RESOLUÇÃO CAMEX Nº 67/2014
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.
RESOLUÇÃO No 67, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.
(Publicada no DOU de 15/08/2014)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003663/2013-11,
RESOLVE:
Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
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Canadá |
Innophos Canada Inc. |
546,30 |
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Demais |
2.281,23 |
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República Popular da China |
Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd |
850,97 |
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Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) |
684,27 |
|
|
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd, New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd, Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd |
2.522,12 |
|
|
Demais |
2.534,07 |
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Estados Unidos da América |
Innophos Inc. |
418,13 |
|
Prayon Inc. |
2.147,30 |
|
|
Demais |
2.147,30 |
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1 – DA INVESTIGAÇÃO
1.1 - Do histórico
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Por meio da Circular SECEX no 18, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2013, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio – SAPP-40, usualmente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX no 63, de 21 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do Decreto no 1.602, de 1995, a pedido da peticionária.
1.2 – Da petição
Em 31 de outubro de 2013, a empresa ICL Brasil Ltda., doravante denominada ICL Brasil ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), quando originárias do Canadá, da República Popular da China (China) e dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 6 de novembro de 2013, por meio do Ofício no 11.704/2013/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 13 de novembro de 2013.
1.3 – Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 13 de novembro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos do Canadá, da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios no12.073/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 12.074/2013/CGAC/DECOM/SECEX, 12.075/2013/CGAC/DECOM/SECEX e 12.076/2013/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída protocolada no MDIC, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 – Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 47, de 14 de novembro de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio (SAPP) do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 72, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 18 de novembro de 2013.
1.5 – Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
1.5.1– Da peticionária, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação, além dos outros produtores domésticos, conforme será explicitado a seguir, a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB – e os governos do Canadá, da China e dos EUA, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 72, de 14 de novembro de 2013.
Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que os Estados Unidos da América seriam utilizados como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da República Popular da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir um terceiro país alternativo. Ressalte-se que não houve qualquer manifestação a respeito de tal escolha.
Segundo o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos demais produtores domésticos, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, no caso da China, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013 e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Concedeu-se ainda prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Foram identificados, em tal seleção, os dois maiores produtores exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd, doravante denominada Hubei Xingfa, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd, doravante denominada Thermphos (China), responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas duas empresas, às quais foram enviados questionários, representam 68,9% do volume de SAPP importado da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
No caso do Canadá e dos EUA, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Innophos Canada Inc., doravante denominada Innophos Canada, no caso do Canadá; e Innophos Inc., doravante denominada Innophos Inc., e Prayon Inc., no caso dos EUA.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Cabe mencionar que a empresa Raudi Indústria e Comércio Ltda. solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, alegando se tratar de produtora nacional de SAPP, tendo sido tal pedido protocolado no MDIC em 27 de novembro de 2013. Tendo em vista que tal solicitação não foi acompanhada de documentos que embasassem a outorga de poderes realizada para o representante legal indicado pela empresa, foi concedido, mediante o Ofício no 12.896/2013/CGAC/DECOM/SECEX, prazo, até o dia 09 de dezembro de 2013, para a regularização da solicitação da Raudi.
Considerando que tal regularização não foi realizada no decorrer da presente investigação, a mencionada solicitação da Raudi Indústria e Comércio Ltda. para habilitação como parte interessada foi indeferida.
1.5.2– Dos demais produtores domésticos
Conforme evidenciado no Parecer DECOM no 47, de 2013, referente ao início da presente investigação, a ICL Brasil alegou na petição ser a principal produtora nacional de SAPP, responsável por cerca de 89% da produção nacional.
Ainda, a peticionária afirmou existirem outras três empresas produtoras de pirofosfato ácido de sódio no Brasil e estimou sua capacidade produtiva e volume de produção para o período de investigação de dano.
Com vistas à composição da produção nacional de SAPP, previamente ao início da investigação, para fins também de análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária, encaminhou-se a estas e à Associação Brasileira de Indústria Química – ABIQUIM - solicitação de dados referentes às vendas e à produção de SAPP de tais empresas durante o período investigado. Solicitou-se também à ABIQUIM que informasse sobre a existência de outros produtores nacionais de SAPP.
Tais produtores (Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda.) não responderam à solicitação. Já a ABIQUIM confirmou a informação apresentada pela peticionária relativa à capacidade produtiva das mesmas e à existência de apenas quatro produtores nacionais de SAPP.
Foi então concluído, com base nas informações referentes ao volume de produção dos demais produtores domésticos apresentadas pela peticionária, que a ICL Brasil representa 89,6% da produção nacional de SAPP.
Quando da publicação da Circular SECEX no 72, de 14 de novembro de 2013, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados esses outros produtores domésticos de SAPP - indicados pela peticionária e confirmados pela ABIQUIM - do início da investigação, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.
Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de SAPP, à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano à indústria doméstica a ser considerado em suas determinações, enviou-se para a IQUIMM Indústria Química Ltda., CADISA Indústria e Comércio Ltda. e Diadema Agro Industrial Ltda., quando da notificação do início da investigação, questionário da indústria doméstica, conforme também explicitado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
1.6 - Do recebimento das informações solicitadas
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1.6.1 – Do produtor nacional
A ICL Brasil Ltda. apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.
Os demais produtores domésticos (Iquimm, Cadisa e Diadema) não responderam ao questionário da indústria doméstica.
1.6.2 – Dos importadores
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., J. Macêdo S/A; e ISP do Brasil Ltda. Todas as mencionadas empresas responderam dentro do prazo de prorrogação concedido, qual seja, 31 de janeiro de 2014, tendo as respostas sido protocoladas em 30 de janeiro de 2014, 28 de janeiro de 2014 e 20 de janeiro de 2014, respectivamente.
A empresa Levapan do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador para as empresas Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., J. Macêdo S/A e ISP do Brasil Ltda. As empresas ISP do Brasil Ltda e Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. apresentaram respostas tempestivas a tais solicitações de informações complementares em 14 de fevereiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2014, respectivamente.
Saliente-se ainda que as respostas das empresas Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. e J. Macêdo S/A foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados. Por meio dos Ofícios no 01.950/2014/CGAC/DECOM/SECEX e no 01.949/2014/CGAC/DECOM/SECEX foram notificadas tais empresas, respectivamente, do prazo que as mesmas tinham para regularização da habilitação de tais representantes.
Tendo em vista que a regularização de representante legal da Makeni Chemicals Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda. ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi considerada, assim como ocorreu com a resposta apresentada pela empresa ISP do Brasil. No entanto, considerando que tal fato não ocorreu com relação à J. Macêdo S/A, a resposta ao questionário dessa empresa não foi considerada para fins de determinação final.
1.6.3 – Dos produtores/exportadores
No caso do Canadá, a Innophos Canada Inc., após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa, para extensão do prazo para restituição ao questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.
Como já mencionado anteriormente, no caso da China, em razão do elevado número de produtores exportadores de SAPP para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram incluídas na seleção efetuada as empresas: Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd, as quais representaram 68,9% das importações originárias da China no período de investigação de dumping.
Ambas as empresas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 31 de janeiro de 2014.
Saliente-se que em sua resposta ao questionário, a empresa Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd informou haver outra denominação para a mesma, conforme seu nome em chinês, constante de sua licença de funcionamento. Dessa forma, tal empresa também será denominada, nas determinações efetuadas no âmbito do presente processo, Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China).
Ressalte-se que tal resposta ao questionário foi apresentada sem a devida habilitação do representante indicado pela Thermphos (China). Por meio do Ofício no 01.740/2014/CGAC/DECOM/SECEX notificou-se a empresa do prazo para regularização da habilitação de seu representante. Tendo em vista que a regularização ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi devidamente considerada.
No caso dos Estados Unidos da América, a empresa Innophos Inc., após solicitação, tempestiva e acompanhada de justificativa, para extensão do prazo para restituição ao questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo concedido. Já a empresa Prayon Inc. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd, Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd, Innophos Inc. e Innophos Canada Inc. Tais empresas apresentaram, tempestivamente, respostas às solicitações de informações complementares em 26 de fevereiro de 2014, 27 de fevereiro de 2014 e 12 de março de 2014, respectivamente.
1.7 – Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, sobre a escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, manteve-se a decisão de se considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.
Isso porque, para fins de início da investigação, a peticionária argumentou que o mercado estadunidense seria o maior mercado consumidor de SAPP (estimado em 30.000 toneladas por ano) e importante produtor de SAPP no mundo (os produtores estadunidenses, ICL Performance Products, Prayon SA. e Innophos, totalizariam uma capacidade produtiva de 95.000 toneladas por ano). Dessa forma, tal justificativa, a qual estava devidamente justificada e embasada por elementos de prova (lista de preços da ICL Performance Products, para indicação de preço praticado no mercado interno estadunidense) foi considerada adequada, considerando o § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ademais, tendo em vista os Estados Unidos da América, nos termos do § 2o do art. 15, serem país substituto sujeito à mesma investigação, reforça-se a adequabilidade de tal decisão.
1.8 – Das verificações in loco
1.8.1 – Do produtor nacional
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da ICL Brasil Ltda., no período de 9 a 13 de dezembro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.2 – Dos produtores/exportadores
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd, no período de 17 e 18 de março de 2014, na cidade de Yichang – China; Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd, no período de 20 e 21 de março de 2014, na cidade de Xuzhou – China; Innophos Inc. e Innophos Canada Inc., conjuntamente, no período de 14 a 24 de abril de 2014, na cidade de Cranbury – EUA, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.9 – Da determinação preliminar
1.9.1– Da aplicação da medida antidumping provisória
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 7, de 21 de fevereiro de 2014, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 22, de 17 de março de 2014, publicada no D.O.U de 19 de março de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de SAPP, originárias do Canadá, da China e dos EUA, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 6o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
|
Canadá |
Innophos Canada Inc. |
2.053,11 |
|
Demais |
2.053,11 |
|
|
República Popular da China |
Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd |
948,85 |
|
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) |
769,37 |
|
|
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd, New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd, Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd |
2.201,07 |
|
|
Demais |
2.225,34 |
|
|
Estados Unidos da América |
Innophos Inc. |
1.932,57 |
|
Prayon Inc. |
1.932,57 |
|
|
Demais |
1.932,57 |
Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 17 de fevereiro de 2014 foram abordadas e respondidas no mencionado parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas nesta Resolução. As manifestações das partes interessadas reproduzidas no decorrer desta Resolução se restringem àquelas protocoladas após a mencionada data e até o encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais, qual seja 14 de julho de 2014.
1.9.2 – Da proposta de compromisso de preço
A empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd, em 15 de maio de 2014, protocolou proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, a empresa propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 1.600,00/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro.
Esse preço, segundo a empresa, teria por base o preço de exportação da Xingfa constante de sua resposta ao questionário do produtor/exportador e os preços de exportação de outros exportadores partes da presente investigação, apurados na determinação preliminar, além do conhecimento de mercado da empresa quanto aos preços praticados no mercado internacional de modo geral.
O ajuste desse preço, segundo proposta da exportadora, seria realizado trimestralmente, a partir da data de vigência do compromisso e se daria com base na variação da média do preço da rocha fosfática na Commodity Price Data do Banco Mundial, do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste e de acordo com fórmula proposta pela Xingfa. Além disso, a empresa aditou que a escolha da rocha fosfática se deveria ao fato de ser uma importante matéria-prima utilizada para a fabricação do SAPP no Brasil.
Tal ajuste deveria, caso a proposta de compromisso fosse aceita, ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas ao amparo do referido compromisso somente 30 dias após a publicação de tal Circular.
Além disso, a empresa, em tal proposta, se comprometeria a fornecer informações trimestralmente, durante a vigência do compromisso, e a anuir com a realização de verificação in loco em suas instalações e nas instalações da Yichang Chulin Chemical Co., Ltd. Ainda, comprometeu-se a:
i) Não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, e não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;
ii) Não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre: quantidades, características ou qualidades de qualquer venda de SAPP; a classificação aduaneira de SAPP; a origem de SAPP ou sobre a identidade do produtor/exportador;
iii) Não exportar mercadoria ao amparo do compromisso não fabricada pela Hubei Xingfa;
iv) Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
v) Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda: (i) cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; (ii) para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
vi) Não se envolver em práticas de circunvenção.
Por meio do Ofício no 06.301/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 1o de julho de 2014, a Hubei Xingfa foi notificada da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua ineficácia.
Isso porque o preço proposto pela Hubei Xingfa (US$ 1.600/t), em condição CIF, não seria capaz de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações de SAPP da China e demais origens investigadas, conforme apurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOM no 7, de 21 de fevereiro de 2014. Além disso, como no presente caso a margem de dumping apurada para a empresa, para fins de determinação preliminar, foi superior à diferença entre o preço CIF internado das importações de SAPP da empresa e o preço da indústria doméstica, ajustado para neutralizar os efeitos danosos das mencionadas importações, constatou-se que o preço proposto tampouco neutralizaria a prática de dumping nas exportações de SAPP da Hubei Xingfa para o Brasil.
Com relação a isso, e de acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido à Hubei Xingfa o prazo de dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por ela protocolada, qual seja 11 de julho de 2014. Ressalte-se que a empresa não se manifestou no prazo concedido.
A empresa Thermphos (China), em 27 de junho de 2014, também protocolou proposta de compromisso de preços para suas exportações de SAPP destinadas ao Brasil.
De acordo com o § 6o do art. 67 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, os exportadores somente podem oferecer compromisso de preços durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória. Tendo em vista que a proposta de compromisso de preços apresentada pela Thermphos (China) foi protocolada em 27 de junho de 2014, ou seja, após o encerramento da fase probatória da investigação em epígrafe (15 de maio de 2014), foi notificada a referida empresa, por meio do Ofício no06.302/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 1o de julho de 2014, que a referida proposta não pôde ser avaliada, tendo em vista a sua intempestividade.
1.9.2.1 – Das manifestações acerca da proposta de compromisso de preços
Em 27 de junho de 2014, a ICL Brasil Ltda. protocolou manifestação acerca da proposta de compromissos apresentada pela Hubei Xingfa.
De acordo com a empresa, tal proposta seria ineficaz e impraticável e, portanto, deveria ser recusada pela autoridade investigadora conforme dispõe o § 10 do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013.
Isso porque não haveria clareza e nem confiança com relação ao preço de exportação proposto pela Hubei Xingfa, sendo que este não se enquadraria no exposto no § 5o do art. 67 do Regulamento Brasileiro, visto que seria:
i) baseado nos preços de exportação dos produtores/exportadores antes da verificação in loco, não tendo sido confirmado/verificado, tendo havido, inclusive alteração do referido preço entre a determinação preliminar e na Nota Técnica no 54, de 2014;
ii) composto aparentemente de preços de exportação de outro produtor/exportador chinês e dos produtores/exportadores dos EUA e do Canadá, sendo que deveria se referir apenas ao preço praticado pela Hubei Xingfa em suas vendas ao Brasil. Com relação a isso, destacou ainda a subcotação das exportações da China ao Brasil superior àquela apurada para as demais origens;
iii) inferior ao preço da ICL Brasil em P5, sendo que para eliminar o dano causado à indústria doméstica, o preço de exportação deveria ser, no mínimo, superior ao preço doméstico. Ainda, ressaltou a conclusão constante na determinação preliminar de depressão dos preços domésticos, sendo necessário o ajuste do mesmo de forma a incluir margem de lucro razoável.
A ICL Brasil ainda argumentou que tampouco haveria clareza no que diz respeito ao motivo e à fórmula do ajuste proposto ao preço de exportação, tendo em vista que: (i) não faria sentido o preço da rocha fosfática ser utilizado como base de variação e de ajuste do preço de exportação do SAPP, pelo baixo e indireto impacto deste no preço de SAPP; (ii) a indústria doméstica desconheceria o Commodity Price Data do Banco Mundial como uma referência notória e usual para tais preços; e (iii) o objetivo e o uso das variáveis da fórmula de ajuste do preço de SAPP não estariam claras, sendo difícil entender e prever eventuais impactos no preço do SAPP.
1.9.2.2 – Dos comentários acerca das manifestações
Após análise do preço proposto pela Hubei Xingfa, concluiu-se que este não seria suficiente para neutralizar o dumping ou o dano à indústria doméstica. Como mencionado anteriormente, a exportadora foi notificada a respeito da decisão e, apesar do prazo a ela concedido, não apresentou novas manifestações a respeito.
