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DOU · publicado em 22/08/2017

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 68/2017

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 21 DE AGOSTO DE 2017 (Parte 1)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América e do México.

RESOLUÇÃO No 68,  DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América e do México.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, tendo em vista a deliberação de sua 149ª reunião, realizada em 15 de agosto de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002013/2016-92,

RESOLVE ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificadas nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

EUA

- Oxea Corporation
- Ungerer & Company
- Advanced Biotech
- Sigma Aldrich Co
- Bio-Grade Chem

- Tedia Company
- Givaudan Flavors Corporation
- Fisher Scientific
- Robertet Fragrances Inc
- Pharmco-Aaper
- Penta Manufacturing Company
- Frutarom Usa Incorporated
- Firmenich Incorporated
- Takasago International Corporation

110,88

- The Dow Chemical Company

- Demais empresas

453,86

México

- Grupo Celanese S. De R.L. de C.V

198,46

- Mallinckrodt Baker Inc.

- Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico

- Avantor Performance Materials S.A. de C.V

- Sigma Aldrich Quimicas A De C V

571,84

- Demais empresas

688,61

 

Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros.

 

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

 

ANEXO I

 

1          DO PROCESSO

1.1       Da petição

Em 28 de julho de 2016, a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., doravante também denominada Rhodia ou indústria doméstica, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 5 de agosto de 2016, foram solicitadas à indústria doméstica, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 18 de agosto de 2016, a indústria doméstica apresentou tais informações, tempestivamente.

Fundamentado no art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, utilizou-se de prorrogação de prazo para análise das informações complementares submetidas pela indústria doméstica.

1.2       Da notificação aos governos dos países exportadores

Em 13 de setembro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos dos EUA e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3       Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 41, de 13 de setembro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos EUA e México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 58, de 15 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU – de 16 de setembro de 2016.

1.4       Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a indústria doméstica, o outro produtor nacional, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como os governos dos EUA e México. Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), enquanto o outro produtor nacional foi indicado pela própria indústria doméstica.

Constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 58, de 15 de setembro de 2016, que deu início à investigação. Ademais, em atenção ao disposto no § 4o do citado artigo, foi disponibilizada, na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônicowww.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decom/Petições/Petição_Ésteres_ acéticos.zip, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Em virtude de o número de produtores/exportadores identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, o Departamento, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dos EUA e do México para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionadas para responder ao questionário dos produtores/exportadores as empresas Grupo Celanese S. de R.L. de C.V do México (doravante denominada Celanese México), responsável por 99,9% das exportações de ésteres acéticos do México para o Brasil no período de investigação de dumping, e Oxea Corporation (doravante denominada Oxea) e The Dow Chemical Company (TDCC) dos EUA, responsáveis por 99,5% das exportações de ésteres acéticos dos EUA para o Brasil no mesmo período.

Com relação à seleção dos produtores/exportadores, foi comunicado aos Governos e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigaçãohttp://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 25 de outubro de 2016 para os importadores e 31 de outubro de 2016 para os produtores/exportadores.

Ainda para o cumprimento do dispositivo legal supracitado, foi informado na notificação de início ao outro produtor nacional que o respectivo questionário estava disponível no sítio eletrônico da investigação http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=233, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 25 de outubro de 2016.

1.5       Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1    Dos produtores nacionais

A Rhodia apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação da resposta ao pedido de informações complementares.

Já a empresa Cloroetil, a outra produtora nacional identificada, não apresentou resposta ao questionário, bem como não solicitou prorrogação do prazo.

1.5.2    Dos importadores

As empresas Ticona Polymers Ltda. (doravante denominada Ticona), Interprise Instrumentos Analiticos Ltda., Kerry do Brasil Ltda., Tedia Brazil Produtos para Laboratórios Eireli, Duas Rodas Industrial Ltda. e Embraer S.A. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. As empresas Ticona Polymers Ltda., Interprise Instrumentos Analiticos Ltda. e Duas Rodas Industrial Ltda. encaminharam resposta ao questionário, tempestivamente, considerando o prazo já prorrogado. Apesar de terem solicitado prorrogação, os importadores Kerry do Brasil Ltda. e Embraer S.A. não apresentaram resposta ao questionário.

A empresa Tedia Brazil Produtos para Laboratórios Eireli encaminhou resposta ao questionário por meio de correspondência eletrônica. Assim, em função do disposto na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, a empresa foi comunicada, em 28 de novembro de 2016, que a respectiva resposta ao questionário não foi juntada aos autos do processo, e, portanto, as informações contidas no referido documento não seriam consideradas na investigação.

Os importadores Givaudan do Brasil Ltda. e VWR Produtos e Soluções para Laboratórios Ltda. declararam não ter interesse de participar da investigação por meio de correspondências protocoladas fora do Sistema DECOM Digital, em 17 de outubro de 2016 e 16 de novembro de 2016, respectivamente. A esses importadores foi comunicado, em 28 de novembro de 2016, que as empresas foram consideradas como partes interessadas nos termos do disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a participação na investigação é facultativa. Ressaltou-se que a não cooperação no processo poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado e que a não participação não exime a empresa de eventual aplicação de direito provisório/definitivo.

Diante do exposto, foram considerados os dados e argumentos fornecidos somente pelas empresas: Ticona Polymers Ltda., Interprise Instrumentos Analiticos Ltda. e Duas Rodas Industrial Ltda.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.5.3    Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores selecionados Celanese México e Oxea solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador. Ambas as empresas restituíram suas respostas dentro do prazo prorrogado.

Diante da análise dos questionários, foi expedida solicitação de informações complementares. Ambas as empresas solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, extensão de prazo para restituição da resposta a esse pedido. As informações complementares foram fornecidas tanto pela Celanese México quanto pela Oxea em 11 de janeiro de 2017, data de encerramento do prazo concedido. Ressalta-se que, na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Celanese México informou que a exportação do seu produto ao Brasil se dava por intermédio da Celanese Ltd., sua parte relacionada nos EUA, doravante denominada Celanese US (as duas em conjunto denominadas Grupo Celanese).

O produtor/exportador estadunidense, The Dow Chemical Company (TDCC), selecionado pela autoridade investigadora para resposta ao questionário, não solicitou prorrogação e tampouco apresentou resposta ao documento enviado.

O produtor/exportador estadunidense não selecionado, Takasago International Corporation, (doravante denominado Takasago), solicitou extensão de prazo para resposta ao questionário de produtor/exportador, no entanto, não apresentou resposta.

Nenhum outro produtor/exportador, selecionado ou não selecionado, apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

A empresa Robertet Inc. enviou correspondência eletrônica em 29 de setembro de 2016, alegando não ter exportado o produto objeto da investigação para o Brasil.

A empresa The United States Pharmacopeial Convention Inc (Usp), identificada inicialmente como produtora/exportadora do produto objeto da investigação, apresentou correspondência eletrônica em 24 de outubro de 2016, informando sobre a natureza da instituição e alegando não ser produtora de ésteres acéticos. A empresa Sassi America Inc., identificada inicialmente como produtora/exportadora do produto objeto da investigação, também apresentou correspondência eletrônica nos dias 1o e 7 de novembro de 2016, manifestando-se no mesmo sentido.

Na data final para instrução probatória do presente processo, a empresa The Nordam Group, Inc, também identificada originalmente como produtora/exportadora estadunidense, apresentou manifestação na qual alegou não ser fabricante do produto objeto da investigação e informando que os produtos exportados ao Brasil durante o período de análise de dumping não se caracterizavam como ésteres acéticos, apesar de o conterem em sua composição. A empresa informou ter revendido ao Brasil no período uma tinta e um redutor, que não seriam produzidos nas origens investigadas. Para comprovação, apresentou a fatura de venda para o importador brasileiro, a fatura de aquisição dos produtos revendidos e a ficha técnica de ambos.

Em 28 de novembro de 2016, foi comunicado às empresas Sassi America Inc., The United States Pharmacopeial Convention Inc (Usp) e Robertet Inc. que a identificação das partes interessadas é feita por meio dos dados oficiais de importação, que a participação na investigação é facultativa e que a não cooperação no processo poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a parte tivesse cooperado, além de não eximir a empresa de eventual aplicação de direito provisório/definitivo.

Por meio de pesquisa aos sítios eletrônicos das empresas The United States Pharmacopeial Convention Inc. (USP). (http://www.usp.org/) e Sassi America Inc. (http://www.sassiworld.com/main.php) constatou-se que, de fato, as empresas não são produtoras de ésteres acéticos. Averiguou-se que a USP é organização independente, científica e sem fins lucrativos que estabelece normas para a identificação, potência, qualidade e pureza de medicamentos, ingredientes alimentícios e suplementos dietéticos fabricados, distribuídos e consumidos em todo o mundo e que a Sassi America atua primordialmente na venda de produtos cosméticos acabados e afins. Conforme será visto no item 2, os produtos exportados pelas empresas foram excluídos da definição do produto objeto da investigação, já que comercializados em quantidades inferiores a 4 litros por embalagem no período de análise.

Já no caso da empresa Robertet Inc., mesmo após a referida exclusão de categoria de produto, foram ainda identificadas importações de produto incluído no escopo da presente investigação nas quais essa empresa foi indicada como produtora/exportadora. Ademais, a empresa não refutou o fato de produzir ésteres acéticos.

Com relação à The Nordam Group, Inc, verificou-se a partir dos documentos apresentados pela empresa que a exportação identificada para o Brasil nas estatísticas oficiais refere-se a um redutor, que apresenta sim características semelhantes ao produto objeto da investigação. Não obstante, por consulta à ordem de compra e ao sítio da empresa fabricante ([CONFIDENCIAL]), foi possível verificar que o produto revendido ao Brasil não foi produzido nos EUA, mas sim no [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a referida empresa será excluída da categoria de produtora/exportadora do produto objeto da investigação, para efeito de determinação final.

1.5.3.1 Das manifestações acerca dos produtores/exportadores

Em 16 de maio de 2017, a Rhodia se pronunciou com relação à manifestação da empresa The Nordam Group, Inc. Enfatizou que a produtora/exportadora estadunidense apresentou habilitação após decorrido o prazo de 91 dias informado na circular SECEX que iniciou a investigação e em função de tal fato a autoridade investigadora deveria desconsiderar suas manifestações. Alternativamente, no caso de a autoridade investigadora considerar as informações apresentadas pela empresa, foi solicitado que a empresa estadunidense esteja sujeita à aplicação de medida antidumping no caso de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação.

Em manifestação protocolada em 16 de junho de 2017, a empresa The Nordam Group, Inc. fez menção à sua solicitação de exclusão da categoria de produtora/exportadora do produto objeto da investigação e às conclusões da autoridade investigadora a esse respeito apresentadas na nota técnica de fatos essenciais. Com relação à manifestação apresentada pela indústria doméstica, a parte ressaltou que o prazo de 91 dias aplicar-se-ia somente aos representantes legais que agiram em nome das partes sem poderes de representação. Afirmou ainda que:

Além disso, conforme estabelecido no artigo 2o, §2o, da Portaria SECEX no 58/2015, a intervenção em processos de defesa comercial de representantes que não estejam habilitados será permitida para a execução de poucos atos. Este não é o caso da Nordam, pois ela é uma parte interessada e, como tal, pode apresentar a qualquer tempo procuração outorgando poderes a seus representantes legais e manifestar-se sobre a referida investigação, desde que cumpridos os prazos processuais.

A The Nordam Group, Inc solicitou que a autoridade investigadora mantenha seu entendimento que a empresa não é uma produtora ou exportadora do produto objeto da investigação e que seja excluída de eventual aplicação de direitos antidumping definitivos.

