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DOU · publicado em 22/08/2017

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 67/2017

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia.

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, tendo em vista a deliberação de sua 149ª reunião, ocorrida em 15 de agosto de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001395/2016-37,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Romênia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF no montante abaixo especificado:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo  (% CIF)

Romênia

Todos os produtores/exportadores

14,3%

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

 

 

ANEXO

 

  1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

           

1.1       Da investigação original

Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações do produto em questão.

1.2       Da primeira revisão

A Circular SECEX no 11, de 2 de março de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, vigoraria até o dia 20 de outubro de 2004. Conforme o disposto no § 2o, do art. 57, do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.

Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM no 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.

A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquota ad valorem de 14,3%, com vigência de até cinco anos nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.3       Da segunda revisão

Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX no 71, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, vigoraria até o dia 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2o do art. 57, do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.

A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou, neste Ministério, manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A.protocolou petição de início de revisão do referido direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM no 20 de 1o de outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010.

Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX no 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3o, a referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011.

1.4       Das outras investigações

Por meio da Resolução CAMEX no 63, de 6 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2011, foi aplicado direito antidumpingsob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo de até 5 (cinco) polegadas, originárias da República Popular da China. Foi aplicada alíquota específica de US$ 743,00/t. Tal medida permanecerá em vigor por 5 anos.

Em 8 de setembro de 2016, foi publicada no D.O.U, a Circular SECEX no 55, de 6 de setembro de 2016, que iniciou a revisão do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 63, de 6 de setembro de 2011, publicada no D.O.U de 8 de setembro de 2011. A revisão mencionada se encontra em andamento.

Ademais, por meio da Resolução CAMEX no 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, foi aplicado direito antidumpingsob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia. Foram aplicadas alíquotas específicas de US$ 155,80/t (cento e ciquenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada) para as empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP e de US$ 708,60/t (setecentos e oito dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) para as demais empresas ucranianas. Tal medida permanecerá em vigor até 24 de novembro de 2019.

Todavia, a Resolução CAMEX no 35, de 5 de maio de 2015, publicada no D.O.U. em 6 de maio de 2015, alterou a alíquota aplicada às duas empresas mencionadas acima para US$145,26/t (cento e quarenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), devido a erro material no cálculo do direito antidumping definitivo para essas empresas. A alíquota para as demais empresas não teve alteração.

 

  1. DA REVISÃO

2.1       Dos procedimentos prévios

Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2       Da petição

Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominada Vallourec ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.

Com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, em 11 de maio de 2016, por meio do Ofício no 2.986/2016/CGMC/DECOM/SECEX, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

Tempestivamente, a Vallourec pediu prorrogação do prazo de 27 de maio de 2016, determinado no ofício acima mencionado. Concedida a prorrogação por meio do Ofício no3.583/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 27 de maio de 2016, a peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 1o de junho de 2016.

2.3       Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2016.

2.4       Das partes interessadas

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Governo da Romênia, a Delegação da União Europeia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

No intuito de verificar a composição do mercado brasileiro de tubos de aço sem costura, foi expediu à ABITAM – Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal, o Ofício no2.988/2016/CGMC/DECOM/SECEX. A associação informou ser a peticionária a única produtora nacional.

Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, por idêntico procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

 

2.5       Das notificações e das solicitações de informações às partes interessadas

De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo da Romênia, a Delegação da União Europeia, os produtores/exportadores romenos e os importadores brasileiros de tubos de aço sem costura, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 57, de 2016, que deu início à revisão.

A todos os produtores/exportadores romenos e ao governo da Romênia foi disponibilizada, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram disponibilizados os questionários a todos os produtores/exportadores da Romênia identificados nos dados da RFB com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, em conformidade com o art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.

Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

2.6       Do recebimento das informações solicitadas

Com relação às empresas produtoras/exportadoras identificadas, a TMK Artrom S.A. não apresentou resposta ao questionário nem qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo.

A produtora/exportadora Tenaris Silcotub solicitou, em 25 de outubro de 2016, pedido de prorrogação da resposta ao questionário, a qual foi concedida. A resposta ao questionário foi protocolada tempestivamente, em 25 de novembro de 2016. Em 3 de janeiro de 2017, o expediu-se o Ofício no 0.009/2017/CGMC/DECOM/SECEX, em que foi salientado que, pela inadequação ou a ausência completa de informações fundamentais solicitadas no questionário, com espeque no §3º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação final de dumping poderia levar em consideração os fatos disponíveis, tendo sido concedida a oportunidade para a empresa protocolar novas explicações até o dia 2 de fevereiro de 2017, nos termos do art. 181 do Regulamento Brasileiro. A empresa respondeu tempestivamente ao ofício. Entretanto, conforme explicitado nos termos do Oficio no 0.316/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 9 de fevereiro de 2016, foi novamente constatada a inadequação ou a ausência completa de informações fundamentais solicitadas. Nesse sentido, reiterou-se que a determinação final de dumping poderia levar em consideração os fatos disponíveis, sendo, no entanto, esclarecido à empresa que ela poderia continuar a se manifestar ao longo da revisão.

Em 06 de outubro de 2016, a importadora Consórcio Technip Technit solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário, a qual foi concedida. A resposta ao questionário do importador foi protocolada em 18 de novembro de 2016. Contudo, tendo em vista a ausência de resumos restritos, em desconformidade em relação ao artigo 51 do Regulamento Brasileiro, a importadora foi notificada, por meio do Ofício no 7.710/2016/CGMC/DECOM/SECEX, da desconsideração das informações constantes da resposta ao questionário, com base no §7o do mesmo artigo citado.

A empresa UTC Engenharia S.A. protocolou tempestivamente resposta ao questionário do importador, no dia 11 de outubro de 2016. Entretanto, dada a inadequação de sua resposta, expediu-se, em 30 de novembro de 2016, o ofício nº 7.711/2016/CGMC/DECOM/SECEX solicitando informações complementares. A resposta protocolada pela empresa no dia 20 de dezembro de 2016 não logrou sanar a inadequação de sua resposta, não sendo sequer acompanhada de parte textual que explicasse os documentos protocolados, impedindo sua utilização.

2.6.1    Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas

No dia 20 de fevereiro de 2017, a peticionária apresentou considerações. Afirmou a empresa que a UTC Engenharia S.A., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 11 de outubro de 2016, e complementada em 20 de dezembro de 2016, apresentou erroneamente as informações requeridas no questionário. Por isso, a Vallourec solicitou que se notificasse a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apurar se o valor do direito antidumping referente a essa operação foi devidamente recolhido pela UTC.

