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DOU · publicado em 21/07/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 65/2016

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 20 DE JULHO DE 2016

 
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China.
 
 RESOLUÇÃO Nº 65, DE 20 DE JULHO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 21/07/2016)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2015-48,
 
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
 
Art. 1º  Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

1.009,29

Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.

1.356,90

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.

Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

Produtores/Exportadores identificados no Anexo II.

1.356,90

Demais

1.356,90

 
Art. 2º  O disposto no art. 1º não se aplica aos tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados na subposição 7304.1 da NCM) nem aos tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados na subposição 7304.2 da NCM).
 
Art. 3º  O disposto no art. 1º também não se aplica a quaisquer componentes, partes e/ou peças e acessórios fabricados com a utilização de tubos de aço carbono não ligado. Apenas a título exemplificativo, estão excluídos: engrenagens, buchas, eixos, roletes, espaçadores, cilindros hidráulicos e pneumáticos, anéis, porcas, amortecedores, rolos em geral, lanças de oxigênio, rolamentos, luvas, rótulas, flanges, válvulas, conexões, corpo de bombas, turbinas, peças sextavadas, dentre tantos outros.
 
Art. 4º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
 
Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DOU.
 
 
 
ANEXO I
 
1              DO PROCESSO
1.1          Da petição
Em 31 de julho de 2015, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominada Vallourec ou peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 14 de agosto de 2014, foi solicitado à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 28 de agosto de 2015.
1.2          Da notificação ao governo do país exportador
Em 8 de setembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3          Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 45, de 11 de setembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono não ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 58, de 11 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de setembro de 2015.
1.4          Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros – ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no 58, de 11 de setembro de 2015.
Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários.
Os produtores/exportadores chineses cujos endereços encontravam-se indisponíveis para envio de notificação de início da investigação foram identificados e repassados ao Governo da China para indicação dos endereços correspondentes, sem que houvesse resposta.
Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.
Dessa forma, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co. Ltd., Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd., Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co. Ltd. e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd., que responderam por 60,1% das exportações de tubos de aço carbono não ligado da China para o Brasil no período de investigação de dumping (abril de 2014 a março de 2015).
Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Na notificação do início da investigação, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado. Conforme o § 3o desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data do início da investigação, os produtores/exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país.
Dessa forma, também notificou-se do início da investigação o Governo dos EUA e as empresas estadunidenses Michigan Seamless Tube, LLC, Plymouth Tube Company Inc., United States Steel Corporation e Vallourec Star, LP, produtoras do produto similar nos EUA indicadas pela Vallourec na petição de início da investigação. Na ocasião também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário.
Todos os questionários (produtor/exportador, importador e produtor do terceiro país de economia de mercado) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Em 20 de outubro de 2015, devido a instabilidades técnicas do Sistema DECOM Digital, os prazos de restituição dos questionários enviados quando da notificação de início da investigação foram prorrogados por 30 (trinta) dias.
1.5          Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1      Do produtor nacional
A Vallourec apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.
1.5.2      Dos importadores
As empresas importadoras Aços VIC Ltda.; ADR Brasil Eixos Ltda.; Bosch Rexroth Ltda.; Estaleiro Brasa Ltda.; GEA do Brasil Intercambiadores Ltda.; Holcim (Brasil) S.A.; Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.; Toyo Setal Empreendimentos Ltda.; e Zucollo Auto Parts Indústria, Comércio, Exportação e Importação Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado.
As empresas Companhia Zaffari Comércio e Indústria; Copecar Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda.; E.R. Amantino Indústria de Máquinas, Equipamentos, Acessórios e Armas Esportivas Ltda.; Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas Ltda.; Paranoá Indústria de Borracha S.A.; Pontubos Comércio de Ferro e Aço Ltda.; e Trop Comércio Exterior Ltda. também responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto. Para essas empresas foram solicitadas informações complementares à resposta apresentada, as quais foram respondidas dentro do prazo estabelecido.
As empresas Cooperativa Central de Produção Industrial de Trabalhadores em Metalurgia – Uniforja; Estaleiro Jurong Aracruz Ltda.; Estaleiro Navship Ltda.; Major Drilling do Brasil Ktda. e Putzmeister Brasil Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado. Nesses casos, após análise mais detalhada dos dados das importações e das respostas aos questionários, constatou-se que essas empresas não importaram o produto objeto da investigação. Assim, tais empresas foram comunicadas que não seriam mais consideradas partes interessadas na investigação, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A empresa O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda., muito embora não tenha apresentado resposta ao questionário do importador, manifestou-se no sentido de que não havia importado o produto objeto da investigação. Após análise mais detalhada dos dados das importações e dessa manifestação concluiu-se que a empresa efetivamente não importara o produto objeto da investigação. Assim, da mesma forma, a OVD foi comunicada de que não seria mais parte interessada na investigação, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº8.058, de 2013.
As empresas Companhia Brasileira de Cartuchos; MKraft Comércio de Metais Ltda.; e TEC Imports Imp. e Exp. Ltda. apresentaram a resposta ao questionário do importador fora do prazo prorrogado estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de tais respostas não seriam juntadas aos autos do processo e que não seriam consideradas para as determinações.
A empresa Coplac do Brasil Ltda. apresentou a resposta ao questionário do importador em meio impresso. Sendo assim, foi comunicada de que a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deveria realizar-se necessariamente por meio do Sistema Decom Digital (SDD). Registre-se que a referida empresa não reapresentou sua resposta ao questionário do importador por meio do SDD.
As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.
1.5.3      Dos produtores/exportadores
A empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., doravante denominada simplesmente Lontrin, selecionada no início da investigação para responder ao questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.
Após a análise da resposta ao questionário, solicitou-se informações complementares à resposta do questionário, com prazo para resposta até 24 de dezembro de 2015, bem como comunicou-se que determinadas informações da resposta ao questionário, nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, não seriam aceitas.
Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, informações complementares, bem como comentários em resposta ao ofício supracitado.
As demais empresas selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd; Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.; e Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd. não responderam ao questionário enviado.
A empresa chinesa Zhejiang Certeg International Co. Ltd., em 24 de setembro de 2015, informou, por meio de correio eletrônico, não ser produtora de tubos de aço carbono não ligado, mas apenas exportadora. Desta maneira, retirou-se esta empresa da lista de produtores/exportadores, de acordo com o previsto no § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Em 13 de outubro de 2015, a Zhejiang Certeg informou que adquiriu do produtor Hebei Angder Pipeline Co., Ltd. os tubos de aço de carbono não ligado exportados ao Brasil no período de investigação de dumping. Cabe registrar que esse produtor já constava da lista de produtores/exportadores do produto objeto da investigação no início da investigação.
Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
Por fim, cabe registrar que não houve resposta ao questionário enviado aos 4 (quatro) produtores de tubos de aço carbono não ligado do terceiro país de economia de mercado.
1.6          Das verificações in loco
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificações in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 19 a 23 de outubro de 2015, e da Trop Comércio Exterior Ltda., no período de 17 a 18 de fevereiro de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares, no caso da Vallourec e no Apêndice II da resposta ao questionário do importador, no caso da Trop Comércio Exterior.
Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., em Jiangsu, China, no período de 25 a 26 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à Yangzhou Lontrin, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.
Cumpre mencionar que, em 15 de fevereio de 2016 a Yangzhou Lontrin foi notificada da utilização dos fatos disponíveis, no que tange ao código de identificação do produto, à categoria de cliente e ao reembolso de imposto, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Yangzhou Lontrin, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 1o de março de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Yangzhou Lontrin serão abordados no item 4.3.2 desta Resolução.
Cabe ainda destacar que a Trop Comércio Exterior protocolou, em 28 de março de 2016, esclarecimento acerca de informação contida na versão confidencial do relatório de verificação in loco na referida empresa. Tal esclarecimento foi considerado na determinação final.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes e muito embora alguns dos dados fornecidos não tenham sido considerados. Dessa forma, os indicadores da indústria doméstica, bem como o cálculo da margem de dumping da Yangzhou Lontrin e a apuração das despesas de internação do produto investigado no Brasil incorporam os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7          Da determinação preliminar e do direito provisório
Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, o DECOM, por meio do Parecer no 62, de 15 de dezembro de 2015, elaborou a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 18 de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX no 80, de 17 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 62, nos termos do art. § 6o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 5, de 26 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China, nos montantes especificados no quadro a seguir.

