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DOU · publicado em 01/09/2017

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 71/2017

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 29 DE AGOSTO DE 2017 (Parte 1)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos Estados Unidos da América.

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos Estados Unidos da América.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, tendo em vista a deliberação de sua 149ª reunião, ocorrida em 15 de agosto de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001388/2016-35,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, conforme o primeiro parágrafo da recomendação contida no item 10 do Anexo I.

Art. 2º Rejeitar a recomendação contida no segundo parágrafo do item 10 do Anexo I por razões de interesse público demonstradas no Anexo II.

Art. 3º O direito antidumping previsto no art. 1º será recolhido sob a forma de alíquotaad valorem, aplicado sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (% CIF)

Estados Unidos da América

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

Union Carbide Corporation

28,4

Basf Corporation

24,7

Oxea Corporation

9,8

Eastman Chemical Company

14,1

Outros Produtores/Exportadores

28,4

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE DE LIMA

 

Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex, substituto

ANEXO I

 

  1. DOS ANTECEDENTES

1.1.      Da investigação original

Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX no 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 19, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficialda União (DOU) de 8 de abril de 2011, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U., de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica.

Posteriormente, a Resolução CAMEX no 48, de 3 de julho de 2014 alterou o art. 1o da Resolução CAMEX no 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentado pela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a alíquota específica aplicada às importações originárias daquela empresa passasse também a incidir sobre as importações originárias de sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 48, de 2014

 

Em US$/t

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Union Carbide Corporation

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

1.2.      Da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia

Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz, ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 23 de dezembro de 2016 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 127, de 22 de dezembro de 2016, por meio da qual se encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia, sob a forma de alíquota específica, com direitos de US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South Africa (Proprietary) Limited e de US$ 782,76/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demais empresas sul-africanas, e de US$ 979,87/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para as empresas russas. As medidas entraram em vigor na data de sua publicação.

1.3.      Da avaliação de interesse público

Em 6 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio protocolou junto à secretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) pedido de instauração de avaliação de interesse público, visando à:

  1. a)   suspensão das medidas antidumping contra a importação de n-butanol – quer das medidas antidumping em vigor contra os Estados Unidos, quer das eventuais medidas antidumping definitivas aplicadas pela CAMEX contra a África do Sul e a Rússia; ou
  2. b)   alternativamente, na hipótese de o GTIP chegar à conclusão de que não subsiste interesse público suficiente para motivar a suspensão da medida, alteração da forma de aplicação das medidas antidumping de alíquota específica para alíquotaad valorem.

Em 7 de julho de 2017 foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão, mas com alteração da forma de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX no 76, de 5 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX no 48, de 3 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX no 127, de 22 de dezembro de 2016. Em vista disso, o direito antidumping passou a ser aplicado nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:

Direito antidumping definitivo

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

Union Carbide Corporation

28,4

Basf Corporation

24,7

Oxea Corporation

9,8

Eastman Chemical Company

14,1

Outros Produtores/Exportadores

28,4

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

29,6

Outros Produtores/Exportadores

67,1

Rússia

Angarsk Petrochemical JSC

80,7

Gazprom Neftekhim Salavat JSC

80,7

Nevinnomyssky Azot JSC

80,7

Sibur-Khimprom CJSC

80,7

Outros Produtores/Exportadores

80,7

       

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 26 de novembro de 2015, foi publicada a Circular SECEX no 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA encerrar-se-ia no dia 6 de outubro de 2016.

2.2. Da petição

Em 29 de abril de 2016, a empresa Elekeiroz S.A. protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foi enviado, em 16 de maio de 2016, à empresa Elekeiroz, solicitação de informações complementares à petição, ao qual a peticionária respondeu tempestivamente em 31 de maio de 2016.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo dos EUA.

Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), sobre informações de produção e de venda de fabricação nacional de n-butanol no mercado interno brasileiro, durante o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015. Consoante resposta da ABIQUIM, a Elekeiroz foi a única responsável pela produção e pela venda de fabricação própria no mercado interno brasileiro durante o período.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas,por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dumping. Identificaram-se, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o n-butanol de origem estadunidense durante o mesmo período.

Dentro do prazo de 20 (vinte) dias estabelecido pelo § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram apresentados pedidos de habilitação das seguintes empresas: Oxiteno S.A. Indústria e Comércio (Oxiteno), Oxea Corporation (Oxea), Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (Rhodia), Basf S.A. e Basf Corporation, sendo que apenas a Rhodia não regularizou sua habilitação no prazo legal de 91 dias.

2.4. Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 45, de 3 de outubro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil e de existência de relevante potencial exportador da origem submetida à análise; além de haver indícios de possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a revisão em questão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no DOU de 6 de outubro de 2016.

2.5. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão, assim como o governo dos EUA e a ABIQUIM. Constava das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 60, de 2016, que deu início à revisão.

Aos produtores/exportadores estadunidenses identificados inicialmente e ao governo dos EUA foi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Em virtude de o número de produtores/exportadores identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), foi selecionado para responder o questionário o produtor/exportador responsável pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da revisão dos EUA para o Brasil.

Dessa forma, foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador a empresa Union Carbide Corporation (subsidiária da The Dow Chemical Company) dos Estados Unidos da América (doravante também denominada Union Carbide), responsável por [Confidencial]% das exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil no período de revisão.

Com relação à seleção do produtor/exportador, foi comunicado ao governo dos EUA e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência.

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1.   Dos importadores

A empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. (doravante denominada Dow Brasil), solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Contudo, a Dow Brasil não apresentou resposta ao questionário.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, tampouco apresentaram resposta ao questionário do importador.

Diante do exposto, foram considerados os dados e argumentos fornecidos pela Elekeiroz em sua petição e informações obtidas por meio dos dados da RFB.

2.6.2.   Dos produtores/exportadores

O produtor/exportador The Dow Chemical Company solicitou, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador. Contudo, a empresa não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.

O produtor estadunidense não selecionado Basf Corporation solicitou extensão de prazo pararesposta ao questionário de produtor/exportador em 16 de novembro de 2016, considerando que o prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, no seu caso, ter-se-ia iniciado a contar a partir da data em que a empresa passou a ser considerada como parte interessada no âmbito do processo. Dessa maneira, em 18 de novembro de 2016, foi concedida à Basf Corporation a extensão do prazo para resposta ao questionário até a data de 16 de dezembro de 2016, quando a empresa protocolou sua resposta. Posteriormente, em 11 de janeiro de 2017, foram solicitadas à empresa informações complementares à resposta ao questionário, sendo que, após a concessão de prorrogação do prazo para resposta, a empresa respondeu tempestivamente em 13 de fevereiro de 2017.

Nenhum outro produtor/exportador apresentou resposta ao respectivo questionário.

