RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66/2017
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 21 DE AGOSTO DE 2017
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 21 DE AGOSTO DE 2017
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, tendo em vista a deliberação de sua 149ª reunião, ocorrida em 15 de agosto de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001393/2016-48,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
|
China |
Todos os produtores/exportadores |
743,00 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
ANEXO
As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, comumente classificadas no item 7304.19.00 daNomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China.
Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de dezembro de 2010.
Por meio da Resolução CAMEX no 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).
Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, foi aplicado direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, originárias da Romênia. Este direito foi objeto de 2 revisões, tendo sido a primeira encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2005, que prorrogou, por até cinco anos, o direito em tela na forma da alíquota ad valorem de 14,3%. A segunda revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011, que manteve, por até cinco anos, o direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3%.
Ressalte-se que está em curso a revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações da Romênia de tubos de aço carbono sem costura, iniciada mediante a Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2016, que é objeto do processo MDIC/SECEX nº 52272.001395/2016-37.
Ademais, por meio da Resolução CAMEX nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia. Foram aplicadas alíquotas específicas de US$ 155,80/t (cento e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada) para as empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP e de US$ 708,60/t (setecentos e oito dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) para as demais empresas ucranianas. Tal medida permanecerá em vigor até 24 de novembro de 2019.
Todavia, a Resolução CAMEX nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no D.O.U. em 6 de maio de 2015, alterou a alíquota aplicada às duas empresas mencionadas anteriormente para US$145,26/t (cento e quarenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), devido a erro material no cálculo do direito antidumping definitivo para essas empresas. A alíquota para as demais empresas não teve alteração.
Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominada Vallourec ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, em 11 de maio de 2016, por meio do Ofício no 2.987/2016/CGMC/DECOM/SECEX, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
Tempestivamente, a Vallourec pediu prorrogação do prazo de 27 de maio de 2016, determinado no ofício acima mencionado. Concedida a prorrogação por meio do Ofício no3.584/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 27 de maio de 2016, a peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 1o de junho de 2016.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China.
No intuito de verificar a composição do mercado brasileiro de tubos de aço sem costura, foi expedido à ABITAM – Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal, o Ofício nº 2.988/2016/CGMC/DECOM/SECEX. A associação informou ser a peticionária a única produtora nacional.
Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, por idêntico procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.5 Das notificações e das solicitações de informações às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo da China, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros de tubos de aço sem costura, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 55, de 2016, que deu início à revisão.
A todos os produtores/exportadores chineses e à representação diplomática da China no Brasil foi disponibilizada, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, com possibilidade de manifestação a respeito de tal escolha no prazo de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, já que a China não foi considerada economia de mercado para fins desta revisão.
Cumpre registrar que, em virtude do número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da revisão, e consoante o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil do produto objeto da presente revisão de janeiro de 2015 a dezembro de 2015.
Foi concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação, contado da data de ciência da notificação de início da revisão, para que as partes interessadas se manifestassem a respeito de tal seleção, a qual não foi objeto de contestação.
Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram disponibilizados os questionários aos produtores/exportadores da China selecionados com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Cabe ressaltar que os produtores/exportadores não selecionados foram informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria de trinta dias, improrrogáveis, contados da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. Foram ainda disponibilizados no sítio eletrônico do MDIC questionários a produtores de terceiro país de economia de mercado.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
Vale destacar que as empresas produtoras/exportadoras não apresentaram respostas aos respectivos questionários nem qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo. Também não foram apresentadas respostas voluntárias ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.
Em 06 de outubro de 2016, a importadora Consórcio Technip Technit solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário, a qual foi concedida. A resposta ao questionário do importador foi protocolada em 18 de novembro de 2016. Contudo, tendo em vista a ausência de resumos restritos das informações confidenciais apresentadas, em desconformidade ao artigo 51 do Regulamento Brasileiro, a importadora foi notificada, por meio do Ofício nº 7.712/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 30 de outubro de 2016, da desconsideração das informações confidenciais constantes da resposta ao questionário, com base no §7º do mesmo artigo citado.
2.7 Da decisão final sobre o terceiro país de economia de mercado
O § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador.
A peticionária sugeriu adotar os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto para a presente revisão de final de período. Considerando que o direito antidumping aplicado às importações originárias da Romênia possuía data limite de vigência próxima ao término do direito aplicado às importações originárias da China, antes do início de revisão, questionou-se à peticionária, em 8 de agosto de 2016, por meio do Ofício nº 5.890/2016, sobre a adequação da utilização daquele país como terceiro país para fins de apuração de valor normal, ao invés dos EUA.
