RESOLUÇÃO CAMEX Nº 71/2011
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício – MCP, originárias da República Argentina.
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011.
(Publicada no D.O.U. de 21/09/2011)
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício – MCP, originárias da República Argentina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.021678/2010-18,
resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1o Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício – MCP, originárias da República Argentina, comumente classificadas no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
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Sudamfos S.A. |
121,00 |
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Demais empresas |
166,55 |
Art.2º Tornar público os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor em 10 de outubro de 2011.
ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Interino
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO
- DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 12 de abril de 2004, por meio da Circular SECEX no 20, de 7 de abril de 2004, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fosfato monocálcico mono-hidratado, grau alimentício (MCP), originárias da República Argentina e classificadas no código 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de MCP para o Brasil, originárias da Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de outubro de 2005, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 132,37/t (cento e trinta e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
- DO PROCESSO ATUAL
2.1. Dos procedimentos prévios à abertura
Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da Circular SECEX no 71, de 17 de dezembro de 2009, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de MCP originárias da Argentina se encerraria em 10 de outubro de 2010.
A ICL Brasil Ltda., doravante denominada peticionária ou somente ICL, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping no dia 7 de maio de 2010, portanto, nos termos do disposto no §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 9 de julho de 2010, por meio de seu representante legal, a ICL protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de MCP, quando originárias da Argentina, consoante o disposto no §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 14 de julho de 2010 e em 11 de agosto do mesmo ano.
2.2. Da abertura da revisão
Tendo sido verificada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e do dano dele decorrente, foi recomendado o início da revisão.
Dessa forma, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 45, de 6 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010.
2.3. Da identificação das partes interessadas
De acordo com o § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas conhecidas, além da peticionária e do governo da Argentina, o produtor/exportador estrangeiro, os demais produtores nacionais e os importadores brasileiros.
Por intermédio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificou-se a empresa argentina que exportou o produto objeto do direito antidumping para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano. Também foram identificados, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram MCP da Argentina durante o mesmo período.
Além disso, foram identificados como partes interessadas no processo os outros produtores nacionais de MCP relacionados pela Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) e pela peticionária.
2.3.1 Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, a peticionária, os demais produtores nacionais, a Embaixada da Argentina em Brasília, os importadores brasileiros identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da RFB, bem como o produtor/exportador informado na petição e identificado por meio das estatísticas da RFB, foram notificados do início da revisão, tendo sido também enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 45, de 2010.
Da mesma forma, a RFB e a ABIQUIM foram notificadas do início da revisão.
Foi enviada ao produtor/exportador e à representação diplomática da Argentina no Brasil cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Por ocasião do início da revisão, foram enviados questionários destinados aos produtores nacionais, aos importadores brasileiros e ao produtor/exportador argentino do produto sujeito ao direito, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.4 Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Dos produtores nacionais
A ICL, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa, respondeu tempestivamente ao questionário do produtor nacional. Foram remetidas solicitações de informações complementares à empresa, as quais foram respondidas dentro do prazo.
As demais produtoras nacionais, empresas Aksell, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda., não apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.
2.4.2. Dos importadores
As empresas importadoras Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda., APTI Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A. apresentaram resposta ao questionário do importador no prazo previsto no Decreto no 1.602, de 1995.
Por sua vez, as importadoras AB Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Sudamfos Comércio de Produtos Químicos do Brasil Ltda., após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa, responderam ao questionário tempestivamente. Foram remetidas solicitações de informações complementares às empresas, as quais foram respondidas dentro do prazo concedido.
As importadoras Bimbo do Brasil Ltda. e J Macedo S.A. responderam ao questionário fora do prazo e, por consequência, foram informadas de que suas respostas não seriam juntadas aos autos do processo.
Nenhum outro importador respondeu intempestivamente ao questionário.
2.4.3. Dos produtores/exportadores da Argentina
O produtor/exportador argentino Sudamfos S.A., doravante denominado Sudamfos, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa, respondeu ao questionário tempestivamente. Remeteram-se solicitações de informações complementares à empresa, as quais também foram respondidas após prorrogação de prazo.