2.6.2.1.            Das manifestações acerca dos produtores/exportadores

Em manifestação protocolada no dia 15 de maio de 2017, a Elekeiroz discordou da prorrogação do prazo concedido à Basf Corporation para resposta ao questionário do produtor/exportador, por considerar que essa empresa obteve vantagem em relação às demais partes do processo que não tiveram seus prazos prorrogados ou que teriam optado por não participar do processo em função da informação dada de que os prazos não seriam prorrogados para respostas voluntárias. Segundo a Elekeiroz, o ofício enviado à Embaixada dos EUA, indicando o endereço eletrônico do DOU no qual a circular de início da revisão do direito foi publicada, bem como o endereço eletrônico no qual o questionário do produtor/exportador poderia ser obtido já seria suficiente para que a empresa tivesse ciência do questionário e dos prazos para resposta. A esse respeito, por fim, a peticionária indicou notificação do governo brasileiro à OMC acerca dos artigos 6.10 e 9.4 do Acordo Antidumping (AAD), que tratam a respeito de seleção e margem de dumping de demais produtores.

A Basf Corporation, por sua vez, protocolou manifestação em 5 de junho de 2017 na qual entendeu ser infundada a alegação da indústria doméstica sobre a prorrogação do prazo concedido à empresa para sua resposta ao questionário do produtor/exportador, uma vez que a empresa não havia sido inicialmente notificada. Além disso, a Basf Corporation entendeu ser uma decisão discricionária da autoridade investigadora e que não trouxe prejuízo às demais partes do processo.

2.6.2.2.            Dos comentários acerca das manifestações

A Basf Corporation enviou manifestação solicitando habilitação na revisão em 26 de outubro de 2016, dentro do prazo estabelecido pelo § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013. A solicitação da empresa foi deferida e a regularização de sua habilitação foi feita dentro dos 91 dias previstos no parágrafo quinto da Circular SECEX no 60, de 2016.

Especificamente em relação ao prazo para resposta ao questionário e a sua prorrogação, o deferimento do pedido da empresa levou em conta o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, considerando o prazo de 30 dias para restituição, contado da data de ciência. Entendeu-se, ademais, que as informações prestadas pela empresa a título de valor normal não trariam prejuízo às demais partes interessadas, uma vez que essas informações não implicariam o cálculo de margem individual para a empresa por não ter havido exportações da Basf Corporation para o Brasil no período de análise, o que foi expresso no documento encaminhado à empresa dando ciência sobre o prazo adicional para o preenchimento das informações.

2.7. Dos prazos da revisão

No dia 3 de fevereiro de 2017, foi publicada no DOU a Circular SECEX no 8, de 2 de fevereiro de 2017, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para a revisão em questão. Foram notificadas todas as partes interessadas sobre a publicação da referida circular.

Em 27 de julho de 2017 foi publicada a Circular SECEX no 42, de 26 de julho de 2017, dispondo sobre a prorrogação por até dois meses, a partir de 6 de agosto de 2017, do prazo de encerramento do processo de revisão, nos termos do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013. Analogamente, foram notificadas todas as partes interessadas da revisão em questão sobre essa prorrogação.

2.8. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim como no da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.

Nesse contexto, inicialmente foi solicitada, em 24 de junho de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que se realizasse verificação in loco na peticionária, no período entre 22 e 26 de agosto de 2016.

O procedimento foi realizado no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificaçãoin loco.

2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.7, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 19, de 12 de junho de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do Regulamento Brasileiro.

2.10.    Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 3 de julho de 2017, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária, a Basf Corporation, a Oxiteno e a Oxea apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

  1. DOE DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é o n-butanol, comumente classificado no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado dos EUA para o Brasil.

Conforme explicação apresentada pela Elekeiroz, o n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural.

O n-butanol é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos, e com relativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.

O produto é utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

Por fim, registre-se que o produto não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.2.      Do produto fabricado no Brasil

O produto similar fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto do direito.

O processo de produção de n-butanol fabricado pela indústria doméstica consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.

Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir de gás natural, nas unidades de gás; produção de aldeídos a partir do propeno e gás oxo nas seções de reação oxo; e produção de alcoóis e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. Uma vez que estas unidades apresentam algumas características específicas, a descrição das operações envolvidas em cada uma delas será apresentada em separado.

Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado aoreformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Esta mistura gasosa resultante é formada por cerca de 97% de H2, 2,5% de CH4 e percentuais residuais de CO e CO2.

GÁS NATURAL => H2, CH4, CO, CO2

O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD),normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

Para a produção de gás oxo, o gás natural é misturado com vapor d’água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nestes equipamentos, o gás natural é convertido em H2, CO, CO2, por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição desta mistura gasosa é de cerca de 49% de H2, 49% de CO e 2% de CO2 e CH4.

GÁS NATURAL => H2, CO, CO2

O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO2. Neste equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente de gás reformado por uma solução de MEA (monoetanolamina), para obter o produto gasoso especificado.

A reação OXO é a principal etapa do processo de fabricação dos alcoóis e ácido. É onde ocorre a reação do propeno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeidos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD.

Hidrogenações: o NBD e solvente são enviados ao reator. Lá ocorre a reação de hidrogenaçãona presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A Hidrogenação de IBD é similar à de NBD:

Para a produção de octanol (2EH), o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Esta reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etil-propil-acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

O EPA purificado e o solvente são alimentados ao reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal). O 2HA purificado é oxidadoformando ácido 2-etil-hexanóico, que é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

Por fim, assim como o produto objeto da revisão, o n-butanol produzido no Brasil também não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3.      Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é normalmente classificado no item tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário foi definida em 12%, conforme Resoluções CAMEX nos 43/2006 e 94/2011. Essa foi a alíquota aplicada durante a maior parte do período de análise de continuação/retomada de dano.

Não obstante, em 1o de outubro de 2012, por meio da Resolução CAMEX no 70, entrou em vigor, por um período de doze meses, alíquota de 20% para esse item tarifário. Assim, essa alíquota temporária esteve vigente até 30 de setembro de 2013, quando, então, foi retomado o percentual de 12%.

Há acordos de complementação econômica (ACE) e acordos de preferência tarifária (APTR)celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, além de acordo de livre comércio (ALC) entre o Mercosul e Israel, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo as preferências tarifárias listadas na tabela a seguir:

Preferências Tarifárias

País

Acordo

Preferência

Argentina

ACE-18

100%

Bolívia

ACE-36

100%

Chile

ACE-35

100%

Colômbia

ACE-59

100%

Cuba

APTR04-Cuba-Brasil

28%

Equador

ACE-59

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

70%

México

APTR04-México-Brasil

20%

Paraguai

ACE-18

100%

Peru

ACE-58

100%

Uruguai

ACE-18

100%

Venezuela

ACE-69

100%

3.4.      Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

Conforme informações obtidas na petição, na investigação precedente e na revisão de que trata este documento, o produto sujeito à medida e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e segundo processos de produção semelhantes. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações, além de suprirem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins da revisão, a conclusão alcançadana investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dosprodutores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com as informações constantes da petição e da resposta ao pedido de informações complementares a ela, bem como de informações prestadas pela ABIQUIM acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de n-butanol, a Elekeiroz foi a única produtora nacional do produto similar durante o período de revisão.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de n-butanol da Elekeiroz, responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de janeiro a dezembro de 2015.

