RESOLUÇÃO CAMEX Nº 68/2020
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 14 DE JULHO DE 2020
Encerra avaliação de interesse público com manutenção do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos dos Processos SEI nº 19972.101082/2020-00 (Público) e nº 19972.101081/2020-57 (Confidencial), conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o deliberado em sua 172ª Reunião, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Manter, pelo prazo remanescente das medidas, por razões de interesse público, nos termos do inciso I, § 3º, art. 19, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os direitos antidumping definitivos aplicados por meio das Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 12 de julho de 2019, publicadas no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2019, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do Anexo Único.
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
90,00 |
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China Steel Corporation, Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd., Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd., Jiangsu Huaxi Group Corporation, Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd., Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd, Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd, Maanshan Iron & Steel Company Limited, Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd, Shougang Group, SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
132,50 |
|
|
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd |
166,32 |
|
|
Demais Empresas |
166,32 |
|
|
Coreia do Sul
|
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
166,32 |
|
Kiswire Ltd |
132,50 |
|
|
Samsung C&T Corporation |
132,50 |
|
|
Demais empresas |
166,32 |
|
|
Taipé Chinês
|
China Steel Corporation - CSC |
90,00 |
|
Demais empresas |
166,32 |
|
|
Alemanha
|
Thyssenkrupp Steel Europe AG |
166,32 |
|
C.D. Wälzholz KG. |
166,32 |
|
|
Demais empresas |
166,32 |
Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 26, de 20 de abril de 2020.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. RELATÓRIO
O presente anexo apresenta as análises e considerações advindas do processo de avaliação de interesse público referente à solicitação de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha.
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100359/2019-35 (público) e 12600.103971/2019-49 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia. Trata-se de pleito protocolado em consonância com o disposto no art. 19, § 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.
Especificamente, busca-se com a presente avaliação de interesse público verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão das Portarias SECINT nº 494 e 495, de 12 de julho de 2019, as quais previram que: "a alteração dos direitos antidumping em razão de interesse público vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, ao final do qual deverá ser realizada uma reavaliação das circunstâncias que ensejaram a presente recomendação".
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Histórico das investigações de defesa comercial e avaliações de interesse público
As importações brasileiras de aço GNO originárias de China, Coreia do Sul e Taipé Chinês já foram objeto de investigação original de dumping, uma revisão de final de período e três avaliações de interesse público, enquanto as importações originárias da Alemanha foram objeto de investigação original de dumping e uma avaliação de interesse público.
A investigação original de dumping em relação às importações de aço GNO originárias de China, Coreia do Sul e Taipé Chinês foi encerrada em 17 de julho de 2013, por meio da publicação da Resolução CAMEX nº 49/2013, a qual determinou a aplicação de direitos antidumping às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, conforme tabela abaixo:
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Medida antidumping aplicada sobre importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês |
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Origem |
Produtor/exportador |
DAD (US$/t) |
DAD ad valorem (%) |
|
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd. |
175,94 |
15,97 |
|
|
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation |
251,63 |
22,84 |
|
|
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd. Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd. Maanshan Iron & Steel Company Limited |
||
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|
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd. Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
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|
Demais empresas |
432,95 |
39,30 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd |
132,5 |
11,50 |
|
|
Demais empresas |
231,4 |
20,10 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC |
198,34 |
21,30 |
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|
Demais empresas |
567,16 |
60,90 |
Em 26 de novembro de 2013, a Resolução CAMEX nº 100/2013 determinou a instauração da primeira avaliação de interesse público para analisar pedido conjunto da Whirlpool S.A. (Whirpool) e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. (WEG) de suspensão do direito antidumping definitivo aplicados ao aço GNO importado da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Concluída a avaliação, publicou-se, em 25 de agosto de 2014, a Resolução CAMEX nº 74/2014, determinando que, até 15 de agosto de 2015, o direito antidumping aplicado às importações advindas das referidas três origens fosse reduzido a zero até o limite de 45 mil toneladas importadas.
A Nota Técnica n° 06120/2014/DF-COGCI/SEAE/MF, que fundamentou a referida Resolução, observou que:
"a) A Aperam responde pela totalidade da produção nacional de aço GNO. Nos últimos três anos (2011-2013), a capacidade instalada efetiva da Aperam de aços GNO permaneceu constante em [CONFIDENCIAL] toneladas), assim como as vendas internas (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas). No mesmo período, as importações cresceram 27% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas) e o consumo nacional aparente diminuiu 5% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas). A capacidade instalada efetiva para produção de aço GNO da Aperam é inversamente proporcional à produção de aços inoxidáveis, produto este que é seu o carro chefe, sendo responsável por [CONFIDENCIAL] do volume de aço produzido pela empresa em 2012 e [CONFIDENCIAL] do faturamento total. O aço GNO representou [CONFIDENCIAL] do volume total de aços planos produzidos e [CONFIDENCIAL] do faturamento total da divisão indústria da Aperam no mesmo ano.
b) O aço GNO é um tipo de aço com larga aplicação em equipamentos elétricos, tais como motores e geradores elétricos, compressores herméticos, hidrogeradores, etc., de modo que a demanda brasileira do referido aço depende da demanda pelos produtos fabricados pela indústria a jusante na cadeia produtiva do aço GNO. Estima-se que, em 2013, [CONFIDENCIAL] do aço GNO foi destinado à fabricação de motores e geradores elétricos e [CONFIDENCIAL] à fabricação de compressores herméticos, principais produtos fabricados pela WEG e EMBRACO, respectivamente.
c) O aço GNO constitui uma parte muito variável do custo total dos produtos nos quais ele é incorporado. Estima-se que ele represente de [CONFIDENCIAL] dos custos de um hidrogerador, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um compressor hermético, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um motor elétrico e de [CONFIDENCIAL] dos custos de um reator eletromagnético. Para as distribuidoras e centros de serviços, o aço GNO é a única matéria prima utilizada para a fabricação das lâminas e representa de [CONFIDENCIAL] do seu custo total de produção.
d) A participação de mercado da Aperam foi de [CONFIDENCIAL] em 2013. Das 80 mil toneladas de aço GNO importadas neste ano, 96% foram provenientes das origens afetadas pela medida antidumping. É relevante observar que, em 2013, [CONFIDENCIAL] do volume importado de aço GNO foi beneficiado pelo regime de drawback, demonstrando que o comportamento das importações está intimamente vinculado à atividade exportadora. Ademais, as importações são concentradas em três empresas, dado que as requerentes, juntamente com a Tecumseh, nos últimos dois anos (2012-2013), foram responsáveis por mais de [CONFIDENCIAL] da quantidade total importada de aço GNO. A maioria das vendas da Aperam no mercado interno é realizada [CONFIDENCIAL].
e) As requerentes, EMBRACO e WEG, são as maiores usuárias do produto, consumindo o equivalente a [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente nos últimos quatro anos. Ademais, o consumo anual das requerentes, no mesmo período, foi sempre superior à produção da Aperam. A totalidade das importações das requerentes no período de 2011 a 2013 foi realizada sob o regime de drawback. Além disso, as empresas não utilizam o referido regime especial para aquisição de aço GNO no mercado interno.
f) As origens afetadas pelo direito antidumping (China, Coreia do Sul e Taipé) respondem por aproximadamente 70% da produção mundial de aços elétricos (GO e GNO). Além deles, há produção de aços elétricos na Europa, Japão e Estados Unidos. Contudo, as requerentes afirmam não ser razoável adquirir o aço GNO desses países, seja em razão de preços superiores ou do não cumprimento de requisitos técnicos mínimos exigidos pelas requerentes.
g) Não há substitutos perfeitos para o aço GNO em suas aplicações. O insumo é insubstituível por razões puramente técnicas. A razão de não existência de substitutos recai no fato de o referido aço apresentar propriedades magnéticas únicas, principalmente no que tange à perda e à permeabilidade magnética.
h) A não existência de substitutos e a impossibilidade de aquisição do produto em origens não afetadas pela medida antidumping fizeram com que o preço internado das importações do produto importado aumentasse no mercado interno. Diante disso, a Aperam, monopolista no mercado doméstico, aumentou seus preços na ordem de 15% após a aplicação da medida. Em relação a junho de 2013, as requerentes garantem que já incorporaram em sua produção um aumento de custo de GNO entre 16% e 27%. O aumento do custo de aquisição do aço GNO tem o condão de impactar a competitividade da indústria usuária frente aos concorrentes estrangeiros que adquirem o referido aço no mercado asiático sem pagar a sobretaxa.
i) Os motores e geradores elétricos e os compressores herméticos figuram entre os principais produtos exportados pelo setor de eletroeletrônicos brasileiro, representando cerca de 20% das exportações totais do setor em 2013, que registrou US$ 7,4 bilhões.
j) A EMBRACO é líder mundial no mercado de compressores herméticos e responde por cerca de 90% da produção nacional do produto, que foi da ordem de 17 milhões de unidades no último ano, ante 20 milhões em 2012. No último ano, 57% da produção nacional foi exportada, tendo a EMBRACO respondido por 96% desse total. As exportações de compressores herméticos da empresa diminuíram 25% de 2012 para 2013.
l) A WEG é líder no mercado brasileiro de motores elétricos. Os motores fabricados por ela são utilizados em diversos segmentos, desde a agricultura até a indústria do petróleo. Destaca-se a relevância do aço GNO no custo de produção dos motores elétricos, que varia de 24% a 32%. A empresa, a fim de garantir um equilíbrio competitivo com seus concorrentes, principalmente os fabricantes de motores elétricos situados em países nos quais a aquisição do aço GNO não é sobretaxada, ampliou seus investimentos em capacidade produtiva no exterior (China, México e Alemanha). Nesse sentido, a manutenção da medida antidumping pode ocasionar o desvio de produção das fábricas brasileiras para países com acesso irrestrito ao mercado asiático de aços elétricos."
Além disso, consoante a Nota Técnica n° 06145/2015/DF-COGCI/SUDEP/SEAE/MF, [CONFIDENCIAL].
Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, Whirlpool e WEG manifestaram interesse na manutenção do direito antidumping reduzido a zero e, em 22 de junho de 2015, foi publicada a Resolução CAMEX nº 60/2015, instaurando a segunda avaliação de interesse público (Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71). Whirlpool e WEG, então, interpuseram recurso administrativo, defendendo que a medida concedida por meio da Resolução CAMEX nº 74/2014 deveria ser prorrogada sem a instauração de novo processo.
Contudo, em 13 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX nº 79/2015, a decisão de abrir novo procedimento de avaliação de interesse público foi mantida, considerando que o direito antidumping aplicado foi reduzido, e não suspenso. Também se decidiu por, cautelarmente, manter o direito antidumping reduzido a zero para o volume de 11.250 toneladas entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015.
Em 5 de novembro de 2015, foi publicada a Resolução CAMEX nº 108/2015, determinando o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79/2015 e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00/t para empresas conhecidas e para US$ 132,50/t para as demais empresas.
