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DOU · publicado em 15/08/2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 68/2014

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 14 DE AGOSTO DE 2014

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, originárias da República Popular da China e da República da Coreia.

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.
(Publicada no DOU 15/08/2014)


(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 85, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014)
 


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, originárias da República Popular da China e da República da Coreia.
 
 
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001180/2013-73,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, comumente classificada no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e da República da Coreia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em %)

China

Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.

21,6

Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

21,6

Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.

21,6

LG Dagu Chemical Co., Ltd.

21,6

Demais empresas

21,6

Coreia do Sul

LG Chem Ltd.

2,7

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9

 
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
 
 
Este texto não substitui o publicado no DOU.
 
 
  
 
 
ANEXO
 
1.         DOS ANTECEDENTES

1.1       Da investigação original

Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX no 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificada no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China (China) e da República da Coreia (Coreia do Sul), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping , a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd.

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

10,5%

Demais

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chem Ltd.

2,7%

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%



2.         DA REVISÃO

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX no 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

2.1       Da manifestação de interesse e da petição

Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX mencionada.

Em 29 de abril de 2013, por meio de seu representante legal, a peticionária protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 7 de junho de 2013, e em 6 de agosto do mesmo ano. As respostas foram protocoladas em 21 de junho de 2013 e em 9 de agosto de 2013, respectivamente.

2.2       Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2013.

2.3       Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas do início da revisão a peticionária Braskem S.A, o produtor brasileiro Solvay Indupa do Brasil, a Embaixada da República Popular da China, a Embaixada da República da Coreia, os importadores brasileiros e os fabricantes/exportadores identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 48, de 28 de agosto de 2013.

Foram ainda enviados os respectivos questionários aos produtores brasileiros, aos importadores, aos fabricantes exportadores coreanos Hanwha Chemical Corporation e LG Chem, Ltd., e aos fabricantes exportadores chineses Perfect Chemical Co., LTD, Qinhuangdao Pengtai Chemical Products CO., LTD, Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd., Shanghai Tiran Industrial Co.,Ltd, Shanghai Yuandong Chemical Industry Co.Ltd, Tianjin LG Dagu Chemical Co., Ltd. e Tianjin Oufute Chemical Technology CO., LTD.

A todos os fabricantes/exportadores e às representações diplomáticas da China e da Coreia do Sul no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.
A RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da revisão em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.

2.4       Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1   Do produtor nacional

As empresas Braskem e Solvay responderam ao questionário tempestivamente, após solicitação de prorrogação do prazo. Foram necessárias informações complementares das empresas produtoras, as quais foram encaminhadas dentro do prazo estipulado.

2.4.2   Dos importadores

As empresas Cipatex, Panimex e 3M apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário dentro do prazo originalmente previsto.

As empresas Karina e CCP solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, e apresentaram a sua resposta dentro do prazo estendido.

As empresas Permatti, Rubras, Plastilit e Polifort não responderam ao questionário, tendo protocolado manifestações com justificativas para tanto.

A empresa Belsul solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, no entanto, não protocolou resposta.

A empresa Araforros solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, no entanto, não protocolou a resposta ao questionário no prazo estabelecido.
As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.

2.4.3   Dos produtores/exportadores

A empresa produtora/exportadora sul-coreana LG Chem Ltd. (LG Chem) respondeu ao questionário, tendo sido solicitadas informações complementares em 20 de fevereiro de 2014. A empresa, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentou as informações complementares tempestivamente.

Nenhum dos fabricantes/exportadores da China respondeu aos questionários remetidos.

2.5       Das verificações in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações das empresas produtoras nacionais com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação. Assim, no período de 17 a 21 de fevereiro de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Braskem, na cidade de Salvador – BA, e, no período de 17 a 21 de março de 2014, verificação in loco na empresa Solvay, na cidade de Santo André – SP.

No período de 21 a 24 de abril de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa produtora/exportadora LG Chem, na cidade de Seul – Coreia do Sul, nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995.

Nas três verificações foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido examinados os dados apresentados nas respostas ao questionário e nas informações complementares. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de PVC-S e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os respectivos relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos reservados do processo e as versões confidenciais disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo. Cabe destacar que o presente Anexo incorpora os ajustes necessários, decorrentes dos resultados dos procedimentos em questão.

2.5.1   Das manifestações acerca das verificações in loco

Com relação à verificação in loco no produtor/exportador LG Chem, a Braskem solicitou que sejam desconsiderados os valores de despesas bancárias e as datas de recebimento do pagamento verificados em algumas faturas, devido a divergências entre estes valores e aqueles reportados no questionário do produtor/exportador.  A Braskem argumentou que essa divergência poderia ocorrer em outras faturas além daquelas selecionadas, por isso deveria ser utilizada a melhor informação disponível.

A empresa argumentou, ademais, que a verificação de preços de venda da trading relacionada à LG Chem ao primeiro comprador independente iguais ou inferiores aos preços de transferências da LG Chem para a tradingtorna os valores reportados pela produtora/exportadora duvidosos. Por esse motivo, seria possível construir o preço de exportação a partir de uma base razoável.

A Braskem sustentou que, como o custo total de embalagem dos produtos da LG Chem e os ajustes ao custo real foram apresentados em planilhas separadas, deveria ser utilizada a melhor informação disponível, pois a credibilidade dos dados reportados pela produtora/exportadora estaria em dúvida.

2.5.2   Do posicionamento sobre as manifestações

Entende-se que não há fundamento para as suspeitas da Braskem quanto à veracidade dos valores de despesas bancárias e das datas de recebimento do pagamento reportados pela LG Chem. No início da verificação in loco na LG Chem, a empresa sul-coreana apresentou correções iniciais às despesas bancárias e às datas de recebimento do pagamento. Essas correções referiram-se tanto a faturas selecionadas para verificação quanto a faturas não selecionadas. Os valores corrigidos foram verificados naquelas faturas selecionadas, e não foram encontradas divergências nas faturas surpresa, solicitadas no decorrer do procedimento de verificação.

Utiliza-se o mesmo argumento apresentado pela Braskem quanto à confiabilidade dos preços reportados para as transações entre a LG Chem e a trading company relacionada, no tópico 5.2.1.1.2.2 deste Anexo, em resposta às manifestações da LG Chem protocoladas em 3 de junho e em 3 de julho de 2014.

Consideram-se comprovados os custos de produção verificados in loco na empresa LG Chem.

2.6       Da Audiência Final

Em 13 de maio de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas conhecidas foram todas convocadas para a audiência final, prevista para o dia 13 de junho de 2014. Foram também convidadas a participar a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica dos fatos essenciais sob julgamento.

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 13 de junho de 2014. Na oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que embasaram este Anexo.

Participaram da audiência, além de funcionários do governo, representantes das empresas Braskem, Solvay Indupa do Brasil, LG Chem. Cipatex, 3M do Brasil, Plastilit e da ABRAPLA.  Representante do governo da Coreia do Sul também compareceu à audiência.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 1o de julho de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se a peticionária e as partes interessadas Solvay e LG Chem. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3.         DO PRODUTO

3.1       Do produto

O policloreto de vinila obtido por processo em suspensão (PVC-S) é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural – (-CH2-CHCl)n – obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) – em processo em suspensão.

