria a probabilidade de retomada das exportações sob revisão e de dano à indústria doméstica ainda maior, em se considerando que o mercado brasileiro deverá se tornar ainda mais frágil com a atual crise e que é esperado que sua recuperação seja mais lenta do que a de outros mercados, como o mercado chinês e o sul-coreano.
Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2020, a Braskem reafirmou que ambas as origens sob revisão apresentam elevado potencial exportador e que tal capacidade seria muitas vezes maior que a demanda brasileira nos próximos anos, cenário agravado tendo em vista o aumento do excedente da capacidade chinesa, que deveria se tornar ainda maior com a atual crise causada pela pandemia da COVID-19.
Em manifestação protocolada em 27 de maio de 2020, a Abiplast reapresentou os argumentos indicados nas manifestações de 13 de março de 2020 e de 6 de abril de 2020, nos quais indicou que "o crescimento da demanda interna da China a tornou uma importadora líquida de PVC-S, diminuindo suas exportações, com sua capacidade produtiva cada vez mais ocupada" e que a Coreia do Sul "já se encontra com a capacidade tomada e sequer aparenta ser uma ameaça". A Associação defendeu a utilização dos dados de importação/exportação disponíveis no Trade Map em detrimento do estudo publicado pelo IHS Markit, por entender que as previsões dessa publicação não estão se confirmando nos últimos tempos. Por fim, a Associação apresentou entendimento de que a diminuição da demanda brasileira de PVC-S ocasionada pela pandemia da COVID-19 ocasionará a diminuição das importações brasileiras, reduzindo a probabilidade de retomada das exportações.
No dia 27 de maio 2020, a empresa produtora/exportadora sul-coreana LG Chem Ltd. fez referência à afirmação da peticionária, apresentada na manifestação de 6 de maio de 2020, de que "o elevado potencial exportador das origens sob revisão se tornaria evidente", caso esta SDCOM tivesse considerado alguns aspectos, dentre os quais, "recentes alterações no fluxo do comércio".
Conforme a empresa, tal afirmação seria antagônica às conclusões iniciais apresentadas na Determinação Preliminar, de que, no caso da Coreia do Sul, haveria "projeção de manutenção dos volumes de capacidade produtiva e da taxa de ocupação próxima aos 100% nos próximos anos", segundo dados prospectivos do IHS Markit. Afirma, ainda, que a SDCOM, de forma prudente, optou por "obter mais informações ao longo da instrução processual para que a autoridade possa tomar uma decisão informada", deixando-a para as fases posteriores da presente investigação.
Informou, também, que a peticionária apresentou dados confidenciais atualizados da publicação IHS Markit para rebater a constatação desta SDCOM, no Parecer de Determinação Preliminar, da inexistência de tendência de aumento da capacidade ociosa da Coreia do Sul. Diante disso, considerou ser inaceitável a confidencialidade de tal estudo pois estas informações se referem a dados de produção de sua própria origem e apontam para conclusões contrárias ao conteúdo probatório presente nos autos desta revisão. Nesse sentido, argumentou que a publicidade deste estudo seria essencial para que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, viabilizando-se o movimento processual e dialético da investigação, bem como uma instrução probatória hígida, essencial à tomada de decisão da SDCOM.
Ademais, alegou que a Braskem argumentou que as informações não necessitariam ser tornadas públicas em função de que os dados consolidados para as origens sob revisão foram apresentados de maneira pública na Petição Inicial, de forma que todas as partes interessadas teriam seu direito ao contraditório e ampla defesa resguardados. Entretanto, afirmou que tais informações seriam novas e não poderiam ser inferidas por meio dos dados consolidados na Petição Inicial, sendo necessário torná-las públicas. Argumentou, assim, que não seria razoável uma parte requerer alteração do entendimento já alcançado pela autoridade investigadora e, tampouco, esta poderia fundamentar sua decisão em dados que não puderam ser analisados por todas as partes interessadas.
Além disso, fez referências às alegações da peticionária de que recentes alterações no fluxo do comércio de PVC-S originário da Coreia do Sul poderiam implicar em desvio de comércio ao Brasil. Segundo a LG Chem, a peticionária afirmou que haveria risco de desvio de comércio em razão de recente aplicação de direito antidumping pelo Paquistão às exportações de PVC-S da China e Coreia do Sul. Ademais, conforme a LG Chem, a peticionária alegou que o recente aumento do imposto de importação implementado pela Índia para importações de PVC-S poderia causar desvio de comércio ao Brasil ou aumento da capacidade ociosa da Coreia do Sul. Dessa forma, haveria um cenário de ameaçador potencial exportador.
Contudo, em resposta às alegações da peticionária, afirmou que o Paquistão, enquanto importador de PVC-S da Coreia do Sul, em termos de volume, é um destino pouco representativo. Segundo dados do Trade Map, entre 2014 e 2018, período da presente investigação, o Paquistão teria figurado como o 19º destino das exportações da Coreia do Sul.
No caso da Índia, a empresa LG Chem argumentou que a afirmação da peticionária não seria verdadeira. De acordo com a empresa, tal alteração não teria sido recente, tendo ocorrido entre 2017 e 2018, conforme o Tariff Download Facility da OMC, base de dados oficial da OMC que compila as medidas reportadas pelos Países-Membros. Alega, ainda, que o aumento de 2,5% da alíquota do Imposto de Importação não seria capaz de provocar uma repressão na demanda indiana pelas importações de PVC-S originários da Coreia do Sul. Para confirmar tal alegação, apresentou dados do Trade Map que demonstram, na visão da empresa, que o volume total de exportações da Coreia do Sul à Índia no triênio 2017, 2018 e 2019 aumentou mesmo com a elevação do Imposto de Importação.
Diante disso, conforme manifestação protocolada em 1º de abril de 2020, a empresa LG Chem afirmou que demonstrou a impossibilidade de desvio de comércio ao Brasil por parte de suas exportações e que as alegações da peticionária não teriam efeitos sobre a capacidade ociosa da Coreia do Sul e sobre seu potencial exportador. Além disso, alegou que, em decorrência da pandemia da COVID-19, o comércio mundial inevitavelmente reduzirá, podendo atingir um terço dos patamares usuais. Neste cenário, segundo a empresa, o fluxo de comércio não irá mirar o mercado brasileiro. Nesse sentido, afirmou não existir cenário de ameaçador potencial exportador por parte da Coreia do Sul que justifique a manutenção da medida de defesa comercial.
Em 6 de julho de 2020, a Abiplast protocolou manifestação em que apresentou as considerações finais. A Associação destacou que não se pode justificar a probabilidade de direcionamento das exportações chinesas ao Brasil pelo volume relevante de capacidade ociosa (comparado ao mercado brasileiro) e pelas projeções de aumento de capacidade instalada da China. De acordo com a Abiplast, tais argumentos indicam unicamente "que a China é uma grande produtora de PVC-S". Ainda, segundo a Associação, o perfil das exportações chinesas de PVC-S não indica probabilidade de direcionamento das exportações ao Brasil, pois quase a totalidade das exportações chinesas, em P5, foram destinadas a países asiáticos e africanos. Além disso, o grande volume produtivo da China não pode ser o único elemento para comprovar um direcionamento das exportações ao Brasil.
Por fim, a Associação entendeu que as "evidências dos autos indicam que é improvável que a retirada de medida antidumping resulte no direcionamento de volumes representativos de exportações de PVC-S a preços de dumping da China e Coreia do Sul para o Brasil".
A Unipar, em manifestação protocolada em 6 de julho de 2020, apresentou as considerações finais sobre os fatos constantes dos autos do processo. A respeito do potencial exportador, a empresa entendeu que as informações presentes na publicação IHS Markit, quais sejam, as projeções de incremento nas exportações das origens investigadas e de aumento da capacidade produtiva chinesa, "indicam a probabilidade de retomada de importação a preço de dumping".
Paralelamente, a Unipar destacou que as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países devem ser consideradas na análise do potencial exportador da China e da Coreia do Sul. A empresa citou a situação da Índia, que aplica direitos antidumping sobre as importações de PVC-S da China desde 2012 e que aumentou o imposto de importação de 7,5% para 10%; do Paquistão, que aplicou, em 2018, direitos antidumping sobre as importações de PVC-S originárias da Coreia do Sul; e dos EUA, que impuseram, em 2018, tarifa de 25% sobre as importações chinesas de PVC-S. Tais alterações nas condições de mercado "limitam os destinos de exportação de PVC-S das origens investigadas e potencializa a probabilidade de exportações de PVC serem direcionadas para o Brasil".