1.5.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Esclarece-se que o prazo de 91 dias, previsto no art. 5º, da Circular SECEX nº 58, de 15 de setembro de 2016, aplica-se apenas à habilitação de representantes que tenham praticados os atos sem habilitação previstos na Portaria SECEX nº 58, de 2015. É permitido às partes interessadas identificadas a indicação de representante legal a qualquer momento da investigação, podendo apresentar manifestações até o prazo final previsto para tal, conforme divulgado na expedição da determinação preliminar

Conforme informado no item 1.5.3, a The Nordam Group, Inc comprovou não ter exportado o produto objeto da investigação para o Brasil no período de análise de dumping, motivo pelo qual será excluída da condição de parte interessada para a determinação final e não fará jus à atribuição de eventual direito antidumping aplicado individualizado. No entanto, no caso de aplicação de direito antidumping e de futura exportação do produto objeto da investigação ao Brasil, a empresa será cobrada no montante devido pelos “outros produtores/exportadores”.

1.6       Das verificações in loco

1.6.1    Da indústria doméstica

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Rhodia em São Paulo - SP, no período de 19 a 23 de setembro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.2    Do importador

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Ticona, importador relacionado ao produtor/exportador Celanese México, no período de 8 a 10 de fevereiro de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa em sua resposta ao questionário e informações complementares, depois de realizadas as correções pertinentes. Os dados do importador constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Em 10 de março de 2017 o importador foi notificado acerca das considerações da autoridade investigadora acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada, e informado de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 27 de março de 2017. A Ticona respondeu ao ofício encaminhado por meio de manifestação protocolada no SDD em 24 de março de 2017.

1.6.3    Dos produtores/exportadores

As verificações in loco nos produtores/exportadores foram inicialmente agendadas para os períodos de 23 a 27 de janeiro, na Oxea, e de 30 de janeiro a 8 de fevereiro, no Grupo Celanese. No entanto, informando estar impossibilitada de realizar o procedimento de verificação no período inicialmente agendado, a Celanese solicitou o seu reagendamento, por meio de manifestação protocolada no SDD em 17 de janeiro de 2017. Após consulta ao outro produtor/exportador (Oxea), solicitou-se anuência para realização da verificação in loco nas duas empresas em novo período, de forma a possibilitar a condução dos trabalhos numa mesma viagem internacional.

Dessa forma, com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Oxea, no período de 13 a 17 de março de 2017, em Dallas, EUA, e no Grupo Celanese, no período de 20 a 29 de março de 2017, também em Dallas e na Cidade do México, México, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, os governos dos EUA e México foram notificados em 14 de fevereiro de 2017, da realização das verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados de tais produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar ainda que, em 20 de abril de 2017, foram notificadas as empresas Oxea e Grupo Celanese, respectivamente, das considerações acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas, e informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 8 de maio de 2017. Apenas o Grupo Celanese apresentou manifestação acerca do ofício encaminhado, na data de vencimento do prazo estipulado.

1.7       Da determinação preliminar

Com base no Parecer DECOM no 1, de 16 de janeiro de 2017, nos termos do § 5o do art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no 3, de 17 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18 de janeiro de 2017, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

1.8       Da medida provisória

1.8.1    Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2016, a Rhodia requereu que houvesse a expedição de determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, com a aplicação de direito antidumping provisório a fim de impedir o agravamento da situação de dano no curso da investigação.

A empresa afirmou que a presente investigação cumpriu todos os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº8.058, de 2013, para a aplicação de direito provisório: i) a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Regulamento Brasileiro, ii) o ato que deu início à investigação – Circular SECEX nº 58, de 2016 – foi publicado no D.O.U. em 16 de setembro de 2016 e iii) foi oferecida oportunidade adequada para as partes interessadas se manifestarem. Exemplos disso foram as notificações dos governos dos EUA e México e o envio de questionário aos produtores/exportadores e importadores do produto objeto da investigação, aos quais foi assegurado prazo de resposta de 30 dias, prorrogáveis por igual período.

Ademais, consta da manifestação que a autoridade investigadora teria todos os elementos necessários para emitir determinação preliminar positiva de dano, dumping e nexo causal, com recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.

1.8.1.1 Das manifestações acerca do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 9 de dezembro de 2016, a Oxea defendeu que não estariam presentes os elementos para aplicação de direito antidumping provisório. A parte entendeu que na presente investigação não se configurariam os requisitos dos incisos II e III, do art. 66, de Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista suposta ausência de dano material à indústria doméstica e que eventual dano narrado pela indústria doméstica não teria qualquer relação com as importações sob análise. Além disso, citou afirmação do presidente da ABIQUIM em reportagem do jornal Valor Econômico (“Brasil cai no ranking global do setor químico”, 02/12/2016), que revelaria uma superação do cenário de crise pela indústria química brasileiro no curto prazo: "A perspectiva é a de que 2017 vai ser melhor do que 2016 e o ano já deve começar com desempenho melhor".

O produtor/exportador solicitou que não fossem aplicados direitos provisórios na presente investigação, considerando a alegada ausência de nexo causal entre as importações do produto objeto da investigação e o dano, e o suposto cenário de melhoria para o setor após o período de análise. A parte transcreveu trecho de recomendação da autoridade investigadora na Circular SECEX nº 70, de 2016 (Investigação de dumping. Laminados a quente. China e Rússia), na qual teria decidido pela não aplicação do direito para melhor averiguação das informações e do nexo causal, pedindo que fosse adotado posicionamento similar no caso em tela.

1.8.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

Conforme será visto no item seguinte (1.8.2), os direitos provisórios foram aplicados em 17 de fevereiro de 2017, por meio da Resolução CAMEX no 4, de 16 de fevereiro de 2017.

1.8.2    Da aplicação de direitos provisórios

Considerando a determinação preliminar expedida por meio da Circular SECEX no 3, de 17 de janeiro de 2017, e com base no art. 66, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) decidiu pela aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos EUA e do México. A medida foi aplicada por meio da Resolução CAMEX no 4, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (em US$/t)

EUA

- Oxea Corporation
- Ungerer & Company
- Advanced Biotech
- Sigma Aldrich Co
- Bio-Grade Chem

- Tedia Company
- Givaudan Flavors Corporation
- Fisher Scientific
- Robertet Fragrances Inc
- Pharmco-Aaper
- Penta Manufacturing Company
- Frutarom Usa  Incorporated
- Firmenich Incorporated
- Nordam Manufacturing Division
- Takasago International Corporation

139,78

- The Dow Chemical Company

- Demais empresas

408,47

México

- Grupo Celanese S. De R.L. de C.V

232,35

- Demais empresas

619,75

1.9       Do encerramento da fase probatória

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 22 de junho de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Ressalta-se que o prazo de instrução foi prorrogado em 1 (um) dia com relação ao divulgado na Circular SECEX no 3, de 17 de janeiro de 2017, tendo em vista a indisponibilidade do Sistema DECOM Digital em 1ode junho de 2017, data de divulgação da nota técnica de fatos essenciais.   Dessa forma, naquela data completaram-se os vinte dias após a disponibilização da Nota Técnica no 17, de 1o de junho de 2017, considerando a normalização do acesso ao sistema em 2 de junho de 2017, previstos no caputdo referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as empresas The Nordam Group, Inc, Rhodia e Oxea.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.10     Da prorrogação da investigação

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 9 de junho de 2017, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 32, de 8 de junho de 2017, que prorrogou por até oito meses, a partir de 16 de julho de 2017, o prazo para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 58, de 15 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2016.

2          DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1       Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, comumente classificados, respectivamente, nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas como ésteres acéticos.

Os ésteres acéticos objeto desta investigação têm peso molecular entre 86-90 g/mol e 100-104 g/mol e alta taxa de evaporação, compreendida entre 190 e 260 e entre 390 e 490 em relação ao acetato de butila 100 ou, lida de outra forma, entre 1,9 e 2,6 e entre 3,9 e 4,9 em relação ao acetato de butila 1. Ainda, os ésteres acéticos objeto desta investigação possuem ponto de ebulição a 760 mmHg compreendido entre 74oC e 80oC e 97oC e 106oC. 

O ácido acético e o etanol/propanol constituem as principais matérias-primas do produto objeto da investigação. Os ésteres acéticos são solventes com alto poder de solvência, fabricados por meio de um processo de esterificação do ácido acético com um álcool, sendo que, no caso do acetato de etila utiliza-se o etanol e no caso do acetato de n-propila, o propanol.

A fórmula molecular do acetato de etila (também chamado de ETAC) é C4H8O2, e do acetato de n-propila (também chamado de acetato de propila), C5H10O2. O número CAS dos produtos são respectivamente 141-78-6 e 109-60-4.

Os ésteres acéticos objeto deste processo são líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco solúveis em água. Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto objeto da investigação possui ampla aplicação nas indústrias de tintas e vernizes, dissolução de resinas de nitrocelulose, tintas para impressão, adesivos, tíner e removedores, tintas para plásticos, herbicidas, síntese de intermediários de insumos farmacêuticos ativos e na preparação de intermediários ou insumos farmacêuticos ativos extraídos de fontes vegetais e em processos biológicos clássicos para produção de intermediários e insumos farmacêuticos ativos.

Foram excluídos do escopo do produto objeto da investigação os ésteres acéticos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais e, a despeito de possuir composição química semelhante ao investigado, possui características de mercado distintas. Em consulta às estatísticas de importações brasileiras da RFB, verificou-se que o produto de grau não industrial possui preço CIF médio significativamente superior (no mínimo [CONFIDENCIAL]% superior, considerando as médias dos períodos para cada um dos códigos de produto - CODIP).

Em atendimento ao disposto no art. 24 da Portaria SECEX no 41, de 2013, a indústria doméstica propôs na petição os seguintes códigos de identificação do produto, denominados CODIP, considerando o tipo de cada éster acético, que foram utilizados como referência ao longo desta investigação:

CODIP

Éster acético

A

 Acetato de Etila

B

 Acetato de N-Propila

O produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos, mas está sujeito ao controle exercido por alguns órgãos do governo. Os controles são exercidos considerando possível uso dos produtos em fabricação de agrotóxicos, material de contato com alimentos, fabricação de medicamento ou insumos farmacêuticos, fabricação de cosméticos e produtos de higiene pessoal e pelo fato de serem possíveis precursores na fabricação de drogas ilícitas. Parte do controle já ocorre no processo de licenciamento e desembaraço da mercadoria. O controle pode ser feito na importação, na comercialização e distribuição do produto, como também no transporte e já no consumidor final.

 Relativamente aos canais de distribuição, a comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta ou por meio de distribuidores para usuário final, podendo ainda ser efetuada por meio de parte relacionada ao produtor/exportador. O produto objeto da investigação pode ser vendido a granel ou embalado em tambores de 170kg e 175kg.

Segundo constatado ao longo do processo, apesar de haver diferentes rotas produtivas dos ésteres acéticos, a rota mais comumente utilizada é a de esterificação de ácido acético em presença de um álcool. Esta rota de produção é utilizada pelos produtores brasileiros, mexicanos e a maioria dos estadunidenses.

No México utiliza-se o processo de esterificação, enquanto nos EUA além do processo de esterificação há outras rotas de produção: processo via reação Tishchenko e processo de transesterificação, que serão descritos a seguir.

2.1.1    Dos EUA

Com base na publicação internacional IHS - Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates(2013), apresentada pela indústria doméstica, o processo produtivo dos principais fabricantes de acetatos de etila e de n-propila dos EUA pode ser assim resumido:

EUA

 

Produtor

 

Processo

 

Dow Chemical U.S.A.

 

Esterificação

 

Eastman Chemical Company

 

Esterificação / Tishchenko

 

Oxea Corporation

 

Esterificação

 

Shu-Chem Inc

 

Compra resíduos de “álcoois oxo”, purifica e produz ésteres

 

Solutia Inc.

