RESOLUÇÃO Nº 66, DE 20 DE JULHO DE 2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da China
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 20 DE JULHO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 21/07/2016)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da China
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo
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China
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Todos
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0,99 US$/kg
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Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1 Dos antecedentes
1.1 Da investigação original
Em 11 de dezembro de 2002, a Rima Industrial S.A., doravante denominada indústria doméstica ou somente Rima, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC ( que a partir da Medida Provisória 726, de 12 de maio de 2016, em seu art. 2º, I, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi transformado em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços) – petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no 27, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de abril de 2003, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 28, de 5 de outubro de 2004, publicada em 11 de outubro de 2004, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).
1.2 Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no81, de 25 de novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Rima, em 8 de maio de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 13 de julho de 2009, foi protocolada petição de início da revisão, nos termos do §1odo art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 52, de 8 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX no 74, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A aplicação do direito antidumping foi estendida por até 5 anos, na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólares estadunidenses por quilograma).
2 Da revisão
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 74, de 2010, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem solicitar início de revisão de final de período deveriam protocolar a respectiva petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 5 de junho de 2015, a Rima protocolou, no MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó, usualmente classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da China.
Em 1o de julho de 2015 foram solicitadas, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A Rima, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 20 de julho de 2015.
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 48, de 28 de setembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no62, de 2 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de 2015.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a produtora nacional, a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto submetido à revisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 62, de 2015, que deu início à revisão.
Foi ainda informado na notificação aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador, o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado, na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação < http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/140-investigacoes-em-curso/1074-magnesio-em-po>. O prazo para restituição do questionário de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, expirou em 12 e 18 de novembro de 2015, para os importadores e para os exportadores, respectivamente.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da indústria doméstica
A Rima apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
A empresa Vamtec Vitória S.A., doravante denominada Vamtec, solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, em cumprimento aos requisitos dispostos no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 20 dias, no entanto, a referida empresa não protocolou resposta ao questionário. Esta comunicou sua desistência em apresentar resposta ao questionário do importador por meio de documento protocolado em 25 de janeiro de 2016.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Nenhum produtor/exportador apresentou resposta ao questionário.
2.5.4 Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas
A empresa Vamtec comunicou sua desistência em apresentar resposta ao questionário do importador por meio de documento protocolado em 25 de janeiro de 2016, no qual afirmou o seguinte:
“Após reiteradas discussões internas, percebemos que não está presente no bojo do questionário quaisquer quesitos de relevância para nossa empresa, especialmente sob o ponto de vista da defesa comercial de nossa eventual importação.
Consideramos, em verdade, que a ampla defesa e o contraditório restam represados ao se criar quesitos objetivos para questões de natureza complexa que aduzem a situações relevantes ignoradas pelo questionário.
Cumula-se a isso, o fato do art. 51, parágrafo 5º do decreto 8.058/2013 desmantelar qualquer possibilidade de confidencialidade, afinal, leciona o aludido inciso, que: “não serão considerados confidenciais documentos, dados e informações entre outros.” Registra-se, contudo, que a informação comercial, e eventualmente confidencial, é, obviamente, sensível justamente aos competidores do mercado em tela, nos termos do decreto: "as partes interessadas".”
A Vamtec, em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, solicitou a prorrogação do Processo MDIC/SECEX 52272.000896/2015-15 por dois meses, para que fosse realizada “maior instrução probatória dos elementos estranhos à investigação original aqui apresentados, oportunidade na qual gostaríamos de propor uma visita técnica em uma de nossas plantas”.
2.5.5 Dos comentários acerca das manifestações
Sobre a solicitação do importador de prorrogação do prazo para encerramento do processo, destaca-se o art. 112 do Decreto no 8.058 de 2013, o qual prevê que a investigação deve ser concluída no prazo de dez meses. Já o § 1odo mesmo artigo, determina que “em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses”. Não se considera que os elementos trazidos aos autos pela Vamtec constituam situação excepcional que justifique a prorrogação do prazo para encerramento da investigação de revisão.
O questionário enviado às partes interessadas contém lista dos elementos que a autoridade investigadora considera relevante para as determinações que se encontram sob sua alçada – no caso em concreto, a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, sendo pródigo em questões acerca das características produto objeto da investigação adquirido pelos importadores e da destinação dada por ele ao produto no Brasil. A empresa Vamtec teve ampla oportunidade de apresentar dados relevantes acerca do produto e da empresa quando do envio do Questionário do importador, logo após o início do processo, entretanto, o importador decidiu não submeter os dados solicitados dentro do prazo concedido, como indicou em sua manifestação de 25 de janeiro de 2016. Assim, não se considera haver justificativa para estender o processo de investigação de revisão, haja vista que foi opção do importador não submeter dados relevantes em prazo hábil quando teve oportunidade.
Por fim, rejeita-se veementemente a alegação da empresa de que o Artigo 51, parágrafo 5o do Decreto no 8.058/, de 2013 desmantele qualquer possibilidade de confidencialidade. Neste sentido, cabe destacar que, nos termos do §1º do referido art. 51, serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu. A exceção à regra, disposta no §5º do referido art. 51, se aplica somente às informações ali elencadas em numerus clausus e que, em sua maioria, têm natureza pública por exigência da própria legislação brasileira. Por outro, sublinhe-se que, naquilo em que ele se aplica sobre informações comerciais (volumes de produção, vendas internas, exportações, importações e estoques), o faz justamente com o objetivo de promover o exercício da ampla defesa e do contraditório, atingindo de forma democrática a todas as partes interessadas no processo, de maneira que a presente revisão sequer existiria caso esses mesmos dados não fossem fornecidos de forma restrita pela própria peticionária.
2.6 Da verificação in loco
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in locodos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de abertura.
Solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Rima, no período de 31 de agosto a 4 de setembro de 2015, em Belo Horizonte - MG.
Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de magnésio em pó e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Rima, após as pequenas correções apresentadas.
Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, cópia do relatório da referida verificação in loco foi juntada também aos autos da presente revisão.
2.7 Da solicitação e da realização de audiência
Em manifestações protocoladas em 25 de janeiro de 2016, o importador Vamtec apresentou solicitação para realização de audiência para discussão dos seguintes tópicos:
a) Oferta e demanda: percentuais de participação no mercado – market share das empresas interessadas - volume de importações e respectivos importadores;
b) Dano e nexo causal: legislação, impactos na cadeia produtiva, comprovação de dano e eficácia do direito antidumping; e
c) Evolução tecnológica: tecnologia aplicada versus custo de produção e uso de energia elétrica.
Em 10 de março de 2016, todas as partes interessadas foram notificadas da realização da referida audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. Tendo em vista que alguns dos temas propostos pela Vamtec eram estranhos às atribuições da autoridade investigadora, a notificação delimitou a discussão aos seguintes temas: a) oferta e demanda; b) dano e nexo causal; e c) evolução tecnológica. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 7 de abril de 2016 para discussão dos tópicos listados anteriormente. Ademais, as partes interessadas, Rima e Vamtec, reduziram a termo tempestivamente suas manifestações apresentadas na audiência. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 26 de janeiro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 6, de 22 de janeiro de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazos que servem de parâmetro para revisão de que trata este documento.
Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas sobre a publicação da referida circular.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Regulamento Brasileiro, e cumprindo o cronograma dos prazos divulgado pela Circular no 53, de 2015, encerrou-se no dia 22 de junho de 2016 a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias, após a divulgação da Nota Técnica no 36, de 2 de junho de 2014, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. A Nota Técnica no 36 contém os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. Não houve manifestações acerca da Nota Técnica.
Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como magnésio em pó, contendo pelo menos 90%, em peso, de magnésio e, no máximo 10% de cal, exportados da China para o Brasil.
A indústria doméstica explicou que há diferenças entre as rotas produtivas do produto objeto da revisão e do produto similar doméstico. Enquanto a indústria doméstica utiliza o cristal de magnésio como matéria-prima principal, para a produção do magnésio em pó, o produtor chinês utiliza o magnésio metálico em forma bruta. Segundo a Rima, o processo produtivo chinês é menos eficiente do que o nacional porque a matéria-prima passa por mais etapas de processamento até chegar ao produto final em pó.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto similar produzido no Brasil é também o magnésio em pó, contendo pelo menos 90%, em peso, de magnésio (Mg) e, no máximo 10% de cal (CaO).
Devido à inflamabilidade do magnésio em pó, é necessário adicionar o agente apassivante cal, para reduzir sua reatividade e risco de combustão. A indústria doméstica afirma que o percentual de cal (óxido de cálcio – CaO) adicionado ao produto pode variar de acordo com a especificação definida pelo cliente.
O processo produtivo do magnésio em pó e dos outros produtos à base de magnésio, que são fabricados na unidade industrial da Rima em Bocaiúva,[CONFIDENCIAL].
As principais matérias-primas do magnésio em pó são a dolomita e o ferro silício a 75%, como redutor.
No primeiro estágio de produção da fábrica de magnésio da Rima, obtém-se o cristal de magnésio. O cristal de magnésio produzido pela indústria doméstica é obtido por meio da [CONFIDENCIAL].
O processo produtivo do produto acabado magnésio em pó começa a partir do envio dos cristais obtidos na [CONFIDENCIAL] à célula de moagem.
Na célula de moagem, a carga é enviada a [CONFIDENCIAL].
Assim, o material recolhido [CONFIDENCIAL].
Por intermédio de um sistema [CONFIDENCIAL], no qual é gerado o material conhecido como Mg super finos ou magnésio em pó.
O tamanho da partícula do magnésio em pó pode variar, independentemente de sua composição química. A indústria doméstica produz magnésio em pó com granulometria variável de 7 a 170 mesh.
O magnésio em pó é utilizado, principalmente, para a dessulfuração do ferro gusa, no processo de fabricação do aço, pela indústria siderúrgica. Além disso, o magnésio em pó também é empregado na produção de produtos químicos, fogos de artifício, munições e eletrodos de solda.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Quando importado, o produto é classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, cuja descrição é a seguinte:
Classificação e descrição do produto
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81
8104
8104.30.00
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Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias.
Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.
Resíduos de torno, grânulos, calibrados; e Pós.
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8104.90.00
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Outras obras de magnésio, incluindo os desperdícios.
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Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do magnésio em pó com no mínimo 90% de magnésio, outras obras de magnésio, como placas e chapas de magnésio e liga de magnésio e alumínio em pó, além de magnésio em pó com concentrações inferiores a 90% de magnésio.
As alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários 8104.30.00 e 8104.90.00 mantiveram-se em 6% e 8%, respectivamente, durante todo o período de revisão.
Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul), as importações brasileiras do produto similar dos países-membros têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo Parcial de Complementação Econômica (ACE) no 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.
Da mesma forma, em função dos Acordos de Complementação Econômica, firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), as importações brasileiras do produto similar originárias da Bolívia (ACE 36), Chile (ACE 35), Colômbia (ACE 59), Equador (ACE 59), Peru (ACE 58) e Venezuela (ACE 59) têm preferência tarifária de 100%.
Ademais, em consequência de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto similar do México e de Cuba têm preferência tarifária de 20% e 28%, respectivamente, desde 28 de dezembro de 1984, conforme o Acordo de Preferência Tarifária Regional no 4 (APTR04), que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto no 90.782, de 1984.
Além das preferências supracitadas, as importações brasileiras do produto similar de Israel têm preferência tarifária de 100%, em razão do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.