  1. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DE DUMPING

Conforme o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 103 c/c o art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias dos EUA.

5.1.1.   Dos EUA

5.1.1.1.            Do valor normal

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal dos EUA, o preço de venda no mercado interno dos EUA, constantes da publicação especializada: Independent Commodity Information Service – London Oil Reports (ICIS-LOR), da qual constam cotações de venda por contrato e spot do n-butanol no mercado daquele país, ambos na condição delivered. As referidas cotações foram obtidas com base na média anual das cotações semanais. Na sequência, para apuração do valor normal, foi calculada média simples das referidas cotações.

Nesse sentido, e considerando o resultado da verificação in loco na Elekeiroz, durante a qual se pôde comprovar os dados da publicação ICIS-LOR, apresentam-se na tabela a seguir as médias verificadas:

Valor Normal para os EUA

Média Anual Preço Spot (US$/t)

Média Anual Preço por Contrato (US$/t)

Média Preço Spot e Contrato (US$/t)

1.492,48

1.205,19

1.348,84

Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para os EUA alcançou US$ 1.348,84 (mil, trezentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.

5.1.1.2.            Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto submetido à revisão.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de n-butanol originárias dos EUA, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, de janeiro a dezembro de 2015, utilizando-se os dados de importação referentes ao item 2905.13.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$)

Volume (toneladas)

Preço de Exportação FOB (US$/tonelada)

1.576.940,46

1.331,0

1.184,80

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação para os EUA de US$ 1.184,80 (mil, cento e oitenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).

Ressalta-se que se observou relação entre produtores/exportadores e importadores do produto objeto da revisão.

5.1.1.3.            Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Ressalte-se que, para fins de início da revisão, consideraram-se equivalentes as condiçõesdelivered (para o valor normal) e FOB (para o preço de exportação), para fins da justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, e o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/tonelada

Preço de Exportação

US$/tonelada

Margem de Dumping Absoluta

US$/tonelada

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.348,84

1.184,80

164,04

13,8%

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se que a margem de dumping dos EUA alcançou US$ 164,04/tonelada (cento e sessenta e quatro dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).

5.1.1.4.            Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping para fins de início da revisão

Tendo em vista as margens de dumping encontradas para os EUA, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de n-butanol dessa origem para o Brasil.

5.2. Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final

5.2.1.   Dos EUA

A apuração da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador Basf Corporation e nos fatos disponíveis nos autos do processo. Ressalte-se que as informações complementares, solicitadas em 11 de janeiro de 2017, foram prestadas pela Basf Corporation em 16 de fevereiro de 2017 e não foram objeto de verificação in loco.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Basf Corporation e nos fatos disponíveis nos autos do processo, para fins de determinação final.

5.2.1.1.            Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, em seu questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos EUA, consideradas apenas as operações comerciais normais, nos termos do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.1.1.1.   Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Para tanto, comparou-se inicialmente o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense, na condição ex fabrica, com o custo de produção unitário mensal de n-butanol produzido pela Basf Corporation no período de revisão de dumping.

O custo de produção foi apurado consoante as informações providas pela empresa em sua resposta ao questionário, tendo, contudo, sido realizado ajuste com relação [Confidencial]. Ressalte-se que em resposta ao pedido de informações complementares, a empresa [Confidencial], levando-se em conta, ainda, os consumos unitários reportados pela empresa para cada mês. Foram consideradas [Confidencial]. A diferença apurada alcançou [Confidencial]% em relação ao custo de tal rubrica apresentado pela empresa inicialmente em sua resposta.

Não obstante a empresa não ter reportado os valores referentes a [Confidencial], foram utilizados os dados obtidos a partir de suas demonstrações financeiras, considerando-se, para tanto, um percentual calculado em relação ao custo de vendas (CPV) das mesmas demonstrações, multiplicando-se, em seguida pelo custo de manufatura de cada mês. Para as [Confidencial], o percentual atingiu [Confidencial]% ao se dividir o resultado pelo CPV, tendo sido levado em conta apenas [Confidencial], adotando-se, dessa maneira, postura conservadora. Para [Confidencial], foi levado em conta o resultado da soma de [Confidencial], dividindo-se em seguida pelo CPV, o que resultou em percentual de [Confidencial]%. Assim, realizados os ajustes em relação ao custo de produção, obtiveram-se os custos de produção mensais em P5, que, por sua vez, foram utilizados para a comparação com o preço de venda ex fabrica para fins de teste de vendas abaixo do custo.

O preço de venda ex fabrica para fins de teste de vendas abaixo do custo, por sua vez, foi obtido a partir da dedução dos seguintes itens do valor bruto da venda: despesa de armazenagem pré-venda, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda, outras despesas indiretas de venda e despesa de manutenção de estoque. Relativamente a essa última despesa, deve-se destacar que esta foi recalculada com base no custo de manufatura, na taxa de juros anual indicada pela empresa em sua resposta ([Confidencial]) e a quantidade média de dias de prazo de giro de estoque. Destaque-se que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada da seguinte forma: (volume médio em estoque [VME] de P5 / volume diário de vendas [VDV]). Para o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa (incluindo mercado interno e externo) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [Confidencial] dias de prazo de giro de estoque.

A partir da comparação do preço ex fabrica por tonelada, obtido para cada venda no mercado interno, com o custo de produção mensal de n-butanol pela Basf Corporation em P5, identificaram-se [Confidencial] toneladas vendidas abaixo de seu custo. Tais vendas com preço inferior ao custo mensal representaram [Confidencial]% das vendas de n-butanol no mercado interno estadunidense de janeiro a dezembro de 2015.

Considerando o exposto, e em observância ao art. 14, §§ 1º ao 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram observadas vendas a preços inferiores ao custo de produção médio ponderado unitário do produto similar em “quantidades substanciais”. Além disso, verificou-se que o custo médio de venda não excedeu o preço médio de venda durante o período. Em consequência, nenhuma venda foi desprezada para apuração do valor normal em razão do teste de vendas abaixo do custo realizado.

5.2.1.2.            Da apuração do valor normal

Para apuração do valor normal, foram utilizadas todas as vendas de n-butanol no mercado interno estadunidense, constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador da Basf Corporation. Ressalta-se que, segundo informado pela empresa em sua resposta ao questionário, [Confidencial].