1.10 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 14 de julho de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 54, de 20 de junho de 2014, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: ICL Brasil Ltda., Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 – DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 – Do produto objeto da investigação
O produto s sob análise é o pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM, exportado do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
As empresas Innophos Canada e Innophos Inc., em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, descreveram o produto fabricado por elas como SAPP, o qual
“consiste em um sal, solúvel em água, apresentado na forma de pó branco, cuja fórmula química é Na2H2P2O7, de massa molecular de 221.94 e pH de aproximadamente 4,0 em solução a 1%. O SAPP é classificado no Chemical Abstract Service sob o no 7758-16-9 e no International Numbering System sob o no 450i. O grau alimentício do pirofosfato sob análise é estabelecido pelo "FCC - Food Chemical Codex", que estabelece os seguintes requisitos:
- Teor: 93,0% – 100,5%;
- Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);
- Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);
- Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);
- Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
O pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, desempenha as funções de fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, sequestrante e emulsionante. Sendo assim, pode ser utilizado em uma ampla gama de produtos de panificação e confeitaria, como farinha com fermento, bolos e biscoitos, e em produtos cárneos processados, como mortadelas, salsichas e outros embutidos, defumados e congelados de carne bovina, frango, peixes e frutos do mar. O SAPP também pode ser utilizado em produtos lácteos e em batatas processadas.
A aplicação mais relevante do SAPP está relacionada à atividade de panificação, quando o mencionado sal desempenha a função de fermento químico. Nesses casos, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2), formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do pirofosfato ácido de sódio é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, tais como leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
O processo de produção do pirofosfato ácido de sódio é composto basicamente de 5 etapas. Na primeira etapa, as matérias-primas (ácido fosfórico e soda cáustica) reagem de forma balanceada para obtenção de um licor. A segunda etapa de produção consiste na secagem do licor, que é realizada a uma temperatura de aproximadamente 120oC. Durante a terceira etapa, a partir do aquecimento a uma temperatura de aproximadamente 250ºC, ocorre a calcinação do produto, obtendo-se o SAPP. A quarta etapa consiste na atividade de classificação, na qual são realizados ajustes no produto, de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC. Por fim, o produto é enviado para ser embalado e passar por um detector de metal, na quinta etapa do processo de produção”.
Ressalte-se que tal descrição é quase idêntica àquela apresentada pela peticionária e constante do Parecer DECOM no 47, de 2013, referente ao início da presente investigação.
Posteriormente, a Innophos Inc., em sua resposta ao pedido de informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentou processo produtivo mais detalhado, o qual também consta do Relatório de Verificação in loco e se constitui das seguintes etapas:
1) Ácido fosfórico [CONFIDENCIAL] é misturado ao carbonato de sódio (soda ash) num tanque de mistura. [CONFIDENCIAL];
2) Essa reação é controlada [CONFIDENCIAL] no mixer para produzir fosfato monossódico [CONFIDENCIAL];
3) O produto [CONFIDENCIAL] é então transferido para o [CONFIDENCIAL] produto;
4) O produto [CONFIDENCIAL] o produto;
5) O produto é [CONFIDENCIAL];
6) [CONFIDENCIAL] o produto é seco [CONFIDENCIAL];
7) [CONFIDENCIAL];
8) [CONFIDENCIAL];
9) O produto então [CONFIDENCIAL], que permite que o material [CONFIDENCIAL];
10) O SAPP é [CONFIDENCIAL] a não ser que [CONFIDENCIAL] granular, o qual não passa por essa etapa;
11) Dependendo [CONFIDENCIAL] é enviado [CONFIDENCIAL] ou [CONFIDENCIAL] à embalagem;
12) [CONFIDENCIAL] SAPP é transportado [CONFIDENCIAL];
13) Nos [CONFIDENCIAL];
14) Os [CONFIDENCIAL] são analisados [CONFIDENCIAL];
15) [CONFIDENCIAL] e embalagem em sacos ou super sacks.
Da mesma forma, a Innophos Canada apresentou o processo produtivo por ela adotado, também constante do Relatório de Verificação in loco.
Esclareça-se que esta empresa possui duas unidades que são utilizadas para fabricação de SAPP, a linha LD – low density e a linha HD – high density, havendo algumas etapas do processo produtivo comum às duas unidades ([CONFIDENCIAL]) e outras distintas. Ainda, segundo a empresa, apesar de serem similares, o SAPP produzido na linha HD é [CONFIDENCIAL] que aquele produzido na LD [CONFIDENCIAL].
As etapas em comum das duas unidades produtivas de SAPP da Innophos Canada (preparação do licor de fosfato monossódico) são:
1) [CONFIDENCIAL] armazenado no tanque de [CONFIDENCIAL];
2) Ácido fosfórico [CONFIDENCIAL] é misturado com o “slurry” de carbonato de sódio [CONFIDENCIAL];
3) [CONFIDENCIAL] pode ser adicionada [CONFIDENCIAL];
4) [CONFIDENCIAL];
5) O [CONFIDENCIAL] pode ser então transferido para o processo LD ou HD para a produção de SAPP.
No processo produtivo de baixa densidade (LD), as etapas são:
1) [CONFIDENCIAL] é transferido do tanque de mistura para o [CONFIDENCIAL] do spray de secagem [CONFIDENCIAL];
2) Estando no [CONFIDENCIAL]. Esse processo produz [CONFIDENCIAL];
3) A temperatura [CONFIDENCIAL];
4) As [CONFIDENCIAL] para o forno rotativo LD (LD Rotary Kiln);
5) No [CONFIDENCIAL] para converter o produto [CONFIDENCIAL];
6) Depois de sair [CONFIDENCIAL], o SAPP [CONFIDENCIAL];
7) Depois de sair [CONFIDENCIAL], o SAPP é enviado para screening para produtos granulares finos ou para moagem para produtos em pó;
8) Depois de peneirados ou moídos, passa por ímãs e é enviado para um bin de armazenagem antes de ir para a embalagem ou diretamente aos vagões ferroviários/caminhões a granel;
9) Do bin de armazenagem, o SAPP é enviado diretamente para a embalagem em sacos ou super sacks. Se enviado à embalagem em sacos, [CONFIDENCIAL]. Se embalado em super sacks, [CONFIDENCIAL];
Já as etapas do processo produtivo de alta densidade (HD), posteriores à produção do licor de fosfato monossódico, são:
1) O [CONFIDENCIAL] é transferido do tanque de mistura [CONFIDENCIAL] forno de alta densidade [CONFIDENCIAL];
2) [CONFIDENCIAL] forno é [CONFIDENCIAL];
3) [CONFIDENCIAL];
4) [CONFIDENCIAL];
5) [CONFIDENCIAL];
6) [CONFIDENCIAL];
7) O SAPP permanece [CONFIDENCIAL];
8) Depois de sair [CONFIDENCIAL], o SAPP é enviado para screening para produtos granulares finos ou para moagem para produtos em pó;
9) Depois de peneirado ou moído, [CONFIDENCIAL] a embalagem ou diretamente aos vagões ferroviários/caminhões a granel;
10) Do [CONFIDENCIAL] os super sacks.
A Innophos Inc. e Innophos Canada, durante a verificação in loco, ainda afirmaram que, apesar de não conhecerem o processo produtivo da peticionária, têm conhecimento de que os produtos fabricados, tanto por elas, quanto pela ICL Brasil, são homogêneos. Além disso, apesar de existirem duas rotas tecnológicas diferentes para a produção de SAPP (como foi observado na descrição do processo produtivo da Innophos Canada), o produto final (SAPP) é o mesmo, utilizado nas mesmas aplicações.
A empresa Hubei Xingfa, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descreveu o produto fabricado por ela como SAPP de grau alimentício. Ainda, explicitou que (i) as matérias-primas do seu produto incluem o ácido fosfórico, o carbonato de sódio de grau alimentar e água, (ii) o mesmo se apresenta sob a forma de pó branco, sendo solúvel em água e insolúvel em etanol, (iii) sua fórmula química é Na2H2P2O7, (iv) é amplamente utilizado em atividades de cozimento, em que o SAPP reage com bicarbonato de sódio e controla a taxa com que o dióxido de carbono formado na reação é liberado, reação a qual cria a expansão – ou crescimento- de pães, bolos e biscoitos, (v) também é utilizado como modificador alimentar, modificador de amido, estabilizante de pasta de dentes e agente de retenção de água. A empresa alegou, ainda, existirem vários graus de SAPP na indústria do produto.
Além disso, a Hubei Xingfa também descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual, basicamente, passa pelas etapas de: [CONFIDENCIAL] neutralização [CONFIDENCIAL] de secagem [CONFIDENCIAL] polimerização [CONFIDENCIAL]. A empresa ainda aditou que não utiliza processos alternativos para produção de SAPP.
Conforme consta no Relatório de Verificação in loco, a Hubei Xingfa afirmou que não haveria diferenças entre essas etapas de processo produtivo e aquelas conduzidas pela indústria doméstica na produção de SAPP, à exceção de [CONFIDENCIAL].
Por fim, a empresa Thermphos (China), em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou que o produto por ela produzido não difere da definição utilizada na presente investigação, qual seja: pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício.
A empresa ainda descreveu o processo produtivo por ela utilizado, o qual passa pelas etapas de: (i) [CONFIDENCIAL], (ii) [CONFIDENCIAL], (iii) [CONFIDENCIAL], (iv) [CONFIDENCIAL], (v) [CONFIDENCIAL], (vi) [CONFIDENCIAL], (vii) [CONFIDENCIAL].
Cabe ressaltar também que, conforme explicações da Thermphos (China) na verificação in loco, as fases do processo produtivo ([CONFIDENCIAL], filtragem, secagem, [CONFIDENCIAL], arrefecimento, moagem e embalagem) seriam similares àquelas referentes ao processo produtivo da indústria doméstica.
2.1.1 – Da classificação e do tratamento tarifário
O produto em questão classifica-se no código 2835.39.20 - pirofosfatos de sódio da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 10% no período de julho de 2008 a junho de 2013.
Nessa NCM estão classificados todos os pirofosfatos de sódio. O ‘pirofosfato’ é composto pela estrutura molecular P2O7, que pode conter de 2 até 4 átomos de sódio (Na). Assim, nessa NCM, além do SAPP, que contêm 2 átomos de sódio (Na2H2P2O7), também se enquadram ‘pirofosfatos’ com 3 e 4 átomos de sódio, como segue:
a) pirofosfato trissódico:
Fórmula Química: Na3HP2O7
Sinônimos: difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico
Aplicação: palatabilizantes para indústria de ração animal.
b) pirofosfato tetrassódico:
Fórmula Química: Na4P2O7
Sinônimos: pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódio
Aplicação: dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda
2.2 – Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas pela ICL Brasil na petição de início da investigação e na verificação in loco, o produto por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.
O produto da ICL Brasil é um sal solúvel em água, se apresenta na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de fórmula química Na2H2P2O7, de massa molecular de 221.94 e pH de aproximadamente 4,0 em solução a 1%. O pirofosfato ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract Service sob o no 7758-16-9 e no International Numbering System sob o no 450i, seu número de registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035, e seu grau alimentício é estabelecido pelo FCC - Food Chemical Codex, que estabelece os seguintes requisitos:
- Teor: 93,0% – 100,5%;
- Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);
- Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);
- Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);
- Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
Suas funções são a de acelerador de cura, acidulante, agente dispersante, coagulante, emulsionante, estabilizante, modificador de proteína, regulador de acidez, sequestrante, tamponante e fermento químico, sendo esta última a mais relevante (voltada para a atividade de panificação). Com tais propriedades, o SAPP é utilizado em vários segmentos de produtos, como caldos e sopas, gelados comestíveis, molhos e condimentos, laticínios (queijos, leite e requeijões), preparações culinárias industriais, produtos de batata processados, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares (coberturas e xaropes), cereais (massas alimentícias, barras de cereais, outras subcategorias), panificação e biscoitos, produtos cárneos, óleos e gorduras (creme vegetal e margarinas) e snacks(petiscos), entre outros.
No segmento de panificação, atuando como fermento químico, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2), formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do pirofosfato ácido de sódio é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, tais como leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
O processo produtivo adotado pela ICL Brasil, o qual utiliza apenas uma rota tecnológica, segue as seguintes etapas:
(i) [CONFIDENCIAL];
(ii) Reação: ácido fosfórico [CONFIDENCIAL] (H3PO4) é reagido com Hidróxido de Sódio (soda cáustica, NaOH) [CONFIDENCIAL] produzindo uma solução [CONFIDENCIAL], chamada de licor. [CONFIDENCIAL];
(iii) Secagem: a secagem do licor [CONFIDENCIAL] é feita, em uma temperatura de aproximadamente 120oC, por meio da [CONFIDENCIAL];
(iv) Calcinação: [CONFIDENCIAL] a uma temperatura de aproximadamente 250ºC e ao final da qual é obtido o SAPP;
(v) [CONFIDENCIAL];
(vi) Classificação: Nessa etapa, são realizados ajustes no produto, de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC. [CONFIDENCIAL];
(vii) Embalagem: O SAPP é embalado diretamente em sacarias de 25 kg (de papel ou de plástico) ou em big bags de 1.000 kg;
(viii) Armazenagem: o SAPP é armazenado [CONFIDENCIAL];
(ix) Reprocesso: [CONFIDENCIAL]. O produto final fora das especificações é hidrolisado, voltando a se transformar em ácido fosfórico e soda cáustica, [CONFIDENCIAL].
A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, visto que se constitui de aditivo de substância única. Sendo assim, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas que tenham registro nessa agência, conforme Resolução MS/ANVISA no 23, de 15/03/2000 e Resolução RDC no 27, de 6 de Agosto de 2010.
Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria DETEN/MS no 43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS no 1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS no 383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS no 387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS no 388, de 05/08/1999, Resolução RDC no 33, de 09/03/2001, Resolução RDC no 34, de 09/03/2001, Resolução RDC no 23, de 15/02/2005 e Resolução RDC no 3, de 15/01/2007, e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme Portaria MAARA no 146, de 07/03/1996, Portaria MAARA no 355, de 04/09/1997, Portaria MAARA no 356, de 04/09/1997, Portaria MAARA no359, de 04/09/1997, Portaria MAARA no 370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa no 37, de 31/10/2000.
Conforme informações fornecidas pela ICL Brasil, tais regulações são também aplicáveis ao produto objeto da investigação.
2.3 – Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, é necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido fosfórico e a soda cáustica ou carbonato de sódio (também chamada de barrilha, de fórmula química Na2CO3), os quais são substituíveis entre si, visto que, como fontes de íons de sódio, produzem o mesmo fosfato de sódio como produto, após a reação com o ácido fosfórico;
(ii) Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula molecular Na2H2P2O7;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas (e químicas): se apresentam na forma de pó branco, obedecem às especificações FCC de teor, arsênio, fluoretos, chumbo, substâncias insolúveis, etc., possuem mesma massa molecular e apresentam mesmo pH;
(iv) Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas pelo FCC, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por cinco etapas básicas (reação, secagem, calcinação, classificação e embalagem);
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, sequestrante e emulsionante, em produtos de panificação e confeitaria, produtos cárneos processados, produtos lácteos, batatas processadas, outros diversos produtos alimentícios, no tratamento de água e na produção de ração animal;
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata de commodity química, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes;
(viii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: distribuidores e consumidores finais. Ademais, como exposto no item anterior, observou-se, inclusive, que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica são adquiridos pelos mesmos clientes.
2.4 – Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Resolução, concluiu-se que, para fins da investigação, o produto objeto da investigação é o pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM, exportado do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 desta Resolução.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que, para fins de determinação final, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.5.2 desta Resolução, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da peticionária. Tendo em vista que a Cadisa, a Diadema e a Iquimm não responderam às solicitações de informações realizadas, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido, no item 2.2 desta Resolução, como o pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.
Por essa razão, para fins da determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Brasil Ltda., que representou 89,6% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2012 a junho de 2013.
4 – Do dumping
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP, originárias do Canadá, da China e dos EUA.
4.1.1 – Do Canadá
Para fins de apuração do valor normal do Canadá quando do início da investigação, a peticionária apresentou notificação de alteração dos preços de venda da empresa estadunidense ICL Performance Products LP, considerada válida também para a comercialização do produto similar no mercado canadense, estando, portanto, de acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Utilizando-se o preço de SAPP, já reajustado, constante da referida lista de preços, chegou-se ao valor normal apurado para o Canadá, na condição ex fabrica, de US$3.615,58/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações do Canadá para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para o Canadá de US$ 1.334,35/t (mil trezentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Canadá para fins de início da investigação, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Ressalte-se que, para fins do início da investigação, o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB, uma vez que não se obtiveram os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal, por falta de comprovação da peticionária das despesas por ela estimadas. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.615,58 |
1.334,35 |
2.281,23 |
171 |
4.1.2 – Da China
Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, a peticionária apresentou, para fins de apuração do valor normal da China quando do início da investigação, o preço de venda do produto similar praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso, os Estados Unidos da América (EUA), de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Para realizar tal indicação, a peticionária alegou na petição que o mercado estadunidense seria o maior mercado consumidor de SAPP, estimado em 30.000 toneladas por ano, sendo, ademais, os EUA um importante produtor de SAPP no mundo (capacidade produtiva de 95.000 t/ano).
