RESOLUÇÃO CAMEX Nº 69/2012
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias de do México.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 160ª reunião, realizada em 25 de setembro de 2018, e o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000987/2017-12, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1oFica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, comumente classificados no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo(em US$/t) |
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México |
Panel Rey S.A. |
57,32 |
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USG México S.A. de C.V. |
117,42 |
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Demais empresas |
117,42 |
Art. 2oPassam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o anexo desta Resolução.
Art. 3oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituta
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1 Da petição
Em 31 de julho de 2017, a Associação Brasileira do Drywall (Associação) e a Trevo Industrial de Acartonados S.A. (Trevo), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, doravante denominadas chapas de gesso, quando originárias do México.
No dia 8 de agosto de 2017, por meio do Ofício no02.306/2017/CONNC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em função de instabilidade no SDD, o prazo prorrogado para protocolo das informações complementares foi estendido. Em 30 de agosto de 2017, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.
1.1.1 Das manifestações acerca da petição
Em manifestação protocolada em 1ode junho de 2018, o Governo do México (GM) argumentou que a petição de início não foi apresentada em nome da indústria brasileira de chapas de gesso, uma vez que a petição protocolada em nome da Associação Brasileira de Drywall e da empresa Trevo não teria validade, pelo fato de a Associação não ser empresa fabricante do produto investigado. Nesse sentido, o GM alega que não encontrou documento, na petição de início, através do qual as empresas associadas tenham outorgado poderes à Associação para que essa os representasse perante o DECOM.
Segundo o GM, "o poder para representar os interesses de seus membros permite que a Associação atue em defesa desses interesses, mas não lhe concede representação legal de seus associados". O GM afirma que também não encontrou nenhum documento pelo qual a empresa Trevo tivesse autorizado o representante legal da Associação a agir em seu nome, mas apenas instrumento de mandato pelo qual a empresa Trevo concede à Associação poderes para que a represente em processo de investigação antidumping perante o DECOM, sem haver, no entanto, indicação de que a Associação possa delegar essa representação a terceiros. Ademais, assevera que não estaria provado que as pessoas que agiram em nome da Trevo para conceder o instrumento de mandato à Associação teriam o poder de fazê-lo.
1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
Acerca da possibilidade da Associação Brasileira de Drywall representar seus associados, entende-se que a Associação é parte legítima como copeticionária de acordo com seu estatuto, em cujo texto consta que dentre os objetivos da Associação encontra-se "a defesa perante os órgãos públicos da administração direta ou indireta, administrativa ou judicial, dos interesses de seus Associados, inclusive por meio de ações e mandatos de segurança coletivos".
A previsão para defesa, perante a administração direta, dos interesses dos associados, já seria suficiente por si só. Ademais, não há que se falar de a Associação ir de encontro aos interesses dos associados, tendo em vista que fica claro que os associados concordam com a petição, pois de contrário não teriam anuído e colaborado com a realização de verificações in loco. Ademais, no Sistema DECOM Digital (SDD) constam documentos, protocolados no dia 25 de outubro de 2017, referentes à outorga, por parte de cada associado, de poderes de procuração para a Associação.
No que tange ao protocolo da petição no SDD por "pessoa física", cabe destacar que, apesar de a Associação ter outorgado instrumento de mandato para terceiros, o certificado digital da pessoa responsável pelo protocolo da petição, bem como de todos os documentos referentes aos peticionários, é de propriedade do diretor presidente da Associação. Restam, portanto, infundadas as alegações apresentadas acerca da impossibilidade de representação por parte da Associação e da Trevo por pessoa física, tendo em vista que a pessoa física que apresentou a petição é o próprio diretor-presidente da Associação, que podia representar seus associados e a Trevo.
A respeito da procuração outorgada pela Trevo, constam nos autos do SDD documentos referentes ao estatuto social da empresa e à ata da eleição dos diretores da Trevo que assinaram a procuração outorgando poderes de representação para a Associação.
1.2 Da notificação ao governo do país exportador
Em 10 de outubro de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo do México foi notificado, por meio do Ofício no02.655/2017/CONNC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no34, de 11 de outubro de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de chapas de gesso do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 17 de outubro de 2017, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX no53, de 13 de outubro de 2017.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias e dos produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores mexicanos e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o governo do México, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no53, de 13 de outubro de 2017.
Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores mexicanos e ao governo do México o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Cabe mencionar que a empresa Drywood - Ind. Com. Imp. e Exp. Ltda. (Drywood), a qual não foi identificada como parte interessada no início da investigação, protocolou pedido de extensão do prazo de resposta ao questionário do importador em 7 de dezembro de 2017. Por meio do ofício no03.105/2017/CONNC/DECOM/SECEX, informou-se que essa empresa não foi identificada como importadora do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping nos dados de importação fornecidos pela RFB e solicitou-se que a empresa apresentasse documentos comprobatórios das operações de importação do produto objeto da investigação realizadas no referido período. Em 12 de janeiro de 2018, a empresa protocolou no SDD fatura de venda de chapas de gesso de produtor mexicano para a Drywood, emitida no final do período de investigação de dumping. Contudo, por meio do ofício no00.150/2018/CONNC/DECOM/SECEX, informou-se que não foi comprovada a efetiva importação do produto objeto da investigação durante o período de investigação, e por isso a empresa não foi considerada parte interessada na investigação.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos importadores
As empresas Contract Revestimentos para Construção Ltda. (Contract), Madplac Comércio de Produtos Arquitetônicos Ltda. (Madplac) e Gypsteel Indústria de Perfilados EIRELI (Gypsteel) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente, e apresentaram suas respostas ao questionário do importador, de forma tempestiva, dentro do prazo estendido concedido. Cumpre ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 2 de janeiro de 2018, o prazo para envio da resposta ao questionário do importador foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 3 de janeiro de 2018.
Foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário apresentadas pelas Contract, Madplac e Gypsteel por meio dos ofícios nos222 a 224/2018/CONNC/DECOM/SECEX. Somente a Gyspteel respondeu ao referido ofício de informação complementar, sendo à empresa solicitadas ainda outras informações complementares por meio dos ofícios nos317 e 333/2018/CONNC/DECOM/SECEX, também respondidos tempestivamente.
Os importadores Planno Comércio e Representações EIRELI (Planno) e Prisma Técnica Química e Científica EIRELI - EPP (Prisma) solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário tempestivamente, mas, a despeito do deferimento da prorrogação de prazo, não apresentaram a resposta ao questionário. No tocante aos importadores Carvalho e Moura Comercial Ltda. - EPP (Carvalho e Moura) e Bigolin Materiais de Construção Ltda. (Bigolin), a apresentação da resposta ao questionário do importador foi realizada intempestivamente. As empresas Carvalho e Moura e Bigolin foram informadas de que suas respostas não foram juntadas aos autos do processo por meio dos Ofícios nos03.112/2017/CONNC/DECOM/SECEX e 00.151/2018/CONNC/DECOM/SECEX, respectivamente.
A empresa Smart Center Comércio de Materiais de Construção EIRELI (Smart Center) apresentou a resposta ao questionário do importador dentro do prazo original, contudo, não regularizou a representação de seu representante legal em até 91 dias a contar da data do início da investigação, ou seja, até 16 de janeiro de 2018. Desta forma, a resposta ao questionário dessa empresa foi desconsiderada e a empresa notificada por meio do Ofício no00.226/2018/CONNC/DECOM/SECEX.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.5.2 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores USG México S.A. de C.V. (USG), Panel Rey S.A. (Panel Rey) e Abastecedora Máximo S.A. de C.V. (Abamax) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador tempestivamente, e apresentaram suas respostas ao questionário, de forma tempestiva, dentro do prazo estendido concedido. Cumpre ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 2 de janeiro de 2018, o prazo para envio da resposta ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 3 de janeiro de 2018. Ressalte-se também que a resposta da produtora Panel Rey foi apresentada em conjunto com as respostas das empresas relacionadas distribuidoras Panel Rey México e Abamax. De acordo com a produtora, a Panel Rey México é responsável pelas vendas no mercado interno, enquanto que a Abamax realiza as vendas para o Brasil, embora também tenha feito vendas no mercado interno em P5.
1.6 Das verificações in loco
1.6.1 Na indústria doméstica
Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações das empresas que compõem a indústria doméstica com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação, nas seguintes datas e locais: i) Placo do Brasil Ltda. (Placo), em Mogi das Cruzes - SP, no período de 6 a 10 de novembro de 2017; ii) Knauf do Brasil Ltda. (Knauf), no Rio de Janeiro - RJ, no período de 20 a 24 de novembro de 2017; iii) Gypsum S.A. Mineração, Indústria e Comércio (Gypsum), no Rio de Janeiro - RJ, no período de 27 de novembro a 1ode dezembro de 2017; e iv) Trevo Industrial de Acartonados S.A. (Trevo), em Juazeiro do Norte - CE, no período de 11 a 15 de dezembro de 2017.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.1.1 Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica
A Panel Rey, no dia 15 de maio de 2018, se manifestou a respeito dos resultados da verificação in loco na indústria doméstica. Segundo a sua visão, foram reveladas numerosas e graves inconsistências entre as informações apresentadas na petição e aquelas verificadas, o que prejudicaria o prosseguimento da investigação. Todavia, de acordo com a Panel Rey, a Circular Secex nº 9, que publicou a determinação preliminar, teria destacado apenas poucos e selecionados problemas, indicando que a autoridade investigadora entendeu que os ajustes realizados seriam suficientes para garantir a confiabilidade dos dados.
Adicionou que, de acordo com os roteiros e metodologia padrão do DECOM, a natureza e a magnitude das inconsistências detectadas e relatadas não permitiriam o aproveitamento dos dados da indústria doméstica. Conclui afirmando que, não tendo os elementos de prova atingidos um requisito mínimo de confiabilidade, especialmente nos casos da Gypsum e da Placo, ficou prejudicada a ampla defesa.
1.6.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas (art. 52), sendo dada a elas, antes de iniciada a verificação, a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas ("pequenas correções") (§7oart. 175). Considerando o resultado das verificaçõesin loco, leva-se em conta, quando da elaboração das determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada (art. 180).
Ao contrário da forma pela qual a Panel Rey parece ter realizado a leitura da Circular SECEX no9, há que se considerar o contexto, a relevância e a materialidade das divergências detectadas pela autoridade investigadora ao longo dos procedimentos de verificação in loco, de forma a perceber que as divergências detectadas foram devidamente levadas em consideração quando da elaboração dos indicadores da indústria doméstica.
Primeiramente, cabe concordar com a Panel Rey que foi detectada nas verificações in loco uma quantidade plural de determinadas divergências entre os dados apresentados na petição e aqueles verificados. Contudo, não se acomoda o argumento de que apenas problemas menores teriam sido considerados por ocasião da elaboração do Parecer DECOM no6, de 2018, referente à determinação preliminar.
Os ajustes nominalmente mencionados ao longo do tópico "Dos indicadores da indústria doméstica" são cinco, sendo um deles a completa extirpação dos dados de custos de produção da empresa Gypsum, dada a dimensão das inconsistências verificadas nesse tema. Logo, não há que se falar somente na consideração de "problemas menores", como alegado. Já os demais ajustes foram decorrentes meramente de problemas de reclassificações das despesas para uniformidade de critérios de alocação, como no caso das receitas de frete da empresa Trevo constantes da receita líquida, das despesas de frete da Trevo e de gastos com utilidades integrantes dos apêndices de custo da Placo e da Trevo.
Percebe-se a clara indicação de que foram feitos, além das já citadas nominalmente, outras correções e ajustes nos dados da indústria doméstica, de forma a refletir as divergências contornáveis detectadas ao longo das verificações in loco. Ou seja, divergências que, apesar de terem sido identificadas e reconhecidas, não comprometem a análise realizada com vistas à conclusão sobre a ocorrência de dano à indústria doméstica.
Uma simples comparação entre esses números e aqueles apresentados no Parecer DECOM no34, de 2017, referente ao início da mesma investigação, evidencia e permite clara conclusão de que houve modificações nos números, e que elas existiram para refletir os ajustes e correções decorrentes do resultado das verificações in loco.
Apenas de forma a colocar em maior evidência o fato de que os ajustes considerados não levaram em conta apenas problemas menores, pode-se ver que houve alterações feitas nos indicadores de estoques (importações/revendas, outras entradas e saídas e estoque final), relação estoque final/produção, número de empregados, produtividade por empregado, massa salarial, receita líquida de vendas, preço de venda no mercado interno, determinadas rubricas da demonstração de resultados, margens de lucro, custo de produção, participação do custo do produto vendido (CPV) no preço de venda e em indicadores que afetaram o cálculo da margem de subcotação.
A outra questão levantada pela Panel Rey se refere à natureza e magnitude das inconsistências detectadas e relatadas nos relatórios de verificações in loco, que teriam constituído uma "longa lista". Sob a ótica de uma correta interpretação, não se trata de a lista de divergências ser "longa" ou "curta", trata-se, sim, de uma avaliação imparcial e razoável acerca da natureza, contexto, relevância e materialidade das divergências observadas.
Ademais, recorde-se, é obrigação da autoridade, conforme prescrito no §1odo art. 49 do Regulamento Brasileiro, bem como na legislação multilateral, levar em consideração as dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas. Nesse sentido, considerar ajustes nas informações apresentadas pelas partes, sejam elas produtores domésticos, produtores/exportadores no exterior ou importadores, consiste em prática usual do DECOM ao longo do histórico de investigações já levadas a cabo.
Remetendo a atenção ao caso específico, a análise dos relatórios de verificaçãoin locona indústria doméstica permite clara conclusão de que as divergências relatadas se referiram, de maneira geral, a variações percentualmente imateriais, a questões de definições de critérios e de alocações ou a dados de caráter secundário para os fins da investigação. E, em tempo: quando se trataram de divergências representativas e sobre dados sensíveis e não secundários, ressalta-se que houve a decisão de se desconsiderar as informações, como no já citado caso dos dados de custo da Gypsum, que restaram completamente extirpados dos indicadores da indústria doméstica, visto eivados de divergências que comprometeram de fato a sua confiabilidade. Portanto, para fins de análise desse indicador, foram utilizados os dados verificados, validados e confiáveis referentes a outras três empresas que compõem a indústria doméstica. Cabe ressaltar que, além do custo de produção, havia ainda, para embasar a análise, o custo do produto vendido, o qual foi validado para todas as quatro empresas.
Para ilustrar as situações enfrentadas, pode-se citar o resultado da verificação realizada nos dados de vendas do produto similar no mercado interno da Gypsum. O relatório de verificaçãoin locoevidencia que foram observadas variações de mais ou menos 0,1% nas quantidades vendidas e no faturamento bruto, portanto, claramente de representatividade imaterial. Por outro lado, números de devolução, por exemplo, apresentaram percentuais de divergências marcadamente superiores, mas isso no contexto de comparação com o próprio total de devoluções reportado. Contudo, quando analisada a representatividade de tais diferenças em relação ao faturamento bruto total, resta fácil concluir que foram muito pouco representativas. Logo, é claro observar a necessidade de se contextualizar e avaliar o real impacto que determinada divergência causaria na confiabilidade dos dados que serão determinantes para a análise de situação da empresa ou indústria analisada.