Na indústria de plásticos utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microsuspensão.

Os polímeros obtidos nos processos em suspensão constituem o objeto específico da análise conduzida pela autoridade investigadora  e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizados na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes – aditivos, pigmentos e cargas – com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina – extrusão, extrusão–sopro, moldagem por injeção ou calandragem – ou seja, em função da sua aplicação final.

O PVC pode ser produzido por meio da rota do eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno) ou da rota de acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.

Segundo a peticionária Braskem, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, dentre outras.

De acordo com a peticionária, para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o seu peso molecular (valor K) e a sua densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.

A especificação determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC por meio de sua viscosidade inerente e valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à sua densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
O policloreto de vinila obtido por processo em suspensão está designado, neste Anexo, genericamente como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.

3.2       Do produto objeto da revisão

O produto sob análise é o policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão (PVC-S), também designado genericamente como policloreto de vinila/suspensão, PVC – suspensão ou resina de PVC-S, comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importado da China e da Coreia do Sul.
A Coreia do Sul produz PVC-S por meio da rota do eteno assim como o Brasil, enquanto a China, de acordo com a Braskem, com abundantes reservas de carvão barato, favorece a produção via rota acetileno, que exige menor quantidade de capital e tem a produção mais barata, embora apresente impactos bastante nocivos ao meio ambiente.

3.2.1   Das manifestações acerca do produtoobjeto da revisão

A empresa LG Chem, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, não indicou diferenças entre o produto objeto da revisão – descrito no item i da parte II do questionário, e em maiores detalhes no Parecer DECOM no 27 de 2013, a que tiveram acesso – e os fabricados em suas instalações.

A empresa ressaltou também que não há diferença entre os produtos vendidos em seu mercado doméstico e aqueles exportados a terceiros países ou ao Brasil. As diferenças de propriedade entre seus produtos são determinadas pelo CODPROD, e não pelo destino do produto.

3.3       Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão é comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), denominado “policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão”. Esta NCM engloba somente o produto objeto da análise conduzida pela autoridade investigadora e sua alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% durante todo o período considerado na análise.

A este respeito, convém informar que, desde 30 de dezembro de 1992, encontra-se em vigor, direito antidumping aplicado sobre as importações de PVC-S dos Estados Unidos da América (EUA) e do México para o Brasil.

Até 30 de junho de 2005, o direito foi aplicado na forma de alíquotas ad valorem de 18% e 16%, respectivamente, sobre as importações brasileiras originárias do México e dos EUA. Durante o período sob revisão, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 29 DE JUNHO DE 2005, publicada no D.O.U. de 1o de julho de 2005, o direito passou a ser aplicado sob a forma de direito específico móvel, não podendo ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA e 18%, no caso do México.

Em 9 de dezembro de 2010, o direito foi prorrogado por prazo de até cinco anos, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 85, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010, tendo, a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011, publicada em 21 de setembro de 2011, alterado a forma de aplicação do direito para as importações originárias dos EUA para a alíquota ad valorem de 16%.

Quanto às preferências tarifárias, o Brasil outorga a duas importantes origens de exportações de PVC-S para o Brasil, Argentina e Colômbia, preferência tarifária de 100% por força dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) no 18 e 59, respectivamente. A preferência outorgada ao México é de 20% pelo Acordo de Preferência Tarifária Regional (APTR) no 04 e para a Venezuela a preferência outorgada pelo ACE no 59 é de 75%.

3.4       Do produto similar produzido no Brasil

Conforme informações obtidas na petição e nos questionário respondidos pelas partes interessadas, o produto sob análise e o produzido no Brasil apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo no mesmo mercado. Estas informações corroboram a conclusão sobre similaridade alcançada na investigação original.

Assim, para fins da revisão, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Coreia do Sul e da China, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3.4.1   Das manifestações acerca do produto similar produzido no Brasil

Segundo a empresa 3M, em sua resposta ao questionário do importador, normalmente não se verificam diferenças técnicas ou de qualidade relevantes entre o produto importado e o produzido localmente para os fins adotados pela empresa.

A empresa CCP afirmou, em sua resposta ao questionário do importador, que não existe diferença na qualidade entre o produto importado e o do fornecedor interno, atribuindo a opção pelo produto importado à competitividade, uma vez que, segundo a empresa, seus principais concorrentes obtêm preço no mercado externo mais baixo; e à disponibilidade de material, tendo em vista que já sofreu paradas de produção por motivo de atraso na entrega do material adquirido do fornecedor nacional.

A empresa Cipatex declarou que o produto objeto da investigação, importado da Coreia do Sul, nos quesitos técnico e operacional, atende à demanda da empresa tanto quanto o produto fabricado pela indústria doméstica. Aspectos de ordem financeira fazem-na optar pelo produto importado em detrimento daquele produzido pela indústria doméstica.

Da mesma forma, a importadora Panimex afirmou, em sua resposta ao questionário, que o produto nacional e o importado são similares.

A produtora nacional Braskem salientou que, embora o produto nacional e o importado apresentem algumas divergências em relação aos valores K, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substitutibilidade entre o produto nacional e o importado para os mesmos usos e aplicações e ambos concorrem no mesmo mercado.

A produtora nacional Solvay comentou, na resposta ao questionário, que, tratando-se de uma commodity, o PVC-S fabricado por um produtor é facilmente substituível por produto de outro fabricante. A empresa complementou ainda que grades e nomenclatura característica de cada produtor são apenas referências comerciais utilizadas com o intuito de agregar a percepção de diferenciação junto a seus clientes, não existindo, contudo, nichos que necessitem de um grade específico que não possa ser substituído por outro. Como consequência, segundo a Solvay, tanto o produto nacional quanto o importado apresentam especificações técnicas, processos produtivos e aplicações técnico-comerciais equivalentes.

3.5       Da conclusão a respeito da similaridade
Segundo informações disponíveis no processo, apesar de os parâmetros de medidas – peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica – dos tipos de PVC-S importado e nacional não apresentarem necessariamente especificações exatamente iguais, as faixas dos parâmetros são coincidentes em vários subtipos, possuindo usos e aplicações comuns e, consequentemente, concorrendo no mesmo mercado, sendo possível a substituição da resina nacional pela resina importada.

Não foram apontadas, portanto, diferenças nas características do produto fabricado no Brasil em relação àqueles importados das origens investigadas que impedissem a substituição de um pelo outro.

Consoante o exposto, para fins deste Anexo, concluiu-se que, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, a resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão produzida no Brasil é similar àquela produzida e exportada da China e da Coreia do Sul para o Brasil. Assim, foi ratificada a conclusão da investigação original, pela qual o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do direito antidumping.

4.         DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S das empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil.

5.         DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

5.1       Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins de abertura da revisão de que trata este Anexo, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul.

As margens de dumping, quando da abertura da revisão, foram calculadas com base na metodologia exposta anteriormente no Parecer DECOM no 27, de 26 de agosto de 2013, adiante reproduzidas, de forma resumida.

5.1.1   Da Coreia do Sul

Como indicativo de valor normal para a Coreia do Sul, a peticionária apresentou dados de exportação da Coreia do Sul para o Irã de PVC-S. Conforme a petição, os dados foram obtidos por meio da Korea International Trade Association (KITA).