A manifestante também pediu a desconsideração das informações apresentadas pela UTC, tendo em vista estarem em desacordo com o solicitado no questionário do importador enviado à empresa, mesmo após concedida oportunidade para apresentação de informações complementares. Pedido similar foi feito no que diz respeito à resposta ao questionário do produtor/exportador Tenaris Silcotub. Ressalta-se que tais pedidos foram reiterados em manifestações protocoladas nos dias 04 e 24 de abril de 2017.

2.6.2    Dos comentários

Acerca das respostas aos questionários das empresas Tenaris Silcotub e UTC, respectivamente produtor/exportador estrangeiro e importador, destaca-se que as informações apresentadas não foram utilizadas para fins de determinação final, conforme descrito nos itens 2.6 e 8.3 deste Anexo.

2.7       Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o, caput, da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, foi realizada uma única verificação in loco, antes do início desta revisão, para confirmar os dados fornecidos pela Vallourec no âmbito deste processo e do processo MDIC/SECEX nº52272.001393/2016-48, visto terem ambos os processos os mesmos períodos de dano e dumping.

Neste contexto, solicitou-se, por meio do Ofício no 3.949/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de junho de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que se realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 18 a 22 de julho de 2016, em Belo Horizonte - MG.

Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubos de aço carbono sem costura. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Vallourec, após as correções fornecidas pela empresa.

Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, cópia do relatório da referida verificação in loco foi juntada aos autos da presente revisão.

2.8       Dos prazos da revisão

No dia 19 de dezembro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 16 de dezembro de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão. Foram notificadas todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.

2.9       Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.8, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 15, de 15 de maio de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10     Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 5 de junho de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais por meio da Nota Técnica no 15, de 15 de maio de 2017, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadasapresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, apenas a peticionária apresentou manifestação final por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2.11     Da prorrogação da investigação

Conforme previsto no art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, foi prorrogado por até dois meses o prazo de encerramento da presente revisão por meio da Circular SECEX no 35, de 14 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2017.

  1. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1       Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão do direito antidumping são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono sem costura), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da Romênia.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da revisão é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica do grau do aço e está relacionada ao seu uso. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. O aço carbono é definido como uma liga metálica formada pelo resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.

O produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (equivalente a 141,3 mm). Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.

Esclarece-se que, por norma, cinco polegadas nominais (5”) equivalem a 141,3 mm. A tabela a seguir correlaciona os tamanhos do diâmetro em polegadas e em milímetros:

Diâmetro nominal em polegadas

Diâmetro em milímetros

1/4

13,7

1/2

21,3

1

33,4

1 1/4

42,2

1 1/2

48,3

2

60,3

3

88,9

4

114,3

5

141,3

O produto objeto do direito antidumping está sujeito normalmente à norma técnica API-5L, podendo estar ou não estar associado a outras normas como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 etc. As normas podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

As principais normas técnicas utilizadas internacionalmente para a comercialização do produto são:

Norma

Instituição normalizadora

API 5L

American Petroleum Institute

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

ISO 3183

International Organization for Standardization (ISO)

A título ilustrativo, a peticionária indicou, de forma não exaustiva, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como:

Norma

Instituição normalizadora

ASTM A 106/NBR 6321

American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 53/NBR 5590

American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 333

American Society for Testing and Materials (ASTM)

Os tubos de aço carbono sem costura são usados principalmente na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São também usados em refinarias, em indústrias químicas e petroquímicas, em indústria naval e estaleiro, bem em plantas de tratamento e distribuição de gás. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões.

No que diz respeito à forma de comercialização e aos canais de venda, o produto objeto pode ser vendido em peças soltas ou amarradas por meio de vendas diretas a usuário final, a distribuidoras ou a revendedores.

3.2       Do produto similar fabricado no Brasil

O produto similar, fabricado no Brasil, são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a cinco polegadas, usualmente classificados no item 7304.19.00 da NCM.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto fabricado no Brasil é o ferro gusa, a partir do qual se produz o aço carbono. As demais características do produto nacional (composição química, grau do aço, capacidade e diâmetro externo) são semelhantes às do produto objeto da revisão, descritas no item 3.1 deste Anexo.

O produto similar não é medido em termos de potência, e a capacidade é dimensionada a partir da norma aplicável. Além disso, tal produto pode ser laminado a quente ou estirado/trefilado a frio. Assim como o produto objeto da revisão, o produto fabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície. A proteção vai depender da destinação do uso do tubo, da característica que se deseja obter e do interesse do cliente. Por exemplo, o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha e o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo. Ademais, o produto similar pode ser comercializado com diferentes tipos de acabamento de pontas. Esse acabamento é fundamental para fazer a ligação de um tubo a outro e varia de acordo com a aplicação do produto.

No que se refere ao processo de fabricação dos tubos de aço sem costura, a peticionária apresentou descrição do fluxograma do processo produtivo da indústria doméstica. O processo produtivo inicia-se com a fabricação do aço. No alto-forno, carvão vegetal e minério de ferro fundem-se, transformando esse minério em ferro gusa. O ferro gusa passa, então, pelo processo de oxidação. Após essa etapa, é adicionada sucata para obter a liga básica de aço. Posteriormente, o aço é transportado para o forno panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida. Depois da etapa de purificação, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, em que são formados os blocos cilíndricos de aço em estado sólido.

Os blocos cilíndricos de aço são, então, transformados em tubos através do processo de laminação a quente, por meio de três etapas fundamentais. Na primeira, os blocos são perfurados, e o resultado é a lupa, primeira matéria-prima em forma de tubo. Na segunda, a lupa passa por laminador com o objetivo de aproximar o diâmetro externo às especificações exigidas pelo cliente. Na terceira, ajusta-se o diâmetro e a espessura do tubo. Após a laminação a quente, há o resfriamento. Logo em seguida, os tubos são reaquecidos para que haja homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador para, enfim, chegar à etapa do laminador calibrador, em que se garante que as medidas finais do tudo estejam dentro das especificações das normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem.