Sobre as vendas da Gypsum, verificou-se que determinada fatura apresentava incorreção no estado de destino da venda/entrega dos produtos. Ainda que tal informação seja relevante para o entendimento do processo de vendas da empresa, não se configurou crucial para uma correta identificação da situação da indústria doméstica.
Tocando uma questão sobre divergência que se referiu a meras alterações e entendimentos de critérios, novamente cita-se passagem observada na Gypsum. Com relação aos dados da Demonstração de Resultados do Exercício, verificaram-se diferenças em montantes mais elevados, conforme relatadas no relatório de verificaçãoin loco. Contudo, os representantes satisfatoriamente comprovaram que se referiram a ajustes solicitados pela auditoria externa após a submissão de dados feita ao DECOM. Logo, seria totalmente incabível penalizar a empresa por tal questão, ainda que as divergências em contas específicas de despesas tenham atingindo percentuais superiores a 41%. Ou seja, com esse exemplo ilustra-se, novamente, que a análise deve ser contextualizada e não se pautar meramente pela magnitude percentual da divergência verificada.
Em suma, os exemplos aqui levantados tornam clara a percepção de que divergências observadas não devem ser analisadas de forma isolada ou simplesmente pela sua dimensão percentual ou numérica, mas sim de maneira contextualizada e assertiva quanto ao entendimento de seus impactos na representação dos indicadores determinantes para a compreensão da situação da indústria doméstica, nesse caso, e desde que, prioritariamente, não haja prejuízo à confiabilidade dos dados apresentados.
Importante relembrar também a obrigação trazida pelas legislações multilateral e nacional de se levar em consideração as eventuais dificuldades encontradas pelas partes para prover as informações à autoridade investigadora. Acrescenta-se ainda que, caminhando nesse sentido, recente decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no caso DS479 - Russia - Anti-Dumping Duties on Light Commercial Vehicles from Germany and Italy ainda construiu que a desconsideração completa de uma empresa do conceito de indústria doméstica, após analisadas as suas informações pela autoridade investigadora e caracterizada a disposição da empresa em cooperar poderia representar uma escolha direcionada dos dados da indústria doméstica de maneira a se intencionar um resultado específico, resultando em um "óbvio risco de distorção material na análise de dano".
Tendo em vista todos os argumentos apresentados, não se vê falhas na consideração dos dados da indústria doméstica e considera que a Panel Rey não explicou em que medida a metodologia padrão do DECOM não teria sido aplicada.
1.6.2 Nos produtores/exportadores mexicanos
Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Panel Rey, no período de 2 a 6 de abril de 2018, em Monterrey, e nas instalações do produtor/exportador USG, no período de 9 a 13 de abril de 2018, na cidade do México, ambas no México, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 Da determinação preliminar e do direito provisório
Em 19 de fevereiro de 2018, foi publicada, por meio da Circular SECEX no9, de 16 de fevereiro de 2018, determinação preliminar, com base no Parecer no6, de 14 de fevereiro de 2018, elaborado pelo DECOM.
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no6, nos termos do art. § 6odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no19, de 27 de março de 2018, publicada no D.O.U. de 28 de março de 2018, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de chapas de gesso, originárias do México, nos montantes especificados no quadro a seguir.
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
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México |
Panel Rey |
29,45 |
|
USG |
105,68 |
|
|
Demais |
105,68 |
1.8 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 15 de maio de 2018, ou seja, 85 dias após a emissão do Parecer de Determinação Preliminar.
1.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 19 de junho de 2018, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas a Nota Técnica no2, de 2018, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
1.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 9 de julho de 2018 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no2, de 19 de junho de 2018, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, apenas a Panel Rey manifestou-se acerca da referida Nota Técnica. Os comentários dessa parte acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.11 Da prorrogação da investigação
No dia 27 de julho de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no31, de 26 de julho de 2018, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu prorrogar por até oito meses, a partir de 17 de agosto de 2018, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações de chapas de gesso do México para o Brasil e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Foram notificadas todas as partes interessadas, por meio dos Ofícios nos0.949 a 0.977/2018/CGSA/DECOM/SECEX, de 27 de julho de 2018, acerca dos novos prazos da investigação.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são as chapas, placas ou painéis de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas exclusivamente com papel ou cartão, doravante denominadas chapas de gesso, exportadas do México para o Brasil. Cabe ressaltar que, tendo em vista manifestação do Governo do México detalhada no item seguinte, esclarece-se que placas e painéis são também parte do escopo da investigação.
As chapas de gesso são constituídas de um núcleo de gesso e aditivos, revestidas com duas lâminas de cartão com características especiais. O produto é apresentado na forma de chapas com diferentes tipos e dimensões, podendo, ainda, apresentar diferentes cores de acordo com o tipo e aplicação. Na parte dianteira as cores normalmente são verde, rosa e marfim, enquanto na parte traseira a cor é âmbar.
A tabela a seguir apresenta as características das chapas comumente comercializadas:
|
Tipo de chapa |
Descrição |
Espessura aproximada (mm) |
Largura aproximada (mm) |
Comprimento aproximado (mm) |
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Chapa Standard - ST |
Aplicação em áreas secas. |
de 6 a 25 |
600 a 1.250 |
600 a 3.700 |
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Chapa Resistente à Umidade - RU |
Também conhecidas como "chapas verdes", possuem elementos hidrofugantes e são indicadas para áreas úmidas como banheiros, cozinhas e áreas de serviço. |
de 6 a 25 |
600 a 1.250 |
600 a 3.700 |
|
Chapa Resistente ao Fogo - RF |
Também conhecidas como "chapas rosas", possuem retardantes de chama em sua fórmula, sendo indicadas para áreas especiais (saídas de emergência, escadas enclausuradas etc.). |
de 6 a 25 |
600 a 1.250 |
600 a 3.700 |
|
Outras |
Chapas utilizadas para atender necessidades de desempenho especial: redução de odores, maior resistência mecânica, resistência contra radiação, maior desempenho acústico, resistência simultânea a umidade e fogo. |
de 6 a 25 |
600 a 1.250 |
600 a 3.700 |
O produto é utilizado amplamente na construção civil, compondo sistemas construtivos de paredes, forros e revestimentos internos. As chapas são utilizadas na montagem dos sistemas construtivos drywall, compostos de perfis metálicos, parafusos, fitas de junta, conectores de perfil, entre outros componentes.
As chapas de gesso são produzidas através de um processo industrial onde sulfato de cálcio hemiidratado (CaSO4½ H2O) é misturado com água, aditivos sólidos e líquidos, depositados entre duas folhas de papel, numa esteira longa chamada de correia de formação. Após enrijecimento, as chapas são cortadas em tamanhos predefinidos de acordo com as especificações e, em seguida, são secadas, recebem acabamento e são empilhadas.
A composição final das chapas de gesso é de aproximadamente 91% de gesso (CaSO42 H2O), 5% de papel e 4% de aditivos. Os aditivos sólidos e líquidos utilizados no processo de fabricação são, dentre outros, amido, fibra de vidro, retardante ao fogo, hidrofugante, retardante e acelerador de cristalização.
De acordo com as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador, os canais de distribuição são venda direta a consumidores finais (construtores e instaladores) e venda a distribuidores (redes de varejo de material de construção e home centers).
Ainda segundo informações obtidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador, as chapas de gesso são regulamentadas pela norma internacional ASTM C-1396 (Standard Specification for Gypsum Board) e, para que sejam comercializadas no Brasil, devem estar em conformidade com a norma técnica ABNT/NBR 14.715/2010 - chapas de gesso para drywall.
2.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, alegou que o parecer de início não haveria explicado se a definição do produto objeto da investigação abrangeria todos os produtos listados no código tarifário NCM 6809.11.00, uma vez que neste código seriam classificados diversos produtos além das chapas de gesso (além de chapas, também placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, todos revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão).
Dessa forma, não estaria claro, para o GM, se todos esses produtos estariam abarcados na definição do produto. Ato contínuo, em não sendo identificado adequadamente o produto objeto da investigação, restariam prejudicadas a definição do produto similar e da indústria doméstica. Segundo o GM, as partes interessadas foram prejudicadas em seus direitos de defesa frente à falta de informações acerca da definição do produto objeto da investigação.
2.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
No item 2.1 do parecer de início, o produto objeto da investigação foi definido como sendo "chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão (chapas de gesso), exportadas do México para o Brasil". No entanto, conforme consta do item 2.2 do referido parecer, "Do produto fabricado no Brasil", a comercialização no mercado brasileiro das chapas de gesso, produto objeto da investigação, acontece também sob a denominação "placa de gesso".
Dessa forma, ainda que o parecer de início não tenha explicitamente mencionado placas e painéis de gesso como sendo parte da definição do produto objeto da investigação, o item 2.2 do mencionado parecer já mencionava que o mesmo produto poderia ser comercializado como "placas de gesso".
Ademais o item 2.3 do parecer de início deixou claro que apenas seria classificado no código da NCM 6809.11.00 o produto objeto da investigação.
Por último, mas não menos importante, não se sustenta o argumento de que as partes interessadas não puderam se defender por não haver definição do produto objeto da investigação, uma vez que as informações reportadas por todas as partes se referiam às chapas de gesso objeto da investigação, sendo ou não sendo comercialmente chamadas de placas ou painéis de gesso. Cumpre recordar ainda que o Governo do México foi o único a levantar essa preocupação, mas sequer buscou explicar de que forma a ausência de menção a painéis ou placas teria prejudicado a defesa das partes.
Ainda assim, de forma a deixar claro o entendimento de que chapas, placas ou painéis de gesso sempre fizeram parte do escopo da investigação, procedeu-se à alteração da redação dos itens oportunos.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto similar doméstico apresenta-se com as mesmas características físicas, é produzido com as mesmas matérias-primas e através do mesmo processo produtivo, possui os mesmos usos e aplicações e utiliza os mesmos canais de distribuição daqueles descritos no tópico 2.1.
Nas verificações in loco na indústria doméstica foi possível obter maiores esclarecimentos acerca do processo produtivo das chapas de gesso, o qual não apresenta diferenças significativas entre as empresas que compõem a indústria doméstica.
A principal matéria-prima das chapas é o gesso em pó (sulfato de cálcio hemiidratado - CaSO4½ H2O). Este material é produzido a partir da transformação da pedra gipsita, extraída na forma de rocha. A pedra gipsita é esmagada e moída em pó, sofrendo processo de secagem, no qual é removida grande parte da água que compõe a pedra. As empresas [Confidencial] possuem equipamentos para transformação da pedra gipsita em gesso, integradas às linhas de produção de chapas de gesso, enquanto [Confidencial].
O processo produtivo da chapa inicia efetivamente com a mistura do gesso em pó com água, aditivos sólidos e líquidos (como amido, fibra de vidro, retardante ao fogo, hidrofugante, retardante e acelerador de cristalização). Os aditivos são adicionados para controlar o processo e qualidade (impactando no tempo de endurecimento, colagem do papel cartão, resistência mecânica, etc), e para garantir especificações técnicas (como resistência ao fogo e à umidade). A mistura é então depositada entre duas folhas de papel cartão especial em uma correia de formação. Após liberação de calor e enrijecimento, as chapas são cortadas em tamanhos predefinidos (de acordo com as especificações de cada modelo de chapa) e transferidas a secadores.
No secador, as chapas são colocadas sobre esteiras, sendo submetidas a altas temperaturas para remoção do excesso de água que foi utilizada para criar a pasta de gesso. Após as chapas deixarem o secador, há controle de qualidade. Finalmente, as chapas recebem o acabamento, são empilhadas, paletizadas e embaladas.
Quanto à regulamentação, as chapas de gesso são produzidas no Brasil em conformidade com a norma técnica ABNT/NBR 14.715/2010 - chapas de gesso para drywall.
2.2.1 Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil
O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, também alegou problemas com a definição do produto similar doméstico. O GM assinalou que não encontrou, no parecer de início, análise sobre a existência no Brasil de fabricação dos mesmos tipos de chapas de gesso fabricadas no México. Tal análise seria ainda mais relevante tendo em conta o fato de que, no tópico a respeito das importações constante do parecer de início, o DECOM teria destacado que os produtores domésticos haveriam importado diversos tipos de chapas de gesso para complementar sua oferta de produtos específicos.
Segundo o GM, em decorrência das importações realizadas pela indústria doméstica de produtos para complementar sua oferta, seria possível concluir que as peticionárias não produziriam aqueles tipos de chapas. Ademais, o DECOM não haveria se certificado de que todas as peticionárias produziriam todos os produtos assinalados como investigados, e teria baseado as informações do parecer de início unicamente nas informações fornecidas pelas peticionárias. Por fim, assentou que, tendo em vista os supramencionados problemas, não seria possível realizar análise de importações e do seu efeito sobre a indústria doméstica supostamente afetada.
2.2.2 Dos comentários acerca das manifestações
A definição do produto fabricado no Brasil no parecer de início encontra-se no item 2.2, conforme copiado a seguir:"[s]egundo informações apresentadas na petição, as chapas de gesso fabricadas no Brasil possuem as mesmas características físicas, são fabricadas com as mesmas matérias-primas e através do mesmo processo produtivo, possuem as mesmas aplicações e utilizam os mesmos canais de distribuição das chapas de gesso importadas da origem investigada". Dessa forma, refuta-se o argumento de que não houve menção, no parecer de início, à existência de fabricação no Brasil dos mesmos tipos de chapas de gesso fabricadas no México.
Com relação às importações realizadas pelas peticionárias, conforme explicado no item 5.1 do parecer de início, os produtos foram importados em maior quantidade antes da inauguração de novas fábricas pela indústria doméstica entre 2014 e 2015. Cabe destacar que, após a expansão da capacidade produtiva doméstica, os volumes importados pela indústria doméstica, que representaram 88,5% do total importado em P1, passaram a representar 1,6% em P5, sendo tais importações realizadas somente para compor cesta de produtos para atendimento a demandas específicas.
A respeito do volume residual de importações de produtos específicos, tal fato não afasta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, uma vez que ainda que a indústria doméstica não produza tipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares. Não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica, conforme entendimento a ser explicado no item 2.4.2.
No que tange à alegação de que o parecer de início teria se baseado exclusivamente nas informações da petição, é inerente ao processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações sejam providenciados à autoridade investigadora por meio da petição de início de investigação. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e os produtores ou exportadores conhecidos e os importadores conhecidos recebem questionários indicando as informações necessárias à investigação.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
As chapas de gesso são normalmente classificadas no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, descrito a seguir:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
|
|
6809.1 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados. |
10 |
|
#6809.11.00 |
Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão. |
|
|
# código pertencente à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum. |
Classifica-se nesse subitem tarifário apenas o produto objeto da investigação. Contudo, conforme descrito no item 5.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais foram excluídos dos dados de importação.