Para o cálculo do valor normal FOB, foram considerados os preços brutos de cada venda em dólares estadunidenses, conforme informado pela empresa no Anexo V, referente às vendas no mercado interno estadunidense, da resposta ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, o valor normal apurado do produto similar vendido pela Basf Corporation no mercado interno estadunidense, para fins de determinação final, alcançou US$ 973,59 (novecentos e setenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos) por tonelada, em condição FOB.

5.2.1.3.            Do preço de exportação

Do volume total de n-butanol originário dos EUA, [Confidencial]% foi proveniente da empresa [Confidencial]. Dessa forma, considerando a ressalva feita ao início da revisão, de que parte das transações comerciais de n-butanol foi realizada entre partes associadas ou relacionadas e tendo em conta a ausência de respostas, seja por parte do exportador selecionado, seja por parte dos importadores, foi feito o cálculo do preço de exportação ponderando-se as vendas [Confidencial] e as demais exportações.

O ponto de partida do cálculo do preço de exportação da [Confidencial] foi o preço CIF internado calculado para P5, no cálculo referente à subcotação e já indicado por ocasião do início da revisão, qual seja, R$ 5.598,09/t (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e nove centavos por tonelada), considerando que seria o preço mais próximo ao de revenda para o primeiro comprador independente no Brasil.

Do valor supramencionado, foram feitas as seguintes deduções: [Confidencial], obtendo-se, assim, o preço médio unitário ponderado de R$ [Confidencial]/t. Comparando-se o preço de aquisição e o preço atribuído à revenda foi possível calcular as despesas de distribuição e a margem de lucro, as quais, em conjunto somaram [Confidencial]% em relação ao preço de revenda [Confidencial]. Aplicando-se esse percentual ao preço de R$ 5.598,09/t, obteve-se a soma de R$ [Confidencial]/t referente a despesas de distribuição e margem de lucro na revisão de que trata este documento.

Deduziram-se ainda montantes referentes ao direito antidumping, despesas de internação, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto de Importação (II), todos extraídos do cálculo da subcotação.

Após as deduções, obteve-se o preço CIF de R$ 3.171,88/t, o qual foi convertido em dólares estadunidenses utilizando-se o valor médio de câmbio em P5, de R$ 3,34 por dólar, segundo os dados do Banco Central do Brasil (BACEN). O preço CIF em dólares/tonelada alcançou, assim, US$ 950,04/t.

Do preço CIF em dólares/tonelada, deduziu-se ainda a despesa de frete internacional (US$ [Confidencial]/t), obtida a partir dos dados da RFB ao se dividir a soma do frete pela quantidade importada pela [Confidencial] em P5.

Para as demais vendas, dos demais produtores/exportadores, o cálculo do preço de exportação partiu do preço CIF obtido a partir dos dados da RFB. Dele deduziram-se frete e seguro internacional, calculados conforme os dados da RFB.

Por fim, os preços de exportação calculados na forma dos parágrafos anteriores foram ponderados em relação aos volumes exportados, alcançando US$ 871,57/t (oitocentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada) na condição FOB.

5.2.1.4.            Da margem de dumping

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA para fins de determinação final, a partir da comparação do valor normal médio ponderado da Basf Corporation em bases mensais e do preço de exportação reconstruído a partir dos dados do valor CIF internado, apurados em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

973,59

871,57

102,02

11,7

5.3. Do desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão

Para fins de avaliação do potencial exportador dos EUA, a peticionária apresentou dados extraídos da publicação internacional Tecnon Orbichem de 2014, a qual fornece dados sobre o mercado mundial de n-butanol, sobre o mercado estadunidense, bem como sobre o mercado brasileiro. Os relatórios da publicação contêm dados de demanda, capacidade instalada, produção e exportação de n-butanol de 2008 a 2012, bem como as projeções desses indicadores de 2013 a 2025.

5.3.1.   Do panorama do mercado mundial de n-butanol

De acordo com a publicação, entre 2010 e 2013, a produção de n-butanol na China aumentou em torno de 600 mil toneladas/ano, ao passo que o consumo doméstico chinês aumentou em torno de 300 mil toneladas/ano no mesmo período, o que, por consequência, acarretou numa redução das importações pela China.

Com a tendência de redução do n-butanol importado pelo mercado chinês, o equilíbrio entre oferta e demanda em outras regiões começou a ser afetado. Países como os EUA, com grande participação no mercado chinês, passaram a sofrer com a redução das exportações de n-butanol para a China, as quais já representaram um terço do total de suas exportações de n-butanol (2012).

Além da China, investimentos em aumento de capacidade também eram esperados no Oriente Médio, onde, segundo a publicação, a previsão era de que, em 2015, entrariam em operação novas plantas com capacidade de 330 mil toneladas/ano da empresa Saudi Butanol, na Arábia Saudita, e 250 mil toneladas/ano eram esperadas do Catar, pela empresa Qatar Petroleum em conjunto com a Shell.

Outras regiões também produtoras de n-butanol, como a Europa, o nordeste e o sudeste asiático, além da África, apesar de não apresentarem indicações de entradas de novas capacidades de produção, possuem excedente exportável.

Nos EUA, por fim, esperava-se para 2014 um aumento de capacidade de 25% pela Oxea, em sua planta no Texas.

Em pesquisa no sítio eletrônico da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos da América (United States International Trade Comission – USITC), verificou-se que, de fato, houve queda nas exportações de n-butanol dos EUA para a China ao longo do período de revisão, conforme a tabela seguinte:

Exportações Totais dos EUA

País

2011

2012

2013

2014

2015

Em números-índice de US$

China

100,0

70,0

45,8

0,2

4,7

5.3.2.   Capacidade, demanda e produção de n-butanol

O quadro a seguir apresenta os dados de capacidade, produção, ociosidade e demanda doméstica de n-butanol dos EUA no período de 2011 e 2012, além de projeções de 2013 a 2021:

Capacidade, Demanda e Produção nos EUA

Em números-índice de toneladas

Dados Reais

Projeção

 

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Capacidade (A)

100,0

100,0

100,0

101,8

104,9

104,9

104,9

104,9

104,88

104,88

104,88

Produção (B)

100,0

101,7

103,8

106,9

109,2

108,0

108,0

108,0

108,62

109,20

109,77

Capacidade ociosa

(A-B)

100,0

94,2

87,2

84,4

90,3

94,2

94,2

94,2

92,22

90,27

88,33

Demanda MI (C)

100,0

101,2

101,2

107,5

112,4

114,0

115,8

117,5

119,44

121,35

123,12

Exportação

100,0

107,0

*

*

*

*

*

*

*

*

*

Demanda em relação à produção (C/B)

100,0

100,0

97,4

100,0

102,6

105,1

107,7

109,0

110,26

111,54

112,82

 

Com relação à capacidade produtiva dos EUA, observa-se aumento de 35 mil toneladas/ano em 2015, mantendo-se estável até 2021. A produção de n-butanol estadunidense apresenta tendência de redução após 2015, voltando a se recuperar após 2019. A capacidade ociosa dos EUA, assim, é da ordem de 242 mil toneladas/ano a partir de 2016, mantendo-se neste nível até 2018. A partir de 2019 a capacidade ociosa apresenta tendência de queda, mantendo-se, contudo, ainda acima de 200 mil toneladas.