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

   810,46

Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.

1.151,76

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.

Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

Produtores/Exportadores identificados no Anexo II da Resolução

1.151,76

Demais

1.151,76

1.8          Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 2 de junho de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 30, de 13 de maio de 2016, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. 
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Trop Comércio Exterior Ltda., Vallourec Tubos do Brasil S.A., e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2              DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1          Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, exportados pela China.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação os tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) e os tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM).
Cabe ressaltar ainda que não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação quaisquer componentes, partes e/ou peças e acessórios fabricados com a utilização de tubos de aço carbono não ligado. Apenas a título exemplificativo, estão excluídos: engrenagens, buchas, eixos, roletes, espaçadores, cilindros hidráulicos e pneumáticos, anéis, porcas, amortecedores, rolos em geral, lanças de oxigênio, rolamentos, luvas, rótulas, flanges, válvulas, conexões, corpo de bombas, turbinas, peças sextavadas, dentre tantos outros.
Os tubos objeto da investigação podem ser laminados a quente ou a frio, podendo ainda ser estirados/trefilados a quente ou a frio após a laminação, e podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede. Tais tubos podem também ser revestidos ou não, ou seja, apresentam diferentes tipos de proteção de superfície, além de serem comercializados com diferentes tipos de acabamento de pontas.
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da investigação é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao seu uso. Tal produto não é medido em termos de potência ou capacidade.
O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Já aço carbono é definido como uma liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.
O produto objeto da investigação pode estar sujeito a diversas normas técnicas. Entretanto, há produtos que não estão sujeitos a normas técnicas, sendo definidos pelo grau do aço e relacionado à sua aplicação.
No quadro a seguir são apresentadas as principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização do produto objeto da investigação.

Norma

Instituição Normalizadora

ASTM A 53

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 106

ASTM A 179

ASTM A 192

ASTM A 210

ASTM A 234

ASTM A 333

ASTM A 334

ASTM A 423

ASTM A 252

ASTM A 501

ASTM A 519

BS3059:PART 2

British Standards Institution

DIN 1629

Deutsches Institut für Normung

DIN 1630

DIN 17175

DIN 2391

DIN 2440

DIN EN 10305-1

DIN EN 10305-4

EN 10210-1

EN 10297-1

NBR 8476

Associação Brasileira de Normas Técnicas

NBR 5590

NBR 5597

NBR 6321

ASME SA 53

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 106

ASME SA 179

ASME SA 192

ASME SA 210

ASME SA 234

ASME SA 333

ASME SA 334

ASME SA 423

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 501

ASME SA 519

AMS 5050 K

Aerospace Material Specification

SAE J524

Society Automotive Engineers

Cabe esclarecer, ainda, que o produto objeto da investigação pode atender a determinada combinação de mais de uma das normas acima, casos em que o tubo pode ser comercializado conforme a demanda.
No Brasil, existe ainda a norma técnica NBR5590 e regulamentação técnica do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), conforme Portaria no 15, de 19 de janeiro de 2009.
A título ilustrativo, a peticionária indicou a lista a seguir, não exaustiva, de normas que não se referem ao produto objeto da investigação, com o fim de facilitar a identificação daquele.

Norma

Instituição Normalizadora

API 5L

American Petroleum Institute

API 5CT

API 5DP

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

ASTM A 209

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 213

ASTM A 335

ASTM A 500

ISO 11960

International Standard Organization (ISO)

ISO 11961

ISO 13680

ISO 3183

SAE J404

Society Automotive Engineers

ASME SA 209

American Society of Mechanical Engineers (ASME)