Conforme consta na tabela acima, o referido item tarifário faz parte da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) desde 1ode outubro de 2014. Assim, durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação foi de 10%, de abril de 2012 a setembro de 2014, e de 25%, de outubro de 2014 a março de 2017.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação. Há, ainda, Acordo de Preferências Tarifárias sobre o produto objeto da investigação. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
|
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 6809.11.00 |
||
|
País |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE35 - Mercosul - Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
2.4 Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, o gesso, apresentando, ainda, composição similar (aproximadamente 91% de gesso - CaSO42 H2O, 5% de papel e 4% de aditivos);
(ii) apresentam características físicas semelhantes, conforme tabela do item 2.1;
(iii) estão submetidos à mesma norma técnica: ABNT/NBR 14.715/2010 - chapas de gesso para drywall;
(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, partindo-se da mistura de sulfato de cálcio hemiidratado (CaSO4½ H2O) com água e aditivos sólidos e líquidos, depositados entre duas folhas de papel;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo amplamente utilizados para compor sistemas construtivos de paredes, forros e revestimentos internos;
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada em grande parte no fator preço, de acordo com informações obtidas nas verificações in loco. Ademais, concorrem no mesmo mercado, visto que se destinam ambos ao mesmo segmento industrial, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum; e
(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes: consumidores finais ou distribuidores/revendedores.
2.4.1 Das manifestações acerca da similaridade
Na resposta ao questionário do importador protocolada em 22 de dezembro de 2017 pela Contract, a empresa afirmou que o produto por ela importado não seria produzido no Brasil, pois seria proveniente de nova tecnologia exclusiva da USG. De acordo com a empresa, a chapa de gesso UItralight da produtora mexicana cumpriria com todas as normas de desempenho e segurança brasileiras, e teria os seguintes diferenciais: i) 30% mais leve; ii) maior resistência mecânica, não empenando; iii) menor emissão de CO2no processo de produção e transporte; iv) produto qualificado como mais sustentável do mundo pelos insumos reciclados; v) processo produtivo ecológico e redução do rastro de carbono durante o transporte; e vi) melhor ergonomia para os instaladores.
Adicionalmente, a empresa informou que as produtoras nacionais não teriam uma política clara de distribuição e "realizariam vendas diretas sem critérios", o que obrigaria os revendedores a buscarem alternativas no produto importado. Foram solicitados esclarecimentos adicionais à Contract acerca de sua manifestação no ofício de informações complementares à resposta ao questionário, tendo em vista que não restou claro o argumento do importador.
A Contract também afirmou que as chapas de gesso importadas seriam vendidas no mercado brasileiro a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, o que demonstraria que a preferência pelo produto importado seria exclusivamente em função de uma grande diferença de qualidade entre os produtos. Nesse sentido, a empresa afirmou que as chapas de gesso vendidas pela USG seriam 30% mais leves que as chapas nacionais, e possuiriam tecnologia muito superior aos produtos fabricados pela indústria doméstica.
Na resposta ao questionário do produtor/exportador da USG, protocolada em 2 de janeiro de 2018, a empresa apresentou catálogo da chapa "Sheetrock UltraLight", no qual são detalhadas, entre outras, as seguintes características: i) até 30% mais leve que as chapas disponíveis no mercado; ii) mais fácil de levantar, transportar e instalar; iii) processo de produção com nova tecnologia patenteada; e iv) 50% a menos de emissão de gases tóxicos na atmosfera do que painéis de gesso convencionais.
Na resposta ao questionário do importador da Madplac, protocolada em 22 de dezembro de 2017, a empresa informou que a opção pelo produto importado seria em função de a indústria doméstica não praticar o mesmo preço para todos os revendedores, o que, de acordo com a empresa, prejudicaria os revendedores em seus mercados locais.
Já a empresa Gypsteel, na resposta ao questionário do importador protocolada em 20 de dezembro de 2017, informou que não haveria diferença entre o produto importado e o nacional, e que a preferência pelo importado seria decorrente do preço praticado pelas empresas mexicanas.
O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, afirmou que não houve, no parecer de início de investigação, explicação suficiente acerca da determinação de que os produtos nacionais e importados seriam semelhantes, havendo o DECOM se baseado exclusivamente nas informações contidas na petição de início, sem explicação a respeito do tipo ou metodologia da análise realizada para determinação da similaridade. Segundo o GM, o parecer de início não explicou:
a) se a comparação foi realizada para a totalidade dos produtos ou de forma individual, por tipo de chapa e quais produtos importados e domésticos teriam sido comparados (ou se foram levados em consideração "produtos técnicos");
b) as razões pelas quais considerou que ambos os produtos seriam iguais em todos os seus aspectos ou teriam características semelhantes;
c) o motivo de essas características tornarem similares o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico e quais foram os elementos de convicção; nem
d) em que se baseou o DECOM para determinar que o processo produtivo era similar, uma vez que todas as informações seriam provenientes da petição de início, mas sem explicaram quais informações seriam essas e como foram analisadas.
Não houve, de acordo com o GM, definição clara do produto objeto da investigação, e da variedade de produtos investigados. A pouca e imprecisa informação fornecida pelos peticionários (mencionaram sites da internet de empresas mexicanas que supostamente fabricam o produto sob investigação, no entanto, entre essas empresas estão algumas que são fabricantes de painéis feitos com cimento, e não com gesso) mostram que era essencial que se fizesse uma análise exaustiva, não havendo o GM encontrado nos pareceres de início e de determinação preliminar "absolutamente nenhuma análise sobre esse tópico".
O GM afirmou entender ser questionável a conclusão, com base nas informações do parecer de início, de que o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico ocupam o mesmo segmento de mercado, tendo em conta que (i) não se sabe se os produtos domésticos existem, não se pode concluir que eles são direcionados para o mesmo segmento; (ii) nos pareceres de início e de determinação preliminar observa-se que os peticionários importaram chapas de gesso para complementar sua oferta, o que sugeriria que os produtores domésticos não fabricavam vários tipos de chapas, que, por sua vez, não podem se destinar aos mesmos segmentos de mercado; e (iii) o DECOM não indicou por qual razão não excluiu os produtos que não são produzidos, nem por que razão não considerou os peticionários como importadores.
Por fim, o GM mencionou o entendimento do DECOM, no parecer de determinação preliminar, acerca da similaridade de produto importado originário do México que seria protegido por patente. Segundo o GM, o DECOM não haveria explicado com qual produto similar doméstico haveria sido feita a comparação para conclusão da similaridade, nem o motivo pelo qual considerou que, mesmo tendo sido alegadas tecnologia diferenciada e melhor desempenho mecânico, os produtos seriam fabricados por processos semelhantes e que as diferenças alegadas não confeririam caráter diferente aos produtos mexicano e brasileiro.
2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere aos alegados diferenciais de qualidade entre o produto Ultralight e o produto similar fabricado no Brasil, esclarece-se que as características existentes não afastam a similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil, uma vez que, conforme análise constante do item 2.4, ambos são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas semelhantes, são produzidos segundo processo de produção semelhante e têm os mesmos usos e aplicações. Sobre o processo produtivo, a USG teve a oportunidade de apresentá-lo durante a verificação in loco, mas não apontou nenhuma diferença no processo. Sobre a composição do produto, explicou apenas, em resposta ao questionário, que o modelo vendido ao Brasil exigiria vermiculita em maior quantidade com o propósito de cumprir exigência da ABNT relacionada à resistência ao fogo, mas não quais matérias-primas seriam diferentes para a produção das chapas Ultralight e das demais chapas. Ademais, os usos e aplicações são exatamente os mesmos. Nesse contexto, o fato da chapa da USG ser 30% mais leve não seria o suficiente para afastar a similaridade. Recorda-se por último que a empresa Gypsteel informou que não haveria diferença entre o produto importado e o nacional.
Acerca da alegação da Contract sobre a política de distribuição das produtoras nacionais brasileiras, não restou suficientemente claro qual seria o argumento levantado pela importadora e os seus impactos sobre a presente investigação. Nesse sentido, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre a questão, por meio do Ofício no00.222/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 31 de janeiro de 2018. O Ofício no00.281/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 20 de fevereiro de 2018, no entanto, notificou a empresa de que sua resposta, protocolada, intempestivamente, no dia 13 de fevereiro de 2018 somente em versão confidencial, seria desconsiderada.
Em relação às alegações de que os preços das chapas de gesso importadas seriam superiores aos praticados pela indústria doméstica, foram tecidas as análises cabíveis no tópico 6.1.7.3 deste documento.
Os argumentos da Madplac sobre a indústria doméstica não praticar o mesmo preço para todos os revendedores, o que justificaria a opção pelo produto importado, revestiram-se de um caráter de meras alegações, cujas evidências e elementos de prova não foram apresentados. Acrescente-se, ainda, que tampouco foi demonstrado de forma específica como tal questão resultaria na preferência pelos produtos importados.
No que tange às argumentações do Governo do México, inicialmente deve-se pontuar que as alegações a respeito da definição do produto objeto da investigação e do produto similar doméstico já foram abordadas nos tópicos 2.1 e 2.2. A respeito da alegação de que o DECOM não haveria fornecido explicação a respeito da análise realizada para determinação da similaridade no parecer de início ou que não esclareceu as razões pelas quais considerou que ambos os produtos seriam iguais em todos os seus aspectos ou teriam características semelhantes, esclarece-se que o item 2.4 do mencionado parecer contém análise de cada item listado no§ 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, referente aos critérios objetivos que devem ser avaliados quando da análise de similaridade. Dessa forma, todos os critérios arrolados no Regulamento Brasileiro foram levados em consideração.
Cumpre ainda ressaltar que de acordo com o § 2º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos oito critérios listados no § 1º do mesmo artigo, ou outros que venham a ser analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Esclarece-se ainda que a análise de similaridade foi realizada para a totalidade dos produtos, uma vez que não existe no Acordo Antidumping (ADA), tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para proceder à análise de similaridade.
Ademais, reforça-se que não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto acarrete alterações no escopo da investigação. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como no casoEC - Salmon (Norway) (DS337/R):
"It is clear that the subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the "like product"."1
A respeito da argumentação acerca das informações provenientes da petição, há de se pontuar que a descrição do processo produtivo do produto objeto da investigação fornecida pelos peticionários utilizada no parecer de início, no item 2.4, foi considerada adequada e correta para fins de início da investigação, além de ter sido examinada com base nas informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, como manda o art. 5.2 do Acordo. Mais ainda, foi confirmada após as verificações in loco nos produtores/exportadores, apenas com fornecimento de maiores detalhes.
Acerca da menção das peticionárias a produtor/exportador que seria somente fabricante de painéis de cimento, e não de gesso, cumpre destacar que exatamente porque foi realizada análise das informações constantes da petição tal fabricante não foi considerado parte interessada no parecer de início da investigação. Como em todos os casos, a análise não se baseou apenas nas informações fornecidas pelo peticionário, tendo sido depuradas as importações, o que levou à identificação de que o produtor em questão não era exportador de chapas de gesso para o Brasil.
Sobre o argumento do GM de que seria questionável a conclusão de que o produto objeto da investigação e o produto similar doméstica ocupariam o mesmo segmento, tendo em vista que nem se saberia se os produtos existiriam, que a indústria doméstica importaria chapas para complementar a sua oferta e que o DECOM deveria ter excluído os produtos não produzidos pela indústria doméstica, refuta-se completamente as alegações. Sabia-se desde a petição exatamente quais produtos eram produzidos e vendidos pela indústria doméstica. Ademais, o fato de a indústria doméstica eventualmente não produzir determinado tipo de produto de forma alguma afastaria a similaridade por si só, inclusive, mas não somente, porque a oferta de determinado modelo pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços de dumping.
Sobre a suposta tecnologia diferenciada apontada pelo GM em sua manifestação, faz-se referência à reposta anterior sobre o produto Ultralight.
2.7 Da conclusão acerca da similaridade
O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a Placo, a Knauf, a Gypsum e a Trevo são as únicas produtoras domésticas do produto similar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de chapas de gesso dessas quatro empresas, que representam 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
3.1 Das manifestações acerca da indústria doméstica
Segundo o Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, no parecer de início, no tópico referente às importações, observa-se que os peticionários importaram chapas de gesso no início do período analisado para complementar sua oferta de produtos específicos.
O GM apontou que quando produtores são relacionados aos exportadores ou importadores ou são eles próprios importadores do produto objeto da investigação, a expressão "indústria nacional" pode ser interpretada como referindo-se ao resto dos produtores e afirmou que o DECOM estava ciente de que os peticionários importaram o produto investigado sem, no entanto, explicar por qual motivo as considerou como parte da indústria doméstica, impedindo as partes interessadas de apresentar argumentação a respeito do tema, violando o artigo 6.2 do Acordo Antidumping, de acordo com o qual "durante toda a investigação todas as partes interessadas terão plena oportunidade de defender os seus interesses".
3.2 Dos comentários acerca das manifestações
No que diz respeito à manifestação do Governo do México acerca da definição da indústria doméstica, ressalta-se que o fato de as peticionárias serem responsáveis pela importação de parcela das chapas de gesso originárias do México, por si só, não é suficiente para desqualificar a empresa do conceito de indústria doméstica constante do art. 35 do Decreto no8.058, de 2013, exposto abaixo:
Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:
I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e
II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar. (grifo nosso)
Da leitura do dispositivo transcrito acima, verifica-se que, nos casos em que um produtor seja também importador do produto objeto da investigação, a indústria doméstica poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido, sendo uma decisão discricionária da autoridade investigadora.
Ressalte-se que não houve qualquer óbice à apresentação de argumentos para as partes interessadas durante a investigação.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2016 a março de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso originárias do México.
4.1 Do dumping para efeito de início de investigação
4.1.1 Do valor normal
Para fins de início da investigação, as peticionárias apresentaram, para apuração do valor normal do México, o preço médio das exportações de chapas de gesso do México para os Estados Unidos da América (EUA), obtido por meio do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo mexicano - Sistema de Información Arancelaria Vía Internet (SIAVI).
A escolha dos EUA como destino das exportações foi considerada apropriada pelas peticionárias em razão de esse país ter sido o principal destino das exportações de chapas de gesso originárias do México, no período de análise de dumping.
Os dados de exportações de chapas de gesso do México para os EUA foram coletados para o código tarifário 6809.11.01 da Tarifa de los Impuestos Generales de Importación y Exportación (TIGIE), nomenclatura alfandegária utilizada pelo México, cuja descrição coincide com a do subitem 6809.11.00 da NCM:
|
TIGIE |
DESCRIÇÃO |
|
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
|
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados. |
|
|
6809.11 |
Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão. |
|
6809.11.01 |
Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão. |
Foi realizada consulta ao SIAVI para o código 6809.11.01 da TIGIE, bem como ao COMTRADE (base de dados da Organização das Nações Unidas - ONU), para o código 6809.11 do Sistema Harmonizado (SH), onde foram confirmados os valores e volumes de exportação mensais, para o período de abril de 2016 a março de 2017. Adicionalmente, foi confirmado que os EUA foram o principal destino das exportações mexicanas de chapas de gesso no período de análise de dumping.
Dessa forma, para fins de início da investigação, consideraram-se adequadas as exportações do México para os EUA como base para apuração do valor normal.