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Redução do direito antidumping aplicado sobre importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês |
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Origem |
Produtor/exportador |
DAD (US$/t) |
DAD ad valorem (%) |
|
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd. China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. |
90,00 |
8,16 |
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Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co. Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd. |
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|
Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd. Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
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|
|
Demais empresas |
132,50 |
12,02 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd |
90,00 |
7,81 |
|
|
Demais empresas |
132,50 |
11,50 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC |
90,00 |
9,66 |
|
|
Demais empresas |
132,50 |
14,22 |
A Nota Técnica n° 06145/2015/DF-COGCI/SUDEP/SEAE/MF, que fundamentou a referida Resolução, observou que:
"a) Não seria possível a substituição do aço GNO na fabricação de motores, geradores elétricos e compressores herméticos.
b) A competitividade das indústrias usuárias do aço GNO estaria relacionada ao acesso ao insumo sem sobretaxas.
c) Deveria haver maior alinhamento à política de desoneração e estímulo às exportações, expressa no Plano Nacional de Exportações.
d) Haveria aumento indesejado dos custos dos equipamentos elétricos de alta eficiência energética e consequências negativas para as indústrias fabricantes desses equipamentos, no que diz respeito a sua competitividade internacional.
e) As importações de aço GNO mitigariam o risco de desabastecimento do mercado interno."
Além disso, conforme Nota Técnica n° 519/2015-SDP/MDIC, a decisão anterior de reduzir a zero o direito não teria permitido que a produtora nacional de aço GNO (Aperam Inox América do Sul S.A.) se recuperasse dos prejuízos sofridos em decorrência do dumping praticado nem teria contemplado as necessidades de importação da WEG e da EMBRACO, uma vez que as cotas estabelecidas para cada empresa teriam sido aquém das suas demandas de consumo. Nesse sentido, baseando-se no artigo 9.1 do Acordo Antidumping, a referida Nota Técnica afirmou que seria desejável que o direito aplicado permanecesse sendo menor que a margem, num patamar tal que permitisse à WEG e à EMBRACO importar aço GNO das origens já homologadas e à Aperam buscar recuperação de seus indicadores.
Em 2018, foram iniciados processos de revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês (por meio da Circular SECEX nº 27/2018, publicada em16 de julho de 2018) e de investigação original de dumping em relação às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha (por meio da Circular SECEX n° 21/2018, publicada em 10 de maio de 2018).
Ao final das respectivas investigações, a SDCOM emitiu os Pareceres nºs 18 e 19/2019, recomendando a prorrogação, por um período de até 5 anos, dos direitos antidumping aplicado às importações de aço GNO originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e a aplicação de medida antidumping definitiva, também por um período de até cinco anos, às importações advindas da Alemanha, conforme exposto abaixo:
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Direitos recomendados pela SDCOM ao final da revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês |
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|
Origem |
Produtor/exportador |
DAD (US$/t) |
DAD ad valorem (%) |
|
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
216,22 |
30,9% |
|
|
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation |
251,63 |
36,0% |
|
|
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited |
||
|
|
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. Wuxi Jefe Precision Co., Ltd |
||
|
|
Demais empresas |
432,95 |
62,0% |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
231,4 |
31,6% |
|
|
Kiswire Ltd |
132,5 |
18,1% |
|
|
Samsung C&T Corporation |
|
|
|
|
Demais empresas |
231,4 |
31,6% |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC |
166,23 |
24,8% |
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|
Demais empresas |
567,16 |
84,7% |
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Direito recomendado pela SDCOM ao final da investigação original de dumping em relação às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha |
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Origem |
Produtor/exportador |
DAD (US$/t) |
DAD ad valorem (%) |
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Alemanha |
C.D. Wälzholz KG. |
646,42 |
84,6% |
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Thyssenkrupp Steel Europe AG. |
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Demais empresas |
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Contudo, em paralelo à revisão de final de período e à investigação original, a SDCOM conduziu uma avaliação de interesse público com a finalidade de investigar o impacto das medidas antidumping em relação às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul Taipé Chinês e Alemanha. Ou seja, esta foi a terceira avaliação de interesse público em relação às importações de aço GNO originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e a primeira em relação às importações de aço GNO originários da Alemanha.
Ao final da avaliação, a SDCOM emitiu o Parecer SEI nº 11/2019, constatando a existência dos seguintes elementos de interesse público:
"a) O aço GNO é insumo para produtores de equipamentos elétricos, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia.
b) Suas propriedades físico-químicas de permeabilidade magnética tornam o aço GNO insumo essencial na produção de equipamentos, motores e geradores elétricos, reatores de sistema de iluminação e motores compressores herméticos para geladeiras, freezers e ar condicionado.
c) Há elementos significativos para caracterizar a inexistência de produtos substitutos ao aço GNO.
d) Atualmente, há, no Brasil, 3 (três) medidas antidumping aplicadas a 3 (três) origens - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês -, bem como investigação original para a aplicação de novo direito antidumping à Alemanha.
e) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de [CONFIDENCIAL], de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para [CONFIDENCIAL]da capacidade produtiva mundial.
f) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 42,3% da exportação mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 10,7 p.p. nesse indicador, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 53% das exportações mundiais.
g) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 46% da importação brasileira de aço GNO em P5. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 43%, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 89% das importações brasileiras.
h) Dos dados de capacidade produtiva mundial e de exportações mundiais de aço GNO, nota-se que há outras origens possíveis, como Japão, Rússia, Índia, Áustria e Eslováquia. Quando da análise do perfil da disponibilidade da oferta mundial do produto sob análise de cada uma dessas origens, concluiu-se no sentido de que, em 2018, grande parte das exportações destas possíveis origens alternativas foi realizada para outros destinos por proximidade da produção, e não para o Brasil. Muito embora, tal fato não significa que o Brasil não possa ser uma alternativa para exportações de aço GNO dessas fontes num cenário de alteração de demanda do mercado brasileiro, sendo resguardados os critérios de viabilidade técnica do produto, como a homologação, e o preço de venda.
i) Em termos de preços destas possíveis origens alternativas, notou-se que a Eslováquia possui preços semelhantes aos da Alemanha, ao passo que a Rússia possui preço mais baixo do que todas as origens atualmente gravadas. Japão e Áustria, por sua vez, possuem preços mais elevados. Em que pese isso, não foi possível descartar a hipótese de que esses preços mais altos das origens não gravadas podem também refletir o próprio perfil da cesta de produtos exportados.
j) Ainda sobre estas possíveis origens alternativas, há elementos documentais comprobatórios, também identificados em verificação in loco, no sentido das dificuldades significativas de efetiva viabilização de outras origens, tendo em vista o processo de homologação e de padrões mínimos exigidos para as consumidoras brasileiras.
k) A alíquota do imposto de importação de aço GNO é de 14%, mais alta que a cobrada por 93% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,8%, e ainda mais alta que grandes exportadores globais em 2017 que reportaram suas tarifas, tais como: Taipe Chinês (0%), Japão (0%), Coreia do Sul (0%) e China (4,5%).
l) Ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, como resultado esperado de monopólio da produção nacional detido pela Aperam, em que as importações representam a fonte alternativa de abastecimento ao mercado doméstico.
m) Após a aplicação das medidas antidumping em face de China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, as importações das origens gravadas caíram. Em contrapartida à redução das importações das origens gravadas, houve aumento das importações da Alemanha sobretudo a partir de P3², o que demonstra um movimento dos consumidores em busca de origens alternativas para a importação de aço GNO. Não se pode descartar, ainda, a existência de um lapso temporal para que as importações da Alemanha efetivamente viessem a se tornar origens representativas das importações brasileiras.
n) Constata-se que há risco de dificuldades de fornecimento de aço GNO, nas quantidades e na qualidade requeridas pela indústria consumidora. Foi caracterizado que a indústria doméstica brasileira não teria capacidade produtiva para atender a demanda interna total pelo produto em P1¹, P5¹, P1² e P2², tendo sido necessário complementar a demanda doméstica por meio de importações do produto em questão em tais períodos. Ademais, as empresas demandantes relataram amplamente a dificuldade de homologar novos fornecedores junto a fontes alternativas não gravadas por medidas de defesa comercial, o que restringiu o atendimento de suas demandas por produtos com as qualidades necessárias ao fornecimento pela peticionária das medidas de defesa comercial e pelas origens investigadas.
o) Por conta da limitação da capacidade produtiva da Aperam para atender a completude do mercado brasileiro - uma vez que, em termos percentuais, a indústria doméstica não atendeu o mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] % em P4¹; [CONFIDENCIAL] % em P5¹, [CONFIDENCIAL] % em P1² e [CONFIDENCIAL] %em P2² -, na possibilidade de crescimento do consumo de aço GNO num cenário de retomada econômica, haveria risco ao abastecimento nacional. Logo, as importações são relevantes para a continuidade das atividades produtivas das empresas da cadeia a jusante.
p) O aço GNO representa aproximadamente [CONFIDENCIAL] % do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL] % do custo total dos motores elétricos.
q) As simulações realizadas pela SECEX resultaram em elevação de 8,1% no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada em 3,8%. Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de aço GNO provenientes da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conclui-se que há perda de bem-estar para os consumidores de aço GNO da ordem de US$ 11,19 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida.
r) As simulações realizadas pela SECEX também sinalizaram que, na análise do bem-estar, o resultado líquido seria negativo no montante de US$ 3,16 milhões, tendo em vista uma redução no excedente do consumidor de US$ 11,19 milhões, um incremento de excedente do produtor de US$ 2,46 milhões, um incremento de arrecadação de US$ 5,56 milhões."
Entretanto, conforme explanado no Parecer SEI nº 11/2019, apesar da presença dos relevantes elementos de interesse público identificados, não se podia desconsiderar o cenário de dano consistente que a indústria doméstica estava enfrentando. Nesse sentido, ressaltou-se que "a solução mais adequada (...) encontra-se no inciso III do art. 3º do Decreto 8.058/2013, por meio da aplicação de direito antidumping em valor inferior ao recomendado nos Pareceres SDCOM nº 18 e 19/2019".
O primeiro parâmetro para a alteração dos direitos antidumping foi a participação das empresas das origens investigadas nos processos de defesa comercial. Nesse sentido, observou-se, em relação às quatro origens investigadas, que (i) de todas as empresas notificadas, somente participaram um produtor/exportador da China e outro de Taipé Chinês, que foram inclusive alvo de verificação in loco; (ii) havia empresas que não receberam questionários e que, portanto, não se manifestaram; e (iii) havia, ainda, empresas não identificadas, que constam como "outros".
O segundo parâmetro considerado foi a ratio adotada pela Resolução CAMEX nº 108/2015, a qual, como exposto acima, reduziu, por razões de interesse público, o valor dos direitos antidumping referentes às importações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, utilizando a menor margem de dumping apurada na investigação de defesa comercial como critério (US$ 132,50/t) e um direito reduzido para as empresas que colaboraram com as investigações (US$ 90,00/t).
Por fim, replicou-se esse critério na proposta de alteração dos direitos, adicionando-se a utilização da menor margem de dumping apurada na investigação de revisão de final de período (US$ 166,32/t).
Assim, recomendou-se:
a) Manutenção dos US$ 90,00/t já previstos na Resolução CAMEX nº 108/2015 para as empresas que receberam questionários e colaboraram com a investigação de defesa comercial.
b) Manutenção dos US$ 132,50/t já previstos na Resolução CAMEX nº 108/2015 para as empresas que tinham margens individuais na investigação original, mas que não exportaram, e que, portanto, não receberam questionários para colaborar com a revisão dos direitos antidumping em vigor.
c) Aplicação dos US$ 166,32/t para as empresas que receberam questionários e que optaram por não colaborar no âmbito da revisão do direito antidumping e da investigação original.
d) Aplicação dos US$ 166,32/t para os "outros produtores/exportadores" das investigações original e revisão, por se tratar de exportadores não identificados.
