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DOU · publicado em 13/09/2013

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 71/2013

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

(Publicado no D.O.U. 13/09/2013)

Homologa compromisso de preço, por um prazo de até 5 (cinco) anos, relativo às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, originárias da República do Chile.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XVII do art. 2º do mesmo diploma legal, 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99:

RESOLVE ad referendum do Conselho:

Art. 1º Homologar compromisso de preço, nos termos do Anexo I, aplicável às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da República do Chile.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 


Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 
ANEXO I

 

Termo de Compromisso de Preços

Processo: MDIC/SECEX nº 52272.001247/2012-99

Empresa: Cartulinas CMPC S.A.

A empresa Cartulinas CMPC S.A., doravante denominada CMPC, sociedade anônima constituída e existente de acordo com as leis da República do Chile, com sede em Agustinas, nº 1.343, 5o piso, Santiago do Chile, na condição de única fabricante e exportadora, por seu representante legal, tendo em vista a investigação em curso no processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assume, como livre manifestação de sua própria vontade, o presente Compromisso, nos termos a seguir estabelecidos:

Descrição do Produto

1 - O produto alcançado por este Compromisso é o cartão semirrígido para embalagens, revestido, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, classificado nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810. 92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Preço Acordado

2 - Para os propósitos desse Compromisso, preço de exportação significa o preço C&F (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas.

2.1 - Preço para pagamento à vista significa o preço pago contra os documentos de embarque da mercadoria, não podendo o prazo para pagamento exceder 15 (quinze) dias do embarque.

2.2 - Exceção feita ao estabelecido nos itens 2.3 a) e b) abaixo, os preços de exportação dos produtos acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária para a República Federativa do Brasil serão maiores ou iguais a:

  1. a) US$ 1.434,71 (mil quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e setenta e um centavos) por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2; e
  2. b) US$ 1.548,53 (mil quinhentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos) por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2.

2.3 - Para um volume trimestral máximo de exportação de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas), considerados ambos os tipos de cartão, duplex e triplex, poderão ser praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos indicados a seguir:

  1. a) US$ 705,00 (setecentos e cinco dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2; e
  2. b) US$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2.

2.3.1- Para a aplicação do disposto nos itens 2.3.a) e 2.3.b), serão fornecidas, trimestralmente, informações acerca das exportações realizadas pela signatária ao Brasil. A signatária se compromete a entregar relatório nos moldes indicados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, dentro dos 30 dias seguintes ao término de cada trimestre, informando todas as vendas dos produtos descritos no item 1 realizadas pela signatária no Brasil durante este trimestre. O relatório será entregue por meio eletrônico, e protocolado junto à SECEX em até 5 (cinco) dias após a expiração do prazo.

2.4 - Na hipótese de, por dois trimestres consecutivos, o volume exportado pela signatária ultrapassar o montante de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.5 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume exportado, os preços definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).

2.4.1 - Caso a signatária exporte, nos dois trimestres subsequentes ao período citado no item 2.4, quantidade tal que na média dos trimestres observe o volume trimestral de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas), resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.5 a seguir, serão restabelecidos os preços definidos nos itens 2.3.a) e 2.3.b).

2.4.2 - Caso a signatária incorra na hipótese descrita no item 2.4 em mais de 5% sobre o montante de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas) por trimestre, resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.5 a seguir, por mais de duas vezes, os preços, para qualquer volume exportado a partir dessa ocorrência, serão sempre aqueles definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).

2.5 - O limite trimestral de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas) referido no item 2.3 será anualmente revisto, podendo sofrer ajustes. O limite anual corresponderá a 5% (cinco) do volume de vendas efetuadas pela indústria doméstica no mercado interno, dividido igualmente pelos quatro trimestres. Esse volume será apurado com base na publicação da Associação Brasileira de Produtores de Celulose e Papel - BRACELPA, intitulada "Conjuntura Bracelpa".

2.5.1 – O limite trimestral de 6.638 t.m. (seis mil e seiscentas e trinta e oito toneladas métricas) terá validade até 31 de dezembro de 2013. Até que seja expedida Circular SECEX com a revisão do limite para o ano subsequente, permanecerá em vigor o limite estabelecido para o trimestre anterior. Assim que a Circular for publicada, o novo limite deverá ser considerado no cálculo do limite que passará a viger desde 1o de janeiro do ano em questão.

2.5.2 - Para os fins deste Compromisso a indústria doméstica brasileira estará conformada por todos os produtores nacionais que vendam no mercado doméstico brasileiro os produtos descritos no item 1 acima.

2.6 – Os termos deste Compromisso somente serão válidos para vendas feitas diretamente pela signatária aos importadores brasileiros, sem a intermediação de qualquer outra empresa no processo de exportação.

2.7 - Na medida em que a signatária não está autorizada a exportar para o Brasil os produtos descritos neste Compromisso com o amparo de licenças de importação automáticas, as licenças de importação não automáticas que obtenha a signatária para os produtos compreendidos neste Compromisso permitirão uma margem de tolerância de até 10% na quantidade total de produto ingressado pela signatária ao Brasil sob cada licença, desde que o volume total exportado pela signatária respeite o limite trimestral estabelecido nos termos do item 2.3 deste Compromisso.