A peticionária justificou a escolha do Irã devido ao volume similar ao brasileiro de importações do produto da Coreia do Sul. Ademais, tanto Brasil quanto Irã são países produtores, consumidores e importadores de PVC-S.

Para fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil foi utilizado o preço médio ponderado de exportação FOB, em P5, calculado com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, excluindo-se as vendas realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, de encerramento da investigação original.

A seguir estão apresentadas as tabelas com os valores indicados utilizados no cálculo do valor normal, preço de exportação e margens de dumping, absoluta e relativa, para a Coreia do Sul para efeitos da abertura da revisão.

Valor Normal da Coreia do Sul

Valor Total

(US$)

Volume

(t)

Valor Normal

(US$ /t)

37.362.000,00

30.783,9

1.213,69



P
ro de Exportação daCoreia do Sul

Valor Total

(Mil US$ FOB)

Volume

(t)

Preço de Exportação

(US$ FOB/t)

6.922,75

7.084,8

977,13



M
argem de Dumping da Coreia do Sul

Valor Normal

(US$ FOB/t)

Preço de Exportação

(US$ FOB/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$ FOB/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.213,69

977,13

236,56

24,2



5.1.2   Da China

Tendo em vista que as exportações de PVC-S da China para o Brasil em P5 foram imateriais, efetuou-se a análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço de venda da indústria doméstica. A China exportou para o Brasil 174,4 t de PVC-S no período de abril de 2012 a março de 2013. Este volume foi considerado não representativo de operações comerciais normais, tendo representado apenas 0,05% do volume total importado de PVC-S pelo Brasil no citado período.
Uma vez que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve como base os preços praticados para o produto similar em um país de economia de mercado. Como o § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda a utilização de um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação para determinação do valor normal, optou-se por utilizar o mesmo valor utilizado para a Coreia do Sul, a saber, o preço médio FOB das exportações da Coreia do Sul para o Irã em P5 de US$ 1.213,69/t.

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

Preço (FOB)

 

1.213,69

Frete Marítimo + Seguro Marítimo

  8%

      97,11

Preço CIF

 

1.310,93

Imposto de Importação

14%

   183,53

Despesas de internação

  3%

     39,33

Preço CIF, internado

 

1.533,78



O preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido contábil e o volume de vendas de PVC-S de fabricação própria no mercado interno em P5. Saliente-se que, no Parecer de abertura da revisão, apenas os dados da peticionária foram utilizados na composição da indústria doméstica.

            Preço da Indústria Doméstica

Preço unitário US$/t

1.305,82



A tabela a seguir ilustrada apresenta a probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação entre o valor normal CIF internado do produto chinês e o preço praticado pela indústria doméstica.

Probabilidade de retomada de dumping

Valor Normal

CIF internado(US$/t)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

Diferença

(US$/t)

1.533,78

1.305,82

227,96



5.2       Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final
Para fins de determinação final, a análise da existência de indícios relativos à possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul para o Brasil de PVC-S abrangeu o período de julho de 2012 a junho de 2013, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

5.2.1   Da Coreia do Sul

De acordo com os dados oficiais de importação, disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as exportações de PVC-S da Coreia do Sul para o Brasil continuaram no período subsequente à aplicação do direito antidumping. Assim, foi analisada inicialmente a probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping no período.

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa LG Chem, bem como as informações complementares fornecidas pela empresa.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa mencionada e os critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.

5.2.1.1            Do produtor/exportador LG Chem – continuação do dumping

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador LG Chem.

Cabe destacar que foi constatado que as vendas do produto investigado para o Brasil não se concentraram em um determinado período e, além disso, o padrão de preços praticados nas exportações para o Brasil não diferiram significativamente do praticado nas vendas ao mercado interno sul-coreano no período de julho de 2012 a junho de 2013. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal e do preço de exportação, de acordo com o inciso I do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se o cálculo com base nas médias ponderadas.

5.2.1.1.1         Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela LG Chem, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado sul-coreano no período de julho de 2012 a junho de 2013, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Foram consideradas as correções apresentadas durante a verificação in loco e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas.

Assim, considerando-se o período de revisão, as vendas do produto similar pela LG Chem no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo alcançado o valor bruto de KRW [CONFIDENCIAL].

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado interno sul-coreano e os montantes referentes a frete interno, despesas indiretas de venda, custo financeiro, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.

Do total de transações envolvendo PVC-S pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão de continuação/retomada de prática de dumping, constatou-se que [CONF]% ([CONF] t) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar ainda que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou 12 meses. Assim, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da LG Chem.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço de parte dessas vendas superou o custo total unitário médio ponderado obtido no período da revisão. Considerou-se que o período de doze meses se configuraria razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Logo, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante, [CONF]%, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Tendo em vista que a LG Chem vendeu a partes relacionadas no mercado doméstico, foi realizada comparação com categoria de cliente equivalente, entre o preço ex fabrica das vendas realizadas para partes relacionadas e o preço ex fabrica das vendas para compradores independentes. Como não houve vendas de produtos de qualidade inferior (subprodutos) para partes relacionadas, tais produtos foram desconsiderados para a apuração do preço de venda das partes não relacionadas. Constatou-se que a variação entre tais preços não superou 3% no período de revisão de continuação/retomada de prática de dumping. Portanto, como não foram encontradas diferenças significativas entre os preços praticados nessas operações e aqueles praticados nas vendas para clientes independentes, as operações de venda para parte relacionada foram consideradas na apuração do valor normal.

Dessa forma, as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais foram consideradas em quantidade suficiente ([CONF] t) para a determinação do valor normal, por constituírem mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil, em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para efeito de cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado em comparação, líquido de tributos, os montantes referentes a frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Com relação ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoques, decidiu-se desconsiderar a taxa de juros de curto prazo, que embasa tais cálculos, apresentada pela empresa, uma vez que, consulta ao sítio eletrônico do Bank of Korea demonstrou que o valor indicado encontrava-se abaixo da taxa básica de juros daquele país. Cabe lembrar que a referida taxa básica de juros baliza as transações entre o Banco da Coreia e as instituições financeiras. Portanto, optou-se por considerar em seus cálculos o maior valor da taxa básica de juros da Coreia do Sul no período de revisão, 3,25% ao ano.

Assim, de acordo com o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de PVC-S no mercado interno sul-coreano, no período de revisão, alcançou US$ 832,20/t (oitocentos e trinta e dois dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), ex fabrica.

5.2.1.1.1.1     Das manifestações acerca do valor normal da Coreia do Sul

Em manifestação protocolada em 31 de março de 2014, a Braskem atualizou o valor normal empregado para efeito de início da investigação de revisão do direito antidumping devido à atualização de período. O valor calculado para as exportações do produto similar da Coreia do Sul para o Irã, de julho de 2012 a junho de 2013, foi US$ 1.226,41/t.

Em manifestação protocolada em 3 de julho de 2014, A LG Chem afirmou que, na apuração das despesas financeiras e das despesas de manutenção de estoque, as taxas de juros reportadas foram consideradas como mensais e não anuais, o que teria resultado em despesas financeiras e de manutenção de estoque quase dez vezes superiores às reportadas.