Em relação à pandemia de COVID-19, a Unipar pontuou que "a Índia planeja aplicar uma tarifa de importação de 15% em produtos químicos para proteger a indústria doméstica de outros países exportadores asiáticos". Ainda, a empresa citou que é esperada redução no nível de atividade das principais economias do mundo, o que "afeta as exportações das origens investigadas no ano de 2020 e os anos subsequentes". A Unipar defendeu que os impactos da pandemia de COVID-19 podem ser verificados pelas quedas nas demandas internas das origens investigadas e "nas demandas dos outros destinos", e pelas "medidas antidumping e elevações nas tarifas de importação realizadas recentemente dos importantes destinos".
Em manifestação protocolada em 6 de julho de 2020, a Braskem argumentou que a China possui relevante potencial exportador, apresentando riscos ao mercado brasileiro. Tal argumento decorre de três fatores principais:
a) "Existe previsão de aumento da capacidade chinesa e da desaceleração do crescimento da demanda interna";
b) "A dimensão da capacidade chinesa frente ao mercado brasileiro é enorme"; e
c) "Existe imposição de novas barreiras às importações da China."
Conforme a empresa, há previsão de aumento da capacidade instalada chinesa em 5,6% para os próximos dois anos, o que seria suficiente para atender todo o mercado brasileiro. Ademais, afirmou que, mesmo com a projeção de redução da capacidade ociosa chinesa e aumento da demanda interna, apresentadas pela SDCOM, a capacidade ociosa na China permaneceria superior ao mercado brasileiro. De acordo com a empresa, apesar da previsão de aumento da demanda interna chinesa," é esperado que a demanda doméstica se estabilize no final da próxima década, o que gerará um excedente ainda maior de capacidade e produção na China".
Ademais, apresentou uma tabela com a evolução da capacidade ociosa coreana, afirmando que há previsão do seu aumento nos próximos 5 anos. Argumentou que a capacidade ociosa da Coreia deve aumentar 867% de 2019 a 2023, não sendo possível afirmar que o aumento ocorrerá apenas na Hanwha. Alegou, além disso, que é provável que parte dessa capacidade ociosa seja observada na LG Chem em função da maior presença da Hanwha no mercado doméstico sul-coreano e em terceiros mercados.
|
Capacidade Ociosa - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
||||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
|
Capacidade (A) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Produção (B) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
|
Capacidade ociosa (A-B) |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
Conf. |
A empresa afirmou, também, que o aumento do imposto de importação da Índia (principal destino das exportações sul-coreanas), aliado ao aumento significativo das exportações japonesas à Índia, além da já mencionada imposição de direitos antidumping pelo Paquistão fazem com que a Coreia do Sul precise redirecionar parte de seu volume exportado a outros mercados.
Tendo em vista o exposto, argumentou que as exportações sul-coreanas podem ser redirecionadas ao Brasil de forma a causar dano à indústria doméstica.
Em relação à atual crise causada pela pandemia da COVID-19, a peticionária destacou que o aumento do excedente da capacidade chinesa deve-se tornar ainda maior considerando-se que a demanda chinesa caiu consideravelmente nos últimos meses e que a China vem realizando grandes investimentos no setor, com inauguração de novas plantas ainda neste ano. Conforme a empresa, "neste setor, aumentos de capacidade necessariamente resultam em um crescimento considerável da produção, tendo em vista que a indústria química não consegue operar com um grau de ocupação baixo." Nesse cenário de conclusão de novos investimentos ainda em 2020, seria bastante provável que a China se torne um exportador líquido ainda mais cedo do que era previsto pelo IHS Markit, o que representaria uma ameaça ao mercado brasileiro no caso da retirada da medida de defesa comercial.
De acordo com a Braskem, restaria claro que a atual pandemia da COVID-19 tornaria a probabilidade de retomada das exportações sob revisão e de dano à indústria doméstica ainda maior, visto que o mercado brasileiro deverá se tornar ainda mais frágil com a atual crise e que é esperado que sua recuperação seja mais lenta do que a de outros mercados, como o mercado chinês, que já vem se recuperando.
Argumentou, ainda, que houve uma redução drástica de demanda interna por PVC-S, deixando o setor em uma posição de vulnerabilidade. Em uma análise a curto prazo (2020-2021), a empresa prevê forte contração da demanda brasileira. No entanto, segundo a peticionária, a partir de 2022, há expectativa de crescimento considerável em função da aprovação do novo marco regulatório do saneamento, no dia 24 de junho de 2020 no Senado Federal. A empresa tem expectativas de que novos sistemas de saneamento sejam construídos em todo o território brasileiro e, consequentemente, haja um aumento na demanda por PVC-S.
Ademais, a Braskem enfatizou a adoção de medidas protecionistas por mercados mundiais importantes na esteira da crise gerada pela pandemia da COVID-19, o que contribuiria para o desvio das exportações para o Brasil. Para ilustrar seu argumento, informou que a Índia, que seria o principal destino das exportações chinesas e sul-coreanas, estaria adotando medidas nesse sentido.
Tendo em vista todo o exposto, argumentou que "a crise causada pela COVID-19 levará a um aumento das exportações das origens sob revisão, que precisarão redirecionar suas exportações a outros mercados, devido à queda em sua demanda interna e à imposição de barreiras por terceiros e relevantes mercados". Sendo assim, caso o direito antidumping seja retirado, o mercado brasileiro, afetado pela crise, seria inundado pela retomada das importações originárias da China e da Coreia do Sul.
Por fim, a empresa afirmou que foi a única parte que apresentou elementos probatórios dos impactos da pandemia sobre a economia e sobre o setor de PVC-S. Assim, afirmou que as informações apresentadas são as melhores informações disponíveis presentes nos autos.
5.5.2. Dos comentários da SDCOM
De fato, os dados constantes do IHS Markit correspondem a dados confiáveis e referenciados por todas as partes atuantes no processo. Tanto a Braskem, a Unipar e a LG se manifestaram, seja nos autos, seja em verificação in loco, indicando o relatório setorial como fonte adequada de informação. Neste ponto, destaca-se que o arquivo com a publicação do relatório IHS Markit, referente a 2019, não está mais disponível, considerando que o documento foi "terminado pelo autor e não é mais válido" (mensagem obtida ao tentar acessar o arquivo). Assim, não foi possível checar a atualização dessas informações na planilha protocolada pela Braskem em 6 de abril de 2020, com dados da publicação do relatório IHS Markit de 2020.
As informações constantes do relatório confirmam a alta capacidade instalada e o perfil exportador de ambas as origens investigadas. Os dados prospectivos elaborados pelo IHS Markit indicam uma tendência de maior produção e maior protagonismo da China em termos de capacidade produtiva e volume de produção, contudo, verificou-se projeção de redução de capacidade ociosa e aumento da demanda interna.
A Coreia do Sul, por sua vez, apresenta projeção de manutenção dos volumes de capacidade produtiva e da taxa de ocupação próxima aos 100% nos próximos anos. Ademais, importa ressaltar que a empresa produtora sul-coreana Hanwha Solutions Corporation não praticou dumping, e suas exportações não são gravadas pela medida, e não estão sob revisão. Toda a análise empreendida pelo relatório IHS Markit, como relatório setorial, trata da Coreia do Sul como todo, muitas vezes não apresentando dados segregados por produtora, o que não permite que se desenvolva uma análise exclusiva dos dados de produção e de exportação da Hanwha Solutions Corporation. Ainda que os dados apresentados no item 5.5 correspondam a informações importantes, deve-se ter em conta que o potencial exportador da Coreia do Sul permanece sobrestimado em virtude da permanência dos dados da Hanwha Solutions Corporation. Com essa ressalva presente, a capacidade ociosa de 35 mil toneladas em 2018 e de 51 mil toneladas em 2020 representa, respectivamente, 3,6% e 5,2% do mercado brasileira em P5.
O fato da Coreia do Sul ser um importante produtor mundial e ter "uma produção que seja capaz de atender ao mercado brasileiro por cinco anos" não significa que o país tenha potencial exportador. O relatório apresentado pela própria Braskem, em sua petição, informa que existe uma demanda interna bastante significativa. A capacidade produtiva do país deve ser analisada em conjunto fático, como é o grau de utilização da capacidade produtiva e os fluxos comerciais já existentes.