Tendo em vista o estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, e a ausência de manifestações a respeito, considerou-se apropriado o país substituto sugerido pela peticionária e, utilizando-se o preço de SAPP constante da lista de preços da ICL Performance Products, já mencionada no item anterior,chegou-se ao valor normal apurado para a China de US$ 3.615,58/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações da China para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 1.218,50/t (mil duzentos e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Nesse caso, também se aplica a observação realizada no item anterior, sobre a comparação do valor normal, em base ex fabrica, e do preço de exportação, em base FOB, a qual não implicou elevação da margem de dumpingapurada para a China, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.615,58 |
1.218,50 |
2.397,08 |
196,7 |
4.1.3 – Dos EUA
Tendo em vista que a lista de preços da ICL Performance Products apresentada pela peticionária, e já mencionada nos itens anteriores, se refere a vendas de tal empresa do produto similar no mercado estadunidense, considerou-se o preço de SAPP explicitado na referida lista como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA quando do início da investigação. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país, na condição ex fabrica,foi US$ 3.615,58/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações dos EUA para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para os EUA de US$ 1.468,28/t (mil quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).
Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Nesse caso, também se aplica a observação realizada nos itens anteriores, sobre a comparação do valor normal, em base ex fabrica, e do preço de exportação, em base FOB, a qual não implicou elevação da margem de dumpingapurada para os EUA, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.615,58 |
1.468,28 |
2.147,30 |
146,2 |
4.2 – Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, conforme o Parecer DECOM no 7, de 21 de fevereiro de 2014, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.
4.2.1 – Do Canadá
No caso da empresa Innophos Canada, a margem de dumping apurada, para fins de determinação preliminar, baseou-se em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não foram apresentados conforme solicitado e tampouco refletiam as informações constantes das demonstrações financeiras também apresentadas em resposta ao questionário.
A margem de dumping apurada, então, foi a mesma daquela evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.615,58 |
1.334,35 |
2.281,23 |
171,0 |
Saliente-se que o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
4.2.2 – Da China
Para as empresas Hubei Xingfa e Thermphos (China), da China, o valor normal apurado, em ambos os casos, se baseou no valor normal apurado para a empresa estadunidense, com base na melhor informação disponível, visto que os EUA foram utilizados como o terceiro país substituto para fins da investigação.
Para a apuração dos respectivos preços de exportação, foram consideradas as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador de ambas as empresas, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Apresentam-se abaixo as margens de dumping calculadas para a Hubei Xingfa e a Thermphos (China):
Margem de Dumping
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
Hubei Xingfa |
3.615,58 |
1.142,98 |
2.472,60 |
216,3 |
|
Thermphos (China) |
3.615,58 |
1.337,75 |
2.277,83 |
170,3 |
Saliente-se que o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
4.2.3 – Dos EUA
No caso da empresa Innophos Inc., a margem de dumping apurada, para fins de determinação preliminar, baseou-se em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo. Isso porque os dados constantes em sua resposta ao questionário do produtor/exportador não foram apresentados conforme solicitado e tampouco refletiam as informações constantes das demonstrações financeiras também apresentadas em resposta ao questionário.
A margem de dumping apurada, então, foi a mesma daquela evidenciada no início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.615,58 |
1.468,28 |
2.147,30 |
146,2 |
Saliente-se que o valor normal apurado foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB. Ainda assim, tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
4.2.4 – Das manifestações acerca das margens de dumping preliminares
4.2.4.1 – Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Innophos Canada e Innophos Inc.
Em suas respostas aos pedidos de informações complementares, protocoladas em 12 de março de 2014, a Innophos Canada e a Innophos Inc. solicitaram que as informações ali apresentadas fossem aceitas e consideradas para fins de determinação final, pois teriam providenciado tempestivamente as devidas explicações solicitadas, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Ademais, afirmaram que o disposto no parágrafo 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013 (referente à aplicação de melhor informação disponível), não seria aplicável em seus casos, visto que se aplicaria apenas quando a parte negasse acesso a informação necessária, não a fornecesse tempestivamente ou criasse obstáculos à investigação. Esse não seria o caso da Innophos Canada e da Innophos Inc., que estariam cooperando com a investigação e cumprindo tempestivamente com todos os prazos aplicáveis a elas, não havendo, portanto, que se falar em obstáculos ao desenvolvimento da investigação. Dessa forma, aplicar-se-ia o disposto no parágrafo 2o do mencionado artigo, que lhes facultaria responder a quaisquer solicitações de informações complementares.
As empresas ainda argumentaram que o dever de verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas, explicitado no art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, não se resumiria às verificações in loco, e tampouco se encerraria com o recebimento da resposta ao questionário. Segundo a Innophos Canada e a Innophos Inc., o questionário do produtor/exportador seria a principal peça de defesa do exportador em uma investigação antidumping. Entretanto, seria uma temeridade decretar-se o fim da busca pela verdade dos fatos e precisão dos dados com menos de 4 meses do início da investigação. As empresas, portanto, teriam direito de apresentar as informações necessárias para o cálculo da margem de dumping, pelo menos, até o dia 15 de maio de 2014, quando se encerraria a fase probatória do caso.
Ainda, argumentaram que as correções oferecidas pelas empresas, voluntariamente ou com base em questionamento, deveriam ser acatadas sob pena de violação do art. 54 do Regulamento Brasileiro, que conferiria às partes a possibilidade de ampla defesa dos seus interesses.
Além disso, a circular SECEX no 7, de 21 de fevereiro de 2014, seria clara no sentido de que as margens de dumping para a Innophos Canada e Innophos Inc. seriam calculadas com base na melhor informação disponível para fins de determinação preliminar. Desse modo, ao fornecer os esclarecimentos, correções e informações complementares, passíveis de verificação, seria bastante razoável que as suas margens de dumping, para fins de determinação final, fossem calculadas com base nos seus dados.
Por fim, as empresas alegaram que a peticionária também teria recebido ofício em que se solicitavam esclarecimentos, correções e informações complementares da mesma natureza das solicitadas à Innophos Canada e à Innophos Inc., o que teria sido essencial para que a investigação fosse iniciada. Nesse sentido, não permitir que os exportadores também pudessem apresentar esclarecimentos, correções e informações complementares nos mesmos moldes da peticionária significaria tratamento menos favorável aos exportadores, em violação ao Artigo III do GATT (princípio do Tratamento Nacional).
4.2.4.2 – Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd
A Hubei Xingfa, em sua resposta ao pedido de informações complementares, protocolada em 27 de fevereiro de 2014, argumentou que haveria diferença de preço entre as diferentes graduações de SAPP, em consonância com a alegação constante de sua resposta ao questionário do produtor/exportador de que esta só teria exportado SAPP 28 para o Brasil durante o período de investigação. Segundo a empresa:
“O SAPP 15 é mais caro do que o SAPP 28, conforme aludido pela Hubei Xingfa em sua resposta ao questionário. Por este motivo a Hubei Xingfa solicita (...) que leve em conta apenas os valores de SAPP 28 nos cálculos do valor normal e preço de exportação.
(...) A Hubei Xingfa esclarece que a diferença de preços entre os diferentes graus de SAPP deriva das diferentes quantidades de ácido fosfórico e carbonato de sódio utilizadas na fabricação de SAPP, além do tamanho do produto.”
A Hubei Xingfa, em manifestação protocolada em 15 de maio de 2014, reiterou sua solicitação presente em manifestações anteriores (em resposta ao questionário do produtor/exportador e em suas informações complementares) sobre a necessidade da diferenciação dos grades de SAPP para fins de estabelecimento do valor normal para a China.
Isso porque os diferentes graus de SAPP teriam preços e finalidades diferentes, diferenças devidas, principalmente, às distintas quantidades de matéria-prima utilizada na produção ([CONFIDENCIAL]), mas também a certas diferenças que derivariam do processo de produção, ou seja, características químicas tais como o pH e a taxa de reação.
Segundo a empresa, quanto maior o pH, menor seria o fluxo produtivo. Dessa forma, o SAPP 28 seria o tipo mais comum de SAPP (vez que seria mais fácil de produzir, devido ao pH que possui – 4,0-4,2), apresentando fluxo de produção de 1 m3/h (semelhante ao SAPP “non-leavening”). Já o SAPP 32, o qual apresentaria pH de 3,7-3,9, por ser de forma granular, teria fluxo de produção mais baixo (0,8 m3/h). Da mesma forma, o SAPP 15, de pH mais elevado (4,3-4,5), e de apresentação na forma de pó fino, possuiria menor fluxo de produção (0,8 m3/h) que o SAPP 28.
Assim, a fabricação do SAPP 28 possuiria, em função de apresentar fluxo de produção mais extenso, maior produtividade. Isso teria como efeito um custo de produção menor do que os outros produtos (1/5 menor do que aquele do SAPP 15), o que, portanto, permitiria um preço de venda mais baixo. Para embasar essas alegações, a empresa apresentou tabela com seus custos de produção de SAPP 15, SAPP 28 e SAPP 32, além de duas faturas de exportação, para a Alemanha, de SAPP 15 e SAPP 28.
Dessa forma, os diferentes graus de SAPP difeririam quanto a suas características físico-químicas e, portanto, seriam utilizados para produzir produtos específicos e distintos, o que implicaria no fato de os grades de SAPP não serem substituíveis entre si e, ainda, poderem ser misturados para se chegar a um produto final com as qualidades desejadas.
Além desses fatores, haveria também a existência de patentes relacionadas ao processo de produção e aos produtos finais (SAPP 15 e SAPP 32) detidas pela Chulin Chemical, (empresa responsável pela produção - sob encomenda - de todo o SAPP comercializado pela Hubei Xingfa), o que resultaria em preços ainda mais elevados e menor oferta no mercado, quando comparado ao SAPP 28 (ao qual não estaria relacionada a existência de patentes e o qual seria de mais fácil produção). A existência de patentes por outras empresas produtoras de SAPP também implicaria em impactos em seu valor normal.
Dessa forma, a diferença de preços entre o SAPP 15 e o SAPP 28 certamente impactaria a margem de dumping calculada para as exportações da Hubei Xingfa ao Brasil, vez que a empresa teria exportado majoritariamente (à exceção de uma venda não usual de SAPP “non-leavening”) SAPP 28 durante P5.
Portanto, por haver diferenças de produção, preço e finalidade dos diferentes graus de SAPP, e levando em conta o previsto no artigo 2.5 do Acordo Antidumping e o §2º do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, a Hubei argumentou que seria necessário que se considerassem apenas os preços de SAPP 28 na definição do valor normal da China, de modo a estabelecer uma comparação justa com seus preços de exportação (de SAPP 28) para o Brasil.
4.2.5 – Dos comentários acerca das manifestações
4.2.5.1 – Dos comentários sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Innophos Canada e Innophos Inc
Em relação à solicitação da Innophos de que as informações apresentadas nas respostas aos ofícios de informações complementares da Innophos Inc. e Innophos Canada fossem consideradas para fins de determinação final, ressalte-se que foram aceitas tais informações e, conforme explicitado nesta Resolução, apurou-se as margens de dumping para as referidas empresas com base nos dados por elas apresentados e confirmados durante verificação in loco.
Vale esclarecer que, ao contrário do alegado pela Innophos, o ofício de informações complementares enviado à peticionária solicitava a esta, efetivamente, informações pontuais e pequenas correções dos dados por ela apresentados na petição de início da presente investigação. Por outro lado, as exportadoras apresentaram, em suas respostas aos ofícios de informações complementares, não somente esclarecimentos de informações anteriormente apresentadas, como também dados inteiramente novos. Dessa forma, não é razoável supor que ambas as situações têm a mesma natureza, conforme fizeram as exportadoras.
4.2.5.2 – Dos comentários sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Hubei Xingfa
A Hubei Xingfa solicitou que se levasse em conta, na apuração de sua margem de dumping, apenas os valores de SAPP 28 nos cálculos do valor normal e preço de exportação, tendo em vista uma alegada diferença de preços entre as distintas graduações do produto.
Com relação a isso, ressalte-se, primeiramente, que a exportadora, com fins de embasamento de suas alegações, apresentou duas faturas de exportação de SAPP 15 e SAPP 28 para a Alemanha. No entanto, não é possível considerar que essas duas faturas refletem a realidade das vendas da empresa, tendo em vista que (i) são uma pequena amostra, em relação às vendas totais da Hubei Xingfa, as quais, inclusive, englobam muitos outros países além da Alemanha; e (ii) não há qualquer garantia de que tais faturas não tenham sido deliberadamente escolhidas pela empresa, tendo em vista que elas, em específico, poderiam ir, convenientemente, ao encontro de suas manifestações, conforme levantado pela peticionária em sua manifestação datada de 11 de julho de 2014, transcrita no item 4.3.2.1.4 desta Resolução.
Além disso, conforme constatado durante a presente investigação, as referidas graduações são determinadas pelas próprias produtoras de SAPP, após avaliações realizadas em seus laboratórios de análise. Tal informação foi, inclusive, confirmada pela própria Hubei Xingfa durante a verificação in loco, conforme abaixo explicitado:
“Ainda com relação às graduações, a empresa esclareceu que não existe um teste padrão internacionalmente utilizado para determinação das graduações do SAPP, mas que a Chulin o realiza segundo os padrões de inspeção constantes de [CONFIDENCIAL]. A empresa então explicou que testa amostras [CONFIDENCIAL]e que, ao final do referido teste, gera relatório de inspeção que atesta a graduação [CONFIDENCIAL]” (Relatório de Verificação in loco– Hubei Xingfa, parágrafo 24).
Dessa forma, o mesmo produto que é classificado como “SAPP 28” pela Hubei Xingfa pode ser diferentemente enquadrado por outra empresa, como, por exemplo, a ICL Brasil ou a Innophos Inc., o que inviabiliza uma exata correspondência entre os produtos vendidos pelas diferentes produtoras, quando baseada nas graduações do SAPP.
Não obstante isso, as distintas graduações são relevantes apenas para um dos mercados de aplicação do SAPP (o de panificação). Fora desse mercado, portanto, ao contrário do alegado pela exportadora, não se verificam diferenças de finalidade e aplicação entre as graduações de SAPP, visto que estas se tornam irrelevantes e o produto passa a ser referido apenas como SAPP (ou SAPP non-leavening).
Além disso, uma das razões da suposta diferença de preços, apontada pela Hubei Xingfa nas manifestações acima citadas, seria devida “principalmente, à quantidade de matéria-prima utilizada para a produção de cada grau de SAPP”.
No entanto, a própria empresa, durante a verificação in loco, afirmou:
“não haver diferença nas quantidades de matéria-prima utilizadas na produção das distintas graduações” (Relatório de Verificação in loco – Hubei Xingfa, parágrafo 23).
Posteriormente, a empresa ainda alegou, em suas manifestações, serem fatores relevantes para a alegada diferença de preços “características químicas tais como o pH (alcalinidade-acidez) e a taxa de reação”.
No tocante ao primeiro fator, segundo a Hubei Xingfa, quanto maior o pH, menor seria o fluxo produtivo e, portanto, a produtividade e o volume de produção de cada graduação.
De acordo com essa informação, como poderia o SAPP 32, de pH mais reduzido que o SAPP 28, apresentar fluxo de produção também menor? Tal incoerência poderia ser explicada pela forma de apresentação, visto que a Hubei Xingfa afirmou que o SAPP 32, devido à sua forma granular, teria fluxo de produção mais baixo que o SAPP 28. No entanto, como poderia ser explicada, de acordo com esse fator, a afirmação da empresa de que “devido à sua forma de pó fino, o fluxo de produção (do SAPP 15) também é menor do que o fluxo de produção do SAPP 28”? O argumento apresentado pela empresa, portanto, carece até mesmo de lógica.
No que concerne ao segundo fator, não foi possível concluir, com base nos argumentos apresentados pela Hubei Xingfa, qual seria a relação entre o patamar da taxa de reação, ou seja, da graduação do produto, e o seu preço de venda, visto que, segundo a empresa, tanto o SAPP 32 (de taxa de reação mais elevada), quanto o SAPP 15 (de menor graduação) apresentariam preços de venda mais elevados do que o SAPP 28.
A empresa ainda argumentou que, em decorrência do maior fluxo de produção do SAPP 28, este apresentaria custo de produção menor, o que permitiria que fosse praticado um menor preço de venda.
Quanto a isso, ressalte-se, primeiramente, que, conforme apontado pela própria empresa em sua manifestação, tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado, os valores ali despendidos e incorridos não podem ser considerados, o que inviabiliza a consideração do custo de produção da Hubei Xingfa como fator determinante de análise.