A empresa argumentou que houve problema de compreensão acerca da natureza da taxa de juros reportada. A LG Chem reportou taxas anuais para cada mês do período sob revisão, porém teria sido concluído que essas taxas seriam mensais.

A produtora/exportadora sul-coreana sustentou que a taxa Libor de [CONF] ao mês seria incompatível com a série histórica dessa taxa, porquanto isso implicaria em uma taxa anual de dois dígitos. Conforme o Anexo I da referida manifestação, a taxa Libor anual não atinge dois dígitos desde 1986. O cálculo utilizado pela empresa, para reportar a referida taxa de juros seria suficiente para esclarecer essa dúvida, pois foi calculada uma média da taxa de cada mês e não uma soma das taxas de cada mês.

A LG Chem afirmou que, na investigação de resina de PP, adotou a mesma metodologia de cálculo da taxa de juros e foi compreendido que a taxa reportada era anual.

Pelos motivos expostos, a empresa solicitou que, no cálculo das despesas financeiras, a divisão seja feita por 365 (ano) e não por 30 (mês).

A LG Chem reiterou a explicação de que a empresa toma empréstimos de curto prazo a uma taxa de juros anual reportada no questionário com base na taxa Libro de 3 meses acrescida de 1%. A empresa defendeu que essa metodologia é usual e informa que o BNDES também se utiliza da taxa Libor de 3 meses acrescida de sobretaxa fixa. Assim, mesmo que seja mantido o entendimento de que as taxas são mensais, para calcular a taxa anual por meio da soma das taxas de referência de cada mês, deveria subtrair 1% das taxas mensais e acresce-lo ao resultado final da soma.

A empresa ainda apresentou fontes de dados em que podem ser verificados os valores da taxa Libor e reiterou o argumento de que essa taxa não poderia atingir um valor de dois dígitos, portanto a taxa reportada seria uma taxa média anual para cada mês do período de revisão.

5.2.1.1.1.2     Do posicionamento sobre as manifestações

Quanto à taxa de juros de curto prazo utilizada para o cálculo do custo financeiro e custo de manutenção de estoque, na apuração tanto do valor normal quanto do preço de exportação da LG Chem na condição ex fabrica, concluiu-se estar superestimada. Ressalte-se, entretanto, que, até por considera-la demasiado elevada, durante a verificação in loco, a empresa foi questionada a respeito. Por outro lado, a taxa apresentada pela empresa como sendo a taxa de juros anual não poderia ser considerada, pois o valor indicado como sendo o praticado pela empresa em seus empréstimos de curto prazo encontra-se, de acordo com levantamentos efetuados no sítio eletrônico do Banco da Coreia, abaixo da taxa básica de juros praticada nas transações efetuadas entre o referido banco e as instituições financeiras no período de revisão.

Consequentemente, decidiu-se, como citado no item 5.2.1.1.1, utilizar o maior valor encontrado de taxa básica de juros no período de revisão, 3,25% ao ano.  Acrescente-se que a taxa básica de juros sul-coreana variou de 2,50% a 3,25% ao ano, como pode ser observado por consulta ao sítio eletrônico http://www.bok.or.kr/broadcast.action?menuNaviId=1899.

5.2.1.1.2         Do preço de exportação

O preço de exportação da LG Chem foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de PVC-S destinado ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Considerando-se o período de revisão, as exportações de PVC-S da LG Chem destinadas ao mercado de brasileiro, em P5, totalizaram [CONF] t, referentes ao montante total de US$ [CONF].
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Dessa forma, a partir dos valores obtidos com as vendas do produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno, frete internacional, manuseio de carga e corretagem, despesas bancárias, custo de embalagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de venda incorridas no país de fabricação.

Como ocorrido no cálculo referente ao custo financeiro da operação e custo de manutenção de estoque, considerados nas vendas ao mercado interno sul-coreano, foram efetuadas correções nos cálculos apresentados no preenchimento do apêndice VIII.

Adicionalmente, com relação às exportações efetuadas ao Brasil através da trading company relacionada, [CONF], nos termos do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que o preço de venda da LG Chem para sua parte relacionada parecia duvidoso, tendo em vista a associação entre o exportador e uma terceira parte. Dessa forma, a apuração do preço ex fabrica das exportações para o Brasil via trading company relacionada partiu do preço de exportação desta para clientes no Brasil.

Como indicado anteriormente, para fins de justa comparação com o valor normal, a fim de obter o preço ex fabrica do produtor LG Chem, foram efetuados os ajustes necessários, deduzindo do preço de exportação as despesas incorridas pela trading company (despesas gerais e administrativas, despesas financeiras, despesas bancárias e despesas indiretas de vendas), e ainda, estimativa de margem realizada pela empresa relacionada que permitiria cobrir os custos de aquisição do produto objeto de investigação da produtora.

A margem de lucro da trading company relacionada foi calculada com base em dados apresentados durante a verificação in loco da LG Chem e informações obtidas em relatórios anuais auditados, publicados para os anos de 2012 e 2013, de empresas que atuam como trading companies, comercializando produtos químicos similares. Foram desconsideradas as médias apresentadas pela empresa como alternativas à margem de lucro da [CONF], tendo em vista que as estimativas propostas, não puderam ser confirmadas em endereços eletrônicos das próprias empresas em divulgação de seus resultados ao mercado investidor.

As despesas financeiras e despesas bancárias da trading company relacionada foram calculadas de acordo com o proposto pela empresa em sua resposta ao questionário. Foi, entretanto, efetuado ajuste para eliminação da rubrica de despesas de inadimplemento, por não ter sido considerada vinculada à comercialização do produto objeto de revisão. Assim, o percentual aplicado ao somatório das despesas gerais, administrativas e de vendas foi alterado, de [CONF]% para [CONF]%.

Com base no descrito anteriormente, o preço médio ponderado de exportação PVC-S da LG Chem para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 842,66/t (oitocentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

5.2.1.1.2.1     Das manifestações acerca do preço de exportação do produtor/exportador LG Chem

A LG Chem fundamentou-se na metodologia aplicada no cálculo do preço de exportação, em sede de determinação preliminar, na investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (processo MDIC/SECEX/DECOM 52272.001467/2012-12), para apresentar a manifestação protocolada no dia 3 de junho de 2014.

A empresa argumentou que o art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995 não dispõe sobre ajustes ao preço de exportação em casos de associação entre o produtor e o exportador, mas apenas sobre ajustes em caso de associação entre exportadores e importadores ou uma terceira parte.

A parte afirmou que o Decreto no 8.058/13 inovou ao detalhar a metodologia para cálculo do preço de exportação em caso de associação entre o produtor e o exportador, em seu artigo 20, o qual seria aplicável à situação entre a LG Chem e a [CONF]. Esse artigo estabelece que, nesses casos, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Sustentou que, por força do princípio da legalidade, o método de construção do preço de exportação para vendas da [CONF] não seria aplicável, pois o art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995 refere-se apenas a casos de associação entre produtor e importador. Argumentou que, como nenhuma das hipóteses previstas no art. 8o do Decreto no1.602, de 1995 seria aplicável ao caso das exportações da [CONF], deveria ser aplicado o previsto no art. 20 do Decreto no 8.058/13.