Em resposta ao ofício mencionado, a peticionária destacou que não haveria informações disponíveis sobre o volume de vendas e de preços do produto similar no mercado interno romeno. Tendo em vista a inexistência de publicações especializadas ou outras fontes de informações, caso fosse utilizado esse país como terceiro país de economia de mercado, o valor normal teria de ser construído, aumentando a complexidade da revisão devido ao maior número de variáveis para essa construção. A necessidade de construção do valor normal caso fosse utilizada a Romênia seria reforçada pelo fato de que, segundo a peticionária, “os preços de exportação dos produtores romenos, independentemente de destino, demonstrariam a prática de dumping”. A peticionária ainda lembrou que não houve cooperação de nenhum produtor/exportador da Romênia nas duas revisões anteriores relativas ao mesmo produto objeto.
A Vallourec ainda sublinhou que, nos termos do §2º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, “sempre que adequado recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação” (grifo da peticionária) para fins de determinação do valor normal em casos de país que não seja considerado economia de mercado. Para a peticionária, a Romênia não só não é parte da presente revisão como também não seria alternativa adequada diante dos argumentos acima ilustrados.
Dessa forma, a peticionária reforçou o uso dos EUA como terceiro país por ser um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos de aço sem costura. Além disso, seria um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, como é o caso da Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company. A compatibilidade com os requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi sustentada pela peticionária por meio de dados advindos do Trademap (International Trade Centre).
A peticionária ainda apontou que, nos termos do §1º do artigo mencionado, o país substituto consistiria de um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo: (i) o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; (ii) o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; (iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; (iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou (v) o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
A respeito do volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a peticionária apontou que as importações brasileiras do produto similar originárias dos EUA seriam pouco relevantes, não se configurando como quantidade representativa. Com relação ao volume exportado para os principais mercados, defendeu que o volume exportado pelos EUA, embora inferior ao da Romênia, também seria expressivo, tendo sido, no período de janeiro a dezembro de 2015, superior à demanda brasileira.
Em relação às vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, a publicação especializada apresentada, Preston Pipe & Tube Report, indicaria que o volume comercializado no mercado interno dos EUA seria bastante expressivo. Ademais, a Vallourec ainda acrescentou que os EUA seriam um dos principais e mais tradicionais mercados produtores e consumidores do produto similar.
Em relação ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à revisão, a peticionária explicou que para os EUA há publicações especializadas, como a utilizada pela peticionária, que apresentam preços relativos aos tubos de aço line pipe sem costura de 0” a 4,5”, faixa que representaria quase a totalidade dos produtos objeto do direito. Em relação à Romênia, não existiriam publicações especializadas ou outras fontes de informação.
Em relação ao grau de adequação das informações, a peticionária destacou que os preços apresentados na publicação citada acima refletiriam preços efetivamente praticados e se encontrariam na condição de comércio FOB mill (preço no primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA), que permitiria a comparação com os preços de exportação na condição FOB.
A peticionária indicou ainda que o produto similar e o produto objeto do direito possuiriam as mesmas características e propriedades mecânicas, sujeitando-se às mesmas especificações técnicas.
Dessa forma, à luz do estabelecido no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e dos argumentos apresentados pela peticionária, considerou-se apropriada a sugestão de se utilizar os EUA como país substituto para fins de determinação do valor normal da China.
Assim sendo, decidiu-se utilizar os EUA como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme consta da Circular SECEX nº 73, de 16 de dezembro de 2016. Após notificadas todas as partes interessadas sobre essa decisão, não houve manifestações a respeito.
Cabe destacar que no âmbito da revisão de final de período em curso do direito aplicado às importações brasileiras de tubos de aço sem costura originária da Romênia, foi recebida resposta tempestiva do produtor/exportador Tenaris Silcotub em 25 de novembro de 2016. Todavia, em razão da inadequação ou ausência completa de informações fundamentais solicitadas no questionário do produtor/exportador, foi enviado o Ofício nº 9/2017/CGMC/DECOM/SECEX, em 3 de janeiro de 2017, informando ao exportador romeno sobre a utilização dos fatos disponíveis, que foi reiterada posteriormente por meio do Oficio nº 316/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 9 de fevereiro de 2016, emitido após a Tenaris Silcotub ter protocolado sua resposta ao ofício anterior.
2.8 Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, foi realizada uma única verificação in loco, antes do início desta revisão, para confirmar os dados fornecidos pela Vallourec no âmbito deste processo e do processo MDIC/SECEX nº 52272.001395/2016-37, visto terem ambos os processos os mesmos períodos de dano e dumping.
Neste contexto, solicitou-se, por meio do Ofício nº 3.949/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de junho de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para verificação in loco dos dados apresentados pela Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 18 a 22 de julho de 2016, em Belo Horizonte - MG.
Em atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubos de aço carbono sem costura. Por fim, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Vallourec, após as correções fornecidas pela empresa.
Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, cópia do relatório da referida verificação in loco foi juntada aos autos da presente revisão.
2.9 Dos prazos da revisão
No dia 19 de dezembro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 73, de 16 de dezembro de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão. Foram notificadas todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.