Com relação ao potencial exportador da China, assiste razão à Braskem ao apontar a disponibilidade de pronto envio ou de retomada da utilização da capacidade ociosa. Como apontado no item 5.5 acima, há uma projeção de aumento da capacidade instalada de 5,6% para os próximos dois anos. O aumento de 5,6% da capacidade instalada da China representaria um incremento, em termos absolutos, de 1.370 mil toneladas, o qual equivale a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S. Ademais, a diferença entre as estimativas para 2020 da capacidade produtiva e do consumo implicaria, em termos absolutos, 4.838 mil toneladas a mais, que equivaleriam a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S.
Segundo o IHS Markit, os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetado um aumento de 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, tem pressionado projetos nos demais países da região. Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. Estima-se que tal aumento será impulsionado pela China, que aumentará a capacidade instalada em 2% nos próximos cinco anos e ultrapassará 80% do grau de utilização da capacidade instalada nos próximos três anos.
Com relação aos argumentos apresentados pela Abiplast de que a China seria uma importadora líquida, ressalte-se que, apesar de ser um importante importador do produto, a China também é um relevante exportador do produto. O fato de a China ser abastecida por produtos importados não implica que não tenha a possibilidade de exportar sua produção. Na verdade, observa-se que é justamente o fato de a China ser um país com relevante importação que permite que seja exportado parte de seu excedente de produção, além de dispor de capacidade ociosa de 23%, a qual, se ocupada, poderia implicar um aumento de produção equivalente a mais de cinco vezes o mercado brasileiro. O relatório do IHS Markit reúne informações de todo o setor e tanto as produtoras nacionais como a LG Chem, produtora/exportadora sul-coreana, identificam o relatório como fonte que representa o setor. De toda forma, ambas as fontes, IHS Markit e Trade Map indicam que a China possui um desempenho exportador relevante quando comparado ao mercado brasileiro, como demonstrado nesta seção.
Em referência aos argumentos da Braskem sobre o potencial exportador das origens, apresentados em 6 de julho de 2020, nos quais seus argumentos se baseiam em dados atualizados do relatório de vinílicos publicados pela IHS Markit, frisa-se que tais argumentos não serão conhecidos, porquanto os elementos de prova reproduzidos no bojo da manifestação foram apresentados em momento posterior ao final da fase probatória, o que prejudicaria a defesa e o contraditório das demais partes interessadas.
Com relação à manifestação da Abiplast apresentada em 6 de julho de 2020, sobre o fato de que a probabilidade de direcionamento das exportações chinesas ao Brasil não pode ser justificada apenas pelo volume relevante da capacidade ociosa da China e por projeções de aumento da capacidade instalada naquele país, frisa-se que esses não foram os únicos fatores considerados ao se efetuar essa análise. Outros foram considerados, tais como a capacidade instalada, o volume de produção, a demanda interna, o fluxo comercial de PVC-S no mundo, os cenários de preço provável e os prováveis impactos sobre os preços do produto similar doméstico, entre outros fatores.
Com relação ao potencial exportador da Coreia do Sul, observa-se, como já afirmado alhures, que esse país possui um perfil exportador relevante. A previsão de aumento da capacidade instalada e sua provável influência nas exportações para o Brasil deve ser relativizada, porque um dos principais produtores sul-coreanos não está sob análise. Ademais, como se examinará adiante, os preços de exportação da LG Chem foram analisados em suas fontes primárias e apresentam conclusões sustentadas.
Por fim, com relação aos argumentos relacionados à evolução do comércio mundial decorrente da situação de emergência em saúde pública de importância internacional causada pela pandemia da COVID-19, não foram apresentados dados relevantes sobre a probabilidade dos efeitos no mercado de PVC-S. Assim, os efeitos prováveis da pandemia no mercado de PVC-S não foram endereçados de forma suficiente e não foram acompanhados de elementos de prova robustos.
A economia brasileira tem demonstrado sinais de retração, mas não há indicativo de que o mercado brasileiro de PVC-S absorveria o produto chinês ou sul-coreano na hipótese de não prorrogação do direito antidumping. A fragilidade do mercado ou o fato de a recuperação da construção civil provavelmente ser mais lenta que a dos demais setores, ponto que não é pacífico segundo recentes publicações especializadas, não são argumentos que atraem a probabilidade da retomada das importações a preço de dumping e do dano delas decorrente.
Ainda com relação à situação de emergência em saúde pública causada pela COVID-19, não fazem parte dos elementos dos autos, no entanto, informações sobre como o mercado brasileiro de PVC-S será afetado. Na ausência de informações sobre o impacto no setor analisado, a autoridade não pode adotar medidas meramente especulativas. Não há evidências de que eventual diminuição da demanda brasileira de PVC-S implicaria o desinteresse pelo mercado brasileiro pelos exportadores investigados.
Em suma, não há evidências de como a situação de emergência de saúde pública afeta o setor de plásticos e o mercado de PVC-S, em particular, no Brasil. Por um lado, a situação poderia levar a uma queda de demanda para o produto que refletiria em uma diminuição dos volumes importados; por outro, poderia deixar o setor mais vulnerável às importações, que poderiam pressionar a indústria doméstica mesmo com volumes mais baixos. Não há, nestes autos, nenhum elemento que esclareça a provável evolução do mercado e os efeitos da crise de saúde pública no mercado analisado.
Ademais, a Braskem afirma que, a partir de 2022, há expectativa de crescimento considerável do mercado em função da aprovação do novo marco regulatório do saneamento, no dia 24 de junho de 2020, no Senado Federal. Segundo a empresa, há expectativas de que novos sistemas de saneamento sejam construídos em todo o território brasileiro e, consequentemente, haja um aumento na demanda por PVC-S.
Em sentido contrário ao quanto alegado sobre os efeitos da COVID-19, há elementos indicados pelas partes, de forma prospectiva, que apontam para cenários de aumento de demanda interna do PVC-S. Não é possível, neste momento, e com os elementos dos autos, indicar qual seria a tendência do mercado brasileiro de PVC-S e sobre os efeitos prováveis da importações a preço de dumping.
5.6. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Dessa forma, a peticionária apresentou dados referentes ao estoque líquido mundial de resina PVC-S durante o período de revisão, bem como a projeção para o próximo quinquênio. Como pode ser observado, até 2018, o mundo enfrentava uma situação de deficit na quantidade de PVC-S, muito embora tal deficit tenha diminuído significantemente de 2014 a 2018 com o aumento de 45% nos estoques.
Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária apresentou os dados divulgados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido relatório indica a previsão de instalação de mais de dez novas plantas de PVC-S na China, nos próximos dois anos, destacando-se que não estão permitidos novos projetos para plantas baseadas na rota acetileno, considerando a adoção pela China da Convenção Minamata, que trata do uso do mercúrio.
Ainda, a Braskem indicou que houve alterações no cenário mundial de PVC-S. Na Europa, por exemplo, as empresas INEOS e Solvay concluíram fusão, tendo sido criada a Inovyn. Já nos EUA, houve duas aquisições significativas no mercado de PVC-S: a Olin adquiriu a Dow e a Westlake comprou a Axiall. Além disso, a empresa Shin-Etuse anunciou a ampliação de capacidade na América do Norte a partir de 2021.
Em manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2019, a Braskem informou que a Índia havia anunciado aumento do imposto de importação, válido para China e Coreia do Sul, inclusive, de 7,5% para 10%, de modo que exportações de PVC-S das origens investigadas encontrariam mais uma barreira em terceiros mercados. Adicionalmente, a Braskem destacou que os EUA impuseram tarifas de 25% ao PVC-S importado da China, em agosto de 2018. Foram aplicadas sobretaxas a diversos produtos em decorrência de investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, abrangendo resinas de PVC-S importadas da China no código tarifário 3904.10.00. Segundo a peticionária, esses fatos levariam as origens investigadas a buscarem mercados alternativos mais atrativos.
5.7. Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China e Coreia do Sul, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:
|
Origem afetada |
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
|
China |
Antidumping |
Índia |
|
China |
Antidumping |
Paquistão |
|
Coreia do Sul |
Antidumping |
China |
|
Coreia do Sul |
Antidumping |
Paquistão |
Cumpre destacar que a medida antidumping aplicada pela Índia para as importações oriundas da China está em vigor desde 23 de janeiro de 2008. Já a medida do Paquistão em face às importações da China e da Coreia do Sul entrou em vigor em 25 de abril de 2018. Ainda, em 30 de outubro de 2019, a China extinguiu a imposição de direitos antidumping às importações de resinas de PVC-S originárias da Coreia do Sul, vigentes desde 2003.