Não obstante isso, mesmo se as informações apresentadas pela empresa pudessem ser consideradas, constatar-se-ia que o custo de produção unitário do SAPP 15 é 3.052,3% maior do que aquele do SAPP 28, ao contrário do alegado pela exportadora (de que seria 20% mais elevado). Dessa forma, tendo em vista os dados apresentados pela empresa em sua manifestação, poder-se-ia concluir que, na verdade, as diferenças de custos entre as graduações se dariam não por diferenças de pH (conforme alegado), mas sim por diferenças de escala de produção, visto que o volume de SAPP 28 produzido no período foi 16.200% maior do que aquele fabricado de SAPP 15. Ademais, se levados em consideração o custo unitário de produção e as faturas de venda apresentados pela empresa no concernente ao SAPP 15 (preço de venda), poder-se-ia inferir que o referido produto, inclusive, está sendo vendido bem abaixo de seu custo unitário de fabricação,
Por fim, em referência ao argumento da Hubei Xingfa de que a existência de patentes relacionadas aos processos de produção de SAPP 15 e SAPP 32 resultaria em preços mais elevados destes, em relação ao SAPP 28 (ao qual não haveria patentes relacionadas), salienta-se que a empresa não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse embasar tal afirmação.
Insta aditar, ainda com relação às alegações a respeito da diferenciação entre as distintas graduações de SAPP, os argumentos apresentados acerca do tema pelas demais partes interessadas, visto que estes vão de encontro com aqueles apresentados pela Hubei Xingfa.
Conforme consta no Relatório de Verificação in loco da Thermphos (China), a empresa afirmou que:
“produz SAPP [CONFIDENCIAL], sendo o [CONFIDENCIAL]de mais comum comercialização, e essas graduações seriam definidas de acordo com padrões de produção definidos pela própria empresa, não havendo padrão internacional. [CONFIDENCIAL] teste, [CONFIDENCIAL], a fim de confirmar a graduação do produto. Com relação ao preço de cada uma das graduações de SAPP, representante da empresa afirmou que o SAPP 15 seria mais caro que os demais, os quais apresentariam preços semelhantes.
O preço mais elevado do SAPP 15 estaria relacionado à existência de maiores dificuldades [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, a empresa explicou que a produção [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, [CONFIDENCIAL]. Questionado pela equipe verificadora sobre a relação entre a quantidade de matéria-prima e de produto final obtida na produção de cada uma das graduações de SAPP, funcionário da linha de produção da empresa afirmou que [CONFIDENCIAL]”.
Argumento similar, de que não haveria diferenças significativas de custo de produção entre as diferentes graduações de SAPP foi levantado pela Innophos Inc. durante a verificação in loco. De acordo com o constante no Relatório de Verificação in loco:
“Foi explicado ainda que o [CONFIDENCIAL] adição de aditivos, na produção das [CONFIDENCIAL] graduações, tem impacto marginal nos custos de produção, impactando de forma não significativa apenas o custo de matéria-prima. Portanto, segundo informações das empresas, não há diferenças significativas de custo entre as diferentes graduações de SAPP”
(...)
Com relação às graduações de SAPP, foi explicado que estas não influenciam sua aplicação nos mercados que não o de panificação. Além disso, não existem parâmetros únicos no mercado para a realização do teste de definição da graduação, havendo, no entanto, [CONFIDENCIAL]. No mercado de panificação, segundo as empresas, o produto mais utilizado é o SAPP 28, seguido de forma distante pelo SAPP 40. Nas vendas da Innophos ao Brasil, [CONFIDENCIAL]
(...)
Além disso, a Innophos Inc. afirmou que todas as distintas graduações de SAPP (28, 40, 37, etc.) têm basicamente o mesmo custo”.
Da mesma forma argumentou a peticionária durante a verificação in loco:
“A equipe verificadora indagou acerca da existência de distintas graduações de SAPP. A equipe de produção da ICL Brasil esclareceu que a composição química, o processo produtivo e as matérias-primas são os mesmos para todos os tipos de produto, não sendo necessária qualquer alteração substancial no processo produtivo básico. A diferença entre as diversas graduações se dá mediante a adição de substâncias (aditivos) em distintas quantidades (de acordo com a graduação a ser produzida), que alteram a reação do SAPP com o bicarbonato de sódio e, portanto, a taxa de liberação de CO2 (fator que define a graduação do produto). Segundo o supervisor de produção, tal adição não causa, no entanto, diferenciação significativa de custo ou preço do produto final. Segundo a empresa, o único fator de diferenciação de custos na produção de SAPP é a embalagem”.
Ressalte-se, ainda, que, da análisedos dados fornecidos pela Innophos Inc., referentes às suas vendas durante o período investigado, constatou-se que, enquanto nas vendas no mercado estadunidense o SAPP 40, de fato, apresentou preços [CONFIDENCIAL] do que o SAPP 28 (preços médios ex fabrica de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente), nas vendas da empresa ao Brasil, tal tendência se inverteu e o SAPP 40 apresentou preços [CONFIDENCIAL] aos do SAPP 28 (preços médios ex fabrica de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente). Dessa forma, não cabe o argumento da Hubei Xingfa de que os demais grades de SAPP apresentariam preços significativa e constantemente superiores àqueles do SAPP 28.
Constatou-se, portanto, que a Hubei Xingfa apresentou argumentos incoerentes, desarrazoados e desacompanhados de provas sólidas, que não permitiram concluir existir relação entre os fatores explicativos elencados pela empresa e a alegada diferenciação de preços entre os graus de SAPP. Ademais, conforme evidenciado acima, as demais partes interessadas apresentaram argumentos contrários àqueles levantados pela exportadora. Dessa forma, tendo em vista o exposto, optou-se por realizar todas as comparações de preços sem levar em consideração qualquer diferenciação de produto (inclusive no tocante à graduação), visto que não seria fator que afetaria a comparabilidade do preço de venda do produto ao Brasil e o valor normal.
4.3 – Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de julho de 2012 a junho de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de pirofosfato ácido de sódio do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.
4.3.1– Do Canadá
4.3.1.1– Da Innophos Canada
A apuração do valor normal e do preço de exportação da Innophos Canada teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador, e suas informações complementares, apresentada pela empresa.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco realizada na produtora/exportadora.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Innophos Canada.
4.3.1.1.1 – Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Innophos Canada, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado canadense no período de julho de 2012 a junho de 2013, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas foram apresentados adequadamente. Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas do produto similar pela Innophos Canada no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL]. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de SAPP exportado ao Brasil pela empresa no período de investigação de dumping.
Deve ser ressaltado que, na submissão das pequenas correções ao início da verificação in loco, a empresa informou que o preço bruto das vendas destinadas ao cliente [CONFIDENCIAL] havia sido reportado incorretamente. Segundo a empresa, as vendas a tal cliente, originalmente faturadas em dólares estadunidenses, haviam sido convertidas para dólares canadenses de acordo com taxas de câmbios diárias e, depois, novamente convertidas para dólares estadunidenses de acordo com taxas de câmbio mensais. Tendo constatado divergências entre os valores constantes das faturas referentes a tais vendas e aqueles reportados pela empresa (após a dupla conversão cambial), a Innophos Canada solicitou que o preço bruto de tais vendas fosse ajustado, a fim de que refletisse os valores expressos em tais faturas. Tendo em vista essa solicitação, procedeu-se ao ajuste requerido, tendo considerado os valores indicados pela própria empresa.
Registre-se também que o preço bruto foi reportado pela empresa em dólares estadunidenses, tendo em vista esta ser a sua moeda funcional e de registro no sistema contábil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Innophos Canada solicitou que fossem deduzidos os seguintes valores do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno canadense: outros descontos – DDESCUPs e DDESFAT, custo financeiro, frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno – entre armazéns, frete interno – unidade de armazenagem para o cliente, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
No cálculo do valor normal ex fabrica, deduziram-se, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes aos descontos concedidos (outros descontos – DDESCUPs e DDESFAT), custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Dessa forma, salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Innophos Canada, tendo ocorrido, da mesma forma, ajustes em relação a outros, conforme será explicitado a seguir.
Os outros descontos – DDESCUPS, reportados pela produtora/exportadora em resposta ao questionário, se tratam, na verdade, da aglutinação, pela empresa, de dois tipos de descontos concedidos pela emissão de notas de crédito: [CONFIDENCIAL].
As notas [CONFIDENCIAL] se referem ao desconto denominado de [CONFIDENCIAL], os quais seguem a seguinte sistemática: [CONFIDENCIAL].
Operacionalmente, [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que as notas [CONFIDENCIAL] não podem ser diretamente atribuídas às faturas da venda original [CONFIDENCIAL].
As notas [CONFIDENCIAL] se referem a notas de crédito regulares, [CONFIDENCIAL]. Mas, ao contrário das notas [CONFIDENCIAL], estas podem, em vários casos, ser relacionadas às faturas da venda que originaram tal crédito.
Para os “outros descontos – DDESCUPS”, em resposta ao questionário, a empresa aglutinou os dois tipos de descontos concedidos mediante emissão de notas de crédito, conforme mencionado anteriormente.
Para as notas [CONFIDENCIAL], a empresa obteve os montantes, por cliente, de descontos concedidos mediante tais notas de crédito durante o período de investigação (de acordo com sua data de emissão), referente ao SAPP, tendo então dividido os montantes obtidos pelo valor total de vendas da Innophos Canada a cada distribuidor (também durante o período de investigação), tendo sido encontrado percentual.
Para as notas [CONFIDENCIAL], a empresa obteve as informações referentes às notas emitidas durante o período de investigação (relacionadas ao SAPP), tendo adicionado também, na base de dados, aquelas faturas [CONFIDENCIAL] emitidas após o período de investigação, mas que se referiam explicitamente a faturas de venda emitidas durante o referido período. Ainda, a Innophos Canada afirmou que buscou verificar se existiam notas [CONFIDENCIAL] emitidas durante o período de investigação, mas que faziam referência a faturas de vendas emitidas antes deste, tendo constatado, no entanto, não ter havido qualquer emissão de nota de crédito relativa à fatura original emitida antes do período de investigação. Os valores totais de créditos emitidos foram divididos pelo valor total de vendas da Innophos Canada a cada cliente em questão (realizadas durante o período de investigação), tendo sido obtido percentual. Com relação a esse percentual, a empresa solicitou, no início da verificação in loco, que este fosse ajustado, tendo em vista que havia sido constatado que havia notas [CONFIDENCIAL] relacionadas a ordens de vendas canceladas.
Os percentuais encontrados (para as notas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]) foram somados e posteriormente aplicados ao preço bruto de cada operação de venda, tendo sido, dessa forma, obtidos os valores unitários desse desconto (DDESCUPS), conforme reportados.
Ressalte-se que não foram considerados os valores referentes às notas de crédito do tipo [CONFIDENCIAL], visto que não pôde ser validada, durante a verificação in loco, a metodologia utilizada pela Innophos Canada para atribuição desse tipo de desconto às suas vendas no mercado doméstico, conforme consta no Relatório de Verificação in loco, em virtude da constatação de notas de crédito referentes a faturas de venda emitidas fora do período de investigação. Para as notas de crédito do tipo [CONFIDENCIAL], consideraram-se os valores efetivamente reportados pela empresa.
Os outros descontos – DDESFAT reportados pela exportadora em resposta ao questionário se tratam de descontos evidenciados na fatura de vendas, na forma de [CONFIDENCIAL]. Quando do início da verificação in loco, a empresa informou que tais valores haviam sido incorretamente reportados, devido a erro de conversão (de lb para kg) durante a extração da informação do sistema contábil. Nesse caso, acatou-se a solicitação da empresa e ajustou-se o cálculo desses valores, a fim de corrigir-se o mencionado erro de conversão, tendo considerado como base, para tanto, os valores reportados pela empresa.
Ressalte-se que esse desconto havia sido reportado em dólares canadenses. Dessa forma, para conversão deste para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2º do referido artigo.
O frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem (também chamado pela empresa de “shuttle”) reportado em resposta ao questionário se refere à despesa que a Innophos Canada incorre, para transportar o SAPP fabricado na planta de Port Maitland para os armazéns localizados em Jacobson (nos EUA) ou Dominion (no Canadá).
Para cálculo dessa despesa (de valores distintos, quando aplicável para os produtos transportados ao armazém localizado nos EUA e quando aplicável para aqueles transportados para o armazém canadense), a empresa realizou estimativa matemática, com base nos valores cobrados, em média, [CONFIDENCIAL], em cada um dos dois casos acima explicitados.
Na estimativa desses valores, pela empresa, foram considerados: (i) [CONFIDENCIAL]; (ii) [CONFIDENCIAL], obtido por meio de cálculo de uma taxa média para o período, de acordo com [CONFIDENCIAL] durante o período de investigação; e (iii) o valor de [CONFIDENCIAL], o qual foi desconsiderado do cálculo efetuado pela Innophos Canada, visto que [CONFIDENCIAL]. Por fim, os valores obtidos foram divididos pelo peso médio, em libras, de capacidade dos caminhões utilizados em tal transporte (sendo diferente no caso dos EUA e do Canadá), para obtenção dos valores unitários por libra, os quais foram, posteriormente, ajustados, para obtenção dos valores por quilograma. Ressalte-se que, apesar de essa despesa ser incorrida em dólares canadenses, no referido cálculo, a empresa considerou que haveria paridade entre dólar canadense e dólar estadunidense.
A despesa de “shuttle”, no entanto, não foi considerada, tendo em vista que, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, apesar de ter sido comprovada a metodologia aplicada pela empresa, mediante a apresentação de elementos documentais, não foi possível determinar com exatidão a quais operações de venda seriam atribuídas as despesas de “shuttle” relacionadas ao transporte para o armazém de Dominion, ou aquela relacionada ao transporte para o armazém de Jacobson, ou, ainda, a quais não haveria tal despesa atribuída, visto que os produtos fabricados em Port Maitland podem ser transportados para qualquer um dos armazéns ou, ainda, diretamente para o cliente.
A despesa de armazenagem é aquela incorrida pela Innophos Canada na armazenagem do SAPP por ela fabricado, tanto no armazém localizado nos EUA, quanto naquele localizado no Canadá.
No caso do armazém localizado nos EUA, foram considerados, pela empresa, no cálculo da despesa de armazenagem, além de todas as despesas incorridas e pagas pela administração do armazém, valores referentes à depreciação do armazém e utilidades (gás natural, eletricidade e água), visto que o referido armazém [CONFIDENCIAL]. Posteriormente, os valores obtidos para o período de investigação foram divididos pela quantidade de “throughput” (capacidade de processamento) do armazém (considerando SAPP e demais produtos), tendo sido obtidas as despesas unitárias (por lb), as quais foram, posteriormente, convertidas, para obtenção dos valores unitários por quilograma. Ressalte-se que a empresa apontou que erros haviam sido cometidos no cálculo do “throughput”, tendo apresentado, quando das pequenas correções, o seu valor correto.
Já no caso do armazém localizado no Canadá, no cálculo, a Innophos Canada realizou estimativa matemática com base em três taxas constantes no contrato com a empresa prestadora de tal serviço. Os valores da primeira (“[CONFIDENCIAL]”, [CONFIDENCIAL]– por pallet) foram somados e multiplicados por [CONFIDENCIAL] (considerando os dias em estoque reportados inicialmente na resposta ao questionário da Innophos Canada – [CONFIDENCIAL] dias – arredondados para [CONFIDENCIAL] meses), visto que o pagamento de tal despesa é realizado mensalmente. A esses valores foram somados aquele de “[CONFIDENCIAL]” ([CONFIDENCIAL]) e também o valor, por kg, da despesa de “[CONFIDENCIAL]” ([CONFIDENCIAL]), calculada com base no valor médio, desta, por ordem de venda, assumindo-se uma quantidade média de quilogramas por venda ([CONFIDENCIAL] kg). Posteriormente, o valor obtido foi dividido pelo peso médio por pallet, para obtenção da despesa unitária (por lb), a qual foi, posteriormente, convertida, para obtenção dos valores por quilograma.
Deve-se ressaltar que o SAPP fabricado na planta canadense pode ser expedido diretamente para o armazém estadunidense (denominado “Jacobson”), diretamente ao armazém canadense (denominado “Dominion”), ou a um armazém e, posteriormente, ao outro, antes de ser expedido para o cliente final, localizado no Canadá. Dessa forma, consideraram-se, no caso das vendas reportadas com local de saída “Jacobson” (armazém estadunidense), apenas os valores unitários das despesas efetivamente incorridas pela empresa (e confirmadas na verificação in loco), constantes em sua metodologia de cálculo, não tendo considerado os valores de “depreciação” e “utilidades”, tendo em vista esses se tratarem de gastos gerais e administrativos incluídos no custo de produção reportado pela empresa em resposta ao questionário. Ressalte-se que se aceitou a alteração do montante de “throughput” utilizado para o cálculo do valor unitário de despesa de armazenagem, após a solicitação de correção da Innophos Canada quando da apresentação das pequenas alterações.
No caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, não foram considerados os valores reportados pela empresa, visto que sua metodologia de cálculo e os valores reportados pela Innophos Canada não foram validados durante a verificação in loco, conforme consta do Relatório de Verificação in loco. Isso porque foi constatado que: (i) o número de dias em estoque estava equivocado (deveria ter sido considerado o número de dias retificado pela empresa no início da verificação in loco – [CONFIDENCIAL] dias – e não aquele utilizado no cálculo inicial – [CONFIDENCIAL] dias); (ii) a empresa utilizou, quando da soma dos valores das referidas taxas, denominadores distintos (alguns eram referenciados por pallet, outros por lb, outros por kg, e outros por ordem de venda) e não realizou a correta conversão para base única; e (iii) diversos outros valores estipulados em contrato não haviam sido considerados na estimativa. Dessa forma, concluiu-se que a metodologia de cálculo utilizada pela empresa não refletia de forma adequada as despesas de armazenagem efetivamente incorridas e por ela pagas.
O frete entre armazéns foi informado pela empresa, tendo em vista que o SAPP fabricado no Canadá pode ser expedido do armazém localizado em território canadense e, posteriormente, antes de ser expedido ao cliente final, ser enviado ao armazém localizado nos EUA. Da mesma forma que para o frete da planta para o armazém de Dominion (“shuttle”), o cálculo desta despesa foi realizado com base em estimativa que levou em conta a [CONFIDENCIAL] (para cálculo dos valores unitários). Igualmente, nesse caso, apesar de essa despesa ser incorrida em dólares canadenses, no referido cálculo, a empresa considerou que haveria paridade entre dólar canadense e dólar estadunidense.
A despesa de frete entre armazéns, no entanto, não foi considerada, tendo em vista que, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, apesar de ter sido comprovada a metodologia aplicada pela empresa, foi constatado que os produtos fabricados em Port Maitland podem ser transportados para qualquer um dos armazéns e não foi possível determinar com exatidão a quais operações de venda reportadas poderia de fato ser atribuída tal despesa. Ademais, também foi constatado que tal despesa já havia sido considerada no cálculo da despesa de frete do armazém para o cliente, o que geraria duplo desconto se esta houvesse de fato sido deduzida do preço bruto de vendas.
Para o cálculo da despesa de frete interno da unidade de armazenagem para o cliente, a empresa apurou um valor médio por cliente, mesmo este sendo diretamente atribuível a cada operação. Dessa forma, a Innophos Canada obteve os valores de frete atribuídos por cliente (durante o período de investigação), os quais foram divididos pela quantidade total vendida a cada um desses clientes (no mesmo período), tendo obtido os valores unitários reportados.
Consideraram-se os valores de frete para o cliente conforme reportados pela empresa, à exceção da fatura [CONFIDENCIAL], a qual não havia sido incluída na metodologia de cálculo utilizada pela Innophos Canada para o cliente “[CONFIDENCIAL]” (por seu tipo de ordem de venda) e para a qual não foi considerada tal despesa.
Ressalte-se que essa despesa havia sido reportada em dólares canadenses. Dessa forma, para conversão desta para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2º do referido artigo.
O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de pagamento das faturas. O resultado foi multiplicado pelo preço líquido de cada operação (preço bruto constante da fatura menos os descontos reportados). A taxa de juros diária utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média de empréstimos de curto prazo “prime rate” no Canadá para o período investigado (publicada pelo Bank of Canada) por 365 dias.
Utilizou-se a mesma taxa de juros de curto prazo informada pela empresa, tendo em vista que esta foi validada durante a verificação in loco. No entanto, no cálculo desse custo foi considerado o preço bruto de cada operação (ao invés daquele líquido, utilizado pela empresa). Isso porque esse é o valor efetivamente recebido pela Innophos Canada em suas vendas. Conforme explicitado anteriormente, o desconto de DDESCUPs não afeta o montante efetivamente recebido pela empresa, visto que os [CONFIDENCIAL], não diretamente atribuíveis às faturas de vendas da Innophos Canada. Ademais, ressalte-se que o preço bruto reportado pela empresa já estava líquido do desconto de DDESFAT. Dessa forma, subtraí-lo para cálculo do custo financeiro seria considerar duplamente seu efeito sobre o preço de venda da Innophos Canada.
As despesas indiretas de vendas no país de fabricação foram apuradas, pela Innophos Canada, com base no percentual de participação dos totais dessas despesas em relação à receita de vendas de SAPP da empresa, retirado de sua Demonstração de Resultado específica para o produto (SAPP). Além disso, saliente-se que se ajustou essa despesa, com fins à uniformização do percentual aplicado sobre o preço bruto (e calculado pela empresa, de [CONFIDENCIAL]%), visto que foi constatado que os valores de algumas operações divergiam daquele esperado quando da aplicação de tal percentual.
Durante a verificação in loco, a Innophos Canada solicitou, quando da apresentação das pequenas correções, que o custo de produção (manufatura) por ela anteriormente reportado fosse retificado, tendo em vista que a empresa havia (i) reportado os custos unitários reais em dólares canadenses (apesar de os custos de produção serem registrados contabilmente em dólares estadunidenses); (ii) buscado custo real incorreto para uma matéria-prima ([CONFIDENCIAL]); (iii) reportado alguns custos em meses incorretos; (iv) alocado incorretamente alguns custos; (v) classificado incorretamente alguns custos entre “outros variáveis” e “outros custos gerais fixos”; e (vi) cometido erros tipográficos com relação ao custo de embalagem. Dessa forma, tendo em vista que se acatou tal solicitação, foram ajustados não somente o custo de manufatura, como também o custo de embalagem, o custo de manutenção de estoque, as despesas (gerais e administrativas e financeiras) reportadas no apêndice referente aos custos de produção (visto que essas foram calculadas como um percentual dos custos de manufatura) e, por consequência, o custo total.
Além do mais, ressalte-se que foi constatado erro material com relação ao custo total considerado na apuração do valor normal da Innophos Canada apresentada na Nota Técnica no 54, de 2014. Isso porque na referida Nota Técnica, no custo total (especificamente no “custo de manufatura”), havia sido contabilizado o custo de embalagem, custo esse que também havia sido subtraído do preço bruto de vendas da Innophos Canada, para apuração do preço ex fabrica. Dessa forma, esse equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final e o custo total considerado nesta Resolução, portanto, compreende o custo de manufatura - sem a inclusão do custo de embalagem, as despesas gerais e administrativas e as despesas financeiras, sendo que foram considerados os valores reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e devidamente confirmados durante a verificação in loco, após as retificações acima mencionadas.
Para os custos de embalagem (subtraídos do preço bruto, para apuração do valor normal ex fabrica), foram considerados os valores reportados no apêndice referente ao custo de produção da empresa, por mês e por tipo de embalagem, após a alteração solicitada pela Innophos Canada. Para os meses em que não havia custo de embalagem informado para o tipo de embalagem em específico, considerou-se o custo do mês anterior mais próximo.
O custo de manutenção de estoque reportado pela Innophos Canada foi calculado pela multiplicação do custo total pelos dias médios em estoque (calculados a partir [CONFIDENCIAL]) e pela taxa de juros de curto-prazo (a mesma utilizada no cálculo do custo financeiro). Salienta-se que a empresa solicitou, quando da apresentação das pequenas correções, no início da verificação in loco, que os dias médios em estoque fossem ajustados, tendo em vista que no cálculo anteriormente realizado não havia sido considerada a conversão da quantidade expedida para toneladas métricas (tendo sido considerada em milhares de libras). Para o cálculo desse custo, adotou-se a metodologia de cálculo apresentada pela empresa, tendo, para tanto, acatado a solicitação de alteração dos “dias médios em estoque”. Ressalte-se que, tendo em vista a alteração do custo total, apresentada anteriormente (devido à desconsideração do custo de embalagem na rubrica de “custo de manufatura”), o custo de manutenção de estoque também foi ajustado, em relação àquele considerado na Nota Técnica no 54, de 2014.
Ressalte-se, ainda com relação a isso, que, no caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, foram considerados os dias médios nesse armazém ([CONFIDENCIAL] dias). No caso das vendas reportadas com local de saída “Jacobson”, foram considerados os dias médios nesse armazém ([CONFIDENCIAL] dias), visto que, conforme mencionado anteriormente, os produtos fabricados na planta canadense podem ser diretamente expedidos para o armazém de Jacobson, diretamente ao armazém de Dominion, a um armazém antes de ir para o outro, ou até diretamente ao cliente canadense. Dessa forma, ao não ser possível a determinação do prazo real de permanência em cada um dos armazéns, foram considerados os prazos médios acima mencionados.
Registre-se também que a data do recebimento do pagamento da fatura [CONFIDENCIAL], inicialmente reportada como [CONFIDENCIAL], foi alterada para [CONFIDENCIAL], tendo em vista as explicações fornecidas pela empresa durante a verificação in loco.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Innophos Canada no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Dessa forma, constatou-se que a Innophos Canada não vendeu para empresas relacionadas no mercado doméstico durante o período de investigação de dumping.
Entretanto, constatou-se uma operação (fatura de número [CONFIDENCIAL]) referente a uma remessa de amostra de SAPP. Em atendimento ao disposto §7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, essa operação foi excluída da base de dados de apuração do valor normal inicialmente fornecida pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador por não se tratar de operação comercial normal.
Buscou-se, então, apurar se as vendas reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado artigo. Ressalte-se que, para a apuração do custo, foram considerados os valores mensais gerais reportados pela empresa em resposta ao questionário do exportador, considerando os valores totais da planta de Port Maitland (sem especificação da unidade produtiva – LD ou HD). Salienta-se que, nos meses em que inexistia custo total de produção reportado, utilizou-se o custo total do mês imediatamente anterior.
Ressalte-se também, conforme mencionado anteriormente, que o custo total considerado nesta Resolução, ao contrário daquele considerado na Nota Técnica no 54, de 2014, não inclui, no custo de manufatura, os custos de embalagem.
Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo SAPP realizadas pela Innophos Canada no mercado canadense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 48,7% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – sem considerar os custos de embalagem, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] t (55,5%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor normal da Innophos Canada.
O volume restante de [CONFIDENCIAL] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Desse modo, o volume comercializado pela Innophos Canada no mercado interno canadense e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] t de SAPP. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de SAPP exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Isto posto, o valor normal médio da Innophos, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada a cada tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final) alcançou US$ 1.644,34/t (mil seiscentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada).
4.3.1.1.2 – Do preço de exportação
Inicialmente, cabe esclarecer que todo o SAPP de origem canadense (produzido pela Innophos Canada) destinado ao Brasil (para clientes não relacionados), durante o período de investigação de dumping foi vendido por meio da Innophos Inc.
Nesse sentido, o preço de exportação da Innophos Canada foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro praticados pela Innophos Inc., de acordo com o contido no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo em vista que essas duas empresas são relacionadas.
Para cálculo do preço de exportação foi utilizado o preço de venda da Innophos Inc. ao cliente não relacionado brasileiro ajustado para que fosse possível chegar ao valor ex fabrica da transação da produtora Innophos Canada, sendo, nesse caso, necessário deduzir, além das despesas comerciais incorridas pela Innophos Canada, as despesas de venda, gerais e administrativas incorridas e a margem de lucro auferida pela “trading” Innophos Inc.
As despesas gerais e administrativas, financeiras e de vendas da Innophos Inc. foram retiradas dos dados reportados pela própria empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para cálculo dos seus montantes unitários, os seus valores totais, constantes de sua Demonstração de Resultados relativa às vendas de SAPP, foram divididos pela quantidade total de SAPP vendida pela empresa (soma de suas vendas no mercado doméstico, exportações ao Brasil e exportações a terceiros países, retirados do apêndice referente às vendas totais da empresa do questionário do produtor/exportador, após sua correção quando da verificação in loco), qual seja, [CONFIDENCIAL] t.
A margem de lucro foi obtida por meio da média simples das margens de lucro indicadas pela Innophos Canada em sua manifestação protocolada em 15 de maio de 2014, a respeito da apuração de seu preço de exportação. Ressalte-se que em tal média não foram incluídas as margens de lucro negativas das empresas Kronos Worldwide Inc (-5,9%), Om Group Ltd. (-7,3%) e Rentech Inc. (-0,4%), visto não se tratarem de percentuais que refletiram o lucro auferido, mas sim o prejuízo operacional por elas enfrentado. Não seria razoável inferir que a aferição de prejuízos operacionais representaria lucratividades razoáveis auferidas por empresas que comercializam produtos químicos nos EUA. Dessa forma, o valor obtido foi de 1,93%, o qual foi multiplicado pelo preço bruto de cada operação, para obtenção de seus valores unitários.
Nesse sentido, o valor das vendas da Innophos Canada, líquido das referidas deduções, atingiu US$ [CONFIDENCIAL], referente à comercialização de [CONFIDENCIAL] t.
Com vistas a obter o preço ex fabrica praticado pela Innophos Canada, a empresa reportou os seguintes valores, a serem deduzidos do preço bruto de vendas: custo financeiro, frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem (“shuttle”), despesa de armazenagem, frete interno – entre armazéns, frete interno – unidade de armazenagem para o porto de embarque (“drayage”), manuseio de carga e corretagem, frete internacional, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa indireta de vendas incorrida no Brasil, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Tendo em vista a verificação in loco realizada na Innophos Canada, salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Innophos Canada, tendo ocorrido, da mesma forma, ajustes em relação a outros, conforme será explicitado a seguir.
No cálculo do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos, além das despesas incorridas e lucros auferidos pela Innophos Inc., os montantes referentes ao custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno – unidade de armazenagem para o porto de embarque (“drayage”), manuseio de carga e corretagem, frete internacional, outras despesas unitárias diretas de vendas (“taxa bancária”), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa indireta de vendas incorrida no Brasil, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
A despesa denominada frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem (“shuttle”) se trata de mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. A despesa reportada pela empresa não foi considerada, tendo em vista que, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, apesar de ter sido comprovada a metodologia aplicada pela empresa, mediante a apresentação de elementos documentais, não foi possível determinar com exatidão a quais operações de venda haveria atribuída a despesa de “shuttle” relacionada ao transporte para o armazém de Dominion, ou aquela relacionada ao transporte para o armazém de Jacobson, ou, ainda a quais não haveria tal despesa atribuída, visto que os produtos fabricados em Port Maitland podem ser transportados para qualquer um dos armazéns ou, ainda, diretamente para o cliente.
O frete interno – unidade de armazenagem para o porto de embarque (também denominado pela empresa de “drayage”) engloba, além desse serviço (de transporte da mercadoria do armazém ao porto de embarque), o transporte do contêiner vazio ao armazém para carregamento.
Para os produtos expedidos de Dominion, a empresa realizou estimativa matemática de um valor médio por operação, mesmo este sendo diretamente atribuível a cada operação. Da mesma forma que no cálculo do frete da planta para esse armazém e do frete entre armazéns, a estimativa do “drayage” foi realizada com base [CONFIDENCIAL] e a quantidade média de capacidade de um contêiner.
Para os produtos expedidos de Jacobson, a Innophos Canada havia, primeiramente, calculado tal despesa com base em valores médios. No entanto, posteriormente, este foi ajustado com base nos valores constantes das [CONFIDENCIAL] vendas expedidas desse armazém.
No caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, foram considerados os valores reportados pela empresa, com base em estimativa. No entanto, ressalte-se que foi constatado erro material em relação à despesa de “drayage” considerada na Nota Técnica no 54, de 2014, visto que tal despesa, calculada pela empresa em dólares canadenses, não havia sido devidamente convertida para dólares estadunidenses. Tal equívoco foi devidamente corrigido, para fins de determinação final. Dessa forma, para conversão dessa despesa para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, foi utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, tendo em vista os critérios explicitados no § 2º do referido artigo.
No caso das vendas com local de saída “Jacobson”, foram utilizados os valores reportados pela empresa, para cada operação.
As despesas indiretas de vendas incorridas no Brasil, conforme reportadas pela produtora/exportadora, se tratam do pagamento da agente de vendas [CONFIDENCIAL]. No cálculo desta, a empresa dividiu todos os valores [CONFIDENCIAL] pelo valor total de vendas [CONFIDENCIAL], tendo obtido percentual [CONFIDENCIAL]. Nesse caso, foram considerados, os valores informados pela Innophos Canada.