2.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.9, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 14, de 9 de maio de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 29 de maio de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais por meio da Nota Técnica nº 14, de 9 de maio de 2017, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, apenas a peticionária apresentou manifestação final por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
Salienta-se ainda que, consoante Ofício nº 1.505/2017/CGMC/DECOM/SECEX, devido a problemas técnicos no servidor em que o SDD está hospedado, foi verificada instabilidade e indisponibilidade no sistema que tornou inacessíveis os documentos por ali submetidos ao longo do dia 29 de maio de 2017. Assim sendo, foi necessário que a peticionária submetesse novamente ao SDD a manifestação protocolada às 14:02:57 do dia 29 de maio de 2017, o que foi feito no dia 6 de junho de 2017.
2.12 Da prorrogação da investigação
Conforme previsto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi prorrogado por até dois meses o prazo de encerramento da presente revisão por meio da Circular SECEX nº 34, de 14 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2017.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão do direito antidumping são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono sem costura), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China.
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da revisão é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica do grau do aço e está relacionada ao seu uso. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. O aço carbono é definido como uma liga metálica formada pelo resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.
O produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (equivalente a 141,3 mm). Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.
Esclarece-se que, por norma, cinco polegadas nominais (5”) equivalem a 141,3 mm. A tabela a seguir correlaciona os tamanhos do diâmetro em polegadas e em milímetros:
|
Diâmetro nominal em polegadas |
Diâmetro em milímetros |
|
¼ |
13,7 |
|
½ |
21,3 |
|
1 |
33,4 |
|
1 1/4 |
42,2 |
|
1 1/2 |
48,3 |
|
2 |
60,3 |
|
3 |
88,9 |
|
4 |
114,3 |
|
5 |
141,3 |
O produto objeto do direito antidumping está sujeito normalmente à norma técnica API-5L, podendo estar ou não estar associado a outras normas como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 etc. As normas podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.
As principais normas técnicas utilizadas internacionalmente para a comercialização do produto são:
|
Norma |
Instituição normalizadora |
|
API 5L |
American Petroleum Institute |
|
DNV OS F-101 |
Det Norske Veritas (DNV) |
|
CSA-Z245.1 |
Canadian Standards Association (CSA) |
|
ISO 3183 |
International Organization for Standardization (ISO) |
A título ilustrativo, a peticionária indicou, de forma não exaustiva, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como:
|
Norma |
Instituição normalizadora |
|
ASTM A 106/NBR 6321 |
American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) |
|
ASTM A 53/NBR 5590 |
American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) |
|
ASTM A 333 |
American Society for Testing and Materials (ASTM) |
Os tubos de aço carbono sem costura são usados principalmente na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São igualmente usados em refinarias, em indústrias químicas e petroquímicas, em indústria naval e estaleiros, bem como em plantas de tratamento e distribuição de gás. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões.
No que diz respeito à forma de comercialização e aos canais de venda, o produto objeto pode ser vendido em peças soltas ou amarradas por meio de vendas diretas ao usuário final, a distribuidoras ou a revendedores.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto similar, fabricado no Brasil, são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a cinco polegadas, usualmente classificados no item 7304.19.00 da NCM.
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto fabricado no Brasil é o ferro gusa, a partir do qual se produz o aço carbono. As demais características do produto nacional (composição química, grau do aço, capacidade e diâmetro externo) são semelhantes às do produto objeto da revisão, descritas no item 3.1 desta Anexo.
O produto similar não é medido em termos de potência, e a capacidade é dimensionada a partir da norma aplicável. Além disso, tal produto pode ser laminado a quente ou estirado/trefilado a frio. Assim como o produto objeto da revisão, o produto fabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície. A proteção vai depender da destinação do uso do tubo, da característica que se deseja obter e do interesse do cliente. Por exemplo, o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha e o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo. Ademais, o produto similar pode ser comercializado com diferentes tipos de acabamento de pontas. O acabamento é fundamental para fazer a ligação de um tubo a outro e varia de acordo com a aplicação do produto.
No que se refere ao processo de fabricação dos tubos de aço sem costura, a peticionária apresentou descrição do fluxograma do processo produtivo da indústria doméstica. O processo produtivo inicia-se com a fabricação do aço. No alto-forno, carvão vegetal e minério de ferro fundem-se, transformando esse minério em ferro gusa. O ferro gusa passa, então, pelo processo de oxidação. Após essa etapa, é adicionada sucata para obter a liga básica de aço. Posteriormente, o aço é transportado para o forno panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida. Depois da etapa de purificação, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, em que são formados os blocos cilíndricos de aço em estado sólido.
Os blocos cilíndricos de aço são, então, transformados em tubos através do processo de laminação a quente, por meio de três etapas fundamentais. Na primeira, os blocos são perfurados, e o resultado é a lupa, primeira matéria-prima em forma de tubo. Na segunda, a lupa passa por laminador com o objetivo de aproximar o diâmetro externo às especificações exigidas pelo cliente. Na terceira, ajusta-se o diâmetro e a espessura do tubo. Após a laminação a quente, há o resfriamento. Logo em seguida, os tubos são reaquecidos para que haja homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador para, enfim, chegar à etapa do laminador calibrador, em que se garante que as medidas finais do tubo estejam dentro das especificações das normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem.