Nesse sentido, grandes consumidores de PVC-S, tais como Índia e China, já possuíam medidas antidumping aplicadas durante o período da revisão e que, portanto, não afetaram as exportações das origens analisadas entre janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Cabe, então, destacar a aplicação de direitos antidumping pelo Paquistão, iniciada em meados de 2018, que afetou tanto China como Coreia do Sul e indicam pela possibilidade de redirecionamento das exportações dessas origens com preços com indícios de dumping para o Brasil.
5.8. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul.
No caso da China, observou-se, por um lado, que os dados do relatório IHS Markit indicam que, durante o período investigado, o volume produzido pela China foi praticamente equivalente à sua demanda interna, sendo acompanhado por crescimento de 12 pontos percentuais em sua taxa de ocupação da capacidade produtiva. Por outro lado, a China possui alta capacidade ociosa, superior a 470% do mercado brasileiro em P5, de forma que um incremento de produção poderia levar a gerar excedente exportável redirecionado ao Brasil. Frise-se, ademais, que tradicionais mercados consumidores do produto chinês aplicaram medidas restritivas às importações dessa origem.
Há disponibilidade de excedente de produção em volumes razoáveis, em P5, quando comparados ao mercado brasileiro e os volumes exportados pelas origens, em P5, ainda que reduzidos em relação aos períodos anteriores, ainda representam volume superior ao tamanho do mercado brasileiro. Relatórios de mercado indicam que a China segue plano de expansão de capacidade para os próximos anos e projetam aumento nos volumes exportados pela origem. Observando-se os dados da balança comercial chinesa de PVC-S, nota-se que a China passou a importar mais do que a exportador o PVC-S, muito em decorrência da diminuição das exportações nos últimos anos. Ainda assim, o volume exportado pela China é relevante quando comparado à dimensão do mercado brasileiro, como explorado no item 5.5.2.
No caso da Coreia do Sul, a origem passou a operar com taxas de ocupação próximas a 100%, acompanhada de crescimento considerável em seu nível de demanda interna ao longo do período e sem modificação relevante em seus volumes de capacidade produtiva, inclusive nas projeções para os anos posteriores ao período de revisão.
Por fim, apurou-se que há medidas de defesa comercial em vigor mantidas por países relevantes para as exportações das resinas de PVC-S chinesas e sul-coreanas e uma nova medida aplicada pelo Paquistão em face das importações da China e da Coreia do Sul, além da sobretaxa de 25% aplicada pelos estadunidenses contra as importações chinesas de PVC-S desde 2018, que podem implicar em redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de PVC-S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto n. 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:
- P1 - janeiro a dezembro de 2014;
- P2 - janeiro a dezembro de 2015;
- P3 - janeiro a dezembro de 2016;
- P4 - janeiro a dezembro de 2017; e
- P5 - janeiro a dezembro de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC obtido por processo de emulsão.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.
|
Importações totais [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
53,9 |
2,0 |
0,6 |
0,6 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
54,1 |
2,0 |
0,6 |
0,6 |
|
Colômbia |
100,0 |
82,6 |
64,6 |
76,4 |
90,1 |
|
Argentina |
100,0 |
76,4 |
83,4 |
63,2 |
78,8 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
90,0 |
66,4 |
51,8 |
44,5 |
|
França |
100,0 |
40,2 |
139,1 |
182,8 |
222,1 |
|
Alemanha |
100,0 |
50,9 |
94,3 |
95,6 |
108,7 |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
81,3 |
71,9 |
106,9 |
51,9 |
|
Demais Países* |
100,0 |
21,0 |
33,9 |
61,9 |
113,9 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
78,8 |
71,1 |
73,7 |
82,8 |
|
Total Geral |
100,0 |
78,2 |
69,5 |
72,0 |
80,9 |
O volume das importações brasileiras de PVC-S das origens analisadas diminuiu de P1 para P2, 45,9%, decresceu ainda mais de P2 para P3, 96,3%, e de P3 para P4, 70,3%, e registrou aumento de P4 para P5 (3,8%). Observando-se os extremos da série, houve diminuição de 99,4% das importações brasileiras da China e da Coreia do Sul.
Quanto ao volume importado pelo Brasil de PVC-S das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada das origens cujos produtos são objeto do direito aplicado: diminuição de P1 para P2 (21,2%) e de P2 para P3 (9,8%), aumento de P3 para P4 (3,7%) e novo aumento de P4 para P5 (12,4%). No entanto, de P1 para P5 houve queda de 17,2% desse volume.
As importações brasileiras totais de PVC-S apresentaram o seguinte comportamento: queda de 21,8% de P1 para P2 e de 11,2% de P2 para P3, acréscimo de 3,7% de P3 para P4 e novo aumento de 12,4% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 19,1% no volume total de importações desse produto.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].
|
Valor das Importações Totais [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
48,7 |
1,4 |
0,5 |
0,6 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
48,9 |
1,4 |
0,5 |
0,6 |
|
Colômbia |
100,0 |
65,7 |
50,2 |
66,5 |
75,8 |
|
Argentina |
100,0 |
64,7 |
60,8 |
55,5 |
67,5 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
74,0 |
46,1 |
45,1 |
38,6 |
|
França |
100,0 |
32,7 |
100,1 |
149,3 |
184,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
42,6 |
65,2 |
75,6 |
86,0 |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
60,3 |
51,7 |
85,9 |
41,7 |
|
Demais Países* |
100,0 |
18,1 |
25,6 |
51,2 |
92,1 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
63,8 |
52,9 |
63,5 |
70,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
63,5 |
51,8 |
62,0 |
68,4 |
O valor das importações de PVC-S das origens sob análise sofreu retração no período de investigado. Entre P1 e P5, o valor dessas importações recuaram 99,4%, chegando ao patamar de US$ [RESTRITO]. Em P1 e P2, o valor das importações representaram cerca de 2,3% e 1,6%, respectivamente do valor total de PVC-S importado. Nos demais períodos esses percentuais foram inferiores a 1%.
Em relação às demais origens, observou-se queda de P1 para P2 e de P2 para P3 de, respectivamente 36,2% e 17,1%. Já de P3 a P4, o valor dessas importações subiu 19,9% e 10,3% de P4 para P5. Considerando o período total, houve queda de 30% dos valores das importações de outras origens.
|
Preços das Importações Totais [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
90,4 |
69,0 |
89,9 |
90,0 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
90,3 |
69,0 |
89,9 |
90,0 |
|
Colômbia |
100,0 |
79,6 |
77,7 |
87,1 |
84,2 |
|
Argentina |
100,0 |
84,6 |
72,9 |
87,8 |
85,6 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
82,3 |
69,5 |
87,0 |
86,7 |
|
França |
100,0 |
81,4 |
72,0 |
81,7 |
82,9 |
|
Alemanha |
100,0 |
83,7 |
69,1 |
79,1 |
79,1 |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
74,2 |
72,0 |
80,4 |
80,5 |
|
Demais Países* |
100,0 |
86,2 |
75,3 |
82,7 |
80,9 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
81,0 |
74,5 |
86,1 |
84,5 |
|
Total Geral |
100,0 |
81,2 |
74,5 |
86,2 |
84,6 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de resinas PVC-S das origens sob análise caiu 10% em P5, comparativamente a P1. Houve diminuições de 9,7% de P1 para P2 e de 23,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 30,3% e de P4 para P5 o valor foi praticamente o mesmo, com aumento de 0,1%.
O preço médio dos demais exportadores apresentou tendência parecida nos intervalos da série: quedas de 19% e 8,1%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve um aumento no preço médio de 15,7%, seguido de nova diminuição de 1,8% de P4 para P5. Nos extremos da série, verificou-se diminuição do preço CIF médio na ordem de 15,5%, queda superior à ocorrida nas origens sob análise.
6.2. Do mercado brasileiro
Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de PVC-S, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, da indústria doméstica, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1. Recorde-se que, em razão da resposta ao questionário de outro produtor nacional pela Unipar, as vendas da indústria doméstica incluem as vendas do produto similar nacional de fabricação da Braskem e da Unipar, únicas produtoras nacionais de PVC-S.
Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
|
Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
87,0 |
- |
54,1 |
78,8 |
84,2 |
|
P3 |
90,6 |
- |
2,0 |
71,1 |
83,8 |
|
P4 |
86,1 |
- |
0,6 |
73,7 |
81,6 |
|
P5 |
84,0 |
- |
0,6 |
82,8 |
83,0 |
Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de PVC-S diminuiu 15,8% de P1 para P2 e reduziu 0,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,6%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de PVC-S revelou variação negativa de 17,0% em P5, comparativamente a P1.
Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro é abastecido, em média, em 70,3% por meio da indústria nacional e, em 29,7%, pelas importações.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resinas PVC-S.
|
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
84,2 |
54,1 |
71,4 |
78,8 |
93,3 |
|
P3 |
83,8 |
2,0 |
- |
71,1 |
84,8 |
|
P4 |
81,6 |
0,6 |
- |
73,7 |
90,2 |
|
P5 |
83,0 |
0,6 |
- |
82,8 |
99,7 |
Em P1 e P2, as importações brasileiras de resinas PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul tiveram participação de menos de 1% do mercado brasileiro. Nos demais períodos, essas importações foram praticamente eliminadas.
De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, manteve-se estável. Em P1, essas importações representaram 31,5% do mercado brasileiro. Em P2 e P3, apurou-se queda nessas importações, e consequentemente tais origens perderam parte de sua fatia no mercado brasileiro, sendo que em P2 elas representaram 29,4% do mercado brasileiro e em P3 26,7%. Em P4 e P5, nota-se a recuperação das importações de outras origens na participação do mercado brasileiro de PVC-S, aumentando 1,7 p.p., de P3 para P4, e 3,0 p.p. de P4 para P5.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de PVC-S.
Ressalta-se que, para o cálculo da produção nacional, utilizaram-se os dados primários aportados pela Braskem e pela Unipar por ocasião do protocolo da petição e da resposta ao questionário do outro produtor nacional, respectivamente.
|
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO] Em número-índice |
|||
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,3 |
54,1 |
60,0 |
|
P3 |
98,2 |
2,0 |
- |
|
P4 |
97,6 |
0,6 |
- |
|
P5 |
88,1 |
0,6 |
- |
Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 1% da produção nacional de PVC-S. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de 0,4 p.p. Nos demais períodos sob análise, as importações decaíram de tal forma que passaram a ser insignificantes diante da quantidade produzida.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para 54 toneladas em P5 (redução de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 99,4%);
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 0,7% em P1 para menos de 0,1% em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 1,0% desta produção e, em P5, correspondiam a menos de 0,1% do volume total produzido no país.
Constatou-se redução substancial das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, com exceção de P3, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das importações brasileiras das outras origens nos demais períodos analisados. Registre-se, porém, que Já em P3 o volume importado das origens investigadas foi insignificante, e o preço de importação pode não ser representativo em razão do baixo volume importado.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n. 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n. 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Cumpre ressaltar que os dados reportados pelas empresas na petição e no questionário de outro produtor nacional, e nas respectivas informações complementares, foram ajustados de acordo com o resultado das verificações in loco.
[RESTRITO].
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de PVC-S de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.
|
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
Vendas Totais (A) |
Vendas no Mercado Interno (B) |
B/A (%) |
Vendas no Mercado Externo (C) |
C/A (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
- |
|
P2 |
95,5 |
87,0 |
91,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P3 |
107,5 |
90,6 |
84,2 |
198,3 |
175,6 |
|
P4 |
100,8 |
86,1 |
85,4 |
171,7 |
162,2 |
|
P5 |
91,1 |
84,0 |
92,2 |
82,6 |
86,7 |
Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 13,0% de P1 para P2 e aumentou 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 16,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, somente foram registradas exportações a partir de P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de 98,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 51,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou retração de 17,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P2).
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 15,8% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
|
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice |
|||
|
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
87,0 |
84,2 |
103,4 |
|
P3 |
90,6 |
83,8 |
108,1 |
|
P4 |
86,1 |
81,6 |
105,6 |
|
P5 |
84,0 |
83,0 |
101,2 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 0,8 p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de 2,3 p.p. de P1 para P2, e de 3,2 de P2 para P3. Em seguida ocorreram diminuições de 1,7, de P3 para P4, e de 3,0 p.p. de P4 para P5.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A Braskem produz o PVC-S em duas unidades produtivas, localizadas em Camaçari (BA) e em Marechal Deodoro (AL). A unidade de Alagoas foi implantada em 1989 e passou por processo de expansão/modernização em 2012. Atualmente, a unidade fabril de Alagoas possui 19 reatores, sendo que três deles utilizam tecnologia mais moderna e eficiente, que conseguem produzir praticamente o mesmo volume entregue pelos outros reatores com tecnologia mais antiga. A Unidade de Camaçari, por sua vez, foi implantada em 1979 e atualmente possui 13 reatores, todos com tecnologia mais antiga.
Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a Braskem demonstrou, durante a verificação in loco, o controle sobre o funcionamento dos equipamentos das unidades produtivas, exercido com o auxílio do software [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a empresa apurou as paradas que ocorreram durante o período sob análise.
A Unipar produz o PVC-S no Brasil em uma planta, localizada em Santo André (SP), produzindo diferentes modelos de PVC-S (grades). Houve necessidade de ajuste no volume da capacidade nominal reportada pela Unipar, pois identificou-se, na verificação in loco, a utilização de coeficiente redutor de [CONFIDENCIAL]%, que não foi justificado pela empresa. Assim, desconsiderou-se tal coeficiente redutor, ocasionando alteração da capacidade nominal da empresa de [RESTRITO]t/ano. Considerando que não houve ampliação das instalações fabris no período de revisão, adotou-se tal quantidade para o cálculo da capacidade instalada efetiva.
|
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
||||
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,7 |
89,3 |
69,5 |
84,9 |
|
P3 |
103,7 |
98,2 |
83,0 |
94,4 |
|
P4 |
104,7 |
97,6 |
103,1 |
93,2 |
|
P5 |
103,8 |
88,1 |
101,0 |
85,1 |
Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 10,7%, de P1 para P2, e aumentou 9,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 11,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 30,5%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 19,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 24,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 1,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada de dano, apresentou elevação de 3,8% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva aumentou 4,7%, de P1 para P2, diminuiu 1,0%, de P2 para P3, se elevou em 1,0%, de P3 para P4, e decresceu novamente em 0,9% de P4 para P5.
Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.
|
Estoques [RESTRITO] Em número-índice |
||||||
|
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
-100,0 |
-100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,3 |
87,0 |
100,0 |
-718,6 |
36,9 |
83,1 |
|
P3 |
98,2 |
90,6 |
198,3 |
-37,5 |
66,6 |
50,1 |
|
P4 |
97,6 |
86,1 |
171,7 |
-0,4 |
52,1 |
70,0 |
|
P5 |
88,1 |
84,0 |
82,6 |
35,2 |
18,9 |
87,9 |
Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: [CONFIDENCIAL], entre outros.
Observou-se que o indicador de volume de estoque final de PVC-S diminuiu 16,9%, de P1 para P2, e 39,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 39,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 25,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de PVC-S revelou variação negativa de 12,1% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:
|
Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] Em número-índice |
|||
|
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
83,1 |
89,3 |
93,5 |
|
P3 |
50,1 |
98,2 |
50,9 |
|
P4 |
70,0 |
97,6 |
72,2 |
|
P5 |
87,9 |
88,1 |
100,0 |
Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e, [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção não demonstrou variação entre P5 e P1.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de PVC-S pela indústria doméstica.