ASME SA 213

ASME SA 335

ASME SA 500

Exceto para óleo e gás, a aplicação é para uso geral, como, por exemplo, condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, entre outros, sendo utilizado em usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais.
Em geral, o produto objeto da investigação é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, diretamente do fabricante ao usuário final ou ainda por meio de distribuidores e revendedores do produto importado.
No tocante ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na China, a indústria doméstica apresentou, na petição de início da investigação, fluxograma de produção obtido no sítio eletrônico de um fabricante chinês do produto. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxograma teve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica, tendo em conta a falta de tal descritivo no sítio eletrônico da empresa. De acordo com esse fluxograma, o produto objeto da investigação seria fabricado por dois processos: laminação a quente ou estiramento/trefilamento a frio. Tais processos são descritos a seguir:
a) Laminação a quente
As barras produzidas (1) são inicialmente inspecionadas (2) e cortadas (3). Posteriormente, as barras são aquecidas em forno rotativo (4) e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de 2 cilindros e 1 mandril (5). A seguir, passam por um alongamento com mandris (6) e pelo laminador para ajuste de parede e acabamento superficial (7). A partir deste ponto, os tubos laminados passam pelo processo de desempeno (8), corte final (9), inspeção visual e dimensional (10), testes não destrutivos (11), teste hidrostático (12) e, finalmente, acabamento (13).
b) Estiramento/trefila a frio
As barras produzidas (1) são inicialmente inspecionadas (2) e cortadas (3). Posteriormente, as barras são aquecidas em forno (4) e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de 2 cilindros e 1 mandril (5). A seguir, passam pelo leito (6) e processo final de laminação das lupas (7). A partir deste ponto inicia-se o processo de estiramento através da preparação química das lupas (8), seguido pelo processo de trefila (9). Os tubos trefilados passam pelo tratamento térmico (10), por testes químicos (11) e são desempenados (12). Posteriormente, é realizado o corte final dos tubos (13), a inspeção visual e dimensional (14) e o teste não destrutivo Eddy Current (15). Os tubos ainda podem ou não passar pelo teste de ultrassom (16) para, então, haver a conclusão do processo na linha de acabamento final (17), onde normalmente são realizadas marcações e embalagem.
Por sua vez, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa Yangzhou Lontrin informou que produz tanto o produto objeto da investigação quanto outros produtos. No que concerne ao processo produtivo, verificou-se que a referida empresa também utiliza os processos de laminação a quente e de estiramento a frio na fabricação do produto objeto da investigação na China. Tais processos são descritos a seguir, tal qual reportado pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador:
a) Laminação a quente
Na laminação a quente as barras são decapadas, inspecionadas e cortadas ao início da produção. Após, as barras são aquecidas em forno e posteriormente perfuradas, processo no qual as barras serão transformadas em tubos mãe. Estes tubos serão então laminados a quente por meio de duas máquinas de alongamento, sendo os tubos então esfriados antes de serem endireitados por nove máquinas de rolagem e corte. Os últimos passos do processo produtivo compreendem a checagem visual e dimensional do produto, inspeção DNT, embalagem e pesagam.
b) Estiramento a frio
Tal qual no processo de laminação a quente, ao início do processo as barras são decapadas, inspecionadas e cortadas. Após, as barras são aquecidas em forno e posteriormente perfuradas, processo no qual as barras serão transformadas em tubos mãe. Estes tubos serão perfurados em ambas as cabeças de cada tubo, sendo posteriormente decapados e limpos antes de serem estirados pela máquina. Os últimos passos do processo produtivo compreendem a inspeção, embalagem e pesagem.
2.1.1      Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos seguintes itens tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90.
As alíquotas do Imposto de Importação (II) dos itens tarifários 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.20 e 7304.39.90 se mantiveram em 16% durante todo o período de análise de dano.
Já no caso do item tarifário 7304.39.10, a alíquota do II foi alterada para 25% no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.Nos demais períodos de análise de dano, a alíquota do II desse item tarifário se manteve em 16%.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos aos itens da NCM 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.20: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), ACE14 (Argentina) e ACE02 (Uruguai), todos com preferência tarifária de 100%. Além desses, há o Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel com preferência tarifária de 60%.
Já os itens da NCM 7304.31.90 e 7304.39.90 estão abrangidos pelos seguintes acordos de preferência tarifária: ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), com preferência tarifária de 100%, e pelo Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel com preferência tarifária de 60%.
2.2          Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm.
O produto fabricado no Brasil é laminado a quente, podendo ainda ser estirado/trefilado a frio após essa laminação. Assim como o produto objeto da investigação, o produto fabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede.
Da mesma forma, os tubos fabricados no Brasil podem ser revestidos ou não, ou seja, apresentam diferentes tipos de proteção de superfície, além de serem comercializados com diferentes tipos de acabamento de pontas.
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto brasileiro é o aço carbono, obtido a partir do ferro gusa produzido pela indústria doméstica.
O produto fabricado no Brasil também está sujeito às normas técnicas mencionadas no item 2.1 desta Resolução.
Os tubos de aço carbono não ligado nacionais têm os mesmo usos e aplicações dos tubos originários da China, além de também serem comercializados no Brasil em peças soltas ou em amarrados, sendo distribuídos através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.
No que se refere ao processo de fabricação do produto brasileiro, a indústria doméstica utiliza duas linhas para produzir tubos de aço carbono não ligado: laminação contínua ou laminação automática, ambas por laminação a quente. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 177,8 mm. Por meio do segundo processo, são produzidos tubos com diâmetros que variam de 168,3 mm até 374 mm. Portanto, via ambos os processos são produzidos produtos similares ao objeto da investigação. Ainda há, para tubos de diâmetro externo até 26,7mm, também incluídos na definição de produto objeto da investigação, o processo de trefila, para maior precisão dimensional.
Laminação contínua e laminação automática são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Na verdade, em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, cabendo esclarecer que mandril é o equipamento introduzido na barra para a perfuração e/ou utilizado no processo de laminação.
O processo produtivo da Vallourec é apresentado a seguir:
a) Fabricação do aço:
A produção de aço carbono tem início com o recebimento, na usina, de carvão vegetal e minério de ferro. No alto-forno é produzido o ferro gusa, por meio da fundição dessas matérias-primas, conhecido pelo método de redução (que transforma o minério de ferro (Fe2O3) em ferro gusa (FeC).
O ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD (Linz-Donawitz), onde haverá o processo de oxidação, realizado por intermédio do sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada a sucata, obtendo-se a liga básica de aço. O aço é, então, transportado do Convertedor LD até o forno panela, em que é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida. Cabe esclarecer que, no caso dos tubos de aço carbono não ligado, os elementos de liga adicionados se encontram dentro dos limites indicados para que não passem a ser classificados como aços ligados.
Posteriormente, ocorre a purificação do aço por diferentes métodos, como, por exemplo, borbulhamento por argônio e desgaseificação a vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, onde são formados blocos cilíndricos de aço no estado sólido.
b) Laminação do tubo:
Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo, por meio do processo de laminação a quente.
O processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras (laminador redutor e laminador com mandris) para ser conformada até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris (laminador contínuo e Reeler) com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. Finalizada estas etapas, obtém-se o tubo quase pronto para ser entregue ao cliente.
Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (laminador redutor e laminador acabador), numa operação que ocorre a quente, cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, amarração e despacho) da Vallourec.
c) Trefilação (estiramento) do tubo:
Processo que consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), através de uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida por meio de um ou mais passes de trefila.
Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. O apontamento tem por objetivo tornar possível que a garra do carrinho puxe o tubo através da matriz e do mandril. Dependendo da composição química do aço é necessário tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.
Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).
2.3          Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme as informações constantes dos autos do processo, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i)       São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, qual seja o aço carbono;
(ii)     Apresentam a mesma composição química e grau de aço, definidos por normas técnicas internacionais;
(iii)   Possuem as mesmas características físicas;
(iv)   Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas internacionais;
(v)     São fabricados via processos de produção semelhantes: laminação a quente ou a frio, podendo ainda ser estirados/trefilados a quente ou frio após essa laminação;
(vi)   Têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;
(vii)  Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais;
(viii)         São vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais dos tubos ou por meio de distribuidores/revendedores.
2.4          Das manifestações acerca do produto
Os importadores Aços VIC, Copecar; Estaleiro Brasa, Estaleiro Navship, E.R. Amantino, Ferramentas Gerais, GEA do Brasil, Toyo Setal e Trop Comércio Exterior, em geral, reportaram em suas respostas ao questionário do importador que não existe diferença de qualidade ou técnica entre o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil.
De acordo com essas empresas, as importações do produto fabricado na China ocorreriam principalmente em razão do preço do produto fabricado naquele país. Além do preço, as empresas argumentaram que as importações garantem maior flexibilidade na aquisição do produto nas características e nas quantidades requeridas pelos clientes, uma vez que nem sempre se conseguiria adquirir o produto diretamente da Vallourec, o que acabaria por encarecer e inviabilizar a compra do produto nacional. Ademais, foi reportado em algumas respostas que a indústria doméstica não forneceria tubos de aço carbono com as especificações solicitadas pelos importadores, o que os faria optar pelo produto chinês.
Por outro lado, a empresa Pontubos reportou, em sua resposta ao questionário, que importou o tubo de aço carbono não ligado com acabamento que, segundo a empresa, não seria fabricado pela indústria doméstica, denominado “Brunido”. Esse tipo de acabamento, de acordo com as informações da Pontubos, “não interfere na sua qualidade mais (sic) sim em outras características como rugosidade e tolerância dimensional interna, estas características são exigidas por todo fabricante de cilindro hidráulico e pneumático mundial”.