Revisão do Compromisso

3 - As condições estabelecidas neste Compromisso para a determinação do preço de exportação poderão, a pedido da signatária ou da indústria doméstica, ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, serem revistas, caso reste demonstrado que ocorreram alterações nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendam ao objetivo deste Compromisso.

Suspensão da Investigação

4 - Para fins do disposto no art. 36 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação objeto do processo MDIC/SECEX 52272.001247/2012-99 fica suspensa.

Monitoramento

5 - A signatária se compromete a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, informações relativas ao cumprimento do Compromisso e permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente Compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Violação

6 - Na hipótese de violação do presente compromisso, a signatária tem ciência de que, na forma prevista pelo art. 38 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

Vigência

7 - O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direito antidumping.

 

ANEXO II

1 – DOS ANTECEDENTES

1.1 – Da investigação original

Em 15 de maio de 2000, por meio da Circular SECEX nº 14, de 11 de maio de 2000, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, originárias da República do Chile e classificadas nos códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Em 4 de junho de 2001, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX no 31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A. apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.

1.2 – Da primeira revisão

A Circular SECEX nº 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2o e 5o do art. 57 do Regulamento brasileiro, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão.

Em 28 de julho de 2006 as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão de fim de período da medida em vigor. Com base no Parecer DECOM nº 26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada no DOU de 30 de outubro de 2006 a Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.

Por meio da Circular SECEX nº 48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador chileno avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços.

A Cartulinas CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.3 – Do compromisso de preços em vigor

O compromisso de preços firmado pela Cartulinas CMPC indicou preços de exportação, na condição CFR (cost and freight) São Paulo, de US$ 1.188,43/t (mil cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.313,16/t (mil trezentos e treze dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) para o triplex.

Também foi definido que para um volume trimestral máximo de exportação de 5.560 t, considerados ambos os tipos de cartões, poderiam ser praticados, pela produtora/exportadora chilena, preços na condição CFR iguais ou superiores a US$ 600,00/t (seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para o cartão duplex e US$ 690,00/t (seiscentos e noventa dólares estadunidenses por tonelada) para o triplex.

Estabelece ainda o Compromisso que na hipótese de, por mais de dois trimestres consecutivos, o volume exportado ultrapassar 5.560 t por trimestre, serão restabelecidos a partir do trimestre subsequente os parâmetros de preços indicados no parágrafo 8 acima. Contudo, caso a média aritmética do volume exportado nos dois trimestres consecutivos observe o volume trimestral de 5.560 t, serão restabelecidos os preços de US$ 600,00/t (seiscentos dólares estadunidenses por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 690,00/t (seiscentos e noventa dólares estadunidenses por tonelada) para o triplex no terceiro trimestre.

Para os propósitos do acordo, preço de exportação significa o preço CFR (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas. Já os limites trimestrais são recalculados anualmente, considerando-se 5% das vendas da indústria doméstica no mercado interno durante o ano anterior, de acordo com as informações constantes na publicação "Conjuntura Setorial", da Associação Brasileira de Papel e Celulose – Bracelpa.

Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, o volume trimestral máximo para as importações brasileiras de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, foi revisado e reajustado de acordo com o disposto nas Circulares SECEX a seguir:

  1. a) Circular SECEX no17, de 11 de março de 2008, publicada no DOU em 13 de março de 2008: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.197 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2008, com validade até janeiro de 2009;
  2. b) Circular SECEX nº 35, de 22 de junho de 2009, publicada no DOU em 23 de junho de 2009: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.250 t, vigorando inclusive para os meses de fevereiro a maio de 2009, com validade até janeiro de 2010;
  3. c) Circular SECEX nº 49, de 29 de outubro de 2010, publicada no DOU em 1ode novembro de 2010: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.238 t, vigorando inclusive para os meses de fevereiro a outubro de 2010, com validade até janeiro de 2011;
  4. d) Circular SECEX nº 11, de 10 de março de 2011, publicada no DOU em 11 de março de 2011: estabeleceu volume trimestral máximo de 7.163 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2011, com validade até janeiro de 2012;
  5. e) Circular SECEX nº 8, de 13 de março de 2012, publicada no DOU em 14 de março de 2012: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.400 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2012, com validade até janeiro de 2013; e
  6. f) Circular SECEX nº12, de 6 de março de 2013, publicada no DOU em 7 de março de 2013: estabeleceu volume trimestral máximo de 6.638 t, vigorando inclusive para o mês de fevereiro de 2013, com validade até a decisão final a respeito da presente revisão.

Para fins de monitoramento, a Cartulinas CMPC ainda se comprometeu a fornecer, quando solicitado pela SECEX, informações relativas ao cumprimento do acordo e a permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar-se violado o compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.602, de 1995. 

De acordo com o previsto no acordo, na hipótese de violação do compromisso, conforme disposto no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

No decorrer do período de vigência do Compromisso, foi constatado, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, que o produtor/exportador chileno cumpriu o previsto no Compromisso homologado por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.

2 – DO PROCESSO ATUAL

2.1 – Dos procedimentos prévios à abertura

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile encerrar-se-ia em 11 de outubro de 2012.

As empresas Klabin S/A, Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A, doravante denominadas peticionárias, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação da medida antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Além das peticionárias, também manifestaram interesse na revisão a Associação Brasileira dos Produtores de Celulose e Papel – Bracelpa e a fabricante Cia. Brasileira de Papel Ibema. 