2.5. Das investigações in loco
2.5.1. Da investigação in loco na produtora nacional
Em 2 de fevereiro de 2011, foi enviada correspondência para o representante legal da produtora nacional, ICL, informando a intenção de realizar-se investigação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento. Após seu consentimento, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 14 a 18 de março de 2011, foi realizada investigação in loco na empresa ICL, em São Paulo – SP.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de MCP e da estrutura organizacional da ICL. Como resultado, consideraram-se válidos os esclarecimentos prestados e as informações fornecidas ao longo do procedimento.
2.5.2. Da investigação in loco na produtora/exportadora argentina
Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para o produtor/exportador argentino, Sudamfos, informando a intenção de realizar-se investigação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento. Após o consentimento da Sudamfos, enviou-se correspondência confirmando o período para sua realização e o respectivo roteiro, do qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Em face do disposto no art. 65 e no Anexo I do Decreto no 1.602, de 1995, e do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, foi notificada à representação diplomática da Argentina no Brasil a realização da investigação in loco na Sudamfos. Assim, no período de 4 a 8 de abril de 2011, realizou-se investigação na sede da empresa, em Buenos Aires, na Argentina.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro encaminhado previamente à Sudamfos, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas pela empresa ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de MCP e da estrutura organizacional da empresa.
As informações de vendas, no mercado interno e para o Brasil, apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador (Anexos A, B e C) não foram validadas durante a investigação in loco, conforme relatório de verificação constante nas páginas 696 a 715 dos autos reservados do processo. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno e exportações para o Brasil foram desconsideradas. Consideraram-se válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os respectivos relatórios das investigações in loco foram juntados aos autos reservados do processo, e as versões confidenciais foram disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de investigação in loco foram recebidos em bases confidenciais.
2.6 Da audiência final
Em 20 de junho de 2011, convocaram-se todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil e a Confederação Nacional da Indústria a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Na audiência citada, de 20 de julho de 2011, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
2.7 Da proposta de compromisso de preço
A produtora e exportadora Sudamfos apresentou proposta de compromisso de preço por correspondência eletrônica, em 11 de julho de 2011, e protocolizou-a na sede do MDIC em 13 de julho de 2011. A empresa propôs preço mínimo, na condição CIF, a ser praticado em suas exportações de MCP para o Brasil.
Em 15 de julho de 2011, informou-se à Sudamfos a recusa da proposta em questão, nos termos do § 4o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, ressaltando que o compromisso foi considerado ineficaz. A recusa baseou-se no fato de que, na investigação in loco, não foi possível validar os dados oferecidos pela empresa para o cálculo da margem de dumping, e que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos no §2o do mesmo artigo.
2.8. Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 4 de agosto de 2011, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Nessa data, completaram-se os
15 dias após a audiência final, previstos no dispositivo legal supramencionado, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se as empresas ICL e Sudamfos, aportando comentários acerca dos fatos essenciais sob julgamento.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vista de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.
- DO PRODUTO
3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping
O produto sujeito ao direito antidumping é o fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício, comercialmente denominado MCP, comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH sob o código 2835.26.00, exportado pela Argentina.
O MCP é um sal cuja fórmula química é Ca(H2PO4)2, contendo uma molécula de água, com massa molecular de 252,07, pH de aproximadamente 4,6 (lama a 20%), praticamente insolúvel em água e insolúvel em álcool. Possui número CAS (Chemical Abstracts Service) 10031-30-8 e INS (International Numbering System) 340i.
O MCP é obtido por intermédio de uma reação ácido-base, ou seja, o ácido (ácido fosfórico) reage com uma base (cal), produzindo sal e água. Eliminando-se a água obtém-se o sal, que é o fosfato de cálcio.
O fosfato monocálcico mono-hidratado tem como características ser um pó branco, fino, granular ou cristalino higroscópico, isento de materiais estranhos, inodoro, possuir baixa toxicidade e não ser inflamável.
Para que seja considerado de grau alimentício, é necessário que o MCP atenda às especificações estabelecidas pelo Food Chemical Codex – FCC, código que estabelece os parâmetros de qualidade do MCP a serem utilizados para consumo humano, quais sejam: (a) Pureza: 15,9% - 17,7% como Cálcio (Ca); (b) Arsênio (As): não mais que 3 mg/kg (3 ppm); (c) Flúor: não mais que 0,005% (50 ppm); (d) Metais pesados: 0,0015% (15 ppm); (e) Chumbo: não mais que 2mg/kg (2 ppm) e (f ) Perda por secagem: 1,0% máximo (3h, 60ºC)
O MCP pode ser chamado também de fosfato de cálcio monobásico, di-hidrogeno fosfato de cálcio (nomenclatura da International Union of Pure and Applied Chemistry – IUPAC), fosfato de cálcio monobásico, fosfato de cálcio primário, ortofosfato monocálcico, bifosfato de cálcio ou fosfato de cálcio ácido.