Mesmo que se aplicasse o art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, a empresa afirmou que o art. 9o, § 2o, do mesmo Decreto define que o custo e o lucro passíveis de utilização para ajustes são os custos incorridos e os lucros realizados pela empresa. Dessa forma, a parte interessada defendeu que as demonstrações financeiras da [CONF] apresentadas na verificação in loco deveriam ser utilizadas como base para os cálculos de ajustes de margem de lucro.

A empresa alegou que a base para a construção do preço de exportação das trading companies para o Brasil estaria no inciso III, § 15, art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995. Contudo, este artigo refere-se a opções de cálculo do valor normal, não do preço de exportação. A parte interessada argumentou que se o legislador tivesse a intenção de espelhar ambos os conceitos, teria feito referências cruzadas. Portanto, pelo princípio da legalidade, os conceitos não poderiam ser extrapolados.

Caso viesse a ser adotado o método de construção do preço de exportação, a parte alegou que deveria ser utilizado estudo realizado pelos auditores independentes, apresentado durante a verificação in loco, acerca do preço de transferência entre a LG Chem e a [CONF] comparativamente à margem de lucro de outras empresas semelhantes que atuam no mercado estadunidense. Assim, caso as margens de lucro da [CONF], apresentadas nos demonstrativos não fossem utilizadas no cálculo do preço de exportação, a empresa argumentou que deveriam ser utilizados os dados fornecidos no referido relatório.

A LG Chem defendeu que, caso seja aplicado o parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995 para calcular o preço de exportação da [CONF], aquele deveria provar que esta não atuou como exportadora, mas como importadora ou terceira parte e, posteriormente, provar que o preço de transferência entre as duas empresas não é confiável. A parte interessada sustentou que ficou demonstrado na verificação in loco que a trading relacionada não incorreu em prejuízos com a comercialização de produtos da LG Chem.

Em manifestação protocolada em 3 de julho de 2014, a LG Chem argumentou que, nos cálculos da margem de dumping, o percentual das despesas indiretas de vendas da [CONF] estava diferente daquele apresentado no questionário do produtor/exportador e nos arquivos eletrônicos apresentados durante a verificação in loco. A empresa afirmou que o percentual das despesas indiretas de vendas da [CONF] seria de [CONF] e não de [CONF], o qual foi utilizado nos cálculos da margem de dumping. Dessa forma, a empresa solicitou a retificação.

A LG Chem questionou novamente a não utilização da margem de lucro apresentada para a trading relacionada no questionário do produtor/exportador e na verificação in loco. Segundo a empresa, não poderia ter sido aplicado o método de construção do preço de exportação e descontada a margem de lucro da trading relacionada à LG Chem, no caso das exportações desta para o Brasil, porquanto os produtos da LG Chem são revendidos pela parte relacionada antes de serem importados pelo Brasil. Como a primeira venda para um cliente não relacionado ocorre nos EUA, a empresa argumentou que deve considerar-se o preço de exportação reportado sem deduções. Conforme a LG Chem, como a relação é entre o produtor estrangeiro e o exportador, não entre o produtor e o importador brasileiro, não se deve considerar esse um caso de construção do preço de exportação.

A empresa afirmou que o critério da justa comparação, que embasa o método de cálculo do preço de exportação, previsto no art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC e no § 2o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, determina que devem ser considerados os custos incorridos e os lucros auferidos nos ajustes do preço de exportação. A LG Chem alega que, por essa razão, não poderiam ser utilizados o lucro e o custo de outra empresa. Como apresentou as demonstrações financeiras auditadas da trading relacionada, haveria a obrigatoriedade de respeitar essa informação.

A título de ilustração, a empresa reproduziu em sua manifestação o § 10 do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o qual elenca as opções de construção do valor normal, para argumentar que este tem padrões diferentes do conceito de construção do preço de exportação e ambos não são intercomunicáveis. Como o legislador não fez referências cruzadas para espelhar os dois conceitos, pelo princípio da legalidade, eles não podem ser extrapolados. A parte interessada explanou, em sua manifestação, o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal de 1988), para reforçar que a Administração Pública deve observar exatamente o que a norma especificou, não podendo ir além. Assim, no cálculo do preço de exportação, teria de se ater ao art. 9o, § 2o, do Decreto no 1.602, de 1995.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a peticionária Braskem manifestou-se sobre o preço de exportação da empresa exportadora LG Chem. A peticionária considerou não confiáveis os preços reportados nas transações entre a LG Chem e a trading relacionada, devido à ocorrência, nas vendas da trading ao primeiro comprador independente, de preços iguais ou inferiores ao preço de venda da LG Chem à sua parte relacionada, tornando o preço de exportação da trading bastante duvidoso. Desta maneira, a empresa sugere que o preço de exportação seja construído, alegando que, segundo o art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação poderá ser construído quando este parecer duvidoso por motivo de associação entre o exportador e o importador ou uma terceira parte.

A Braskem manifestou entender como o mais adequado o procedimento adotado – construir o preço de exportação da trading em questão – visando a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. A peticionária entende, ainda, que caso fosse utilizada a margem de lucro efetivamente realizada pela trading, o preço de exportação resultante estaria viciado, visto que a falta de confiabilidade do preço praticado nas transações intercompany também se reflete no resultado da trading constante em seus demonstrativos financeiros. A Braskem entende que não seria adequado ou razoável utilizar dado ou informação da própria trading justamente quando seu preço foi considerado duvidoso.

A peticionária ainda salientou que outras imprecisões/divergências relacionadas ao preço de exportação foram encontradas durante a verificação in loco, as quais motivaram ajustes e recálculos por parte da autoridade e que confirmam ainda mais a insegurança dos dados apresentados pelo produtor/exportador.

5.2.1.1.2.2     Do posicionamento sobre as manifestações

Cumpre ressaltar que este processo de revisão não é regido pelas disposições do Decreto no 8.058, de 2013, e sim pelo Decreto no 1.602 de 1995. Portanto, serão desconsideradas as alegações da empresa referentes a interpretações baseadas naquele Decreto.

Em referência à utilização de uma margem de lucro de uma trading não relacionada, nos termos do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de venda da LG Chem para sua parte relacionada foi considerado pouco confiável, uma vez que há associação entre o produtor/exportador e uma terceira parte. Dessa forma, a apuração do preço ex fabrica das exportações para o Brasil via trading company relacionada partiu do preço de exportação destas para clientes no Brasil.

Tendo em vista se tratar de empresas relacionadas, considerou-se que a falta de confiabilidade do preço identificada nas operações intercompany estaria refletida na margem de lucro realizada constante nas demonstrações financeiras da trading company. Ademais, caso fosse utilizada a mesma margem de lucro da empresa relacionada nas revendas, logicamente, estar-se-ia retornando ao preço de aquisição da parte relacionada. Quanto ao argumento da empresa de que ficou demonstrado na verificação in loco que a tradingrelacionada não incorreu em prejuízos com a comercialização de produtos da LG Chem, o mesmo não se sustenta, porquanto, conforme consta no relatório de verificação in loco da LG Chem, em alguns casos de vendas por meio de trading relacionada, os preços unitários de venda de PVC-S em dólares da trading para o consumidor final é o mesmo preço da venda da LG Chem para a [CONF]. Se comparados os preços unitários de venda em wons coreanos, há casos em que o preço cobrado pela trading ao consumidor final é inferior ao preço de venda da LG Chem para a [CONF].