Em 10 de julho de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão para fins de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 8 de agosto de 2012, respondidos pelas peticionárias em 6 de setembro de 2012, após pedido de prorrogação do prazo inicialmente fixado para resposta.

2.2 – Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 33, de 3 de outubro de 2012, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.

2.3 – Da notificação de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação as peticionárias, os demais produtores nacionais, os importadores e o fabricante/exportador – identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB – e o governo do Chile, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no52, de 2012.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, ao fabricante/exportador e ao governo do Chile também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção do governo do país exportador – com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. A RFB foi igualmente notificada do início da revisão.

2.4 – Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1 – Dos produtores nacionais

As peticionárias responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro dos prazos estipulados.

A produtora Cia. Brasileira de Papel Ibema respondeu ao questionário tempestivamente, mas não apresentou resposta ao pedido de informações complementares encaminhado à empresa. Os demais produtores nacionais não responderam ao questionário.

2.4.2 – Dos importadores

As empresas importadoras Caeté S/A e Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda. apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.

A empresa 43 S/A Gráfica e Editora apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações relativas à revisão.

O importador Brasil Mundi Import. e Export. Ltda. solicitou prorrogação de prazo para entrega do questionário e respondeu tempestivamente. Já a empresa Impressora Paranaense Ltda. também solicitou prorrogação do prazo, mas não apresentou a resposta ao questionário.

Adicionalmente, com vistas a obter um maior detalhamento do tipo de papel importado no período de julho de 2007 a junho de 2012, foram também solicitadas informações aos seguintes importadores: ABC Distribuidora S/A, Arbol Comércio de Papéis Ltda., Branac Papel e Celulose Ltda., Central Distribuidora de Papéis Ltda., Central Distribuidora de Papéis Ltda., Copap Latin America Imp. e Exp. de Papéis Ltda., Fator Dois Com. de Papéis, Com. e Mkt. Ltda., Gileade Comércio de Papéis Ltda., Nova Mercante de Papéis Ltda., Partner Trade Ass. e Com. Ext. Ltda., Passalacqua & Cia. Ltda., Plastix Trading Ind. e Com. de Plásticos Ltda., Redecópias Santa Maria Ltda., Rio Branco Com. e Ind. de Papéis Ltda., TBLV Com., Imp. e Exp. de Papéis Ltda., Tecpel Imp. e Distrib. de Papéis Ltda., Vitalia Com. de Papéis Ltda. e Xapuri Distrib. de Papéis Ltda.

As empresas Arbol, Branac, Central Distribuidora, Fator 2, Gileade, Redecópias Santa Maria, Rio Branco, Vitalia e Xapuri enviaram as informações requeridas. As demais empresas não responderam ao questionário encaminhado.

2.4.3 – Do produtor/exportador

O produtor/exportador Cartulinas CMPC, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente.

Foi remetida carta de deficiências à empresa, dando-lhe oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, mediante solicitação, também sua dilação, desde que devidamente justificada. O mencionado produtor/exportador respondeu tempestivamente.

2.5 – Das verificações in loco

2.5.1 – Das verificações in loco na indústria doméstica

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Klabin S/A, no período de 13 a 17 de maio de 2013; da Papirus Indústria de Papel S/A, no período de 3 a 7 de junho de 2013; e da Suzano Papel e Celulose S/A, no período de 17 a 21 de junho de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Os relatórios contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante as verificações in loco foram juntados aos autos do processo. Os documentos apresentados pelas empresas foram recebidos em bases confidenciais.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas peticionárias ao longo das verificações, depois de realizadas as correções, à exceção dos dados apresentados pela Klabin, que não foram confirmados. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados dessas verificações in loco.

2.5.2 – Da verificação in loco na empresa exportadora

Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A., no período de 24 a 28 de junho de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador utilizados levam em consideração os resultados da verificação in loco.

A versão reservada do Relatório de Verificação in loco consta dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.6 – Da determinação preliminar

Em 15 de julho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX no 37, de 12 de julho de 2013, contendo determinação preliminar positiva da continuação de dumping e da probabilidade de retomada do dano, caso a medida antidumping em vigor fosse extinta, com base nas conclusões alcançadas no Parecer DECOM no 18, de 9 de julho de 2013.

2.7 – Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 18 de julho de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no45, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação final.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes das peticionárias, da Associação Brasileira dos Produtores de Celulose e Papel – Bracelpa, do produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A. e da Embaixada da República do Chile.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

2.8 – Da proposta de compromisso de preço

A Cartulinas CMPC S.A, em 2 de agosto de 2013, por meio eletrônico, propôs a prorrogação do Compromisso de Preço, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995. Esta proposta foi avaliada e ajustada, e o mencionado compromisso foi considerado suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping.

Assim, decidiu-se pela suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de revisão de medida antidumping com relação às exportações daquela empresa para o Brasil.

2.8 – Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 2 de agosto de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 45, de 2013, as partes interessadas Klabin S/A, Suzano Papel e Celulose S/A, Papirus Indústria de Papel S/A,  Cartulinas CMPC S/A e Embaixada da República do Chile. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta determinação, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3 – DO PRODUTO

3.1 – Do produto objeto da medida antidumping

O produto objeto da medida antidumping é composto por cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, exportados pelo Chile, excluídos os papéis SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis especiais).