Foi aplicado critérios de rateio para determinação de empregados referentes a PVC-S das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas. No caso da Braskem, utilizou-se a proporção de empregados de produção direta de PVC-S pelo total de empregados de produção direta da linha de vinílicos. Por outro lado, a Unipar aplicou a [CONFIDENCIAL].
|
Número de Empregados [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
98,3 |
97,5 |
98,0 |
96,1 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
88,7 |
77,3 |
82,5 |
85,6 |
|
Total |
100,0 |
96,0 |
93,2 |
94,7 |
93,8 |
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,7%, de P1 para P2, e, reduziu 0,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 11,3%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 12,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 14,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 4,0%. É possível verificar ainda uma queda de 3,0%, entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 1,7%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 6,2%, considerado P5 em relação a P1.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
|
Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO] Em número-índice |
|||
|
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (t) |
Produtividade (t/n) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,3 |
89,3 |
90,8 |
|
P3 |
97,5 |
98,2 |
100,7 |
|
P4 |
98,0 |
97,6 |
99,5 |
|
P5 |
96,1 |
88,1 |
91,7 |
Observou-se que o indicador da produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 9,2%, de P1 para P2, e aumentou 10,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de resinas PVC-S pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
|
Massa Salarial [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
99,5 |
99,7 |
103,0 |
100,2 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
74,8 |
70,7 |
73,3 |
75,8 |
|
Total |
100,0 |
93,4 |
92,6 |
95,8 |
94,3 |
Ressalta-se que os dados referentes à massa salarial da Unipar não foram considerados para compor a indústria doméstica, considerando que não houve comprovação durante os procedimentos da verificação in loco realizada na empresa.
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se queda de 0,5%, de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve aumento de 0,2%, de P2 para P3, e de 3,3%, de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, registrou-se queda de 2,7% nesse indicador. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção aumentou 0,2%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 25,2%, de P1 para P2, e 5,5%, de P2 para P3, mas cresceu nos dois períodos subsequentes: 3,7%, de P3 para P4, e 3,4%, de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, acumulou queda de 24,2%.
A massa salarial total aumentou somente em um dos períodos analisados, de P3 para P4 (3,4%), tendo diminuído nos demais períodos: 6,6%, de P1 para P2, 0,9% de P2 para P3, e 1,6%, de P4 para P5. Considerando-se o período total analisado, houve queda de 5,7%, de P1 para P5.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
|
Receita Líquida [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
- |
Confidencial |
|
P2 |
Confidencial |
91,8 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
|
P3 |
Confidencial |
88,3 |
Confidencial |
166,2 |
Confidencial |
|
P4 |
Confidencial |
85,9 |
Confidencial |
150,1 |
Confidencial |
|
P5 |
Confidencial |
85,2 |
Confidencial |
79,2 |
Confidencial |
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,2%, de P1 para P2, e, reduziu 3,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, não foram registradas exportações significativas entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de 66,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 9,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 47,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou retração de 20,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).
Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 0,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,4%, entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 3,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 8,9%, considerado P5 em relação a P1.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de PVC-S, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.
|
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
||
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
- |
|
P2 |
105,6 |
100,0 |
|
P3 |
97,4 |
83,8 |
|
P4 |
99,7 |
87,4 |
|
P5 |
101,5 |
95,9 |
Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 5,6%, de P1 para P2, e, reduziu 7,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 1,4% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, de P2 para P3, é possível detectar retração de 16,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 4,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).
7.6.3. Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de PVC-S de fabricação própria no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultados [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
91,8 |
88,3 |
85,9 |
85,2 |
|
CPV |
100,0 |
82,1 |
82,6 |
77,6 |
84,4 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
343,5 |
236,1 |
301,1 |
107,0 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
120,2 |
94,2 |
94,7 |
80,8 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
102,4 |
97,9 |
55,0 |
61,5 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
139,4 |
47,0 |
54,1 |
59,0 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
93,9 |
79,0 |
63,2 |
71,5 |
|
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
36,9 |
69,9 |
306,5 |
89,1 |
|
Resultado Operacional |
(100,0) |
(21,4) |
(31,4) |
(3,3) |
(69,2) |
|
Resultado Op. s/RF |
(100,0) |
148,8 |
80,3 |
137,2 |
(63,7) |
|
Resultado Op. s/RF e OD |
(100,0) |
112,5 |
76,9 |
192,1 |
(14,2) |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,2%, de P1 para P2, e reduziu 3,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 243,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 31,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 7,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 78,6%. É possível verificar ainda uma queda de 46,7%, entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 89,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2.002,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 30,8%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 248,8%, de P1 para P2, e reduziu 46,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 70,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 146,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 36,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 212,5%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 31,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 149,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 107,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 85,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
|
Margens de Lucro [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
373,0 |
267,6 |
351,4 |
124,3 |
|
Margem Operacional |
(100,0) |
(22,6) |
(35,7) |
(3,6) |
(81,0) |
|
Margem Operacional s/RF |
(100,0) |
160,0 |
92,0 |
160,0 |
(76,0) |
|
Margem Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
121,6 |
86,5 |
224,3 |
(16,2) |
Observou-se que o indicador de margem bruta sofreu incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. É possível verificar ainda uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas sofreu incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
|
Demonstrativo de Resultados [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
105,6 |
97,4 |
99,7 |
101,5 |
|
CPV |
100,0 |
94,4 |
91,2 |
90,1 |
100,5 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
394,9 |
260,6 |
349,6 |
127,3 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
138,2 |
104,0 |
109,9 |
96,2 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
117,7 |
108,1 |
63,9 |
73,3 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
160,3 |
51,9 |
62,8 |
70,3 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
107,9 |
87,2 |
73,3 |
85,2 |
|
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
42,4 |
77,2 |
355,9 |
106,0 |
|
Resultado Operacional |
(100,0) |
(24,6) |
(34,6) |
(3,8) |
(82,4) |
|
Resultado Operac. s/RF |
(100,0) |
171,0 |
88,6 |
159,3 |
(75,9) |
|
Resultado Operac. s/RF e OD |
(100,0) |
129,4 |
84,9 |
223,0 |
(16,9) |
Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 5,6%, de P1 para P2, e, reduziu 3,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 294,9%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 34,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 34,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 63,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 27,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 75,4%. É possível verificar ainda uma queda de 40,9%, entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 89%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2.056,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 17,6%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 271%, de P1 para P2, e, reduziu 48,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 79,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 147,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 24,1% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 229,4%, entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 34,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 162,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 107,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 83,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de PVC-S pela indústria doméstica.
|
Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1. Custos Variáveis |
100,0 |
93,7 |
88,1 |
87,7 |
99,9 |
|
1.1. Matéria-prima |
100,0 |
91,6 |
85,7 |
86,4 |
98,9 |
|
1.2 Outros insumos |
100,0 |
114,3 |
125,7 |
117,8 |
132,5 |
|
1.3 Utilidades |
100,0 |
115,3 |
111,5 |
95,3 |
108,7 |
|
1.4 Outros custos variáveis |
100,0 |
99,8 |
85,6 |
84,6 |
83,7 |
|
2. Custos Fixos |
100,0 |
103,2 |
112,4 |
113,1 |
113,2 |
|
2.1. Mão de obra direta |
100,0 |
112,3 |
114,1 |
117,9 |
121,9 |
|
2.2. Depreciação |
100,0 |
94,9 |
103,1 |
95,3 |
100,2 |
|
2.3. Outros custos fixos |
100,0 |
110,2 |
125,6 |
137,6 |
127,5 |
|
3. Custo de Produção Total |
100,0 |
94,4 |
89,9 |
89,6 |
100,9 |
Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 5,6%. de P1 para P2 e reduziu 4,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 0,9% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.
|
Participação do Custo no Preço de Venda [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||
|
Período |
Custo (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,4 |
105,6 |
89,5 |
|
P3 |
89,9 |
97,4 |
92,3 |
|
P4 |
89,6 |
99,7 |
89,9 |
|
P5 |
100,9 |
101,5 |
99,5 |
Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxo de caixa completo e exclusivo para as linhas de produção de PVC-S, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
|
Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL] Em mil R$ atualizados |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
121,4 |
134,7 |
144,0 |
197,8 |
|
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(60,3) |
(73,3) |
(331,6) |
(212,7) |
|
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
(505,9) |
53,1 |
(147,8) |
(139,0) |
|
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
(87,5) |
160,3 |
(166,9) |
38,5 |
Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 187,5%, de P1 para P2, e registrou variação positiva: 283,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 204,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 123,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 61,5% em P5, comparativamente a P1.