 

Transesterificação

Como pode ser observado, a maioria dos produtores estadunidenses utiliza o processo de produção via reação de esterificação que consiste na reação reversível entre o etanol e o ácido acético na presença de catalisador ácido, havendo eliminação de água.

O processo de esterificação inicia-se com a alimentação de reatores chamados de esterificadores com etanol ou n-propanol, ácido acético e o catalisador ácido. Após alcançar o equilíbrio, o éster acético bruto é primeiramente destilado para a separação do ácido acético remanescente. Uma sequência de operações de decantação e destilação ocorrem, visando separar primeiramente a água (co-produto de reação), posteriormente o álcool que retorna para o tanque de matérias-primas e, por fim, a purificação final do éster acético, o qual é armazenado em tanques de estocagem granel ou acondicionados em tambores.

O processo via reação Tishchenko é um processo de oxido-redução que forma ésteres dos aldeídos na presença de um catalisador de alumínio alcalino. A mistura de ésteres é produzida quando há presença de dois ou mais aldeídos, isto é conhecido como reação de mistura Tishchenko. A Eastman Chemical produz acetato de etila e isobutila via reações Tishchenko e condensações de isobutiraldeído e acetaldeído na planta de Longview, Texas. A Eastman Chemical é o único produtor estadunidense que atualmente utiliza a reação Tishchenko. De acordo com a indústria doméstica, esse tipo de processo é mais comumente utilizado no Sudeste Asiático, principalmente no Japão e Taipé Chinês.

Já o processo de transesterificação é definido como a reação entre um éster e um álcool, ácido ou outro éster, que resulta na formação de um éster diferente através da substituição dos grupos alcoxi (grupo álcool) ou acil (éster ou ácido), também conhecido como processo de alcoolises. Neste processo, o grupo álcool é substituído formando um novo éster e um novo álcool; a maioria das transesterificações são conduzidas na presença de um ácido catalítico. Um exemplo de alcoolises é a produção do acetato de polivinilo.

2.1.1.1 Do produto fabricado pela Oxea

O produtor/exportador Oxea produz apenas o acetato de n-propila, que se caracteriza como um líquido incolor fluido que utiliza como matéria-prima o n-propanol, ácido acético e ácido metanossulfônico (catalisador). As características mais relevantes do produto são as seguintes:

Oxea Corporation

Acetato de n-propila

Informação Geral

 

Peso molecular

102,13 g/mol

Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 1)

Sem informação

No CAS

109-60-4

Fórmula molecular

C5H10O2

O produto fabricado pela empresa é utilizado na fabricação de produtos farmacêuticos, cosméticos, de higiene pessoal, na produção de tintas e revestimentos e como intermediário para a indústria química de polímeros. Não existem diferenças entre o produto similar que a Oxea vende no mercado interno estadunidense e o exportado para terceiros mercados, inclusive o Brasil.

Os ésteres acéticos produzidos pela Oxea também utilizam o método da esterificação. O processo produtivo do acetato de n-propila combina [CONFIDENCIAL]. O equipamento utilizado para produzir acetato de n-propila [CONFIDENCIAL].

O acetato de n-propila é produzido [CONFIDENCIAL]. A unidade de produção de n-propila da empresa produz ainda [CONFIDENCIAL].

2.1.2    Do México

De acordo com a mesma publicação internacional - IHS Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2013) – a Celanese México utiliza também o processo de esterificação, descrito no item 2.1.1.

MÉXICO

 

Produtor

 

Processo

 

Grupo Celanese S. De R.L. de C.V

 

Esterificação

2.1.2.1 Do produto fabricado pela Celanese México

O produtor/exportador Celanese México, por sua vez, produz apenas o acetato de etila. O produto é utilizado, principalmente: i) na fabricação de tintas e revestimentos, ii) como solvente em adesivos, em tintas de impressão de flexografia e rotogravura,  iii) na preparação de tecidos de lã para tingimento, iv) em sínteses orgânicas (ex.: ésteres), v) como solvente de extração de fármacos e alimentos, vi) como um agente gelificante na produção de pó, essências e aromas, vii) como desnaturante, viii) na fabricação de papel acetinado e transparente, ix) como aditivo para polimentos, x) como solvente para o componente isocianato de lacas catalisadas e xi) na construção civil.

Não há diferenças técnicas entre o produto importado e o produto fabricado pela indústria doméstica. O importador Ticona, segundo informado em sua resposta ao questionário, opta pelo produto importado apenas por ser parte relacionada da Celanese México.

Os lotes usuais de importação de acetato de etila são de [CONFIDENCIAL] toneladas e comercializados no mercado brasileiro pelos seguintes canais de distribuição: [CONFIDENCIAL].

As propriedades do acetato de etila produzido pela Celanese México estão resumidas abaixo:

Physical Properties

 

Molar mass

88.11 g/mol

Evaporation rate (n-Butyl Acetate = 1)

4.5

CAS number

141-78-6

Molecular formula

C4H8O2

A Celanese México produz o acetato de etila por meio do processo de esterificação do ácido acético e de etanol, assim como informado na publicação internacional anteriormente mencionada. É utilizado no processo produtivo um ácido forte como catalisador e as seguintes utilidades: vapor e água. A seguir estão descritas as etapas do processo produtivo de acetato de etila pela Celanese México:

[CONFIDENCIAL]

2.2       Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, com as mesmas características físico-químicas e propriedades, usos e aplicações do produto objeto da investigação. A seguir são apresentadas informações sobre as propriedades e especificações do produto similar produzido pela Rhodia:

Acetato de etila

Propriedades

 

Peso molecular

88,12 g/mol

Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 100)

430

Informações gerais

 

CAS Number

141-78-6

Fórmula molecular

C4H8O2

 

Acetato de n-propila

Propriedades

 

Peso molecular

102,13 g/mol

Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 100)

226

Informações gerais

 

CAS Number

109-60-4

Fórmula molecular

C5H10O2

Da mesma forma que o produto objeto da investigação, os acetatos de etila e n-propila produzidos no Brasil também não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos, mas estão sujeitos ao controle exercido por alguns órgãos do governo. Os controles são exercidos considerando possível uso dos produtos em fabricação de agrotóxicos, material de contato com alimentos, fabricação de medicamento ou insumos farmacêuticos, fabricação de cosméticos e produtos de higiene pessoal e pelo fato de serem possíveis precursores na fabricação de drogas ilícitas. O controle pode ser feito na importação e/ou na comercialização e distribuição do produto, como também no transporte e já no consumidor final.

O produto é fabricado no Brasil pelo processo de esterificação descrito no item 2.1.1. [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

A seguir, o fluxograma do processo produtivo da Rhodia:

[CONFIDENCIAL]

Quanto aos canais de distribuição, [CONFIDENCIAL].

2.3       Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 foram definidas em 12% e 2%, respectivamente, conforme Resoluções CAMEX nos 43/2006 e 94/2011 e permaneceram nesse patamar durante todo o período de análise de dano.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

NCM 2915.31.00

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

87,5%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

 

Preferências Tarifárias

NCM 2915.39.31

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

2.4       Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações constantes nos autos, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i)     são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ácido acético e etanol ou propanol, conforme o caso;

(ii)    não estão submetidos a normas e especificações técnicas obrigatórias, mas podem estar sujeitos a controle governamental e se sujeitar a normas específicas a depender da aplicação;

(iii)   apresentam em cada caso a mesma composição química e as mesmas características físicas;

(iv)   o processo de produção do produto similar é o mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas;

(v)    têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vi)   apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii)  são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas ou  por meio de distribuidores para usuário final.

2.4.1    Das manifestações acerca do produto e da similaridade

Na resposta ao questionário do importador e ao pedido de informações complementares, protocolados em 21 de novembro e 8 de dezembro de 2016, respectivamente, a importadora Duas Rodas informou ter importado acetato de etila devido ao fato de o produto atender a todas as exigências técnicas, de qualidade e físico sensoriais para utilização na indústria alimentícia, que exige especificação de grau de pureza, além da indicação explícita de permissão de uso em alimentos. De acordo com a empresa, a utilização na indústria alimentícia exige grau pureza mínimo de 99% de acordo com o Food Chemical Codex.

A empresa também informou que os principais elementos determinantes na formação do preço do produto importado são o preço de venda e os custos logísticos e operacionais. A quantidade adquirida mais frequente nas transações de importação seriam lotes de 15 kg.

Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2016, a Interprise discorreu sobre os fatores que afastariam a similaridade do produto por ela importado e o produto objeto da investigação. Ressalte-se que a empresa esclareceu ter importado apenas acetato de etila para uso em equipamentos de análise de alta performance da indústria farmacêutica.

De acordo com a empresa, o acetato de etila produzido no Brasil não possui o mesmo nível de pureza que o importado das origens investigadas, apesar de disporem da mesma fórmula molecular. Para tanto, forneceu ficha técnica e certificado de análise do produtor/exportador Fisher Scientific indicando nível de pureza mínimo de 99,9%.

Por esse motivo, o similar nacional não poderia ser utilizado nos equipamentos de controle de qualidade comumente utilizados na indústria farmacêutica. Ademais, a empresa ressaltou que no Parecer de início da investigação teriam sido citadas várias aplicações do produto objeto da investigação, sem menção ao uso em equipamentos de controle de qualidade.

A Interprise também apontou que a diferença de níveis de impureza se refletiria nos preços de comercialização dos produtos e seria fator determinante na formação de preço dos ésteres acéticos. Por isso o produto por ela importado ([CONFIDENCIAL] kg) teria custado US$ [CONFIDENCIAL], em termo FOB, o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t, valor muito superior ao valor normal e preço de exportação apurados para as origens investigadas.

Na resposta ao questionário do importador, também protocolada em 24 de novembro de 2016, a Interprise forneceu a ficha técnica e certificado de análise do acetato de etila de seu fornecedor estadunidense, Fisher Scientific USA, dos quais consta nível de pureza de 99,9%. A importadora também esclareceu que o produto por ela importado seria comercializado em embalagem de 4 litros.

O grau de impureza do produto similar doméstico impediria a sua utilização pela Interprise, como por exemplo, em técnicas de HPLC, UHPLC e LC-MS, utilizadas nas áreas de pesquisa e farmacêutica, segmento crítico para o negócio da requerente.

Face ao exposto, a requerente concluiu que não haveria similaridade do produto por ela importado e o produto objeto da investigação.

Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Oxea alegou que o acetato de n-propila e o acetato de etila, o qual não produz, seriam produtos com diferentes aplicações e não substituíveis entre si. Isso ocorreria em função das diferentes características químicas e físicas de cada um deles. Em geral, o acetato de etila e de n-propila possuiriam diferentes polaridades, massas, pontos de fusão e ebulição, graus de solubilidade em água, viscosidade, etc., que afetariam a forma como cada um poderia ser utilizado na fabricação de outros produtos e até mesmo o grau de risco que cada um representaria à saúde humana. A exceção seria apenas para sua utilização para produção de tintas à base de solventes.

Em manifestação de 9 de dezembro de 2016, a empresa teceu alguns comentários a respeito dos diferentes produtos que compõem os ésteres acéticos objeto da investigação. A parte elencou propriedades químicas observadas no acetato de etila e no acetato de n-propila, alegando que os produtos possuiriam aplicações diferentes e não seriam substituíveis entre si. As características dos produtos não possibilitariam sua substituição recíproca no caso das indústrias de adesivos, vernizes, polímeros e farmacêutica. A esse respeito, a empresa citou os seguintes motivos:

Por exemplo, não é possível substituir o acetato de etila pelo acetato de n-propila na indústria de adesivos e vernizes, porque a taxa de evaporação do acetato de n-propila é muito lenta e não atende às exigências desses produtos. Também não é possível substituir o acetato de n-propila pelo acetato de etila e vice-versa em aplicações farmacêuticas e de polímeros, tendo em vista que as características de cada produto farmacêutico e de cada polímero está diretamente relacionada às características do tipo de éster acético utilizado, especialmente no que diz respeito ao grau de polaridade e solubilidade dos ésteres usados. Assim, uma reação de polimerização que utiliza acetato de etila não pode utilizar acetato de n-propila, pois ela resultará em um produto final completamente diferente do desejado.