A depender da especificação do produto, pode haver a necessidade de trefilação/estiramento do tubo. Essa é uma etapa importante em que há redução do diâmetro externo e interno e aumento do comprimento da lupa. O tubo pode passar por mais de uma etapa de trefila até atingir a medida final. Dependendo da composição química do aço é necessário tratamento térmico na lupa ou passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).
Segundo informações apresentadas na petição, os tubos de aço carbono sem costura fabricados no Brasil têm os mesmo usos e aplicações dos tubos originários da China. Tal qual o produto objeto, o produto similar também é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, sendo distribuídos através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.
O produto similar também está sujeito às mesmas normas técnicas do produto objeto, mencionadas no item anterior. Além disso, no Brasil, vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, que são equivalentes, respectivamente, às normas estadunidenses ASTM-A53 e ASTM-A-106. A peticionária ressaltou que a lista de normas técnicas não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há diversas entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos. Na petição foram citadas as principais normas demandadas no mercado.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação para esse subitem foi 16% ao longo do período de revisão.
Há acordos de preferência tarifária, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto em questão de outras origens, como segue:
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratar de produtos homogêneos que concorrem primordialmente quanto ao preço.
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Anexo, concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, normalmente classificado no item 7304.19.00 da NCM, originários da China.
Conforme exposto no item 3.4 acima, não foram constatadas diferenças substanciais que prejudicassem a comparação entre o produto objeto da revisão e o similar fabricado no Brasil. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações supramencionadas e ratificando a conclusão alcançada no início desta revisão, bem como na investigação original, concluiu-se finalmente que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão nos termos da legislação aplicável.
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste Anexo, como tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, a linha de produção de tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2015.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da China, nesse período, somaram [CONFIDENCIAL] toneladas.
O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base: (i) no preço de venda do produto similar em um país substituto; (ii) no valor construído do produto similar em um país substituto; (iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou (iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Como já realçado no item 2.8, a Vallourec indicou os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país para fins de determinação do valor normal, o que foi acatado.
Nesse contexto, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal chinês a utilização do preço de venda do produto similar no mercado interno dos EUA, tomando-se como base, para fins de início da revisão, os dados contidos na publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, da Preston Publishing Company, de fevereiro de 2016. A referida publicação apresenta preços de venda de diversos tipos de tubos de aço no mercado interno estadunidense, inclusive dos tubos de aço carbono não ligado similares ao produto objeto da revisão, para o período de dezembro de 2014 a dezembro de 2015. Tal publicação foi apresentada em base restrita, estando disponível para consulta por parte das partes interessadas desta revisão.
Ressalte-se que, muito embora a publicação sugerida pela peticionária não divulgue os volumes vendidos nos períodos considerados, os valores disponibilizados consistem nos preços de venda médios mensais ponderados pelo volume de vendas no mercado interno estadunidense. Os preços apresentados são uma combinação de vendas de produtos fabricados no mercado interno dos EUA e de revendas de produtos similares importados. Cumpre destacar que os preços estão em dólares estadunidenses (US$) por tonelada líquida, de modo que é necessário convertê-los para US$/tonelada métrica, a fim de viabilizar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Essa conversão deve levar em consideração o fato de que uma tonelada líquida corresponde a 0,907 toneladas métricas.
Cabe ainda destacar que a condição de comércio na qual estão expressos os preços utilizados na apuração dos preços médios contidos na publicação é a FOB mill, para as vendas de produtos fabricados nos EUA, e CIF para as importações. Para fins de início da revisão e tendo em vista que a condição de comércio FOB mill refere-se ao preço no primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA, considerou-se que tal nível de preço não traria prejuízo aos exportadores para fins de início da revisão, dado que esta seria equivalente ao preço no porto de exportação, sendo, portanto, uma metodologia conservadora para apuração do valor normal para a China com base nos dados disponíveis.
Dessa forma, na apuração do valor normal chinês, para fins de início da revisão, tendo em vista que não há informação, na referida publicação, acerca de tubos entre 4,5” e 5”, foram utilizados apenas os preços referentes a tubos entre 0” e 4,5”.
Assim sendo, considerando-se os preços disponibilizados para as linhas de tubos entre 0” e 4,5”, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2015, e convertendo esses preços de US$ por tonelada líquida para US$ por tonelada métrica, apurou-se o valor normal, na condição FOB mill, de US$ 1.437,16/t (mil quatrocentos e trinta e sete dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada), conforme delineado no quadro a seguir:
|
Mercado Doméstico EUA |
|||
|
Preston Pipe - Average market prices |
|||
|
Período |
US$ / Toneladas Líquidas |
US$ / Toneladas Métricas |
|
|
jan/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
fev/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
mar/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
abr/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
mai/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
jun/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
jul/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
ago/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
set/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
out/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
nov/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
dez/15 |
[confidencial] |
[confidencial] |
|
|
Jan-Dez 2015 (P5) |
1.303,50 |
1.437,16 |
|
5.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de revisão de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2015.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não objeto da revisão.