Apesar de as projeções de aumento da demanda interna estadunidense, observa-se que as estimativas de demanda em relação à produção apontam que esta deverá equivaler entre 82% e 88% entre 2016 e 2021, o que indica que a capacidade ociosa provavelmente não será absorvida em sua totalidade pelo mercado interno dos EUA.

A tabela a seguir apresenta a capacidade e a produção de n-butanol dos EUA e do Brasil:

Capacidade e Produção de n-butanol – Mundo, EUA e Brasil

Em números-índice de toneladas

Dados Reais

Projeção

 

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Capacidade Mundo (A)

100,0

100,6

107,3

117,8

112,5

142,2

142,2

142,2

142,2

142,2

142,2

Capacidade EUA (B)

100,0

100,0

100,0

101,8

104,9

104,9

104,9

104,9

104,9

104,9

104,9

Capacidade Brasil (C)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

B/A

100,0

100,0

92,9

85,7

92,9

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

C/A

100,0

100,0

100,0

75,0

100,0

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

75,0

Produção Mundo (D)

100,0

103,0

106,0

113,2

119,9

124,7

129,1

132,6

135,9

139,8

142,4

Produção EUA (E)

100,0

101,7

103,8

106,9

109,2

108,0

108,0

108,0

108,6

109,2

109,8

Produção Brasil (F)

100,0

105,9

120,6

123,5

158,8

182,4

194,1

197,1

202,9

211,8

214,7

E/D

100,0

96,4

96,4

92,9

89,3

85,7

82,1

78,6

78,6

78,6

75,0

F/D

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

200,0

200,0

200,0

200,0

200,0

200,0

De acordo com a tabela anterior, a representatividade da capacidade e da produção dos EUA na capacidade e na produção mundial (B/A e E/D, respectivamente) diminuirá a partir de 2016. Em 2011, a capacidade dos EUA representava 28% da capacidade mundial. Em 2021, essa representatividade equivalerá a 21%. Analogamente, a produção de n-butanol estadunidense representava 28% da produção mundial em 2011 e estima-se que representará 21% em 2021. Esse cenário, no entanto, dar-se-á pela ampliação da capacidade e do volume de produção de países como a China e a região do Oriente Médio, e não pela redução da capacidade ou da produção nos EUA.

A capacidade de produção de n-butanol do Brasil representou 4% da capacidade de produção mundial em 2011, estimando-se que tal capacidade diminua para 3% em 2021. Relativamente à produção brasileira, contudo, ela representou 1% da produção mundial em 2011 e estima-se que deverá representar 2% dessa produção em 2021.

Comparando-se a participação da produção dos EUA no total da produção mundial e a participação da produção brasileira no total da produção mundial, portanto, observa-se que esta mantém-se significativamente abaixo daquela de acordo com a projeção.

5.3.3.   Disponibilidade de n-butanol dos EUA e demanda brasileira

Observa-se a seguir a disponibilidade de n-butanol dos EUA, uma vez que tal montante poderia ser direcionado ao mercado brasileiro. Conforme metodologia apresentada na petição, essa disponibilidade resulta da capacidade ociosa daquele país, somada à projeção das exportações baseadas nos dados do USITC.

Potencial Exportador dos EUA vs. Demanda Brasileira

Em números-índice de toneladas

Dados Reais

Projeção

 

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Capacidade Ociosa (A)

100,0

94,2

87,2

84,4

90,3

94,2

94,2

94,2

92,2

90,3

88,3

Exportação* (B)

100,0

107,0

116,5

72,0

63,5

63,5

63,5

63,5

63,5

63,5

63,5

Potencial Exportador (C = A+B)

100,0

99,8

100,0

79,0

78,6

80,7

80,7

80,7

79,6

78,6

77,5

Demanda Brasil (D)

100,0

100,0

95,8

98,6

129,6

132,4

135,2

138,0

139,4

142,3

145,1

Diferença entre potencial exportador e demanda nacional

(C-D)

100,0

99,7

100,8

75,4

69,2

71,2

70,7

70,2

68,7

66,8

65,0

Relação potencial exportador e demanda nacional (C/D)

100,0

99,7

104,3

80,1

60,6

61,0

59,6

58,5

57,1

55,1

53,4

*dados a partir de 2016 estimados com base no dado de 2015 disponibilizado pelo USITC, pois na publicação internacional apresentada esses dados não estavam disponíveis.

O potencial exportador, apesar da tendência de queda verificada, manter-se-á nos anos de 2016, 2017 e 2018 em torno de 370 mil toneladas/ano. A previsão do potencial exportador dos EUA em 2021 deve atingir 354 mil toneladas/ano.

Adicionalmente à metodologia anterior, apresentada pela indústria doméstica em sua petição, para fins de início da revisão optou-se por verificar a disponibilidade somando-se a produção à capacidade ociosa nos EUA e diminuindo a demanda interna daquele país, restando, assim, um total passível de ser exportado:

Potencial Exportador dos EUA

Em números-índice de toneladas

Dados Reais

Projeção

 

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

Produção EUA (A)

100,0

101,7

103,8

106,9

109,2

108,0

108,0

108,0

108,6

109,2

109,8

Capacidade Ociosa (B)

100,0

94,2

87,2

84,4

90,3

94,2

94,2

94,2

92,2

90,3

88,3

Demanda MI (C)

100,0

101,2

101,2

107,5

112,4

114,0

115,8

117,5

119,4

121,4

123,1

Disponibilidade (D = A + B – C)

100,0

98,2

98,2

93,1

93,5

91,1

88,4

85,7

82,8

79,9

77,2

                         

Há, assim, evidências de elevado potencial dos EUA para exportar n-butanol para o Brasil a preços de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que: (i) estima-se aumento na capacidade de produção de n-butanol nos EUA a partir de 2015; (ii) a capacidade ociosa nos EUA deverá manter-se acima de 200 mil toneladas/ano de 2016 a 2021, indicando que a produção estadunidense poderá ser elevada; (iii) o potencial exportador dos EUA será superior à demanda brasileira nas projeções até 2021, o que demonstra que as exportações potenciais dos EUA poderiam facilmente atender à totalidade do consumo no Brasil; (iv) os volumes exportados pelos EUA à China vêm decaindo, tendo em conta o aumento da capacidade produtiva e da produção chinesas em relação a sua demanda interna; (v) a Índia aplicou recentemente direito antidumping às importações de n-butanol dos EUA, conforme detalhado no item 5.6.