O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis – forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte – iguais ou distintas, que se aderem por compressão. É formado por celulose de fibras longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2.

Os cartões exportados para o Brasil pelo Chile são dos tipos duplex e triplex, comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café e reverso branco. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela Cartulinas CMPC têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada. O estrato intermediário é fabricado, no primeiro caso, majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa, e incorpora uma fração de fibra reciclada de papelão ondulado, enquanto no segundo tipo a fração incorporada é de celulose branca de fibra longa. A constituição desse estrato é responsável pela maior resistência conferida ao produto.

O produto em questão é utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como alimentício, higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, brinquedos, calçados, autopeças etc.

3.2 – Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos, que englobam diversos tipos de papéis e cartões.

No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile – ACE no 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996.

3.3 – Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias.

Independentemente do tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200 g/m2 a 500 g/m2, com ou sem revestimento superficial. Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada.

O processo produtivo utilizado pela indústria doméstica na fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do eucalipto, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.

Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão.  Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final.

Os cartões duplex e triplex produzidos pela indústria doméstica são utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para comprimido), cosméticos (caixa para perfume, desodorante, creme), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador, rádio, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião).

3.4 – Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme constatado na investigação original e na primeira revisão, não se observaram diferenças nas características do produto fabricado pela indústria doméstica em comparação com aquele exportado do Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, sendo os produtos, portanto, concorrentes entre si.

Sendo assim, para fins de determinação final, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado da República do Chile, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

4 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação final da continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de papel cartão das empresas Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A.

Muito embora a empresa Klabin S/A seja peticionária da presente revisão, e mesmo que seus dados tenham sido considerados na determinação preliminar de probabilidade de retomada de dano, a empresa foi excluída da definição da indústria doméstica, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada.

4.1 – Das manifestações acerca da definição da indústria doméstica

Em manifestação do dia 2 de agosto de 2013, o Governo chileno afirmou que a exclusão da Klabin da definição de indústria doméstica, sem a devida justificação, teria sido uma alteração metodológica entre o parecer de determinação preliminar e o parecer de determinação final.

O Governo chileno ressaltou que antes da exclusão da Klabin a indústria doméstica praticamente não teria apresentado variação no índice de participação no consumo nacional aparente durante o período de investigação. Em contraposição, após a exclusão da Klabin a indústria doméstica teria apresentado grande redução no índice citado, de 10 pontos percentuais. Ainda, as diferenças em termos de capacidade instalada e produção (cartões similares e outros papéis) seriam consideráveis em magnitude e mostrariam tendências contrapostas através do tempo (no caso dos cartões similares), ao comparar as cifras com e sem a empresa em tela. Tendo em consideração essas informações o governo do Chile estimou que para a avaliação da probabilidade de retomada de dano seria indispensável a inclusão da Klabin.

Em manifestação do dia 5 de agosto de 2013, a CMPC apresentou alegações contrárias à exclusão da Klabin do conceito de indústria doméstica na presente revisão, decisão que teria sido injustificada frente à realidade do mercado brasileiro e acabaria por produzir um sobredimensionamento artificial do impacto das exportações da CMPC sobre o mercado brasileiro. A CMPC destacou que a Klabin seria a produtora brasileira mais significativa, a maior concorrente da empresa no Brasil e a fabricante que contaria com os produtos mais comparáveis com aqueles importados do Chile. A exclusão de tal produtora acabaria por tornar o conceito de indústria doméstica adotado na revisão inadequado ao disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, no tocante à representatividade da indústria local para efeitos de análise de dano.

Em 5 de agosto de 2013 as peticionárias também manifestaram-se sobre a exclusão da Klabin da definição de indústria doméstica, argumentando que o problema que levou àquela exclusão decorreu do fato de que a Klabin, no início do período de análise de retomada de dano, ter desenvolvido experimentalmente um tipo de papel cartão que teve suas vendas restritas ao volume produzido, não foi considerado adequado para ser produzido comercialmente e teve sua produção descontinuada. Entretanto, afirmaram entender o rigor no sentido de evitar quaisquer dúvidas quanto à exatidão dos dados apresentados pela indústria doméstica e pelas demais partes no processo, e manifestaram concordância com a tomada em consideração como indústria doméstica das linhas de produção de papel cartão das empresas Papirus Indústria de Papel S/A e Suzano Papel e Celulose S/A.

4.2 – Do posicionamento acerca das manifestações

É premissa dos processos de defesa comercial a necessidade de se atestar a confiabilidade das informações apresentadas por quaisquer das partes. No caso da Klabin, a constatação, durante a verificação in loco, de vendas não reportadas do produto sob revisão foi o fato específico que acarretou a desconsideração automática de todos os dados de vendas no mercado interno, o que por sua vez impossibilitou a utilização dos demais dados da empresa.

É necessário destacar que este é um procedimento padrão, aplicado com imparcialidade plena à indústria doméstica, ao produtor/exportador estrangeiro e a qualquer outra parte que submeta informações relevantes aos processos de defesa comercial. Além disso, as consequentes implicações quanto a alterações nos índices avaliados no processo não são, absolutamente, antevistas.