O custo financeiro reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de pagamento das faturas. O resultado foi multiplicado pelo preço bruto de cada operação (tendo em vista que não foram reportados descontos para as vendas ao Brasil). A taxa de juros diária utilizada foi obtida pela divisão da taxa de juros média de empréstimos de curto prazo “prime rate” no Canadá para o período investigado (publicada pelo Bank of Canada) por 365 dias.
O custo financeiro foi ajustado com base no custo de oportunidade incorrido pela Innophos Inc. Dessa forma, foi utilizada a taxa de juros de curto prazo informada pela Innophos Inc. ([CONFIDENCIAL]%), ao invés daquela informada pela Innophos Canada ([CONFIDENCIAL]%).
A despesa de armazenagem se trata de mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Para esta, considerou-se, no caso das vendas reportadas com local de saída “Jacobson” (armazém estadunidense), apenas os valores unitários das despesas efetivamente incorridas pela empresa (e confirmadas na verificação in loco), constantes em sua metodologia de cálculo, não tendo considerado os valores de “depreciação” e “utilidades”, tendo em vista esses se tratarem de gastos gerais e administrativos incluídos no custo de produção reportado pela empresa em resposta ao questionário. Ressalte-se que se aceitou a alteração do montante de “throughput” (capacidade de processamento do armazém) utilizado para o cálculo do valor unitário de despesa de armazenagem, após a solicitação da Innophos Canada quando da apresentação das pequenas correções.
No caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, não foram considerados os valores reportados pela empresa, visto que sua metodologia de cálculo e os valores reportados pela Innophos Canada não foram validados durante a verificação in loco, conforme consta do Relatório de Verificação in loco. Isso porque foi constatado que: (i) o número de dias em estoque estava equivocado (deveria ter sido considerado o número de dias retificado pela empresa no início da verificação in loco – [CONFIDENCIAL] dias – e não aquele utilizado no cálculo inicial – [CONFIDENCIAL] dias); (ii) a empresa utilizou, quando da soma dos valores das referidas taxas, denominadores distintos (alguns eram referenciados por pallet, outros por lb, outros por kg, e outros por ordem de venda) e não realizou a correta conversão para base única; e (iii) diversos outros valores estipulados em contrato não haviam sido considerados na estimativa. Dessa forma, concluiu-se que a metodologia de cálculo utilizada pela empresa não refletia de forma adequada as despesas de armazenagem efetivamente incorridas e por ela pagas.
A despesa de frete entre armazéns também se trata de mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Esta também não foi considerada, tendo em vista que, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, apesar de ter sido comprovada a metodologia aplicada pela empresa, foi constatado que os produtos fabricados em Port Maitland podem ser transportados para qualquer um dos armazéns e não foi possível determinar com exatidão a quais operações de venda reportadas poderia de fato ser atribuída tal despesa.
A despesa de manuseio de carga e corretagem reportada pela empresa foi obtida por meio da divisão dos valores efetivamente cobrados pelo agente de logística (por operação) por uma quantidade média expedida ([CONFIDENCIAL] kg). A empresa, quando da apresentação das pequenas correções, solicitou que fossem consideradas taxas adicionais, não consideradas no cálculo inicialmente realizado.
Ajustou-se tal despesa reportada pela Innophos Canada, a fim de que a mesma, reportada por operação, refletisse as quantidades efetivamente vendidas, e não a quantidade média de [CONFIDENCIAL] kg, considerada pela empresa em sua metodologia de cálculo, visto não se tratar de estimativa matemática realizada pela empresa, mas de despesa identificada e informada por operação.
Também foram consideradas as despesas que haviam sido omitidas da resposta ao questionário do produtor/exportador ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]), e que foram apontadas pela Innophos Canada, tendo utilizado os valores informados por operação e dividido pelas quantidades efetivamente vendidas (e não a quantidade média considerada na metodologia de cálculo da Innophos Canada), para obtenção dos valores unitários referentes a tais despesas.
À semelhança da despesa de manuseio e corretagem, a Innophos Canada obteve os valores unitários da despesa de frete internacional por meio da divisão dos valores totais incorridos por operação pela quantidade média expedida.
Mesmo ajuste, em relação à divisão pelas quantidades efetivamente vendidas (constantes de cada operação de venda) e não em relação à quantidade média considerada pela Innophos Canada em sua metodologia de cálculo, foi realizado, em relação ao frete internacional.
Também se considerou despesa não informada pela Innophos Canada, referente à cobrança, pelos bancos, de taxas bancárias (pela transferência realizada pelo cliente), as quais são deduzidas dos montantes efetivamente recebidos. No caso das faturas selecionadas cujos documentos bancários não evidenciavam a cobrança de tal despesa (faturas [CONFIDENCIAL]), tal despesa não foi considerada. Para as demais, foi realizado cálculo do percentual médio de participação das despesas bancárias (por meio dos valores constantes nas faturas selecionadas e verificadas cujos documentos bancários explicitavam tal despesa) em relação ao valor total dessas vendas. O percentual médio encontrado ([CONFIDENCIAL]%) foi multiplicado pelo preço bruto de cada operação, à exceção, conforme mencionado anteriormente, das faturas cujos documentos bancários não evidenciavam a cobrança de tal despesa. Isso porque não foi possível identificar quais operações, além daquelas selecionadas e verificadas, teriam tal despesa atribuída.
As despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação se tratam de mesmas despesas incorridas nas vendas no mercado doméstico, esclarecidas no item anterior. Da mesma forma que na apuração do valor normal, ajustou-se essa despesa, com fins à uniformização do percentual aplicado sobre o preço bruto (e calculado pela empresa, de [CONFIDENCIAL]%), visto que foi constatado que os valores de algumas operações divergiam daquele esperado quando da aplicação de tal percentual.
Ressalte-se que foi constatado erro material com relação ao custo total considerado na apuração do custo de manutenção de estoques da Innophos Canada utilizado na Nota Técnica no 54, de 2014. Isso porque na referida Nota Técnica, no custo total (especificamente no “custo de manufatura”), havia sido contabilizado o custo de embalagem, custo esse que também havia sido subtraído do preço bruto de vendas da Innophos Canada, para apuração do preço ex fabrica. Dessa forma, esse equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final e o custo total considerado nesta Resolução, portanto, compreende o custo de manufatura - sem a inclusão do custo de embalagem - as despesas gerais e administrativas e as despesas financeiras, sendo que foram considerados os valores reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e devidamente confirmados durante a verificação in loco, após as retificações mencionadas no item anterior.
Para os custos de embalagem (subtraídos do preço bruto, para apuração do preço de exportação ex fabrica), foram considerados os valores reportados no apêndice referente ao custo de produção da empresa, por mês e por tipo de embalagem, após a alteração solicitada pela Innophos Canada. Para os meses em que não havia custo de embalagem informado para o tipo de embalagem em específico, considerou-se o custo do mês anterior mais próximo. Também foi constatado erro material em relação aos custos de embalagem considerados na apuração do preço de exportação da Innophos Canada apresentada na Nota Técnica no 54, de 2014. Esse equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final.
O custo de manutenção de estoque se trata do mesmo custo incorrido nas vendas no mercado doméstico, esclarecido no item anterior. Da mesma forma que na apuração do valor normal, adotou-se a metodologia de cálculo apresentada pela empresa, tendo, para tanto, acatado a solicitação de alteração dos “dias médios em estoque”. Ressalte-se que, tendo em vista a alteração do custo total, apresentada anteriormente (devido à desconsideração do custo de embalagem na rubrica de “custo de manufatura”), o custo de manutenção de estoque também foi ajustado, em relação àquele considerado na Nota Técnica no 54, de 2014.
Registre-se que, no caso das vendas reportadas com local de saída “Dominion”, foram considerados os dias médios nesse armazém ([CONFIDENCIAL] dias). No caso das vendas reportadas com local de saída “Jacobson”, foram considerados os dias médios nesse armazém ([CONFIDENCIAL] dias), visto que, conforme mencionado anteriormente, os produtos fabricados na planta canadense podem ser diretamente expedidos para o armazém de Jacobson, diretamente ao armazém de Dominion, a um armazém antes de ir para o outro, ou até diretamente ao cliente canadense. Dessa forma, ao não ser possível a determinação do prazo real de permanência em cada um dos armazéns, foram considerados os prazos médios acima mencionados.
Ressalte-se também que a empresa, quando da apresentação das pequenas correções, solicitou a inclusão de créditos, referentes a notas de crédito ([CONFIDENCIAL]) emitidas para cliente brasileiro ([CONFIDENCIAL]), para ajuste no preço. No entanto, conforme consta do Relatório de Verificação in loco, tais créditos não puderam ser validados durante a verificação in loco, o que impossibilitou a consideração de tal solicitação.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Innophos Canada, pelo volume exportado a cada tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final), na condição ex fabrica, alcançou US$ 918,81/t (novecentos e dezoito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
4.3.1.1.3 – Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.644,34 |
918,81 |
725,53 |
79 |
4.3.1.1.4 – Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Innophos Canada
Em 15 de maio de 2014, a Innophos Canada apresentou manifestação acerca de ajuste em seu preço de exportação. Segundo a empresa, não deveria ser ajustado ainda mais o seu preço de exportação para deduzir despesas gerais e administrativas adicionais ou lucro. Isso porque, apesar de o SAPP produzido no Canadá ser tecnicamente vendido ao Brasil “por meio” da Innophos Inc., não haveria diferença prática entre transações domésticas e de exportação e todas as informações necessárias para cálculo dos preços ex-fabrica corretos já teriam sido reportadas.
Ainda, uma dedução adicional aos preços de exportação do Canadá seria incorreta, de acordo com a empresa, inconsistente com as obrigações perante a OMC e com a legislação brasileira e resultaria em uma comparação que não é do tipo “maçãs com maçãs”, sendo, portanto, imprecisa e injusta.
Acerca das obrigações perante a OMC, a empresa alegou que não haveria base para considerar o preço de exportação reportado (preço de plena concorrência da Innophos Canada para seu consumidor não afiliado, e não o preço de transferência para a Innophos Inc.) como “não confiável” nos termos do artigo 2.3 do Acordo Antidumping, visto que a Innophos Inc. não seria o “importador” contemplado pelo Acordo, mas sim o consumidor não afiliado no Brasil.
Ainda, mesmo aplicando-se incorretamente o artigo 2.3, de acordo com o artigo 2.4 (que prevê ajustes relacionados aos custos incorridos entre importação e revenda, assim como para “acúmulo de lucros”), seria permitido apenas um ajuste para as despesas das afiliadas somado o lucro adicional associado a tais despesas, não sendo permissível deduzir todos os lucros no valor inteiro da transação.
Com relação à legislação brasileira, citou o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, e argumentou que os preços e ajustes relacionados reportados pela Innophos para suas exportações do Canadá seriam completamente consistentes para determinar o preço que a Innophos “efetivamente recebeu” pelo SAPP exportado ao Brasil, não sendo necessário ou adequado qualquer ajuste adicional. Isso porque as despesas que poderiam ser consideradas despesas gerais e administrativas da Innophos Inc. (“o exportador”) já teriam sido incluídas no campo “EDESPIND” na listagem de vendas ao Brasil e deduzir tais despesas já garantiria que o preço líquido seria o “efetivamente recebido pela Innophos Canada”, não sendo adequada a dedução de nenhuma despesa adicional, visto que seria incorretamente contada duas vezes e, portanto, minimizaria o preço líquido de exportação recebido pela Innophos.
Por fim, a empresa argumentou que caso qualquer ajuste seja feito, deveria ser feito somente para o lucro hipotético sobre despesas de venda do exportador (incorridas pela Innophos Inc., em nome da Innophos Canada, reportadas no campo “EDESPIND”). Para tanto, a empresa forneceu tabela com informações sobre as margens de lucro que teriam sido obtidas por empresas nos EUA que estariam envolvidas em atividades comparáveis às da Innophos Inc. (média de 0,15%). Essa metodologia de ajuste de “lucro reconstruído” seria consistente com a prática de outras autoridades administrativas, como a dos Estados Unidos, nos cálculos de margens antidumping.
4.3.1.1.5 – Dos comentários acerca das manifestações
Em relação ao argumento da Innophos Canada de que não haveria base para considerar como não confiável o preço de exportação reportado (preço da Innophos Canada para seu consumidor não afiliado), ressalte-se que, na realidade, o preço reportado pela empresa se trata daquele constante na fatura emitida pela Innophos Inc. (“trading company”), e não do preço praticado pela Innophos Canada. Isso porque, conforme constatado durante a presente investigação e confirmado na verificação in loco, [CONFIDENCIAL] e não houve, durante o período de investigação de dumping, vendas de SAPP a clientes brasileiros realizadas pela Innophos Canada. Dessa forma, ao contrário do alegado pela exportadora, não existiu, portanto, a figura do “preço de plena concorrência da Innophos Canada para seu consumidor não afiliado”, que deveria ser considerado, de acordo com a empresa.
Vale ressaltar também a adequabilidade da dedução das despesas gerais e administrativas incorridas e lucro auferido pela Innophos Inc., tendo em vista o questionamento apresentado pela Innophos Canada acerca do tema. Como é do conhecimento da empresa, o preço de exportação apurado para fins de cálculo da margem de dumping é, normalmente, aquele praticado pelo fabricante do produto objeto da investigação. Nos casos em que uma empresa produtora vende ao mercado brasileiro o produto objeto da investigação por meio de uma trading company não relacionada, o preço de exportação é apurado a partir do preço praticado pela fabricante para a trading company.
Nos casos em que a trading company é relacionada da empresa fabricante, como no caso em análise, o preço praticado pela empresa fabricante para a trading company pode ser considerado não confiável, em função do relacionamento entre elas. Nesse contexto, o preço de exportação é apurado a partir do preço praticado pela trading company para o cliente independente, mas faz-se necessário que sejam retiradas todas as despesas e a margem de lucro auferida pela trading company para se chegar ao preço praticado pela fabricante.
Ademais, trata-se, também, ao contrário do alegado pela exportadora (no tocante a uma comparação que não seria do tipo “maçãs com maçãs”, sendo, portanto, imprecisa e injusta), de forma de garantir a justa comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. Na apuração do valor normal, se a empresa fabricante vendesse o produto à empresa comercializadora no mercado doméstico, o preço considerado não seria apurado a partir do preço praticado pela trading company para um terceiro cliente, mas sim, a partir do preço da fabricante para trading company. No caso em análise, o preço de exportação praticado pela fabricante para a trading company não é confiável (ao se tratar de preço de transferência, e não preço de mercado), devendo ser então, auferido a partir do preço de revenda praticado pela trading, como já explicitado anteriormente, retirando desse preço as despesas e margem de lucro auferida nessa comercialização, conforme estabelecido pelo Acordo Antidumping (preço de exportação reconstruído, no caso de preço não confiável). De fato, ao se retirar as despesas e o lucro auferido pela trading company, estar-se-ia colocando os preços de exportação em condições comparáveis ao preço apurado para fins de cálculo do valor normal.
Salienta-se que, ao afirmar que a dedução das “despesas gerais e administrativas” (referentes à Innophos Inc.) seria considerada dupla contagem, visto que estas já estariam refletidas no campo “EDESPIND” (reportadas pela Innophos Canada), parece a exportadora confundir os conceitos de “despesas comerciais” (reportadas no referido campo) e de “despesas gerais e administrativas”. Não obstante isso, salienta-se que as despesas comerciais indiretas (“EDESPIND”) foram atribuídas pelo grupo Innophos, mediante critérios de rateio, de forma a refletir corretamente as atividades executadas (e suas respectivas despesas incorridas) em cada uma das empresas (Innophos Inc. e Innophos Canada). Dessa forma, não há que se falar, também, em dupla contagem a respeito das despesas indiretas de vendas, visto que, devido ao mencionado rateio, não houve superposição das despesas atribuídas à Innophos Canada em relação àquelas atribuídas à Innophos Inc., o que tornou necessária a dedução destas últimas, para apuração do preço de exportação da Innophos Canada.
Além disso, em relação ao argumento da empresa de que os preços e ajustes reportados pela Innophos (em especial em relação àquelas constantes do campo “EDESPIND”) seriam suficientes para determinar o preço que a Innophos Canada “efetivamente recebeu”, ressalte-se, novamente, que as operações reportadas foram realizadas pela Innophos Inc. Dessa forma, trata-se, na verdade, do preço que a Innophos Inc. (e não a Innophos Canada) “efetivamente recebeu” por tais operações.