3.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
3.5 Das manifestações acerca da similaridade do produto
A empresa Vamtec argumentou, em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, que haveria diferenças morfológicas entre as partículas de magnésio em pó do produto similar da Rima (mais angular) e do produto objeto da revisão (mais esférico). O material esférico, segundo o importador, seria mais adequado ao processo de injeção pneumático, utilizado na dessulfuração do ferro gusa. O produto similar doméstico, por sua vez, poderia diminuir a eficiência no transporte e regulagem da injeção, majorando custos e onerando a cadeia produtiva.
“Para efeitos do processo antidumping em pauta seria até mesmo o caso de reconhecer que os produtos Magnésio em pó de formato irregular/lamelar produzido por processos mecânicos devem-se se diferenciar do produto esferoidal tanto pela natureza do processo de obtenção quanto por suas diferenças de aplicação”
Além de fotografias feitas em microscópio, para demonstrar as diferenças morfológicas das partículas, o importador apresentou a seguinte tabela comparativa, com resultados de testes:
Tempo de descarregamento (minutos)
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Mg metálico fornecido pela Vamtec
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150 min
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Mg metálico do concorrente
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180 a 210 min
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Teste de escoabilidade – padrão IAS (segundos)
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Mg metálico fornecido pela Vamtec
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10,84
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Mg metálico do concorrente
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13,06
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A Vamtec aditou que o formato de seu produto conferiria vantagens de pureza e qualidade no processo de dessulfuração, principalmente com relação à segurança, porquanto a forma esférica reduziria as chances de oxidação violenta. Segundo a empresa, a forma esférica também garantiria melhor fluidez do material no processo de injeção, garantindo uma mistura mais rápida e uniforme. Além disso, a forma esférica seria mais econômica, pois geraria agregados de maior densidade.
Em 13 de abril e 3 de maio de 2016, a Rima protocolou manifestações em resposta ao argumento da Vamtec de que a morfologia do produto similar doméstico (angular) seria diferente daquela do produto objeto da revisão (esférica).
A indústria doméstica sustentou, em suas manifestações, que a diferença na morfologia das partículas de magnésio em pó não distinguiria os produtos, empregados com a mesma finalidade e possuindo a mesma composição química.
A Rima apresentou a seguinte manifestação da Usiminas S.A., consumidora de magnésio em pó, realizada na investigação original que estabeleceu o direito ora em revisão: “o produto nacional e o produto importado são tecnicamente idênticos, tanto química como fisicamente”.
A indústria doméstica afirmou que a alegação do importador não foi fundamentada em provas válidas, mas apenas acompanhada de imagens e relatórios sem identificação de fonte ou certificação. Por essa razão, as provas apresentadas pela Vamtec não poderiam ser consideradas.
A indústria doméstica ressaltou que a Vamtec recebeu questionário do importador, em que teve a oportunidade de se manifestar acerca da similaridade do produto, entretanto, a empresa não respondera ao questionário e, somente próximo ao encerramento da fase probatória, sugeriu haver distinção na morfologia dos produtos.
Para ilustrar a situação, a Rima apresentou histórico da evolução do processo de produção do magnésio em pó. A empresa afirmou que, “ao contrário do informado pela Vamtec, os atuais processos mecânicos de produção de magnésio em pó podem perfeitamente produzir partículas de formato esférico”. A rota produtiva mais indicada para produção de magnésio em pó de formato esférico é a de atomização do magnésio metálico líquido, todavia, por ser mais cara, o processo mecânico, como o da Rima, é dominante no mercado mundial. A indústria doméstica destacou que o formato do pó de magnésio “não é um fator essencial para otimizar a eficiência do agente” como dessulfurante do gusa, principal aplicação do produto.
Ademais, a indústria doméstica destacou a afirmação da Vamtec de que importava magnésio em pó produzido pelo processo de atomização com argônio, cujo custo seria mais elevado do que o do processo mecânico. Argumentou a Rima que, se esse fato estivesse correto, a margem de dumping deveria ter sido ainda maior do que a atualmente considerada, e solicitou que isso fosse avaliado e considerado pela autoridade investigadora.
A Rima aditou que o importador Vamtec não seria “indústria nacional que usa o produto objeto da medida como matéria-prima para fabricação de dessulfurantes” como foi alegado, pois o fato de adicionar cal ao produto não o caracterizaria como produtor. O próprio magnésio em pó é um dessulfurante à base de magnésio. Ao se adicionar a cal ao magnésio em pó, não é criado um novo dessulfurante.
A Rima defendeu que a alegação da Vamtec de que submetia o produto objeto da revisão a um processo de transformação não seria verdadeira e que o produto revendido por esta seria idêntico ao por ela fabricado. A indústria doméstica lembrou ainda que a Vamtec teve a oportunidade de esclarecer se submetia o produto importado a algum processo de transformação quando do recebimento do questionário do importador, ao que respondeu: “...não está presente no bojo do questionário quaisquer quesitos de relevância para nossa empresa, especialmente sob o ponto de vista da defesa comercial de nossa eventual importação”.
Acerca da tecnologia de produção de magnésio em pó, segundo a indústria doméstica, seu processo silicotérmico foi desenvolvido por equipe própria com tecnologia nacional e é reconhecido pela baixa emissão de gases causadores do efeito estufa. A Rima seria, atualmente, o quarto produtor mais antigo de magnésio, uma das cinco plantas primárias fora da China e a única no hemisfério sul. Além disso, a empresa afirmou que seria a única a operar um processo silicotérmico fora da China, modelo responsável por 82% da produção mundial de magnésio primário.
A Rima destacou ainda que seria a única empresa do mundo com processo totalmente integrado, produzindo desde o magnésio base até o magnésio em pó, lingotes de magnésio e peças automotivas.
Ademais, a indústria doméstica apresentou o histórico do desenvolvimento de seu processo produtivo, com o fim de demonstrar que sua planta seria energeticamente eficiente, sendo inclusive mais eficiente que as plantas chinesas.
Em 22 de junho de 2016, a Rima protocolou manifestação na qual reiterou os argumentos apresentados nas manifestações de 13 de abril e 3 de maio de 2016.