Considerando a resposta da Pontubos, solicitou-se à Vallourec informações a respeito dos tubos denominados “brunidos”. Tais informações foram apresentadas em 8 de janeiro de 2016, conforme transcrito a seguir.
“O brunimento é um tipo de operação de usinagem que consiste no processo de uma ferramenta de corte efetuar um leve desbaste na superfície interna do tubo com o objetivo de alcançar um determinado acabamento especificado por cada cliente para adequar o produto para aplicações com ajuste/precisão onde se requeira tolerância dimensional bastante restrita.
Para a utilização dos tubos para a produção de cilindros hidráulicos, efetivamente os tubos passam normalmente pelo processo de brunimento. Entretanto, os fabricantes de tais cilindros possuem sua própria linha de brunimento ou de roletamento, como é o caso da própria Pontubos.
Na realidade, inclusive, o mais comum é os produtores de cilindros hidráulicos terem internamente o processo de roletamento, mais do que o processo de brunimento. Ambos os processos servem para dar acabamento espelhado à superfície interna dos tubos e para melhorar as tolerâncias dimensionais do mesmo (principalmente ovalização), o que é importante nesta aplicação pelo fato de ser nesta superfície que ocorre a vedação do sistema, sendo onde o êmbulo da haste do cilindro se movimentará.
Seja brunimento ou roletamento, fato é que, na produção de cilindros, as empresas normalmente têm um ou outro destes processos dentro de suas linhas porque, no processo de fabricação dos cilindros, são realizados furações e alguns processos de solda que podem alterar o dimensional dos tubos nas regiões trabalhadas (furos/soldas). Por isso, em alguns casos, o brunimento ou roletamento é feito somente após as furações/soldagem. Portanto, ainda que os fabricantes de cilindros comprassem 100% dos tubos com acabamento brunido ou roteado, ainda assim os tubos teriam, nestes casos, que ser brunidos ou roletados novamente, motivo pelo qual tais fabricantes optam por realizar este processo internamente, adquirindo os tubos sem tal acabamento.
Desta forma, embora a Vallourec ofereça tubos com acabamento brunido ou roletado, para o qual se utiliza de serviços especializados contratados de terceiros com os quais tem acordo para tal prestação de serviços, fato é que não são demandados da Vallourec tubos com tal acabamento, uma vez que, dispondo de seu próprio maquinário para realizar o acabamento brunido ou roletado, os fabricantes de cilindros hidráulicos optam por realizar internamente tais processos, sem pagar à indústria doméstica pelo custo e preço adicional que logicamente tais acabamentos representam para o preço do tubo.
Neste sentido, resta claro que a importação de tubos já com acabamento brunido decorre dos preços distorcidamente baixos praticados pelos produtores/exportadores chineses em decorrência da prática de dumping, de forma que, mesmo com tal acabamento, os tubos são exportados ao Brasil com preços inferiores aos preços dos tubos sem tal acabamento normalmente praticados no mercado. Portanto, a opção pelo produto importado decorre do preço baixo decorrente da prática de dumping, e não do fato de ser o tubo brunido ou roletado, especialmente considerando que, como destacado, o tubo brunido ou roletado também poderia ser adquirido da indústria doméstica.
Vale assim, destacar que os tubos fabricados pela Vallourec, ainda que fornecidos sem brunimento ou roletamento (por opção dos clientes) concorrem com os tubos importados com tais acabamentos, o que pode ser comprovado pelo fornecimento pela indústria doméstica de tubos para os fabricantes de cilindros hidráulicos, inclusive para a Pontubos, os quais são utilizados no mesmo processo produtivo de fabricação dos mesmos cilindros hidráulicos. Ressalte-se, ainda, pelo lado inverso, que os tubos importados com brunimento ou roletamento são totalmente substitutos dos tubos comercializados sem tais acabamentos.
Ressaltamos, portanto, que os tubos com acabamento brunido e/ou roletado estão incluídos o escopo da investigação, uma vez que se trata de tubos com composição química, norma, grau do aço, dimensões, tipo de laminação/trefilação, acabamento de ponta e proteção de superfície similares àqueles sem tais acabamentos, sendo intercambiáveis entre si. Estes acabamentos, além de não afetarem tal substitutibilidade, podem, sim, ser fornecidos pela Vallourec.”
Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2016, a Vallourec teceu comentários acerca das respostas ao questionário do importador submetidas por diversos compradores brasileiros. Com base nessas respostas, a Vallourec argumentou, primeiramente, que os consumidores brasileiros optam pelo produto importado da China apenas por motivo de preço, uma vez que os produtores/exportadores chineses praticariam dumping em suas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil.
            Em seguida, a peticionária rebateu alegações, contidas nas respostas ao questionário do importador, de que os importadores brasileiros não comprariam os tubos de aço carbono vendidos pela indústria doméstica devido ao fato de esta indústria não fornecer tais tubos com as especificações por eles solicitadas. Segundo a Vallourec, a indústria doméstica produz tubos de aço carbono com todas as especificações mencionadas pelos importadores em suas respostas, de modo que o fator decisivo que levaria os importadores a comprarem o produto objeto da investigação em detrimento dos tubos de aço carbono nacionais seria apenas o preço mais baixo praticado de forma desleal pelos produtores chineses.
                     Por fim, a Vallourec comentou acerca de dois itens que foram importados pelas empresas Major Drilling do Brasil Ltda. e Putzmeister Brasil Ltda., quais sejam hastes de perfuração e tubos para bombeamento de concreto, respectivamente, os quais apenas não se enquadrariam dentro da definição de produto objeto da investigação pelo fato de as importadoras mencionadas não terem importado tais produtos da China.
2.4.1      Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à manifestação da Pontubos, elucida-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto similar doméstico podem ser fabricados/comercializados com diferentes tipos de acabamento. Desta forma, o produto objeto da investigação, quando importado com a operação adicional de brunimento, não difere do produto similar doméstico, mesmo quando ofertado sem tal processo, de modo que tais produtos são considerados similares. Tal constatação decorre do fato de os produtos possuírem elevado grau de substitutibilidade, a ponto de empresas que adquirem tubos já brunidos pelos fornecedores também adquirirem tubos que passarão pelo processo de brunimento internamente ou por outras empresas posterioremente à aquisição do tubo.
            No tocante às afirmações de que a Vallourec não produziria os tipos de tubos de aço carbono demandados pelos importadores brasileiros, essas alegações não se encontram acompanhadas de elementos de prova que as concedam sustentação.
Ademais, cumpre esclarecer que, quando se concluiu que determinados importadores não haviam adquirido o produto objeto da investigação, tal decisão foi tomada não apenas com base na análise das repostas ao questionário do importador, como também levando-se em consideração a depuração dos dados oficiais de importação da RFB e as informações contidas no item 2.1 desta Resolução.
2.5          Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Resolução, conclui-se que o produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, exportados pela China para o Brasil.
Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3              DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 2.2 desta Resolução, como tubo de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação final de dano, a linha de produção de tubos de aço carbono não ligado da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
4              DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1          Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China.
4.1.1      Do valor normal
Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal chinês a utilização do preço de venda do produto similar no mercado interno dos EUA, tomando-se como base os dados contidos na publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, da Preston Publishing Company, de maio de 2015. A referida publicação apresenta preços de venda de diversos tipos de tubos no mercado interno estadunidense, inclusive dos tubos de aço carbono não ligado similares ao produto objeto da investigação, para o período de abril de 2014 a março de 2015.
Ressaltou-se que, muito embora a publicação não divulgue os volumes vendidos nos períodos considerados, os valores disponibilizados consistem nos preços de venda médios mensais ponderados pelo volume de vendas no mercado interno estadunidense. Cumpre destacar que esses preços estão em US$ por tonelada líquida, de modo que foi necessário convertê-los para US$/tonelada métrica, a fim de viabilizar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal. A conversão levou em consideração o fato de que uma tonelada líquida corresponde a 0,907 toneladas métricas.
Cabe ainda destacar que os preços contidos nessa publicação são apresentados na condição de venda FOB mill, a qual se refere ao preço no primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA, sendo semelhante, portanto, à condição de venda ex fabrica.
Tendo em vista que a publicação sugerida disponibiliza os preços de venda de diversos tipos de tubos, foram selecionados apenas os grupos de tubos que contêm grande proporção de tubos de aço carbono não ligado similares ao produto objeto da investigação. Por essa razão os grupos “OCTG” e “Line” foram excluídos da apuração por se referirem a tubos utilizados em operações de produção, exploração e condução de óleo e gás, enquanto o grupo “Stainless” não foi utilizado uma vez que se refere a tubos confeccionados em aço inoxidável. Por sua vez, os grupos “Standard” e “Structural”, muito embora englobassem o produto similar, foram excluídos por se referirem, respectivamente, a categorias mais amplas de tubos e a tubos destinados especificamente à construção civil, englobando, possivelmente, diversos tubos de seção diferente da circular.
Dessa forma, na apuração do valor normal chinês no início da investigação, foram utilizados apenas os preços referentes a tubos mecânicos (“Mechanical Tube”) e a tubos de pressão (“Pressure Tube”) de aço carbono, sem costura (“Carbon SMLS”). Especificamente em relação aos tubos mecânicos, foram utilizadas tanto a linha de tubos trefilados a frio, a qual não especifica o diâmetro externo, quanto as linhas de tubos com diâmetro externo de 0 a 4,5 polegadas e de 4,5 a 16 polegadas, muito embora esta última linha englobe pequena faixa de tubos que não consistiria em tubos similares ao produto objeto da investigação. Assim como os tubos mecânicos trefilados a frio, a linha de tubos de pressão utilizada no cálculo do valor normal não especifica o diâmetro externo dos tubos considerados. Apesar disso, essas informações foram utilizadas devido à falta de dados referentes especificamente a tubos de aço carbono não ligado com diâmetro externo até 374 mm, uma vez que essa pequena diferença no diâmetro não teria impacto relevante na determinação dos preços.
Assim sendo, considerando-se os preços disponibilizados para as linhas de tubos mecânicos “Carbon SMLS 0” – 4 ½””, “Carbon SMLS 4 ½” - 16”” e “Carbon SMLS Cold Drawn” e para a linha “Carbon SMLS Boiler Tubes” de tubos de pressão, referentes aos meses de abril de 2014 a março de 2015, e convertendo esses preços de US$ por tonelada líquida para US$ por tonelada métrica, apurou-se o valor normal no início da investigação, na condição ex fabrica, de US$ 2.085,06/t, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Período