Dessa forma, mantém-se o posicionamento no sentido de atribuir à margem de lucro da trading relacionada o resultado de média ponderada da margem de lucro de trading companies independentes. 

Com relação ao percentual das despesas gerais e administrativas, despesas de vendas, e resultado não operacional, atribuído ao produto objeto da revisão na trading company relacionada, reafirma-se o já detalhado no item 5.2.1.1.2 deste Anexo.

5.2.1.1.3         Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado da empresa levou em consideração as operações de venda a clientes identificados como revendedores e como usuários finais.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a LG Chem.

Margem de Dumping – LG Chem

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

832,20

842,66

(10,46)

(1,19%)



5.2.1.1.3.1     Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador LG Chem

Em manifestação protocolada em 3 de julho de 2014, a LG Chem observou que, no cálculo da margem de dumping, não foram efetuados os cálculos individualizados com base nos diferentes tipos de produtos produzidos e exportados pela empresa, porque não foram especificados códigos de identificação do produto (CODIPs). A empresa argumentou que o princípio da justa comparação não está restrito à correlação de CODIPs, mas à identificação de diferenças que possam afetar a comparação de preços.

A empresa defendeu que, da mesma forma que realizou o teste de vendas abaixo do custo por código de produto do produtor/exportador, dever-se-ia calcular a margem de dumping segregada por código do produto.

A LG Chem argumentou que não há previsão no Decreto no 1.602, de 1995 que obrigue a empresa a apresentar informação de acordo com os CODIPs. A empresa defendeu que a solicitação dos custos por CODIP é feita apenas no questionário do produtor/exportador, porém, não é condição essencial para que a margem de dumping seja calculada com base em diferenciação do produto, pois, mesmo em investigações em que não foram fornecidos CODIPs, houve margens de dumping calculadas com base no código do produto.

A produtora/exportadora sustentou que não pode ser privada de ter a sua margem de dumping apurada por código do produto em razão da inexistência de um CODIP especificado para a revisão de que trata este Anexo. Assim, a empresa solicitou que a diferenciação de produtos com base no código de produto seja utilizada para o cálculo da margem de dumping.

A LG Chem finalizou sua defesa acerca do cálculo da margem de dumping individualizado, afirmando que, na investigação original de PVC-S, a despeito da indefinição de um CODIP, calculou-se a margem de dumping com base no código do produto.

Na mesma manifestação, a LG defendeu que, na ausência de determinação expressa no Decreto no 1.602, de 1995 acerca do montante a ser considerado como de minimis em revisões, restaria demonstrado que revisões de final de período podem ser encerradas quando a margem de dumping for de minimis (inferior a 2%).

O art. 5.8 do Acordo Antidumping da OMC institui que deverá ocorrer imediato encerramento da investigação naqueles casos em que as autoridades determinem que a margem de dumping é de minimis. Como não está estipulado no Acordo Antidumping margem de minimis em casos de revisão de final de período, o Painel entendeu, no caso US — Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), que a margem de dumping de minimisde 2% poderia diferir em caso de a legislação específica de um país determinar um patamar diferente em casos de revisão.

A legislação brasileira não especificou uma margem de minimis para casos de revisão, como o fez a estadunidense. No caso apreciado pelo Painel referido no parágrafo anterior, o Brasil participou como terceira parte e se posicionou a favor da consideração do mesmo patamar de margem de dumping de minimis em casos de investigações e revisões de final de período. Ademais, o Brasil é signatário da proposta TN/RL/W/83 para alteração do Acordo Antidumping, na qual sustenta, em conjunto com outros países, que a margem de minimis de 2% prevista no art. 5.8 do Acordo também deveria ser aplicada a revisões.

Na legislação brasileira, a margem de dumping de minimis está prevista no § 7o, do art. 14, no capítulo referente à determinação do dano, e no inciso II, do art. 41, do Decreto no 1.602, de 1995. A LG argumentou que, tendo em vista que a determinação de dano não se restringe às investigações originais, o fato de a definição da margem de minimis constar no capítulo da determinação do dano, implicaria a aplicação do mesmo conceito de margem de minimis às revisões. A empresa apresentou casos em que a existência de margem de minimis foi avaliada, para concluir acerca da continuação ou retomada de dumping em casos de revisão, como na Resolução no 101, de 28 de novembro de 2013 e na Resolução no 79, de 15 de dezembro de 2009.

Apesar de o art. 41 fazer referência apenas ao encerramento de investigações em decorrência de margem de dumping de minimis, a LG Chem alegou que o termo “investigação” pode ser empregado em sentido amplo, para referir-se ao procedimento de análise tanto em investigações originais quanto em revisões. Para corroborar sua tese, a empresa citou casos de revisão que utilizaram o termo “investigação” para referir-se ao processo de revisão, como se observa na Resolução no 122, de 26 de dezembro de 2013, e na Resolução no 99, de 25 de novembro de 2013.

No Decreto no 8.058/2013, prevê-se no art. 94 que as revisões obedecerão, no que couber ao disposto no Capítulo III (Da determinação do dano) a menos que seja disposto de maneira distinta, aos princípios, prazos e procedimento do Capítulo V (Da investigação). A empresa concluiu que as revisões também são passíveis de encerramento quando a margem de dumping for de minimis. Esse entendimento, segundo a empresa, não somente é possível perante a legislação antidumping brasileira, como também é advogado pelo Brasil no Órgão de Solução de Controvérsia da OMC e negociado na Rodada Doha.

A empresa argumentou que, em casos de revisão anticircunvenção, conforme positivado no § 1o do art. 130 do Decreto no 8.058/2013, está prevista a desconsideração da margem de minimis em revisões no cálculo da margem de dumping de empresas não-selecionadas. Portanto, haveria uma análise de existência de margem de minimisem revisões.

A LG Chem solicitou que seja levado em consideração o entendimento de que a margem de minimis aplica-se a revisões de final de período, levando a seu encerramento em caso de margem de dumping inferior a 2%.

A empresa LG Chem argumentou, ademais, que as medidas antidumping aplicadas devem ser proporcionais à margem de dumping apurada, não podendo excedê-la ainda que em caso de revisão. Consequentemente, não seria possível manter o direito antidumping baseado na margem de dumping apurada na investigação original quando se verifica uma nova margem de dumping após sua revisão.

A parte afirmou que o art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece o conceito de “direito antidumping” para o Decreto como um todo, inclusive revisões de final de período. Tendo sido verificados e calculados o valor normal e o preço de exportação da LG Chem, não haveria discricionariedade para não utilizar a margem de dumping apurada na revisão e manter o mesmo direito antidumping aplicado na investigação original.

A empresa citou dois casos de revisão (Resolução no 122, de dezembro de 2013, e Resolução no 80, de 3 de outubro de 2013) que se fundamentaram no art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o qual estabelece que o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Além desses, a empresa informou que, na revisão do direito antidumping aplicado às importações de fosfato monocálcico (MCP) originárias da Argentina, a empresa Sudamfos teve sua margem reduzida com relação à investigação original.