Registre-se também que a existência ou não de dano no período avaliado durante a revisão não é determinante para a prorrogação de medida antidumping. Havendo medida em vigor, é esperado que não haja dano caracterizado à indústria doméstica, e o processo de revisão ocupa-se de avaliar a probabilidade de retomada de dano caso a medida seja extinta. Dessa forma, não são os indicadores em deterioração da indústria doméstica após a exclusão da Klabin que levarão obrigatoriamente à conclusão da necessidade de prorrogação da medida em vigor.

No tocante à representatividade da indústria doméstica, destaque-se que não há a obrigatoriedade, nos procedimentos de revisão, que a indústria doméstica represente a totalidade, ou nem mesmo a maioria, dos produtores nacionais do produto em questão. Assim, adotou-se como indústria doméstica inicialmente as empresa que peticionaram pela revisão, e foi aberta oportunidade aos demais fabricantes brasileiros para que participassem do processo. Como os demais fabricantes não responderam aos questionários encaminhados, e uma das peticionárias não comprovou os dados fornecidos, a revisão tomou por indústria doméstica as duas empresas que forneceram dados devidamente comprovados. Tal opção não compromete os resultados obtidos quanto à análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano.

5 – DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1 – Da alegada continuação da prática de dumping para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex, originárias do Chile.

5.1.1 – Do valor normal no início da revisão

O valor normal para abertura da revisão foi calculado a partir de lista de preços da Empresa Distribuidora de Papeles y Cartones S/A EDIPAC, empresa filial da CMPC Papeles S/A que atua como distribuidora da Cartulinas CMPC. Aos preços de cartão triplex constantes da lista aplicou-se a diferença de preço de 6%, relativa aos preços de cartões duplex, e um desconto de 11%, para estimar o preço de venda da Cartulinas CMPC para a distribuidora. O valor normal ex fabrica alcançou os valores de US$ 1.225,45/t(mil duzentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$1.304,95/t(mil trezentos e quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para o cartão triplex.

Cabe destacar que para obter os preços na condição ex fabrica foi deduzido o custo do frete interno, orçado por uma empresa de transportes em aproximadamente US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada), conforme apresentado na petição.

5.1.2 – Do preço de exportação no início da revisão

Para fins de apuração do preço de exportação do Chile para o Brasil na abertura da revisão foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de verificação da existência de indícios de continuação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base as informações detalhadas de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da medida antidumping.

Para apurar os preços na condição ex fabrica, deduziu-se do preço de exportação na condição FOB um montante relativo ao frete interno e uma quantia equivalente às despesas de exportação. Assim, a título de frete foi descontado o valor de US$ 20,00/t (vinte dólares estadunidenses por tonelada), a exemplo do cálculo efetuado para obtenção do valor normal.

Quanto às despesas de exportação, foram aplicados aos preços de exportação na condição FOB os índices de participação dessas despesas em relação ao preço de exportação ex fabrica empregado na determinação preliminar da primeira revisão, e o resultado obtido para cada tipo de cartão foi deduzido do respectivo preço. 

Dessa forma, foram apurados, para o período de análise de retomada/continuação do dumping, os preços de exportação médios ponderados, em nível equivalente ao ex fabrica, de US$ 1.115,52/t (mil cento e quinze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada) para o cartão duplex e de US$ 1.186,33/t (mil cento e oitenta e seis dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada) para o cartão triplex.

5.1.3 – Da margem de dumping no início da revisão

As margens absolutas e relativas de dumping apuradas na abertura da revisão estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

Tipos

Valor Normal US$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Margem Absoluta de DumpingUS$/t

Margem Relativa de Dumping(%)

Cartão Duplex

1.225,45

1.115,52

109,93

  9,9

Cartão Triplex

1.304,95

1.186,33

118,62

10,0

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de início da revisão, a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de cartões duplex e triplex para o Brasil, originárias do Chile, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

5.2 – Da continuação da prática de dumping para efeito de determinação preliminar

Na determinação preliminar de dumping, conforme Parecer DECOM no18, de 9 de julho de 2013, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, a fim de se determinar a existência de continuação ou retomada de dumping nas exportações de cartões duplex e triplex do Chile para o Brasil.

A apuração das margens de dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Cartulinas CMPC S/A.

Ressalte-se que foram consideradas as informações contidas em tal resposta, sem levar em consideração os resultados da verificação in loco.

5.2.1 – Do valor normal na determinação preliminar

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno do Chile, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995

Não foram considerados, no cálculo do valor normal, os volumes de venda de cartões de gramatura inferior a 200g/m2, nem daqueles caracterizados como uncoated. Em que pese o fato de a CMPC considerar os cartões uncoated como cartões duplex, entende-se que cartões não revestidos estão excluídos do escopo da revisão.

O valor normal médio ponderado pela quantidade vendida apurado alcançou US$ 1.159,89/t (mil cento e cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.224,10/t (mil duzentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada) para o cartão triplex.

5.2.2 – Do preço de exportação na determinação preliminar

O preço de exportação médio ponderado apurado considerando a venda para usuários finais não relacionados, o tipo de cartão, a gramatura e o formato de comercialização, atingiu US$ 1.013,01/t (mil e treze dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.139,26/t (mil cento e trinta e nove dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada) para o cartão triplex.