A única exceção seria para a indústria de tintas, mas, segundo afirma a empresa, “os produtores brasileiros de tintas não utilizam acetato de n-propila, pois o preço desse produto é muito mais elevado que o preço do acetato de etila”.

A empresa expôs na manifestação os preços das importações e exportações brasileiras dos acetatos de etila e de n-propila de P1 para P5, visando a realçar a suposta diferença de preços entre os produtos. Ressaltou ainda que “caso as aplicações de acetatos de etila e n-propila fossem exatamente as mesmas, todos os consumidores comprariam apenas o acetato de etila que é mais barato”. A diferença seria corroborada pelo preço das matérias-primas, supostamente constatada pelas diferenças de preços encontradas pela autoridade investigadora entre o etanol e o propanol na construção do valor normal dos EUA no Parecer de início.

A diferença alegada seria importante no caso em tela para que se constatasse que as importações de acetato de n-propila não competiriam com a importação ou produção doméstica do acetato de etila, devendo ser analisadas de forma distinta. A parte manifestou-se ainda no sentido de que tais diferenças deveriam ser levadas em conta para efeitos de análise de dumping e subcotação, de forma a permitir uma comparação justa, nos termos do art. 22, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 28 de dezembro de 2016, a Rhodia protocolou manifestação apresentando elementos que reforçariam o escopo do produto objeto da investigação. A peticionária afirmou que o produto objeto da investigação são ésteres acéticos que apresentam características físico-químicas e de mercado semelhantes. Nesse sentido, foi destacado o artigo 10 do Decreto no 8.058, de 2013, que assevera que o produto objeto da investigação abarca “produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes”. O documento pontuou que o exame das características físicas ou da composição química deve, em geral, levar em consideração a matéria-prima, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo. Já o exame das características de mercado deve levar em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Utilizando-se de informações constantes dos autos, a Rhodia destacou que os ésteres acéticos objeto da investigação contêm características e matérias-primas semelhantes, possuem processo de produção similar e estão sujeitos ao controle exercido por determinados órgãos de governo. Ademais, no tocante ao mercado, os ésteres acéticos possuem os mesmos usos e aplicações, apresentando alto grau de substitutibilidade e também os mesmos canais de distribuição.

No tocante à manifestação da Oxea, que, de acordo com a Rhodia, buscou descaracterizar a substitutibilidade dos produtos apresentando exemplos de aplicações nas quais, de acordo com o Oxea, um éster acético não poderia ser substituído pelo outro, a manifestação asseverou:

  • Mercado de adesivos e vernizes: os ésteres acéticos são utilizados como solventes ativos para a solubilização dos polímeros e formação de filme durante a evaporação. Desse modo, as principais funcionalidades que caracterizam os solventes nesse tipo de mercado são o poder de solvência e a velocidade de evaporação (caracterizada pela taxa de evaporação de cada solvente). Assim, foi afirmado pela Rhodia, que o acetato de n-propila apresenta poder de solvência semelhante ao acetato de etila e taxa de evaporação de 226, que está dentro da faixa dos solventes usuais utilizados nesse mercado, sendo, portanto, perfeitamente possível utilizá-lo nestas aplicações e segmentos de mercado.
  • Mercado de tintas: a peticionária esclareceu que a substituição nesse mercado é possível, conforme já relatado pela Oxea e apresentado em materiais promocionais e divulgação da empresa estadunidense trazidos aos autos pela manifestação em questão. Ademais, foi informado que a Oxea, em publicação disponível em:http://www.propyls.com/files/assets/common/downloads/publication.pdf afirmou que “os dois produtos podem ser utilizados nas mesmas aplicações, visto que o principal objetivo técnico é a substituição do acetato de etila pelo acetato de n-propila”.

Acerca das alegações sobre a diferenciação de preço entre os produtos, a Rhodia esclareceu que a categorização dos ésteres acéticos em CODIPs (Código de Identificação do Produto) foi utilizada justamente para que houvesse justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal e também entre o preço de importação e o preço da indústria doméstica.

Em manifestação protocolada em 20 de abril de 2017, o Governo do México se manifestou acerca da definição relativa ao produto objeto da investigação. Com relação à decisão preliminar da autoridade investigadora, de excluir do escopo da investigação os produtos acondicionados em embalagens não superior a 4 litros, o governo do país exportador entendeu que a autoridade investigadora brasileira não justificou as razões pelas quais considera válida a exclusão de tais produtos. A parte considera que não foi dada explicação sobre as características de mercado que diferenciam os produtos destinados a fins laboratoriais dos destinados a todos os outros mercados, que deveriam ter sido analisados individualmente na presente investigação. O Governo do México entende também que o preço do produto em embalagens não superiores a 4 litros não poderia ser, por si só, um elemento para excluí-lo do escopo da investigação. Segundo conclui, a exclusão de importações de preço mais alto sem razões válidas, implicaria em incorreções no cálculo da margem de dumping.

Com relação à análise de similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado pela indústria doméstica, o Governo do México sugere que a autoridade investigadora, tanto na determinação de início da investigação quanto na preliminar, considerou apenas as informações prestadas pela indústria doméstica, sem nenhum tipo de análise ou explicação, e que dificilmente teria cumprido com o disposto no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping da OMC e art. 52, do Decreto nº8.058, de 2013. A parte rejeita a similaridade entre o acetato de etila e o acetato de n-propila, com referência ao art. 10 do Regulamento Brasileiro, por considerar que os produtos têm características físicas e preços distintos, que sua utilização só coincide no mercado de tintas e que, apesar de derivarem do ácido acético, possuem também insumos principais diferentes (etanol ou n-propanol). O governo mexicano questiona a análise adotada pela autoridade investigadora de destinação dos produtos de CODIP distintos para um mesmo cliente, afirmando que não foi analisado o destino final da mercadoria adquirida, mas apenas o adquirente. Entende que a conclusão de que ambos os produtos ocupam o mesmo segmento de mercado não poderia se dar exclusivamente a partir dessa análise.

Por fim, o Governo do México menciona resposta da autoridade investigadora a manifestação do importador Interprise, sobre o nível de pureza dos ésteres acéticos e sua relação com a similaridade. O governo do país entende ser contraditório que se exclua do produto investigado os acondicionados em embalagens não superiores a 4 litros, mas que não se exclua certos tipos de produtos com nível de pureza muito alto.

Em manifestação protocolada em 27 de abril de 2017, o Grupo Celanese também manifestou discordância em relação a inclusão do acetato de etila em conjunto com o acetato de n- propila, por considerar que a avaliação de ambos os produtos em conjunto prejudica a análise de dano e nexo causal.

O Grupo Celanese argumentou que, embora tanto o acetato de etila quanto o acetato de n- propila derivem dos ésteres acéticos, há diferenças significativas entre os dois produtos. Nesse sentido, a empresa argumentou que o produto objeto da investigação não são os ésteres acéticos, mas sim o acetato de etila e o acetato de n-propila, cada um com características específicas.

O Grupo Celanese afirmou que o acetato de etila e o acetato de n-propila não possuem as mesmas matérias-primas, a mesma composição química, as mesmas características físicas, e que não podem ser substituíveis na maioria dos casos. A parte defendeu que há uma diferença de preço entre os dois produtos, argumentando que tal diferença se deve a características bastantes distintas entre eles.

Em manifestação de 17 de maio de 2017, a Oxea destacou que a autoridade investigadora não havia se manifestado sobre as diferenças apontadas pelas partes interessadas entre o acetato de etila e o acetato de n-propila, em especial a significativa diferença de preços observada entre ambos. Ademais, foi afirmado pela empresa que a sobreposição de clientes que adquirem ambos os produtos não seria fator que indicasse a substutibilidade dos produtos.

2.4.2    Dos comentários acerca das manifestações

As informações prestadas nas respostas ao questionário da Ticona e da Celanese, já explicitadas no item “Do produto fabricado pela Celanese”, corroboram com a similaridade entre o acetato de etila importado do México e o produzido no Brasil.

No que se refere à alegação da importadora Duas Rodas de que teria importado acetato de etila pelo fato de este possuir grau de pureza adequado, de no mínimo 99%, para o uso na indústria alimentícia, cabe destacar que, de acordo com o catálogo da Rhodia, constante dos autos, o limite mínimo de pureza tanto do acetato de etila quanto do de n-propila é de 99,5 (%m/m).

A importadora Interprise admite que o produto por ela importado possui a mesma fórmula molecular do similar doméstico, mas argumenta que eles não possuiriam nível de pureza semelhante, o que afastaria a similaridade entre eles.  No entanto, trata-se do mesmo produto com características muito próximas, como a própria empresa admitiu.

Ademais, em consulta a dados disponíveis na internet, verificou-se no sítio eletrônico de distribuidora de produtos para laboratórios (http://www.carvalhaes.net/produto/consulta?produto=acetato%20de%20etila%2099&categoria=Qu%C3%ADmicos%20&cas=141-78-6) que há disponibilidade de acetato de etila para testes de laboratório de diferentes níveis de pureza desde 99,5% até 99,9%, o que seria indício de que o nível de pureza por si só não constitui fator para afastar a similaridade.

Em relação à alegação da Interprise de que no Parecer de início da investigação foram citadas várias aplicações do produto objeto da investigação, sem menção ao uso em equipamentos de controle de qualidade, cabe ressaltar que os usos e aplicações ali citados são exemplificativos e não exaustivos.

Além disso, o fato de o nível de pureza constituir fator determinante na formação do preço também não afasta a similaridade entre produtos com diferentes níveis de pureza, conforme alegado pela Interprise.

A despeito disso, conforme informado no item 2.1 deste documento, foram excluídas do escopo do produto objeto da investigação as importações de ésteres acéticos em embalagens com capacidade não superior a 4 litros, já que se trata de produto geralmente destinado a fins laboratoriais, com características de mercado diversas e preços consideravelmente superiores ao investigado.

No caso da presente investigação estão sendo utilizados diferentes CODIPs para o acetato de etila e o de n-propila, o que corrobora com a alegação da Oxea de que há diferenças de custo e preço entre esses produtos que, ao contrário do alegado pela Oxea, estão sim sendo levados em conta na análise de dumping e subcotação.

A Oxea também argumentou que acetato de etila e o de n-propila possuem aplicações diferentes e não seriam substituíveis entre si, à exceção do uso na indústria de tintas. Assim, a empresa alegou que as importações de acetato de n-propila não competiriam com a importação ou produção doméstica do acetato de etila.

A esse respeito, cumpre mencionar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a respeito dessa matéria. O Relatório do Painel no caso United States – Softwood Lumber V,apontando a inexistência de referida definição no Acordo sobre Antidumping, rejeitou o argumento canadense de que necessariamente deve haver similaridade entre os “produtos sob consideração” individualmente analisados, o que impediria a definição destes como um grupo de produtos mais abrangentes.

O art. 10o do Regulamento Brasileiro, por sua vez, dispõe que o produto objeto da investigação deve englobar produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

Como apontado ao longo deste documento, o acetato de etila e o de n-propila são ésteres derivados do ácido acético, obtidos por processo produtivo semelhante. Ademais, possuemcaracterísticas de mercado análogas, informação corroborada pela própria Oxea ao apontar o fato de o acetato de etila e o de n-propila poderem ser utilizados na indústria de tintas.