A LG Chem sustentou, com base no art. 56 do Decreto no 1.602, de 1995, que direitos antidumping somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano. Cessando o dumping, não haveria necessidade de manter o direito, o qual seria o caso da LG Chem após retificação da taxa de juros.

Diante da omissão do Decreto no 1.602, de 1995 sobre o recálculo da margem de dumping em caso de cessação do dumping, o produtor/exportador sul-coreano recorreu ao Decreto no 8.058/2013. No art. 107, § 2o, deste Decreto, determina-se que “se a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração”. Portanto, o legislador teria demonstrado a intenção, no novo Decreto antidumping, de que a margem apurada poderia ser desprezada somente se não refletisse o comportamento das exportações de PVC-S da LG Chem durante o período de revisão.

Fundamentada nas estatísticas das importações brasileiras, a empresa alegou que suas exportações seguiram o padrão do mercado internacional e o preço atingiu seu menor patamar em P5, rechaçando a ideia de que a LG Chem poderia ter manipulado seus preços com o intuito de elevá-los em P5.

A empresa defendeu que, corrigida a taxa de juros, não haveria continuação do dumping e não haveria indícios de que a LG Chem retomaria prática de dumping, uma vez que em P5 praticou o menor preço de exportação entre os demais países, sem praticar dumping, bem como não teria de baixar seus preços para concorrer com a indústria brasileira. A empresa argumentou que para sustentar uma alegação de retomada do dumping deve haver “persuasive evidence” de que o produtor/exportador abaixaria seus preços, incorrendo em prática de dumping, conforme julgado na OMC referente ao caso United States — Countervailing Duties on Certain Corrosion-Resistant Carbon Steel Flat Products from Germany (DS213).

Assim, inexistindo evidências de continuação ou retomada de dumping a LG Chem solicitou que o montante do direito recalculado não exceda a margem de dumping apurada para o período de revisão, mesmo que esta seja inferior a zero.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Braskem afirmou entender que o exame acerca da probabilidade de continuação do dumping em uma revisão de final de período não é o mesmo exame feito acerca da ocorrência de dumping em uma investigação original, havendo diferenças que devem ser levadas em consideração pela autoridade em sua análise nesta revisão de final de período. Enquanto na revisão de final de período a análise a ser feita leva em consideração a “probabilidade” da continuação da prática de dumping caso o direito seja extinto, na investigação original avalia-se a efetiva e corrente prática de dumping. Além disso, a dinâmica e o comportamento do volume e do preço das importações sob revisão são diversas daqueles de uma investigação original justamente em função da convivência por um período de 5 (cinco) anos com o direito antidumping aplicado, sendo comum, portanto, em um caso de continuação de dumping em uma revisão de final de período que o volume das importações e seu preço tenham comportamento menos agressivo que teriam na ausência da aplicação de um direito em uma investigação original.

Na sequência, a empresa afirmou não existir o conceito de minimis em revisões de final de período, argumentando que os dispositivos do Decreto no 1.602, de 1995 que tratam das revisões de final de período não tratam da margem de minimis, restando claro que a legislação antidumping brasileira intencionalmente não estendeu o conceito de minimis, aplicado às investigações antidumping, às revisões de final de período. Para a empresa, o próprio Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio (OMC) não estendeu este conceito e sua aplicação em investigações às revisões de final de período – posição esta que seria comprovada em decisões do Painel e do Órgão de Apelação da OMC, sendo citado pela peticionária o caso U.S. – Sunset Review on Corrosion Resistant Carbon Steel from Japan, no qual o Painel concluiu, com base na análise literal dos dispositivos relevantes do Acordo Antidumping, que os 2 (dois) por cento, padrão de minimisdo art. 5.8 aplicado às investigações, não se aplica no contexto de revisões de final de período, observando que em razão das diferenças qualitativas entre revisões de final de período e investigações, não é de se surpreender que as obrigações aplicáveis a esses 2 (dois) processos não sejam idênticas. Segundo o Painel, o art. 11.3 é silente no que diz respeito à aplicação do conceito de minimisdo art. 5.8 às revisões de final de período; tampouco existe indicação no texto do art. 5.8 que pudesse sugerir ou exigir que a obrigação deste dispositivo também seja aplicada às revisões de final de período.

Segundo a Braskem, o Painel abordou ainda a equivocada intepretação de que o conceito de minimispressupõe que esta margem não seria causadora de dano. Na visão do Painel, não existe suporte no texto do Acordo Antidumping para o entendimento de que uma margem de minimisseja, por definição, uma margem não causadora de dano – “dano” não se define no Acordo em razão de um nível específico de dumping. O Painel buscou suporte na análise e conclusão do Órgão de Apelação no caso US - Carbon Steel, que trata da aplicação do de minimisno Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, considerando que a relação dos conceitos de “dumping” e “dano” no Acordo Antidumping é análoga à relação entre “subsídio” e “dano” no Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias. Para o Órgão de Apelação não existe nada no art. 11.9 – que conceitua de minimis – do Acordo de Subsídios que sugira que o conceito de minimisteve por intenção criar uma categoria especial de subsídios “não danosos” ou que reflita um conceito de que subsídios abaixo do de minimisnão possam nunca causar dano.

A peticionária argumentou que para o Órgão de Apelação não é inconcebível que os negociadores do Acordo tenham vislumbrado que quando um subsídio que na investigação original esteve acima do de minimise foi causador de dano, tenha caído abaixo do nível de minimisem uma revisão, a autoridade, conduzindo a revisão de final de período, deverá, ainda assim, determinar se a extinção do direito provavelmente continuaria ou retomaria o dano à indústria doméstica. O término automático da medida compensatória poderá não ser desejável em tais situações. O Órgão de Apelação observou, ainda, que investigações originais e revisões de final de período são processos distintos, com objetivos distintos. Por fim, o Órgão de Apelação considerou que a não aplicação de um conceito de minimisno estágio de revisão e a limitação da aplicação deste conceito ao estágio de investigação não pressupõe um resultado irracional e absurdo.

Logo, a Braskem solicitou a não aplicação do conceito de minimis na revisão de que trata este Anexo, baseando-se, para isso, nas conclusões do Painel e do Órgão de Apelação da OMC a respeito da não aplicação do conceito de minimisem revisões de final de período, e considerando a análise do potencial exportador e a probabilidade de continuação e retomada de dano.

Como uma observação final a respeito do de minimis, a Braskem entendeu que as revisões de final de período mencionadas pelo representante da LG Chem – revisão dos direitos aplicados às importações de escovas para cabelo da China e revisão dos direitos aplicados às importações de alto-falantes da China – não tratam do conceito de minimise se o mesmo se aplica ou não às revisões de final de período. Ao ler a determinação final destas duas revisões, a Braskem não identificou se e como a questão do de minimisteria sido abordada nestas revisões.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a empresa Solvay comentou a respeito da posição do exportador, LG Chem, sobre a não aplicação da medida antidumping sob o argumento de que um valor abaixo de 2% se enquadraria dentro do critério de minimis – previsto pelo art. 14, §7o, do Decreto no 1.602, de 1995 – e sobre a não atribuição de dano à indústria doméstica decorrente dessas importações, por se tratar de margem muito próxima a zero.