3.6 Dos comentários acerca das manifestações
A empresa Vamtec não esclareceu se sua pretensão, ao ressaltar a diferença morfológica entre o magnésio em pó que esta importa da China e aquele produzido pela indústria doméstica, seria a exclusão daquele como produto objeto da revisão, em razão da ausência de produto nacional similar. O fato imperativo é que não houve resposta dos próprios fabricantes chineses a esclarecer as minúcias dos produtos por eles exportados ao Brasil durante o período submetido à revisão. Ademais, as informações apresentadas pelo importador não refutam a similaridade entre os produtos, independentemente de qualquer ganho de eficiência conferido ao processo de dessulfuração do gusa resultante do formato das partículas de magnésio em pó.
Alguns critérios para análise da similaridade entre os produtos estão dispostos no § 1º do art. 9o do Decreto no8.058, de 2013, e o § 2o do mesmo artigo é claro ao afirmar que nenhum desses critérios “isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva” acerca da similaridade. O entendimento é de que a composição química dos produtos é a mesma, bem como a sua principal finalidade (dessulfuração), e o formato da partícula não é característica determinante para o afastamento da similaridade entre o produto objeto e o similar nacional.
Ademais, como bem destacou a indústria doméstica, os dados apresentados pelo importador não foram acompanhados por nenhuma certificação técnica e, quando teve a primeira oportunidade de indicar as diferenças do produto importado, em resposta ao questionário do importador, a Vamtec optou por não o fazer. Somente na audiência, próximo ao encerramento da fase probatória, a empresa decidiu ressaltar esse fato.
Com relação ao argumento da indústria doméstica de que a Vamtec não utiliza o magnésio em pó importado como matéria-prima para a produção de um novo produto, mas apenas o revende após adicionar cal à mistura, ressalta-se que esse julgamento é irrelevante no bojo deste processo, uma vez que o importador não respondeu ao questionário que lhe foi submetido.
Acerca da natureza do processo produtivo do magnésio em pó importado pela Vamtec, não há dados suficientes para concluir se o produto provém de processo por atomização com argônio ou por processo de moagem mecânica, até mesmo porque os exportadores chineses optaram por não responder ao questionário que lhes foi enviado. Assim, não é possível afirmar que a margem de dumping deveria ser superior àquela apurada nesta determinação final.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A Rima afirmou permanecer sendo a única fabricante nacional em atividade de magnésio em pó.
Assim, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de produção da Rima de magnésio em pó.
5 Do dumping
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
Para fins de início da revisão de que trata este documento, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2014 a março de 2015.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China, nesse período, somaram 120 toneladas.
5.1.1 Do valor normal
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu determinar o valor normal, para fins de início da revisão, com base no valor construído do produto similar utilizando os custos de produção da indústria doméstica.
Nesse sentido, a peticionária sustentou que somente Brasil e China produzem magnésio em pó no mundo desde a extração até o produto final, uma vez que as plantas localizadas em outros países são apenas processadoras do magnésio chinês, portanto não haveria um terceiro país para determinação do valor normal chinês.
A empresa explicou que os demais países exportadores de magnésio em pó para o Brasil, identificados no AliceWeb, são meros processadores de magnésio chinês. Ou seja, esses países compram o magnésio metálico originário da China e o transformam em pó. Dessa forma, a utilização dos preços de um terceiro país reproduziria, em parte, o preço do magnésio chinês, haja vista que, conforme a estrutura produtiva da peticionária, o custo de produção do magnésio metálico, representa cerca de 75% do custo de produção do magnésio em pó.
A tabela a seguir demonstra a composição do valor normal construído:
|
|
Preço (x)
|
Coeficiente técnico (y)
|
Custo unitário do produto (x*y)
|
|
Matéria-Prima (a)
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Dolomita brita 0 (6,35-12,7MM)
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Dolomita brita 1 (12,8-25,4MM)
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Dolomita brita 2 (25,5-34,9MM)
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Dolomita INAE brita 1
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Dolomita INAE brita 2
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Energia Elétrica
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Carvão Vegetal de Eucalipto
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Finos de Carvão Vegetal
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Quartzo de segunda comum
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Pasta Eletródica Carbo
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Chapa de Aço 2" SAE 1020
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Oxigênio Líquido
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Nitrogenio Líquido
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Ácido Clorídrico Com. 30-33%
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Cloreto de Magnésio Solução 34/35%
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Cloreto de Potássio
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Cloreto de Sódio
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Fluorita Grau Acido Em Pó
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Mão de Obra Direta (b)
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Outros Custos (c)
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Materiais Diretos
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Gastos Gerais de Fabricação
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Mão de Obra Indireta
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Outros Gastos c/ Pessoal
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Gastos com Transporte
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Depreciação
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Custo de Produção (a+b+c)
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Despesas Gerais e Administrativas
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Despesas Comerciais
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Despesas Financeiras
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Custo Total
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Lucro
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Preço ex fabrica
|
|
|
US$ 4.746,94/t
|
Dessa forma, com vistas ao início deste processo de revisão, apurou-se o valor normal para a China de US$ 4.746,94/t (quatro mil setecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada) na condição delivered.
Como alternativa para a determinação do valor normal, caso não fosse aceita a primeira opção, a peticionária sugeriu que se adotasse o preço spot de venda do magnésio metálico no mercado dos EUA somado ao custo de moagem deste em magnésio em pó da China. Esse cálculo, no entanto, resultou em valor normal maior do que o apresentado na tabela anterior. Optou-se, para fins de início da revisão, por utilizar o valor normal construído com base no custo de produção da indústria doméstica, alternativa mais conservadora.
5.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China ocorridas entre abril de 2014 e março de 2015. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.1, 3.2 e 6.1 deste documento.