US$/Tonelada Líquida

Média 
[em US$/Ton. Métrica]

 
 

Mechanical Tubes

Pressure Tubes

Média

 

Carbon SMLS 0" - 4 1/2"

Carbon SMLS 4 1/2" - 16"

Carbon SMLS Cold Drawn

Carbon SMLS Boiler Tubes

 

abr/14

1.771,00

1.829,00

2.097,00

1.874,00

1.892,75

2.086,82

 

mai/14

1.772,00

1.833,00

2.106,00

1.876,00

1.896,75

2.091,23

 

jun/14

1.778,00

1.830,00

2.103,00

1.881,00

1.898,00

2.092,61

 

jul/14

1.774,00

1.827,00

2.108,00

1.880,00

1.897,25

2.091,79

 

ago/14

1.775,00

1.830,00

2.111,00

1.883,00

1.899,75

2.094,54

 

set/14

1.778,00

1.832,00

2.114,00

1.887,00

1.902,75

2.097,85

 

out/14

1.783,00

1.836,00

2.118,00

1.893,00

1.907,50

2.103,09

 

nov/14

1.780,00

1.832,00

2.123,00

1.896,00

1.907,75

2.103,36

 

dez/14

1.766,00

1.817,00

2.106,00

1.889,00

1.894,50

2.088,75

 

jan/15

1.757,00

1.808,00

2.091,00

1.876,00

1.883,00

2.076,07

 

fev/15

1.743,00

1.794,00

2.085,00

1.868,00

1.872,50

2.064,50

 

mar/15

1.709,00

1.778,00

2.051,00

1.827,00

1.841,25

2.030,04

 

P5

1.765,50

1.820,50

2.101,08

1.877,50

1.891,15

2.085,06

 
4.1.2      Do preço de exportação
O preço de exportação, para fins de início da investigação, foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Este preço, no início da investigação, alcançou o valor de US$ 1.013,97/t.
4.1.3      Da margem de dumping
No início da investigação as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, alcançaram US$ 1.071,09/t e 105,6%, respectivamente.
Ressalte-se que, no início da investigação, a Vallourec não apresentou informações que permitissem deduzir montante equivalente ao frete interno e às despesas de exportação do preço de exportação. Assim, optou-se, de forma conservadora, por comparar o valor normal apurado na condição de venda ex fabrica com o preço de exportação disponibilizado nos dados oficiais brasileiros de importação na condição FOB.
Contudo, muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estejam na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores chineses.
4.2          Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China.
Dos 4 (quatro) produtores/exportadores chineses selecionados quando do início da investigação, somente a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Assim sendo, em relação à Yangzhou Lontrin, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar considerou as informações relacionadas aos volumes/valores de suas exportações do produto objeto da investigação ao Brasil, contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador. Registre-se que essa resposta ainda não havia sido objeto de verificação in loco, quando da determinação preliminar.
Ademais, deve-se ressaltar que a determinação preliminar não levou em consideração a resposta da Yangzou Lontrin ao Ofício no qual solicitou-se informações complementares à resposta do questionário.
Por outro lado, para os produtores/exportadores da China selecionados dentre os maiores vendedores do produto ao Brasil que não responderam ao questionário enviado, a margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no 8.058, de 2013.
4.2.1      Da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.
4.2.1.1  Do valor normal
O valor normal da Yangzhou Lontrin, na determinação preliminar, foi estipulado com base nas informações do início da investigação. No entanto, foi realizado ajuste para que a comparação fosse realizada somente com os produtos exportados para o Brasil pela Yangzhou Lountrin, retirando-se da média os produtos da categoria “Carbon SMLS Cold Drawn”. Assim, o valor normal alcançou US$ 2.007,90/t (dois mil e sete dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada).

Período

US$/Tonelada Líquida

Média

[em US$/Ton. Métrica]

Mechanical Tubes

Pressure Tubes

Média

 

Carbon SMLS 0" - 4 1/2"

Carbon SMLS 4 1/2" - 16"