7.9. Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição e do questionário de outro produtor nacional, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
|
Retorno dos Investimentos Em mil R$ atualizados |
||||||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|||
|
Lucro Líquido (A) |
(36.962.728,90) |
(47.481.956,70) |
(15.798.368,00) |
50.879.460,30 |
87.802.023,70 |
|||
|
Ativo Total (B) |
327.876.402,00 |
301.409.792,90 |
278.922.777,10 |
287.651.986,30 |
308.988.499,50 |
|||
|
Retorno (A/B) (%) |
(11,3) |
(15,8) |
(5,7) |
17,7 |
28,4 |
|||
Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu 4,5 p.p., de P1 para P2, e, aumentou 10,1 p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,4 p.p., entre P3 e P4, e crescimento de 10,7 p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de 39,7 p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da Braskem e da Unipar, relativas ao período de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
|
Capacidade de captar recursos ou investimentos Em mil R$ atualizados |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Ativo Circulante |
15.031.646 |
18.412.461 |
17.182.169 |
18.435.210 |
21.920.284 |
|
Ativo Realizável a Longo Prazo |
35.265.310 |
43.007.044 |
36.084.477 |
35.395.151 |
37.956.429 |
|
Passivo Circulante |
14.737.618 |
18.314.496 |
23.988.166 |
19.493.153 |
23.443.258 |
|
Passivo Não Circulante |
29.473.927 |
42.120.874 |
27.536.829 |
29.018.097 |
30.762.856 |
|
Índice de Liquidez Geral |
1,14 |
1,02 |
1,03 |
1,11 |
1,10 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
1,02 |
1,01 |
0,72 |
0,95 |
0,94 |
Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 10,5%, de P1 para P2, e aumentou 1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou uma retração de 3,5%, de P5 a P1.
7.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, decresceu no período de análise de retomada de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Ademais, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou aumento de P2 para P4, tendo sofrido quedas de participação no demais períodos de análise, o que resultou em diminuição do market share da empresa ao se comparar a participação inicial em P1 e em P5.
7.12. Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica
Em 6 de abril de 2020, em manifestação sobre os fatos abordados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, a Braskem ponderou que os "parâmetros legais de análise de uma investigação original e de uma revisão de final de período são distintos, principalmente quando se trata de um caso de retomada de dumping e dano, em que não há que se falar em dano decorrente do produto objeto da revisão e muito menos de nexo causal".
A Braskem pontuou que "a deterioração em alguns indicadores domésticos não descarta a hipótese de uma deterioração ainda maior e mais profunda caso o direito antidumping em questão seja extinto". Além disso, a peticionária ressaltou que as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica consideraram apenas a comparação dos extremos do período sob investigação (P1 a P5) e que é significativo realizar análises ao longo de todo o período. Cita, como exemplos, o aumento do custo de produção, a deterioração da relação custo/preço e a recuperação do mercado brasileiro, todos comparando-se o período de P4 a P5.
Também em 6 de abril de 2020, a Abiplast protocolou manifestação acerca dos fatos narrados na audiência realizada no dia 25 de março de 2020, em que destacou que os indicadores da indústria doméstica melhoraram com a consideração dos dados da Unipar, o que demonstra, no entendimento da Associação, que "a Braskem possui sérios problemas internos e auto infligidos".
Além disso, sobre a argumentação da Braskem de que não há que se falar em dano em revisões de final de período, a Abiplast pontuou que os direitos antidumping visam remediar dano causado por importações objeto de dumping e não a proteger ineficiências da indústria doméstica, independentemente do tipo da investigação.
Em 6 de maio, a Braskem se manifestou novamente acerca do que considerou como uma interpretação errada sobre os indicadores da indústria doméstica, tendo em vista análise centrada na comparação entre os extremos do período de investigação e a desconsideração de aspectos relevantes, tais como o significativo aumento no custo de produção de P4 a P5. A Braskem destacou esse ponto uma vez que na Determinação Preliminar, a SDCOM apenas teria indicado genericamente que houve piora na relação custo/preço de P1 a P5, sem observar, no entanto, que, de P4 a P5, a relação custo/preço se deteriorara em mais de 10 p.p..
Tal argumento foi novamente apresentado pela Braskem na sua manifestação de 26 de maio de 2020. Adicionalmente, a Braskem menciona nova expressão apresentada pela Abiplast, em sua manifestação pós audiência, que seria o "efeito UNIPAR". Segundo a Braskem, a análise que a Abiplast estaria tentando propor, de segregar a indústria doméstica, não possuiria respaldo em nenhuma normativa legal, uma vez que o que se analisa é a probabilidade de retomada do dano na indústria doméstica, e não, em uma empresa específica.
7.13. Dos comentários da SDCOM
Assiste razão à Braskem no que tange ao propósito de uma revisão de final de período. O procedimento busca avaliar o cenário da indústria doméstica no período de revisão com o fim de determinar se, na hipótese de o direito antidumping não vier a ser prorrogado, se a indústria doméstica experimentaria a retomada ou a continuação de dano. Isso não obstante, os indicadores da indústria doméstica são essenciais nas análises empreendidas para se avaliar a necessidade de se prorrogar a medida.
Com relação às manifestações a respeito da evolução dos indicadores, a SDCOM reconhece que a forma em que apresentou os indicadores pode ter levado a interpretações ambíguas. Alguns indicadores de dano, notadamente os indicadores de rentabilidade, possuíram evolução positiva no período. Essa evolução positiva, no entanto, não foi capaz de afastar o cenário de dano da indústria doméstica, que continuou a operar em prejuízo.
Diferentemente do que aponta a Abiplast, o fato de a indústria doméstica melhorar durante o período de revisão não implica conclusões sobre problemas de gestão interno de determinada empresa. O fato de os dados agregados da Unipar e da Braskem apresentarem comportamento supostamente melhor do que os dados apenas da Braskem não leva à conclusão apontada pela associação.
7.14. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 16% de P1 a P5. Houve ainda contração de 17% do mercado brasileiro, resultando em queda de [CONFIDENCIAL] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;
b) a produção líquida de PVC-S da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 11,9% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (- [CONFIDENCIAL] p.p.);
c) os estoques reduziram-se 12,1 % de P1 para P5, mas mantiveram a representatividade de [RESTRITO] p.p. sobre o volume de produção nos mesmos períodos de comparação;
d) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 3,9% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado também diminuiu de P1 para P5, apresentando uma retração de 8,3%;
e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 14,8% de P1 para P5, motivada principalmente pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (1,4% de P1 a P5);
f) observou-se piora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ainda que o aumento dos custos de produção (0,9% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (1,4% de P1 para P5);
g) o resultado bruto apresentou elevação de 7% entre P1 e P5, acompanhado de evolução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 30,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, muito embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em todos os períodos.
h) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 36,3% de P1 para P5, muito embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em P1 e em P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 85,8% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p, embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em P1 e em P5.
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de vendas, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, muito embora tal melhora não tenha sido suficiente para gerar resultados positivos. Nesse sentido, conclui-se persistir a deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, à produção e ao faturamento ao longo do período, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens de rentabilidade, os resultados operacionais indicam prejuízo em todos os períodos.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (redução de 16%), tendo cenário ascendente apenas de P2 para P3 (4,1%). Nesse sentido, verificou-se redução de 14,8% na receita líquida da linha de PVC-S levando em consideração todo o período analisado, mesmo diante da elevação de 1,4% do preço médio de vendas no mercado interno e do aumento, em proporção menor, de 0,9% nos seus custos de produção na comparação entre P1 e P5.
A produção foi afetada de maneira similar ao vislumbrado nas vendas, registrando quedas acentuadas em todos os períodos com exceção de P2 para P3 (9,9%). De P1 para P5, a produção de PVC-S recuou 11,9% e o grau de ocupação da capacidade instalada teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
Apesar das quedas de venda, produção e receita líquida, ficaram evidenciadas melhorias em indicadores financeiros da empresa. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções positivas foram visualizadas: margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), resultados operacional (36,3%), operacional exceto resultado financeiro (36,3%) e exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (85,8%). A margem operacional, contudo, registrou patamares negativos em todos os períodos.
Ante o exposto, observou-se evolução positiva de indicadores de rentabilidade da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), mas essa evolução não foi suficiente para reverter o prejuízo da indústria doméstica. Ademais, os indicadores relacionados a vendas e produção apresentaram quedas. Dado o volume insignificante de importações das origens objeto de revisão de P3 a P5, essas não poderiam ser a causa da situação da indústria doméstica, sobretudo quando se avalia o encolhimento do mercado brasileiro (item 8.6.3).
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve diminuição do volume das importações totais, na proporção de 19,1%, sendo que a participação dessas importações no mercado decaiu 0,8 p.p se considerarmos o mesmo período.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 0,7% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 foi equivalente a menos de 0,1%.