As informações obtidas estão sumarizadas na tabela seguinte.
|
Valor Normal |
||
|
Valor Exportado aos EUA (US$) FOB |
Volume (t) |
Valor Normal (US$/t) |
|
67.430.581,00 |
267.255,89 |
252,31 |
Portanto, para fins de início desta investigação, o valor normal apurado para o México foi US$ 252,31/t(duzentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2 Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de chapas de gesso do México para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2016 a março de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
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Preço de Exportação |
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Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
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[Confidencial] |
[Confidencial] |
134,93 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, para fins de início de investigação apurou-se o preço de exportação de US$ 134,93/t(cento e trinta e quatro dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para o México, com base nas exportações do México para os E
UA, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México ao início da investigação.
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Margem de Dumping |
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Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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252,31 |
134,93 |
117,38 |
87% |
4.1.4 Das manifestações acerca do dumping para efeito de início de investigação
Em manifestação protocolada em 22 de dezembro de 2017, a Contract argumentou que em setembro de 2017 a empresa USG teria alterado sua política de preços com aumento de 56% na sua tabela. Para a empresa, qualquer medida antidumping a ser aplicada deveria levar em consideração o "valor atual" praticado pelos exportadores.
Além disso, a Contract afirmou que não haveria que se falar em "risco de mudanças de rota das exportações México/EUA para o Brasil", e que causaria perplexidade a alegação de que o Brasil pudesse absorver de modo minimamente significativo as importações dos EUA.
Por fim, a Contract afirmou que a utilização do preço de exportação do México para os EUA como valor normal para fins de início de investigação seria uma violação dos artigos 7oe 8odo Decreto no8.058, de 2013, que expressamente apontaria para o consumo no mercado interno do país exportador como base comparativa.
O Governo do México, em manifestação protocolada no dia 1º de junho de 2018, apresentou questionamentos acerca do valor normal e do preço de exportação utilizados para fins de início, bem como acerca da comparação entre esses dois valores.
Em primeiro lugar, o GM contestou a metodologia utilizada para calcular o valor normal para fins de início da investigação, alegando que o DECOM haveria aceitado a metodologia sugerida pelas peticionárias, qual seja o preço de exportação do México para os EUA, sem solicitar maiores explicações acerca da adequação da metodologia proposta e acerca das razões pelas quais as peticionárias consideraram que não era possível calcular o valor normal de acordo com os preços internos no mercado mexicano, tal como seria exigido pelo Artigo 2.1 do Acordo Antidumping. Apenas em situações específicas, de acordo com o Artigo 2.2 do ADA, é que seria possível recorrer a outras metodologias. Dessa forma, o DECOM teria iniciado a investigação sem explicar o motivo pelo qual não se poderia calcular o valor normal conforme os preços no mercado mexicano e teria violado os artigos 2.2 e 5.3 do Acordo, além dos artigos 7, 13 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No parecer preliminar, o DECOM teria, em resposta a importador, alegado que o cálculo do valor normal para fins do início da investigação da maneira como o fez não constituiu uma violação, porque o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping estabelece que "a petição de início da investigação deve conter informações sobre os preços do mercado interno (ou, se for caso disso, informações sobre o preço a que o produto é vendido pelo país de origem ou a exportação para um país terceiro). O GM afirmou que tal interpretação do DECOM seria errônea, uma vez que a petição deve conter dados sobre os preços do mercado interno ou, quando aplicável, dados acerca da venda do produto a partir do país de origem para um terceiro país (destaque feito pelo GM). Desta maneira, unicamente "quando aplicável" poder-se-ia prescindir dos dados de venda no mercado interno.
Em seguida, supondo que a metodologia utilizada (exportações do México para os EUA do código tarifário 6809.11.01 daTarifa de los Impuestos Generales de Importación y Exportación- TIGIE) para fins de início pudesse ser empregada, o GM aponta que o DECOM incorreu em erros, tendo em vista que não há explicação no parecer de início sobre:
a) se haveria, entre os produtos considerados nas exportações do México para os EUA no referido código tarifário, produtos diferentes dos investigados, e classificados no referido código tarifário;
b) dado que chapas de gesso padrão e chapas de gesso com características técnicas especiais são classificadas neste item tarifário, se o DECOM haveria considerado esse aspecto para efeitos de cálculo do valor normal;
c) supondo que as diferenças entre as chapas de gesso tenham sido consideradas, qual foi a metodologia usada para depurar os preços de exportação e separar os tipos de chapas de gesso padrão e técnicas; e
d) se tais vendas foram representativas, conforme ordena o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping e o artigo 14 do Decreto nº 8.058.
Desta forma, por não haver exigido que os peticionários justificassem a adequação da metodologia e não ter se certificado de que a metodologia e as informações proporcionadas eram adequadas, o DECOM teria violado o Artigo 5.3 do Acordo, que exige que as autoridades investigadoras examinem a exatidão e a relevância das provas apresentadas na petição para determinar se são suficientes para iniciar a investigação, e também o Artigo 5.8, por não ter indeferido a petição.
Da mesma forma, o GM afirmou entender que o DECOM errou ao não proporcionar, no parecer de início, informações acerca da metodologia utilizada no cálculo do preço de exportação ao não esclarecer os critérios usados para a depuração das estatísticas de importação da RFB e para se certificar de que os preços das placas de gesso padrão e técnicas seriam separados.
Segundo o GM, em não se calculando preços de exportação distintos para os diferentes produtos, a autoridade investigadora teria incorrido em erro porque as diferenças nos tipos de produtos não foram consideradas e porque não analisou se os produtos que foram enviados do México para os EUA são produtos semelhantes aos que foram enviados do México para o Brasil sem requerer mais informações ou explicações aos peticionários. Segundo o GM, a ausência de explicações por parte da autoridade investigadora acerca da metodologia é incompatível com as normas internacionais.
A respeito da comparação entre o valor normal e o preço de exportação considerados para fins de início, o GM alegou que o parecer de início não teria abordado como foi realizada tal comparação e como foi realizado o cálculo para levar em consideração as diferenças entre os tipos de chapas de gesso padrão e técnicas. Por não haver comparado produtos "comparáveis", a autoridade investigadora brasileira teria violado o Artigo 2.4 do ADA.
4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Acerca da manifestação da empresa Contract, não encontra respaldo no Regulamento Brasileiro a consideração do "valor atual" praticado pelos exportadores para fins de apuração da margem de dumping. Pelo contrário, o §1odo art. 48 desse Decreto determina que o período de dumping a ser investigado compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro. Considerando que a petição para o início da investigação foi apresentada pela indústria doméstica em 31 de julho de 2017 e o disposto no §2odo mesmo artigo, o período de investigação de dumping compreende, no presente processo, os meses de abril de 2016 a março de 2017.
Sobre a utilização do preço de exportação do México para os EUA a título de apuração do valor normal, para fins de início da investigação, esclarece-se que tal medida não se presta a pesar "risco de mudanças de rota das exportações México/EUA para o Brasil", tampouco configura uma violação do disposto nos artigos 7oe 8odo Decreto no8.058, de 2013, mas sim destina-se a atender ao disposto no art. 5.2 (c) do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994 (Acordo Antidumping), constante na ata apensada ao Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Acerca da manifestação da Contract e do Governo do México sobre a utilização do preço de exportação do México para os EUA como metodologia de apuração do valor normal, cumpre destacar que não há jurisprudência no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC a respeito da interpretação do termo "quando for o caso" no contexto do Artigo 5.2.iii2. Desta forma, entende-se que o fato de peticionárias de uma investigação de dumping não terem acesso aos preços praticados no mercado interno do país exportador é situação que permite a utilização de informação sobre o preço pelo qual o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou países ou sobre o preço construído do produto.
Segundo o art. 42, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, "[a] correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado". Por sua vez, o ADA dispõe, no Artigo 5.2, que a petição de início deve conter informações prontamente disponíveis para o peticionário3. Dessa forma, não se pode exigir que os peticionários apresentem informações que não estão disponíveis para eles, tais como os preços praticados pelos produtores mexicanos no mercado interno do México.
A respeito de uma suposta necessidade de justificativa pelo método apresentado pelas peticionárias, insta esclarecer que não há hierarquia entre as opções apresentadas no Artigo 5.2.iii. Dado que a análise de petições e a decisão acerca do início de uma investigação encontram-se reguladas pelo Artigo 5 do Acordo Antidumping, tampouco se exige nesse estágio do processo que sejam atendidas as disposições do Artigo 2 do Acordo, as quais são observadas no curso da investigação.
No que tange à efetiva utilização dos dados de exportação para terceiro país, há de se assinalar que o item tarifário 6809.11.01 da TIGIE contém a mesma descrição do item 6809.11.00 da NCM (para ambas: "Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão"). Por conseguinte, os produtos que devem ser classificados nos referidos códigos são os mesmos, quais sejam chapas, placas e/ou painéis revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão.
No entanto, em estando indisponíveis informações mais detalhadas acerca da descrição dos produtos e da composição das exportações em dados obtidos pelo SIAVI ou por outras bases internacionais de informação de comércio internacional como o COMTRADE ou oTrade Map, resta incontroverso a impossibilidade de a autoridade investigadora considerar, para fins de início de investigação e sem que os produtores/exportadores tivessem ainda submetido suas informações de venda, as diferenças entre o produto objeto da investigação para calcular o valor normal.
Em não sendo possível obter os preços de venda dos produtores/exportadores mexicanos no mercado interno e não sendo possível obter a descrição das chapas de gesso exportadas pelo México para os Estados Unidos, a metodologia utilizada para cálculo do valor normal para fins de início da investigação não pôde ser outra que não a razão entre o valor e o volume exportado do item tarifário, levando em consideração que no referido item apenas se classifica o produto objeto da investigação, o que reduz a necessidade de depuração. Com relação à representatividade das vendas utilizadas para cálculo do valor normal, conforme consta dos itens 4.1.1 e 4.1.2 do parecer de início, os volumes exportados para os Estados Unidos e para o Brasil foram, respectivamente, 267.255,89 toneladas e [Confidencial] toneladas.
No que tange à alegação de que não foi realizada depuração nas estatísticas fornecidas pela RFB acerca das importações de chapas de gesso originárias do México, não se reconhece tal argumento, uma vez que consta do item 5.1 do parecer de início a descrição dos 13 (treze) produtos removidos das estatísticas por haverem sido devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
O preço de exportação não foi, no entanto, calculado por tipo de produto por não haver possibilidade de comparação com o valor normal calculado por tipo de produto, de acordo com as explicações fornecidas anteriormente. Por conseguinte, também a comparação entre valor normal e preço de exportação foi realizada para fins de início, conforme consta no item 4.1.3 daquele parecer, de forma agregada, sem que houvesse separação por tipo de chapas de gesso.
Acerca da comparabilidade entre os produtos exportados para os Estados Unidos e para o Brasil, conforme afirmado anteriormente, os itens tarifários considerados para cada caso têm a mesma descrição e somente abarcam as chapas, chapas e painéis (consideradas como sinônimos) que sejam revestidas ou reforçadas exclusivamente com papel ou cartão.
4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar
A apuração preliminar da margem de dumping teve como base as informações prestadas pelas empresas Panel Rey em resposta ao questionário, em conjunto com suas distribuidoras relacionadas e, no caso da USG, na melhor informação disponível. Ressalte-se, ainda, que foram solicitadas informações complementares às referidas respostas, cujas respostas não foram consideradas para fins de determinação preliminar.
4.2.1 Panel Rey S.A.
A resposta da produtora Panel Rey S.A. foi analisada em conjunto com as respostas das empresas relacionadas distribuidoras Panel Rey México e Abamax. De acordo com a produtora, a Panel Rey México é responsável pelas vendas no mercado interno, enquanto que a Abamax realiza as vendas para o Brasil, embora também tenha feito vendas no mercado interno em P5.
Inicialmente, informa-se que os dados fornecidos foram ajustados no que tange aos CODIPs. Foram desconsideradas a produção e as vendas realizadas pela Panel Rey S.A. dos CODIPs classificados como [Confidencial], por serem referentes a chapas de gesso revestidas de fibra de vidro, fora do escopo do produto objeto da investigação. Em segundo lugar, houve ajuste no CODIP utilizado para reportar a produção e as vendas da Panel Rey (CODIPs A1 a A14), realizando-se reclassificação das chapas, conforme descrição apresentada na resposta ao questionário da empresa, nos moldes da classificação originalmente sugerida pelas peticionárias e constante do questionário do produtor/exportador enviado (CODIPs A1 a A3), uma vez que não foi apresentada justificativa e elementos de prova para comprovar que as chapas de gesso da Panel Rey não poderiam ser classificadas conforme sugerido anteriormente.
Ressalte-se que, por meio do ofício de informação completar no00.228/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 6 de fevereiro de 2018, a empresa foi instada a se pronunciar acerca de possível adequação dos seus CODIPs ao formato sugerido pela peticionária.
4.2.1.1 Do valor normal
Em sua resposta ao questionário, a empresa Panel Rey S.A. forneceu somente o apêndice V, de vendas no mercado interno, referente às transações realizadas pelas suas partes afiliadas, Abamax e Panel Rey México, sem disponibilizar as informações acerca das suas vendas, informando, ainda, que a Abamax e a Panel Rey México apenas revendiam as chapas de gesso adquiridas da empresa. Apenas com base nas informações prestadas, não restou claro em sede preliminar se as empresas afiliadas eram responsáveis pela totalidade das vendas do produto fabricado pela Panel Rey S.A. em P5, ou se foi realizada alguma venda a partes independentes. Pergunta específica a este respeito constou do ofício de informação complementar enviado à empresa.
Dessa forma, entendeu-se preliminarmente que a totalidade das vendas foi realizada por meio de suas distribuidoras relacionadas. Consequentemente, não foi possível realizar o teste previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que as transações entre a Panel Rey S.A. e as suas distribuidoras não foram consideradas operações comerciais normais.
Assim, para fins de determinação preliminar, consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panel Rey S.A. a partir do valor construído.
Assim, com base no mesmo dispositivo, ao custo total do produto por CODIP, obtido a partir do custo de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas e financeiras, somou-se margem de lucro, alcançando-se, assim, o valor normal construído na condição ex fabrica. Ressalte-se que, como se entendeu não ter havido vendas no curso de operações comerciais normais, aplicou-se o inciso III do § 15 do art.14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, a margem de lucro foi calculada a partir do Demonstrativo de Resultados [Confidencial], o qual engloba a receita com vendas de todos os produtos da empresa, para todos os destinos. Ressalte-se que tal empresa apresenta similaridades em relação à Panel Rey quanto ao produto comercializado, canais de distribuição e atuação no mercado mexicano. Entendeu-se, desta forma, que este dado representa uma margem de lucro razoável que não excede o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador. A margem apurada atingiu [Confidencial], e foi calculada como um percentual sobre o CPV. Dessa forma, a margem apurada foi aplicada sobre o custo de fabricação da Panel Rey, para obtenção do montante a título de lucro.
Ao valor construído por CODIP foi aplicada a taxa de câmbio média do período entre pesos mexicanos e dólares estadunidenses. Excepcionalmente, esta taxa foi obtida por meio do sítio eletrônico do Banco Central Mexicano, já que a informação se encontrava indisponível no sítio do Banco Central do Brasil.