Em relação à afirmação da Oxea de que as importações de acetato de n-propila não competiriam com a importação ou produção doméstica do acetato de etila, cabe ressaltar que, em P5:

  analisando-se os dados de vendas da [CONFIDENCIAL], verificou-se sobreposição de clientes, [CONFIDENCIAL], que compraram tanto acetato de etila quanto o de n-propila;

  houve sobreposição de importadores que importaram tanto um acetato quanto o outro;

  também houve  sobreposição de importadores que adquiriram ésteres acéticos tanto da [CONFIDENCIAL] quanto da [CONFIDENCIAL]; e

  analisando-se os dados de revendas da [CONFIDENCIAL] , observou-se que parte dos clientes que compraram acetato de etila da [CONFIDENCIAL], também adquiriram acetato de n-propila da [CONFIDENCIAL].

Ressalta-se que, conforme manifestação apresentada pela indústria doméstica, a própria Oxea em publicação defende o uso do acetato de n-propila em substituição ao acetato de etila. Além disso, durante o procedimento de verificação in loco na empresa, a Oxea falou abertamente à equipe de verificação “que sua inserção no mercado brasileiro faz parte de um esforço global de investimento, para substituição do uso de solventes compostos por acetato de etila por solventes com acetato de n-propila no processo de impressão”. Tal afirmação consta do relatório de verificação in loco e, juntamente com os diversos elementos colhidos no processo, corrobora com a posição de que os ésteres acéticos dos dois CODIPs investigados ocupam o mesmo segmento de mercado e são substituíveis entre si. Ainda assim, reiteramos que não há qualquer exigência na legislação multilateral ou na regulamentação brasileira de que o produto objeto da investigação seja homogêneo, idêntico entre suas categorias e destinado sempre aos mesmos mercados, não importe a sua variação. Tampouco se espera que diferentes categorias do produto objeto da investigação tenham necessariamente o mesmo nível de preços, mas sim que eventuais diferenças sejam levadas em conta nas comparações realizadas ao longo da investigação.

Diferentemente do alegado pelo Grupo Celanese, o produto objeto da investigação são sim os ésteres acéticos. O acetato de etila e o acetato de n-propila são subdivisões do produto investigado (classificadas em CODIPs), definido como ésteres derivados da reação do ácido acético com um álcool. Tanto o Grupo Celanese quanto o Governo do México rejeitam a inclusão dos dois produtos na definição do produto objeto da investigação por simples manifestação de discordância, sem apresentar quaisquer elementos novos que descaracterizem os requisitos previstos no art. 10, do Decreto no 8.058, de 2013, para a definição do produto objeto da investigação.

A decisão a respeito do escopo do produto investigado e de sua similaridade com o produto nacional é tomada a partir das informações técnicas e de mercado trazidas pelas partes interessadas ao longo do processo. Não é verdade a afirmação do Governo do México de que a autoridade investigadora brasileira considerou apenas as informações de produto trazidas pela peticionária ao longo do processo. Foram consideradas as informações trazidas por todas as partes, analisadas e comparadas. No entanto, mesmo informações provenientes da Oxea, que questionou a inclusão do acetato de n-propila e do acetato de etila no escopo do produto objeto da investigação, foram no sentido de que ambos possuem características de mercado semelhantes. O Governo do México acusa a autoridade investigadora brasileira de não cumprir com seu dever de verificar a correção das informações apresentadas pelas partes (Artigo 5.3 do Acordo Antidumping e 52 do Regulamento Brasileiro) de forma desarrazoada, apenas por não possuir elementos concretos que contrariem as conclusões externadas no âmbito desta investigação. Todos os argumentos trazidos no processo foram discutidos exaustivamente.

Sobre a exclusão dos produtos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros, questionada pelo Governo do México, trata-se de decisão de ofício da autoridade investigadora, tomada em sede de determinação preliminar. Tal exclusão foi motivada pela análise das manifestações de diversos produtores/exportadores e importadores ao longo do processo, incluindo a Interprise, que relatavam importar/exportar um produto de caráter não industrial, ocupando uma faixa completamente distinta do mercado. Ressalta-se que não houve qualquer questionamento em relação a tal exclusão por parte da indústria doméstica, que é a parte interessada que sofre o dano decorrente das importações a preços de dumping e que, originalmente, forneceu a definição do produto objeto da investigação. Apesar de geralmente destinados a fins laboratoriais, não se concluiu em nenhum momento que tal categoria de produto é destinada exclusivamente a esses fins.

A análise do produto por destinação de mercado solicitada pelo Governo do México é inviável para os prazos e recursos que dispõem a autoridade investigadora, já que, como informado no item 2.1 deste documento, os ésteres acéticos podem ser utilizados para um número extenso de finalidades. Somente a partir da participação dos importadores do produto objeto da investigação seria possível uma análise mais detalhada da destinação de mercado dos produtos, mas a maior parte dos adquirentes optou por não responder ao questionário que lhes foi encaminhado. Entendeu-se, contudo, que o produto acondicionado em embalagens de 4 litros, ou inferior, não compete com o produto similar produzido pela indústria doméstica. Concluiu-se também, como mencionado neste mesmo item, que o grau de pureza não seria um critério razoável para exclusão de produto do escopo desta investigação, já que a indústria doméstica produz ésteres acéticos com um grau de pureza elevado (99,5 %m/m), em escala industrial, e não há consenso sobre qual o nível de pureza mínimo no qual haveria diferenciação do produto.

Por fim, destacamos que a exclusão dos ésteres acéticos acondicionados em embalagem não superior a 4 litros do produto objeto da investigação não gerou qualquer impacto nos cálculos das margens de dumping. Tal exclusão foi realizada apenas a partir da determinação preliminar, e, nas etapas seguintes, a margem mexicana e a estadunidense foram calculadas com base nos dados prestados pelos produtores/exportadores dos países, e também pelo importador relacionado ao Grupo Celanese. Todavia, nem no mercado interno desses países, nem nas exportações para o Brasil ou revendas da Ticona, foram registradas vendas de produtos acondicionados em embalagem com 4 litros ou menos.

2.5       Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que o produto objeto da investigação são os ésteres acéticos, comumente classificados nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados pelos EUA e México para o Brasil, excluídos aqueles acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4 e as manifestações apresentadas pelas partes ao longo do processo, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3          DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Rhodia, a Cloroetil.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a Rhodia teria sido responsável por 91,8% da produção nacional no período de abril de 2015 a março de 2016, considerando as informações trazidas na petição.

Em 21 de outubro de 2016, a Cloroetil apresentou seus dados de produção e vendas do período investigado. Considerando o volume produzido pela Cloroetil no período de abril de 2015 a março de 2016, a Rhodia representou 90,4% da produção nacional do produto similar no mesmo período, ratificando assim o cumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013.

Apesar de a Cloroetil ter apresentado seus dados de vendas e produção para o período investigado, a empresa não respondeu ao questionário encaminhado. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Dessa forma, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ésteres acéticos da Rhodia.

3.1       Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica

Em manifestação de 20 de abril de 2017, o Governo do México fez referência à representatividade de indústria doméstica e ao grau de apoio à petição de investigação de dumping, conforme previsto nos Artigos 4, 5.3 e 5.4 do Acordo Antidumping. Sobre o tema, a parte alegou que a informação disponível para a autoridade investigadora quando do início da investigação não era consistente, dado que, enquanto a Rhodia afirmou que representava 91,8% da produção nacional e que o restante seria referente a outra empresa, a Abiquim teria sinalizado que a peticionária seria a única produtora dos ésteres acéticos. A outra produtora referida pela Rhodia, por sua vez, não teria reportado seus dados de produção e vendas. O Governo do México entendeu que a autoridade brasileira deveria ter realizado “gestões adicionais”, de forma a se assegurar que a informação levada em conta era exata e pertinente.

O governo do país exportador citou também disposição do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, afirmando que a autoridade investigadora tem a faculdade de determinar se os produtores nacionais do produto similar que importaram o produto objeto da investigação podem ser considerados como indústria doméstica, no momento de sua definição. Segundo aduziu, a autoridade investigadora teria conhecimento de importação de produto objeto da investigação pela Rhodia e não teria apresentado explicações do porquê considerá-la como parte da indústria doméstica, desrespeitando o direito de defesa dos interesses das partes no processo, que estaria inscrito no Artigo 6.2 do Acordo Antidumping.

A indústria doméstica se manifestou, em 16 de maio de 2017, com relação às alegações apresentadas pelo Governo do México. Primeiramente quanto à representatividade da Rhodia como indústria doméstica, foi pontuado que em sede de determinação preliminar concluiu-se que a petição havia sido apresentada pela indústria doméstica, constituída pela linha de produção de acetatos de etila e n-propila da Rhodia, que representou 91,8% da produção nacional destes produtos no período de abril de 2015 a março de 2016, portanto, tais alegações não deveriam ser levadas em consideração.

3.2       Dos comentários acerca das manifestações

Não existem estatísticas oficiais no Brasil a respeito do volume de produção doméstica de ésteres acéticos, tampouco relação de todas as empresas fabricante do produto. Em grande parte das investigações de dumping, a autoridade investigadora brasileira recorre a informações das associações nacionais de produtores, que geralmente tem conhecimento mais detalhado do mercado em análise em comparação às instâncias governamentais.

 No presente caso, a Rhodia trouxe ao conhecimento da autoridade investigadora a existência de outro produtor nacional (Cloroetil) de ésteres acéticos, além de sua estimativa, com base em inteligência de mercado, sobre o volume por ele produzido. A peticionária apresentou inclusive consulta realizada ao outro produtor nacional conhecido, nos termos do art. 37, § 2º, do Decreto nº8.058, de 2013, na qual a Cloroetil se demonstrava favorável ao pleito, mas que não apresentava seus volumes de produção e vendas do produto similar nacional.

De forma a se certificar do grau de representatividade e apoio da indústria doméstica para início da investigação, enviou-se ofício à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), entidade representativa dos produtores químicos no Brasil, com questionamentos acerca do volume de produção nacional de ésteres acéticos e da identificação dos produtores. Não obstante, de acordo com o apresentado em sua resposta, tal associação não tinha conhecimento de outro fabricante do produto similar nacional além da Rhodia.

Conforme já mencionado, a autoridade investigadora enviou também ofício à Cloroetil em 2 de setembro de 2016, para confirmação de seu volume de produção e vendas do produto similar. A resposta ao questionamento, contudo, foi protocolada no processo apenas após o início da investigação de dumping. Conforme arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora dispõe de prazos para análise da petição de início de investigação de dumping e não pode esperar indefinidamente a resposta de terceiros sobre os pedidos de informação que realiza.

A autoridade brasileira realizou todas as gestões possíveis para confirmação dos dados relativos ao volume de produção da indústria doméstica antes do início da investigação. Até a determinação de início, no entanto, nenhuma informação disponível colocava em questão a representatividade da peticionária como produtora de “proporção significativa” da produção nacional de ésteres acéticos, definida no art. 37, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, como ao menos 25% do volume total. Enquanto a Abiquim a indicava como produtora de 100% do produto similar nacional, a própria empresa se declarava como produtora de 91,8% em P5.

Em 21 de outubro de 2016, mais de um mês após o início da investigação, finalmente houve pronunciamento oficial nos autos da produtora Cloroetil, que tampouco foi contrário à categorização da Rhodia como representante de proporção significativa da indústria doméstica. O volume de produção nacional foi ajustado para a determinação preliminar, de forma que a peticionária passou a representar 90,4% da produção brasileira de ésteres acéticos em P5. A partir do início, a investigação foi tornada pública com sua divulgação em diário oficial e não houve manifestação de qualquer parte informando sobre a existência de outro produtor doméstico. Houve sim análise profunda e observância da adequação das informações apresentadas pela peticionária, conforme previsto no Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, e o decurso do processo provou o acerto da avaliação da autoridade investigadora com relação ao grau de representatividade da indústria doméstica.