Assim, em 15 de julho de 2019, foram publicadas as Portarias SECINT nº 494 e 495/2019, acatando as recomendações feitas pela SDCOM por meio do Parecer SEI nº 11/2019, alterando os direitos antidumping por razões de interesse público, nos termos das métricas acima expostas, conforme consta na tabela abaixo:
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Montante dos direitos alterados pelas Portarias SECINT nº 494/2019 e 495/2019 |
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Origem |
Produtor/exportador |
DAD (US$/t) |
DAD ad valorem (%) |
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China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
90 |
12,9 |
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China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation |
132,5 |
19,0 |
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Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited |
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Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
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Wuxi Jefe Precision Co., Ltd |
166,32 |
23,8 |
|
|
|
Demais empresas |
166,32 |
23,8 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
166,32 |
22,7 |
|
|
Kiswire Ltd |
132,5 |
18,1 |
|
|
Samsung C&T Corporation |
|
|
|
|
Demais empresas |
166,32 |
22,7 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC |
90 |
13,4 |
|
|
Demais empresas |
166,32 |
24,8 |
|
Alemanha |
Thyssenkrupp |
166,32 |
21,8 |
|
|
CD Walzhoz |
166,32 |
|
|
|
Demais empresas |
166,32 |
|
Ainda de acordo com as Portarias SECINT nº 494 e 495/2019, as alterações vigorariam pelo prazo de um ano, ao final do qual deveria ser realizada uma reavaliação das circunstâncias que ensejaram a referida decisão.
Ademais, como os seguintes fatores correspondem a elementos centrais para a caracterização das circunstâncias excepcionais vigentes no período de análise desta avaliação de interesse público, ao final do prazo de 1 ano da alteração dos direitos antidumping por razões de interesse público, deveria ser levado em consideração se: (i) as empresas pleiteantes de interesse público (WEG e EMBRACO) apresentariam seus esforços e resultados na homologação de outras origens alternativas; e (ii) a indústria doméstica apresentaria seus esforços e resultados para atendimento da demanda nacional, em especial no que tange à instalação de planta produtora do aço GNO C5.
1.2. Pleito de suspensão das medidas antidumping
Em 15 de abril de 2020, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ), bem como as empresas WEG Equipamentos Elétricos S.A. (WEG), EMBRACO Indústria de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda. (EMBRACO) e SEW Eurodrive Brasil Ltda (SEW) protocolaram pleito de suspensão das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha, nos termos das Portarias SECINT nº 494 e 495/2019.
Em resumo, as pleiteantes argumentaram que as circunstâncias excepcionais de interesse público levantadas na avaliação de interesse público realizada em 2019 se agravaram e fatos supervenientes tornariam necessária a suspensão das medidas antidumping para as quatro origens gravadas.
Os fatos supervenientes verificados desde a publicação das Portarias SECINT nº 494 e 495/2019 seriam:
a) O direito antidumping, mesmo em montante reduzido, não seria mais necessário para conciliar o interesse público de garantir a viabilidade das importações e mitigar o dano da indústria doméstica, conforme lógica que regeu as decisões de interesse público tanto em 2015 como em 2019.
b) Teria havido aumento dos preços internacionais de aço GNO cumulado com forte desvalorização cambial.
c) Teria havido aumento da participação do aço GNO no custo dos compressores, com consequente perda de competitividade nas exportações de compressores e, da forma semelhante, dos produtos no elo seguinte da cadeia.
Em complemento, as pleiteantes buscaram apresentar os esforços e resultados alcançados pelas empresas no sentido de homologar origens alternativas de fornecimento do produto sob análise.
Argumentaram ainda que os efeitos negativos da manutenção das medidas de defesa comercial nos elos a jusante da cadeia seriam superiores aos benefícios gerados à indústria doméstica, como já teria sido concluído nas duas avaliações de interesse público anteriores.
Para embasar esse último argumento, as pleiteantes apresentaram estudo realizado pela LCA Consultores, no qual são adotadas tanto a metodologia de Matriz Insumo-Produto como a de estimação de variação de bem-estar, por meio de equilíbrio parcial.
Segundo as empresas, os novos exercícios indicariam que a suspensão das medidas antidumping aplicadas acarretaria efeito positivo na economia brasileira. O estudo apresenta ainda cenários adicionais considerando efeitos potenciais em caso de redução do direito antidumping, os quais indicariam também efeitos líquidos positivos.
Por fim, as pleiteantes requereram, subsidiariamente, a redução das medidas a patamares inferiores aos atualmente em vigor para todas as origens, apoiando-se inclusive em lógica de menor direito, independentemente da cooperação do produtor/exportador estrangeiro no processo de defesa comercial. A lógica seria estabelecer um montante para as medidas que fosse capaz de neutralizar o prejuízo à indústria doméstica, sem comprometer a viabilidade das importações. Essa avaliação indicaria que o aumento dos preços internacionais combinado à desvalorização da moeda local teria neutralizado a pressão de preço do produto importado sobre o doméstico.
1.3. Instrução realizada pela SDCOM
Conforme previsto pela Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, art. 19, § 2º, a SDCOM deu publicidade ao pleito de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de aço GNO, por meio da Circular SECEX nº 26, de 20 de abril de 2020, publicada no DOU de 22 de abril de 2020, abrindo prazo improrrogável de 30 dias para manifestações.
Além disso, a SDCOM remeteu aos membros e convidados do Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) os Ofícios Circulares SEI nº 1392/2020/ME e 1533/2020/ME, informando acerca da abertura da presente avaliação de interesse público e convidando-os a apresentarem contribuições às investigações.
Dentre as entidades oficiadas, apenas a APEX-Brasil enviou resposta, explicando que a avaliação em tela guardaria relação com suas atividades em dois eixos: (i) exportação, uma vez que existiria um Projeto Setorial (PS), denominado Programa Brazil Machinery Solutions, em parceria com a ABIMAQ, composto por empresas que utilizariam o aço GNO importado como insumo para posterior exportação; e (ii) atração de investimentos, uma vez que a produtora nacional de aço GNO e as importadoras parte do processo possuiriam capital estrangeiro na composição de seu capital social.
A APEX destacou que não apenas seria considerável a participação na pauta exportadora brasileira dos produtos fabricados com uso do aço GNO, inseridos no PS da Apex-Brasil junto com a ABIMAQ, como, igualmente, estes produtos possuiriam intensidade tecnológica entre média e alta. Nesse sentido, o setor de máquinas e equipamentos brasileiro seria estratégico por, ao menos, duas razões centrais: sua relevância na pauta exportadora, o que se traduziria em geração de receitas ao país, e seu uso intensivo de tecnologia, que colaboraria para o desenvolvimento nacional em termos de geração de emprego e aprimoramento das capacidades produtivas nacionais (domínio tecnológico, capacitação profissional, dentre outras).
No que se refere à atração de investimentos estrangeiros, a agência indicou, inicialmente, os seguintes benefícios: geração de empregos no país receptor, transferência de tecnologia para o setor produtivo que recebeu o investimento, transferência de competências e desenvolvimento e efeito de transbordamento na economia doméstica. Segundo a APEX, o Investimento Estrangeiro Direto (IED) também poderia ser responsável por nivelar as economias de escala em mercados domésticos, promover maior produtividade e rentabilidade e resultar em aumento das exportações do setor que recebeu o investimento e dos setores a ele relacionados.
Especificamente acerca da presente avaliação, a APEX ressaltou que os setores envolvidos no pleito ("Metalurgia" e "Máquinas e Equipamentos") teriam sido contemplados com consideráveis aportes de investimento estrangeiro. De acordo com o Banco Central, o estoque de IED no setor metalúrgico equivaleria a US$ 15,3 bilhões em 2018, ao passo que o setor de máquinas e equipamentos possuiria US$ 14,8 bilhões de estoque de IED em participação de capital naquele mesmo ano. Destacou ainda que as empresas Aperam South America, EMBRACO e SEW Eurodrive possuiriam capital estrangeiro em sua composição societária.
Por fim, a APEX sugeriu que o fato de os polos do processo em questão serem compostos por empresas que contaram com investimentos estrangeiros para a execução de suas atividades fosse levado em conta pelas autoridades decisórias quando da avaliação do caso.
No que se refere a outras manifestações, registra-se que a Aperam protocolou nos autos pedido de prorrogação do prazo concedido pela Circular SECEX nº 26, de 20 de abril de 2020, para manifestação acerca do pleito ora analisado, alegando dificuldades com a jornada de trabalho de seus funcionários em decorrência da pandemia da Covid-19.
Em resposta, a SDCOM indeferiu o pedido, por considerar que a empresa não acostou aos autos elementos suficientes que demonstrassem a impossibilidade de apresentar a manifestação correspondente no prazo estipulado, conforme o disposto no Despacho Decisório nº 1209/2020/ME. Tal despacho destacou ainda que a avaliação de interesse público em tela tem caráter simplificado, buscando analisar eventuais alterações ocorridas no mercado somente a partir dos elementos considerados pela decisão de 12 de julho de 2019, de forma que envolve quantidade de dados substancialmente inferior que a necessária nas avaliações de interesse público realizadas em outras situações.
Ademais a empresa sul-coreana Pohang Iron and Steel Company (POSCO) protocolou nos autos pedido de concessão de novo prazo para contraposição das manifestações juntadas aos autos pelas partes interessadas, conforme estabelecido no item 2 da Circular SECEX nº 26, de 22 de abril de 2020.
Por meio do Despacho Decisório nº 1504/2020/ME a SDCOM indeferiu o pedido, tanto por não haver amparo normativo para a concessão de tal prazo adicional, como pelo fato de que eventual dilação de prazo poderia inviabilizar que autoridade investigadora concluísse a avaliação em tempo hábil. O referido despacho lembrou ainda que esse procedimento se assemelha ao que vigorava à época da Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, segundo o qual não havia abertura de novo prazo às partes para manifestação após o decurso de 30 dias.
Em outra manifestação, a Aperam informou que, após o protocolo de documentos destinados ao Processo confidencial SEI nº 12600.103971/2019-49, em 22 de maio de 2020, teria identificado, no dia seguinte, um sábado, que tais documentos estariam acessíveis para o público em geral, expondo informações confidenciais. Diante de tal situação, relatou que teria enviado e-mail à SDCOM no mesmo dia solicitando a correção de acesso aos documentos, mas tal pedido só teria sido atendido na segunda-feira, 25 de maio de 2020. Considerando que a documentação teria ficado acessível durante o fim de semana, a empresa solicitou que fosse informado quais partes tiveram acesso aos mencionados documentos.
Voltando a peticionar, a Aperam manifestou discordância em relação ao procedimento adotado pela SDCOM no âmbito da avaliação de interesse público em curso. A empresa argumentou que a impossibilidade de as partes se manifestarem sobre os documentos das demais interessadas no processo iria de encontro a dispositivos legais e constitucionais. Ademais, questionou a admissibilidade de apresentação de informações complementares por parte das peticionárias, ABIMAQ, WEG, EMBRACO e SEW. Diante disso solicitou a concessão de prazo adicional para manifestação nos autos e ainda o desentranhamento dos documentos complementares apresentados pelas peticionárias.