Carbon SMLS Boiler Tubes

 

abr/14

1.771,00

1.829,00

1.874,00

1.824,67

2.011,76

mai/14

1.772,00

1.833,00

1.876,00

1.827,00

2.014,33

jun/14

1.778,00

1.830,00

1.881,00

1.829,67

2.017,27

jul/14

1.774,00

1.827,00

1.880,00

1.827,00

2.014,33

ago/14

1.775,00

1.830,00

1.883,00

1.829,33

2.016,91

set/14

1.778,00

1.832,00

1.887,00

1.832,33

2.020,21

out/14

1.783,00

1.836,00

1.893,00

1.837,33

2.025,73

nov/14

1.780,00

1.832,00

1.896,00

1.836,00

2.024,26

dez/14

1.766,00

1.817,00

1.889,00

1.824,00

2.011,03

jan/15

1.757,00

1.808,00

1.876,00

1.813,67

1.999,63

fev/15

1.743,00

1.794,00

1.868,00

1.801,67

1.986,40

mar/15

1.709,00

1.778,00

1.827,00

1.771,33

1.952,96

P5

1.765,50

1.820,50

1.877,50

1.821,17

2.007,90

4.2.1.2  Do preço de exportação
Para efeitos da determinação preliminar, o preço de exportação da Yangzhou Lontrin foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço carbono não ligado ao mercado brasileiro e alcançou US$ 728,16/t na condição FOB.
4.2.1.3  Da margem de dumping
Para efeitos da determinação preliminar, de forma conservadora, optou-se por comparar o valor normal apurado na condição de venda ex fabrica com o preço de exportação calculado com base nos dados fornecidos pela Yangzhou Lontrin na condição FOB.
Quando dessa determinação, ressaltou-se que muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estivessem na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores.
Tendo isso em consideração, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., na determinação preliminar, alcançaram US$ 1.279,74/t e 175,8%, respectivamente.
4.3          Do dumping para efeito da determinação final
Assim como no início da investigação e na determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2014 a março de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China.
Em relação a Yangzhou Lontrin, a margem de dumping apurada para fins de determinação final considerou as informações relacionadas aos volumes/valores de suas exportações do produto objeto da investigação ao Brasil, contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares. 
Por outro lado, para os produtores/exportadores da China selecionados dentre os maiores vendedores do produto ao Brasil que não responderam ao questionário enviado, a margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no 8.058, de 2013.
 
4.3.1      Da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.
4.3.1.1  Do valor normal
Para efeitos da determinação final considerou-se o valor normal da Yangzhou Lontrin apurado no início da investigação.
Cabe registrar que, diferentemente do efetuado na determinação preliminar, o valor normal não foi ajustado com base nos produtos exportados pela Yangzhou Lontrin ao Brasil, uma vez que as informações referentes às características dos tubos de aço carbono, expressas no código de identificação do produto (CODIP), não foram reportadas adequadamente pela empresa em sua resposta ao questionário, conforme consta do relatório da verificação in loco e conforme foi informado à empresa em 15 de fevereiro de 2016.
Por essa razão, conforme consta do item 4.1.1 desta Resolução, o valor normal, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.085,06/t (dois mil, oitenta e cinco dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).
4.3.1.2  Do preço de exportação
O preço de exportação da Yangzhou Lontrin foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço carbono não ligado ao mercado brasileiro. Ressalte-se que, assim como no cálculo do valor normal, não foram consideradas as informações referentes às características dos tubos de aço carbono, expressas no código de identificação do produto (CODIP), uma vez que tais características não foram reportadas adequadamente pela empresa em sua resposta ao questionário, conforme consta do relatório da verificação in loco e conforme foi informado à empresa em 15 de fevereiro de 2016.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 728,16/t (setecentos e vinte e oito três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3.1.3  Da margem de dumping
Para efeitos da determinação final, efetuou-se a comparação do valor normal apurado na condição de venda ex fabrica com o preço de exportação calculado com base nos dados fornecidos pela Yangzhou Lontrin na condição FOB.
Cabe ressaltar que muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estejam na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores.
Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.:

Valor Normal

(FOB)

US$/t

Preço de Exportação

(FOB)