5.2.3 – Da margem de dumping na determinação preliminar

Como a CMPC realizou todas as suas exportações para o Brasil durante o período de investigação para usuários finais não relacionados, foram analisadas as vendas no mercado interno do Chile realizadas para usuários finais não relacionados. Ademais, a CMPC exportou treze tipos de produto com tipo de cartão, formato de comercialização e gramatura diferentes. Diante disso, foram  localizadas no mercado interno chileno vendas com as mesmas características, e apurou-se o seguinte:

Apuração das Diferenças

Tipos

Valor Normal US$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Diferença (US$/t)

Diferença(%)

Cartão Duplex

1.159,89

1.013,01

146,88

14,5

Cartão Triplex

1.224,10

1.139,26

  84,84

  7,4

Com vistas ao cálculo de margem de dumping, as margens absolutas dos cartões duplex e triplex foram ponderadas pela participação no total importado de cada tipo de cartão. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta ponderada de US$ 117,92/t (cento e dezessete dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para os cartões duplex e triplex, conforme quadro a seguir:

Cálculo da Margem de Dumping

Tipo

Volume Exportado

Diferença

Margem de Dumping Absoluta Ponderada

Margem Relativa de Dumping

(t)

US$/t

US$/t

(%)

Cartão Duplex

14.383,40

146,88

117,92

11,2

Cartão Triplex

12.588,74

84,84

 5.3 – Da continuação da prática de dumping para efeito de determinação final

Para fins da determinação final de dumping, assim como na determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações de papel cartão duplex e triplex do Chile para o Brasil.

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador e os resultados da verificação in loco realizada na empresa Cartulinas CMPC S.A.

5.3.1 – Do valor normal

A realização da comparação entre o preço de venda no mercado interno chileno e o custo de produção dos cartões duplex e triplex ficou impossibilitada, uma vez constatado, conforme consta no relatório da verificação in loco, que a empresa não foi capaz de comprovar os custos unitários de produção desses cartões. Sendo assim, as vendas da Cartulinas CMPC não foram consideradas no cálculo do valor normal, cujo valor foi estabelecido com base nos fatos disponíveis.

O valor normal foi estabelecido com base na lista de preços para vendas ao mercado do Chile, fornecida pela Cartulinas CMPC em resposta ao pedido de informação complementar ao questionário do produtor/exportador. A citada lista traz os preços de venda à vista, sem impostos, para produtos entregues em local determinado pelo cliente. Os preços dessa lista foram atribuídos de acordo com os códigos de identificação do produto.

O valor normal médio apurado na condição de venda entregue alcançou US$ 1.226,45/t (mil duzentos e vinte e seis dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.330,13/t (mil trezentos e trinta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada) para o cartão triplex.

5.3.2 – Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cartulinas CMPC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da CMPC, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa financeira e outras despesas diretas de vendas (consolidação, gastos bancários e documentos e agente de aduana).

Contudo, de modo a efetuar uma comparação justa com o valor normal apurado, nos termos do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, deduziu-se do cálculo do preço de exportação todos os valores incorridos com as despesas citadas nas exportações ao Brasil, à exceção do frete interno.

Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado do Chile, na condição de venda equivalente à do valor normal apurado, alcançou US$ 1.030,71/t (mil e trinta dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) para o cartão duplex e US$ 1.138,94/t (mil cento e trinta e oito dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada) para o cartão triplex.

5.3.3 – Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.

A CMPC exportou treze tipos de produto com tipo de cartão, formato de comercialização e gramatura diferentes. Diante disso, atribuiu-se um valor normal a cada um desses tipos de produtos, com base na metodologia anteriormente explicitada, e apurou-se o seguinte:

Apuração das Diferenças

Tipos

Valor Normal US$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Diferença (US$/t)

Diferença(%)

Cartão Duplex

1.226,45

1.030,71

195,74

19,0

Cartão Triplex

1.330,13

1.138,94

191,19

16,8

Com vistas ao cálculo de margem de dumping, as margens absolutas dos cartões duplex e triplex foram ponderadas pela participação no total importado de cada tipo de cartão. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta ponderada de US$ 193,62/t (cento e noventa e três dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada) para os cartões duplex e triplex, conforme quadro a seguir:

Cálculo da Margem de Dumping

Tipo

Volume Exportado

Diferença

Margem de Dumping Absoluta Ponderada

Margem Relativa de Dumping

(t)

US$/t

US$/t

(%)

Cartão Duplex

14.383,40

195,74

193,62

17,9

Cartão Triplex

12.588,74

191,19

 5.3.4 – Das manifestações acerca da margem de dumping

Em manifestação protocolada no dia 10 de julho de 2013, a Embaixada do Chile no Brasil solicitou que fossem utilizadas todas as informações disponibilizadas pela Cartulinas CMPC no curso da investigação, seja na resposta ao questionário do produtor/exportador, seja durante a verificação in loco.

Adicionalmente, afirmou que o exame de vigência de medida antidumping, conforme estabelece o artigo 11.3 do Acordo Antidumping da OMC, não requer o cálculo de margens de dumping para determinar a probabilidade de sua continuação ou repetição; e que caso se recorra à margem de dumping para efeitos do exame de vigência, seu cálculo deve estar conforme as disposições do mencionado Acordo. Citando jurisprudência da OMC a respeito, a Embaixada alegou que se as autoridades investigadoras optarem por basear-se em margens de dumping ao formular sua determinação de probabilidade, o cálculo destas margens deve ser realizado em conformidade com as disciplinas do parágrafo 4 do artigo 2 daquele acordo.