A depender da especificação do produto, pode haver a necessidade de trefilação/estiramento do tubo. Essa é uma etapa importante em que há redução do diâmetro externo e interno e aumento do comprimento da lupa. O tubo pode passar por mais de uma etapa de trefila até atingir a medida final. Dependendo da composição química do aço é necessário tratamento térmico na lupa ou passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

Segundo informações apresentadas na petição, os tubos de aço carbono sem costura fabricados no Brasil têm os mesmo usos e aplicações dos tubos originários da Romênia. Tal qual o produto objeto, o produto similar também é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, sendo distribuídos através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.

O produto similar também está sujeito às mesmas normas técnicas do produto objeto, mencionadas no item anterior. Além disso, no Brasil, vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, que são equivalentes, respectivamente, às normas estadunidenses ASTM-A53 e ASTM-A-106. A peticionária ressaltou que a lista de normas técnicas não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há diversas entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos. Na petição foram citadas as principais normas demandadas no mercado.

3.3       Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A alíquota do imposto de importação (II) para esse subitem foi 16% ao longo do período de revisão.

Há acordos de preferência tarifária, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto em questão de outras origens, como segue:

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

3.4       Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratar de produtos homogêneos que concorrem primordialmente quanto ao preço.

3.5       Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Anexo, concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, normalmente classificado no item 7304.19.00 da NCM, originários da Romênia.

Conforme exposto no item 3.4 acima, não foram constatadas diferenças substanciais que prejudicassem a comparação entre o produto objeto da revisão e o similar fabricado no Brasil. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações supramencionadas e ratificando a conclusão alcançada no início desta revisão, bem como na investigação original, concluiu-se finalmente que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão nos termos da legislação aplicável.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dosprodutores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste Anexo, como tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, a linha de produção de tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

  1. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1       Da existência de retomada de dumping durante a vigência do direito

Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2015.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da Romênia, nesse período, somaram[CONFIDENCIAL] toneladas.

5.1.1         Do valor normal

Para fins de apuração do valor normal da Romênia, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi utilizado o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de tubos de aço sem costura conforme dados da peticionária.  Utilizou-se a estrutura de custo de produção do produto similar mais vendido no mercado interno, de P1 a P5. Foram levados em conta os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5.

Para a valoração de cada item de custo, ressalta-se que, segundo a peticionária, não foram encontradas publicações internacionais em que constem os preços praticados no mercado interno da Romênia e não foram obtidas listas de preços ou notas fiscais de venda do produto sob investigação no mercado interno romeno. Neste contexto, a peticionária apresentou informações de custos das principais matérias-primas consoante a publicação especializada SBB Steel Markets Daily, da Platts, McGraw Hill Financial.

Entretanto, pelo fato de tal publicação apresentar somente preços internacionais, de maneira prudencial, optou-se por utilizar os dados de importação da Romênia disponíveis no UN Comtradeno período de janeiro a dezembro de 2015, de modo a tornar a análise dos preços praticados na Romênia mais acurada, utilizando-se as principais subposições tarifárias (SH) de cada insumo. Destaca-se que tal ajuste implicou em redução de 25% no valor normal ex fabrica, ao se comparar o valor apurado e o valor apresentado na petição.

Em seguida, foi obtido o custo de produção do ferro gusa no alto forno. A partir das principais matérias-primas empregadas, quais sejam, minério de ferro e pelotas (grupo ferrosos) e carvão (grupo redutores), foram aplicados os coeficientes de consumo a fim de se apurar o custo de produção das principais matérias-primas empregados na produção do ferro gusa. O custo dos outros insumos utilizados na produção do ferro gusa foi obtido por meio da proporção deste no custo das principais matérias primas, de acordo com os dados da peticionária. Por fim, aplicou-se nova proporção a fim de se apurar os créditos de sucatas e resíduos gerados na produção de ferro gusa, novamente utilizando-se do percentual apurado na peticionária.

O custo dos outros insumos utilizados na produção do ferro gusa (([CONFIDENCIAL]) foi obtido por meio da proporção deste no custo das principais matérias-primas, de acordo com os dados da peticionária. Por fim, sabe-se que, na produção do ferro gusa, são geradas sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção, que são: ([CONFIDENCIAL]. Aplicou-se, então, nova proporção a fim de se apurar os créditos de sucatas e resíduos gerados na produção de ferro gusa, mais uma vez utilizando-se do percentual apurado com base em dados da peticionária.

Na etapa seguinte de produção, aciaria, são adicionados ao ferro gusa: sucata, fundentes e ligas para a definição da composição do aço. Também se utilizando dos coeficientes técnicos da peticionária e dos preços do UN Comtrade, apuraram-se os valores consumidos para a sucata (ferrous scrap) e para as ligas principais - ferro silício manganês e ferro silício 75%.

Para os demais materiais empregados na fase da aciaria (fundentes - [CONFIDENCIAL]), primeiramente, verificou-se qual a relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Romênia, conforme a metodologia apresentada anteriormente. Além disso, ainda na aciaria, são também geradas sucatas e resíduos que representam redutores no custo de produção do tubo em questão: [CONFIDENCIAL]. Os créditos obtidos nesta fase também foram obtidos por meio da representatividade destes na indústria doméstica, com o cálculo de forma idêntica ao já apresentado.

Na aciaria utilizam-se as seguintes fontes de ligas em adição ao ferro silício manganês e do ferro silício 75%: [CONFIDENCIAL]. O custo de produção das outras fontes de ligas foi obtido por meio da aplicação da relação, conforme dados da indústria doméstica, entre os valores destas fontes de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% na Romênia.

Para calcular o valor dos demais insumos da produção, partiu-se do custo do produto vendido efetivo total da indústria doméstica em P5, conforme apresentado nos Apêndices XIX e XX da petição. Foram considerados os custos relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos.

Calculou-se, então, qual o custo efetivo total de P5 relativamente às rubricas que compõem o total de matérias-primas, extraídos dos Apêndices XIX e XX, conforme já analisados nesta construção do valor normal, quais sejam: ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos. Verificou-se, então, qual a relação entre o custo destes demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas já calculado para a Romênia.

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL], verificou-se qual o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo total de matérias-primas nas fases de alto forno e aciaria calculado para a Romênia.

Com relação às utilidades, estão envolvidas no processo produtivo o gás natural, eletricidade e outras. O custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo[CONFIDENCIAL]. No que diz respeito ao consumo de gás natural, na produção do produto similar mais vendido em 2015, consumiu-se [CONFIDENCIAL] Nm3 (Normal metro cúbico) por tonelada.