Portanto, com vistas ao início da revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 2.712,63/t(dois mil setecentos e doze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início, optou-se por utilizar o valor normal na condição delivered. O preço de exportação, por sua vez, foi apurado na condição FOB.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China.
Margem de Dumping – China
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem Absoluta de Dumping
(US$/t)
|
Margem Relativa de Dumping
(%)
|
|
4.746,94
|
2.712,63
|
2.034,31
|
75%
|
A tabela anterior indicou a continuação de dumping nas exportações de magnésio em pó da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2014 a março de 2015.
5.2 Do dumping para efeito de determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início da investigação.
5.3 Do desempenho exportador e da capacidade instalada da China
No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de magnésio em pó da China, a peticionária forneceu dados extraídos de banco de dados da Asian Metal, referente à produção e à capacidade instalada da China no ano de 2013, conforme explicitado na tabela a seguir. Os dados apresentados referem-se à produção de magnésio em geral, uma vez que dados referentes apenas ao magnésio em pó seriam escassos.
No relatório da Asian Metal consta que a capacidade instalada de produção de magnésio da China era de 1.410.000 t em 2013, enquanto a produção de magnésio alcançou 696.000 t, o que significa capacidade ociosa chinesa equivalente a 50,6%.
Além disso, a peticionária apresentou publicação do Institute Magnesium Association (IMA), do mês de março de 2014, na qual consta que, no ano de 2013, a capacidade instalada para produção de magnésio na China foi 1.500.000 t. Naquele mesmo ano, conforme essa publicação, foram produzidas 770.000 t de magnésio, o que representou 51,3% da capacidade instalada chinesa. Depreende-se disso que a capacidade ociosa da indústria de magnésio, na China, estava em torno de 50% em 2013. Considerada a desaceleração da economia chinesa em 2015, é provável que essa ociosidade tenha aumentado.
Especificamente no que se refere ao magnésio em pó chinês, a indústria doméstica afirmou que a capacidade instalada de produção é de cerca de 400.000 t/ano e, de acordo com a publicação do IMA, no ano de 2013, produziram-se 132.900 t de magnésio em pó na China, o equivalente a 33,2% do total da capacidade produtiva da indústria de magnésio chinesa.
A partir das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map (http://www.trademap.org/), concluiu-se que a China aumentou suas exportações de magnésio em pó para o mundo, no período de abril de 2010 a março de 2015 (P1 a P5), em 5,6%. A tabela a seguir demonstra a evolução de tais exportações, obtidas a partir do código 8104.30, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Volume de Exportações Chinesas (em toneladas)
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Volume exportado
|
84.078,2
|
88.845,1
|
84.710,7
|
86.876,1
|
88.783,4
|
Como se observa, o volume de exportações da China em P5 (88.783,4 t) foi 17,4 vezes superior ao tamanho do mercado brasileiro (4.111,6 t) no mesmo período. Já em relação à produção do produto similar da indústria doméstica em P5 (4.933,7 t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se 18 vezes superior.
A indústria doméstica apresentou publicação especializada da Antaike, na qual constava que a produção global de magnésio na China ultrapassara 800.000 t, em 2014, das quais 435.000 t foram exportadas, ou seja, 54,4% da produção. Neste relatório, ademais, constava informação de que a China exportara 88.000 t de magnésio em pó no ano de 2014, o que vai ao encontro dos dados do Trade Map.
A partir dos dados anteriores, pode-se inferir que, caso a China reduza sua ociosidade, terá capacidade de incrementar suas exportações e direcionar volume significativo de magnésio em pó a preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o que, na ausência do direito antidumping, levaria, muito provavelmente, à retomada de importações a preços de dumping da China.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Com base em relatório da Asian Metal, apresentado pela indústria doméstica, constatou-se que o governo chinês reduziu a zero os impostos incidentes sobre as exportações de magnésio. Essa medida surtiu efeito, dado que as exportações chinesas cresceram de 85.300 t em 2013 para 87.976 t em 2014, conforme dados do mesmo relatório.
O mercado brasileiro expandiu-se em 68,3% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de 8.604,4 t. Tal consumo permanecerá bem inferior à capacidade produtiva e ao potencial exportador da China, estimados em 400.000 t e 267.100 t, respectivamente. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil, muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada de importações que continuem a preços de dumping caso o direito fosse extinto.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
Durante o período de revisão, de abril de 2010 a março de 2015, não houve imposição de direito antidumping por outros países contra exportações chinesas de magnésio em pó, entretanto, destaca-se que há direito antidumping aplicado pelos EUA, desde 1999, sobre as exportações chinesas de magnésio metálico, o qual é matéria-prima para a produção de magnésio em pó.
5.6 Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação protocolada no dia 22 de junho de 2016, a Rima sustentou que não foram apresentados argumentos acerca do valor normal ou do preço de exportação e, por essa razão, a análise realizada quando da abertura da investigação deveria ser mantida. Acrescentou que, em P5, os preços praticados pelos exportadores chineses eram aproximadamente a terça parte do preço praticado pelos exportadores das demais origens.
5.7 Dos comentários acerca das manifestações
Tendo em vista que não houve participação dos produtores/exportadores chineses, a apuração da margem de dumping foi efetuada com base na melhor informação disponível.
5.8 Da conclusão sobre a continuação ou a retomada do dumping para fins de determinação final
Considerando a existência de margem de dumping apurada durante o período de análise de continuação ou retomada de dumping, bem como a capacidade da China de incrementar suas exportações e direcionar volume significativo de magnésio em pó a preços de dumping para o Brasil, pode-se concluir que, muito provavelmente, haverá continuação da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.
6 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO e do consumo nacional aparente
Serão analisadas, nesse item, as importações brasileiras e o consumo nacional aparente (CNA) de magnésio em pó. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015, o qual foi dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2010 a março de 2011;
P2 – abril de 2011 a março de 2012;
P3 – abril de 2012 a março de 2013;
P4 – abril de 2013 a março de 2014; e
P5 – abril de 2014 a março de 2015.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio em pó importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 8104.30.00 e 8104.90.00, fornecidos pela RFB.