A SDCOM endereçou o conteúdo de ambas as manifestações da Aperam, por meio do Despacho SEI nº 8287359. Em relação à primeira, explicou, inicialmente, que os documentos confidenciais apresentados pela empresa foram devidamente juntados pela subsecretaria aos autos a que se destinavam e que as providências quanto ao acesso foram tomadas no primeiro dia útil seguinte à solicitação. Quanto ao pedido da Aperam de obter uma lista de quem acessou os documentos confidenciais, esclareceu que, conforme informação da Diretoria de Administração e Logística (DAL), o módulo de pesquisa pública do SEI não armazena nenhuma informação a respeito das consultas realizadas no sistema. Assim, seria impossível informar quais processos ou documentos foram acessados e quem os acessou.
No que tange à segunda manifestação, a SDCOM reforçou que não há amparo normativo para concessão do prazo adicional pleiteado e ainda que tal procedimento é semelhante ao que já estava em vigor desde a Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017. Além disso, destacou que dentro do prazo de trinta dias destinado a manifestações acerca do pleito de suspensão das medidas antidumping, as partes podem peticionar tantas vezes quantas acharem necessário, visto que a Portaria SECEX nº 13/2020 não limita a quantidade de manifestações. Por fim, a SDCOM ressaltou que não somente a Aperam, como nenhuma parte interessada poderia manifestar-se após o prazo de trinta dias, respeitando-se o princípio constitucional do tratamento isonômico entre as partes.
1.4. Questionários de Interesse Público
Foram considerados na avaliação os Questionários de Interesse Público e as manifestações apresentadas até o dia 22 de maio de 2020, conforme previsto no item 2 da Circular SECEX nº 26, de 20 de abril de 2020. Além das pleiteantes de interesse público, manifestaram-se tempestivamente a Aperam e a POSCO.
As manifestações trazidas pelas pela Aperam , em 8 de junho de 2020, e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE , em 9 de junho de 2020, não foram consideradas para fins da presente avaliação de interesse público, uma vez que foram protocoladas após encerrado o prazo de 30 dias na Circular SECEX nº 26/2020, sendo, portanto, extemporâneas.
1.4.1 Manifestação pela manutenção ou majoração das medidas de defesa comercial
1.4.1.1 Aperam
Em resumo, a Aperam, peticionária da medida de defesa comercial, apresentou nos autos os seguintes argumentos:
a) Não haveria nenhum fato superveniente que indicasse alteração das condições de mercado que levaram à prorrogação/aplicação dos direitos antidumping em montantes distintos daqueles recomendados em 2019.
b) As empresas que utilizam aços GNO em seu processo produtivo não teriam relatado, desde a aplicação da medida antidumping original, em 2013, escassez do produto, de forma que eventuais riscos de desabastecimento não passariam de meras alegações das peticionárias.
c) O grau de concentração no mercado nacional de aço GNO não seria condição suficiente para o exercício de poder de mercado. Ademais, tal prática seria inconsistente com a existência de dano da única produtora doméstica.
d)As empresas importadoras de aço GNO teriam conseguido homologar novo fornecedor, o que se oporia às alegadas dificuldades no procedimento de homologação. Além disso, a possibilidade de uma empresa se abastecer integralmente de outras fontes não alcançadas pelas medidas antidumping não constituiria condição para a vigência dessas medidas.
e) O fato de haver medida antidumping em vigor sobre certas origens não afetaria a capacidade instalada de produção nem o fato de constituir fornecedor viável, inclusive porque já homologado. Tal fato seria corroborado por, segundo a empresa, Alemanha e China serem, em 2019 e 2020, os principais fornecedores de aços GNO para o Brasil.
f) A avaliação de interesse público realizada em 2019 concluiu que não seria possível indicar que diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado pudessem afetar a análise de interesse público.
g) Embora a desvalorização da moeda nacional tenha como efeito o encarecimento das importações, também impactaria o custo de fabricação da indústria doméstica, uma vez que diversos insumos seriam precificados em dólares estadunidenses.
h) A WEG fabricaria produtos de alta eficiência utilizado aços semiprocessados e com revestimento C4, não havendo imprescindibilidade do C5. Ainda assim, a Aperam atribuiria relevância a essa questão, o que poderia ser demonstrado pelo cronograma de investimentos, apresentado no âmbito da avaliação anterior, para tornar o revestimento C5 o padrão da indústria doméstica.
i) O cronograma original para tornar o C5 revestimento padrão da Aperam preveria a entrada em operação da linha em agosto de 2020. Portanto, seria impossível o envio de amostra industrial antes dessa data, conforme solicitado pela EMBRACO.
j) Ao contrário da alegação de estagnação técnica, a Aperam estaria alinhada com a tecnologia mais moderna.
k) A redução dos montantes dos direitos antidumping teria gerado efeitos perversos sobre a indústria doméstica, cujos indicadores de desempenho teriam se deteriorado ainda mais.
l) Diante do cenário de mercado de aço e da alegada continuação de dano sofrido pela indústria doméstica, foi solicitado que o direito antidumping passasse a ser: (i) US$ 166,32/t para o produtor/exportador chinês Baoshan Iron & Steel Co.Ltd. e US$ 216,22/t para os demais produtores/exportadores da China e (ii) US$ 132,50/t para o produtor/exportador China Steel Corporation (CSC) e US$ 166,32/t para os demais produtores/exportadores do Taipé Chinês. Em relação às importações das demais origens, foi solicitado que fossem mantidos os direitos antidumping atualmente aplicados.
1.4.2 Manifestações pela suspensão das medidas de defesa comercial em vigor
1.4.2.1 POSCO
Em resumo, a POSCO apresentou os seguintes argumentos:
a) Todas as avaliações de interesse público anteriores relacionadas às medidas antidumping aplicadas às importações de aço GNO teriam alcançado a conclusão de haver interesse público na suspensão dessas medidas.
b) A indústria doméstica não seria capaz de abastecer com segurança o mercado nacional e tampouco as empresas importadoras conseguiriam localizar fontes alternativas às origens investigadas.
c) As medidas aplicadas encareceriam a cadeia produtiva a jusante, prejudicando as exportações brasileiras de produtos industrializados que adotam o aço GNO como insumo.
d) A desvalorização do real nos últimos dois anos tornaria a manutenção das medidas antidumping proibitiva, uma vez que desestimularia as importações, em um contexto que abrangeria um insumo insubstituível e a alegada limitação de capacidade da indústria doméstica para abastecer o mercado.
e) Os períodos recentes mostrariam aumento de preço e queda nas quantidades de aço GNO importados da Coreia do Sul.
f) A Aperam não teria realizado investimentos na expansão de sua capacidade produtiva de aço GNO, seja em volume, seja em termos das especificações do produto demandado pelas principais empresas brasileiras.
g) As exportações da POSCO, ainda que oneradas pelo antidumping, exerceriam papel vital como fonte de fornecimento de aço GNO aos consumidores brasileiros, com produtos de alto padrão de qualidade.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Antes de adentrar à análise, vale recordar que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão das Portarias SECINT nº 494 e 495, de 12 de julho de 2019, que alteraram os montantes das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de aço GNO originárias de China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha.
Ou seja, a avaliação de interesse público realizada em 2019 analisou os períodos T1 a T10. A presente avaliação se destina a analisar eventuais alterações mercadológicas ocorridas desde então.
Nesse sentido, como referência, o quadro abaixo delimita os períodos de análise da presente avaliação de interesse público com base nos períodos observados em cada uma das investigações de defesa comercial, bem como em períodos mais recentes, com intuito de refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e de compreender as informações sobre mercado brasileiro ao longo da vigência das medidas aplicadas.
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Processos |
Períodos (Defesa Comercial) |
Períodos |
Períodos (Interesse Público) |
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Original - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês |
P1 |
janeiro a dezembro de 2007 |
T1 |
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P2 |
janeiro a dezembro de 2008 |
T2 |
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|
P3 |
janeiro a dezembro de 2009 |
T3 |
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P4 |
janeiro a dezembro de 2010 |
T4 |
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P5 |
janeiro a dezembro de 2011 |
T5 |
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Revisão - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês Original - Alemanha |
P1 |
outubro de 2012 a setembro de 2013 |
T6 |
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P2 |
outubro de 2013 a setembro de 2014 |
T7 |
|
|
P3 |
outubro de 2014 a setembro de 2015 |
T8 |
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P4 |
outubro de 2015 a setembro de 2016 |
T9 |
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P5 |
outubro de 2016 a setembro de 2017 |
T10 |
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Cenário recente |
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janeiro a dezembro de 2018 |
T11 |
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janeiro a dezembro de 2019 |
T12 |
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janeiro a abril de 2020 |
T13 |
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1. Característica do produto sob análise
O produto sob análise consiste em laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, denominados como aços GNO.
Segundo a Aperam, única produtora nacional do produto sob análise, as principais propriedades dos aços GNO são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.
A empresa acrescenta que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão estaria direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".
Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).
Conforme o anexo das Portarias SECINT nºs 494 e 495/2019, os aços GNO podem ser de vários tipos, sendo definidos normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência. Conforme esclarecimentos prestados na verificação in loco realizada pela equipe da SDCOM durante a avaliação de interesse público realizada em 2019, o produto objeto da investigação possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diversas, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm estão fora do escopo da investigação.
Considerando suas propriedades de baixa perda magnética e elevada permeabilidade magnética, o aço GNO é utilizado primordialmente na fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores, geradores (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, nobreaks, medidores de energia elétrica e outros.
Ainda a respeito dos usos e aplicações, a Aperam explicou que o aço GNO é utilizado no núcleo dos equipamentos mencionados. Esse núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.
As demais partes interessadas não apresentaram novas informações, além das já citadas, sobre a definição do produto e suas funcionalidades.
Dessa forma, para fins desta avaliação de interesse público, o produto em análise é considerado insumo para produtores de equipamentos elétricos em geral, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nºs 494 e 495/2019.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
Sobre a cadeia produtiva, a Aperam informou que, na produção de aço GNO, são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.
Acrescentou que a adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.
Em complemento, esclareceu, acerca da forma de apresentação, que os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. As bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura entre 0,35mm e 0,65mm e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.
Sobre o elo seguinte, EMBRACO e SEW informaram que é composto pelos produtores de equipamentos elétricos que utilizam o aço GNO como insumo para a produção de compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia. Mais adiante na cadeia, encontram-se, ainda, empresas que utilizam os equipamentos elétricos como parte de seus produtos, como os fabricantes de geladeiras, freezers e ar-condicionado.
A WEG, por sua vez, informou que utiliza o aço GNO em processos intermediários, para a produção de motores, geradores, máquinas, kits e partes e peças. Destacou ainda que não realiza revenda do produto sob análise.
A empresa esclareceu que, para utilizar o aço GNO como insumo, são obrigatórios os seguintes processos: (a) corte, etapa em que o material fornecido em bobinas é cortado no tamanho exato para sua utilização; e (b) estampagem, etapa em que é efetuada a estampagem das tiras para a obtenção das lâminas para montagem dos rotores e estatores utilizados para fabricação de motores elétricos. Explica, por fim, que existe a possibilidade de obter o material cortado, mas por um preço mais elevado.
Sobre as práticas comerciais adotadas nas transações para adquirir o produto sob análise, a EMBRACO informou que negociaria [CONFIDENCIAL] com o fabricante nacional e com seus fornecedores estrangeiros de aço GNO e que [CONFIDENCIAL].
Esclareceu que a formação do preço do produto sob análise, em geral, levaria em consideração a relação de oferta e demanda do mercado e o custeio da produção, considerando suas matérias-primas (minério de ferro, carvão/coque e sucata de aço) e outros custos.
No que diz respeito ao fornecimento do aço GNO pelo produtor nacional, a EMBRACO informou que a Aperam forneceria o produto objeto [CONFIDENCIAL].