No tocante à solicitação da Innophos Canada para dedução do “lucro adicional associado a tais despesas (despesas de vendas da Innophos Inc.)” e não de todos os lucros associados ao valor inteiro de transação, esclareça-se que esta não foi acatada. Isso porque nos custos de uma trading company (referentes à variável de “custo da mercadoria vendida”) estão incluídos não apenas as despesas que esta incorre (despesas comerciais, gerais e administrativas e financeiras), como também todos os custos de aquisição, o que inclui o valor de compra das mercadorias a serem revendidas. Dessa forma, considerando que o faturamento da trading company se refere aos valores totais recebidos nas operações de venda por ela realizadas (conforme reportados pela produtora, em relação à Innophos Inc.), sua margem de lucro não pode ser considerada apenas em relação às suas despesas, mas sim em relação ao valor da operação como um todo (conforme realizado). Além disso, conforme mencionado no parágrafo anterior, não há que se confundir as despesas (de venda) reportadas pela Innophos Canada no campo “EDESPIND” com as despesas comerciais, gerais e administrativas e financeiras referentes à Innophos Inc..
Por fim, ressalte-se que foram consideradas as margens de lucro apontadas pela Innophos Inc., como alternativa para tal ajuste. No entanto, entendeu-se que as margens de lucro negativas não poderiam ser utilizadas como referência da atividade normal e da sobrevivência de uma empresa em seu mercado. Tendo isso em vista, utilizou-se apenas os valores positivos no cálculo da média das margens de lucro elencadas pela empresa, tendo essa média, conforme explicitado no parágrafo anterior, sido aplicada sobre o preço bruto de cada operação (e não sobre apenas os valores de despesa da trading company).
4.3.2 – Da China
Assim como na determinação preliminar, considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, adotou-se os EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Sendo assim, a base para a apuração do valor normal da Hubei Xingfa e da Thermphos (China) teve por base a resposta da empresa Innophos Inc. ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares.
Por sua vez, a apuração do preço de exportação da Hubei Xingfa e da Thermphos (China) teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador, e suas informações complementares, apresentadas pelas próprias empresas.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco nessas empresas e também na Innophos Inc.
4.3.2.1 – Da Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Hubei Xingfa.
4.3.2.1.1 – Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador dos EUA (Innophos Inc.). Tendo em vista as manifestações finais apresentadas pela Hubei Xingfa, e conforme explicitado no item 4.3.2.1.5 desta Resolução, apurou-se, para fins de determinação final, valor normal ex fabrica (calculado por meio da dedução da deduçãodas despesas de frete ao cliente - com base nas informações reportadas pela Innophos Inc. e confirmadas durante verificação in loco - do valor normal delivered apresentado na Nota Técnica no 54, de 2014.
Esse valor na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.676,63/t (três mil seiscentos e setenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).
Salienta-se que esse valor também dista daquele apresentado na Nota Técnica no 54, tendo em vista as alterações realizadas na apuração do valor normal da Innophos Inc., conforme será evidenciado no item 4.3.3.1.1 desta Resolução.
Ressalte-se ainda que, na impossibilidade da aferição e utilização dos valores despendidos pela Hubei Xingfa no transporte de suas mercadorias da planta de fabricação ao porto de embarque para o Brasil (pelo fato de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada economia de mercado), o preço de exportação foi apurado para a Hubei Xingfa em base FOB. Dessa forma, salienta-se que a comparação do valor normal ex fabrica com o preço de exportação em base FOB foi realizada em benefício da empresa, visto que tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Ademais, tendo em vista o tipo de cliente da Hubei Xingfa em suas vendas ao Brasil, tal valor se trata daquele apurado para a Innophos Inc. em suas vendas a [CONFIDENCIAL].
4.3.2.1.2 – Do preço de exportação
Ressalte-se que a Hubei Xingfa comercializa exclusivamente SAPP produzido por sua relacionada Yichang Chulin Chemical Co., Ltd. Tendo em vista que esta última não realiza vendas dos produtos por ela fabricados, que toda a produção de SAPP da Chulin Chemical é vendida pela Hubei Xingfa e que esta delimita à Chulin Chemical seus planos de produção mensais, foi considerado tratar-se de industrialização por encomenda.
Dessa forma, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hubei Xingfa (China), relativos aos preços efetivos de venda de SAPP ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Nesse sentido, do valor bruto declarado, deduziu-se o frete e o seguro internacionais.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto investigado pela Hubei Xingfa (China) ao mercado brasileiro, em condição FOB, totalizaram [CONFIDENCIAL] t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Hubei Xingfa, na condição FOB, alcançou US$ 1.142,56/t (mil cento e quarenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 – Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.676,63 |
1.142,56 |
2.534,07 |
221,8 |
4.3.2.1.4 – Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Hubei Xingfa da China
Em 10 de julho de 2014, a empresa Hubei Xingfa apresentou manifestação acerca da Nota Técnica no 54, de 2014. Nesta, a empresa afirmou que, de acordo com o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, sempre que possível, o valor normal deveria ser estabelecido na condição ex fabrica. Isso aconteceu para a empresa Innophos Inc., tendo sido deduzidos os valores dos descontos e despesas por ela reportados. No entanto, o valor normal apurado para a Hubei Xingfa (baseado nos dados da empresa estadunidense Innophos Inc.) foi estabelecido na condição delivered (sem as deduções desses descontos e despesas), conforme constante da Nota Técnica no 54, de 2014. Segundo a empresa, tal escolha não teria qualquer embasamento legal e justificativa, a não ser a alegação de que o “valor do frete despendido pela empresa estadunidense para entrega da mercadoria ao cliente se equivaleria ao valor do frete despendido pela empresa chinesa para o transporte da mercadoria até o porto de exportação para o Brasil”. Sobre isso, a empresa ainda afirmou:
“A escolha (...) pelo valor normal na condição delivered causa estranhamento à Hubei Xingfa, que teme que essa opção tenha sido propositalmente utilizada para apurar uma margem de dumping muito maior em relação a essa empresa e, assim propiciar uma reparação excessiva ao suposto dano sofrido pela indústria doméstica”.
Além disso, a adoção de um valor normal apurado para todos os outros graus de SAPP que não o SAPP 28 (único que seria vendido pela Hubei Xingfa ao Brasil e cujo preço seria inferior ao dos demais) já resultaria em uma primeira distorção, visto que o preço médio seria aumentado pelo valor mais alto dos demais grades de SAPP. Dessa forma, com a adoção de um valor normal na condição delivered ter-se-ia mais uma medida que prejudicaria a empresa.
Assim, a empresa requereu que se utilize o valor normal da Innophos Inc. na condição ex fabrica, sob risco de violação dos artigos 15, §2o, e 22, caput, do Decreto no 8.058, de 2013.
A Hubei Xingfa aditou que a comparação entre um valor normal em condição delivered com um preço de exportação FOB não se justificaria, visto que a legislação determina que a comparação seja no mesmo nível de comércio, preferencialmente no termo de venda ex fabrica, estando essa opção disponível, conforme explicitado acima.
Além disso, o preço de exportação apurado em base FOB para a empresa desconsideraria uma série de ajustes que deveriam ter sido aplicados, com base nos custos e despesas informados por esta e que teriam sido devidamente verificados, para apuração do preço de exportação ex fabrica, da mesma forma que teria sido realizado para outros exportadores que são parte da investigação. Os custos e despesas que teriam de ser deduzidos seriam: custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, outras despesas de vendas, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa indireta de vendas incorrida no Brasil, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Com relação a isso, se se considerasse que tais informações são insuficientes, visto que a Hubei Xingfa se trata de empresa localizada em um país não considerado economia de mercado, os ajustes necessários poderiam ser realizados com base nas informações da Innophos Inc., informações essas que foram utilizadas para apuração do preço de exportação ex fabrica desta última empresa.
Afirmando que não seria razoável que as margens de dumping das empresas investigadas sejam calculadas com base em metodologias distintas e cujo resultado seria mais oneroso à exportadora chinesa, a empresa solicitou, portanto, que o preço de exportação da Hubei Xingfa seja apurado em base ex fabrica, para se verificar a correta margem de dumping aplicável às exportações da empresa.
Ainda em relação à justa comparação entre valor normal e preço de exportação, a empresa, citando o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22, §2o, do Decreto no 8.058, de 2013, afirmou que apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais não seria possível determinar os valores na condição ex fabrica, poderia utilizar-se da comparação em outro nível de comércio. Além de não ser o caso, ter-se-ia deliberadamente optado por utilizar os valores em outras condições de comércio, sem qualquer justificativa plausível.
Além disso, frisou novamente a questão das alegadas diferenças entre os diferentes grades de SAPP (produção, preço e finalidade), os quais deveriam ser considerados como produtos distintos para fins de cálculo da margem de dumping. Dessa forma, considerando que as exportações da Hubei Xingfa seriam majoritariamente de SAPP 28 e que este apresentaria preço significativamente inferior ao dos demais grades, seriam imperioso que o valor normal apurado para a empresa considerasse apenas o SAPP 28, sob pena de gerar distorções no valor normal (aumentado pelo valor mais alto dos demais grades). Essas diferenças teriam sido, inclusive, segundo a Hubei, citadas pelas empresas Innophos Canada e Innophos Inc. em manifestações juntadas aos autos.
Dessa forma, segundo a empresa, além de ter de ser apurado em base ex fabrica, o valor normal estabelecido para a China deveria levar em consideração apenas as vendas de SAPP 28.
Em 10 de julho de 2014, a empresa ICL Brasil apresentou manifestação acerca da Nota Técnica no 54, de 2014. Segundo a ICL Brasil, as diferenças levantadas pela Hubei Xingfa em suas informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador, durante a verificação in loco e em manifestação datada de 15 de maio de 2014, relacionadas ao processo produtivo, às características físico-químicas e finalidades das diversas graduações de SAPP, e que causariam diferenças de preços entre estas, estariam embasadas apenas em duas faturas de exportação para a Alemanha.
Esse embasamento, para a peticionária, não seria suficiente para comprovar a alegada diferença de preços, vez que não existiriam garantias de que a Hubei Xingfa não tenha selecionado essas duas únicas faturas por lhe serem mais convenientes, dado que nenhuma outra venda foi apresentada. Além disso, tratar-se-iam de exportações ao mercado alemão e que, portanto, não serviriam como base para a comparação com o preço das exportações para o mercado brasileiro.
Além disso, essa diferença de preços tampouco se comprovaria quando são analisados os preços das diferentes graduações de SAPP no mercado estadunidense (se analisada a lista de preços da ICL Performance Products LP apresentada na petição inicial e na qual seria evidenciada igualdade de preços entre as graduações) e no mercado brasileiro (se analisadas as vendas da ICL Brasil no mercado interno, segundo as quais a diferença de preços entre o SAPP 28 e o SAPP 40 seria insignificante). Dessa forma, segundo a ICL, seria improcedente a alegação da Hubei Xingfa de que o SAPP 28 apresentaria preço inferior ao dos demais grades de SAPP.
Ademais, a Hubei Xingfa teria alegado que haveria diferença nas quantidades de matérias-primas utilizadas na produção das distintas graduações de SAPP, tendo assumido, posteriormente, de acordo com a ICL, conforme consta no relatório de verificação in loco, não haver essa diferença em relação às quantidades de matérias-primas.
A ICL Brasil afirmou também que a numeração das graduações refere-se à Taxa de Reação da Massa, o que representa a quantidade de gás carbônico que o fermento químico libera em determinado espaço de tempo. Dessa forma, tratar-se-ia de uma grandeza e não uma especificação do produto, sendo impossível distinguir as diversas graduações de SAPP em determinada análise química.
Além disso, a Taxa de Reação da Massa apenas se tornaria relevante na aplicação do SAPP enquanto fermento químico na indústria de panificação. Nas demais aplicações (com a função de estabilizante, emulsificante, sequestrante de íons indesejáveis e palatabilizante), ela não teria significado, tornando todos os tipos de SAPP substituíveis entre si.
Assim, as diversas graduações, segundo a peticionária, não implicariam diferenças de produção e finalidade que poderia afetar o preço de venda do produto para o Brasil e, consequentemente, a margem de dumping calculada para a Hubei Xingfa.
4.3.2.1.5 – Dos comentários acerca das manifestações
A Hubei Xingfa argumentou que, em consonância com o Acordo Antidumping da OMC (ADA) e o Decreto no 8.058, de 2013, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação deveria ser realizada, sempre que possível, na condição ex fabrica, sendo possível a comparação em outros níveis de comércio apenas em circunstâncias excepcionais.
Com relação a isso, parece a exportadora desconhecer a legislação antidumping multilateral e pátria. O art. 2.4 do ADA estabelece: “This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level” (“essa comparação deve ser realizada no mesmo nível de comércio, normalmente no nível ex fabrica” – tradução livre). Da mesma forma, o art. 22 do Regulamento Brasileiro estabelece: “Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica(...)”
Dessa forma, o que se observa é a obrigatoriedade imposta à autoridade investigadora, por ambas as legislações, da comparação em mesmo nível de comércio. No entanto, ao se utilizarem do termo “normalmente” para se referirem ao nível ex fabrica, fica clara a discricionariedade que a autoridade dispõe para estabelecer em que nível de comércio tal comparação será realizada. Além disso, em nenhum momento é observada a obrigação pela utilização da comparação em base ex fabrica, tendo em vista que não há, ao contrário do alegado pela exportadora, a utilização da expressão “em circunstâncias excepcionais”, para justificar a comparação em qualquer outro nível de comércio.
Além disso, mesmo que procedesse o argumento da exportadora, o fato de a China não ser considerada uma economia de mercado poderia ser enquadrado como uma circunstância excepcional, o que justificaria a comparação realizada entre o valor e o preço de exportação em nível de comércio distinto do ex fabrica.
Ressalte-se que, não somente esta decisão (de realizar a comparação entre valor normal e preço de exportação em base distinta de ex fabrica), como todas aquelas tomadas são exaustivamente justificadas e embasadas, além de respeitarem integralmente o estabelecido na legislação antidumping e não proporem, de forma alguma, reparações acima do dano sofrido pela indústria doméstica. Não cabe, portanto, à exportadora alegar que se teria deliberadamente optado por “utilizar valores em outras condições de comércio, sem qualquer justificativa plausível” e muito menos que “essa opção tenha sido propositalmente utilizada para apurar uma margem de dumping muito maior em relação a essa empresa, e, assim, propiciar uma reparação excessiva ao suposto dano sofrido pela indústria doméstica”.
No tocante à solicitação da empresa para que seu preço de exportação fosse apurado na condição ex fabrica, com base nos custos e despesas por ela informados, esclareça-se, primeiramente, que não se poderiam usar as informações reportadas pela Hubei Xingfa, tendo em vista esta ser localizada na China, não considerada como uma economia de mercado, para fins de defesa comercial.
A própria empresa, em sua resposta ao questionário, admitiu essa impossibilidade, ao declarar: “A Hubei Xingfa não solicita tratamento de economia de mercado na investigação em curso. Portanto, não apresentará os dados relativos ao Apêndice VI (relativo à apuração do valor normal) (...)” (Página 28 da versão restrita da resposta ao questionário do produtor/exportador).
Da mesma forma, na seção de sua resposta ao questionário referente à apuração do preço de exportação (em relação à “despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação”, à “despesa de manutenção de estoques no país de fabricação”, ao “custo de embalagem” e ao “custo total”, a empresa informou: “De acordo com a prática (...) a respeito de economias de não mercado, a Hubei Xingfa entende que (está) dispensada de reportar essa despesa” (Páginas 60 a 63 da versão restrita da resposta ao questionário do produtor/exportador)).
Como pode a exportadora alegar, em sua manifestação final, que teria informado tais valores e, ainda, que estes teriam sido confirmados durante verificação in loco conduzida? Uma simples leitura de sua resposta ao questionário do produtor/exportador (conforme exposto acima) e do Relatório de Verificação in loco demonstraria o descabimento de ambas as afirmações.
Além disso, ressalte-se que é prática reiterada se realizar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, no caso de empresas de economias não consideradas de mercado, por meio da apuração do preço de exportação na condição FOB, não sendo, portanto, uma exclusividade da presente investigação. Dessa forma, ao contrário do alegado pela empresa, não é desarrazoada a utilização de metodologias distintas para a apuração da margem de dumping das empresas no presente caso, tendo em vista que duas delas, ao se localizaram em país não considerado como economia de mercado, exigem que essa apuração seja realizada de maneira distinta daquelas outras localizadas em países de economia de mercado.
Tendo em vista o acima exposto, indeferiu-se a solicitação da Hubei Xingfa para que seu preço de exportação fosse apurado em base ex fabrica.
Em relação às alegações da empresa acerca do valor normal para ela apurado, ressalta-se que, anteriormente (conforme constante da Nota Técnica no 54, de 2014), havia se optado pela utilização de valor normal da Innophos Inc. em condição delivered, para fins de justa comparação com o preço de exportação FOB da Hubei Xingfa, tendo em vista a impossibilidade da utilização dos dados referentes aos custos e despesas incorridos pela empresa na China, conforme exposto exaustivamente neste item da Resolução.