Nas NCM submetidas à análise são classificadas importações de produtos distintos do magnésio em pó, contendo pelo menos 90%, em peso, de magnésio. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto. Foram desconsideradas as seguintes categorias:
- Ligas de magnésio e alumínio em pó;
- Placas, chapas e barras de magnésio;
- Magnésio em escamas, fitas, tiras e aparas;
- Anodos de magnésio; e
- Magnésio em pó contendo, em peso, menos de 90% de magnésio.
Ressalte-se que foram desconsideradas as operações de importação de magnésio em pó, utilizado como dessecante ou em síntese do tipo Grignar, de volumes irrisórios, porque se observou tratar de produto importado por laboratório farmacêutico com características e finalidades especiais. Em P3 e P4, esse tipo de produto foi importado da China e representou, respectivamente, 0,006% e 0,009% do volume total importado pelo Brasil nesses períodos.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio em pó, após depuração, no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em números-índice de toneladas)
|
Origem
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
-
|
100,0
|
-
|
-
|
600,0
|
|
Total sob Análise
|
-
|
100,0
|
-
|
-
|
600,0
|
|
Alemanha
|
100,0
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Áustria
|
-
|
-
|
-
|
100,0
|
-
|
|
Canadá
|
-
|
100,0
|
-
|
-
|
-
|
|
Estados Unidos da América
|
100,0
|
-
|
100,0
|
15,3
|
-
|
|
Suíça
|
100,0
|
77,1
|
-
|
100,0
|
115,3
|
|
Total Exceto sob Análise
|
100,0
|
216,9
|
18,4
|
300,4
|
94,2
|
|
Total Geral
|
100,0
|
260,1
|
18,4
|
300,4
|
353,4
|
O volume das importações brasileiras de magnésio em pó objeto da revisão, teve comportamento inconstante ao longo do período de análise. Foi inexistente em P1, P3 e P4. Em P2 e P5, houve importações de 20 t e 120 t, respectivamente. Assim, de P2 para P5, observou-se crescimento no volume importado de 500,0%.
Com relação às demais origens, houve aumento de 116,9% e 1.536,5%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, do volume importado. Por outro lado, de P2 para P3 e de P4 para P5, as importações de magnésio em pó das demais origens diminuíram 91,5% e 68,7%, respectivamente. Desta forma, de P1 para P5 houve redução de 5,8% nas importações das demais origens.
Quanto ao total das importações brasileiras de magnésio em pó, com exceção da diminuição de 92,9% observada de P2 para P3, houve aumento de 160,1% de P1 para P2, 1.536,5% de P3 para P4 e de 17,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, as importações totais cresceram 253,4%.
Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de magnésio em pó originárias da China mostrou-se efetivo em praticamente todos os períodos, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem, no período de análise de dano da revisão de que trata este documento. No entanto, em P5, observou-se a retomada das importações de magnésio em pó originárias da China. Ressalta-se que as importações originárias da China, que representavam 16,6% das importações totais em P2, representaram 73,3% do volume importado em P5.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a seguir.
Valor das Importações Totais (em números-índice de mil US$ CIF)
|
Origem
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
-
|
100,0
|
-
|
-
|
465,2
|
|
Total sob Análise
|
-
|
100,0
|
-
|
-
|
465,2
|
|
Alemanha
|
100,0
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Áustria
|
-
|
-
|
-
|
100,0
|
-
|
|
Canadá
|
-
|
100,0
|
-
|
-
|
-
|
|
EUA
|
100,0
|
-
|
102,9
|
2,8
|
-
|
|
Suíça
|
100,0
|
90,5
|
-
|
127,4
|
140,3
|
|
Total Exceto sob Análise
|
100,0
|
53,8
|
74,3
|
82,0
|
39,0
|
|
Total Geral
|
100,0
|
62,0
|
74,3
|
82,0
|
77,2
|
Considerando que em P1, P3 e P4 não houve importações do produto objeto, os valores totais das importações brasileiras de magnésio em pó originárias da China aumentaram 365,2% de P2 para P5.
Verificou-se que o valor total das importações das demais origens inicialmente, de P1 para P2, decresceu 46,2%. Nos períodos seguintes houve crescimento nos valores importados, sendo 38,0% de P2 para P3 e 10,4% de P3 para P4. As importações voltaram a cair 52,4% de P4 para P5. Cumulativamente, de P1 para P5, evidenciou-se redução de 61,0% nos valores totais importados das demais origens.
Cabe ressaltar o incremento da participação no valor das importações originárias da China no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P2, essa participação era equivalente a 13,2%, em P5 passou a 49,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de magnésio em pó no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Preço das Importações Totais (em números-índice de US$ CIF/t)
|
Origem
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
-
|
100,0
|
-
|
-
|
77,5
|
|
Total sob Análise
|
-
|
100,0
|
-
|
-
|
77,5
|
|
Alemanha
|
100,0
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
Áustria
|
-
|
-
|
-
|
100,0
|
-
|
|
Canadá
|
-
|
100,0
|
-
|
-
|
-
|
|
EUA
|
100,0
|
-
|
102,9
|
18,2
|
-
|
|
Suíça
|
100,0
|
117,4
|
-
|
127,4
|
121,7
|
|
Total Exceto sob Análise
|
100,0
|
24,8
|
404,5
|
27,3
|
41,4
|
|
Total Geral
|
100,0
|
23,9
|
404,5
|
27,3
|
21,9
|
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações originárias da China diminuiu de P2 para P5, em 22,5%.
O preço CIF médio por tonelada dos demais fornecedores estrangeiros oscilou durante o período. Houve aumento de 1.530,0% em P3 e 51,9% em P5, e redução de 75,2% em P2 e 93,3% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de revisão, a queda no preço médio das demais origens foi equivalente a 58,6%. Essas variações bruscas nos preços da demais origens explicam-se por diferenças nas características do tipo de magnésio em pó importado e suas finalidades.