Diante do exposto, o valor normal da Panel Rey, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs dos produtos exportados ao Brasil, alcançou US$ 101,52/t(cento e um dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).
4.2.1.2 Do preço de exportação
Tendo em vista que o produtor e o exportador são relacionados, o preço de exportação da Panel Rey S.A. foi reconstruído a partir dos dados fornecidos pela distribuidora Abamax em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de chapas de gesso ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As exportações de chapas de gesso da Panel Rey S.A. destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 15.827 t.
Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Abamax reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: "outros descontos", [Confidencial], abatimentos, frete interno - unidade de produção ao porto, manuseio de carga e corretagem e despesa de embalagem.
Com o objetivo de eliminar a influência da distribuidora, para fins de determinação preliminar deduziram-se montantes referentes às despesas operacionais e à margem de lucro da Abamax. Em decorrência da Abamax e da Panel Rey S.A. serem empresas relacionadas, considerou-se que a margem de lucro da primeira empresa poderia não refletir adequadamente os percentuais que seriam alcançados em uma operação entre partes independentes. Nesse sentido, em razão de não haver disponível no presente processo tais dados oriundos de outro revendedor com caráter independente, foi adotada, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro registrada nos demonstrativos financeiros auditados da empresa [Confidencial], que também atua no mercado mexicano e revendeu espelhos não emoldurados para o Brasil. Tal produto tem perfil aproximadamente semelhante às chapas de gesso em relação às aplicações em imóveis e foi objeto de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática no processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17, que resultou na aplicação de direitos antidumping às importações mexicanas de tal produto. A margem de lucro da [Confidencial] constante nos autos desse processo, apurada por média ponderada para o período de dumping, alcançou [Confidencial]%.
Assim, o preço de exportação médio da Panel Rey, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 68,80/t(sessenta e oito dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.2.1.3 Da margem de dumping
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
101,52 |
68,80 |
32,72 |
47,6 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping deUS$ 32,72/t(trinta e dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Panel Rey S.A. para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 47,6%.
4.2.2 USG México S.A. de C.V.
A partir da análise das informações apresentadas pela empresa em resposta ao questionário, verificou-se que os dados constantes da mencionada resposta não foram apresentados conforme solicitado.
Constatou-se que as informações relativas a diversas despesas de vendas, incorridas tanto nas vendas destinadas ao mercado interno quanto nas exportações ao Brasil, continham divergências em relação às memórias de cálculo apresentadas ou, ainda, estiveram desacompanhadas de memórias de cálculo ou explicações a respeito dos valores reportados. Ademais, aparentemente, há despesas reportadas em moeda local nas vendas destinadas ao Brasil, ao invés de dólares estadunidenses.
Adicionalmente, verificou-se que o custo informado em resposta ao questionário do exportador não refletia os custos totais incorridos no período e, ainda, a empresa não discriminou as rubricas que compõem o custo e não forneceu as memórias de cálculo ou explicações de metodologia de cálculo solicitadas.
Restou, portanto, inviabilizada a utilização de qualquer informação relativa ao valor normal e ao preço de exportação apresentada pela empresa em resposta ao questionário. Então, em atendimento ao estabelecido no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da USG, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, explicada no item 4.1.3. Ressalte-se apenas que houve pequena alteração no preço de exportação em relação àquele apurado quando do início de investigação, tendo em vista as alterações na depuração dos dados de importação para fins de determinação preliminar, conforme explicado no item 5.1 deste documento. A margem de dumping apurada para a USG está apresentada a seguir:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
252,31 |
134,89 |
117,42 |
87% |
Deve-se ressaltar que, por meio do Ofício no00.242/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 8 de fevereiro de 2018, a empresa USG foi notificada acerca das informações não aceitas para fins de determinação preliminar e foi conferido prazo para que a exportadora fornecesse as informações e explicações pertinentes, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto no8.058, de 2013.
4.2.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
De acordo com manifestação protocolada pela Panel Rey em 15 de maio de 2018, a modelagem dos CODIPs para fins de apuração da margem de dumping seria defeito grave da investigação, não permitindo justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Segundo a empresa, a Panel Rey vende para o Brasil chapas de gesso com especificações muito diversas daquelas comercializadas no México, havendo diferenças importantes de dimensões e matérias-primas utilizadas. Ademais, os produtos destinados ao Brasil são fabricados em lotes sob encomenda.
Adicionou que os questionários enviados solicitaram apenas as características de tipo, espessura e largura, sem mencionar outras como comprimento, densidade ou área. Por essas razões, a margem de dumping apurada expôs diferenças de preços entre produtos diferentes, não comparáveis.
Sobre o tema, concluiu afirmando que a margem apurada permite elevações abusivas de preços mediante uso mecânico e míope, mas bastante elástico, das margens de discricionariedade permitidas na legislação vigente. Acrescentou que a legislação antidumping foi desrespeitada, tendo sido utilizada forçada e injustificadamente as prerrogativas discricionárias do regulamento.
O Governo do México, em manifestação protocolada em 1º de junho de 2018, argumentou, em relação ao cálculo do preço de exportação de uma empresa exportadora mexicana, que a reconstrução do preço, realizada tendo em vista a relação entre a referida exportadora e a fabricante das chapas, era indevida.
Em primeiro lugar, afirmou considerar que o artigo 20 do Decreto nº 8.058 seria incompatível com o Artigo 2.3 do Acordo, pois ordenaria que o preço de exportação seja reconstruído em caso de relação do produtor com o exportador, sendo essa uma hipótese não prevista pelo Artigo 2.3, que somente dispõe que o preço de exportação deve ser reconstruído quando há relação entre o exportador e o importador.
Em segundo lugar, a reconstrução seria indevida por ter utilizado margem de lucro de empresa exportadora de espelhos. Tal empresa não seria adequada tendo em vista as diferenças de preços, custos e condições de mercado dos diferentes produtos. Ademais, os dados utilizados, referentes a processo distinto da presente investigação, não seriam pertinentes tendo em vista que o período considerado para a margem de lucro é distinto do considerado na presente investigação. O GM afirmou que o Departamento apenas haveria justificado o uso de tais dados pelo fato de que os dois produtos são empregados no setor de construção civil, não tendo, no entanto, explicado por qual motivo considerou que ambos os produtos (espelhos e chapas de gesso) teriam perfil semelhante e por que as duas empresas exportadoras poderiam ter a mesma margem de lucro.
4.2.4 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito do cálculo da margem de dumping para fins de determinação preliminar, esclarece-se que, uma vez que as informações protocoladas pela Panel Rey até aquele momento não faziam referência a possível alteração da estrutura dos CODIPs no que tange à inclusão de itens específicos para peso e comprimento, entendeu-se, para fins de determinação preliminar, que a estrutura do CODIP apresentada pela indústria doméstica deveria ser utilizada.
Cabe mencionar, no entanto, que para fins de determinação final, a solicitação da Panel Rey para comparação por códigos de produto (CODPROD) foi acatada, conforme será exposto no item 4.3 deste documento.
Não prospera a alegação da Panel Rey a respeito de elevações abusivas de preços por parte do DECOM, uma vez que a metodologia adotada na determinação preliminar para cálculo da margem de dumping seguiu as disposições do Artigo 2.2 do ADA e do artigo 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que se refere à construção do valor normal, adotada como metodologia em decorrência do fato de a Panel Rey não realizar vendas do produto similar no mercado interno para partes independentes, conforme explicado nos parágrafos 162 e 192 deste documento.
No que tange ao uso "elástico" das margens de discricionariedade, refuta-se tal argumento, visto que foram utilizadas as informações de custo reportadas pela empresa, exceto pelo uso de margens de lucro, para fins da construção do valor normal e da reconstrução do preço de exportação, de outras empresas, tendo em vista que as vendas realizadas pela Panel Rey foram realizadas, em sua totalidade, através de partes relacionadas.
Sobre as alegações concernentes ao cálculo do preço de exportação reconstruído, o Governo do México omite deliberadamente palavras essenciais do texto do Acordo Antidumping como forma de embasar o seu argumento. Segundo o art. 2.3 do Acordo Antidumping:
2.3 In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine (grifo nosso).
Ou seja, fica mais do que claro que a hipótese de relacionamento não fica restrita ao exportador e ao importador, de modo que não haveria nenhuma incompatibilidade entre o art. 20 de Decreto nº 8.058/2013 e o Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.
Ademais, o Governo do México criticou a escolha da margem de lucro de empresa exportadora de espelhos para fins de reconstrução do preço de exportação, mas desde que a decisão foi tornada pública por meio da determinação preliminar (19 de fevereiro) até o encerramento da fase probatória (15 de maio), nenhuma parte submeteu evidência alternativa nos autos do processo. Sendo assim, reitera-se a decisão tomada no Parecer de determinação preliminar para fins de apuração da margem de lucro na reconstrução do preço de exportação. Nesse sentido, é mantido o entendimento de que é adequado o uso da margem de lucro referente a revendedor independente encontrada no processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17, conforme indicado no parágrafo 169 supra.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1 Panel Rey
4.3.1.1 Do valor normal
Conforme informações prestadas pela Panel Rey em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, restou claro que não há vendas do produto similar no mercado interno mexicano da Panel Rey para clientes não afiliados. Nesse sentido, devido à impossibilidade de realização dos testes previstos nos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a determinar se tais operações poderiam ser consideradas como realizadas "at arm's length", nenhuma das transações entre a Panel Rey e as suas distribuidoras foi considerada operação comercial normal.
Dessa forma, consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panel Rey a partir do valor construído.
Cumpre esclarecer que dado o protocolo intempestivo da resposta às informações complementares solicitadas, por meio do Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX, notificou-se a Panel Rey de que sua resposta seria desconsiderada e as informações referentes ao Apêndice IV ("Fatores produtivos de partes relacionadas"), um dos tópicos objeto de informações complementares, não seriam verificadas durante o procedimento de verificação in loco. Dessa maneira, para a construção do valor normal, foram desconsiderados os fatores produtivos reportados no apêndice VI ("Custo de produção") que haviam sido reportados também no Apêndice IV como tendo sido adquiridos de empresas afiliadas.
Para dar publicidade às fontes de preços a serem utilizados em substituição aos preços dos fatores produtivos desconsiderados, foi disponibilizado registro nos autos do SDD, no dia 18 de maio de 2018, com opções consultadas pelo DECOM. Cabe ressaltar que a Panel Rey, em 4 de junho de 2018, protocolou manifestação na qual concordou com as opções indicadas para os fatores papel, gás e energia. A respeito das duas opções mencionadas no registro para os preços de gesso, a Panel Rey considerou que a melhor fonte de informação seria a do U.S Geological Survey's National Minerals Information Center. Acerca do valor de mão de obra, a Panel Rey sugeriu outra fonte de informação, qual seja a Comisión Nacional de Salarios Mínimos, uma vez que a fonte obtida pelo DECOM seria referente a um preço de mão de obra "mundial". Contudo, esta alegação da empresa está incorreta, já que o dado disponibilizado nos autos do processo é específico para o México.
Cumpre também ressaltar que a Panel Rey, em manifestação protocolada em 14 de maio de 2018, solicitou que o seu valor normal fosse construído, e comparado com o seu preço de exportação, por CODPRODs, e não por CODIPs.
Para comprovar as diferenças entre os CODPRODs produzidos no mercado interno, a Panel Rey apresentou, durante a verificação in loco, planilha com todos os CODPRODs produzidos pela empresa em P5 contendo diversas características técnicas dos produtos, entre as quais largura, comprimento, área em metros quadrados, espessura, peso por metro quadrado, peso por peça e gramatura do papel, além de custos médios de produção por metro quadrado, por peça e por quilograma.
Na sequência, a Panel Rey indicou tabela com todos os CODPRODs exportados para o Brasil e os CODPRODs vendidos no mercado mexicano que considerou como mais semelhantes. Apenas para um dos CODPRODs (o [Confidencial]) a equipe considerou que o CODPROD vendido no mercado interno sugerido pela empresa (o [Confidencial]) não seria apropriado, tendo em vista que outro CODPROD (o [Confidencial]) apresentava características mais próximas do [Confidencial]. Representantes da Panel Rey, durante a verificação, informaram que tal CODPROD não seria adequado para comparação por ser fabricado apenas sob encomenda, não sendo chapa de produção regular, como os demais CODPRODs indicados para comparação. Foi confirmada que a produção daquele CODPROD específico foi desprezível (menor do que 0,01% da produção total do produto similar).
Após analisar a solicitação da empresa protocolada em 15 de maio de 2018, entendeu-se que o CODIP, conforme proposto pela indústria doméstica, não capturaria de forma precisa as diferenças entre o produto vendido no mercado mexicano e o produto objeto da investigação no que tange às dimensões das chapas.
Ademais, após análise detalhada das informações constantes do CODPROD fornecido pela empresa, bem como das alternativas existentes, também se considerou adequado, para fins de comparação entre o preço de exportação e o valor normal, utilizar a classificação proposta pela empresa para fins de determinação final.
No que tange às fontes utilizadas para aferir o [Confidencial], lista-se, a seguir, os fatores, as fontes da informação e a metodologia de cálculo.
Papel - Sistema de Información Arancelaria Vía Internet(SIAVI) 4: o cálculo do preço médio, em dólar estadunidense por quilograma, para P5 (abril de 2016 a março de 2017) foi realizado a partir dos valores (no termo de venda CIF) e quantidades mensais importados pelo México, sob o código tarifário 4805.92, dos Estados Unidos, que foi o maior fornecedor no período, correspondendo a 64% do volume importado pelo México. O preço médio obtido para P5, US$ 0,9753/kg, foi convertido para pesos mexicanos por meio da taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, resultando em MXN 18,79/kg. A seguir, foram adicionados valores referentes a despesas de internação no México de acordo com informações da publicação Doing Bussiness. Tais valores dizem respeito às rubricas de "Cost to import: Border compliance (US$ 450)" e "Cost to import: Documentary compliance(US$ 100)", referentes a cargas de 15 toneladas. O valor unitário foi convertido para pesos mexicanos, resultando em MXN 0,71/kg. Dessa forma, o valor utilizado para a construção do valor normal referente [Confidencial] no apêndice IV pela Panel Rey foi MXN 19,50/kg.
Gesso - U.S Geological Survey's National Minerals Information Center 5:[Confidencial]. Dessa maneira, foram calculados preços [Confidencial], a partir da seguinte metodologia: o cálculo do preço médio, em dólar estadunidense por tonelada, para P5 (abril de 2016 a março de 2017) foi realizado a partir da ponderação dos preços FOB praticados no mercado estadunidense em 2016 e 2017. Os preços foram calculados para quilogramas e convertidos para pesos mexicanos por meio da taxa de câmbio média do Banco Central do Brasil, resultando [Confidencial].
Energia - Comisión Federal de Electricidad6: inicialmente, cumpre destacar que a Panel Rey reportou [Confidencial]. Dessa forma, o preço médio, em peso mexicano por quilowatt-hora, referente ao mês de dezembro de 2017 e à tarifa para usuários de grande demanda em tensão média ordinária foi obtido ponderando-se pelo volume produzido dos CODPRODs considerados para a construção do valor normal em [Confidencial], resultando em preço médio ponderado de energia no valor de MXN 0,95/kwh.