Em relação ao fornecimento do aço GNO pelos produtores estrangeiros, a EMBRACO explicou que este ocorreria em [CONFIDENCIAL].
A SEW, por sua vez, informou que, para o aço GNO adquirido no mercado brasileiro, [CONFIDENCIAL]. No que se refere às compras no mercado externo, [CONFIDENCIAL]. A empresa destacou ainda que [CONFIDENCIAL].
A WEG informou que a negociação comercial com as usinas produtoras de GNO seria comumente realizada por trimestres, fixando preços e quantidades para tal período. A formação de preço se daria conforme a situação de mercado, seguindo a lei de oferta e demanda.
Ressaltou que, nesse contexto de existência de um único produtor nacional de aço GNO, optaria por importar entre [CONFIDENCIAL], para não sofrer com a falta do insumo e garantir um fluxo contínuo de recebimento de material, mesmo em caso de eventual sinistro.
Por fim a WEG esclareceu que as importações de aço GNO seriam realizadas, em sua totalidade, por meio do regime de drawback.
Sobre esse quesito, a Aperam informou que não contaria com contratos de longo prazo. Explicou que realizaria vendas diretas para os principais clientes industriais, não contando com uma política específica, definida pelo tipo de cliente, ou região geográfica. Os preços seriam definidos a cada negociação e levariam em conta o volume e a regularidade das compras de cada cliente.
Acerca dos consumidores do produto sob análise, a Aperam informou os seguintes: Whirpool, WEG, Tessin Indústria e Comércio Ltda., Soma Soluções Magnéticas Ind. e Com., Cosinox Indústria e Comércio Ltda., Intral S.A. - Indústria de Materiais Elétricos e Ram do Brasil Ltda.
A EMBRACO, por sua vez, informou os consumidores discriminados a seguir: [CONFIDENCIAL]. Já os consumidores dos compressores herméticos produzidos pela EMBRACO apresentados foram: [CONFIDENCIAL].
A SEW apresentou os mesmos consumidores do produto sob análise listados pela EMBRACO. No que se refere aos consumidores dos motores e motorredutores produzidos pela empresa a partir do aço GNO, listou os seguintes: [CONFIDENCIAL] .
A WEG, por sua vez, acrescentou à lista de consumidores do produto sob análise já apresentada, a empresa Tecumseh do Brasil Ltda. Em relação aos consumidores do produto afetado, fabricado pela empresa, apresentou os seguintes: [CONFIDENCIAL] .
Diante do que foi exposto, para fins desta avaliação de interesse público, o aço GNO integra cadeia produtiva que apresenta: (a) minério de ferro e ligas de ferro-silício como principais produtos do elo a montante; (b) equipamentos elétricos, como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia compondo o elo seguinte; e (c) geladeiras, freezers e aparelhos de ar-condicionado como principais produtos encontrados no segundo elo a jusante. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495 de 2019.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise da medida de defesa comercial tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
A esse respeito, EMBRACO, SEW e WEG afirmaram que não haveria outros produtos no mercado que pudessem substituir o aço GNO pelo lado da demanda.
De forma mais específica, a WEG explica que o aço GNO seria insubstituível devido às suas propriedades em amplificar campos magnéticos, que viabilizariam a fabricação de máquinas elétricas girantes, nas quais o produto sob análise seria utilizado para a fabricação dos rotores e estatores do motor.
A empresa apresenta ainda, de forma ilustrativa, a tabela a seguir, segundo a qual perdas magnéticas maiores estariam associadas aos aços "AÇO CARBONO SAE 1006/08" e "AÇO CORE-260", que estão fora do escopo de aplicação do direito antidumping, que quando comparadas às perdas associadas ao produto objeto, "AÇO GNO E230" e "AÇO GNO E170".
|
Relação de perdas magnéticas |
|
|
AÇOS |
PERDAS A 1.5T |
|
AÇO CARBONO SAE 1006/08 |
11W/kg |
|
AÇO CORE-260 |
5.5W/kg |
|
AÇO GNO E230 |
5.19W/kg |
|
AÇO GNO E170 |
4.33W/kg |
A Aperam, por sua vez, argumentou que, em situações bem específicas, aços semiprocessados poderiam atender às aplicações dos aços GNO. Contudo, o aço semiprocessado teria que passar por tratamento térmico para que pudesse ser utilizado, introduzindo, assim, uma etapa adicional antes do uso do aço e tornando necessário que a empresa possuísse fornos de tratamento específicos para esse processamento.
Para aferir a substitutibilidade sob a ótica da demanda, analisa-se a possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos, cujas características, preços e utilidades são similares. Nesse contexto, entre as seis partes interessadas na presente avaliação de interesse público, três são consumidoras de aço GNO e foram unânimes no sentido de inexistência de substitutos para o produto sob análise.
De fato, conforme já apresentado no anexo das Portarias SECINT nº 494 e 495, de 12 de julho de 2019, a Nota Técnica n° 06120/2014/DF-COGCI/SEAE/MF já havia indicado a inexistência de substitutos perfeitos para o aço GNO em suas aplicações, entendimento que foi mantido na avaliação de interesse público realizada em 2019. Nesse contexto, acrescente-se que não foram apresentados nos autos elementos novos que pudessem alterar tal conclusão.
No que se refere à substitutibilidade sob a ótica da oferta, não há indícios sobre a possibilidade de outras empresas, no curto prazo, começarem a produzir e ofertar produtos substitutos no mercado nacional.
Com isso, para fins desta avaliação de interesse público, não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise nem pelo lado da oferta nem pelo lado da demanda. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495/2019.
2.1.4. Concentração de mercado do produto
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a relação entre estrutura do mercado e de concorrência, como, por exemplo, em termos de rivalidade e de eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Sobre esse quesito, EMBRACO e SEW argumentaram que o mercado brasileiro de aço GNO seria altamente concentrado, considerando a análise realizada na avaliação de interesse público anterior. As empresas destacaram que as importações da Alemanha deixaram de ser realizadas em volumes significativos após a aplicação definitiva das medidas antidumping em julho de 2019, o que teria colaborado para reforçar o alegado poder de mercado da Aperam.
Seguindo a mesma linha, a WEG fez referência à conclusão alcançada na avaliação de interesse público anterior para apontar o caráter concentrado do mercado de aço GNO no Brasil. Ademais, considerando as estimativas realizadas pelo estudo econômico elaborado pela consultoria LCA, informou que a participação no mercado da indústria doméstica teria atingido 71% em 2019, o que representaria a maior fatia de mercado da Aperam nos últimos cinco anos.
A Aperam, por sua vez, ao fazer referência à avaliação de interesse público anterior, destacou que, apesar da constatação de que o mercado seria concentrado, não haveria indícios de exercício de poder de mercado.
Apresentados brevemente os principais elementos trazidos pelas partes habilitadas, passa-se ao cálculo do índice HHI. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, conforme o disposto nas Portarias SECINT nº 494 e 495/2019, a Aperam é a única fabricante nacional do produto analisado, tendo sua linha de produção de aço GNO sido definida como indústria doméstica, para fins das investigações de defesa comercial.
Adotando-se metodologia mais conservadora e mais precisa em relação à avaliação de interesse público anterior, o cálculo do índice considerou as importações discriminadas por produtor/exportador no período de T1 a T12. Vale destacar ainda que empresas relacionadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico tiveram suas participações consolidadas. Para fins de apresentação neste documento, no entanto, os produtores com menor participação de mercado foram agrupados, conforme tabela e gráficos a seguir:
|
Empresas |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
T11 |
T12 |
|
Aperam |
70-80 |
60-70 |
50-60 |
60-70 |
70-80 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
60-70 |
70-80 |
|
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
|
[CONF] |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
|
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
[CONF] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
Outros |
10-20 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
|
HHI |
5.835,87 |
4.447,33 |
3.351,50 |
4.878,19 |
5.418,01 |
4.066,78 |
4.300,87 |
4.272,61 |
4.787,78 |
4.873,83 |
5.169,87 |
5.273,80 |
Ao se analisar as mudanças ocorridas desde T10, intervalo de tempo alvo desta avaliação de interesse público, percebe-se que o mercado permaneceu altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos, após T10. Houve um aumento no índice HHI de 8,2%, passando de 4.873 pontos em T10 para 5.273 em T12.
Ademais, percebe-se que a indústria doméstica aumentou sua participação de mercado em [CONFIDENCIAL]. Entre os exportadores, destacam-se o crescimento das empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] e a queda das empresas [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
Verificou-se que as importações totais no mercado brasileiro de aço GNO, de T10 a T12, tiveram penetração média de [CONFIDENCIAL] 30-40% no mercado brasileiro, variando de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T10 a [CONFIDENCIAL] 20-30% em T12.
Registra-se ainda que não houve desvio relevante de importações provenientes de empresas sediadas em origens gravadas para importações de empresas relacionadas a essas localizadas em origens não gravadas. A esse respeito, observa-se que, nos períodos de T10 a T12, exportaram o produto objeto para o Brasil as seguintes empresas relacionadas a players relevantes no mercado nacional e localizadas em origens não gravadas: (i) [CONFIDENCIAL] , de T10 a T12; (ii) [CONFIDENCIAL] , em T11 e T12 (já tinha exportado em T7); e (c) [CONFIDENCIAL] , em T11 (já tinha exportado em T7, T8 e T9). Dessas empresas, a que alcançou participação mais relevante no período ora analisado foi a [CONFIDENCIAL] , com [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T11 (embora tenha sido ainda inferior ao máximo obtido em T8 de [CONFIDENCIAL]0-10% do mercado brasileiro). As demais empresas não ultrapassaram uma fatia de [CONFIDENCIAL] 0-10%.
Em relação a movimentos concentracionistas no mercado, EMBRACO e SEW, da mesma forma que a Aperam, informaram desconhecer a existência de atos de concentração envolvendo diretamente o produto sob análise.
A WEG, por sua vez, retomou o histórico de operações que resultou na criação da Aperam, assim como elencou processos que tramitaram CADE envolvendo o Instituto Aço Brasil e a empresa ArcelorMittal. Não há, entretanto, elementos substantivos a partir dos quais se possa fazer inferências sobre o mercado do produto sob análise, notadamente no período mais recente, entre T10 e T12.
No que se refere às barreiras à entrada, EMBRACO e SEW argumentaram que seriam elevadas, em função de a produção de aço GNO ser intensiva em capital, exigindo altos investimentos para a instalação de novas plantas no país.
Seguindo a mesma linha, a WEG informou que o investimento inicial elevado e a economia de escala seriam as principais barreiras. Destacou a existência de custos irrecuperáveis relativos à instalação da planta produtiva e ainda a necessidade de se manter produção suficiente para diluir os custos fixos envolvidos na operação.
A Aperam não se manifestou sobre esse quesito.
De fato, conforme informado pelas empresas consumidoras do produto sob análise, potenciais competidores na produção de aço GNO possuem desvantagens em relação à indústria doméstica já estabelecida. Além da questão dos custos irrecuperáveis e da economia de escala, vale registrar que não houve entrada de qualquer nova empresa no mercado nos últimos cinco anos, o que pode ser considerado elemento adicional para se analisar as condições de acesso ao mercado.