A classificação tarifária do fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício engloba todos os fosfatos de cálcio com exceção do fosfato dicálcico (sinônimos: fosfato bicálcico, fosfato de cálcio dibásico, hidrogeno fosfato de cálcio ou ortofosfato dicálcico), que possui NCM específica (2835.25.00).
Além do MCP, estão incluídos na NCM 2835.26.00 o fosfato tricálcico (sinônimos: fosfato de cálcio tribásico ou ortofosfato tricálcico), o pirofosfato ácido de cálcio (sinônimo: di-hidrogeno pirofosfato de cálcio), e o pirofosfato tetracálcico. Praticamente não existe aplicação comercial para esses dois últimos e o fosfato tricálcico é consumido principalmente pela indústria farmacêutica e indústria de alimentos.
O processo de produção do MCP é composto de 3 etapas: reação, secagem e acabamento. Na primeira etapa ocorre a reação das matérias-primas – ácido fosfórico grau alimentício e cal hidratada – de forma balanceada, para se obter um licor. A segunda etapa constitui-se na secagem deste licor, realizada a uma temperatura de aproximadamente 100ºC. Com a evaporação da água, o sal formado é o MCP. Finalmente, na última etapa, são realizados ajustes no produto de forma a atingir a granulometria desejada e adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC.
Vale ressaltar que o MCP é controlado pelo Ministério da Saúde por ser considerado um aditivo de substância única, só podendo ser importado e comercializado por empresas que tenham registro naquele Ministério, conforme item 5.2.1 da Resolução MS/ANVISA no 23, de 15 de março de 2000, atualizada pela Resolução RDC no 278, de 22 de setembro de 2005.
O fosfato monocálcico mono-hidratado é utilizado basicamente em alimentos. É aplicado principalmente em fermentos químicos, nos quais constitui um dos principais ingredientes juntamente com o bicarbonato de sódio. Da reação do fosfato monocálcico mono-hidratado com o bicarbonato de sódio há liberação de gás carbônico que faz crescer as massas de biscoitos, bolos, panquecas, waffles, pizzas etc.
Os principais produtos que utilizam o MCP em sua composição são: fermento químico em pó, farinha com fermento, mistura pronta para bolo, bolos, biscoitos etc.
O MCP pode ser utilizado também como fonte de cálcio e fósforo, regulador de acidez, melhorador de farinha, agente de firmeza e antiumectante em uma gama de produtos alimentícios.
A aplicação do MCP é regulada pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme especificações listadas abaixo:
(a) Regulador de Acidez: até 2,0% (como P2O5) nos alimentos previstos na categoria de produtos de panificação e biscoitos; até 0,5% (como P2O5) em aditivos alimentares para suplementos vitamínicos e ou minerais (líquidos); até 0,05% (como P2O5) nos alimentos previstos na categoria de molhos e condimentos;
(b) Melhorador de Farinha: até 0,14% (como P2O5) nos alimentos previstos na categoria de produtos de panificação e biscoitos e cereais e produtos de ou a base de cereais;
(c) Fermento Químico: até 2,0% (como P2O5) nos alimentos previstos na categoria de produtos de panificação e biscoitos e cereais e produtos de ou a base de cereais;
(d) Agente de Firmeza: até 0,5% (como P2O5) nos alimentos previstos na categoria de cereais e produtos de ou a base de cereais;
(e) Antiumectante: até 0,2% (como P2O5) nos alimentos previstos na categoria de balas, confeitos, bombons e similares.
A Sudamfos produz e exporta para o Brasil o fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício, conhecido pela sigla de seu nome em inglês MCP (monocalcium phosphate monohydrate). Sua fórmula química é Ca(H2PO4)2-H2O.