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de revisão de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 955,20/t (novecentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Dessa forma, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
|
Valor Normal (FOB mill) US$/t |
Preço de Exportação (FOB) US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.437,16 |
955,20 |
481,96 |
50,5% |
5.2 Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final
Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015 a fim de se verificar a continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura originárias da China.
Tendo em vista a ausência de respostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início da revisão, conforme disposto no item 5.1.3 deste Anexo.
5.2.1 Da conclusão sobre a continuação de dumping para efeito de determinação final
Tendo em vista a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins de determinação final, que, muito provavelmente, haverá continuação da prática de dumping por partes dos produtores/exportadores chineses em suas vendas ao Brasil na hipótese de não prorrogação do direito antidumping.
5.3 Do potencial exportador da China
Com vistas a indicar o potencial exportador chinês, a peticionária apresentou informações a respeito da capacidade de produção de 12 (doze) empresas chinesas conhecidas que disponibilizam informações em seus respectivos sítios eletrônicos.
Segundo as informações apresentadas pela peticionária, a capacidade das plantas das 12 produtoras chinesas de tubos de aço sem costura identificadas na petição corresponderia a 11,7 milhões de toneladas por ano, equivalente a aproximadamente 900 vezes o mercado brasileiro. Conforme argumentado, apesar de não ser possível afirmar que a referida capacidade seja destinada exclusivamente à fabricação do produto objeto da revisão, seria factível, em termos técnicos, utilizar tal capacidade para produzir somente o produto dentro do escopo. Em sede de verificação in loco na indústria doméstica, os técnicos puderam confirmar que a mesma unidade produtiva poderia produzir tubos de diferentes diâmetros e especificações, tanto dentro como fora do escopo do produto similar, corroborando o argumento apresentado.
Ademais, consta da petição que a exportação total de tubos de aço sem costura originários da China teria atingido 65,4 milhões de toneladas anuais, considerando informação divulgada pela produtora chinesa Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd. em seu endereço eletrônico http://chengdepipe.com/Trade-News-981.html, em setembro de 2014, o que representaria incremento de 39,3% em relação ao ano anterior. Ressalte-se que, ainda que tais números incluam tubos com diâmetro externo distinto daquela do produto objeto do direito, tais dados deixariam claro o potencial exportador chinês.
Adicionalmente, segundo informações disponibilizadas pelo Trademap do International Trade Center (ITC), a partir de dados do Customs Administration of China Statistics, do governo chinês, as exportações chinesas de tubos de aço sem costura, dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos (line pipes) teriam atingido 1.247,2 mil toneladas em 2015.
China – Exportação total para o mundo em Toneladas
|
Período |
Item 73041920 |
Item 73041930 |
Total |
|
P1 (2011) |
336.932,0 |
704.399,5 |
1.041.331,5 |
|
P2 (2012) |
378.600,5 |
779.617,0 |
1.158.217,5 |
|
P3 (2013) |
471.037,7 |
704.825,6 |
1.175.863,3 |
|
P4 (2014) |
514.899,0 |
801.631,6 |
1.316.530,6 |
|
P5 (2015) |
506.964,2 |
740.185,2 |
1.247.149,4 |
Adicionalmente, os dados apontariam aumento de 206 mil toneladas nas exportações totais de 2011 a 2015, sendo que de 2011 a 2014 o aumento foi de 275 mil toneladas, indicando possível aumento da disponibilidade ou da capacidade instalada, de acordo com a peticionária. Cabe lembrar que o produto objeto da presente revisão engloba a totalidade do subitem 73041930 e parte do subitem 73041920, o que reforça a importância do dado.
De todo modo, segundo a lógica apresentada anteriormente, a capacidade produtiva disponível para produzir tubos com diâmetro superior ao do produto objeto do direito antidumping poderia ser direcionada para produzir este produto. Nesse sentido, cabe enfatizar que, mesmo que se considere que não houve aumento da capacidade instalada, a queda no volume de exportações em P5, próximo a [CONFIDENCIAL] mil toneladas, seria equivalente a quase [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro se for considerada a média do mercado durante o período de revisão ou mais de 5 vezes se considerado o tamanho do mercado em P5.
Ressalte-se que os dados apresentados, tanto na petição quanto em sede de informação complementar, foram aqueles que estavam razoavelmente ao alcance da peticionária e que, ainda que não se refiram especificamente ao produto objeto do direito, indicariam indícios acerca do potencial exportador chinês.
Outro ponto a ser sublinhado é o fato de que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo.