Para se converter tal consumo em calorias, utilizou-se o poder calorífico (PCI) médio de 2015 informado pela fornecedora Gasmig à peticionária (9.236 kcal/Nm3). Considerando, ainda, o fator de 0,001163 kWh por kCal, tem-se o consumo de 566,29 kWh de gás natural por tonelada de tubo produzido. Os preços do gás natural na Romênia foram extraídos da publicação Quarterly Report on European Gas Markets, da Comissão Europeia, sendo que a peticionária apresentou informações relativas aos três primeiros trimestres de 2015. Foi utilizada também a informação do último trimestre de 2015 de modo a completar o período P5. Os preços da publicação referem-se a preços em centavos de Euro para consumidores industriais com consumo entre 27.780 MWh e 277.800 MWh, excluindo-se VAT e outras taxas.

Conforme consta da página da Comissão Europeia sobre estatísticas de preços de energia, a participação de impostos e outras taxas no custo do gás natural na Romênia equivale a aproximadamente um terço (31,5%) do preço final do gás natural para consumidores industriais. Assim, sobre o preço médio do gás natural calculado foram adicionados 31,5% a título de impostos e taxas.

O custo relativo à energia elétrica, da mesma forma que no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica consumida, conforme apontado pela indústria doméstica, envolvendo [CONFIDENCIAL]. Na produção do produto similar mais vendido em 2015, consumiu-se[CONFIDENCIAL] kWh/t. Os preços da energia elétrica na Romênia foram extraídos da publicaçãoQuarterly Report on European Electricity Markets, da Comissão Europeia, sendo que a peticionária apresentou informações relativas aos três primeiros trimestres de 2015. Utilizou-se também a informação do último trimestre de 2015 de modo a completar o período P5. Os preços da publicação referem-se a preços em centavos de Euro para consumidores industriais com consumo entre 500 MWh e 2.000 MWh, excluindo-se VAT e outras taxas. Conforme consta da página da Comissão Europeia sobre estatísticas de preços de energia, o valor relativo a impostos e outras taxas no consumo de energia elétrica na Romênia foi, em 2015, de 0,0121 Euro por kWh, valor que foi adicionado ao cálculo a título de impostos e taxas.

Os valores encontrados em euros para o gás natural e eletricidade foram, então, convertidos a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de 2015 divulgada pelo Banco Central do Brasil. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a energia elétrica e gás natural. A relação verificada entre o primeiro e o segundo ([CONFIDENCIAL]%) foi, então, aplicada ao preço da energia elétrica e gás natural calculado para a Romênia

Para os cálculos da mão de obra direta e indireta, utilizou-se o salário médio pago na Romênia, disponibilizado no sítio eletrônico Eurostat, devidamente convertido para dólares estadunidenses conforme taxa média de câmbio, obtida no sítio eletrônico do Banco Central, obtendo-se 5,54 US$/h. Em seguida, estimou-se o tempo em horas que cada empregado gasta na produção de uma tonelada de tubos de aço sem costura, por meio dos dados da peticionária. Ao final de P5, a peticionária contava com [CONFIDENCIAL]empregados alocados diretamente na produção do produto similar. Neste período, foram produzidas (vendas no mercado interno mais vendas no mercado externo) [CONFIDENCIAL]toneladas, representando uma produção de [CONF.] toneladas por empregado. Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de [CONFIDENCIAL]horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, obtém-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a[CONFIDENCIAL]tonelada, o que significa uma quantidade de [CONF.] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida.

Para cálculo da mão-de-obra indireta, foi adotada a mesma metodologia. Ao final de P5, a peticionária contava com ([CONFIDENCIAL] empregados alocados indiretamente na manutenção da produção do produto similar (outros ([CONFIDENCIAL]). Como já informado anteriormente, foram produzidas (vendas no mercado interno mais vendas no mercado externo) [CONFIDENCIAL]toneladas, representando uma produção de ([CONFIDENCIAL]toneladas por empregado indireto. Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a ([CONFIDENCIAL]tonelada, o que significa uma quantidade de ([CONFIDENCIAL]horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida.

A peticionária apontou ainda a existência da rubrica de outros custos fixos (Apoio: de Área e Empresa). Nesta rubrica, estão considerados os custos relativos ao apoio de área, que inclui custos indiretos de fábrica, envolvendo empregados que dão apoio ao processo produtivo de cada fase de processo (gerências, galpões, pontes rolantes) e relativos a apoio da empresa, que inclui custos indiretos envolvendo empregados que dão apoio a toda empresa, como prefeitura da planta, logística e suprimentos. Embora em tais rubricas estejam considerados custos com mão de obra indireta, estas incluem, também, materiais e outros gastos, motivo pelo qual não se poderia calcular seu custo apenas a partir do cálculo dos valores de salários e benefícios na Romênia.

Verificou-se, então, qual o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra indireta na manutenção da produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de mão de obra indireta na manutenção calculada para a Romênia.

Na rubrica de outros custos fixos, foram considerados os custos relativos a ajuste a custo real (ajustes realizados no final de cada mês para ajustar o custo dos estoques e o Custo dos Produtos Vendidos a valores reais), a outros custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos), e outros custos fixos. Vale ressaltar que foi realizado ajuste, em que foram retiradas as despesas não associadas à produção do produto similar:[CONFIDENCIAL], apresentado com mais detalhes no item 7 deste Anexo.

Verificou-se qual o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra indireta na manutenção da produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de mão de obra indireta na manutenção calculada para a Romênia.

Os dados de depreciação, de despesas de vendas, gerais, administrativas, outras receitas operacionais e de despesas financeiras, além da margem de lucro na Romênia foram extraídos dos demonstrativos financeiros da produtora romena do produto objeto desta revisão TMK-Artrom, relativos aos anos de 2012-2011, 2014-2013 e 2015. Tais documentos podem ser encontrados no sítio: http://tmk-artrom.ro/tmkartrom_annual_reports_englisha, acessado em 1o de setembro de 2016.

Foi utilizado como montante razoável de lucro o valor médio ponderado obtido no período de 2011 a 2015. Os percentuais de depreciação e das despesas sob análise foram obtidos em relação ao custo de vendas nos demonstrativos citados, e a margem de lucro foi apurada em relação à receita de vendas da empresa em comento.