Com relação à alegação do Governo do México sobre a observância do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping acerca do fato de a indústria doméstica ter importado ésteres acéticos no período de análise das importações, informamos que não há procedência no questionamento. Além do referido dispositivo estabelecer como uma faculdade da autoridade investigadora a exclusão do produtor nacional, que seja também importador do produto objeto do dumping, da definição de indústria doméstica, ressalta-se que a importação realizada pela Rhodia no período foi proveniente de outra origem, que não as investigadas.

4          DO DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1       Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de abril de 2015 a março de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, originárias dos EUA e México.

Ressalte-se que foram verificados todos os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas e constatou-se a veracidade das informações apresentadas pela indústria doméstica.

Ademais, quando necessária, foi efetuada conversão de valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2015 a março de 2016 de R$3,59/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

4.1.1    Dos EUA

4.1.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A Rhodia sugeriu o valor normal construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila e de n-propila nos EUA, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

Para fins de construção do valor normal, a indústria doméstica utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Rhodia recorreu a sua própria estrutura de custos.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos nos EUA, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.

Os preços das principais matérias-primas (ácido acético, etanol e propanol), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelos EUA fornecidos pelo United States International Trade Comission – USITC, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas dos EUA que, de acordo com a indústria doméstica, disponibiliza dados de importação com alto grau de desagregação.

Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de abril de 2015 a março de 2016, detalhados a seguir:

Preço das matérias-primas

Produto

Classificação tarifária (HTS)

Preço CIF (US$/t)

Ácido acético

2915.21.00.00

515,49

Propanol

2905.12.00.10

959,80

Etanol Anidro

2207.10.60

681,67

Ressalte-se que, como os dados de etanol foram disponibilizados apenas em litros, foi necessária a conversão em quilogramas utilizando-se a densidade do produto de 0,79 kg/l.

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, despesas de internação e frete interno até a fábrica.

A alíquota de imposto de importação vigente nos EUA para cada produto foi obtida no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio – OMC – e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas:

Imposto de Importação

Produto

Preço CIF        (US$/t)

Alíquota II

Imposto de Importação (US$/t)

Preço CIF

com II       (US$/t)

Ácido acético

515,49

1,8%

  9,28

 524,77

Propanol

959,80

5,5%

52,79

 1.012,59

Etanol Anidro

681,67

2,5%

17,04

 698,71

Para determinar as despesas de internação a Rhodia apresentou operação comercial feita por filial nos EUA. O montante relativo à despesa de internação foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. Já no caso do frete interno até o cliente, a indústria doméstica se baseou em cotações também obtidas por sua filial naquele país. Trata-se de cotações de transporte rodoviário [CONFIDENCIAL]. O valor unitário de frete e seguro interno foi avaliado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção dos EUA, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. A aplicação dos coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de etila

Produto

Preço CIF com II (US$/t)

Despesas de Internação e Frete/Seguro

(US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Ácido acético

524,77

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Etanol Anidro

698,71

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de n-propila

Produto

Preço CIF com II (US$/t)

Despesas de Internação e Frete/Seguro

(US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Ácido acético

   524,77

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Propanol

1.012,59

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

O coeficiente técnico do etanol da indústria doméstica [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping. Essa estimativa não se estende ao acetato de n-propila que possui apenas as matérias-primas já mencionadas.

De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL]%, do custo incorrido com as matérias-primas principais. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para os EUA, conforme quadro anterior, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como “demais matérias-primas” no processo produtivo de acetato de etila [CONFIDENCIAL] e como “outros insumos” [CONFIDENCIAL].

O preço da energia elétrica nos EUA, de acordo com o Sistema Firjan, foi estimado em R$ 122,70/MWh, o equivalente a R$ 0,12/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses apurando-se assim o custo de US$ 0,03/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da Rhodia, a saber [CONFIDENCIAL] para a produção de acetato de etila e [CONFIDENCIAL] para acetato de n-propila. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t na produção de acetato de etila e n-propila, respectivamente.

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. Os custos do vapor incorridos na produção de acetato de etila foi R$ [CONFIDENCIAL]/t e de acetato de n-propila, R$ [CONFIDENCIAL]/t que, convertidos para dólares estadunidenses perfizeram, respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t. Sobre esses valores a indústria doméstica aplicou os coeficientes de consumo para a produção de uma tonelada de acetato de etila ([CONFIDENCIAL]) e para acetato de n-propila ([CONFIDENCIAL]). No entanto, a aplicação dos coeficientes técnicos foi considerada indevida tendo em vista que os custos do vapor apurados – US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t – já se referem ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado. 

O custo relativo às demais utilidades foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping, haja vista a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.

As demais utilidades correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) e [CONFIDENCIAL]% (na de acetato de n-propila) do custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para os EUA, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t para acetato de etila e n-propila, respectivamente. A indústria doméstica considerou como “demais utilidades” os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].

 Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago nos EUA disponibilizado no United States Department of Labor - Bureau of Labor Statistics, de acordo com o qual o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos é US$ 17,47. Trata-se de levantamento, publicado em maio de 2015, referente a dados de três anos, coletados a cada seis meses, iniciado em novembro de 2012. Assim, as informações do relatório foram coletadas em novembro de 2012, maio e novembro de 2013, maio e novembro de 2014 e maio de 2015.

Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, verificou-se a produção total dos acetatos de etila e propila da Rhodia no período de abril de 2015 a março de 2016. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho nos EUA pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.

O cálculo dos outros custos fixos baseou-se também na estrutura de custo de produção da indústria doméstica no período de investigação de dumping. Os outros custos fixos foram estimados por meio da sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais.

Os outros custos fixos correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) e [CONFIDENCIAL]% (na de acetato de n-propila) do custo incorrido com as principais matérias-primas, o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como “outros custos fixos” os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].

As rubricas referentes à depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora estadunidense Eastman Chemical Company (Eastman) – apresentada pela indústria doméstica e confirmada pela autoridade investigadora no sítio eletrônico da companhia – como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. O percentual obtido para depreciação foi aplicado ao custo de produção apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste tópico: depreciação (8,1%). Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas (10,8%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.

Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre o lucro sobre a receita, constante da demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (11,7%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas)/ (1% da margem de lucro).

Os dados da Eastman foram utilizados porque ela, além de possuir a maior capacidade produtiva de acetato de n-propila dos EUA de acordo com a publicação da consultoria IHS Chemical (Alkyl Acetates 2013), também é produtora de acetato de etila.

Seguindo essa metodologia, o valor normal construído para os EUA, para fins de início da investigação que constou do Parecer de início da investigação (Parecer DECOM no 41, de 2016), foi apurado em US$ 1.361,71/t (mil e trezentos e sessenta e um dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na condição delivered, para o acetato de etila (CODIP A) e em US$ 1.537,88 /t (mil, quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered, para o acetato de n-propila (CODIP B).

Ressalte-se que foi identificado erro no cálculo da rubrica “demais utilidades” no Parecer de início da investigação, corrigido para a determinação preliminar. A rubrica “demais utilidades” foi calculada a partir de sua representatividade em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica).

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. A autoridade investigadora desconsiderou a proposta da indústria doméstica de ainda aplicar coeficiente técnico sobre o custo apurado, tendo em vista que o mesmo já se referia ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado. 

No entanto, na apuração do valor normal construído do CODIP A nos EUA, a base de cálculo da rubrica “demais utilidades” considerou o custo do vapor com a aplicação do coeficiente técnico. Com a devida correção o custo atribuído às demais utilidades foi alterado de US$ [CONFIDENCIAL]/t para US$ [CONFIDENCIAL]/t.

 O mesmo ocorreu na apuração do valor normal construído do acetato de n-propila (CODIP B): a base de cálculo da rubrica “demais utilidades” considerou o custo do vapor com a aplicação do coeficiente técnico. Com a devida correção o custo atribuído às demais utilidades foi alterado de US$ [CONFIDENCIAL]/t para US$ [CONFIDENCIAL]/t.

 Ainda em relação ao valor normal construído do acetato de n-propila, verificou-se que a rubrica relativa à mão de obra foi somada em dobro no cálculo do custo de produção. Assim, considerando-se já a correção do custo das demais utilidades, o custo de produção foi alterado de US$ 1.225,80/t para US$ 1.211,74/t.

Nesse contexto, o valor normal construído para os EUA para fins de início da investigação, com as devidas correções, foi o seguinte:

Valor Normal Construído

Acetato de etila

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Ácido Acético

[CONF.]

(A) Matéria-prima 2: Etanol anidro

[CONF.]

(A) Matéria-prima 3: Demais matérias-primas e insumos

[CONF.]

(A) Matérias-primas e insumos: Total

900,75

(B) Mão de Obra Direta

10,14

(C.1) Utilidades - Energia Elétrica

[CONF.]

(C.1) Utilidades – Vapor

[CONF.]

(C.1) Utilidades – Demais

[CONF.]

(C.2) Outros custos fixos

[CONF.]

(C.1 + C.2) Utilidades e Outros custos fixos: Total

                         91,69

(C.3) Depreciação

                         81,14

(C) Utilidades + outros custos fixos + depreciação: Total

                       172,83

(D) Custo de Produção (A+B+C)

                    1.083,72

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

                       116,84

(F) Custo Total (D+E)

                    1.200,55

(G) Lucro

                       159,32

(H) Preço (F+G)

                    1.359,87

Assim, apurou-se o valor normal construído para o acetato de etila (CODIP A) nos EUA de US$ 1.359,87/t (mil e trezentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada), na condição delivered.

Valor Normal Construído

Acetato de n-propila

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Ácido Acético

 [CONF.]

(A) Matéria-prima 2: Etanol anidro

[CONF.]

(A) Matérias-primas: Total

 1.017,92

(B) Mão de Obra Direta

10,14

(C.1) Utilidades - Energia Elétrica

[CONF.]

(C.1) Utilidades – Vapor

[CONF.]

(C.1) Utilidades – Demais

[CONF.]

(C.2) Outros custos fixos

[CONF.]

(C.1 + C.2) Utilidades e Outros custos fixos: Total

 93,09

(C.3) Depreciação

 90,59

(C) Utilidades +outros custos fixos + depreciação: Total

 183,68

(D) Custo de Produção (A+B+C)

 1.211,74

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

 130,64

(F) Custo Total (D+E)

 1.342,38

(G) Lucro

 179,93

(H) Preço (F+G)

 1.522,31

Com relação ao acetato de n-propila (CODIP B), apurou-se o valor normal construído nos EUA de US$ 1.522,31 /t (mil, quinhentos e vinte e dois dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.1.2 Do valor normal médio ponderado

Considerando as metodologias acima detalhadas e as correções já mencionadas, apurou-se valor normal médio nos EUA, com base na média ponderada dos valores encontrados para o acetato de etila (CODIP A) e o acetato de n-propila (CODIP B). Utilizou-se, como fator de ponderação, a participação de cada CODIP em relação ao volume importado de ésteres acéticos com origem nos EUA pelo Brasil.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado de US$ 1.521,56/t (mil, quinhentos e vinte e um dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.1.3 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos ésteres acéticos objeto da investigação dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2015 a março de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

                2.604.839,15

      2.441,1

1.067,10

Dessa forma, o preço de exportação apurado para os EUA foi de US$ 1.067,10/t (mil e sessenta e sete dólares e dez centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.4 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA, com base na metodologia utilizada no parecer de início da investigação, após as correções devidas realizadas pela autoridade investigadora.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.521,56

1.067,10

453,86

42,5%

4.1.2    Do México

4.1.2.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A Rhodia sugeriu o valor normal construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila no México, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. A empresa justificou a não apresentação de sugestão de valor normal para acetato de n-propila com o fato de não haver produção local deste produto no México. De toda sorte, um valor normal específico para n-propila não é necessário haja vista que, como não foram verificadas importações de n-propila originárias do México, não há preço de exportação correspondente.