De acordo com a empresa, este produto também é conhecido segundo as seguintes definições reconhecidas pelo Código Alimentar Argentino: Cálcio (Mono) Fosfato, Bifosfato de Cálcio, Fosfato de Cálcio Monobásico; e, segundo o FCC, como Fosfato Ácido de Cálcio.
A principal utilização do MCP produzido pela Sudamfos é como aditivo alimentar, na elaboração de fermento químico utilizado na indústria de confeitaria (bolos, rocamboles, biscoitos, bolachas e produtos afins), alguns tipos de pães especiais e farinhas com fermento.
3.2. Do produto vendido no mercado de comparação
De acordo com as informações obtidas durante a investigação original, constatou-se que o produto vendido no mercado argentino é o fosfato monocálcico mono-hidratado, grau alimentício, com destinações, características químicas e rotas tecnológicas similares àquelas do produto exportado para o Brasil.
Como foi verificado na resposta ao questionário do produtor/exportador da Sudamfos e por ocasião da investigação in loco nessa empresa, o produto vendido no mercado argentino tem a mesma formulação química do produto objeto do direito antidumping, sendo submetido ao mesmo processo produtivo e rota tecnológica para obtenção, entendimento esposado pela empresa.
A Sudamfos alegou que vende para o Brasil dois tipos distintos de MCP em pó – fino e granulado – e que haveria diferenças entre os produtos devido à diversidade da linha de produção, volume de produção, tecnologia, produtividade, especificações, custos etc. Ademais, não haveria vendas de MCP granulado no mercado argentino e nem em outros mercados de exportação. No entanto, por ocasião da investigação in loco foi possível constatar que somente uma das plantas da empresa é utilizada para a produção de MCP fino e granulado, tendo sido verificado que o MCP fino constitui, necessariamente, um subproduto da produção de MCP granulado. Desse modo, foi averiguado não haver qualquer diferenciação relevante entre os dois tipos de MCP.
Assim, o produto vendido no mercado de comparação é similar àquele exportado para o Brasil e objeto do direito antidumping.
3.3. Do produto fabricado no Brasil
De acordo com as informações prestadas pela ICL em resposta ao questionário, o produto fabricado no Brasil é o fosfato monocálcico mono-hidratado (MCP), sal cuja fórmula química é Ca(H2PO4)2, contendo uma molécula de água, com massa molecular de 252,07, pH de aproximadamente 4,6 (lama a 20%), praticamente insolúvel em água e insolúvel em álcool.
Ainda conforme a ICL, o processo de produção do MCP é composto de 3 etapas: reação, secagem e acabamento. Na primeira etapa ocorre a reação das matérias-primas - ácido fosfórico e cal hidratada - de forma balanceada, para se obter um licor. A segunda etapa constitui-se na secagem deste licor, realizada a uma temperatura de aproximadamente 100ºC. Com a evaporação da água, o sal formado é o MCP. Finalmente, na última etapa, são realizados ajustes no produto de forma a atingir a granulometria desejada e adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC.
O MCP fabricado pela ICL é utilizado basicamente em alimentos. É aplicado principalmente em fermentos químicos, nos quais constitui um dos principais ingredientes juntamente com o bicarbonato de sódio. Da reação do fosfato monocálcico mono-hidratado com o bicarbonato de sódio há liberação de gás carbônico que faz crescer massas alimentícias. O MCP pode ser utilizado também como fonte de cálcio e fósforo, regulador de acidez, melhorador de farinha, agente de firmeza e antiumectante em uma gama de produtos alimentícios.
A tecnologia de fabricação do MCP é basicamente a mesma em todo o mundo, segundo a ICL. É obtido através de uma reação ácido-base, ou seja, o ácido (ácido fosfórico) reage com uma base (cal), produzindo sal e água. Eliminando-se a água obtém-se o sal, que é o fosfato.
3.4. Da similaridade
Conforme constatado na investigação original, não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele fabricado na Argentina e exportado para o Brasil que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificou-se, além disso, que possuem características técnicas similares – uma vez que atendem aos mesmos padrões técnicos e de qualidade estabelecidos internacionalmente –, usos e aplicações comuns, suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si.
De outra parte, as empresas importadoras e adquirentes da produtora nacional que responderam aos questionários não apresentaram qualquer alegação que se opusesse à conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o adquirido da Argentina, salientando, inclusive, terem adquirido tanto de fornecedores nacionais quanto estrangeiros.