5.3.1 Das manifestações acerca do potencial exportador da China
Sobre o potencial exportador da China, a peticionária, em manifestação protocolada em 29 de maio de 2017, acrescentou que os produtos chineses são alvos de várias investigações de medida comercial e que, ainda que os dados dos autos possam incluir produtos de dimensões que estão fora do escopo da medida antidumping, fato é que a capacidade produtiva disponível para produzir tubos com diâmetro superior ao do produto objeto do direito antidumping poderia ser direcionada para produzir este produto.
5.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Sobre as manifestações apresentadas pela peticionária em 29 de maio de 2017, corrobora-se o entendimento expressado nos itens 5.3 e 5.5 deste Anexo.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
Tendo por base informações apresentadas pela peticionária, não foram identificadas alterações nas condições de mercado na China. Ressalta-se que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
Ao longo do período de revisão, houve aplicação de medidas de defesa comercial às exportações originárias da China por parte da Índia, Turquia e México, além de prorrogação de medidas de defesa comercial na União Europeia, nos EUA e no Canadá. Ressalta-se que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo.
5.6 Da conclusão a respeito da continuação do dumping
Foi observado que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito. Além disso, outros países concluíram igualmente pela prática de dumping nas exportações da China, o que corrobora a tese de que, caso o direito antidumping não venha a ser prorrogado, continuará a ocorrer a prática desleal de comércio.
Ademais, constatou-se a existência de substancial potencial exportador da China, significativamente superior ao mercado brasileiro. Cabe ainda ressaltar que, tendo em vista o possível aumento na capacidade instalada (indicado pela ampliação das exportações do país no período), aliado à adoção de medidas de defesa comercial por outros países e a queda das exportações chinesas de P4 para P5, aumenta-se a probabilidade de canalização do potencial exportador chinês para o mercado brasileiro em caso de revogação do direito antidumping.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura da China para o Brasil.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2011; P2 – janeiro a dezembro de 2012; P3 – janeiro a dezembro de 2013; P4 – janeiro a dezembro de 2014; e P5 – janeiro a dezembro de 2015.
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7304.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Também foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, devido ao fato de que a peticionária alegou também neles existirem importações do produto.
Em todos os subitens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de tubos de aço, assim como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes nesses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono sem costura em questão.
A depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações, bem como das informações constantes da petição de início da revisão, retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos distintos ao de interesse da revisão.
Assim, retiraram-se da base de dados as importações de tubos estranhos à revisão, quais sejam: tubos com diâmetro externo superior a 5 polegadas e tubos dos tipos não utilizados em oleodutos ou gasodutos. No que concerne aos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, somente foram consideradas as importações claramente relacionadas aos tubos de aço sem costura para utilização em oleodutos ou gasodutos. Destaca-se que, para tais itens, o volume importado do produto é pouco representativo frente ao volume importado total ([CONFIDENCIAL]).
6.1.1 Do volume das importações
O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço carbono sem costura no período de revisão de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em toneladas e número índice)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
30,0 |
14,9 |
19,7 |
6,2 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
30,0 |
14,9 |
19,7 |
6,2 |
|
Ucrânia |
- |
100,0 |
465,2 |
150,5 |
35,7 |
|
Malásia |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Romênia |
- |
100,0 |
27,7 |
532,1 |
1.325,5 |
|
Demais Países |
100,0 |
761,4 |
1.227,2 |
841,7 |
324,5 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
3.076,9 |
11.968,3 |
4.354,0 |
1.647,6 |
|
Total Geral |
100,0 |
55,2 |
114,0 |
55,6 |
19,8 |
O volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da China apresentou quedas sucessivas de P1 para P2 (70%) e de P2 para P3 (50,3%); na sequência houve elevação, de P3 para P4 (32%) e queda de P4 para P5 (68,6%). Considerando todo o período analisado o volume de tais importações apresentou queda equivalente a 93,8%. Ainda assim, representou aproximadamente 31% das importações totais em P5.
Com relação ao volume importado de tubos de aço carbono não ligado originárias das demais origens pelo Brasil, foram observados incrementos de P1 para P2 (2.977%) e de P2 para P3 (289%), na sequência, houve quedas de P3 para P4 (63,6%) e de P4 para P5 (62,2%). Considerando o período de P1 para P5, tais importações apresentaram crescimento equivalente a 1.547,6%.
Quanto ao total importado, verificou-se redução de 44,8% de P1 para P2, seguido por crescimento de 106,3% de P2 para P3, novas reduções de 51,2% de P3 para P4 e 64,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, observa-se retração de 80,2% de P1 para P5.