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.085,06

728,16

1.356,90

186,3

4.3.2      Da Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd; Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.; e Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.
As margens de dumping dos produtores/exportadores da China selecionados que não responderam ao questionário do produtor/exportador enviado, apuradas com base nos fatos disponíveis no processo, equivaleram à margem de dumping calculada para a Yangzhou Lontrin, para fins de determinação final, apresentada no item 4.3.1.3 desta Resolução.
4.4          Das manifestações acerca da margem de dumping até os fatos essenciais
            Em 10 de março de 2016, a Yangzhou Lontrin apresentou considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis no tocante ao código de identificação do produto, em decorrência dos resultados da verificação in locorealizada na empresa em questão.
            Primeiramente, a empresa esclareceu que as divergências reportadas no relatório de verificação in loco relativas à “característica 3: laminação/trefilação” dos CODIPs foram observadas nas ordens de produção de cada fatura selecionada, as quais contêm informações referentes ao workshop em que os produtos foram fabricados.
            Em seguida, a Yangzhou Lontrin argumentou que as divergências verificadas não são suficientes para a desconsideração dos CODIPs por ela reportados, uma vez que se trata de pequenos erros de digitação, em pequena quantidade, e relacionados a apenas uma das sete características que compõem os CODIPs.
Nesse sentido, a empresa comentou acerca da “complexidade incomum” das informações solicitadas para fins de composição dos códigos de identificação do produto, uma vez que estas totalizam “158 subdivisões dentre suas 7 características, além de quase incontáveis possibilidades de combinações”, razão pela qual seria natural a ocorrência de eventuais erros durante a elaboração da resposta ao questionário. Ademais, a empresa afirmou que, apesar de os CODIPs serem importantes, não seria razoável tamanho número de combinações, dado o grau menor de precisão da informação necessário para efeitos de justa comparação e de análise de custos.
Ainda no tocante à complexidade do CODIP, a empresa citou o § 1º do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de “relembrar que eventuais dificuldades encontradas pelas partes interessadas no reporte das informações, especialmente naquelas de difícil obtenção, deverão ser devidamente consideradas pela autoridade investigadora”.
Por fim, a Yangzhou Lontrin esclareceu ter colaborado na melhor de suas habilidades, por meio da apresentação de informações e de sua disponibilidade para a verificação in loco, de modo que, por não ter negado acesso à informação, deixado de fornecê-las ou criado obstáculos à investigação, a empresa entenderia que os pequenos erros identificados não se enquadrariam nas hipóteses de utilização da melhor informação disponível previstas no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa ressaltou também que os erros encontrados não consistem em informação materialmente errônea ou que possua o objetivo de induzir ao erro e solicitou, por essa razão, que as informações por ela reportadas referentes aos CODIPs fossem consideradas.
Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2016, a Vallourec teceu comentários acerca da manifestação protocolada pela Yangzhou Lontrin.
Primeiramente, ao comentar o argumento da Lontrin de que a complexidade do CODIP tornaria natural a ocorrência de erros, a peticionária defendeu que a característica em que se observou erro durante a verificação in loco possui apenas 3 subdivisões, de modo que não se poderia alegar que a complexidade do CODIP haveria induzido a empresa ao erro no que se refere a essa característica específica.
Ademais, a Vallourec comentou que as previsões do § 1º do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013, relativas às eventuais dificuldades enfrentadas pelas partes interessadas no fornecimento de informações, apenas seriam aplicáveis quando da elaboração da resposta ao questionário do produtor/exportador, caso a empresa chinesa as tivesse invocado de forma tempestiva, de modo que não poderiam ser utilizadas, a posteriori, para justificar os erros observados durante a verificação in loco.
Por essas razões, a Vallourec concluiu demonstrando apoio à utilização dos fatos disponíveis no que concerne aos CODIPs reportados pela Yangzhou Lontrin e defendendo que o direito antidumping a ser aplicado para tal empresa chinesa corresponda à margem de dumping, nos termos do inciso I do § 3º do art. 78 do Decreto supramencionado.
Por fim, cumpre mencionar que, em manifestação protocolada no dia 27 de abril de 2016, a Vallourec reiterou sua solicitação, apresentada no parágrafo anterior, de que a margem de dumping da Yangzhou Lontrin seja determinada com base nos fatos disponíveis e de que o direito a ser aplicado corresponda à margem de dumping calculada para essa empresa.
4.5          Dos comentários acerca das manifestações até os fatos essenciais
Com relação à composição do código de identificação do produto (CODIP), admite-se a sua complexidade. Ressalte-se, entretanto, que códigos com graus de dificuldade semelhantes já foram utilizados em outros processos, sem que deixasse de ser factível às partes interessadas elaborar suas respostas com base nos códigos propostos ou às autoridades determinar a existência de dumping ou não utilizando tais CODIPs. Ademais, cumpre notar que a característica em que se observou erro durante a verificação in loco possui apenas 3 subdivisões, de modo que não se pode alegar que a complexidade do CODIP induziu a empresa ao erro no que se refere a essa característica específica.
No que tange ao argumento de que eventuais dificuldades encontradas pelas partes interessadas deveriam ser consideradas pela autoridade investigadora, esclarece-se que, em nenhum momento, a Yangzhou Lontrin solicitou ajuda durante a elaboração da resposta ao questionário e reforça que, caso a empresa em questão o tivesse feito, a “assistência possível” teria sido prestada, conforme previsto no § 1º do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No tocante ao uso da melhor informação disponível, reconhece-se o fato de a empresa ter colaborado com a investigação sempre que solicitado, no entanto, entende-se que as discrepâncias observadas durante a verificação in loco são significativas, uma vez que se referem à “característica 3: laminação/trefilação” do CODIP.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, da análise dos preços reportados pela Vallourec e pela Yangzhou Lontrin, verificou-se que os preços dos tubos de aço carbono variam consideravelmente em decorrência do tipo de processo produtivo, a saber laminação ou trefilação. Por essa razão, entende-se não ser possível realizar comparação de preços entre tubos de aço carbono com processos produtivos distintos. Dada a relevância desta característica na formação dos preços e o fato de os erros encontrados se concentrarem nela, reitera-se entendimento de que não é possível utilizar os CODIPs reportados pela Yangzhou Lontrin, sendo necessário o uso da melhor informação disponível naquilo que se referir a esses CODIPs.
Por fim, com relação à solicitação da Vallourec de que o direito aplicado à Yangzhou Lontrin seja equivalente à margem de dumping calculada para esta empresa,  muito embora a não verificação da informação referente à “característica 3: laminação/trefilação” tenha impedido a utilização dos CODIPs por ela reportados, foi possível confirmar as demais informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador submetido pela empresa chinesa. Por essa razão, é do entendimento de que as disposições do § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda se aplicam à Lontrin.
4.6          Da conclusão a respeito do dumping
            A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, originárias da China, realizadas no período de abril de 2014 a março de 2015.
            Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
5              DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de abril de 2010 a março de 2015, dividido da seguinte forma:  P1 – abril de 2010 a março de 2011; P2 – abril de 2011 a março de 2012; P3 – abril de 2012 a março de 2013; P4 – abril de 2013 a março de 2014; e P5 – abril de 2014 a março de 2015.
5.1          Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono não ligado importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nos itens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de tubos, assim como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono não ligado em questão.
A depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações, das informações constantes da petição de início da investigação, das respostas ao questionário do importador e do produtor/exportador, retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos distintos daqueles incluídos no escopo da investigação.
Primeiramente, retiraram-se da base de dados as importações de tubos estranhos à investigação, quais sejam: tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos; tubos com diâmetro externo superior a 374 mm; tubos de aço ligado; tubos de aço inoxidável; tubos de ferro; tubos com costura; tubos de alumínio; tubos quadrados; tubos de brita e tubos de latão, além das importações identificadas de sucata de aço e de hastes de perfuração.
Em seguida, excluíram-se as importações de uma extensa gama de mercadorias, identificadas como “produtos finais” (partes, peças e componentes), fabricados a partir de tubos de aço carbono.
Apenas a título exemplificativo, foram desconsideradas as importações identificadas de: mangueira; conjunto de dutos; dutos de ar; lanças; barras maciças laminadas; vigas; luvas, serpentinas; camisas hidráulicas; espessores; mancais; barras; alavancas; conexões; presilhas; cotovelos; sistemas de ventilação; depuradores; curvas; conectores; suportes; eletrodutos; distanciais; sistemas de exaustão; canos; galerias de combustível; cilindros; cones; galerias de distribuição; bicos; capas; linhas de retorno; perfis; coletores; prolongadores; eixos; caixas; engates; suportes; bocais; extensões; canaletas; reduções; adaptadores; aletas; conduítes; colgaduras; tampas; braços; anéis; espaçadores; cabeçotes; comandos hidráulicos; filtros; adesivos; tirantes; coletores; mangotes; válvulas; mangas; puxadores; grampos; uniões; acopladores; buchas; porcas; parafusos; molas; niples para tubo, porcas, kits de reparo; juntas, dentre outros.
Ressalte-se que os valores e volumes de tubos de aço carbono não ligado importados pelo Brasil considerados para fins de determinação final são diferentes daqueles utilizados no início da investigação, devido a depuração mais detalhada dos dados de importação fornecidos pela RFB realizada com base em conhecimento acumulado acerca do produto investigado, após o início da investigação.
5.1.1      Do volume das importações
O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço carbono não ligado no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (t, em número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

159,7

150,3

250,2

361,3

Alemanha

100,0

159,7

150,3

250,2

361,3

Japão

100,0

203,8

152,1

346,6

157,1

Itália

100,0

-

0,1

390,6

463,2

França

100,0

48,5

51,3

95,7

79,9

Romênia

100,0

102,5

88,4

90,9

63,2

Coreia do Sul

100,0

110,7

50,3

168,5

22,8

EUA

100,0

572,6

254,2

221,3

307,9

Hong Kong

100,0

84,5

98,1

16,6

35,9

Holanda

100,0

93,8

70,4

149,0

19,2

Ucrânia

100,0

110,4

188,9

108,8

8,3

Demais Países

100,0

2.224,9

2.434,4

84,4

132,6

Subtotal (Origens não investigadas)

100,0

86,2

121,7

103,8

144,5

Total geral

100,0

121,4

97,8

175,0

94,7

O volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado da China aumentou 59,7% de P1 para P2 e diminuiu 5,9% no período seguinte, de P2 para P3. Nos períodos posteriores aumentou sucessivamente, 66,4%, de P3 para P4 e 44,4%, de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 261,3%.
Quanto ao volume importado de tubos de aço carbono não ligado das demais origens pelo Brasil, foram observados: aumento de 21,4% em P2, redução de 19,4% em P3, aumento de 78,9% em P4 e redução de 45,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5 as importações brasileiras das demais origens diminuíram 5,3%.
Observou-se que as importações originárias da China, além de terem sido superiores às importações brasileiras das demais origens em todos os períodos, aumentaram consideravelmente sua participação no total importado pelo Brasil em P5. De fato, a participação das importações da China que alcançou entre 52,7% e 61,4% do total nos quatro primeiros períodos de análise, alcançou 80,9% das importações totais no último período, P5.
5.1.2      Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço carbono não ligado no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF, em número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

181,8

167,3

214,7

267,7

Alemanha

100,0

181,8

167,3

214,7

267,7

Japão

100,0

223,0

157,9

1.304,4

479,8

Itália

100,0

-

0,1

217,9

433,6

França

100,0

63,0

62,6

133,6

112,8

Romênia

100,0

124,5

80,6

93,7

60,8

Coreia do Sul

100,0

138,6

56,4

170,9

31,8

EUA

100,0

310,7

173,4

70,0

253,9

Hong Kong

100,0

91,0

242,6

32,7

49,2

Holanda

100,0

85,6

60,5

110,4

25,0

Ucrânia

100,0

219,2

362,0

263,3

12,7

Demais Países

100,0

1.352,2

1.941,1

88,6

132,4

Subtotal (Origens não investigadas)