Para fins de construção do valor normal, a indústria doméstica utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Rhodia recorreu a sua própria estrutura de custos.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos no México, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.

Os preços das principais matérias-primas (ácido acético e etanol), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelo México fornecidos pelo Sistema de Información Arancelaria Vía Internet (SIAVI), fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do México e que disponibiliza dados de importação com alto grau de desagregação.

Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de abril de 2015 a março de 2016, detalhados a seguir:

Preço das matérias-primas

Produto

Classificação tarifária (HTS)

Preço CIF (US$/t)

Ácido acético

2915.21.01

497,60

Etanol Anidro

2207.10.01

658,19

Ressalte-se que, como os dados de etanol foram disponibilizados apenas em litros, foi necessária a conversão em quilogramas utilizando-se a densidade do produto de 0,79 kg/l.

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a despesas de internação e frete interno até a fábrica. Em consulta ao sítio eletrônico (https://tao.wto.org/welcome.aspx?ReturnUrl=%2f) da Organização Mundial de Comércio – OMC – verificou-se que não há imposto de importação sobre o acetato de etila vigente no México.

Para determinar as despesas de internação e frete interno até o cliente, a Rhodia apresentou cotação feita por filial no México. O montante relativo à despesa de internação foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção do México, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. Da aplicação dos coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de etila

Produto

Preço CIF (US$/t)

Despesas de Internação e Frete/Seguro

(US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Ácido acético

497,60

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Etanol Anidro

658,19

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

O coeficiente técnico do etanol da indústria doméstica [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping.

De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL]%, do custo incorrido com as matérias-primas principais. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para o México, conforme quadro acima, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como “demais matérias-primas” no processo produtivo de acetato de etila [CONFIDENCIAL] e como “outros insumos” [CONFIDENCIAL].

O preço da energia elétrica no México, de acordo com o Sistema Firjan, foi estimado em R$ 297,60/MWh, o equivalente a R$ 0,30/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses apurando-se assim o custo de US$ 0,08/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos de produção de acetato de etila da Rhodia ([CONFIDENCIAL]. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista não poder ser obtido por dados públicos. Os custos do vapor incorridos na produção de acetato de etila foi R$ [CONFIDENCIAL]/t que, convertido para dólares estadunidenses totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/t. Sobre esse valor a indústria doméstica aplicou o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada de acetato de etila ([CONFIDENCIAL]). No entanto, a aplicação do coeficiente técnico foi considerada indevida tendo em vista que o custo do vapor apurado – US$ [CONFIDENCIAL]/t – já se refere ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado. 

O custo relativo às demais utilidades foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping, haja vista a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.

As demais utilidades correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) do custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para o México, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como “demais utilidades” os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].

Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago no México disponibilizado no Laborsta (http://laborsta.ilo.org), de acordo com o qual o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos é MXN 124,61 para o ano de 2008. A fim de se obter o valor atual da hora trabalhada no México procedeu-se com a atualização monetária. Pegou-se o Consumer Price Index do período de abril de 2015 a março de 2016 no site do Fundo Monetário Internacional - FMI (http://data.imf.org/?sk=7CB6619C-CF87-48DC-9443-2973E161ABEB) - e multiplicou-se o salário médio por hora pelo índice e dividiu-se pelo mesmo índice referente ao ano de 2008. De acordo com esta metodologia apurou-se o valor da hora de trabalho atualizada em MXN 164,28. Depois disso, converteu-se para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa média de 2015 de MXN 16,63/US$. Com isso, o valor da hora trabalhada no México em dólares é US$ 9,88.

Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, verificou-se a produção total do produto similar da Rhodia no período de abril de 2015 a março de 2016. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho no México pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.

O cálculo dos outros custos fixos baseou-se também na estrutura de custo de produção da indústria doméstica no período de investigação de dumping. Os outros custos fixos foram estimados por meio da sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais.

Os outros custos fixos correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) do custo incorrido com as principais matérias-primas, o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t. A indústria doméstica considerou como “outros custos fixos” os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].

As rubricas referentes à depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora mexicana Mexichem S.A.B de C.V. (Mexichem) como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. O percentual obtido para depreciação foi aplicado ao custo de produção apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste tópico: depreciação (9,5%). Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas (25,6%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.

Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre o lucro sobre a receita, constante da demonstração de resultados da empresa. O percentual obtido (4,7%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas)/ (1- % da margem de lucro).

Os dados da Mexichem S.A.B de C.V. (Mexichem) - disponíveis em:http://www.mexichem.com/investors/reports-publications/annual-reports/ - foram utilizados porque a Celanese, produtora de acetato de etila no México, não divulga demonstrativo com seus resultados financeiros. Em razão disso, buscou-se empresa química com tamanho equivalente àquela e que divulgasse seus demonstrativos no México.

Ressalte-se que foi identificado erro no cálculo da rubrica “demais utilidades” no Parecer de início da investigação (Parecer DECOM no 41, de 2016), corrigido para a determinação preliminar. A rubrica “demais utilidades” foi calculada a partir de sua representatividade em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica).

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. A autoridade investigadora desconsiderou a proposta da indústria doméstica de ainda aplicar coeficiente técnico sobre o custo apurado, tendo em vista que o mesmo já se referia ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado. 

No entanto, na apuração do valor normal construído do CODIP A no México, a base de cálculo da rubrica “demais utilidades” considerou o custo do vapor com a aplicação do coeficiente técnico. Com a devida correção o custo atribuído às demais utilidades foi alterado de US$ [CONFIDENCIAL]/t para US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Nesse contexto, o valor normal construído para o México, para fins de início da investigação, considerada a correção supramencionada, foi o seguinte:

Valor normal

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Ácido Acético

[CONF.]

(A) Matéria-prima 2: Etanol anidro

[CONF.]

(A) Matéria-prima 3: Demais matérias-primas e insumos

[CONF.]

(A) Matérias-primas e insumos: Total

                                     911,72

(B) Mão de Obra Direta

5,74

(C.1) Utilidades - Energia Elétrica

[CONF.]

(C.1) Utilidades – Vapor

[CONF.]

(C.1) Utilidades – Demais

[CONF.]

(C.2) Outros custos fixos

[CONF.]

(C.1 + C.2) Utilidades e Outros custos fixos: Total

                                      93,42

(C.3) Depreciação

                                      96,58

(C) Utilidades + outros custos fixos + depreciação: Total

                                    190,01

(D) Custo de Produção (A+B+C)

                                 1.107,46

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

                                    283,36

(F) Custo Total (D+E)

                                 1.390,82

(G) Lucro

                                      68,27

(H) Preço (F+G)

                                 1.459,09

Assim, apurou-se o valor normal construído no México, o qual atingiu US$ 1.459,09 /t (mil, quatrocentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.2.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos ésteres acéticos objeto da investigação do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2015 a março de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

4.576.506,33

5.939,8

770,48

Dessa forma, o preço de exportação apurado para o México, para fins de início da investigação, foi de US$ 770,48/t (setecentos e setenta dólares e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.

Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, para fins de início da investigação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México, com base na metodologia utilizada no parecer de início da investigação, após as correções devidas realizadas pela autoridade investigadora.

Margem de Dumping

 

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

 1.459,09

  770,48

  688,61

89,4%

4.2       Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2015 a março de 2016, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos originárias dos EUA e México.

4.2.1    Dos EUA

4.2.1.1 Da produtora/exportadora Oxea

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador da Oxea. Ressalta-se que as informações complementares solicitadas foram prestadas pela empresa apenas em 11 de janeiro de 2017, após a data de corte das informações a serem utilizadas na determinação preliminar, a saber, 22 de dezembro de 2016. Ressalte-se ainda que as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador não tinham sido objeto de verificação in loco até a referida data.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Oxea, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.1.1    Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Oxea, em seu questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos EUA, consideradas apenas as operações comerciais normais, nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013. Apesar de constarem da resposta ao questionário, os dados relativos às exportações para os 3 maiores mercados do produto similar foram desconsiderados para a apuração do valor normal, já que as vendas para o mercado interno estadunidense foram consideradas adequadas para o cálculo.

4.2.1.1.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se inicialmente o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense, na condição ex fabrica, com o custo de produção unitário mensal dos ésteres acéticos produzidos pela Oxea no período de análise de dumping.

O custo de produção foi apurado somente para o CODIP B, único produzido e comercializado pela empresa segundo sua resposta ao questionário. Fazem parte do custo de produção reportado os custos com matéria-prima (propanol, ácido acético e catalisador), [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], mão de obra direta e indireta, [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], somados às despesas gerais e administrativas e às receitas/despesas financeiras alocadas ao produto. Pela análise do questionário da Oxea, identificou-se que estas últimas despesas foram reportadas a partir [CONFIDENCIAL]. Considerando-se a inadequação da metodologia utilizada em relação ao solicitado no questionário do produtor/exportador enviado, as despesas gerais e administrativas e receitas/despesas financeiras foram recalculadas para esta determinação preliminar, com base na razão de tais rubricas em relação ao CPV do demonstrativo de resultados da Oxea Corporation para o ano de 2015, tendo em vista que não foi apresentado na resposta ao questionário o demonstrativo referente ao período de investigação de dumping. Ademais, adicionou-se ao custo apurado o valor líquido referente às outras despesas/receitas operacionais, não reportadas no apêndice de custos do questionário, alocadas com base no mesmo critério de rateio. Dessa forma, os percentuais utilizados para as despesas gerais e administrativas, para as receitas/despesas financeiras e para as outras despesas/receitas operacionais foram de [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, em relação ao custo de fabricação reportado.

O preço de venda ex fabrica para fins de teste de vendas abaixo do custo, por sua vez, foi obtido a partir da dedução dos seguintes itens do valor bruto da venda: desconto para pagamento antecipado, desconto relativo à quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete para o local de armazenagem, frete para o cliente, despesas com demurrage e distribuição, despesas de armazenagem, seguro interno, despesas indiretas de venda e despesas de manutenção de estoque.

A partir da comparação do preço ex fabrica por tonelada, obtido para cada venda no mercado interno, com o custo de produção mensal dos ésteres acéticos pela Oxea em P5, identificou-se [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) toneladas vendidas abaixo de seu custo. Tais vendas com preço inferior ao custo mensal representaram [CONFIDENCIAL]% das vendas de ésteres acéticos no mercado interno estadunidense de abril de 2015 a março de 2016.

Considerando o exposto, e em observância ao art. 14, §§ 1º ao 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram observadas vendas a preços inferiores ao custo de produção médio ponderado unitário do produto similar em “quantidades substanciais” e nem realizadas “no decorrer de um período razoável de tempo”. Em consequência, nenhuma venda foi desprezada para apuração do valor normal em razão do teste de vendas abaixo do custo realizado.

4.2.1.1.1.2 Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao § 1º, do art. 12, do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno estadunidense representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, a saber, cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

Considerando que foram realizadas vendas apenas do CODIP B pela Oxea no período de análise de dumping, tanto nas exportações para o Brasil quanto em seu mercado interno, o teste de quantidade suficiente foi realizado em função somente das diferentes categorias de cliente encontradas nas vendas para o mercado brasileiro. Abaixo encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico dos EUA (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

  • Consumidor final (Categorias de Cliente 1 e 2): [CONFIDENCIAL]%; e
  • Distribuidores e Trading Companies (Categorias de Clientes 3 e 4): [CONFIDENCIAL]%.

Como se denota, para as diferentes modalidades de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado estadunidense representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal.