Neste cenário, é necessário destacar o crescimento das importações da Ucrânia, que apesar de terem sido nulas em P1, foram responsáveis por 75% do total das importações em P2, 89,7% em P3, 79,8% em P4 e 50,1% em P5. Assim, aquele país se tornou o principal fornecedor ao Brasil já em P3. Por outro lado, observou-se que as importações originárias da China, devido ao direito já vigente, apresentaram redução de 93,8% de P1 para P5.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura no período de revisão de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (US$ CIF e número índice)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
32,0 |
16,0 |
22,7 |
6,2 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
32,0 |
16,0 |
22,7 |
6,2 |
|
Ucrânia |
- |
100,0 |
393,6 |
124,5 |
29,5 |
|
Malásia |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Romênia |
- |
100,0 |
34,7 |
421,3 |
706,1 |
|
Demais Países |
100,0 |
188,6 |
375,4 |
317,3 |
258,1 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
650,8 |
2.184,5 |
901,0 |
469,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
61,9 |
120,8 |
65,2 |
28,6 |
Em relação ao valor das importações originárias da China, observou-se queda de P1 para P2 (68%) e de P2 para P3 (50%), na sequência houve aumento de P3 para P4 (42%) e queda de P4 para P5 (72,6%). Considerando todo o período, houve queda de 93,8% de P1 para P5.
Quando analisadas as importações das demais origens, foram observados incrementos de P1 para P2 (550,8%) e P2 para P3 (235,7%), seguidos de quedas de P3 para P4 (58,8%) e de P4 para P5 (48,0%). Considerando todo o período de revisão, evidenciou-se aumento de 369% no valor médio importado dos demais países.
|
|
Preços das Importações Totais (US$ CIF/tonelada e número índice) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
||
|
China |
100,0 |
106,7 |
107,2 |
115,3 |
100,4 |
|
|
|
Total sob Análise |
100,0 |
106,7 |
107,2 |
115,3 |
100,4 |
|
|
|
Ucrânia |
- |
100,0 |
84,6 |
82,7 |
82,4 |
|
|
|
Malásia |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
|
|
Romênia |
- |
100,0 |
125,0 |
79,2 |
53,3 |
|
|
|
Demais Países |
100,0 |
24,8 |
30,6 |
37,7 |
79,5 |
|
|
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
21,2 |
18,3 |
20,7 |
28,5 |
|
|
|
Total Geral |
100,0 |
112,1 |
106,0 |
117,2 |
144,4 |
|
|
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura investigadas apresentou elevação de P1 para P2 (6,7%), de P2 para P3 (0,5%) e de P3 para P4 (7,6%), seguido de queda de P4 para P5 (12,9%). Considerando todo o período, o preço médio de tais importações apresentou alta equivalente a 0,4%.
O preço CIF médio por tonelada dos produtos originários dos demais países apresentou queda de P1 para P2 (78,9%) e de P2 para P3 (13,7%), na sequência observaram-se aumentos de P3 para P4 (13,4%) e de P4 para P5 (37,5%). Com efeito, de P1 para P5, o preço de tais importações apresentou queda de 71,5%.
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela indústria doméstica e os volumes importados apurados com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (t e número índice)
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
117,1 |
- |
30,0 |
3.076,9 |
100,0 |
|
P3 |
85,0 |
- |
14,9 |
11.968,3 |
93,0 |
|
P4 |
84,6 |
- |
19,7 |
4.354,0 |
76,6 |
|
P5 |
55,4 |
- |
6,2 |
1.647,6 |
45,6 |
O mercado brasileiro, após se manter praticamente estável, de P1 a P2, com crescimento de 0,03%, apresentou queda constante nos demais períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5 houve reduções de 7%; 17,6% e 40,5%, respectivamente. Assim, considerando os extremos do período de análise de dano, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 54,4%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro, em número índice
|
Mercado Brasileiro (t) |
Importações Origens Investigadas (t) |
Participação Origem Investigada (%) |
Importações Outras Origens (t) |
Participação Outras Origens (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
30,0 |
30,0 |
3.076,9 |
3.076,1 |
|
P3 |
93,0 |
14,9 |
16,0 |
11.968,3 |
12.867,9 |
|
P4 |
76,6 |
19,7 |
25,7 |
4.354,0 |
5.686,0 |
|
P5 |
45,6 |
6,2 |
13,6 |
1.647,6 |
3.615,6 |
A participação das importações originárias da China no mercado brasileiro apresentou redução de 19,2 p.p, de P1 para P2, e de 3,8 p.p, de P2 para P3. Na sequência, subiu 2,6 p.p, de P3 para P4 e voltou a apresentar redução, desta vez equivalente a 3,3 p.p, de P4 para P5. Dessa forma, a participação destas importações caiu 23,7 p.p de P1 para P5, quando atingiu o menor patamar do período investigado.
A participação das demais importações no mercado brasileiro, por outro lado, apresentou movimento distinto. Aumentou sucessivamente de P1 para P2 (6,8 p.p.) e de P2 para P3 (22,4 p.p.), na sequência, registrou queda de P3 para P4 (16,4 p.p.) e de P4 para P5 (4,7 p.p). Assim, de P1 a P5, houve aumento de 8 p.p. na participação de tais importações no mercado brasileiro.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono não ligado originárias da China e a produção nacional do produto similar.