Gás - Servicio Geológico Mexicano7: os preços médios em dólar estadunidense por MMBTU nos anos de 2017 e 2016 para o gás natural foram ponderados para obtenção do preço médio em P5 e em seguida convertidos para peso mexicano pelo câmbio médio do Banco Central do Brasil em P5. Para conversão do valor em peso mexicano por MMBTU para peso mexicano por metro cúbico, unidade de medida reportada pela Panel Rey, o fator de conversão utilizado foi 1 MMBtu = 26,8 m3, de acordo com informação disponibilizada em sítio eletrônico da Petrobrás8, resultando no preço médio de MXN 1,97/ m3.
Mão de obra -The Conference Board International Labor Comparisons 9: o preço, em peso mexicano por hora, foi obtido para o ano de 2016, o mais recente disponível, para trabalhadores mexicanos da categoria "[o]ther non-metallic mineral products", por não haver categoria específica adequada para comparação com o setor manufatureiro de chapas de gesso. O valor obtido correspondeu a MXN 85,48/hora.
Aluguel - "Grupo Promax - Reporte de Precios de Transferencia 2016 - Division Panel Rey": considerando-se que apenas o custo de produção [Confidencial], o preço médio em peso mexicano por peça foi calculado levando em consideração [Confidencial] o valor de mercado de imóvel localizado [Confidencial] dividido pelo volume de produção de peças [Confidencial]. Foi selecionado imóvel constante do estudo de preços de mercado apresentado pela Panel Rey na resposta ao questionário do produtor/exportador tendo como critério a maior área, levando em consideração que a área das instalações fabris [Confidencial]. Dividindo-se o valor do aluguel pela área construída, foi obtido o valor de MXN 46/m2, que foi multiplicado pela área das instalações da Panel Rey [Confidencial], obtendo-se o valor total de aluguel de MXN [Confidencial]. Em seguida, esse valor foi dividido pelo volume produzido de peças [Confidencial], resultando no valor de MXN 0,031/peça.
Os preços dos outros insumos além dos supramencionados, [Confidencial], foram calculados pela razão entre o valor dispendido com cada insumo, em pesos mexicanos, e o volume consumido de cada insumo, em quilogramas, de acordo com as informações fornecidas pela empresa no apêndice VI.
A respeito do consumo de cada insumo/fator de produção, cabe inicialmente explicar que a empresa reportou no apêndice VI, referente à versão consolidada do custo de produção das duas plantas, o consumo unitário em quilograma por peça, no caso dos insumos, e em hora por peça, metro cúbico por peça e hora por peça para, respectivamente, nos casos de energia, gás e mão de obra.
Levando-se em consideração que o cálculo de construção do valor normal foi realizado por CODPROD, o consumo médio em P5 foi calculado pela ponderação do consumo de cada mês do período pelo volume de peças produzida em cada mês. A seguir, foi calculado o valor dispendido com cada insumo/fator de produção, em peso mexicano por peça. A esses valores foram somados outros referentes ao valor, por peça, de depreciação, manutenção e gastos diversos de produção calculados pela razão da soma desses valores no período pelo número de peças produzidas, bem como o valor referente ao custo, por peça, de aluguel, calculado conforme explicado anteriormente.
A soma desses valores resultou no custo de manufatura, em pesos mexicanos, de uma peça de cada CODPROD considerado. A esse custo foi aplicada margem de lucro de [Confidencial]% referente à margem de lucro [Confidencial], conforme explicado no item 4.2.1.1, para cálculo do lucro em MXN/peça.
Em seguida, foram calculados valores unitários (por peça) referentes a gastos administrativos e gerais, bem como os valores de despesas e receitas financeiras, a partir da divisão dos valores referentes à soma dos meses de P5 desses dois grupos de contas pelo número de peças produzidas em P5.
Cabe ressaltar os ajustes feitos aos valores reportados em cada um desses dois grupos. No que tange às despesas administrativas e gerais, tendo em consideração que, pelo critério adotado pela Panel Rey, houve meses em que não há valores correspondentes a essas despesas para alguns CODPRODs, entendeu-se ser mais apropriado adotar a metodologia indicada no questionário enviado ao produtor mexicano: um percentual médio para P5 representativo da soma de despesas administrativas e gerais (rubrica de "[Confidencial]") frente ao somatório do custo de manufatura (rubrica de "[Confidencial]") em P5, qual seja [Confidencial]%, conforme consta do DRE da Panel Rey, e aplicar para o custo de manufatura médio de P5, construído conforme explicações anteriores.
A respeito das despesas e receitas financeiras, a prática do DECOM é de desconsiderar receitas e despesas não operacionais. Dessa forma, foram desconsideradas do valor total de "[Confidencial]" as rubricas "[Confidencial]". A seguir, o total remanescente de despesas e receitas financeiras foi calculado como percentual do custo de manufatura (rubrica de "[Confidencial]"), resultando em percentual de [Confidencial]%. Assim como realizado com as despesas gerais e administrativas, esse percentual foi aplicado ao custo de manufatura médio de P5, construído conforme explicações anteriores.
Os valores unitários de despesas administrativas e gerais e de despesas e receitas financeiras foram, então, somados ao custo de manufatura e ao lucro por peça para totalizar o custo de produção, em pesos mexicanos, de uma peça de cada CODPROD.
Para converter o custo por peça para o custo por quilograma, foram empregados os dados de peso médio em quilogramas por peça de cada CODPROD conforme reportado pela Panel Rey.
O custo de produção em peso mexicano por quilograma foi, então, convertido para dólar estadunidense por peça pela taxa de câmbio média de P5 do Banco Central do Brasil, obtendo-se assim o custo de produção, em dólar estadunidense por quilograma, de cada CODPROD vendido no mercado mexicano.
Dessa forma, o valor normal construído para a Panel Rey, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto, alcançouUS$ 135,16/t(cento e trinta e cinco dólares estadunidenses e dezesseis centavos por toneladas).
4.3.1.2 Do preço de exportação
Conforme informações prestadas pela Panel Rey em resposta ao questionário do produtor/exportador, validadas por ocasião da verificaçãoin loco, todas as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio da empresa Abamax, trading company relacionada, localizada no México.
Dessa forma, o preço de exportação da Panel Rey foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Abamax, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da Panel Rey para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço de venda da Abamax, reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador, valores a título de despesas operacionais e margem de lucro, referentes ao exportador relacionado (Abamax).
Cumpre ressaltar que os valores das despesas operacionais foram calculados a partir das informações prestadas pela própria Abamax. No entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Abamax, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas impacta a referida margem de lucro.
Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Abamax reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: "outros descontos", [Confidencial], abatimentos, frete interno - unidade de produção ao porto, manuseio de carga e corretagem, despesa de embalagem, despesas indiretas de venda, despesa de manutenção de estoques e despesas financeiras.
As referidas despesas foram deduzidas do preço de exportação, a partir dos dados reportados para cada uma das operações de exportação para o Brasil, após os ajustes realizados por ocasião da verificação in loco. Quanto às despesas indiretas de vendas, a empresa esclareceu ter realizado classificação das contas de seus balancetes contábeis referentes às despesas de venda nas exportações para a América Latina e posteriormente ter aplicado o percentual equivalente à representatividade do mercado brasileiro frente ao mercado latino-americano ao somatório das despesas indiretas em P5.
Além das despesas operacionais, deduziu-se do preço de exportação da empresa Abamax percentual referente ao lucro auferido no período de investigação de dumping. A esse respeito, como mencionado anteriormente, considerou-se que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a margem de lucro auferida pela própria Abamax, de modo que suas informações não foram consideradas.
Cabe ressaltar que se buscou identificar trading companycom sede no México, que pudesse dar indicação de margem de lucro auferida naquele país, por empresa distribuidora não relacionada, sem, no entanto, encontrar empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, decidiu-se, para fins de determinação final, que a margem de lucro da empresa [Confidencial], utilizada na determinação preliminar, corresponde à melhor fonte disponível para fins de reconstrução do preço de exportação da Abamax.
Uma vez que foi solicitado pela Panel Rey que a comparação entre o seu valor normal e preço de exportação fosse realizada por CODPROD, cumpre mencionar que o preço de exportação foi calculado para todos os CODPRODs exportados para o Brasil.
Considerando todo o exposto, o preço de exportação da Panel Rey, na condição ex fabricaalcançou US$ 77,84/t(setenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por toneladas).
4.3.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Panel Rey levou em consideração os diferentes tipos do produto (CODPRODs), conforme solicitado pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença de entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Panel Rey:
MARGEM DE DUMPING
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
135,16 |
77,84 |
57,32 |
73,6% |
4.3.2 USG
Constatou-se, durante a verificação in loco realizada na USG, falha no fornecimento das informações relativas tanto às exportações do produto investigado para o Brasil quando às vendas realizadas no mercado interno mexicano, uma vez que foi verificado que vendas do produto similar no mercado doméstico e exportações do produto objeto da investigação para o Brasil realizadas durante o período de dumping deixaram de ser reportadas na resposta ao questionário, conforme consta do relatório de verificação in loco da USG.
Ademais, a USG esclareceu, durante a referida verificação, que não reportou a totalidade das matérias-primas adquiridas de partes afiliadas em P5 e não reportou os coeficientes técnicos devidos no apêndice de custo de produção, mesmo após solicitação adicional no ofício de informações complementares enviado à empresa para que o fizesse.
Dessa forma, não foi possível apurar o valor normal com base no valor normal construído, uma vez que não seria possível estabelecer o custo de produção referente ao uso das matérias-primas adquiridas de partes afiliadas que deveriam ser substituídas por não terem sido comprovados o valor e o volume totais adquiridos.
Impende frisar que, por meio do Ofício nº 00.790/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 12 de junho de 2018, a empresa USG foi notificada acerca das informações da verificação in loco que não foram aceitas e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse as informações e explicações pertinentes, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa não se manifestou acerca do referido ofício.
Restou, portanto, inviabilizada a utilização de qualquer informação relativa ao valor normal e ao preço de exportação apresentada pela empresa em resposta ao questionário. Então, em atendimento ao estabelecido no §3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, apurou-se a margem de dumping da USG com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, explicada no item 4.1. Ressalte-se apenas que houve pequena alteração no preço de exportação em relação àquele apurado quando do início de investigação, tendo em vista as alterações na depuração dos dados de importação para fins de determinação preliminar, conforme explicado no item 5.1 deste documento. A margem de dumping apurada para a USG está apresentada a seguir:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
252,31 |
134,89 |
117,42 |
87% |
4.3.3 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final
Na manifestação final protocolada em 9 de julho de 2018, a Panel Rey manifestou não ter encontrado bases jurídica e técnica que amparassem as estimativas de margens de dumping conforme constou da Nota Técnica nº 2/2018, devido (i) aos defeitos na modelagem dos CODIPs; (ii) aos prejuízos processuais decorridos da instabilidade do SDD; e (iii) ao uso de "metodologia e parâmetros claramente exagerados" para a construção do valor normal da Panel Rey.
A empresa voltou a manifestar-se contrariamente à modelagem do CODIP por não terem sido consideradas características como peso e comprimento das chapas e apontou que três das quatro peticionárias seriam empresas multinacionais que deveriam estar cientes que os critérios omitidos seriam essenciais para permitir justa comparação. A omissão de tais características teria, dessa forma, desfavorecido os produtores/exportadores e criado ônus para estes.
Ademais, a Panel Rey aponta que a indústria doméstica continuou silente acerca da incomparabilidade alegada por ela nos autos da presente investigação. Ato contínuo, a "artificiosa omissão" da indústria doméstica teria "apostado vício de legalidade a recomendações de imposição de direitos que apenas existam pela afronta ao disposto em Lei".
Acerca da alegação de prejuízo causado pelo SDD, a Panel Rey destaca que das cinco interrupções de prazos que constam dos autos da presente investigação, apenas duas foram mencionadas na Nota Técnica nº 2/2018. Após ponderar que é meritória a possibilidade de peticionamento digital e compreensível a ocorrência de instabilidades de acesso à rede internacional de computadores, destacou a falta de avisos no sítio aberto do SDD acerca do reconhecimento de indisponibilidades do referido sistema, uma vez que é lento o reconhecimento da Autoridade no que se refere às falhas de upload de arquivos aos autos.
A empresa pontuou a diferença entre o SDD e os sistemas de peticionamento eletrônico das Justiças estaduais e federal, que reconhecem automaticamente falhas nos sistemas nos respectivos sítios eletrônicos, com automática prorrogação de prazo, especialmente quando tais instabilidades ocorrem entre as 23h e 24h.
Segundo a Panel Rey, a empresa considerou "draconiana e injusta" a decisão da Autoridade Investigadora acerca da desconsideração dos documentos juntados aos autos do processo minutos após o encerramento do prazo estabelecido para o protocolo da resposta ao ofício que solicitou informações complementares, qual seja o dia 13 de março de 2018, uma vez que haveria submetido, antes do horário limite, "primeira versão dos arquivos declinados", e que motivos internos aos servidores da rede do Ministério impediram o primeiro upload dos arquivos restantes em tentativas realizadas às 23h52 e 23h53, exigindo novas tentativas que somente foram concluídas satisfatoriamente após o prazo estipulado.
Dessa forma, apontou que foi a precariedade do SDD, e não o comprometimento da parte, que impactou as chances da empresa de provar nesta investigação que não praticou dumping, e que a notória instabilidade do SDD não poderia onerar as partes sujeitas a prazos de reposta já bastante exíguos, obrigando-as a antecipar o protocolo em "prevenção judicial".
A Panel Rey também se manifestou acerca de supostas falhas do setor técnico do Ministério em responder e-mails enviados quando da apresentação de problemas no SDD, não somente nesta como em outras investigações.
A empresa destacou que sempre optou por antecipar os uploads mesmo com possível prejuízo da qualidade das informações submetidas, e que após ter logrado o upload de dois conjuntos de arquivos às 23h54, não conseguiu completar o upload dos arquivos restantes até a meia-noite, tendo sido submetida à decisão que seria incompatível com o disposto no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que prevê o seguinte:
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. (Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999)
Dessa forma, a desconsideração das informações que deveriam ter sido submetidas até o horário limite, entre as quais constam aquelas referentes ao Apêndice IV da resposta ao questionário do produtor/exportador (compras de matérias-primas de empresas afiliadas), teria sido letal para as "elevadas chances de defesa" no processo. A Panel Rey afirmou que se viu "constrangida" a concordar com a aplicação de metodologia para a construção do seu valor normal, o que levou, por fim, a estimativas distorcidas.
A empresa ponderou que, ainda que reconheça a construção do valor normal como possibilidade legal, entende que a construção, nessa investigação, somente ocorreu por decorrência de falha do SDD, que resultou em restrição prejudicial aos seus direitos, uma vez que se fossem utilizados os dados próprios da empresa e comparadas vendas a clientes de mesmo volume/categoria restaria demonstrado que não haveria dumping nas suas exportações ao Brasil, numa análise realizada no plano da verdade material.