Cabe ressaltar que, em P2 e P5, o preço médio por tonelada das importações chinesas foi inferior ao das demais origens. Nesses períodos, o preço CIF médio da China foi 23,4% e 64,4%, respectivamente, mais baixo que o das demais origens.
6.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio em pó foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela Rima, acrescidas das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em números-índice de toneladas)
|
Período
|
Vendas Indústria Doméstica
|
Importações –
China
|
Importações –
Demais Origens
|
Mercado Brasileiro
|
|
P1
|
100,0
|
-
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
113,5
|
100,0
|
216,9
|
115,7
|
|
P3
|
142,7
|
-
|
18,4
|
140,8
|
|
P4
|
167,6
|
-
|
300,4
|
169,6
|
|
P5
|
165,5
|
600,0
|
94,2
|
168,3
|
Observou-se que o mercado brasileiro de magnésio em pó apresentou expansão ao longo do período de revisão. Houve crescimento de 15,7% de P1 para P2, 21,7% de P2 para P3, 20,5% de P3 para P4 e a única redução de 0,8% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado o crescimento do mercado brasileiro de 68,3%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a participação das importações originárias da China em relação à produção nacional de magnésio em pó.
Importações Objeto da Revisão (em números-índice de toneladas)
|
Período
|
Produção Nacional
(A)
|
Importações da China
(B)
|
[(B) / (A)]
%
|
|
P1
|
100,0
|
-
|
-
|
|
P2
|
119,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P3
|
143,5
|
-
|
-
|
|
P4
|
167,1
|
-
|
-
|
|
P5
|
165,7
|
600,0
|
430,8
|
Observa-se que a relação mais elevada entre as importações originárias da China e a produção nacional de magnésio em pó ocorreu em P5. Em P2, essa relação foi [CONFIDENCIAL]%. Em P5, foi observado aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P2.
6.3.2 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de magnésio em pó.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em números-índice)
|
Período
|
Importações China
|
Importações Outras Origens
|
|
P1
|
-
|
100,0
|
|
P2
|
100,0
|
187,4
|
|
P3
|
-
|
13,0
|
|
P4
|
-
|
177,1
|
|
P5
|
412,5
|
55,9
|
Observou-se que a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5.
A participação das importações das demais origens, por sua vez, oscilou ao longo do período. Elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.4 Das manifestações acerca das importações
Em manifestação protocolada em 11 de abril de 2016, a importadora Vamtec chamou a atenção para o volume de importações de magnésio efetuado pela indústria doméstica e alegou que haveria correlação entre as vendas de energia elétrica realizadas pela Rima e essas importações.
A empresa apresentou dados com o intuito de comprovar que a indústria doméstica teria iniciado importações expressivas, nas NCMs 8104.19.00 e 8104.20.00, para Bocaiúva (MG), no final de 2004, logo após a entrada em vigor do direito antidumping. Segundo a empresa, a Rima, beneficiando-se de sua estrutura verticalizada, teria rearranjado sua produção para contenção de custos, após a aplicação do direito antidumping. Afirmou ainda que “ao contrário do que se pretendeu indicar em audiência é plenamente possível, por exemplo, com um lingote de Mg < 99,8% produzir pó através de uma máquina, adicionar cal e enviar para dessulfuração de gusa”.
Assim, dependendo do preço de venda da energia elétrica no mercado, a Rima poderia optar por produzir o magnésio em pó a partir de matéria-prima importada e vender a energia elétrica excedente ou por produzir o magnésio em pó a partir de matéria-prima própria.
A importadora complementou que a demissão de 179 funcionários em 2014 e o desligamento de fornos corroborariam essa hipótese. “Acontece que no período de 2013 e 2014 a Rima tinha contrato de compra de energia elétrica bastante favorável, cerca de R$ 70,00 (MWh) e vendia no mercado livre a cerca de R$ 822,00 (MWh)”.
Segundo a empresa, esses períodos coincidiriam com as importações de magnésio da Rima, que representariam, conforme a Vamtec, respectivamente, 53%, 51%, 56% e 70% de todo o magnésio importado pelo Brasil nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
A Vamtec citou a alínea “i” do inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de demonstrar que as importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica deveriam ser examinadas como outro fator relevante que não as importações objeto de dumping.
A importadora apresentou, ademais, excerto de entrevista do presidente da Rima, Ricardo Vicentin, ao jornal Valor Econômico:
“Vicentin não diz o quanto representa para a empresa a receita com a venda de energia e quanto representa a produção de suas fábricas. Ele alega questões estratégicas. Segundo o empresário, mesmo com três fornos a menos, a Rima está atendendo toda a demanda de seus clientes.”
Com isso, a Vamtec concluiu sua alegação de que a indústria doméstica teria desvirtuado a finalidade da medida antidumping, para rearranjar sua estrutura produtiva e beneficiar-se da venda de energia elétrica no mercado livre.
Em 13 de abril e 3 de maio de 2016, a Rima protocolou manifestações em resposta à alegação da Vamtec de que a indústria doméstica teria importado ligas e sucatas de magnésio para a produção de magnésio em pó. Segundo a Rima, essas importações teriam sido destinadas à fabricação de peças automotivas e não de magnésio em pó, conforme pôde ser comprovado na verificação in loco.
Conforme explicação da indústria doméstica, a produção do magnésio em pó pela Rima, por meio de ligas ou sucatas de magnésio, seria impossível, devido à presença de outros materiais que tornariam a concentração do teor de magnésio inferior a 99,8%. A Rima produziria magnésio em pó a partir da moagem do cristal de magnésio, o qual é constituído por 99,8% de magnésio. A cal seria adicionada ao pó de magnésio até atingir a concentração solicitada pelo cliente.