Ademais, cumpre ressaltar que se optou, de forma conservadora, pela apuração da margem de lucro operacional antes dos impostos com base nos demonstrativos mencionados. Assim sendo, o percentual de depreciação foi aplicado ao custo de manufatura na construção do valor normal, os percentuais das despesas listadas ao custo de manufatura após a depreciação e a margem de lucro em referência ao lucro obtido, apurando-se o valor normal construído ex fabrica.

Valor Normal da Romênia em US$/t (ex fabrica)

Rubrica

Custo (US$/t)

1.Matéria-prima (A)

 

1.1 Minério de ferro

[CONF.]

1.2 Pelotas

[CONF.]

1.3 Carvão

[CONF.]

1.4 Sucata

[CONF.]

1.5 Ferro Silício Manganês

[CONF.]

1.6 Ferro Silício 75%

[CONF.]

1.7 Outras ligas

[CONF.]

1.8 Outros insumos

[CONF.]

1.9 Créditos/Resíduos

[CONF.]

Total

[CONF.]

2. Mão de Obra (B)

 

2.1 Mão de Obra Direta

[CONF.]

2.2 Mão de Obra Indireta

[CONF.]

Total

[CONF.]

3. Outros Custos Variáveis e Fixos (C)

[CONF.]

5. Utilidades e Energia Elétrica (D)

 

5.1 Energia Elétrica

[CONF.]

5.2 Gás Natural

[CONF.]

5.3 Outras utilidades

[CONF.]

Total

[CONF.]

6. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)

[CONF.]

7. Depreciação (F)

[CONF.]

8. Custo de Manufatura após depreciação (G)=(E)+(F)

[CONF.]

9. Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (H)

[CONF.]

10. Despesas Financeiras (I)

[CONF.]

12. Custo Total (J) = (G)+(H)+(I)

[CONF.]

11. Margem de Lucro (L)

[CONF.]

Valor Normal Ex Fabrica (M) =  (J) + (L)

1.103,65

Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente revisão, US$ 1.103,65/t (mil cento e três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica. Ressalta-se que, como será visto adiante, para fins de determinação final, considerou-se tal valor como Delivered.

5.1.2         Da retomada do dumping

Uma vez que não foram verificadas exportações significativas da Romênia para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping, avaliou-se a probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Para tanto, comparou-se o valor normal da Romênia, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, para fins de início da investigação, adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na Romênia, as despesas de exportação no porto de embarque, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido Imposto de Importação (16% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% do frete marítimo internacional) e despesas de internação no Brasil, no montante de 2% do preço CIF, apurando-se, desse modo, o valor normal internado no Brasil.

Em relação ao frete interno na Romênia, este foi apurado com base em cotação obtida no endereço eletrônico http://www.worldfreightrates.com, acessado em 23 de agosto de 2016. Para tal, se considerou a despesa para transporte de produtos minerais e metalúrgicos das três cidades em que ficam situadas as empresas romenas que foram indicadas pela peticionária até o principal porto da Romênia (Constanta), sendo utilizada a média simples das cotações obtidas. Considerou-se o transporte de um container de 40 pés, com 26 toneladas de carga.  Ressalta-se que, como será visto adiante, para fins de determinação final, não mais somou-se ao valor normal tal frete, por considerá-lo já contemplado no valor normal construído.

As despesas de exportação na Romênia foram apuradas com base em publicação do Banco Mundial, Doing Business, localizada no endereço eletrônico http://data.worldbank.org/indicator/IC.EXP.COST.CD?locations=RO, acessada em 23 de agosto de 2016.

Para fins de estimativa do frete e seguro internacional, também se utilizou cotação obtida no sítio eletrônico http://www.worldfreightrates.com, acessado em 23 de agosto de 2016, considerando a despesa para transporte do porto de Constanta até o porto de Santos.

Já as despesas de internação no Brasil foram calculadas tendo como base o valor apurado na investigação anterior de tubos de aço sem costura, produto similar ao objeto desta revisão, originários da Ucrânia. A apuração do valor normal da Romênia internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF internado da Romênia (Em US$/t)

Valor Normal ex-fabrica

    1.103,65

Frete interno

´[CONF.]

Despesas de Exportação

´[CONF.]

Frete e Seguro internacional

´[CONF.]

Valor Normal CIF

´[CONF.]

Imposto de importação (16% do Preço CIF)

´[CONF.]

AFRMM (25% do Frete internacional)

´[CONF.]

Despesas de internação

´[CONF.]

Valor Normal CIF internado

    1.582,78

Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal da Romênia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 1.582,78/t (mil quinhentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).

Verificou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex fabricadas vendas da indústria doméstica no mercado interno, convertido pela taxa média de câmbio de P5 (1 USD = R$ 3,34) do sítio eletrônico do Banco Central, no mercado interno correspondeu a US$ 1.355,31/t (mil trezentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).

Do exposto, tem-se que, para exportar quantidades significativas para o Brasil, os produtores/exportadores romenos teriam que vender o produto abaixo de seu valor normal, ficando configurada a probabilidade de retomada do dumping nas exportações originárias da Romênia para o Brasil.

 

5.2       Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final

5.2.1        Do valor normal internado e da probabilidade de retomada do dumping

Tendo em vista a ausência ou inadequação das respostas aos questionários enviados, a apuração do valor normal da Romênia baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da revisão.

Ademais, dado que não foram verificadas exportações em quantidades representativas da origem sujeita ao direito antidumping ao longo do período de revisão, para fins de determinação final, corrobora-se a análise disposta no item 5.1.2 deste Anexo, acerca da probabilidade de retomada de dumping caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, por meio da comparação do valor normal da Romênia, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica em suas vendas destinadas ao mercado interno, nos termos do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.

Entretanto, para efeito de determinação final, tendo em conta os demonstrativos financeiros da TMK-Artrom, notou-se que as Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas, em especial as despesas de distribuição utilizadas para o valor normal do início da revisão, incluem despesas de frete interno. Desta forma, concluiu-se que o valor normal calculado no início da investigação, no valor de US$ 1.103,65/t foi apurado em condição Delivered, e não em condição ex-fabrica, como afirmado no início da revisão.

Assim, para a determinação final, na internação de tal valor normal não mais foram somadas as despesas com frete interno da Romênia, obtendo-se o seguinte valor normal CIF internado:

Valor Normal CIF internado da Romênia (Em US$/t)

Valor Normal Delivered

    1.103,65

Despesas de Exportação

57,12

Frete e Seguro internacional

       141,29

Valor Normal CIF

1.302,06

Imposto de importação (16% do Preço CIF)

209,90

AFRMM (25% do Frete internacional)

 34,76

Despesas de internação

26,24

Valor Normal CIF internado

1.572,96

 

Dessa forma, para fins de determinação final da presente revisão, o valor normal da Romênia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 1.572,96/t (mil quinhentos e setenta e dois dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).