Dessa forma, com vista à determinação final, ratificou-se o entendimento alcançado por ocasião da investigação original, qual seja, a de que o MCP fabricado no país é similar ao MCP exportado pela Argentina e sujeito à medida antidumping, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3.5. Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a NCM, o produto sujeito ao direito antidumping é comumente classificado no item 2835.26.00.
De julho de 2005 a junho de 2010, a alíquota do Imposto de Importação não foi alterada, permanecendo em 10%.
Por se tratar de produto exportado por país membro do Mercosul, o produto objeto do direito antidumping é beneficiado com margem de preferência de 100%, conforme previsão do ACE no 18, tendo vigorado, portanto, durante o período objeto de análise, alíquota do Imposto de Importação reduzida a 0% para o MCP originário da República Argentina.
- DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação da existência de continuação/retomada de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de MCP da ICL, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
- DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING
Para fins de determinação final, a análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping nas exportações para o Brasil de MCP, originárias da Argentina, caso o direito seja revogado, abrangeu o período de julho de 2009 a junho de 2010, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
A única produtora/exportadora da Argentina, Sudamfos, respondeu ao questionário da revisão.
Verificou-se que, durante o período analisado, no qual vigorou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de MCP originárias da Argentina, houve importações desse país no montante de 1.485,6 t, de acordo com as estatísticas oficiais de importação da RFB.
5.1 Da abertura
5.1.1. Do valor normal da Argentina
Para fins de abertura da revisão, utilizou-se como indicativo de valor normal para a Argentina cópias de 13 faturas de venda de MCP da empresa BK Giulini para compradores independentes, no mercado interno da Argentina. As informações foram apresentadas pela peticionária.
Naquela fase, utilizou-se como indicativo de valor normal o preço líquido de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), na condição entregue ao cliente, constante nas faturas de venda da BK Giulini no mercado interno da Argentina, correspondentes à venda de 95 t de MCP.
Deve-se ressaltar que uma das faturas apresentadas pela ICL não foi utilizada para fins de apuração do valor normal, já que se tratava de venda ocorrida fora do período utilizado para averiguar a existência de indícios da continuação da prática de dumping.
Do preço médio de venda constante nas faturas foi deduzido o valor correspondente ao custo médio de frete interno de entrega da mercadoria ao cliente de US$ 27,50/t (vinte e sete dólares estadunidenses e conqüenta centavos por tonelada) para fins de comparação justa com o preço de exportação. Isto porque se verificou que 97,1% das exportações de MCP da Argentina para o Brasil ocorreram por meio de transporte rodoviário. Assim, nessas operações, o preço de venda na condição de comércio FOB, conforme consta das estatísticas da RFB, na verdade corresponde à condição de comércio ex-fabrica, uma vez que o exportador carrega o caminhão na porta de sua fábrica. Dessa forma, o preço de exportação, no caso de transporte rodoviário, na condição de comércio FOB, não engloba o valor correspondente ao frete despendido pelo exportador até a fronteira ou algum ponto designado no território da Argentina. Por outro lado, nos casos das faturas apresentadas para fins de apuração do valor normal, o frete de entrega ao cliente foi responsabilidade do vendedor.
5.1.2 Do preço de exportação da Argentina
Para fins de apuração do preço de exportação da Argentina no início da revisão, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de MCP, originárias da Argentina, ocorridas entre julho de 2009 e junho de 2010, período utilizado também na obtenção do respectivo valor normal.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. A NCM 2835.26.00 contempla outros produtos além do fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício. Em função da descrição detalhada da mercadoria constante das estatísticas oficiais, foi possível identificar operações envolvendo a importação de produtos distintos do objeto do direito antidumping, que foram, portanto, descartadas do cálculo do preço de exportação da Argentina.
5.1.3.Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Assim, com vistas ao início da revisão, foi constatada a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de MCP da Argentina para o Brasil, tendo sido apurada margem absoluta de dumping de US$ 166,55/t (cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 10,3%.
5.2.Da Determinação Final
5.2.1.Da Sudamfos S.A.
Conforme ressaltado anteriormente, a empresa Sudamfos respondeu ao questionário dentro do prazo concedido. A Sudamfos faz parte do grupo Thermphos, produtor de ácido fosfórico e seus derivados. O referido grupo possui plantas de produção na Holanda, Alemanha, Reino Unido, China e Argentina.