A Solvay argumentou que o supracitado Decreto é claro ao mencionar os dispositivos pertinentes à revisão de direito antidumping, nada havendo nestes dispositivos sobre a não aplicação de margens de dumping que sejam consideradas de minimis. A empresa alegou que a disposição acerca da margem de minimis está prevista em dispositivos do Decreto que não são aplicáveis aos processos de revisão antidumping. A omissão do legislador, neste caso, seria intencional, pois nos demais temas em que há correlação entre os procedimentos de investigação e revisão, o Decreto faz referência expressa.

Quanto à ausência de potencial dano decorrente dessas importações, a empresa argumentou que a existência de subcotação de R$ 56,15/t aponta para a retomada do dano caso o direito não seja mantido, o que é reforçado pelo notório aumento da subcotação que se percebe em uma análise evolutiva de P1 a P5.

A empresa concluiu, portanto, que a medida antidumping deve ser mantida por não haver embasamento legal, para o processo de revisão antidumping, que permita a não aplicação de direito em virtude de apuração de margem de minimis, e por haver indícios de que, ainda que a margem de dumping seja reduzida, a existência de subcotação aponta para a retomada do dano.

5.2.1.1.3.2     Do posicionamento sobre as manifestações
Relativamente ao questionamento da LG Chem quanto à metodologia utilizada para cálculo da margem de dumping, esclarece-se, inicialmente, que o fato de ter sido efetuado cálculo levando-se em consideração o código do produto na investigação original, não traz nenhuma obrigação de que se tenha que seguir idêntico procedimento em posterior investigação de revisão.

Saliente-se que nenhuma parte interessada sugeriu a utilização de código de identificação de produto, CODIP, para tornar comparáveis produto investigado e produto similar, ou para diferenciar produtos em função de características específicas. Ademais, da mesma forma, nenhuma contestação surgiu quando a produtora nacional Solvay trouxe aos autos esclarecimentos de que o produto objeto da revisão sendo commodity homogênea, grades específicos poderiam ser substituídos por outros, declarando que as referências comerciais teriam intuito de agregar a percepção de diferenciação em seus clientes.

Outra questão que merece ser destacada diz respeito à alteração substancial nos códigos de produto da produtora/exportadora sul-coreana utilizados na revisão em relação à codificação apresentada na investigação original, denotando que a classificação adotada não tem motivação ou caráter perene. Dessa forma, considerou-se consistente a metodologia de cálculo com segregação apenas por categoria de clientes.

O fato de ser solicitado no questionário do produtor/exportador o detalhamento dos custos de produção não implica, de forma alguma, que se tenha que calcular margens de dumping produto a produto. Essa informação é relevante, em primeiro plano, para identificar as operações consideradas normais, ou seja, operações comerciais cujo preço seja suficiente para cobrir custos e despesas inerentes ao negócio. Em segundo lugar, essa informação pode, quando necessário, servir de base para construção de valor normal.

Uma vez constatado não ter havido continuação de dumping nas exportações da LG Chem para o Brasil, no período de revisão, por economia processual, deixa de manifestar-se sobre a aplicabilidade do conceito de margem de minimis às revisões de final de período.

5.2.1.2            Do produtor/exportador LG Chem – retomada do dumping
Como não houve continuação do dumping no período de revisão, passou-se à análise da probabilidade de retomada da prática de dumping, na hipótese de retirada do direito antidumping ora em vigor.

Para tanto, buscou-se internalizar o preço encontrado como valor normal para a LG Chem na Coreia do Sul e compará-lo ao preço da indústria doméstica à vista, posto no cliente.

5.2.1.2.1         Do valor normal internado
A partir do preço na condição de comércio ex fabrica, foram incluídas despesas de maneira a inferir qual seria o valor do produto coreano exportado, internado em território brasileiro.
Foram incluídas as despesas incidentes entre a fábrica e o porto, reportadas pela própria LG Chem em sua resposta ao questionário.

O frete marítimo foi calculado com base na resposta ao questionário da LG Chem, considerando exclusivamente as operações na condição CFR. A exportadora esclareceu que somou neste campo outras despesas de exportação, tais como manuseamento de carga, taxa warefage, taxa de documento e seal charge.

Ressalte-se que, para fins de apuração do AFRMM, do frete internacional reportado pela LG Chem foram retiradas as outras despesas de exportação, apuradas a partir das despesas reportadas na coluna frete internacional para as operações na condição FOB.

O seguro internacional foi estimado com base nos dados constantes no banco de dados de importação da Receita Federal do Brasil, para importações efetivas de produtos da LG Chem em P5.

As despesas de internação, por sua vez, foram baseadas em informações dos importadores em resposta ao questionário, e nas obtidas na indústria doméstica, por ocasião das verificações in loco.

Por fim, acrescentou-se, com base nas informações da indústria doméstica, o preço do frete interno ao cliente.

O cálculo efetuado está evidenciado na tabela a seguir.

Valor Normal CIF Internado
                                                                                                                  Em US$/t

Preço ex fabrica

 

 

 

 

832,20

Despesas até o porto

 

 

 

 

90,66

Preço FOB

 

 

 

 

  922,86

Frete Marítimo + Seguro Internacional+ Despesas

 

 

 

 

  102,89

Imposto de Importação (14% sobre Preço CIF)

 

 

 

 

  143,61

AFRMM (25% sobre o Frete Marítimo)

 

 

 

 

    23,80

Despesas de Internação (4,8% sobre Preço CIF)

 

 

 

 

    49,24

Preço CIF Internado

 

 

 

 

1.242,39

Frete interno ao cliente

 

 

 

 

51,03

Preço CIF internado, posto cliente

 

 

 

 

1.293,42



5.2.1.2.2         Do preço da indústria doméstica

O preço de venda da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido contábil, à vista, e o volume de vendas de PVC-S de fabricação própria no mercado interno em P5.

Preço da Indústria Doméstica

Preço unitário US$/t

1.237,79



5.2.1.2.3         Da retomada do dumping

A análise de probabilidade da retomada de dumping foi efetuada a partir da comparação do valor normal na condição CIF posto cliente no Brasil, com o preço do PVC-S vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Probabilidade de retomada de dumping
Coreia do Sul

Valor Normal

CIF internado(US$/t)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

Diferença

(US$/t)

1.293,42

1.237,79

55,63



Da tabela anterior, conclui-se que para competir com o preço da indústria doméstica, na ausência do direito antidumping, a Coreia teria que exportar ao Brasil a preços inferiores ao seu valor normal internado.

5.2.1.2.4         Do provável preço de exportação ex fabrica e sua comparação com o valor normal.

Alternativamente, para determinar a probabilidade da retomada do dumping do produtor/exportador, recorda-se que, além de competir com a indústria doméstica, as importações da LG Chem devem também ser competitivas em face do produto importado no Brasil de outras origens que participam de forma mais significativa do mercado brasileiro. Destarte, supondo que, na ausência do direito antidumping, para competir com o produto similar de outras origens o produto objeto da revisão deve chegar ao mercado brasileiro a valor pelo menos igual ao praticado por estas outras origens, procedeu-se à desconstrução do valor internado do produto similar de outras origens até o nível de comércio ex fabrica na Coreia do Sul, a fim de compará-lo com o valor normal efetivamente praticado em P5.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 15/08/2014.

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