Relembra-se, conforme item 5.1.2, que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno, convertido pela taxa média de câmbio de P5 (1 USD = R$ 3,34) do sítio eletrônico do Banco Central, correspondeu a US$ 1.355,31/t (mil trezentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).

5.2.2        Da conclusão sobre a retomada de dumping para efeito de determinação final

Uma vez que o valor normal CIF internado da Romênia se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, pôde-se concluir que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por partes dos produtores/exportadores romenos na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de tubos de aço carbono sem costura da Romênia para o Brasil.

 

5.3              Do potencial exportador da Romênia

Com vistas a analisar o potencial exportador da Romênia, a Vallourec fez constar na petição informações que subsidiassem a aferição da capacidade instalada no país. Conforme apresentado, o produtor/exportador romeno Tenaris Silcotub informa em seu sítio eletrônico que sua capacidade de produção de tubos de aço sem costura de diâmetro externo entre 8 mm e 146 mm é de 180.000 toneladas por ano. Também em seu sítio eletrônico, a TMK-Artrom, outro produtor/exportador romeno, afirma ter capacidade produtiva de 220.000 toneladas por ano de tubos de aço sem costura e, conforme indicado em seu sítio eletrônico, 80% da produção é destinada à exportação. De igual maneira, a Arcelor Mittal, mais um produtor/exportador desse país, informa que sua produção anual de tubos de aço sem costura é de 400.000 toneladas. Por consequência, a capacidade produtiva da Romênia pode ser estimada inicialmente em 800.000 toneladas por ano.

No que diz respeito à produção, ressalta-se que não há garantia inicialmente que essa capacidade seja destinada exclusivamente à produção do produto objeto do direito, mas, segundo a peticionária, tecnicamente isso seria possível. Em sede de verificação in loco na indústria doméstica, os técnicos puderam confirmar que a mesma unidade produtiva poderia produzir tubos de diferentes diâmetros e especificações, tanto dentro como fora do escopo do produto similar, corroborando o argumento apresentado. Caso seja considerado que a totalidade da capacidade instalada esteja direcionada unicamente para a produção do produto objeto do direito, o montante produzido equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes a média do mercado brasileiro durante o período de revisão, ou [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro em P5.  

No tocante às exportações da Romênia de tubos de aço sem costura, foram utilizadas as informações disponibilizadas na base de dados do Eurostat da Comissão Europeia. Segundos tais dados, as exportações da Romênia de tubos de aço sem costura, utilizados em oleodutos e gasodutos de diâmetro externo não superior a 168,3 mm (produto objeto da medida abrange diâmetro até 141,3 mm), excluindo-se aços maleáveis e inoxidáveis, classificados no subitem 7304.19.10, foram:

 

Volume de Exportações da Romênia (Em toneladas)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Volume exportado

47.118

38.063

37.741

35.457

26.830

 

A partir dos dados acima, é possível notar que houve redução contínua da quantidade exportada durando o período de análise. Assim, pode-se inferir que tal fato, associado à capacidade produtiva da Romênia, tende a demonstrar que há significativo potencial exportador por parte da Romênia. Ressalte-se que os dados apresentados, tanto na petição quanto em sede de informação complementar, foram aqueles que estavam razoavelmente ao alcance da peticionária e que, ainda que não se refiram especificamente ao produto objeto do direito, indicariam indícios acerca do potencial exportador romeno.

Outro ponto a ser sublinhado é o fato de que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo.

 

5.3.1        Das manifestações acerca do potencial exportador da Romênia

No que diz respeito ao potencial exportador da Romênia, a peticionária repetiu argumentos constantes na nota técnica sobre a capacidade de produção dos produtores romenos. Além disso, a Vallourec enfatizou a existência de ociosidade suficiente para se produzir e exportar enorme volume, equivalente a várias vezes o mercado brasileiro. A manifestante também enfatizou a presença de medidas de defesa comercial aplicadas pelos EUA contra exportações do produto objeto originário da Romênia.

Desse modo, a peticionária afirmou haver probabilidade de que o potencial exportador romeno seja direcionado ao mercado brasileiro caso o direito antidumping não seja prorrogado.

 

5.3.2        Dos comentários

Sobre as manifestações apresentadas pela peticionária em 29 de maio de 2017, corrobora-se o entendimento expressado nos itens 5.3 e 5.5 deste Anexo.

 

5.4              Das alterações nas condições de mercado

Tendo por base informações apresentadas pela peticionária, não foram identificadas alterações nas condições de mercado na Romênia. Ressalta-se que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo.

 

5.5              Da aplicação de medidas de defesa comercial

No período de revisão o direito antidumping e as medidas compensatórias aplicadas pelos Estados Unidos da América às importações do produto similar originário da Romênia permaneceram em vigor.

Ressalta-se que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo.

 

5.6              Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping

A produtora Tenaris/Silcotub, protocolou, em 24 de novembro de 2016 e 2 de fevereiro de 2017, conjuntamente com sua resposta ao questionário e ao pedido de novas explicações, manifestação em que teceu, dentre outros, comentários sobre a continuação ou retomada do dumping. A empresa apontou que suas vendas ao Brasil são insignificantes, representando menos de 3% de seu volume total. Afirma ainda que não tem planos de exportar ao Brasil, e, ainda que tenha, exportaria quantidades mínimas, visto que só exportaria para sua parte relacionada no Brasil. Portanto, segundo a empresa, não há indícios de retomada de dumping ou dano aos produtores brasileiros se a medida fosse revogada.

Especificamente acerca da possibilidade de retomada de dumping, a empresa aduziu que o valor normal fornecido pela indústria doméstica não seria consistente com o Acordo Antidumping (ADA), visto que esse deve ser ex-fabrica (artigo 2.5 do ADA) e comparado com o preço de exportação no mesmo nível de comércio, o que não teria sido cumprido. O preço de exportação fornecido pela peticionária seria um preço doméstico, o que seria uma violação ao artigo 2.1 do ADA.

Acrescentou a empresa que não praticaria preços de dumping, e que os preços históricos mostrariam que não há possibilidade de retomada de dumping. Finalizou solicitando a revogação da medida ante as violações ao ADA apontadas.