Considerando o exposto, caso o direito seja extinto, observou-se que é provável que os EUA aumentem suas vendas para o Brasil.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

Para fins de determinação final foram utilizados os fatos disponíveis nos autos do processo e as informações verificáveis. Dessa forma, com base no § 2o do art. 51 do Regulamento Brasileiro, as informações prestadas por meio de manifestações e para as quais não foram apresentados resumos restritos, não puderam ser consideradas para fins de determinação final, dada a necessidade de possibilitar o contraditório das partes.

5.4.1.   Do panorama do mercado mundial de n-butanol

Considerando o exposto no item anterior e levando em conta as manifestações recebidas no processo, buscou-se aprofundar a análise dos dados disponíveis, especialmente no que tange às importações chinesas, às exportações dos EUA para a China, para a Índia e para o mundo. As informações foram obtidas por meio dos sítios eletrônicos do Trademap e USITC.

A tabela a seguir dispõe sobre a evolução das importações chinesas de n-butanol, consoante informações do Trademap para o código tarifário 2905.13.00, para o período coincidente com o da revisão, além do ano de 2016, cujos dados encontravam-se disponíveis ao momento de elaboração deste documento:

Importações chinesas de n-butanol

Em números-índice de toneladas

Origem

2011

2012

2013

2014

2015

2016

Mundo

100,0

99,5

83,4

39,5

47,0

66,5

Taipé Chinês

100,0

100,1

93,9

62,9

97,6

110,5

Rússia

100,0

72,1

75,9

52,3

48,6

36,0

EUA

100,0

170,7

94,0

5,2

12,3

46,1

Malásia

100,0

94,3

50,7

33,1

20,7

47,2

Cingapura

100,0

88,3

91,1

23,5

20,6

39,2

Alemanha

100,0

49,7

81,3

0,0

0,0

0,0

África do Sul

100,0

203,7

103,7

85,2

43,2

93,6

Japão

100,0

67,5

67,8

0,0

4,7

4,9

Arábia Saudita

-

-

-

-

100,0

1.846,4

França

100,0

76,8

179,5

0,0

0,0

0,0

Pelos dados expostos na tabela anterior, observou-se queda nas importações totais chinesas (-53,0%) ao se comparar 2015 com 2011, ou seja, o equivalente a P5 e P1. Verificou-se aumento nas importações chinesas para esse intervalo apenas com relação às importações originárias da Arábia Saudita. Ao se analisar o ano imediatamente posterior ao equivalente a P5, 2016, manteve-se o padrão de queda no total importado com relação a 2011 (P1), embora em menor patamar (-33,5%). As exceções foram observadas relativamente às importações originárias da Arábia Saudita e de Taipé Chinês. Especificamente em relação às importações chinesas de n-butanol originárias dos EUA, as quedas observadas alcançaram 87,7%, para o período comparado de 2011 a 2015, e 53,9% no período comparado de 2011 a 2016.

Já a tabela a seguir ilustra as quantidades exportadas pelos EUA ao longo do mesmo período delimitado na tabela anterior, tendo sido delimitadas as informações aos 10 (dez) maiores consumidores de n-butanol estadunidense no intervalo:

Exportações estadunidenses de n-butanol

Em números-índice de  toneladas

Destino

2011

2012

2013

2014

2015

2016

Bélgica

100,0

128,2

118,1

61,9

103,1

145,6

China

100,0

86,8

51,8

0,1

9,9

32,5

Arábia Saudita

100,0

0,0

1.533.625,0

1.917.900,0

946.925,0

0,0

México

100,0

97,1

70,7

54,8

46,4

33,7

Cingapura

100,0

103,4

92,9

30,3

20,4

19,8

Coreia do Sul

100,0

105,0

172,0

47,9

101,5

80,9

Brasil

100,0

66,4

43,1

16,4

9,5

28,7

Canadá

100,0

60,5

71,5

40,1

41,0

45,2

Colômbia

100,0

44,5

36,6

32,1

22,5

24,1

Índia

100,0

37,0

78,3

5,6

31,4

1,2

Mundo

100,0

91,9

101,4

62,7

55,5

51,9

Da tabela anterior, observou-se o comportamento de queda nas exportações dos EUA para o mundo na comparação de 2011, coincidente com P1, a 2015, coincidente com P5 (-44,5%). Caso considerado o ano imediatamente posterior a P5, 2016, para fins de verificação da tendência, apurou-se também queda com relação a 2011 (-48,1%). Especificamente em relação à China, as exportações estadunidenses decresceram 90,1% de 2011 a 2015. De 2015 a 2016, houve aumento de 226,7%, embora tal aumento não tenha sido suficiente para reverter a queda observada em relação a 2011, uma vez que se comparado a 2016 apresentou redução de 67,5% no total do n-butanol exportado dos EUA para a China.

A situação das exportações dos EUA apresentou melhor resultado com relação às exportações para a Bélgica, na comparação entre 2011 e 2015, com aumento de 3,1% e na comparação entre 2011 e 2016, com aumento de 45,6%. De 2015 para 2016, o aumento registrado atingiu 41,2%. Para a Coreia do Sul também foi observado aumento nas exportações se comparados os anos de 2011 com 2015, com alta de 1,3%, embora não se tenha observado tal tendência na comparação de 2011 com 2016, dada a queda de 19,2%. De 2015 a 2016, as exportações estadunidenses para a Coreia do Sul registraram queda de 20,3%.

Também foi positivo o resultado com relação à Arábia Saudita no que se refere à comparação de 2011 com 2015, uma vez que as exportações registradas em 2011 alcançaram 4 toneladas ante 37.877 toneladas em 2015 (aumento de 846,9%). Em 2016, porém, os dados não apontaram para exportações estadunidenses para a Arábia Saudita (queda de 100,0%).

Vale observar ainda a contração nas exportações estadunidenses de n-butanol para a Índia no período comparado de 2011 a 2015, de 68,6%. De 2011 a 2016, analogamente, houve contração de 98,8% e de 2015 a 2016, na mesma linha, 96,1%.

Acerca das exportações estadunidenses de n-butanol para o Brasil, observaram-se contrações sucessivas em todos os anos compreendidos de 2011 a 2015, tendo sido registrada queda de 90,5% no total desse intervalo. De 2015 a 2016, porém, apurou-se aumento de 202,7% nas exportações de n-butanol dos EUA para o Brasil, invertendo-se a tendência de queda observada nos anos anteriores. No intervalo de 2011 a 2016, a contração observada alcançou 71,3%.