Em nova manifestação, protocolada no dia 2 de agosto de 2013, a Embaixada do Chile ressaltou que a Nota Técnica DECOM no 45, de 2013, só teria sido disponibilizada no dia da audiência final e que a determinação preliminar, a Circular Secex no 37 e o Relatório de Verificação in loco na empresa chilena não teriam sido disponibilizados para conhecimento com antecipação prudente, apesar de solicitados reiteradamente à autoridade competente. Isto não teria permitido que os citados documentos fossem revisados e comentados na audiência final, não se garantindo, dessa forma, a devida defesa. O governo do Chile afirmou também que foram constatadas diferenças metodológicas fundamentais entre um relatório e outro, que teriam prejudicado a empresa exportadora.

A Embaixada do Chile ainda apontou como diferença metodológica entre o parecer de determinação preliminar e a Nota Técnica a decisão de, no cálculo do valor normal, desconsiderar as vendas da empresa chilena, por esta não ter sido capaz de comprovar os custos unitários de produção do produto sob investigação.

A Embaixada do Chile considerou que a informação contida no Relatório de Verificação in loco não permitiria confirmar se teriam sido cumpridas efetivamente as condições estabelecidas no Acordo Antidumping para que fosse descartado o valor normal baseado em informações dadas pela CMPC no cálculo da margem de dumping. Ademais, a empresa exportadora, durante a verificação in loco, teria entregue toda a informação financeira e contábil disponível, conforme normas nacionais e internacionais.

Em manifestação de 5 de agosto de 2013, a Cartulinas CMPC apresentou diversas alegações a respeito do cálculo do valor normal constante da Nota Técnica no 45. A empresa alegou que a citada Nota Técnica conteria alguns erros metodológicos que sobrevalorizariam o valor normal, culminando em um valor superior ao apontado no parecer de determinação preliminar; haveria ainda algumas contradições entre a Nota Técnica e o citado parecer. A manifestação inicialmente questionou a alteração do período de análise de continuação ou retomada da prática de dumping, que teria sido aquele compreendido entre janeiro e dezembro de 2011. Segundo a empresa, não haveria nenhuma informação nos autos, relativa às transações da CMPC, que abrangesse o primeiro semestre de 2011, e que tal modificação deveria ser descartada.

Especificamente a respeito do cálculo do valor normal, a CMPC alegou que tal dado foi artificialmente inflado pela metodologia empregada, resultando em informação inválida para avaliação da existência de dumping. Em primeiro lugar, a empresa posicionou-se a respeito da adoção de sua lista de preços no mercado chileno como base para apuração do valor normal. Segundo a manifestação, os preços constantes dessa lista seriam aplicados apenas aos clientes que adquirem os menores volumes de cartões, ao passo que os clientes compradores de maiores volumes receberiam dois descontos sobre tais preços: o desconto relativo ao volume adquirido, aplicado sobre o valor faturado; e o prêmio concedido por cumprimento das metas de aquisição, atribuídas a cada cliente, e liquidados periodicamente. Dessa forma, os preços da referida lista teriam sido aplicados a somente 10% do volume total vendido pela CMPC no período analisado.

A empresa argumentou que teria havido infração do disposto no art. 5o do Regulamento brasileiro ao adotar-se tal base, uma vez que, em conformidade com tal dispositivo, o valor normal deveria ser o preço efetivamente praticado. De acordo com a CMPC, o preço efetivamente praticado foi aquele reportado pela empresa em sua resposta ao questionário, descontando-se os valores relativos aos prêmios e descontos descritos.

Segundo a empresa, os descontos relativos ao volume adquirido teriam sido considerados na determinação preliminar, mas posteriormente foram descartados para fins de determinação final.

A respeito do descarte dos dados das vendas da CMPC no mercado chileno, a empresa alegou ser falso o argumento de que o custo unitário não tinha sido comprovado durante a verificação in loco. A CMPC informou ter entregue todas as suas informações contábeis, auditadas e elaboradas em conformidade com as normas chilenas e internacionais de contabilidade, e destacou que as diferenças identificadas entre os dados contábeis e aqueles reportados na resposta ao questionário seriam devidas a formas distintas de agrupamento e apresentação dos dados. Além disso, as diferenças constatadas seriam marginais.

De acordo com a manifestação, o descarte das vendas de acordo com o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, somente seria possível em caso de operações comerciais anormais, ou seja, realizadas a preço inferior ao custo de produção. Este não teria sido o caso da CMPC e houvera erro ao supor-se que todas as vendas da empresa teriam sido feitas a preços abaixo do custo. A CMPC afirmou que tal comportamento seria irracional, e que não existiria comprovação de tal conduta no processo. Assim, a empresa solicitou que fossem considerados os preços efetivamente praticados.

Adicionalmente, a Cartulinas CMPC afirmou que o valor normal para fins de determinação final não poderia ser superior àquele apurado na determinação preliminar, mas lembrou que este último não considerou nem os prêmios por meta de aquisição nem as vendas a distribuidores realizadas no mercado chileno.