Em sua resposta ao questionário, a produtora/exportadora informou que ela e a empresa Termphos Argentina S.A. possuem 100% das quotas da empresa Sudamfos Comércio de Produtos Químicos do Brasil Ltda.- “Sudamfos do Brasil”.
Segundo a exportadora, a empresa brasileira localizada no Estado de São Paulo tem por finalidade somente a proteção da marca da “Sudamfos” no Brasil e a representação da empresa Argentina perante os órgãos governamentais no Brasil, na obtenção e manutenção de certificados, registros, licenças, etc. Ademais, informou que a Sudamfos do Brasil não desempenha qualquer atividade relacionada às vendas dos produtos da Sudamfos para o Brasil, inclusive de MCP.
Conforme verificado nas estatísticas oficiais brasileiras, o volume importado pela parte relacionada representou 20,5% das importações originárias da Argentina, sendo o restante destinado a clientes independentes. Ainda, não foram observadas diferenças significativas entre os preços praticados pela exportadora por um ou outro canal de distribuição: o preço de importação entre partes relacionadas foi 0,6% inferior ao preço das demais importações.
Entretanto, no curso da investigação in loco, constatou-se a existência de inconsistência na base de dados relativa às vendas de MCP no mercado interno argentino e nas exportações para o Brasil.
No relatório de investigação in loco na Sudamfos foi registrado o fato de que durante a visita foi verificado que algumas faturas de vendas do produto similar no mercado interno não foram relacionadas na resposta ao questionário, erro que não foi explicado pela empresa.
Sobre as vendas para o Brasil, foi constatado que uma das faturas selecionadas previamente no roteiro de verificação era venda de produto diverso do investigado. Ademais, durante a investigação in loco, a fim de totalizar as quantidades exportadas para o Brasil após a exclusão da fatura mencionada, a empresa apresentou outra fatura de venda não relacionada na resposta ao questionário, fatos não justificados pela produtora/exportadora.
Dessa forma, tendo em conta que se verificou que a Sudamfos forneceu apenas parcialmente as informações acerca das vendas no mercado interno argentino e para o Brasil, além de incluir vendas de produtos diversos em sua base de dados, em desacordo com a legislação vigente, elas não foram aceitas como base para a apuração do valor normal e preço de exportação para fins de determinação final, nos termos previstos no art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vista à apuração do valor normal do produtor/exportador em questão, seria possível utilizar o método do valor normal construído, tendo por base os dados de custo de produção. Para essa finalidade, o questionário do produtor/exportador incluiu o Anexo E, contendo estrutura para fins de apuração do valor normal mediante tal metodologia. Indicou-se, no citado questionário, que, caso o produtor/exportador não considerasse necessário o seu preenchimento, poderia deixar de fazê-lo. Contudo, informava, adicionalmente, que na hipótese de não ser possível a determinação do valor normal com base nas vendas no mercado interno do país exportador, o não preenchimento poderia acarretar a determinação do valor normal com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Entretanto, a Sudamfos não apresentou resposta ao Anexo E, e tais informações não foram passiveis de verificação durante a investigação in loco.
No tocante ao preço de exportação, como o Anexo C da resposta ao questionário não foi validado, a determinação foi baseada nas estatísticas oficiais brasileiras de importação, uma vez que os preços das vendas da Sudamfos para o Brasil não foram validados na investigação in loco.
Assim, para apuração do valor normal e preço de exportação, recorreu-se aos fatos disponíveis.
5.2.1.1. Do valor normal da Sudamfos S.A.
Considerando que as informações de vendas no mercado interno da exportadora não foram validadas durante a investigação in loco, o valor normal de MCP da Sudamfos foi construído com base nos custos de produção, custos administrativos e de vendas e margem de lucro, nos termos do inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
A exportadora apresentou no Anexo D da resposta ao questionário os custos de produção do MCP.
Com base nessa estrutura de custos apresentada na resposta ao questionário e verificada durante a investigação in loco, construiu-se o valor normal de MCP entregue no cliente, em dólares estadunidenses.