Reproduzem-se, a seguir, as projeções apresentadas pela peticionária em manifestação datada do dia 15 de maio de 2017, com projeções de potencial exportador da Arábia Saudita, da China e dos EUA:

Potencial Exportador Arábia Saudita – tabela 1

Em números-índice de toneladas

Dados Reais

Projeção

 

 

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

 

Capacidade (A)

-

100,0

132,0

132,0

132,0

132,0

132,0

132,0

132,0

132,0

132,0

 

Produção (B)

-

100,0

135,3

136,5

137,6

138,8

140,0

141,2

142,4

143,5

144,7

 

Capacidade ociosa (A-B)

-

100,0

125,0

122,5

120,0

117,5

115,0

112,5

110,0

107,5

105,0

 
 

Demanda MI ( C)

100,0

101,9

103,8

105,7

107,5

109,4

111,3

113,2

115,1

117,0

118,9

 

Exportação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

Demanda em relação à produção (C/B)

-

100,0

75,0

75,0

76,6

76,6

78,1

78,1

78,1

79,7

79,7

 

 

Potencial Exportador Arábia Saudita – tabela 2

   

Em números-índice de toneladas

Dados Reais

Projeção

 

 

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

 

Capacidade Ociosa (A)

-

100,0

125,0

122,5

120,0

117,5

115,0

112,5

110,0

107,5

105,0

 

Exportação* (B)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

Potencial Exportador (C) = A+B

-

100,0

125,0

122,5

120,0

117,5

115,0

112,5

110,0

107,5

105,0

 

Demanda BRA (D)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

 

Diferença entre Potencial Exportador e Demanda Nacional  (C-D)

-100,0

-25,4

1,4

-2,8

-5,6

-9,9

-15,5

-19,7

-22,5

-26,8

-31,0

 

Relação Potencial Exportador e Demanda Nacional (C/D)

-

100,0

123,2

119,5

117,1

113,4

108,5

106,1

103,7

100,0

96,3

 

A partir dos dados expostos nas tabelas anteriores, referentes ao potencial exportador da Arábia Saudita, observaram-se a estabilidade na capacidade a partir de 2017 (“A”, tabela 1), os aumentos gradativos na produção (“B”, tabela 1) e na demanda (“C”, tabela 1) no mercado interno saudita no período compreendido de 2015 a 2025. Com aumento da produção e estabilidade na capacidade, observou-se na projeção a queda na capacidade ociosa no mesmo período. Pela tabela 2, comparadas as projeções da Arábia Saudita com as projeções de demanda do mercado brasileiro, observou-se, com exceção do ano de 2017, maior demanda do mercado brasileiro do que o potencial exportador da Arábia Saudita. As tabelas referentes à Arábia Saudita não apresentaram dados de exportação daquele país.

Potencial Exportador China – tabela 1

Em números-índice de  toneladas

Dados Reais

Projeção

 

 

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

 

Capacidade (A)

100,0

111,7

127,2

132,9

138,7

138,7

138,7

138,7

138,7

138,7

138,7

 

Produção (B)

100,0

106,1

105,7

110,7

116,1

121,8

127,6

133,7

140,2

146,4

153,3

 

Capacidade ociosa (A-B)

100,0

121,7

165,0

172,1

178,6

168,4

158,3

147,4

135,9

125,1

112,9

 
 

Demanda MI ( C)

100,0

103,7

107,9

111,8

115,7

119,7

123,6

128,0

132,4

136,9

141,5

 

Exportação

100,0

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

 

Demanda em relação à produção (C/B)

100,0

97,5

102,5

100,8

100,0

98,4

96,7

95,9

94,3

93,4

92,6

 

*Projeção das exportações 2017 a 2021 realizada com base nas estatísticas de exportação de 2016 do TradeMap.

   

Potencial Exportador China – tabela 2

 

Em números-índice de toneladas

Dados Reais

Projeção

 

 

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

 

Capacidade Ociosa (A)

100,0

121,7

165,0

172,1

178,6

168,4

158,3

147,4

135,9

125,1

112,9

 

Exportação*           (B)

100,0

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

84,6

 

Potencial Exportador (C) = A+B

100,0

121,0

163,6

170,6

177,0

167,0

157,0

146,3

135,0

124,4

112,4

 

Demanda BRA (D)

100,0

138,0

139,4

140,8

140,8

142,3

145,1

146,5

146,5

147,9

149,3

 

Diferença entre Potencial Exportador e Demanda Nacional  (C-D)

100,0

119,3

166,2

173,7

180,7

169,6

158,2

146,3

133,8

121,9

108,5

 

Relação Potencial Exportador e Demanda Nacional (C/D)

100,0

87,7

117,3

121,1

125,6

117,4

108,2

99,9

92,2

84,1

75,2

 

*Projeção 2017 a 2021 realizada com base nas estatísticas de exportação de 2016 do TradeMap.

   

Relativamente à China, observou-se o aumento na capacidade de 2015 até 2019 (“A”, tabela 1), os aumentos gradativos na produção (“B”, tabela 1) e na demanda (“C”, tabela 1) no mercado interno chinês no período compreendido de 2015 a 2025. A capacidade ociosa, por sua vez, apresentou aumento projetado de 2015 até 2019 e quedas sucessivas para o período compreendido de 2020 a 2025, explicadas pela estabilidade na capacidade a partir de 2020 e aumento na produção a partir de 2018. Pela tabela 2, comparadas as projeções da China com as projeções de demanda do mercado brasileiro, observou-se aumento no potencial exportador de 2015 até 2019 e queda gradativa a partir de 2020 até 2025.

Potencial Exportador EUA – tabela 1

Em números-índice de toneladas

Dados Reais

Projeção

 

 

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

 

Capacidade (A)

100,0

101,0

101,2

101,2

101,2

101,2

101,2

101,2

101,2

101,2

101,2

 

Produção (B)

100,0

101,2

102,8

103,9

105,0

106,1

107,2

108,3

109,4

110,6

111,7

 

Capacidade ociosa (A-B)

100,0

100,3

96,7

93,4

90,2

86,9

83,6

80,3

77,0

73,8

70,5

 
 

Demanda MI ( C)

100,0

102,4

104,1

105,8

107,6

109,3

111,1

113,1

115,0

116,9

118,8

 

Exportação

100,0

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

 

Demanda em relação à produção (C/B)

100,0

101,1

101,1

101,1

102,3

102,3

103,4

104,6

104,6

105,7

105,7

 

*Projeção das exportações 2017 a 2021 realizada com base nas estatísticas de exportação de 2016 do TradeMap.

   

Potencial Exportador EUA – tabela 2

 

Em 1.000 toneladas

Dados Reais

Projeção

 

 

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

 

Capacidade Ociosa (A)

100,0

100,3

96,7

93,4

90,2

86,9

83,6

80,3

77,0

73,8

70,5

 

Exportação*           (B)

100,0

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

93,7

 

Potencial Exportador (C) = A+B

100,0

98,4

95,8

93,5

91,2

88,9

86,6

84,3

81,9

79,6

77,3

 

Demanda BRA (D)

100,0

138,0

139,4

140,8

140,8

142,3

145,1

146,5

146,5

147,9

149,3

 

Diferença entre Potencial Exportador e Demanda Nacional  (C-D)

100,0

90,6

87,3

84,2

81,4

78,4

75,1

72,0

69,3

66,2

63,2

 

Relação Potencial Exportador e Demanda Nacional (C/D)

100,0

71,4

68,8

66,4

64,8

62,5

59,7

57,6

55,9

53,9

51,8

 

*Projeção 2017 a 2021 realizada com base nas estatísticas de exportação de 2016 do TradeMap.