A respeito do descarte dos valores de prêmios relativos a metas de aquisição, a empresa destacou que tal prática integraria as condições de venda da CMPC no Chile, e que seria comum em qualquer mercado, conforme as próprias peticionárias da revisão teriam reconhecido. A desconsideração desses dados afetaria a comparabilidade dos preços entre os mercados interno e de exportação, em desacordo com o art. 9o do Regulamento brasileiro. Ademais, os valores reportados pela empresa teriam sido confirmados na verificação in loco, tendo-se constatado inclusive que os valores liquidados, registrados na contabilidade, seriam superiores aos valores provisionados, também contabilizados e idênticos aos reportados na resposta ao questionário do exportador. Tal fato desqualificaria o argumento utilizado no parecer de determinação preliminar para não deduzir esses prêmios, já que seriam mera provisão.

A desconsideração das vendas aos distribuidores no mercado de comparação também se constituiria em infração ao art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. A CMPC alegou que os volumes vendidos aos distribuidores nesse mercado seriam semelhantes aos volumes vendidos aos maiores clientes brasileiros; não havendo diferenças de volumes entre esses clientes, a exclusão não corresponderia a diferenças de fato existentes entre os mercados. Para a empresa, incluir as vendas realizadas aos distribuidores seria necessário para manter a comparabilidade entre os clientes de cada mercado.

Já as peticionárias manifestaram-se também no dia 5 de agosto de 2013, afirmando entender que os valores foram analisados e devidamente considerados, conforme visita de verificação realizada na exportadora chilena, e que não haveria motivo para que a conclusão quanto ao dumping apresentada na Nota Técnica fosse modificada.

Ainda, pelo fato de as exportações para o Brasil terem estado subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, teria sido comprovada a manutenção da prática de dumping e a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a Cartulinas CMPC.

5.3.5 – Do posicionamento acerca das manifestações

Inicialmente, cabe esclarecer que eventuais diferenças verificadas entre o parecer de determinação preliminar e a Nota Técnica não se constituem necessariamente em erros ou equívocos. Não há impedimento à autoridade investigadora para modificar metodologias ou conclusões alcançadas em alguma determinação no decorrer de uma investigação ou revisão, desde que tais alterações tenham fundamento fático e não se oponham às normas que regulam as investigações de defesa comercial.

Dessa maneira, é perfeitamente razoável que sejam alteradas conclusões e metodologias para fins de determinação final, tendo em conta que o parecer de determinação preliminar deixou claro que as informações nele utilizadas ainda careciam de confirmação por meio das verificações in loco, e que nem todas as informações puderam de fato ser corroboradas posteriormente.

Conforme já explicitado, foram utilizadas as informações prestadas pela Cartulinas CMPC, quando confirmadas na verificação in loco. Somente foram desprezados os dados indevidamente apresentados ou não sustentados por documentação comprobatória.

Quanto às observações a respeito de cálculo de margem de dumping nas revisões de medidas aplicadas, os cálculos relacionados ao valor normal e ao preço de exportação aqui apresentados estão de acordo com o Regulamento Brasileiro e com o Acordo Antidumping.

Cabe lembrar que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais que baseiam a decisão da determinação final sempre é disponibilizada no dia anterior à audiência, às partes que solicitarem a versão eletrônica do documento. Tal prática foi respeitada, conforme documentado nos autos do processo. Cabe ainda destacar que a Embaixada do Chile nem mesmo solicitou o envio do documento, mas ainda assim a ela remeteu-se a Nota Técnica, no mesmo prazo das demais partes interessadas.

Com relação à determinação preliminar, à Circular SECEX no 37, de 2013, e ao Relatório de Verificação in loco, suas etapas de elaboração, revisão e conferência passaram pelos estágios burocráticos obrigatórios para a apropriada apresentação de seus dados, e que tomando em conta os prazos da investigação, a disponibilização dos referidos documentos deu-se em momento oportuno. Da mesma forma, sempre que solicitado, foram atendidos os pedidos da Embaixada, da melhor maneira possível.

No tocante à suposta alteração do período de análise da retomada da prática de dumping para fins de determinação final, cabe registrar que houve equívoco na indicação do período. O período de fato considerado foi o de julho de 2011 a junho de 2012, haja vista ser esse o período a que se relacionam os dados fornecidos pelo produtor/exportador.

Quanto ao descarte de informações reportadas na resposta ao questionário para fins de determinação final, em que pese ao fato dessas informações terem sido consideradas em determinação preliminar, recorde-se que todas as informações submetidas pelas partes estão sujeitas a verificação pela autoridade investigadora, e a constatação de que alguns dados não foram documentalmente comprovados permite que a autoridade opte por melhores informações. O parecer de determinação preliminar deixou claro que a resposta da CMPC ao questionário do produtor/exportador ainda não havia passado por verificação in loco, e que no momento da determinação preliminar era a melhor informação disponível.

No entanto, realizado o procedimento de verificação in loco, constatou-se que as informações relativas aos custos unitários de produção careceram de confirmação. Não podendo avaliar com segurança se as vendas da empresa foram realizadas a preços superiores ou inferiores a seus custos, não houve alternativa a não ser alterar a metodologia de cálculo do valor normal, optando por outras informações disponíveis no processo, reportadas pela própria CMPC.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 13/09/2013.

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