4.2.1.1.1.3 Da apuração do valor normal

Para apuração do valor normal, foram utilizadas todas as vendas de ésteres acéticos no mercado interno estadunidense, constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador Oxea. Ressalta-se que, segundo informado pela empresa em sua resposta ao questionário, não foram realizadas vendas entre partes relacionadas ou associadas em seu mercado interno.

Para o cálculo do valor normal ex fabrica, foram considerados os preços brutos de cada venda em dólares estadunidenses, deduzindo-se o desconto para pagamento antecipado, desconto relativo à quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete para o local de armazenagem, frete para o cliente, despesas com demurrage e distribuição, despesas de armazenagem, seguro interno e despesas de manutenção de estoque. Em relação aos dados reportados, foram ajustados para o cálculo do valor normal as despesas de manutenção de estoque, de forma a considerar o custo de oportunidade em função do custo de produção médio apurado pela autoridade investigadora, e o custo financeiro, aplicando-se os juros reportados ao preço da venda líquido de descontos e abatimentos.

As despesas indiretas de venda não foram deduzidas do valor normal ex fabrica, já que se considera que tais despesas, por definição, não podem ser diretamente alocadas a produtos ou mercados. Frise-se que, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o Artigo 22 do Decreto no 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.

Devido ao fato de ter se identificado que as exportações da Oxea ao Brasil ocorreram em apenas [CONFIDENCIAL] meses do período de análise de dumping, e também que há significativa variação no valor normal médio mensal ao longo do período, a comparação do valor normal com o preço de exportação ao Brasil se deu mensalmente. Para tanto, obteve-se inicialmente o valor normal médio mensal, por categoria de cliente, a partir da ponderação do volume vendido em toneladas em cada operação.

Para fins de justa comparação com o preço de exportação, os valores médios mensais foram ponderados pelo volume exportado do produto objeto da investigação ao Brasil em cada mês, por cada categoria de cliente, em relação ao total exportado no período de análise de dumping.  Ressalta-se novamente que, conforme informado no questionário do produtor/exportador, foram registradas apenas vendas do CODIP B pela empresa.

Dessa forma, o valor normal apurado do produto similar vendido pela Oxea no mercado interno estadunidense, para fins de determinação preliminar, foi de US$ 1.010,94 (mil e dez dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos) por tonelada, em condição ex fabrica.

4.2.1.1.2    Do preço de exportação

O preço de exportação para fins de determinação preliminar para a Oxea foi calculado a partir do preço recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos e descontos, conforme disposto no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013. Para tanto, foram utilizados os dados de exportações do produto objeto da investigação ao Brasil, fornecidos pela empresa em seu questionário do produtor/exportador.

Para fins de justa comparação com o valor normal, o preço de exportação foi apurado em condição ex fabrica. Dos preços brutos de exportação informados em cada fatura, foram deduzidos os seguintes itens: outros descontos (“[CONFIDENCIAL]”), custo financeiro, frete para o local de armazenagem, despesas com demurrage e distribuição, despesas de armazenagem, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional e despesas de manutenção de estoque. Em relação aos dados reportados, foram ajustados para o cálculo do preço de exportação as despesas de manutenção de estoque, de forma a considerar o custo de oportunidade em função do custo de produção médio apurado pela autoridade investigadora, e o custo financeiro, aplicando-se os juros reportados ao preço da venda líquido de descontos e abatimentos.

Os valores unitários obtidos em cada operação de venda foram ponderados pelo respectivo volume exportado em toneladas, em relação ao volume total de ésteres acéticos comercializados pela empresa para o Brasil no período de análise de dumping. Também foram comercializados apenas produtos de CODIP B para o mercado brasileiro, conforme resposta da Oxea ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, foi obtido preço de exportação do produto objeto da investigação da Oxea para o Brasil, na condição ex fabrica, de US$ 855,63 (oitocentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos) por tonelada.

4.2.1.1.3    Da margem de dumping

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o produtor/exportador estadunidense Oxea Corporation para fins de determinação preliminar, a partir da comparação em médias múltiplas, do valor normal médio ponderado em bases mensais e do preço de exportação, apurados em base ex fabrica.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.010,94

855,63

155,31

18,2%

4.2.2    Do México

4.2.2.1 Da produtora/exportadora Celanese México

 

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador da Celanese México. Ressalta-se que as informações complementares solicitadas foram prestadas pela empresa apenas em 11 de janeiro de 2017, após a data de corte das informações a serem utilizadas na determinação preliminar, a saber, 22 de dezembro de 2016. Ressalte-se ainda que as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador não tinham sido objeto de verificação in loco até a referida data.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Celanese México, para fins de determinação preliminar.

4.2.2.1.1    Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Celanese México relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do México e aos seus custos de produção.

4.2.2.1.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado mexicano, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.

Relativamente ao custo de produção de ésteres acéticos, para fins de determinação preliminar, procedeu-se aos seguintes ajustes, conforme será detalhado em sequência:

  • Metodologia de apuração das despesas gerais e administrativas;
  • Apuração das despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas operacionais.

Na resposta ao questionário, a empresa não apresentou a memória de cálculo das despesas gerais e administrativas reportadas no custo de produção. Ademais, a empresa não reportou valores referentes ao resultado financeiro e a outras receitas/despesas operacionais, conforme solicitado no questionário.

Para calcular a razão entre as despesas/receitas financeiras e o custo do produto vendido, utilizou-se o demonstrativo de resultado da empresa de 2015, tendo em vista que não foi apresentado na resposta ao questionário o demonstrativo referente ao período de investigação de dumping.  O percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado sobre o custo de fabricação. 

Ademais, como a empresa não apresentou memória de cálculo dos valores reportados a título de despesas gerais e administrativas, optou-se por calcular a razão entre essas despesas e o custo do produto vendido com base no mesmo demonstrativo de resultado utilizado para apuração das despesas/receitas financeiras. O percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado sobre o custo de fabricação. 

No que se refere às outras receitas/despesas operacionais, não foi possível identificar no referido demonstrativo as outras despesas operacionais. Dessa forma, optou-se por não atribuir valores a essa rubrica em sede preliminar.

Ainda em relação ao custo de produção, consta da resposta ao questionário do produtor/exportador relação dos fatores de produção recebidos de partes relacionadas e consumidos na produção de ésteres acéticos, bem como os respectivos valores e volumes adquiridos em P5. Foram anexadas duas faturas pertinentes a P5, relativamente ao [CONFIDENCIAL], demonstrando o preço praticado pelo fornecedor relacionado à Celanese México para outro comprador não relacionado quando da aquisição do mesmo produto. Em atenção ao que prescreve o § 9o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, a fim de considerar as operações entre partes relacionadas no cálculo do custo de produção, seria necessário comparar o preço praticado nessas operações com aquelas efetuadas entre partes não relacionadas. No entanto, a empresa reportou o custo incorrido com matérias-primas de forma compilada, impossibilitando a execução de eventual ajuste, decorrente da comparação das operações de compra de [CONFIDENCIAL] efetuadas entre partes relacionadas e não relacionadas.

Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

  custo de fabricação;

  despesas gerais e administrativas; e

  despesas/receitas financeiras.

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

  abatimentos;

  custo financeiro;

  despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, armazenagem - pré-venda - e frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente);

  despesas indiretas de venda; e

  despesa de manutenção de estoque.

Cumpre notar que a Celanese México não reportou custo financeiro atrelado às operações de vendas de ésteres acéticos no mercado interno. Utilizou-se então, para fins de cálculo dos custos financeiros incorridos nos recebíveis da empresa, a taxa de juros de empréstimos no México publicada pelo Banco Mundial relativo a 2015 (http://data.worldbank.org/indicator/FR.INR.LEND?locations=MX), apurada em 3,4% ao ano. O custo financeiro, então, foi calculado segundo a seguinte equação matemática:

  Custo financeiro = [(preço unitário bruto da operação – abatimentos + impostos incidentes na operação) x (taxa de juros de empréstimos de 2015, constante do endereço eletrônico do Banco Mundial, equivalente a 3,4%) ÷ 365] x (prazo de pagamento de cada operação, correspondente ao intervalo entre a data do embarque e a data do pagamento)

A empresa também não reportou valores referentes à despesa de manutenção de estoque. Dessa forma, procedeu-se ao cálculo dessa despesa com base no giro de estoque, apurado com base na média do volume de estoque inicial e final de P5 e no total de vendas de ésteres acéticos realizadas no mesmo período, dividido por 365, (estimado em [CONFIDENCIAL] dias), e na taxa de juros supramencionada. Apurou-se despesa de manutenção de estoque total de P5, relacionada às operações de vendas ao mercado interno mexicano com base na seguinte equação matemática:

  Despesa de manutenção de estoque = [(custo de fabricação do mês da venda x quantidade vendida) x taxa de juros equivalente a 3,4%] ÷ 365] x giro de estoque

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que não houve venda do produto similar no mercado interno do México a preço inferior ao custo unitário mensal. Ademais, conforme informações fornecidas na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Celanese México não vendeu para empresas relacionadas no mercado doméstico durante o período de investigação de dumping.

Sendo assim todas as vendas do produto similar no mercado interno mexicano foram consideradas operações comerciais normais nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

4.2.2.1.1.2 Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de ésteres acéticos classificadas nas categorias de clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se que, por erro, as representatividades de cada categoria foram informadas de forma invertida no parecer de determinação preliminar. A seguir, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico do México em relação às exportações para o Brasil, com a correção dos números apurados naquela ocasião:

  Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%; e

  Categoria [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]%.

Como se denota, para ambas as categorias de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado mexicano representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de ésteres acéticos exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

Assim, em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, para fins de apuração do valor normal, poderão ser utilizadas as vendas caracterizadas como operações comerciais normais.

4.2.2.1.1.3 Da apuração do valor normal

O valor normal da Celanese México foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno mexicano, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.

Em consonância com o disposto no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, dá-se preferência à comparação entre o preço de exportação e o valor normal no termo de venda ex fabrica, de modo que se apurou o valor normal nessa condição.

Para tanto, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se os abatimentos, as despesas diretas de vendas (frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, armazenagem pré-venda e frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente), custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, considerados os cálculos mencionados anteriormente relativamente aos dois últimos.

Cabe ressaltar que, de acordo com a resposta ao questionário do produtor/exportador, a Celanese México apenas produz e comercializa produto classificado no CODIP A (acetato de etila).

Igualmente cumpre salientar que não foi possível executar o estatuído art. 23 do Decreto no8.058, de 2013, referente à conversão cambial para comparação de preços, haja vista que a empresa reportou as operações de venda no mercado interno e o custo de produção já convertido para dólares estadunidenses em vez de tê-los reportado na moeda local.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Celanese México, ponderado por categoria de cliente, alcançou US$ 1.002,24 (mil e dois dólares estadunidenses e vinte e quatro centavospor tonelada, em condição ex fabrica.

4.2.2.1.2    Do preço de exportação

A Celanese México informou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador que não vende diretamente para o Brasil, ela vende para a Celanese US, empresa relacionada localizada nos EUA, que exporta para a Ticona Polymers, importadora brasileira relacionada, que, por sua vez, revende ao primeiro comprador independente (cliente brasileiro). Importante frisar que a mercadoria é de fato transferida do México para os EUA, antes de ser embarcada ao Brasil. Assim, a Celanese México reportou dados de suas vendas para a Celanese US e desta para a Ticona Polymers. A importadora brasileira reportou seus dados de revenda aos compradores independentes no Brasil.

A esse respeito, cumpre ressaltar que, conforme explicado na resposta ao questionário do produtor/exportador e do importador, as três empresas – Celanese México, Celanese US e Ticona Polymers – integram o mesmo grupo.

Portanto, o preço de exportação referente às exportações destinadas à Ticona Polymers foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto investigado no mercado brasileiro, apresentados pela Ticona Polymers em sua resposta ao questionário do importador.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 22/08/2017.

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