4.3.4 Dos comentários acerca das manifestações
No que tange à alegação de prejuízo à Panel Rey em face de supostos problemas técnicos do SDD, cabe, primeiramente, apresentar histórico da decisão de desconsiderar as informações referentes às compras da Panel Rey de matéria-prima de empresas afiliadas que, segundo alegação da empresa, haveria prejudicado sua defesa.
Conforme Ofício nº 00.228/2018/CONNC/DECOM/SECEX, datado de 7 de fevereiro de 2018, foram solicitadas informações complementares à Panel Rey, entre os outros tópicos, acerca do Apêndice IV ("Compra de matéria-prima de empresas afiliadas"). Constava do referido ofício que a resposta deveria ser protocolada, por meio do SDD, até o dia 1o de março de 2018.
Após a solicitação da Panel Rey, protocolada em 27 de fevereiro de 2018, por meio Ofício nº 00.309/2018/CONNC/DECOM/SECEX, datado também de 27 de fevereiro de 2018, foi prorrogado o prazo da resposta para o dia 12 de março de 2018.
De acordo com os autos do processo no SDD, os arquivos da resposta à solicitação de informações complementares foram recebidos na seguinte ordem:
a) 1º envio (somente arquivos restritos): 12/03/2018, 23:48:51;
b) 2º envio (somente arquivos restritos): 12/03/2018, 23:54:37;
c) 3º envio (somente arquivos confidenciais): 13/03/2018, 00:01:46;
d) 4º envio (somente arquivos confidenciais): 13/03/2018, 00:07:36; e
e) 5º envio (somente arquivos confidenciais): 13/03/2018, 00:21:15.
Foi notificado à Panel Rey pelo Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2018, que a resposta à solicitação de informações complementares seria desconsiderada e que não seria juntada aos autos do processo em questão, por haver sido protocolada fora do prazo concedido, uma vez que as versões restritas e confidenciais dos arquivos não foram protocoladas simultânea e tempestivamente, conforme dispõe o §7º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Também pelo Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX a Panel Rey foi notificada de que as seguintes informações não seriam examinadas na verificaçãoin locoprogramada para ocorrer entre 2 e 6 de abril de 2018, por haverem sido objeto de solicitação de informações complementares e de resposta protocolada intempestivamente:
a) Acerca do processo produtivo, as características dos produtos classificados como A4 a A14;
b) Estoques mensais das empresas;
c) Capacidade instalada; e
d) Compras de matérias-primas de empresas afiliadas.
Cumpre ressaltar que o Ofício nº 00.320/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 13 de março de 2018, que encaminhou o roteiro de verificação in loco, informou que, de acordo com o art. 175, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, seriam levadas em conta, quando da elaboração das determinações, as informações verificáveis que tivessem sido apresentadas tempestivamente.
O pedido de reconsideração da Panel Rey, protocolado no SDD em 15 de março de 2018, em resposta ao Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2018, foi indeferido pelo Ofício nº 00.328/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 20 de março de 2018. De acordo com este ofício, a respeito da solicitação para que os arquivos referentes à resposta às informações complementares fossem considerados, com base em alegações de suposto erro do SDD, foi afirmado que não foram identificadas evidências de problemas técnicos no SDD que inviabilizassem a sua utilização no dia 12 de março de 2018, último dia do prazo estipulado para recebimento das informações complementares.
No mesmo ofício foi destacado, ainda, que a resposta à solicitação de informações complementares protocolada pela outra produtora/exportadora investigada no processo, a USG México S.A. de C.V., foi recebida no dia 12 de março de 2018, às 22:54:54, instantes antes do suposto erro de envio no SDD relatado pela Panel Rey S.A. no seu pedido de reconsideração.
Feitas as considerações iniciais acerca do histórico da desconsideração de parte das informações apresentadas na resposta à solicitação de informações complementares ao questionário da Panel Rey, apresenta-se a seguir seu posicionamento sobre a manifestação final da referida empresa.
Acerca da menção, na Nota Técnica nº 02/2018, a apenas dois dos cinco registros de indisponibilidades do SDD que constam nos autos da presente investigação, esclarece-se que não tem por prática mencionar toda e qualquer interrupção do sistema nos seus pareces, mas apenas aquelas interrupções que acontecem durante período no qual se encerra algum prazo processual e que enseja o reconhecimento de novo prazo.
Adicionalmente, é oportuno assinalar que todas as interrupções no funcionamento do SDD são reconhecidas oficialmente nos autos do processo por meio de registros que concedem, automaticamente, prazo adicional referente ao período no qual o sistema deixou de funcionar a contento. Dessa forma, nenhuma parte interessada é prejudicada e tem seu prazo reduzido.
No que tange ao que foi denominado pela Panel Rey de "draconiana e injusta decisão da Autoridade Investigadora", reitera-se que não há que se falar em falha do SDD ocorrida no dia limite para o envio da resposta à solicitação de informações complementares, conforme resta claro após se analisar que outra parte interessada logrou sucesso em protocolar arquivos nos autos da mesma investigação em intervalo de menos de uma hora. Foi solicitado posicionamento junto à empresa contratada pelo MDIC para prestação de serviços de tecnologia da informação, que respondeu não ter havido qualquer problema técnico na data estabelecida como prazo.
Ademais, a referida decisão resta tranquilamente escorada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já considerou intempestivo protocolo eletrônico após decurso do prazo, mormente quando incompleto e desacompanhado de comprovação de falha no sistema eletrônico de peticionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO QUE JUSTIFIQUE A TARDIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I -A alegação de inconsistência no sistema de peticionamento eletrônico é indevida quando se verifica que a tentativa de interposição do recurso ocorreu após o decurso do prazo.II - Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE-ED-AgR 946509; Relator RICARDO LEWANDOWSKI, STF. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017.) Grifo nosso
Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. ERRO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. 1. Nos termos do art. 9º, caput, c/c art. 10 da Resolução 427/STF, compete à parte zelar pela correta formação dos autos eletrônicos, o que não é intermediado pela Secretaria Judiciária. Ausente demonstração de falha no sistema de peticionamento eletrônico, a petição recursal incompleta configura-se inadmissível.2. (...)
3. Agravo interno desprovido.
(Rcl-AgR-AgR 11550, Relator ROBERTO BARROSO, STF. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10 a 16.2.2017.)
A respeito da argumentação da Panel Rey de que a qualidade das informações submetidas pelos produtores/exportadores seria minada pela instabilidade do SDD, que exigiria das partes interessadas protocolo antecipado dos seus documentos, cumpre pontuar que, além da concessão dos prazos máximos previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, para a resposta ao questionário e para a resposta ao pedido de informações complementares, o prazo de ciência para as comunicações enviadas a partes interessadas situadas no exterior já é maior do que aquele indicado na Nota de Rodapé 15 do Acordo Antidumping, conforme estabelecido no art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.
Ademais, há de se destacar que o Estado Brasileiro, no seu esforço de facilitar a participação das partes interessadas estrangeiras, além de criar o próprio sistema de peticionamento eletrônico, que permitiu que as partes pudessem protocolar documentos até as às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília, permitiu, através da promulgação da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que documentos apresentados no âmbito da investigação pudessem ser juntados aos autos se elaborados nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Dessa forma, além de receber o questionário em inglês, a Panel Rey se beneficiou da possibilidade de protocolar a resposta do questionário e suas informações complementares na língua espanhola, como o fez, dispensando os procedimentos de tradução outrora exigidos. É inconteste, portanto, que não há que se falar em prejuízo das partes interessadas, visto que, conforme mencionado anteriormente, além de não ter havido problema técnico no SDD no dia de encerramento do prazo, a empresa se beneficiou dos supramencionados prazos adicionais.
A respeito da menção ao art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ressalte-se que tal dispositivo se refere a atos que se prolongam no tempo, tais como audiências, e não a procedimentos pontuais como o protocolo de documentos. Adicionalmente, ressalta-se que a mencionada Lei se aplica subsidiariamente aos procedimentos conduzidos sob a égide do Decreto nº 8.058, de 2013, e que o art. 9º da Portaria Secex no 3010, de 7 de junho de 2018, que regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial amparados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que:
"Art. 9º Quando o arquivo eletrônico for enviado para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os arquivos recebidos pelo "Sistema DECOM Digital" até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília, do último dia do prazo estabelecido." (GRIFO NOSSO)
Dessa forma, os procedimentos previstos pela supramencionada portaria, de conhecimento das partes interessadas em processos de defesa comercial, devem ser observados quando do envio de documentos para os autos eletrônicos do SDD. Insta sublinhar, ainda, que as partes interessadas se beneficiam da extensão do prazo para protocolo dos documentos, que podem ser apresentados até as 23h59min59s, se comparado ao "horário normal de funcionamento da repartição", conforme consta do artigo mencionado pela Panel Rey.
Acerca da modelagem do CODIP, cumpre destacar que a Panel Rey não apresentou, quando da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, ou mesmo quando da resposta à solicitação de informações complementares, seu entendimento de que a falta de critérios como peso e comprimento das chapas prejudicaria a justa comparação do seu valor normal e preço de exportação tendo em vista as diferenças nas chapas vendidas no seu mercado interno e aquelas vendidas ao Brasil. A empresa mencionou as diferenças de dimensões e peso entre as chapas de gesso vendidas no mercado interno e as exportadas para o Brasil, mas no que tange ao CODIP, apenas realizou sugestões para inclusão de variações ao CODIP "A", de modo a que fossem levadas em consideração as combinações existentes no catálogo da empresa.
A seguir são apresentados os CODIPs conforme sugeridos pela indústria doméstica, para posterior apresentação dos CODIPs sugeridos pela Panel Rey.
CARACTERÍSTICA 1: TIPO DE CHAPA DE GESSO
|
Especificação |
Código |
|
ST (Chapa Standard) |
A1 |
|
RU (Chapa Resistente à Umidade) |
A2 |
|
RF (Chapa Resistente ao Fogo) |
A3 |
|
Outras |
A4 |
Característica 2: Espessura
|
Especificação |
Código |
|
maior ou igual a 6mm e menor ou igual a 8mm |
B1 |
|
maior ou igual a 8,1mm e menor ou igual a 11,5mm |
B2 |
|
maior ou igual a 11,6mm e menor ou igual a 13,5mm |
B3 |
|
maior ou igual a 13,6mm e menor ou igual a 16mm |
B4 |
|
maior ou igual a 16,1mm |
B5 |
Característica 3: Largura
|
Especificação |
Código |
|
menor ou igual a 0,55m |
C1 |
|
maior ou igual a 0,56m e menor ou igual a 1,15m |
C2 |
|
maior ou igual a 1,16m |
C3 |
A seguir constam os CODIPs sugeridos pela Panel Rey quando da sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
Característica 1: Tipo de chapa de gesso
|
Especificação |
Código |
|
[Confidencial] |
A4 |
|
[Confidencial] |
A5 |
|
[Confidencial] |
A6 |
|
[Confidencial] |
A7 |
|
[Confidencial] |
A8 |
|
[Confidencial] |
A9 |
|
[Confidencial] |
A10 |
|
[Confidencial] |
A11 |
|
[Confidencial] |
A12 |
|
[Confidencial] |
A13 |
|
[Confidencial] |
A14 |
Sublinhe-se que, no Ofício nº 00.228/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 7 de fevereiro de 2018, foi solicitado que a Panel Rey apresentasse "mais informações sobre os tipos de chapa que foram classificadas com os CODIPs A4 a A14, como usos e aplicações, características físicas, especificações técnicas, canais de distribuição e processo produtivo, de modo a justificar a classificação em CODIPs distintos das opções fornecidas (A1 a A4, sendo A4 para classificar "outros")" e salientou que a classificação de acordo com a característica 1 (ou "A") dizia respeito ao tipo de chapa de gesso, ou, mais especificamente, se o material utilizado na produção da chapa foi empregado para que a chapa atendesse a fins específicos de mercado (como resistência ao fogo ou à umidade). No entanto, considerando-se que a informação complementar da empresa foi protocolada intempestivamente, conforme mencionado nos parágrafos anteriores, no Ofício nº 00.321/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de março de 2018, a Panel Rey foi informada que as informações apresentadas pela empresa a respeito das características dos produtos classificados como A4 a A14 seriam desconsideradas.
Dessa forma, ainda que a empresa tenha apresentado CODIP para representar a característica peso ([Confidencial]) quando da sua resposta, as informações não foram acompanhadas de fundamentação. Com relação à característica de comprimento, apenas quando da realização da verificação in locoforam apresentadas informações pela empresa no sentido de que outros critérios fossem levados em consideração. Durante a verificação, a empresa foi informada de que a solicitação deveria ser formalizada nos autos do processo. Dessa forma, em 16 de maio de 2018, a Panel Rey protocolou manifestação na qual solicitou que a comparação entre o seu valor normal e preço de exportação fosse realizada por CODPRODs, e não por CODIPs, como é a prática nas investigações de dumping conduzidas pelo DECOM.
Conforme exposto no item 4.2.4 deste documento, foi acatada a solicitação da Panel Rey e realizada a construção do valor normal de acordo com os CODPRODs indicados pela empresa como sendo os mais similares aos CODPRODs exportados para o Brasil e utilizados para cálculo do preço de exportação da empresa.
Dessa forma, entende-se como improcedente a argumentação da Panel Rey de que a omissão de características como peso e comprimento das chapas teria desfavorecido os produtores/exportadores, uma vez que, após a apresentação das informações técnicas das chapas produzidas pela empresa em P5, foi realizada comparação das chapas exportadas para o mercado brasileiro com aquelas chapas vendidas no mercado mexicano que mais se assemelhavam às exportadas no que tange, entre outros fatores, às dimensões e peso das chapas, por meio da utilização do código de produto usualmente empregado pela empresa (CODPROD). A respeito da geração de ônus para os produtores/exportadores, é importante assinalar que é praxe nas investigações iniciadas dar-se oportunidade a todas as partes interessadas para que ofereçam modificações à estrutura proposta de CODIPs sem que se configure como ônus excessivo. Trata-se de oportunidade inerente à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ainda acerca do tema, insta esclarecer que se entende não haver qualquer base legal para o argumento da Panel Rey de que haverá vício de legalidade em investigações de prática de dumping nas quais a indústria doméstica não se manifestar acerca de tema específico.
Relativamente às considerações apresentadas pela Panel Rey acerca do resultado da construção do valor normal, os argumentos trazidos pela empresa não permitem evidenciar problemas na metodologia empregada pelo DECOM e nem foram apresentadas metodologias ou fontes distintas que permitissem resultados diferentes. A posição defendida pela empresa, de que foram utilizados "metodologia e parâmetros claramente exagerados" para a construção de valor normal da Panel Rey, não se ampara em elementos fáticos. Ao contrário, é forçoso constatar foram atendidas as solicitações de ajuste realizadas pela empresa e foi apresentada, anteriormente à publicação da Nota Técnica de fatos essenciais, sugestão de fontes secundárias a serem utilizadas na construção do valor normal. A Panel Rey, em 4 de junho de 2018, protocolou manifestação na qual concordou com as opções indicadas. Para o único fator de produção para o qual não houve concordância da empresa, foi esclarecido, no item 4.3.1, que a razão apontada pela Panel Rey não procedia.