A peticionária protocolou, em 20 de fevereiro de 2017, manifestação em que aponta que, ao contrário do afirmado pela produtora romena, o valor normal teria sido apresentado na condiçãoex-fabrica. Acrescentou ainda que o pedido da empresa romena de não calcular o dumping por meio do valor normal internado no Brasil seria impossível em um caso de retomada de dumping, já que não há preço de exportação ou este não é considerado representativo. Assim sendo, haveria pleno cumprimento dos preceitos do Acordo Antidumping, e do Decreto nº 8.058, de 2013, especificamente no § 3° de seu art. 107.

A Vallourec aduziu ainda que não poderia a empresa romena atestar a inexistência de prática de dumping por parte de outros produtores/exportadores romenos visto que a empresa não os representaria legalmente bem como desconheceria seus custos de fabricação e que não foram apresentadas provas que corroborassem suas alegações.

 

5.7       Das considerações sobre as manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping

 Com relação à manifestação do produtor/exportador romeno e diferentemente do alegado por esta parte interessada, constam no processo elementos que indicam a probabilidade de retomada do dumping. Salienta-se, ainda, que a empresa não apresentou seus dados de forma completa e adequada, impossibilitando sua utilização na presente revisão.

Acerca da alegação de inadequação sobre a apuração do valor normal, o qual, segundo a parte interessada, deveria estar necessariamente no nível de comércio ex fabrica, cabe esclarecer que o Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.4, estabelece que a justa comparação deverá ser feita no mesmo nível de comércio, normalmente ex fabrica. No entanto, não se trata de uma regra absoluta, sendo possível a realização da comparação em diferentes níveis de comércio. Ademais, tendo em vista que se trata de análise de probabilidade de retomada de dumping, e não de apuração de continuação de prática de dumping, sequer foi realizada uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação no caso em tela, tendo sido realizada uma internação do valor normal. Para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, nos termos do inciso I do §3º do art. 107, o valor normal construído foi ajustado para ser internalizado no Brasil e poder ser comparado ao preço da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno. Como já dito no item 5.2.1 deste Anexo, verificou-se que o valor normal construído para fins de início da revisão continha despesas de frete, constituindo-se, portanto, como um valor normal Delivered, o que foi corrigido nesta determinação final.

Por fim, convém lembrar que o valor normal, conforme previsto no Acordo Antidumping, poderá ser apurado a partir das vendas destinadas ao mercado interno do país exportador, das exportações para um terceiro país apropriado ou ainda por meio da construção a partir do custo de produção no país de origem adicionado de montante referente a despesas operacionais e margem de lucro. Convém, ainda, esclarecer que a peticionária apresentou, na realidade, as bases para construção do valor normal a partir do custo de produção, conforme previsto no acordo, e não houve apresentação de preço de exportação com base em um preço doméstico, conforme alega a parte em sua manifestação.

 

5.8                   Da conclusão a respeito da retomada do dumping

Ante ao exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá a retomada de prática de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura da Romênia para o Brasil. Além disso, há nos autos elementos que indicam a existência de substancial potencial exportador na origem objeto do direito antidumping.

 

  1. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2011; P2 – janeiro a dezembro de 2012; P3 – janeiro a dezembro de 2013; P4 – janeiro a dezembro de 2014; e           P5 – janeiro a dezembro de 2015.

6.1            Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7304.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Também foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, devido ao fato de que a peticionária alegou também neles existirem importações do produto.

Em todos os subitens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de tubos de aço, assim como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes nesses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono sem costura em questão.

A depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações, bem como das informações constantes da petição de início da revisão, retirar da base de dados fornecida pela RFB, as importações de produtos distintos ao de interesse da revisão.

Assim, retiraram-se da base de dados as importações de tubos estranhos à revisão, quais sejam: tubos com diâmetro externo superior a 5 polegadas e tubos dos tipos não utilizados em oleodutos ou gasodutos. No que concerne aos itens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, somente foram consideradas as importações claramente relacionadas aos tubos de aço sem costura para utilização em oleodutos ou gasodutos. Destaca-se que, para tais itens, o volume importado do produto é pouco representativo frente ao volume importado total ([CONF.]%).

6.1.1         Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço carbono sem costura no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

 

 


Importações Totais (em toneladas)

     
 

P1

P2

P3

P4

P5

 

Romênia

-

100

27,1

533,3

1.329,2

 

Total sob Análise

-

100

27,1

533,3

1.329,2

 

Ucrânia

-

100

465,2

150,5

35,7

 

China

100

30

14,9

19,7

6,2

 

Malásia

-

-

-

-

100

 

Demais Países

100

761,3

1.227,2

841,7

324,5

 

Total Exceto sob Análise

100

55,2

114

55,3

19

 

Total Geral

100

55,2

114

55,6

19,8

 

                     

O volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura da Romênia foi nulo em P1, tendo apresentado a seguinte evolução a partir de P2: redução de 72,9% em P3, crescimento de 1.869,2% em P4 e 149,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período de P2 a P5, as importações originárias da Romênia apresentaram incremento de 1.229,2%. Ao se observar os números absolutos, verifica-se que de P2, quando totalizaram[CONFIDENCIAL]t, as importações objeto do direito chegaram a [CONFIDENCIAL]t em P5.

Com relação ao volume importado de tubos de aço carbono não ligado das demais origens pelo Brasil, foi observada queda de 44,8% de P1 para P2, seguida por crescimento de 106,5% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, foram observadas retrações de 51,5%, de P3 para P4, e 65,6%, de P4 para P5, e de 51,5% de P3 para P4. Em P5 a série observada atingiu seu mínimo, sendo que de P1 para P5 as importações brasileiras das demais origens caíram 81%.

Quanto ao total importado, verificou-se redução de 44,8% de P1 para P2, seguido por crescimento de 106,3% de P2 para P3, novas reduções de 51,2% de P3 para P4 e 64,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, observa-se retração de 80,2% de P1 para P5.

Neste cenário, é necessário destacar o crescimento das importações da Ucrânia, que apesar de terem sido nulas em P1, foram responsáveis por 75% do total de importações em P2, 89,7% em P3, 79,8% em P4 e 50,1% em P5. Assim, esse país se tornou o principal fornecedor ao Brasil já em P3. Por outro lado, observou-se que as importações originárias da China, devido ao direito já vigente, apresentaram redução de 93,8% de P1 para P5.