Especificamente em relação às importações sul-coreanas, cabe destaque o fato de que mesmo o país tendo produtores/exportadores com direitos antidumping ad valorem ausentes ou relativamente baixos (Hanwha Solutions com direito antidumping 0% e LG Chem com 2,7%), as importações desse país foram insignificantes ao longo do período analisado, sugerindo, então, que o preço de exportação do PVC-S sul-coreano não seria competitivo em relação aos preços praticados no mercado brasileiro. A análise sobre o preço de exportação do produto objeto da revisão proveniente das origens investigadas é apresentada no item 8.3.
Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período analisado, sobretudo em vendas, produção e receitas.
8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto n. 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja vista o volume insignificante das importações originárias da China e Coreia do Sul, em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Para fins de determinação final, são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.
Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações chinesas. De acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações chinesas de PVC-S em P5, representando 22,5% do total exportado. Contudo, a petição destacou que a utilização do preço de exportação da China para a Índia não seria o mais adequado em decorrência dos seguintes fatores: i) diferentemente do Brasil, que só produz PVC-S pela rota etileno, a Índia produziria e consumiria PVC-S produzido tanto pela rota etileno quanto pela rota acetileno. Assim, pontuou a petição, o preço do PVC-S que a China praticaria em suas exportações para a Índia muito provavelmente não se assemelharia ao preço do PVC-S que a China praticaria em eventual exportação para o Brasil; ii) durante P5, a Índia possuía medida antidumping em vigor contra as importações de PVC-S de 8 origens diferentes, entre elas, a China. Foi apontado que a aplicação de medidas antidumping poderia induzir demais produtores exportadores, não sujeitos à medida, a elevarem seus preços para o mercado indiano em decorrência da limitação de oferta e, por isso, os preços nesse mercado estariam inflados e não representariam uma realidade de preço provável para o Brasil.
Nesse sentido, foi sugerida a utilização do preço praticado nas exportações chinesas de PVC-S para o Uzbequistão, o segundo maior destino das exportações da China (14%). A Braskem relativizou o fato do Uzbequistão não ter produzido PVC-S em P5, informando que o país seria adequado em decorrência de ter sido destino representativo das exportações de PVC-S da China ao longo de todo período de análise (P1 a P5) e por não apresentar, de acordo com o entendimento da peticionária, medida ou prática capaz de alterar ou influenciar o preço das importações (como é o caso da Índia).
No caso da China, tendo em vista que os produtores/exportadores do país não participaram do processo por meio da apresentação de respostas ao questionário do produtor/exportador, tampouco de manifestações, considerou-se adequado manter como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações, obtidos a partir dos dados do Trade Map, em P5.
Ressalte-se que, nos cenários de preço provável apresentados para fins de determinação final, os exercícios de preço provável para a China levam em consideração os volumes e os valores classificados no subitem tarifário 3904.10.90 do SH, o qual inclui apenas PVC-S.
Para a Coreia do Sul, a mesma lógica foi utilizada e, de acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações sul-coreanas de PVC-S em P5, representando 66,5% do total exportado pelo país analisado. No entanto, pelos mesmos motivos elencados anteriormente, a peticionária destacou que a utilização do preço de exportação da Coreia do Sul para a Índia não seria o mais adequado.
Como fonte das informações, no entanto, entendeu-se razoável utilizar como referência para o preço provável aquele praticado pela LG Chem para seus mercados de exportação, tendo em vista se tratar de informações primárias, que foram verificadas e confirmadas na verificação in loco, além de ter representado volume expressivo em relação às exportações totais da Coreia do Sul, em P5, em apuração feita com base no código tarifário 3904.10 do SH junto aos dados do Trade Map (77,4% das exportações totais da Coreia do Sul em P5). Dessa forma, o valor FOB foi obtido utilizando-se as próprias informações reportadas pela LG Chem em sua resposta ao questionário do produtor/exportador em todos os cenários, exceto aquele que considerou as exportações da Coreia do Sul para todos os destinos do mundo, que adotou dados do Trade Map, visto a LG Chem ter apresentado somente as exportações para os seus principais oito destinos em P5.
Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das duas origens, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais, ajustados para fins de determinação preliminar conforme metodologia apresentada no item 5.2 do Parecer SDCOM n. 7, de 2 de março de 2020, que considerou os dados das importações brasileiras de PVC-S originárias de Taipé Chinês, em P5. Ao preço CIF, foram somados os valores referentes às despesas de internação, utilizando-se os valores de [CONFIDENCIAL]/t, para a China, e [CONFIDENCIAL]/t, para a Coreia do Sul, apurados conforme metodologia descrita nos itens 5.3.1.2 e 5.3.2.2, respectivamente a cada país, e apurados com base nas informações trazidas aos autos pela peticionária. O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) representou 25% do valor relativo ao frete internacional marítimo adotado e foi aplicado o Imposto de Importação, correspondente a 14% do preço CIF.
O preço médio da indústria doméstica foi apurado a partir dos dados atualizados após a inclusão da linha de produção da Unipar, conforme descrito no item 7.6.2. Destaca-se que, para fins de determinação preliminar, utilizou-se a cotação média de P5 para converter o preço médio da indústria doméstica de reais para dólares estadunidenses. Para fins de determinação final, entendeu-se ser mais acurado apurar o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses pela conversão do preço líquido de cada venda da Braskem e da Unipar efetuada em P5, com base na cotação diária obtida junto às informações do Bacen.
Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino de cada origem (exclusive Índia), conforme proposto pela peticionária; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para o mundo (exclusive Índia); (iv) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top 10 China e Top 8 Coreia do Sul; (v) preço médio de exportação para os destinos mais representativos (exclusive Índia) - Top 10 China e Top 7 Coreia do Sul; (vi) preço médio de exportação para os cinco principais destinos; e (vii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos (exclusive Índia).
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Principal destino (exclusive Índia) - Uzbequistão (China) e Turquia (Coreia do Sul) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
812,81 |
[CONF.] |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
856,47 |
912,72 |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
119,91 |
127,78 |
|
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
CIF Internado (US$/t) |
1.009,24 |
1.075,39 |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.030,16 |
1.030,16 |
|
Subcotação (US$/t) (b-a) |
20,92 |
-45,24 |
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Exportações para o mundo [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
854,25 |
942,82 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
897,92 |
986,49 |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
125,71 |
138,11 |
|
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
CIF Internado (US$/t) |
1.056,48 |
1.159,49 |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.030,16 |
1.030,16 |
|
Subcotação (US$/t) (b-a) |
-26,32 |
-129,34 |
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Exportações para o mundo (exclusive Índia) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
849,36 |
1.003,73 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
893,02 |
1.047,39 |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
125,02 |
146,64 |
|
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
CIF Internado (US$/t) |
1.050,90 |
1.228,92 |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.030,16 |
1.030,16 |
|
Subcotação (US$/t) (b-a) |
-20,75 |
-198,77 |
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Top 10 (China) e Top 8 (Coreia do Sul) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
855,52 |
[CONF.] |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
899,19 |
952,15 |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
125,89 |
133,30 |
|
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
CIF Internado (US$/t) |
1.057,93 |
1.120,35 |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.030,16 |
1.030,16 |
|
Subcotação (US$/t) (b-a) |
-27,77 |
-90,19 |
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Top 10 (China) e Top 7 (Coreia do Sul) - (exclusive Índia) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
846,21 |
[CONF.] |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Preço CIF (US$/t) |
889,88 |
918,56 |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
124,58 |
128,60 |
|
AFRMM (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
CIF Internado (US$/t) |
1.047,31 |
1.082,05 |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
1.030,16 |
1.030,16 |
|
Subcotação (US$/t) (b-a) |
-17,16 |
-51,89 |
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Top 5 [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
|
China |
Coreia do Sul |
|
|
Preço FOB (US$/t) |
849,94 |
[CONF.] |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 17/08/2020.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #332. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
Material relacionado da F5 Legis
Parecer de classificação fiscal: quando pedir e o que precisa conter
Em que situações o parecer se paga, o que separa um que sustenta defesa de um que não sustenta nada, e como difere da Solução de Consulta.
Ler artigo → ClassificaçãoSolução de Consulta de classificação fiscal: como pedir e quando usar
O único instrumento que vincula a Receita à sua NCM. Como instruir, quanto demora, quando a de outro contribuinte serve e quando não é o caminho.
Ler artigo →O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.
Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.
Solicitar apresentação