Cabe ainda esclarecer que, ao contrário do apontado pela Panel Rey, a utilização do método de construção do valor normal não foi decorrente da intempestividade do protocolo da sua resposta à solicitação de informações complementares ao seu questionário do produtor/exportador, mas do fato de as vendas no mercado interno da Panel Rey somente serem realizadas para empresas afiliadas, não possibilitando a realização dos testes previstos nos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, com vistas a determinar se tais operações poderiam ser consideradas como "at arm's length". Dessa forma, nenhuma das transações entre a Panel Rey e as suas distribuidoras foi considerada operação comercial normal.
À vista do exposto, entende-se que não foi causado prejuízo à Panel Rey no que tange ao cálculo da sua margem de dumping, seja pelo Sistema DECOM Digital, seja pela metodologia empregada na construção do valor normal. No caso em tela sobreleva notar que a empresa iniciou os uploads apenas momentos antes do final do prazo por sua conta e risco, ainda que a portaria que regulamenta o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial deixe claro que os arquivos devem ser recebidos até as 23h59m59s do dia final do prazo, sendo pertinente mencionar o brocardo jurídico "dormientibus non succurit jus".
4.3.3 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações de chapas de gesso do México para o Brasil, realizadas no período de abril de 2016 a março de 2017.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1odo art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas de gesso. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2012 a março de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2012 a março de 2013;
P2 - abril de 2013 a março de 2014;
P3 - abril de 2014 a março de 2015;
P4 - abril de 2015 a março de 2016; e
P5 - abril de 2016 a março de 2017.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chapas de gesso importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 6809.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
No subitem 6809.11.00 da NCM são classificadas apenas as chapas de gesso. Contudo, na análise das descrições detalhadas dos produtos importados, foram identificados produtos que não se enquadram na descrição do produto sob análise. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto sob análise.
Ressalte-se que, durante a verificação in loco na indústria doméstica, foram obtidos esclarecimentos adicionais acerca do produto sob análise que possibilitaram melhor depuração dos dados de importação em relação àquela realizada para fins de início de investigação. Nesse sentido, além das importações que já haviam sido identificadas como não sendo o produto sob análise, foram desconsideradas as importações de determinados tipos de chapas de gesso que, conforme explicações constantes dos relatórios de verificação in loco da indústria doméstica, são produtos que sofrem um processo de industrialização posterior, no qual são realizadas perfurações quadradas ou circulares nas chapas e aplicações de películas vinílicas à base de látex.
Adicionalmente, foram excluídas as importações das chapas de gesso com texturas em seu exterior, que não requerem acabamento final, conforme consta na descrição do produto no sítio eletrônico do produtor dessa chapa de gesso.
Por fim, também foram excluídas as chapas de gesso revestidas com PVC e aquelas recobertas com fibra de vidro.
Nesse sentido, foram excluídas as importações dos produtos relacionadas a seguir:
a) alçapão de acesso;
b) mostruário de texturas pétreas coloridas para marketing Stocreativ;
c) mostruário de cores Stocreativ;
d) forro vinílico;
e) forro de gesso acartonado com revestimento vinílico liso;
f) quadro publicitário de Stocreativ;
g) caixa retain sticks;
h) placas de amostras boards24x24;
i) painel de amostra de exibição do sistema de construção;
j) placas de amostras com imagens Stocreativ;
k) piso elevado Gigafloor;
l) tampa de inspeção para piso elevado;
m) rejunte para gesso acartonado;
n) placa de sulfato de cálcio;
o) painel de gesso para estrutura embutida de caixas de passagem de cabos 4"x2", 4"x4", marca Trufig;
p) painel de gesso para fixação de Ipad com espessura de gesso de 5/8"", marca Trufig;
q) membrana Katja;
r) chapas de gesso com perfurações quadradas ou circulares nas chapas e aplicações de películas vinílicas à base de látex;
s) chapas de gesso com texturas em seu exterior;
t) chapas de gesso revestidas com PVC; e
u) chapas de gesso recobertas com fibra de vidro.
Destaca-se que a indústria doméstica importou de diversas origens e revendeu no mercado interno chapas de gesso em todo o período de análise de dano. Os produtos foram importados em maior quantidade antes da inauguração de novas fábricas pela indústria doméstica em 2014 e 2015. Após as inaugurações, as importações teriam ocorrido para compor uma cesta de produtos para atendimento a demandas específicas de alguns tipos especiais de chapas de gesso. Os volumes importados pela indústria doméstica representaram 88,5% do total importado de todas as origens em P1, 75,2% em P2, 34,9% em P3, 35,1% em P4 e 0,5% em P5. Em relação às importações da origem investigada, o volume importado pela indústria doméstica representou 1,9% do total importado dessa origem em P1, não tendo sido registradas importações da indústria doméstica oriundas do México nos demais períodos.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de chapas de gesso no período de análise de dano à indústria doméstica.
|
Importações totais (em número-índice de t) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
México |
100,0 |
417,6 |
651,3 |
257,2 |
514,3 |
|
Total (origem investigada) |
100,0 |
417,6 |
651,3 |
257,2 |
514,3 |
|
Alemanha |
100,0 |
13,8 |
17,7 |
- |
- |
|
Argentina |
100,0 |
42,1 |
99,4 |
32,3 |
- |
|
China |
100,0 |
29,9 |
15,9 |
6,6 |
6,8 |
|
Colômbia |
100,0 |
86,0 |
245,2 |
119,5 |
- |
|
Espanha |
100,0 |
127,7 |
37,5 |
9,8 |
0,2 |
|
EUA |
100,0 |
295,1 |
110,2 |
- |
- |
|
França |
100,0 |
602,7 |
93,1 |
- |
- |
|
Hong Kong |
100,0 |
351,4 |
- |
- |
- |
|
Itália |
100,0 |
329,5 |
605,7 |
200,0 |
89,2 |
|
Demais países |
100,0 |
57,8 |
26,1 |
0,0 |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100,0 |
111,7 |
49,3 |
14,6 |
0,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
133,7 |
92,5 |
32,1 |
37,3 |
|
Obs.: As outras origens agrupadas em "demais países" incluem Canadá, Chile, Polônia, Portugal e Turquia. |
O volume das importações brasileiras de chapas de gesso da origem investigada aumentou 317,6% em P2, 55,9% em P3, diminuiu 60,5% em P4 e voltou a aumentar 99,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se aumento de 414,3%.
Já o volume importado de outras origens aumentou 11,7% de P1 para P2 e diminuiu em todos os demais períodos: 55,9% de P2 para P3, 70,3% de P3 para P4 e 97,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de 99,6% nessas importações.
Deve-se observar que os volumes importados da origem investigada aumentaram consideravelmente sua participação no total importado em todos os períodos, representando quase a totalidade das importações em P5. As importações da origem investigada representaram 7,2%, 22,4%, 50,6%, 57,6% e 99,1% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando 92,8% do volume total importado em P1, 77,6% em P2, 49,4% em P3, 42,4% em P4 e, por fim, 0,9% em P5.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de chapas de gesso apresentaram aumento de 33,7% de P1 para P2, quedas de 30,8% e 65,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e, por fim, aumento de 16,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação (P1 - P5), verificou-se diminuição de 62,7%.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de chapas de gesso no período de análise de dano à indústria doméstica.
|
Valor das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
México |
100,0 |
448,6 |
734,5 |
248,7 |
427,7 |
|
Total (origem investigada) |
100,0 |
448,6 |
734,5 |
248,7 |
427,7 |
|
Alemanha |
100,0 |
30,7 |
33,8 |
- |
- |
|
Argentina |
100,0 |
43,8 |
74,1 |
28,8 |
- |
|
China |
100,0 |
33,3 |
13,4 |
5,1 |
6,2 |
|
Colômbia |
100,0 |
99,3 |
293,5 |
131,8 |
- |
|
Espanha |
100,0 |
126,1 |
32,9 |
7,4 |
0,5 |
|
EUA |
100,0 |
201,7 |
112,6 |
- |
- |
|
França |
100,0 |
696,3 |
114,9 |
- |
- |
|
Hong Kong |
100,0 |
359,0 |
- |
- |
- |
|
Itália |
100,0 |
320,0 |
509,2 |
163,6 |
67,5 |
|
Demais países |
100,0 |
63,6 |
41,5 |
1,4 |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100,0 |
109,8 |
43,1 |
12,5 |
0,6 |
|
Total Geral |
100,0 |
129,4 |
82,9 |
26,2 |
25,2 |
|
Obs.: As outras origens agrupadas em "demais países" incluem Canadá, Chile, Polônia, Portugal e Turquia. |
Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: aumentos de 348,6% e 63,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, decréscimo de 66,1% de P3 para P4 e aumento de 72% de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 327,7%.
Quando analisadas as importações das demais origens, foi registrado aumento de 9,8% de P1 para P2 e decréscimos nos demais períodos: 60,8%, 70,9% e 95,4% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 99,4% nos valores importados das demais origens.
O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, cresceu 29,4% em P2 e diminuiu 35,9%, 68,4% e 3,6% em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. Se comparados P1 e P5, houve queda de 74,8% no valor total dessas importações.
|
Preço das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
México |
100,0 |
107,4 |
112,8 |
96,7 |
83,2 |
|
Total (origem investigada) |
100,0 |
107,4 |
112,8 |
96,7 |
83,2 |
|
Alemanha |
100,0 |
222,8 |
191,2 |
- |
- |
|
Argentina |
100,0 |
104,2 |
74,5 |
89,2 |
- |
|
China |
100,0 |
111,1 |
84,5 |
76,9 |
91,2 |
|
Colômbia |
100,0 |
115,4 |
119,7 |
110,3 |
- |
|
Espanha |
100,0 |
98,8 |
87,6 |
75,4 |
236,7 |
|
Estados Unidos da América |
100,0 |
68,3 |
102,1 |
- |
- |
|
França |
100,0 |
115,7 |
123,5 |
- |
- |
|
Hong Kong |
100,0 |
102,1 |
- |
- |
- |
|
Itália |
100,0 |
97,0 |
83,9 |
81,6 |
75,4 |
|
Demais países |
100,0 |
110,2 |
158,8 |
3471,1 |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100,0 |
98,3 |
87,4 |
85,8 |
159,2 |
|
Total Geral |
100,0 |
96,8 |
89,7 |
81,6 |
67,7 |
|
Obs.: As outras origens agrupadas em "demais países" incluem Canadá, Chile, Polônia, Portugal e Turquia. |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de chapas de gesso da origem investigada aumentou 7,4% de P1 para P2 e 5% de P2 para P3, ao passo que decresceu 14,3% de P3 para P4 e 14% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 16,8%.
O preço CIF médio por quilograma ponderado das outras origens registrou quedas de 1,7% em P2, 11,1% em P3 e 1,8% em P4, e crescimento de 85,7% em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 59,2%.
Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de chapas de gesso, observaram-se quedas sucessivas de 3,2%, 7,3%, 8,9% e 17,1% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de investigação de dano, houve queda de 32,3% no preço médio das importações totais.
Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de dano, exceto P3.
5.1.4 Das manifestações acerca da apuração do volume e preço das importações
O Governo do México, em 1º de junho de 2018, questionou diversos aspectos da análise das importações, a começar pela depuração realizada nas informações fornecidas pela RFB acerca das importações referentes ao subitem 6809.11.00 da NCM. De acordo com o GM, no parágrafo 11 da sua manifestação, não foi possível encontrar "indício algum que haja sido realizada depuração, de forma que, aparentemente, os dados sobre esses volumes e preços contêm distorções". Dessa forma, a investigação teria sido iniciada sem provas exatas, pertinentes e suficientes, tendo a autoridade investigadora brasileira violado os Artigos 5.3 e 5.8 do Acordo Antidumping.
Em outras passagens da referida manifestação (parágrafos 49 e 62, por exemplo), o GM afirma que o parecer de início aponta que fora realizada uma depuração. O GM ressalta, no entanto, que o parecer não esclarece que tipo de metodologia foi empregada para realizar a depuração, limitando o direito de defesa das partes interessadas que não poderiam se manifestar acerca da metodologia empregada.
O GM assevera também que não teria sido explicado, no parecer de início, como realizou o cálculo dos preços das importações, não restando claro se a análise foi feita cumulativamente ou se foram calculados preços distintos por tipo de chapas, o que seria relevante tendo em vista haver grande diferença de preços entre os distintos tipos de chapas de gesso. Segundo o GM, o parecer de início detalhou a evolução dos preços das importações de forma acumulada sem indicar, no entanto, se analisou o comportamento dos preços de cada um dos produtos e de cada uma das origens. Ainda de acordo com o GM, tal análise seria relevante para assegurar que a comparação entre produtos importados e domésticos fosse feita entre produtos similares, visto que, de outra forma, a análise de efeitos das importações sobre os preços estaria incorreta.
Ainda sobre o ponto supramencionado, o GM indica que relatórios de painéis do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, nos casos de China -X-Ray e China - Broiler Products, teriam determinado que quando existem diferenças tão grandes entre os diferentes tipos de produtos investigados, como seria o caso das chapas de gesso, deveria haver alguma semelhança entre os produtos comparados, de modo que a análise dos efeitos sobre os preços seja um exame objetivo baseada em provas positivas e, dessa forma, esteja de acordo com os Artigos 3.1 e 3.2 do ADA. No entanto, segundo o GM, o DECOM não teria proporcionado nenhuma explicação a respeito, tendo a metodologia utilizada sido baseada em preço médio ponderado, tanto para as importações quanto para o produto brasileiro, comparados sem considerar nenhuma diferença.
5.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Conforme explicado no item 4.1.5, no que tange à alegação de que não foi realizada depuração nas estatísticas fornecidas pela RFB acerca das importações de chapas de gesso originárias do México, ou de que haveria sido realizada depuração mas sem esclarecimento da metodologia empregada, tais argumentos carecem de fundamento, uma vez que consta do item 5.1 do parecer de início a descrição dos 13 (treze) produtos removidos das estatísticas por haverem sido devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação. Convém pôr em relevo, ainda, que é incompreensível e infundado o posicionamento inconstante do Governo do México na sua manifestação no que concerne a análise realizada das importações.
O parecer de início, em seu item 5 ("Das importações") tratou das importações realizadas no subitem 6809.11.00 da NCM como um todo, calculando o preço cumulativamente. No entanto, a respeito do cálculo do preço das importações para análise do efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, conforme consta do texto do item 6.1.7.3 ("Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional") do parecer de determinação preliminar,
"a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores, foi possível classificar entre 97% a 100% das importações, a depender do período, nas três características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pelas peticionárias. O número residual de importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB são genéricas, para as quais não foi possível atribuir categoria ao produto, foi comparado com o preço médio da indústria doméstica em cada período considerando a categoria de cliente".
Dessa forma, ainda que o parecer de início tenha calculado preço médio para todos os tipos de chapas, o parecer de determinação preliminar considerou, como exposto no seu texto, o preço das importações por CODIP, após obter informações constantes das respostas dos importadores para classificar de forma suficientemente precisa as importações.
5.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente, cumpre ressaltar que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 26/09/2012.
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