Assim, verificou-se que, no período mais recente, de T10 a T12:
a) O mercado permaneceu no mesmo nível de altamente concentrado, embora tenha havido aumento no índice HHI de 8,2%, passando de 4.873 pontos em T10 para 5.273 em T12.
b) A indústria doméstica aumentou sua participação de mercado em [CONFIDENCIAL], chegando a [CONFIDENCIAL] 70-80% em T12.
c) As importações totais tiveram redução de [CONFIDENCIAL], havendo redução de [CONFIDENCIAL] das importações advindas das origens investigadas e aumento de [CONFIDENCIAL] das importações originárias de outros países.
d) Players relevantes como [CONFIDENCIAL] perderam participação de mercado.
e) A empresa [CONFIDENCIAL], exportadra mais consistente para o mercado brasileiro no período como um todo, aumentou sua fatia de mercado, inclusive entre T10 e T12, saindo de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro para [CONFIDENCIAL] 10-20%.
f) A empresa [CONFIDENCIAL] aumentou sua participação no mercado, saindo de [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro em T10 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T12.
Dessa forma, percebe-se que não houve alterações significativas em relação às conclusões acerca da concentração de mercado contidas nas Portarias SECINT nos 494 e 495/2019. A despeito do aumento de 8% no índice HHI, o mercado já se encontrava anteriormente em nível altamente concentrado. Cumpre ainda acrescentar o surgimento, por outro lado, de uma potencial fonte às importações, consubstanciada na empresa [CONFIDENCIAL].
2.2. Oferta internacional do mercado do produto sob análise
2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise
A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de alternativas ao fornecimento do produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping ou compensatória não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também a viabilidade de importação dessas eventuais origens.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto, muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das características de mercado e do produto, que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.
2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise
Nos termos do Parecer SEI nº 11/2019, 65% da capacidade produtiva mundial de 2018 referia-se a China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha, com percentuais, respectivamente, de 52%, 5%, 4% e 4%. Também foi observada a existência de origens possíveis, como Japão (13%), Rússia (6%), Índia (5%) e Áustria (2%), correspondentes, em conjunto, por, aproximadamente, 27% da capacidade produtiva mundial de aço GNO em 2018.
Acerca desse quesito, a Aperam, na presente avaliação de interesse público, apresentou os dados de capacidade mundial de aço GNO por país, publicados pela CRU International, conforme a seguir:
|
Capacidade Instalada de Aço GNO (Milhares De T) |
|||
|
Exportadores |
2017 |
2018 |
2019 |
|
China |
7.515 |
7.515 |
7.515 |
|
Alemanha |
530 |
530 |
530 |
|
Coreia do Sul |
682 |
682 |
682 |
|
Taipé Chinês |
600 |
600 |
600 |
|
Japão |
1.870 |
1.870 |
1.870 |
|
Rússia |
870 |
870 |
870 |
|
Índia |
700 |
700 |
700 |
|
Áustria |
250 |
250 |
250 |
|
França |
210 |
210 |
210 |
|
Vietnã |
200 |
200 |
200 |
|
Eslováquia |
180 |
180 |
180 |
|
Outros países |
721 |
721 |
721 |
|
Total |
14.328 |
14.328 |
14.328 |
A empresa destacou em sua planilha que, da capacidade instalada mundial de 14,3 milhões de toneladas em 2019, 9,3 milhões de toneladas (o equivalente a 65,1% do total) corresponderia à capacidade associada a países sujeitos a medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil e, 5 milhões (o equivalente a 34,9% do total) a fontes alternativas, tais como Japão (13,1%), Rússia (6,1%), Índia (4,9%) e Áustria (1,7%).
A EMBRACO, por sua vez, argumentou, com base nos mesmos dados, que as origens gravadas representam 66% da capacidade mundial de aço GNO. Acrescentou ainda que as demais origens não seriam fornecedores viáveis para o abastecimento do mercado brasileiro na quantidade demandada pelos consumidores, porque priorizariam o fornecimento para outros mercados, não possuiriam fornecedores homologados pelas empresas localizadas no elo a jusante ou praticariam preços mais altos.
Segundo a SEW, a produção de aço GNO processado dos principais players no mundo seria de 13.935.000 toneladas. Desse total, 61,35% (8.550.000) seriam de produtos de origem chinesa, sendo que Coreia do Sul (810.000), Taiwan (840.000) e Alemanha (500.000) representariam juntos 15,43%. Considerando esses números, as medidas antidumping impostas pelo Brasil atingiriam mais de 76% da produção dos principais players no mercado.
A empresa acrescentou que outros países com volume de produção relevante no cenário mundial seriam Japão (1.480.000), Rússia (570.000) e Áustria (260.000), mas não seriam origens viáveis para fornecer aço GNO ao mercado brasileiro, pelos mesmos motivos expostos pela EMBRACO.
Já a WEG, por sua vez, informou que, segundo a World Steel Association, apenas 3% de todo o aço produzido no mundo seria dedicado a equipamentos elétricos, sendo a maior parte direcionada à construção civil e a componentes mecânicos. Considerando esse percentual de produção, a empresa apresentou as informações a seguir sobre os maiores produtores mundiais de aço em 2019:
|
Situação dos maiores produtores mundiais de aço em 2019, segundo WEG (milhares de t) |
|||
|
País |
Capacidade Aço |
Estimativa GNO |
Situação |
|
China |
928,3 |
27,85 |
Sobretaxada |
|
Índia |
106,5 |
3,20 |
Pendente Homologação |
|
Japão |
104,3 |
3,13 |
Baixa Oferta / Preço desproporcional |
|
EUA |
86,6 |
2,60 |
Preço desproporcional |
|
Coreia |
72,5 |
2,18 |
Sobretaxada |
|
Rússia |
71,7 |
2,15 |
Não homologada - Material reprovado |
|
Alemanha |
42,4 |
1,27 |
Sobretaxada |
|
Turquia |
37,3 |
1,12 |
Não homologada - Material reprovado |
|
Brasil |
34,9 |
1,05 |
Único produtor nacional |
|
Total Analisado |
1.447,20 |
43,41 |
A partir das informações da tabela acima, a WEG argumentou que apenas restariam 2,4% da produção mundial com livre acesso, considerando que (i) 72% estariam sujeitas a medidas antidumping; (ii) 13% não seriam acessíveis em razão de baixa oferta e prática desproporcional de preços; e (iii) 12% não seriam acessíveis por ausência de homologação.
Tomando como referência os dados publicados pela CRU International, verifica-se que não houve alteração em relação às conclusões obtidas na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano anterior: em 2018, 65% da capacidade produtiva referia-se à China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha, percentual mantido em 2019.
Veja-se que esse resultado acompanha, grosso modo, os dados apresentados pela WEG, com base em informações publicadas pela World Steel Association, de que cerca de 70% da capacidade produtiva de aço GNO refere-se às quatro origens investigadas.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
Para além da análise dos dados de produção global, faz-se necessário caracterizar a capacidade exportadora dos principais países, a fim de avaliar se a produção é capaz de ser direcionada para exportação.
Na avaliação de interesse público anterior, constatou-se que as quatro origens sob análise representavam, em 2018, 53% das exportações mundiais, sendo 15,8% referente à Coreia do Sul, 14,3% a Taipé Chinês, 12,2% à China e 10,7% à Alemanha.
Na presente avaliação, a EMBRACO apresentou dados do Trade Map referentes aos anos 2018 e 2019, contendo volume e preço das exportações dos dez maiores exportadores globais de produtos classificados nos itens 7225.19 e 7226.19 do Sistema Harmonizado (SH).
|
Quantidade e valores exportados pelos dez principais países |
2018 |
2019 |
||
|
Exportadores |
t |
US$/t |
t |
US$/t |
|
Coreia do Sul |
490.120,00 |
756,76 |
463.752,85 |
690,34 |
|
Taipé Chinês |
445.150,00 |
816,86 |
431.636,00 |
779,60 |
|
Alemanha |
333.078,00 |
950,71 |
297.415,00 |
846,32 |
|
China |
378.643,00 |
809,87 |
288.481,96 |
766,03 |
|
Japão |
334.578,00 |
1.025,43 |
253.372,38 |
989,54 |
|
Rússia |
256.715,00 |
730,04 |
176.103,31 |
661,18 |
|
Áustria |
159.560,00 |
997,61 |
149.524,82 |
890,30 |
|
Turquia |
115.786,00 |
642,13 |
74.432,17 |
584,76 |
|
França |
84.564,00 |
1.154,82 |
72.248,09 |
1.054,53 |
|
Eslováquia |
85.104,00 |
965,08 |
69.555,03 |
917,40 |
Segundo a empresa, as origens objeto das medidas antidumping representaram 60% do total exportado pelo mundo em 2019, mas não poderia importar das outras origens exportadoras, em especial, pelas razões listadas a seguir:
a) Não haveria fornecedores homologados pela EMBRACO da [CONFIDENCIAL]. Com relação aos produtos de origem russa, mais especificamente, [CONFIDENCIAL].
b) Mais de 66% das exportações da Áustria seriam realizadas para a Itália e a Alemanha, países que compõem o mercado comum europeu. O fornecimento para países extrabloco seria secundário, o que faria com que a Áustria não pudesse ser considerada como um fornecedor viável para o abastecimento regular de aço GNO no mercado brasileiro. A EMBRACO ressalta, ainda, que [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, segundo a EMBRACO, mesmo que tal origem fosse considerada, só atenderia parcialmente às necessidades da empresa.
c) Mais de 80% do aço GNO exportado pelo Japão seriam consumidos por países do leste asiático (China, Tailândia e Malásia). O fornecimento para outras regiões seria apenas residual, o que inviabilizaria essa origem como um fornecedor regular de aço GNO para o mercado brasileiro. No caso do Japão, [CONFIDENCIAL].
d) Mais de 90% do aço exportado pela Rússia seria destinado a países próximos localizados na Europa ou Ásia. A Turquia sozinha teria consumido mais de 45% do total exportado pela Rússia em 2019, sendo que outra parcela substancial (41%) dessas exportações teria sido destinada à Finlândia, Bielorrússia, Bélgica, Azerbaijão, Ucrânia, Alemanha e Índia.
e) A Turquia, apesar de estar entre os maiores exportadores do produto sob análise, seria um importador líquido, sendo 90% de suas exportações em 2019 direcionadas para um único país, a Bulgária.
Quanto aos preços, a EMBRACO destacou que apenas Rússia e Turquia teriam preços competitivos em relação às origens gravadas, porém, como já indicado, essas origens não seriam fornecedores viáveis para o abastecimento regular de aço GNO para o mercado brasileiro.
Por fim, a EMBRACO informou que [CONFIDENCIAL]. Em complemento, argumentou que a Índia não poderia ser considerada uma fonte viável para o abastecimento regular do produto ao mercado brasileiro, por ser um país de menor relevância no cenário global de aço GNO.
A empresa SEW, além de concordar com a maioria dos dados e considerações apresentados pela EMBRACO, alegou que:
a) Não possuiria fornecedores homologados nos seguintes países: [CONFIDENCIAL]; Mais de 80% das exportações da Áustria seriam realizadas para países que compõem o mercado comum europeu, especialmente a Itália e a Alemanha (contra os 66% indicados pela EMBRACO em relação à mesma referência).
b) 90% do aço GNO exportado pelo Japão seria consumido por países do leste asiático (China, Tailândia e Malásia) (contra os "mais de 80%" apontados pela EMBRACO em relação à mesma referência).
Já as empresas WEG e Aperam apresentaram os dados de exportação mundial para os anos de 2017, 2018 e 2019, conforme consulta feita pela empresa ao Trade Map, sem considerações adicionais.