Importações da China e Produção Nacional, em número índice
|
Produção Nacional (t) |
Importações China (t) |
[(B) / (A)] |
|
|
|
(A) |
(B) |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
92,5 |
30,0 |
32,4 |
|
P3 |
75,7 |
14,9 |
19,7 |
|
P4 |
86,9 |
19,7 |
22,7 |
|
P5 |
45,7 |
6,2 |
13,5 |
A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional foi reduzida continuamente de P1 para P3: 15,4 p.p. em P2, 2,9 p.p. em P3, sempre em relação ao período anterior. Na sequência, aumentou 0,7 p.p. em P4 e caiu 2,1 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de 22,8% em P1, passou a 3,1% em P5, representando queda acumulada de 19,7 p.p. Importa observar que, de P1 para P5, a produção nacional sofreu redução de 54,3%, enquanto as importações investigadas foram reduzidas em 93,8%.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: i) as importações de tubos de aço sem costura originárias da China, consideradas na análise de continuação ou retomada do dano, apresentaram movimento de queda, tendo diminuído 93,8% de P1 a P5 e 68,6% de P4 a P5; ii) observou-se aumento de 0,4%, do preço CIF/tonelada dos tubos sem costura originários da China de P1 a P5, sendo 12,9% de queda entre P4 a P5; iii) as importações sujeitas ao direito antidumping diminuíram em 23,7 p.p. a participação em relação ao mercado brasileiro de P1 a P5, e essa participação caiu 3,3 p.p. de P4 a P5; e iv) em P5 as importações do produto sujeito ao direito antidumping corresponderam a 22,8% da produção nacional. De P1 a P5, a relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional diminuiu 19,7 p.p.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da origem sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro. Apesar da queda do mercado brasileiro, notada durante o período de revisão, a diminuição das importações também poderia ser explicada pela eficácia do direito antidumping em vigor, aplicado às importações do produto de forma a coibir os efeitos danosos decorrentes da prática de dumping.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro a dezembro de 2015, dividido da mesma forma utilizada na análise das importações do item 6, acima.
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Como já explanado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais - IPA-OG-PI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.
O quadro abaixo apresenta as vendas de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria da Vallourec, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo, conforme dados da petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica, em número índice
|
Período |
Totais (t) |
Mercado Interno (t) |
(%) |
Mercado Externo (t) |
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,6 |
117,1 |
123,8 |
57,1 |
60,4 |
|
P3 |
76,9 |
85,0 |
110,6 |
63,4 |
82,4 |
|
P4 |
88,5 |
84,6 |
95,6 |
95,0 |
107,4 |
|
P5 |
45,4 |
55,4 |
122,1 |
28,7 |
63,3 |
Nota-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 17,1% de P1 para P2, mas reduziu-se nos demais períodos. Houve queda de 27,4% entre P2 e P3; de 0,5% entre P3 e P4 e de 34,5% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos da série temporal, de P1 a P5, houve queda significativa de 44,6%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se o menor volume de vendas da Vallourec para o mercado interno durante todo o período de análise dos indicadores da indústria doméstica. O maior volume de vendas no mercado interno foi em P2.
Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, ocorreu redução de 42,9% entre P1 e P2 e aumento de 10,9% entre P2 e P3. De P3 a P4, houve expressivo aumento de 49,9%, tendo sido registrado, em P4, o segundo maior volume de vendas para esse mercado. Já entre P4 e P5, observou-se acentuada queda de 69,8%. O último período da série, P5, apresentou o menor volume de exportações entre todos os períodos de análise de dano. Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas destinadas ao mercado externo teve retração de 71,3%.
Com relação ao total vendido, verificou-se o seguinte comportamento: redução de 5,4% de P1 para P2, e 18,7% de P2 para P3. No período subsequente, de P3 para P4, foi observado crescimento de 15,1%, seguido por forte retração, 48,7%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o volume total vendido apresentou queda de 54,6%.
Ressalte-se que em P4 houve expressivo aumento das exportações da indústria doméstica, o que resultou em aumento da participação das vendas do mercado externo no total de vendas da indústria doméstica, revertendo a contínua diminuição das vendas totais da Vallourec desde P1. No último período, P5, entretanto, notou-se considerável queda tanto das vendas no mercado interno quanto no mercado externo, o que representou o menor volume de vendas totais durante todo o período de análise de dano.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro em número índice
|
Período |
Vendas Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
117,1 |
100,0 |
117,1 |
|
P3 |
85,0 |
93,0 |
91,4 |
|
P4 |
84,6 |
76,6 |
110,4 |
|
P5 |
55,4 |
45,6 |
121,6 |
A participação da Vallourec no mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura apresentou crescimento ao longo do período, exceto para o interstício, de P2 para P3, quando apresentou retração de 18,5 p.p. Nos demais períodos foram observados crescimentos: 12,3 p.p., de P1 para P2, 13,7 p.p., de P3 para P4, e 8,1 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, verificou-se crescimento de 15,6 p.p. de P1 para P5.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 22/08/2017.
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