100,0

81,0

180,0

161,2

171,9

Total geral

100,0

128,5

120,2

376,2

190,4

 
Preço das Importações Totais (US$ CIF/t, em número índice)

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

113,8

111,3

85,8

74,1

Alemanha

100,0

113,8

111,3

85,8

74,1

Japão

100,0

109,4

103,8

376,3

305,4

Itália

100,0

-

156,9

55,8

93,6

França

100,0

129,9

122,1

139,6

141,1

Romênia

100,0

121,5

91,1

103,1

96,1

Coreia do Sul

100,0

125,2

112,0

101,5

139,3

EUA

100,0

54,3

68,2

31,6

82,5

Hong Kong

100,0

107,7

247,4

196,4

137,1

Holanda

100,0

91,2

85,9

74,1

129,8

Ucrânia

100,0

198,7

191,7

242,0

153,6

Demais Países

100,0

60,8

79,7

105,1

99,9

Subtotal (Origens não investigadas)

100,0

94,1

147,9

155,3

119,0

Total geral

100,0

105,8

122,9

214,9

201,0

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubo de aço carbono não ligado originárias da China, após aumento de 13,8% em P2, diminuiu 2,2% em P3, 22,9% em P4 e 13,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao longo do período, de P1 para P5, observou-se queda no preço das importações brasileiras da China de 25,9%.
O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros aumentou 5,8% em P2, 16,1% em P3 e 74,9% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já no último período, de P4 para P5, verificou diminuição desse preço de 6,5%. Ao longo do período, ao contrário do verificado com relação ao preço das importações da China, observou-se aumento no preço das importações dos demais fornecedores estrangeiros de 101%.
Cabe ressaltar que o preço médio das importações chinesas foi inferior ao preço médio das demais origens em todos os períodos de análise. Ademais, tal diferença aumentou consideravelmente nos dois últimos períodos de análise. De fato, o preço médio chinês, que representou 60,8%, 65,4% e 55,1% do preço das demais origens em P1, P2 e P3, respectivamente, alcançou 24,3% e 22,4% desse preço em P4 e P5, respectivamente.
5.2          Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela indústria doméstica e os volumes importados apurados com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (t, em número índice)

---

Vendas Indústria Doméstica

Importações China

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

84,5

159,7

121,4

90,6

P3

77,5

150,3

97,8

82,6

P4

86,0

250,2

175,0

99,7

P5

68,1

361,3

94,7

85,9

O mercado brasileiro apresentou queda nos dois primeiros períodos de análise de dano: 9,4% em P2 e 8,7% em P3, sempre em relação ao período anterior. Já de P3 para P4 aumentou 20,6%. No último período, contudo, constatou-se nova queda do mercado de 13,9%. Assim, considerando os extremos do período de análise de dano, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 14,1%.
Observou-se que enquanto o mercado brasileiro retraiu-se em 14,1%, a queda nas vendas da indústria doméstica alcançou 31,9% durante todo o período de análise de dano. Por outro lado, constatou-se que a China, exceto de P2 para P3, logrou aumentar o volume exportado para o Brasil em todos os períodos, inclusive em P5, período no qual as vendas da indústria doméstica, as importações das outras origens e o mercado brasileiro diminuíram.
5.3          Da evolução das importações
5.3.1      Da participação das importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono não ligado.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

---

Mercado Brasileiro (t)

Importações China (t)

Participação China (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação    Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

90,6

159,7

176,4

159,7

134,1

P3

82,6

150,3

181,9

150,3

118,4

P4

99,7

250,2

251,0

250,2

175,6

P5

85,9

361,3

420,8

361,3

110,4

A participação das importações originárias da China no mercado brasileiro aumentou ao longo do período de investigação de dano: 4,3 pontos percentuais (p.p.) em P2, 0,3 p.p em P3, 3,8 p.p. em P4 e 9,5 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, essa participação alcançou 23,5% do mercado brasileiro no último período de análise, P5, constatando-se aumento de 17,9 p.p. em relação a P1.
A participação das demais importações no mercado brasileiro, por outro lado, permaneceu relativamente constante ao longo do período de investigação de dano. Tal participação aumentou 1,7 p.p. em P2, diminuiu 0,7 p.p. em P3, aumentou 2,8 p.p. em P4 e diminuiu 3,3 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando os extremos da série, houve aumento de 0,5 p.p. na participação dessas importações no mercado brasileiro.
5.3.2      Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono não ligado da China e a produção nacional do produto similar.
Importações da China e Produção Nacional (em número índice)

 

Produção Nacional (t)

Importações China (t)

[(B) / (A)]

 

(A)

(B)

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

91,4

159,7

174,7

P3

80,0

150,3

187,8

P4

87,7

250,2

285,2

P5

73,9

361,3

489,1

A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou continuamente ao longo do período de análise de dano: 4,3 p.p. em P2, 0,8 p.p. em P3, 5,6 p.p. em P4 e 11,8 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de 5,8% em P1, passou a 28,3% em P5, representando aumento acumulado de 22,5 p.p.
5.4          Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações originárias da China a preços com dumping cresceram significativamente:
a)      em termos absolutos, tendo atingido o maior volume em P5;
b)      em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançavam 5,6% deste mercado e em P4 e P5, já atingiram, respectivamente, 14% e 23,5%. A participação no mercado brasileiro dessas importações, em P5, foi a maior verificada no período de análise de dano; e
c)      em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 5,8% desta produção e, em P4 e P5, já correspondiam a 16,5% e 28,3%, respectivamente, do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.
Além disso, as importações a preços com dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.
6              DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 desta Resolução, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015.
6.1          Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam alterações realizadas tendo em conta as pequenas correções apresentadas no início da verificação in loco e também ajustes feitos após o referido procedimento.
Os ajustes realizados foram três: (i) retirada das quantidades referentes às vendas de tubos quadrados que haviam sido reportadas, bem como dos valores de vendas, de custo e de despesas operacionais correspondentes; (ii) alterações nos valores de frete de todas as vendas reportadas; e (iii) modificações nos valores referentes ao custo de dois CODIPs.
Durante a verificação in loco, a Vallourec informou que havia reportado, na petição, 27,29 toneladas de vendas de tubos quadrados, em P3 e P4, os quais não estão no escopo do produto objeto da investigação. Desta forma, retirou-se o volume e o valor de vendas referentes aos tubos quadrados das vendas no mercado interno, bem como o volume de vendas e o valor do custo relativos a esses tubos dos custos da indústria doméstica. Como consequência da alteração na receita líquida, o rateio de despesas operacionais sofreu alteração.
Ainda nas vendas ao mercado interno, foram alterados os valores de frete da unidade de produção para o local de armazenagem e de frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente.
Quanto ao primeiro tipo de frete, nenhum valor reportado pela Vallourec foi considerado, uma vez que não foi aceita a metodologia utilizada pela empresa de usar o maior valor por tonelada constante nos contratos com transportadoras para estimar o transporte da Vallourec para filiais/armazéns.
Com relação ao frete da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, uma vez que, para todas as notas fiscais selecionadas para a verificação in loco

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 21/07/2016.

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