   

A respeito dos dados apresentados para os EUA, observou-se o aumento na capacidade de 2015 até 2017 (“A”, tabela 1), os aumentos gradativos na produção (“B”, tabela 1) e na demanda (“C”, tabela 1) no mercado interno estadunidense no período compreendido de 2015 a 2025. A capacidade ociosa, por sua vez, apresentou aumento de 2015 a 2016 e quedas sucessivas para o período compreendido de 2017 a 2025, explicadas pelo aumento na produção a partir de 2017 e estabilidade na capacidade, também a partir de 2017. Pela tabela 2, comparadas as projeções dos EUA com as projeções de demanda do mercado brasileiro, observou-se queda no potencial exportador de 2015 até 2025.

Somem-se os dados avaliados nesse item aos precedentes expostos no início da revisão. Apurou-se o aumento na produção de n-butanol na Arábia Saudita, bem como o aumento das importações chinesas de n-butanol de origem saudita de 2015 a 2016. Além disso, as projeções de mercado para o período de 2017 a 2025 apontam para potencial exportador da Arábia Saudita no período. Relativamente à produção chinesa, houve aumento na produção de 2015 comparativamente a 2016, embora se projete queda na produção para 2017. A despeito disso, entretanto, projeta-se aumento na produção para os anos seguintes, indicando a redução na dependência de fontes externas de suprimento. Verificou-se, ademais, que apesar de haver tido queda na projeção do potencial exportador dos EUA para o Brasil no período de 2015 a 2025, mantém-se um potencial superior à demanda brasileira em até 215% no final do período projetado (2025), indicando que caso não seja renovado o direito antidumping, muito provavelmente as exportações estadunidenses com preços de dumping voltarão a provocar dano à indústria doméstica.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

De acordo com o informado na petição, a estimativa de aumento da capacidade e da produção da China nos próximos anos deverá alterar os volumes exportados pelos EUA para aquele país. Ressalta-se, ademais, que a China foi o destino de um terço das exportações de n-butanol dos EUA em 2012 e que os volumes exportados atualmente para a China poderão vir a ser destinados para o Brasil no futuro.

Além disso, conforme detalhado no item precedente, a Arábia Saudita tem aumentado de modo significativo sua participação nas importações chinesas de n-butanol, o que pode contribuir para o desvio das exportações estadunidenses, antes destinadas à China, para o Brasil.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa nos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, além do Brasil, a Índia havia iniciado investigação de prática de dumping nas importações de n-butanol, quando originárias da União Europeia, da Malásia, de Cingapura, da África do Sul e dos EUA em 20 de novembro de 2014. Em 19 de fevereiro de 2016 o governo da Índia recomendou a aplicação de direito antidumping definitivo às importações originárias das origens citadas. Em 13 de abril de 2016, por fim, o governo da Índia emitiu a notificação aduaneira que instituiu o direito antidumping a título definitivo, pelo período de 5 (cinco) anos. Para os Estados Unidos da América, a margem imposta alcançou US$ 24,16/t (vinte e quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

De acordo com informações da petição apresentada pela Elekeiroz, o volume e o valor exportado pelos EUA para a Índia equivale aos dos principais países importadores de n-butanol estadunidense na América do Sul, como Argentina, Chile e Brasil (conforme as estatísticas de comércio do USITC, em P5 a Índia importou 1.225,86 toneladas, ao passo que os EUA exportaram 1.261,6 toneladas para a Argentina, 1.146,3 toneladas para o Brasil e 1.115,5 toneladas para o Chile). O mercado brasileiro sempre foi o principal destino das exportações dos EUA na América do Sul, sendo que antes da aplicação do direito antidumping pelo Brasil elas perfizeram o volume de 12.077 toneladas.

Dessa maneira, a aplicação de medida antidumping pela Índia pode fazer com que as exportações de n-butanol dos EUA para aquele país possam ser redirecionadas para os países da América do Sul, em especial para o Brasil, caso o direito não seja prorrogado.

Conforme ressaltado pela peticionária, os EUA não devem perder vendas somente para a China e para a Índia, mas também para os países do Pacífico (Colômbia, Peru e Chile), os quais poderiam ser inundados por produtos asiáticos (principalmente os chineses), contribuindo, assim, para o direcionamento dos excedentes exportáveis dos EUA para o Brasil.

5.7. Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping

Em manifestação protocolada em 4 de abril de 2017, a Oxiteno alegou que a consideração de preços spot, baseados em valores da publicação ICIS-LOR, na formação do valor normal dos EUA não deveria ter sido utilizada.

Segundo a empresa, em trechos transcritos a partir da publicação[1], a função do instrumentospot é fornecer uma visão geral do mercado, não sendo um dado preciso para a comparação preço a preço. Nessa base, os preços calculados levam em conta aproximações, podendo ser calculados por meio de operações atípicas padronizadas. Os preços apresentados refletem operações “transacionáveis”, isto é, que podem ou não ter se concluído. Já os preços em base “contrato”, segundo a Oxiteno, seriam mais confiáveis e mais adequados, uma vez que considera preços efetivamente acordados por meio de contratos, conforme transações realizadas entre produtores de larga escala e consumidores finais. Tais preços são publicados apenas após a confirmação de pelo menos dois acordos entre parceiros contratuais reconhecidos de tamanho significativo. Dessa maneira, corresponderia mais claramente à realidade do mercado.

Pelo exposto, a Oxiteno propôs a alteração da metodologia inicialmente utilizada para o cálculo do valor normal, devendo levar-se em conta apenas a média anual do preço do produto por contrato, atingindo, assim, US$ 1.205,19/t (mil, duzentos e cinco dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

Para corroborar sua proposta, a Oxiteno informou que a mesma metodologia fora utilizada no âmbito da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando oriundas dos EUA, prorrogado pela Resolução CAMEX no 90/2016. Em seguida, a Oxiteno transcreveu parte do item 5.1.1 dessa Resolução, o qual tratou sobre o cálculo do valor normal. A empresa fez ainda a ressalva de que na ocasião daquele processo não houve apresentação de informações por parte de exportador que pudesse servir de melhor informação disponível para o cálculo do valor normal.

Para o caso em tela, de revisão do direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA, a Oxiteno entendeu que se deveria calcular a probabilidade de retomada de dumping da Basf Corporation por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, uma vez que ela não exportou para o Brasil durante o período de revisão. Caso se avaliasse a existência de indícios de continuação de dumping para os demais exportadores, a Oxiteno entendeu ser necessário considerar apenas os preços publicados pela ICIS-LOR em base contrato na aferição do valor normal.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 01/09/2017.

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