No entanto, tendo em vista as alegações da Hubei Xingfa, foi considerado que poderia causar prejuízo à empresa a utilização de valor normal que inclui os valores despendidos pela Innophos Inc. na entrega de suas mercadorias aos clientes, devido ao fato de esses clientes estarem localizados em distintos pontos do extenso território estadunidense. Tendo isso em consideração, o apurou-se, para fins de determinação final, valor normal ex fabrica, o qual foi calculado por meio da deduçãodas despesas de frete ao cliente (com base nas informações reportadas pela Innophos Inc. e confirmadas durante verificação in loco) do valor normal delivered. Salienta-se ainda que,em tal rubrica (frete ao cliente), constatou-se que também havia sido considerada a despesa de frete entre armazéns, incorrida pela Innophos Inc, a qual, em benefício da exportadora, foi deduzida apenas do valor normal para ela apurado.
Ressalte-se que, na impossibilidade da aferição e utilização dos valores despendidos pela Hubei Xingfa no transporte de suas mercadorias da planta de fabricação ao porto de embarque para o Brasil, o preço de exportação foi apurado para a Hubei Xingfa em base FOB. Dessa forma, ressalte-se que a comparação do valor normal ex fabrica com o preço de exportação em base FOB foi realizada em benefício da empresa, visto que tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Quanto ao argumento de que o valor normal deveria ser apurado considerando apenas o SAPP 28, devido às supostas diferenças entre as distintas graduações de SAPP (e as considerações a respeito levantadas pela indústria doméstica em manifestação apresentada no item anterior), não cabe tecer novas considerações a respeito, tendo em vista os comentários e conclusões expostos no item 4.2.5.2 desta Resolução.
4.3.2.2 – Da Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Thermphos (China).
4.3.2.2.1 – Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador dos EUA (Innophos Inc.). Tendo em vista as manifestações finais apresentadas pela Thermphos (China), e conforme explicitado no item 4.3.2.2.5 desta Resolução, apurou-se, para fins de determinação final, valor normal ex fabrica (calculado por meio da dedução da deduçãodas despesas de frete ao cliente - com base nas informações reportadas pela Innophos Inc. e confirmadas durante verificação in loco - do valor normal delivered apresentado na Nota Técnica no 54, de 2014.
Esse valor na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.676,63/t (três mil seiscentos e setenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).
Salienta-se que esse valor também dista daquele apresentado na Nota Técnica no 54, tendo em vista as alterações realizadas na apuração do valor normal da Innophos Inc., conforme será evidenciado no item 4.3.3.1.1 desta Resolução.
Ressalte-se ainda que, na impossibilidade da aferição e utilização dos valores despendidos pela Thermphos (China) no transporte de suas mercadorias da planta de fabricação ao porto de embarque para o Brasil (pelo fato de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada economia de mercado), o preço de exportação foi apurado para a Thermphos (China) em base FOB. Dessa forma, salienta-se que a comparação do valor normal ex fabrica com o preço de exportação em base FOB foi realizada em benefício da empresa, visto que tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Ademais, tendo em vista o tipo de cliente da Hubei Xingfa em suas vendas ao Brasil, tal valor se trata daquele apurado para a Innophos Inc. em suas vendas a [CONFIDENCIAL].
4.3.2.2.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Thermphos (China), relativos aos preços efetivos de venda de SAPP ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Nesse sentido, do valor bruto declarado, deduziram-se o frete e o seguro internacionais.
Ressalte-se que, durante a verificação in loco, foi constatado que, das [CONFIDENCIAL] operações de exportações de SAPP ao Brasil reportadas pela Thermphos (China), [CONFIDENCIAL] se tratavam de vendas realizadas por trading companies chinesas, e não pela Thermphos (China), sendo que os dados fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador e os documentos comprobatórios apresentados durante a verificação in locoa elas relativos se referiam, na verdade, às vendas dessas tradings aos clientes brasileiros.
Assim sendo, para as [CONFIDENCIAL] operações de vendas diretamente realizadas pela Thermphos (China), foram considerados os dados efetivamente reportados pela empresa, e confirmados durante a verificação in loco.
Para as [CONFIDENCIAL] operações realizadas por trading companies, considerando-se, conforme mencionado anteriormente, que as informações constantes do apêndice de vendas ao Brasil eram referentes às vendas realizadas por tais tradings aos clientes brasileiros, e não às vendas realizadas pela Thermphos (China) e que, portanto, o preço ali reportado não se tratava daquele praticado pela produtora em suas vendas ao Brasil, mas sim por terceiras empresas, utilizou-se, para fins de apuração do preço de exportação da Thermphos (China), não os dados que haviam sido reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, mas de melhor informação disponível obtida durante a verificação in loco. Isso porque foi possível, durante esse procedimento, obter as faturas emitidas pela Thermphos (China) nas vendas realizadas às trading companies (não relacionadas, salienta-se), nas quais constava o preço, em condição FOB e em dólares estadunidenses, praticado pela produtora em tais operações.
Haja vista o exposto anteriormente, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto investigado pela Thermphos (China) ao mercado de brasileiro, em condição FOB, totalizaram [CONFIDENCIAL]t, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado da Thermphos (China), na condição FOB, alcançou US$ 1.228,86/t (mil duzentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).
4.3.2.2.3 – Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final).
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3.676,63 |
1.228,86 |
2.447,77 |
199,2 |
4.3.2.2.4 – Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Thermphos (China) da China
Em manifestação protocolada em 14 de julho de 2014, acerca da Nota Técnica no 54, de 2014, A Thermphos (China) afirmou que o preço de exportação e o valor normal calculados para a empresa deveriam ser comparados em nível ex fabrica, visto que a metodologia adotada (comparação entre valor normal delivered com preço de exportação FOB) não resultaria em uma comparação justa, pelas razões abaixo explicitadas:
i) a linha de produção na China estaria localizada próxima ao porto utilizado para as exportações, o que resultaria em um baixo frete interno por quilograma. Em contrapartida, a Innophos Inc. venderia o produto investigado para diferentes consumidores nos EUA, um dos maiores países em território do mundo, o que resultaria em um frete interno muito maior;
ii) a Innophos Inc. incorre em fretes internos de sua unidade de produção a dois armazéns diferentes (localizados nos EUA e Canadá), antes de sua venda ao cliente final, havendo, inclusive valor despendido de frete entre armazéns, situação que seria inexistente e incompatível à estrutura de venda na China;
iii) a grande estrutura que seria adotada pela Innophos Inc. em suas vendas no mercado interno (dois armazéns e fretes a clientes em todo o país) teria representado um aumento de 51% no valor normal do produto, apenas pelo fato da mudança de termos de venda de ex fabrica para delivered;
Essa disparidade entre as situações das empresas resultaria em um valor normal irrazoavelmente alto e um preço de exportação artificialmente baixo (vez que o valor do frete interno na China estaria perto de zero), gerando uma comparação injusta. Dessa forma, a empresa argumentou que os custos de transporte deveriam ser deduzidos do preço FOB a fim de proporcionar uma comparação justa dos preços, ambos devendo estar na condição ex fabrica.
Ainda com relação a isso, a empresa afirmou que se teriam todas as informações necessárias e devidamente verificadas para realizar tal adaptação, de acordo com o previsto no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não havendo qualquer razão para ser mantida a comparação entre o preço de exportação e o valor normal em condição FOB.
4.3.2.2.5 – Dos comentários acerca das manifestações
No tocante aos argumentos levantados pela Thermphos (China) em relação à necessidade de se realizar comparação entre o valor normal e o preço de exportação em base ex fabrica, reitera-se o exposto no item 4.3.2.1.5 desta Resolução:
(i) não há obrigatoriedade de a autoridade investigadora realizar tal comparação, necessariamente, em nível ex fabrica;
(ii) é prática a realização dessa comparação, no caso de empresas de economias não consideradas de mercado, por meio da apuração do preço de exportação na condição FOB, não sendo, portanto, uma exclusividade da presente investigação;
(iii) tendo em vista as alegações tanto da Hubei Xingfa, como da Thermphos (China), foi apurado, para fins de determinação final, valor normal ex fabrica (calculado por meio da deduçãodas despesas de frete ao cliente, com base nas informações reportadas pela Innophos Inc. e confirmadas durante verificação in loco, do valor normal delivered. Essa apuração levou em conta o argumento da Thermphos (China) de que os valores de frete ao cliente despendidos pela Innophos Inc. na entrega das mercadorias a seus clientes não seriam equivalentes aos valores de frete despendidos pela empresa chinesa para levar seu produto ao porto de embarque o Brasil (já que esse se localiza perto das instalações da empresa); e
(iv) esse valor normal ex fabrica foi comparado com o preço de exportação apurado para a Thermphos (China) em base FOB (tendo em vista a impossibilidade da aferição e utilização dos custos de transporte até o porto de embarque, visto a China não ser considerada uma economia de mercado), o que foi realizado em benefício das empresas, visto que tal fator não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição;
Além disso, ressalta-se que a Thermphos (China) também solicitou que seu preço de exportação fosse calculado na condição ex fabrica, com base nas informações por ela apresentadas e que teriam sido devidamente verificadas. Da mesma forma que o exposto no item 4.3.2.1.5 desta Resolução, salienta-se que não se poderiam usar as informações reportadas pela Thermphos (China), tendo em vista esta ser localizada na China, não considerada como uma economia de mercado, para fins de defesa comercial, conforme notificado à empresa no Ofício no01.740/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 27 de janeiro de 2014, refente à solicitação de informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador.
Ainda, não pode a exportadora afirmar que tais valores teriam sido devidamente verificados, sendo que em nenhum momento do procedimento, conforme o constante do Relatório de Verificação in loco, esses valores foram sequer submetidos a verificação.
A Thermphos (China) ainda argumentou que a estrutura de fretes da Innophos Inc. (a qual inclui não apenas o frete do armazém para o cliente, como também o frete da planta de produção aos armazéns e o frete entre armazéns) seria incompatível com a estrutura de venda da empresa chinesa, o que deveria ser considerado na apuração de um possível valor normal ex fabrica para a China.
Com relação a isso, esclarece-se que, no cálculo do valor normal ex fabrica, para apuração da margem de dumping das empresas chinesas, deduziu do valor normal delivered apenas as despesas de frete incorridas na entrega da mercadoria ao cliente (“frete do armazém para o cliente”). Isso porque, conforme explicitado no item 4.3.3.1.1 desta Resolução, os valores de “frete da planta de produção ao armazém” e de “frete entre armazéns” sequer foram deduzidos na apuração do valor normal ex fabrica da Innophos Inc.
Ainda, tendo em vista o fato de não se possuir informações sobre a estrutura de gastos com fretes da empresa chinesa, tendo em vista a China não ser considerada uma economia de mercado, trabalhou-se com a melhor informação disponível, que consistia nas informações fornecidas pela exportadora estadunidense. Devido ao fato de não terem sido comprovadas, durante verificação in loco, as referidas despesas (frete da planta de produção ao armazém e frete entre armazéns) não foram deduzidas do preço bruto, para apuração do valor normal da exportadora estadunidense.
Adita-se, ainda, com relação ao frete entre armazéns, que foi constatado que tal despesa já havia sido considerada no cálculo da despesa de frete do armazém para o cliente, tendo sido, portanto, deduzido do valor normal apurado para a Innophos Inc., na forma de “frete para cliente”. Dessa forma, mesmo sendo desconhecida a estrutura de funcionamento das exportadoras chinesas, e, portanto, se estas incorreriam nesse tipo de despesa, o frete entre armazéns foi deduzido apenas do valor normal, em claro benefício dessas empresas.
4.3.3 – Dos EUA
4.3.3.1 – Da Innophos Inc.
A apuração do valor normal e do preço de exportação da Innophos Inc. teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador, e suas informações complementares.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco realizada na produtora/exportadora.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Innophos Inc.
4.3.3.1.1 – Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Innophos Inc., relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado estadunidense no período de julho de 2012 a junho de 2013, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas foram apresentados adequadamente. Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas do produto similar pela Innophos Inc. no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] t, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de SAPP exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Ressalta-se que, para apuração da quantidade e valores acima explicitados foram excluídas algumas operações, tendo em vista não se tratarem de vendas de SAPP de grau alimentício realizadas pela Innophos Inc. para consumo no mercado estadunidense. Dessa forma, a fatura de número [CONFIDENCIAL], referente a venda realizada [CONFIDENCIAL] e reportada no apêndice VI da Innophos Inc.; todas as [CONFIDENCIAL] operações cujo tipo do pedido ([CONFIDENCIAL]) se tratava, na verdade, de exportação a terceiro país ([CONFIDENCIAL]); e também todas as [CONFIDENCIAL] operações de venda de SAPP de grau técnico (identificadas pelos CODPRODs [CONFIDENCIAL]) foram excluídas da base de dados de apuração do valor normal inicialmente fornecida pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador.
Salienta-se ainda que a empresa solicitou, quando da apresentação das pequenas correções na verificação in loco, a exclusão de [CONFIDENCIAL] ordens de venda que teriam sido canceladas por notas de crédito. Como as informações acerca de tais notas de crédito não puderam ser confirmadas durante a verificação in loco, não se acatou tal solicitação. Portanto, a base de dados utilizada para fins de apuração do valor normal incluiu as mencionadas ordens de venda.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Innophos Inc. solicitou que fossem deduzidos os seguintes valores do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: desconto para pagamento antecipado, desconto relativo à quantidade, outros descontos – DDESCUPs e DDESFAT, custo financeiro, frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno – entre armazéns, frete interno – unidade de armazenagem para o cliente, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
No cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes aos descontos concedidos (para pagamento antecipado, relativo à quantidade e outros descontos – DDESCUPs e DDESFAT), custo financeiro, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Dessa forma, salienta-se que não foram considerados alguns dos valores solicitados pela Innophos Inc., tendo ocorrido, da mesma forma, ajustes em relação a outros, conforme será explicitado a seguir.
O desconto para pagamento antecipado se trata de desconto conferido pela empresa quando os clientes cumprem determinadas condições de pagamento. Constatou-se, durante a verificação in loco, que essas condições e os descontos conferidos são, normalmente, evidenciados na própria fatura de vendas.
Com relação ao desconto para pagamento antecipado, observou-se que havia uma fatura de venda ([CONFIDENCIAL]) cuja condição de pagamento discriminava a concessão desse tipo de desconto (no montante de [CONFIDENCIAL]% do valor total da venda) caso o cliente realizasse o pagamento [CONFIDENCIAL]. No entanto, constatou-se que a data de recebimento do pagamento reportada ([CONFIDENCIAL]) era [CONFIDENCIAL] dias posterior à data de emissão da referida fatura ([CONFIDENCIAL]), o que inviabilizaria a concessão desse tipo de desconto, pelo não cumprimento da condição de pagamento anteriormente acordada. Dessa forma, procedeu-se à não consideração do valor reportado pela Innophos Inc. de desconto para pagamento antecipado para essa fatura em específico (US$ [CONFIDENCIAL]/kg). Para as demais faturas, os valores reportados pela empresa foram considerados na apuração de seu valor normal.
O desconto relativo à quantidade se trata de desconto estipulado [CONFIDENCIAL], sendo conferido apenas se determinados volumes de vendas forem realizados [CONFIDENCIAL].
Contabilmente, esse desconto é registrado [CONFIDENCIAL], por meio de provisão, [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
Os valores unitários informados pela empresa foram obtidos por meio da aplicação do percentual [CONFIDENCIAL] registradas pela contabilidade compreendidas no período de investigação.
Para o desconto relativo à quantidade, não foram considerados os valores unitários reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, baseados em estimativas e cujo cálculo considerou 13 meses, ao invés dos 12 compreendidos no período de investigação de dumping, mas sim aqueles efetivamente concedidos durante o referido período e constatados durante a verificação in loco.
Os outros descontos – DDESCUPS, reportados pela produtora/exportadora em resposta ao questionário, se tratam, na verdade, da aglutinação, pela empresa, de dois tipos de descontos concedidos pela emissão de notas de crédito: [CONFIDENCIAL].
As notas [CONFIDENCIAL] se referem ao desconto denominado de [CONFIDENCIAL], os quais seguem a seguinte sistemática: [CONFIDENCIAL].
Operacionalmente, [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que as notas [CONFIDENCIAL] não podem ser diretamente atribuídas às faturas da venda original [CONFIDENCIAL].
As notas [CONFIDENCIAL] se referem a notas de crédito regulares, [CONFIDENCIAL]. Mas, ao contrário das notas [CONFIDENCIAL], estas podem, em vários casos, ser relacionadas às faturas da venda que originaram tal crédito (quando há a notação no sistema).
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 15/08/2014.
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