Os custos unitários mensais apresentados no Anexo D, convertidos em dólares estadunidenses conforme as taxas informadas nas planilhas, foram multiplicados pela produção de MCP de cada mês. O somatório dos custos totais dos doze meses foi dividido pelo volume de produção anual, obtendo-se assim os valores dos custos variáveis, mão de obra, depreciação, outros gastos gerais fixos e despesa administrativa.
Às informações do custo total foram somados os valores médios, em dólares estadunidenses, dos ajustes incidentes nas vendas destinadas ao mercado interno, retificados pela exportadora no decorrer da investigação in loco, a saber: frete interno, seguro interno, despesa financeira, despesas indiretas de venda, custo de embalagem – material, custo de embalagem – mão de obra, bem como imposto de débito e crédito. Além dos custos de produção, das despesas administrativas e de vendas, foi estimada a margem de lucro do setor de 17%.
O imposto de débito e crédito da Argentina foi considerado na construção do valor normal uma vez que ele também é incidente nas vendas para o Brasil, conforme restou comprovado na investigação in loco.
A margem de lucro de 17% foi estimada com base em informações de empresas do setor no processo. A margem de lucro dos balanços auditados da Sudamfos não foi considerada confiável, uma vez que foram constatadas operações de compra de matéria-prima, vendas de mercadoria e remessas de dinheiro entre empresas do mesmo grupo. Ademais, além do MCP, a empresa argentina produz e vende outros produtos com lucratividade diversa do produto investigado.
Sendo assim, o valor normal da Sudamfos, obtido com base no método do valor construído, no período de análise de continuação da prática de dumping, alcançou US$ 1.737,48/t (mil setecentos e trinta e sete dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada) .
5.2.1.2. Do preço de exportação da Sudamfos S.A.
Conforme anteriormente ressaltado, não foi possível validar os preços de exportação da Sudamfos para o Brasil por ocasião da investigação in loco. Desse modo, o preço de exportação da Sudamfos foi apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB, excluídos aqueles produtos constantes da NCM 2835.26.00 distintos do objeto do direito antidumping.
5.2.1.3. Da margem de dumping da Sudamfos S.A.
Constatou-se, com vistas à determinação final, que houve continuação da prática de dumping nas exportações de MCP da Sudamfos para o Brasil, no período de julho de 2009 a junho de 2010. A margem de dumping apurada alcançou US$ 121,00/t (cento e vinte e um dólares estadunidenses por tonelada) , equivalente à margem relativa de 7,5%.
5.3 Da Conclusão sobre a Continuação/Retomada do Dumping
Com base nos dados precedentes, concluiu-se que a Sudamfos, única empresa produtora/exportadora argentina a participar da revisão, continuou a praticar dumping nas exportações de MCP para o Brasil no período de análise.
Portanto, concluiu-se que a retirada do direito levará muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações de MCP da Argentina para o Brasil.
- DO MERCADO BRASILEIRO
6.1 Das importações
O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado, para efeito de determinação da final da investigação, estendeu-se de julho de 2005 a junho de 2010, subdividido da seguinte forma:
- P1 – julho de 2005 a junho de 2006;
- P2 – julho de 2006 a junho de 2007;
- P3 – julho de 2007 a junho de 2008;
- P4 – julho de 2008 a junho de 2009;
- P5 – julho de 2009 a junho de 2010.
Para fins de apuração do volume das importações brasileiras de MCP em cada período, foram utilizadas as informações oficiais de importação provenientes da RFB.
6.1.1. Do volume importado
A aplicação do direito antidumping sobre as exportações argentinas de MCP ocorreu em outubro de 2005. Portanto, parte das importações de MCP ocorridas em P1 não estava sujeita ao pagamento do referido direito. Nesse período verificou-se, ainda, elevado volume de importações, bastante próximo ao volume de importações observado no último período da investigação original, de 2.327,15 t (dois mil trezentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada). É importante ressaltar que o volume observado no último período da investigação original foi 1.498,3% superior ao período imediatamente anterior, indicando que o aumento das importações argentinas evidenciado na investigação original perdurou até a aplicação do direito antidumping.
Em P2, houve queda no volume de MCP importado da Argentina de 58,2% em relação a P1, seguida de nova redução de 79,5% de P2 para P3, quando se observou o menor volume importado durante o período de análise. Nesse período (P3) as importações recuaram para o patamar observado antes do aumento constatado na investigação original.