Na extração dos dados de exportação do Trade Map feitas pela SDCOM, verificou-se os principais exportadores do produto no nível HS6 (722519 e 722619) em 2019. Os dados referentes aos dois códigos foram consolidados e apresentados na tabela a seguir, considerando os quinze principais países exportadores em termos de quantidade. Ademais, o preço médio de cada origem foi obtido por meio da ponderação pelas quantidades exportadas de cada código de produto.
Vale reforçar que tais códigos são mais abrangentes que os códigos NCM que compõem o produto sob análise, de forma que os dados apresentados a seguir representam uma aproximação das possibilidades de exportação de interesse neste documento.
|
Principais exportadores em 2019 (HS 7225.19.00 e 7226.19.00) |
||||
|
Países |
Quantidade (t) |
Percentual |
Preço ponderado (US$/t) |
|
|
1 |
Taipé Chinês |
477.723 |
17,5% |
773,24 |
|
2 |
Coreia do Sul |
463.753 |
17,0% |
690,34 |
|
3 |
Alemanha |
319.384 |
11,7% |
842,67 |
|
4 |
Japão |
253.372 |
9,3% |
989,07 |
|
5 |
China |
311.062 |
11,4% |
765,46 |
|
6 |
Áustria |
159.495 |
5,8% |
903,90 |
|
7 |
Rússia |
189.596 |
6,9% |
656,28 |
|
8 |
França |
72.248 |
2,6% |
1.054,34 |
|
9 |
Eslováquia |
74.199 |
2,7% |
928,83 |
|
10 |
Romênia |
65.638 |
2,4% |
934,50 |
|
11 |
Itália |
61.143 |
2,2% |
965,67 |
|
12 |
Turquia |
74.432 |
2,7% |
584,78 |
|
13 |
Eslovênia |
49.143 |
1,8% |
794,13 |
|
14 |
Hong Kong, China |
40.737 |
1,5% |
857,60 |
|
15 |
Vietnã |
42.850 |
1,6% |
686,63 |
|
Outros |
73.897 |
2,7% |
||
|
Total |
2.728.672 |
100,0% |
A tabela mostra que as origens gravadas pelo Brasil representaram 57,6% das exportações globais em 2019, em termos de quantidade. Ademais, verifica-se que Turquia, Rússia e Vietnã apresentaram preços médios estimados mais competitivos que as origens gravadas, estando ainda o preço associado à Eslovênia abaixo do preço médio dessas quinze principais origens, que corresponde a US$ 828,50.
Assim, nota-se que praticamente não houve alteração em relação às conclusões obtidas acerca das exportações mundiais na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano passado: em 2018, 53% das exportações mundiais referia-se à China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha e, em 2019, o percentual passou para 57,6%.
2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores, busca-se também identificar a possibilidade de fornecimento ao mercado externo de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações - importações).
Nesse contexto, a EMBRACO e SEW apresentaram a balança comercial dos principais exportadores mundiais em termos de volume e valor, conforme dados do Trade Map:
|
Balança comercial dos 10 principais países exportadores |
2018 |
2019 |
||
|
Exportadores |
t |
US$ |
t |
US$ |
|
Coreia do Sul |
422.663,00 |
313.877.000,00 |
407.151,26 |
277.390.000,00 |
|
Taipé Chinês |
413.248,00 |
323.267.000,00 |
417.242,00 |
318.976.000,00 |
|
Alemanha |
271.528,00 |
244.460.000,00 |
229.213,00 |
176.249.000,00 |
|
China |
-15.076,00 |
-55.438.000,00 |
-66.024,51 |
-71.487.000,00 |
|
Japão |
263.164,00 |
86.909.000,00 |
197.753,45 |
204.249.000,00 |
|
Rússia |
255.663,00 |
186.171.000,00 |
175.543,56 |
115.708.000,00 |
|
Áustria |
141.199,00 |
139.806.000,00 |
133.727,81 |
118.593.000,00 |
|
Turquia |
4.118,00 |
-18.870.000,00 |
-10.164,87 |
-19.536.000,00 |
|
França |
-50.438,00 |
-17.018.000,00 |
-78.673,72 |
-43.946.000,00 |
|
Eslováquia |
78.711,00 |
72.672.000,00 |
64.214,10 |
56.571.000,00 |
As empresas apontaram as seguintes questões sobre as origens não gravadas com saldos positivo de balança comercial: (i) não possuiriam fornecedores homologados pela EMBRACO ([CONFIDENCIAL] ) ou pela SEW ([CONFIDENCIAL] ); (ii) praticariam preços muito elevados (Japão, Áustria e Eslováquia) ou (iii) priorizariam o atendimento de outros mercados, restando pouco excedente exportador para o Brasil (Japão, Áustria e Eslováquia). Acrescentaram que Turquia e França apresentam balança comercial negativa, o que denotaria menor excedente exportável nessas origens.
A empresa WEG, por sua vez, apresentou os dados de balança comercial dos exportadores em relação aos códigos SH 7225.19 e 7226.19, conforme consulta feita pela empresa ao Trade Map, e não teceu considerações sobre os números.
Já a Aperam não se manifestou sobre esse quesito.
Aqui, deve-se registrar que o saldo da balança comercial não foi analisado no Parecer SEI nº 11/2019. Assim, visando a seguir a linha de comparação feita nos critérios anteriores, a SDCOM extraiu os dados do Trade Map, considerando as transações envolvendo os códigos SH 7225.19 e 7226.19 em conjunto para os anos de 2018 e 2019, obtendo-se o seguinte cenário em termos de valor:
|
Saldo da balança comercial por país - 2018 e 2019 (1.000 US$) |
|||
|
Países |
2018 |
2019 |
|
|
1 |
Taipé Chinês |
323.267,00 |
350.330,00 |
|
2 |
Coreia do Sul |
313.877,00 |
277.391,00 |
|
3 |
Alemanha |
248.343,00 |
185.298,00 |
|
4 |
Japão |
286.909,00 |
204.140,00 |
|
5 |
China |
- 55.438,00 |
- 85.426,00 |
|
6 |
Áustria |
139.815,00 |
128.785,00 |
|
7 |
Rússia |
186.171,00 |
123.514,00 |
|
8 |
França |
- 17.018,00 |
- 43.826,00 |
|
9 |
Eslováquia |
72.672,00 |
61.125,00 |
|
10 |
Romênia |
- 10.679,00 |
11.078,00 |
|
11 |
Turquia |
- 16.506,00 |
- 19.534,00 |
|
12 |
Eslovênia |
18.236,00 |
12.445,00 |
|
13 |
Vietnã |
- 5.486,00 |
- 38.992,00 |
Em teoria, países que são importadores líquidos do produto teriam menos incentivo a direcionar sua produção para outros destinos, além dos países com os quais já transacionam. Nesse contexto, verifica-se da tabela que, considerando o saldo consolidado dos códigos 7225.19 e 7226.19, em 2018 apresentaram saldo positivo nas transações em questão os países não gravados Japão, Áustria, Rússia, Eslováquia e Eslovênia e, em 2019, além desses mesmos países, a Romênia.
Assim, concluiu-se que a pequena alteração em relação ao saldo da balança comercial ficou por conta da Romênia, que apresentou saldo negativo em 2018 e passou para uma situação de superávit em 2019.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas possíveis origens alternativas e as considerações apresentadas, passa-se à análise concreta das importações brasileiras de aço GNO.
Consoante o Parecer SEI nº 11/2019, em T10 (último período apreciado na avaliação de interesse público realizada no ano passado), dentre as cinco principais origens das importações brasileiras, quatro eram as ora analisadas, o que representava [CONFIDENCIAL]80-90% das importações totais, sendo [CONFIDENCIAL] .
Ademais, registrou-se que, com base nos dados até então analisados, as possíveis fontes alternativas para as importações brasileiras possuíam perfis de exportação para países distintos do Brasil. Isto é, a configuração de disponibilidade de oferta na produção em conjunto com a capacidade exportadora dessas origens demonstrava predileção por mercados próximos à produção, de modo que, em termos de volume, não era possível se falar na existência de origem alternativa para as importações brasileiras.
Sobre esse quesito, as empresas EMBRACO e SEW apresentaram a evolução do volume e do preço das importações de aço GNO pelo Brasil, com base em dados da COMEX STAT, conforme tabela a seguir:
|
Importações brasileiras de aço GNO |
||||
|
Origens |
2018 |
2019 |
||
|
t |
US$/t |
t |
US$/t |
|
|
China |
24.698 |
800,94 |
21.807 |
816,24 |
|
Coreia do Sul |
2.134 |
840,85 |
1.957 |
815,86 |
|
Taipé Chinês |
3.743 |
783,07 |
565 |
769,47 |
|
Alemanha |
12.224 |
984,02 |
6.080 |
881,01 |
|
Origens c/ AD |
42.798 |
853,66 |
30.409 |
828,30 |
|
Demais origens |
5.483 |
622,87 |
13.364 |
826,75 |
|
Importações Totais |
48.281 |
827,45 |
43.773 |
827,83 |
A respeito dos dados apresentados, as empresas destacaram a tendência de queda nas importações brasileiras totais de aço GNO, que só não teria sido mais acentuada em decorrência do aumento das importações originárias das demais origens, em especial da Áustria.
EMBRACO e SEW alegaram ainda que o aumento das importações da Áustria se justificaria pela inviabilização das importações das origens objeto das medidas antidumping, o que não implicaria na viabilidade dessa origem para o abastecimento regular do mercado, uma vez que o produto austríaco seria destinado prioritariamente ao mercado europeu e teria preços normalmente mais altos.
Com relação ao preço, as empresas indicaram que os valores cobrados pelas origens objeto das medidas antidumping (US$ 828,30/t) teria sido muito próximo ao praticado pelas demais origens (US$ 826,75).
Particularmente sobre a EMBRACO, a empresa argumentou que suas importações [CONFIDENCIAL].
No que se refere à SEW, as importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]. A empresa ressaltou, no entanto, que o volume importado pela empresa em 2019 teria sido [CONFIDENCIAL] inferior a 2020.
A empresa WEG, por sua vez, apresentou os dados de importação brasileira do produto para os anos de 2017, 2018 e 2019, conforme consulta feita pela empresa ao portal COMEX STAT. A empresa não apresentou considerações sobre os números.
Já a Aperam apresentou dados extraídos do portal COMEX STAT e argumentou que tais dados demonstrariam a entrada em volumes crescentes, de aços GNO provenientes de diversas origens não afetadas, como Áustria, Índia, Vietnã, Rússia, entre outras.
Por fim, a APEX informou que, em consulta aos dados disponibilizados pelo Ministério da Economia entre 2015 e 2019, as importações de aço GNO tiveram 19 países como origem e totalizaram mais de US$ 200 milhões, resultando no valor médio anual de US$ 40 milhões. Acrescentou que os grandes fornecedores no período avaliado foram China, Alemanha, Taipé Chinês, Coreia do Sul e, mais recentemente, a Áustria. Destacou ainda que, no período citado, houve uma queda de 37% em valor nas importações do material entre os anos de 2015 e 2019, conforme dados colhidos do Ministério da Economia.
Apresentadas as manifestações das partes interessadas, passa-se à análise das importações depuradas das NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00. Tomando-se o longo período utilizado como referência (T1 a T13), possibilita-se verificar quais origens supriram a necessidade brasileira nesse intervalo, considerando, em tese, a necessidade de tempo para homologação de novos fornecedores e, ainda, eventuais variações no mercado, bem como no cenário internacional.