A Rima referiu-se às rotas existentes para a produção do magnésio em pó, com o intuito de demonstrar que o seu processo produtivo teria sido descrito e comparado com aquele adotado na China, inclusive em termos de rendimento. Assim, a empresa reiterou que economicamente não faria sentido, para a Rima, produzir magnésio em pó a partir de ligas ou sucatas e que todas as suas vendas teriam sido de produto fabricado a partir do cristal de magnésio.
Com relação à venda de energia elétrica, a indústria doméstica explicou que, por ser um consumidor eletro-intensivo de energia elétrica, seria um consumidor livre, ou seja, mantém contratos de fornecimento de energia e paga pelo suprimento, independentemente do consumo. “Caso o consumo efetivo seja inferior ao contratado, o consumidor livre pode comercializar a sobra da energia elétrica no mercado, (...), junto a outros consumidores da mesma classe”.
Em razão de oscilações no mercado de silício metálico e ferro-ligas, produtos não objeto da medida antidumping, nos mercados da Europa e dos EUA, a Rima teria sido obrigada a desligar fornos em outras unidades de produção que não a de magnésio. O desligamento de 6 baixos fornos elétricos, na unidade de Várzea da Palma, e 2 baixos fornos elétricos, na unidade de Capitão Enéias, teria reduzido o consumo de energia elétrica, a qual foi, por conseguinte, comercializada no mercado.
Com relação à demanda de energia elétrica para a produção de magnésio em pó, a Rima destacou que esta teria sido plenamente utilizada, fato ratificado pelo crescimento do mercado nacional. Dessa forma, não houvera comercialização de energia elétrica pela Rima na unidade de produção de magnésio, em Bocaiúva, e não haveria correlação entre as importações de ligas e sucatas de magnésio e a venda de energia elétrica.
6.5 Dos comentários acerca das manifestações
Acerca das alegações da empresa importadora Vamtec de que a indústria doméstica importou ligas e sucatas de magnésio, para a produção de magnésio em pó, e vendeu energia elétrica no mercado livre, aproveitando-se da redução da utilização de seus fornos, destaca-se que não foram identificados, durante a verificação in loco dos dados de custos de produção de magnésio em pó da indústria doméstica, qualquer indício de que esta estaria usando matéria-prima importada para a produção do produto similar. Os materiais verificados corresponderam àqueles indicados pela indústria doméstica na petição. Portanto, constatou-se que a matéria-prima utilizada pela Rima na produção do magnésio em pó é o cristal de magnésio, como sustentou a empresa.
Adicionalmente, é fundamental destacar que os custos de energia elétrica com a produção de magnésio em pó da indústria doméstica aumentaram 55,1% de P1 para P5, evolução diretamente proporcional ao crescimento de 65,7% do volume de produção de magnésio em pó, no mesmo período. Nesse cenário, não é plausível a argumentação do importador. Se a indústria doméstica tivesse desligado fornos destinados à produção de magnésio, com o propósito de reduzir custos e rearranjar sua estrutura produtiva, não haveria razão para a elevação dos custos de energia elétrica verificados com a produção de magnésio em pó. A alegação da Vamtec é incompatível com os dados relativos a custos de produção da indústria doméstica.
6.6 Da conclusão a respeito das importações
Durante o período de revisão, houve crescimento das importações originárias da China:
(i) em termos absolutos, houve aumento de 500,0% do volume, em toneladas, importado de P2 para P5;
(ii) em relação à participação no mercado brasileiro, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5;
(iii) aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação à produção nacional de P2 para P5.
Em que pese o crescimento observado entre P2 e P5, constatou-se inexistência das importações da China em P1, P3 e P4, as quais foram retomadas em P5, crescendo tanto em termos absolutos, quanto relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro. Esse crescimento nas importações chinesas coincidiu com a diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5, na participação da indústria doméstica nas vendas no mercado brasileiro.
Cabe ressaltar que em P2 e P5, o magnésio em pó originário da China foi importado a preços CIF médios inferiores em relação aos importados das demais origens.
7 DOs indicadores da indústria doméstica
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de magnésio em pó da Rima, responsáveis, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e no pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de magnésio em pó de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e verificado in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em números-índice de toneladas)
| |
Vendas Totais
|
Vendas no
Mercado Interno
|
Participação no Total (%)
|
Vendas no Mercado Externo
|
Participação no Total (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
-
|
-
|
|
P2
|
114,8
|
113,5
|
98,9
|
100,0
|
100,0
|
|
P3
|
147,2
|
142,7
|
96,9
|
347,4
|
270,9
|
|
P4
|
167,6
|
167,6
|
100,0
|
-
|
-
|
|
P5
|
165,5
|
165,5
|
100,0
|
-
|
-
|
Observou-se que o volume de vendas totais cresceu 14,8% de P1 para P2, 28,2% de P2 para P3 e 13,8% de P3 para P4. Houve retração de 1,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou crescimento de 65,5%.
As vendas destinadas ao mercado interno se comportaram de maneira bastante similar às vendas totais, crescendo 13,5% de P1 para P2, 25,7% de P2 para P3 e 17,4% de P3 para P4. Houve retração de 1,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno apresentou crescimento de 65,5%.
Em relação às vendas da indústria doméstica no mercado externo, tem-se que essas ocorreram apenas em P2 e P3, havendo nesse período crescimento de 247,4%.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em números-índice de toneladas)
|
Período
|
Vendas no Mercado Interno
|
Mercado Brasileiro
|
Participação (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
113,5
|
115,7
|
98,1
|
|
P3
|
142,7
|
140,8
|
101,3
|
|
P4
|
167,6
|
169,6
|
98,8
|
|
P5
|
165,5
|
168,3
|
98,3
|
A participação das vendas de magnésio em pó de fabricação própria da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo apresentado aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de revisão (de P1 para P5), observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. nessa participação.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Fonte: Diário Oficial da União — 21/07/2016.
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