De P3 para P4, observou-se movimento ascendente das importações originárias da Argentina, que cresceram 349,2%, seguido de elevação de 72,9% de P4 para P5.
Apesar do movimento de recuperação das importações ocorridas após P3, durante todo o período analisado, de P1 para P5, observou-se redução de 33,3% no total de MCP importado da Argentina.
As importações brasileiras de outras origens cresceram 53,2% de P1 para P2 e apresentaram queda de 50,2% de P2 para P3. Após P3, o volume importado de outras origens apresentou sucessivos aumentos: 318,3% de P3 para P4 e 459,4% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 1.684,1% no volume importado das outras origens. Isso não obstante, deve-se ressaltar que, mesmo com o crescimento evidenciado após P3, essas importações representaram 37,6% do total de MCP importado pelo Brasil em P5.
Verificou-se, portanto, que apesar do aumento das importações das outras origens, as importações objeto do direito antidumping representaram 62,4% do total de MCP importado pelo Brasil em P5.
Como a Argentina é responsável pelo fornecimento de parte significativa do total de MCP importado pelo Brasil, constatou-se que a tendência de comportamento do volume total de importações se assemelhou ao trajeto evidenciado pelas importações originárias daquele país até P4, tendo apresentado decréscimo de 55,7% de P1 para P2, de 77,3% de P2 para P3, seguido de aumento 344% de P3 para P4. Somente no último período de análise, de P4 para P5, o aumento das importações totais de MCP, de 133,6%, foi superior ao observado no produto argentino (72,9%), uma vez que, nesse período, evidenciou-se aumento relevante das importações originárias de terceiros países.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que o volume das importações brasileiras de MCP argentino ainda foi, em P5, 166% superior às aquisições das demais origens.
6.1.2. Do valor das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses.
Após apresentar redução de 54,5%, de P1 para P2, e de 76,2%, de P2 para P3, o valor importado da Argentina aumentou sucessivamente: 894,3% de P3 para P4 e 24,9% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, o valor importado da Argentina acumulou aumento de 34,4%.
Com relação às importações brasileiras das demais origens, observou-se elevação de 25,8% de P1 para P2, diminuição de 36,6% de P2 para P3, seguida de sucessivos aumentos de 543,9% de P3 para P4 e de 362,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado alcançou 2.273,3%.
Assim como na análise do volume importado, deve-se observar que, apesar de ter sido evidenciado aumento percentual substancial do valor importado de outras origens, o valor importado de MCP da Argentina, em P5, foi quase 2 vezes maior que o valor das importações brasileiras das outras origens.
6.1.3. Do preço das importações
Inicialmente, cabe salientar que o Imposto de Importação foi somado aos preços de importação de MCP em base CIF, uma vez que a preferência tarifária outorgada pelo Brasil ao produto de origem argentina poderia distorcer a comparação entre os preços das diferentes origens.
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações originárias da Argentina aumentou 8,8% de P1 para P2, 15,9% de P2 para P3 e 121,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o preço dessas importações evidenciou redução de 27,8%. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 101,5%.
O preço médio ponderado dos demais fornecedores estrangeiros, após sofrer queda de 16,8% de P1 para P2, cresceu 26,4% de P2 para P3, 56,6% de P3 para P4 e diminuiu 13% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, o aumento no preço médio ponderado das demais origens atingiu 43,4%.
Durante os três primeiros períodos de análise, o preço médio das importações originárias da Argentina manteve-se inferior aos das demais origens. Em P4, observou-se aumento bastante acentuado dos preços de todos os fornecedores de MCP ao Brasil. Entretanto, naquele período, o preço argentino apresentou aumento superior ao das demais origens, posicionando-o bem acima destes. Em P5, no entanto, como decorrência de queda nos preços do produto argentino destinado ao Brasil, constatou-se reaproximação desses preços argentinos com o dos demais fornecedores de MCP. Nesse último período de análise, o preço médio das importações brasileiras de MCP da Argentina foi 6% inferior ao das demais origens.
6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de MCP, foram considerados o volume de vendas dos produtores nacionais no mercado brasileiro, líquido de devoluções, o consumo cativo da indústria doméstica e as importações totais de MCP registradas nas estatísticas oficiais da RFB.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 21/09/2011.
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