Ao observar os dados, percebe-se que China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha representaram, em média, [CONFIDENCIAL] 90-100% das importações totais de T1 a T10 e, em média, [CONFIDENCIAL] 80-90% de T10 a T12.
Além disso, constata-se que as quatro origens sob análise corresponderam, em T12, a [CONFIDENCIAL] 60-70% das importações totais brasileiras, sendo [CONFIDENCIAL].
|
Importações Brasileiras das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 de T1 a T6 (t) |
||||||||||||
|
Origem |
T1 |
% total |
T2 |
% total |
T3 |
% total |
T4 |
% total |
T5 |
% total |
T6 |
% total |
|
Alemanha |
100,0 |
0-10 |
41,18 |
0-10 |
55,96 |
0-10 |
115,44 |
0-10 |
76,11 |
0-10 |
106,92 |
0-10 |
|
China |
100,0 |
30-40 |
162,52 |
20-30 |
259,62 |
50-60 |
248,35 |
40-50 |
234,67 |
50-60 |
303,00 |
40-50 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
20-30 |
224,85 |
30-40 |
154,85 |
20-30 |
217,19 |
20-30 |
252,68 |
30-40 |
312,22 |
30-40 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
10-20 |
175,81 |
10-20 |
195,78 |
10-20 |
182,00 |
10-20 |
82,53 |
0-10 |
236,09 |
10-20 |
|
Total sob análise |
100,0 |
70-80 |
179,66 |
80-90 |
206,48 |
91,4% |
221,81 |
90-100 |
209,24 |
90-100 |
286,77 |
90-100 |
|
Áustria |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
0-10 |
|
Japão |
100,0 |
10-20 |
87,35 |
10-20 |
46,25 |
0-10 |
8,10 |
0-10 |
1,24 |
0-10 |
6,41 |
0-10 |
|
Índia |
100,0 |
0-10 |
881,02 |
0-10 |
154,80 |
0-10 |
177,96 |
0-10 |
- |
- |
- |
- |
|
Rússia |
100,0 |
0-10 |
172,10 |
0-10 |
105,91 |
0-10 |
467,99 |
0-10 |
96,98 |
0-10 |
46,03 |
0-10 |
|
Vietnã |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Outros |
100,0 |
0-10 |
15,78 |
0-10 |
74,80 |
0-10 |
41,29 |
0-10 |
113,52 |
0-10 |
11,31 |
0-10 |
|
Total (exceto ob análise) |
100,0 |
20-30 |
90,42 |
10-20 |
56,95 |
0-10 |
60,08 |
0-10 |
26,82 |
0-10 |
11,94 |
0-10 |
|
Total |
100,0 |
157,01 |
168,53 |
180,77 |
162,95 |
217,02 |
|
Importações Brasileiras das NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00 de T7 a T13* (t) |
||||||||||||||
|
Origem |
T7 |
% total |
T8 |
% total |
T9 |
% total |
T10 |
% total |
T11 |
% total |
T12 |
% total |
T13* |
% total |
|
Alemanha |
79,2 |
0-10 |
579,3 |
10-20 |
1.378,8 |
30-40 |
1.789,6 |
40-50 |
982,2 |
20-30 |
488,5 |
10-20 |
116,0 |
0-10 |
|
China |
189,1 |
30-40 |
173,1 |
30-40 |
103,3 |
20-30 |
107,3 |
20-30 |
181,4 |
50-60 |
160,4 |
40-50 |
75,4 |
30-40 |
|
Taipé Chinês |
234,6 |
30-40 |
196,0 |
20-30 |
95,2 |
10-20 |
45,9 |
0-10 |
40,1 |
0-10 |
6,1 |
0-10 |
- |
- |
|
Coreia do Sul |
382,0 |
20-30 |
249,7 |
10-20 |
120,3 |
10-20 |
117,2 |
10-20 |
46,3 |
0-10 |
42,4 |
0-10 |
- |
- |
|
Total sob análise |
230,1 |
90-100 |
210,4 |
90-100 |
158,7 |
90-100 |
161,8 |
80-90 |
148,4 |
80-90 |
105,5 |
60-70 |
40,5 |
40-50 |
|
Áustria |
2.587,3 |
0-10 |
564,3 |
0-10 |
812,4 |
0-10 |
5.070,3 |
0-10 |
3.045,6 |
0-10 |
13.543,7 |
20-30 |
9.685,6 |
20-30 |
|
Japão |
6,0 |
0-10 |
16,4 |
0-10 |
0,4 |
0-10 |
4,6 |
0-10 |
2,8 |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
|
Índia |
2.061,9 |
0-10 |
6.738,4 |
0-10 |
4.439,9 |
0-10 |
46,0 |
0-10 |
3.246,1 |
0-10 |
1.189,0 |
0-10 |
7.960,9 |
10-20 |
|
Rússia |
64,2 |
0-10 |
63,7 |
0-10 |
47,7 |
0-10 |
31,0 |
0-10 |
85,7 |
0-10 |
50,8 |
0-10 |
14,1 |
0-10 |
|
Vietnã |
100,0 |
0-10 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
16,6 |
0-10 |
189,7 |
0-10 |
2.689,9 |
10-20 |
|
Outros |
50,9 |
0-10 |
17,5 |
0-10 |
- |
0-10 |
39,6 |
0-10 |
2,3 |
0-10 |
15,7 |
0-10 |
19,6 |
0-10 |
|
Total (exceto ob análise) |
54,4 |
0-10 |
66,2 |
0-10 |
38,7 |
0-10 |
57,2 |
10-20 |
57,4 |
10-20 |
136,1 |
30-40 |
167,1 |
50-60 |
|
Total |
185,5 |
|
173,8 |
|
128,2 |
|
135,3 |
|
125,3 |
|
113,3 |
|
72,6 |
|
|
*T13 abrange apenas o período de janeiro a abril de 2020. |
Quando se observa a variação desde o último período analisado pela avaliação de interesse público realizada em 2019, verifica-se que, de T10 a T12, houve queda das importações totais (-16,3%) e das importações das origens investigadas (-34,8%) e um elevado aumento percentual das importações de outras origens (137,8%).
Destaca-se que, no período recente, dentre as origens não investigadas, apenas a Áustria se manteve com percentuais mais significativos em relação às importações totais brasileiras (respondendo por [CONFIDENCIAL] destas de T10 a T12, respectivamente), apesar de ainda haver consideráveis oscilações, tanto em termos percentuais quanto em termos absolutos, em sua participação nas importações totais brasileiras. A Índia, por sua vez, que já exportou quantidades significativas para o Brasil de T7 a T9, representou [CONFIDENCIAL] das importações totais de T10 a T12. Da mesma forma, o Vietnã representou [CONFIDENCIAL]de T10 a T12 das importações totais.
Assim, verificam-se as seguintes alterações nas conclusões acerca das importações em termos de volume entre a presente avaliação de interesse público e aquela realizada em 2019:
a) O percentual referente às quatro origens investigadas em relação às importações totais passou de [CONFIDENCIAL] 80-90% em T10 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em T12.
b) A Áustria tem se apresentado com uma fonte significativa para as importações brasileiras, em termos de volume. Não se pode, contudo, ainda lhe imputar o título de origem alternativa às importações brasileiras, considerando as oscilações, tanto em termos percentuais quanto em termos absolutos, em sua participação nas importações totais brasileiras.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas.
Consoante o Parecer SEI nº 11/2019, origens não gravadas (tais como, França, Japão, Áustria, Eslovênia e Eslováquia) praticavam, em 2018, preços superiores à média mundial de US$ 882,01/t e à média cobrada pela indústria doméstica.
Na presente avaliação, a tabela abaixo apresenta os valores cobrados por cada origem, considerando as importações depuradas.
|
Evolução de preços (nº índice) |
|||||||||||||
|
Origem |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
T11 |
T12 |
T13 |
|
Indústria doméstica |
100,0 |
132,65 |
99,63 |
113,01 |
121,31 |
103,54 |
104,16 |
80,51 |
65,52 |
73,95 |
83,21 |
75,69 |
69,36 |
|
Alemanha |
100,0 |
500,25 |
169,04 |
452,43 |
148,44 |
211,70 |
141,14 |
108,45 |
96,55 |
101,82 |
133,23 |
120,26 |
101,71 |
|
China |
100,0 |
144,95 |
128,55 |
118,23 |
139,69 |
111,29 |
113,10 |
104,05 |
83,01 |
82,55 |
99,94 |
101,49 |
95,03 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
129,93 |
123,60 |
117,89 |
130,06 |
121,65 |
110,07 |
107,43 |
95,74 |
80,77 |
101,20 |
100,60 |
- |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
140,49 |
147,93 |
122,31 |
137,30 |
109,39 |
108,62 |
106,68 |
90,18 |
81,21 |
99,43 |
97,18 |
- |
|
Áustria |
- |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
97,31 |
84,93 |
76,22 |
76,29 |
82,35 |
72,42 |
71,02 |
|
Índia |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
99,84 |
75,76 |
71,25 |
86,84 |
84,86 |
83,35 |
|
Vietnã |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
93,87 |
78,49 |
80,95 |
Como se pode observar, há também aqui alterações em relação às conclusões obtidas na avaliação de interesse público passada: enquanto lá se verificou que, em 2018, os preços praticados pelas origens não gravadas eram superiores à média mundial e à média cobrada pela indústria doméstica, aqui constatou-se que, em 2019, os preços praticados pelas origens não gravadas (como Áustria, Índia e Vietnã) são inferiores à média mundial de US$ 854,66/t e à média cobrada pela indústria doméstica.
No mais, conforme é possível visualizar no gráfico, os preços das não gravadas e da indústria doméstica seguiram, de forma geral, a mesma tendência de T1 a T13, com oscilações verificadas apenas nos preços das importações alemãs em T2 e T4. A convergência dos preços é ainda maior entre T10 e T12, período mais recente, havendo ainda indícios de que tal convergência se mantém em T13.
2.2.1.6 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise
Assim, para fins deste parecer de interesse público, verificou-se que, no período mais recente:
a) Não houve alteração em relação às conclusões obtidas na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano passado em termos de produção: em 2019, os 65% da capacidade produtiva associados a China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha se mantiveram.
b) Praticamente não houve alteração em relação às conclusões obtidas acerca das exportações mundiais na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano passado: em 2018, 53% das exportações mundiais referiam-se à China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha e, em 2019, o percentual passou para 58%.
c) Praticamente não houve alteração em relação ao saldo da balança comercial de 2018 e de 2019, já que, em 2018, apresentaram saldo positivo nas transações em questão os países não gravados Japão, Áustria, Rússia, Eslováquia e Eslovênia e, em 2019, além desses mesmos países, acrescentou-se apenas a Romênia.
d) Em relação às importações brasileiras, verificaram-se as seguintes alterações entre a presente avaliação de interesse público e aquela realizada em 2019:
d.1) A participação relativa referente às quatro origens sob análise em relação às importações totais passou de [CONFIDENCIAL] 80-90% em T10 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em T12.
d.2) A Áustria desponta, em T12, como uma potencial fonte significativa para as importações brasileiras. Não se pode, contudo, imputar-lhe ainda o título de origem alternativa às importações brasileiras, tendo em vista as oscilações, tanto em termos percentuais quanto em termos absolutos, em sua participação nas importações totais brasileiras especialmente entre T7 e T11.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 15/07/2020.
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