6.1.2         Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

 

 

Valor das Importações Totais (em número índice, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Romênia

-

100,0

34,7

421,3

706,1

Total sob Análise

-

100

34,7

421,3

706,1

Ucrânia

-

100

393,6

124,5

29,5

China

100

32,0

16

22,7

6,2

Malásia

-

-

-

-

100

Demais Países

100

188,6

375,4

317,3

258,1

Total Exceto sob Análise

100

61,8

120,8

64,6

27,6

Total Geral

100

61,9

120,8

65,2

28,6

               

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da Romênia: queda de 65,3% de P2 para P3 e crescimento de 1.115,3% de P3 para P4 e de 67,6% de P4 para P5. Ao se analisar o período de P2 para P5, verificou-se crescimento de 606,1% no valor importado.

Quando analisadas as importações das demais origens, foi observada queda de 38,2% de P1 para P2, crescimento de 95,5% de P2 para P3, e quedas de 46,5% de P3 para P4 e de 57,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de revisão, evidenciou-se redução de 72,4% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras apresentou queda de 38,1% de P1 para P2, crescimento de 95,2% de P2 para P3, e sucessivas quedas de 46,1% de P3 para P4 e de 56,1% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5, houve queda de 71,4% no valor total dessas importações.

 

 

Preços das Importações Totais (em número índice, P1 = 100)

 

 P1

 P2

 P3

 P4

 P5

 Romênia

-

100

125,0

79,2

53,3

 Total sob Análise

-

100

125,0

79,2

53,3

 Ucrânia

-

100

84,6

82,7

82,4

 China

100

106,7

107,2

115,3

100,4

 Malásia

-

-

-

-

100

 Demais Países*

100

24,8

30,6

37,7

79,5

 Total Exceto sob Análise

100

111,9

106,0

116,8

145,4

 Total Geral

100

112,1

106,0

117,2

144,4

               

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura investigadas apresentou incremento de 25% de P2 para P3, seguido por retração de 36,6% de P3 para P4 e 32,7% de P4 para P5. De P2 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 46,7%.

O preço CIF médio por tonelada dos produtos advindos de outras origens apresentou crescimento de 11,9% de P1 para P2, queda de 5,3% de P2 para P3 e crescimento de 10,2% de P3 para P4 e 24,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações subiu 45,4%.

No que atine ao preço médio do total das importações brasileiras do produto objeto da revisão, de P1 a P2 houve um crescimento de 12,1%, de P2 a P3 houve queda de 5,4%, de P3 a P4 houve crescimento de 10,6% e de P4 a P5 houve crescimento de 23,2%. Ao longo do período de revisão de continuação ou retomada de dano, houve crescimento de 44,4% no preço médio das importações totais.

6.2            Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela indústria doméstica e os volumes importados apurados com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número índice, P1 = 100)

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações Romênia

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

-

100

100

P2

117,1

100

55,2

100

P3

85,0

27,1

114,0

93,0

P4

84,6

533,3

55,3

76,6

P5

55,4

1.329,2

19,0

45,6

O mercado brasileiro, após se manter estável de P1 para P2, apresentou queda constante nos demais períodos: de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução de 7%, 17,7% e 40,5%, respectivamente. Assim, considerando os extremos do período de análise de dano, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 54,4%.

6.3            Da evolução das importações

6.3.1         Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice, P1 = 100)

 

Mercado Brasileiro (t)

Importações Origens Investigadas (t)

Participação Origem Investigada (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação Outras Origens (%)

P1

100

-

-

100

100

P2

100

100

100

55,2

55,2

P3

93,0

27,1

29,1

114

122,5

P4

76,6

533,3

696,7

55,3

72,2

P5

45,6

1.329,2

2.917,5

19

41,7

As importações originárias da Romênia no mercado brasileiro não tiveram representatividade significativa de P1 a P3. Em P4 e em P5, as importações tiveram aumento de 0,1 e 0,4 pontos percentuais (p.p.) em sua participação no mercado brasileiro, em relação ao período imediatamente anterior. Dessa forma, as importações do produto objeto da origem investigada representou participação de 0,5% do mercado brasileiro em P5.

A participação das demais importações no mercado brasileiro, por outro lado, apresentou movimento distinto. Com exceção do período de P2 para P3, em que houve aumento de participação de 18,6 p.p., as importações de outras origens registraram quedas de 12,4; 13,9 e 8,4 p.p. de P1 para P2; de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, houve redução de 16,1 p.p. na participação do mercado brasileiro. 

6.3.2         Da relação entre as importações investigadas e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono sem costura da Romênia e a produção nacional do produto similar.

Importações da Romênia e Produção Nacional (em número índice, P1 = 100)

 

Produção Nacional (t) (A)

Importações Romênia (t) (B)

[(B)/(A)]

P1

100

-

-

P2

92,5

100

-

P3

75,7

27,1

-

P4

86,9

533,3

100

P5

45,7

1.329,2

400

A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional não foi significativa de P1 para P3. De P3 a P4, houve aumento de 0,1 p.p. aproximadamente. Já de P4 a P5, foi registrado crescimento de 0,3 p.p. Assim, considerando que em P1 não houve importações da Romênia e em P5 foram importadas [CONFIDENCIAL]t, a participação das importações com relação à produção nacional passou de 0% em P1 para 0,4% em P5.

6.4            Da conclusão a respeito das importações

No período de revisão, as importações originárias da Romênia apresentaram crescimento: em termos absolutos, em P2 foram importadas [CONFIDENCIAL]t. Já em P5, foram importadas[CONFIDENCIAL]t, o que representa aumento de 1.229,1%; em relação ao mercado brasileiro, tais importações não apresentaram relação significativa em P2 e P3. Em P5, essa relação chegou a 0,5%; em relação à produção nacional, a participação das importações passou de 0% em P1 para 0,4% em P5.

Diante desse quadro, constatou-se que as quantidades tanto em termos absolutos quanto em termos relativos permanecem pouco representativas, apesar do aumento registrado em P5. Apesar da queda do mercado brasileiro, notada durante o período de revisão, a diminuição das importações também poderia ser explicada pela eficácia do direito antidumping em vigor, aplicado às importações do produto de forma a coibir os efeitos danosos decorrentes da prática de dumping.

  

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro a dezembro de 2015, dividido da mesma forma utilizada na análise das importações do item 6, acima.

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

Como já explanado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 22/08/2017.

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